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materia nº 148/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 148 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaProcede à desafetação e autoriza a doação de imóvel integrante do patrimônio público municipal à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) e autoriza o Executivo municipal a conceder incentivos fiscais, visando à implementação de metas da política de habitação popular.
native_id16803

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-10-24 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-10-17 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-10-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 35ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-10-11 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2022-10-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2022-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-08-29 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-08-25 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 28ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-08-25 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-24T14:48:27.612236-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2022-10-17T15:26:26.491104-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 19 0 0

Documents (1)

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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
1
PROJETO DE LEI H - )Mt!> 'Z4>Z2'
Procede a desafetagao e autoriza a doagao de
imovel integrant© do patrimonio publico municipal a
Companhia de Habitagao do Parana (COHAPAR)
e autoriza o Executive municipal a conceder
incentives fiscais, visando a implementagao de
metas da politica de habitagao popular.
O POVO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Ccimara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei procede a desafetagao e autoriza a doagao de imovel
integrant© do patrimdnio publico municipal a Companhia de Habitagao do Parana
(COHAPAR) e autoriza o Executive municipal a conceder incentives fiscais, visando a
implementagao de metas da politica de habitagao popular.
Art. 2° - Fica desafetado de bem de uso especial para bem de uso
dominical o lote urbano n° 683, com area de 9.000,00m2 (nove mil metros quadrados),
da quadra n° 200, da Subdivisao da Chacara n° 01, oriunda do lote rural n° 36-A, do
3° Perimetro da Fazenda Britania, localizado neste Municipio de Toledo, integrant© do
patrimonio publico municipal, Matricula n° 78.804 do 1° Servigo de Registro de Imoveis
desta Comarca, possuindo as seguintes confrontagoes:
I - ao Norte, com o lote urbano n° 682, na extensao de 85,00 metros,
com o azimute de 90o04’51”;
II - a Leste, com a Rua Claudio Areco, na extensao de 105,882 metros,
com o azimute de 180°0T07”;
III - ao Sul, com os lotes urbanos n°s 01 a 06 e 231, da quadra n° 628,
na extensao de 85,00 metros, com o azimute de 270o04’5r; e
IV - a Oeste, com o lote urbano n° 682, na extensao de 105,882 metros,
com o azimute de 00°0T07”.
Art. 3° - Fica, tambem, o Municipio de Toledo autorizado a proceder a
doagao do imovel de que trata o artigo 2° desta Lei a Companhia de Habitagao do
Parana (COHAPAR).
Paragrafo unico - Cabera a donataria, a titulo de encargo, impiantar no
imovel a ela doado por esta Lei empreendimento habitacional de interesse social
ambito do Programa “Viver Mais Parana” ou de outro programa habitacional
desenvolvido pelos governos federal e/ou estadual, mediant© a construgao das
respectivas unidades habitacionais.
no
Art. 4° - A doagao do imovel de que trata esta Lei sera revogada, com a
consequent© reversao ao patrimonio publico municipal, sem qualquer indenizagao a
donataria, inclusive por benfeitorias e investimentos nele realizados, nos seguintes
casos:
I - se a donataria deixar de atender a finalidade estabelecida no
paragrafo unico do artigo 3°;
II - se a construgao das unidades habitacionais nao for iniciada em 24
(vinte e quatro) meses; ou *
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
2
viVn
III - se nao for concluldo o empreendimento habitacional em ate 48
(quarenta e oito meses).
Paragrafo unico - Os prazos referidos nos incisos II e III do caput deste
artigo serao contados do registro da doagao autorizada por esta Lei na respectiva
matricula imobiliaria.
Art. 5° - Fica o Executive municipal autorizado a firmar convenios com a
Companhia de Habitagao do Parana - COHAPAR e/ou com as empresas por ela
contratadas ou conveniadas, para viabilizar a construgao de unidades habitacionais
de interesse social no imovel especificado no artigo 2° desta Lei.
Art. 6° - Para viabilizar a implementagao das politicas de habitagao
popular na forma prevista nesta Lei, fica o Municlpio de Toledo autorizado a conceder
a Companhia de Habitagao do Parana - COHAPAR e/ou as empresas por ela
contratadas ou conveniadas, a isengao dos seguintes tributes:
I - do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre a area
descrita no artigo 2° desta Lei, destinada a implantagao de Programa Habitacional de
Interesse Social, ainda que posteriormente parcelada, ate que ocorra a construgao e
comercializagao das unidades habitacionais;
II - do Imposto Sobre Servigos (ISS) incidente sobre as operagoes
relatives a construgao de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na area; e
III - da Taxa de Licenga de “Habite-se" relative as unidades habitacionais
vinculadas ao Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 7° - Fica autorizada a Companhia de Habitagao do Parana -
COHAPAR a efetuar a seiegao de empresa(s) do ramo da construgao civil,
observando-se a legislagao aplicavei, para fins de execugao do empreendimento
habitacional de interesse social, no ambito de programas desenvolvidos pelos
Governos Federal e/ou Estadual, no imovel especificado no artigo 2° desta Lei.
Art. 8° - Fica, ainda, o Municlpio de Toledo responsavel pela execugao
da infraestrutura nao incidente nos custos do empreendimento a ser implementado na
area descrita no artigo 2°.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 22 de agosto de 2022.
