br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

norma nº 15/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.
native_id2013

Originating matéria

matéria 14673 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 88

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
.„ . 10(.3 01 
RESOLUÇÃO N° 15, de 6 de dezembro de 2021 
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Toledo. 
A Câmara Municipal de Toledo, expressão legítima da democracia 
representativa, aprovou e o seu presidente promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1° - Esta Resolução dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Toledo. 
Art. 20 - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo passa a 
vigorar na conformidade do texto anexo. 
Parágrafo único - As referências, quando não identificado o ato legal, 
referem-se a dispositivos do Regimento Interno. 
Art. 3° - Ficam revogadas as seguintes Resoluções: 
I - n°29, de 13 de julho de 2015; 
II - n° 33, de 26 de outubro de 2015; 
III n° 10, de 4 de setembro de 2017; e 
IV - n° 14, de 4 de novembro de 2019. 
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2022. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, 6 de dezembro de 2021. 
L • LIDES SOGNIN 
Presidente da Cá ara Municipal 
Publicado no Órgão Oficial MA ELO A 0 ES Eletrônico do Municípiode 
Primeiro sec tário Toledo, n° , de 
0-4--/tt/ 7..t,pág.C:4-,..? 155 
Página 1 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
s.w"1.,302 
REGIMENTO INTERNO 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 1° - A Câmara Municipal de Toledo é composta de vereadores, 
representantes do povo toledano, eleitos, na forma da Constituição Federal, da 
Constituição do Estado do Paraná e da legislação específica, para legislatura de 
4 (quatro) anos. 
Art. 2° - A Câmara Municipal tem sua sede localizada no Edifício 
vereador Guerino Antônio Viccari, no Centro Cívico presidente Tancredo Neves, 
Município de Toledo. 
§ 1° - Pode a Câmara Municipal, por motivo de conveniência pública, 
reunir-se: 
I - em ponto diverso no território do Município de Toledo; ou 
II - virtualmente, na modalidade remota. 
§ 2° - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das 
dependências da Câmara. 
Art. 3° - A Câmara comemorará o Dia, anualmente: 
I - da Autonomia do Município, em 27 de março, aniversário da 
promulgação da Lei Orgânica; e 
II - Nacional do Vereador, em 1° de outubro. 
Parágrafo único - Para registrar o evento, a Câmara Municipal poderá 
promover conferências e debates sobre questões de interesse do Município e de sua 
população. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 4° - A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, 
fundamentais e complementares, mediante o exercício das seguintes funções que lhe 
são inerentes: 
I - organizante, que compreende a elaboração, aprovação e 
promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; 
II - institucional, segundo a qual a Câmara: 
elege sua Mesa; 
procede à posse dos vereadores, do prefeito municipal e do vice￾prefeito; e 
Página 2 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr, leg. br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
c) zela pela observância dos preceitos legais e constitucionais, 
representando ao Poder Judiciário contra ato do prefeito que os transgrida; 
III - legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência 
do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado do 
Paraná, mediante proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei, projeto de lei 
complementar e projeto de resolução; 
IV - fiscalizadora: 
a) na qual os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta, são analisados: 
diretamente ou por qualquer de suas comissões; e 
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e 
patrimonial; e 
b) recebendo e analisando petições, reclamações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas 
municipais; 
V - julgadora, que ocorre nos casos em que: 
julga as contas municipais e demais responsáveis por bens e valores; 
e 
processa e julga: 
o prefeito, e seu substituto legal, por infrações político-administrativas; 
e 
os vereadores por faltas ético-parlamentares; 
VI - administrativa, exercida por meio da competência de proceder à 
organização de sua estrutura, seu quadro de pessoal e seus serviços; e 
VII - auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir ao 
Poder Executivo medidas de interesse público da alçada do Município. 
Art. 50 
 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração pública direta e indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo 
controle interno de cada Poder, observadas as normas legais. 
§ 10 - Prestará contas à Câmara qualquer pessoa física ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores 
públicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária. 
§ 2° - As contas do Município ficarão à disposição da população para 
exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, na forma da lei. 
