| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar dos vereadores do Município de Toledo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná RESOLUÇÃO N° 16, de 6 de dezembro de 2021 Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar dos vereadores do Município de Toledo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressão legítima da Democracia representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1° - Esta Resolução dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar dos vereadores do Município de Toledo. Art. 2° - O Código de Ética e Decoro Parlamentar dos vereadores do Município de Toledo passa a vigorar na conformidade do texto anexo. Parágrafo único - As referências, quando não identificado o ato legal, referem-se a dispositivos do Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor em 10de janeiro de 2022. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 6 de dezembro de 2021. LE• SOGNIN Presidente da Câr ara Municipal M'CELt1 AR Primeir.ecret io Publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo, n°302A- , de 0-1-/ / 2-1 , pág.1.5É ‘83 Página 1 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr. leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR privados; IV - garantir que a conduta do vereador esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; V - preservar a imagem e a reputação do Poder Legislativo; e VI - tornar claras as regras éticas de conduta dos vereadores, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório legislativo. Art. 30 - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara do Município de Toledo são institutos destinados à garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo. Parágrafo único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre: I - informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato; ou 11 - pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações. CAPÍTULO II DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS Art. 40 - Os principais deveres éticos que orientam as condutas dos vereadores são os seguintes: I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o vereador, seja no exercício do mandato ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder Legislativo; Página 2 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - O Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que orientam a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de vereador do Município de Toledo. Parágrafo único - Regem-se por este Código os procedimentos disciplinares e as penalidades aplicáveis. Art. 2° - O Código de Ética e Decoro Parlamentar possui as seguintes finalidades principais: I - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos do Poder Legislativo, a partir do exemplo dado pelos vereadores; II - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do vereador; 111 - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná II - os atos, comportamentos e atitudes do vereador serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos; III - o elemento ético de sua conduta jamais poderá ser desprezado, devendo o vereador decidir, não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no caput e no § 4° do artigo 37 da Constituição Federal; IV - a moralidade da conduta do vereador não se limita à distinção entre bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum, o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo; V - sendo o subsídio do vereador custeado pelos tributos pagos por todos, direta ou indiretamente, inclusive por ele mesmo, é exigido do vereador, como contrapartida, uma conduta ilibada, regida pela moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade; VI - o trabalho desenvolvido pelo vereador perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio; VII - o exercício do mandato deve ser tido como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada vereador, sendo que os fatos e atos verificados na sua conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida pública; VIII - a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina; IX - a ausência injustificada do vereador nas sessões ou em reuniões da Câmara é fator de desmoralização da vereança, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas; e X - o vereador que atua em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus pares, agentes públicos e cada cidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento do Município. CAPÍTULO III DAS CONDUTAS Art. 50 - No exercício de suas funções, os vereadores deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança da população do Município de Toledo. Parágrafo único - Os padrões éticos são exigidos do vereador na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. Página 3 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 6° - O vereador não poderá receber qualquer remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber valores referentes à transporte, hospedagem ou quaisquer outros favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. Parágrafo único - É permitida a participação do vereador como palestrante em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração ou pagamento de suas despesas pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pelo vereador. Art. 7° - No relacionamento com outros órgãos e agentes públicos, o vereador deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado. CAPÍTULO IV DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR Art. 8° - São deveres fundamentais do vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno: I - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; 11 - apresentar-se: à Câmara no início de cada sessão e participar das deliberações realizadas em seu transcorrer; e adequadamente trajado ao início das sessões e reuniões, conforme estabelecido em ato da Mesa, e nelas permanecer durante seus trabalhos; III - examinar, sob a perspectiva do interesse público, as proposições submetidas à sua apreciação e voto; IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; V - participar: das reuniões de comissão de que seja membro; e dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; VI - prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e fiscalização; VII - promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal; VIII - quando designado relator, emitir parecer em proposição no prazo IX - respeitar: e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as leis e demais atos normativos; as decisões legítimas dos órgãos da Câmara; Página 4 