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. cooooi MHU! I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
11 Estado do Parana
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N° 1, DE 2023
Altera dispositive da Lei Organica do
Municipio de Toledo.
A Mesa da Camara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano,
promulga a seguinte Emenda a Lei Organica do Municipio:
Art. 1° - A Lei Organica do Municipio de Toledo passa a vigorar com as
seguintes alterapoes:
“Art. 19-...
a) firmar ou manter contrato com a administra^ao publica municipal, direta ou
indireta, ou com empresa concessionaria ou permissionaria de servigo publico municipal,
salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
Art. 2° - Esta Emenda a Lei Organica do Municipio de Toledo entra em
vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana 17_de-agosto cip 2023. /
1
D RBOSA EISHEIMER L IDES BISOGNIN
CHUMBINHO SILVA JOZIMAR POLASSO ROBERTO DE SOUZA
DAMlAO SANTOS PROFESSOR OSEIAS VALDIR ROSSETO
P^gina 1 de 5
Centro Cfvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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• C00002
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
TO SCAIN
GABRIE MARLY ZANETE
OLINDA FIORENTIN
GENIVALDO PAES PEDRO VARELA
Regina 2 de 5
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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, C00003
if] p'lfj l CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS
SENHORES VEREADORES
Considerando o disposto no inciso IX do artigo 29 da Constituigao
Federal de 1988, a qual descreve:
Art. 29. O Municipio reger-se-a por lei organica, votada em dois turnos,
com o intersticio minimo de dez dias, e aprovada por dois terpos dos
membros da Camara Municipal, que a promulgara, atendidos os
principios estabelecidos nesta Constituipao, na Constituip§o do
respective Estado e os seguintes preceitos:
IX - proibipfies e incompatibilidades, no exerclcio da vereanpa,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constitui?§o para os
membros do Congresso Nacional e na Constituip3o do respective
Estado para os membros da Assembleia Legislativa;
Considerando o disposto na alinea “a” do inciso I do artigo 54 da
Constituigao Federal de 1988, a qual descreve:
Art. 54. Os Deputados e Senadores n§o poderSo:
I - desde a expedi?3o do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa juridica de direito publico,
autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa
concessionaria de servipo publico, salvo quando o contrato obedecer a
clausulas uniformes;
Considerando o disposto no inciso X do artigo 16 da Constituigao do
Estado do Parana, a qual descreve:
Art. 16. O municipio reger-se-3 por lei organica, votada em dois turnos,
com intersticio minimo de dez dias, e aprovada por dois terpos dos
membros da Camara Municipal, que a promulgara, atendidos os
principios estabelecidos na Constituipao Federal, nesta Constituipao e
os seguintes preceitos:
X - proibipdes e incompatibilidades, no exercicio da vereanpa,
similares, no que couber, ao disposto na Constituipao Federal, para os
membros do Congresso Nacional, e nesta Constituipao, para os
membros da Assembleia Legislativa;
Considerando o disposto na alinea “a" do inciso I do artigo 58 da
Constituigao do Estado do Parana, a qual descreve:
Art. 58. Os Deputados nao poderao:
I - desde a expedi?§o do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa juridica de direito publico,
autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa
concessionaria de servipo publico, salvo quando o contrato obedecer a
clausulas uniformes;
Regina 3 de 5
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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n o r- o n /
•JO'. v ? CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Considerando o Principio da Simetria, que exige que os Estados, o
Distrito Federal e os Municipios adotem, sempre que possivel, em suas respectivas
Constituiqoes e Leis Organicas, os principios fundamentais e as regras de
organizagao existentes, principalmente relacionadas a estrutura de governo, forma de
aquisigao e exercicio de poder, organizagao de seus orgaos e limites de sua propria
atuagao;
Considerando a Agao Direta de Inconstitucionalidade n° 0050765-
51.2023.8.16.00000, em face da Camara Municipal de Toledo, em razao de possivel
omissao parcial na disciplina das incompatibilidades negociais dos vereadores,
operada pela Emenda n° 15/2022 a Lei Organica do Municlpio (LOM), sobre o
preceituado no artigo 19, inciso I, allnea “a”, da LOM;
Considerando que a Emenda n° 15/2022 a LOM suprimiu a expressao
“empresa concessionaria de servigo publico", assim nao observando o paralelismo e
simetria com a norma constitucional estadual e federal;
Assim, entendemos que a allnea “a” do inciso I do artigo 19 da LOM deve
ser alterada para:
Art. 19-...
a) firmar ou manter contrato com a administra?ao publica municipal,
direta ou indireta, ou com empresa concessionaria ou permission3ria
de servico publico municipal, salvo quando o contrato obedecer a
clciusulas uniformes.
Diante do exposto, entendemos de primordial importancia a aprovagao
desta Proposta de Emenda a Lei Organica.
^SALA.DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana>f7 de agosto de 2023.
BARBOSA EISHEIMER
\
\
\
CHUMBINHO SILVA JOZIMAR POLASSO ROBERTO DE SOUZA
\
Pcigina 4 de 5
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
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m S. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO COon05
Estado do Parana
DAMlAO SANTOS PROFESSOR OSEIAS VALDIR ROSSETO
BETO SCA N LDOMIRO BO.
MARLY ZANETE NCIR CARECA
OLINDA FIORENTIN
GENIVALDO PAES PEDRO VARELA
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Pagina 5 de 5
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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Ml Gmail Camara Municipal de Toledo <admcamaratoledo@t|mail.com>
/ C3Cn0G
Agao Direta de Inconstitucionalidade n° 0050765-51.2023.8.16.0000 - OE
1 mensagem
Fabio Augusto de Paula Souza <fabio.augusto@tjpr.jus.t>r>
Para: "admcamaratoledo@gmail.com" <admcamaratoledo@gmail.com>
Ao Excelentfssimo
Presidente da Camara Municipal de Toledo
Em comprimento a determinagao do Exmo. Desembargador Miguel Kfouri
de Agao Direta de Inconstitucionalidade n° 0050765-51.2023.8.16.0000 -
Ihe copia de despacho e demais documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias uteis,
preste informagoes sobre o merito do ato normative questionado nesta agao.
Saliento que o conteudo integral dos autos se encontra dispom'vel para consulta no enderego
eletronico
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
9 de agosto de 2023 as 14:58
PR0CESS0 WJ (O f Uoj;
OHOZIJJ - Ys-.Vf
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
to, nos autos
, encaminhoProjudi - Processo Eletronico do Judiciario do Parana
Projudi - Processo Judicial Digital, e urn programa de computador que pode ser utilizado
atraves da Internet e permite a completa substituigao do papel por autos processuais
digitais.
projudi.tjpr.jus.br
, menu ’Consulta via Chave de Validagao’ e ’Chave identificadora’, com o codigo abaixo:
CHAVE DE VALIDAQAO: PRVDA WA8LJ GXBTH DUTTX
Solicito, ainda, que, por gentileza, seja confirmado o recebimento deste e-mail.
