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materia nº 50/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id15699

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-26 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-04-25 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-04-18 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-04-14 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-04-14 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-04-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Trabalho Administração e Serviços Públicos. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-03-28 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-03-24 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 8ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-03-24 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-25T16:36:51.145006-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2022-04-18T16:08:26.980910-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

1 MUNICIPiO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/rv?
PROJETO DE LEI hi- SO ,"D€ '2«='Z12.
Altera a legislate que dispoe sobre a
contratapao, por tempo determinado, de pessoal
para atender a necessidade temporaria de
exceptional interesse publico.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre a contrataqao, por
tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporaria de
excepcional interesse publico.
Art. 2° - A Lei “R” n° 16, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a
seguinte alteraqao:
“Art. 3°- ...
§ 1° - A contratapao de servidores referidos nos incisos 111, V e
VI do caput deste artigo sera efetuada exclusivamente para suprir a falta
de pessoal em decorrencia de aposentadoria, de exoneragao, de
afastamento para capacitagao, de licengas legalmente concedidas,
apoio eventual a diversidade e a inelusao e para o atendimento de
outras demandas e servigos pela administragao municipal, quando e
enquanto nao seja possivel ou haja vedagao legal para a admissao de
servidores efetivos.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 24 de margo de 2022.
UIS ADALBERTTLBETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREREITCkDO MUNICIPIO DE TOLEDO
2 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
l/m
MENSAGEM N° 32, de 24 de margo de 2022 (com Dedido de uraencia)
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Considerando a Lei “R” n° 16, de 24 de maio de 2001, estabeieceu,
nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituigao Federal, a possibilidade de
contratagao de pessoal por tempo determinado, para atender necessidades
temporarias de excepcional interesse publico, no ambito do servigo pOblico
municipal de Toledo.
Considerando que o artigo 3° daquela Lei elencou as situagoes que
se consideram necessidade temporaria de excepcional interesse publico e as
condigoes para a utilizagao de tal forma de contratagao;
considerando que, embora a Constituigao Federal nao tivesse
estabelecido restrigoes para as contratagoes temporarias, o § 1° do artigo 3° da
lei municipal definiu que, nas areas da educagao, da saude e para o
atendimento de obrigagoes legais ou judiciais, seriam efetivadas
“exdusivamente para suprir a falta de pessoal em decorrencia de
aposentadoria, de exoneragao, de afastamento para capacitagao e de licengas
legalmente concedidas e para o atendimento de outras demandas e servigos
pela administragao municipal, quando e enquanto nao seja possivel ou haja
vedagao legal para a admissao de servidores efetivos”;
considerando que ha educandos no ensino municipal, publico da
Educagao Especial, na perspectiva da Educagao Inclusive que requerem uma
atengao individualizada nas atividades da vida diaria, recursos e ajudas
intensas e continues, os quais devem ter urn atendimento em classe comum
com a presenga de urn Professor de Apoio a Diversidade e a Inclusao no
context© escolar, conforme avaliagao realizada por equipe multiprofissional;
considerando que a demanda do Professor de Apoio a Diversidade
e a Inclusao e variavel e temporaria, pois nao ha garantias de quantos
educandos precisarao desse apoio a cada novo period© letivo, podendo essa
demanda ser maior ou menor;
considerando a consulta realizada junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Parana, via CACO (Canal de Comunicagao) sobre a possibilidade
de contratagao temporaria de Professor de Apoio & Diversidade e a Inclusao
atraves de processo seletivo simplificado (PSS) e o parecer da Assessoria
Juridica do Municipio (copias anexas),
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
(/w-,
Vimos propor a alteragao daquele dispositive, dando-se-lhe a
seguinte redapao:
“Art, 3° -...
§ 1° - A contratagao de servidores referidos nos incisos III,
V e VI do caput deste artigo sera efetuada exclusivamente para
suprir a falta de pessoal em decorrencia de aposentadoria, de
exonerapao, de afastamento para capacitapao, de licenpas
legalmente concedidas, apoio eventual a diversidade e a
inclusao e para o atendimento de outras demandas e servipos pela
administrapao municipal, quando e enquanto n£o seja posslvel ou
haja vedapao legal para a admissao de servidores efetivos.
Solicitamos a Vossas Excefencias que a proposigao anexa tramite em
regime de urgencia, em conformidade com o que dispoe o artigo 32 da Lei Organica
do Municipio, a fim de salvaguardar a qualidade do ensino dos educandos que
necessitam da Educagao Especial, na perspective da Educapao Inclusiva.
Submetemos, portanto, a analise dessa Casa o incluso Projeto de Lei
que “altera a legislapao que dispoe sobre a contratapao, por tempo determinado,
de pessoal para atender a necessidade temporaria de exceptional interesse
publico”, colocando-se a disposipao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, servidores da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria da Educapao
para prestarem outras informapoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente
se fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,
<
LUI *kBE&rOJpEtO LUNITTI PAGNUS:
Pref£it£Kfo Municipio de Toledo
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
4
V/Y"0
Secretaria de Recursos Humanos
Oficio n° 149/2022 - SRH Toledo, 16 de margo de 2022.
A
ASSESSORIA JURIDICA
Municfpio de Toledo - PR
Assunto; Contratagao de Professor Temporario.
Considerando a possibilidade de haver criangas matriculadas na rede
municipal de ensino que necessitam de PADI (Professor de Apoio a Diversidade e a
Inclusao), e que e necessario urn professor, exclusive, para o acompanhamento de
cada crianga em periodo integral ao matriculado na escola;
Considerando haver a possibilidade de melhora no quadro de desenvolvimento
do aiuno durante o transcurso no ensino publico municipal tornando-se desnecessario
o apoio do PADI;
Considerando nao haver a garantia de renovagao de matricula dessas criangas
ensino municipal para o ano subsequente, podendo ocorrer a migragao para
instituigoes privadas de ensino;
Considerando que esse atendimento e de carater transitorio por nao ser
possivel prever quanto tempo essas criangas ficarao matriculadas na rede municipal;
Considerando que ao concluir o 5° ano do ensino fundamental, o ensino
aprendizagem do aiuno passa a ser responsabilidade do Estado, fugindo do ambito
no
municipal;
Considerando que a necessidade de PADI’s e variavel, pois nao ha garantias
de quantas criangas precisarao desse apoio a cada novo periodo letivo, podendo
essa demanda ser maior ou menor;
Considerando a consulta realizada por esta secretaria ao TCE/PR via CACO
(Canal de Comunicagao) sobre a possibilidade de contratagao temporaria de PADI
(Professor de Apoio a Diversidade e a Inclusao) atraves de processo seletivo
simplificado (PSS);
Considerando a resposta recebida pelo mesmo canal de comunicagao (em
anexo) informando pela possibilidade e os criterios para que se realize;
PAQO MUNICIPAL ‘ALCIOES DON1N"
Rua Raimundo Leonard!, 1586-CEP 85900-110 — Toledo — PR -(45) 3055-8800
www.toledo.pr.QQv.br toledo@toledo.pr.aov.br
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Adyogado Chefe
MUNICIPIO DE TOLEDO 6
Estado do Parana
Secretaria de Recursos Humanos
l/vr>
Considerando todo o exposto acima, vimos, respeitosamente, solicitar parecer
dessa Assessoria Juridica quanto a possibilidade de inclusao na Lei n° 16/2001 a
contratagao de professor RADI, via processo seletivo, para atender as demandas
existentes e/ou que possam surgir.
Atenciosamente,
/
A PATH
Seefetaria de Recursos Humanos
t
PApO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN”
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - CEP 85900-110 -Toledo - PR -(45) 3055-8800
www.toledo.pr.qov.br loledo@toledo.or.aov.br
7
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Vm
Assessoria Juridica
Toledo-PR, 07 de mar9o de 2022.
PARECER JURimCO
Referente oficio Secretaria de Recursos Humanos. Contratagdo Tempordria. PADL
Trata-se de pedido de analise e parecer jundico oriimdo da Secretaria de Recursos
Humanos, quanto a possibilidade de contrata9ao de professor para cumprimento de decisao judicial,
de carater temporario, para a fun9ao de PADI (Professor de Apoio 4 Diversidade e a Inclusao).
Pois bem.
Em analise a situa9ao posta, tem-se que, nos termos da do art. 37, inc. IX da
Constitui9ao Federal ha possibilidade da contrata9ao temporaria para atender a necessidade
transitdria de excepcional interesse publico:
Art 37. A administragaopublica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniao,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecerd aos principios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia e, tambem,
(Redagdo dadapela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
IX - a lei estabelecerd os casos de contratagdo por tempo determinado para atender
a necessidade tempordria de excepcional interesse publico; (Vide Emenda
constitucional n° 106, de 2020) destaquei.
ao
seguinte:
U)
Com esteio nesse preceito constitucional, o Municfpio de Toledo editou a lei
municipal “R” n° 16 de 24 de maio de 2001, onde elencou as areas e condi95es para a contrata9ao
de pessoal para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, tendo ocorrido
uma altera9ao no ano de 2020, que ficou assim redigida:
Art. 3°— Considera-se necessidade tempordria de excepcional interesse publico:
/- assistencia a situagoes de calamidade publica;
II- combate a surtos endemicos e sua prevengao;
HI- admissdo de professores e servidores de estabelecimentos da rede municipal de
ensino, nos hipdteses previstas nesta Lei; (redagdo dada pela Lei “R” n° 107, de 13 de
setembro de 2013)
IV - atendimento de convenios e programas a serem desenvolvidos em parceria com
outros entes publicos ou orgdos da administragao direta ou indireta, cuja execugdo nao
seja passiveI com o pessoaljd vinculado ao Municipio; (redagdo dada pela Lei “R” n°
102, de 7 de outubro de 2005)
V — admissdo de profissionais medicos e demais servidores da area de saude, nos
hipdteses previstas nesta Lei. (redagdo dada pela Lei “R” n° 107, de 13 de setembro de
2013)
VI - admissdo de servidores para o atendimento de obriaacoes temis ou iudiciais,
cujo descumprimento vossa ocasionar preiuizo sisnificativo ao Municmio. (dispositivo
acrescido pela Lei "R ” n° 51, de 28 dejunho de 2017)
§ 1° - A contratagdo de servidores referidos nos incisos III, V e VI do caput deste
i
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Estado do Parana
Assessoria Juridica
artigo sera efetuada exelmivamente para suprir a falta de pessoal em decorrencia de
aposentadoria, de exoneragdo, de afastamento para capacitagao e de licengas
legalmente concedidas e para o atendimento de outras demandas e servicos vela
administracao municipal, cmando e enauanto nao seia possfvel ou haia vedacdo lesal
para a admissdo de servidores efetivos. (redagao dada pela Lei “R” n° 93, de 22 de
dezembro de 2020)
§ 2° - Nas hipoteses previstas nos incisos III a VI do caput deste artigo, a autoridade
solicitante deverd motivar e justificar a impossibilidade de remanejamento de outro
servidorpara suprir a vaga a ser ocupada transitoriamente, publicando-se ajustificativa
no orgao de comunicagdo oficial do Municipio. (redagao dadapela Lei “R” n° 51, de 28
dejwho de 2017).
Embora o comando constitucional nao tenha restringido as hipoteses para a
efetiva^o das contrata9oes temporarias, o fato e que a iei municipal supra, atraves do §1° do art. 3°
possibilitou que as contrata^oes temporarias fossem reaiizadas para suprir a falta de pessoal em
decorrencia de aposentadoria, exonera^ao, afastamento para capacita9ao e de licengas
legalmente concedidas, bein como para atendimento de outras demandas e servicos pela
administracao municipah quando e enquanto nao seia possivel ou haia vedacao legal para a
admissao de servidores efetivos.
