| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1990 |
| Date | 1990-12-10 |
| Ementa | Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo. |
| native_id | 1472 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Esteado do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO N2 13/90
DATA : 10 de dezembro de 1990.
SÚMULA: Aprova o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Toledo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paran, aprovou
e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 12 — O Regimento Interno da Câmara Municipal de To—
ledo passa a vigorar na conformidade com o texto que integra esta Resolu-
-
çao.
Plená'rio projeto de Regulamento das Comissoes.
Par grafoúnico — A Camara devera editar o Regulamento
de que trata o caput deste artigo, ate o final da sessao legislativa de
1991.
Art. 32 — Ficam revogadas as disposiçges em contrElrio
em especial a Resolução 112 01/86 e as demais que a modificaram.
Art. 42 — Esta Resoluçao entrara em vigor na data de sua
publicação.
n
Art. 20 — A Mesa elaborara è submetera a aprovaçao do
APROVADO EM .2 9: VOTAÇÃO
POR UNANIhdIDA
SALA DA
APROVADO EM i VOTAÇÃO
POR UNANIMIDADE.
SALA 1 SESSÕ SiO /12 1990
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
REGIMENTO INTERNO
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 12 - A CSmara Municipal de Toledo e composta de Vereadores,
representantes do povo toledano, eleitos, na forma da Constituição Federal
e da legislação específica, para um período de quatro anos.
Art. 22 - A CSmara Municipal tem sua sede na cidade de Toledo e
funciona no Edifício Vereador GUerino AntOnio VIccari no 'Centro Civico Pre
sio:lente Tancredo Neves.
Parágrafo Unico - Pode a CSmara Municipal, por motivo de conveniencia pUblica e por deliberação da maioria de seus membros, reunir-se em
outro edifício ou em ponto diverso no territOrio do Município de Toledo.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 32 - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessoes legislativas:
I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 12
de agosto a 15 de dezembro;
11 - extraordinárias, quando, com este carater, for convoca
da na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 12 - A sessão legislativa ordinária nao será interrompida em
30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 22 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em
15 de dezembro enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentaria
do ano subsequente.
§ 32 - A CSmara deliberará, quando convocada extraordinariamente,
somente sobre a materia objeto da convocação.'
Art. 42 - A CSmara reunir-se-á, alem de outros casos previstos
neste Regimento, para:
I - inaugurar a sessao legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 12 de janeiro do ano subseqUente ao da eleiçao, e ouvir-lhes individualmente o com
promisso estabelecido no caput do artigo 49 da Lei Organica do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Entrxcice (1(3 F'rtirrti-b:i
-e!"
-2-
CAPÍTULO ITI
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5° - O candidato diplomado Vereador devera apresentar a Mesa, ate 31 de dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidílria e declaração de bens.
Pargrafo Unico - Caber à Secretaria da CSmara organizar a rela
çao dos Vereadores diplomados que devera estar concluída antes da instala-
-
ção da sessno de posse.
Art. 62 - Os candidatos diplomados Vereadores, no dia 12 de janeiro do primeiro ano d cada legislatura, reunir-se-ao em sessão prepara-
,
toria, na sede da Cm-ira Municipal, para:
I - posse dos Vereadores;
II - eleição da Mesa.
§ 12 - Assumiréí a direção dos trabalhos o Ultimo Presidente, se
reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de
maior numero de legislaturas.
§ 22 - Aberta a sessão, o Presidente convidara um Vereador, de
preferencia da maior bancada, para secretariar os trabalhos.
§ 3P - O rresidenle proclamara os nomes dos diplomados, constar]-
tes da relação a que se refere o paragrafo único do artigo anterior.
§ 42 - O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO
EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO TOLEDANO PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO".
§ 59 - O Secretário designado fará a chamada de cada Vereador
que declarará: Assim o Prometo.
§ 69 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no ca-
,
put deste artigo, devera faze-lo ate dez dias da data de sua realizaçao
sob pena de perda de mandato.
§ 72 - Não haverá posse por procuração.
§ 82 - O Vereador empossado posteriormente prestara compromisso
na primeira sessão da CSmara realizada apOs sua posse.
§ 99 - O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma
vez, ser; dispensado de laze-lo em convocaçoes posteriores.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 70 - na sesso prepnratria de que trata o
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Pararia
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caput do artigo anterior e em atendimento ao disposto em seu inciso II, a
eleiçao do Presidente e dos demais membros da Mesa da Camara Municipal.
Art. 80 - A eleição da Mesa para o segundo bani° de cada legislatura dar-se-á em sessão preparatUria, realizada em 15 de dezembro da segunda sessao legislativa.
§ I° - Ocorrendo sahado, domingo ou feriado na data de que trata
o caput deste artigo, a eleição dar-se-á no dia Util imediatamente subseqUente.
§ 22 - A posse da Mesa, eleita em conformidade com o disposto no
caput deste artigo, efetivar-se-a em 2 de janeiro da sessão legislativa sub
seqUente.
Art. 92 - A eleiçao da Mesa, bem como para o preenchimento de
qualquer vaga nela ocorrida, ser a feita por maioria absoluta de votos, em
primeiro escrutínio, e . maioria simples, em segundo escrutínio, presente a
maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exig;ncias:
I - chamada dos Vereadores que receberao sobrecartas auten
ticadas pelo Presidente;
II - cj,dula Unica, impressa ou datilografada, com indicação
dos nomes e respectivos cargos;
III - votaçao em cabine indevassavel;
IV - colocaçà'o das sobrecartas em urna, à vista do Plenar• in.
§ 12 - O escrutínio para eleiçao da Mesa ser a secreto.
§ 22 - No havendo quorum para eleiçao, o Vereador que estiver
exercendo a direçao dos trabalhos convocara • sessoes dirias ate • que seja
eleita a Mesa.
§ 32 - No segundo escrutínio, havendo empate na votaçao, sere
considerado eleito o mais idoso.
Art. 10 - Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos
serao proclamados pelo Presidente, sendo empossados nas sessoes de que tra
tam o caput do artigo 62 deste Regimento e o § 22 de seu artigo 82, com as
sinatura do.respectivo termo.
Art. 11 - Na hipOtese de ocorrer vaga na Mesa ser a ela preenchida, para completar o bienio, mediante eleiçao realizada nos termos do arti
go 99 deste Regimento, com posse automatica.
Paragrafo único - Em caso de renuncia total dos integrantes da
- Mesa, proceder-se-á à eleigâ.o para sua nova composiçao, observado o dispos
to no caput deste artigo.
SEÇÃO IIJ
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 12 - O Presidente, em seguida a posse dos membros da Mesa
declarará solenemente instalada a legislatura.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I
DAS BANCADAS
Art. 13 - Bancada e a organizaçao de um ou mais Vereadores pertencentes a determinada representaçao partidária.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
cr,
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Art. 14 - Líder e o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre este e os orgaos da CSmara.
§ 12 - A escolha do Líder será comunicada a Mesa, no início de
cada legislatura.
§ 22 - A comunicaçao de que trata o parágrafo anterior, será for
malizada mediante ofício encaminhado à Mesa.
§ 32 - Enquanto não for indicado, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso na respectiva bancada.
§ 42 - Cada Líder de bancada com mais de um Vereador poder indi
car oficialmente à Mesa um Vice-Líder.
Art. 15 - Cabe ao Líder de bancada:
1 - integrar a Comissào Representativa;
II - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermdio
de seu Vice-Líder, em defesa da respectiva linha política, no período das
Comunicaçes das Lideranças;
III - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que
no seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates;
IV - encaminhar votação de qualquer proposição sujeita à de
liberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo no superior a
dois minutos;
V - indicar candidatos da bancada para concorrerem nos car
- gos da Mesa da Camara e para a Comisso Representativa;
VI - comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem
- as Comissoes ou propor sua substituiçao nos termos regimentais.
Art. 16 - Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indi
car oficialmente à Mesa da CSmara.
Parágrafo Unico - O Líder do Governo poder indicar um Vice-Lider.
Art. 17 - A Mesa da Camara ser a cientificada de qualquer altera-
-
çao nas Lideranças.
SEÇÃO Il
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 18 - É facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus
membros, constituirem bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a par
ticipaçao de qualquer uma delas em mais de um bloco.
§ 12 - A constituição de bloco parlamentar e as alteravies serão
comunicadas à Mesa, para o devido registro.
§ 22 - O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado as banca
das.
§ 30 - A escolha do Líder se ri comunicada à Mesa logo apcisacons
tituição do bloco parlamentar, em documento subscrito pelos Líderes das ban
cadas que o integram.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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§ 42 - As Lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar
tem suspensas suas atribuiçges e prerrogativas regimentais,_ ressalvado o
disposto no inciso I do artigo 15 deste Regimento.
§ 52 - Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composiçao numerica, ser a revista a representaçao das bancadas ou dos blocos nas
Comissges, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio
da proporcionalidade, observado o disposto no § 22 do artigo 37 deste Regi
mento.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 19 - Sao'.orgaos da Camara:
I - o Plenário;
II - a Mesa, integrada de:
Presid'encia;
Secretaria.
III - o Colegio de Líderes;
IV - a Procuradoria Parlamentar;
V - as Comissges;
VI - Comissão Representativa da Câmara.
CAPITULO II
DO PLENÁRIO
-
Art. 20 - O Plenário e o orgao deliberativo da Câmara e consti
tuído pela reuniao dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma
e numero legal para deliberar.
§ 12 - O local C o recinto específico de sua sede.
§ 22 - A forma legal para deliberar e a sessao, nos termos deste
Regimento.
§ 32 - O numero e o quorum determinado pela Constituição Federal,
pela lei ou por este Regimento, para a realizAção das sessoes e para as de
liberaçges.
Art. 21 - As deliberaçoes do Plenario, conforme determinaes
constitucionais, legais ou regimentais, serao tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria de dois terços.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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§ 12 - Dependem da maioria de dois terços dos votos dos Vereadores:
f . T - dprovaçao de emenda a Lei Organica do Muni cipio;
II - a rejeiçao do parecer previo emitido pelo Tribunal de
Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar;
Til - a ilprovaçao de proposiço que conceda anistia, remisso ou isenção, envolvendo materia tributâria.
§ 22 - Dependem da maioria absoluta dos votos dos Vereadores:
I - deliberação sobre perda do mandato de Vereador:
a) que infringir qualquer das proibiçges estabelecidas
no artigo 19 da Lei Organica do Municipio;
h) cujo procedimento seja declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
c) que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
II - rejeição de veto;
III - aprovaçao de:
lei complementar;
créditos suplementares ou especiais para a realizaçao
de operaçoes de creditos que excedam o montante das despesas de capital ,
em projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito.
IV - eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qual
quer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio.
§ 32 - As deliberaçges da Câmara e de suas Comissges, ressalvado
o disposto nos paragrafos anteriores, serao tomadas por maioria de votos ,
presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 42 - Exigem votação por escrutínio secreto:
- I - apreciaçao de velo;
TI - deciso sobre perda do mandato de Vereador, nos casos
previstos nas alíneas do inciso 1 do § 20 deste artigo;
III - eleiçao dos cargos da Mesa;
IV - aplicaçao de penalidade prevista no
deste Regimento.
CAPÍTULO lii
UA MESA
12 do artigo 269
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 22 - Incumbe ã Mesa a direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrativos da Camara.
Art. 23 - A Mesa compjw-se de:
I - PresiÚncia:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Etz-:tclo cio PF1~ - -lá.
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Presidente;
Primeiro Vice-Presidente;
Segundo Vice-Presidente.
II - Secretaria:
Primeiro Secretjrio;
Segundo Secretário.
§ 12 - O mandato da Mesa j de dois anos, vedada a reconduçao para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqUente.
§ 22 - Observar-se-j o princípio da proporcionalidade partidária,
na composição da Mesa.
§ 32 - A Mesa reunir-se- a sempre que convocada pelo Presidente
ou pela maioria de seus membros.
Art. 24 - CoMpete a Mesa, dentre outras atribuiçes estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resoluçao da Camara:
1 - dirigir os servios da Casa;
II - tomar as providencias necessarias a regularidade dos
trabalhos legislativos, ressalvada a competencia da Comissão Representativa da Camara;
III - promulgar emendas a Lei Organica;
IV - propor aço de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente a Constituiçao do Estado do Parana, por iniciativa propria
ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
V - dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno da
Camara e sobre suas modificaçoes;
VI - conferir a seus membros atribuiçiies ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Camara;
Vil - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da
Camara;
V1I1 - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o
Poder Legislativo •e resguardar seu conceito perante a comunidade;
IX - promover providencias, por solicitaçao do interessado,
para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou prati-
,
ca de ato atentatOrio ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais
e legais do mandato parlamentar;
X - fixar, no início da primeira e da terceira se.ssCies legislativas da legislatura, ouvido o Coljgio de Líderes, a composição das
Comiss.ges;
XI - elaborar, ouvido o Coljgio de Líderes e os Presidentes
das Comissães Permanentes, projeto de Regulamento . das ComissCies que, aprovado pelo Plenjrio, ser j parte integrante deste Regimento;
XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as
providencias necessarias, de sua alçada ou que se insiram na competencia
legislativa da Gmara;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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XIII - encaminhar, a requerimento de Vereador, aprovado pelo
- Plenerio, solicitaçao de informaçoes e requisiçao de documentos ao Executi
vo, sobre quaisquer assuntos referentes a administração municipal;
XIV - declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer
dos Vereadores ou de partido político representado na Camara, assegurada
ampla defesa, a perda do mandato de Vereador:
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
a terça parte das sessoes ordinarias da Camara, salvo licença ou missao por
esta autorizada;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
que. não residir no Município;
•
o) (pie deixar de lomat- pOSSP, no prazo de dez dias apos
o dia 12 de janeiro do primeiro ano da legislatura;
XV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou
de impedimento temporârio do exercício do mandato de Vereador, nos termos
dos artigos 270 e 271 deste Regimento;
XVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as
materias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços admi
nistrativos;
,
XVII - propor a Camara projetos de resoluçao dispondo:
a) privativamente, sobre:
sua organizaçao, funcionamento e policia;
regime jurídico de seu pessoal;
criaçao, transformaçao ou extinçao de cargos e fun
çoes de seus serviços;
fixação da remuneraçao de seus servidores.
b) sobre modificaçao ou reformulaçao do Regimento Interno.
XVIII - prover os cargos e funçoes dos serviços administrativos da CSmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocri-los em disponibilidade;
XIX requisitar servidores da administração peblica direta,
indireta, auterquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XX - aprovar proposta orçamentaria da Câmara, observados os
limites incluídos na lei de diretrizes orçamentârias, ouvida a Comissão da
Administração Tributâria, Financeira e Orçamenteria;
XXI - encaminhar a proposta orçamenteria da CSmara ao Poder
Executivo, ate 31 de julho de cada exercício;
XXII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitaçges de crjeli
tos adicionais necessarios ao funcionamento da Camara e de seus serviços;
XXIII - estabelecer os limites de competencia para as autoriza
çoes de despesas;
XXIV - autorizar a assinatura de conventos e do contratos de
prestação de serviços;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estoido dc• Pexretná
XXV - aprovar o orçamento analitico da Camara;
XXVI - autorizar licitaçges, homologar seus resultados e apro
var o calendrio de compras;
XXVII - encaminhar ao Prefeito, ate 31 de março, a prestaçao de
contas da Cemara do exercício financeiro anterior;
XXVIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente
na Câmara no final de cada exercício financeiro;
XXIX - apresentar à CSmara, na sessào de encerramento do ano
legislativo, relatOrio dos trabalhos realizados.
Paragrafo Unico - Poder o Presidente, em caso de materia inadia
vel, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competncia desta.
SEÇÃO II •
DA PRESIDÊNCIA
Art. 25 - O Presidente e , nos lermos regimentais:
letivamente;
II - o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de
seus serviços administrativos e de sua ordem.
Pará"grafo único - O cargo de Presidente da Câmara Municipal e
privativo de brasileiro nato.
Art. 26 - São atribuiçOes do Presidente, alem das que esto esta
belecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funçges e prerrogativas:
I - quanto as sessoes da CSmara:
presidi-las;
manter a ordem;
conceder a palavra aos Vereadores;
advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de
que dispCie, no permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se
ira - falar a favor ou contra a proposic.ao;
i) interromper o orador que:
desviar-se da questào em debate;
falar sobre o vencido; ou
,
utilizar-se de expresses que configurem crime con
tra a honra ou contenham incitamento à prtica de crimes.
advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num
dos itens da alínea anterior, e, em caso de insistencia, retirar-lhe a palavra;
- .
suspender a sessao quando necessario;
- -
autorizar a publicaçao de informaçoes ou documentos
em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referencia na ata;
nomear Comisso Especial, ouvido o Colgio de Lideres;
1) decidir quesCes de ordem e as reclamaçes;
1 - o representante da Camara, quando se pronuncia ela co-
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estexcio cio Pukraná
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anunciar a Ordem do Dia e o nUmero de Vereadores presentes em Plenario;
. anunciar a fluncia de prazo para interpostçao de recurso a projeto de resoluçao apreciado conclusivamente por Comissão competente regimentalmente para aprova-lo;
submeter à discussão e votaçao materia a isso destina
da;
anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
designar a Ordem do Dia;
convocar as sessoes da Camara;
desempatar as votaçOes;
votar em matarias que exijam maioria qualificada.
II - quanto às proposiçoes:
,
proceder à distribuição de materia as Comissges Perma
nentes ou Especiais;
deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos
termos regimentais;
despachar requerimentos;
determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos
termos regimentais;
- devolver ao Autor a proposiçao que incorrer no dispos
to no § 2° do artigo 155 deste Regimento.
III - quanto as Comissges:
designar seus membros mediante comunicaçao dos Líderes;
assegurar os meios e condiçges necessarios ao seu pie
no funcionamento;
convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para
esclarecimento de parecer;
convocar as Comissges Permanentes para eleição dos
respectivos Presidentes;
designar os membros das Comisses de Representação.
IV - quanto ã Mesa:
presidir suas reuniges;
tomar parle nas (Iisc(Isses e de1iberaçes, com dtretto a voto;
distribuir a materia que dependa de parecer;
executar suas decisges, quando tal incumb'encia no se
ja atribuída a outro membro.
V - quanto as publicaçoes e a divulgaçao:
a) determinar a publicação de materia referente à Camara;
h) mio permitir publicaçao de pronunciamento ou expresses atentatórios ao decoro parlamentar;
c) divulgar as decisges do Plenerio, das reuniges da Mesa, do Colegio de Lideres e das Comissges.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
EstíAdo do Paraná
QZ
-11-
VI - quanto à sua competencia geral, entre outras:
a) substituir, nos termos da Lei OrgSnica do Município ,
Prefeito Municipal;
declarar vacSncia do mandato nos casos de falecimento, renuncia ou perda de mandato de Vereador;
zelar pelo prestígio e decoro da Casmara, bem como pela dignidade e respeito as prerrogativas constitucionais e legais de seus
membros;
convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presi
dentes de Comissi;es Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame
,
das matarias em tramite e adoço das providencias necessarias ao bom an
damento das atividades legislativas e administrativas;
encaminhar aos Orgãos ou entidades competentes as con
clus(-)es de Comisso Parlamentar de lnquerito;
O autorizar a realização de conferencias, exposiçoes -
palestras ou seminários no edificio da Camara;
promulgar resoluç:ges e assinar os atos .cla Mesa;
promulgar lei, nos termos do § 52 do artigo 146 e do
artigo 147 deste Regimento;
assinar correspondencia oficial da Cimara;
deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parilgrafo tinico do artigo 24 deste Regimento;
1) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
- Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussào,
Presidente transmitirá a presidencia ao seu substituto.
§ 29 - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plená-
-
rio comunicaçao de interesse da Camara.
§ 32 - O Presidente poderá delegar oficialmente aos Vice-Presidentes competencia que lhe seja prc;pria.
Art. 27 - Incumbe aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração
substituir o Presidente em suas ausncias ou impedimentos..
§ 12 - Sempre que ausentar-se do Município, por mais de quinze
dias, o Presidente passará o exercício da presidencia ao Primeiro Vice-Pre
sidente.
§ 22 - No se achando presente o Presidente, à hora do início
, dos trabalhos da sessao, ser a ele substituido sucessivamente e na serie:
I - pelos Vice-Presidentes;
II - pelos Secretários;
III - pelo Vereador mais idoso.
§ 32 - Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a presidencia dos trabalhos.