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr. leg. br regimental; CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná miewfr„, )01E00 \ a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original; e a ordem de precedência de representação oficial da Câmara em eventos e solenidades; X - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; XI - tratar: isonomicamente e com coerência os pareceres de projetos sob sua relatoria que tenham objetivos semelhantes; com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de suas convicções; e com respeito e independência as autoridades, os servidores da Câmara e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual tratamento; e XII - zelar: pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas; pelas prerrogativas do Poder Legislativo; e pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal. Art. 90 - O vereador não poderá, sob pena de perda do mandato: I - desde a expedição do diploma: aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades da administração pública, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto na Lei Orgânica; ou firmar ou manter contrato com pessoa jurídica da administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e II - desde a posse: ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades da administração pública; patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades da administração pública; ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; ou ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. CAPÍTULO V DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 10 - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato de vereador: Página 5 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná I - abusar das prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica ou pelo Regimento Interno; II - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de ato contrário aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; III - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no uso de suas prerrogativas em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos ou o resultado de deliberação; V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa; VI - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagem indevida; VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro vereador para o mesmo fim; VIII - praticar: ato de improbidade administrativa; ou irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes que afetem a dignidade da representação popular; IX - revelar: conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido que devam ficar secretos; ou informações ou documentos oficiais de caráter sigiloso de que tenha tido conhecimento na forma regimental; ou X - usar do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem. Parágrafo único - Considera-se também como: I - abuso de prerrogativa, o ato de exceder manifestamente os limites da razoabilidade no uso da inviolabilidade por opiniões, palavras e votos; e II - percepção de vantagem indevida o: a) recebimento de presentes, doações, cortesias ou benefícios, salvo os que: não tenham valor comercial; ou distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas; ou b) favorecimento de pessoa, física ou jurídica, condicionado à tomada de posição ou de voto. CAPÍTULO VI DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 11 - Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: Página 6 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou de suas reuniões; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta; III - apor assinatura em proposições sem autorização de seu autor; IV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; V - deixar de observar os deveres fundamentais do vereador; VI - deixar de apresentar parecer às matérias a que for designado relator dentro do prazo regimental; VII - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso; VIII - recusar ou renunciar relatoria quando designada pelo presidente do Conselho; IX - usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas durante o uso da palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o público durante os trabalhos legislativos; X - acusar vereador, no curso da discussão, de fatos ou atos inverídicos, improcedentes ou descabidos, de forma a ofender a honra ou comprometer a imagem deste; XI - incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do Plenário ou contra qualquer de seus integrantes; XII - perder o lugar em comissão ou no Conselho; XIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; XIV - usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal; XV - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, a comissão ou respectivos presidentes, o servidor público ou o cidadão; XVI - desviar servidor público para atendimento a interesse particular; XVII -fraudar, por qualquer meio ou forma, documentos, bem ainda, o registro de presença das sessões ou reuniões da Câmara; XVIII - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara; XIX - renunciar vaga em comissão ou no Conselho; e XX - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, vereador ou qualquer pessoa, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento. CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Seção I Das Disposições Gerais Art. 12 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão da Câmara competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades Página 7 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br . CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná aplicáveis aos vereadores submetidos ao processo disciplinar, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes. § 10 - Os membros do Conselho serão eleitos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, para um mandato irrenunciável de 2 (dois) anos. § 20 - A presidência do Conselho é composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) vice-presidentes, os quais serão eleitos por seus pares, dentre os membros titulares. § 3° - Em caso de impedimento ou ausência simultânea do titular e do respectivo suplente, assumirá a suplência o membro sorteado dentre os demais suplentes. Art. 13 - Não poderá ser membro do Conselho o vereador que: I - tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato; II - esteja no exercício do mandato na condição de suplente; ou III - tenha sido condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado. Subseção I Da Representatividade Art. 14 - O número de vagas destinado a cada bancada ou bloco