MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
1
~
PROJETO DE LEI Nº 195, DE 2023
Altera a legislação que reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Toledo e a entidade
de previdência.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Toledo e a entidade de previdência.
alterações: Art. 2º - A Lei nº 1.929, de 4 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes
"Art, 14 - ...
§ 3° - Os membros do Conselho de Administração serão remunerados mediante
pagamento de jetons, limitados a, no máximo, doze por ano, pela sua efetiva participação nas
reuniões do colegiado, cujos critérios de concessão serão estabelecidos em regulamento, não
podendo cada jeton ser de valor superior a dez por cento do subsídio pago a secretário municipal.
§ 4° - Os valores correspondentes ao jeton têm natureza indenizatória, não se
incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, e ficando excluídos da base de cálculo do
adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a
remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária ou tributária,
nem sendo utilizados como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
Art. 16-A - O disposto nos§§ 3° e 4° do artigo 14 desta Lei é extensivo aos integrantes
do Comitê de Investimentos, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 17 - ...
§ 4° - Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados mediante pagamento de
jetons, limitados a, no máximo, doze por ano, pela sua efetiva participação nas reuniões do
colegiado, cujos critérios de concessão serão estabelecidos em regulamento, não podendo cada
jeton ser de valor superior a dez por cento do subsídio pago a secretário municipal.
§ 5° - Os valores correspondentes ao jeton têm natureza indenizatória, não se
incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, e ficando excluídos da base de cálculo do
adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a
remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária ou tributária,
nem sendo utilizados como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
,,
•
~ ~-~ . . MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
2
~l--
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 5 de dezembro de 2023. _
~- .
/ LWS-AeA:tern ~=:::USSATT (_ __
7 DO MUNICÍPIO DE TOLEDO _
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
3
~
MENSAGEM Nº 128, de 5 de dezembro de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Inicialmente, destacamos que a função dos membros do Conselho de
Administração e Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social de Toledo -
TOLEDOPREV é considerada de interesse público relevante por zelarem dos recursos do
Fundo, sempre pautando suas ações pela busca da sustentabilidade de longo prazo do
regime.
O Conselho de Administração, integrante da estrutura administrativa do
TOLEDOPREV, é o órgão superior de deliberação colegiada, que tem por finalidade
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas apucaveís ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. Suas
competências estão previstas nos incisos I ao XIX do caput do artigo 14 da Lei nº 1.929,
de 4 de maio de 2006.
Por outro vértice, ao Conselho Fiscal compete examinar a conformidade dos
atos dos gestores do Regime Próprio de Previdência em face dos correspondentes deveres
legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho de Administração. Suas
competências estão previstas nos incisos I ao XVIII do artigo 18 da mesma Lei antes
mencionada.
Dentre os requisitos para compor, tanto o Conselho de Administração quanto
o Fiscal, os membros deverão comprovar terem sido aprovados em exame de certificação,
conforme previsto no inciso li do artigo 8°-B da Lei nº 9. 717 /1998, cujo certificado será
emitido após processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da
Portaria nº 1.467/2022.
Não basta aos conselheiros, porém, serem apenas certificados. Há
obrigatoriedade de renovação da referida certificação a cada quatro anos. Além disso, os
conselheiros não deverão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos
naquela Lei Complementar.
Em vista disso e da responsabilidade a eles atribuída, pretende-se instituir o
"Jeton de Presença" para os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e para os
integrantes do Comitê de Investimentos do TOLEDOPREV, objetivando-se a busca da sua
permanente dedicação, capacitação e empenho e, consequentemente, fortalecer a gestão
do RPPS, no sentido de promover o equilíbrio atuarial, financeiro, orçamentário e fiscal e
assegurar aos seus beneficiários o gozo à aposentadoria ou pensão.
'·
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
4
~
De acordo com a proposta anexa, o pagamento de tal jeton seria limitado a,
no máximo, doze por ano, conforme critérios de concessão a serem estabelecidos em
regulamento, não podendo cada jeton ser de valor superior a dez por cento do subsídio
pago a secretário municipal.
Saliente-se que os valores correspondentes ao jeton têm natureza
indenizatória, não se incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, e ficando
excluídos da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer
outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a
incidência de contribuição previdenciária ou tributária, nem sendo utilizados como base de
cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
Em havendo aprovação por parte dessa Casa, o pagamento de tais valores
ocorrerá somente a partir de 2024. Sendo assim, anexamos o Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro decorrente da instituição e do pagamento do jeton para os
membros dos colegiados em questão, nos anos de 2024, 2025 e 2026.
Da mesma forma, aprovado o jeton, encaminhar-se-á, no início do ano de
2024, Projeto de Lei específico a essa Casa visando à criação de dotação própria no
orçamento da Secretaria de Recursos Humanos do Município para a realização de tais
despesas.
De tal maneira, a proposta apresenta compatibilidade com os instrumentos de
planejamento orçamentário, atendendo, portanto, as condições previstas nas normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Pelo exposto, submetemos à deliberação desse Legislativo a proposição que
"altera a legislação que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Toledo e a entidade de previdência".
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde logo,
servidores que integram a administração e os Conselhos do TOLEDOPREV para
prestarem outras informações ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se
fizerem necessários sobre a matéria.
Respeitosamente,
-- TO LUNITTI PAGNUSS
O DO MUNICÍPIO DE TOLE
Excelentíssimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo - Paraná
•
-
,
, MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
5
*
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO REFERENTE
À INSTITUIÇÃO DE JETONS PARA OS CONSELHEIROS DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO (CA), CONSELHO FISCAL (CF) E COMITÊ DE INVESTIMENTOS (CI)
Projeção Projeção Projeção
Conselheiros
Valor Valor Previsão Conselheiros Membros do Base de
participante participante indenização
ANO
Titulares CA T
Comitê de Cálculo itulares CF
Investimentos Subsidio 1 Colegiado 2 Colegiados por JETON
CCl (Ql}* (6%) (Q2}** Anual R$
R$ (10%) R$
2
2
0
02
25
4
3
3
Q
Ql
l
+
+
3
3
Q
Q2
2 3Ql + 1Q2 101 11.790,31 707,72 1.179,03 116.041,92
2026
3Ql + 1Q2 lQl 15.133,04 907,98 1,513,30 148.908,72 4Ql + 202 3Ql + 102 2Ql 15.662,70 939,76 1.566,27 157.879,80 , ,
*Ql = Membro participante de 1 colegiados
• *Q2 = Membro participante de 2 colegiados
O Demonstrativo considera somente os titulares dos colegiados, sendo que
em eventual falta deste o valor será pago proporcionalmente ao respectivo suplente
convocado.