Assim, com base na altera^o realizada no ano de 2020, lei “R” n° 93/2020, tem￾se que e possivel fazer novas contrata9des e nao apenas reposicoes, conforme a nova redagao do
§1° do art. 3° da lei municipal “R” 16/01, mas somente quando e enquanto n3o seia possivel ou
haia vedacao legal para a admissao de servidores efetivos.
Dessa forma, em vista do evidenciado, pode-se concluir que:
> A Constitui9ao Federal e a Lei Complementar Federal n° 173/2020
permitem contrata9oes temporarias em virtude da necessidade temporaria
de excepcional interesse publico, nao fazendo qualquer men9ao de que as
mesmas precisam ser apenas para repos^So, ou seja, permitem-se novas
contrata9oes;
> A legisla9ao municipal possuia restri9ao para novas contrata9oes, ou seja,
somente poderia haver contrata9oes de temporarios para suprir vacancias,
apesar do comando constitucional permitir aquelas;
y Com a aprova9So da lei municipal “R” n° 93/2020, que alterou a reda^o do
§1° do art. 3° da lei municipal “R” 16/01, passou a ser possivel a realiza9ao
de novas contrata9des e nao somente de reposi9oes, bem como para
atendimento de outras demandas e servi9os pela administra9ao municipal,
mas somente quando e enquanto nao seia possivel ou haia vedacao legal
2
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9
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Assessoria Juridica
para a admissao de servidores efetivos.
Pois bem. c6p^
No que se refere a situajpao posta em tela, tem-se que aparentemente se tratam de
questoes temporarias, uma vez que, da mesma forma que algumas crian9as que necessitam de PADI
saem da rede municipal de ensino, outras acabam ingressando.
Nesse sentido, portanto, tem-se que deve ser feito levantamento estatfstico
detalhado da necessidade do Municipio nos ultimos anos, de forma a evidenciar-se se de fato
demanda e temporaria ou se acaba, de uma forma ou de outra, tornando-se a defmitiva.
Ademais, constantemente professores da rede municipal de ensino acabam se
afastando ou deixando o cargo, sendo possivel, assim, o reaproveitando dos professores que
estavam na modalidade do PADI, desconfigurando, outrossim, a necessidade temporaria da vaga.
Por fim, importante destacar que, havendo a decisao pela contratafao temporaria,
a administra^o devera seguir naquiio que seja aplicavei, as orienta96es emanadas pelo TCEPR por
meio do Prejulgado n° 81:
a
1) As contmtagoes temporariasforam excepcionadas pela Constituigao;
2) Servempara suprir necessidades prementes da Administragdo Publica;
3) A sua aplicagao gera um conflito de imposigoes constitucionais, pois, geralmente,
faz com que duas normas constitucionais entrem em conflito;
4) Em face da deturpagdo que ocorreu, com a habitualidade destas contmtagoes,
tramita na Camara Federal uma PEC n° 133/07 que visa Umitar em um ano a duragdo
desses contratos;
5) Tern como requisito fundamental a existencia de lei de cada ente da federagdo,
sendo impossivel a aplicagao da Lei Federal aos drgdos que ndo sejamfederais;
6) Devem serfeitas com observdncia dos limites de gastos compessoal;
7) Devem ter expressa autorizagdo governamental;
8) Devem ser devidamente justificadas, respeitando-se os principios constitucionais
daproporcionalidade e razoabilidade;
9) Devem ser realizadas mediante um processo seletivo simplificado ou teste seletivo,
observados os requisitos de publicidade, motivagdo, objetividade de criterios, prova
escrita, sob pena de nulidade;
10) A selegdo ainda pode serfeita por meio de entrevistas, andlises de curriculos ou
provas orais, desde que haja uma comissaojulgadora capacitada, emface dasfungdes a
serem exercidas, que sejam aplicados criterios objetivos pre-estabelecidos e com ampla
recorribilidade.
11) Os trabalhos ndo precisam ser mica e exclusivamente de natureza temporaria,
podendo ser para o exerclcio de atividades permanentes, sob pena de engessar a
mdquina administrativa e privar a coletividade da contimidade dos servigos publicos;
12) Nos casos das Universidades, a responsabilizagdo pelas contratagdes temporarias
terem se tornado corriqueiras ndo deve recair sobre o Reitor, uma vez que as
1 PROCESSO N.°: 650600/07, ENTIDADE: MINISTERIO PUBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. ASSUNTO: PREJULGADO.
RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES. AC6RDAO n° 463/09 - Pleno.
I
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10
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Assessoria Jundica
universidades estao subordinadas a diversas normas gerais previstas na Constituigao, o
que as torna dependentes do Poder Executive, salvo se restar comprovado que os demais
principios aqui expostos foram por ele burlados;
13) Asprorrogagdes contratuais devem ser analisadaspor esta Corte, porse tratarem
de continuidade de despesas. Duos situagoes: I) contratagoes origindrias registradas: os
contratos podem ser prorrogados, desde que atendidos os limites globais estabelecidos
em lei; II) contratagoes origindrias com registro negado: impossibilidade por ausencia
de eficdcia defmitiva;
14) Devolugdo de valores: ainda que a contratagdo tenha se dado de forma ilegal,
salvo comprovada mdfe, os contratados ndo poderao ser prejudicados pelos
comportamentos adotados pela Administragao, nao sendo justa a devolugdo de quantias
pagas por servigos prestados, sob pena de caracterizagdo de enriquecimento sem causa
do Poder Publico;
15) Os vrinewios expostos valem tambem, no aue couberem. para os Municimos:
destaqueL
16) As regras deverdo ser devidamente, adaptadas, observadas e aplicadas a todos os
casos de contratagdo de pessoal tempordrio por exceptional interesse publico, seja
area da educagdo, da saude, administrative ou qualquer outra.
na
Por todo o exposto, opina-se pela possibilidade de contrata9ao de
profissionais na area de educate, na modalidade temporaria, para a fxmg^o de PADI (Professor de
Apoio a Diversidade e a Inclusao), MAS SOMENTE OUANDQ E ENOUANTO NAO SEJA
POSStVEL OU HAJA VEDACAO LEGAL PARA A ADMISSAO PE SERVIDORES
novos
EFETIVOS, nos termos da legislacao local.
Esse e o parecer, salvo melhorjiiizo.
Nelvio Jose Hubner
Advogado-Chefe
OAB/PR 26.048
____ ___ ____________________ 4
Rua Raimundo Leonard!, n°.1586 - Centro - CEP:85900-110 - Fone (45)3055:8824 - E-mail: jurfdico@toledo.pr.gov.br
11
\frr\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
PREJULGADO N° 8
1) As contratasoes temporarias foram excepcionadas pela Constituigao;
2) Servem para suprir necessidades prementes da Administragao Publica;
3) A sua aplicagao gera um conflito de imposigoes constitucionais, pois,
geralmente, faz com que duas normas constitucionais entrem em conflito;
4) Em face da deturpagao que ocorreu, com a habitualidade destas
contratagdes, tramita na Camara Federal uma PEC n° 133/07 que visa iimitar
em um ano a duragao desses contratos;
5) Tern como requisite fundamental a existencia de lei de cada ente da
federagao, sendo impossivel a aplicagao da Lei Federal aos orgaos que nao
sejam federais;
6) Devem ser feitas com observancia dos limites de gastos com pessoal;
7) Devem ter expressa autorizagao governamental;
8) Devem ser devidamente justificadas, respeitando-se os principios
constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade;
9) Devem ser realizadas mediante um process© seletivo simplificado ou teste
seletivo, observados os requisites de publicidade, motivagao, objetividade de
criterios, prova escrita, sob pena de nulidade;
10) A selegao ainda pode ser feita por meio de entrevistas, analises de
curriculos ou provas orais, desde que haja uma comissao julgadora
capacitada, em face das fungoes a serem exercidas, que sejam aplicados
criterios objetivos pre-estabelecidos e com ampla recorribilidade.
11) Os trabalhos nao precisam ser unica e exclusivamente de natureza
temporaria, podendo ser para o exercicio de atividades permanentes, sob
pena de engessar a maquina administrative e privar a coletividade da
continuidade dos servigos publicos;
12) Nos casos das Universidades, a responsabilizagao pelas contratagoes
temporarias terem se tornado corriqueiras nao deve recair sobre o Reitor,
uma vez que as universidades estao subordinadas a diversas normas gerais
previstas na Constituigao, o que as torna dependentes do Poder Executive,
salvo se restar comprovado que os demais principios aqui expostos foram
por ele burlados;
13) As prorrogagoes contratuais devem ser analisadas por esta Corte, por se
tratarem de continuidade de despesas. Duas situagdes: I) contratagoes
originarias registradas: os contratos podem ser prorrogados, desde que
atendidos os limites globais estabelecidos em lei; II) contratagoes originarias
com registro negado: impossibilidade por ausencia de eficacia definitiva;
14) Devolugao de valores: ainda que a contratagao tenha se dado de forma
ilegal, salvo comprovada ma-fe, os contratados nao poderao ser prejudicados
pelos comportamentos adotados pela Administragao, nao sendo justa a
devolugao de quantias pagas por servigos prestados, sob pena de
caractorizagao de enriquecimento sem causa do Poder Publico;
15) Os principios expostos valem tambem, no que couberem, para os
Munictpios;
16) As regras deverao ser devidamente, adaptadas, observadas e aplicadas a
todos os casos de contratagao de pessoal temporario por excepcional
interesse publico, seja na area da educagao, da saude, administrativa ou
qualquer outra.
12
v/rr>
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Orgao Colegiado de Origem: Tribunal Pleno.
Assunto: contratagao temporaria de docentes pelas instituigoes de ensino
estaduais mediante teste seletivo, diante da ausencia de autorizagao
governamental para a realizagao de concurso publico para provimento de cargos
efetivos.
Relator ; Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimaraes.
Protocolo; 650600/07.
Decisao: Acordao n° 463/09 - Tribunal Pleno.
Sessao: Sessao Ordinaria do Tribunal Pleno n° 15 de 30/04/2009.
Publieagao: AOTC n° 200 de 22/05/2009.
