| Tipo | Lei Ordinária "R" |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2021 |
| Date | 2021-12-03 |
| Ementa | Autoriza o Município de Toledo a efetuar a delegação, mediante permissão, da prestação dos serviços funerários. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI “R” Nº 98, de 3 de dezembro de 2021 Autoriza o Município de Toledo a efetuar a delegação, mediante permissão, da prestação dos serviços funerários. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza o Município de Toledo a efetuar a delegação, mediante permissão, da prestação dos serviços funerários. Art. 2º - Fica o Município de Toledo autorizado a efetuar a delegação, mediante permissão, dos serviços de indústria e comércio de artigos funerários, relacionados ao fornecimento de urnas mortuárias, à preparação de corpos, à organização, execução e manutenção de funerais com os devidos paramentos e artigos afins, à locação de paramentos, ao transporte de féretros e cadáveres exumados, à implantação e operação de crematórios, à locação e à prestação das demais atividades correlatas aos serviços funerários, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, das Leis Municipais nºs 913/1977 e 1.623/1991 e das normas da Vigilância Sanitária. § 1º - Os serviços funerários de que trata o caput deste artigo serão permitidos às empresas regularmente constituídas, devidamente credenciadas, através de Edital de Chamamento Público e Termo de Permissão, pelo prazo de 10 (dez) anos, tendo em vista a necessidade de se garantir estabilidade aos empreendimentos e à operacionalidade dos serviços, podendo haver renovação, por igual ou menor período, sucessivamente, de acordo com o interesse público, a critério da Administração municipal. § 2º - O Chamamento Público de que trata o parágrafo anterior será realizado anualmente, permanecendo aberto por até 12 (doze) meses. § 3º - Será vedado às empresas credenciadas ceder ou transferir, no todo ou em parte, os serviços de que trata esta Lei. § 4º - Os serviços funerários, no âmbito do Município de Toledo, serão prestados exclusivamente pelas empresas permissionárias. Art. 3º - A revogação do Termo de Permissão e a cassação do Alvará de Licença por parte do Município poderão ocorrer a qualquer tempo, quando propostas pela Gerência dos Serviços Funerários de Toledo ou pelos fiscais de Contrato, mediante prévio processo administrativo, assegurada ampla defesa, para apuração de possíveis irregularidades ou infrações cometidas. Art. 4º - São privativos das empresas credenciadas os serviços relacionados no caput do artigo 2º desta Lei quanto a óbitos ocorridos na área territorial do Município de Toledo. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º - É facultada a utilização de funerárias de outras localidades, ainda que o óbito ocorra no território do Município de Toledo, quando o velório, sepultamento e demais serviços funerários venham a ser realizados em outro Município, desde que na cidade de domicílio do falecido ou de sua família. § 2º - Aplica-se igualmente o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de óbito de pessoa domiciliada em Toledo, cujos familiares desejarem sepultála em outro Município. § 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a remoção do corpo deverá ser acompanhada da documentação necessária e da Ficha de Acompanhamento Funeral (FAF). Art. 5º - Fica vedado às permissionárias, sob pena de revogação do respectivo Termo de Permissão e de cassação do Alvará de Licença para a prestação dos serviços funerários, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal: I - exercer qualquer atividade estranha aos serviços funerários; II - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e cadáveres. Parágrafo único - Será permitida a comercialização de planos funerários pelas permissionárias, desde que observada a legislação pertinente. Art. 6º - O Edital de Chamamento Público, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre permissões, em especial as disposições das Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995, o interesse coletivo, os princípios da isonomia, da legalidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, conterá exigências relativas: I - aos requisitos a serem atendidos pelas permissionárias para que o serviço de que trata esta Lei seja executado de forma permanente, geral, transparente e seguro, regular, contínuo, genérico, eficiente, atualizado e remunerado através de preços módicos, tendo como objetivo sempre assegurar o pleno atendimento da população; II - aos equipamentos, instalações, oficinas, veículos e quadro funcional a serem utilizados pelas permissionárias para a prestação dos serviços mencionados no caput do artigo 2º desta Lei; III - às exigências a serem atendidas para a implantação e a operação de crematórios; IV - à observância pelas permissionárias das tarifas a serem fixadas pelo Município, em Unidades de Referência de Toledo (URT), para os grupos básicos de produtos e serviços funerários; V - ao fornecimento dos artigos e à prestação dos serviços funerários correspondentes