SEÇÃO ITI
DA SECRETARIA
Art. 28 - Cabe essencialmente ao Primeiro Secretzírio:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Pararia
-1,
I - quanto a Câmara:
superintender os serviços administrativos da Câmara;
receber e fazer a corresponÚncia oficial da Casa;
interpretar e lazer observar o ordenamento jurídico
do pessoal e dos serviços administrativos da Camara;
-d) decidir, em primeira instancia, recursos contra atos
da Diretoria Geral da Câmara.
II - quanto as sessoes da Câmara:
a) constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se ases
sao, confrontando-a com o Livro de Presenças;
h) anotar as faltas de Vereadores, com as causas justifi
cadas ou no, encerrando o Livro de que trata a alinea anterior no final
da sessgo;
c) fazer a chamada dos Vefeadores nas ocasioes determina
das pelo Presidente;
ler a ata, as proposiçges e demais papeis que devam
ser do conhecimento da Casa;
fazer inscriç;io dos oradores;
superintender a redaçgo da ata, relatando os trabalhos da sessao, e assina-la juntamente com o Presidente;
redigir e transcrever a ata das sessges secretas.
III - assinar com o Presidente os atos da Mesa.
Art. 29 - Compete ao Segundo Secretário, aljm de outras atribuiçoes regimentais:
I - substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, im
pedimentos e ausncias;
II - assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa.
CAPITULO IV
DO COUGTO DE LÍDERES
Art. 30 - Os Lideres das bancadas, dos blocos parlamentares e do
Governo constituem o Coljgio de Líderes.
§ 12 - Os Líderes de bancada que participam de bloco parlamentar
e o Líder do Governo tem direito a voz no Colegio de Líderes, sem direito
a voto.
§ 22 - As deliberaçCies do Colegio de Líderes devergo ser tomadas
mediante:
I - consenso entre seus integrantes; ou
II - manifestaçao favoravel ou contraria, conforme o caso ,
da maioria absoluta de seus membros, quando no for atingido o disposto no
inciso anterior.
Art. 31 - Compete ao Coljgio de Líderes, aljm das atividades políticas inerentes ;'.1 pr;'itica parlamentar:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
..."••••,-
-13-
I - proceder, juntamente com a Mesa, a composiçao das Comissoes;
11 - participar da elaboraçao do Regulamento das Comissges,
juntamente com seus Presidentes e a Mesa;
III - opinar sobre a nomeacao dos integrantes das Comiss.ges
Especiais;
IV - proceder à indicaçao de numes para Comissoes, observado o disposto no § 12 do artigo 37 deste Regimento.
CAPITULO V
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 32 - A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade:
I - promover, em colaboração com -a Mesa, a defesa da Cama-
,
ra, de seus orgaos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a. sociedade, em razao do exercício do mandato ou das funçoes
institucionais;
II - defender a inviolabilidade do mandato dos Vereadores ,
por suas opinaes, palavras e votos;
111 - promover, por intermedio do Ministério Peblico, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparaçao, inclusive aquela a que se refere o inciso X do caput do artigo 52 da Constituição Federal;
IV - exercer a consultoria jurídica da Câmara e de seus ergaos.
Paragrafo unico - A Procuradoria Parlamentar ser a exercida por
um advogado, preferencialmente ocupante de cargo de carreira da Camara.
CAPITULO VI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - As ComissCies da CSmara são:
1 - Permanentes, as de car:Iter tecnico-legislativo ou espe
cializado, integrantes da estrutura institucional da CSmara e co-partícipes
e agentes do processo legiferante, subsistindo através das legislaturas;
TI - Temporarias, as instituídas para apreciar determinado
assunto que se extinguem:
a) ao termino da legislatura; ou
h) quando, antes do termino da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração.
Art. 34 - Na constituição de cada Comissão, e assegurada, tanto
quanto possível, a representaçao proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Camara.
Art. 35 - Cabe ãs Comissges Permanentes, em razão da matéria de
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
-14-
sua competencia, e as demais Comissoes no que lhes for aplicavel:
1 - discutir e votar as proposiçj)es que lhes forem distri-
. -
buídas sujeitas a deliberaçao do Plenario;
. - II - discutir e votar propostçoes, dispensada a competencia
do Plenario, na forma do artigo 211 deste Regimento;
111 - realizar audincias publicas com entidades da sociedade civil, nos termos dos artigos 288 usque 290 deste Regimento;
IV - convocar Secreta.rios e Assessores municipais e Diretores de argãos da administração indiretafundacional, para prestarem in-
-• . formaçoes sobre assuntos inerentes a suas atributçoes;
V - receber petiçoes, reclamaçoes ou queixas de qualquer.
pessoa contra atos ou omissi;es das autoridades ou entidades públicas municipais, na forma do artigo 293 deste Regimento;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
Vil - encaminhar, atravas da Mesa, pedidos escritos de infor
maçoes ao Poder Executivo;
VI li - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contabil, fi .
nanceira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administraçao direta e indireta, incluídas as fundaçoes e socieda
,des instituidas e mantidas pelo Poder Publico municipal, em articulação=
a Comissão da Administração Tributaria, Financeira e Orçamentaria da Camara;
X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de
Contas, de diligencias, pericias, inspeçoes e auditorias de natureza conta
bil, financeira, orçamentria e patrimonial das unidades administrativas dos
Poderes Legislativo e Executivo;
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - propor a sustae.aodos atos normativos do Poder Executi
vo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegaçao legisla
tiva, elaborando o respectivo projeto de resolução;
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo
campo tematico ou arca de atividade, podendo promover, em seu ambito, conferencias, exposiçjws, palestras ou semitnirlos;
-
XIV - solicitar audancia ou colaboração de orgaos ou entida
des da administração pública direta, indireta, aut.arquica ou fundacional ,
bem como da sociedade civil, para elucidação de mataria sujeita a seu pronunciamento.
§ 12 - Aplicam-se a tramitaçao de projetos de resolução sujeitos
à deliberação conclusiva de Comissão, no que couber, as disposiçoes relati
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
-15-
vas. a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as mate-
.
rias sujeitas a apreciação do Plenario da CSmara.
§ 22 - As atribuiçges contidas nos incisos Vil e XII do caput
deste artigo no excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
sEçÃo II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 36 - O námero de membros das Comissges Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colegio de Líderes, no início dos tra
balhos da primeira e da terceira sessges legislativas de cada legislatura.
Parágrafo unio - A fixaçao do námero de membros efetivos levará
em conta a composição da Casa em face do numero de Comissoes, de modo aper
mitir a observância do principio da proporcionalidade partidaria e demais
,
criterios para a representaçao das bancadas.
Art. 37 - A distribuição das vagas nas Comissges Permanentes
por bancadas ou blocos parlamentares, será organizada pela Mesa, ouvido o
Colegio de Líderes, logo apes a fixação da respectiva composiçao numerica
e mantida durante a sessao legislativa.
§ 19 - Ao Vereador, salvo se Presidente da CSmara, será assegura
do o direito de integrar pelo menos uma Comisso, ainda que sem legenda par
tidária.
§ 29 - As modificaçges numericas que venham a ocorrer nas bancadas ou blocos parlamentares, que importem em modificaçoes da proporcionali
dade partidária na composição das Comissges, se prevalecerão a partir da
sessao legislativa seguinte.
Art. 38 - Os Líderes, estabelecida a representaçao numerica das
bancadas ou dos blocos parlamentares nas Comissges, comunicarão ao Presidente da Câmara, ate o oilavo dia a contar da instalação da primeira e da
terceira sessoes legislativas, os nomes dos membros da respectiva represen
taça° que iro integrar cada Comisso.
§ 19 - O Presidente fará de ofício, quando não cumprido o dispos
to no caput deste artigo, a designaçao dos nomes indicados pelo Colegio de
Líderes, nos termos do inciso II do § 29 do artigo 30 deste Regimento.
§ 29 - O Presidente mandará publicar a composição nominal das Co
misses, convocando-as para eleição dos respectivos Presidentes, na forma
do artigo 52 deste Regimento.
SUBSEÇÃO 11
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 39 - A Câmara Municipal compge-se das seguintes Comissoes
Permanentes:
1 - Comisso de Legislaçao e Redaçao;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estncio dc Pn.retná
-16-
II - Comisso da Organizaçào do Município;
111 - Comissjio da Organizaço dos Poderes;
IV - Comisso da Administraçâ'o Tributaria, Financeira e Orçamentaria;
V - Comisso da Ordem EconC;mica e Social;
VI - Comisso da Administraçào Páblica.
Art. 40 - Compete a Comisso de Legislaçao e Redaçao:
I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposiçoes sujeitas a
apreciaçao da Camara ou de suas Comissoes, para efeito de admissibilidade
e tramitaçá-o;
II - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de
emenda a Lei Organica do'Municipio;
TTT - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou
constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Cíi-
.
mara, pelo Plenario ou por outra Comisso, ou em razao de recurso previsto
neste Regimento;
TV - pronunciar-se sobre o meritodasseguintes proposiçges:
a) organizaçao administrativa da C'àmara e da Prefeitura;
h) contratos, ajustes, convenios e consorcios;
c) concessao de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
V - proceder a elaboraço de projeto de lei ou de resoluçao, nos termos deste Regimento;
VI - proceder a redaçao do vencido e à redaç'ào final das
- proposiçoes em geral, ressalvado o disposto nos §§ 12 e 22 do artigo 206
deste Regimento.
§ 12 E obrigatOria a audiencia da Comisso de Legislaçá"o e Redaçà'o sobre todos os processos que tramitam pela Cemara, ressalvados os
que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 22 - Concluindo a Comisso de Legislaçâ'o e Redaçâ'o pela incons
titucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposiçào, deve o
parecer ser submetido à deliberaçào do Plen.a.rio e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguira a tramitaçào.
§ 32 - Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou inju
ridici(Ia(Ie parcial ou ainda erro gramatical e de tecnica legislativa, a Co
missào corrigira. o vício atraves de emenda, quando cabível.
Art. 41 - Cabe a Comisso da Organizaçao do Município:
I - emitir parecer sobre os seguintes temas:
símbolos do Município;
criaçà'o, organizaçao e supresso de distritos;
política de desenvolvimento municipal, respeitados os
objetivos fundamentais da RepUblica Federativa do Brasil que tem o Município como um de seus entes;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
•••••••,.-
-17-
descentralização administrativa da cidade;
competencias do Município.
II - atuar no âmbito das áreas de sua competencia.
Art. 42 - Compete a Comiss;io da Organizao dos Poderes:
I - emitir parecer sobre os seguintes assuntos:
a) fixação e alteração do numero de Vereadores;
h) atribuiçoes da Camara;
inviolabilidade dos Vereadores;
impedimentos para o exercício do mandato de Vereador;
perda do mandato de Vereador;
convocaçao de suplente;
organizaçao e competencia das Comissoes da (mara;
processo legislativa;
soberania popular;
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Gmara;
1) julgamento do Preleito.
II - elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do VicePrefeito pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resoluçao específicos;
III - elaborar projeto de resolução a que se refere o § 22
do artigo 232 deste Regimento;
IV - atuar no âmbito das arcas de sua competencia.
Art. 43 - Constituem competencias da Comissão da Administraçao
Tributaria, Financeira e Orçamentaria:
I - opinar sobre materias em tramitação na CSmara, referen
tes a:
a) instituiçao e arrecadaçao de tributos da competencia
do Município e aplicaçao de suas rendas;
b) planejamento municipal, compreendendo:
plano plurianual;
lei de diretrizes orçamentárias;
orçamento anual.
_
c) questao financeira;
d) fiscalizaçào contabi 1., financeira e orçamentaria, ope
racional e patrimonial do Município e das entidades da administraçao direta, indireta e fundacional.
II - coordenar o sistema de controle interno da CSmara;
III - elaborar projeto de resoluçao a que se refere o § 12
do artigo 231 deste Regimento;
IV - atuar no ambito das âreas de sua competencia.
Parâgrafo único Caber â à Comissão da Administração Tributâria,
Financeira e Orçamentária, examinar e emitir parecer, especialmente sobre:
I - os projetos referidos nos itens da alínea "b" do inciso 1 do caput deste artigo;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado cio PetretrIA
—18—
II — as emendas aos projetos do plano plurianual,.da lei de
diretrizes orçamentrias, do orçamento anual e aos projetos que os modifi—
quem;
III — planos e programas municipais.
Art. 44 — Compete à Comissão da Ordem Econãmica e Social:
1 — examinar e emitir parecer sobre proposiçães que Iratem
de:
a) política de desenvolvimento economico do Municipio;
h) tratamento jurídico diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte;
turismo;
planejamento governamental;
política urbana;
plano diretor e legislação.correlata;
política agrícola e fundiria;
cooperativismo;
politica de desenvolvimento social do Município;
seguridade social:
saúde;
assistencia social.
1) educaç:io;
cultura;
desporto e lazer;
ciencia e tecnologia;
habitação e saneamento;
meio ambiente;
questoes sobre família, criança, adolescente e idoso;
defesa do cidadão;
defesa do consumidor.
II — atuar no Smbito das 'áreas de sua competencia.
Art. 45 — Cabe à Comissão da Administração Pública:
I — opinar sobre as seguintes materias:
a) questoes referentes a administraçao publica direta
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município;
h) criacjio, expansao e extinçao de empresa publica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundaçao mantida pelo Poder Publi—
co municipal;
c) licitação e contratos;
d) servidores piiblicos:
regime jurídico e planos de carreira;
direitos, vantagens e deveres;
previdencia e assistencia social;
cesso a empresas ou entidades pUblicas ou privadas;
5. concurso pUblico.
e) bens municipais:
aquisição;
utilização;
A
CAMATIA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estiado do Paraná
oZ-
-1 9-
3. alienação.
f) obras pUblicas;
g) serviços ptiblicos:
serviços prestados diretamente pelo Município;
concessao ou permissao de serviços pUblicos;
1. pol ít ira tari fria.
h) plan('jamenio municipal;
i) direito administrativo em geral.
II - atuar no ambito das areas de sua competencia.
sEçÃo 111
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 46 - As Comissges Temporíirias sao:
I - ESpeciais;
II - de Inquerito;
111 - de Representação.
§. 1° - As Comissges Tempor:irias compor-se-ao do niimero de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes.
§ 2° - Na constituição das Comissges Temporrias, deve-se cumprir o principio da proporcionalidade partidria, tanto quanto possível.
§ 39 - A participaço de Vereador em Comisso Tempon;ria cumprir-se-a sem prejuízo de suas funçges em Comissão Permanente.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 47 - As Comissoes Especiais serao constituidas para:
I - dar parecer, quanto ao mérito, sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
,
h) projetos de codigos e de leis complementares;
- proposiçoes que versem sobre materia de competencia
de mais de duas Comissges;
proposiçges que não tenham sido apreciadas pela Comis
sao competente, no prazo regimental.
11 - tratar de assunto específico de interesse da Gmara e
da comunidade.
§ 1° - A constituição de Comissão Especial processar-se-a, mediante deliberação do Plenilrio:
1 - por iniciativa do Presidente da Camara ou a requerimen
to de Líder ou de Presidente de Comissão Permanente interessada, nos casos
previstos nas alíneas do inciso 1 do caput deste artigo;
II - a requerimento de qualquer Vereador, na hipotese
no inciso II do caput deste artigo.
prevista
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
oZ-
-20-
§ 22 - Pelo menos metade dos membros de Comisso Especial, no ca
so estabelecido na alínea "b" do inciso 1 do caput deste artigo, será cons
tituída por membros das ComissCies Permanentes que deveriam ser chamadas a
- opinar sobre a proposiçao em causa.
§ 32 - Não se aplicam as exigencias formuladas nos paragrafos an
teriores, na hipátese prevista na alínea "d" do inciso I do caput deste ar
tigo.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 48 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus
membros, instituirá, por decisão do Plenário, Comissão Parlamentar de In-
-
querito para apuraçao de fato determinado e por prazo certo, observado em
- sua composiçao o disposto nos paragrafos do artigo 46 deste Regimento.
§ 12 - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida publica e o ordenamento juridico é economico-so-
,
cial do Município, que:
1 - demande investigação, elucidação e fiscalização;
II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão.
22 - A denUncia sobre irregularidades e a indicação das provas
respectivas deverão constar do requerimento que solicitar a constituiçao
da Comissão Parlamentar de Inqujrito.
§ 32 - A Comisso, opinando pela procedencia das denuncias, elaborará projeto de resolução apontando as medidas cabíveis, submetendo-o à
deliberação do Plenário.
§ 42 - Opinando a Comissão pela improcedencia da acusaçao, o pro
cesso será arquivado.
Art. 49 - A Comisso Parlamentar de Inquerito poder, no exercício de suas atribuiçiles:
I - determinar diligencias;
II - convocar Secretários municipais;
III - tomar depoimento de autoridades;
1V - ouvir denunciados;
V - inquirir testemunhas;
VI - requisitar informaçoes, documentos e serviços necessários.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 50 - A Comissão de Representação será constituída, a requerimento de Vereador e mediante aprovaçao do Plenario, para, em nome da Câmara, se fazer presente a acontecimentos e solenidades especiais.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Eattado do Pnr-nnea.
-21-
Art. 51 - O Presidente designara Comisso de Vereadores para receber e introduzir no Plenerio durante sessao da Camara, OS visitantes
oficiais.
Paragrafo unico - Um Vereador especialmente designado, ou cada
Líder, se assim entender o Plenerio, fare a saudação ao visitante, que podera usar a palavra para a resposta.
SEÇÃO IV
DA PRESTDUCTA DAS COMTSSUS
Art. 52 - As Comissges Permanentes e Especiais, dentro de tres
dias de sua constituiçao, reunir-se-ao para eleger seu Presidente, por con
vocaçao do Presidente da C;simara.
Paragrafo unico - A eleiçao de que trata o caput deste artigo se
ra feita por maioria 'simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o
mais idoso dos votados.
Art. 53 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - assinar a correspondencia e demais documentos expedidos pela Comisso;
II - convocar e presidir as reuniges da Comissão;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submete-1a à dis
cussao e votaçao;
IV - dar à Comissão conhecimento da mataria recebida e despach -1a;
V - dar conhecimento previo da pauta das reuniges previs-
- tas a Comisso e às lideranças;
VI - designar Relator e distribuir-lhe a materia sujeita a
parecer;
VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissao ou aos Lideres presentes que a solicitarem;
VIII - submeter a votos as questges sujeitas à deliberação da
Comissão e proclamar o resultado da votaçao;
IX - conceder vista das proposiçges aos membros da Comissao;
X - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazelo;
XI - representar a Comissão em suas relaçoes com a Mesa, com
outras Comissoes e com os Lideres;
XII - solicitar ao Presidente da CSmara substituto para membros da Comissão em caso de vaga;
XIII - resolver, de acordo com o Regimento e o Regulamento
as questges de ordem ou reclamaçges suscitadas na.Comissão;
XIV - solicitar à Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestaçao de assessoria ou consultoria jurí-
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
EstzAdo cio Parnná
Ci
-22-
dica e tecnico-legislativa, durante reuniges da Comisso ou para instruir
- materias sujeitas a apreciaçao desta;
XV - exercer a competencia de que trata o inciso XI do caput do artigo 24 deste Regimento.
Parágrafo unico - O Presidente poderá funcionar como Relator e
ter a direito a voto nas deliberaçoes da Comisso.
Art. 54 - Os Presidentes das Comissges reunir-se-ao com o Colegio de Líderes sempre que lhes pareça conveniente ou por convocação do Pre
sidente da CSmara, sob a presidencia deste, para exame e assentamento de
providencias relativas à eficiencia do trabalho legislativo.
SEÇÃO V
DAS VAGAS
Art. 55 - A vaga em Comisso verificar-se-,,1 em virtude de termino de mandato, renCincia, falecimento ou perda do lugar.
§ 12 - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, alem de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que no comparecer a tres
reuniges consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa,
salvo motivo de força maior, justificado por escrito.
§ 22 - A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Cama-
-
ra, em virtude de comunicaçao do Presidente da Comisso.
§ 32 - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessao legislativa.
§ 42 - A vaga em Comissão ser a preenchida por designação do Presidente da Camara, no interregno de oito dias de sua declaração, de acordo
com a indicação feita pelo Líder de sua bancada ou do bloco parlamentar a
que pertencer,o lugar, independentemente dessa comunicaçao, se no for fel
ta naquele prazo.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 56 - As Comissges reunir-se-ão na sede da CSmara, em dias e
horas prefixados, ressalvadas as audiCnclas publicas.
Parágrafo Unico - As reuniges durarão o tempo necessario para o
exame da pauta respectiva.