parlamentar será um número natural proporcional à sua representatividade, sendo que a representação numérica atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara. Parágrafo único - Estabelecida a representação numérica, os líderes comunicarão ao presidente da Câmara, até o dia da primeira sessão ordinária da primeira e da terceira sessões legislativas, os nomes dos membros da respectiva representação que integrarão o Conselho. Subseção II Da Vacância Art. 15 - A vacância no Conselho será declarada por seu presidente e verificar-se-á em virtude de: I - falecimento; II - perda do mandato de vereador; III- renúncia do mandato de vereador; IV - perda do mandato no Conselho; ou V - renúncia do mandato no Conselho. Página 8 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná § 1° - A perda do mandato no Conselho ocorrerá quando o membro deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao presidente do Conselho. § 2° - A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. § 3° - O vereador que se desvincular de sua bancada ou bloco parlamentar não perderá o direito à vaga ocupada no Conselho. Subseção III Da Competência Art. 16 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: I - atuar de forma célere, independente e imparcial; II - apresentar, privativamente, projeto de resolução dispondo sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e propor alterações para seu aperfeiçoamento; III - dar ampla divulgação do conteúdo deste Código; IV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos; V - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução; VI - fomentar ações para a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara; VII - preservar a honra e a imagem do investigado e a dignidade do mandato; VIII - processar os acusados e notificar as partes; IX - realizar diligências; X - responder às consultas formuladas sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar; XI - solicitar pareceres técnicos; e XII - zelar pela observância dos preceitos deste Código. Parágrafo único - O Conselho não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão deste Código que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Seção II Da Presidência Subseção I Da Eleição Página 9 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 17 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na primeira reunião após sua designação, reunir-se-á para eleger, dentre seus titulares, o presidente e os dois vice-presidentes. § 1° - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da posse da Mesa sem a realização de reunião do Conselho, o presidente da Câmara a convocará. § 2° - A eleição, entre os titulares, será feita por maioria simples, presente a maioria absoluta, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 3° - Presidirá a reunião de instalação o último presidente do Conselho, se reeleito vereador e, na sua falta, será observada a seguinte sequência, dentre os membros integrantes do colegiado o: I - último primeiro-vice-presidente; II - último segundo-vice-presidente; e III - vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 4° - Independentemente da data de instalação dos trabalhos de cada biênio, os mandatos dos membros do Conselho estender-se-ão até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no Conselho. Subseção II Das Atribuições Art. 18 - Ao presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, além de outras que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas, compete: I - advertir o orador que extrapolar o tempo de uso da palavra ou se exaltar no decorrer dos debates; II - atuar no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar; III - avocar a relataria na hipótese de descumprimento do prazo concedido ao relator designado; IV - conceder: a palavra aos vereadores que a solicitarem, bem como aos autores de representação, aos representados e seus advogados, às testemunhas e aos convidados presentes às reuniões; e vista aos membros do Conselho durante a fase de discussão de matéria em apreciação; V - convocar, organizar a pauta e presidir as reuniões do Conselho e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias; VI - comunicar a aprovação de ata de reunião, na ausência de impugnação, ou submetê-la a discussão e votação; VII - dar conhecimento aos membros do Conselho e, quando for o caso, aos autores de representação ou consulta, aos representados e/ou seus advogados, de toda a matéria recebida e despachada que dela devam ter conhecimento; Página 10 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná VIII - dar publicidade dos atos do Conselho; IX - decidir as questões de ordem ou reclamações suscitadas por membro do Conselho; X - delegar tarefas específicas aos vice-presidentes, quando entender conveniente; XI - desempatar as votações; XII - designar relator à processo, consulta ou matéria a ser deliberada pelo Conselho; XIII - encaminhar a outro órgão da Câmara matéria que lhe seja pertinente; XIV - exercer controle sobre os prazos dos relatores designados, procedendo ao registro de omissões e descumprimento de prazos estabelecidos, determinando as providências necessárias à responsabilização; XV - praticar os atos inerentes à presidência, assinando a correspondência e demais documentos gerados e expedidos pelo Conselho; XVI - representar o Conselho nas suas relações internas e externas à Câmara; XVII - retirar a palavra do orador, quando necessário; XVIII - solicitar ao presidente da Câmara, nas reuniões do Conselho ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação do Colegiado, a prestação de serviços de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada; XIX - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação do Conselho e proclamar o respectivo resultado; e XX - zelar pela observância dos preceitos deste Código. § 1° - Nos seus impedimentos, o presidente do Conselho será substituído pelos vice-presidentes, na sequência ordinal, e, na ausência deles, pelo membro mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 2° - Sempre que for constatado a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou de improbidade administrativa, o presidente do Conselho encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência. § 3° - O presidente do Conselho, por meio do Departamento Legislativo, fará publicar as atas, pautas, listas de presenças e pareceres do Conselho, além de outros documentos. Seção III Das Reuniões Art. 19 - As reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão: I - quanto à natureza da matéria a ser apreciada: públicas; ou reservadas; e II - quanto aos fins a que se destinam: a) de instalação e eleição; Página lide 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br . CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná deliberativas; ou não-deliberativas. § 1° - As reuniões do Conselho serão públicas e transmitidas ao vivo pela internet, salvo as reservadas. § 2° - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos titulares, presente a maioria absoluta. Art. 20 - As reuniões do Conselho serão convocadas pelo seu presidente, ou, no seu impedimento, pelo seu substituto legal, sempre que houver: I - consulta formulada ao Conselho; II - processo disciplinar a ser instaurado ou em andamento; ou III - qualquer matéria pendente de apreciação ou de deliberação. Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á na sede da Câmara em dia e hora prefixados, observados, no que couber, o Regimento Interno da Câmara e seus atos normativos. Subseção 1 Das Reuniões Reservadas Art. 21 - Serão reservadas, por deliberação do Conselho, as reuniões em que haja matéria classificada como sigilosa a ser apreciada ou as destinadas à oitiva de depoimentos de testemunhas, do representado ou de convidados cujo conteúdo, em princípio, recomende que deva ter seu sigilo resguardado. § 1° - Nas reuniões reservadas, com autorização do presidente do Conselho, só será permitida a presença de: I - membro do Conselho; II - servidor indispensável à realização dos trabalhos; III - representado; IV - testemunha; e V - convidado a prestar esclarecimentos. § 2° - O relator e o representado poderão arguir acerca da imprescindibilidade da presença daqueles mencionados no § 1°. § 3° - Concluída a apreciação do objeto da reunião tido como sigiloso, o Conselho poderá deliberar, na mesma reunião, mediante provocação de qualquer de seus membros, sobre a conveniência de manter ou não o caráter sigiloso das informações, documentos e provas, inclusive da respectiva ata. § 4° - Se o Conselho julgar imprescindível manter sob sigilo, no todo ou em parte, as informações colhidas e os documentos e pareceres gerados no curso da reunião, serão aplicáveis, a estes e à ata da reunião, os procedimentos previstos na legislação vigente sobre o trato de assuntos sigilosos. Página 12 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Subseção II Das Pautas Art. 22 - O presidente do Conselho organizará a pauta das reuniões, observando a relação disponibilizada pelo Departamento Legislativo das matérias que se encontram em análise e das demais matérias de sua competência. Parágrafo único - A pauta da reunião do Conselho, com designação do local e horário, será publicada até o dia anterior ao de sua realização. Subseção III Das Atas Art. 23 - O Departamento Legislativo lavrará ata de cada reunião do Conselho contendo a sinopse dos trabalhos, cuja redação obedecerá a padrão adotado pela Câmara, composta por, pelo menos, os seguintes itens: I - data, hora e local da reunião; II - nomes dos membros presentes, dos ausentes e demais participantes; III - resumo do expediente; IV - relação das matérias distribuídas aos relatores; e V - registro das matérias apreciadas e das respectivas conclusões. Parágrafo único - Os documentos apresentados às reuniões serão indicados com o número e data do protocolo e a declaração do objeto a que se refiram. Art. 24 - A ata da reunião do Conselho ficará à disposição dos membros para verificação pelo período de 2 (dois) dias, e, não havendo impugnação, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1° - Cada membro poderá pedir a retificação ou a impugnação da ata até a reunião subsequente à sua disponibilização. § 2° - O pedido de retificação ou a impugnação será resolvido pelo presidente do Conselho, cabendo recurso ao Plenário. § 3° - No caso de aceitação de impugnação ou retificação, lavrar-se-á nova ata. § 4° - A ata será assinada pelos membros presentes e, em seguida, encaminhada à publicação. Subseção IV Dos Trabalhos Pág na 13 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 25 - Para auxiliar nos trabalhos, o Conselho conta com o apoio jurídico da Assessoria Jurídica e o apoio técnico dos Departamentos Administrativo e Legislativo da Câmara. Parágrafo único - O apoio técnico ao Conselho consiste em: I - controlar os prazos processuais e os registros de presenças dos membros nas reuniões do Conselho; II - disponibilizar e encaminhar os processos e demais documentos pertinentes aos destinatários; III - elaborar a sinopse dos trabalhos, com registro e controle da distribuição, assim como o andamento dos processos e demais matérias; IV - encaminhar aos órgãos competentes da Câmara os processos e expedientes recebidos, apreciados ou originados no Conselho; V - notificar o representado; VI - organizar: e atualizar sistematicamente as informações atinentes às atividades do Conselho nos sistemas eletrônicos da Câmara; os processos disciplinares; e os protocolos de entrada e saída de expedientes; VII - proceder aos expedientes pertinentes ao funcionamento do Conselho; VIII - realizar os demais atos de ordem processual e administrativa que se fizerem necessários ao funcionamento do Conselho; e IX - redigir as atas das reuniões. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DISCIPLINAR Seção I Do Impedimento Art. 26 - Considera-se impedido o membro do Conselho, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando: I - prestou depoimento como testemunha; II - nele estiver postulando, como defensor dativo, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; III -for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; V - promover ação contra a parte ou seu advogado; ou VI - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, devidamente explicitado o interesse. Página 14 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.prieg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná § 1° - Na hipótese do inciso II do caput, o impedimento só se verificará quando a defensoria dativa já integrava o processo antes da designação do membro do Conselho. § 20 - É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento de membro do Conselho. Art. 27 - Caso haja arguição de impedimento de membro ou relator, o presidente do Conselho suspenderá o processo até a decisão do Conselho, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. § 1° - O presidente do Conselho, deferida a arguição de impedimento de: I - membro, convocará o suplente; ou II - relator, designará novo relator. § 2° - Da decisão sobre o