Sobre o Orçamento:
Se aprovada a presente proposta, a dotação orçamentária será criada
mediante envio de Projeto de Lei específico no início do ano de 2024, sendo
suportada pelo orçamento do Município através da Secretaria de Recursos Humanos,
a partir do exercício de 2024, após a regulam
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
6
~
LEI Nº 1.929, de 4 de maio de 2006 (TEXTO COMPILADO)
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Toledo e a entidade de previdência.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO 1
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1° - Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social
dos servidores titulares de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional,
de qualquer dos Poderes do Município, dispondo acerca da natureza e das características
dos benefícios previdenciários e do respectivo regime de custeio.
CAPÍTULO 11
DAS FINALIDADES
Art. 2° - O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem por
finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo
Município, suas autarquias e fundações e pelos segurados e beneficiários, na forma dos
instrumentos normativos correspondentes.
CAPÍTULO Ili
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
1 - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de
segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
li - cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da administração direta
do Município, suas autarquias e fundações, cometidas a um servidor aprovado por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos;
Ili - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e
graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o
plano definido por lei do Município;
IV - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo
Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o
custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de
contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição;
V - equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades
decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de
custeio;
VI - folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos segurados;
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
7
~
VII - fundo previdenciário capitalizado: aquele que possui fases
distintas de contribuição e de pagamento de benefícios, e possibilita acumulação
progressiva e antecipada de toda a reserva necessária para assegurar o pagamento dos benefícios contratados;
VIII - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados
para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e
elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
IX - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual
calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano
de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
X - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por
esta Lei aos seus segurados e beneficiários;
XI - plano de custeio: regulamento e especificação das regras
relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao
custeio dos seus benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por
amortizar e de contribuições ordinárias;
XII - recursos garantidores: conjunto de bens e direitos
integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento
de suas obrigações previdenciárias;
XIII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das
obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no
caso de segurados e beneficiários em gozo de benefícios, e a benefícios a conceder, no
caso de segurados que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a
implementar os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei;
XIV - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais
acrescidas do superávit ou déficit e tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, assim
entendida a parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;
XV - reservas por amortizar. parcela da reserva técnica a integralizar
através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social,
podendo ser integralizada por contribuição suplementar temporária;
XVI - segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município,
dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4° - Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio
de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos segurados.
§ 1° - O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do
direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à satisfação dos requisitos
necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e em legislação supletiva.
§ 2° - O desligamento do segurado do Regime Próprio de
Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime
Próprio de Previdência Social.
Art. 5° - É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:
1 - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio;
li - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por
amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; ou
Ili - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.
• .
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
8
~
Art. 6° - É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios
ou consórcios com outros entes da Federação.
Parágrafo único - Os convênios celebrados antes da vigência da Lei
Federal nº 9. 717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos,
bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até
27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data.
Art. 7° - Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos
mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos
segurados e beneficiários.
§ 1° - Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e
beneficiários não serão inferiores aos da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo
da União.
§ 2° - O percentual de contribuição ordinária do Município não
poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos segurados e beneficiários,
nem superior ao dobro desse percentual.
Art. 8° - Será assegurado pleno acesso aos segurados e
beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.
TÍTULO li
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1
DA REESTRUTURAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Art. 9° - Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Toledo, de forma que, a partir da data de publicação
desta Lei, a Secretaria de Recursos Humanos do Município de Toledo, por meio da
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV, a ela vinculada, passará a ser a unidade
responsável pela operacionalização e administração do plano de benefícios previdenciários
e do respectivo plano de custeio de que trata esta Lei, bem como pelos processos e
procedimentos a eles vinculados.
§ 1° - Assinarão, em conjunto, pelo Regime Próprio de Previdência
Social do Município, o Coordenador de Previdência e o Secretário Municipal de Recursos Humanos.
§ 2° - A Coordenação do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Toledo será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão, nomeado
pelo Prefeito, dentre servidores titulares de cargo efetivo ou inativo, indicado pelo Conselho
de Administração do FAPES/TOLEDOPREV, que atenda os seguintes requisitos mínimos e
outros estabelecidos no Regimento Interno do Conselho: (redação dada pela Lei nº 2.325,
de 3 de novembro de 2020)
1 - tenha mais de cinco anos de serviço prestado ao Município de Toledo;
li - possua formação em nível superior, preferencialmente nos
cursos de Administração, Ciências Contábeis ou Econômicas, Direito ou congênere a
qualquer desses;
Ili - comprove ter sido aprovado em exame de certificação, conforme
previsto no inciso li do artigo 8°-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por meio de
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
9
RY--
processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria nº 9.907/2020;
IV - comprove experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, nas áreas
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria;
V - não tenha sofrido condenação criminal ou incidido em alguma
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1 ° da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na
referida Lei Complementar.
§ 3° - A Coordenação do Regime Próprio de Previdência Social será
exercida pelo Diretor-Executivo do TOLEDOPREV ou seu sucedâneo, com vencimentos
correspondentes ao Símbolo CC-2-T da Tabela "C" da lei nº 1.821/1999. (redação dada
pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
§ 4° - O Município cederá à Coordenação de Previdência -
TOLEDOPREV os servidores indispensáveis à sua administração.
Art. 10 - A Secretaria de Recursos Humanos do Município de
Toledo, por meio da Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV a ela vinculada, como
Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social:
1 - disponibilizará aos segurados e beneficiários, informações
atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo Regime, bem como os critérios e
parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial;
li - procederá ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos
os aposentados e pensionistas do respectivo Regime, com periodicidade não superior a um
ano. (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Parágrafo único - As ações da Coordenação de Previdência -
TOLEDOPREV de que trata o caput deste artigo, referente à administração do Regime
Próprio de Previdência Social, estarão sujeitas ao acompanhamento e fiscalização do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Art. 11 - A Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV assumirá
a administração do pagamento dos benefícios devidos pelo Município aos segurados e
beneficiários, definidos nesta Lei.