Art. 57 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta
de suas reuniges, obedecida a preferencia regimental.
Art. 58 - As reunioes das Comissges serão publicas, salvo delibe
raçao em contrário.
§ 12 - Os Vereadores poderão assistir às reuniges secretas das
Comissges.
§ 22 - A ata da reuniao secreta, acompanhada dos pareceres e outros documentos, depois de fechados em involucro lacrado, etiquetado, data
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estz-icio cio Paraná
-23-
do e rubricado pelo Presidente e demais membros presentes, será arquivado
na CSmara, com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para con
sul ta.
SEÇÃO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 59 - Os trabalhos das Comissges serão iniciados com a
,
presença da maioria de seus membros ou com qualquer numero se no houver mate
ria para deliberar.
§ 12 - Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votaçao da ata da reunião anterior;
Ti - exp('diente:
a) resumo da correspondencia e de outros documentos roce
bidos;
h) corilunicação da mataria distribuída ao Relator.
III - leitura de parecer cujas conclusoes, votadas pela Co:-
missao em reuni7to anterior, nao tenham ficado redigidas;
- IV - discussão e votaçao de proposiçoes e respectivos pareceres sujeitos a aprovaçao do Plenário da Câmara;
V - discussão e votaçao de projeto de resoluo que dispen
sar a aprovaçao do Plenário da CSmara.
§ 22 - As proposiçges constantes dos incisos IV e V constituirão
a Ordem do Dia da reunião da Comissão.
§ 32 - O Líder podera participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comisso de que no seja membro.
§ 42 - As Comissges Permanentes poderão estabelecer normas e coo
diçges específicas para a organizaçao de seus trabalhos, integrando o Regu
lamento de que trata o inciso XI do caput do artigo 24 deste Regimento.
Art. 60 - As ComissCies deliheraro por maioria de votos.
dera:
Parágrafo Unico - Em caso de empate na votaçao, o Presidente po1 - votar peia segunda vez; ou
II - adiar a votação da materia ate a proxima reuni7to da Co
mis sao.
SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS
Art. 61 - As Comissges, isoladamente, terao os seguintes prazos
para emissão de parecer sobre proposiçges e sobre as emendas oferecidas
salvo aç exceçoes previstas neste Regimento:
I - de quatro dias, nas materias em regime de urgencia e
de prelerncia;
Ii - de trinta dias, nos projetos de lei complementar, do
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Eett-xclo do Pnrk-met
-24-
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual ,
do plano diretor e de codificação;
III - de dez dias, nos demais casos.
§ 19 - Os prazos sao contados a partir do recebimento da proposi
çao pela Comissão.
§ 22 - O Presidente da CSmara podera, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da Comissão, nos preprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de ate metade dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 32 - O Presidente, recebido o processo, designara o Relator na
mesma data, podendo reserva-lo a propria consideraçao.
§ 42 - O Relator designado disporá da metade dos prazos de que
tratam os incisos do caput deste artigo, para apresentar seu parecer.
§ 59 - Esgotados os prazos previstos nos incisds do caput deste
artigo, sem a manifestaçao da Comissão, cabe ao Presidente da CSmara tomar
uma das seguintes proviÚncias:
I - prorrogar o prazo, nos termos do § 22 deste artigo;
11 - encaminhar o processo a outra Comissao Permanente;
- III - determinar a Comisso faltosa que se manifeste em Ple-
,
nario;
IV - designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e
oito horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 32 do artigo
47 deste Regimento.
§ 69 - A prorrogaçao do prazo de que trata o § 29 deste ar
tigo, poder a ser submetida ao Plenario, a requerimento escrito de qualquer
Vereador.
Art. 62 - Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de materia de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberaçâ'o houver sido convocadas sessges extraordinárias, despachá-la para as Comissges competentes
conjuntamente, na data de seu recebimento pela Diretoria Geral da CSmara.
Par;Igrafo tinico - O prazo de que traia o inciso 1 do caput do ar
tigo anterior, no caso de convocaçao de sessoes extraordinarias, ser a redu
zido pela metade.
sEçÃo IX
DOS PARECERES
Art. 63 - Parecer e o pronunciamento da Comisso sobre mataria
sujeita a seu exame.
, - Paragrafo unico - Cada proposiçao ter a parecer independente.
Art. 64 - Nenhuma proposição será submetida à discussão e votaçao sem parecer escrito da Comisso competente, exceto nos casos previstos
neste Regimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estzxclo do Petretriá
•
-25-
Art. 65 - O parecer por escrito constará de tres partes:
I - relatOrio, em que se fará exposição circunstanciada da
materia em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a convenigncia da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da
mataria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusges desta e a indicaçao dos Vereadores votantes e dos respectivos votos.
§ 12 - Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas
nos incisos II e III do caput deste artigo, dispensado o relatOrio.
§ 22 - Se a Comissão concluir pela convenancia de determinada
matjria ser formaltzada em propoo, o parecer conte-la-:1, para que seja
submetida aos trâmites ,regimentais.
§ 32 - No poder a haver parecer oral, no caso previsto no inciso
III do § 59 do artigo 61 deste Regimento, em:
I - proposta de emenda a Lei Ordanica do Município;
II - projeto de lei complementar;
III - projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito;
IV - projetos de codificaçao.
Art. 66 - Relatada a materia, o parecer ser a imediatamente subme
- tido à discussão e a votaçao pela Comisso.
§ 19 - Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá
usar da palavra, bem como os Líderes presentes, nos termos do inciso 111
do artigo 15 deste Regimento.
§ 29 - Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votaçao do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido
como sendo da Comiss:sio, assinando-o os membros presentes.
§ 32 - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devi
damente fundamentado:
I - pelas conclusoes, quando favoravel as conclusoes do Re
lator, discordando de sua fundamentaçíio;
II - aditivo, quando, favorvel as conclusges do Relator
acrescente novos argumentos a sua fundamentaçao;
III - contrário, quando se oponha frontalmente s conclusC;es
do Relator.
§ 49 - O parecer no acolhido pela Comissão constituirá voto em
separado.
§ 52 - O voto em separado, desde que aprovado pela Comissao,cons
titiiira o seu parecer.
Art. 67 - Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
c()
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
EstExcio do Paraná,
p• o
-26-
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indIcaçao pelas conclusoes ou com restriçoes;
11 - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicaçao contrario.
Paragrafo unico - A simples aposiçao da assinatura, sem qualquer
indicação, implicará na concordáncia do signatário com a manifestação do
Relator.
- Art. 68 - O parecer da Comi sso a que for submetido o projeto
concluir por sua adoço ou por sua rejeiçao, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necess:Irios.
§ 1° - O parecer da Comissão sci será votado pelo Plenário, quando:
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitaçao
ou arquivamento da matria sob sua analise;
1T - contiver emenda ou substitutivo;
- III - contiver sugestoes para decisao da Câmara;
IV - concluir pela tramitação urgente do processo.
§ 20 - Aprovado o parecer pelo Plen:Irio, o Presidente da Mesa da
ra ao processo a destinação que for cabível.
Art. 69 - O Presidente da Cãmara devolverá à Comissão o parecer
emitido em desacordo com as disposiçges desta seção.
SEÇÃO X
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 70 - As Comissges contarão com serviços de apoio administra
tivo, para:,
I - acompanhamento aos trabalhos e redação da ata das reuniges;
II - organizaçao da rotina de entrada e saída de mataria;
Til - sinopse dos trabalhos;
1V - entrega do processo referente a cada proposição ao
lator respectivo;
V - acompanhamento sistemático da distribuição de proposiçoes aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo os Presidentes constantemente informados a respeito;
VI - organizaçao da doutrina e jurisprudencia dominante na
- apreciaçao dos trabalhos de cada Comissão;
VII - desempenho de outros encargos determinados pelos Presi
dentes.
Art. 71 - As Comisses contar:io, para o desempenho de suas atri-
- ,
buiçoes, com assessoramento e consultoria tecritco-legislativa e especializada em suas arcas de competncia, a cargo de:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-27-
I - procuradoria parlamentar;
II - orgão de assessoramento institucional da C2.mara, nos
termos de resolução específica.
CAPITULO VII
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA
Art. 72 - Constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Muni
cipal, para, durante o recesso:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara;
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licenc.a;
IV - exercer:
a) as competencias do disposto no caput do artigo 35 des
te Regimento, no que couber, quando do recesso;
b) as atribuiç'Oes constantes do caput do artigo 24 deste
Regimento que lhe forem delegadas pela Mesa.
§ 12 - CompC;em a Comissão Representativa da Câmara:
I - os Líderes de bancadas;
II - numero de Vereadores tal que garanta, em sua composi-
- f çao,-o principio da representaçao proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Camara;
III - o Presidente da Câmara, que a presidirá.
§ 22 - Os integrantes da Comissão de que trata o inciso II do pa
rágrãfo anterior, serão eleitos pelo Plenário na Ultima sessão ordinária
do período legislativo.
§ 32 - A posse da Comissão Representativa da C;imara se dará na
sessao a que se refere o paragrafo anterior
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 73 - Cabe a Camara, com a sançao do Prefeito, dispor sobre
as malárias de interesse local, especialmente:
1 - planejamento municipal, compreendendo:
a) plano diretor e legislação correlata;
h) plano plurianual;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) orçamento anual.
II - instituição e arrecadação de tributos de sua competencia e aplicação de suas rendas;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado cio Paraná
—28—
III - criaçao, organizaçao e supresso de distritos;
IV - organizacjio e prestacjio, diretamente ou sob regime de
- concessao ou permissao, dos serviços publicos de interesse local, incluido
o de transporte coletivo, que tem carater essencial, estabelecendo:
o regime das empresas concessionarias e permissiona-
,
rias de serviços publicos, o carater especial de seu contrato e de sua pror
rogaçao, bem como as condiçoes de caducidade, fiscalizaçao e rescisao da
concessao ou permissao;
os direitos dos usuarios
as obrigaçães das concessionarias e das permissionápolítica tarifária justa;
obrigação de manter serviço adequado.
V - poder de polícia administrativa, notadamente em mataria de satide e higiene publicas, construçao, transito, trafego, logradouros pUblicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, in
dustriais e de prestaçao de serviços;
VI - regime jurídico Unico de seus servidores;
VII - organizaçao de seu governo e administração;
VII - administraçao, utilizaçao e alienaçao de seus bens;
IX - fiscalizaçao da administraçao publica, mediante contro
le externo, controle interno e controle popular;
X - proteçao aos locais de culto e a suas liturgias;
XI - locais abertos ao pliblico para reuniães;
XII - instituiçao da guarda municipal destinada exclusivamen
te a proteção dos bens, serviços e instalaçães do Município;
XIII - prestaçao pelos orgaos publicos municipais de informaçoes de interese coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
XIV - direito de petição aos Poderes PUblicos municipais e
obtenção de certidães em repartiçães publicas municipais;
XV - participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos orgaos publicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussao e deliberaçao;
XVI - manifestaçao da soberanoa pppular, atraves de plebisci
to, referendo e iniciativa popular;
XVII - remuneraçao dos servidores publicos municipais;
XVIII - administraçao publica municipal, notadamente sobre:
a) cargos, empregos e funçoes publicas na administração
publica direta, indireta ou fundacional;
h) criação de empresa pública, sociedade de economia mis
ta, autarquia ou fundação;
c) publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
,
campanhas dos orgaos publicos, com carater educativo, informativo ou de
orientaçao social;
rias;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Petrana
-29-
d) reclamaçj)es relativas aos serviços póblicos;
e) prazos de prescrição para os ilicitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erà.rio;
f) servidores póblicos municipais.
XIX - processo legislativo municipal;
XX - estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
XXI - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte, localizadas na ,rea territorial do Muni
cípio;
,
XXII - questao da familia, especialmente sobre:
a) livre exercício do planejamento familiar;
E,) orientação psicossocial :is famílias de baixa renda;
garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
normas de construçao dos logradouros e'dos edificios
de uso publico e de adaptaçao de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deticiencia.
XXIII - política de desenvolvimento municipal, visando a garan
tir a seus habitantes existencia digna, bem-estar e justiça sociais;
XXIV - as seguintes materias, suplementarmente a legislaçao
federal e estadual:
a) promoçao do ordenamento territorial, mediante planeja
mento e controle do uso, do parcelamento e da ocupaçao do solo, a par de
'outras limitaçoes urbanísticas gerais;
h) sistema municipal de educaçao;
licitaçao e contrataçao, em todas as modalidades, para a administração direta, indireta, autrquica e fundacional;
defesa e preservação do meio ambiente e conservaçao
do solo;
e) combate a todas as formas de poluição ambiental;
f) uso e armazenamento de agrotoxieos;
g) defesa do consumidor;
.
h) proteçao do patrimonio histSrico, cultural, arlisti—
co, turístico e paisagístico;
i) seguridade social.
XXV - as metas constantes do artigo 23 da Constituição Federal, no que compete ao Município que, para executa-las, tem de fundamentar-se no princípio da legalidade.
Art. 74 - da competencia privativa da Cemara:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste
Regimento;
II - elaborar seu regimento interno;
111 - dispor sobre:
a) sua organizaçao, funcionamento e policia;
h) criação, transformação ou extinçao de cargos e funçoes de seus serviços e fixaçao da respectiva remuneraçao, observados os
tt)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do F'arana
parametros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias.
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - criar Comissges Parlamentares de Inquerito sobre fato
específico, na forma deste Regimento Interno;
VI - aprovar credito suplementar ao seu orçamento, utilizan
do suas proprias dotaçoes;
VII - convocar, diretamente ou por suas Comissoes, Secretários e Assessores municipais e Diretores de orgaos da administraçao indire
ta, para prestarem, pessoalmente, informav)es sobre assunto previamente de
terminado;
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afas
tarem-se do cargo, nos termos da Lei Organica do Município e deste Regímen
to;
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausencia exceder a quinze dias;
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do § 12 do artigo 71 da Constituição Federal combinado
com o caput de seu artigo 75;
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convenios,con
sorcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimonio municipal;
XIV - fixar a remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subse-
-
qUente, ate tres meses antes da realizaçao do pleito municipal;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os
relatorios sobre a execução dos planos de governo;
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto
nos § 12 e 32 do artigo 260 deste Regimento e no § 12 de seu artigo 271;
XVIII - deliberar sobre a perda 'de mandato de Vereador, nos
termos do inciso anterior;
XIX - processar e julgar o Prefeito, observado o disposto no
inciso II do artigo 42, in fine, deste Regimento;
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma
da lei;
XXI - elaborar a proposta orçamentria do Poder Legislativo,
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXII - fixar e alterar o ntSmero de Vereadores, nos termos dos
artigos 232 e 233 deste Regimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
—31—
XXIII - propor aço de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente a Constituiçao do Estado do Paraná, atraves de sua Mesa;
XXIV - propor, juntamente com outras CSmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná;
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de
suas Comissoes, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XXVI - solicitar informaçoes e requisitar documentos ao Execu
tivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXVII - zelar pela preservaçao de sua competencia
em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
legislativa
XXVIII - deliberar sobre outras materias de carater político ou
administrativo e de sua competencia exclusiva.
Art. 75 - A Câmara Municipal desempenha suas atribuiç'Oes, atra-
.
ves do exercicio das seguintes funçoes essenciais que lhe sào inerentes:
1 - lunçao organIzante, compreendendo a elaboracjio, aprova
çao e promulgaçao da Lei Organica do Municipio e de suas emendas;
II - função institucional, segundo a qual a Câmara:
a) elege sua Mesa;
h) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal
e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declaraçoes de bens.
III - funga() legislativa, exercendo o que dispgem os artigos
73 e 74 deste Regimento;
IV - função fiscalizadora, mediante controle externo, nos
aspectos contábeis, financeiros, orçamenta'rios, operacionais e patrimoniais, exercitado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
V - função julgadora, ocorrendo nas hipOteses em que julga
as contas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer previ() do Tribunal de Contas, e nos termos dos Incisos XVII e XIX do artigo 74 deste Regi
mento;
VI - função administrativa, exercitada atravjs da competencia de proceder à sua estruturação organizacional, à organização de seu
quadro de pessoal e de seus serviços.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 - As sessoes da Camara serao:
1 - preparaterias, as que precedem a ínauguraçao dos traba
lhos da Gmara na primeira e na terceira sessoes legislativas de cada legislatura, conforme dispgem os artigos 62, 79 e 89 deste Regimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estndci do Petremá.
-32-
TI - ordinárids, as de qualquer sessão legislativa, realiza
das independentemente de convocaç;ío, nos períodos de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 12 de agosto a 15 de dezembro;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - expeciais, as declaradas expressamente neste Regimento;
V - solenes, as realizadas para marcar comemoraçCies ou pres
tar homenagens.
Art. 77 - À hora do início dos trabalhos das sessges a que se re
ferem os incisos I usque IV do artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores, havendo numero legal, nos termos do § 10 deste artigo, o Presidente
declarará aberta a sessão.
§ 12 - As sessoes de que trata o caput deste artigo, somente poder:io ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Ca
mara, ressalvado o disposto no paragrafo unico do artigo 98 deste Regimento.
§ 22 - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar
o livro de presença, ate o início da Ordem do Dia, e participar das vota-
-
çoes.
§ 32 - Quando o nUmero de Vereadores não permitir o inicio da
sessao, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de ate vinte minutos.
§ 42 - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver nume
ro, proceder-se-a a nova verificaçao de presença.
§ 52 - Não atingido o mínimo legal de presenças, o Presidente de
clarara encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que no
dependerá de aprovaçao.
§ ,62 - A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem altabetica
dos nomes parlamentares, indicados nos termos do artigo 52, in fine, deste
Regimento.
Art. 78 - A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes
do termino de seus trabalhos, por conveniencia de:
I - manutençao da ordem;
II - praticas parlamentares visando ao melhor andamento das
funçges legislativas da Câmara.
§ 12 - A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa
do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 22 - No se computa o tempo de suspenso para efeito do cumpri
mento do prazo regimental.
Art. 79 - No recinto do Plerulrio, durante as sessges a que se re
ferem os incisos I usque IV do artigo 76 deste Regimento, somente serao ad
mitidos:
I - os Vereadores;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estiado do Paraná
..„„.• a
-33-
II - os servidores da Cãmara em serviço no local;
111 - os jornalistas credenciados;
IV - cidadãos especificamente convidados pela Mesa.
Parágrafo único - Os cidadãos recebidos em Plenario, nassessoes,
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo
Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO 1
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 80 - As sessoes ordinarias serao semanais e realizar-se-ao
em dias e horas determinados em ato da Mesa, ouvido o Plenário.
§ 12 - Serao realizadas, no mínimo, trinta e seis sessoes ordina
rias anuais.
§ 22 - Ocorrendo feriado no dia de sua realizaçao, as sessoes or
dinárias efetivar-se-ão no primeiro dia Util imediato.
Art. 81 - As sess'Oes ordinárias compor-se-ao das seguintes partes:
1 - Expediente, constituído de:
Pequeno Expediente;
Grande Expediente.
II - Ordem do Dia;
III - Comunicaçoes Parlamentares.
§ 12 - As sessoes ordinárias terão duração de quatro horas emeia.
§ 22 - As sessoes poderão ser prorrogadas por tempo que permita
o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE.
Art. 82 - O Expediente ter duração de duas horas e meia e dividir-se-a em Pequeno e Grande Expediente.
Art. 83 - O Pequeno Expediente ter a duraçao de trinta minutos
contados do início da sessão, e destinàr-se-á à:
I - leitura e aprovaçao da ata da sessao anterior;
Ii - leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;
III - relação sumaria do expediente recebido de diversos;
IV - leitura do sumário das proposiçães apresentadas, na
seguinte ordem:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paretnã
-34-
projetos de lei;
projetos de resolução;
indicaçges;
requerimentos.
§ 12 - As proposiçges de iniciativa dos Vereadores deverao ser
entregues ate o início da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicavels.
§ 22 - Por solicitaçao dos interessados, serao dadas cOpias dos
documentos apresentados no Pequeno Expediente.
§ 32 - Durante o Pequeno Expediente, havendo tempo, qualquer vereador poderá solicitar a. palavra uma única vez, por cinco minutos.
§ 42 - Se não.forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente, o restante d9 tempo será incorporado-ao Grande Expediente.
Art. 84 - O Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos
Vereadores inscritos para falar, em livro proprio, e ser a assim dividido:
I - dez minutos para cada Líder de bancada ou de bloco par
lamentar falar ao final dos pronunciamentos dos demais Vereadores;
II - o restante do tempo, respeitado o disposto no inciso
anterior, sera dividido entre os Vereadores inscritos em livro especial.