13
\JVT\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
PREJULGADO N° 8
PROCESSO N.°: 650600/07
ENTIDADE: MINISTERIO PUBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
ASSUNTO: PREJULGADO
RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES
ACORDAO n° 463/09 - Pleno
EMENTA: PREJULGADO - ADMISSAO TEMPOFlARIA DE
PESSOAL - VERIFICADA A PRAT1CA REITERADA DESSA
FORMA DE CONTRATAQAO - ESPECIE DE SELEQAO
CONTEMPLADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL -
FINALIDADE: SUPRIR NECESSIDADE PREMENTE DA
administraqAo
IMPOSIQOES CONSTITUCIONAIS - NORMA DETURPADA -
TRAMITACAO DA PEC N0 133/07 QUE VISA LIMITAR O
PRAZO DAS CONTRATAQOES TEMPORARIAS - REQUISITO
FUNDAMENTAL: EXISTENCIA DE LEI ESTABELECENDO
CRITERIOS E AUTORIZANDO AS CONTRATAQOES - CADA
ENTE DA FEDERAQAO DEVERA TER A SUA PROPRIA LEI,
EM FACE DO PRINCIPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
- NO ESTADO DO PARANA TRATA-SE DA LEI
COMPLEMENTAR N° 108/2005 E SUAS ALTERAQOES,
REGULAMENTADO PELO DECRETO N° 4512/09 -
OBSERVANCIA DOS LIMITES DE GASTO COM PESSOAL -
PREVIA E EXPRESSA AUTORIZAQAO GOVERNAMENTAL -
AS CONTRATAQOES DEVERAO SER REALIZADAS
MEDIANTE UM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE
DEVERA ATENDER PRESSUPOSTOS MlNIMOS PARA A SUA
VALIDADE - OS TFLABALHOS PODERAO SER DE NATUREZA
EVENTUAL OU PERMANENTE DA ADMINISTRAQAO, SOB
PENA DE ENGESSAR A MAQUINA ADMINISTRATIVA -
NECESSIDADE DE APRESENTAQAO DE JUSTIFICATIVAS
PLAUSIVEIS - ATENQAO AOS PRINClPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
CONSIDERANDO A LIMITAQAO DA AUTONOMIA
UNIVERSITARIA, NOS CASOS DAS UNIVERSIDADES, O
REITOR NAO PODERA SER RESPONSABILIZADO PELAS
CONTRATAQOES, POR ESTAR ADSTRITO A EXPRESSA
AUTORIZAQAO GOVERNAMENTAL, NOS CASOS DE
CONTRATAQAO COM EXTRAPOLAQAO DE LIMITE DE
POSSIBILIDADE DE
VERIFICADO CONFLITO DE
GASTOS COM PESSOAL
RESPONSABILIZAQAO CASO OS DEMAIS PRESSUPOSTOS
NAO SEJAM PLENAMENTE ATENDIDOS - POSSIBILIDADE
DE PRORROGAQAO CONTRATUAL, DESDE QUE
ATENDIDOS OS LIMITES GLOBAIS ESTABELECIDOS EM LEI
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v/w\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
- AS PRORROGAQOES DEVERAO PASSAR PELO CRIVO
DESTA CORTE
REGISTRO
- ADMISSOES ORIGINARIAS COM
NEGADO, IMPOSSIBILIDADE DE
PRORROGAQAO - AUSENCIA DE EFICACIA PLENA -
DEVOLUQAO DE VALORES, AINDA QUE A CONTRATAQAO
TENHA SE DADO DE FORMA IRREGULAR:
IMPOSSIBILIDADE - PRINCIPIO DA BOA-FE - RESSALVA-SE
A COMPROVAQAO DE MA-FE - QUANTIAS PAGAS PELOS
SERVIQOS PRESTADOS - DEVOLUgAO CARACTERIZARIA
ENR1QUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PUBLICO -
VALOR SOCIAL DO TRABALHO - PRINCIPIOS EXPOSTOS
SAO VALIDOS TAMBEM, NO QUE COUBEREM, PARA OS
MUNICIPIOS TRATOU-SE, MORMENTE, DE
CONTRATAgOES REALIZADAS PELAS UNIVERSIDADES
ESTADUAIS - CONTUDO, AS REGRAS SAO VALIDAS PARA
outras Areas como saOde, administrativa ou
QUALQUER OUTRA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
RELATORIO
Trata o presente expediente de Enunciado de Sumula,
convertido em Prejulgado, proposto pelo Ministerio Publico junto ao Tribunal de
Contas, por meio da Procuradora-Geral a epoca, Dra. Angela de Cassia
Costaldello.
Versa o feito sobre contratagao temporaria de docentes pelas
Instituigoes de Ensino Estaduais mediante teste seletivo, diante da ausencia de
autorizagao governamental para a realizagao de concurso publico para provimento
de cargos efetivos.
Apresenta como fundamento para a edigao da Sumula a
necessidade de padronizar o tema e de agilizar as fungoes dos Setores desta
Casas visando norteando as orientagoes.
Como razao para a edigao de sumula para a materia afirma que
e incontestavel que a Instituigao de Ensino Superior deveria realizar concurso
publico para suprir a demanda de pessoal docente, mas igualmente certo e que tal
falha nao pode recair unicamente sobre o gestor da Universidade ou da faculdade.
Aduz ainda que o entendimento do Parquet trilha no sentido de que, por ser
atividade tecnica e de carater permanente, o cargo de Professor Universitario deve
ser provide mediante procedimento de concurso publico nos termos do art. 37, II,
da CR/88.
Aduz que a adogao de teste seletivo pode ser questionada, mas
tambem ha que se sopesar que a nao realizagao do teste seletivo langara reflexos
na comunidade academics formada por centenas de alunos que terao frustrado seu
direito ao andamento regular de seus cursos.
Em face disso, entende que a negativa de registro das
contratagoes temporarias por esta Corte, signifies, em ultima analise, punigao
aplicada a consequencia do problems e nao a sua causa. Colacionando decisoes
desta Casa, pugna pela limitagao temporal da possibilidade de admissao de teste
seletivo para contratagao temporaria de docentes, sugerindo a dilagao de prazo de
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
validade do enunciado a ser adotado ate o ano-exercfcio de 2008, ja que a situagao
nao pode ser estendida ad aeternum,
Tece consideragoes acerca do dispositive da Lei Estadual
108/2005 que estabelece que a contratagao temporaria sera reaiizada pelo prazo
suficiente a concretizagao de concurso publico, bem como tais contratagoes nao
poderao extrapolar o limite de gasto com pessoal estabelecido na Lei
Complementar Federal 101/2000.
For fim, requereu a tramitagao dos autos findando com a e
edigao de Sumula ou, na impossibilidade, que seja instaurado urn Prejulgado para
que o Tribunal se pronuncie sobre o procedimento da Administragao Publica.
Durante os trabalhos da Sessao Plenaria de 03 de abril de 2008,
restou designado este Conselheiro como Relator destes autos.
Por meio do Despacho n° 611/2008 - FAMG (fl. 12), entendi
mais acertado que o presente feito tramite como Prejulgado, em face da extensao
do tema, por ser controverso e de suma importancia.
Apos homologagao Plenaria, o processado foi re-autuado como
Prejulgado e seguiu a sua tramitagao normal.
A Diretoria Jundica (Parecer nQ 7254/08) assevera que a materia
e de suma importancia em razao da existencia de inumeros processes de
admissao trazidos a essa Corte sustentando a contratagao temporaria de docentes
em razao da ausencia de autorizagao governamental para realizagao de concurso
publico.
Destaca que a regra e o provimento do cargo de Professor
atraves de concurso publico por ser atividade tecnica e de carater permanente,
sendo o teste seletivo utilizado tao somente para atender necessidade temporaria e
de excepcional interesse publico.
Salienta que no Estado do Parana, para regulamentar o art. 37,
X da CF/88, que exige lei para determinar os casos de contratagao por tempo
determinado para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse
publico, foi promulgada a Lei Comglementar Estadual n° 108/05,
Que aTegTsi^gao e clara ao estabelecer os casos de excepcional
interesse publico para atender ao suprimento de docentes e funcionarios das
Instituigoes Estaduais de Ensino Superior, quais sejam, aposentadoria, demissao,
exoneragao, falecimento, afastamento para capacitagao e licengas legalmente
concedidas; pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado por uma unica vez
e ate o prazo previsto no contrato original, desde que nao ultrapasse o limite
maximo de dois anos.
Afirma que a ausencia de autorizagao legal para a realizagao de
concurso publico nao esta contemplada na referida lei. Contudo questiona se seria
justo prejudicar a comunidade academica e responsabilizar o Reitor pela inercia do
Poder Executive em autorizar a realizagao de Concurso Publico.
Entende nao ser uma situagao razoavel a de prejudicar a
comunidade academica nao ofertando os services publicos referentes a sua
educagao, pois iria contra os preceitos constitucionais, aniquilando os direitos e
garantias fundamentais.
Afirma ainda que responsabilizar o Reitor pela inercia do Poder
Executivo tambem nao seria justo; ate mesmo porque, o Reitor nao detem poder
para reverter essa situagao.
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uv>n
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Destacando duas decisoes desta Casa, aduz que essa situagao
nao pode se perpetuar, por isso o Parquet esta com a razao quando pugna pela
limitagao temporal.
Com isso, opinou que no Prejulgado em analise seja fixada
orientagao no sentido de julgar legais as admissoes de professores temporarios
contratados pelas Instituigoes Estaduais de Ensino Superior ate o ano de 2008,
desde que: a) a contratagao seja necessaria para a continuidade da prestagao do
servigo publico referente a educagao; b) seja respeitado o §2° do art. 2° e art. 5°, II,
§1° da Lei Complementar Estadual n° 108/05, no que tange ao prazo da
contratagao; c) seja respeitado o limite de gasto com pessoal do Poder Executivo,
considerando a Lei Complementar n° 101/00. Por fim, considerando que a materia
em discussao e resultado da inercia do Poder Executivo em autorizar a realizagao
do concurso publico necessario ao provimento de cargos efetivos das Instituigoes
Estaduais de Ensino Superior, sugere-se que seja oficiado ao Chefe do Poder
Executivo para que tome as providencias necessarias para a resolugao desta
questao, qual seja, autorizando a realizagao de concurso publico para o provimento
dos cargos efetivos de professor.
O Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas (Parecer n°
7925/08) considerou relevantes duas situagoes prescritas na Lei Complementar n°
108/2005, regente das contratagdes por tempo determinado para atender
necessidade temporaria de excepcional interesse publico, a saber: 1) A que atende
a necessidade temporaria de suprimento de docentes e funcionarios de escola na
rede estadual de ensino e nas Instituigoes Estaduais de Ensino Superior decorrente
de vacincia (aposentadoria, demissao, exoneragao e falecimento) e substituigao
(afastamento para capacitagao e nos casos de licenga legalmente concedidas),
conforme prescrigao do art. 2°, inciso VI c/c art. 2°, §1° da Lei Complementar n°
108/2005; 2) A que atende necessidade temporaria de suprimento de docentes e
funcionarios de escola na rede estadual de ensino e nas Instituigoes Estaduais de
Ensino Superior decorrente de insuficiencia de cargo, conforme prescrigao do art.
2°, inciso VI c/c art. 2°, §1°, in fine da Lei Complementar n° 108/2005.
Quanto a segunda hipotese - a contratagao temporaria por
insuficiencia de cargo, assegura que esta egregia Code de Contas tern examinado
em cada caso concreto e diante da hipotese factual se as condigoes constitucionais
e legais estao satisfeitas para proceder ao registro dos atos, sendo rotineira a
verificagao que nao esta na algada do representante legal das entidades Diretor de
Escola ou Magmficos Reitores, a criagao dos cargos e autorizagao para a
realizagao dos concursos publicos para o provimento dos cargos efetivos, dai a
necessidade de fixagao de parametros mmimos de aplicabilidade da norma.
Considerando os limites constitucionais desta Corte de Contas,
uma vez que nao detem poder normative, mas apenas hermeneutico, para o
exerefeio de suas competencias constitucionais procedeu a uma primeira
retificagao na exordial, no sentido de excluir qualquer limitagao temporal no
©nunciado, uma vez que nao estara esta Corte de Contas procedendo a nenhum
alargamento ou interpretagao extensiva inconstitucional da norma que vislumbre a
tolerancia a atos administrativos viciados que devam ser admitidos por invocagao
dos principios da boa-fe e da satisfagao ao interesse publico.
Aduz que em relagao a hipotese de vacancia de cargo (art. 2°, VI
c/c §1° primeira parte da LC n° 108/2005) resta clara que a contratagao temporaria
se justifica apenas e tao somente para o penodo necessario a implementagao dos
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vTYTN
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
concursos publicos para preenchimento das vagas abertas. Cumpre ao gestor
demonstrar, alem da vacancia do cargo, os atos tendentes ao suprimento em
definitive dos cargos, como bem se extrai da leitura do art. 2°, §2° da LC n°
108/2005, ou seja: a contratagao decorrente de vacancia de cargo sera realizada
pelo prazo suficiente a realizagao do respective concurso publico e desde que
inexistente concurso publico em vigencia para o respective cargo.