Atenciosamente
Fabio Augusto de Paula Souza
DIVISAO DO ORGAO ESPECIAL
Chefe de Segao
Telefone: 3210-7104
E-mail: fabio.augusto@tjpr.jus.br TJPR R Maua, 920 - (Curitiba)
2 anexos
online - 2023-08-09T145702.118.pdf
“ 28K
dpi 01.PeticaolnicialADIToledo.pdf
“ 508K
PROJUDI - Recurso: 0050765-51.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Miguel Kfouri Neto:5950
08/08/2023: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, Arq: Recebimento e processamento
2
CL TRIBUNAL DE JUSTIQA DO ESTADO DO PARANA
6RGAO ESPECIAL o
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§ a
Autos n°. 0050765-51.2023.8.16.0000
Recurso: 0050765-51.2023.8.16.0000 ADI
Classe Processual: Direta de Inconstitucionalidade CD D
I
Assunto i
Principal: Inconstitucionalidade Material
Autor(s): • Procurador Geral de lustra do Ministerio Publico do Parana
Polo Passivo(s):
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INCONSTITUCIONAUDADK N° 0050765-.51.2023.8.16.0000
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I - Trata-se de A?ao Direta de Inconstitucionalidade por Omissao, sem pedido liminar,
proposta pela PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIQA em face do artigo 19, inciso I,
alinea ‘a’, da Lei Organica Municipal de Toledo/PR, com a reda9ao dada pela Emenda n°
15/2022.
Em breve sintese, o autor sustenta que a disciplina das incompatibilidades negociais dos
Vereadores deve observar similitude com os modelos de veda9ao a parlamentares dispostos
no artigo 54, inciso I, alinea ‘a’ da Constitui9ao Federal e no artigo 58, inciso I, alinea ‘a’
da Constitui9ao Estadual. Aduz que a Emenda n° 15/2022 alterou o normative da LOM de
Toledo/PR ora impugnado, que trata das incompatibilidades dos Vereadores, suprimindo a
veda9ao de se contratar com empresa concessionaria de servi90 publico.
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8 13 Assevera que a utiliza9ao do termo “administra9ao publica municipal, direta ou indireta”, D >
sem qualquer mencao a proibi9ao de se contratar com empresa concessionaria de servi9o
publico, nao guarda simetria, no que couber, com os comandos expresses das Constitutes
Federal e Estadual, o que caracteriza, no caso, omissao inconstitucional. Salienta que a
ausencia da veda9§o expressa de os Vereadores contratarem com empresa concessionaria
de servi90 publico da margem para que o Vereador negocie com empresa que presta
servt publico por deIega9ao do poder publico, portanto, sujeita a fiscaliza9ao, o que
representa prote9§o insuficiente para tutelar os bens juridicos protegidos pelas
correspondentes regras nos modelos federal e estadual.
Aponta que nos casos de inconstitucionalidade por omissao {inertia deliberandi), a
jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal tem se orientado a fixar prazo para o
legislador adotar as providencias necessarias, preenchendo o vacuo normative com
senten9a aditiva, disciplinando desde logo o tema que deveria ter sido regulamentado, ate
que sobrevenha a norma competente. Tece considera96cs sobre o tema e reitera a
necessidade de complemento normative ao artigo 19, inciso I, alinea ‘a’, da Lei Organica
do Municipio de Toledo/PR para incluir a veda9ao de firmar ou manter contrato com
empresas concessionarias de servt publico.
Pede, ao final, a procedencia da 3930 para que este Orgao Especial declare a omissao
normativa inconstitucional, com fixa9ao de prazo para que a Camara Municipal de Toledo
PROJUDI - Recurso: 0050765-51.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Miguel Kfouri Neto:5950
08/08/2023: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Recebimento e processamento
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2 /PR adote as providencias necessarias. Pugna, ainda, para que seja estabelecida regra
transitdria que insira no ambito de incidencia das incompatibilidades negociais a vedafao
de firmar ou manter contrato com “concessionarias de servifo publico, salvo quando o
contrato obedecer a cl&usulas uniformes” (mov. 1.1). Junta documentafao (mov. I.2/1.8).
II - Nao ha pedido de concessao de medida cautelar na a$ao proposta, motive pelo qual
passo a aprecia^ao do rito a ser adotado.
A defesa da moralidade publica e a necessidade de prote^o a soberania do voto popular,
bem como de preserva^ao da autonomia e independencia do exercicio do mandate
parlamentar encerram, pela centralidade que ocupam no Estado Demoer&tico de Direito e
na forma republicana de governo, natureza nitidamente relevante para a seguran^a
juridica nao s6 dos cidadaos, enquanto administrados e eleitores, mas tamb£m das
empresas que prestam services publicos ao Municipio, trazendo evidente repercussao da
materia aqui debatida no meio social e politico do ente federado.
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Neste context©, verifico a presen9a dos requisites necessaries a ado^ao do rito abreviado ao
presente controle concentrado, como meio a se alcan9ar a tutela final com celeridade para
os relevantes interesses envolvidos, garantindo o devido processo legal. I'?
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Desse modo, ADOTO O RITO ABREVIADO para esta 3930, na forma permitida pelo
artigo 12 da Lei Federal n° 9.868/1999 e artigo 260 do RITJPR. 8 .5=
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III - Intimem-se a Camara Municipal de Toledo/PR, na pessoa de seu Presidente, e 0
Municipio de Toledo/PR, na pessoa do Prefeito Municipal, para que, no prazo de .10 (dez)
dias, prestem informa9oes sobre 0 merito do ato normative questionado nesta 3930,
encaminhando-lhes copia da peti9ao inicial e dos documentos que a instruem.
IV. Na sequencia, notifiquem-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral
de Justi9a para se manifestarem, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apos, voltem-me.
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Intimem-se.
Curitiba, 08 de agosto de 2023.
Desembargador Miguel Kfouri Neto
Magistrado
PROJUDI - Recurso: 0050765-51.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gllberto Giacoia:21065721900
02/08/2023: JUNTADA DE PETIQAO DE INICIAL. Arq: Petipao Inicial •
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Subprocuradoria-Geral de Justipa para Assuntos Jurfdicos
Nucleo Civel -Setor II (controle de constltuclonalidade)
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Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
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03 §
O Procurador-Geral de Justipa do Parana, com fulcro nos artigos 101, inciso VII, alfnea "f",
e 111, inciso II, ambos da Constituipao do Estado do Parana; artigo 29, inciso I, da Lei Federal ne
8.625/93; e artigo 61, inciso II, da Lei Complementar Estadual ne 85/99; vem, com o devido respeito,
a presenpa de Vossa Excelencia, ajuizar apao direta de Inconstitucionalidade em face da Camara
Municipal de Toledo, em razao de sua omissao parcial na disciplina. das incompatibilidades
negociais dos vereadores, operada pela Emenda ns 15/2022 a Lei Organica do Municipio (LOM),
sobre o preceituado no artigo 19, inciso I, alfnea 'a7, da LOM, conforme arrazoado que segue1:
1. Parametros constitucionais que alojam valores insuficientemente tutelados.
Constituipao do Paran3:
"Art. 16. O municipio reger-se-a por lei organica, votada em dois turnos, com interstfcio minimo de
dez dias, e aprovada por dois terpos dos membros da Camara Municipal, que a promulgar^, atendidos
os principios estabelecidos na Constituipao Federal, nesta Constituipao e os seguintes preceitos: [...]
