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norma nº 118/2021

Tipo Lei Ordinária "R"
Número / Ano 118 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre as medidas de proteção à norma culta da língua portuguesa.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 118, de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre as medidas de proteção à norma 
culta da língua portuguesa.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de proteção à norma culta da 
língua portuguesa.
Art. 2º - Fica garantido aos estudantes toledanos o direito ao 
aprendizado da língua portuguesa, de acordo com:
I - a norma culta;
II - as orientações legais de ensino estabelecidas com base nas 
diretrizes nacionais de educação;
III - o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP); e
IV - a gramática elaborada com base no Acordo Ortográfico da Língua 
Portuguesa de 1990, em vigor no Brasil desde o ano 2009.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta Lei aplica-se a todas as:
I - formas de ensino no Município, sejam elas básico, fundamental ou 
médio, público ou privado, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996;
II - instituições técnicas e científicas de nível superior; e
III - bancas examinadoras de seleções e concursos públicos para 
ingresso nos quadros da administração pública municipal, direta e indireta.
Art. 3º - Fica expressamente proibido o uso:
I - da denominada “linguagem neutra”;
II - do “dialeto não binário”; e
III - de qualquer outra linguagem que descaracterize o uso da norma:
a) na grade curricular; 
b) no material didático de:
1. instituições de educação infantil, fundamental, médio e superior;
2. cursos livres e assemelhados, quer seja na rede pública ou privada;
c) em editais de concursos públicos;
d) em documentos oficiais; e
e) nas ações ou campanhas culturais, esportivas, sociais e/ou 
publicitárias que percebam verba pública de qualquer natureza, incluídas as redes 
sociais de comunicações oficiais dos órgãos do Município.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se por “linguagem 
neutra” ou similares, que versem sobre o referido tema, toda e qualquer forma de 
variação do uso da norma culta da Língua Portuguesa e seu conjunto de padrões 
linguísticos, sejam escritos ou falados, com a intenção de anular as diferenças 
gramaticais entre masculino e feminino, baseando-se em quaisquer possibilidades de
gêneros existentes.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 4º - A violação do direito do estudante estabelecido nesta Lei 
acarretará sanções administrativas à instituição de ensino, bem como aos 
profissionais de educação que concorrerem para sua violação, seja ministrando 
conteúdos adversos aos estabelecidos da língua portuguesa culta ou prejudicando, 
direta ou indiretamente, seu aprendizado.
Art. 5º - A inobservância do disposto nesta Lei por parte do servidor 
público da área da educação implicará em descumprimento do dever de obediência 
às normas legais e, em caso de reiterada conduta, caracterização de insubordinação 
grave em serviço, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 
de junho de 1992, aplicáveis às condutas que atentam contra os princípios da 
administração pública.
Art. 6º - As secretarias e órgãos do Município deverão empreender 
todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas 
políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação 
de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.107, de 27/12/2021

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