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norma nº 119/2021

Tipo Lei Ordinária "R"
Número / Ano 119 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre a garantia dos direitos constitucionais de liberdade àqueles que se abstenham de participar das campanhas de vacinação contra a Covid-19 ou qualquer de suas variantes.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 119, de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a garantia dos direitos 
constitucionais de liberdade àqueles que se 
abstenham de participar das campanhas de 
vacinação contra a Covid-19 ou qualquer de 
suas variantes.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a garantia dos direitos constitucionais 
de liberdade àqueles que se abstenham de participar das campanhas de 
vacinação contra a Covid-19 ou qualquer de suas variantes.
Art. 2º - Ficam garantidos os direitos constitucionais de liberdade 
àqueles que, por qualquer circunstância de natureza pessoal ou objeção de 
consciência, abstenham-se de participar das campanhas de vacinação contra a 
Covid-19 ou qualquer de suas variantes.
Art. 3º - Fica proibida, em todo o território do Município de Toledo, a 
adoção de “passaporte sanitário”, de “passes de vacinação” ou de medida 
semelhante que pretenda ou que tenha por efeito, direta ou indiretamente, cercear 
ou restringir, às pessoas não vacinadas, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, 
ao exercício de atividades lícitas, à livre locomoção nos termos da lei, ou a 
qualquer outro direito ou garantia previsto na Constituição Federal.
Art. 4º - Não será ofertado tratamento discriminatório ou impedimento 
àqueles que se abstenham de receber vacina contra Covid-19 ou qualquer de suas 
variantes, por ocasião de: 
I - acesso e permanência em locais, espaços ou eventos, públicos ou 
privados; 
II - participação em provas, concursos ou seleções; 
III - utilização de quaisquer serviços, públicos ou privados; ou
IV - obtenção de documentos, certificados ou diplomas de natureza 
pública ou privada.
Art. 5º - O agente público municipal não será constrangido a se 
vacinar, seja pelo órgão público ou por seu superior hierárquico.
Parágrafo único - Sujeita-se à sanção administrativa, no âmbito da 
administração pública municipal, aquele que atuar de maneira contrária ao 
disposto nesta Lei.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.107, de 27/12/2021

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