X - proibipdes e incompatibilidades, no exercicio da vereanpa, similares. no oue couber. ao disposto
na Constituipao Federal, para os membros do Congresso Nacional, e nesta Constituidio. para os
membros da Assembldia Legislative:" (grifou-se).
"Art. 58. Os Deputados nao poderSo:
I - desde a expedipao do diploma:
1 Ainda que se cuide de processo objetivo, no polo passive da relapao processual figura a Camara Municipal
de Toledo, 6rg3o publico responsavel pela omissio inconstitucional, que deve ser chamada para prestar
informapoes nos termos dos artigos 62 e 12-E, caput, ambos da Lei n® 9.868/1999; e artigo 249, caput, do
Regimento Interno do Tribunal de Justipa do Parana. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM ACAO.DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEPCIA DA INICIAL.
AUS^NCIA DE INDICACAO PRECISA DA AUTORIDADE A QUE SE IMPUTA A OMISSAO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA ACAO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]" (SIT, ADO 43-AgR, Rel.
Min. Edson Fachln, Tribunal Pleno, J. em 29/05/2020).
1
Bb- PROJUDI - Recurso: 0050765-51.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente per Gilberto Giacoia:21065721900
02/08/2023: JUNTADA DE PETI?AO DE INICIAL. Arq: Petipao Inicial 10 r\ ft fl
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MINISTERIO publico do Esiado do Parana
Subprocuradoria-Geral de Justiga para Assuntos Jurfdicos
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a) firmar ou manter contrato com pessoa juridica de direito publico, autarquia, empresa publica,
sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de servico publico, salvo quando o contrato
obedecer a clausulas uniformes;" (grifou-se)
Constitui^ao da Republica:
"Art. 54. Os Deputados e Senadores nao poderao:
I - desde a expedigao do diploma;
a) firmar ou manter contrato com pessoa juridica de direito publico, autarquia, empresa publica,
sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de servico publico, salvo quando o
contrato obedecer a clausulas uniformes;" (grifou-se)
2. A disciplina (insuficiente) das incompatibilidades negocials dos vereadores. CM
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O tema das incompatibilidades negociais e tratado na Constituifio Federal, com a previsao
da veda?ao aos Parlamentares Federais (CR, art. 54, inciso I, alinea "a") e determinagSo de
proibi?6es "similares, no que couber", a esfera municipal (CR, art. 29, incjso IX). A disciplina 6
replicada na Constituiqao do Estado do Parana, com a imposifao das mesmas vedaqoes aos
Deputados Estaduais (CEPR, art. 58, inciso I, alinea "a") e, novamente, determinaqao de
incompatibilidades "similares, no que couber", aos vereadores (CEPR, art. 16, inciso X).
Disso decorre que a elaborafao da Lei Organica Municipal, consagradora da (relativa)
autonomia municipal, esta subordinada as ConstituifSes Federal e do Estado em que se localiza o
municipio. Apesar disso, dessa autonomia decorre que "para os cargos e mandates municipals a
competencia para estabelecer incompatibilidades ou impedimentos e agora do prdprio
Municipio"2. Tal quadro justifica o uso da expressao "no que couber" nas provisoes de aplicaqoes
similares aos vereadores, constantes nas Constituiqoes Federal e Estadual, possibilitando-se que o
municipio adapte o regramento a sua situagao local, principalmente quando se tern em vista que. a
situaqio juridica dos Vereadores apresenta singularidades que exigem adaptaqoes3.
N5o tendo aplicagao automStica, e necessario que o Poder Legislative municipal traga
expressamente as incompatibilidades parlamentares na respectiva LOM. Nesse sentido, as ligQes
de Hely Lopes Meirelles:
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"Os impedimentos ou incompatibilidades [...] para o exercicio do mandate de vereador devem estar
expressamente previstos em lei orRanica do Municipio. euardando simetria, no que couber. aos
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipalbrasileiro. 19 ed. Sao Paulo: Malheiros, 2021, p. 92-93.
3 Jose Afonso da Silva exempllfica essa ausencia de total pertinencia do modelo federal h situagao juridica dos
vereadores explicando que "nao se Ihes oplicam as vedagdes constantes das allneas 'b' dos incs. I e II do art.
54 supratranscrito. £ que a Constituigao autoriza a acumulagao de cargo, fungao e emprego com o mandate
de Vereador (art. 38, III). O inc. IX do art. 29 da Constituigao Federal teve em conta isso, tanto que so mandou
observer as proibigoes e incompatibilidades dos congressistas ‘no que couber'," (SILVA, Jose Afonso da,
Manual do Vereador. 5 ed. SSo Paulo; Malheiros, 2004. p. 58-59).
2
PROJUDI - Recurso: 0050765-51.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1- Assinado digitalmente por Gilberto Giacola:21065721900 UQOOOb,.
02/08/2023: JUNTADA DE PETIQAO DE INICIAL. Arq: Petipao Inicial
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impostos pela Constituicao da Republica para os membros do Congresso Nacional e pela Constituicao
do Estado para os membros da Assembleia Legislativa (CF, art. 29, IX). Por essa razSo que o disposto
nos art. 54 e 55 da CF - impedimentos/lncompatibilidades de deputados federais e senadores -
acaba por refletir nas leis organicas."4 (destacou-se).
0 entendimento foi encampado pelo e. Supremo Tribunal Federal, com o destaque da
necessaria observancia ao modelo federal. Nesse sentido, chama-se a colapio o julgamento do RE
497554, da Primeira Turma:
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"RECURSOS EXTRAORDINARIOS. MATERIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETARIO MUNICIPAL.
acumulacAo de cargos e vencimentos. impossibilidade. conhecimento e PROVIMENTO '
DOS RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituicao, a lei orginica municipal
deve guardar, no que couber, correspondencia com o modelo federal acerca das proibic6es e
incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulacao dos cargos e da remuneracSo
de vereador e de secretario municipal. Ill - Interpretapao sistematica dos arts. 36, 54 e 56 da
Constituicao Federal. IV - Aplicacao, ademais, do principio da separacao dos poderes. V - Recursos
extraordinarios conhecidos e providos"5.