/
POBETO LUNITTI PAGNUSSATT
PR DO MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
3
v/YY'i
MENSAGEM N° 98, de 22 de agosto de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
O piano de governo de nossa administragao contempla, para a area
social, dentre outras metas, a execugao, em parceria com instituigoes e orgaos
federais e/ou estaduais, como a Caixa Economica Federal e a Companhia de
Habitagao do Parana - COHAPAR e seus agentes, de programas habitacionais de
interesse social, visando a diminuigao do deficit habitacional ainda verificado em
nosso Municipio.
Em vista disso, ja estao sendo desenvolvidos os tramites para a
implantagao de varies empreendimentos habitacionais no Municipio, pelos
Programas “Casa Verde e Amarela” e “Casa Facil PR”, como e o caso dos
previstos para os Loteamentos “Jaime Luiz Hunhoff, do Distrito de Novo Sarandi,
“Residencial Silfredo Muller”, do Distrito de Vila Nova, e “Prefeito Egon Pudell”, na
cidade de Toledo.
De acordo com o incluso Pedido de Providencias n° 91/2022, de 4 de
maio de 2022, da Secretaria do Planejamento, Habitagao e Urbanismo do
Municipio, existe, tambem, a possibilidade de viabilizar-se a execugao de outro
programa habitacional de interesse social, atraves da Companhia de Habitagao do
Parana (COHAPAR), no ambito do Programa “Viver Mais Parana”, modaiidade do
programa estadual de habitagao voltada ao atendimento de idosos, com a
construgao de condominios residenciais fechados, em imove! de propriedade do
Municipio, situado no Jardim Coopagro, nesta cidade - lote urbano n° 683, com
£rea de 9.000,00m2 (nove mil metros quadrados), da quadra n° 200, da Subdivisao
da Chacara n° 01, oriunda do lote rural n° 36-A, do 3° Perimetro da Fazenda
Britania, Matricula n° 78.804 do 1° Servigo de Registro de Imdveis desta Comarca.
Ainda segundo aquele Pedido de Providencias, a area em questao
possui compatibilidade para a implantagao do empreendimento, ja que se localiza
nas proximidades de um Centro de Revitalizagao da Terceira Idade, de Centro
Comunitario, de Restaurante Popular, de Unidade Basica de Saude e, ainda,
proxima ao Condominio Recanto Feliz, empreendimento semelhante, mas de
iniciativa do proprio Municipio.
Para tanto, faz-se necessaria a desafetagao do imovei, a autorizagao
de sua doagao a COHAPAR, a autorizagao para a celebragao de conventos com
a Companhia de Habitagao do Parana - COHAPAR e/ou com as empresas por ela
contratadas ou conveniadas, assim como a concessao a Companhia de Habitagao
do Parana - COHAPAR e/ou as empresas por ela contratadas ou conveniadas a
isengao dos seguintes tributos: «
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
4
u'VT't
I - do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre a
area destinada a implantagao do Programa Habitacional de Interesse Social, ainda
que posteriormente parcelada, ate que ocorra a construgao e comercializagao das
unidades habitacionais;
II - do Imposto Sobre Servigos (ISS) incidente sobre as operagoes
relatives a construgao de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na area
destinada a implantagao do Programa Habitacional de Interesse Social; e
Ml - da Taxa de Licenga de “Habite-se” relativa as unidades
habitacionais vinculadas ao Programa Habitacional de Interesse Social.
Considerando a previsao de isengao daqueles tributes, presume-se
que haver& reniincia de receita. Nesta seara, a Lei Complementar n° 101/2000,
que estabelece normas de finangas publicas voltadas para a responsabilidade
gestao fiscal, no § 1°de seu artigo 1°, preve que a responsabilidade na gestao
fiscal pressupoe a agao planejada e transparente, em que se previnem riscos e
se corriaem desvios capazes de afetar o equilibrio das contas publicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
obediencia a limites e condigoes no que tange a renuncia de receita, geragao de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dlvidas consolidada e
mobiliaria, operagoes de credito, inclusive por antecipagao de receita, concessao
de garantia e inscrigao em Restos a Pagar.
A renuncia de receita, de acordo com o Capitulo 111, Segao II, da
referida Lei Complementar n° 101/2000 (artigo 14, § 1°), compreende anistia,
remissao, subsldio, credito presumido, concessao de isencao em carater nao
geral, alteragao de allquota ou modificagao de base de calculo que implique
redugao discriminada de tributes ou contribuigoes, e outros beneficios que
correspondam a tratamento diferenciado.
Se aprovada a proposigao anexa, havera renuncia de receita, pois
trata-se de isengao de carater nao geral, conforme disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n° 101/2000. Desta forma, informamos que a referida renuncia nao
afetara o equilibrio fiscal, orgamentario e financeiro, tendo em vista qqe a mesma
sera considerada na proposta orgamentaria para os exerclcios de 2023, 2024 e
2025. Por outro vertice, havera a compensagao da referida renuncia pelo aumento
da arrecadagao proporcionado pela inclusao do inciso XXI ao artigo 58 da Lei n°
1.931/2006 (Codigo Tributario Municipal), conforme proposigao anexa a
Mensagem n° 97, tambem desta data, o qual preve a inclusao da instituigao de
usufruto por ato oneroso no campo de incidencia do ITEM.
