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materia nº 195/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 195 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaAltera a legislação que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Toledo e a entidade de previdência.
native_id19741

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Matéria encaminhada à sanção Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2023-12-19 Matéria aprovada em 2º turno Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-12-18 Matéria aprovada em 1º turno Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-12-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-12-13 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Seguridade Social e Cidadania. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-12-11 Matéria apresentada em Plenário Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça.
2023-12-05 Matéria recebida Matéria recebida e inclusa na Pauta da 43ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-12-05 Matéria encaminhada Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T14:27:11.032360-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2023-12-18T15:02:52.225565-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
1 
~ 
PROJETO DE LEI Nº 195, DE 2023 
Altera a legislação que reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Toledo e a entidade 
de previdência. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Toledo e a entidade de previdência. 
alterações: Art. 2º - A Lei nº 1.929, de 4 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes 
"Art, 14 - ... 
§ 3° - Os membros do Conselho de Administração serão remunerados mediante 
pagamento de jetons, limitados a, no máximo, doze por ano, pela sua efetiva participação nas 
reuniões do colegiado, cujos critérios de concessão serão estabelecidos em regulamento, não 
podendo cada jeton ser de valor superior a dez por cento do subsídio pago a secretário municipal. 
§ 4° - Os valores correspondentes ao jeton têm natureza indenizatória, não se 
incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, e ficando excluídos da base de cálculo do 
adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a 
remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária ou tributária, 
nem sendo utilizados como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. 
Art. 16-A - O disposto nos§§ 3° e 4° do artigo 14 desta Lei é extensivo aos integrantes 
do Comitê de Investimentos, na forma estabelecida no regulamento. 
Art. 17 - ... 
§ 4° - Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados mediante pagamento de 
jetons, limitados a, no máximo, doze por ano, pela sua efetiva participação nas reuniões do 
colegiado, cujos critérios de concessão serão estabelecidos em regulamento, não podendo cada 
jeton ser de valor superior a dez por cento do subsídio pago a secretário municipal. 
§ 5° - Os valores correspondentes ao jeton têm natureza indenizatória, não se 
incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, e ficando excluídos da base de cálculo do 
adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a 
remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária ou tributária, 
nem sendo utilizados como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. 
,, 
•
~ ~-~ . . MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
2 
~l-- 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 5 de dezembro de 2023. _ 
~- . 
/ LWS-AeA:tern ~=:::USSATT (_ __ 
7 DO MUNICÍPIO DE TOLEDO _ 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
3 
~ 
MENSAGEM Nº 128, de 5 de dezembro de 2023 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES: 
Inicialmente, destacamos que a função dos membros do Conselho de 
Administração e Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social de Toledo - 
TOLEDOPREV é considerada de interesse público relevante por zelarem dos recursos do 
Fundo, sempre pautando suas ações pela busca da sustentabilidade de longo prazo do 
regime. 
O Conselho de Administração, integrante da estrutura administrativa do 
TOLEDOPREV, é o órgão superior de deliberação colegiada, que tem por finalidade 
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas apucaveís ao Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. Suas 
competências estão previstas nos incisos I ao XIX do caput do artigo 14 da Lei nº 1.929, 
de 4 de maio de 2006. 
Por outro vértice, ao Conselho Fiscal compete examinar a conformidade dos 
atos dos gestores do Regime Próprio de Previdência em face dos correspondentes deveres 
legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho de Administração. Suas 
competências estão previstas nos incisos I ao XVIII do artigo 18 da mesma Lei antes 
mencionada. 
Dentre os requisitos para compor, tanto o Conselho de Administração quanto 
o Fiscal, os membros deverão comprovar terem sido aprovados em exame de certificação, 
conforme previsto no inciso li do artigo 8°-B da Lei nº 9. 717 /1998, cujo certificado será 
emitido após processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da 
Portaria nº 1.467/2022. 
Não basta aos conselheiros, porém, serem apenas certificados. Há 
obrigatoriedade de renovação da referida certificação a cada quatro anos. Além disso, os 
conselheiros não deverão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das 
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos 
naquela Lei Complementar. 
Em vista disso e da responsabilidade a eles atribuída, pretende-se instituir o 
"Jeton de Presença" para os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e para os 
integrantes do Comitê de Investimentos do TOLEDOPREV, objetivando-se a busca da sua 
permanente dedicação, capacitação e empenho e, consequentemente, fortalecer a gestão 
do RPPS, no sentido de promover o equilíbrio atuarial, financeiro, orçamentário e fiscal e 
assegurar aos seus beneficiários o gozo à aposentadoria ou pensão. 
'· 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
4 
~ 
De acordo com a proposta anexa, o pagamento de tal jeton seria limitado a, 
no máximo, doze por ano, conforme critérios de concessão a serem estabelecidos em 
regulamento, não podendo cada jeton ser de valor superior a dez por cento do subsídio 
pago a secretário municipal. 
Saliente-se que os valores correspondentes ao jeton têm natureza 
indenizatória, não se incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, e ficando 
excluídos da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer 
outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a 
incidência de contribuição previdenciária ou tributária, nem sendo utilizados como base de 
cálculo para proventos de inatividade ou pensões. 
Em havendo aprovação por parte dessa Casa, o pagamento de tais valores 
ocorrerá somente a partir de 2024. Sendo assim, anexamos o Demonstrativo do Impacto 
Orçamentário e Financeiro decorrente da instituição e do pagamento do jeton para os 
membros dos colegiados em questão, nos anos de 2024, 2025 e 2026. 
Da mesma forma, aprovado o jeton, encaminhar-se-á, no início do ano de 
2024, Projeto de Lei específico a essa Casa visando à criação de dotação própria no 
orçamento da Secretaria de Recursos Humanos do Município para a realização de tais 
despesas. 
De tal maneira, a proposta apresenta compatibilidade com os instrumentos de 
planejamento orçamentário, atendendo, portanto, as condições previstas nas normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 
Pelo exposto, submetemos à deliberação desse Legislativo a proposição que 
"altera a legislação que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Toledo e a entidade de previdência". 
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde logo, 
servidores que integram a administração e os Conselhos do TOLEDOPREV para 
prestarem outras informações ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se 
fizerem necessários sobre a matéria. 
Respeitosamente, 
-- TO LUNITTI PAGNUSS 
O DO MUNICÍPIO DE TOLE 
Excelentíssimo Senhor 
DUDU BARBOSA 
Presidente da Câmara Municipal de 
Toledo - Paraná 
• 
- 
, 
, MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
5 
* 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO REFERENTE 
À INSTITUIÇÃO DE JETONS PARA OS CONSELHEIROS DO CONSELHO DE 
ADMINISTRAÇÃO (CA), CONSELHO FISCAL (CF) E COMITÊ DE INVESTIMENTOS (CI) 
Projeção Projeção Projeção 
Conselheiros 
Valor Valor Previsão Conselheiros Membros do Base de 
participante participante indenização 
ANO 
Titulares CA T
Comitê de Cálculo itulares CF 
Investimentos Subsidio 1 Colegiado 2 Colegiados por JETON 
CCl (Ql}* (6%) (Q2}** Anual R$ 
R$ (10%) R$ 
2
2
0
02
25 
4 
3
3
Q
Ql 
l 
+ 
+ 
3
3
Q
Q2 
2 3Ql + 1Q2 101 11.790,31 707,72 1.179,03 116.041,92 
2026 
3Ql + 1Q2 lQl 15.133,04 907,98 1,513,30 148.908,72 4Ql + 202 3Ql + 102 2Ql 15.662,70 939,76 1.566,27 157.879,80 , , 
*Ql = Membro participante de 1 colegiados 
• *Q2 = Membro participante de 2 colegiados 
O Demonstrativo considera somente os titulares dos colegiados, sendo que 
em eventual falta deste o valor será pago proporcionalmente ao respectivo suplente 
convocado. 