§ 3° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, via Câmara Municipal, denunciar formalmente irregularidade ou 
ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Página 3 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:.13(:304 
\r-n 
Art. 6° - A fiscalização dar-se-á, também, pelo recebimento de petições, 
reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou 
omissão de agente público municipal, os quais serão recebidos e examinados pela 
Câmara, desde que: 
I - encaminhados por escrito, vedado o anonimato; e 
II - o assunto envolva matéria de competência do Poder Legislativo. 
§ 10 - Recebido o processo, o presidente da Câmara o encaminhará à 
comissão competente ou à Mesa, conforme o caso, momento em que será designado 
relator para analisar a matéria emitir parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
corridos, do qual será dada ciência aos interessados. 
§ 20 - A Câmara prestará informações a qualquer pessoa física ou 
jurídica que a solicitar, na forma da lei. 
CAPÍTULO III 
DAS PUBLICAÇÃO DOS ATOS 
Art. 7° - A publicação dos atos normativos, das proposições e dos 
demais documentos atinentes ao processo legislativo e administrativo da Câmara far￾se-á no: 
I - Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo - 00EMT; e/ou 
II - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL - da Câmara 
Municipal de Toledo. 
§ 1° - Serão publicados pela Câmara no Órgão Oficial Eletrônico do 
Município os seguintes atos normativos, além de outros definidos em ato da Mesa: 
I - emenda à Lei Orgânica; 
II - lei ordinária ou complementar, quando não promulgada pelo prefeito; 
III - resolução; 
IV - ato; e 
V - portaria. 
§ 3° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
CAPÍTULO IV 
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO 
Art. 8° - Fica assegurado aos parlamentares o pleno acesso ao Sistema 
de Acompanhamento e Informações do Mandato - SAIM, disponibilizado pelo 
Departamento Administrativo, em que constará, dentre outros, os dados referentes ao 
desempenho das atividades parlamentares, em especial sobre: 
I - cargo, função ou missão desempenhada; 
II - presenças às sessões e reuniões; 
III - penalidades disciplinares; 
IV - número de: 
a) pareceres emitidos, por relator; 
Página 4 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
proposições apresentadas, por autor; 
viagens oficiais realizadas com recursos públicos, contendo os 
destinos e objetivos; e 
licenças concedidas e a respectiva motivação; e 
V - outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido 
requerida pelo vereador. 
Parágrafo único - As informações contidas no Sistema de 
Acompanhamento e Informações do Mandato serão publicadas no prazo de até 
30 (trinta) dias do fim da sessão legislativa. 
CAPÍTULO V 
DA CONTAGEM DOS PRAZOS 
Art. 90 
 - Os prazos previstos neste Regimento Interno são computados 
em dias úteis, excluído do cômputo o dia inicial em que ocorrer o fato ou se praticar o 
ato e incluído o dia do vencimento, ficando suspensos durante o período de recesso 
parlamentar. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DA DOCUMENTAÇÃO 
Art. 10 - Para os efeitos da posse, o eleito e diplomado vereador 
apresentará à Mesa, até o dia 21 de dezembro do ano de sua eleição, pessoalmente 
ou por intermédio de seu partido, os documentos definidos em ato da Mesa. 
CAPÍTULO II 
DO NOME PARLAMENTAR 
Art. 11 - O nome parlamentar compor-se-á de apenas 2 (dois) 
elementos, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, 
apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida 
quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. 
§ 1° - A partícula de ligação, esteja no singular ou no plural, no gênero 
masculino ou feminino, não é considerada elemento para composição do nome 
parlamentar. 
§ 2° - Caberá ao Departamento Administrativo organizar a relação 
alfabética dos nomes dos vereadores diplomados, de acordo com seus nomes 
parlamentares, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse. 
Art. 12 - Verificada a ocorrência de homonímia, o Departamento 
Administrativo observará o seguinte: 
Página 5 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
.-30(t306 
I - havendo dúvida, poderá exigir do vereador diplomado prova de que é 
conhecido por dada opção de nome indicada no pedido de registro; e 
II - ao vereador diplomado que: 
na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato 
eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que nesse mesmo prazo 
tenha se candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso, ficando 
os outros impedidos de fazê-lo; ou 
pela sua vida política, social ou profissional seja identificado por um 
dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome. 