§ 12 - Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito
para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra.
§ 22 - O espaço destinado a cada Líder poderá ser cedido a outro
Vereador da mesma bancada partidária ou do mesmo bloco parlamentar.
§ 32 - A ordem para uso da palavra será alternada de uma sessao
para outra.
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 85 - A Ordem do Dia destina-se a discussao e votaçao das pro
posiçges em pauta.
§ 12 - A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença
e sO terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 22 - No havendo quorum regimental, o Presidente,aguardará cmn
co minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.
Art. 86 - As matarias, a juízo do Presidente, serão incluídas na
Ordem do Dia segundo sua antigUidade e Import:incia, observada a seguinte
ordem:
, .
I - materías em regime especial;
II - vetos e matérias em regime de urgencia;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do F'arana
—3 5—
III - matérias em regime de preferencia;
IV - matarias em redação final;
, .
V - materias em turno untco;
VI - matarias em segundo turno;
VII - materias em primeiro turno;
VIII - recursos.
§ 12 - A Diretoria Geral fornecerá cepias das proposiçoes e pare
ceres aos Vereadores, ate vinte e quatro horas antes da realizaçao da scs-
-
sao.
§ 22 - O Primeiro Secretário procederá à leitura da materia que
será discutida e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento
verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 32 - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá
sugerir ao Presidente a incluso de materia em condiçO'es de nela figurar.
§ 49 - A disposição da materta na Ordem do Dia, ressalvado o dts
posto no artigo 88 deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgencia, preferencia, adiamento ou vistas, mediante
requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenario.
Art. 87 - A materia dependente de exame das ComissCies se será in
cluída na Ordem do Dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no Ex
pediente e distribuídos em avulso aos Vereadores.
- Parágrafo unico - As proposiçoes que preencham os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, serão dadas à Ordem do Dia da sessãosub
seqUente, salvo requerimento de dispensa de interstício, aprovado pelo Pie
nario.
Art. 88 - Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberaçao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votaçao:
I - o veto, quando não deliberado no
a contar de seu recebimento pela Cámara;
. -
II - a proposiçao de iniciativa do Prefeito, em que se soui
.. - -
citou urgencia para sua apreciaçao, no havendo sido deliberada pela Camara no prazo de trinta dias de seu recebimento.
Art. 89 - No havendo mais mataria sujeita a deliberaçao do Pienario, na Ordem do Dia, o Presidente anunciara resumidamente a pauta dos
trabalhos da sessão seguinte.
SUBSEÇÃO III
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 90 - Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o ter
mino da sessao sera Franqueado aos oradores inscritos para Falar nas Comonicaçges Parlamentares, por cinco minutos para cada Vereador.
prazo de trinta dias
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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Art. 91 — As Comunicaçães Parlamentares são destinadas à manifes
taçao de Vereadores sobre ai lindes pessoais assumidas durante a 5ess7io ou
no exercicio do mandato.
Paragrafo unico — A inscrição para falar nas Comunicaçoes Parla—
mentares ser feita em livro pr(Sprio.
Art. 92 — Encerrados os pronunciamentos ou riâ'o havendo oradores
inscritos, o Presidente declarara encerrada a sessao.
SEÇÃO TI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 93 — As sessães extraordinárias serão convocadas pelo Presi
dente, de oficio, na forma estabelecida no artigo 95 deste Regimento.
§ 12 — As sessãe's serão convocadas, em qualquer caso, com ante-
-,
cedeneia minima de dois dias de sua realizaçao e, no ato conVocatj)rio, en-
-
caminhar—se—:io copias das materias objeto da eonvocaçao.
§ 22 — Nas sessães extraordinárias, não haverá Expediente nem Co
municaçoes Parlamentares, sendo exclusivas para a discusso e deliheraçao
§ 32 — As reuniães extraordinárias poderão ser realizadas em qual
quer dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
§ 42 — Aplicar—se—ao as sessoes extraordinarias, no que couber,
as disposiçoes relativas as sessoes ordinarias.
Art. 94 — A convocação de sessão extraordinária no período ordi—
,
nario far—se—á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, fi—
cando automaticamente cientificados os Vereadores presentes a sessao.
Parágrafo unico — Os Vereadores ausentes serao cientificados me—
diante citação pessoal.
Art. 95 — A convocação extraordinária da CSmara far—se—á, em ca— ca—
so de urgencia ou de interesse publico relevante: '
I — pelo Presidente da CSmara;
II — pela Comissão Representativa da CSmara;
III — pela maioria dos Vereadores;'
IV — pelo Prefeito Municipal.
Paragrafo unico — No sendo feita em sessao, a comunicaçao da
convocaçao ser a feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.
sEçÃo 111
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 96 — As sessoes solenes, para o registro de comemoraçoes ou
o tributo de homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por delibera—
çao da Camara. '
das matarias objeto da convocaçao.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
cD
—37—
§ 12 — Nas sessges solenes, serão dispensadas a leitura da ata e
a verificaçao de presença e no havera tempo determinado para o encerramen
to, no se aplicando o disposto no artigo 81 deste Regimento.
§ 22 — As sessges solenes poderão ser realizadas em local diver—
so do da sede da CSmara.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 97 — As sessges especiais ser;-io realizadas para os fins es—
tabelecidos nos artigos 301 e 303 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS.
Art. 98 — A Camara realizara • sessoes secretas por deliberação do
Plenário, quando ocorrer motivo relevante.
Parágrafo unico — As sessoes secretas somente ser:ão iniciadas com
a presença da maioria absoluta dos membros da Camara.
Art. 99 — O Presidente, para iniciar—se a sessão secreta, fará
sair do recinto do Plenário e demais depenÚncias anexas as pessoas estra—
nhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa, permanecendo apenas
os Vereadores, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no senti—
do de resguardar o sigilo.
§ 12 — Reunida a CSmara em sessao secreta, deliberar—se—á, preli
minarmente, se o assunto que motivou a convocaçao deve ser tratado sigilo—
sa ou publicamente.
§ 22 — Antes de encerrar—se a sessao secreta, a Camara resolvera
se o requerimento de convocaçao, os debates e deliberaçoes, no todo ou em
parte, deverao constar da ata pUblica ou fixará prazo em que devam ser man
tidos sob sigilo.
ra • aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerra—
da em invOlucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da
Mesa e recolhido ao arquivo.
§ 42 — Se a realização de sessão secreta interromper sessão pU—
blica, será esta suspensa para se tomarem as provid encas regimentalmente i
previstas.
Art. 100 — Somente os Vereadores deverão assistir às sessoes se—
cretas do Plenário.
Parágrafo único — As autoridades, quando convocadas, ou as teste—
munhas chamadas a depor participarão das sessges secretas apenas durante o
tempo necessar• io.
§ 32 — Antes de levantada a sessao secreta, a ata respectiva se—
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
CAPÍTULO IV
DA ATA
Art. 101 — Lavrar—se—á ata com a sinopse dos trabalhos de cada ses
sao, cuja redaçao obedecera a padrao uniforme adotado pela Mesa.
§ 12 — As atas serao organizadas em Anais, por ordem cronologica,
encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da CSmara.
.
§ 22 — Da ata constar U a lista nominal de presença e de ausencla
as sessoes ordinarias e extraordinarias da Cismara.
§ 32 — A ata da Ultima sessão, ao encerrar—se a sessao legislati—
va, ser redigida e submetida discusso e aprovaçíio, presente qualquer
numero de Vereadores, antes de se levantar a sessao.
§ 42 — As proposiçges e documentos apresentados ,às sessoes serao
somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo regue
rimento de transcrig;io integral, aprovado pelo Plewirio.
§ 52 — A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em
termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 62 — Não constar da ata resumo de pronunciamentos ou citaçao
de expresses atentatUrios ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimen
to, cabendo recurso do orador ao Plenario.
, Art. 102 — A ata da sessao anterior ficara a disposiçao dos Verea
dores, para verificaçao, no periodo de quarenta e oito horas antes da ses-
-
sao.
§ 12 — Ao iniciar—se a sessão, o Presidente colocará a ata em dis
.cussao e, no sendo retificada ou impugnada, ser a considerada aprovada, in
dependentemente de votaçao.
§ 22 — Cada Vereador poderá. falar uma vez sobre a ata, para pedir
sua relificae,ao ou 1mpugn:1—la.
§ 32 — O pedido de retificação ou a impugnaçao serao resolvidos
pelo Presidente, cabendo recurso ao Plena.rio.
§ 42 — No caso de aceitação de uma das hipUteses previstas no pa—
,
I — na impugnaçao, lavrar—se—'a nova ata;
II — na retificaçao, a mesma sera incluida na ata da sessao
em que ocorrer sua votaçao.
§ 52 — A ata aprovada ser a assinada pelo Presidente e pelo Primei
ro Secretrio.
ragrafo anterior, adotar—se—ao as seguintes providencias:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
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TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 103 - Proposição e a materia sujeita à apreciação da Cámara
ou de suas ComissC;es, conforme o caso.
Art. 104 - Sao proposiçOes do processo legislativo:
I - proposta de emenda a Lei Organica do Município, confor
me dispO'em os artigos 212 usque 216 deste Regimento;
II - projetos de:
lei complementar;
lei ordiwIria;
resolução.
III - veto.
§ 12 - Incluem-se no processo legislativo, por extenso do concei
to de proposição:
I - a emenda;
II - o substitutivo;
111 - a indicaçao;
IV - o requerimento;
V - o recurso;
' VI - o parecer das ComissCies, tratado nos artigos 63 usque69
deste Regimento;
VII - a proposta de fiscalização e controle;
- VIII - a representaçao popular contra ato ou omisso de autoridade ou entidade pjffilicas, nos termos do inciso V do artigo 35 deste Regimento;
IX - a mensagem e materia semelhante;
X - a moçao.
§ 22 - Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, O
artigo, o paragrafo, o inciso, a alínea e o item.
Art. 105 - O Presidente da Cãmara somente receber proposição redigida com clareza e observSncia da tecnica legislativa, em conformidade
com a Constituiçao, com a Lei Organica do Municipio e com este Regimento.
§ 12 - Pode o autor de proposição no aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão.
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§ 22 - A proposição que fizer referencia a norma legislativa ou
que tiver sido precedida de estudos, pareceres, dee isges ou despachos, sera
acompanhada do respectivo texto.
§ 32 - A proposição de iniciativa popular ser a encaminhada à Comisso de Legislação e Redação, quando necessário, para adequá-la as exigncias do caput deste artigo.
§ 42 - Nenhuma proposição poder a conter materia estranha ao enunciado, objetivamente declarado em sua ementa, ou dele decorrente.
Art. 106 - A apresentação de proposição será feita:
I - a Mesa, para as proposiçges em geral;
11 - ao Plenririo, para os requerimentos a que se referem os
incisos II, V, VI, VI1, e VIM do caput do artigo 140 e XII e XIII do caput
do artigo 141 deste Regimento.
Art. 107 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apre
sentada individual ou coletivamente.
§ 19 - Consideram-se autores de proposiçao, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 22 - O quorum para iniciativa coletiva das proposiçoes, exigido
pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através
das assinaturas de:
I - cada Vereador; ou
II - quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes ,
representando exclusivamente o nUmero de Vereadores de sua bancada ou bloco parlamentar.
Art. 108 - A retirada de proposição, em qualquer fase do seu anda
mento, ser a requerida pelo autor ao Presidente da Camara que, tendo obtido
as informaçiws necessririas, deferir-ri ou n:io o pedido, cabendo recurso a o
Plenário.
§ 12 - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as
Comissges competentes para opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário
cumpre deliberar, observado o disposto no inciso XII do caput do artigo 141
deste Regimento.
§ 22 - No caso de iniciativa coletfva, a retirada ser a feita a re
querimento da maioria dos subscritores da proposição.
§ 32 - A proposição de Comissão ou da Mesa s6- poderá ser retirada
a requerimento de seu Presidente, com previa autorizaçao do colegiado.
§ 42
reapresentada
- A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser
na mesma sessao legislativa, salvo deliberaçao do Plenario.
§ 52 - Para as proposies de iniciativa do Executivo ou de cidadâ'os, aplicar-se-z-lo as regras deste artigo.
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Art. 109 - Finda a Legislatura, arquivar-se-ão as proposiçges que,
no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se
encontrem em tramitaço, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissges;
II - já aprovadas em primeiro turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Executivo.
SEÇÀO II
DOS PROJETOS
Art. 110 - A Câmara exerce sua função legislativa, alem da propos
ta de emenda a Lei Organiea do Municipio, mediante:
I - projetos de:
a) lei complementar;
1)) lei ordirulria.
II - projeto de resoluçao.
Art. 111 - A apresentação de projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, cabe:
I - a Vereadores, individual ou coletivamente;
II - a Mesa da Câmara;
III - as Comissges da Câmara;
IV - ao Prefeito Municipal;
V - aos cidadãos.
Art. 112 - Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e
clara, precedidos da respectiva ementa, observado o disposto no caput do
artigo 105 deste Regimento.
§ 12 - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da
vontade legislativa, observado o disposto no § 42 do artigo 105 deste Regi
mento.
§ 22 - A elaboraçSo tecnica de cada projeto devera' atender os seguintes preceitos:
I - redaçao com clareza, preciso e ordem logica;
II - divisão em artigos, cuja numeraçao sera ordinal atá o
92 e, a seguir, cardinal;
III - desdobram-se:
os artigos em parágrafos ou incisos;
os paragrafos em incisos;
os incisos em alíneas;
as alíneas em itens.
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IV - os parágrafos serão apresentados pelo sinal §, seguido
pela numeração com os mesmos criterios estabelecidos no inciso II deste pa
ragrafo;
V - a expresso Paragrafo unico, ser a sempre escrita por
extenso;
Vi - os incisos serao indicados por algarismos romanos;
VII - as alíneas apresentar-se-ao por letras minesculas;
VIII - os itens serão indicados por algarismos arábicos;
IX - o agrupamento de:
a) artigos constitui-se a Seção;
h) Seçges, o Capítulo;
Capítulos, o Título;
Títulos, o Livro;
Livtos, a Parte Geral e a Parte Especial.
§ 32 - Nenhum artigo de projeto poderá conter duaS ou mais materias diversas.
§ 42 - O artigo que estabelecer a vigencia da lei ou da resolu-
-
çao, indicara, tambem, expressamente a legislaçao ou dispositivo que esto
sendo revogados.
Art. 113 - Os projetos que forem apresentados sem a observSncia
dos preceitos regimentais, se tramitaro depois de completada sua instruçao.
Art. 114 - Os projetos tramitam em dois turnos, com interstício
mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em
ambos, o quorum exigido.
Parágrafo enico - Cada turno e constituído de discussão e de vota
çao.
Art. 115 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao merito, parecer contrario de todas as ComissC;es a que tiver sido sub
metido, observado o disposto no artigo 151 deste Regimento.
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI
,
Art. 116 - Destinam-se os projetos de lei a regular materias de
competencia do Poder Legislativo, com a sançao do Prefeito Municipal, nos
termos do artigo 73 deste Regimento Interno.
Art. 117 - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os
projetos de lei que disponham sobre:
I - criaçao, organizaçao e alteraçao da guarda municipal;
II - criação de cargos, funçges ou empregos públicos da administraçao direta, indireta, autárquica e fundacional ou aumento de sua
remuneraçao;
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III - servidores publicos, seu regime jurídico e provimento
de cargos;
-
IV - criaço, estruturaçao e atribuiyies das Secretarias e
-
demais orgaos da administragao publica;
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e or _
çamento anual.
Art. 118 - Constituem materias de lei complementar:
I - o processo de elaboraçao, redaçao, alteraçao e consoli
daçâ'o das leis;
II - as formas de manifestaçao da soberania popular: plebis
cito, referendo e iniciativa popular;
III - as atribuiç'Oes do Vice-Prefeito, alem das constantes da
Lei Organica do Município;
IV - a fixaçjí( dos prazos e os cri terios de elaboraço e or
ganizae,ao do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V - o plano diretor;
VI - os criterios sobre:
a defesa do patrimCinio municipal;
a aquisiçao de bem im(')vel;
a alienaçao de bens municipais;
o uso especial de bem patrimonial do Município por ter
ceiros.
Art. 119 - A materia constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessao legislativa:
I - mediante proposta de dois terços dos Vereadores;
II - por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 111 deste Regimento, aprovada por dois terços dos Vereadores.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 120 - Os projetos de resoluto destinam-se a regular materias da competencia privativa da CSmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, nos tei- mos do artigo 74 deste Regimen
to.
Art. 121 - Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resoluç'áo
as disposiçOes relativas aos projetos de lei.
Art. 122 - As resoluçges são promulgadas pelo Presidente da Camara e assinadas, tambCm, pelo Primeiro Secretíirio.
Art. 123 - A resoluço aprovada e promulgada, nos termos deste Re
gimento, tem eficácia de lei ordinária.
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SEÇÃO III
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO
Art. 124 - Emenda e a proposiçao apresentada como acessoria de ou
tra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou supri
mir dispositivo.
§ 12 - Emenda aditiva e a que se acrescenta a outra proposição.
§ 22 - Emenda modificativa e a que altera a proposição sem modifi
ca-la substancialmente
§ 32 - Emenda substitutiva e a apresentada como sucedanea de dispositivo.
das ou destas com o texto.
§ 52 - Emenda Supressiva e a destinada a excluir dispositivo.
§ 69 - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
§ 70 _ Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sa
nar vicio de linguagem, incorreçao de técnica legislativa ou lapso manifes
to.
Art. 125 - As emendas, ressalvadas as de Plem;rio, serão apresentadas diretamente 2.3 Comissão, a partir do recebimento da proposição princi
, pai ate o termino da sua discussao pelo orgao tecnico:
1 - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporada a parecer.
Parágrafo Unico - O Prefeito poderá formular modificaçges em proposiçges de sua autoria, em tramitação no Legislativo, atraves de mensagem
aditiva.
Art. 126 - As emendas de Plenrio serão apresentadas:
turno;
I - por qualquer Vereador, durante a discussao em primeiro
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão;
te este numero.
b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represen
Para.
grafo único - À redaçao final se Serão permitidas emendas nos
termos do § 70 do artigo 124 deste Regimento.
Art. 127 - No serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos dos incisos do artigo 117 deste Regimento, ressalvado o
disposto em seu inciso V;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administra
tivos da Gmara.
§ 42 - Emenda aglutinativa e a que resulta da fusaodeoutras emen
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Art. 128 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade
de recusar emenda:
I - formulada de modo incorreto;
II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussao; ou
III - que contrarie prescrição regimental.
Parágrafo enico - Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa
de que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário ,
que deliberar; sobre a questão.
Art. 129 - Substitutivo e a proposição apresentada como sucedânea
integral de outra.
Paregrafo enico - Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda::
Art. 130 - Qualquer Vereador, toda vez que a proposiçao receber
emendas ou substitutivo, poder, antes de iniciada a votação da materia
requerer reexame de admissibilidade pelas Comissães competentes, apenas
quanto a materia nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional ,
legal, juridico ou no relativo a sua adequaçao financeira ou orçamentaria.
Art. 131 - A apresentação de substitutivo por Comissão
atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da
exceto quando se destinar a aperfeiçoar a tecnica legislativa,
a iniciativa sere da Comissão de Legislação e Redação.
constitui
proposição,
caso em que
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES
- Art, 132 - Indicaçao e a proposiçao em que sao solicitadas medidas de interesse publico, cuja iniciativa legislativa ou execução
trativa seja competencia do Poder Executivo.
adminis-
§ 12 - As indicaçães dividem-se em duas categorias:
I - simples, quando se destinam a obter
medidas de interesse publico que no constituem materia
II - legislativas, quando se destinam
cutivo o envio de mensagem à Câmara por força'de
la Eei Organica do Município.
do Poder Executivo
de projeto de lei;
a obter do Poder Execompetencia atribuída pe-
„
§ 22 - As indicaçães relativas à realizaçao de obras e a execuçao
de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de
metas incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 32 - Não e permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento.
Art. 133 - As indicaçães serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberaçao do Plenario.
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§ 12 — A indicação poder ser discutida a pedido do autor ou de
qualquer Vereador, caso em que ser à encaminhada à Ordem do Dia para ser dis
cutida e votada.
§ 22 — O Presidente da Camara, com fundamento no disposto no § 22
do artigo 155 deste Regimento, pode decidir pelo no encaminhamento da in—
dicação, comunicando a decisão ao autor da proposiçao.