Sobre o Orçamento: 
Se aprovada a presente proposta, a dotação orçamentária será criada 
mediante envio de Projeto de Lei específico no início do ano de 2024, sendo 
suportada pelo orçamento do Município através da Secretaria de Recursos Humanos, 
a partir do exercício de 2024, após a regulam 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
6 
~ 
LEI Nº 1.929, de 4 de maio de 2006 (TEXTO COMPILADO) 
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Toledo e a entidade de previdência. 
(Vide texto consolidado da Lei) 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO 1 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 1° - Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social 
dos servidores titulares de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, 
de qualquer dos Poderes do Município, dispondo acerca da natureza e das características 
dos benefícios previdenciários e do respectivo regime de custeio. 
CAPÍTULO 11 
DAS FINALIDADES 
Art. 2° - O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem por 
finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo 
Município, suas autarquias e fundações e pelos segurados e beneficiários, na forma dos 
instrumentos normativos correspondentes. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, definem-se como: 
1 - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de 
segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei; 
li - cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da administração direta 
do Município, suas autarquias e fundações, cometidas a um servidor aprovado por meio de 
concurso público de provas ou de provas e títulos; 
Ili - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e 
graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o 
plano definido por lei do Município; 
IV - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo 
Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o 
custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de 
contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição; 
V - equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades 
decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de 
custeio; 
VI - folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos segurados; 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
7 
~ 
VII - fundo previdenciário capitalizado: aquele que possui fases 
distintas de contribuição e de pagamento de benefícios, e possibilita acumulação 
progressiva e antecipada de toda a reserva necessária para assegurar o pagamento dos benefícios contratados; 
VIII - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados 
para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e 
elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social; 
IX - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual 
calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano 
de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição; 
X - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por 
esta Lei aos seus segurados e beneficiários; 
XI - plano de custeio: regulamento e especificação das regras 
relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao 
custeio dos seus benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por 
amortizar e de contribuições ordinárias; 
XII - recursos garantidores: conjunto de bens e direitos 
integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento 
de suas obrigações previdenciárias; 
XIII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das 
obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no 
caso de segurados e beneficiários em gozo de benefícios, e a benefícios a conceder, no 
caso de segurados que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a 
implementar os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei; 
XIV - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais 
acrescidas do superávit ou déficit e tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, assim 
entendida a parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários; 
XV - reservas por amortizar. parcela da reserva técnica a integralizar 
através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, 
podendo ser integralizada por contribuição suplementar temporária; 
XVI - segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município, 
dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados. 
CAPÍTULO IV 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 4° - Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio 
de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos segurados. 
§ 1° - O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do 
direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à satisfação dos requisitos 
necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e em legislação supletiva. 
§ 2° - O desligamento do segurado do Regime Próprio de 
Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime 
Próprio de Previdência Social. 
Art. 5° - É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante: 
1 - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio; 
li - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por 
amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; ou 
Ili - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores. 
• . 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
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~ 
Art. 6° - É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios 
ou consórcios com outros entes da Federação. 
Parágrafo único - Os convênios celebrados antes da vigência da Lei 
Federal nº 9. 717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, 
bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até 
27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data. 
Art. 7° - Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos 
mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos 
segurados e beneficiários. 
§ 1° - Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e 
beneficiários não serão inferiores aos da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo 
da União. 
§ 2° - O percentual de contribuição ordinária do Município não 
poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos segurados e beneficiários, 
nem superior ao dobro desse percentual. 
Art. 8° - Será assegurado pleno acesso aos segurados e 
beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social. 
TÍTULO li 
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO 1 
DA REESTRUTURAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA 
Art. 9° - Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Toledo, de forma que, a partir da data de publicação 
desta Lei, a Secretaria de Recursos Humanos do Município de Toledo, por meio da 
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV, a ela vinculada, passará a ser a unidade 
responsável pela operacionalização e administração do plano de benefícios previdenciários 
e do respectivo plano de custeio de que trata esta Lei, bem como pelos processos e 
procedimentos a eles vinculados. 
§ 1° - Assinarão, em conjunto, pelo Regime Próprio de Previdência 
Social do Município, o Coordenador de Previdência e o Secretário Municipal de Recursos Humanos. 
§ 2° - A Coordenação do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Toledo será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão, nomeado 
pelo Prefeito, dentre servidores titulares de cargo efetivo ou inativo, indicado pelo Conselho 
de Administração do FAPES/TOLEDOPREV, que atenda os seguintes requisitos mínimos e 
outros estabelecidos no Regimento Interno do Conselho: (redação dada pela Lei nº 2.325, 
de 3 de novembro de 2020) 
1 - tenha mais de cinco anos de serviço prestado ao Município de Toledo; 
li - possua formação em nível superior, preferencialmente nos 
cursos de Administração, Ciências Contábeis ou Econômicas, Direito ou congênere a 
qualquer desses; 
Ili - comprove ter sido aprovado em exame de certificação, conforme 
previsto no inciso li do artigo 8°-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por meio de 
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processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria nº 9.907/2020; 
IV - comprove experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, nas áreas 
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de 
auditoria; 
V - não tenha sofrido condenação criminal ou incidido em alguma 
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1 ° da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na 
referida Lei Complementar. 
§ 3° - A Coordenação do Regime Próprio de Previdência Social será 
exercida pelo Diretor-Executivo do TOLEDOPREV ou seu sucedâneo, com vencimentos 
correspondentes ao Símbolo CC-2-T da Tabela "C" da lei nº 1.821/1999. (redação dada 
pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) 
§ 4° - O Município cederá à Coordenação de Previdência - 
TOLEDOPREV os servidores indispensáveis à sua administração. 
Art. 10 - A Secretaria de Recursos Humanos do Município de 
Toledo, por meio da Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV a ela vinculada, como 
Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social: 
1 - disponibilizará aos segurados e beneficiários, informações 
atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo Regime, bem como os critérios e 
parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial; 
li - procederá ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos 
os aposentados e pensionistas do respectivo Regime, com periodicidade não superior a um 
ano. (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) 
Parágrafo único - As ações da Coordenação de Previdência - 
TOLEDOPREV de que trata o caput deste artigo, referente à administração do Regime 
Próprio de Previdência Social, estarão sujeitas ao acompanhamento e fiscalização do 
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. 
Art. 11 - A Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV assumirá 
a administração do pagamento dos benefícios devidos pelo Município aos segurados e 
beneficiários, definidos nesta Lei. 
Parágrafo único - A Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV 
realizará, quadrimestralrnente, audiência pública com os segurados, os representantes dos 
Poderes Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para apresentação de prestação de 
contas do regime próprio de previdência. (redação dada pela Lei nº 2.575, de 11 de abril de 2023) 
Art. 12 - É vedado à Unidade Gestora de que trata este capítulo 
assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades. 