Com relagao a substituigao de cargo (art. 2°, VI c/c §1° parte
final da LC n° 108/2005) destaca que da mesma forma se mostra factivel que a
contratagao temporaria somente e justificavel pelo periodo concernente ao
afastamento para capacitagao e das licengas legalmente concedidas, observados
os limites constitucionais relatives ao prazo e legais em relagao ao procedimento
da contratagao.
Ja em relagao a insuficiencia de cargos, conceito jundico aberto
vertido no art. 2°, §2° da Lei Complementar n° 108/2005, deve haver demonstragao
inequivoca por parte do administrador da necessidade temporaria e do excepcional
interesse publico na contratagao, motivagao a qual ficara vinculado para todos os
efeitos e responsabilidades.
Dessa forma, afirma restar claro que a norma regulamentadora,
neste caso, dispoe acerca da necessidade temporaria de excepcional interesse
publico para as hipoteses de (i) vacancia de cargo; (ii) substituigao de cargo; e (iii)
insuficiencia de cargo. Portanto, todas as hipoteses demandam procedimentos aos
quais os gestores das instituigoes nao detem competencia para desencadear,
razao pela qual, devem promover os atos de forma agil e motivada para obter as
autorizagoes pertinentes e promover as contratagoes nos limites constitucionais,
legais e regulamentares.
Por fim, reitera o requerimento Ministerial, com a retificagao
supra, para que seja e editado Prejulgado, no sentido de aclarar a interpretagao do
disposto na Lei Complementar n° 108/2005, para entender-se que, a par das
contratagoes por prazo determinado para suprir docentes e servidores de escola na
rede estadual de ensino e nas Instituigdes Estaduais de Ensino Superior nos casos
de vacancia ou substituigao de cargo, somente podem ser consideradas legais as
contratagoes por insuficiencia de cargo, conforme prescrigao do art. 2°, inciso VI c/c
art. 2°, §1°, in fine da Lei Complementar n° 108/2005, desde que sejam
demonstrados pelo gestor, concomitantemente, os seguintes requisites; a) seja
demonstrada a necessidade temporaria para a continuidade da prestagao do
servigo publico fundamental a educagao; b) seja respeitado o artigo 5°, II e §1° da
Lei Complementar Estadual n°. 108/05, concernente ao prazo maximo de 2 (dois)
anos da contratagao; c) seja respeitado o limite de gasto com pessoal do Poder
Executivo, considerando as disposigoes aplicaveis da Lei Complementar Federal n0
101/00; e d) sejam comprovados os motivos relacionados a insuficiencia de cargos
e as providencias a cargo do gestor e do Chefe do Poder Executivo.
VOTO E FUNDAMENTACAO
Concordando com a proposta Ministerial, verifico que a questao
dos Testes Seletivos, realizados repetidamente, tornou-se pratica habitual e a
contratagao de pessoal temporario para o desempenho de atividades de cunho
continuado da Administragao Publica, em especial, para atender a demanda na
area da educagao merece destacada consideragao.
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v’YVN
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
E sabido que a Constituigao Federal de 1988, primando pelo
principio da acessibilidade aos cargos e empregos publicos, impos que a
investidura neles dar-se-a por meio de concurso publico de provas ou de provas e
titulos, balizando-se em criterios meritocraticos.
A par disso, o proprio texto constitucional excepcionou esta regra
possibilitando a contratagao de pessoal para o exercicio de cargo em comissao,
independente de qualquer especie de selegao, uma vez que para o provimento
desses cargos basta a existencia de um vinculo de confianga.
Excegao a ela tambem e a contratagao de pessoal temporario
para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico,
consignada no art. 37, inciso IX.
Afirma Celso Antonio BANDEIRA DE MELLO:
...A razao do dispositive constitucional em aprego, obviamente, e
contemplar situagoes nas quais ou a propria atividade a ser
desempenhada, requerida por razoes muitissimo importantes, e
temporaria, eventual (nao se justificando a criagao de cargo ou
emprego, pelo que nao haveria cogitar do concurso publico), ou
a atividade nao e temporaria, mas o excepcional interesse
publico demanda que se faga imediato suprimento temporario de
uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporaria’), por
nao haver tempo habil para reaiizar concurso, sem que suas
delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tern de
acobertar.1
Do transcrito infere-se que a contratagao temporaria, como o
proprio nome sugere, b a contratagao de funcionario por prazo determinado
visando suprir necessidades prementes da Administragao. A temporariedade
significa algo com comego e fim pre-determinados, nao podendo ’haver a
indeterminagao e a indeterminabilidade da situagao que implica manutengao
durante um periodo temporal do contrato, transformando-se em ordinario o que e,
pela sua natureza, extraordinario e transitorio’. 2
Ensina Alvacir Correa dos SANTOS:
Assim, se (laconicamente) necessidade e aquilo que e
indispensavel; temporario, o que e limitado no tempo;
excepcional, o que e fora do comum, anormal; e interesse
pCiblico, o que deve atender a toda a coletividade, pode-se dizer
que necessidade temporaria de excepcional interesse
publico significa aquilo que ocorre de modo anormal no ambito
da Administragao Publica, cujo atendimento (por certo periodo
de tempo) nao se pode dispensar, sob pena de comprometer o
interesse da coletividade. 3 (grifos do autor)
1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo, 21 ed. revista e atualizada ate a
Emenda Constitucional 52, de 8.3.2006. Sic Paulo: Malheiros, 2006. p. 270.
2 ROCHA, Carmen Lucia Antunes. Principios constitueionais dos servidores publicos. Sao Paulo: Saraiva, 1099.
p. 243/244.
* SANTOS, Alvacir Correa dos, Comratacao temporaria na administracao publica. 2 ed, rev. atual. Curitiba:
Genesis, 1998. p. 110.
19
v/vri
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Continua o mesmo autor:
...para justificar a contratagao por tempo determinado, prevista
no inciso IX do artigo 37 da Constituigao, primeiro: ha de surgir
um fato fora do comum; segundo: esse fato, justamente por ser
anormal, devera subsistir por um certo perfodo de tempo;
terceiro: caso nao se de atendimento a esse fato, o interesse da
coletividade sera prejudicado.4
Portanto, essa situagao sazonal somente podera perdurar ate
que sobrevenha um regular concurso publico para o provimento efetivo das vagas
abertas, ja que ‘somente para cargos publicos cujo provimento seja de natureza
efetiva pode vir a ser objeto da contratagao aqui prevista, pois poder-se-ia cogitar
da hipotese de vacancia e necessidade de um tempo para a realizagao do certame
correspondente’5 ou ate que cessem as atividades de carater eventual, temporario
ou excepcional.
No entanto, o que esta Corte de Contas tern verificado com
frequencia e a substituigao do concurso publico pelo teste seletivo, sob o pretexto
de se dar continuidade aos servigos publicos. Percebe-se que se contratam
profissionais temporariamente e que, apos prorrogado o seu contrato, nao sendo
mais possivel renova-lo, nova contratagao nos mesmos moldes e realizada,
tornando habitual esta forma de contratagao, o que, por certo, afronta o texto
constitucional.
Com relagao a utilizagao incorreta das contratagoes temporarias
destaca Frederico Jorge Gouveia de MELO:
Outro exemplo de utilizagao incorreta de tal instrumento sao as
inumeras contratagoes temporarias de professores em todos os
entes da Federagao, cuja atividade nao se reveste de
temporariedade, por um prazo dilatado, tambem caracterizando
o desrespeito ao mandamento constitucional do concurso. 6
Analisando o caso concrete ve-se que se trata de conflito de
imposigoes constitucionais, ou seja, de um lado a obrigatoriedade de prover cargos
publicos por meio de concurso publico e de outro o dever que tern o Estado de
promover e incentivar a Educagao, por exemplo, pois as contratagoes temporarias
nao sao destinadas apenas para educagao.
Ora, plenamente entendivel que, no caso, a Educagao, sendo
um dever do Estado, seja atendida em sua excelencia, suplantando questoes
outras que impegam que o interesse publico seja plenamente satisfeito. Porem,
para que esse interesse seja atingido, o ‘Estado’, entenda-se o administrador,
dsvera observar determinadas regras e prinefpios, dentre eles o de que os cargos
4 Idem.
5 ROCHA, p. 243.
6 MELO, Frederico Jorge Gouveia de. Admissao de oessoal no servico publico: proeedimemos, restriydes e
controles. Belo Horizonte: Forum, 2006. p. 71.
20
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
vagos de professores da rede publica deverao ser preenchidos per meio de
concurso publico.
Como ja vimos a propria Constituigao excepcionou esta regra
quando, para atender a um excepcional interesse publico, permitiu que fossem
realizadas contratagoes temporarias. Certamente, quando o constituinte inseriu
esta norma na Carta Federal nao previu que seria deturpada a ponto de, em alguns
casos, somente serem admitidos funcionarios temporarios em preterigao a
servidores efetivos.
Em face disso, o Deputado Zenaldo COUTINHO (PSDB-PA)
propos uma Emenda Constitucional que tramita como PEC n° 133/07 e encontra￾se, desde outubro de 2007, na CCJC da Camara Federal. A proposta visa
acrescentar ao texto constitucional a limitagao de um ano para os contratos
temporarios 7.
Outro requisito fundamental e constitucionalmente exigido para
estas contratagoes e a existencia de lei que estabelega criterios e autorize essa
forma de contratagao.
Tratando desse assunto afirma Jose Afonso da SILVA;
Que lei? Achamos que sera a lei da entidade contratadora: lei
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, de acordo
com as regras de competencia federativa. Nao ha de ser lei
federal com validade para todas as entidades, porque nao se Ihe
reserva competencia para estabelecer lei geral ou especial
nessa materia com validade para todas. A autonomia
administrativa das entidades nao o permite.
Ou seja, considerando que cada ente devera editar uma lei
regulando a contratagao de pessoal temporario, em 1993 a Uniao editou a Lei n°
8.475 que dispoe sobre a contratagao por tempo determinado para atender a
necessidade temporaria de excepcional interesse publico dos orgaos federais.
No Estado do Parana, atualmente, a lei que regula as
contratagoes sazonais e a Lei Complementar n° 108/2005, recentemente alterada
pela Lei Complementar n° 121/2007, pois as Leis Estaduais n°s 9.198/90 e
7 JUSTIFICACAO: A proposta ora apresentada, visa coibir as irregularidades da contratagao de temporarios para
atender servigos excepcionais de interesse publico, uma vez que ao longo do tempo a Administragao vem
desvirtuando a finalidade almejada pelo legislador originario, tendo em vista que os mesmos estao sendo
prorrogados indeterminadamente. Objetivando a moralizagao do institute e a preservagao da regra do
concurso publico prevista, como regra gerai, no texto constitucional a presente emenda deve prosperar,
buscando limitar as regras no ambito da Administragao Publica para evitar situagoes jundicas anomalas
oriundas dosso forma do contratafSo. A proposta visa limitar o tempo de permanencia por prazo maximo de
um ano nos casos de contratagao previsto no art. 37, inciso IX da Constituigao, visando assim moralizar e
regularizar o ingresso no servigo publico, observando desta feita o principio da isonomia, fortalecendo assim as
bases da democracia. Contamos com o apoio e o voto de nossos ilustres pares na Casa para a aprovagao da
presente Proposta de Emenda Constitucional.
s SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito eonstimeionai positivo. 23 ed.. rev. e atual. nos termos da Reforma
Constitucional (ate a Emenda Constitucional n. 42, de 19,12.2003, publicada em 31.12.2003). Sao Paulo:
Malheiros, 2004. p. 662.
