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norma nº 16/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar dos vereadores do Município de Toledo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO N° 16, de 6 de dezembro de 2021 
Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar dos vereadores do Município de 
Toledo. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressão legítima da 
Democracia representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte 
Resolução: 
Art. 1° - Esta Resolução dispõe sobre o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar dos vereadores do Município de Toledo. 
Art. 2° - O Código de Ética e Decoro Parlamentar dos vereadores do 
Município de Toledo passa a vigorar na conformidade do texto anexo. 
Parágrafo único - As referências, quando não identificado o ato legal, 
referem-se a dispositivos do Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor em 10de janeiro de 2022. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, 6 de dezembro de 2021. 
LE• SOGNIN 
Presidente da Câr ara Municipal 
M'CELt1 AR 
Primeir.ecret io Publicado no Órgão Oficial 
Eletrônico do Município de 
Toledo, n°302A- , de 
0-1-/ / 2-1 , pág.1.5É ‘83 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
privados; 
IV - garantir que a conduta do vereador esteja de acordo com as normas 
éticas estabelecidas neste Código; 
V - preservar a imagem e a reputação do Poder Legislativo; e 
VI - tornar claras as regras éticas de conduta dos vereadores, para que 
a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório legislativo. 
Art. 30 
 - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela 
Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica, pelas leis e pelo 
Regimento Interno da Câmara do Município de Toledo são institutos destinados à 
garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo. 
Parágrafo único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar 
perante a Câmara sobre: 
I - informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato; ou 
11 - pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações. 
CAPÍTULO II 
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS 
Art. 40 
 - Os principais deveres éticos que orientam as condutas dos 
vereadores são os seguintes: 
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios 
morais são primados maiores que devem nortear o vereador, seja no exercício do 
mandato ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder 
Legislativo; 
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CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - O Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece os 
princípios éticos e as regras básicas de decoro que orientam a conduta dos que sejam 
titulares ou que estejam no exercício de mandato de vereador do Município de Toledo. 
Parágrafo único - Regem-se por este Código os procedimentos 
disciplinares e as penalidades aplicáveis. 
Art. 2° - O Código de Ética e Decoro Parlamentar possui as seguintes 
finalidades principais: 
I - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos do Poder 
Legislativo, a partir do exemplo dado pelos vereadores; 
II - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto 
esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do vereador; 
111 - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e 
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II - os atos, comportamentos e atitudes do vereador serão direcionados 
para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos; 
III - o elemento ético de sua conduta jamais poderá ser desprezado, 
devendo o vereador decidir, não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o 
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre 
honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no caput e no § 4° do artigo 37 
da Constituição Federal; 
IV - a moralidade da conduta do vereador não se limita à distinção entre 
bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum, 
o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade é que poderá consolidar a moralidade 
do ato administrativo; 
V - sendo o subsídio do vereador custeado pelos tributos pagos por 
todos, direta ou indiretamente, inclusive por ele mesmo, é exigido do vereador, como 
contrapartida, uma conduta ilibada, regida pela moralidade administrativa, como 
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como 
consequência, em fator de legalidade; 
VI - o trabalho desenvolvido pelo vereador perante a comunidade deve 
ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, 
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior 
patrimônio; 
VII - o exercício do mandato deve ser tido como exercício profissional e, 
portanto, se integra na vida particular de cada vereador, sendo que os fatos e atos 
verificados na sua conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou 
diminuir o seu bom conceito na vida pública; 
VIII - a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao 
serviço público caracterizam o esforço pela disciplina; 
IX - a ausência injustificada do vereador nas sessões ou em reuniões da 
Câmara é fator de desmoralização da vereança, o que quase sempre conduz à 
desordem nas relações humanas; e 
X - o vereador que atua em harmonia com a estrutura organizacional, 
respeitando seus pares, agentes públicos e cada cidadão, colabora e de todos pode 
receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o 
crescimento e o engrandecimento do Município. 
CAPÍTULO III 
DAS CONDUTAS 
Art. 50 
 - No exercício de suas funções, os vereadores deverão pautar-se 
pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à 
clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança da 
população do Município de Toledo. 
Parágrafo único - Os padrões éticos são exigidos do vereador na relação 
entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de 
interesses. 
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Art. 6° - O vereador não poderá receber qualquer remuneração de fonte 
privada em desacordo com a lei, nem receber valores referentes à transporte, 
hospedagem ou quaisquer outros favores de particulares de forma a permitir situação 
que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. 
Parágrafo único - É permitida a participação do vereador como 
palestrante em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada 
pública eventual remuneração ou pagamento de suas despesas pelo promotor do 
evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pelo vereador. 
Art. 7° - No relacionamento com outros órgãos e agentes públicos, o 
vereador deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como 
comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão 
coletiva ou em órgão colegiado. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR 
Art. 8° - São deveres fundamentais do vereador, além de outros 
previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno: 
I - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou 
autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as 
formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; 
11 - apresentar-se: 
à Câmara no início de cada sessão e participar das deliberações 
realizadas em seu transcorrer; e 
adequadamente trajado ao início das sessões e reuniões, conforme 
estabelecido em ato da Mesa, e nelas permanecer durante seus trabalhos; 
III - examinar, sob a perspectiva do interesse público, as proposições 
submetidas à sua apreciação e voto; 
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à 
vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; 
V - participar: 
das reuniões de comissão de que seja membro; e 
dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do 
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; 
VI - prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as 
informações necessárias a seu acompanhamento e fiscalização; 
VII - promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal; 
VIII - quando designado relator, emitir parecer em proposição no prazo 
IX - respeitar: 
e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei 
Orgânica Municipal, as leis e demais atos normativos; 
as decisões legítimas dos órgãos da Câmara; 
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regimental; 
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)01E00 \ 
a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de 
elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa 
dar a entender ser sua a iniciativa original; e 
a ordem de precedência de representação oficial da Câmara em 
eventos e solenidades; 
X - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu 
caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais 
vantajosa para o bem comum; 
XI - tratar: 
isonomicamente e com coerência os pareceres de projetos sob sua 
relatoria que tenham objetivos semelhantes; 
com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, 
independentemente de suas convicções; e 
com respeito e independência as autoridades, os servidores da 
Câmara e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade 
parlamentar e não prescindir de igual tratamento; e 
XII - zelar: 
pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições 
democráticas e representativas; 
pelas prerrogativas do Poder Legislativo; e 
pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação 
municipal. 