£
Fixada tal premissa, passa-se a analise da redagao do artigo 19, inciso I, alinea 'a', da Lei
Organica do Municfpio de Toledo, eis que a omissao parcial - objeto desta agio direta de
inconstitucionalidade - surgiu com a alteragao do texto desse artigo, promovida pela Emenda a Lei
OrgSnica n? 15, de 12 de setembro de 2022. Observe-se, em cotejo, a redagao anterior e a ora
vigente, conferida pela Emenda n2 15/2022:
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TD C
2 §
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Redag§o antiga (dada pela Emenda na 8/2012) RedagSo atual (dada pela Emenda nfi 15/2022)
Art. 19 - Os vereadores nao poderao:
I - desde a expedigao do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a
administragSo publica municipal, direta ou
indireta, salvo quando o contrato obedecer a
dSusulas uniformes;
Art. 19 - Os vereadores nao poderao:
I - desde a expedigao do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
juridica de direito publico, autarquia, empresa
publica, sociedade de economia mista ou
empresa concessionaria de servigo publico,
salvo quando o contrato obedecer a clausulas
uniformes;
Como se percebe, a redagao antiga seguia perfeito paralelismo literal com as previsoes do
artigo 54, inciso I, alinea "a", da Constituigao Federal, e do artigo 58, inciso 1, alinea "a", da
Constituigao do Estado do Parana. Apos a alteragao promovida pela Emenda n2 15/2022, as
restrigoes foram afrouxadas em duas dimensoes: primeiramente, limitou-se o alcance da
4 MEIRELLES, Rely Lopes. Direito municipal brasileiro. 19 ed. Sao Paulo: Malheiros, 2021. p. 509.
5 STF, RE 497554, Rel. Min. Ricardo Lewandowskl, Primeira Turma, j. em 27/04/2010. No mesmo sentido:. STF. RE 810203, Rel2. Min2. Carmen Lucia, dedsao monocr^tlca, j. em 25/09/2014.
3
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incompatibilidade negocial a esfera da administragao publica do respective muniefpio, afastando--
se o modelo anterior, que englobava os ambitos federal e estadual, bem como de outros
municipios; e, em segundo lugar, ao se mencionar apenas "administragao publica municipal, direta
ou indireta", foi suprimida a vedagao de se contratar com empresa concessionaria de servifo
publico.
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A primeira abertura decorrente da Emenda a Lei Organica n9 15/2022 se apresenta
aparentemente conforme a ordem constitucional, pois e razoavel que o ambito de incidencia da
incompatibilidade negocial dos vereadores esteja adstrito £ esfera do respective municipio. Isso
porque, em eventual negociagao com a administrafio publica de ente federado diverse do
Muniefpio em que exerfa seu mandate, nao se e de presumir que o vereador tenha poder de
influencia para comprometer a licitude da contratafao. Da mesma forma, nao se podera falar na
ocorrencia de confusao entre drgao fiscalizador e pessoa fiscalizada, pois a fun$ao fiscalizatoria do
Poder Legislative se desenvolve apenas na esfera do respective ente federado, nao se divisando
qualquer especie de conflito de interesse, Portanto, a op?ao feita pela Camara Legislativa, neste
ponto, esta em conformidade, a priori, com a autonomia municipal conferida pela Constituigao do
Estado do Parana e com os objetivos pretendidos com as correspondentes vedagoes dos modelos
federal e estadual, inexistindo motive para se questioner a constitucionalidade de tal altera?ao
nesta a?§o direta.
Por outro lado, com rela^ao a utiliza^ao do termo "administragao publica municipal, direta
ou indireta", sem qualquer menfSo a proibigao de se contratar com empresa concessionaria de
servigo publico, a Emenda a Lei Organica ns 15/2022 incidiu em inconstitucionalidade por omissao.
As incompatibilidades para o exerefeio da vereanga devem ter previsao expressa na Lei
Organica do Muniefpio, conforme se antecipou. Alem disso, por forga dos comandos expresses das
Constituifoes Federal e Estadual do Parana6, tais vedafBes devem guardarsimetria, no que couber,
£s incompatibilidades previstas nos modelos federal e estadual7.
Sucede que o modelo ora adotado se desprendeu do eixo de observancia obrigatbria. Com
efeito, a expressao administragao publica municipal (direta e indireta), empregada pelo legislador
local, engloba apenas a propria pessoa jurfdica de direito publico, as autarquias, as empresas
publicas, as sociedades de economia mista e eventuais fundagoes e servigos sociais autbnomos;
porem, estao fora do alcance conceitual as concessionarias de servigo publico, escapando da
incidencia da nova redagao do artigo 19, inciso I, alinea "a", da LOM de Toledo.
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6 Artigo 29, inciso IX, da CF; e artigo 16, inciso X, da CEPR.
7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 19 ed. Sao Paulo: Malheiros, 2021. p. 509.
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Esse quadro implica o reconhecimento de deficiencia do comando proibitivo municipal
quando comparado aos modelos federal e estadual - que servem de parametros a serem seguidos,
por simetria.
Nesse ponto, oportuno tecer considerapoes sobre os fundamentos das incompatibilidades
impostas aos membros do Poder Legislative, a fim de se deixar claro que os bens jun'dicos tutelados
pelas regras dos modelos constitucionais restaram parcialmente descobertos, no Municipio de
Toledo, com a alterapao propiciada pela Emenda a Lei Organica n9 15/2022.
Atribui-se as incompatibilidades parlamentares conteudo de natureza etica e moralizadora,
o qual consagra a independencia do Legislative. Por meio delas, evita-se que os legisladores, em
razao de seu prestigio e influencia, obtenham vantagens pessoais e economicas - em violapao aos
principios da isonomia e da moralidade. Previne-se, tambem, o quadro de confusao entre orgao
fiscalizador (Poder Legislative) e pessoa fiscalizada (Administrapao Publica e respectivos
contratantes), que poderia comprimira independencia do Poder Legislative.
Retomando a redapao do artigo 19, inciso I, alinea "a", da LOM de Toledo, e evidente que,
diante da ausencia da vedapao expressa de os vereadores contratarem com empresa
concessionaria de servipo publico, abre-se espapo para que se estabelepam relapoes negociais
comprometedoras da independencia do Poder Legislative e violadoras dos principios da isonomia
e da moralidade, haja vista essa omissao consistir em brecha legislativa a dar espapo para que o
vereador negocie com empresa que presta servipo publico por delegapao do poder publico -
portanto, uma contratapao "indireta" com a administrapao publica, que deve respeitar os principios
administrativos e esta sujeita a fiscalizapao.
Assim, imputa-se a Camara Municipal de Toledo omissao inconstitucional, ante a protepao
insuficiente que o sistema normative por ela instituido dedica as incompatibilidades negociais para
exercicio do mandate de vereador, em aparente afronta ao artigo 58, inciso I, alinea "a", da
Constituipao do Estado do Parana.
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3. A omissao inconstitucional da Camara Municipal de Toledo.
A omissao e atribuida a Camara Municipal de Toledo porque a ela compete aprovar e
promulgar a Lei Organica, nos exatos termos do artigo 29, caput, da Constituipao da Republica.
Logo, uma vez reconhecida a mora legislativa, cabera a Camara Municipal' de Toledo o
aprimoramento ora proposto mediante emenda, sem embargo da adopao de medidas transitorias
pelo proprio 6rgao Especial, enquanto nao sobrevier a devida normatizapao.