Parágrafo único - A Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV
realizará, quadrimestralrnente, audiência pública com os segurados, os representantes dos
Poderes Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para apresentação de prestação de
contas do regime próprio de previdência. (redação dada pela Lei nº 2.575, de 11 de abril de 2023)
Art. 12 - É vedado à Unidade Gestora de que trata este capítulo
assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
CAPÍTULO li
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 - Fica reestruturado o Conselho de Administração - CA,
orgao superior de deliberação colegiada do Regime Próprio de Previdência Social,
composto pelos seguintes membros:
1 - três representantes do Governo Municipal, com seus respectivos
suplentes, designados pelo Chefe do Executivo;
li - três representantes dos segurados e beneficiários do Regime
Próprio de Previdência Social, sendo dois representantes dos segurados em atividade e um
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
10
#
representante dos segurados aposentados e beneficiários, eleitos, com os respectivos
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 1° - Os membros do CA deverão: (redação dada pela Lei nº 2.357.
de 30 de novembro de 2021)
1 - comprovar, no mínimo, cinco anos de serviço público municipal de
Toledo;
li - possuir, preferencialmente, formação em nível superior, nos
cursos de Administração, Ciências Contábeis, Direito ou congênere;
Ili - comprovar terem sido aprovados em exame de certificação,
conforme previsto no inciso li do artigo 8°-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por
meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria
nº 9.907/2020; e
IV - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na
referida Lei Complementar.
§ 1 º-A - Os membros do CA representantes dos segurados e
beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, não poderão estar exercendo função
gratificada ou em cargo comissionado junto à administração pública, exceto as gratificações
outorgadas em vista de eleição direta para a escolha da direção das instituições
educacionais. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.188, de 1 O de marco de 2015)
§ 2° - Os membros do CA serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução uma vez, procedendo-se à
renovação alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os critérios
estabelecidos no Regimento Interno do colegiado. (redacão dada pela Lei nº 2.325, de 3 de
novembro de 2020)
§ 3° - O CA será presidido por membro eleito em votação realizada
entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por
membro para tanto designado pelo Presidente, por período não superior a trinta dias
consecutivos.
§ 4° - Os membros do CA não são destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo
de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim
entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas num mesmo ano.
§ 5° - Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CA, participará,
sem direito a voto, o Coordenador de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 6° - O Regimento Interno do CA detalhará seu funcionamento,
atribuições, responsabilidades, processo eleitoral e critérios para a renovação alternada de
seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
Art. 14 - Compete ao Conselho de Administração:
1 - estabelecer diretrizes gerais e acompanhar a execução das
políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; (redação dada pela Lei nº
2.325, de 3 de novembro de 2020)
li - apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as
diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime
Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de
custeio e de benefícios;
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
11
f?)I---
Ili - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do
patrimônio imobiliário do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos
de que resultem compromisso econômico-financeiro para o Regime Próprio de Previdência
Social, na forma da lei;
V - definir as competências e atribuições da Coordenação de
Previdência - TOLEDOPREV;
VI - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
VII - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de
benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VI li - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime
Próprio de Previdência Social;
IX - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de
Previdência Social;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
Regime Próprio de Previdência Social;
XI - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno, do regime próprio de
previdência, do Conselho Fiscal e suas alterações;
XIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
XIV - aprovar a política de investimentos anual dos recursos do
Regime Próprio de Previdência Social do Município; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325,
de 3 de novembro de 2020)
XV - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVI - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com
reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; (dispositivo acrescido pela Lei nº
2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVII - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de
controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; (dispositivo acrescido pela
Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVIII - indicar ao Chefe do Executivo, pessoa dentre os servidores
titulares de cargo efetivo ou inativo para exercer o cargo de Diretor-Executivo do
TOLEDOPREV, e propor a sua exoneração; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de
novembro de 2020)
XIX - deliberar acerca da reversão dos recursos que integram a
reserva administrativa da taxa de administração para o pagamento de benefícios.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 1 ° - As decisões do CA serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2° - Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CA, fornecendo,
sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3° - Os membros do Conselho de Administração não receberão
remuneração pelo desempenho de tal função, sendo suas atividades consideradas
relevantes ao serviço público.
Art. 15 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CA pode
solicitar, a qualquer tempo, a custo da Secretaria de Recursos Humanos a elaboração de
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
12
;(}/-
estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competência.
Art. 16 - Incumbirá à Secretaria de Recursos Humanos proporcionar
ao CA os meios necessários ao exercício de suas competências.
CAPÍTULO Ili
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 - Fica criado, para examinar a conformidade dos atos dos
gestores do Regime Próprio de Previdência em face dos correspondentes deveres legais,
regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho de Administração, um Conselho
Fiscal composto por:
1 - dois representantes do Governo Municipal indicados, com seus
respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal; e
li - dois representantes dos segurados e beneficiários do Regime
Próprio de Previdência Social, sendo um representante dos segurados em atividade e um
representante dos segurados aposentados e beneficiários, eleitos, com os respectivos
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 1° - Os membros do Conselho Fiscal deverão: (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
1 - comprovar, no mínimo, cinco anos de serviço público municipal de Toledo;
li - possuir formação em nível superior, preferencialmente nos cursos
de Administração, Ciências Contábeis ou Econômicas, Direito ou congênere a qualquer desses;
Ili - comprovar terem sido aprovados em exame de certificação,
conforme previsto no inciso li do artigo 8°-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por
meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria
nº 9.907/2020; e
IV - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1 ° da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na
referida Lei Complementar.
§ 2° - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução uma vez, não
sendo destituíveis ad nutum, exceto nos casos previstos no§ 4° do art. 13, procedendo-se à
renovação alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os critérios
estabelecidos no Regimento Interno do colegiado. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de
novembro de 2020)
§ 3° - O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu
funcionamento, atribuições, responsabilidades, processo eleitoral e critérios para a
renovação alternada de seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
§ 4° - Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração
pelo desempenho de tal função, sendo suas atividades consideradas relevantes ao serviço
público.
Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:
1 - examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas
apuradas nos balancetes;
li - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Ili - registrar em atas e pareceres os resultados dos exames
procedidos; (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
V - relatar ao CA, as irregularidades eventualmente apuradas,
sugerindo as medidas que julgar necessárias;
VI - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar
do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
VIII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
IX - acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos
benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos
de concentração de recursos;
X - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas
pelo CA e pela Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV;
XI - submeter ao CA proposta de alteração no seu regimento;
XII - acompanhar a realização do cálculo atuarial anualmente;
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XIII - solicitar ao atuário informações complementares acerca do
cálculo atuarial quando entender que há necessidade; (dispositivo acrescido pela Lei nº
2.325, de 3 de novembro de 2020)
XIV - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação
atuarial; dis ositivo acrescido ela Lei nº 2.325 de 3 de novembro de 2020
XV - zelar pela gestão econômico-financeira; (dispositivo acrescido
pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVI - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação
ao repasse das contribuições e aportes previstos; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325,
de 3 de novembro de 2020)
XVII - examinar a conformidade dos atos dos gestores do Regime
Próprio de Previdência em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e
estatutários; dis ositivo acrescido ela Lei nº 2.325 de 3 de novembro de 2020
XVIII - subsidiar o Conselho de Administração. (dispositivo acrescido
pela Lei nº 2.325. de 3 de novembro de 2020)
TÍTULO Ili
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO 1
DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 19 - São segurados obrigatórios do Regime Próprio de
Previdência Social todos aqueles especificados no inciso XVI do art. 3° desta Lei.
§ 1° - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° - O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça
ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato
eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 20 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social,
na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
14
~
1 - o conjuqe, a companheira, o companheiro e o filho, ou
equiparado, não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido;
li - os pais; e
Ili - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1 ° - A existência de dependente de qualquer das classes indicadas
em um dos incisos do caput deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos
subseqüentes.
§ 2° - Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do
segurado, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência
econômica e financeira na forma estabelecida no art. 22 desta Lei.
§ 3° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor.
§ 4° - Presume-se a união estável quando comprovada a existência
de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.
§ 5° - A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas
no inciso I do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada,
constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.
CAPÍTULO li
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 21 - A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência
Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do
Município e de suas autarquias e fundações, e a filiação dos seus dependentes será feita
mediante inscrição.
Art. 22 - Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato
que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e
cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida, conforme estabelecido
em regulamento.
§ 1º - Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que
implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato à
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV, mediante requerimento escrito,
acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 2° - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de
companheiro ou companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não
caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 3° - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e
concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo médico-pericial a
cargo da Junta Médica Oficial do Município.
§ 4° - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei
terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
~
~
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
15
{JJ---
Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido
feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para
recebimento de parcelas futuras.
Art. 24 - Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de
benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração
firmada perante a Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV.
CAPÍTULO Ili
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art. 25 - Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo
que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o
Município, em qualquer de seus Poderes, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único - A perda da condição de segurado por exoneração,
demissão ou cassação de aposentadoria implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
Art. 26 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do
Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:
1 - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada
em julgado;
d) pelo óbito; ou
e) por sentença transitada em julgado.
li - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
Ili - para o cônjuge, companheiro ou companheira, por outro
casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;
IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Parágrafo único - A inscrição de dependente em classe preeminente
a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem
estabelecida nesta Lei.
Art. 27 - Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência
Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
1 - afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para
afastamento ou licenciamento previstos em lei;
li - cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios;
Ili - durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato
eletivo.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
16
--w--
§ 1 ° - O servidor, na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e
das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, para cumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 58 desta Lei.
§ 2° - Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos li e Ili do
caput deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas
originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência
Social de origem do servidor cedido.
§ 3° - No termo ou ato de cessão do servidor será prevista a
responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao Regime Próprio de Previdência Social de
origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
§ 4° - O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses
previstas nos incisos do caput deste artigo será feito de acordo com a remuneração de
contribuição correspondente ao cargo de que o servidor é titular.
§ 5° - Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de
Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao Regime Geral de
Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspondentes
à remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário.
§ 6° - No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas
nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 95 desta Lei.
§ 7° - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o
cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de
Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo
mandato eletivo.
Art. 28 - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do
Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 29 - O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne
à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
1 - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria por idade;
e) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
f) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
g) ( dispositivo revogado pela Lei nº 2. 313, de 31 de marco de 2020)
li - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
Seção 1
Da Aposentadoria por Invalidez
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
17.eJ--
Art. 30 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
depois de vinte e quatro meses de afastamento por incapacidade temporária, for
considerado incapacitado permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de seu cargo ou de readaptação em outro cargo, respeitada a habilitação exigida,
sendo: (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
1 - com proventos integrais, calculados conforme o art. 41 e seus
parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável; e
li - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos
demais casos, calculados conforme o art. 41 e seus parágrafos.
§ 1 ° - Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do
cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Lei:
§ 2° - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta
1 - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
uruca, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
li - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
Ili - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado
no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
cargo;
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público
empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada ou
determinada pelo Município; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§ 3° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I do caput deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida - Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada, e hepatopatia grave.
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
19w-
§ 4° - A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do
laudo médico-pericial inicial, a cargo da Junta Médica Oficial do Município, que concluir pela
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 5° - O servidor aposentado nos termos deste artigo ficará sujeito à
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco
de 2020)
§ 6° - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiarse ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
§ 7° - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito
a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para
tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 8° - O segurado que retornar à atividade poderá, a qualquer
tempo, requerer novo benefício, tendo este processamento normal.
Seção li
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 31 - O segurado será automaticamente aposentado aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma do artigo 41 e seus parágrafos. (redação dada pela Lei nº 2. 313, de 31
de marco de 2020)
Parágrafo único - A vigência da aposentadoria de que trata o caput
deste artigo dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite
de permanência no serviço.
Seção Ili
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 32 - A aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 41 e seus
parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
1 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público;
a aposentadoria; e
li - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará
Ili - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição,
se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.
§ 1° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso Ili do caput deste artigo, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no
art. 70 desta Lei.
§ 2° - O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
19
~
de que trata este artigo, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 33 - A aposentadoria voluntária por idade será devida ao
segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do
art. 41 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
1 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
a aposentadoria; e
li - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará
Ili - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher.
Seção V
Do ,l\uxílio Doença
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 34 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de
Seção VI
Do Salário Família
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 35 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de
Seção VII
Do Salário Maternidade
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 36 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 37 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da
decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência
econômica e financeira, quando exigida, em valor correspondente à:
1 - totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado
na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite; ou
li - totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite,
se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade.