Art. 90 
 - O vereador não poderá, sob pena de perda do mandato: 
I - desde a expedição do diploma: 
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades da administração pública, 
ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o 
disposto na Lei Orgânica; ou 
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica da administração 
pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e 
II - desde a posse: 
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas 
entidades da administração pública; 
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades da 
administração pública; 
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função 
remunerada; ou 
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
CAPÍTULO V 
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR 
Art. 10 - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro 
parlamentar, puníveis com a perda do mandato de vereador: 
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I - abusar das prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal, pela 
Constituição Estadual, pela Lei Orgânica ou pelo Regimento Interno; 
II - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de ato contrário aos 
deveres éticos ou regimentais dos vereadores; 
III - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no uso de suas 
prerrogativas em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; 
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos ou o resultado de deliberação; 
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas 
condições, prestar informação falsa; 
VI - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no 
exercício da atividade parlamentar, vantagem indevida; 
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de 
ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer 
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão 
ou para influenciar outro vereador para o mesmo fim; 
VIII - praticar: 
ato de improbidade administrativa; ou 
irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
decorrentes que afetem a dignidade da representação popular; 
IX - revelar: 
conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão 
hajam resolvido que devam ficar secretos; ou 
informações ou documentos oficiais de caráter sigiloso de que tenha 
tido conhecimento na forma regimental; ou 
X - usar do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e 
influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem. 
Parágrafo único - Considera-se também como: 
I - abuso de prerrogativa, o ato de exceder manifestamente os limites da 
razoabilidade no uso da inviolabilidade por opiniões, palavras e votos; e 
II - percepção de vantagem indevida o: 
a) recebimento de presentes, doações, cortesias ou benefícios, salvo os 
que: 
não tenham valor comercial; ou 
distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, 
propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas 
comemorativas; ou 
b) favorecimento de pessoa, física ou jurídica, condicionado à tomada 
de posição ou de voto. 
CAPÍTULO VI 
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 11 - Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, 
puníveis na forma deste Código: 
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I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou de suas reuniões; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta; 
III - apor assinatura em proposições sem autorização de seu autor; 
IV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, 
a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; 
V - deixar de observar os deveres fundamentais do vereador; 
VI - deixar de apresentar parecer às matérias a que for designado relator 
dentro do prazo regimental; 
VII - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a 
empreendimentos de cunho duvidoso; 
VIII - recusar ou renunciar relatoria quando designada pelo presidente do 
Conselho; 
IX - usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas 
durante o uso da palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o público 
durante os trabalhos legislativos; 
X - acusar vereador, no curso da discussão, de fatos ou atos inverídicos, 
improcedentes ou descabidos, de forma a ofender a honra ou comprometer a imagem 
deste; 
XI - incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão 
soberana do Plenário ou contra qualquer de seus integrantes; 
XII - perder o lugar em comissão ou no Conselho; 
XIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse 
específico de pessoa que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha 
eleitoral; 
XIV - usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em 
desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da 
Constituição Federal; 
XV - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, a 
comissão ou respectivos presidentes, o servidor público ou o cidadão; 
XVI - desviar servidor público para atendimento a interesse particular; 
XVII -fraudar, por qualquer meio ou forma, documentos, bem ainda, o 
registro de presença das sessões ou reuniões da Câmara; 
XVIII - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara; 
XIX - renunciar vaga em comissão ou no Conselho; e 
XX - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar 
servidor, vereador ou qualquer pessoa, com o fim de obter qualquer espécie de 
favorecimento. 
CAPÍTULO VII 
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 12 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão da 
Câmara competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades 
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aplicáveis aos vereadores submetidos ao processo disciplinar, composto de 5 (cinco) 
membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes. 
§ 10 - Os membros do Conselho serão eleitos, no início da primeira e da 
terceira sessões legislativas de cada legislatura, para um mandato irrenunciável de 
2 (dois) anos. 
§ 20 - A presidência do Conselho é composta por 1 (um) presidente e 
2 (dois) vice-presidentes, os quais serão eleitos por seus pares, dentre os membros 
titulares. 
§ 3° - Em caso de impedimento ou ausência simultânea do titular e do 
respectivo suplente, assumirá a suplência o membro sorteado dentre os demais 
suplentes. 
Art. 13 - Não poderá ser membro do Conselho o vereador que: 
I - tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato; 
II - esteja no exercício do mandato na condição de suplente; ou 
III - tenha sido condenado em processo criminal por decisão de órgão 
jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em 
julgado. 
Subseção I 
Da Representatividade 
Art. 14 - O número de vagas destinado a cada bancada ou bloco 
parlamentar será um número natural proporcional à sua representatividade, sendo que 
a representação numérica atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, 
assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em 
funcionamento na Câmara. 
Parágrafo único - Estabelecida a representação numérica, os líderes 
comunicarão ao presidente da Câmara, até o dia da primeira sessão ordinária da 
primeira e da terceira sessões legislativas, os nomes dos membros da respectiva 
representação que integrarão o Conselho. 
Subseção II 
Da Vacância 
Art. 15 - A vacância no Conselho será declarada por seu presidente e 
verificar-se-á em virtude de: 
I - falecimento; 
II - perda do mandato de vereador; 
III- renúncia do mandato de vereador; 
IV - perda do mandato no Conselho; ou 
V - renúncia do mandato no Conselho. 
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§ 1° - A perda do mandato no Conselho ocorrerá quando o membro 
deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões 
alternadas durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por 
escrito ao presidente do Conselho. 
§ 2° - A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho em 
face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa 
para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo presidente 
do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. 
§ 3° - O vereador que se desvincular de sua bancada ou bloco 
parlamentar não perderá o direito à vaga ocupada no Conselho. 
