br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

norma nº 98/2021

Tipo Lei Ordinária "R"
Número / Ano 98 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaAutoriza o Município de Toledo a efetuar a delegação, mediante permissão, da prestação dos serviços funerários.
native_id1898

Originating matéria

matéria 14358 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
LEI “R” Nº 98, de 3 de dezembro de 2021
Autoriza o Município de Toledo a efetuar a 
delegação, mediante permissão, da prestação 
dos serviços funerários.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Município de Toledo a efetuar a delegação, 
mediante permissão, da prestação dos serviços funerários.
Art. 2º - Fica o Município de Toledo autorizado a efetuar a delegação, 
mediante permissão, dos serviços de indústria e comércio de artigos funerários, 
relacionados ao fornecimento de urnas mortuárias, à preparação de corpos, à 
organização, execução e manutenção de funerais com os devidos paramentos e 
artigos afins, à locação de paramentos, ao transporte de féretros e cadáveres 
exumados, à implantação e operação de crematórios, à locação e à prestação das 
demais atividades correlatas aos serviços funerários, nos termos da Lei Federal nº 
8.987/1995, das Leis Municipais nºs 913/1977 e 1.623/1991 e das normas da 
Vigilância Sanitária.
§ 1º - Os serviços funerários de que trata o caput deste artigo serão 
permitidos às empresas regularmente constituídas, devidamente credenciadas, 
através de Edital de Chamamento Público e Termo de Permissão, pelo prazo de 10
(dez) anos, tendo em vista a necessidade de se garantir estabilidade aos 
empreendimentos e à operacionalidade dos serviços, podendo haver renovação, por 
igual ou menor período, sucessivamente, de acordo com o interesse público, a critério 
da Administração municipal.
§ 2º - O Chamamento Público de que trata o parágrafo anterior será 
realizado anualmente, permanecendo aberto por até 12 (doze) meses.
§ 3º - Será vedado às empresas credenciadas ceder ou transferir, no 
todo ou em parte, os serviços de que trata esta Lei.
§ 4º - Os serviços funerários, no âmbito do Município de Toledo, serão 
prestados exclusivamente pelas empresas permissionárias.
Art. 3º - A revogação do Termo de Permissão e a cassação do Alvará 
de Licença por parte do Município poderão ocorrer a qualquer tempo, quando 
propostas pela Gerência dos Serviços Funerários de Toledo ou pelos fiscais de 
Contrato, mediante prévio processo administrativo, assegurada ampla defesa, para 
apuração de possíveis irregularidades ou infrações cometidas.
Art. 4º - São privativos das empresas credenciadas os serviços 
relacionados no caput do artigo 2º desta Lei quanto a óbitos ocorridos na área 
territorial do Município de Toledo.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 1º - É facultada a utilização de funerárias de outras localidades, ainda 
que o óbito ocorra no território do Município de Toledo, quando o velório, sepultamento 
e demais serviços funerários venham a ser realizados em outro Município, desde que 
na cidade de domicílio do falecido ou de sua família.
§ 2º - Aplica-se igualmente o disposto no parágrafo anterior, quando se 
tratar de óbito de pessoa domiciliada em Toledo, cujos familiares desejarem sepultá￾la em outro Município.
§ 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a remoção do corpo deverá ser 
acompanhada da documentação necessária e da Ficha de Acompanhamento Funeral 
(FAF).
Art. 5º - Fica vedado às permissionárias, sob pena de revogação do 
respectivo Termo de Permissão e de cassação do Alvará de Licença para a prestação 
dos serviços funerários, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal:
I - exercer qualquer atividade estranha aos serviços funerários;
II - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e 
cadáveres.
Parágrafo único - Será permitida a comercialização de planos funerários 
pelas permissionárias, desde que observada a legislação pertinente.
Art. 6º - O Edital de Chamamento Público, que obedecerá às normas 
gerais da legislação sobre permissões, em especial as disposições das Leis Federais 
nºs 8.666/1993 e 8.987/1995, o interesse coletivo, os princípios da isonomia, da 
legalidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e 
do julgamento objetivo, conterá exigências relativas:
I - aos requisitos a serem atendidos pelas permissionárias para que o 
serviço de que trata esta Lei seja executado de forma permanente, geral, transparente 
e seguro, regular, contínuo, genérico, eficiente, atualizado e remunerado através de 
preços módicos, tendo como objetivo sempre assegurar o pleno atendimento da 
população;
II - aos equipamentos, instalações, oficinas, veículos e quadro funcional 
a serem utilizados pelas permissionárias para a prestação dos serviços mencionados
no caput do artigo 2º desta Lei;
III - às exigências a serem atendidas para a implantação e a operação 
de crematórios;
IV - à observância pelas permissionárias das tarifas a serem fixadas pelo 
Município, em Unidades de Referência de Toledo (URT), para os grupos básicos de 
produtos e serviços funerários;