impedimento caberá recurso ao Plenário, com efeito suspensivo. Art. 28 - Será ilegítima a alegação de impedimento quando: I - houver sido provocada por quem a alega; ou II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Seção II Do Recebimento da Notícia Art. 29 - Qualquer cidadão é parte legítima para noticiar ao Conselho em face de vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar ou aética, em documento escrito informando claramente a conduta, especificando os fatos e as respectivas provas. § 1° - As notícias relacionadas a ética ou ao decoro parlamentar de vereador serão encaminhadas diretamente ao presidente do Conselho. § 2° - Recebida a notícia, o presidente do Conselho poderá determinar o sigilo temporário ao processo, desde que expressamente justificado, o qual prevalecerá até a reunião subsequente do Conselho, momento em que este deliberaIo-á. § 3° - Quando o Conselho considerar que a notícia contra vereador for leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica para as providências reparadoras de sua alçada. § 4° - A partir da instauração de processo ético-disciplinar no Conselho, esta não poderá ser retirada. Página 15 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.prieg, br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 30 - Recebida a notícia, o presidente do Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento: I - instaurará procedimento destinado a apreciá-la; e II - designará relator, respeitada a necessária alternância, o qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias de sua designação, apresentar o parecer preliminar. Parágrafo único - O vereador designado relator não poderá recusar a relatoria ou renunciá-la, incorrendo em violação caso o faça, ressalvados os casos de impedimento. Seção III Do Parecer Preliminar Art. 31 - O parecer preliminar do relator recomendará o: I - prosseguimento do processo; ou II - arquivamento do processo, quando a notícia: não atender aos requisitos de admissibilidade; for considerada inepta; ou for considerada carente de justa causa. § 1° - A notícia será considerada inepta quando: I - for baseada em denúncia anônima; II - o fato narrado não constituir, evidentemente, falta de ética ou decoro parlamentar; III - o representado não for detentor de mandato de vereador; ou IV - não houver indício da existência do fato indecoroso e sua flagrante correlação com o representado. § 2° - A notícia será considerada carente de justa causa quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto probatório, ficar evidenciado a: I - ausência de indícios que fundamentam a acusação; II - atipicidade do fato, ou III - extinção da punibilidade. Art. 32 - O parecer preliminar do relator será submetido à deliberação do Conselho, sendo a decisão, por meio de seu presidente, comunicada ao representado. Art. 33 - O parecer preliminar do Conselho em processo disciplinar, salvo recurso ao Plenário, será terminativo quando concluir pela: I - inépcia da representação; II - falta de justa causa da representação; III - aplicação de censura oral; ou IV - aplicação de censura escrita. Página 16 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 34 - No caso de representação que trate de imunidade material parlamentar, o relator poderá, dependendo do caso, no parecer pelo arquivamento, recomendar censura verbal ou escrita ao representado. Art. 35 - Se o parecer preliminar do relator for rejeitado pelo Conselho, o seu presidente designará, na mesma reunião, dentre os membros que votaram contrariamente ao parecer inicial, um novo relator, para que este apresente, na mesma reunião ou no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o parecer preliminar vencedor, que retratará o posicionamento majoritário. Parágrafo único - O novo parecer preliminar será submetido à deliberação do Conselho, vedado pedido de vista. Seção IV Da Notificação do Representado Art. 36 - Instaurada a representação, o presidente do Conselho providenciará a notificação do vereador representado, enviando-lhe cópia do inteiro teor dos autos, para que, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua notificação, apresente defesa escrita, indique provas e arrole testemunhas. Parágrafo único - O vereador representado será intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá se manifestar em todas as fases do processo. Art. 37 - A notificação do representado será realizada: I - pessoal ou virtualmente, sempre que possível; ou II - por meio de seu procurador legalmente constituído e munido de tais poderes. § 1°- Se o representado ou seu advogado legalmente constituído, após 2 (duas) tentativas certificadas, não puder ser notificado na forma do caput, será procedida a notificação por meio de edital. § 2° - O edital, por determinação do presidente do Conselho, será publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo, fixando-se prazo de até 10 (dez) dias para apresentação da defesa escrita. § 3° - Realizada a notificação por edital, o presidente do Conselho enviará, ao representado, cópia integral do processo que instrui a representação. Seção V Da Ampla Defesa do Representado Art. 38 - Ao representado é assegurado, em todas as fases do processo, inclusive em Plenário, amplo direito de defesa, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa. Página 17 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná §1° - O representado deverá ser comunicado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá se manifestar em todas as fases do processo. § 2° - É responsabilidade do representado acompanhar os canais oficiais de comunicação da Câmara, por meio dos quais o Conselho poderá comunicar-lhe de todos os atos praticados no processo. § 3° - Os documentos e o rol de testemunhas e os respectivos contatos, até o máximo de 8 (oito), serão apresentados juntamente com a defesa escrita. § 4° - Apresentado o rol de testemunhas, estas poderão ser substituídas nas seguintes hipóteses: I - falecimento; II - enfermidade que a impeça de depor; III - mudança de residência, sendo desconhecido o novo endereço; ou IV - desistência da defesa, devidamente justificada, desde que não acarrete prejuízo de prazo da instrução probatória. § 5° - É responsabilidade da defesa do representado o comparecimento de suas testemunhas e a realização das trocas em tempo hábil, desde que dentro do prazo regimental disponível para a instrução probatória. Art. 39 - Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha sido apresentada a defesa escrita ou a indicação de provas, o presidente do