CAPÍTULO li 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 13 - Fica reestruturado o Conselho de Administração - CA, 
orgao superior de deliberação colegiada do Regime Próprio de Previdência Social, 
composto pelos seguintes membros: 
1 - três representantes do Governo Municipal, com seus respectivos 
suplentes, designados pelo Chefe do Executivo; 
li - três representantes dos segurados e beneficiários do Regime 
Próprio de Previdência Social, sendo dois representantes dos segurados em atividade e um 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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representante dos segurados aposentados e beneficiários, eleitos, com os respectivos 
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento. 
§ 1° - Os membros do CA deverão: (redação dada pela Lei nº 2.357. 
de 30 de novembro de 2021) 
1 - comprovar, no mínimo, cinco anos de serviço público municipal de 
Toledo; 
li - possuir, preferencialmente, formação em nível superior, nos 
cursos de Administração, Ciências Contábeis, Direito ou congênere; 
Ili - comprovar terem sido aprovados em exame de certificação, 
conforme previsto no inciso li do artigo 8°-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por 
meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria 
nº 9.907/2020; e 
IV - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma 
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na 
referida Lei Complementar. 
§ 1 º-A - Os membros do CA representantes dos segurados e 
beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, não poderão estar exercendo função 
gratificada ou em cargo comissionado junto à administração pública, exceto as gratificações 
outorgadas em vista de eleição direta para a escolha da direção das instituições 
educacionais. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.188, de 1 O de marco de 2015) 
§ 2° - Os membros do CA serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução uma vez, procedendo-se à 
renovação alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os critérios 
estabelecidos no Regimento Interno do colegiado. (redacão dada pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020) 
§ 3° - O CA será presidido por membro eleito em votação realizada 
entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por 
membro para tanto designado pelo Presidente, por período não superior a trinta dias 
consecutivos. 
§ 4° - Os membros do CA não são destituíveis ad nutum, somente 
podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo 
de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim 
entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em 
quatro intercaladas num mesmo ano. 
§ 5° - Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CA, participará, 
sem direito a voto, o Coordenador de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social. 
§ 6° - O Regimento Interno do CA detalhará seu funcionamento, 
atribuições, responsabilidades, processo eleitoral e critérios para a renovação alternada de 
seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) 
Art. 14 - Compete ao Conselho de Administração: 
1 - estabelecer diretrizes gerais e acompanhar a execução das 
políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; (redação dada pela Lei nº 
2.325, de 3 de novembro de 2020) 
li - apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as 
diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime 
Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de 
custeio e de benefícios; 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
11 
f?)I--- 
Ili - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do 
patrimônio imobiliário do Regime Próprio de Previdência Social; 
IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos 
de que resultem compromisso econômico-financeiro para o Regime Próprio de Previdência 
Social, na forma da lei; 
V - definir as competências e atribuições da Coordenação de 
Previdência - TOLEDOPREV; 
VI - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária; 
VII - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de 
benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social; 
VI li - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime 
Próprio de Previdência Social; 
IX - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele 
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de 
Previdência Social; 
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao 
Regime Próprio de Previdência Social; 
XI - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; 
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno, do regime próprio de 
previdência, do Conselho Fiscal e suas alterações; 
XIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras 
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; 
XIV - aprovar a política de investimentos anual dos recursos do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, 
de 3 de novembro de 2020) 
XV - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) 
XVI - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com 
reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.325, de 3 de novembro de 2020) 
XVII - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de 
controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) 
XVIII - indicar ao Chefe do Executivo, pessoa dentre os servidores 
titulares de cargo efetivo ou inativo para exercer o cargo de Diretor-Executivo do 
TOLEDOPREV, e propor a sua exoneração; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020) 
XIX - deliberar acerca da reversão dos recursos que integram a 
reserva administrativa da taxa de administração para o pagamento de benefícios. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) 
§ 1 ° - As decisões do CA serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria absoluta de seus membros. 
§ 2° - Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer 
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CA, fornecendo, 
sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes. 
§ 3° - Os membros do Conselho de Administração não receberão 
remuneração pelo desempenho de tal função, sendo suas atividades consideradas 
relevantes ao serviço público. 
Art. 15 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CA pode 
solicitar, a qualquer tempo, a custo da Secretaria de Recursos Humanos a elaboração de 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
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estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e 
organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competência. 
Art. 16 - Incumbirá à Secretaria de Recursos Humanos proporcionar 
ao CA os meios necessários ao exercício de suas competências. 
CAPÍTULO Ili 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 17 - Fica criado, para examinar a conformidade dos atos dos 
gestores do Regime Próprio de Previdência em face dos correspondentes deveres legais, 
regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho de Administração, um Conselho 
Fiscal composto por: 
1 - dois representantes do Governo Municipal indicados, com seus 
respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal; e 
li - dois representantes dos segurados e beneficiários do Regime 
Próprio de Previdência Social, sendo um representante dos segurados em atividade e um 
representante dos segurados aposentados e beneficiários, eleitos, com os respectivos 
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento. 
§ 1° - Os membros do Conselho Fiscal deverão: (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) 
1 - comprovar, no mínimo, cinco anos de serviço público municipal de Toledo; 
li - possuir formação em nível superior, preferencialmente nos cursos 
de Administração, Ciências Contábeis ou Econômicas, Direito ou congênere a qualquer desses; 
Ili - comprovar terem sido aprovados em exame de certificação, 
conforme previsto no inciso li do artigo 8°-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por 
meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria 
nº 9.907/2020; e 
IV - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma 
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1 ° da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na 
referida Lei Complementar. 
§ 2° - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução uma vez, não 
sendo destituíveis ad nutum, exceto nos casos previstos no§ 4° do art. 13, procedendo-se à 
renovação alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os critérios 
estabelecidos no Regimento Interno do colegiado. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020) 
§ 3° - O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu 
funcionamento, atribuições, responsabilidades, processo eleitoral e critérios para a 
renovação alternada de seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) 
§ 4° - Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração 
pelo desempenho de tal função, sendo suas atividades consideradas relevantes ao serviço 
público. 
Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal: 
1 - examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas 
apuradas nos balancetes; 
li - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS; 
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Ili - registrar em atas e pareceres os resultados dos exames 
procedidos; (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) 
IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; 
V - relatar ao CA, as irregularidades eventualmente apuradas, 
sugerindo as medidas que julgar necessárias; 
VI - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar 
do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social; 
VIII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; 
IX - acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos 
benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos 
de concentração de recursos; 
X - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas 
pelo CA e pela Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV; 
XI - submeter ao CA proposta de alteração no seu regimento; 
XII - acompanhar a realização do cálculo atuarial anualmente; 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) 
XIII - solicitar ao atuário informações complementares acerca do 
cálculo atuarial quando entender que há necessidade; (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.325, de 3 de novembro de 2020) 
XIV - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação 
atuarial; dis ositivo acrescido ela Lei nº 2.325 de 3 de novembro de 2020 
XV - zelar pela gestão econômico-financeira; (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) 
XVI - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação 
ao repasse das contribuições e aportes previstos; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, 
de 3 de novembro de 2020) 
XVII - examinar a conformidade dos atos dos gestores do Regime 
Próprio de Previdência em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e 
estatutários; dis ositivo acrescido ela Lei nº 2.325 de 3 de novembro de 2020 
XVIII - subsidiar o Conselho de Administração. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.325. de 3 de novembro de 2020) 
TÍTULO Ili 
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS 
CAPÍTULO 1 
DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS 
Art. 19 - São segurados obrigatórios do Regime Próprio de 
Previdência Social todos aqueles especificados no inciso XVI do art. 3° desta Lei. 