na
e a
Neste sentido, a renuncia de receita resultante da isengao dos tributes
acima mencionados, se aprovada a proposigao, em valores aproximados, sera de
R$ 56.100,00 (cinquenta e seis mil e cem reals) por exerclcio financeiro, sendo a
mesma compensada pela arrecadagao do ITBl incidente sobre a instituigao de
usufruto por ato oneroso, conforme demonstrativo que segue:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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ESTIMATIVA E COMPENSACAO DA RENUNCiA DE RECEITA
SETORES/ PROGRAMAS/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAQAQ
BENEFICIARIO TRIBUTO MODALIDADE
2023 2024 2025
A reniincia sera considerada
na estimativa de receita da lei
or9amentaria dos respectivos
exercicios, na forma do art
12 da Lei Complementar n°
101/2000, e nao afetara as
metas de resultados fiscais
previstas no anexo proprio da
diretrizes
como,
TAXA DE
LICENgA DE
"HABITE-SE"
R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 RS 1.500,00
Empreendimento habitacional
de interesse social no Smbito do
Programa "Viver Mais Parang"
ou de outro programa
habitacional desenvolvido pelos
govemos federal e/ou estaduai,
mediante a construgao das
respectivas
habitacionais.
IMPOSTO
PREDIALE
TERRITORIAL
URBANO (IPTU)
ISENQAO
20.000,00 20.000,00 20.000,00
lei de
orgamentahas,
tambem, sera compensada
pela arrecadagao do ITBI
sobre a instituigao de
usufruto por ato oneroso.
IMPOSTO SOBRE
SERVigOS (ISS)
34.600,00 34.600.00 34.600,00 unidades
RS R$ 56.100,00 RS 56.100,00 R$ 166.300,00 56.100,00
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Captagio de recursos.
Saliente-se que, de acordo com o disposto no artigo 67, IV, da Lei n°
1.931/2006 (Codigo Tributario Municipal), a primeira transferencia feita pela
Companhia de Habitagao do Parana - COHAPAR e/ou pelas empresas por ela
contratadas ou conveniadas ao beneficiario titular do imovel oriundo do
parcelamento da area destinada a implantagao do Programa Habitacional de
Interesse Social ja e isenta do Impost© sobre a Transmissao de Bens Imoveis
(ITBI), de forma que nao se faz necessario prever tal isengao na proposta
Da mesma forma, o Anexo IV do Codigo Tributario Municipal ja preve
a isengao da Taxa de Licenga para Execugao de Obras de construgao em gera! de
ate 60m2 (sessenta metros quadrados), estando, portanto, as unidades
habitacionais a serem implantadas na area objeto da proposigao abrangidas
tambem por aquela isengao.
A proposta atende, portanto, as condigoes previstas nas normas de
finangas publicas voitadas para a responsabilidade na gestao fiscal.
Por outro lado, considerando que o imovel integrante do patrimonio
publico municipal, a ser doado a COHAPAR, Integra a categoria de bens de uso
institucional e diante do que constou na Recomendagao Administrativa n°
001/2008, submeteu-se a proposigao de doagao para manifestagao do Ministerio
Publico do Estado do Parana, o quai, atraves da 3a Promotoria de Justiga desta
Comarca, manifestou-se nos seguintes termos, consoante incluso Oficio n°
101/2022:
anexa.
“Em suma, considerando que a pretensao encontra
fundamento no interesse publico, bem como atende a finalidade
urbanfstica, nao se vislumbra desvirtuamento da Recomendagao
Administrativa n° 001/2008, vez que sera atendido o interesse
publico, notadamente pelo fato de que a proposta de desafetagao
ser£ submetida ao crivo do Poder Legislative atraves de Projeto de
r- Lei.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
6
v/YT'i
1. fsto posto, o MINISTERIO PUBLICO, por intermedia da
Promotoria de Justiga de Protegao ao Meio Ambiente, Habitagao e
Urbanismo, nao vislumbra enquadramento do caso nas vedagoes
da Recomendagao Administrativa n° 001/2008.”
Em vista do exposto, submetemos a apreciagao dessa Casa a
proposigao que “precede a desafetagao e autoriza a doagao de imovei
integrante do patrimonio publico municipal a Companhia de Habitagao do
Parana (COHAPAR) e autoriza o Executive municipal a conceder incentivos
fiscais, visando a implementagao de metas da politica de habitagao popular”.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadores,
desde logo, servidores da Secretaria do Pianejamento, Habitagao e Urbanismo do
Munidpio para, sendo o caso, prestarem outras informagoes ou esclarecimentos
adicionais que se fizerem necessarios sobre a materia.
Respeitosamente,
k
^EfETO lunitti pagnussat
O MUNICIPIO DE TOLEDO
ttHSADALBE
PREFER]
Exceientlssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
President© da Camara Municipal de
Toledo - Parana
7
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria de Planejamento, Habitagao e Urbanismo
PEDIDO DE PROVIDENC1A N° 91/2022
Toledo, 04 de maio de 2022.
A
ASSESSSORIA JURIDICA
Solicitamos desta Assessoria Juridica elabora9ao de projeto de lei que
visa autorizar a doaqao de imovel urbano de sua propriedade para a Companhia de Habitaqao do
Parana (COHAPAR), para a implanta9ao do programa habitacional “Viver Mais Parana” de
iniciativa do Governo do Estado. O programa Viver Mais Parana e uma modalidade do
programa estadual de habitaqao voltada ao atendimento de idosos com a construqao de
condominios residenciais fechados, onde os beneficiaries podem desfrutar de urn local adequado
as suas necessidades e anseios. O objetivo e proporcionar aos moradores mais qualidade de vida,
por meio do atendimento periodico nas areas de saude e assistencia social, alem do estimulo a
pratica coletiva de atividades fisicas, culturais e de lazer.