21
\frv\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
10.827/94 que regulamentavam a materia foram deelaradas inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal9.
A lei atual destaca expressamente os casos em que podera ser
efetivada a contratagao temporaria, bem como a forma de recrutamento do pessoal
que sera feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgagao.
Dentre as particularidades das contratagoes temporarias importa
ainda destacar da lei paranaense que:
• A contratagao de professores sera efetivada exclusivamente
para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria,
demissao, falecimento, afastamento para capacitagao (limitados a 10% do total de
cargos) e nos casos de licenga legalmente concedidas;
• A contratagao decorrente de vacancia ou insuficiencia de
cargos sera realizada pelo prazo suficiente a criagao ou ampliagao de cargos,
realizagao do respective concurso publico e desde que inexistente concurso publico
em vigencia para os respectivos cargos;
• A contratagao para atender as necessidades decorrentes de
calamidade publica prescindira de processo seletivo;
• A contratagao baseada apenas na alta qualificagao sera
utilizada apenas para professor visitante ou estrangeiro;
• Os prazos das contratagoes serao de seis ou doze meses
podendo ser prorrogados quantas vezes forem necessarias, desde que nao
ultrapasse o limite maximo de 02 anos;
• As contratagoes somente poderao ser feitas com estrita
observancia dos limites de gasto com pessoal 10 e mediante previa e
expressa autorizagao do Chefe do Poder Executive;
• A definigao de processo seletivo simplificado devera ser
regulamentada, no prazo de 90 dias apos a publicagao da lei, atendidos os
pressupostos mmimos de validade: ampla publicidade, inclusive da motivagao da
necessidade das contratagoes; estabelecimento de criterios objetivos de
julgamento e avaliagao, a serem estabelecidos no edital de convocagao;
inexistencia de criterios que dificultem a recorribilidade das decisoes da comissao
de avaliagao e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle
externo e social; vinculagao as regras do edital e a classificagao final do certame;
• As contratagoes se darao sob contrato de regime especial.
Cabe apenas destacar neste momento a expressao ‘processo
seletivo simplificado’. Trata-se de uma expressao cujo conceito juridico e
indeterminado, pois, aparenta ser urn institute diferente do concurso publico, como
se infere do proprio texto constitucional, inexistindo, porem, ‘no ordenamento
jundico brasileiro dispositive que apresente o conceito da expressao “processo
seletivo simplificado’’ ou, pelo menos, a diferenga entre o concurso publico e o
processo seletivo simplfficado\ 11
l) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3210. Relator: Min. Carlos Velloso. Resultado: unanime. Decisao
publicada no DJ 223, de 22 de novembro de 2004.
10 Tema tratado na Umtbrmiza^ao de Jurisprudencia protocolada nesta Corte sob n° 385753/07.
11 MAGALHAES, Gustavo Alexandre. Comratacao temporaria por excepcional interesse publico: aspectos
poiemicos. Sao Paulo: LTr, 2005. p. 242.
22
VYYN
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Quanto a esta forma de admissao ensina Diogenes GASPARINi:
O concurso simplificado e um procedimento administrativo de
seiegao de candidates ao preenchimento das fungoes
necessarias a execugao de servigos marcados pela
temporariedade e necessidade de excepcional interesse publico.
Essa, portanto, sua natureza jundica. E procedimento
administrativo formal e como tal deve respeitar as fases e atos
previstos em regulamento ou no proprio edital que o instaura e o
regula. Concurso simplificado nao significa certame sem
regras procedimentais, sem seguranga juridica, portanto,
absolutamente informal. Um minirno procedimental deve
existir, sob pena de violagao do principio da iguaidade e, por que
nao, da seguranga juridica. Esse minirno ou esta indicado em
regulamento ou esta mencionado no edital. O desrespeito a essa
formalidade, quando nao convalidavel, torna nulo o concurso
simplificado. Nao se pode qualifica-lo de excepcional, pois e
comum sua realizagao por ocasiao da contratagao de servidores
com fundamento no inc. IX do art. 37 da Constituigao Federal.
Em si mesmo tambem nada tern de excepcional, pois observa
os principios que regem o concurso publico tradicional,
indispensaveis a sua legalidade e promogao, Quando muito se
poderia ser excepcional na medida em que somente pode
ocorrer se vinculado a uma situagao que nao se padece com o
concurso tradicional de provas ou de proves e titulos. O mais
certo, por todas essas razoes e considera-lo como especie
do genero concurso publico de ingresso no quadro de pessoal
da Administragao Publica direta, autarquica, fundacional e
empresarial.12 (sem grifos no original)
Motivado pelo texto do Decreto Paranaense n° 4512/09 que
disciplinou e uniformizou o procedimento a ser observado para a contratagao de
pessoal sob regime especial - GRES, destaco que requisites como publicidade,
motivagao para efetivagao das contratagdes temporarias, impessoalidade,
transparencia, prova escrita para os casos nao excepcionados pela lei, quando
poderao ser utilizadas entrevistas, analises de curriculos ou provas orais, com a
utilizagao de criterios objetivos pre-estabelecidos, com uma comissao julgadora
capacitada, em face das fungoes a serem exercidas, bem como, com a permissao
de ampla recorribilidade, alem da observancia aos limites de gasto com pessoal e
expressa autorizagao do Chefe do Poder Executivo para contratar temporariamente
todos estes pressupostos deverao estar presentes para que o processo seletivo
simplificado seja valido.
Saliente-se, por oportuno. que a Lei Paranaense adotou como
regime juridico para as admissoes temporarias o regime especial. Este regime
decorre de um contrato administrativo que ‘podera ser regido pela CLT ou a propria
u GASPARINI, Diogenes. Concurso publico - imposRao constitucional e operacionalizapao. In: MOTTA,
Fabncio (Coord.). Concurso publico e constituicao. Belo Horizonte: Forum, 2005. p. 45-46.
23
v/ty'n
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
lei estabelecera o regime jundico, podendo ate determinar a aplicagao, a tais
servidores, de preceitos do Estatuto correspondente’. 13
Com relagao a natureza do trabalho, destaque-se que tais
contratagoes nao precisam ser efetivadas somente quando a vaga for de natureza
eventual, uma vez que nao e essa a finalidade do dispositive constitucional.
Assim leciona Reinaldo Moreira BRUNO:
O dispositive constitucional que autoriza as contratagoes
temporarias na Administragao, ao dizer que a lei estabelecera as
hipoteses em que tais contratagoes dar-se-ao, nao restringe as
situagoes apenas aqueles de natureza eventual.
As situagoes em que o legislador podera prever tais
contratagoes podem abranger atribuigoes de servidores do
quadro permanente mas que, por necessidade temporaria e
transitoria, tenham sido ampliadas ou decorram do afastamento
dos titulares dos cargos.
Como exemplo desta situagao, cita-se a necessidade de
substituigao de professores licenciados (gestantes ou mesmo
por saude) que se afastam de suas fungoes durante o ano letivo,
Em tais casos, incumbe a Administragao promover a substituigao
do titular objetivando a continuidade das aulas e, para tanto,
deve utilizar-se dessa possibilidade transitoria e excepcional da
Carta de 88.14
Neste mesmo sentido trilha o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal15:
EMENTA: AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N, 10.843/04. SERVIQO POBLICO. AUTARQUIA. CADE.
CONTRATAQAO DE PESSOAL T^CNICO POR TEMPO
DETERMINADO. PRINClPIO DA CONTINUIDADE DA
ATIVIDADE ESTATAL. CONSTITUCIONALIDADE, ART. 37, IX,
DA CB/88.
1. O art. 37, IX, da Constituigao do Brasil autoriza contratagoes,
sem concurso publico, desde que indispensaveis ao atendimento
de necessidade temporaria de excepcional interesse publico,
quer para o desempenho das atividades de carater eventual,
temporario ou excepcional, quer para o desempenho das
atividades de carater regular e permanente.
13 MEDAL)AR, Odcte. Direito administrative) moderno. 10. ed. rev., alual, e ampl. Sao Paulo: Revista dos
Tribunals, 2006. p. 270.
14 BRUNO, Reinaldo Moreira. Servidor publico: domrina e jurisprudencia, Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agao Direta de Ineonstitueionalidade n° 3.068. Relator Originario: Min.
Marco Aurelio. Relator para o AcOrdao: Min. Eros Gran. Decisao: por maioria, a agao foi julgada improcedente.
Publicado: DJ 23.09,2005. Repubiicado: DJ 24.02.2006.
30.
24
</vv»
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
2. A inercia da Administragao Publica nao pode ser punida de
modo a causar dano ao interesse publico, que deve prevalecer
em risco da continuidade da atividade estatal.
3, Agio direta Julgada improcedente.
A maioria dos Ministros acompanhou o voto do Ministro Eros
GRAD que destacou:
6. Nao me parece correto esse entendimento. O inciso IX do art.
37 da Constituigao do Brasil nao separa, de um lado, atividades
desempenhadas em carater eventual, temporario ou
excepcional e, de outro lado, atividades de carater regular e
permanente. Nao autoriza exclusivamente a contratagao por
prazo determinado de pessoal que desempenha atividades em
carater eventual, temporario ou excepcional. Amplamente,
autoriza contratagoes para atender i necessidade temporaria de
excepcional interesse publico em uma e outra hipotese. Seja
para o desempenho de atividades de carater regular e
permanente, desde que a contratagao seja indispensavel ao
atendimento de necessidade temporaria de excepcional
interesse publico.
Ainda na discussao deste processo, o Ministro Cezar PELUSO
a serem
salienta que:
O Ministro Eros Grau, ja em termos de Direito Processual e para
fins especificos dessa materia, cuidou de relembrar j￾diferenga nao e dele, mas de Lopes da Costa - a distingao entre
provisorio e temporario. Ha ate exemplo muito pitoresco: quern,
para reformar a casa, estabelece uma tenda no quintal,
estabelece-a em carater provisorio; quern vai a uma cagada e
estabelece uma tenda, estabelece-a em carater temporario.
A norma constitucional refere-se a uma necessidade temporaria,
que, portanto, de acordo com essa distingao, nao corresponde a
nenhuma situagao que devesse ser suplantada por outra
tendente a substituf-la.
Mas nao quero restringir-me a isso. Quero dizer que aquela
norma, a mim me parece, abrange tanto hipoteses de
necessidades temporarias, quanto as hipoteses de
necessidades provisorias. Tudo depende da natureza do servigo.
Ou seja - e a lei ate discrimina -, podem dar-se hipoteses em
que a natureza do servigo seja tai que a contratagao tenha
carater temporario, como, por exemplo, a de professor para um
curso temporario, ou de funcionarios, por exemplo, que se
destinem a prestagao de servigo publico de aplicagao de vacina.
Ou pode referir-se a uma hipotese em que o servigo publico esta
em situagao transitoria, de impossibilidade da prestagao, sem, o
pessoal necessario durante essa fase transitoria, que tende a ser
substituida por outra situagao.
essa
25
\jrr\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Portanto, em face disso e que sao exigidas as justificativas para
a realizagao dos testes seletivos, bem como para a ocupagao temporaria das
vagas.
Destaque-se apenas que, alem da apresentagao de justificativas
plausiveis, deverao ser respeitados os principios da proporcionalidade e da
razoabilidade nas contratagoes temporarias.
Isso e, quando, ao decidir, esta Corte nega registro
fundamentando que nao existe excepcionalidade, por serem cargos de provimento
efetivo da Administragao Publica, nao quer dizer que o administrador estara
impedido de realizar um processo seletivo simplificado para ocupagao transitoria
daquela vaga de professor - por exemplo mas sim, que esta impedido de, sob
pena de buriar o princfpio da obrigatoriedade do concurso publico, realizar
indefinidos testes seletivos tornando habitual esta forma de contratagao.