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A omissao inconstitucional da Camara Municipal de Toledo no exercicio da competencia
para disciplinar as incompatibilidades negociais dos vereadores na respectiva LOM revela-se pela
falta de simetria com os preceitos das Constituigoes Federal e Estadual que regem a materia nas
respectivas esferas federativas. A omissao reside na insuficiencia do comando proibitivo municipal
para tutelar os bens jurfdicos protegidos pelas correspondentes regras nos modelos federal e
estadual - os principles da isonomia e da impessoalidade e a independencia do Poder Legislative -
, uma vez que a vedagao do dispositive legal atualmente nao alcanga a contratagao de vereadores
com empresa concession^ria de servigo publico.
Dito isso, e altura de se recorder que as agoes estatais nao podem ser controladas apenas
pelo excesso, ou seja, por irem aI4m do necesscirio, adequado e proporcional para a salvaguarda de
direito fundamental; o controle tambem e imprescindfvel quando as providencias do-Poder Publico,
sejam elas administrativas ou legislativas, ficarem aquem do mfnimo para a efetivagao da
Constituigao. £ que o explica Ingo Wolfgang Sarlet:
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"A violagao da proibigao de insuficiencia, portanto, encontra-se habitualmente representada por
uma omissao (ainda que parcial) do poder publico, no que diz com o cumprimento de um imperative
constitucional, no caso, um Imperative de tutela ou dever de protegSo, mas n3o se esgota nesta
dimensao (o que bem demonstra o exemplo da descriminalizagao de condutas ji tipificadas pela
legislagao penal e onde nao se trata, propriamente, duma omissao no sentido pelo menos habitual
do termo)"8.
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A protegao deficiente pode ser compreendida como dimensao positiva do principio da
proporcionalidade, enfoque adotado pelo Min. Luis Roberto Barroso no julgamento do recurso
extraordinario ns 878694, ao asseverar que "o Estado tambem viola a Constituigao quando deixa
de agir ou quando nao atua de modo adequado e satisfatorio para proteger bens juridicos
relevantes"9.
A tutela de valores constitucionalmente consagrados, por vezes, demanda atuagao positiva
do legislation Tal nao ocorreu com acuidade na disciplina das incompatibilidades negociais dos
vereadores, ensejando a deficiencia tratada no topico anterior.
Portanto, caracterizada esta a inertia deliberandi da Camara Municipal de Toledo, merce
da insuficiencia em se disciplinar as incompatibilidades negociais dos edis - vedagoes essas que
devem seguir, no que couber, os modelos dos estatutos parlamentares federal e estadual
8 SARLET, Ingo Wolfgang. Constituigao e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre a
proibigao de excesso e de insuficiencia. Revista daAjuris, ano XXXII, ns 98, junho/2005, p. 179.
9 STF. RE 878694, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j, em 10/05/2017.
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criando-se fissura legislativa para que os vereadores contratem com concessionarias de servipo
publico, em contrariedade as previsoes constitucionais.
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4. Tecnica decisoria adequada para a colmatapao da lacuna legislativa.
A decisao que reconhece a omissao inconstitucional situa-se em critico ambiente de tensao
entre os Poderes. E que se cuida de ato do Poder Judiciado, que declara descumprimento de
mandamento constitucional por parte do Poder Legislative. Afora a dificuldade contram'ajorit^ria
que a decisao da Corte Constitucional encerra, emerge o problema da efetividade da jurisdipao
constitucional,
I: por isso que a decisao deve buscar equilibrio, de forma que o Judicicino nao usurpe
espapo tipico do Legislative e, simultaneamente, preserve a autoridade de sya decisao. Tal diretriz
deve inspirar a leitura do artigo 12-H, da Lei Federal n^ 9.868/1999, de forma a nao se transformer
a cientificapao do poder competente para adopao de providencias em mero apelo ao legislador,
despido de executoriedade.
Nos ultimos anos, a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal tern se valido da edipao de
decisoes que reconhecem a inercia do Poder competente para a edipao da norma, fixando prazo
para adopao das providencias necess^rias para a tutela do prinefpio constitucional a descoberto. E,
para se preencher o vacuo normative, a Corte edita sentenpa aditiva, disciplinando o tema que
deveria ter sido regulamentado, ate que sobrevenha a norma da instituipao competente.
E emblematico dessa tendencia o julgamento da ADO 26/DF, em que a Suprema Corte
identificou omissao legislativa na ausencia de lei que tipificasse como crime a homofobia.
Reconhecida a omissao inconstitucional, o Tribunal decidiu que "ate que sobrevenha iei emanada
do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalizapao definidos nos
incisos XL! e XLil do art. 59 da Constituipao da Republica, as condutas homofobicas e transfobicas,
reals ou supostas, que envolvem aversao odiosa a orientapao sexual ou a identidade de genero
de alguem, por traduzirem expressoes de racismo, compreendido este em sua dimensao social,
ajustam-se, por identidade de razao e mediante adequapao tfpica, aos preceitos primaries de
incriminapao definidos na Lei na 7.716, de 08/01/1989, constituindo, tambem, na hipotese de
homicfdio doloso, circunstancia que o qualifica, por configurar motive torpe (C6digo Penal, art.
121, § 2e, I, "in fine")"10.
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10 STL ADO 26, Rel. Min, Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. em 13/6/2019.
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Outro recente exemplar dessa tecnica decisoria e o acordao do julgamento da ADO 30,
relatada pelo Min. Dias Toffoli. O Tribunal reconheceu a inertia deliberandi do Poder Legislative em
conceder isengao de IPI para pessoas com deficiencia auditiva, em operates de aquisigao de
automoveis. Assim, declarou-se "a inconstitucionalidade por omissao da Lei ns 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, determinando-se a aplicagao de seu art. 1-, inciso IV, com a redagao dada pela
Lei n? 10.690/03, as pessoas com deficiencia auditiva, enquanto perdurar a omissao legislativa"
e, entao, se estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Congresso Nacional
adotasse as medidas legislativas necessarias a suprir a omissao11.
Como visto, e necessario complemento normative ao artigo 19, inciso I, alinea 'a', da Lei
Organica do Municipio de Toledo, que aumente o campo de incidencia das incompatibilidades
negociais dos vereadores ora previstas no dispositive, de modo a proibir que os edis firmem ou
mantenham contrato tambem com as "empresas concessionarias de servigo publico" - seguindo
os moldes dos regramentos federal e estadual.
Portanto, inicialmente cabera ao Tribunal notificar a Camara Municipal de Toledo, a fim de
que edite ato, contemplando medidas capazes da sanagao das omissoes, estabelecendo-se prazo
razoavel para tal finalidade.