Conselho nomeará defensor dativo para acompanhar o representado durante o processo. § 1° - A escolha do defensor dativo ficará a critério do presidente do Conselho, dentre os indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 2° - A recusa de exercer a função de defensor dativo não impedirá a continuidade do processo, assegurando ao representado amplo direito de defesa. § 3° - Ressalvada a hipótese do caput, não se abrirá novo prazo para a apresentação de defesa escrita ou indicação de provas. § 40 - Caso o presidente indique defensor dativo e o representado deseje apresentar sua defesa por meio de defensor de sua confiança, deverá fazê-lo até o final do prazo concedido ao defensor dativo. Seção VI Da Instrução Probatória Art. 40 - A Apresentada a defesa escrita do representado, o relator designado procederá, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, às diligências e à instrução probatória que entender necessárias. Parágrafo único - No caso de produção de prova testemunhal: Página 18 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná 1 - a testemunha será intimada a prestar esclarecimentos perante o colegiado; II - a intimação dar-se-á por meio eletrônico ou por meio postal, com aviso de recebimento; 111 - o representado pode comprometer-se a levar a testemunha à oitiva, independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la; IV - o Conselho ouvirá inicialmente as testemunhas arroladas pelo relator ou pelos conselheiros e, por último, as arroladas pelo representado; e V - o representado será convidado a prestar esclarecimentos perante o Conselho após a oitiva de todas as testemunhas arroladas, sem prejuízo de prosseguimento do processo em caso de omissão ou impossibilidade de seu comparecimento. Art. 41 - Na reunião em que ocorrer a oitiva de testemunha, observar-seão os seguintes procedimentos: I - a testemunha prestará compromisso e falará somente o que lhe for perguntado, sendo-lhe vedada qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução; II - ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário; III - após a inquirição inicial do relator, será dada a palavra aos demais conselheiros, e, por fim, ao representado ou a seu procurador; IV - será concedido a cada membro o prazo de até 10 (dez) minutos improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de até 3 (três) minutos para a réplica; V - o vereador inquiridor não será aparteado; VI - a testemunha não será interrompida, exceto pelo presidente ou pelo relator; e Vil-se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendolhe permitido consignar protesto ao presidente, em caso de abuso ou violação de direito. Art. 42 - Na reunião de oitiva do representado, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - será concedida a palavra ao representado para suas considerações iniciais, por até 30 (trinta) minutos; II - o representado não será aparteado e não será interrompido, exceto pelo presidente ou pelo relator; III - após a explanação inicial, será facultado ao relator e aos demais conselheiros inquirir o representado; IV - ao relator será facultado inquirir o representado no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário; V - será concedido a cada membro o prazo de até 10 (dez) minutos improrrogáveis para formular perguntas; e VI - o conselheiro inquiridor não será aparteado. Página 19 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 43 - Até a apresentação do parecer preliminar, o representante poderá apresentar aditamentos à representação inicial, aduzindo fatos novos, respeitado, em qualquer caso, a reabertura dos prazos, que será de até 5 (cinco) dias para a defesa e de 10 (dez) dias para o relator. Seção VII Da Apreciação do Parecer pelo Conselho Art. 44 - Decorrido o prazo da instrução probatória ou concluídas as diligências que entender necessárias, o relator: I - declarará encerrada a instrução do processo; II - comunicará o encerramento ao presidente do Conselho; e III - proferirá o seu parecer no prazo de até 10 (dez) dias. Parágrafo único - O representado será comunicado do encerramento da instrução probatória para que apresente, se desejar, suas alegações finais por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias. Art. 45 - Ao final da investigação, o relator submeterá seu parecer à apreciação do Conselho que: I - recomendará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; ou 11 - recomendará a aplicação das sanções, no caso de ser procedente a representação, conforme os fatos efetivamente apurados no processo. § 10 - O parecer do relator será apreciado pelo Conselho no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir da entrega do relatório ao presidente. § 2° - Na hipótese de conclusão pela aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato ou perda do mandato, o Conselho oferecerá o respectivo projeto de resolução. § 3° - O pronunciamento final do Conselho pelo arquivamento da representação será definitivo, salvo recurso ao Plenário. Art. 46 - O parecer do relator, constituído de relatório e voto, contemplará, de forma fundamentada, os principais pontos constantes na representação e arguidos pela defesa, concluindo: 1 - pela procedência total ou parcial da representação; ou 11 - pela improcedência da representação, sugerindo o seu arquivamento. Parágrafo único - No caso de concluir pela procedência total ou parcial da representação, o relator deverá: Página 20 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná I - oferecer proposta de projeto de resolução destinado à declaração de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato ou da perda do mandato; ou II - propor a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente. Art. 47 - Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho observará o seguinte procedimento: I - anunciada a matéria pelo presidente, passa-se a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório; II - a seguir, é concedido o prazo de até 20 (vinte) minutos, prorrogáveis à metade, ao representado e/ou seu procurador para defesa; III - a palavra é devolvida ao relator para a leitura do voto; IV - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada conselheiro usar a palavra durante 10 (dez) minutos, prorrogáveis à metade; V - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública, sendo vedados o encaminhamento da votação e a orientação de bancada; VI - é facultado ao membro do Conselho solicitar, por uma única vez e durante a discussão do parecer, vista do processo pelo prazo de 2 (dois) dias, e, quando solicitada por mais de um membro, a vista será concedida conjuntamente e o prazo será simultâneo, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; VII - encerrada a discussão, é facultado, a critério do presidente, o prazo de 10 (dez) minutos improrrogáveis ao relator para a réplica e igual prazo à defesa para tréplica; e VIII - o Conselho deliberará em processo de votação nominal, por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 10- O parecer, quando: I - aprovado, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelos membros; ou II - rejeitado, o presidente do Conselho designará, na mesma reunião, dentre os membros que votaram contrariamente, novo relator, para que este apresente, na mesma reunião ou no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, o parecer vencedor, o qual retratará o posicionamento majoritário, sendo submetido à deliberação do Conselho, vedado pedido de vista. § 20 - Para a efetivação de penalidade destinada à declaração de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato ou da perda do mandato, o Conselho apresentará projeto de resolução, o qual será encaminhado ao presidente da Câmara. Seção VIII Do Acesso às Informações Externas Art. 48 - Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, o Conselho, em petição fundamentada, poderá requerer ao Plenário a quebra de sigilo Página 21 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná bancário, fiscal e telefônico do representado, que, se aprovado, será remetido à autoridade judicial competente. Parágrafo único - Na justificativa do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso. Art. 49 - O levantamento de dados sigilosos será admissivel em relação à: I - pessoa do representado; e II - terceiros, mediante solicitação de acesso às informações sigilosas, que deverá conter relatório circunstanciado justificando a necessidade de medida. Art. 50 - O Conselho terá pleno acesso às informações constantes do Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar e, mediante requerimento, aos demais sistemas ou banco de dados existentes ou que venham a ser criados na Câmara Municipal de Toledo, bem como às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e às respectivas retificações. Seção IX Dos Prazos para Conclusão dos Trabalhos Art. 51 - Os processos instaurados pelo Conselho não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para sua deliberação. § 1° - Esgotado o prazo disposto no caput sem a deliberação, o processo sobrestará a pauta do Conselho até que se ultime sua deliberação. § 2° - A inobservância de prazo destinado ao relator, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, autoriza o presidente do Conselho a avocar a relatoria do processo ou a designar relator substituto, sendo que, se a instrução do processo estiver: I - pendente, o novo relator deverá concluí-la em até 5 (cinco) dias; ou II - concluída, o parecer será apresentado ao Conselho em até 5 (cinco) dias. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES APLICÁVEIS Art. 52 - As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar são as seguintes: I - censura oral; II - censura escrita; III - suspensão de prerrogativas regimentais; IV - suspensão temporária do exercício do mandato; e V - perda do mandato. Pág na 22 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br . CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná § 10 - Para a aplicação das penalidades, serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - os danos que dela provierem; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e IV - os antecedentes do infrator. § 2° - Conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar, Conselho se manifestará pela aplicação da penalidade requerida pelo relator, podendo concluir pela aplicação de penalidade mais grave ou menos grave, conforme caso. § 3° - As prerrogativas regimentais do vereador passíveis de suspensão são as seguintes: I - pronunciar-se em sessão ordinária no período: do Grande Expediente; e das Comunicações Parlamentares; II - ser designado relator de proposição; III - realizar viagens com diárias concedidas pela Câmara; IV - desempenhar missão oficial; V - utilizar o veículo oficial; e VI - utilizar, por empréstimo, as dependências e equipamentos da Câmara. Art. 53 - A censura oral será aplicada imediatamente, durante a realização de sessão ou reunião, pelo presidente da Câmara ou pelo presidente de Comissão, respectivamente, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo 11, independente da instauração de representação. § 1° - Ao aplicar a censura oral, o respectivo presidente mencionará a conduta infratora do vereador e o dispositivo infringido deste Código. § 2° - A aplicação da censura oral será registrada em ata, da qual será encaminhada cópia ao Conselho para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato. Art. 54 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, independente da instauração de representação, ao vereador que: I - incidir nas condutas previstas nos incisos III a IX do artigo 11; ou II - reincidir nas condutas previstas nos incisos I e II do artigo 11. Parágrafo único - Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput, a Mesa assegurará ao vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 10 (dez) dias. Art. 55 - A suspensão de prerrogativas regimentais, por período inferior a 6 (seis) meses, é aplicável ao vereador que: I - incidir nas condutas previstas nos incisos X a XIV do artigo 11; ou Página 23 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná II - reincidir nas condutas previstas nos incisos III a IX do artigo 11. Parágrafo único - A penalidade poderá incidir sobre todas as prerrogativas ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida. Art. 56 - A suspensão do exercício do mandato e de todas as prerrogativas regimentais, por período inferior a 6 (seis) meses, é aplicável ao vereador que: I - incidir nas condutas previstas nos incisos XV a XX do artigo 11; ou II - reincidir nas condutas previstas nos incisos X a XIV do artigo 11. Parágrafo único - Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 30 (trinta) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da respectiva resolução. Art. 57 - A perda do mandato é aplicável ao vereador que: I - incidir nas condutas vedadas, previstas no artigo 9°, II - incidir nas condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, previstas no artigo 10; III - reincidir nas condutas previstas nos incisos XV a XX do artigo 11; IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII - não residir no Município; ou IX - deixar de tomar posse. Art. 58 - Sem prejuízo da aplicação das penas previstas neste Código, serão integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código. Parágrafo único - A proposta do ressarcimento será apresentada pelo Conselho conforme efetivamente apurado no processo, devendo o projeto de resolução especificar o montante a ser ressarcido ao erário. Art. 59 - O projeto de resolução oferecido pelo Conselho dispondo sobre a suspensão de prerrogativas regimentais, a suspensão temporária do exercício do mandato ou a perda do mandato será apreciado pelo Plenário em votação nominal e ostensiva, sendo considerado aprovado se alcançar, nos dois turnos, a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - A penalidade será aplicada após a publicação da respectiva resolução. Página 24 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná CAPÍTULO X DAS CONSULTAS Art. 60 - A Consulta formulada ao Conselho será numerada e autuada em apartado, devendo o presidente do Conselho designar relator para emitir parecer no prazo de até 30 (trinta) dias. § 1° - O parecer será submetido à apreciação do Conselho e, se aprovado, terá caráter terminativo. § 20 - É facultado ao membro do Conselho solicitar, por uma única vez e durante a discussão, vista do processo pelo prazo de 2 (dois) dias, e, quando solicitada por mais de um membro, a vista será concedida conjuntamente e o prazo será simultâneo, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos. § 3° - Concluído o processo, a decisão do Conselho será encaminhada ao autor da Consulta e, para fins de publicação e demais providências cabíveis, à Mesa. CAPÍTULO XI DAS RECLAMAÇÕES Art. 61 - Durante reunião do Conselho, qualquer de seus membros poderá formular Reclamação, por escrito e ao seu presidente, atinente diretamente à matéria que nela figure. Parágrafo único - A Reclamação será resolvida conclusivamente pelo presidente do Conselho, cabendo recurso à decisão, sem efeito suspensivo, ao presidente da Câmara. CAPÍTULO XII DOS RECURSOS Art. 62 - O vereador poderá recorrer ao Conselho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão, contra a aplicação de censura: I - oral, pelo presidente da Câmara ou de comissão; ou II - escrita, pela Mesa. Art. 63 - O vereador poderá recorrer ao Plenário contra decisão do Conselho em processo disciplinar ou resposta à Consulta, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da ciência. § 1° - Recebido o recurso, este será encaminhado à Comissão de Legislação e Redação, a qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer. Página 25 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr. leg. br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná § 2° - Após a emissão do parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente para deliberação. CAPÍTULO XIII DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 64 - O vereador apresentará à Câmara, ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão competente, a "Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física" e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1° - A declaração será autuada, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação. § 2° - As declarações terão o sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo sigilo ser transferida ao Conselho quando este solicitar informações sigilosas, mediante requerimento, aprovado em votação nominal. § 3° - Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas. Art. 65 - Antes de iniciada a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seu interesse patrimonial, o vereador apresentará ao presidente de comissão ou da Câmara, conforme o caso, declaração de impedimento para votar. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66 - O projeto de resolução destinado a alterar este Código obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno. Art. 67 - Os prazos previstos neste Código são computados em dias úteis, excluído do cômputo o dia inicial em que ocorrer o fato ou se praticar o ato e incluído o do vencimento, ficando suspensos durante o período de recesso parlamentar. Art. 68 - Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas neste Código, o Conselho poderá solicitar, por meio da Mesa, auxílio de outros órgãos ou agentes públicos municipais. Parágrafo único - As diligências a serem realizadas fora do Município de Toledo dependerão de autorização prévia do presidente da Câmara, por solicitação do presidente do Conselho. Página 26 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 69 - Aos casos omissos deste Código aplicam-se, no que couber, primeiramente as normas constantes no Regimento Interno e, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 6 de dezembro de 2021. LIDE BISOGNIN Presidente da amara Municipal MARCEL MARQUES Primei'y -secretário Página 27 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná SUMÁRIO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2 CAPÍTULO II DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS 2 CAPÍTULO III DAS CONDUTAS 3 CAPÍTULO IV DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR 4 CAPÍTULO V DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR 5 CAPÍTULO VI DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR 6 CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 7 Seção I Das Disposições Gerais 7 Subseção I Da Representatividade 8 Subseção II Da Vacância 8 Subseção III Da Competência 9 Seção II Da Presidência 9 Subseção 1 Da Eleição 9 Subseção II Das Atribuições 10 Seção III Das Reuniões 11 Subseção 1 Das Reuniões Reservadas 12 Subseção II Das Pautas 13 Subseção III Das Atas 13 Subseção IV Dos Trabalhos 13 CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DISCIPLINAR 14 Seção I Do Impedimento 14 Seção II Do Recebimento da Notícia 15 Seção III Do Parecer Preliminar 16 Seção IV Da Notificação do Representado 17 Seção V Da Ampla Defesa do Representado 17 Seção VI Da Instrução Probatória 18 Seção VII Da Apreciação do Parecer pelo Conselho 20 Seção VIII Do Acesso às Informações Externas 21 Seção IX Dos Prazos para Conclusão dos Trabalhos 22 CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES APLICÁVEIS 22 CAPÍTULO X DAS CONSULTAS 25 CAPÍTULO XI DAS RECLAMAÇÕES 25 CAPÍTULO XII DOS RECURSOS 25 CAPÍTULO XIII DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS 26 CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 26 Página 28 de 28 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br