Considerando que e de atribuiqao da gestao publica proper agoes de
acolhimento e cuidados com a populacao idosa, e dentro deste conceit© o Governo do Estado do
Parana, atraves da COHAPAR, instituiu o Programa “Viver Mais Parana”, cujo objetivo e a
implanta9ao de empreendimentos habitacionais diferenciados, que atendam a demandas e
anseios dos idosos;
Considerando que o Municipio de Toledo manifestou interesse
implanta9ao do programa por meio do Oficio 181/2021 GAB, informando que haviam imoveis
do Municipio com os atributos que contemplam os requisites exigidos na proposta;
Considerando que durante a manifestaqao do interesse pelo Municipio
confonne supracitado, houve a visita tecnica pela equipe da Companhia Habitacional do Parana
(CAHAPAR), no imovel destinado para a implanta9ao do empreendimento, o imovel e o Lote
Urbano N° 683, com area de 9.000,00 nr (nove mil metros quadrados), da quadra N° 200
(duzentos), da subdivisao da Chacara n° 01, oriunda do Lote Rural n° 36.A, do 3° Perimetro, da
Fazenda Britania, objeto da matricula n° 78.804 do 1° Serviqo de Registro de Imoveis, c este
na
aprovado tecnicamente pela equipe da COHAPAR.
Considerando que o Municipio tramitou todas as exigencias
documentais requerida pela Companhia Habitacional do Parana (COHAPAR), posterioi a
entrega de documenta9ao, a COHAPAR elaborou o projeto construtivo do condominio contanto
com 40 unidades habitacionais em sistema condominial, dispondo de salao de festas, area
destinada para horta, academia para a Terceira Made, tudo visando o bem estar do idoso. A area
destinada na regiao do Coopagro, possui compatibilidade a implantaqao do empreendimento ja
que esta localizada, proxima de um Centro de Revitalizaqao da Terceira Idade, Centio
Comunitario, Restaurante Popular, Unidade Basica de Saude e ainda proximo do Recanto Feliz
condominio que trabalha neste programa, mas em ambito Municipal, encontra (anexo) o projeto
e que a Companhia elaborou;
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, HABITAQAO E URBANISMO
Rua Raimundo Leonardi, 1586 —CEP 85900-110-Toledo - PR-(45) 3055-8864
www.toledo.pr.qov.br Dlaneiamento@toledo.pr.qov.br
8
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
'JYT'i
Secretaria de Planejamento, Habitagao e Urbanismo
Considerando ainda que o Programa “Viver Mais Parana” visa a
participaqao da COHAPAR no quesito construqao, mas que ficara a cargo do Municipio a gestao
com a indicagao dos cadastrados no Cadastro Habitacional do Municipio, desde que se enquadre
no que rege a definigao de idoso segundo o Estatuto do Idoso, e fara toda a gestao pela Secretaria
de Saude e Assistencia Social;
Considerando que posterior todas as etapas supracitadas a COHAPAR ja
fez a apresentagao do estudo tecnico da implementagao a CEF (Caixa Economica Federal), que
sera a mantenedora fmanceira e orgamentaria para a COHAPAR, e esta ja atestou a viabilidade
da implementagao, restando agora para a concretizagao do programa e a inicializagao do
processo licitatorio a doagao em definitivo a COHAPAR com encargos e alguns condicionantes,
sendo estes:
Prazo/encargo: a construgao das unidades habitacionais tera inicio em
ate 24 meses com prazo de eonclusao em ate 48 meses, cujos prazos serao contatos a paitii do
registro da doagao na matricula do imovel;
Condicionantes: o imovel objeto da doagao ficara imune/nao incidente
do recolhimento dos seguintes tributes:
• ITBI (Imposto de Transmissao de Bens Imoveis);
• IPTU (Imposto Predial e Temtorio Urbano);
• I.S.S.Q.N (Imposto Sobre Servigo de Qualquer Natureza) sobre a construgao;
• Taxas de Alvara e Carta de Habitagao.
Conforme descrito no Codigo Tributario do Municipio em seu Art. 67°
Sao isentas do imposto, inciso:
IV - a transmissao decorrente de execuqao de pianos de habitagao para
a populagdo de baixa renda, patrocinada on execiitada por orgdospublicos on sens agentes;
Considerando ainda que a isengao proposta nao caracterizara renuncia
de receita e, por conseguinte, nao implicara infragao a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em
vista tratarem-se de tributes ainda nao considerados na previsao da receita do Municipio, alem de
ser aplicada apenas a partir do exercicio de 2023, em cujos instrumentos de planejamento
orgamentario ja se levara em conta a concessao de tal beneficio fiscal.
Considerando ainda que o projeto de lei proposto tambem contara com a
desafetagao de uso especial para uso dominical do imovel supracitado,
Cabe mencionar ainda a esta assessor!a juridica que segue anexo
minuta de lei encaminhada pela Companhia Habitacional do Parana.