§ 1° - Quando a homonímia não puder ser resolvida pelas regras do 
caput: 
I - o Departamento Administrativo notificará os vereadores envolvidos 
para que, em até 2 (dois) dias, cheguem a um acordo sobre os respectivos nomes a 
serem usados; e 
II - não havendo acordo, o presidente registrará cada vereador eleito 
com o nome e sobrenome. 
§ 2° - O Departamento Administrativo poderá exigir do vereador eleito 
prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, caso seu 
uso possa confundir o eleitor. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 13 - Ao vereador é assegurado o direito, nos termos deste 
Regimento, de: 
I - apresentar proposições em geral; 
II - atender obrigações político-partidárias decorrentes da 
representação; 
III - desempenhar missão quando oficialmente autorizado; 
IV - discutir e deliberar sobre matéria em apreciação na Câmara; 
V - fazer uso da palavra; 
VI - integrar as comissões, o Plenário e demais colegiados e neles votar 
e ser votado; 
VII - promover os interesses públicos ou reivindicações coletivas perante 
quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública; 
VIII - realizar outras atividades inerentes ao exercício do mandato; e 
IX - solicitar informações ao Poder Executivo municipal. 
Parágrafo único - Ao vereador, salvo se presidente da Câmara, será 
assegurado o direito de integrar pelo menos uma comissão permanente. 
Art. 14 - Os vereadores gozam, na circunscrição do Município, de 
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, além de 
outros direitos previstos na legislação vigente. 
Página 6 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:-)0G307 
sk/WN 
CAPÍTULO IV 
DAS AUSÊNCIAS 
Art. 15 - As faltas às sessões da Câmara ou às reuniões das comissões 
serão justificadas mediante petição fundamentada do vereador ao presidente da 
Câmara ou ao de comissão, respectivamente, considerando-se motivo justo doença, 
luto, licença-maternidade ou paternidade e o desempenho de missão oficial. 
§ 1° - Considera-se luto o período de 5 (cinco) dias consecutivos a partir 
do falecimento do cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do 
vereador. 
§ 2° - A justificativa será apresentada ao presidente da Câmara ou de 
comissão, conforme o caso, em até 5 (cinco) dias do início de sua ausência. 
§ 3° - O desempenho de missão oficial é considerado motivo justo 
independentemente de petição fundamentada. 
CAPÍTULO V 
DAS LICENÇAS 
Art. 16 - As licenças serão concedidas por ato da Mesa por período igual 
ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, mediante petição escrita fundamentada do 
vereador, nos seguintes casos: 
I - por motivo de doença comprovada; 
II - para tratar de interesse particular; ou 
III - para investidura em cargo da administração pública municipal. 
Parágrafo único - O pedido de licença para tratar de interesse particular 
conterá as datas de início e término do afastamento, não podendo a somatória dos 
períodos das licenças ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
Art. 17 - O vereador licenciado: 
I - por motivo de doença, fará jus, nos 15 (quinze) dias iniciais, ao valor 
do subsídio como se em exercício do mandato estivesse; 
II - para tratar de assunto particular, não fará jus ao valor do subsídio; ou 
III - para investidura em cargo administração pública municipal, optará 
pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido, observadas as 
vedações legais. 
Parágrafo único - Findo o período de licença, o vereador reassumirá seu 
mandato e o presidente o comunicará em sessão. 
CAPÍTULO VI 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO 
Página 7 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo. pr. leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
=0(.:308 
Art. 18 - O mandato de vereador extingue-se por: 
I - falecimento; ou 
II - renúncia formalizada. 
§ 10 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida 
ao presidente, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida na sessão subsequente 
ao pedido. 
§ 20 - A renúncia de vereador submetido a processo de cassação de 
mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele. 
§ 3° - O presidente declarará a extinção do mandato, publicando-a no 
dia subsequente. 
CAPÍTULO VII 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 19 - A Mesa convocará o suplente de vereador nos casos de: 
I - extinção do mandato; 
II - perda do mandato; ou 
III - licença. 
§ 1° - O suplente convocado: 
I - apresentará os documentos definidos em ato da Mesa; 
II - tomará posse no prazo máximo de 10 (dez) dias da convocação, 
prestando compromisso na primeira sessão da Câmara após sua convocação; e 
III - será considerado renunciante se não cumprir o disposto nos incisos 
I e II, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário. 
