| Tipo | Lei Ordinária "R" |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas de proteção à norma culta da língua portuguesa. |
| native_id | 1927 |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI “R” Nº 118, de 23 de dezembro de 2021 Dispõe sobre as medidas de proteção à norma culta da língua portuguesa. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de proteção à norma culta da língua portuguesa. Art. 2º - Fica garantido aos estudantes toledanos o direito ao aprendizado da língua portuguesa, de acordo com: I - a norma culta; II - as orientações legais de ensino estabelecidas com base nas diretrizes nacionais de educação; III - o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP); e IV - a gramática elaborada com base no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, em vigor no Brasil desde o ano 2009. Parágrafo único - A garantia prevista nesta Lei aplica-se a todas as: I - formas de ensino no Município, sejam elas básico, fundamental ou médio, público ou privado, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - instituições técnicas e científicas de nível superior; e III - bancas examinadoras de seleções e concursos públicos para ingresso nos quadros da administração pública municipal, direta e indireta. Art. 3º - Fica expressamente proibido o uso: I - da denominada “linguagem neutra”; II - do “dialeto não binário”; e III - de qualquer outra linguagem que descaracterize o uso da norma: a) na grade curricular; b) no material didático de: 1. instituições de educação infantil, fundamental, médio e superior; 2. cursos livres e assemelhados, quer seja na rede pública ou privada; c) em editais de concursos públicos; d) em documentos oficiais; e e) nas ações ou campanhas culturais, esportivas, sociais e/ou publicitárias que percebam verba pública de qualquer natureza, incluídas as redes sociais de comunicações oficiais dos órgãos do Município. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se por “linguagem neutra” ou similares, que versem sobre o referido tema, toda e qualquer forma de variação do uso da norma culta da Língua Portuguesa e seu conjunto de padrões linguísticos, sejam escritos ou falados, com a intenção de anular as diferenças gramaticais entre masculino e feminino, baseando-se em quaisquer possibilidades de gêneros existentes. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 4º - A violação do direito do estudante estabelecido nesta Lei acarretará sanções administrativas à instituição de ensino, bem como aos profissionais de educação que concorrerem para sua violação, seja ministrando conteúdos adversos aos estabelecidos da língua portuguesa culta ou prejudicando, direta ou indiretamente, seu aprendizado. Art. 5º - A inobservância do disposto nesta Lei por parte do servidor público da área da educação implicará em descumprimento do dever de obediência às normas legais e, em caso de reiterada conduta, caracterização de insubordinação grave em serviço, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, aplicáveis às condutas que atentam contra os princípios da administração pública. Art. 6º - As secretarias e órgãos do Município deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2021. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.107, de 27/12/2021