§ 1° - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou 
de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2° - O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça 
ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato 
eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 20 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, 
na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente: 
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14 
~ 
1 - o conjuqe, a companheira, o companheiro e o filho, ou 
equiparado, não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido; 
li - os pais; e 
Ili - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. 
§ 1 ° - A existência de dependente de qualquer das classes indicadas 
em um dos incisos do caput deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos 
subseqüentes. 
§ 2° - Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do 
segurado, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência 
econômica e financeira na forma estabelecida no art. 22 desta Lei. 
§ 3° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, 
sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor. 
§ 4° - Presume-se a união estável quando comprovada a existência 
de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar. 
§ 5° - A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas 
no inciso I do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada, 
constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios. 
CAPÍTULO li 
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES 
Art. 21 - A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência 
Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do 
Município e de suas autarquias e fundações, e a filiação dos seus dependentes será feita 
mediante inscrição. 
Art. 22 - Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato 
que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e 
cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida, conforme estabelecido 
em regulamento. 
§ 1º - Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que 
implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato à 
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV, mediante requerimento escrito, 
acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso. 
§ 2° - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de 
companheiro ou companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não 
caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio. 
§ 3° - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e 
concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo médico-pericial a 
cargo da Junta Médica Oficial do Município. 
§ 4° - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei 
terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes. 
~ 
~ 
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{JJ--- 
Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido 
feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para 
recebimento de parcelas futuras. 
Art. 24 - Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de 
benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração 
firmada perante a Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV. 
CAPÍTULO Ili 
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE 
Art. 25 - Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo 
que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o 
Município, em qualquer de seus Poderes, suas autarquias e fundações. 
Parágrafo único - A perda da condição de segurado por exoneração, 
demissão ou cassação de aposentadoria implica o automático cancelamento da inscrição de 
seus dependentes. 
Art. 26 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do 
Regime Próprio de Previdência Social, ocorre: 
1 - para o cônjuge: 
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for 
assegurada a prestação de alimentos; 
b) pela anulação judicial do casamento; 
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada 
em julgado; 
d) pelo óbito; ou 
e) por sentença transitada em julgado. 
li - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união 
estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; 
Ili - para o cônjuge, companheiro ou companheira, por outro 
casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável; 
IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 
vinte e um anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste 
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino 
superior; e 
V - para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez; ou 
b) pelo falecimento. 
Parágrafo único - A inscrição de dependente em classe preeminente 
a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem 
estabelecida nesta Lei. 
Art. 27 - Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência 
Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: 
1 - afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo 
efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para 
afastamento ou licenciamento previstos em lei; 
li - cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios; 
Ili - durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato 
eletivo. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
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--w-- 
§ 1 ° - O servidor, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, 
poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e 
das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, para cumprimento do disposto no 
parágrafo único do art. 58 desta Lei. 
§ 2° - Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos li e Ili do 
caput deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas 
originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência 
Social de origem do servidor cedido. 
§ 3° - No termo ou ato de cessão do servidor será prevista a 
responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições 
previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao Regime Próprio de Previdência Social de 
origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. 
§ 4° - O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses 
previstas nos incisos do caput deste artigo será feito de acordo com a remuneração de 
contribuição correspondente ao cargo de que o servidor é titular. 
§ 5° - Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de 
Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao Regime Geral de 
Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspondentes 
à remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário. 
§ 6° - No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas 
nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 95 desta Lei. 
§ 7° - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o 
cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de 
Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo 
mandato eletivo. 
Art. 28 - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do 
Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENEFÍCIOS 
Art. 29 - O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne 
à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios: 
1 - quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade; 
d) aposentadoria por idade; 
e) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
f) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
g) ( dispositivo revogado pela Lei nº 2. 313, de 31 de marco de 2020) 
li - quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; e 
b) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
Seção 1 
Da Aposentadoria por Invalidez 
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17.eJ-- 
Art. 30 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, 
depois de vinte e quatro meses de afastamento por incapacidade temporária, for 
considerado incapacitado permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o 
exercício de seu cargo ou de readaptação em outro cargo, respeitada a habilitação exigida, 
sendo: (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
1 - com proventos integrais, calculados conforme o art. 41 e seus 
parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável; e 
li - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos 
demais casos, calculados conforme o art. 41 e seus parágrafos. 
§ 1 ° - Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do 
cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando 
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou 
temporária, da capacidade para o trabalho. 
Lei: 
§ 2° - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta 
1 - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa 
uruca, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
li - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do 
trabalho, em conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro 
ou companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior. 
Ili - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado 
no exercício do cargo; e 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
cargo; 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público 
empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada ou 
determinada pelo Município; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veículo de propriedade do 
segurado. 
§ 3° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a 
que se refere o inciso I do caput deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, 
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência 
imunológica adquirida - Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da 
medicina especializada, e hepatopatia grave. 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
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19w- 
§ 4° - A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do 
laudo médico-pericial inicial, a cargo da Junta Médica Oficial do Município, que concluir pela 
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. 
§ 5° - O servidor aposentado nos termos deste artigo ficará sujeito à 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco 
de 2020) 
§ 6° - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar￾se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por 
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento 
dessa doença ou lesão. 
§ 7° - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do 
aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito 
a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para 
tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pela Junta Médica Oficial do Município. 
§ 8° - O segurado que retornar à atividade poderá, a qualquer 
tempo, requerer novo benefício, tendo este processamento normal. 
Seção li 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 31 - O segurado será automaticamente aposentado aos 75 
(setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
calculados na forma do artigo 41 e seus parágrafos. (redação dada pela Lei nº 2. 313, de 31 
de marco de 2020) 
Parágrafo único - A vigência da aposentadoria de que trata o caput 
deste artigo dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite 
de permanência no serviço. 
Seção Ili 
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 32 - A aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 41 e seus 
parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 
1 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
a aposentadoria; e 
li - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará 
Ili - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, 
se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher. 
§ 1° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso Ili do caput deste artigo, para 
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no 
art. 70 desta Lei. 
§ 2° - O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo 
completado as exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição 
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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
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~ 
de que trata este artigo, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 
Seção IV 
Da Aposentadoria por Idade 
Art. 33 - A aposentadoria voluntária por idade será devida ao 
segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do 
art. 41 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 
1 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 
a aposentadoria; e 
li - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará 
Ili - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se mulher. 
Seção V 
Do ,l\uxílio Doença 
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
Art. 34 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 
Seção VI 
Do Salário Família 
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
Art. 35 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 
Seção VII 
Do Salário Maternidade 
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
Art. 36 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 
Seção VIII 
Da Pensão por Morte 
Art. 37 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos 
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da 
decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência 
econômica e financeira, quando exigida, em valor correspondente à: 
1 - totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado 
na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a 
este limite; ou 
li - totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo na data 
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, 
se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade. 
§ 1° - Na hipótese de que trata o inciso li, aplica-se a vedação de 
inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local 
de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência. 
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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
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w- 
§ 2º - Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão 
de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, 
apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. 
§ 3º - O direito à pensão configura-se na data de falecimento do 
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data. 
§ 4° - A concessão da pensão por morte não será protelada pela 
falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação 
posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da 
data da inscrição ou habilitação. 
§ 5° - O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da 
data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do 
direito o companheiro ou a companheira. 
§ 6° - Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em 
igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei: 
1 - o cônjuge separado judicialmente ou de fato; 
li - o ex-companheiro ou ex-companheira. 