Subseção III 
Da Competência 
Art. 16 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: 
I - atuar de forma célere, independente e imparcial; 
II - apresentar, privativamente, projeto de resolução dispondo sobre o 
Código de Ética e Decoro Parlamentar, e propor alterações para seu aperfeiçoamento; 
III - dar ampla divulgação do conteúdo deste Código; 
IV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos; 
V - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos 
necessários à sua instrução; 
VI - fomentar ações para a manutenção do decoro, da ordem e da 
disciplina no âmbito da Câmara; 
VII - preservar a honra e a imagem do investigado e a dignidade do 
mandato; 
VIII - processar os acusados e notificar as partes; 
IX - realizar diligências; 
X - responder às consultas formuladas sobre matérias relacionadas ao 
processo político-disciplinar; 
XI - solicitar pareceres técnicos; e 
XII - zelar pela observância dos preceitos deste Código. 
Parágrafo único - O Conselho não poderá escusar-se de proferir decisão 
sobre matéria de sua competência alegando omissão deste Código que, se existente, 
será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
Seção II 
Da Presidência 
Subseção I 
Da Eleição 
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Art. 17 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na primeira reunião 
após sua designação, reunir-se-á para eleger, dentre seus titulares, o presidente e os 
dois vice-presidentes. 
§ 1° - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da posse da Mesa sem a 
realização de reunião do Conselho, o presidente da Câmara a convocará. 
§ 2° - A eleição, entre os titulares, será feita por maioria simples, 
presente a maioria absoluta, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador 
mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. 
§ 3° - Presidirá a reunião de instalação o último presidente do Conselho, 
se reeleito vereador e, na sua falta, será observada a seguinte sequência, dentre os 
membros integrantes do colegiado o: 
I - último primeiro-vice-presidente; 
II - último segundo-vice-presidente; e 
III - vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. 
§ 4° - Independentemente da data de instalação dos trabalhos de cada 
biênio, os mandatos dos membros do Conselho estender-se-ão até a posse dos novos 
integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará 
cessar os mandatos no Conselho. 
Subseção II 
Das Atribuições 
Art. 18 - Ao presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
além de outras que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas, compete: 
I - advertir o orador que extrapolar o tempo de uso da palavra ou se 
exaltar no decorrer dos debates; 
II - atuar no sentido da preservação da dignidade do mandato 
parlamentar; 
III - avocar a relataria na hipótese de descumprimento do prazo 
concedido ao relator designado; 
IV - conceder: 
a palavra aos vereadores que a solicitarem, bem como aos autores de 
representação, aos representados e seus advogados, às testemunhas e aos 
convidados presentes às reuniões; e 
vista aos membros do Conselho durante a fase de discussão de 
matéria em apreciação; 
V - convocar, organizar a pauta e presidir as reuniões do Conselho e 
nelas manter a ordem e a solenidade necessárias; 
VI - comunicar a aprovação de ata de reunião, na ausência de 
impugnação, ou submetê-la a discussão e votação; 
VII - dar conhecimento aos membros do Conselho e, quando for o caso, 
aos autores de representação ou consulta, aos representados e/ou seus advogados, 
de toda a matéria recebida e despachada que dela devam ter conhecimento; 
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VIII - dar publicidade dos atos do Conselho; 
IX - decidir as questões de ordem ou reclamações suscitadas por 
membro do Conselho; 
X - delegar tarefas específicas aos vice-presidentes, quando entender 
conveniente; 
XI - desempatar as votações; 
XII - designar relator à processo, consulta ou matéria a ser deliberada 
pelo Conselho; 
XIII - encaminhar a outro órgão da Câmara matéria que lhe seja 
pertinente; 
XIV - exercer controle sobre os prazos dos relatores designados, 
procedendo ao registro de omissões e descumprimento de prazos estabelecidos, 
determinando as providências necessárias à responsabilização; 
XV - praticar os atos inerentes à presidência, assinando a 
correspondência e demais documentos gerados e expedidos pelo Conselho; 
XVI - representar o Conselho nas suas relações internas e externas à 
Câmara; 
XVII - retirar a palavra do orador, quando necessário; 
XVIII - solicitar ao presidente da Câmara, nas reuniões do Conselho ou 
para instruir as matérias sujeitas à apreciação do Colegiado, a prestação de serviços 
de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada; 
XIX - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação do Conselho 
e proclamar o respectivo resultado; e 
XX - zelar pela observância dos preceitos deste Código. 
§ 1° - Nos seus impedimentos, o presidente do Conselho será 
substituído pelos vice-presidentes, na sequência ordinal, e, na ausência deles, pelo 
membro mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. 
§ 2° - Sempre que for constatado a possível ocorrência de ilícitos penais, 
civis ou de improbidade administrativa, o presidente do Conselho encaminhará cópia 
dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das 
medidas de sua competência. 
§ 3° - O presidente do Conselho, por meio do Departamento Legislativo, 
fará publicar as atas, pautas, listas de presenças e pareceres do Conselho, além de 
outros documentos. 
Seção III 
Das Reuniões 
Art. 19 - As reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão: 
I - quanto à natureza da matéria a ser apreciada: 
públicas; ou 
reservadas; e 
II - quanto aos fins a que se destinam: 
a) de instalação e eleição; 
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deliberativas; ou 
não-deliberativas. 
§ 1° - As reuniões do Conselho serão públicas e transmitidas ao vivo 
pela internet, salvo as reservadas. 
§ 2° - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples 
de votos dos titulares, presente a maioria absoluta. 
Art. 20 - As reuniões do Conselho serão convocadas pelo seu 
presidente, ou, no seu impedimento, pelo seu substituto legal, sempre que houver: 
I - consulta formulada ao Conselho; 
II - processo disciplinar a ser instaurado ou em andamento; ou 
III - qualquer matéria pendente de apreciação ou de deliberação. 
Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á na sede da Câmara em dia e 
hora prefixados, observados, no que couber, o Regimento Interno da Câmara e seus 
atos normativos. 