Compreendo que interpretar o dispositive constitucional de forma
restrita, isto e, nao permitindo que as contratagoes temporarias possam ser
utilizadas para suprimento de pessoal efetivo, engessaria a maquina administrativa
dificultando ou ate impossibilitando a continuidade dos servigos publicos e
afrontando demais principios basilares do nosso Direito, motivo pelo qual perfilho￾me no sentido de que as admissoes transitorias podem ser realizadas tanto para o
exercicio de fungoes temporarias, propriamente ditas, bem como, para o exerefeio
de atividades permanentes, conforme descrito em lei, desde que estejam
devidamente motivadas.
Assim ja trilhou o posicionamento desta Corte, quando, em
Sessao Plenaria do dia 03/02/04, atraves da Resolugao n° 408/2004, resoiveu
aprovar o Relatorio de Auditoria (protocolo n° 317456/99) realizado pela 6a
Inspetoria de Control© Externo, na Secretaria de Estado da Educagao, a epoca
superintendida pelo Conselheiro Heinz Georg Herwig. Ainda, recomendou que os
processes contendo admissoes de pessoal decorrentes de testes seletivos ou
procedimentos simplificados venham acompanhados de justificativas que
demonstrem a real necessidade temporaria e mais, de um control© eficaz destas
contratagoes de modo a nao extrapolar o prazo fixado na Constituigao Estadual.
Evidencie-se, por oportuno, que desde 2004, quando esta Corte
aprovou o Relatorio de Auditoria antes citado, a situagao nao se modificou.
Por conseguinte, cabe, neste momento, uma analise da
responsabilizagao, tema latente nesta Corte, uma vez que ha entendimentos que
retiram a responsabilidade dos Reitores em face da autonomia universitaria e, por
considerarem que, estando atrelados aos mandamentos do Poder Executive nao
poderao responder pela falta de agao deste em realizar concursos publicos, ja que
permit© tao-somente a contratagao temporaria de pessoal.
Assim pronunciou o Ministro Mauricio CORREA 16 na Agao
Direta de Inconstitucionalidade n° 1.599:
16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.599. Relator; Min. Mauricio Correa. Votagao; Unanime, quanto as
preliminares, por maioria, quanto ao deferimento parcial da cautelar, no que se refere ao art.32 do Dec.
2028/96, vencidos, na extensao do deferimento, os Ministros Mauricio Correa, Sepulveda Pertence e Marco
Aurelio, Unanime, quanto ao mdeferimento da cautelar, relativamente ao art.12 do Dec. 2028/96, e por
maioria, quanto ao indeferimento da cautelar, relativamente ao art. 17 da Lei 7923/89 e do art.6 do Dec.
2028/96, vencido o Ministro Marco Aurelio. Resultado; Nao conhecida a agao direta por ilegitimidade ativa da
26
vyr'n
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
25. A Carta de 1988 erigiu em princfpio constitucional a
autonomia que, antes, so era reconhecida pela ordinaria e, logo,
por lei ordinaria poderia ser suprimida...
1.4 Ve-se, como assinalado, que a Constituigao nao criou u’a
nova
que apesar de nao atrelar os preceitos estabelecidos a “forma da
lei”, o seu exercicio nao pode ser sem limites e sem fronteiras,
mas, ao contrario, deve se realizar dentro do regime da lei,
como, de resto, ocorre com todos os entes da administragao
indireta.
1.5 Dentro do que e possivel examinar neste superficial juizo
liminar, noto que a autonomia das universidades, prevista no art.
207 de Constituigao, assim como a autonomia de qualquer outro
orgao da administragao publica, encontra limites em outras
disposigoes constitucionais que dizem respeito ao principio da
legalidade, ao orgamento, ao regime jundico dos seus
servidores, etc., que envolvem situagoes comuns a todo o
servigo publico, Em suma, a autonomia nao e irrestrita, mas
limitada, mesmo porque nao se trata de soberania nem de
independencia, exigindo-se submissao as normas gerais
relatives aos controles e fiscalizagoes a que estao sujeitos todos
os servigos publicos, diretos e descentralizados.
1.6 Mesmo em se tratando de entes autonomos, mas que
dependem de recursos oficiais, as universidades estao
subordinadas a diversas outras normas gerais previstas na
Constituigao, como as que regem o orgamento anual da Uniao
(art. 165, §5°, l), a despesa com pessoal (art. 169), a submissao
dos seus servidores ao regime juridico unico (art. 39), etc.
Isso considerado destaca-se que, sendo a autonomia
universitaria limitada e, estando as universidades subordinadas a diversas outras
normas gerais previstas na Constituigao, depreende-se que o Reitor nao podera
ser responsabilizado pela inercia do Poder Executive em realizar concurso publico
para provimento de vagas em cargos publicos, tampouco por manter em seus
quadros grande parte de funcionarios temporarios, salvo se restar comprovado
que os demais principios aqui expostos forem por ele burlados.
Note-se que para que seja realizada qualquer especie de
certame, seja concurso publico ou teste seletivo, e necessaria e indispensave! a
apresentagao de previa e expressa autorizagao governamental. Com isso,
presume-se que sera aferida a compatibilidade orgamentaria, os gastos com
pessoal e demais normas a que estao subordinadas as admissoes de servidores.
autonomia universitaria, ao Ihe dar status constitucional, e
Federagao das Associates e Sindicatos deTrabalhadores das Universidades Brasileiras e do Sindicato National
dos Docentes nas Instituigdes de Ensino Superior, nao conhecida a agao direta, relativamente ao art.36, caput,
da Let 9082/95, deferida em parte a cautelar, para suspender a expressao “judicials ou" do paragrafo unico do
art.3B do Dec. 2028/96. Pubiicado: DJ 18.05.2001.
27
C/VYN
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
For estes motivos, entende-se nao ser imputavel a
responsabilidade pelas admissoes aos Reitores das Universidades, nos casos de
contratagoes quando houver extrapolagao de limites com gastos de pessoal.
Outro aspecto importante nas contratagoes temporarias e a
questao das prorrogagoes contratuais. Ressalte-se, primeiramente, o
entendimento de que as prorrogagoes contratuais devem passar pelo crivo deste
Tribunal, uma vez que elas geram uma continuidade de despesas nos gastos com
pessoal. Alem disso, a nao fiscalizagao das prorrogagoes por parte das Cortes de
Contas podera facilitar a manutengao de situagoes irregulares e fomentar a burla
ao principio da obrigatoriedade do concurso publico.
Sabe-se que ‘e na bora do registro que se fara o controle da
legalidade das mencionadas admissoes, a que tftulo for, excepcionando-se apenas
as nomeagoes para cargos e provimento em comissao’. 17 Assim expressa a nossa
Carta Magna.
Ademais, ‘e precise ressaltar que o ato admissional, uma vez
baixado, possui eficacia provisoria, ou seja, produzira imediatamente o seu efeito
proprio - o provimento do cargo, emprego ou fungao publica, independente do
controle a ser realizado pelo Tribunal de Contas, adquirindo, apenas, a eficacia
plena ou definitiva, apos decisao deste orgao controlador que determine o seu
registro’.18
Dai extraem-se duas situagoes: 1) as contratagoes que foram
registradas no Tribunal, e 2) as contratagoes que tiveram seus registros negados.
Quanto as contratagoes que foram registradas, compreendo que
os contratos, desde que atendidos os limites qlobais estabeiecidos em lei, poderao
prorrogados sem que isso venha a desnaturar a sua natureza administrativa.
Este entendimento possui precedentes nesta Casa de Contas 19.
No caso das contratagoes que nao foram registradas por
qualquer que seja o motivo (inexistencia de criterios objetivos na selegao, pelo fato
de nao restar caracterizada a necessidade temporaria de excepcional interesse
publico ou qualquer outro), entendo que, assim sendo, os atos admissionais
originarios nao terao adquirido a pre-citada eficacia plena ou definitiva nao se
tornando, portanto, plenamente eficazes, o que, por si so, ja impedem que as
prorrogagoes assim se perfagam. Destaca-se esta ideia, uma vez que ja houve
que esta Corte recebeu as contratagoes originarias para aferigao quando
os contratos ja haviam sido prorrogados.
Por conseguinte, negado registro as admissoes originarias, os
efeitos delas se estenderao tambem para as prorrogagoes que, sequer, podem ser
efetivadas e assim o sendo, demonstram a desidia do administrador que, mesmo
tendo conhecimento de que as situagoes em questao sao irregulares, as mantem,
sob o pretexto de atender a mandamento Constitucional.
Vista a questao dos efeitos das admissoes originarias nas
prorrogagoes contratuais, vejamos, pois, os efeitos dos trabalhos prestados. Tal
questao e de suma relevancia considerando que ja houve discussoes no Plenario
ser
casos em
17 FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de direito administrativo. Sao Paulo: Malheiros, 2003. p, 350.
,b' GUIMARAES, Edgar. Controle dos atos admissionais pelos Tribunals de Contas. in: MOTTA, Fabricio
(Coord.). Concurso niiblico e constituicao. Belo Horizonte: Forum, 2005. p. 257-283.
19 Acordao n.° 42/06, Acordao n° 1591/2007, Acordao n° 630/2008 e Resolueoes n " 4440/2001,5288/2005 e
850/2003.
28
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
acerca da possibilidade ou nao de determinar a devolupao de valores por parte dos
servidores.
Ao tratar desse tema, devemos nos ater, em especial, ao
Principio da Boa-fe. Sobre este principio destaca Celso Antonio BANDEIRA DE
MELO:
35. (VII) Principio da lealdade e boa-fe, de acordo com o qual a
Administragao, em todo o transcurso do procedimento, esta
adstrita a agir de maneira lhana, sincera, ficando,
evidentemente, interditos quaisquer comportamentos astuciosos,
ardiiosos, ou que, por vias transversas, concorram para entravar
a exibigao das razoes ou direitos do administrado. 20
Outro nao e o posicionamento de Ana Claudia FINGER:
O agente publico tern o dever de proceder de boa-fe em suas
relagoes com os particulares, destinatarios da atuagao
administrativa,
constrangimento, de suas atividades e de seus direitos, bem
seguranga juridica quanto aos propositos das agoes
administrativas por ele encetadas. E indispensavel a observancia
desse principio constitucional implicito para que haja confianga
dos administrados em relagao as medidas da Administragao
Publica e, por consequencia, adesao e colaboragao em seu
cumprimento e implementagao.21
garantindo-lhes o exercicio, sem
como
Dessa forma, pautados na presungao de legalidade dos atos
administrativos, os administrados, salvo comprovada ma-fe, nao poderao
prejudicados pelos comportamentos adotados pela Administragao Publica, nao
sendo justa a devolugao das quantias pagas ja que os servigos foram prestados,
ainda que a contratagao tenha sido de forma nao legal.
Neste sentido ja se posicionou o Superior Tribunal de Justiga,
ser
vejamos;
EMBARGOS DE DIVERGENCE EM RECURSO ESPECIAL -
DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FE POR
SERVIDOR PUBLICO EM DECORRIrNCIA DE ERRO DA
ADMINISTRAQAO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O requisite estabelecido pela jurisprudencia, para a nao
devolugao de valores recebidos indevidamente pelo servidor,
nao corresponde ao erro da Administragao, mas, sim, ao
recebimento de boa-fe.
20 BANDEIRA DE MELLO. op. cit. p. 481.
21 FINGER, Ana Claudia. Q nrincimo da boa-fe no direito administratiyo. Dissertate (mestrado) - Umversidade
Federal do Parana, Setor de Ciencias Jurkiieas, Programa de Pos-Graduato em Direito. Defesa: Curitiba, 2005.