V - ao fornecimento dos artigos e à prestação dos serviços funerários
correspondentes ao grupo básico determinado e custeado pelo Município, bem como 
o cortejo fúnebre, dentro do território do Município de Toledo e, quando necessário, o 
translado do corpo, quando se tratar de falecimento em outro município, para o 
atendimento a indivíduos hipossuficientes e indigentes, conforme critérios a serem
estabelecidos em regulamento;
VI - à obrigatoriedade de contratação de seguro, no mínimo contra 
terceiros, para os veículos utilizados para a prestação dos serviços;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
VII - à documentação a ser apresentada pelas empresas interessadas, 
incluído o Termo de Ciência e de Responsabilidade quanto às suas obrigações 
decorrentes da permissão.
§ 1º - Os veículos das empresas permissionárias, destinados à
prestação dos serviços funerários, deverão ter menos de dez anos de fabricação e ser 
aprovados em vistoria anual, efetuada pela Secretaria de Segurança e Trânsito de 
Toledo, mediante laudo que será exibido à fiscalização sempre que necessário.
§ 2º - A cobrança por parte das permissionárias para artigos e serviços 
funerários não incluídos nos grupos básicos estabelecidos pelo Município ou 
adicionais será livre.
Art. 7º - O Termo de Permissão para a prestação dos serviços de que 
trata esta Lei conterá, essencialmente:
I - as exigências previstas nas Leis Federais nºs 8.666/1993 e 
8.987/1995, na Lei Orgânica do Município e nas Leis Municipais nºs 913/1977 e 
1.623/91, no que couber, ou suas sucedâneas;
II - as exigências estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior;
III - o objeto e o prazo da permissão;
IV - a relação mínima discriminada dos equipamentos, instalações, 
oficinas, veículos e quadro funcional a serem utilizados para a realização dos serviços 
previstos nesta Lei;
V - a obrigatoriedade da capacitação/qualificação técnica mínima do 
pessoal que trabalhar na prestação dos serviços funerários;
VI - a obrigação de fornecimento dos artigos e de prestação dos serviços 
funerários correspondentes ao grupo básico determinado e custeado pelo Município, 
bem como o cortejo fúnebre, dentro do território do Município de Toledo e, quando 
necessário, o translado do corpo, quando se tratar de falecimento em outro município, 
para o atendimento a indivíduos hipossuficientes e indigentes, conforme critérios a 
serem estabelecidos em regulamento;
VII - à obrigatoriedade de contratação de seguro, no mínimo contra 
terceiros, para os veículos utilizados para a prestação dos serviços;
VIII - o critério de reajuste das tarifas de grupos básicos de produtos e 
serviços pela Unidade de Referência de Toledo (URT);
IX - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos 
serviços previstos nesta Lei;
X - as obrigações das empresas permissionárias, sem prejuízo de outras 
estabelecidas em regulamento;
XI - as penalidades legais, regulamentares, contratuais e administrativas 
a que se sujeitam as permissionárias e sua forma de aplicação;
XII - as obrigações do poder permitente;
XIII - as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento 
pelas empresas permissionárias de qualquer exigência contida nesta Lei, em seu 
regulamento ou no Termo de Permissão.
Art. 8º - As empresas permissionárias deverão oferecer o serviço de 
tanatopraxia para o preparo do corpo, executado por profissional legalmente 
habilitado, sendo obrigatório quando:
MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
I - o corpo for transladado para município localizado à distância superior 
a 250km (duzentos e cinquenta quilômetros);
II - o velório ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 9º - Na fixação das tarifas de grupos básicos de produtos e serviços
funerários levar-se-ão em conta os padrões dos serviços a serem prestados, nos 
termos do regulamento dos serviços funerários de Toledo.
Art. 10 - Para a elaboração do Edital de Chamamento Público e a análise 
da documentação para credenciamento será designada Comissão específica pelo 
Chefe do Executivo municipal, efetuando-se a tramitação na forma da legislação 
pertinente.
Art. 11 - Em todos os óbitos em que a causa mortis for doença 
infectocontagiosa com risco à saúde pública, os sepultamentos deverão ser realizados 
obrigatoriamente em urnas lacradas, conforme determinação contida no Documento 
de Óbito (D.O.) ou equivalente.
Art. 12 - Fica expressamente proibida a exibição, por parte das 
permissionárias, de mostruários voltados diretamente para a via pública.
Art. 13 - No Chamamento para a permissão dos serviços de que trata 
esta Lei não será permitida a participação de empresas em consórcio.
Art. 14 - O Poder Executivo fixará por Decreto os grupos básicos de 
produtos e serviços funerários a serem prestados pelas permissionárias e as 
respectivas tarifas, em Unidades de Referência de Toledo (URT).
Art. 15 - Ficam revogados:
I - os artigos 2º a 11 da Lei nº 913, de 23 de setembro de 1977;
II - a Lei “R” nº 74, de 17 de setembro de 2019.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 3 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.085, de 6/12/2021

open original →