ao grupo básico determinado e custeado pelo Município, bem como o cortejo fúnebre, dentro do território do Município de Toledo e, quando necessário, o translado do corpo, quando se tratar de falecimento em outro município, para o atendimento a indivíduos hipossuficientes e indigentes, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento; VI - à obrigatoriedade de contratação de seguro, no mínimo contra terceiros, para os veículos utilizados para a prestação dos serviços; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VII - à documentação a ser apresentada pelas empresas interessadas, incluído o Termo de Ciência e de Responsabilidade quanto às suas obrigações decorrentes da permissão. § 1º - Os veículos das empresas permissionárias, destinados à prestação dos serviços funerários, deverão ter menos de dez anos de fabricação e ser aprovados em vistoria anual, efetuada pela Secretaria de Segurança e Trânsito de Toledo, mediante laudo que será exibido à fiscalização sempre que necessário. § 2º - A cobrança por parte das permissionárias para artigos e serviços funerários não incluídos nos grupos básicos estabelecidos pelo Município ou adicionais será livre. Art. 7º - O Termo de Permissão para a prestação dos serviços de que trata esta Lei conterá, essencialmente: I - as exigências previstas nas Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995, na Lei Orgânica do Município e nas Leis Municipais nºs 913/1977 e 1.623/91, no que couber, ou suas sucedâneas; II - as exigências estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior; III - o objeto e o prazo da permissão; IV - a relação mínima discriminada dos equipamentos, instalações, oficinas, veículos e quadro funcional a serem utilizados para a realização dos serviços previstos nesta Lei; V - a obrigatoriedade da capacitação/qualificação técnica mínima do pessoal que trabalhar na prestação dos serviços funerários; VI - a obrigação de fornecimento dos artigos e de prestação dos serviços funerários correspondentes ao grupo básico determinado e custeado pelo Município, bem como o cortejo fúnebre, dentro do território do Município de Toledo e, quando necessário, o translado do corpo, quando se tratar de falecimento em outro município, para o atendimento a indivíduos hipossuficientes e indigentes, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento; VII - à obrigatoriedade de contratação de seguro, no mínimo contra terceiros, para os veículos utilizados para a prestação dos serviços; VIII - o critério de reajuste das tarifas de grupos básicos de produtos e serviços pela Unidade de Referência de Toledo (URT); IX - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços previstos nesta Lei; X - as obrigações das empresas permissionárias, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento; XI - as penalidades legais, regulamentares, contratuais e administrativas a que se sujeitam as permissionárias e sua forma de aplicação; XII - as obrigações do poder permitente; XIII - as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento pelas empresas permissionárias de qualquer exigência contida nesta Lei, em seu regulamento ou no Termo de Permissão. Art. 8º - As empresas permissionárias deverão oferecer o serviço de tanatopraxia para o preparo do corpo, executado por profissional legalmente habilitado, sendo obrigatório quando: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I - o corpo for transladado para município localizado à distância superior a 250km (duzentos e cinquenta quilômetros); II - o velório ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas. Art. 9º - Na fixação das tarifas de grupos básicos de produtos e serviços funerários levar-se-ão em conta os padrões dos serviços a serem prestados, nos termos do regulamento dos serviços funerários de Toledo. Art. 10 - Para a elaboração do Edital de Chamamento Público e a análise da documentação para credenciamento será designada Comissão específica pelo Chefe do Executivo municipal, efetuando-se a tramitação na forma da legislação pertinente. Art. 11 - Em todos os óbitos em que a causa mortis for doença infectocontagiosa com risco à saúde pública, os sepultamentos deverão ser realizados obrigatoriamente em urnas lacradas, conforme determinação contida no Documento de Óbito (D.O.) ou equivalente. Art. 12 - Fica expressamente proibida a exibição, por parte das permissionárias, de mostruários voltados diretamente para a via pública. Art. 13 - No Chamamento para a permissão dos serviços de que trata esta Lei não será permitida a participação de empresas em consórcio. Art. 14 - O Poder Executivo fixará por Decreto os grupos básicos de produtos e serviços funerários a serem prestados pelas permissionárias e as respectivas tarifas, em Unidades de Referência de Toledo (URT). Art. 15 - Ficam revogados: I - os artigos 2º a 11 da Lei nº 913, de 23 de setembro de 1977; II - a Lei “R” nº 74, de 17 de setembro de 2019. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 3 de dezembro de 2021. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.085, de 6/12/2021