§ 6° - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 
§ 6°-A - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será 
rateada entre todos em partes iguais. (redação dada pela Lei nº 2.313. de 31 de marco de 2020) 
§ 7° - Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 
§ 8° - A parte individual da pensão extingue-se: 
1 - pela morte do pensionista; 
li - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 
(vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, 
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso 
superior; e 
Ili - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; 
IV - para o cônjuge ou companheiro: (dispositivo acrescido pela Lei 
nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das 
alíneas "b" e "c"; 
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem 
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com 
a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 
18 {dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 {dois) anos após o início do casamento 
ou da união estável: 
idade; 
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
21v￾idade; 
anos de idade; 
3. 1 O (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) 
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
§ 8°-A - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea 
"a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambos do inciso IV do parágrafo anterior, se o óbito 
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do 
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da 
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
pensionista. § 9° - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último 
§ 1 O - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será 
concedida pensão provisória aos seus dependentes. 
§ 11 - Mediante prova do desaparecimento do segurado em 
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão 
provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo anterior. 
§ 12 - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da 
pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos 
valores recebidos, exceto em caso de má-fé. 
§ 13 - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática 
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. 
§ 14 - O dependente menor de idade que se invalidar antes de 
completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da 
Junta Médica Oficial do Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. 
Seção IX 
Do Auxílio Reclusão 
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) 
Art. 38 - dis ositivo revo ado ela Lei nº 2.313 de 31 de mar o de 
Seção X 
Do Abono Anual 
Art. 39 - Será devido abono anual ao segurado, ou ao beneficiário, 
quando for o caso, que, durante o ano, recebeu aposentadoria ou pensão por morte. 
{redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
Parágrafo único - O abono anual será em valor proporcional ao 
período em que o segurado ou beneficiário recebeu os benefícios referidos no caput deste 
artigo, sendo calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo 
por base o valor do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou do mês da alta ou 
cessação do benefício. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
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22 
~ 
CAPÍTULO V 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO 
Seção 1 
Da Base de Cálculo 
Art. 40 - Os benefícios terão as seguintes bases de cálculo: 
1 - para a aposentadoria será considerada a remuneração de 
contribuição, conforme disposto no art. 87 e seu parágrafo único; 
li - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
Ili - para a pensão por morte, será considerado o valor da totalidade 
dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou o valor da 
remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em 
atividade. 
Parágrafo único - Sujeitam-se ao que dispõe o inciso I deste artigo 
as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas 
que comporão os proventos de aposentadoria. 
Art. 41 - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será 
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base 
para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência, observado o disposto no parágrafo único do art. 87 desta Lei. 
§ 1° - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral 
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerada no cálculo dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2° - Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha 
havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a 
remuneração do segurado no cargo efetivo. 
§ 3° - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do§ 1° deste artigo, não poderão ser: 
1 - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
li - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto 
aos meses em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 
§ 4° - As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo 
serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a 
mês, dos limites estabelecidos no § 3° deste artigo. 
§ 5° - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período 
contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período 
será desprezado do cálculo de que trata este artigo. 
§ 6° - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador 
será 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se aplicando a redução de 
que trata o§ 1° do art. 32 desta Lei. 
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~ 
§ 7° - A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre 
o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a 
aplicação dos limites estabelecidos no art. 64 desta Lei. 
Seção li 
Da Atualização 
Art. 42 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão 
reajustados periodicamente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, 
observados os seguintes critérios: (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011) 
1 - os proventos de aposentadoria com paridade serão reajustados 
no mesmo percentual e na mesma data em que se reajustarem os vencimentos dos 
servidores municipais; 
li - os demais proventos de aposentadoria e as pensões serão 
reajustados no mesmo percentual e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social. 
TÍTULO IV 
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE 
BENEFÍCIO EM 31/12/2003 
Art. 43 - Os servidores inativos e pensionistas do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, 
data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, participarão do custeio do Regime Próprio 
de Previdência Social do Município, com percentual de contribuição igual ao estabelecido 
para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. 
§ 1 ° - A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste 
artigo incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2° - Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for 
portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária a que se refere o caput 
deste artigo incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o dobro do 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 3° - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos 
dependentes de que trata o caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão. 
CAPÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO 
DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003 
Art. 44 - Os proventos de aposentadoria e as pensões de que trata 
este Capítulo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas 
aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
24 
#- 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão. 
Art. 45 - O segurado de que trata este Capítulo que opte por 
permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e 
que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) 
anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria 
compulsória. 
Seção 1 
Das Disposições para quem Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de 
Aposentadoria e Pensão por Morte, de que trata esta Seção, até 16/12/1998 
Art. 46 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de: 
1 - aposentadoria aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3°, 
que até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, 
cumpriram todos os requisitos para a obtenção desse benefício, com base nos requisitos da 
legislação vigente à época da elegibilidade; 
li - pensão aos dependentes do segurado falecido até 16 de 
dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, com base nos 
requisitos da legislação vigente à época. 
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida 
aos segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao 
tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 20, bem como as pensões de que trata o inciso li deste artigo, serão 
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as 
prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios. 
Seção li 
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Efetivo até 
16/12/1998 e Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria, de 
que trata esta Seção, até 31/12/2003 
Art. 47 - É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária 
com proventos integrais aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3°, que ingressaram 
regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional até 
16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que até 31 de 
dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, tenham 
cumulativamente: 
1 - 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e 
oito) anos de idade, se mulher; 
li - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
Ili - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por 
cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 
§ 1° - Os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade 
da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria. 
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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
25 
~ 
§ 2° - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o 
disposto em seus incisos I e li, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: 
1 - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta 
por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e 
li - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 
70 % (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o 
caput deste artigo acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a 
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento). 
§ 3° - O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro 
de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado regularmente 
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput 
deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o 
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, 
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério, observado o disposto no art. 60. 
Seção Ili 
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Efetivo até 
31/12/2003 e Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e 
Pensão Por Morte, de que trata esta Seção, até 31/12/2003 
Art. 48 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de: 
1 - aposentadoria voluntária aos segurados referidos no inciso XVI do 
art. 3°, que ingressaram regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, 
autárquica e fundacional até 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 41, e que até 31/12/2003 cumpriram o tempo mínimo de 10 (dez) anos de 
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria: 
a) por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 
(trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 
(trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade 
da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria; e 
b) por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 
60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição. 
li - pensão aos dependentes do segurado falecido até 31 de 
dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, com base nos 
requisitos da legislação vigente à época. 
§ 1° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea a do inciso I deste artigo, 
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no 
art. 70. 
§ 2° - Os proventos de pensão referidos no inciso li deste artigo 
corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a 
que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. 
CAPÍTULO Ili 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
2~ 
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A 
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 
31/12/2003 
Seção 1 
Das Disposições Para Quem Ingressou no Serviço Público Como Titular de Cargo Efetivo 
até 16/12/1998 e Não Cumpriu os Requisitos de Elegibilidade de que Tratam os Arts. 46, 47 
e48 
Art. 49 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas no art. 32, ou pelas regras do art. 50 ou pelas regras do art. 51, é 
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma 
do art. 41 e seus parágrafos, àquele que ingressou regularmente em cargo efetivo na 
administração pública, direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de 
vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade 
de que tratam os arts. 46, 47 e 48 quando o servidor, cumulativamente: 
1 - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 
li - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria; e 
Ili - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por 
cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 
§ 1 ° - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências 
para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os 
homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, e, no caso de servidor professor, 
55 (cinqüenta e cinco) anos para os homens e 50 (cinqüenta) anos para as mulheres, na 
seguinte proporção: 
1 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para aquele que 
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 
2005; 
li - 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006. 
