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norma nº 99/2021

Tipo Lei Ordinária "R"
Número / Ano 99 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre a instituição de campanha de combate ao assédio sexual no transporte coletivo no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 99, de 6 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a instituição de campanha 
de combate ao assédio sexual no 
transporte coletivo no Município de 
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em 
seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição de campanha de 
combate ao assédio sexual no transporte coletivo no Município de Toledo.
Art. 2º - Fica instituída no Município de Toledo a campanha 
contra o assédio sexual no transporte público municipal.
Parágrafo único - A campanha instituída por esta Lei tem por 
objetivo definir medidas de orientação, prevenção e combate ao crime de 
importunação sexual no sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 3º - Para realização da campanha, poderão ser afixados 
no sistema de transporte coletivo adesivos, placas e/ou cartazes, 
contendo instruções às vítimas e o meio para denúncias e os órgãos 
responsáveis.
Parágrafo único - Os materiais mencionados no caput serão 
produzidos de acordo com as normativas pertinentes e afixados em locais 
que permitam a fácil visualização aos usuários do transporte coletivo.
Art. 4º - As empresas de transporte coletivo do Município de 
Toledo, em parceria com o setor público ou privado e/ou organizações da 
sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, poderão 
ofertar cursos de capacitação e treinamento para seus empregados, a fim 
de orientar sobre como agir nos casos de importunação sexual no sistema 
de transporte coletivo.
Art. 5º - Em caso de suspeita de crime de importunação 
sexual no sistema de transporte coletivo municipal, os funcionários da 
concessionária do serviço auxiliarão e facilitarão o encaminhamento das 
vítimas aos órgãos competentes.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 6 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.087, de 7/12/2021

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