| Tipo | Lei Ordinária "R" |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia dos direitos constitucionais de liberdade àqueles que se abstenham de participar das campanhas de vacinação contra a Covid-19 ou qualquer de suas variantes. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI “R” Nº 119, de 23 de dezembro de 2021 Dispõe sobre a garantia dos direitos constitucionais de liberdade àqueles que se abstenham de participar das campanhas de vacinação contra a Covid-19 ou qualquer de suas variantes. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a garantia dos direitos constitucionais de liberdade àqueles que se abstenham de participar das campanhas de vacinação contra a Covid-19 ou qualquer de suas variantes. Art. 2º - Ficam garantidos os direitos constitucionais de liberdade àqueles que, por qualquer circunstância de natureza pessoal ou objeção de consciência, abstenham-se de participar das campanhas de vacinação contra a Covid-19 ou qualquer de suas variantes. Art. 3º - Fica proibida, em todo o território do Município de Toledo, a adoção de “passaporte sanitário”, de “passes de vacinação” ou de medida semelhante que pretenda ou que tenha por efeito, direta ou indiretamente, cercear ou restringir, às pessoas não vacinadas, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, ao exercício de atividades lícitas, à livre locomoção nos termos da lei, ou a qualquer outro direito ou garantia previsto na Constituição Federal. Art. 4º - Não será ofertado tratamento discriminatório ou impedimento àqueles que se abstenham de receber vacina contra Covid-19 ou qualquer de suas variantes, por ocasião de: I - acesso e permanência em locais, espaços ou eventos, públicos ou privados; II - participação em provas, concursos ou seleções; III - utilização de quaisquer serviços, públicos ou privados; ou IV - obtenção de documentos, certificados ou diplomas de natureza pública ou privada. Art. 5º - O agente público municipal não será constrangido a se vacinar, seja pelo órgão público ou por seu superior hierárquico. Parágrafo único - Sujeita-se à sanção administrativa, no âmbito da administração pública municipal, aquele que atuar de maneira contrária ao disposto nesta Lei. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2021. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.107, de 27/12/2021