Orientador: Angela Cassia Costaldello. p. 86. Em: hnp://hdl.handle.net/1884/2618, Acessado em: 10 de julho de
2008.
29
UVTN
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
2. Pelo principio da boa-fe, postulado das relagoes humanas e
sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relapses de
trabalho entre agente publico e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min.
Paulo Medina)
3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a titulo de
vencimento ou de remuneragao, nao servem de fonte de
enriquecimento, mas de subsidio dele e de sua familia.
4. Ainda que o recebimento de determinado valor por
servidor publico nao seja devido, se o servidor o recebeu de
boa-fe e com base na teoria da aparencia, nao se pode exigir
sua restituigao.
Precedentes.
5. Embargos de divergencia conhecidos, porem rejeitados. (sem
grifos no original) 22
Destaca o Relator que:
A Sexta Turma, portanto, pontificou que o requisito estabelecido
pela doutrina e pela jurisprudencia, para a nao devolugao de
valores recebidos, de forma indevida, pelo servidor, nao
corresponde ao erro
recebimento de boa-fe.
da Administragao, mas, sim, ao
Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
ressarcimento dos valores, tendo o servidor trabalhado, caracterizaria de que o
enriquecimento sem causa do Poder Publico.
EMENTA: CONTRATAQAO PELA ADMINISTRAQAO PUBLICA
SEM A PREVIA REALIZAQAO DE CONCURSO PUBLICO.
CARTA MAGNA DE 1988.
SALARIOS PELOS DIAS
PERIODO POSTERIOR A
NULIDADE. SALDO DE
TRABALHADOS. Apos a Carta Magna de 1988, e nula a
contratagao para a investidura em cargo ou emprego publico
sem previa aprovagao em concurso publico. Tal contrato gera,
tao-somente, o direito ao pagamento dos salarios pelos dias
efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem
causa do Poder Publico. Agravo desprovido.23
22 BRASIL. Superior Tribunal de Justiga. Embargos de Divergencia em Recurso Especial n*
612.101. Relator: Ministro Paulo Medina. DecisSo: Retomado o julgamento, apos o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo Galiotti rejeitando os embargos de divergencia, acompanhando o Relator, a Segao,
por unanimidade, rejeitou os embargos de divergencia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Nilson
Naves, Felix Fischer, Paulo Galiotti e Laurita Vaz. Nao participou do julgamento o Sr. Mimstro
Hamilton Carvalhido (Art. 162, § 2s, RISTJ). Publica^ao: DJ 12.03.2007.
B BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo
497984. Related a): Min. CARLOS BRITTO. Decisao: A Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unanime. L* Turma, 16.08.2005.
Publica<?§o: DJ 30.09.2005.
de Instrumento
30
v/on
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Decisoes em ‘Agravo Regimental no Agravo de Instrumento’ no
mesmo sentido: 520556, 502140, 322524 e 680939.
Outrossim, releva ainda a Suprema Corte o valor social do
trabalho como tese para a impossibilidade de ressarcimento por parte do servidor.
EMENTA: RECURSO ORDINARIO. MANDADO DE
SEGURANQA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO
TRABALHO. JUIZ CLASSISTA. AFASTAMENTO LIMINAR DO
EXERCICIO DE SUAS FUNQOES PELO RELATOR DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PODER
GERAL DE CAUTELA. ART. 61, PARAGRAFO UNICO, DA LEI
N. 9.784/99. INTERPRETAQAO EM CONJUNTO COM O
PRECEITO DO ART. 663, § 2°, DA CLT. DIREITO DO
TRABALHO. EQUIPARAQAO DOS JUIZES CLASSISTAS AOS
MAGISTRADOS TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. MA-FE,
CONFIGURAQAO. DEVOLUQAO DOS VALORES
PERCEBIDOS ENQUANTO INVESTIDO DAS FUNQOES DE
MAGISTRADO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
SOCIAL DO TRABALHO. ENRIQUECIMENTO lUCITO DA
ADMINISTRAQAO. ART. 1°, IV, E ART. 170, DA CB/88.
DECISAO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O poder geral de cautela
alcanga as decisoes administrativas. Embora o preceito do art.
662, § 3°, da CLT determine que as impugnagoes a investidura
dos juizes classistas sejam recebidas no efeito meramente
devolutivo, o preceito do art. 61, paragrafo unico, da Lei n.
9.784/99 — aplicavel ao processo administrative no ambito do
Poder Judiciario [art. 1°, § 1°] — permite que, em determinadas
hipoteses, havendo justo receio de prejuizo de diflcil ou incerta
reparagao, a autoridade recorrida ou imediatamente superior, de
oficio ou a pedido, de efeito suspensive ao recurso. 2. Os
representantes classistas da Justiga do Trabalho, ainda que
ostentem titulos privativos da magistratura e exergam fungao
jurisdicional nos orgaos cuja composigao integram, nao se
equiparam e nem se submetem ao regime juridico-constituciona!
e legal aplicavel aos magistrados togados. Precedente [MS n.
21.466, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 06.05.94]. 3.
A ma-fe do candidate a vaga de juiz classista resta configurada
quando viola preceito constante dos atos constitutivos do
sindicato e declara falsamente, em nome da entidade sindical, o
cumprimento de todas as disposigoes legais e estatutarias para
a formagao de lista enviada ao Tribunal Regional do Trabalho -
TRT. 4. O trabalho consubstancia valor social
constitucionalmente protegido [art. 1°, IV e 170, da CB/88],
que sobreleva o direito do recorrente a perceber
remuneragao pelos servigos prestados ate o
afastamento liminar. Entendimento contrario implica
seu
31
v/m
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
sufragar o enriquecimento ilicito da Administragao. 5. A
decisao judicial extra petita gera nulidade da ordem no ponto em
que excede o pedido deduzido pela parte. 6. Recurso ordinario
parcialmente provide, para tornar inexigivel a ordem do Tribunal
Superior do Trabalho - 1ST no ponto em que determine a
devoluqao dos valores recebidos pelo recorrente a titulo de
remuneragao pelo exercicio da fungao de magistrado classista
entre 04.05.98 e 08.08.2000. (sem grifos no original) 24
Diante do que expoem a doutrina e a jurisprudencia, pautados
no principio da boa-fe, presungao de legalidade dos atos expedidos pelo Poder
Publico, em face do valor social do trabalho e da impossibilidade de a
Administragao enriquecer a custa do trabalho de terceiros, entende-se nao ser justa
a devolugao das quantias pagas, uma vez que os servigos foram devidamente
prestados.
Por fim, destaque-se que os principios aqui expostos,
excetuando os relatives a Lei Complementar Estadual n° 108/2005, ja que
‘compete aos Estados e aos Municipios editar as suas respectivas leis sobre o
assunto, garantindo-se a plena apiicagao do dispositive constitucional, segundo o
que se contem em cada entidade para a sua administragao’ 25, deverao ser
observados tambem, no que couberem, pelos Municipios que deverao ter suas
proprias leis tratando deste assunto.
Ademais, saliente-se tambem que se tratou aqui, mormente dos
casos afetos aos professores das Universidades Estaduais, ja que a grande parte
dos processes que chegam com essas questoes a este Tribunal provem destas
Entidades. Contudo, as regras aqui insertas deverao ser adaptadas, observadas e
aplicadas a todos os casos de contratagao de pessoal temporario por excepcional
interesse publico, seja na area da educagao, da saCide, administrativa ou qualquer
outra.
Conclui-se, portanto, que:
As contratagoes
temporarias foram excepcionadas pela
Constituigao;
1)
2) Servem para
suprir necessidades prementes da
Administragao Publica;
3) A sua apiicagao
gera urn conflito de imposigoes
constitucionais, pois, geralmente, faz com
que duas normas constitucionais entrem
em conflito;
4) Em face da
deturpagao que ocorreu, com a
24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Mandado de Seguran?a 25104. Relator(a): Min. EROS
GRAU. Decisao: A Tumia deu parcial provimento ao recurso ordinario em mandado de seguran(;a, nos termos
do voto do Relator. Unanime. 1“ Turma, 21.02.2006. Publica^So: DJ 31.03.2006.
25 ROCHA. Op.eit,. p. 241.
32
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
habitualidade destas contratagoes, tramita
na Camara Federal uma PEC n° 133/07
que visa limitar em um ano a duragao
desses contratos;
5) Tem
requisite fundamental a existencia de lei
de cada ente da federagao, sendo
impossivel a aplicagao da Lei Federal aos
orgaos que nao sejam federais;
6) Devem ser feitas
com observancia dos limites de gastos
com pessoal;
como
7) Devem ter
expressa autorizagao governamental;
8) Devem
devidamente justificadas, respeitando-se
os principios constitucionais da
proporcionalidade e razoabilidade;
9) Devem
realizadas mediante um processo seletivo
simplificado ou teste seletivo, observados
os requisites de pubiicidade, motivagao,
objetividade de criterios, prova escrita, sob
pena de nulidade;
ser
ser
10) A selegao ainda
pode ser feita por meio de entrevistas,
analises de curnculos ou provas orais,
desde que haja uma comissao julgadora
capacitada, em face das fungoes a serem
exercidas, que sejam aplicados criterios
objetivos pre-estabelecidos e com ampla
recorribilidade.
11) Os trabalhos nao
precisam ser unica e exclusivamente de
natureza temporaria, podendo ser para o
exercicio de atividades permanentes, sob
pena de engessar a maquina
administrative e privar a coletividade da
continuidade dos servigos publicos;
12) Nos casos das
Universidades, a responsabilizagao pelas
contratagoes temporarias terem se
tornado corriqueiras nao deve recair sobre
o Reitor, uma vez que as universidades
estao subordinadas a diversas normas
gerais previstas na Constituigao, o que as
torna dependentes do Poder Executive,
salvo se restar comprovado que os
33
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
demais princi'pios aqui expostos foram por
ele burlados;
13) As prorrogagoes
contratuais devem ser analisadas por esta
Corte, por se tratarem de continuidade de
despesas. Duas situagoes: l) contratagoes
originarias registradas: os contratos
podem ser prorrogados, desde que
atendidos os limites globais estabelecidos
em lei; li) contratagoes originarias com
registro negado: impossibilidade por
ausencia de eficacia definitiva;
14) Devolugao de
valores: ainda que a contratagao tenha se
dado de forma ilegal, salvo comprovada
ma-fe, os contratados nao poderao ser
prejudicados pelos
adotados pela Administragao, nao sendo
justa a devolugao de quantias pagas por
servigos prestados, sob pena
caracterizagao de enriquecimento sem
causa do Poder Publico;
15) Os
tambem
comportamentos
de
principios
expostos valem no que
couberem, para os Munictpios;
16) As regras
deverao ser devidamente, adaptadas,
observadas e aplicadas a todos os casos
de contratagao de pessoal temporario por
excepcional interesse publico, seja na
area da educagao, da saude,
administrativa ou qualquer outra.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Parana, na conformidade com o voto do Relator e das notas taquigraficas, por
unanimidade, fixar a seguinte orientagao no que tange a realizagao de admissoes
temporarias:
1) As contratagoes temporarias foram
excepcionadas pela Constituigao;
2) Servem para suprir necessidades
prementes da Administragao Publica;
3) A sua aplicagao gera urn conftito de
imposigoes constitucionais, pois, geralmente, faz com que
duas normas constitucionais entrem em conflito;
34
v/rr>
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
As prorrogagoes contratuais
devem ser analisadas por esta Corte, por se tratarem de
continuidade de despesas. Duas situagoes: I)
contratagoes originarias registradas: os contratos podem
ser prorrogados, desde que atendidos os limites globais
estabelecidos em lei; II) contratagoes originarias com
registro negado: impossibilidade por ausencia de eficacia
definitiva;
13)
Devolugao de valores: ainda
que a contratagao tenha se dado de forma ilegal, salvo
comprovada ma-fe, os contratados nao poderao ser
prejudicados pelos comportamentos adotados pela
Administragao, nao sendo justa a devolugao de quantias
pagas por servigos prestados, sob pena de caracterizagao
de enriquecimento sem causa do Poder Publico;
Os prindpios expostos valem
tambem, no que couberem, para os Munidpios;
As regras deverao ser
devidamente, adaptadas, observadas e aplicadas a todos
os casos de contratagao de pessoal temporario por
excepcional interesse publico, seja na area da educagao,
da saude, administrative ou qualquer outra.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR
BAPTISTA, ARTAGAO DE MATTOS LEAO, HEINZ GEORG HERWIG,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES, CAIO MARCIO NOGUEIRA
SOARES e HERMAS EURIDES BRANDAO e o Auditor THIAGO BARBOSA
CORDEIRO.