Subseção 1 
Das Reuniões Reservadas 
Art. 21 - Serão reservadas, por deliberação do Conselho, as reuniões 
em que haja matéria classificada como sigilosa a ser apreciada ou as destinadas à 
oitiva de depoimentos de testemunhas, do representado ou de convidados cujo 
conteúdo, em princípio, recomende que deva ter seu sigilo resguardado. 
§ 1° - Nas reuniões reservadas, com autorização do presidente do 
Conselho, só será permitida a presença de: 
I - membro do Conselho; 
II - servidor indispensável à realização dos trabalhos; 
III - representado; 
IV - testemunha; e 
V - convidado a prestar esclarecimentos. 
§ 2° - O relator e o representado poderão arguir acerca da 
imprescindibilidade da presença daqueles mencionados no § 1°. 
§ 3° - Concluída a apreciação do objeto da reunião tido como sigiloso, o 
Conselho poderá deliberar, na mesma reunião, mediante provocação de qualquer de 
seus membros, sobre a conveniência de manter ou não o caráter sigiloso das 
informações, documentos e provas, inclusive da respectiva ata. 
§ 4° - Se o Conselho julgar imprescindível manter sob sigilo, no todo ou 
em parte, as informações colhidas e os documentos e pareceres gerados no curso da 
reunião, serão aplicáveis, a estes e à ata da reunião, os procedimentos previstos na 
legislação vigente sobre o trato de assuntos sigilosos. 
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Subseção II 
Das Pautas 
Art. 22 - O presidente do Conselho organizará a pauta das reuniões, 
observando a relação disponibilizada pelo Departamento Legislativo das matérias que 
se encontram em análise e das demais matérias de sua competência. 
Parágrafo único - A pauta da reunião do Conselho, com designação do 
local e horário, será publicada até o dia anterior ao de sua realização. 
Subseção III 
Das Atas 
Art. 23 - O Departamento Legislativo lavrará ata de cada reunião do 
Conselho contendo a sinopse dos trabalhos, cuja redação obedecerá a padrão 
adotado pela Câmara, composta por, pelo menos, os seguintes itens: 
I - data, hora e local da reunião; 
II - nomes dos membros presentes, dos ausentes e demais 
participantes; 
III - resumo do expediente; 
IV - relação das matérias distribuídas aos relatores; e 
V - registro das matérias apreciadas e das respectivas conclusões. 
Parágrafo único - Os documentos apresentados às reuniões serão 
indicados com o número e data do protocolo e a declaração do objeto a que se refiram. 
Art. 24 - A ata da reunião do Conselho ficará à disposição dos membros 
para verificação pelo período de 2 (dois) dias, e, não havendo impugnação, será 
considerada aprovada, independentemente de votação. 
§ 1° - Cada membro poderá pedir a retificação ou a impugnação da ata 
até a reunião subsequente à sua disponibilização. 
§ 2° - O pedido de retificação ou a impugnação será resolvido pelo 
presidente do Conselho, cabendo recurso ao Plenário. 
§ 3° - No caso de aceitação de impugnação ou retificação, lavrar-se-á 
nova ata. 
§ 4° - A ata será assinada pelos membros presentes e, em seguida, 
encaminhada à publicação. 
Subseção IV 
Dos Trabalhos 
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Art. 25 - Para auxiliar nos trabalhos, o Conselho conta com o apoio 
jurídico da Assessoria Jurídica e o apoio técnico dos Departamentos Administrativo e 
Legislativo da Câmara. 
Parágrafo único - O apoio técnico ao Conselho consiste em: 
I - controlar os prazos processuais e os registros de presenças dos 
membros nas reuniões do Conselho; 
II - disponibilizar e encaminhar os processos e demais documentos 
pertinentes aos destinatários; 
III - elaborar a sinopse dos trabalhos, com registro e controle da 
distribuição, assim como o andamento dos processos e demais matérias; 
IV - encaminhar aos órgãos competentes da Câmara os processos e 
expedientes recebidos, apreciados ou originados no Conselho; 
V - notificar o representado; 
VI - organizar: 
e atualizar sistematicamente as informações atinentes às atividades 
do Conselho nos sistemas eletrônicos da Câmara; 
os processos disciplinares; e 
os protocolos de entrada e saída de expedientes; 
VII - proceder aos expedientes pertinentes ao funcionamento do 
Conselho; 
VIII - realizar os demais atos de ordem processual e administrativa que 
se fizerem necessários ao funcionamento do Conselho; e 
IX - redigir as atas das reuniões. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Seção I 
Do Impedimento 
Art. 26 - Considera-se impedido o membro do Conselho, sendo-lhe 
vedado exercer suas funções no processo, quando: 
I - prestou depoimento como testemunha; 
II - nele estiver postulando, como defensor dativo, seu cônjuge ou 
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau, inclusive; 
III -for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou 
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, 
inclusive; 
IV - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das 
partes; 
V - promover ação contra a parte ou seu advogado; ou 
VI - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das 
partes, devidamente explicitado o interesse. 
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§ 1° - Na hipótese do inciso II do caput, o impedimento só se verificará 
quando a defensoria dativa já integrava o processo antes da designação do membro 
do Conselho. 
§ 20 - É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar 
impedimento de membro do Conselho. 
Art. 27 - Caso haja arguição de impedimento de membro ou relator, o 
presidente do Conselho suspenderá o processo até a decisão do Conselho, que 
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 1° - O presidente do Conselho, deferida a arguição de impedimento de: 
I - membro, convocará o suplente; ou 
II - relator, designará novo relator. 
§ 2° - Da decisão sobre o impedimento caberá recurso ao Plenário, com 
efeito suspensivo. 
Art. 28 - Será ilegítima a alegação de impedimento quando: 
I - houver sido provocada por quem a alega; ou 
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta 
aceitação do arguido. 
Seção II 
Do Recebimento da Notícia 
Art. 29 - Qualquer cidadão é parte legítima para noticiar ao Conselho em 
face de vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao 
decoro parlamentar ou aética, em documento escrito informando claramente a 
conduta, especificando os fatos e as respectivas provas. 
§ 1° - As notícias relacionadas a ética ou ao decoro parlamentar de 
vereador serão encaminhadas diretamente ao presidente do Conselho. 