§ 2° - Assiste ao suplente que for convocado, sem prejuízo de futuras 
convocações, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do 
mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente subsequente. 
§ 3° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente diplomado, havendo mais 
de 15 (quinze) meses para o término do mandato, far-se-á eleição convocada pelo 
Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do presidente. 
Art. 20 - O suplente: 
I - não integrará cargos da Mesa; e 
II - para substituição por tempo determinado, não integrará cargo em 
comissão, nem assumirá as atribuições do vereador licenciado nas comissões em que 
este participa. 
CAPÍTULO VIII 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 
Página 8 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr. leg. br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 21 - O exercício da vereança por servidor público efetivo atenderá 
as seguintes determinações: 
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; ou 
II - não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
§ 10 - Na hipótese prevista no inciso II do caput ou em qualquer caso que 
lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
§ 2° - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do 
cargo, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
TÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
Art. 22 - São órgãos de deliberação da Câmara: 
I - o Plenário; 
II - a Mesa; 
III - o Colégio de Líderes; 
IV - o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; e 
V - as Comissões. 
CAPÍTULO I 
DO PLENÁRIO 
Art. 23 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela 
reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número para 
deliberar, nos termos deste Regimento. 
§ 1° - O local é o recinto específico de sua sede ou outro previamente 
convencionado. 
§ 2° - A forma para deliberar é a sessão. 
§ 3° - O número é o quorum para a realização das sessões e para as 
deliberações, determinado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela 
Lei Orgânica ou por este Regimento. 
CAPÍTULO II 
DA MESA 
Seção I 
Da Composição 
Art. 24 - A Mesa compõe-se de: 
Página 9 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
.;;*' - , j (-3 I O . . 
-, 
I - presidente; 
II - primeiro-vice-presidente; 
III - segundo-vice-presidente; 
IV - primeiro-secretário; e 
V - segundo-secretário. 
§ 1° - Perderá a vaga na Mesa o membro que deixar de comparecer a 
4 (quatro) reuniões da Mesa consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, sem causa 
justificada 
§ 20 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são 
passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por 
este Regimento ou se omitam no seu exercício, mediante instauração de processo 
disciplinar. 
§ 3° - O membro da Mesa que se desvincular de sua bancada ou bloco 
parlamentar não perderá o direito à vaga ocupada. 
Seção II 
Das Reuniões 
Art. 25 - A Mesa reunir-se-á: 
I - ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados em 
ato da Mesa; e 
II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou pela 
maioria de seus membros. 
§ 1° - A Mesa deliberará por maioria simples de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros. 
§ 2° - Em caso de empate na votação, o presidente votará pela segunda 
vez. 
Art. 26 - O presidente organizará a pauta das reuniões ordinárias da 
Mesa, observando a relação das matérias disponibilizada à Chefia de Gabinete até as 
12 (doze) horas do dia anterior ao de sua realização. 
Parágrafo único - As pautas das reuniões da Mesa serão publicadas 
previamente, com designação do local e da hora em que se realizarem. 
Art. 27 - De cada reunião da Mesa o Departamento Administrativo 
lavrará ata, contendo a sinopse dos trabalhos e, pelo menos, os seguintes itens: 
I - data, hora e local da reunião; 
II - nomes dos membros presentes, dos ausentes e dos demais 
participantes; 
III - relação das matérias analisadas; e 
IV - resumo das discussões e das respectivas conclusões. 
Página 10 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 10 - Os documentos apresentados às reuniões serão indicados com o 
número e data do protocolo e a declaração do objeto a que se refiram. 
§ 2° - A ata será elaborada em até 2 (dois) dias da realização da reunião 
da Mesa, assinada pelos membros presentes e, em seguida, encaminhada à 
publicação. 