§ 2° - O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro 
de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, 
em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, 
terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se 
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, 
observado o disposto no art. 70. 
§ 3° - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 
§ 4° - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é 
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o 
valor real, na forma do art. 42. 
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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
27 
-O"- 
Seção li 
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público até 16/12/1998 e não Cumpriu os 
Requisitos de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48 
Art. 50 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 51, é 
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data 
de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos de 
elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que preencha, cumulativamente, as 
seguintes condições: 
1 - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se mulher; 
li - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 
(quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
Ili - idade mínima resultante da redução de 1 (um) ano de idade, 
relativamente aos limites de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) 
anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no 
inciso I deste artigo. 
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos 
dependentes de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão. 
Seção Ili 
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público Até 31/12/2003 e não Cumpriu os 
Requisitos de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48 
Art. 51 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 50, é 
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que 
não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que 
preencha, cumulativamente, as seguintes condições: 
1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) 
anos de idade, se mulher; 
li - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se mulher; 
Ili - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no 
cargo em que se der a aposentadoria. 
§ 1 ° - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão 
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e li do caput, 
respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado 
o disposto no art. 70 desta Lei. 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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§ 2° - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este 
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS 
CAPÍTULO 1 
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
Art. 52 - O segurado terá direito de computar, para fins de 
concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de 
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência 
social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer 
regime jurídico. 
Art. 53 - O tempo de contribuição será contado de acordo com a 
legislação pertinente, observadas as seguintes normas: 
1 - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições 
especiais ou fictícias; e 
li - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço 
público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes. 
Parágrafo único - O tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro 
de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, será contado como tempo de 
contribuição. 
Art. 54 - A certidão de tempo de contribuição, para fins de 
averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pela 
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV após a comprovação da quitação de todos 
os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito. 
Parágrafo único - O setor competente da Coordenação de 
Previdência - TOLEDOPREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição 
para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das 
anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência 
Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. 
Art. 55 - O tempo de contribuição para outros regimes de 
previdência pode ser provado com certidão fornecida: 
1 - pelo setor competente da administração federal, estadual, do 
Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de 
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por 
certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou 
li - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - 
INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. 
Parágrafo único - O setor competente do órgão federal, estadual, do 
Distrito Federal, municipal ou do INSS deverá realizar o levantamento do tempo de 
contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais. 
Art. 56 - A certidão de tempo de contribuição referida nos arts. 54 e 
55 deverá ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente: 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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~ 
certidão; 
1 - órgão expedidor; 
li - nome do segurado e seu número de matrícula; 
Ili - período de contribuição, de data a data, compreendido na 
IV - fonte de informação; 
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela 
certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras 
ocorrências; 
VI - soma do tempo líquido; 
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, 
indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias; 
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e 
IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do 
Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral 
de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e 
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado 
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 
Parágrafo único - A certidão de tempo de contribuição deverá ser 
expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo 
passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. 
Art. 57 - A comprovação das remunerações de contribuição a serem 
utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam o art. 41 e seus 
parágrafos, será efetuada mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras 
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por 
outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. 
Art. 58 - Considera-se tempo de contribuição o contado de data a 
data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de 
aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente 
estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. 
Parágrafo único - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo 
sem recebimento de remuneração de que trata o inciso I do art. 27, somente contará o 
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o 
recolhimento mensal das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou 
entidade de vinculação. 
Art. 59 - A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando 
for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos 
períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e 
mencionar as datas de início e término das referidas atividades. 
apresentação: § 1° - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a 
1 - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais 
e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício 
de magistério, na forma de lei específica; e 
li - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e 
Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento 
de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para 
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério. 
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30 
,B-1--- 
§ 2° - É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo 
de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. 
Art. 60 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para 
efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na 
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO li 
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 
Art. 61 - A aposentadoria vigorará a partir da publicação do 
respectivo ato, observado o disposto no parágrafo único do art. 31, e a pensão vigorará 
conforme disposto no art. 37, ambos desta Lei. 
Parágrafo único - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato 
publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas. 
Art. 62 - É vedada a inclusão no cálculo dos proventos de 
aposentadoria e pensão, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição. 
Art. 63 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o 
dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo 
benefício, submeter-se anualmente a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial 
do Município. 
Art. 64 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião 
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão, e não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em 
caso de divisão entre aqueles que fizerem jus aos benefícios de que trata este artigo. 
Art. 65 - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão 
das aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o tempo de efetivo exercício no 
cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o 
servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à concessão do benefício. 
Art. 66 - A sorna total dos proventos de aposentadoria, reserva 
remunerada ou reforma não poderá exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando decorrentes da acumulação de 
cargos ou empregos públicos, bem corno de outras atividades sujeitas à contribuição para o 
Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de 
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, 
da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1° e 2°, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de 
cargo eletivo. 
Art. 67 - Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias 
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o 
recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro 
Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho: 
1 - aposentadoria com remuneração percebida em caso de 
afastamento por incapacidade temporária para o trabalho; (redação dada pela Lei nº 2.313, 
de 31 de marco de 2020) 
li - mais de urna aposentadoria; 
Ili - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
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3~ 
e 
companheira. 
IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge; 
V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; 
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou 
Parágrafo único - No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. 
Art. 68 - O retorno do aposentado à atividade não prejudica o 
recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada. 
Parágrafo único - As hipóteses de recebimento conjunto de 
aposentadoria estabelecida no caput deste artigo não se aplicam aos casos de 
aposentadoria por invalidez. 
Art. 69 - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à 
aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão 
do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade. 
Parágrafo único - Igualmente terão direito à pensão por morte os 
dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a 
situação de elegibilidade descrita no caput deste artigo. 
Art. 70 - Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de 
contribuição dos professores, considera-se função de magistério a atividade docente 
exercida exclusivamente em sala de aula. 
Art. 71 - O Regime Próprio de Previdência Social observará no que 
couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 72 - Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social 
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 
Art. 73 - A Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV poderá 
descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiário: 
1 - contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social; 
li - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei; 
Ili - imposto de renda na fonte; 
IV - pensão de alimentos decorrentes de sentença judicial; e 
V - mensalidades de associações e demais entidades de 
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas. 
Parágrafo único - O desconto a que se refere o inciso V do caput 
deste artigo dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios da 
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV. 
Art. 74 - A restituição de importância recebida indevidamente por 
segurado ou beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
32 
~ 
de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, na forma 
do parágrafo único do art. 95, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos 
previstos em lei. 
§ 1° - Caso o débito seja originário de erro da Coordenação de 
Previdência - TOLEDOPREV, o segurado ou beneficiário, usufruindo de benefício 
regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente 
atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do 
benefício concedido, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do 
débito. 
§ 2° - No caso de revisão de benefícios de que resultar valor 
superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Coordenação de Previdência - 
TOLEDOPREV, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será 
objeto de atualização. 
§ 3° - Será fornecido ao segurado ou beneficiário demonstrativo 
minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças 
eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados. 
Art. 75 - O benefício será pago diretamente ao segurado ou 
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de 
locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze 
meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios da Coordenação 
de Previdência - TOLEDOPREV. 
