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norma nº 97/2021

Tipo Lei Ordinária "R"
Número / Ano 97 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaEstabelece critérios para a regularização de obras edificadas sem a observância de parâmetro da legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano do Município.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 97, de 3 de dezembro de 2021
Estabelece critérios para a regularização de 
obras edificadas sem a observância de 
parâmetro da legislação do zoneamento do uso 
e da ocupação do solo urbano do Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece critérios para a regularização de obras 
edificadas sem a observância de parâmetro da legislação do zoneamento do uso e 
da ocupação do solo urbano do Município.
Art. 2º - Os proprietários de obras edificadas até 31 de dezembro de 
2016, sem a observância da taxa de ocupação máxima e de recuos estabelecidos 
para o respectivo imóvel, poderão requerer a regularização da edificação mediante 
contrapartida financeira a ser prestada ao Município, de acordo com as condições 
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A data a que se refere o caput deste artigo será 
comprovada mediante apresentação de Certidão de Antiguidade fornecida pela 
Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos do Município.
Art. 3º - A regularização das obras mencionadas no artigo anterior 
dependerá de prévia análise do pedido pela Comissão Municipal de Urbanismo.
§ 1º - O requerimento para a regularização de que trata o caput deste 
artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - planta de situação do imóvel e os projetos necessários à 
regularização, com a indicação da zona em que está inserido;
II - matrícula do imóvel em nome do requerente;
III - especificação da área construída e localização da edificação;
IV - uso e destinação da edificação; e
V - indicação do percentual excedente à taxa de ocupação.
§ 2º - A regularização referida no caput deste artigo poderá ser negada 
pela Comissão Municipal de Urbanismo caso se verifique possibilidade de impacto 
não suportável pela infraestrutura ou risco de comprometimento da paisagem urbana.
§ 3º - Em caso de posterior desmembramento ou unificação do imóvel, 
havendo edificação já finalizada com emissão regular do alvará de licença para 
construção e o “habite-se”, o proprietário poderá solicitar o cancelamento desses, 
apresentando, concomitante, o respectivo projeto de regularização da obra para efeito 
de averbação da matrícula perante o Ofício Imobiliário competente.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 4º - No cálculo do valor a ser pago pelo proprietário ao Município, 
para os fins do disposto nesta Lei, serão considerados o percentual excedente da 
taxa de ocupação do imóvel e o valor venal do terreno, de acordo com a seguinte 
fórmula:
VT = CTO x VVt
TO
em que:
VT = Valor total em reais do excedente da taxa de ocupação;
CTO = Coeficiente de ocupação a ser adquirido;
VVt = Valor venal do terreno;
TO = Taxa de ocupação permitido para a zona.
§ 1º - O valor a ser pago, conforme definido no caput deste artigo, será 
reduzido nos seguintes percentuais:
I - 75% para imóveis residenciais com valor venal até R$ 110.000,00;
II - 50% para imóveis residenciais com valor venal de R$ 110.000,01 a 
R$ 180.000,00;
III - 25% para imóveis residenciais com valor venal de R$ 180.000,01 a 
R$ 250.000,00; e
IV - 15% para imóveis residenciais com valor venal de R$ 250.000,01 a 
R$ 400.000,00.
§ 2º - Os imóveis residenciais com valor venal acima de R$ 400.000,00, 
bem como os imóveis comerciais e industriais não terão o benefício de que trata o 
parágrafo anterior.
§ 3º - Os recursos oriundos da contrapartida financeira a ser prestada 
ao Município serão destinados à execução de obras de infraestrutura para o 
adequado escoamento de águas pluviais e às demais ações da Defesa Civil de
Toledo.
Art. 5º - A expedição da competente Carta de Habitação para 
regularização da edificação estará subordinada:
I - ao pagamento total do valor apurado nos termos do artigo anterior, 
que deverá ocorrer no prazo máximo de até doze meses após a aprovação do pedido 
de regularização; e
II - ao recolhimento de todos os demais tributos eventualmente devidos 
sobre o imóvel.
Parágrafo único - O valor de cada parcela a que se refere o inciso I do 
caput deste artigo não será inferior a uma Unidade de Referência de Toledo (URT).
Art. 6° - Para ter direito a qualquer dos benefícios de que trata esta Lei, 
o contribuinte deverá efetuar o requerimento disposto no § 1º do artigo 3º até o dia 
31 de dezembro de 2022.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 7º - Ficam revogadas a:
I - Lei “R” nº 22, de 3 de julho de 1998; e
II - Lei “R” nº 90, de 16 de julho de 2015.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 3 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.085, de 6/12/2021

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