| Tipo | Lei Ordinária "R" |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Toledo, o Programa “Respeitável Público!” |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI “R” Nº 116, de 23 de dezembro de 2021 Institui o Programa “Respeitável Público!” no âmbito do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa “Respeitável Público!” no âmbito do Município de Toledo. Art. 2º - Fica instituído o Programa “Respeitável Público!”, destinado a apoiar os alunos que estudam no Município de Toledo e frequentam as atividades de contraturno no Circo da Alegria, na Escola Municipal Anita Garibaldi, e no Circo da Magia, na Escola Municipal Engenheiro Waldyr Luiz Becker. Art. 3º - São objetivos do Programa “Respeitável Público!”: I - oportunizar que os alunos selecionados possam vivenciar as aulas como bolsistas e aprimorar as técnicas de arte circense; II - criar oportunidades para que os alunos possam auxiliar na aplicação das técnicas de ensino da arte circense, aprofundando seus conhecimentos sobre a mesma, para, posteriormente, aplicar os conhecimentos adquiridos como instrutores; III - complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária; IV - contribuir para inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional; e V - desenvolver capacidades e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o enfrentamento da pobreza e das vulnerabilidades sociais. Art. 4º - O Programa “Respeitável Público!” consiste na concessão de passes livres do transporte coletivo urbano e de benefício financeiro mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos alunos que: I - frequentam as atividades de contraturno no Circo da Alegria e no Circo da Magia há mais de um ano; II - foram selecionados conforme critérios definidos nesta Lei e em seu regulamento; e III - estejam matriculados e frequentando a escola em qualquer uma das etapas de ensino (Ensino Fundamental II, EJA, CEEBJA, Ensino Médio, Ensino Técnico-profissionalizante ou Ensino Superior em instituição pública ou privada). § 1º - O benefício financeiro será concedido, anualmente, pelo período de 11 (onze) meses, de fevereiro a dezembro, podendo ser renovável, mediante avaliação da Equipe de Referência do Programa “Respeitável Público!”, em um total de 20 (vinte) benefícios individuais, assim distribuídos: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I - 10 (dez), para alunos do Circo da Alegria, da Escola Municipal Anita Garibaldi; e II - 10 (dez), para alunos do Circo da Magia, da Escola Municipal Engenheiro Waldyr Luiz Becker. § 2º - A concessão do benefício não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista ou profissional entre os alunos beneficiados e o Município de Toledo. Art. 5º - O aluno deverá, para pleitear a concessão do benefício financeiro do Programa “Respeitável Público!”: I - comprovar ter sido, no ano imediatamente anterior, aluno de um dos Circos da Alegria ou da Magia; II - estar matriculado e frequentando o Circo da Alegria ou o Circo da Magia por pelo menos 1 ano; III - possuir idade entre 14 e 21 anos; IV - estar matriculado e frequentando qualquer uma das etapas de ensino (Ensino Fundamental II, EJA, CEEBJA, Ensino Médio, Ensino Técnicoprofissionalizante ou Ensino Superior) em instituição pública ou privada; V - apresentar declaração de frequência nas aulas do ensino regular da etapa de ensino em que estiver matriculado; VI - estar em plena atividade circense; e VII - ter a autorização dos pais ou responsáveis (Termo de Autorização), no caso de ser menor de idade. Art. 6º - A análise do atendimento dos requisitos especificados no artigo 5º e a definição dos beneficiários caberá à Secretaria Municipal da Educação, por meio de comissão específica para cada um dos Circos, sendo cada comissão composta por: I - um pedagogo; II - um profissional de educação física; III - um instrutor de arte circense; e IV - um coordenador de área da Secretaria Municipal da Educação, que acompanhará as atividades das duas comissões. § 1º - As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como a avaliação durante a monitoria, seguirão os critérios propostos e alcançados pelos beneficiários. § 2º - O aluno que for beneficiado pelo Programa “Respeitável Público!”, durante o período de recebimento do benefício, prestará, de forma gratuita, monitoria em contraturno escolar e continuará com seus treinamentos no Circo, sendo dois dias de monitoria e três dias de treinamento, podendo ser um dos dias de monitoria usado para planejamento e estudos, conforme a necessidade e possibilidades de cada Circo. Art. 7º - O benefício financeiro será suspenso, além de outros casos estabelecidos no regulamento do Programa “Respeitável Público!”, quando o beneficiário: I - completar 21 anos; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II - não mantiver assiduidade mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na respectiva etapa de ensino (Ensino Fundamental II, EJA, CEEBJA, Ensino Médio, Ensino Técnico-profissionalizante ou Ensino Superior em instituição pública ou privada); III - descumprir reiteradamente as regras do Programa “Respeitável Público!”; ou IV - interromper os treinamentos da modalidade para a qual foi inscrito. Parágrafo único - Poderá haver a inserção de novos alunos no Programa “Respeitável Público!” a qualquer tempo, mediante o surgimento de vagas, ou em decorrência das situações nele previstas. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Educação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2021. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.107, de 27/12/2021