§ 32 — O autor pode recorrer da decisão de que trata o paragrafo
anterior, caso em que a materia ser a encaminhada à Comissão competente, cu
jo parecer ser a • deliberado pelo Plenar• io.
42 — Para emitir parecer, no caso previsto no pará.grafo ante—
rior, a Comissão tera o prazo de dez dias.
Art. 134 — As indicaçges legislativas aprovadas serão encaminha—
das' à Comissão de Legislação e Redação para elaboração do respectivo proje
to, observado o prazo estabelecido no § 42 do artigo anterior.
SEÇÃO v
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 135 — Requerimento e todo pedido verbal ou escrito formulado
ao Presidente da CSmara ou ao Plenàrio sobre assuntos definidos nesta Se-
-
çao, por Vereador, Comisso, bancada partidaria ou bloco parlamentar.
Paragrafo unico — Considera—se, ainda, como requerimento o pedido
de Vereador para que a Camara se manifeste, atraves de ofício, telegrama ou
outra forma escrita, sobre determinado assunto.
Art. 136 — Os requerimentos independem de parecer das Comissges e
classificam—se em:
I — quanto a competencia para decidi—los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Càmara;
h) sujeitos à deliberação do Plenàrio.
II — quanto a maneira de formul—los:
verbais;
escritos.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 137 — Sero verbais e despachados pelo Presidente, indepen-
-
dentemente de discussão e votaçao, os requerimentos que solicitem:
I — a palavra, quando o permita o Regimento;
II — permissão para falar sentado;
III — leitura de qualquer materia para conhecimento do Plena
rio;
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••••-•...-
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-
,
Parágrafo único - No precede de discussao e encaminhamento de vo _
-
taçao a deliberaçao dos requerimentos de que tratam os Incisos do capta: dos
te „artigo.
Art. 141 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário
os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor, congratulaçCies, aplausos, solidarieda
de ou apoio, protesto ou repudio;
II - audiância de Comissão sobre assunto em pauta;
.. -
III - preferencia para discussao de materia e dispensa de
.. -
exigencias regimentais no previstas nos incisos do § 12 do artigo 166 des
te Regimento;
IV informaçOes ao Poder Executivo municipal sobre fato re
lacionado com mataria legislativa em tramitaçao ou sujeita a fiscalizaçao
da Câmara;
V - providencias a entidades publicas, no compreendidas no
ambito da administraçao municipal, ou a entidades privadas;
VI - constituiçao de Comisses Especiais, de Inquerito ou
de Representaçao, nos termos, respectivamente, dos artigos 47, 48 e 50 dos
te Regimento;
VII - destituiçao de membro de orgaos de representaçao da Ca
mara;
VIII - remessa a determinada Comissão de processo despachado
a outra;
IX - convocação de sessCies extraordinárias, solenes e especiais;
X - realização de sessCies secretas da Câmara, observado o
disposto no caput do artigo 98 deste Regimento;
XI - recursos contra atos do Presidente da Camara;
XII - retirada de proposiçao constante da Ordem do Dia, com
pareceres favoráveis;
XIII - adiamento de discussão ou votaçao;
XIV - prorrogaçao de prazo para emissão de parecer sobre pro
posiçoes, nos termos do § 62 do artigo 61 deste Regimento;
XV encaminhamento de moção, nos termos do parágrafo Unico
do artigo 145.
§ 12 - Os requerimentos a que se referem os incisos ào caput deste artigo, serão lidos no Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o au
tor, manifestar intenção de discuti-los, o silencio importara em aprovaçao
tacita.
§ 22 - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serao encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessao e submetidos a deliberaçao
do Plenário.
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SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se refiram à materia em pauta.
Art. 143 - Os requerimentos ou outras petiçges de interessados que
no sejam Vereadores, serao lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito.
Parágrafo Unico - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar
Os requerimentos ou outras peliçoes que se refiram a assuntos estranhos as
atribuiçães da CSmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 144 - As representaçoes de outras Gamaras, solicitando a ma-
- -
nifestaçao da Casa sobre qualquer assunto, serao lidas no Expediente e encaminhadas à Comissão competente para exarar parecer.
- ,
Paragrafo unico - O parecer da Comisso ser a votado na Ordem do
Dia da sessão em cuja pauta Cor incluído o processo.
SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES
Art. 145 - Moção e a manifestaçao política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando ,
protestando ou repudiando.
Paragrafo unico - A moço ser a apresentada por requerimento escri
to, acompanhado do respectivo texto, que será submetido a deliberaçao do
Plenário.
SEÇÃO VII
DO VETO
Art. 146 - O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Legislaçao
e Redação.
§ 12 - O veto parcial abranger texto integral de artigo, de para
grafo, de inciso ou de alínea.
§ 22 - Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunica
çao do veto pela Camara, o Plenario sobre ele decidirá em escrutínio secre
to e sua rejeiçao somente ocorrera pelo voto da maioria absoluta dos Verea
dores.
§ 32 - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem
deliberaçao, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposiçães, ate sua votaçao final.
§ 42 - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para pro
mulgação ao Prefeito Municipal.
§ 52 - Se, dentro de quarenta e oito horas, a lei no for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgA.-1a- e, se este no o
fizer em igual prazo, caber a ao Primeiro Vice-Presidente faze-lo.
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§ 62 - Mantido o veto, dar-se-á ciencia do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 147 - Se o Prefeito não se manifestar sobre projeto de lei
aprovado pela Camara, no prazo de quinze dias utels, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silencio importara em sançao, aplicando-se
neste caso, o disposto no § 52 do artigo anterior.
Art. 148 - Aplicam-se a apreciaçao do veto, no que couber, as dis
posiçoes relativas a tramitaçao do projeto de lei ordinaria.
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 149 - Cada proposição terá curso preprio.'
. - Art. 150 - A proposlçao, apresentada e lida perante o Plenario
ser a objeto de decisao:
5
I - do Presidente, nos termos dos artigos 137 e 138 deste
Regimento;
II - da Comisso de Legislaçao e Redaçao, quando a decisão
for conclusiva;
III - do Plenário, nos demais casos.
Parágrafo enico - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestaçao das Comissoes competentes para estudo da materia, exceto quando se
tratar de indicaçOes simples e de requerimentos.
Art. 151 - O Presidente da Camara dará conhecimento ao Plenário
de projeto rejeitado nos termos do artigo 115 deste Regimento, cabendo recurso de no mínimo um terço dos Vereadores contra a decisao das Comissoes.
§ 12 - Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição se
ra arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Camara.
§ 22 - Provido o recurso, a proposiçao será incluída na Ordem do
Dia para deliberação do Plenário.
Art. 152 - A proposiçao ser a anunciada no Expediente, logo que
voltar das Comissges a que tenha sido submetida, publicada, com os respecti
vos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores.
Art. 153 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento para
tramitaçao nas Comissoes ou no Plenario, o autor de proposiçao que ja tenha recebido pareceres dos orgaos tecnicos poder a requerer ao Presidente a
inclusão da materia na Ordem do Dia.
Art. 154 - As deliberaçges do Plenário ocorrerão na mesma sessão,
no caso de proposiçges que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante
incluso na Ordem do dia, nos demais casos.
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Paragrafo unico - O processo referente a proposição ficara sobre
a Mesa durante sua tramilaão no Plenerio.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 155 - As proposiges recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulsos, serao distribuidas pela Presidencia as Comissoes competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer.
§ 12 - Os avulsos de que trata o caput deste artigo serao distribuídos aos Vereadores.
§ 22 - O Presidente da Càs mara, alem do que estabelecem o artigo
105 e os incisos do caput do artigo 128 deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposição. que:
I - no estiver devidamente formalizada e em termos;
11 -versar sobre matjria:
alheia à competencia da CSmara;
evidentemente inconstitucional;
anti-regimental;
cujo conteúdo guarde identidade
tra em tramitaçao;
cujo conteudo tenha sido objeto
indicação já aprovados nos t5ltimos,seis meses, salvo
legislatura.
§ 32 - Na hipetese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no
§ 12 do artigo 105 deste Regimento, a proposição voltará ao Presidente da
Camara para o devido tramite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plena
rio.
§ 49 - Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea "d" do inci
so II do § 22 deste artigo, a primeira proposiçao apresentada, que prevale
cera, serao anexadas as posteriores, por determinaçao do Presidente da Camara, de ofício ou a requerimento.
Art. 156 - As proposiçães serão numeradas de acordo com as seguin
tes normas:
cificas,
I - terão numeração por legislatura, em series específicas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgãnica do Município;
h) os projetos de lei compiementar.
11 - terao numeraçao por sessao legislativa, em series espe
as demais proposiçOes.
§ 12 - O projeto de lei ordinária tramitará com a simples denominaçao de Projeto de Lei.
§ 22 - Ao nemero correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-á a sigla desta.
§ 32 - A emenda que substituir integralmente o projeto ter a a de-
-
nominaçao de Substitutivo, nos termos do caput do artigo 129 deste Regimen
ou semelhança com oude requerimento ou de
se no início de nova
to.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Entrtdo cicr Prxr-nnA
,u4
Art. 157 - A distribuição das matarias, nos termos do caput do ar
tigo 155 deste Regimento, dar-se-a observados os seguintes criterios:
1- o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposiçao em tramite que trate de materia analoga ou conexa; II - na hipetese prevista no inciso anterior, o Presidente
determinará, de ofício ou a requerimento, a anexaçao da proposiçao a primeira apresentada;
III - a proposiçao ser a distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Legislação e Redaço
para o exame de admissibilidade jurídica e legislativa;
h) às Comissges de merito, conforme o caso;
c) diretamente à Comissão que concluir pela necessidade de
formalizar proposição, no's termos do § 22 do artigo 65 deste Regimento, sem
prejuízo do que prescrevç a alínea anterior.
§ 12 - A remessa de proposição às Comissges será feita por intermedi° do Presidente da Cámara, iniciando-se sempre pela Comisso de Legislaçao e Redaçao.
§ 22 - A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão
ser a feita de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo
mataria em regime de urg.encia, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas Comissges e encaminhada à Mesa.
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§ 32 - Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissoes de merito, aplicando-se, quando for o caso, o disposto na alínea Ic I I
, do inciso I do caput do artigo 47 deste Regimento.
Art. 158 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se mani-
.
feste sobre determinada mataria, apresentara requerimento escrito nesse
sentido ao Presidente da Cámara, com a indicaçao precisa da questao sobre
a qual deseja ,o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente so
bre a questao formulada;
ITT - o exercício da faculdade prevista neste artigo no implica dilação dos prazos previstos no caput do artigo 61 deste Regimento.
Art. 159 - Se a Comisso a que for distribuída uma proposição se
julgar incompetente para apreciar a mataria, ou se qualquer Vereador susci
tar conflito de competencia em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Cimara, cabendo recurso para o Plenário.
Art. 160 - Estando em curso duas ou mais proposiçges da mesma es-
. ...
pecie, que regulem materia identica ou correlata, a Comissão de Legislaçao
e Redação poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa Unica.
. - - -
Par grafoúnico - A Comisso de Legislaçao e Redaçao comunicará
. aos autores das proposiçges de que trata o caput deste artigo, em caso da
adoção de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Camara.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
-53-
SEÇÃO III
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 161 - As proposiçO'es em tramitaçao na Camara sao subordinadas, na sua apreciaçao, a:
I - dois turnos, para as proposiçoes de que tratam os inci
sos 1 e 11 do caput do artigo 104 deste Regimento;
II - turno unico, para as demais proposiçoes.
Art. 162 - Cada turno constituído de discussão e votação.
SEÇÃO IV
DO INTERSTÍCIO
Art. 163 - O intersticio minimo entre os turnos, ressalvada a hl.-
.
potese de proposta de emenda a Lei OrgSnica do Município, e .de vinte e qua
tro horas.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 164 - Quanto a natureza de sua tramitação, as proposiçoes po
de m ser:
- I - de tramitação especial, as proposiçoes de que tratam
os incisos do artigo 165 deste Regimento;
II - urgentes:
as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitaçao de urgencia;
as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a quinze dias;
as assim reconhecidas, por deliberação do PlenSrio, a
requerimento escrito;
as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem.
decididas Imediatamente, a juízo do Plen:irio.
III - de tramitação com preferencia:
a) as proposiçoes de iniciativa da Mesa, das ComissO'es 9'
do Poder Executivo ou dos cidadãos;
h) os projetos de leis complementares;
c) os projetos de leis ordinárias que se destinem a regu
lamentar dispositivo da Lei OrgSnica.
IV - de tramitação ordinária, as proposiçes no compreendi
das nos incisos anteriores.
SUBSEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Art. 165 - Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos
termos do Capítulo 111 deste Titulo, as seguintes proposiçoes:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Etn.do do PrtrranA
-54-
e0",it-Wit7
£
I - proposta de emenda a Lei Organica
11 - projetos de codigo e de estatuto;
III - projetos de lei do plano diretor,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
IV - projeto de iniciativa do Prefeito
citaçao de urgencia, sem a manifestaçao da Camara ale
recebimento;
do Município;
do plano plurianual,
Municipal, com soutrinta dias de seu
V - projetos de resoluçao dispondo sobre:
f
remuneraçao dos agentes pol íticos;
fixaçao do numero de Vereadores;
modificaçao ou reformulação do Regimento Interno.
,
Paragrafo unico - Na hipótese do previsto no inciso IV do caput
,. . ,
deste artigo, a urgencta, sobresta todas as demais materias ate ultimar-se
- -
a votaçao, consoante dispoe o inciso II do artigo 88 deste Regimento.
SUBSEÇÃO 11
DA URGÊNCIA
Art. 166 - Adotar-se-á o regime de urgencia para que determinada
proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse ptiblico relevante:
I - por solicitaçao do Prefeito Municipal, para projeto de
sua autoria, para ser apreciado pela Camara no prazo máximo de trinta dias
de seu recebimento;
tos nas
II - a requerimento escrito de Vereador, nos casos previsalíneas "b" usque "d" do inciso II do artigo 164 deste Regimento.
§ 12 - O regime de urgencia no dispensa:
I - distribuição da mataria, em avulsos, aos Vereadores;
II - parecer escrito das ComissOes, nos casos previstos no
§ 32 do artigo 65 deste Regimento;
III
IV
deste Regimento.
§ 22 - A
§ 32 - A
quorum para deliberaçao;
- os preceitos estabelecidos nos artigos 161 usque 163
urgencia prevalecera ate a decisao final da proposiçao.
retirada do requerimento de urgencia, bem COMO a extinçao da urgencia, atendera os preceitos contidos no artigo 108 deste Regimento.
Art. 167 - Aprovado o requerimento de urgencia, a materia sera
cluída na Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 168 - Denomina-se preferncia a primazia na discussão ou
. volaçao de uma propostçao sobre outra ou outras.
in
na
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Etado do Paraná
-55-
§ 12 - Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferjncia sobre aqueles em regime de urgncia que, por sua vez, Cem
rencia sobre os de tramitaçao ordinaria e, entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV usque V111 do caput do artigo 86 deste
Regimento.
§ 22 - Tm preferncia absoluta os casos previstos no parélgrafo
unico do artigo 165 deste Regimento e no § 32 de seu artigo 146.
§ 32 - Entre os projetos em tramitação ordinria, terão prefer'en-
- cia sobre as demais as proposiçoes de iniciativa da Mesa ou de Comissães
Permanentes.
SEÇÃO VI
DO DESTAQUE
- Art. 169 - Destaque e o ato de separar uma proposiçao de um grupo
ou parte de uma proposiçao, para possibilitar sua votaçao isolada pelo Pie
ruçrio.
10 - Os requerimentos sol iu itando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenrio, ressalvado o disposto no paragrafo se
guinte.
§ 22 - Será. automaticamente deferido pelo Presidente da C.;mara o
pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade
dos Vereadores.
Art. 170 - São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguin
tes regras:
I - o requerimento deve ser formulado ate ser anunciada a
- votaçao da proposiçao, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emen
das;
II - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-a a votos, primeiramente, a mataria destacada, que passara a integrar o texto se for aprovada.
ParElgrafo unico - No sera permitido destaque de expresso cuja
retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente.
SEÇÃO V11
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 171 - Consideram-se prejudicadas:
1 - a discussao ou a votaçao de qualquer projeto id'entico
a outro que:
a) .p-1 tenha sido aprovado;
h) tenha sido rejeitado na mesma sessao legislativa, res
salvado o disposto no artigo 119 deste Regimento;
c) tenha sido transformado em diploma legal.
II - a discuss:-lo ou a votaç. ao de qualquer projeto semelhan-
- te a outro considerado inconstitucional de acordo com pare er da Comi ssao
de Legislação e Redação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do PetrennéL
—56—
III - a proposiçâo, com as respectivas emendas, que tiver
substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
IV - a emenda de materia identica à de outra já aprovada ou
rejeitada;
V - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já aprovados;
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 172 - O Presidente da C;Imara ou de Comisso, conforme ocaso,
de ofício ou mediante provocaçã'o de qualquer Vereador, declarará prejudica
da materia pendente de deliberaçao por haver perdido a oportunidade.
Art. 173 - A declaraçao de prejudicialidade ser a feita perante a
Camara ou Comisso, conforme o caso, cabendo recurso do autor da materia
tida como prejudicada aos respectivos Plenários.
- Paragrafo unico - A proposiçao dada como prejudicada ser a definitivamente arquivada por determinaçao do Presidente da Camara
SEÇÃO VIII
DA DISCUSSÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174 - Discussao e a fase dos trabalhos destinada ao debate
em Plenário.
Art. 175 - Os debates serão realizados com dignidade e ordem.
§ 12 - A nenhum Vereador e permitido falar sem pedir a palavra e
sem que o Presidente a conceda.
§ 22 - Devem os Vereadores:
1 - falar em pe e, quando impossibilitados de faze-lo, requerer verbalmente autorizaç.ào para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado
para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivamente, de Sua ou Vossa Excelencia ou Senhoria.
§ 32 - O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de
seu lugar na Mesa.
Art. 176 - A discussão de cada proposição ser correspondente ao
numero de votaçges a que for submetida.
§ 12 - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e
das emendas, se houver.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado cio F'eLrtiná.
-57-
§ 22 - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o de
bate por títulos, capítulos, seçes ou grupos de artigos.
Art. 177 - A proposição com a discussâo encerrada na legislatura
anterior, enquadrada nas hipSteses previstas nos incisos do artigo 109 des
te Regimento, ter - - a sempre a discussao reaberta para a tramitaçao regimental.
Art. 178 - A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá
ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador.
Parágrafo inico - A dispensa da discussão deverá ser requerida nos
termos do inciso 11 do caput do artigo 140 deste Regimento, ao ser anuncia
da a matjria e n:io prejudica a apresentaçao de emendas.
Art. 179 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo .
mataria em discusso que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
1 - para comunicaçao importante à Gmara;
II - para recepçao de visitantes;
111 - para votaçao de requerimento de prorrogaçao da sessao;
IV - para atender pedido de palavra pela ordem, feito para
propor questão de ordem.
SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E'DO USO DA PALAVRA
Art. 180 - O Vereador poder usar a palavra em Plem;rio:
I - para apresentar retificação ou impugnaçao da ata;
II - no Expediente, •quando inscrito na forma do artigo 84 deste Regimento;'
III - para discutir matjria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para encaminhar a votacjio, nos lermos do artigo 201 dos
VI - para levantar questão de ordem, nos termos do artigo
187 deste Regimento;
VII - para justificar a urgencia de proposiçao, nos termos
do artigo 166 deste Regimento;
VIII - para declarar seu voto, nos termos do artigo 204 deste
Regimento;
IX - para Comunicação Parlamentar, na forma dos artigos 90
e 91 deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 137
e 140 deste Regimento.
te Regimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estiado do Paraná
-58-
Art. 181 - O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente
declarar a que título se pronunciara, no podendo:
1 - usar a palavra com finalidade diversa da alegada para
a solicitar;
II - desviar-se da questão em debate;
III - falar sobre o vencido;
IV - usar de linguagem imprOpria;
V - ultrapassar o tempo que lhe cabe;
VI - deixar de atender às advertncias do Presidente.
Art. 182 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultanea
, -
mente, sobre o mesmo assunto, o Presidente devera concede-la na seguinte
ordem:
I - ao autor da proposição;
11 - ao relator;
III - aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que
tiverem maior relaçào com a materia em debate.
Art. 183 - O primeiro signatário de projeto de iniciativa popular, ou quem for por ele indicado, falará defendendo a proposiçao, anteriormente aos oradores inscritos para seu debate.