Considerando ainda que estejriej
disposigao para esclarecimentos adicionais, porvgntura necessMos.
uma
eja atendido, nos colocamos a
/
/ Atenciosamente,
/
IJ
ONIO FRIZZO
Secretaria de Planej|rne6to, Habitagao /Urbanismo
NEUROCI
/I /
‘J
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, HABITAQAO E URBANISMO
Rua Raimundo Leonard!, 1586 — CEP 85900-110 - Toledo - PR — (45) 3055-8864
www.toledo.pr.QQv.br Dlaneiamento@toledo.pr.qov.br
SERVED OE
REGISTRO DE
IMOVEI5
TOLEDO
Titular: Mario Lopes dos Santos Fiiho
Rua Almir^iie BarrosO, 2990
Centro - Toledo - Parana
CEP 85.900-020
45 3055-4060
LJVR0 2 - REGISTRO GERAL 1° SERVING DE REGISTRO DE IM6VEIS
Coxnarca de Toledo - Parang
Matricela a0 7g,804
IMOVrL: LOTS URBANO N° 683 (seiscentos e oitenla e txes), com a area de 9.000,00m5 (nove
mil metro? quadrados), da quadra n° 200 (duzentos), da Subdivisao da CMcara n0 01, orhinda do
j n 36.A do Perinietro, da Fazenda Britania, localizado neste Municlpio e Coinarca
de Toledo-P^ com as segumtes confionta^es: AO NORTE, com o Lote Urbano n° 682, na
extensao de 85,00 metros, com o Azimute ds 90o04'51n; AO LESTE, com a Rna Claudio Areco,
na eirtens^) de 105 882 metros com o Azimute de 180°0r07”; AO SUL, com os Lotos Urbanos
^ a 06 e 231, da quadra n 628, na extensSo de 85,00 metros, com o Azimute de 270604,51"*
com o Lote Urbano n° 682, na extensao de 105,882 metros, com o Azimute de
ImobiUana. Obserya<?des: a) O proprietario assumiu toda a responsabilidade oelas infnrma^g nn
respeito a area, configuracSo de divisas, metragens, rumos e confroirta^es do imovel desta
^gmcma; b) Ojmdvel possui Configuragao Poligonal irregular, tendo conseouentemente angulos
efeitos de calculo da todo mesmo. o m^todo gcometrico.
^m'° DIGITAL br 1197r.sZDlf.F9tbc-AQvvbG.wUTJW. Emolumentqs: 30,0 VRC = R$}6,51.
Protocolo n° 304.149. AAM/APV. Toledo-PRt14/Q9/2021 ***********}***y*kp+*fp*7k****
PauloRicardo de FreitasLopes dos Santos - Escrevente e Substituto: </ La-^I* 11/- It j'
Toledo-?R, 16 de Agosto de 2021. Protocolo n6 304.149 - PUBOCmADE/
MSERVA LEGAL: Confomie Ofido n° 623/2012, emitido em 24/08/2012, pdo IAP/ERTOL e
tendo em vista o Desmembramento do imovel objeto da Matricula n° 55.545, oriundo do
Desmembramesto da CMcara a0 01, com a area, de 4,84 ba, e desmembiameato do imovel .objeto
da MatricuSa n° 59.143, com area de 23.082,00m2, procedo esta averba$2G para consiar que JScou
consignado no imovel desmembrado a Reserva Legal, mencionada na AV.l/M-55.545 e AV.l/M￾59.143, com a &rea de 0,9680 hectare, correspondendo a 20,00% da area total.da xeferida CMcara
n° 01, estilocalizada no imdvel cedente, averbada sob AV-8/M-7.778, desta
confomie SISLEG n° 1.008.495-1. SELO DIGITAL N® 1197r.sZDS79
Emolumeatos: NSo incidentes. AAM/APV. Toledo-PR, 14/09/2021. I**T***
Paulo Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Escrevente e Substituto: ^La￾Folhal Toledo, 16/08/2021
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ConformeArt. 19, § 1°, da Lei n" 6.015/73, csnificoque a fotocopiada presente Matricuia, serve
como:
- Certidao de Intelro Teor.
- Matricuia n° 78.804 (ate Av/R.1)
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O referido e verdade e dou fe.
Toledo, 17 de Setembro de 2021.
Prazo de validade: 30 dias
(Decreto 93.240/19S6. art. ia, IV)
P^gina2/2
11
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Comissao de Avaliagao de Bens tmdveis
PARECER TECNICO DE AVALIAGAO MERCADOLOGICA
N° 016/2022
Lotc Urbano n0 683, da Quadra n° 200, com area de 9.000,00m2, oriundo do Desmembramento
do Lote Urbano n°681 da subdivisao da Chacara n°01. orinnda do Lote Rural n°36.A, situado no
Baiiro Coopagro, nesta Cidade e Comarca de Toledo-PR.
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Toledo-Parana
2022 4 '
12
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Comissao de Avaliagao de Bens Imoveis
1. INTRODUCAO
Visa o presente parecer, atendendo a soliciia<?ao da Seeretaria de Planejamento,
Habita9ao e Urbanismo, proceder a avaliagao para fins de doa^ao Lote Urbano n° 683, da
Quadra n° 200. com area de 9.000,00m2, oriundo do Desinembramento do Lote Urbano n°68i,
da subdivisao da Chacara n°0L oriunda do Lote Rural n°36.A, situado no Bairro Coopagro,
nesta Cidade e Comarca de Toledo-PR.
