| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo. |
| native_id | 1718 |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 1.881, de 30 de junho de 2004 (CONSOLIDAÇÃO) Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo. (Vide texto compilado da Lei) O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2º – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre questões ambientais. Art. 3º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I – um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Público: a) órgão executivo municipal do meio ambiente; b) órgão municipal de educação; c) órgão municipal de saúde; d) órgão municipal de obras públicas; e) órgão da administração pública estadual ou federal, que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação no Município, como IAP, SEAB, EMATER; e) órgão municipal de agropecuária; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) f) SANEPAR. f) órgão municipal de planejamento; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) g) órgão da administração pública estadual ou federal, que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação no Município, como IAP, SEAB, EMATER; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) h) SANEPAR. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II – representantes da sociedade civil: a) dois indicados pelos setores organizados da sociedade, como Associação Comercial e Industrial de Toledo, Clubes de Serviço, Sindicatos; a) um indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Toledo (ACIT); (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) b) um indicado por entidade civil que tenha por objetivo a defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município; b) um indicado pelos clubes de serviço, como Lions, Rotary, Lojas Maçônicas; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) c) um indicado pelas entidades civis que tenham por finalidade a defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município; c) um indicado pelos sindicatos; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) d) um indicado pelas Universidades ou Faculdades comprometidas com a questão ambiental; d) um indicado por entidade civil que tenha por objetivo a defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município, como UTAM; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) e) um indicado por associações de profissionais, como engenheiros, arquitetos, biólogos, geólogos e profissões afins. e) um indicado pelas entidades civis que tenham por finalidade a defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) f) um indicado pelas Universidades públicas, comprometidas com a questão ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) g) um indicado pelas Universidades ou Faculdades privadas, comprometidas com a questão ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) h) um indicado por associações de profissionais, como engenheiros, arquitetos, biólogos, geólogos e profissões afins. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) Parágrafo único – Cada membro do Conselho terá um suplente, também indicado pelo respectivo órgão ou entidade, que substituirá o titular em caso de impedimento ou ausência. Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica municipal e na legislação a que se refere o item anterior; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná IV – analisar, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; V – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria; VI – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades e comunidade em geral; VII – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município; VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – registrar e fiscalizar instituições ligadas ao meio ambiente, atuantes no Município; X – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações das entidades governamentais e não-governamentais do Município; XI – propor, alterar, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; XII – apresentar, anualmente, ao Executivo municipal, proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento; XIII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito municipal as providências cabíveis; XIV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, além de posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente; XV – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento, no âmbito municipal, de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XV – opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento, no âmbito municipal, de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras de grande porte; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) XVI – deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XVI – deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras e de retirada significativa de árvores e/ou alteração significativa ambiental; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) XVII – responder a consultas sobre matérias de sua competência; XVIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo a constituição de comissões integradas por técnicos especializados em proteção ambiental, para elaborar estudos, emitir pareceres e laudos técnicos. § 2º – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente será prestado diretamente pelo Município, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou do órgão a que o CMMA estiver vinculado. Art. 5º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte estrutura: I – Diretoria, composta pelos seguintes membros, eleitos dentre os integrantes do colegiado: a) presidente; b) vice-presidente; c) primeiro secretário; d) segundo secretário. II – Comissões paritárias, de assuntos específicos, quando constituídas por resoluções de plenário; III – Plenário. Art. 6º – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 7º – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal, também no prazo de sessenta dias. Art. 8º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria dos seus membros. Art. 9º – O CMMA poderá instituir em seu regimento interno, se necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 10 – As sessões do CMMA serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências por ele autorizadas. Parágrafo único – Serão ressarcidas as despesas de transporte, estadia e alimentação, realizadas pelos membros do Conselho no desempenho de atividades inerentes ao mandato, desde que devidamente comprovadas. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 12 – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução. Art. 12 – O mandato dos membros da diretoria do CMMA é de dois anos, permitida a recondução. (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) Art. 13 – Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente poderão ser substituídos mediante comunicação por escrito da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados ao Presidente do Conselho, o qual fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 14 – Perderá o mandato o conselheiro que: I – desvincular-se do órgão ou da entidade que representa; II – faltar a três reuniões consecutivas do colegiado ou a cinco alternadas, sem justificativa; II – faltar a três reuniões consecutivas do colegiado ou a cinco alternadas, sem justificativa por escrito; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) III – apresentar procedimento incompatível com a dignidade de suas funções; IV – for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único – A substituição do conselheiro que perder o mandato dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, em procedimento iniciado mediante solicitação de qualquer conselheiro, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Parágrafo único – A substituição do conselheiro que perder o mandato nos casos dos incisos III e IV do caput deste artigo dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, em procedimento iniciado mediante solicitação de qualquer conselheiro, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) Art. 15 – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão substituídos automaticamente pelos respectivos suplentes, aos quais caberão, durante o período de substituição, os mesmos direitos e deveres dos titulares. Art. 16 – As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta falta alternada, mediante correspondência da Diretoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 17 – Perderá a representatividade no Conselho Municipal do Meio Ambiente a instituição que: I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de Toledo; II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; III – sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 18 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, órgão permanente de natureza contábil, que será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 19 – As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão provenientes de: I – dotação específica consignada no orçamento municipal para o meio ambiente e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício; II – verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio Ambiente e por outros órgãos oficiais; III – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV – convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V – doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam destinados; VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como de venda de materiais de publicação e da realização de eventos; VII – produto de convênios firmados com entidades financiadoras; VIII – recursos retidos em instituições financeiras, sem destinação própria; IX – devolução de parcelas dos valores das multas aplicadas por organismos estaduais e federais em empresas, entidades ou pessoas físicas dentro do Município de Toledo. IX – devolução de parcelas dos valores das multas aplicadas por organismos municipais, estaduais e federais em empresas, entidades ou pessoas físicas MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná dentro do Município de Toledo. (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011) § 1º – A devolução referida no inciso IX do caput deste artigo deverá ser efetuada através de convênios ou parcerias com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. § 2º – Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao meio ambiente, serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. § 3º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica a ser mantida pelo Fundo em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 4º – A existência de recursos de natureza financeira do Fundo dependerá: I – da disponibilidade financeira em função do cumprimento da programação; II – da prévia aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 20 – Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente, constantes do balanço anual, serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 21 – O funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente será objeto de regulamentação no prazo de sessenta dias, a contar da posse dos primeiros membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 22 – No caso de dissolução ou encerramento das atividades do Fundo Municipal do Meio Ambiente, os respectivos recursos serão transferidos à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 23 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão constar da lei orçamentária do Município, com rubrica específica na Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 24 – Para atendimento das despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei, fica, ainda, o Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2004, um crédito adicional especial no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mediante a inclusão da seguinte dotação orçamentária no orçamento da administração direta: Órgão: 1200 – SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE Unidade: 1206 – FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Função: 18 – GESTÃO AMBIENTAL Subfunção: 541 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Programa: 16 – PROGRAMA TOLEDO AMBIENTAL Projeto/Atividade: 1206.18.541.00162-298 – Manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente 3390.00.00 Aplicações Diretas................................................................R$ 50.000,00 Parágrafo único – Como recurso para a abertura do crédito de que trata o caput deste artigo utilizar-se-á o cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária: Projeto/Atividade: 1205.18.541.00162-205 – Manutenção do Fundo de Desenvolvimento e Conservação Florestal 3390.00.00 Aplicações Diretas................................................................R$ 50.000,00 Art. 25 – O Ministério Público velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 26 – Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 30 de junho de 2004. DERLI ANTÔNIO DONIN PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE WALDEMIRO MERLO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicada no JORNAL DO OESTE, nº 5406, de 01/07/2004