§ 1° - Na hipótese de que trata o inciso li, aplica-se a vedação de
inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
20
w-
§ 2º - Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão
de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração,
apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
§ 3º - O direito à pensão configura-se na data de falecimento do
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
§ 4° - A concessão da pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação.
§ 5° - O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da
data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do
direito o companheiro ou a companheira.
§ 6° - Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em
igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei:
1 - o cônjuge separado judicialmente ou de fato;
li - o ex-companheiro ou ex-companheira.
§ 6° - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de
§ 6°-A - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em partes iguais. (redação dada pela Lei nº 2.313. de 31 de marco de 2020)
§ 7° - Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 8° - A parte individual da pensão extingue-se:
1 - pela morte do pensionista;
li - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21
(vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso
superior; e
Ili - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para o cônjuge ou companheiro: (dispositivo acrescido pela Lei
nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com
a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas
18 {dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 {dois) anos após o início do casamento
ou da união estável:
idade;
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
21vidade;
anos de idade;
3. 1 O (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 8°-A - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea
"a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambos do inciso IV do parágrafo anterior, se o óbito
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (dispositivo acrescido
pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
pensionista. § 9° - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último
§ 1 O - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será
concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 11 - Mediante prova do desaparecimento do segurado em
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão
provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo anterior.
§ 12 - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
§ 13 - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 14 - O dependente menor de idade que se invalidar antes de
completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da
Junta Médica Oficial do Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Seção IX
Do Auxílio Reclusão
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Art. 38 - dis ositivo revo ado ela Lei nº 2.313 de 31 de mar o de
Seção X
Do Abono Anual
Art. 39 - Será devido abono anual ao segurado, ou ao beneficiário,
quando for o caso, que, durante o ano, recebeu aposentadoria ou pensão por morte.
{redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
Parágrafo único - O abono anual será em valor proporcional ao
período em que o segurado ou beneficiário recebeu os benefícios referidos no caput deste
artigo, sendo calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo
por base o valor do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou do mês da alta ou
cessação do benefício.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
22
~
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
Seção 1
Da Base de Cálculo
Art. 40 - Os benefícios terão as seguintes bases de cálculo:
1 - para a aposentadoria será considerada a remuneração de
contribuição, conforme disposto no art. 87 e seu parágrafo único;
li - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
Ili - para a pensão por morte, será considerado o valor da totalidade
dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou o valor da
remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em
atividade.
Parágrafo único - Sujeitam-se ao que dispõe o inciso I deste artigo
as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas
que comporão os proventos de aposentadoria.
Art. 41 - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base
para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, observado o disposto no parágrafo único do art. 87 desta Lei.
§ 1° - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerada no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° - Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha
havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 3° - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do§ 1° deste artigo, não poderão ser:
1 - inferiores ao valor do salário-mínimo;
li - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4° - As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo
serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a
mês, dos limites estabelecidos no § 3° deste artigo.
§ 5° - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período
será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 6° - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador
será 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se aplicando a redução de
que trata o§ 1° do art. 32 desta Lei.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
23
~
§ 7° - A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre
o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a
aplicação dos limites estabelecidos no art. 64 desta Lei.
Seção li
Da Atualização
Art. 42 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão
reajustados periodicamente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
observados os seguintes critérios: (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de
2011)
1 - os proventos de aposentadoria com paridade serão reajustados
no mesmo percentual e na mesma data em que se reajustarem os vencimentos dos
servidores municipais;
li - os demais proventos de aposentadoria e as pensões serão
reajustados no mesmo percentual e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE
BENEFÍCIO EM 31/12/2003
Art. 43 - Os servidores inativos e pensionistas do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003,
data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, participarão do custeio do Regime Próprio
de Previdência Social do Município, com percentual de contribuição igual ao estabelecido
para os servidores públicos titulares de cargos efetivos.
§ 1 ° - A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste
artigo incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° - Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for
portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária a que se refere o caput
deste artigo incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3° - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos
dependentes de que trata o caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO li
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003
Art. 44 - Os proventos de aposentadoria e as pensões de que trata
este Capítulo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
24
#-
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
Art. 45 - O segurado de que trata este Capítulo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e
que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria
compulsória.
Seção 1
Das Disposições para quem Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de
Aposentadoria e Pensão por Morte, de que trata esta Seção, até 16/12/1998
Art. 46 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de:
1 - aposentadoria aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3°,
que até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20,
cumpriram todos os requisitos para a obtenção desse benefício, com base nos requisitos da
legislação vigente à época da elegibilidade;
li - pensão aos dependentes do segurado falecido até 16 de
dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, com base nos
requisitos da legislação vigente à época.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda
Constitucional nº 20, bem como as pensões de que trata o inciso li deste artigo, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.
Seção li
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Efetivo até
16/12/1998 e Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria, de
que trata esta Seção, até 31/12/2003
Art. 47 - É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária
com proventos integrais aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3°, que ingressaram
regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional até
16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que até 31 de
dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, tenham
cumulativamente:
1 - 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
li - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
Ili - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda
Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° - Os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade
da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
25
~
§ 2° - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e li, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
1 - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda
Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e
li - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a
70 % (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
caput deste artigo acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 3° - O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro
de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado regularmente
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput
deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, observado o disposto no art. 60.
Seção Ili
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Efetivo até
31/12/2003 e Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e
Pensão Por Morte, de que trata esta Seção, até 31/12/2003
Art. 48 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de:
1 - aposentadoria voluntária aos segurados referidos no inciso XVI do
art. 3°, que ingressaram regularmente em cargo efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional até 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda
Constitucional nº 41, e que até 31/12/2003 cumpriram o tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria:
a) por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35
(trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade
da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
b) por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
li - pensão aos dependentes do segurado falecido até 31 de
dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, com base nos
requisitos da legislação vigente à época.
§ 1° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea a do inciso I deste artigo,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no
art. 70.