Este Parecer de avaliagao atende aos requisitos da Lei if 5.194/66 que regulamentam as
proiissoes de Engenheiros e Arquitetos, e a Resolugao nu 345/90 do CONFEA - Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia. A avaliagao obedece aos criterios mercadologicos da
Norma Brasileira da ABNT - NBR 14.653 - 2 Avaliagao de Imoveis Urbanos e aos requisitos
de responsabilidade tecniea.
2. OBJETIVO
Avaliagao mereadologiea com a finalidade de avaliar area pertencente ao Municipio de
Toledo a ser doada a COHAPAR - Companhia de Habitagao do Parana, para a implantagao do
habitacional “Viver Mais Parana” de iniciativa do Governo do Estado do Parana,
apos a manifestagao do Ministerio Publico e ainda aaprovagao legislative na Camara Municipal
de Toledo.
programa
3. IDENTIF1CAQAO DO IMOVEL
3.1. Tmovel: Lote Urbano if 683. da Quadra if 200;
3.2. Matricula/Origem: 78.804 do 1° Servigo de Registro de Imoveis da Comarca dc
Toledo - Parana;
3.3. Localizagao: Bairro Coopagro;
3.4. Area do Jmovel: 9.000,00m2 (Nove mil metros quadrados);
3.5. Cidade: Toledo - PR;
3.6. Confrontagoes: As constantes na matricula
3.7. Proprietario: MUNICIPIO DE TOLEDO;
V- /
PT AM - 016/2022 - CABI
Toledo-Parana
2022
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v/VTi
MUNICl'PIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Comissao de Avaliagao de Bens Imoveis
3.8. Mapa dc Localizagao (Figura 01) e de Situa^ao Atual (Figura 02) e Mapa de Matricula
(Figura 03 ) do Lote Urbano n° 683, da Quadra n° 200:
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Figura 01: Mapa de Localiza^ao do Lote Urbano n" 6X3. da Quadra n"(Hl
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situacAo pretendida
Figura 02: Mapa de Situagao Atual do Lote Urbano n“ 683. da Quadra n” 200.
FTAM - 016/2022 - CABI
Toledo-Parana
2022
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Comissao de Avaliagao de Bens Imoveis
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Figura 03: Mapa de Matrieuia do Lute Urbano n" 683, da Quadra n11200.
4. descricao da Area de doa<;ao
() Imovel cm questao esta localizada no Bahru Coopagro e possui uma area de
9.000.00m2, e sera doada a COHAPAR “ Companhia de Habitapao do Parana, para a
implanta^ao do programa habitacional “Viver Mais Parana” de iniciativa do Governo do Estado
do Parana.
5. VICTORIA DO IMOVEL
Vistoria realizada na tarde de 05 de maio de 2022.
6. AVALIACAO DOS VAI ORES PARA DOACAO
O valor de doayao do Imovel denominado de Lote Urbano n‘’683 da Quadra nl,200
area de 9.000,00m2 foi estabelecido seguindo a Planta de Valorcs Genericos (P.V.G. ) elaborada
por essa municipalidade.
com
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^ r • MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Comissao de Avaliagao de Bens Imoveis
3.1. Determina^ao do valor de doa^ao do imovel.
• Valor de doa^ao = Area do imovel x P.V.G.
• Valor de doa^ao = 9.000,00 nr x R$ 505,01 /m2
• Valor de doa^ao = RS 4.545.090,00
Valor de doacao = R$ 4.545.000.00 (Valor Arredondado)
7. CONCLUSAO
E do entender dos Peritos Avaliadores que o valor de mereado para doaqao do
referido imovel e de:
VALOR MEDIO ESTIMADO DO IMOVEL:
RS 4.545.000.00
(Quatro milhoes, quinhentos e quarenta e cinco mil reals)
Limite Interior - RS 4.317.750,00
Limite Superior = RS 4.772.250.00
(Valores sem honorarios de eorretagem)
8. ENCERRAMENTO
O presente parecer de avaliaqao e composto de 05 (cinco) paginas, todas de um lado so.
rubricada pelos avaliadores, que subscrevem esta idtima.
Toledo, 06 de maio dc 2022.
^4 Jx)diff* $
STELLA TACIANA EACH IN
Portaria n° 124/2019
WAN' OLGLAS
PIRES DE CAMARGO
WAGNERiFERNANDES
QUINQUIOLO
Portaria id’ 124/2019 Portaria n° 124/2019
rx. •
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^/Portaria irT!w20!9
NORISVAI lAQj/l^fT.AIiO DF. SOUZA
Portaria n" 124/2019
FTAM - 016/2022 - CAB!
Toledo-Parana
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JYY1
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
3a PROMOTORIA DE JUSTIQA DA COMARCA DE TOLEDO
PROMOTORIA DO MEIO AMBIENTE - PROMOTORIA DE HABITAgAO E URBANiSMO
OFlCIO 101/2022 - MUNIClPlO DE TOLEDO
OBJETO: Solicita manifestagao do Ministerio Publico acerca da doagao de imovel do
Munidpio de Toledo a COHAPAR - Companhia Habitacional do Parana para
implantagao de Condommio Habitacional para atendimento de pessoas idosas
INTERESSADOS: COHAPAR e MUNIClPlO DE TOLEDO
DESPACHO
Trata-se de expediente oriundo do Municipio de Toledo,
solicitando manifestagao da Promotoria de Habitagao e Urbanismo quanto a doagao
de imovel pertencente ao erario em favor da COHAPAR ~ Companhia Habitacional do
Parana, tendo vista o contido na Recomendagao Administrativa n° 01/2008.