Parágrafo único - O procurador do segurado ou beneficiário, 
outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante a Coordenação de Previdência - 
TOLEDOPREV, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar 
qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do 
outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. 
Art. 76 - A Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV apenas 
poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do 
documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem 
necessárias. 
Art. 77 - Somente será aceita a constituição de procurador com mais 
de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados 
de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de 
parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério da Coordenação de Previdência - 
TOLEDOPREV. 
Art. 78 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente 
incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, 
tutor ou curador, conforme o caso. 
Parágrafo único - Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou 
curador, tratados no caput deste artigo por período não superior a 6 (seis) meses, o 
pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado 
no ato do recebimento. 
Art. 79 - O valor não recebido em vida pelo segurado somente será 
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus 
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
33 
~ 
Art. 80 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em 
conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pela Coordenação de 
Previdência - TOLEDOPREV. 
Art. 81 - Os exames médicos para concessão e manutenção de 
benefícios serão realizados pela Junta Médica Oficial do Município. 
Art. 82 - Fica a Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV 
obrigada a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários, aviso de 
concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos. 
Art. 83 - O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados 
com atraso por responsabilidade da Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV será 
atualizado, na forma do art. 42, no período compreendido entre o mês em que deveria ter 
sido pago e o mês do efetivo pagamento. 
Art. 84 - A Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV manterá 
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime 
Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente 
existentes. 
§ 1° - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na 
manutenção de benefício, a Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV notificará o 
segurado ou beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, 
no prazo de trinta dias. 
§ 2° - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por 
via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado ou beneficiário nem 
apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao segurado ou 
beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais 
do Município. 
§ 3° - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo 
edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pela Coordenação de 
Previdência - TOLEDOPREV como insuficiente ou improcedente, o benefício será 
cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao segurado ou beneficiário. 
TÍTULO VI 
DO CUSTEIO 
Art. 85 - O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência 
Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o 
seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
Parágrafo único - A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser 
realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro 
de Atuária. 
Art. 86 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
proposta para a revisão das alíquotas de contribuição de que tratam os arts. 88, 89 e 90, 
com o objetivo de adequá-las a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do 
Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual indicar a necessidade 
de sua revisão. 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS, DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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.$- 
Seção 1 
Da Remuneração de Contribuição 
Art. 87 - Considera-se remuneração de contribuição a parcela da 
remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí 
considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o 
plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto: 
1 - as diárias de viagem; 
li - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
Ili - a indenização de transporte; 
IV - o salário-família; 
V - o auxílio-alimentação; 
VI - o auxílio-creche; 
VII - o abono de permanência; 
VIII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho; 
IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança; e 
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
Parágrafo único - Poderá integrar a remuneração de contribuição a 
parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de 
cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 49, 
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 64. 
Seção li 
Das Contribuições 
Art. 88 - A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para 
o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14% (quatorze por 
cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que tratam o artigo 87 e seu 
parágrafo único, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o 
servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá 
estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do 
órgão ou entidade cessionária. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de marco de 2020) 
Parágrafo único - As contribuições dos segurados em atividade são 
devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios. 
Art. 89 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias 
e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao 
estabelecido para os segurados em atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela 
dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 
31 de marco de 2020) 
Parágrafo único - Quando o segurado aposentado ou o beneficiário, 
na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput deste 
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que 
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social. 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 90 - A alíquota normal de contribuição do Município, em 
qualquer de seus Poderes, e de suas autarquias e fundações para o FAPES corresponderá 
a 21 % (vinte e um por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados 
ativos. (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) 
Art. 91 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
setembro de 2011) 
2011) 
2011) 
2011) 
2011) 
Parágrafo único - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de 
1 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
li - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
Ili - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
IV - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
V - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) 
Art. 92 - Fica reestruturado o Fundo de Aposentadorias e Pensões 
dos Servidores Públicos Municipais de Toledo (FAPES), instituído pela Lei nº 1.840/2001, 
com as alterações procedidas pelas Leis nºs 1.845/2002, 1.858/2002, 1.882/2004, 
1.909/2005 e 1.929/2006, de natureza contábil e caráter permanente, para custear, na forma 
legal, as despesas previdenciárias relativas aos seus segurados e pensionistas. (redação 
dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) 
Parágrafo único - O FAPES será constituído pelas seguintes 
receitas: (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) 
1 - contribuição prevista no art. 88, no tocante aos segurados em 
atividade referidos no caput do presente artigo; 
li - contribuição prevista no art. 89 e no seu parágrafo único, no 
tocante aos segurados aposentados e beneficiários; (redação dada pela Lei nº 2.067. de 9 
de setembro de 2011) 
Ili - contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista 
no art. 90 no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; 
IV - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que 
trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no 
caput do presente artigo; 
V - do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social; 
VI - do produto da alienação de bens e direitos do Município 
transferido ao Regime Próprio de Previdência Social; 
VI 1 - de doações e legados; 
VIII - de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência 
Social, obedecidas as normas da legislação federal regente; 
IX - contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a 
necessidade por avaliação atuarial. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.067, de 9 de 
setembro de 2011) 
Art. 93 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
1 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
li - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) 
setembro de 2011) 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
36 
)01- 
Parágrafo único - (dispositivo revo_gado pela Lei nº 2.067, de 9 de 
Art. 94 - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
Art. 95 - A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das 
contribuições dos segurados em atividade e do Município, de suas autarquias e fundações à 
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV será do dirigente máximo do órgão ou entidade 
em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês 
subseqüente ao da competência. 
Parágrafo único - Em caso de mora no recolhimento ou no repasse 
das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, à 
Coordenação de Previdência - TOLEDOPREV, incidirão juros, multas e atualizações sobre o 
valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não 
pagamento de tributos municipais. 
Seção Ili 
Dos Recursos Garantidores 
Art. 96 - As contribuições previdenciárias dos segurados, do 
Município, em qualquer de seus Poderes, de suas autarquias e fundações, bem como os 
demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser 
utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei. 
§ 1 ° - As contribuições e os recursos de que trata o caput deste 
artigo serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. 
§ 2° - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
§ 3° - As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput 
deste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional. 
Seção IV 
Da Taxa de Administração (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) 
Art. 97 - A Taxa de Administração será de até 3% (três por cento) do 
valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de 
Benefícios administrado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos 
Municipais de Toledo, com base no exercício anterior, e cujos recursos serão destinados 
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e 
ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser 
acrescido de 20% (vinte por cento) a mais para as despesas com a certificação institucional 
do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros. 
(redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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Jft- 
§ 1 ° - As despesas a serem suportadas pela taxa de administração 
deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e definidas no orçamento anual do 
FAPES. (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) 
§ 2° - Fica o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores 
Públicos Municipais de Toledo autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das 
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa 
de Administração. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) 
§ 3° - Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos 
recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para 
pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho de 
Administração. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) 
Seção V 
Dos Registros Financeiro e Contábil 
Art. 98 - O Regime Próprio de Previdência Social observará as 
normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União. 
§ 1 ° - A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência 
Social deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal. 
§ 2° - (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
Social: 
Previdência Social; 
Art. 99 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência 
1 - Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio de 
li - Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de 
Previdência Social das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e 
beneficiários; 
Ili - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime Próprio de Previdência Social; e 
IV - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA. 