Parágrafo Unice, - A sessão interrompe-se, no casodocaput deste artigo, transformando-se o Plenário, nesse momento, em Comisso Geral, sob
a direção do Presidente da Câmara, para a realização de audiencia publica.
SUBSEÇÃO III
DO APARTE
Art. 184 - Aparte e a interrupç.ào, breve e oportuna, do orador
para indagação ou esclarecimento relativo:
I - ao pronunciamento do orador; ou
II - ;s1 matj!ria em debate.
§ 12 - O aparte deve ser expresso em termos elevados e no pode
exceder a um minuto.
§ 22 - O Vereador so- poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe
obtiver sua permissao, permanecendo sentado.
§ 32 Não será admitido aparte:
I - a palavra do Presidente, quando na direçao dos trabalhos;
II - paralelo;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião de encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando ques -es de ordem;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-
VI - quando o orador declarar, de modo geral ou especial ,
que no admite aparte.
§ 42 - Quando o orador nega o direito de apartear, no permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA
Art. 185 - Aos oradores sao concedidos os seguintes prazos para o
uso da palavra:
I - um minuto para apartear;
II - dois minutos para falar em questão de ordem;
II - dois minutos para encaminhamento de votaçao ou declara
çao de voto;
IV - cinco minutos para apresentar retificaçao ou impugnaçao da ata;
- V - cinco minutos para exposiçao de urgencia de proposiçao;
VI - cinco minutos para falar em Comunicação Parlamentar;
VII - dez minutos para discussão de requerimento ou indicaçao, quando submetidos a debate;
VIII - trinta minutos para discussão de projeto.
§ 19 - Os prazos para falar no Expediente são os estabelecidos no
32 do artigo 83 deste Regimento e em seu artigo 84.
§ 29 - Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros.
SUBSEÇÃO V
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 186 - A Úvida sobre inlerpretaço deste Regimento, na sua
pratica, ou relacionada com a Constituiçào ou a Lei Organica do Município,
constitui questao de ordem.
Art. 187 - A questão de ordem ser formulada, no prazo de dois mi
nutos, com clareza e com a indicação do preceito que se pretenda elucidar.
.
§ 12 - Se o Vereador no Indicar inicialmente o preceito, na ques
to de ordem, o Presidente da Câmara retirar-lhe-,; a palavra. •
§ 22 - Durante a Ordem do Dia, somente poder ser argUida questão
de ordem atinente à materia que nela figurar.
§ 39 - Q Vereador falará' uma vez sobre a mesma questao de ordem.
Art. 188 - A questão de ordem formulada no Plenario ser a resolvida em definitivo pelo Presidente.
§ 19 - O PresidenLe rjto poder :1 negar a palavra ao Vereador que le
vantar questa() de ordem, ressalvado o disposto no § 19 do artigo anterior.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado clo Parmená
-60-
§ 22 - Para resolver questão de ordem sobre materia cons.titucio-
,
nal ou relativa a Lei Organica, o Presidente da Camara podera ouvir a Co-
- - -
missao de Legislaçao e Redaçao.
Art. 189 - Podera o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da
sessao, falar pela ordem, para reclamar observancia de disposkao regimental.
Art. 190 - As decises de caráter normativo sobre quest-Oes de ordem serao, juntamente com estas, registradas em livro proprio e publicadas anualmente no final de cada sessao legislativa.
SUBSEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 191 - A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento
escrito de qualquer Vereador.
Parágrafo Unico - A aceitação do requerimento esta subordinada às
seguintes condiçOes:
. I - ser apresentado antes de iniciada a discussao, cujo
adiamento se requer;
II - prefixar o prazo de adiamento;
- III - no estar a proposiçao em regime de urgencia.
SUBSEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 192 - 0 encerramento da discussão dar-se-e:
I - pela ausencia de oradores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário.
Paragrafo unico - Somente ser a permitido requerer-se, nos termos
do inciso III do caput deste artigo, o encerramento da discussão apcis terem falado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e dois contrrios à mate
ria, entre os quais o autor, salvo desisCencia expressa.
sEçÃo IX
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193 - A votaçao completa o turno regimental da discussão e
tambem, da tramitaçào.
§ 12 - As votaçOes devem processar-se logo apOs o encerramento da discussão, se houver quorum.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
—61—
§ 22 - As votacC;es somente se interrompem por falta de nUmero.
§ 32 - Quando se esgotar o tempo regimental da sessao e a discus-
-
sao de uma proposiçao ja tenha sido encerrada, considerar-se- a a sessao
prorrogada ate ser concluída a votação da mataria.
Art. 194 - O Vereador presente no Plenrio no podera escusar-se
de votar, salvo:
I - na votaçao em processo nominal, quando poder a abster-se
formalmente;
II - na votaçao de proposiçges que envolvam interesse individual ou familiar do Vereador.
§ - O Presidente da Cjimara Vota r; em casos de empale e em mate
ria que exija maioria qualificada.
§ 22 - Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-senovavotaçao, e, permanecendo o empate, a mataria fica prejudicada.
§ 32 - Os votos em branco, que ocorram nas votaçges secretas e as
abstençges pelo processo de votação nominal, somente serao computados para
efeito de quorum.
Art. 195 - Nas deliberaçges em primeiro turno:
I - a discussao far-se-a englobadamente;
11 - a votaçao, artigo por artigo.
§ 12 - A discussão e a votaçao, em primeiro turno, poderão ser fel
tas por titulos, capitulos ou seçoes, a requerimento verbal de Vereador ,
aprovado pelo Plenário.
§ 22 - As deliberaçoes, nas demais fases, processar-se-ao engloba
damente.
§ 32 - A votação de emendas e substitutivos antecederá à votaçao
dos respectivos projetos.
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 196 - A votação poderá ser:
I - ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos:
a) simbelico; ou
h) nominal.
II - secreta, por meio de cedulas.
Parágrafo enico - Decidido, previamente, pela Cà'mara determinado
processo de votação para uma proposiçao, no sera permitido para ela outro
processo de votação.
Art. 197 - Pelo processo simbj)lico, que se utilizara na volacao
das proposiçOes em geral, o Presidente da Gmara, ao anunciar a votaçao de
qualquer materia, convidara os Vereadores a favor a permanecerem sentados e
os contrarios a se levantarem.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
-62-
§ 12 - Ao proclamar o resultado manifesto dos votos, o Presidente
declarará quantos Vereadores votaram favorável ou contrariamente a proposi
çao.
§ 22 - Havendo dUvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir
aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 32 - Do resultado da votaçá'o simbOlica qualquer Vereador poderá
requerer verificaçao, mediante votaçao nominal.
Art. 198 - O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum de maioria absolu
ta ou de dois terços para aprovaçao da materia;
II - por deliberaçao do Plenário, a requerimento verbal de
qualquer Vereador;
III - quando houver pedido de verificaçao, nos termos do § 3°
do artigo anterior.
§ 12 - O requerimento verbal não admitirá votaçá-o nominal;
§ 22 - Quando o Plenario no acatar requerimento de votaçao nominal, ser a vedado reapresenta-lo para a mesma proposiçao ou as que lhe forem acessorias.
Art. 199 - A votaçao nominal ser a feita pela chamada dos presentes, procedida pelo Primeiro Secretário, devendo os Vereadores responder:
I - SIM, favoravelmente a proposiçao;
- II - NÃO, contrariamente a proposiçao; ou
III - ABSTENHO-ME.
Parágrafo Unico - O Presidente proclamará o resultado determinando contar o ntimero de Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO e dos que se ABSTIVERAM.
Art. 200 - A votaço por escrutínio secreto far-se-á mediante cedula, recolhida em urna 71 vista do Plenário, nos casos previstos no § 42
do artigo 21 deste Regimento.
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 201 - Anunciada uma votaç.áo, o Vereador pode pedir a palavra
para encaminhá-la, ainda que se trate de materia ri.ão sujeita a discussâ'o
nos termos do inciso X do artigo 137 deste Regimento.
Parágrafo inico - A palavra para encaminhamento de votaçao sera
cedida preferencialmente ao autor da proposiç7io, ao Relator e aos Líderes
de bancada ou de bloco parlamentar.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Pariana
o
—63—
SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 202 - O adiamento da votação de qualquer proposiçao somente
pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento escrito de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenrio.
§ 12 - O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins:
I - audiencia de Comissao que sobre a proposiçao nao se te
nha manifestado;
II - reexame da mataria por uma ou mais Comissoes;
III - preenchimento de formalidade essencial;
f IV - diligencia considerada imprescindível ao esclarecimento da matc:ria.
§ 22 - O adiamento devera ser proposto por tempo determinado, no
podendo ser superior a tres sessoes.
§ 32 - Não serJ1 permitido adiamento de votaçao nos seguintes casos:
I - materia em regime de urg'encia;
II - veto.
SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 203 - Qualquer Vereador poderá. pedir vistas sobre mataria em
tramitaçao na Camara, observado o disposto nos g 22 e 32 do artigo anterior.
Pará.grafo Unico - O pedido de vistas processar-se-a por requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plem;rio.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 204 - Declaração de voto e o pronunciamento de Vereador sobre
,
os motivos que o levaram a manifestar-se contraria ou favoravelmente à
mataria votada.
-
§ 12 - Apes a votaçao da proposiçao no seu todo, o Vereador pode-
.
ra fazer declaraçao de voto, no prazo improrrogavel de dois minutos, mediante requerimento verbal nos termos do inciso X do artigo 137 deste Regi
,
mento.
§ 22 - Não ser a permitida a declaraçao de voto, quando o Vereador
•••• •
tenha, na mesma votaçao, usado da prerrogativa que lhe confere o artigo 201
deste Regimento.
SEÇÃO X
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL
SUBSEÇÃO I
DA REDAÇÃO DO VENCIDO
Art. 205 - Terminada a votação em primeiro turno, se alterados
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parar-ta
,!2" ,='"""
-64-
os projetos iro a Comisso de Legislaçao e Redaçao para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos g 12 e 22 do artigo seguinte.
Paragrafo unico - A redaçao ser a dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou'erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas.
SUBSEÇÃO II
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 206 - Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectl
vas emendas aprovadas, será encaminhado, ressalvado o disposto nos §§ 19 e
22 deste artigo, para a Comissão de Legislação e Redação para a elaboração
da redação final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário.
- A Comisso da Administraçao Tributaria, Financeira e Orçamentiria fará a redação 'final dos seguintes projetos de lei:
I - do plano plurianual;
II - das diretrizes orçamentárias;
III - do orçamento anual.
§ 22 - Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos de re
solução de sua iniciativa privativa, nos termos do inciso XVII do caput do
artigo 24 deste Regimento, e dos que estabeleçam alteraçges regimentais.
§ 32 - As Comissges, nos casos previstos no caput deste artigo e
em seu § 19, e a Mesa, nas hipOteses estabelecidas no parágrafo anterior:
final;
I - terão o prazo de tres dias para elaboraçao da redação
emendas de redaçao.
§ 42 - Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos
do inciso III,do caput do artigo 141 deste Regimento, dispensa de intersti
cio para que a redação final seja procedida pela Comissão competente ou pe _
la Mesa, conforme o caso, na mesma sessão.
. § 59 - Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará
a Comissão competente ou à Mesa que proceda, de imediato, à redaço . ... . ,
o, ã final
e submete-la-a a deliberaçao do Plenario na mesma sessao.
§ 62 - A redaçaoyinal e parte integrante do turno em que se concluir a apreciaçao da materia.
Art. 207 - O projeto, com redação final elaborada por Comissão ou
pela Mesa, ficará, pelo prazo de tres s dias, disponível para o exame dos Ve
readores, ressalvado o disposto no § 50 do artigo anterior.
Parágrafo Unico - A redação final ser i; discutida e votada na sessao imediata ao vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, ob
servada sua ressalva.
Art. 208 - Quando, apC)s a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual
dará conhecimento ao Plenário.
§
II - poderio apresentar, se necessário,
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado cio Parana
-65-
§ 12- 1\lo havendo impugnaço pelo Plenrio, considerar-se-a acei
ta a correçao.
§ 22 - Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário.
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA
Art. 209 - A proposiçao aprovada em definitivo pela Câmara será.
encaminhada à sançao ou a promulgaçao, conforme o caso.
- .
§ 12 - Tratando-se de projeto de lei, a proposiçao ser a encaminha
.
_ - .
da em autOgrafo a sançao, no prazo ma.ximo de cinco dias uteis de sua apro-
-
vaçao.
§ 22 - Os autografos reproduzirão a redação final aprovada pelo
Plenário.
§ 32 - As resoluçges serao promulgadas pelo Presidente.
Art. 210 - O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido pelos g. 42 e 52 do artigo 146 deste Regimento.
SEÇÃO XII
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA
Art. 211 - Poderio ser apreciados conclusivamente pela Comisso de
Legislaçao e Redaçao, nos termos do inciso Ti do caput do artigo 35 deste
Regimento e de seu § 12, os projetos de resoluçao destinados a:
I - conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do
Município e conceder-lhe licença;
II - resolver definitivamente sobre acordos, convânios, con
sorcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimjmio municipal.
§ 12 - Encerrada a apreciaçao conclusiva pela Comisso, a proposi
çao e respectivo parecer serao publicados em avulsos e remetidos a Mesa pa
ra serem comunicados ao Plenario na sessao imediatamente posterior ao seu
encaminhamento.
§ 22 - Se, na sessão indicada no parágrafo anterior, um terço dos
Vereadores interpuser recurso ao Plenário para a mataria ser por ele apreciada, o Presidente submete'-10-á a deliberaçao.
§ 32 - Não apresentado recurso ou improvtdo este, a materia sera
promulgada ou arquivada, conforme o caso.
§ 42 - Provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitaçao regi
mental.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
a
-66-
CAPÍTULO III
DAS MATgRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 212 - A Lei Organica do Municipio podera ser emendada median
te proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
11 - do Prefeito Municipal;
III - de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Munif cipio.
Paragrafo unico - A Lei Organica nno podera ser emendada na vigen
cia de intervenço estadual no Município, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
Art. 213 - A proposta de emenda a Lei Organica do Município, rece
bida pela Mesa, ser a numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores.
§ 12 - Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda ser'e encaminhada à Comisso de Legislaçao e Redaçao para cumprimento do que dispoe o
inciso II do caput do artigo 40 deste Regimento.
§ 22 - Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido
a deliberaçao do Plenario e, somente quando rejeitado o parecer, prossegui
ra a tramitaçao da materia.
Art. 214 - Admitida a proposta, o Presidente designar,;, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do artigo 47 deste Regimento, Comis
sao Especial" para o exame do merito da proposição, a qual tera o prazo de
trinta dias uteis, a partir de sua constituiçao, para proferir parecer.
§ 12 - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentaçao da proposta, nos primeiros dez dias uteis do prazo
que lhe esta destinado para emitir parecer.
§ 22 - ApOs a publicação do parecer e num interstício de duas ses
soes, a proposta ser a incluida na Ordem do dia.
§ 32 - A proposta ser discutida e votada pela Cama;-a em dois tur
nos, com interstício minimo de dez dias entre eles, considerando-se aprova
da se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores, em votaçao
nominal.
Art. 215 - A mataria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa.
Art. 216 - Aplicam-se a proposta de emenda à Lei OrgSnica, no que
no colidir com o estatuido nesta Seçao, as disposiçoes regimentais relati
vas ao tramite e apreciaçao dos projetos de lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE 'fOLEDO
Estexdo do Pnreinés.
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SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 217 - Qualquer um dos projetos de que trata esta Seçao, quan
do enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos
aos Vereadores e encaminhado à Comissà-o da Administraç;io Tributaria, Finan
cetra e Orçamentária para, no prazo de trinta dias, receber parecer.
§ 12 - Da discussao e da votaçao do projeto na Comissão poderio
participar, com direito a voz, os Líderes de bancada partidária ou de bloco parlamentar.
§ 22 - Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput deste
artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 32 - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão proferira despacho de recebimento das emendas, que se-
,
rao numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade as que, por incoàstituclonals, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 42 - Do despacho de não-recebimento de emendas caber a recurso ,
no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá quaren
ta e oito horas para decidir.
§ 52 - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto se
rá encaminhado ao relator, para seu parecer.
Art. 218 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas OS
provenientes de anulaçao de despesa, excluidas as que incidam sobre:
a) dotaçoes para pessoal e seus encargos;
h) serviço da dívida;
c) transferncia para autarquias e fundaçges instituídas
e mantidas pelo Poder Pilblico municipal.
III - sejam relacionadas com:
a) a correçao de erros ou omissges;
h) os dispositivos do projeto de lei.
Art. 219 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias f . no poderao ser aprovadas quando incompativels com o plano plurianual.
Art. 220 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor
modificaçao nos projetos a que se refere esta Seçao, enquanto no for iniciada, na Comisso da Administraçao Tributaria, Financeira e Orçamentaria,
a votaçao do parecer relativamente a parte cuja alteraçao e proposta.
Paragrafo unico - A mensagem ser a encaminhada a Comissao, para pa
recer, e distribuida em avulsos aos Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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Art. 221 - Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será
publicado em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da
sessao seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenario.
Parágrafo Unix() - Voltará o processo à Comissão da Administração
Tributária, Financeira e Orci amentária, aprovado em primeiro turno, para a
redaçao do vencido.
Art. 222 - As sessoes em que estiver em pauta o projeto terao uma
parte específica da Ordem do Dia reservada a apreciaçao desta mataria, sen
do seu Expediente reduzido a trinta minutos.
Parágrafo unico - As sessoes de que trata o caput deste artigo ,
serao prorrogadas, se necessário, pelo Presidente ate que se conclua a vo-
-
taçao da matéria.
Art. 223 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de
diretrizes orçamentarias e do orçamento anual, no que no contrariar o dis
posto nesta Seçao, as demais normas relativas ao processo legislativo, em
especial as estabelecidas nos g 12 e 22 do artigo 32 e no § 12 do artigo
206 deste Regimento.
Art. 224 - A Comissão da Administração Tributária, Financeira e
Orçamentária, em atendimento à norma constitucional de assegurar a coope-
- raçao das associaçoes representativas no planejamento municipal, promovera
audiencias publicas para discutir com a comunidade os projetos de lei mencionados no artigo anterior, na forma estabelecida neste Regimento.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DOS ESTATUTOS
Art. 225 - Cadigo e a reunião de disposiçges legais sobre a mesma
mataria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a questão tratada.
Art. 226 - Estatuto e o conjunto de normas e criterios disciplina
dores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria.
Art. 227 - Os projetos de Cadigos e de Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados em avulsos e distribuídos aos Verea
dores e encaminhados à Comisso de Legislação ,e Redaçao.
§ 12 - Durante o prazo de vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comisso emendas e sugestoes a respeito.
§ 22 - A criterio da Comissão, poderá ser solicitada assessoria
de argão de assistância tecnica ou parecer de especialista sobre a materia, inclusive a de outra Comisso permanente.
§ 32 - Vencido o prazo estabelecido no § 12 deste artigo, a Gomis
sao tera o prazo de vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestoes que julgar convenientes.
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Estado do Paraná
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§ 42 — Decorrido o prazo, ou antes, se a Comisso antecipar o seu
parecer, o processo entrara para a pauta da Ordem do Dia..
Art. 228 — O processo, no primeiro turno, ser a discutido e votado
por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenario.
§ lo — Aprovado em primeiro turno, voltara o processo ,; Comisso
de Legislaçao e Redaç:io para incorporaço de emendas aprovadas.
§ 22 — Cumprido o que preceitua o paragrafo anterior, o processo
segue a tramitaçao regimental das demais proposiçges.
§ 32 — No cabe ao Prefeito pedido de urgencia para apreciaçao de
projetos de cOdigos.
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR
Art. 229 — A tramitaçao •do Plano Diretor obedecerá ao disposto na
Seçã'o anterior.
Parágrafo tinico — A Comisso de Legislaço e Redaçâ'o promoverá. au
diencias publicas para a discussao do Plano Diretor, integrante do planeja
mento municipal, com as entidades representativas da comunidade.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 230 — A apreciaço de projeto de lei de iniciativa do Prefei
to Municipal, para o qual tenha solicitado urgencia, findo o prazo de trin
ta dias de seu recebimento pela Camara, sem a manifestaçao definitiva do
Plenário, submeter—se—á ao disposto no parágrafo (mico do artigo 165 deste
Regimento.
§ 12- - A solicitaçjo de regime de urg'encia poderá ser feita pelo -
Prefeito depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento ,
aplicando—se a partir do pedido o disposto no caput deste artigo.