A pretensao consists na doagao com encargo, em favor da
COHAPAR, do Lots Urbano n° 683, da quadra n° 200, com area de 9.000,00m2, da
subdivisao da Chacara n° 01, oriunda do Lote Rural n° 36.A, do 3° Penmetro, da
Fazenda Britania, objeto da matncula n° 78.804 do 1° Servigo de Registro de Imoveis,
onde sera implantado condommio habitacional voltado ao atendimento de idosos,
atraves do Programa “Viver Mais Parana”.
Esclareceu o Munidpio de Toledo que o imovel foi avaliado
R$4.545.000,00 (quatro milhoes, quinhentos e quarenta e cinco mil reals) e o
Programa “Viver Mais Parana”, como sendo uma agao do Governo do Estado, inseriu
a COHAPAR no processo como responsavel pela construgao do empreendimento com
recursos federais, capitaneados pela COHAPAR junto a Caixa Economica Federal,
ficando a cargo do Municipio a gestae pos conclusao total da obra.
Disse, ainda, que a apresentagao do estudo tecnico da
implementagao foi apresentada pela COHAPAR a Caixa Economica Federal, a qua!
atestou a viabilidade da implementagao, com prazo previsto de imcio da construgao
das unidades de 24 (vinte e quatro) meses, sendo o prazo de conclusao e entrega das
unidades em ate 48 (quarenta e oito) meses, restando, para dar imcio ao processo
lidtatorio, a doagao em definitive do imovel referido.
em
Por fim, justificam o enderegamento do caso a Promotoria
de Habitagao e Urbanismo tendo em vista que o imovel objeto da pretensao e
categorizado como bem de uso institucional, sendo necessario sua desafetagao,
conforme Recomendagao Administrativa n° 01/2008.
E o breve relato.
Rua Almirante Barroso, 3200, centra civico, fone/fax (45) 3378-5811 -Toledo/Parana
—17
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
3a PROMOTORIA DE JUSTIQA DA COMARCA DE TOLEDO
PROMOTORIA DO MEIO AMBIENTE - PROMOTORIA DE HABITAQAO E URBANISMO
Verifica-se que o Lote Urbano n° 683, da Quadra n° 200,
objeto da matncula n° 78.804, do 1° Servigo de Registro de imoveis, e integrante do
Patrimonio Publico Municipal, categorizado como bem de uso especial/institucional.
Por orientagao da Corregedoria-Geral do Ministerio Publico
do Parana, as Promotorias de Justiga n3o podem emitir anuencias em casos como
tais, sendo-lhes vedado a emissao de consultoria jundica.
Todavia, necessario ponderar que a provocagao da
Promotoria de Habitagao e Urbanismo decorre do teor da Recomendagao
Administrativa 001/2008. outrora acata pelo Municipio de Toledo e pelos Cartorios de
Registro de Imoveis de Toledo, em que esta Promotoria recomendou observancia a
legislagao urbanfstica para alteragao da destinagao/desafetagao de imoveis de uso
institucional
No casp em exame, verifica-se que o caso nao se
enquadra na RecomendagSo Administrativa 001/2008, vez que a hipotese observa
o interesse publico, notadamente pelo fato de que o caso envolve situagao
excepcionai e devidamente justific&vel.
Sob outra vertente, destaque-se que, no tocante as areas
institucionais, o Municipio possui discricionariedade para definir a destinagao destes
locals de acordo com os anseios e necessidades da sociedade, com o objetivo de
satisfagao do interesse publico, desde que nao ocorra desvirtuamento dos fins
visados, o que parece nao ser o caso.
Portanto, dentro do exercfcio de sua competencia
complementar estabelecida pelo artigo 30, incisos II e VIII 1 c/c o artigo 182 2 da
ConstituigSo Federal, o Municipio de Toledo possui autonomia administrativa para
executar a politica urbana de acordo com diretrizes voltadas ao atendimento do
interesse publico, podendo promover a desafetagao de imoveis de uso institucional
para o atendimento de interesse publico, como no caso em voga, no qual servira
implantado condommio habitacional voltado ao atendimento de idosos atraves do
Programs “Viver Mais Parana”.
Destarte, no caso em exame evidencia-se que a pretensao
atende ao interesse publico e nao constitui violagao a Recomendagan Administrativa
0Q1/2QQ8 do Ministerio Publico.
Art. 30. Compete aos Municfpios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislagao
federal e a estadual no que couber; [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupagao do solo urbano.
2
Art. 182. A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tern por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fungoes sociais da cidade e garantir o
bem- estar de seus habitantes.
Rua Almlrante Barroso, 3200, centra dvico, fone/fax (45) 3378-5811 - Toledo/Parana
I
18
v/Ytt
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
3a PROMOTORIA DE JUSTIQA DA COMARCA DE TOLEDO
PROMOTORIA DO MEIO AMBIENTE - PROMOTORIA DE HABITAgAO E URBANISMO
, ? Portanto, o Ministerio Publico nao vislumbra motives
impeditivos para a pretendida desafetagao do bem publico, vez que seu proposito
atende interesse publico, social e coletivo, havendo observancia a Recomendagao
Administrativa n° 01/2008 do Ministerio Publico da Comarca, que exigiu dos orgaos
publicos a necessidade de estrita observ§ncia da Lei Federal 6.799/79 no que tange a
destinagao de areas institucionais para instalagao de equipamentos urbanos (art. 4°, §
2° da Lei 6.766/79) e consecugao de fins comunit£rios {art. 22 da Lei 6.766/79).