Enquanto nao editadas as regras, essa Egregia Corte de Justiga devera preencher o vazio
normative com sua propria decisao, caracterizada como manipulativa aditiva. Conforme
sustentado em doutrina, "se identificada uma lacuna real, uma consistente omissao legislativa,
ent3o a Corte constitucional atuara por meio das sentengas manipulativas aditivas (sentenze
manipolative additive), notadamente por uma das formas que segue: (a) colmatara a lacuna,
mediante criagao de regra especffica [additiva di regola), evidenciando uma necessidade Idgica;
uma obrigatoriedade implicita do sistema (o rime obbligate); ou (b) colmatara a lacuna, sem
criagao de regra especifica, aclarando, apenas, o(s) principio(s) constitucional(is) aplicavel (is) a
situagao concrete (additive diprincipi), perspective, entao, mais preocupada com a separagao de
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A questao tern sido enfrentada em v^rias Cortes Constitucionais, como a italiana, a
espanhola e a portuguesa. A tecnica decisoria das decisoes manipulativas de efeitos aditivo's serve
como fundamento tedrico para a corregao da injustiga patrocinada pela norma (no caso, a tutela
parcial da administragSo publica).
11STF, ADO 30, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 24/8/2020.
12 ROCHA, Mauro Sergio. Controle incidente de constituclonalldade na Itdlia: omissao legislativa. Curitiba,
2017.
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Em trabalho doutrinario, o Min. Gilmar Mendes expoe que "nao obstante manifeste-se
de forma singular em cada sistema de jurisdi;ao constitucional, a crescente utiliza^ao das
dedsbes manipulativas de efeitos aditivos responde a necessidades comuns. Nesse sentido, em
lifao perfeitamente adequada ao direito patrio, Augusto Martin de La Vega ressaltou ser possivel
compreender a prolifera$ao das decisoes manipulativas de efeitos aditivos, levando-se em conta
tres fatores: a) a exist§ncia de uma Carta politica de perfil marcadamente program^tico e
destinada a progressive desenvolvimento; b) a permanencia de urn ordenamento juridicopositivo com marcados resquicios autoritarios; e c) a ineficacia do Legislative para responder, em
tempo adequado, Is exigencias de atuapao da Constituifio e a conformafio do ordenamento
preexistente ao novo regime constitucional"13.
Na hipotese em apreso, a decisao aditiva devera ampliar o ambito de incidencia das
incompatibilidades negociais previstas aos vereadores no artigo 19, inciso I, alfnea "a", da LOM de
Toledo, aplicando-lhes, no que couber, similar regramento proibitivo constante nas Constituipoes
Federal e Estadual14 - portanto, estendendo a vedacao de firmar ou manter contrato tambem com
"concessionarias de servico publico".
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Ante o exposto, o Procurador-Geral de Justifa requer:
a) a autuafao da petifao inicial e dos documentos que a acompanham, com a respectiva
distribuifao dos autos de processo a um dos eminentes Desembargadores membros do colendo
Orgio Especial do egregio Tribunal de Justifa do Parana (CE, art. 101, inciso VII, letra "f"; RITJPR,
art. 95, inciso II, letra "i").
b) seja propiciada, a seguir, a ouvida da Camara Municipal de Toledo acerca do merito da.
declarafao de inconstitucionalidade (Lei n® 9.868/99, art. 62 e parlgrafo unico, c/c art. 12-E; RITJPR,
art. 249).
c) seja ouvida a douta Procuradoria-Geral do Estado, curadora da presunfao de
constitucionalidade, sobre o merito da declarafao de inconstitucionalidade (CE, art. 113, § 22; Lei
n2 9.868/1999, art. 12-E, § 2°; RITJPR, art. 251, paragrafo unico).
13 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. Sio Paulo: Saraiva, 2010, p. 1433.
14 Artigo 54, inciso I, alfnea "a", da CF, e artigo 58, inciso I, alinea "a", da CEPR.
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d) ao final, requer-se a procedencia do pedido. a fim de que seja declarada a omissao
inconstitucional, decorrente da insuficiencia da Camara Municipal de Toledo em disciplinar as
incompatibilidades negociais dos edis, ao nao prever a vedapao a contratapao com concessionarias
de servipo publico, em desobediencias as normas de reprodupao obrigatoria contempladas pelo
artigo 58, inciso I, alinea "a", da Constituipao do Estado do Parana e do artigo 54, inciso I, alfnea.
"a", da Constituipao da Republica. Na sequencia, requer seja dada ciencia a Camara Municipal de
Toledo, na forma do artigo 12-H, da Lei Federal ns 9.868/1999, para que adote providencias no
sentido de disciplinar adequadamente tais incompatibilidades, seguindo os parametros previstos
nos modelos constitucionais, designadamente para inserir na sua Lei Organica a vedapao de firmar
ou manter contrato tambem com "concessionarias de servico publico", salvo quando o contrato
obedecer a clausulas uniformes.
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e) enquanto nao forem editados atos de competencia da Casa Legislative, que este egregio
6rgao Especial profira decisao aditiva, estabelecendo regra para colmatapao da lacuna legislative
que amplie o ambito de incidencia das incompatibilidades negociais previstas aos vereadores no
artigo 19, inciso I, alfnea "a", da LOM de Toledo, aplicando a vedacao de firmar ou manter contrato
tambem com "concessionarias de servico publico", salvo quando o contrato obedecer a clausulas
uniformes.
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f) da-se a causa, para efeitos de alpada, o valor de R$ 1.000,00 (urn mil reais).
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
Curitiba, 28 de julho de 2023.
Assinado de forma digital por
GIACOIA:21065721900SSS
GILBERTO
Gilberto Giacoia
Procurador-Geral deJustipa
MAURO SERGIO dlglul por
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Assinadode forma r
SERGIO ROCHA44S
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Mauro Sergio Rocha
Subprocurador-Geral de Justipa
.r- .a Assinado de forma digital por GUSTAVO GUSTAVO HENRIQUE ROCHA henriquerochade
DE MACEDO:02058015959 MACED0.020S8015959
Dados: 2023.07.28 16:17:47 -0300'
Gustavo Henrique Rocha de Macedo
Promotor de Justipa
10
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 0Cf"'Tb
Estado do Parana OOOnis
eeeotr'
DESPACHO DA PRESIDiNCIA N° 789.2023
Considerando protocolo n° 2101/2023, encaminhado pelo Chefe de
Segao - Divisao do Orgao Especial do Tribunal de Justiga do Parana, Sr. Fabio
Augusto de Paula Souza, nos autos de Agao Direta de Inconstitucionalidade n°
0050765-51.2023.8.16.0000 - OE, e encaminha copia do despacho e demais
documentos, e requisita, no prazo de 10 (dez) dias uteis, informagao sobre o merito
do ato normative questionado na referida agao;
Diante do exposto, encaminho expediente para a Assessoria Juridica,
para parecer acerca.
Toledo, 10 de agosto de 2023
EUMUONMM
D,AsSSA:^fcl:f
00749504951 —
Dudu Barbosa
Presidente da Camara Municipal
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Centro - CEP 85900030
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3375913
camara@toledo.pr.leg.br
000°20
•1^4* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
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PARECER JURIDICO N° 194.2023
Assunto: Declaragao de inconstitucionalidade de
normative municipal.
Protocolo: 2101.2023, Presidencia
Objetivo: Competencia para declaragao de
inconstitucionalidade de dispositive municipal.
Parecer: Competencia da Mesa para
manifestagao acerca de inconstitucionalidade de
norma municipal.