Parágrafo único - Os documentos previstos nos incisos do caput 
deste artigo serão encaminhados de acordo com o calendário estabelecido pela Previdência 
Social. (redação dada pela Lei nº 2.313. de 31 de marco de 2020) 
Art. 100 - O Município manterá registro individualizado dos segurados 
do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá: 
1-nome; 
li - matrícula; 
Ili - remuneração de contribuição mês a mês; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do Município 
referente ao segurado. 
§ 1 ° - O segurado será cientificado das informações constantes do 
seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas. 
§ 2° - Os valores constantes do registro cadastral individualizado 
serão consolidados para fins contábeis. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
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,W-- 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 101 - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada 
exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, 1, "b", da Constituição 
Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente 
devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da 
mencionada garantia. 
Art. 102 - O déficit atuarial do FAPES, apurado em avaliação 
atuarial, será amortizado pelo Município de Toledo em 17 (dezessete) anos, a partir do 
exercício de 2023, mediante a realização de aportes mensais de recursos financeiros ao 
FAPES, em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela anual definida na 
Tabela que integra esta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.621. de 18 de julho de 2023) 
§ 1° - O valor anual do aporte de recursos financeiros a ser efetuado 
pelo Município ao FAPES será definido na avaliação atuarial com periodicidade anual, 
ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer, anualmente, mediante decreto, a 
Tabela de Reserva a Amortizar, vedadas a ampliação de prazos e a redução do valor. 
(redação dada pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022) 
§ 2° - O valor anual dos aportes será reajustado/corrigido, 
anualmente, pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado 
pelo IBGE. (redação dada pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022) 
§ 3° - dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 
§ 4° - dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 
Art. 103 - O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento 
das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, 
insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social 
do Município. 
Art. 104 - O pagamento do abono de permanência de que tratam o § 
2° do art. 32, o art. 45 e o § 3° do art. 49 é de responsabilidade do Município, de suas 
autarquias e fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção 
do benefício mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade. 
Art. 105 - As concessões do benefício de pensão por morte 
ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional 
nº 41, até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência da Medida Provisória nº 167, 
transformada na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios da 
legislação municipal vigentes neste período. 
Art. 106 - As aposentadorias concedidas a partir de 31 de dezembro 
de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, até 19 de fevereiro de 2004, 
data anterior à vigência da Medida Provisória nº 167, transformada na Lei nº 10.887, de 18 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
39 
JY￾de junho de 2004, observarão os critérios de cálculo vigentes na Emenda Constitucional nº 
20, de 15 de dezembro de 1998. 
Art. 107 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que 
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações 
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pela Coordenação de Previdência - 
TOLEDOPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
Art. 108 - Até que possam ser regularmente exigidas as 
contribuições de que tratam os arts. 88, 89 e 90 permanecem devidas as alíquotas 
previdenciárias estabelecidas pelos arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 
2005, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no § 6° do art. 195 da 
Constituição Federal. 
Art. 109 - O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, 
reestruturados e instituídos, respectivamente, pelos arts. 13 e 17, deverão ser 
implementados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei. 
Art. 110 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
baixar normas para a plena execução da presente Lei. 
Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 74 usque 84 da Lei nº 
1.882/2004, reestruturados nesta Lei. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 4 de maio de 2006. 
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
LUIZ ALBERTO CYPRIANO 
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 5967, de 06/05/2006 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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~L, 
Tabela - Plano de Amortização 
(redação dada pela Lei nº 2.621, de 18 de julho de 2023) 
Base de (-) Pagamento 
Ano Aporte (R$) Cálculo (RS) Saldo Inicial (R$) (R$) Juros (RS) Saldo Final (R$) 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
2028 
2029 
2030 
2031 
2032 
2033 
2034 
2035 
2036 
2037 
2038 
2039 
RS 43.790.464.44 
RS 50.806.917,21 
RS 56.325.564,56 
RS 64.242.435,58 
R$ 72.539.346, 14 
RS 81.230.878,70 
R$ 90.332.121,74 
RS 101.047.480, 1 5 
RS 111.047.019,97 
RS 121.505.574,68 
RS 132.440.450,08 
RS 143.869.546,59 
RS 155.811.378,97 
RS 168.285.095,95 
RS 181.310.501,46 
RS 195.494.264,95 
RS 209.700.718,87 
197.981.167,91 
203.227.668,86 
208.613.202,08 
214.141.451,94 
219.816.200,41 
225.641.329,72 
237 .620.824,96 
237.758.776,82 
244.059.384,41 
250.526.958,1 O 
257.165.922,49 
263. 980.819,43 
270. 976.311,15 
278. 157 .183,39 
285.528.348,75 
293.094.849,99 
300.861.863,52 
1.191.485.020,89 
1.205.958.173,98 
1.214.122.611,47 
1.217.167.642,61 
1.212.444.704,75 
1.199.193.904,68 
1.176.603.607,91 
1.143.807.402,61 
1.098.692.104,44 
1.041.371.128,44 
970.788.601,95 
885.819.714,50 
785.266.751,95 
667.854.917,21 
532.227.926,71 
376. 943.370,87 
199.881.636,76 
43. 790 .464,44 
50.806. 917,21 
56.325.564,56 
64.242.435,58 
72.539.346,14 
81.230.878,70 
90.332.121,74 
101.047.480, 15 
111.047.019,91 
121.505.574,68 
132.440.450,08 
143.869.546,59 
155.811.378,91 
168.285.095,95 
181.310.501,46 
195.494.264,95 
209. 700. 718,87 
58.263.617,52 
58.971.354,71 
59.370.595,70 
59.519.497,72 
59.288.546,06 
58. 640. 581, 94 
57.535.916,43 
55.932.181,99 
53.726.043,97 
50.923.048,18 
47.471.562,64 
43.316.584,04 
38.399.544,17 
32.658.105,45 
26.025. 945,62 
18.432.530,84 
9.774.272,04 
1.205. 958.173,98 
1.214.122.611,47 
1.217.167.642,61 
1.212.444.704,75 
1.199.193.904,68 
1. 176.603.607,91 
1. 143.807.402,61 
1.098.692.104,44 
1.041 .371.128,44 
970. 788.601,95 
885.819. 714,50 
785.266. 751, 95 
667.854.917,21 
532.227.926,71 
376. 943.370,87 
199.887 .636,76 
-44.870,07 
Ano Aporte Município Aporte Câmara (R$) Aporte Total (R$) 
2023 43.308.793,37 
2024 50.274.704,82 532.212,39 50.806. 917,21 2025 55.735.722,15 589.842,41 56.325. 564,56 2026 63.601.437,05 640.998,53 64.242.435,58 2027 71.844.087,66 695.258,48 72.539.346,14 2028 80.484.234,70 746.644,00 81.230.878,70 2029 89.534.092,22 798.029,52 90.332.121,74 2030 100.194.273,08 853.207,07 101.047.480, 15 2031 110.142.197,93 904.821,98 111.047.019,91 2032 120.549.137,78 956.436,90 121.505.574,68 2033 131.432.398,26 1.008.051 ,82 132.440.450,08 2034 142.809.879,85 1.059.666,74 143.869.546,59 2035 154.700.097,26 1.111.281,65 155.811.378,91 2036 167.122.199,38 1.162.896,57 168.285.095,95 2037 180.095.989,97 1.214.57 1,49 181.370.501,46 2038 194.228.138,54 1.266.126,41 195.494.264,95 2039 208.369.247, 16 1 .331.471,71 209. 700. 718,87 
481.671,07 43. 790.464,44 

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