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norma nº 120/2021

Tipo Lei Ordinária "R"
Número / Ano 120 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Programa “Emancipar”, no âmbito do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 120, de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Programa 
“Emancipar”, no âmbito do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Programa 
“Emancipar”, no âmbito do Município de Toledo.
Art. 2º - Fica reestruturado, no âmbito do Município de Toledo, o 
Programa “Emancipar”, instituído pela Lei “R” nº 159, de 8 de dezembro de 2015, 
caracterizado como medida alternativa/complementar ao abrigamento em Serviço de 
Acolhimento Institucional e que tem por objetivo atender, através de transferência de 
renda, articulada com a oferta de serviços públicos, famílias e indivíduos em 
situação de risco social e pessoal em decorrência de violação de direitos e 
rompimento de vínculos familiares.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se situação de risco pessoal 
e social a existência de pessoas em situação de violação de direito com vínculos 
familiares rompidos e que, excepcionalmente, se enquadrem nas seguintes 
condições:
I - mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme previsto no 
artigo 5° da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que esteja sob grave ameaça 
e risco de morte, com boletim de ocorrência, que apresente as seguintes condições:
a) não possua família extensa residente no Município ou, em caso de 
possuir família extensa em Toledo, esta não tenha condições de acolhê-la;
b) não possua renda própria ou possua renda per capita de até 1/4 (um 
quarto) do salário mínimo nacional;
c) não possua casa própria; e
 d) outras situações excepcionais considerando avaliação, relatório e 
parecer elaborado pela equipe técnica de referência; ou
II - jovem egresso do Serviço de Acolhimento Institucional para 
Adolescentes do Município de Toledo, acolhido em decorrência de situações de 
violação de direitos e com rompimento de vínculos familiares, desligado do referido 
Serviço exclusivamente em razão de completar 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2º - A disponibilização, gestão, execução, acompanhamento e 
monitoramento dos benefícios de que trata esta Lei serão realizados pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - O Programa “Emancipar” compreende os seguintes benefícios 
de transferência de renda:
I - Aluguel Social; e
II - Bolsa-Auxílio.
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Estado do Paraná
Art. 4º - O benefício “Aluguel Social”, individual, não vitalício e 
intransferível, constitui-se de repasse mensal em pecúnia, através de depósito
bancário na conta do beneficiário, para efetuar pagamento de aluguel, destinado ao 
público especificado no artigo 2º desta Lei.
§ 1º - O benefício “Aluguel Social” para ambos os(as) beneficiários(as) 
será ofertado pelo período de até 1 (um) ano.
§ 2º - O valor a ser repassado para o(a) beneficiário(a) será de acordo 
com a comprovação do custo do aluguel, somados as taxas e demais encargos,
respeitando o valor limite de até 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional 
vigente.
§ 3º - O benefício “Aluguel Social” será repassado até o 10º (décimo) 
dia útil de cada mês.
§ 4º - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação 
da locação e o pagamento mensal ao respectivo locador serão de responsabilidade 
do titular do benefício.
§ 5º - O beneficiário do “Aluguel Social” deverá prestar contas até o 15º 
(décimo quinto) dia útil do mês do recebimento, através da apresentação de Recibo 
ou Nota Fiscal, comprovando o uso do benefício para o pagamento de aluguel e 
demais encargos, à Secretaria de Assistência Social.
§ 6º - Após a comprovação da utilização do benefício do mês anterior, 
mensalmente, o benefício “Aluguel Social” será liberado ao beneficiário, sem 
prejuízo de sua responsabilização em caso de não comprovação ou desvio de 
finalidade.
§ 7º - Para os(as) beneficiários(as) referidos no inciso II do § 1º do 
artigo 2º desta Lei, o pagamento poderá ser realizado no mês anterior ao 
desligamento do Serviço de Acolhimento Institucional.
§ 8º - Cessará o repasse do benefício de “Aluguel Social” antes do 
prazo previsto no § 1º deste artigo ao beneficiário que:
I - retornar à sua família de origem ou extensa;
II - mudar-se para outro município;
III - descumprir o cronograma de acompanhamento, elaborado pela 
equipe técnica responsável vinculada à Secretaria de Assistência Social;
IV - em caso de óbito;
V - não comprovar sua utilização ou utilizá-lo com finalidade diversa, 
devendo devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente; ou
VI - em outras situações excepcionais avaliadas pela Secretaria de 
Assistência Social.