§ 22 — Os prazos previstos neste artigo no correm nos períodos
de recesso da CSmara Municipal nem se aplicam aos projetos de lei comple—
mentar.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS
AGENTES POLÍTICOS
Art. 231 — A CSmara fixará a remuneraçao do Prefeito, do Vice—Pre
feito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a
subseqUente, ate tres meses antes da realizaço do pleito municipal.
§ 12 — À Comisso da Administraçao Tributria, Financeira e Orça—
mentiria incumbe elaborar o projeto de resoluç;o sobre a mataria a que se
refere o caput deste artigo, ate cento e oitenta dias anteriores a realiza
çao das eleiçoes para Prefeito, Vice—Prefeito e Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
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§ 22 - O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publicado em avulsos para serem distribuidos aos Vereadores que terao o prazo de
ate trinta dias, após sua distribuição, para apresentação de emendas junto
-
a Comisso.
§ 39
•
- Segue a matt era, cumpridas as normas deste artigo. a trami
taçao dos demais projetos de resoiuçao.
SEÇÃO VII
DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES
Art. 232 - O nómero de Vereadores será fixado proporcionalmente à
população do Município, nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo 29
da Constituição Federal, .sendo:
I - ate cem mil habilanles, dezessete Vereadores;
II - ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inci
so anterior, o numero de Vereadores sera ampliado a proporçao de dois Vereadores para cada vinte mil habitantes;
III - de vinte e um o limite máximo do número de Vereadores.
§ 19 O numero de Vereadores somente poder a ser alterado de uma
legislatura para a subseqUente.
§ 22 - A alteração do námero de Vereadores, atendido o disposto
neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada ate seis meses antes da
realização do pleito municipal, com base em dados fornecidos pelo orgam com
petente.
Art. 233 - A Comisso da Organizaçao dos Poderes, verificada a al
teraçao do numero de habitantes do Municipio, nos termos do inciso II do
caput deste artigo, elaborara projeto de resolução alterando o námero de
Vereadores da C;mara.
§ 12 - A Comissão deverá apresentar à Mesa o projeto de resoluçao
ate o dia tr'es de março do ano em que se realizam as eleiçges municipais.
§ 22 - O projeto, observado o disposto nesta Seçao, devera cumprir a tramitação regimental das demais proposiçoes.
SEÇÃO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 234 - O Regimento Interno da CSmara poderá ser modificado ou
reformulado mediante projeto de resolução de iniciativa de Vereador, de Co
missão Permanente ou de Comissão Especial, para esta finalidade criada, ou
da Mesa.
§ 1° - Lido em Plen:trio, o projeto ser encaminhado ;.1 Mesa, que
deverá' opinar sobre o mesmo, no prazo de cinco dias.
§ 22 - Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído
em avulsos aos Vereadores, para a apresentação de emendas, no prazo maximo
de dez dias de sua distribuição.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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§ 32 - A redação do vencido e a redação final do projeto cabe a
Mesa.
§ 42 - t‘lo se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto
no § 12 deste artigo.
§ 52 - A apresentaçao do projeto de modificaçao ou reformulaçao
do Regimento Interno obedecerá as normas regimentais para os demais projetos de resoluçao, ressalvado o disposto neste artigo.
Art. 235 - A Mesa fará a consolidação e a publicação das altera-
-
çoes introduzidas no Regimento Interno, juntamente com as decisges de cara
ter normativo sobre questges de ordem, nos termos do artigo 190 deste Regi
mento.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
.
Art. 236 - A fiscalizaçao contabil, financeira e orçamentaria
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração di
reta, indireta, autarquica e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicaçao das subvençoes e renuncia de receitas, sera
exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo controle interno de
cada Poder, observadas as normas legais.
§ 12 - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e va
lores públicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigaçges de natureza pecuniária.
§ 22 - O controle externo da Câmara Municipal ser a exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 32 - O parecer previo, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Município deve anualmente prestar, so deixara de prevalecer
por decisão de dois terços dos Vereadores.
Art. 237 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plu
rianual, a execuçao dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
-
a eficiSncia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos orgaos
e entidades da administração municipal, bem como da aplicaçao de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operaçoes de credito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missao
institucional.
§ 12 - Compete à Comissão da Administração Tributária, Fi
nanceira e Orçamentária a coordenação do sistema de controle interno da
CSmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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§ 29 - A Comisso, ao tomar conhecimento de qualquer irregularida
de ou ilegalidade, dela dari't ciC:ncia a Mesa, ao PlenArlo e ao Tribunal de
Contas.
Art. 238 - Compete as Comissges permanentes da CSmara, em articum
. .
laçao com a Com da Administraçao Tributarta, Financeira e Orçamentaria, sob a coordenac7io desta, exercer o acompanhamento e a fiscalizac7io
contSbil, financeira, orçamentilria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta, incluídas as autarquias, as fundaçoes e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Publico municipal.
SEÇÃO X
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 239 - O Prefeito prestarS à CSmara contas anuais da adminis-
- . .
traçao municipal, em seus aspectos contabeis, financeiros e orçamentartos,
devidamente instruídas com parecer previo do Tribunal de Contas.
Paragrafo unico - A Camara no podem a receber as contas encaminha
das pelo Prefeito sem o parecer previo do Tribunal de Contas.
Art. 240 - As contas do Prefeito e as da Cjimara Municipal, juntamente com o balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas, ate 31 de março
do exercício seguinte.
.§ 12 - O julgamento das contas far-se- no prazo maximo de noventa dias do recebimento do parecer pela CSmara, observado o disposto no § 39
do artigo 236 deste Regimento.
§ 22 - O prazo de que trata o paragrafo anterior, no corre no re
cesso.
§ 39 - 1 nulo o julgamento das contas do Prefeito e da CSmara pelo Legislativo, quando o Tribunal de Contas nao tenha exarado parecer previ°.
Art. 241 - A Mesa da CSmara deverS enviar suas contas ao Executivo ate 12 de março do exercido seguinte para encaminhamento, juntamente
com as contas do Prefeito, ao Tribunal de Contas.
Art. 242 - O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenrio, far distribuir cOpia do
mesmo, bem como do balanço anual, aos Vereadores, enviando o processo a Co
miss7lo da Administraço TributAria, Financeira e Orçamentaria, que tern o
prazo de vinte dias para opinar sobre as contas do Município.
§ 12 - Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comisso apresentar.; ao Plenario projeto de resoluçao sobre a prestação de
contas.
§ 29 - Ate quinze dias apOs o recebimento do processo, a Comisso recebera dos Vereadores pedidos, por escrito, de informaçoes sobre determinados itens da prestaçao de contas.
§ 32 - Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informaçges
previstos no pargrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da prestação de contas:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado cic) Parar-lã
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I - vistoriar documentos nas repartiçOes da Prefeitura;
II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
§ 49 - Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da
Comisso, durante a tramitaçao do processo neste orgao da Camara.
Art. 243 - As sessoes em que estiver em pauta o projeto de resolu
çao a que se refere o § 19 do artigo anterior, terao uma parte específica
da Ordem do Dia reservada a apreciaçao desta mataria, sendo o Expediente
reduzido a trinta minutos.
§ 12 - As sessoes serao prorrogadas, se necessário, pelo Presidem
te ate que se conclua a votaçao da mataria.
§ 29 - Vencido o prazo estabelecido no § 19 do artigo 240 deste
Regimento, sem a deliberação do Plenário sobre as contas, a Câmara funcionara em reunioes extraordinarias ate que se ultime a votaçao do respectivo
projeto de resoluçã'o.
Art. 244 - O projeto de resolução, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, devera expressar os motivos da discordancia.
Art. 245- Rejeitadas as contas, serao elas remetidas imediatamen
te ao Ministerio Póblico, para os devidos fins.
Art. 246 - As decis'Oes da Câmara sobre as contas da Mesa deverao
ser publicadas na forma da lei.
SEÇÃO XI
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 247 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, sao
passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuiçoes a eles confe
ridas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante resolu-
- çao, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 248 - O inicio do processo de destituiçao dependera de repre
sentaçao subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com circunstancia
da fundamentação sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lida
em Plenário por qualquer de seus signatários.
Art. 249- Oferecida a representaçao,
, constituir-se-a Comisso Es
pedal, nos termos regimentais.
§ 12 - Concluindo a Comissão Especial pela procedencia das acusa-
- çoes, apresentara projeto de resolução tratando da destituição de membros
da Mesa.
§ 22 - Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improceden
cia das acusaçoes, será ele apreciado pelo Plenário, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
- II - a remessa do processo a Comisso de Legislaçao e Redaçao, se rejeitado o parecer.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
- ••••••....-
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§ 32 - Ocorrendo a hipOtese prevista no inciso II do parágrafo an
tenor, a Comisso de Legislaçao e Redaçao elaborara, dentro de quarenta e
oito horas da deliberação pelo Plemário, projeto de resolução dispondo sobre a destituiçao do acusado ou acusados.
Art. 250 - Cada Vereador dispora de quinze minutos para discutir
a materia de que trata esta Seçao, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo.
§ 12 - O Relator e o acusado ou acusados poderio usar da palavra,
por sessenta minutos, sendo-lhes vedada a cessão do tempo.
§ 22 - A preferencia na discussao ser a dada, respectivamente, ao
Relator e ao acusado ou acusados.
Art. 251 - O membro da Mesa envolvido nas acusaçoes no podera par
-
ticipar dos trabalhos deste orgao da Cámara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comisso Especial ou o projeto de resoluçao respectivo,
estando igualmente impedido de votar no processo.
Parâgrafo único - Havendo o envolvimento de todos os componentes
da Mesa, presidir os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara.
Art. 252 - Aprovado o projeto, a resolução sera promulgada e mandada a publicaçao pelo Presidente em exercicio na sessao em que for defini
tivamente aprovada a proposiçao, cumprindo o disposto no artigo 11 deste
Regimento.
TITULO VI
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 253 - O Vereador deve apresentar-se i Câmara durante a sessao legislativa ordimiria ou extraordin:tria, para participar das sessoesdo
Plenário e das reuniges de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegura
do o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - apresentar proposiçOes em geral;
II - discutir e deliberar sobre qualquer materia em aprecia
çao na Casa, salvo impedimentos regimentais;
III - integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar
e ser votado;
IV - encaminhar, atraves da Mesa, pedidos escritos de infor
maçoes ao Poder Executivo Municipal;
V - fazer uso da palavra;
VI - integrar as Comisses e representa oes externas e desempenhar miss;;o oficialmente autorizada;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
E si te+ cio cic, rr i--u
-75-
VII - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou
orgaos da administraçao publica, os interesses publicos ou reivindicaçoes
coletivas;
VIII - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do
mandato ou atender obrigaçges político-partiderias decorrentes da represen
taçao.
Art. 254 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniges, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 255 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e
antes do termino do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda.
Art. 256 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos de Secretario ou Assessor municipal, devera fa
zer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
Art. 257 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, peran
te a Cmara, sobre:
1 - informações recebidas ou prestadas em razao do exercício do mandato;
II - pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informaçoes.
CAPITULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 258 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expediçao do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autar
guias, empresas ptiblicas, sociedades de economia mista ou concessionerias
de serviço páblico, salvo quando o contrato obedecer a cleusulas uniformes;
h) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovaçao em concurso publico.
II - desde a posse:
a) ser proprietarlos, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exer
cer função remunerada;
h) ocupar cargo ou função de que sejam demissiveis ad nu
tum, nas entidades referidas na alínea:ia" do inciso anterior, salvo os
cargos de Secretario ou Assessor municipal;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato pilblico
eletivo.
Art. 259 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, pa
ra efeitos regimentais, o direito a cargos ou funçges que ocupar em razao
dela, exceto em relaçao aos cargos da Mesa, observado o disposto no § 2')
do artigo 37 deste Regimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
,„7-
-76-
CAPITULO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 260 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo 258 deste Regimento;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ,
a terça parte das sessoes ordinárias da Camara, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituiçao Federal;
VI - que sofrer condenaçao criminal em sentença transitnda
em julgado;
VII - que no residir no Municipto;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada, nos termos do § 62 do artigo 62 deste Regimento.
§ 12 - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela CSmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocaçao da Mesa ou de partido político representado na
Camara, assegurada ampla defesa.
§ 22 - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do
caput deste artigo, a perda ser a declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocaçao de qualquer dos Vereadores ou de partido político representa
do na Camara, assegurada ampla defesa.
§ 32 - A representação, nos casos dos incisos I, II e VI do caput
deste artigo, ser a encaminhada a Comisso da Organizaçao dos Poderes, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cOpia da representação ao Vereador, que terá o prazo de vinte dias para apre
sentar defesa e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comis
sao indicará defensor dativo para oferece-lasem igual prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligen-
,
cias e a instruçao probatoria que entender necessárias, finda as quais
proferira parecer no prazo de vinte dias ilteis, concluindo pela proceÚncia da representaçao ou por seu arquivamento;
IV - procedente a representaçao, a Comissão elabornrí; proje
to de resoluçao no sentido da perda do mandato, submetendo-o à deliberaçâ'o
do Plenrio, nos termos do processo legislativo definido neste Regimento.
Art. 261 - No perdera o mandato o Vereador:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Pmretnét
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I - investido em cargo de Secretário ou Assessor municipal;
II - licenciado pela CSmara, nos termos dos incisos I usque
III do caput do artigo 264 deste Regimento.
Art. 262 - Extingue-se o mandato:
I - por falecimento;
II - por rentincia formalizada.
§ 12 - A renuncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e
dirigida ao Presidente da CSmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente da sessao imediatamente subseqUente ao
pedido.
§ 22 - O Presidente da Cjimara, nos casos definidos no caput deste
artigo, declarara a exti,nção do mandato.
CAPíTULO TV
DA VACÂNCIA
Art. 263 - As vagas, na CSmara, verificar-se-ào em virtude de:
1 - extinçao de mandato, nos termos do artigo anterior;
II perda de mandato, conforme dispge o artigo 260 deste
Regimento.
CAPITULO V
DA LICENÇA
Art. 264 - O Vereador poderá obter licença:
I - para desempenhar missão temporária de carater cultural
ou de interesse do Município;
II - por motivo de doença comprovada;
III - para tratar, sem remuneraçao, de interesse particular,
desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legis
lativa;
IV - para investidura em cargo de Secretario ou Assessor mu
nicipal.
§ 12 - Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo, o Vereador fará jus à àua remuneraço como se em
exercício do mandato estivesse.
§ 22 - Na hipOtese do inciso IV do caput deste artigo, o Vereador
poder a optar pela remuneraçao do mandato ou do cargo em que for investido
e ser a considerado automaticamente licenciado, observado o disposto no artigo 256 deste Regimento.
§ 32 - A licença riâ'o poderá ser inferior a trinta dias.
§ 42 - O Vereador licenciado rjio poderá reassumir o mandato antes
de findo o prazo concedido para a licença.
hipOteses previstas nos incisos I e III
de investidura,
- cumpre-se o que dispoe
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estrtclo diz) Petrelnét
-78-
Art. 265 - As licenças serão concedidas, mediante requerimento
fundamentado do interessado, por:
I - ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença
comprovada;
II - resoluçao, nas
do caput do artigo anterior.
Paragrafo único - No caso
o § 2° do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 266 - A Mesa convocará o Suplente de Vereador, nos casos de:
I - ocorrencia de vaga;
II - investidura do titularnos cargos definidos no inciso
I do artigo 261 deste Regimento;
III - licenças previstas nos incisos II usque IV do caput do
artigo 264 deste Regimènto.
§ 1° - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciencia
por escrito a Mesa, que convocara o Suplente imediato.
§ 22 - O Suplente convocado, ressalvada a hipOtese prevista no pa
ragrafo anterior, devera tomar posse no prazo maximo de dez dias da .convo-
-
caçao, prestando compromisso na primeira sessao da Camara, apos a posse.
§ 32 - Será considerado renunciante o Suplente convocado que não
cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o
paragrafo anterior, devendo a Camara convocar o Suplente imediato.
§ 42 - O Suplente de Vereador, quando convocado para substituição
temporaria, no poder a ser escolhido para cargos da Mesa.
Art. 267 - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á elei-
-
çao, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitaçao do Presidente da Camara, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.
CAPITULO VII
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 268 - O exercício da vereança por servidor público obedecera
ao disposto nos incisos III, IV e V do artigo 38 da Constituiçao Federal.
CAPÍTULO VIII
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 269 - O Vereador que descumprirosdeveres decorrentes do man
dato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estar a sujeito
ao processo e as penalidades previstas neste Regimento.
§ 1° - Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporario do exercício do mandato, não ex
cedente a trinta dias;
111 - perda do mandato.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estrido do Prtretná.
-79-
§ 22 - Considera-se atentatOrio ao decoro parlamentar usar, em
discurso ou proposição, expresses que configurem crimes contra a honra ou
contenham incitamento à prática de crimes.
32 - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Cama
II - a percepçao de vantagens indevidas;
III - a pratica de irregularidades graves no desempenho do
mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 270 - A censura será verbal ou escrita.
§ - A censura verbal ser:i aplicada em sess7io pelo Presidrnie
.
da Cámara ou de Comisso, no ambito desta, ou por quem o substituir, ao Ve
reador que: I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
11 - perturbar a ordem das sessoes da Camara ou das reunioes
de Comissão.
§ 29 - A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposiçao, de expresses atentatrios ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Cama
ra ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comis-
-
sao.
Art. 271 - Considera-se incurso na sançâ'o de impedimento temporário do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador
que: I - reincidir nas hipOteses previstas nos parágrafos do ar
tigo antecedente;
II - praticar transgressao grave ou reiterada aos preceitos
deste Regimento;
III - revelar contejido de debates, deliberaçoes ou documentos que a Camara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos.
§ 12.- Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a
penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 22 - A penalidade prevista no parágrafo anterior ser a formaliza
da por ato da Mesa.
Art. 272 - A perda do mandato de Vereador, por procedimento incem
patível com o decoro parlamentar, aplicar-se-á na forma do § 32 do artigo
260 deste Regimento.
TÍTULO. VII
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
-
Art. 273 - Os serviços administrativos da amara organizar-se-ao
. -
por regulamento especifico, baixado mediante resoluçao, nos termos das ali
neas do inciso III do artigo 74 deste Regimento.
ra;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-80-
§ 12 - Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da
Diretoria Geral da Cemara, subordinada diretamente à Mesa.
§ 20 - Cabe a Mesa expedir normas ou instruçCies complementares ao
regulamento de que trata o caput deste artigo, considerado parte integrante deste Regimento.
CAPÍTULO TI
DO CONTROLE INTERNO
Art. 274 - O controle interno da Cemara será exercido nos termos
do artigo 237 e paragrafos deste Regimento.
CAPITULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 275 - A Mesa fara manter a ordem e a disciplina nas instalaçoes da Camara e nas adjacencias sob sua administraçao.
Art. 276 - Compete privativamente Mesa dispor sobre o policiamento do recinto da Cámara. _
Parágrafo único - Pode a Mesa, atraves do Presidente, solicitar
força necessaria a manutençao da ordem.
Art. 277 Qualquer cidadão poderá assistir às sessoes da Camara,
na parte do recinto que lhe e reservada, desde que:
I - se apresente decentemente trajado;
se mantenha em silencio, durante os trabalhos;
no manifeste apoio ou desaprovaçao ao que se passa no
Plerba.rio;
IV - atenda as determinaçCies da Mesa;
.
V - no Interpele os Vereadores, em sessao;
VI - cumpra o que preceitua o artigo 279 deste Regimento.
Paragrafo unico - Pela inobservancia das exigencias formuladas nos
incisos do caput deste artigo, poderão os assistentes ser obrigados, pela
Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medi
das.
Art. 278 - Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infra
çao penal, o Presidente fará prisã'o em flagrante, encaminhando o infrator
a autoridade competente para lavratura do auto e instauraçao do processocrime correspondente.
Paragrafo único - Se nao houver flagrante, no caso previsto no ca
put deste artigo, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade competente para a instauração do inquérito respectivo.
Art. 279 - É proibido o porte de arma, excetuados os membros da
segurança, no recinto da Camara.
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Estado do Paraná.
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CAPÍTULO TV
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE
Art. 280 - Pode o Presidente da Cãmara autorizar, resguardados
prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependencias internas e externas da Casa por segmentos organizados da comunidade, para a roa
lizaço de manilestaçes publicas, conferi,nclas, debates, palestras, semii-trios ou exposiçges.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPITULO I
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 281 - A,soberania popular e exercida pelo sufrgio universal
e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todo, e, nos termos da
lei complementar, mediante:
1 - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos dos artigos 285 usque
287 deste Regimento.