Destarte, conforme salienta Hely Lopes Meirelles, compete
ao poder publico ordenar o crescimento das cidades, pois “essa ordenagSo da cidade
e das aglomeragoes humanas e que constituem o objeto das normas urbanisticas...”3,
lembrando-se que o crescimento das cidades e a expansao urbana sao fenomenos
dinamicos que exigem constante preocupagao da administragao publica, a quern se
defere tratar desses assuntos do peculiar interesse do municipio visando atingir
objetivos sociais e coletivos.
Portanto, no campo do direito urbamstico e ambiental deve
o poder publico preocupar-se com o “triplo objetivo de ordenagao, humanizagao e
harmonizagao dos ambientes em que vive o Homem,, 4, de sorte que os preceitos que
regem a disciplina das areas institucionais e bens de uso especial nao podem ser
analisados sob uma interpretagao meramente literal.
Diz-se isto por nao haver nenhum indicativo de prejufzo ao
patrimdnio publico e a coletividade, ja que o imovel em questao continuara tendo
fmalidade publica e permitira a execugao de atividade social, qual seja, a construgao
de sistema condominial contando com 40 unidades habitacionais, dispondo de areas
de lazer, visando o bem-estar do idoso.
Do contrario, ao se limitar a ag3o da administragao local,
impedindo qualquer alteragao na destinagao de bens publicos de uso comum do povo
para fins diversos daqueles originariamente previstos, poderia levar a aplicagao dessa
norma constitucional em diregao absolutamente contraria ao objetivo que a inspirou,
qual seja, o interesse publico.
Outrossim, necessario pontuar que na atualidade tramita
perante o Grupo de Atuagao Especializada em Meio Ambiente (GAEMA), o Plano
Setorial Regional voitado a diagnosticar a deficiencia de polfticas habitacionais e de
planejamento urbano5, sendo aferido nos Autos de Procedimento Administrative
MPPR-0030-20.001186-1 que o Municipio de Toledo possui consideravei deficit
habitacional, ja tendo sido instado pelo Ministerio Publico a adotar medidas concretas
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Estudos e Pareceres de Direito Publico, Sao Paulo: RT, v. V, p. 15,1981.
4 DALARI, Adilson de Abreu; FIGUEIREDO, Lucia Valle. Temas de Direito Urbantstico - 1. Sao Paulo: RT, 1987, p. 126.
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
3a PROMOTORIA DE JUSTIQA DA COR/IARCA DE TOLEDO
PROMOTORIA DO MEIO AMBIENTE - PROMOTORIA DE HABITAQAO E URBANISMO
para implementasao de politicas habitacionais a luz da Lei n° 11.124/2005 (Poiitica
Nacional de Habitagao de Interesse Social) e Lei Compiementar n° 119/2007 (Sistema
Estadual de Habitagao de Interesse Social (SEHIS).
Destarte, o projeto em voga vai ao encontro das diretrizes
estabelecidas no Plano Setorial de Agao do Ministerio Publico, tratando-se de
iniciativa que atende a Poiitica Nacional de Habitagao de Interesse Social
Em complemento, o projeto em analise atende as diretrizes
dos artigos 37 e 38 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):
Art. 37. A pessoa idosa tern direito a moradia digna, no seio da familia natural
ou substitute, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o
desejar, ou, ainda, em instituigao publica ou privada.
Art. 38. Nos programas habitacionais, publicos ou subsidiados com recursos
publicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisigao de imovel para
moradia propria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (tres por cento) das unidades habitacionais
residenciais para atendimento as pessoas idosas;
Em suma, considerando que a pretensao encontra
fundament© no interesse publico, bem como atende a finalidade urbanistica, nao se
vislumbra desvirtuamento da Recomendagao Administrativa n° 001/2008, vez que
sera atendido o interesse publico, notadamente pelo fato de que a proposta de
desafetagao ser£ submetida ao crivo do Poder Legislative atraves de Projeto de Lei.
1. Isto posto, o MINISTERIO PUBLICO, por intermedio da
Promotoria de Justiga de Protegao ao Meio Ambiente, Habitagao e Urbanismo, nao
vislumbra enquadramento do caso nas vedagdes da Recomendagao
Administrativa n° 001/2008.
2. Comunique-se via oficio, com copia deste despacho,
o Municipio de Toledo, o qual devera remeter, a esta Promotoria, copia da
autorizagao legal que desafetara o imovel publico e autorizara a doagao do bem a
COHAPAR.
3. Anexe-se copia deste despacho no sistema PRO-MP.
Toledo/PR, 03 de agosto de 2022.
(jIOVANI ]> Assinado de forma digital por
AgIOVANI FERRfc/aOl6274900
FERRI:78016274900 bl:dos:202zoao3 09-31.-04-03W
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Companhia de Habitable do Parana DwHSa
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PROJETO DE URBANIZACAO
IMPLANTACAO / SITUACAO
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