Art. 5º - O benefício “Bolsa-Auxílio”, individual, não vitalício e 
intransferível, constitui-se de repasse mensal em pecúnia, através de depósito 
bancário na conta do(a) beneficiário(a), destinado ao público estabelecido no artigo 
2º desta Lei.
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Estado do Paraná
§ 1º - O valor da Bolsa-Auxílio a ser repassada para o(a) beneficiário(a) 
será de:
I - um salário mínimo nacional vigente, pelo prazo de até um ano, para 
as mulheres referidas no inciso I do § 1º do artigo 2º; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, no 
período compreendido entre os 18 (dezoito) anos até 21 (vinte e um) anos 
incompletos, para os jovens mencionados no inciso II do § 1º do artigo 2º.
§ 2º - Nos últimos seis meses de sua disponibilização, em razão da 
transição para desligamento devido ao alcance da idade de 21 (vinte e um) anos 
incompletos, o valor da Bolsa-Auxílio de que trata o inciso II do § 1º será de 35% 
(trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente.
§ 3º - O benefício Bolsa-Auxílio será repassado mensalmente ao(a) 
beneficiário(a) através de depósito em conta bancária, até o 10º (décimo) dia útil do 
mês.
§ 4º - Para os(as) beneficiários(as) a que se refere o inciso II do § 1º do 
artigo 2º, o pagamento poderá ser realizado no mês anterior ao desligamento do 
Serviço de Acolhimento Institucional.
§ 5º - Cessará o repasse do benefício de Bolsa-Auxílio antes do prazo 
previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo ao beneficiário que:
I - retornar à sua família de origem ou extensa;
II - mudar-se para outro município;
III - descumprir o cronograma de acompanhamento, elaborado pela 
equipe técnica responsável vinculada à respectiva Secretaria;
IV - em caso de óbito; ou
V - outras situações excepcionais considerando avaliação, relatório e 
parecer elaborado pela equipe técnica de referência.
Art. 6º - São competências do Município de Toledo, através da 
Secretaria de Assistência Social, em relação às mulheres e jovens beneficiários do 
“Aluguel Social” e/ou da “Bolsa-Auxílio”:
I - efetuar o acompanhamento mensal, através da respectiva equipe 
técnica responsável;
II - articular, encaminhar e monitorar a inserção das mulheres e jovens
nos Programas e demais políticas públicas, conforme a necessidade em cada caso;
III - realizar a avaliação trimestral da situação das mulheres e jovens
beneficiários; e
IV - encaminhar os(as) beneficiários(as) para cursos profissionalizantes 
e buscar a sua inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único - O acompanhamento realizado pela equipe técnica de 
referência cessará quando o(a) beneficiário(a) for desligado(a) do Programa.
Art. 7º - É de responsabilidade do(a) beneficiário(a) do “Aluguel Social” 
e da “Bolsa-Auxílio”, enquanto estiver recebendo os benefícios, manter o 
compromisso:
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I - de participar e de frequentar as atividades de programas de 
qualificação profissional, quando encaminhado(a) e inserido(a);
II - de assumir vaga de trabalho quando colocado(a) no mundo do 
trabalho, de forma a contribuir com sua autonomia financeira e desenvolvimento 
cidadão;
III - quanto à continuidade da formação educacional;
IV - de prestar contas dos valores recebidos referentes ao “Aluguel 
Social”, conforme estabelecido no § 5º do artigo 4º desta Lei; e
V - de cumprir o Plano de Acompanhamento realizado juntamente com 
a equipe técnica de referência.
Parágrafo único - Sendo constatada qualquer irregularidade ou 
falsidade de informação para a obtenção do benefício, será este imediatamente 
suspenso, com a adoção das medidas adequadas para apuração de 
responsabilidade.
Art. 8º - O quantitativo de benefícios do Programa Emancipar 
corresponderá:
I - para o público alvo referido no inciso I do § 1º do artigo 2º, 
anualmente, à quantidade de demanda apresentada, condicionada à disponibilidade 
orçamentária; e
II - para o público alvo mencionado no inciso II do § 1º do artigo 2º,
anualmente, ao número de usuários que forem desligados do Serviço de 
Acolhimento Institucional para Adolescentes, em razão de completarem 18 (dezoito)
anos, sem possibilidade de retorno à família de origem, extensa ou de inserção em 
família substituta.
Parágrafo único - É vedado a um beneficiário receber, 
concomitantemente, ambos os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 9º - Fica revogada a Lei “R” nº 159, de 8 de dezembro de 2015.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.107, de 27/12/2021

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