§ 2° - Recebida a notícia, o presidente do Conselho poderá determinar o 
sigilo temporário ao processo, desde que expressamente justificado, o qual 
prevalecerá até a reunião subsequente do Conselho, momento em que este delibera￾Io-á. 
§ 3° - Quando o Conselho considerar que a notícia contra vereador for 
leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do 
processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica para as providências 
reparadoras de sua alçada. 
§ 4° - A partir da instauração de processo ético-disciplinar no Conselho, 
esta não poderá ser retirada. 
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Art. 30 - Recebida a notícia, o presidente do Conselho, no prazo de 
5 (cinco) dias do recebimento: 
I - instaurará procedimento destinado a apreciá-la; e 
II - designará relator, respeitada a necessária alternância, o qual deverá, 
no prazo de 5 (cinco) dias de sua designação, apresentar o parecer preliminar. 
Parágrafo único - O vereador designado relator não poderá recusar a 
relatoria ou renunciá-la, incorrendo em violação caso o faça, ressalvados os casos de 
impedimento. 
Seção III 
Do Parecer Preliminar 
Art. 31 - O parecer preliminar do relator recomendará o: 
I - prosseguimento do processo; ou 
II - arquivamento do processo, quando a notícia: 
não atender aos requisitos de admissibilidade; 
for considerada inepta; ou 
for considerada carente de justa causa. 
§ 1° - A notícia será considerada inepta quando: 
I - for baseada em denúncia anônima; 
II - o fato narrado não constituir, evidentemente, falta de ética ou decoro 
parlamentar; 
III - o representado não for detentor de mandato de vereador; ou 
IV - não houver indício da existência do fato indecoroso e sua flagrante 
correlação com o representado. 
§ 2° - A notícia será considerada carente de justa causa quando, de 
pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto probatório, ficar 
evidenciado a: 
I - ausência de indícios que fundamentam a acusação; 
II - atipicidade do fato, ou 
III - extinção da punibilidade. 
Art. 32 - O parecer preliminar do relator será submetido à deliberação do 
Conselho, sendo a decisão, por meio de seu presidente, comunicada ao representado. 
Art. 33 - O parecer preliminar do Conselho em processo disciplinar, 
salvo recurso ao Plenário, será terminativo quando concluir pela: 
I - inépcia da representação; 
II - falta de justa causa da representação; 
III - aplicação de censura oral; ou 
IV - aplicação de censura escrita. 
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Art. 34 - No caso de representação que trate de imunidade material 
parlamentar, o relator poderá, dependendo do caso, no parecer pelo arquivamento, 
recomendar censura verbal ou escrita ao representado. 
Art. 35 - Se o parecer preliminar do relator for rejeitado pelo Conselho, o 
seu presidente designará, na mesma reunião, dentre os membros que votaram 
contrariamente ao parecer inicial, um novo relator, para que este apresente, na 
mesma reunião ou no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o parecer preliminar 
vencedor, que retratará o posicionamento majoritário. 
Parágrafo único - O novo parecer preliminar será submetido à 
deliberação do Conselho, vedado pedido de vista. 
Seção IV 
Da Notificação do Representado 
Art. 36 - Instaurada a representação, o presidente do Conselho 
providenciará a notificação do vereador representado, enviando-lhe cópia do inteiro 
teor dos autos, para que, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua 
notificação, apresente defesa escrita, indique provas e arrole testemunhas. 
Parágrafo único - O vereador representado será intimado de todos os 
atos praticados pelo Conselho e poderá se manifestar em todas as fases do processo. 
Art. 37 - A notificação do representado será realizada: 
I - pessoal ou virtualmente, sempre que possível; ou 
II - por meio de seu procurador legalmente constituído e munido de tais 
poderes. 
§ 1°- Se o representado ou seu advogado legalmente constituído, após 
2 (duas) tentativas certificadas, não puder ser notificado na forma do caput, será 
procedida a notificação por meio de edital. 
§ 2° - O edital, por determinação do presidente do Conselho, será 
publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo, fixando-se prazo de até 
10 (dez) dias para apresentação da defesa escrita. 
§ 3° - Realizada a notificação por edital, o presidente do Conselho 
enviará, ao representado, cópia integral do processo que instrui a representação. 
Seção V 
Da Ampla Defesa do Representado 
Art. 38 - Ao representado é assegurado, em todas as fases do processo, 
inclusive em Plenário, amplo direito de defesa, sendo-lhe facultado constituir 
advogado para sua defesa. 
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§1° - O representado deverá ser comunicado de todos os atos 
praticados pelo Conselho e poderá se manifestar em todas as fases do processo. 
§ 2° - É responsabilidade do representado acompanhar os canais oficiais 
de comunicação da Câmara, por meio dos quais o Conselho poderá comunicar-lhe de 
todos os atos praticados no processo. 
§ 3° - Os documentos e o rol de testemunhas e os respectivos contatos, 
até o máximo de 8 (oito), serão apresentados juntamente com a defesa escrita. 
§ 4° - Apresentado o rol de testemunhas, estas poderão ser substituídas 
nas seguintes hipóteses: 
I - falecimento; 
II - enfermidade que a impeça de depor; 
III - mudança de residência, sendo desconhecido o novo endereço; ou 
IV - desistência da defesa, devidamente justificada, desde que não 
acarrete prejuízo de prazo da instrução probatória. 
§ 5° - É responsabilidade da defesa do representado o comparecimento 
de suas testemunhas e a realização das trocas em tempo hábil, desde que dentro do 
prazo regimental disponível para a instrução probatória. 
Art. 39 - Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha sido 
apresentada a defesa escrita ou a indicação de provas, o presidente do Conselho 
nomeará defensor dativo para acompanhar o representado durante o processo. 
§ 1° - A escolha do defensor dativo ficará a critério do presidente do 
Conselho, dentre os indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil. 
§ 2° - A recusa de exercer a função de defensor dativo não impedirá a 
continuidade do processo, assegurando ao representado amplo direito de defesa. 
