| Tipo | Lei Ordinária "R" |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de campanha de combate ao assédio sexual no transporte coletivo no Município de Toledo. |
| native_id | 1905 |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI “R” Nº 99, de 6 de dezembro de 2021 Dispõe sobre a instituição de campanha de combate ao assédio sexual no transporte coletivo no Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição de campanha de combate ao assédio sexual no transporte coletivo no Município de Toledo. Art. 2º - Fica instituída no Município de Toledo a campanha contra o assédio sexual no transporte público municipal. Parágrafo único - A campanha instituída por esta Lei tem por objetivo definir medidas de orientação, prevenção e combate ao crime de importunação sexual no sistema de transporte coletivo municipal. Art. 3º - Para realização da campanha, poderão ser afixados no sistema de transporte coletivo adesivos, placas e/ou cartazes, contendo instruções às vítimas e o meio para denúncias e os órgãos responsáveis. Parágrafo único - Os materiais mencionados no caput serão produzidos de acordo com as normativas pertinentes e afixados em locais que permitam a fácil visualização aos usuários do transporte coletivo. Art. 4º - As empresas de transporte coletivo do Município de Toledo, em parceria com o setor público ou privado e/ou organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, poderão ofertar cursos de capacitação e treinamento para seus empregados, a fim de orientar sobre como agir nos casos de importunação sexual no sistema de transporte coletivo. Art. 5º - Em caso de suspeita de crime de importunação sexual no sistema de transporte coletivo municipal, os funcionários da concessionária do serviço auxiliarão e facilitarão o encaminhamento das vítimas aos órgãos competentes. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 6 de dezembro de 2021. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.087, de 7/12/2021