§ 2° - Os proventos de pensão referidos no inciso li deste artigo
corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a
que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
CAPÍTULO Ili
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
2~
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ
31/12/2003
Seção 1
Das Disposições Para Quem Ingressou no Serviço Público Como Titular de Cargo Efetivo
até 16/12/1998 e Não Cumpriu os Requisitos de Elegibilidade de que Tratam os Arts. 46, 47
e48
Art. 49 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 32, ou pelas regras do art. 50 ou pelas regras do art. 51, é
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda
Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma
do art. 41 e seus parágrafos, àquele que ingressou regularmente em cargo efetivo na
administração pública, direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de
vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade
de que tratam os arts. 46, 47 e 48 quando o servidor, cumulativamente:
1 - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
li - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria; e
Ili - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda
Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1 ° - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os
homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, e, no caso de servidor professor,
55 (cinqüenta e cinco) anos para os homens e 50 (cinqüenta) anos para as mulheres, na
seguinte proporção:
1 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005;
li - 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° - O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro
de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no art. 70.
§ 3° - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 4° - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, na forma do art. 42.
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
27
-O"-
Seção li
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público até 16/12/1998 e não Cumpriu os
Requisitos de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48
Art. 50 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 51, é
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda
Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data
de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos de
elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
1 - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher;
li - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15
(quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Ili - idade mínima resultante da redução de 1 (um) ano de idade,
relativamente aos limites de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco)
anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos
dependentes de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
Seção Ili
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público Até 31/12/2003 e não Cumpriu os
Requisitos de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48
Art. 51 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 50, é
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda
Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que
não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade, se mulher;
li - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher;
Ili - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1 ° - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e li do caput,
respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado
o disposto no art. 70 desta Lei.
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
28
#
§ 2° - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO 1
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 52 - O segurado terá direito de computar, para fins de
concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência
social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer
regime jurídico.
Art. 53 - O tempo de contribuição será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
1 - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais ou fictícias; e
li - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço
público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Parágrafo único - O tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro
de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, será contado como tempo de
contribuição.
Art. 54 - A certidão de tempo de contribuição, para fins de
averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pela
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV após a comprovação da quitação de todos
os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Parágrafo único - O setor competente da Coordenação de
Previdência - TOLEDOPREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição
para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das
anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 55 - O tempo de contribuição para outros regimes de
previdência pode ser provado com certidão fornecida:
1 - pelo setor competente da administração federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por
certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
li - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - O setor competente do órgão federal, estadual, do
Distrito Federal, municipal ou do INSS deverá realizar o levantamento do tempo de
contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais.
Art. 56 - A certidão de tempo de contribuição referida nos arts. 54 e
55 deverá ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
29
~
certidão;
1 - órgão expedidor;
li - nome do segurado e seu número de matrícula;
Ili - período de contribuição, de data a data, compreendido na
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela
certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão,
indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do
Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral
de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - A certidão de tempo de contribuição deverá ser
expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo
passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 57 - A comprovação das remunerações de contribuição a serem
utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam o art. 41 e seus
parágrafos, será efetuada mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por
outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.
Art. 58 - Considera-se tempo de contribuição o contado de data a
data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de
aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente
estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração de que trata o inciso I do art. 27, somente contará o
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou
entidade de vinculação.
Art. 59 - A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando
for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos
períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e
mencionar as datas de início e término das referidas atividades.
apresentação: § 1° - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a
1 - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais
e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício
de magistério, na forma de lei específica; e
li - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento
de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
30
,B-1---
§ 2° - É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo
de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 60 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para
efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO li
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 61 - A aposentadoria vigorará a partir da publicação do
respectivo ato, observado o disposto no parágrafo único do art. 31, e a pensão vigorará
conforme disposto no art. 37, ambos desta Lei.
Parágrafo único - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato
publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas.
Art. 62 - É vedada a inclusão no cálculo dos proventos de
aposentadoria e pensão, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição.
Art. 63 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo
benefício, submeter-se anualmente a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial
do Município.
Art. 64 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, e não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em
caso de divisão entre aqueles que fizerem jus aos benefícios de que trata este artigo.
Art. 65 - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão
das aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o tempo de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o
servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 66 - A sorna total dos proventos de aposentadoria, reserva
remunerada ou reforma não poderá exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem corno de outras atividades sujeitas à contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI,
da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1° e 2°, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo.
Art. 67 - Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o
recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro
Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
1 - aposentadoria com remuneração percebida em caso de
afastamento por incapacidade temporária para o trabalho; (redação dada pela Lei nº 2.313,
de 31 de marco de 2020)
li - mais de urna aposentadoria;
Ili - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
3~
e
companheira.
IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou
Parágrafo único - No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 68 - O retorno do aposentado à atividade não prejudica o
recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada.
Parágrafo único - As hipóteses de recebimento conjunto de
aposentadoria estabelecida no caput deste artigo não se aplicam aos casos de
aposentadoria por invalidez.
Art. 69 - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão
do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade.
Parágrafo único - Igualmente terão direito à pensão por morte os
dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a
situação de elegibilidade descrita no caput deste artigo.
Art. 70 - Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de
contribuição dos professores, considera-se função de magistério a atividade docente
exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 71 - O Regime Próprio de Previdência Social observará no que
couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 72 - Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 73 - A Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV poderá
descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiário:
1 - contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;
li - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei;
Ili - imposto de renda na fonte;
IV - pensão de alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
Parágrafo único - O desconto a que se refere o inciso V do caput
deste artigo dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios da
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV.
Art. 74 - A restituição de importância recebida indevidamente por
segurado ou beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
32
~
de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, na forma
do parágrafo único do art. 95, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos
previstos em lei.
§ 1° - Caso o débito seja originário de erro da Coordenação de
Previdência - TOLEDOPREV, o segurado ou beneficiário, usufruindo de benefício
regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente
atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do
benefício concedido, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do
débito.
§ 2° - No caso de revisão de benefícios de que resultar valor
superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Coordenação de Previdência -
TOLEDOPREV, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será
objeto de atualização.
§ 3° - Será fornecido ao segurado ou beneficiário demonstrativo
minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 75 - O benefício será pago diretamente ao segurado ou
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios da Coordenação
de Previdência - TOLEDOPREV.
Parágrafo único - O procurador do segurado ou beneficiário,
outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante a Coordenação de Previdência -
TOLEDOPREV, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar
qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do
outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 76 - A Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV apenas
poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do
documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem
necessárias.
Art. 77 - Somente será aceita a constituição de procurador com mais
de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados
de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de
parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério da Coordenação de Previdência -
TOLEDOPREV.
Art. 78 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente
incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe,
tutor ou curador, conforme o caso.