§ 3° - Ressalvada a hipótese do caput, não se abrirá novo prazo para a 
apresentação de defesa escrita ou indicação de provas. 
§ 40 - Caso o presidente indique defensor dativo e o representado deseje 
apresentar sua defesa por meio de defensor de sua confiança, deverá fazê-lo até o 
final do prazo concedido ao defensor dativo. 
Seção VI 
Da Instrução Probatória 
Art. 40 - A Apresentada a defesa escrita do representado, o relator 
designado procederá, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, 
às diligências e à instrução probatória que entender necessárias. 
Parágrafo único - No caso de produção de prova testemunhal: 
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1 - a testemunha será intimada a prestar esclarecimentos perante o 
colegiado; 
II - a intimação dar-se-á por meio eletrônico ou por meio postal, com 
aviso de recebimento; 
111 - o representado pode comprometer-se a levar a testemunha à oitiva, 
independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de 
ouvi-la; 
IV - o Conselho ouvirá inicialmente as testemunhas arroladas pelo 
relator ou pelos conselheiros e, por último, as arroladas pelo representado; e 
V - o representado será convidado a prestar esclarecimentos perante o 
Conselho após a oitiva de todas as testemunhas arroladas, sem prejuízo de 
prosseguimento do processo em caso de omissão ou impossibilidade de seu 
comparecimento. 
Art. 41 - Na reunião em que ocorrer a oitiva de testemunha, observar-se￾ão os seguintes procedimentos: 
I - a testemunha prestará compromisso e falará somente o que lhe for 
perguntado, sendo-lhe vedada qualquer explanação ou consideração inicial à guisa 
de introdução; 
II - ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do 
depoimento e a qualquer momento que entender necessário; 
III - após a inquirição inicial do relator, será dada a palavra aos demais 
conselheiros, e, por fim, ao representado ou a seu procurador; 
IV - será concedido a cada membro o prazo de até 10 (dez) minutos 
improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de até 3 (três) minutos 
para a réplica; 
V - o vereador inquiridor não será aparteado; 
VI - a testemunha não será interrompida, exceto pelo presidente ou pelo 
relator; e 
Vil-se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não 
poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo￾lhe permitido consignar protesto ao presidente, em caso de abuso ou violação de 
direito. 
Art. 42 - Na reunião de oitiva do representado, observar-se-ão os 
seguintes procedimentos: 
I - será concedida a palavra ao representado para suas considerações 
iniciais, por até 30 (trinta) minutos; 
II - o representado não será aparteado e não será interrompido, exceto 
pelo presidente ou pelo relator; 
III - após a explanação inicial, será facultado ao relator e aos demais 
conselheiros inquirir o representado; 
IV - ao relator será facultado inquirir o representado no início do 
depoimento e a qualquer momento que entender necessário; 
V - será concedido a cada membro o prazo de até 10 (dez) minutos 
improrrogáveis para formular perguntas; e 
VI - o conselheiro inquiridor não será aparteado. 
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Art. 43 - Até a apresentação do parecer preliminar, o representante 
poderá apresentar aditamentos à representação inicial, aduzindo fatos novos, 
respeitado, em qualquer caso, a reabertura dos prazos, que será de até 5 (cinco) dias 
para a defesa e de 10 (dez) dias para o relator. 
Seção VII 
Da Apreciação do Parecer pelo Conselho 
Art. 44 - Decorrido o prazo da instrução probatória ou concluídas as 
diligências que entender necessárias, o relator: 
I - declarará encerrada a instrução do processo; 
II - comunicará o encerramento ao presidente do Conselho; e 
III - proferirá o seu parecer no prazo de até 10 (dez) dias. 
Parágrafo único - O representado será comunicado do encerramento da 
instrução probatória para que apresente, se desejar, suas alegações finais por escrito, 
no prazo de até 5 (cinco) dias. 
Art. 45 - Ao final da investigação, o relator submeterá seu parecer à 
apreciação do Conselho que: 
I - recomendará o arquivamento da representação, no caso de sua 
improcedência; ou 
11 - recomendará a aplicação das sanções, no caso de ser procedente a 
representação, conforme os fatos efetivamente apurados no processo. 
§ 10 - O parecer do relator será apreciado pelo Conselho no prazo de até 
5 (cinco) dias, contados a partir da entrega do relatório ao presidente. 
§ 2° - Na hipótese de conclusão pela aplicação de pena de suspensão 
de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato ou perda do 
mandato, o Conselho oferecerá o respectivo projeto de resolução. 
§ 3° - O pronunciamento final do Conselho pelo arquivamento da 
representação será definitivo, salvo recurso ao Plenário. 
Art. 46 - O parecer do relator, constituído de relatório e voto, 
contemplará, de forma fundamentada, os principais pontos constantes na 
representação e arguidos pela defesa, concluindo: 
1 - pela procedência total ou parcial da representação; ou 
11 - pela improcedência da representação, sugerindo o seu 
arquivamento. 
Parágrafo único - No caso de concluir pela procedência total ou parcial 
da representação, o relator deverá: 
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I - oferecer proposta de projeto de resolução destinado à declaração de 
suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato ou da 
perda do mandato; ou 
II - propor a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, 
com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente. 
Art. 47 - Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho 
observará o seguinte procedimento: 
I - anunciada a matéria pelo presidente, passa-se a palavra ao relator, 
que procederá à leitura do relatório; 
II - a seguir, é concedido o prazo de até 20 (vinte) minutos, prorrogáveis 
à metade, ao representado e/ou seu procurador para defesa; 
III - a palavra é devolvida ao relator para a leitura do voto; 
IV - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada conselheiro usar a 
palavra durante 10 (dez) minutos, prorrogáveis à metade; 
V - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública, sendo 
vedados o encaminhamento da votação e a orientação de bancada; 
VI - é facultado ao membro do Conselho solicitar, por uma única vez e 
durante a discussão do parecer, vista do processo pelo prazo de 2 (dois) dias, e, 
quando solicitada por mais de um membro, a vista será concedida conjuntamente e o 
prazo será simultâneo, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; 
VII - encerrada a discussão, é facultado, a critério do presidente, o prazo 
de 10 (dez) minutos improrrogáveis ao relator para a réplica e igual prazo à defesa 
para tréplica; e 
VIII - o Conselho deliberará em processo de votação nominal, por 
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
§ 10- O parecer, quando: 
I - aprovado, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelos 
membros; ou 
II - rejeitado, o presidente do Conselho designará, na mesma reunião, 
dentre os membros que votaram contrariamente, novo relator, para que este 
apresente, na mesma reunião ou no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, o 
parecer vencedor, o qual retratará o posicionamento majoritário, sendo submetido à 
deliberação do Conselho, vedado pedido de vista. 
