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norma nº 1/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaCria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
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 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
LEI Nº 1.881, de 30 de junho de 2004 (CONSOLIDAÇÃO)
Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o 
Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente 
e o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente 
(CMMA), órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo 
Municipal e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre questões ambientais.
Art. 3º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente será 
composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil 
organizada, a saber:
I – um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder 
Público:
a) órgão executivo municipal do meio ambiente;
b) órgão municipal de educação;
c) órgão municipal de saúde;
d) órgão municipal de obras públicas;
e) órgão da administração pública estadual ou federal, que tenha em 
suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação no 
Município, como IAP, SEAB, EMATER;
e) órgão municipal de agropecuária; (redação dada pela Lei nº 
2.079, de 23 de novembro de 2011)
f) SANEPAR.
f) órgão municipal de planejamento; (redação dada pela Lei nº 
2.079, de 23 de novembro de 2011)
g) órgão da administração pública estadual ou federal, que tenha 
em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua 
representação no Município, como IAP, SEAB, EMATER; (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
h) SANEPAR. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, de 23 de 
novembro de 2011)
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
II – representantes da sociedade civil: 
a) dois indicados pelos setores organizados da sociedade, como 
Associação Comercial e Industrial de Toledo, Clubes de Serviço, Sindicatos;
a) um indicado pela Associação Comercial e Empresarial de 
Toledo (ACIT); (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
b) um indicado por entidade civil que tenha por objetivo a defesa dos 
interesses dos moradores, com atuação no Município;
b) um indicado pelos clubes de serviço, como Lions, Rotary, 
Lojas Maçônicas; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
c) um indicado pelas entidades civis que tenham por finalidade a 
defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município;
c) um indicado pelos sindicatos; (redação dada pela Lei nº 2.079, 
de 23 de novembro de 2011)
d) um indicado pelas Universidades ou Faculdades comprometidas 
com a questão ambiental;
d) um indicado por entidade civil que tenha por objetivo a defesa 
dos interesses dos moradores, com atuação no Município, como UTAM; (redação dada 
pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
e) um indicado por associações de profissionais, como engenheiros, 
arquitetos, biólogos, geólogos e profissões afins.
e) um indicado pelas entidades civis que tenham por finalidade a 
defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município; (redação 
dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
f) um indicado pelas Universidades públicas, comprometidas 
com a questão ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro 
de 2011)
g) um indicado pelas Universidades ou Faculdades privadas, 
comprometidas com a questão ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, de 
23 de novembro de 2011)
h) um indicado por associações de profissionais, como 
engenheiros, arquitetos, biólogos, geólogos e profissões afins. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
Parágrafo único – Cada membro do Conselho terá um suplente, 
também indicado pelo respectivo órgão ou entidade, que substituirá o titular em caso 
de impedimento ou ausência.
Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio 
ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à 
proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à 
defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, 
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas 
contidas na Lei Orgânica municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
IV – analisar, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente;
V – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as 
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das 
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria;
VI – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos 
ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades e comunidade em geral;
VII – atuar no sentido da conscientização pública para o 
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com 
ênfase nos problemas do Município;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos 
com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao 
desenvolvimento ambiental;
IX – registrar e fiscalizar instituições ligadas ao meio ambiente, 
atuantes no Município;
X – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações das entidades 
governamentais e não-governamentais do Município;
XI – propor, alterar, aprovar e acompanhar a execução 
orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente;
XII – apresentar, anualmente, ao Executivo municipal, proposta 
orçamentária inerente ao seu funcionamento;
XIII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no 
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis 
e sugerindo ao Prefeito municipal as providências cabíveis;
XIV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento 
do solo urbano, além de posturas municipais, visando à adequação das exigências do 
meio ambiente;
XV – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de 
localização e funcionamento, no âmbito municipal, de atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras;
XV – opinar sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento, no âmbito municipal, de atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras de grande porte; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 
2011)
XVI – deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for 
o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras;
XVI – deliberar sobre a realização de audiências públicas, 
quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação 
de atividades potencialmente poluidoras e de retirada significativa de árvores e/ou 
alteração significativa ambiental; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro 
de 2011)
XVII – responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XVIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio 
ambiente, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
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§ 1º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá solicitar 
ao Executivo a constituição de comissões integradas por técnicos especializados em 
proteção ambiental, para elaborar estudos, emitir pareceres e laudos técnicos.
§ 2º – O suporte financeiro, técnico e administrativo 
indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente será prestado diretamente pelo Município, através do órgão executivo 
municipal de meio ambiente ou do órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 5º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente possuirá a 
seguinte estrutura:
I – Diretoria, composta pelos seguintes membros, eleitos dentre 
os integrantes do colegiado:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) primeiro secretário;
d) segundo secretário.
II – Comissões paritárias, de assuntos específicos, quando 
constituídas por resoluções de plenário;
III – Plenário.
Art. 6º – A instalação do CMMA e a composição dos seus 
membros ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º – No prazo máximo de sessenta dias após a sua 
instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado 
pelo Prefeito Municipal, também no prazo de sessenta dias.
Art. 8º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente instituirá 
seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria dos seus membros.
Art. 9º – O CMMA poderá instituir em seu regimento interno, 
se necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a 
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 10 – As sessões do CMMA serão públicas e seus atos 
deverão ser amplamente divulgados.
Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada serviço público 
relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as 
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às 
sessões do Conselho e participação em diligências por ele autorizadas.