Parágrafo único - Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou
curador, tratados no caput deste artigo por período não superior a 6 (seis) meses, o
pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado
no ato do recebimento.
Art. 79 - O valor não recebido em vida pelo segurado somente será
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
33
~
Art. 80 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em
conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pela Coordenação de
Previdência - TOLEDOPREV.
Art. 81 - Os exames médicos para concessão e manutenção de
benefícios serão realizados pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 82 - Fica a Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV
obrigada a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários, aviso de
concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 83 - O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados
com atraso por responsabilidade da Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV será
atualizado, na forma do art. 42, no período compreendido entre o mês em que deveria ter
sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 84 - A Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV manterá
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente
existentes.
§ 1° - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção de benefício, a Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV notificará o
segurado ou beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser,
no prazo de trinta dias.
§ 2° - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por
via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado ou beneficiário nem
apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao segurado ou
beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais
do Município.
§ 3° - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo
edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pela Coordenação de
Previdência - TOLEDOPREV como insuficiente ou improcedente, o benefício será
cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao segurado ou beneficiário.
TÍTULO VI
DO CUSTEIO
Art. 85 - O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência
Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único - A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser
realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro
de Atuária.
Art. 86 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
proposta para a revisão das alíquotas de contribuição de que tratam os arts. 88, 89 e 90,
com o objetivo de adequá-las a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do
Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual indicar a necessidade
de sua revisão.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS, DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
34
.$-
Seção 1
Da Remuneração de Contribuição
Art. 87 - Considera-se remuneração de contribuição a parcela da
remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí
considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o
plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto:
1 - as diárias de viagem;
li - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Ili - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - o abono de permanência;
VIII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança; e
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Parágrafo único - Poderá integrar a remuneração de contribuição a
parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de
cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 49,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 64.
Seção li
Das Contribuições
Art. 88 - A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para
o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14% (quatorze por
cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que tratam o artigo 87 e seu
parágrafo único, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o
servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá
estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do
órgão ou entidade cessionária. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020)
Parágrafo único - As contribuições dos segurados em atividade são
devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
Art. 89 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias
e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao
estabelecido para os segurados em atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela
dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (redação dada pela Lei nº 2.313, de
31 de marco de 2020)
Parágrafo único - Quando o segurado aposentado ou o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 90 - A alíquota normal de contribuição do Município, em
qualquer de seus Poderes, e de suas autarquias e fundações para o FAPES corresponderá
a 21 % (vinte e um por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados
ativos. (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 91 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de
setembro de 2011)
2011)
2011)
2011)
2011)
Parágrafo único - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de
1 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de
li - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de
Ili - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de
IV - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de
V - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 92 - Fica reestruturado o Fundo de Aposentadorias e Pensões
dos Servidores Públicos Municipais de Toledo (FAPES), instituído pela Lei nº 1.840/2001,
com as alterações procedidas pelas Leis nºs 1.845/2002, 1.858/2002, 1.882/2004,
1.909/2005 e 1.929/2006, de natureza contábil e caráter permanente, para custear, na forma
legal, as despesas previdenciárias relativas aos seus segurados e pensionistas. (redação
dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Parágrafo único - O FAPES será constituído pelas seguintes
receitas: (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
1 - contribuição prevista no art. 88, no tocante aos segurados em
atividade referidos no caput do presente artigo;
li - contribuição prevista no art. 89 e no seu parágrafo único, no
tocante aos segurados aposentados e beneficiários; (redação dada pela Lei nº 2.067. de 9
de setembro de 2011)
Ili - contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista
no art. 90 no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
IV - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que
trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no
caput do presente artigo;
V - do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social;
VI - do produto da alienação de bens e direitos do Município
transferido ao Regime Próprio de Previdência Social;
VI 1 - de doações e legados;
VIII - de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social, obedecidas as normas da legislação federal regente;
IX - contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a
necessidade por avaliação atuarial. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.067, de 9 de
setembro de 2011)
Art. 93 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de
1 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de
li - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
setembro de 2011)
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
36
)01-
Parágrafo único - (dispositivo revo_gado pela Lei nº 2.067, de 9 de
Art. 94 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de
Art. 95 - A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das
contribuições dos segurados em atividade e do Município, de suas autarquias e fundações à
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV será do dirigente máximo do órgão ou entidade
em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao da competência.
Parágrafo único - Em caso de mora no recolhimento ou no repasse
das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, à
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV, incidirão juros, multas e atualizações sobre o
valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não
pagamento de tributos municipais.
Seção Ili
Dos Recursos Garantidores
Art. 96 - As contribuições previdenciárias dos segurados, do
Município, em qualquer de seus Poderes, de suas autarquias e fundações, bem como os
demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser
utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 1 ° - As contribuições e os recursos de que trata o caput deste
artigo serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 2° - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de
§ 3° - As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput
deste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Seção IV
Da Taxa de Administração (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Art. 97 - A Taxa de Administração será de até 3% (três por cento) do
valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de
Benefícios administrado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos
Municipais de Toledo, com base no exercício anterior, e cujos recursos serão destinados
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e
ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser
acrescido de 20% (vinte por cento) a mais para as despesas com a certificação institucional
do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.
(redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
•
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
37
Jft-
§ 1 ° - As despesas a serem suportadas pela taxa de administração
deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e definidas no orçamento anual do
FAPES. (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 2° - Fica o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores
Públicos Municipais de Toledo autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa
de Administração. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 3° - Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos
recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para
pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho de
Administração. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Seção V
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 98 - O Regime Próprio de Previdência Social observará as
normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
§ 1 ° - A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência
Social deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
§ 2° - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de
Social:
Previdência Social;
Art. 99 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência
1 - Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio de
li - Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de
Previdência Social das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e
beneficiários;
Ili - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime Próprio de Previdência Social; e
IV - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA.
Parágrafo único - Os documentos previstos nos incisos do caput
deste artigo serão encaminhados de acordo com o calendário estabelecido pela Previdência
Social. (redação dada pela Lei nº 2.313. de 31 de marco de 2020)
Art. 100 - O Município manterá registro individualizado dos segurados
do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá:
1-nome;
li - matrícula;
Ili - remuneração de contribuição mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do Município
referente ao segurado.