I. Relatorio
Retornam a esta Procuradoria Juridica Legislative, por determinagao
do Senhor Presidente da Camara Municipal, agora em forma de citagao, nos autos n°
0050765-51.2023.8.16.0000, pedido de parecer juridico acerca da declaragao de
inconstitucionalidade do art. 19, inc. I, ali'nea “a” da Lei Organica do Municipio de
Toledo, transcrito:
Art. 19 - Os vereadores nao poderao:
I - desde a expedigao do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a administragao publica
municipal, direta ou indireta, salvo quando o contrato obedecer
a clausulas uniformes;
Referido pedido decorre de Agao Direta de Inconstitucionalidade por
Omissao apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiga.
E o relatorio.
II. Parecer
Nos termos do artigo 17 da Lei Organica do Municipio de Toledo, com
similar disposigao no artigo 125, §3°, I do Regimento Interne, a analise da
inconstitucionalidade do dispositive em questao e seu jufzo de valor sera de
competencia exclusive da Mesa:
Art. 17: E da competencia exclusiva da Camara Municipal de
Toledo:
(...)
XXIII - proper agao de inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal frente a Constituigao do Estado do Parana, atraves de
sua Mesa;
(...)
Art. 125-
(...)
§ 3°- Compete privativamente a Mesa a apresentagao de projeto
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n1 *,i* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 00C ?1
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Estado do Parana
—oootrcrredispondo sobre:
I - agao de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente a
Constituigao do Estado do Parana, por iniciativa propria ou a
requerimento de vereador ou de comissao;
Conquanto ao procedimento, a Mesa, de forma direta, ou Vereador,
por meio de requerimento redigido a Mesa, por meio de despacho do Presidente,
podera propor a apresentagao de agao de inconstitucionalidade, consorte preconiza o
artigo 150 do Regimento Interne:
Art. 150 - Sujeitam-se a deliberagao da Mesa os requerimentos
escritos que solicitem:
(...)
Ill - propositura de agao de inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal frente a Constituigao do Estado do Parana.
Denota-se que, por ser uma decisao discricionaria e politica pertence
aos Membros da Mesa, sob pena de invasao de competencia e afronta a Lei Organica
e ao Regimento Interno; logo, esta Assessoria Jun'dica se abstem, neste momento, da
emissao de qualquer juizo de valor acerca do disposto.
Salienta-se que ha a necessidade do cumprimento do prazo de
10 (dez) dias para a manifestagao frente ao TJPR, sob pena de preclusao; neste
sentido, e necessario manifestagao com URGENCIA desta Mesa, vez que, a
materia foi recebida no dia 09.08.2023, iniciando-se o prazo no dia seguinte.
E o parecer.
Toledo, 20 de abril de 2023.
Asslnado de forma digital
por EDUARDO HOFFMANN
Dados: 2023.08.14 14:56:35
-03'00‘
Eduardo Hoffmann
Assessor Jundico
Fabiano Scuzziato
Assessor Juridico
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PARECER DA MESA DIRETORA
Protocolo n° 2101 de 2023
Autoria: Tribunal de Justus do Estado do
Direta de
solicitag§o de
Parand.
Assunto:
Inconstitucionalidade;
Informagoes.
A?ao
1. RELATORIO
Vem a analise desta Mesa Diretora o Protocolo n' 2101, de 09 de agosto
de 2023 de autoria do Tribunal de Justiga do Estado do Parana, solioitando que no
orazo de 10 (dea) dies seja prestado informagbes sobre o mbrito do ato normative
questionado na agSo n« 0050765-51.2023.8 16.0000, encaminhando-lhe copia
peti?ao inicial e dos documentos que a instruem.
£ o relatorio.
2. VOTO DO RELATOR
autos n° 0050765-
Considerando informaqdes contidas nos as
51.2023.8.16.0000;
Gonsiderando ^manifestagSodo a
rc°onsrui?tSF"ri98P8aeano art. 58, inoiso I, allnea 'a' da ConstituigSo do
Estado do Parana;
IX do artigo 29 da Constituigao Considerando o disposto no inciso
Federal de 1988, a qual descreve.
, 0 Municipio reger-se-ci por lei orgSnica, votada em d°is tumos^
inters.lcio minimo 8. 8« «, e “
ConstituipSo do
Art. 29
com o — , , membros da Camara Municipal que
principios estabelecidos nesta ConstituipSo, na
respectivo Estado e os segumtes preceitos.
=r£=S3r.=ip55S
Estado para os membros daAssembleia Legislate,
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Considerando alinea “a" do inciso I do artigo 54 da o disposto na
Constituigao Federal de 1988, a qual descreve:
Art. 54. Os Deputados e Senadores n3o poderSo:
I - desde a expedipSo do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa juridica de direito publico,
autarquia, empresa piiblica, sociedade de economia mista ou empresa
concessionary de servipo publico, salvo quando o contrato obedecer a
clbusulas uniformes;
Considerando o disposto no inciso X do artigo 16 da Constituipao do
Estado do Parana, a qual descreve:
Art. 16. O municlpio reger-se-a por lei organica, votada em dois turnos,
com intersticio mlnimo de dez dias, e aprovada por dois tergos dos
membros da CSmara Municipal, que a promulgara, atendidos os
principios estabelecidos na ConstituigSo Federal, nesta ConstituigSo e
os seguintes preceitos:
X - proibigdes e incompatibilidades, no exercicio da vereanga,
similares, no que couber, ao disposto na ConstituigSo Federal, para os
membros do Congresso Nacional, e nesta ConstituigSo, para os
membros da Assembleia Legislativa;
Considerando o disposto na alinea “a” do inciso I do artigo 58 da
ConstituigSo do Estado do Parana, a qual descreve:
Art. 58. Os Deputados nSo poderSo:
I - desde a expedigSo do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa juridica de direito publico,
autarquia, empresa piiblica, sociedade de economia mista ou empresa
concessionaria de servigo publico, salvo quando o contrato obedecer a
cISusulas uniformes;
Considerando o Principio da Simetria, que exige que os Estados, o
Distrito Federal e os Municipios adotem, sempre que possivel, em suas respectivas
Constituigdes e Leis Organicas, os principios fundamentals e as regras de
organizacSo existentes, principaimente relacionadas a estrutura de governo, forma de
aquisigSo e exercicio de poder, organizapao de seus orgSos e limites de sua prdpna
atuagao;
Considerando as atribuipoes da Procuradoria Juridica Legislativa,
art. 5° e art. 29, ambos da Lei n° 2.609, de 28 de julho de 2023 conforme disposto no „
que dispde sobre a estrutura organizacional e administrativa, piano de cargos e
carreiras da CSmara Municipal de Toledo;
Considerando o disposto no art. 125, I, alinea “a” do Regimento Interne
da Camara de Toledo, que compete a 1/3 (urn terpo) ou mais dos vereadores a
proposta de emenda a Lei Organica;
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
179 do Regimento Interno da Camara
Considerando diante proposta do prefeito o disposto no art.
de Toledo, que "A lei Orgamca poderd ser emendada me
ou de 1/3 (urn tergo) ou mais dos vereadores ,
Considerando due serao
art- ,68' § 1° e § 20 d°
Regimento Interno da CSmara de Toledo,
de Toledo;
“a” do inciso I do artigo 19 da LOM Desta forma, entendo que a allnea
Art. 19-...
deve ser alterada para.