§ 20 - Para a efetivação de penalidade destinada à declaração de 
suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato ou da 
perda do mandato, o Conselho apresentará projeto de resolução, o qual será 
encaminhado ao presidente da Câmara. 
Seção VIII 
Do Acesso às Informações Externas 
Art. 48 - Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, o 
Conselho, em petição fundamentada, poderá requerer ao Plenário a quebra de sigilo 
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bancário, fiscal e telefônico do representado, que, se aprovado, será remetido à 
autoridade judicial competente. 
Parágrafo único - Na justificativa do requerimento, além de 
circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar 
os documentos aos quais necessita ter acesso. 
Art. 49 - O levantamento de dados sigilosos será admissivel em relação 
à: 
I - pessoa do representado; e 
II - terceiros, mediante solicitação de acesso às informações sigilosas, 
que deverá conter relatório circunstanciado justificando a necessidade de medida. 
Art. 50 - O Conselho terá pleno acesso às informações constantes do 
Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar e, mediante 
requerimento, aos demais sistemas ou banco de dados existentes ou que venham a 
ser criados na Câmara Municipal de Toledo, bem como às Declarações de Ajuste 
Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e às respectivas retificações. 
Seção IX 
Dos Prazos para Conclusão dos Trabalhos 
Art. 51 - Os processos instaurados pelo Conselho não poderão exceder 
o prazo de 60 (sessenta) dias para sua deliberação. 
§ 1° - Esgotado o prazo disposto no caput sem a deliberação, o processo 
sobrestará a pauta do Conselho até que se ultime sua deliberação. 
§ 2° - A inobservância de prazo destinado ao relator, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis, autoriza o presidente do Conselho a avocar a 
relatoria do processo ou a designar relator substituto, sendo que, se a instrução do 
processo estiver: 
I - pendente, o novo relator deverá concluí-la em até 5 (cinco) dias; ou 
II - concluída, o parecer será apresentado ao Conselho em até 5 (cinco) 
dias. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS 
Art. 52 - As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou 
incompatível com o decoro parlamentar são as seguintes: 
I - censura oral; 
II - censura escrita; 
III - suspensão de prerrogativas regimentais; 
IV - suspensão temporária do exercício do mandato; e 
V - perda do mandato. 
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§ 10 - Para a aplicação das penalidades, serão considerados: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - os danos que dela provierem; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e 
IV - os antecedentes do infrator. 
§ 2° - Conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar, 
Conselho se manifestará pela aplicação da penalidade requerida pelo relator, 
podendo concluir pela aplicação de penalidade mais grave ou menos grave, conforme 
caso. 
§ 3° - As prerrogativas regimentais do vereador passíveis de suspensão 
são as seguintes: 
I - pronunciar-se em sessão ordinária no período: 
do Grande Expediente; e 
das Comunicações Parlamentares; 
II - ser designado relator de proposição; 
III - realizar viagens com diárias concedidas pela Câmara; 
IV - desempenhar missão oficial; 
V - utilizar o veículo oficial; e 
VI - utilizar, por empréstimo, as dependências e equipamentos da 
Câmara. 
Art. 53 - A censura oral será aplicada imediatamente, durante a 
realização de sessão ou reunião, pelo presidente da Câmara ou pelo presidente de 
Comissão, respectivamente, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos 
incisos I e II do artigo 11, independente da instauração de representação. 
§ 1° - Ao aplicar a censura oral, o respectivo presidente mencionará a 
conduta infratora do vereador e o dispositivo infringido deste Código. 
§ 2° - A aplicação da censura oral será registrada em ata, da qual será 
encaminhada cópia ao Conselho para conhecimento e inclusão no Sistema de 
Informações do Mandato. 
Art. 54 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, independente da 
instauração de representação, ao vereador que: 
I - incidir nas condutas previstas nos incisos III a IX do artigo 11; ou 
II - reincidir nas condutas previstas nos incisos I e II do artigo 11. 
Parágrafo único - Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que 
se refere o caput, a Mesa assegurará ao vereador o exercício do direito de defesa 
pelo prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 55 - A suspensão de prerrogativas regimentais, por período inferior 
a 6 (seis) meses, é aplicável ao vereador que: 
I - incidir nas condutas previstas nos incisos X a XIV do artigo 11; ou 
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II - reincidir nas condutas previstas nos incisos III a IX do artigo 11. 
Parágrafo único - A penalidade poderá incidir sobre todas as 
prerrogativas ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu 
alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e 
as consequências da infração cometida. 
Art. 56 - A suspensão do exercício do mandato e de todas as 
prerrogativas regimentais, por período inferior a 6 (seis) meses, é aplicável ao 
vereador que: 
I - incidir nas condutas previstas nos incisos XV a XX do artigo 11; ou 
II - reincidir nas condutas previstas nos incisos X a XIV do artigo 11. 
Parágrafo único - Na hipótese de suspensão do exercício do mandato 
superior a 30 (trinta) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado 
imediatamente após a publicação da respectiva resolução. 
Art. 57 - A perda do mandato é aplicável ao vereador que: 
I - incidir nas condutas vedadas, previstas no artigo 9°, 
II - incidir nas condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, 
previstas no artigo 10; 
III - reincidir nas condutas previstas nos incisos XV a XX do artigo 11; 
IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
VII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VIII - não residir no Município; ou 
IX - deixar de tomar posse. 
Art. 58 - Sem prejuízo da aplicação das penas previstas neste Código, 
serão integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de 
recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código. 