§ 1 ° - O segurado será cientificado das informações constantes do
seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
§ 2° - Os valores constantes do registro cadastral individualizado
serão consolidados para fins contábeis.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
38
,W--
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 101 - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada
exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, 1, "b", da Constituição
Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente
devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da
mencionada garantia.
Art. 102 - O déficit atuarial do FAPES, apurado em avaliação
atuarial, será amortizado pelo Município de Toledo em 17 (dezessete) anos, a partir do
exercício de 2023, mediante a realização de aportes mensais de recursos financeiros ao
FAPES, em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela anual definida na
Tabela que integra esta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.621. de 18 de julho de 2023)
§ 1° - O valor anual do aporte de recursos financeiros a ser efetuado
pelo Município ao FAPES será definido na avaliação atuarial com periodicidade anual,
ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer, anualmente, mediante decreto, a
Tabela de Reserva a Amortizar, vedadas a ampliação de prazos e a redução do valor.
(redação dada pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022)
§ 2° - O valor anual dos aportes será reajustado/corrigido,
anualmente, pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado
pelo IBGE. (redação dada pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022)
§ 3° - dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de
§ 4° - dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de
Art. 103 - O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento
das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção,
insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social
do Município.
Art. 104 - O pagamento do abono de permanência de que tratam o §
2° do art. 32, o art. 45 e o § 3° do art. 49 é de responsabilidade do Município, de suas
autarquias e fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção
do benefício mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade.
Art. 105 - As concessões do benefício de pensão por morte
ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional
nº 41, até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência da Medida Provisória nº 167,
transformada na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios da
legislação municipal vigentes neste período.
Art. 106 - As aposentadorias concedidas a partir de 31 de dezembro
de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, até 19 de fevereiro de 2004,
data anterior à vigência da Medida Provisória nº 167, transformada na Lei nº 10.887, de 18
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
39
JYde junho de 2004, observarão os critérios de cálculo vigentes na Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 107 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pela Coordenação de Previdência -
TOLEDOPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 108 - Até que possam ser regularmente exigidas as
contribuições de que tratam os arts. 88, 89 e 90 permanecem devidas as alíquotas
previdenciárias estabelecidas pelos arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 1.909, de 26 de setembro de
2005, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no § 6° do art. 195 da
Constituição Federal.
Art. 109 - O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal,
reestruturados e instituídos, respectivamente, pelos arts. 13 e 17, deverão ser
implementados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 110 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
baixar normas para a plena execução da presente Lei.
Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 74 usque 84 da Lei nº
1.882/2004, reestruturados nesta Lei.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 4 de maio de 2006.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 5967, de 06/05/2006
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
40
~L,
Tabela - Plano de Amortização
(redação dada pela Lei nº 2.621, de 18 de julho de 2023)
Base de (-) Pagamento
Ano Aporte (R$) Cálculo (RS) Saldo Inicial (R$) (R$) Juros (RS) Saldo Final (R$)
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
RS 43.790.464.44
RS 50.806.917,21
RS 56.325.564,56
RS 64.242.435,58
R$ 72.539.346, 14
RS 81.230.878,70
R$ 90.332.121,74
RS 101.047.480, 1 5
RS 111.047.019,97
RS 121.505.574,68
RS 132.440.450,08
RS 143.869.546,59
RS 155.811.378,97
RS 168.285.095,95
RS 181.310.501,46
RS 195.494.264,95
RS 209.700.718,87
197.981.167,91
203.227.668,86
208.613.202,08
214.141.451,94
219.816.200,41
225.641.329,72
237 .620.824,96
237.758.776,82
244.059.384,41
250.526.958,1 O
257.165.922,49
263. 980.819,43
270. 976.311,15
278. 157 .183,39
285.528.348,75
293.094.849,99
300.861.863,52
1.191.485.020,89
1.205.958.173,98
1.214.122.611,47
1.217.167.642,61
1.212.444.704,75
1.199.193.904,68
1.176.603.607,91
1.143.807.402,61
1.098.692.104,44
1.041.371.128,44
970.788.601,95
885.819.714,50
785.266.751,95
667.854.917,21
532.227.926,71
376. 943.370,87
199.881.636,76
43. 790 .464,44
50.806. 917,21
56.325.564,56
64.242.435,58
72.539.346,14
81.230.878,70
90.332.121,74
101.047.480, 15
111.047.019,91
121.505.574,68
132.440.450,08
143.869.546,59
155.811.378,91
168.285.095,95
181.310.501,46
195.494.264,95
209. 700. 718,87
58.263.617,52
58.971.354,71
59.370.595,70
59.519.497,72
59.288.546,06
58. 640. 581, 94
57.535.916,43
55.932.181,99
53.726.043,97
50.923.048,18
47.471.562,64
43.316.584,04
38.399.544,17
32.658.105,45
26.025. 945,62
18.432.530,84
9.774.272,04
1.205. 958.173,98
1.214.122.611,47
1.217.167.642,61
1.212.444.704,75
1.199.193.904,68
1. 176.603.607,91
1. 143.807.402,61
1.098.692.104,44
1.041 .371.128,44
970. 788.601,95
885.819. 714,50
785.266. 751, 95
667.854.917,21
532.227.926,71
376. 943.370,87
199.887 .636,76
-44.870,07
Ano Aporte Município Aporte Câmara (R$) Aporte Total (R$)
2023 43.308.793,37
2024 50.274.704,82 532.212,39 50.806. 917,21 2025 55.735.722,15 589.842,41 56.325. 564,56 2026 63.601.437,05 640.998,53 64.242.435,58 2027 71.844.087,66 695.258,48 72.539.346,14 2028 80.484.234,70 746.644,00 81.230.878,70 2029 89.534.092,22 798.029,52 90.332.121,74 2030 100.194.273,08 853.207,07 101.047.480, 15 2031 110.142.197,93 904.821,98 111.047.019,91 2032 120.549.137,78 956.436,90 121.505.574,68 2033 131.432.398,26 1.008.051 ,82 132.440.450,08 2034 142.809.879,85 1.059.666,74 143.869.546,59 2035 154.700.097,26 1.111.281,65 155.811.378,91 2036 167.122.199,38 1.162.896,57 168.285.095,95 2037 180.095.989,97 1.214.57 1,49 181.370.501,46 2038 194.228.138,54 1.266.126,41 195.494.264,95 2039 208.369.247, 16 1 .331.471,71 209. 700. 718,87
481.671,07 43. 790.464,44