Li firmar ou manier c.n.raio con, . ad—awao P«ca
rls servico
clSusulas uniformes.
Diante do exposto, o relator vota para que.
u.rssr.SK-»-"—>"™“*
a)
nos autos n°
Camara Municipal de Toledo;
^.K®=a»js»“sss’*
„„-usr.
na presraodo de
informapdes via Projudi ao juizo,
Poder
Municipal de Toledo, 17 de agosto de 2023 Camara
iheimer
Relator
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00007.5
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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3. PARECER DA MESA
Os membros da Mesa, na
2101 de 2023, votam:
ao Protocolo apreciaijao do Relatdrio apresentado
/
Contrario ao Voto do
Relator
ravel ao Voto'do
■^RelatOr^ \
Fav;
Parlamentares Data
DUDU BARBOSA
VALTENCIR CARECA \\ lr&
VALDOMIRO BOZ6
OilK. GENIVALDO JESUS
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Mil ' CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO , 00G°/’6
Estado do Parana
LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
(Texto consolidado com 15 Emendas)
PREAMBULO
A Camara Municipal de Toledo, manifestapao democratica da representapao
popular, invocando a protepao de Deus, promulga esta Lei Organica, expressao da vontade
do povo toledano e instrumento da autonomia do Municipio.
TITULO I
DA ORGANIZAQAO DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DOS PRINClPIOS GERAIS
Art. 1° - O Municipio de Toledo, entidade componente da Republica Federativa
do Brasil, e dotado de autonomia politica, administrative, financeira e legislative, nos termos
da Cons'tituigao Federal, da Constituigao do Estado do Parana e desta Lei Organica,
objetivando, na area de seu territorio, construir uma sociedade livre, justa e sohdana.
Paragrafo unico - Todo o poder do Municipio emana do povo toledano, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Art. 2° - Sao Poderes do Municipio, independentes e harmonicos entre si, o
Legislative e o Executive.
Paragrafo unico—Os poderes municipais sorao oxorcidos pola pratica da
domocracia roprosentativa em conson^ncia com a domocracia participativa.
s 1° - Os Poderes municipais serao exercidos pela pratica da democracia
representativa em consonancia com a democracia participativa. (redagao dada pela Emenda
n° 8 a Lei Organica do Municipio)
§ 2° - E vedada a delegagao de atribuigoes entre os Poderes. (dispositive
acrescido pela Emenda n° 8 a Lei Oroanica do Municipio)
Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Municipio de Toledo como ente
integrants da ^^^foTe'^es^daiodcs cs toladanos, sent preccnoei.os de origem,
cor idade e quaisquer outras formas de discriminagao, _
|’|. erradicar, com a participagao da Uniao e do Estado do Parana, a pobreza e
a marginalizagao e reduzir as desigualdades sociais, em sua area territorial.
Art. 4° - O Municipio de Toledo Integra a divisao administrative do Estado do
raga, sexo
Parana.
simbolos do Municipio o brasao, a bandoira e o hmo, oxpressoes Art. 5^—
do sua cultura e de sua historiar
Art. 5° - Sao simbolos do Municipio o brasao, a bandeira e o hmo, expressoes
de sua cultura e de sua historia, alem de outros definidos em lei especifica.
(redacao dada nela Emenda n° 15 a Lei Oroanica do Municipio)
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G0GO?,, CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
XXX - elaborar, publican e divulgar seu relatorio de gestao fiscal; (dispositive
acrescido pela Emenda n° 8 a Lei Organica do Municipio)
XXXI - solicitar a intervengao do Estado no Municipio, nos termos da
Constituigao Federal, (dispositive acrescido pela Emenda n° 8 a Lei Organica do Municipio)
Paragrafo unico - O subsi'dio a quo co roferem as alfneas do inciso XIV deste
artiqo sera fixado em parcola iinica, vodado o acrescimo do qualquor gratificagao, adictonalT
abono_promio, verba de reprosontagao ou outra ospecie romuneratona, podondo o
Prosidonte da Camara tor subsidio diforonciado, na forma a sor fixada por rosolugaf»-
(dir.nonitivo acrcocido pola Emenda^0 8 a Loi Organica do Mwiofpig) Y|.. , .
Paragrafo unico - O subsi'dio a que se referem as almeas do inciso XIV deste
artiqo sera fixado em parcela unica, vedado o acrescimo de qualquer gratificagao, adicional,
abono, premio, verba de representagao ou outra especie remuneratona podendo o presidente
da Camara ter subsidio diferenciado, na forma da lei. (redagao dada pela Emenda n 15 a ej
Organica do Municipio)
Segao III
Dos vereadores
Art. 18 - Os vereadores sao inviolaveis por suas opinioes, palavras e votos no
exercicio do mandate e na circunscrigao do Municipio.
Art. 19 - Os vereadores nao poderao:
I - desde a expedigao do diploma: _______
a) firmar ou mantor contrato com o Municipio, suas autarquias, ompresas
publicas, sooiodados de eeonomia micta ou concocsionariac do sorvigo publico, salvo quando
o contrato obodocor a clausulao uniformesj .. .. „
a) firmar ou mantor contrato com possoa juridica de diroito publico, autarquia,
omprosa publica, sociedado do eeonomia mista ou ompresa concossionana do^servigo
puNico, salvo quando o contratc^bodocor a clauculac uniformed (rodagao dada pola Emenda
n° 8 a Loi Oraanica do Municipie) ..
a) firmar ou manter contrato com a administragao publica municipal, direta ou
clausulas uniformes; (redacao dada pela indireta, salvo quando o contrato obedecer a
Fmfinda n° 15 a Lei Oraanica do Municipio)
b) aceitar ou oxorcer cargo, fungao ou omprege , , quo cojam demtssfvets^ad nutum nas ontidados conctantos da alinoa anterior,
om virtude do aprovagao om concurso publico o observado o disposto no artigo 12-9
romunerado, inclusivo os de
posse
dccta Lei Organica^eitar ^ exercer carg0i fun?§0 ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades constantes da alinea anterior, ressalvada a
posse em virtude de aprovagao em concurso publico e observado o disposto no artigo
desta Lei Organica. (redacao dada pela Emenda n° 8 a Lei Organica do Municipio)
II - desde a posse: ______ ^ f___
a) oor proprietarios, controladores ou direto ros de ompresa quo goze dc favor
docorrento do contrato com o Municipio ou nela oxorcer fungao remuncrada,
a) ser proprietarios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa juridica de direito publico, ou nela exercer fungao
remunerada; (redacao dada pela Emenda n° 8 a Lei Organica do Munici^g)
b) ocupar cargo ou fungao de que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades
referidas na alinea “a” do inciso anterior; ... . c Q nno __
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alinea “a” do inciso anterior;
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