SEÇÃO I
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 282 - O plebiscito e a manifestaçao do eleitorado
sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
municipal
§ 12 - O plebiscito ser convocado pela CS'mara Municipal, atraves
de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I - por um minimo de cinco por cento do eleitorado do Muni
f ciplo;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 22 - Independe de requerimento a convocaçâ'o de plebiscito para
decidir sobre criaçao e supresso de distritos.
§ 32 - á permitido circunscrever o plebiscito a area ou populaça°
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato
de sua convocaçao.
Art. 283 - O referendo e a manifestação do eleitorado sobre lei
municipal ou parte dela.
Paragrafo unico - A realizaçao de referendo ser a autorizada pela
. -
Camara, por resoluçao, atendendo requerimento encaminhado nos termos do in _
ciso I do § 19 do artigo anterior.
Art. 284 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo
as normas constantes nesta Seção e em lei complementar.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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§ 12 - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria
dos votos, tendo comparecido, pelo menos, ri metade mais um dos eleitores
do Município, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 282 deste Regimento.
§ 22 - A realizaçao de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidira com eleiçges no Município.
§ 30 - O Município devera alocar recursos financeiros necess:Irios
à realização de plebiscito ou referendo.
§ 42 - A CSmara organizará, solicitando a cooperaçao da Justiça
Eleitoral, a votaçao para efetivaçao de um dos instrumentos de manifesta-
-
çao da soberania popular, indicados neste artigo.
SEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI
Art. 285 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentaçao a Camara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de
bairro ou de distritos, atraves da manifestaçao de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado municipal.
§ 12 - A apresentaçao de projeto de lei de iniciativa popular sera formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu
nome'completo e legível, endereço e n2 do título de eleitor.
§ 22 - Será lícito a entidades da sociedade civil, em número nunca inferior a dez, patrocinar a apresentaçao de projeto de lei de iniciati
va popular.
§ 32 - O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da CSmara, cumpridas as exigencias estabelecidas num dos paragrafos anteriores.
Art. 286 - O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma
Pyl
tramitaçao dos demais, integrando sua numeraçao geral.
§ 12 - Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo
.
assunto, podendo, caso contrario, ser desdobrado pela Comisso de Legislaçao
e Redação, em proposiçoes autonomas, para tramitaçao em separado.
§ 22 - Não se rejeitara, liminarmente, projeto de lei de iniciati
va popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeiçges de tecnica legislativa, observado, neste caso, o disposto no § 32 do artigo 105 deste
Regimento.
§ 39 - A Mesa designará Vereador para exercer, em relaçao ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuiçoes conferidos
por este Regimento ao autor de proposiçao, devendo a escolha recair sobre
quem tenha sido, com sua anuncia, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
§ 42 - A Comissão competente ouvira em audancia pUblica os in
teressados, nos termos do disposto no Capitulo seguinte.
§ 52 - A CSmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovaçao, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de lei
de iniciativa popular.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
-83-
SEÇÃO III
DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 287 - A Lei Orgenica do Município poderá ser emendada median
te proposta encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do
Município, nos termos do inciso IIT do caput do artigo 212 deste Regimento.
Paragrafo unico - Aplica-se ao encaminhamento e a tramitaçao de
proposta popular de emenda a Lei Organica, no que couber, as normas estabe
lecidas na Seção anterior e nos artigos 212 usque 216 deste Regimento.
CAPITULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 288 - Cada Comisso poderá realizar audiencia pitblica com en
tidade da sociedade civil para instruir mataria legislativa em tramite
bem como para tratar de assuntos de interesse publico relevante, atinentes
a sua area de atuaçao, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitaçao de entidade interessada.
Paragrafo unico obrigatoria a realização de audancia publica, na Comisso competente, para discussao de:
I - proposiçao de iniciativa popular;
II - projetos de lei referentes ao planejamento municipal ,
principalmente, os:
a) do plano diretor;
h) do plano plurianual;
das diretrizes orçamentárias;
do orçamento anual.
Art. 289 - A Comisso, aprovada a realizaçao de audiencia publica
ou no caso previsto no paragrafo unico do artigo anterior, selecionara para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados as entidades participantes, cabendo a seu Presidente expedir
os convites.
§ 12 - Na hipOtese de haver defensores e opositores relativamente
a mataria objeto de exame, a Comisso procedera de forma que se possibilite a audiencia das diversas correntes de opiniâ.o.
§ 22 - O convidado devera limitar-se ao tema ou questo em debate
e disporá', para tanto, de vinte minutos, prorrogaveis a juizo da Comisso,
no podendo ser aparteado.
§ 32 - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem
dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a pa
lavra ou pedir-lhe que se retire do recinto.
§ 42 - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Gomis-
-
sao.
§ 52 - Os Vereadores inscritos para interpelar o exposito.r . pode-
-
rao faze-lo estritamente sobre o assunto da exposiçao, pelo prazo de tres
minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 290 - Da audiencia póblica lavrar-se-â ata, arquivando-se, no
- ambito da Comisso, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompa
nharem.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GERAL
Art. 291 - O Plenârio transformar-se-â em Comissão Geral, sob a
presidencia do Presidente da Câmara, para audiencia publica com a comunida
de:
I - no caso previsto no paragrafo ónico do artigo 181 deste Regimento, na discussão das seguintes proposiçoes de iniciativa popular:
a) proposta de emenda a Lei Organica do Municipio;
h) projeto de lei.
II - a fim de discutir com segmentos organizados assuntos
de interesse publico retevante, independente da realizaçao de sessao da Ca
mara.
12 - A transformaçao prevista no inciso I do caput deste artigo
e automâtica e independe de solicitação.
§ 22 - A solicitação para transformação do Plenârio em Comissão
Geral, nos termos do inciso II do caput deste artigo, submetida à delibera
çao do colegiado soberano, ser â apresentada à Mesa por, pelo menos:
1 - cinco entidades representativas da comunidade, encabeçando
,
lista com, no minimo, cem assinaturas de eleitores do Município;
II - um terço dos Vereadores;
III - uma Comissão Permanente.
§ 32 - Aplica-se, no que couber, à realização de audiencia póblica pela Comissão Geral o disposto no Capítulo anterior.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULAR
Art. 292 - As contas do Município ficar:io, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciaçao, o qual poder a questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parâgrafo ónico - As contas estarao a disposiçao dos contribuintes, na Câmara Municipal, em local de fâcil acesso ao póblico.
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 293 - As petiçges, reclamaçges ou representaçoes de qualquer
pessoa física ou juridica contra ato ou omisso das autoridades e entidades póblicas, ou imputadas a membro da Casa, serao recebidas e examinadas
pelas Comissges ou pela Mesa, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
•
II - o assunto envolva matjria de competencia do colegiado.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estetclo cio Paretná
-85-
§ 12 - O membro da Comisso ou da Mesa a que for distribuído o
processo, apresentará relatOrio do qual dará ciencia aos interessados.
§ 22 - A representaç7lo de partido político, nos termos do § 22 do
artigo 260 deste Regimento, cumpre tramitaçao propria, regimentalmente definida.
Art. 294 - Todos tem direito de receber da CSmara, através da Mesa, informaçOes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que sergo prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de
responsabilidade.
Art. 295 - Qualquer cidadao, partido politico, associaçao ou sindicato e parte legítima para, atraves da CSmara, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 296 - A participação da sociedade civil poder a ser exercida,
tambem, atraves do fornecimento de pareceres tecnicos, exposiçoes e propos
tas oriundas de entidades tecnico-científicas e culturais, de associaçOes
e sindicatos e demais instituiçges representativas.
Parágrafo Unix() - Os subsídios apresentados pela sociedade civil
serão examinados por Comisso cuja área de atuaço tenha pertinencia com a
materia contida em documento encaminhado.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 297 - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data e com o objetivo estabelecido no inciso II do artigo 42 deste Regimento.
§ 12 - O Presidente da CSmara, aberta a sessao solene para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; designará Comisso de Vereadores para
recebe-los e introduzi-los no Plenário.
§ 22 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomara° assento ao lado do
Presidente da CSmara.
§ 32 - A posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos será procedida pela CSmara empossada em 12 de janeiro do ano subsequente ao da elei-
-
çao.
Art. 298 - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestar'áo individualmente o seguinte compromisso: "PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR . E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES
SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRIN
DO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRA
CIA."
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado cio Paraná
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Parágrafo ánico - Prestado o compromisso, o Presidente da CS'mara
declarara empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em li
vro proprio.
Art. 299 - Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou
ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o dispos
to nos artigos anteriores deste Capítulo, no que couber.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 300 - Os titulares dos orgaos da administraçao direta, indi-
. reta, autarquica e fundaCionai do Município poderao ser convocados pela C;1
mara para prestarem informaçj)es sobre assuntos de sua competencia administrativa.
§ 12 - A convocaçao dependera de requerimento esdrito, aprovado
pelo Plenário, devendo indicar os assuntos que serao formulados ao servidor convocado.
§ 29 - Aprovado o requerimento, o Presidente expedira ofício ao
Prefeito dando caricia da convocaç'áo e estabelecendo dia e horário para o
comparecimento do servidor convocado.
Art. 301 - A C'ámara Municipal, no dia e hora de que trata o § 22
do artigo anterior, reunir-se-á em sess'áo especial com o fim ánico de ouvir o titular convocado.
§ 12 - Aberta a sessà'o, o Presidente concederá a palavra ao Verea
dor autor do requerimento, o qual far breve explanaçao sobre os motivos
da convocaçao.
§ 22 - Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo
de quinze minutos para abordar o assunto da convocaç'áo, seguindo-se os debates referentes ao tema específico.
§ 32 - Os Vereadores poderâ'o formular perguntas ao servidor convo
cado, devendo restringir-se à mataria em debate.
CAPÍTULO ITI .
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 302 - A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos
Vereadores, a Cámara Municipal poderá convidar autoridades ligadas à admi-
-
nistraçao publica para falarem sobre mataria de interesse do Município.
Art. 303 - Aceito o convite pela autoridade, a Presidencia convocara sessao especial para ouvi-la.
Parágrafo ánico - Aplicar-se-o a esta sessao, no que couber, as
normas estabelecidas nos §§ 10 usque 3' do artigo 301 deste Regimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado cio Petretn
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CAPITULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS
Art. 304 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informagges e
documentos que as esclareçam, sobre fato relacionado com mataria legislati
va em trâmite ou sujeita ã fiscalização da Câmara.
§ 12 - As informaçOes serão solicitadas por qualquer Vereador, em
requerimento escrito nos termos do inciso IV do artigo 141 deste Regimento.
§ 32 - As providencias a que se refere o caput deste artigo, pode
rao ser formuladas por Comissão da Câmara, nos termos do inciso VIT do ., caput do artigo 35 dese Regimento.
§ 42 - Poder.; o Prefeito solicitar a Camara prorrogaçao do prazo
' de que trata o parAgrafo anterior, sendo o pedido submetido a deliberaçao
do Plenário.
Art. 305 - Os pedidos de informaçoes e de envio de documentos poderão ser reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da
resposta no satisfaça ao autor da proposiçao.
CAPITULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE
306 - Ao Plenârio cabe recurso a dectsao ou omissão do Presi
I - questao de ordem; ou
II - recebimento de proposição de qualquer Vereador.
§ 12 - A decisão do Presidente prevalecer ate a deliberação em
contrario do Plenario.
§ 22 - O recurso dever â ser proposto, obrigatoriamente, dentro do
prazo improrrogavel de dois dias áteis da decisão, atraves de requerimento
escrito.
§ 32 - O Presidente deverâ, dentro do prazo improrrogável de dois
dias áteis, dar provimento ao recurso ou, em caso contrário, informâ-lo à
Comisso de Legislaçao e Redaçao.
§ 42 - Dentro do prazo improrrogavel de dois dias, a Comissão de
- - .
Legislaçao.e Redaçao devera emitir parecer sobre o assunto.
§ 52 - O recurso, juntamente com o parecer emitido, sera obrigato
riamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte aquela em que
o Presidente tiver recebido concluso o processo.
•
§ 62 - O Presidente, aprovado o recurso, devera fazer observar a
decisao soberana do Plenârio e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se
a processo de destituição do cargo.
§ 22 - O Prefeito ter â o prazo mâximo de trinta dias para prestar
as informaçges requeridas pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados.
Art.
dente sobre:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Et:tateio do Parad-tel
-88-
§ 72 - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente ser a integral
mente mantida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 307 - Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edifício
da Câmara e na Sala das Sessges, as bandeiras do Brasil, do Estado do Para
na e do Município.
Art. 308- Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição
em contrario, serao contados em dias corridos.
§ 19 - Exclui-se do computo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 22 - Os praz6s, salvo disposição em contrerio, ficarão suspensos durante os períodos de recesso.
Art. 309 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a
das dependencias da Camara.
qualquer
Art. 310 - A Câmara Municipal fixara, por resolução específica ,
tornando-se parte deste Regimento, os critérios para concessão de honrarias e conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Municipio, a Democracia ou ao povo brasileiro.
Art. 311 - A Mesa providenciara a publicação, respeitados os preceitos legais, de:
I - emenda a Lei Organica do Município;
11 - resolução promulgada pela Mesa;
III - lei promulgada nos termos do § 52 do artigo 146 deste
Regimento e de seu artigo 147;
IV - atos referentes a:
a) criaçao ou extlnao de função gratificada, quando autorizada em lei;
h) definição da competencia dos Orgãos e das atribuiçges
dos servidores publicos da Camara;
aprovaçao de regulamentos;
provimento e vacancia de cargos publicos e demais atos
de efeito individual relativos aos servidores da Câmara;
edital de licitação.
§ 12 - Os atos não normativos, de publicação obrigatoria, poderão
ser divulgados resumidamente, em especial os contratos resultantes de lici
taçao.
§ 20 - Publicar-se-a, por qualquer meio de divulgaçao, diariamente, o movimento do caixa do dia anterior.
WIL
SALA DAS SESSÕES DA C
em 10de dezembro de 1990.
CIPAL DE TOLEDO, Estado do Paran,
ARCELLOS MAR
PRESIDENTE
E T O TAS
1 ENR 10600N1
JOR 01P5TATIM BRUM
VINO CANEVESI
LNIZETTFT
LF0IWItAN HAU
LINO GOTA40 III ZATTO
LÚC OI 0In elp
LU (Nk›.:d ZEN
LÍRIO, TE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estexclo cic) Retrai-16
co"C•N,
§ 32 - Nenhum ato produzira' efeito antes de sua publicaço.
Art. 312 - A Câmara comemorara, anualmente, em 27 de março, ara-
.
versario da promulgaçâo da Lei Organica, o Dia da Autonomia do Municipio.
Paragrafo unico - Para registrar o evento, a Câmara Municipal poder promover confer.encias e debates sobre questges de interesse do Munici
pio e de sua populaça°.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Eustncio cio Prtrelná
se"--0 "-Z....,
ÍNDICE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE (arts. 12 e 22)
CAPITULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS (arLs. 32 e 49)
CAPITULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES (arts. 52 e 62)
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA (arts. 72 a 11)
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA (art. 12)
CAPITULO IV
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I
DAS BANCADAS (arts. 13 a 17)
SEÇÃO 11
DOS BLOCOS PARLAMENTARES (art. 18)
TÍTULO II
DOS áRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO (art. 19)
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO (arts. 20 e 21)
CAPÍTULO III
DA MESA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPEThCIA (arts. 22 a 24)
SEÇÃO II
DA PRESIDENCIA (arts. 25 a 27)
SEÇÃO III
DA SECRETARIA (arts. 28 e 29)
CAPITULO IV
DO COLEGIO DE LÍDERES (arts. 30 e 31)
CAPITULO V
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR (art. 32)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
CAPITULO VI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 33 a 35)
SEÇÃO it
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
PA COMPOSTÇXO E INSTAEAÇÀO (arts. 16 a 18)
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS (arts. 39 a 45)
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (art. 46)
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS (art. 47)
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUERITO (arts. 48 e 49)
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO (arts. 50 e 51)
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES (arts. 52 a 54)
SEÇÃO V
DAS VAGAS (art. 55)
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES (arts. 56 a 58)
SEÇÃO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS (arts. 59 e 60)
SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS (arts. 61 e 62)
SEÇÃO IX
DOS PARECERES (arts. 63 a 69)
SEÇÃO X
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES (arts. 70 e 71)
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA (art. 72)
TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA (arts. 73 a 75)
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 76 a 79)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (arts. 80 81)
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE (arts. 82 a 84)
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA (art_s. 85 a 89)
SUBSEÇÃO III
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES (arts. 90 a 92)
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS (arts. 93 a 95)
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES (art. 96)
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS (art. 97)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS (arts. 98 a 100)
CAPÍTULO IV
DA ATA (arts. 101 e 102)
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I,
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 103 a 109)
SEÇÃO II
DOS PROJETOS (arts. 110 a 115)
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI (arts. 116 a 119)
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO (arts. 120 a 123)
SEÇÃO III
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO (arts. 124 a 131)
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES (arts. 132 a 134)
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 135 e 136)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado cic, Paraná
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SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE (arts. 137 a 139)
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO (arts. 140 e 141)
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 142 a 144)
SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES (art. 145)
SEÇÃO VII
DO VETO (arts. 146 a 148)
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO 1
DA TRAMITAÇÃO (arts. 149 a 154)
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES (arts. 155 a 160)
SEÇÃO III
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES (arts. 161 e 162)
SEÇÃO IV
DO INTERSTÍCIO (art. 163)
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO (art. 164)
SUBSEÇÃO 1
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (art. 165)
SUBSEÇÃO II
DA URGÊNCIA (arts. 166 e 167)
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA (art. 168)
SEÇÃO VI
DO DESTAQUE (arts. 169 e 170)
SEÇÃO VII
DA PREJUDICIALIDADE (arts. 171 a 173)
SEÇÃO VIII
DA DISCUSSÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 174 a 179)
SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA (arts. 180 .a 183)
SUBSEÇÃO III
DO APARTE (art. 184)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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SUBSEÇÃO IV
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA (art. 185)
SUBSEÇÃO V
DA QUESTÃO DE ORDEM (arts. 186 a 190)
SUBSEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO (art. 190)
SUBSEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO (art. 192)
SEÇÃO IX
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 193 a 195)
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO (arts. 196 a 200)
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO (art. 201)
SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO (art. 202)
SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTAS (art. 203)
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO (art. 204)
SEÇÃO X
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL
SUBSEÇÃO I
DA REDAÇÃO DO VENCIDO (art. 205)
SUBSEÇÃO II
DA REDAÇÃO FINAL (arts. 206 a 208)
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA (arts. 209 e 210)
SEÇÃO XII
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA (art. 211)
CAPÍTULO III
DAS MATUTAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (arts. 212 a 216)
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DUETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
E DO ORÇAMENTO ANUAL (arts. 217 a 224)
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DOS ESTATUTOS (arts. 225 a 228)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR (art. 229)
SEÇÃO v
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
(arr. 230)
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (art. 231)
SEÇÃO VII
DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES (arts. 232 e 233)
SEÇÃO VIII
DO REGIMENTO INTERNO (nrts. 234 e 235)
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (arts. 236 a 238)
SEÇÃO X
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA (arts. 239 a 246)
SEÇÃO XI
DA DESTITUIÇÃO DA MESA (arts. 247 a 252)
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO (arts. 253 a 257)
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES (arts. 258 e 259)
CAPÍTULO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO (arts. 260 a 262)
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA (art. 263)
CAPITULO V
DA LICENÇA (arts. 264 e 265)
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (arts. 266 e 267)
CAPÍTULO VII
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO (art. 268)
CAPÍTULO VIII
DO DECORO PARLAMENTAR (arts. 269 a 272)
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (art. 273)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
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CAPÍTULO II
DO CONTROLE INTERNO (art. 274)
CAPÍTULO III
DA POLICIA DA CÂMARA (arts. 275 a 279)
CAPITULO IV
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE (art. 280)
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA SOBERANIA POPULAR (art. 281)
SEÇÃO I
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO (arts. 282 a 284)
SEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI (arts. 285 e 286)
SEÇÃO III
DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (art. 287)
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA (arts. 288 a 290)
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GERAL (art. 291)
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULAR (art. 292)
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR (arts. 293 a 296)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (arts. 297 a 299)
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS (arts. 300 e 301)
CAPITULO III
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES (arts. 302 e 303)
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS (arts. 304 e 305)
CAPITULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE (art. 306)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 307 a 312)