14)
15)
16)
Presente o Procurador Geral do Ministerio Publico junto ao
Tribunal de Contas, ELIZEU DE MORAES CORREA.
Curitiba, 30 de abril de 2009.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES
Conselheiro Relator
HERMAS EURIDES BRANDAO
Presidente
35
v/m
CANAL DE COMUNICAQAO TCEPR
TasusifccecoNiASiDQESTAaaiDamst^Kfc
GESTAO DE DEMANDAS
Criada em: 15/03/2022
Identificador da demanda: 234120
Admissao de Pessoal - Nova Demanda
Demandado Demandant©
Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANA Entidade: MUNICIPIO DE TOLEDO
Grupo de Responsabilidade: Atendimento - CGF Interlocutor: EUANE CORDEIRO TOMADON
Descripao da Demanda ______ _______________ ___________ _______________ ------------------- ----———
Apdo SbDive?stdade e^^ncluslo), e^ue^necessirio um p'rSessor?exdSv^para^acompanhamento de
Cc■rfsiderand^haver'a'possibH[dade d^melhora no quadra'de desenvolvimento do aluno durante o transcurso no ensino
ConSdeTando nSoh'aver'a garantlalte renovagfo de matrfcula dessas crian?as no ensino municipal para o ano
Ccm^derando^u^esse^tendirnento^^^c^Sertransftfrb^onnJo st possTvel prever quanto tempo essas crianpas
Cransitoando^ue ao concluino 5^^ dp ensino fundamental, o ensino aprendizagem do aluno passa a
Considerando qua a neSssidade de PADTs d°Jaridvef? pois nao hd garantias de quantas criangas precisarao desse
POTtodo^rapSstoad'ma0vfmos, Pes^tosIme^e^uesS^ Contas se e possivel a contratagao de
professor temporario, via processo seietivo, para atender essas demandas,
Att: Marta Path
Secretaria de Recursos Humanos ______________ _—-------------------------------------------------- —-------------------------------
ser
Historico da Demanda
15/03/2022 -15:34 - Formuiada
15/03/2022 -15:48 - Acolhida
15/03/2022 -15:48 - Transferida
15/03/2022 -15:49 - Transferida
16/03/2022 -12:41 - Conclulda
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em: 15/03/2022 -15:34 | Concluida em: 16/03/2022-12:41
36
t/vn
Bom dia,
A Constituicao do Estado do Parana previu em seu art, 27 que “IX - lei complementer estabelecera os casos de
contratagio, por tempo determinado, para atender a necessidade tempojaria de excepcional interesse publico,
Conforme as Orientagdes' Gerais para^aCContrata9ao^empodrlrfa°em situapao de emerg^ncia e calamidade publica,
disponivel em https;//www1 ,tce.pr.gov.br/multimidia/2020/4/pdf/00344486.pdf:
atendidos
Cabe a cada ente politico, portanto, estabelecer, mediante lei especlfica, as hipdteses e a forma de operacionalizar essas
contratacdes temporirias. A lei dever^, ainda, estabelecer, de maneira razoavel, os prazos maximos da durapio dos
contratos as funcoes a serem desempenhadas com os respectivos requisites de escolaridade/qualificapao profissionai
ex'gida a remuneragao, direitos e deveres, dispor quanto a possibilidade ou nao da prorrogapao do contrato e o prazo de
durapio (art. 27, IX, da Constituipao do Estado do Parang), dentre outros.
SegundooPrejulgadon.°08, deste Tribunal, disponivel em ....
https://www1.tce.pr,gov.br/multimidia/2009/5/pdf/00020237.pdf, que tratou da contratag§o temporana de docentes:
1 )As contratapoes temporarias foram excepcionadas pela Constituipao;
2 Servem para suprir necessidades prementes da Administrap§o Publica; (...)
5)Tem como requisite fundamental a existdneia de lei de cada ente da federapao, sendo impossivel a aplicapao da Lei
Federal aos orgaos que n§o sejam federais;
6)Devem ser feitas com observancia dos limites de gastos com pessoal;
8)Devem se^r d^damente justificadas, respeitando-se os principios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade;
9)Devem ser realizadas mediante urn processo seletivo simplificado ou teste seletivo, observados os requisites de
pubiicidade, motivapao, objetividade de criterios, prova escrita, sob pena de nulidade; . , ,
10)A selepio ainda pode ser feita por meio de entrevistas, andlises de currfculos ou provas orais, desde que haja
comissao julgadora capacitada, em face das funpdes a serem exercidas, que sejam aplicados criterios objetivos pre￾estabelecidos e com ampla recorribilidade. ... . s ^
11)Os trabalhos nao precisam ser unica e exclusivamente de natureza temporana, podendo ser para o exercicio de
atividades permanentes, sob pena de engessar a m&quina administrativa e privar a coletividade da continuidade dos
servipos publicos;
Portanto, o municipio poder§ realizar teste seletivo e promover contratapao tempor&ria para a fmalidade pretendida,
desde que que haja lei municipal especifica, contemplando as hipdteses e a forma de operacionalizar as contratapoes
temporarias.
Dito isso, considerando os objetivos e as limitapdes do Canal de Comunicapdo, recomenda-se que seja encaminhada a
demanda a procuradoria juridica do ente, a fim de que possa exercer o mister de interpretar leis e atos normativos e
emitir pareceres conclusivos acerca dos atos praticados pela Administrapio.
Curitiba, 16/03/2022.
Atenciosamente,
Equipe de Atendimento CGF _______________________________________________________________
sua
uma
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI “R” N° 16, de 24 de maio de 2001 (TEXTO COMPILADO)
Dispoe sobre a contrata9ao, por tempo determinado, de pessoal para
atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a contrata9ao, por tempo determinado, de pessoal
para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico.
Art. 2° - Para atender necessidade temporaria de excepcional interesse publico,
nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constitui9ao Federal, a administra9ao direta do Municfpio
de Toledo podera efetuar a contrata9ao de pessoal, por tempo determinado, nas conduces e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 3° - Considera-se necessidade temporaria de excepcional interesse publico:
I - assistencia a situa9oes de calamidade publica;
II - combate a surtos endemicos e sua preven9ao;
III - admissao de professores e servidores de estabelecimentos da rede municipal
de ensino, nas hipoteses previstas nesta Lei; (redacao dada pela Lei “R” n° 107. de 13 de setembro
de 2013)
IV - atendimento de convenios e programas a serem desenvolvidos em parceria
com outros entes publicos ou orgaos da administra9ao direta ou indireta, cuja execu9ao nao seja
possfvel com o pessoal ja vinculado ao Municfpio; (redacao dada pela Lei “R” n° 102, de 7 de
outubro de 2005)
V - admissao de profissionais medicos e demais servidores da area de saude, nas
hipoteses previstas nesta Lei. (redacao dada pela Lei “R” n° 107, de 13 de setembro de 2013)
VI - admissao de servidores para o atendimento de obriga9oes legais ou judiciais,
cujo descumprimento possa ocasionar prejufzo significative ao Municfpio. (dispositivo acrescido
pela Lei “R” n° 51. de 28 de iunho de 2017)
§ 1° - A contrata9ao de servidores referidos nos incisos III, V e VI do caput deste
artigo sera efetuada exclusivamente para suprir a falta de pessoal em decorrencia de
aposentadoria, de exonera9ao, de afastamento para capacita9ao e de licen9as legalmente
concedidas e para o atendimento de outras demandas e serv^os pela administra9ao municipal,
quando e enquanto nao seja possfvel ou haja veda9ao legal para a admissao de servidores efetivos.
(redacao dada pela Lei “R” n° 93, de 22 de dezembro de 2020)
§ 2° - Nas hipoteses previstas nos incisos III a VI do caput deste artigo, a
autoridade solicitante devera motivar e justificar a impossibilidade de remanejamento de outro
servidor para suprir a vaga a ser ocupada transitoriamente, publicando-se a justificativa no orgao
de comunica9ao oficial do Municfpio. (redacao dada pela Lei “R” n° 5 L de 28 de iunho de 2017)
Art. 4° - O recrutamento do pessoal a ser contratado na forma desta Lei sera feito
atraves de processo seletivo simplificado, mediante a publica9ao do respectivo edital no orgao de
comunica9ao oficial do Municfpio, com antecedencia minima de cinco dias. (redacao dada pela
Lei “R” n° 107. de 13 de setembro de 2013)
38
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - O processo seletivo simplificado a que se refere o caput deste artigo sera
definido no respective edital de contrata9ao, podendo constituir-se por prova escrita, pratica ou de
tftulos, conforme a natureza e as atribui^oes da fun^ao a ser preenchida. (redacao dada pela Lei
“R” n° 107, de 13 de setembro de 2013)
§ 2° - A contrata9ao de pessoal para atender as situa9oes de calamidade publica e
de surtos endemicos ja instalados prescindira de processo seletivo, bastando a convoca9ao atraves
de qualquer outro meio de comunica9ao, devidamente comprovado. (dispositivo acrescido pela
Lei “R” n° 107. de 13 de setembro de 2013)
- As contrata9oes de que trata esta Lei serao feitas por tempo
determinado, de acordo com a necessidade verificada em cada situa9ao, pelo prazo maximo de um
ano, com possibilidade de prorroga9ao por ate igual prazo, mediante a devida justificativa.
Art. 5°
Art. 6° - A remunera9ao do pessoal contratado na forma desta Lei sera
equivalente ao valor do vencimento inicial, exelmda qualquer vantagem de carater individual,
previsto no Plano de Cargos e Vencimentos para cargo correspondente ou de atribui9oes
semelhantes as fun9oes do contratado temporario.
Art. 7° - O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmara com o Municfpio
contrato por tempo determinado, com natureza de direito publico, aplicando-se-lhe todos os
prinefpios e regras de direito administrativo, fazendo jus, alem da remunera9ao prevista no artigo
anterior, as seguintes vantagens:
I - decimo terceiro salario proporcional;
II -ferias proporcionais, com o respectivo adicional.
Paragrafo unico - O servidor de que trata esta Lei sera vinculado ao regime geral
de previdencia social, nos termos do § 13 do artigo 40 da Constitui9ao Federal.
Art. 8° - O tempo de servi90 prestado em virtude das contrata9oes decorrentes
desta Lei sera contado para todos os efeitos legais.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana,
em 24 de maio de 2001.
DERLI ANTONIO DONIN
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ANY LUIZ REFOSCO
SECRETARIO INTERINO DA ADMINISTRAgAO
Publicada no JORNAL DO OESTE, ne 4478, de 25.05.2001

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