Parágrafo único – Serão ressarcidas as despesas de transporte, 
estadia e alimentação, realizadas pelos membros do Conselho no desempenho de 
atividades inerentes ao mandato, desde que devidamente comprovadas.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Art. 12 – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, 
permitida uma recondução.
Art. 12 – O mandato dos membros da diretoria do CMMA é de 
dois anos, permitida a recondução. (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro 
de 2011)
Art. 13 – Os membros do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente poderão ser substituídos mediante comunicação por escrito da instituição ou 
autoridade pública à qual estejam vinculados ao Presidente do Conselho, o qual fará a 
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 14 – Perderá o mandato o conselheiro que: 
I – desvincular-se do órgão ou da entidade que representa;
II – faltar a três reuniões consecutivas do colegiado ou a cinco 
alternadas, sem justificativa;
II – faltar a três reuniões consecutivas do colegiado ou a cinco 
alternadas, sem justificativa por escrito; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de 
novembro de 2011)
III – apresentar procedimento incompatível com a dignidade de 
suas funções;
IV – for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou 
contravenção penal.
Parágrafo único – A substituição do conselheiro que perder o mandato 
dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, em procedimento iniciado mediante solicitação de qualquer conselheiro, do 
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único – A substituição do conselheiro que perder o 
mandato nos casos dos incisos III e IV do caput deste artigo dar-se-á por deliberação 
da maioria dos componentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, em 
procedimento iniciado mediante solicitação de qualquer conselheiro, do Ministério 
Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. (redação dada pela Lei nº 
2.079, de 23 de novembro de 2011)
Art. 15 – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os 
membros efetivos do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão substituídos 
automaticamente pelos respectivos suplentes, aos quais caberão, durante o período de 
substituição, os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 16 – As entidades ou organizações representadas pelos 
conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou 
da quarta falta alternada, mediante correspondência da Diretoria do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Art. 17 – Perderá a representatividade no Conselho Municipal 
do Meio Ambiente a instituição que:
I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de 
Toledo;
II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de 
acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho 
Municipal;
III – sofrer penalidades administrativas reconhecidamente 
graves.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 18 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, 
órgão permanente de natureza contábil, que será administrado pela Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 19 – As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
serão provenientes de:
I – dotação específica consignada no orçamento municipal para o 
meio ambiente e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada 
exercício;
II – verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do 
Meio Ambiente e por outros órgãos oficiais;
III – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, 
do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e fundações;
IV – convênios, contratos e consórcios celebrados entre o 
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos 
respectivos instrumentos;
V – doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos 
que lhe sejam destinados;
VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações financeiras, bem como de venda de materiais de publicação e da realização 
de eventos;
VII – produto de convênios firmados com entidades 
financiadoras;
VIII – recursos retidos em instituições financeiras, sem 
destinação própria;
IX – devolução de parcelas dos valores das multas aplicadas por 
organismos estaduais e federais em empresas, entidades ou pessoas físicas dentro do 
Município de Toledo.
IX – devolução de parcelas dos valores das multas aplicadas por 
organismos municipais, estaduais e federais em empresas, entidades ou pessoas físicas 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
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dentro do Município de Toledo. (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro 
de 2011)
§ 1º – A devolução referida no inciso IX do caput deste artigo 
deverá ser efetuada através de convênios ou parcerias com a Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente.
§ 2º – Os recursos de responsabilidade do Município, destinados 
ao meio ambiente, serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente.
§ 3º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta específica a ser mantida pelo Fundo em agência de 
estabelecimento oficial de crédito.
§ 4º – A existência de recursos de natureza financeira do Fundo 
dependerá:
I – da disponibilidade financeira em função do cumprimento da 
programação;
II – da prévia aprovação do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente.
Art. 20 – Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, constantes do balanço anual, serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 21 – O funcionamento do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente será objeto de regulamentação no prazo de sessenta dias, a contar da posse 
dos primeiros membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 22 – No caso de dissolução ou encerramento das atividades 
do Fundo Municipal do Meio Ambiente, os respectivos recursos serão transferidos à 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
deverão constar da lei orçamentária do Município, com rubrica específica na Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 24 – Para atendimento das despesas de implantação do 
Fundo de que trata esta Lei, fica, ainda, o Executivo municipal autorizado a abrir no 
orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2004, um crédito 
adicional especial no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mediante a 
inclusão da seguinte dotação orçamentária no orçamento da administração direta:
Órgão: 1200 – SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 1206 – FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Função: 18 – GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção: 541 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
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Programa: 16 – PROGRAMA TOLEDO AMBIENTAL
Projeto/Atividade: 1206.18.541.00162-298 – Manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente
3390.00.00 Aplicações Diretas................................................................R$ 50.000,00
Parágrafo único – Como recurso para a abertura do crédito de 
que trata o caput deste artigo utilizar-se-á o cancelamento parcial da seguinte dotação 
orçamentária:
Projeto/Atividade: 1205.18.541.00162-205 – Manutenção do Fundo de Desenvolvimento e
 Conservação Florestal
3390.00.00 Aplicações Diretas................................................................R$ 50.000,00
Art. 25 – O Ministério Público velará pelo cumprimento do 
disposto nesta Lei.
Art. 26 – Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 30 de junho de 2004.
DERLI ANTÔNIO DONIN
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
WALDEMIRO MERLO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicada no JORNAL DO OESTE, nº 5406, de 01/07/2004

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