Parágrafo único - A proposta do ressarcimento será apresentada pelo 
Conselho conforme efetivamente apurado no processo, devendo o projeto de 
resolução especificar o montante a ser ressarcido ao erário. 
Art. 59 - O projeto de resolução oferecido pelo Conselho dispondo sobre 
a suspensão de prerrogativas regimentais, a suspensão temporária do exercício do 
mandato ou a perda do mandato será apreciado pelo Plenário em votação nominal e 
ostensiva, sendo considerado aprovado se alcançar, nos dois turnos, a maioria 
absoluta de seus membros. 
Parágrafo único - A penalidade será aplicada após a publicação da 
respectiva resolução. 
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CAPÍTULO X 
DAS CONSULTAS 
Art. 60 - A Consulta formulada ao Conselho será numerada e autuada 
em apartado, devendo o presidente do Conselho designar relator para emitir parecer 
no prazo de até 30 (trinta) dias. 
§ 1° - O parecer será submetido à apreciação do Conselho e, se 
aprovado, terá caráter terminativo. 
§ 20 - É facultado ao membro do Conselho solicitar, por uma única vez e 
durante a discussão, vista do processo pelo prazo de 2 (dois) dias, e, quando 
solicitada por mais de um membro, a vista será concedida conjuntamente e o prazo 
será simultâneo, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos. 
§ 3° - Concluído o processo, a decisão do Conselho será encaminhada 
ao autor da Consulta e, para fins de publicação e demais providências cabíveis, à 
Mesa. 
CAPÍTULO XI 
DAS RECLAMAÇÕES 
Art. 61 - Durante reunião do Conselho, qualquer de seus membros 
poderá formular Reclamação, por escrito e ao seu presidente, atinente diretamente à 
matéria que nela figure. 
Parágrafo único - A Reclamação será resolvida conclusivamente pelo 
presidente do Conselho, cabendo recurso à decisão, sem efeito suspensivo, ao 
presidente da Câmara. 
CAPÍTULO XII 
DOS RECURSOS 
Art. 62 - O vereador poderá recorrer ao Conselho, no prazo máximo de 
5 (cinco) dias contados da ciência da decisão, contra a aplicação de censura: 
I - oral, pelo presidente da Câmara ou de comissão; ou 
II - escrita, pela Mesa. 
Art. 63 - O vereador poderá recorrer ao Plenário contra decisão do 
Conselho em processo disciplinar ou resposta à Consulta, com efeito suspensivo, no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da ciência. 
§ 1° - Recebido o recurso, este será encaminhado à Comissão de 
Legislação e Redação, a qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer. 
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§ 2° - Após a emissão do parecer, o recurso será incluído na pauta da 
Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente para deliberação. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS 
Art. 64 - O vereador apresentará à Câmara, ao assumir o mandato, para 
efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão competente, a "Autorização 
de Acesso aos Dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa 
Física" e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do 
Brasil. 
§ 1° - A declaração será autuada, fornecendo-se ao declarante 
comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma 
declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação. 
§ 2° - As declarações terão o sigilo resguardado, podendo, no entanto, a 
responsabilidade pelo sigilo ser transferida ao Conselho quando este solicitar 
informações sigilosas, mediante requerimento, aprovado em votação nominal. 
§ 3° - Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às 
declarações ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas 
contidas. 
Art. 65 - Antes de iniciada a apreciação de matéria que envolva direta e 
especificamente seu interesse patrimonial, o vereador apresentará ao presidente de 
comissão ou da Câmara, conforme o caso, declaração de impedimento para votar. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 66 - O projeto de resolução destinado a alterar este Código 
obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno. 
Art. 67 - Os prazos previstos neste Código são computados em dias 
úteis, excluído do cômputo o dia inicial em que ocorrer o fato ou se praticar o ato e 
incluído o do vencimento, ficando suspensos durante o período de recesso 
parlamentar. 
Art. 68 - Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas 
neste Código, o Conselho poderá solicitar, por meio da Mesa, auxílio de outros órgãos 
ou agentes públicos municipais. 
Parágrafo único - As diligências a serem realizadas fora do Município de 
Toledo dependerão de autorização prévia do presidente da Câmara, por solicitação 
do presidente do Conselho. 
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Art. 69 - Aos casos omissos deste Código aplicam-se, no que couber, 
primeiramente as normas constantes no Regimento Interno e, subsidiariamente, as 
normas do Código de Processo Civil. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, 6 de dezembro de 2021. 
LIDE BISOGNIN 
Presidente da amara Municipal 
MARCEL MARQUES 
Primei'y -secretário 
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SUMÁRIO 
CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2 
CAPÍTULO II DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS 2 
CAPÍTULO III DAS CONDUTAS 3 
CAPÍTULO IV DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR 4 
CAPÍTULO V DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR 5 
CAPÍTULO VI DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR 6 
CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 7 
Seção I Das Disposições Gerais 7 
Subseção I Da Representatividade 8 
Subseção II Da Vacância 8 
Subseção III Da Competência 9 
Seção II Da Presidência 9 
Subseção 1 Da Eleição 9 
Subseção II Das Atribuições 10 
Seção III Das Reuniões 11 
Subseção 1 Das Reuniões Reservadas 12 
Subseção II Das Pautas 13 
Subseção III Das Atas 13 
Subseção IV Dos Trabalhos 13 
CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DISCIPLINAR 14 
Seção I Do Impedimento 14 
Seção II Do Recebimento da Notícia 15 
Seção III Do Parecer Preliminar 16 
Seção IV Da Notificação do Representado 17 
Seção V Da Ampla Defesa do Representado 17 
Seção VI Da Instrução Probatória 18 
Seção VII Da Apreciação do Parecer pelo Conselho 20 
Seção VIII Do Acesso às Informações Externas 21 
Seção IX Dos Prazos para Conclusão dos Trabalhos 22 
CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES APLICÁVEIS 22 
CAPÍTULO X DAS CONSULTAS 25 
CAPÍTULO XI DAS RECLAMAÇÕES 25 
CAPÍTULO XII DOS RECURSOS 25 
CAPÍTULO XIII DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS 26 
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 26 
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