Seção III 
Da Competência 
Art. 28 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em 
lei, em resolução ou neste Regimento: 
I - abrir créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e 
de seus serviços, cientificando ao Poder Executivo; 
II - adotar as providências necessárias: 
por solicitação de interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de 
vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às 
prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar; 
em virtude de decisão judicial, que se insiram na competência 
legislativa da Câmara; e 
para manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e nas 
adjacências sob sua administração; 
III - aplicar penalidade de censura escrita, na forma do Código de Ética 
e Decoro Parlamentar; 
IV - aprovar: 
pedido de participação da sociedade civil nas sessões; 
solicitação de providências a entidades públicas não compreendidas 
no âmbito da administração municipal ou a entidades privadas; e 
o orçamento da Câmara; 
V - conceder licença aos vereadores; 
VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos 
trabalhos legislativos e aos serviços administrativos; 
VII - decidir conclusivamente, quando instada ou em grau de recurso, 
sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços 
administrativos; 
VIII - dirigir e regulamentar os serviços administrativos; 
IX - dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara; 
X - durante o período de recesso parlamentar, deliberar sobre: 
solicitação ou requerimento de tramitação em regime de urgência; e 
matéria em regime de urgência e emitir o respectivo parecer; 
XI - encaminhar: 
a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo; e 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná a prestação de contas da 
Câmara em cada exercício financeiro; 
XII - estabelecer: 
a) a proposta orçamentária da Câmara, observados os limites legais; e 
Página 11 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
nf . 1 9 
l• 41, 
b) os limites de competência para as autorizações de despesas; 
XIII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
XIV - propor: 
proposições; e 
juntamente a outras Câmara Municipais, emendas à Constituição do 
Estado do Paraná; 
XV - promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito 
perante a comunidade; 
XVI - promulgar emenda à Lei Orgânica; 
XVII - prover cargos, conceder licença, conceder aposentadoria, 
conceder vantagens, colocar em disponibilidade e exonerar; 
XVIII - requisitar: 
servidores da administração pública para quaisquer de seus serviços; 
e 
reforço policial; 
XIX - solicitar: 
informações ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e 
intervenção do Estado do Paraná no Município, nos termos da 
Constituição Federal; 
XX - supervisionar a elaboração e publicação do Boletim Informativo da 
Câmara; e 
XXI - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos. 
Parágrafo único - As decisões da Mesa serão emanadas por ato. 
Seção IV 
Do Presidente 
Art. 29 - O presidente é o representante da Câmara quando ela se 
pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, 
competindo-lhe, além de outras que decorram da natureza de suas funções e 
prerrogativas ou estão estabelecidas neste Regimento: 
I - quanto às sessões da Câmara: 
a) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não 
permitindo que ultrapasse o tempo regimental; 
b) anunciar: 
o número de vereadores presentes em Plenário; 
a fluência de prazo para interposição de recurso; e 
o resultado da votação; 
c) aplicar penalidade de censura oral, nos termos do Código de Ética e 
Decoro Parlamentar; 
d) assinar as atas e as pautas das sessões elaboradas previamente pelo 
Departamento Legislativo; 
e) conceder a palavra aos vereadores; 
f) convocá-las; 
g) decidir: 
Página 12 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo. pr. leg. br 
:,uG313 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
questão de ordem; 
recurso; e 
justificativa de falta de vereador à sessão da Câmara; 
desempatar votações; 
designar a Ordem do Dia das sessões; 
determinar a realização de sessões e reuniões virtuais; 
interromper o orador, advertindo-o; 
I) presidi-las, podendo solicitar a força necessária para a manutenção da 
ordem; 
m) realizar, em qualquer momento, comunicações de interesse da 
Câmara ao Plenário; 
n) retirar a palavra do orador quando: 
se desviar da questão em debate, 
falar do vencido; ou 
se utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou 
contenham incitamento à prática de crimes; 
o) submeter matéria à discussão e à votação; 
p) suspendê-la quando necessário; e 
q) votar nas matérias que exijam maioria qualificada; 
II - quanto às proposições: 
declarar a prejudicialidade; 
deferir sua retirada a pedido do autor; 
deliberar e despachar indicações e requerimentos; 
determinar o arquivamento ou desarquivamento; 
distribuí-las às comissões; e 
encaminhá-las; 
III - quanto às comissões: 
a) assegurar os meios e as condições necessárias ao seu pleno 
funcionamento; 
b) conceder prorrogação de prazo ao relator; 
c) convidar o relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento 
de parecer; 
d) convocá-las durante o período de recesso parlamentar; 
e) decidir os conflitos de competência; 
f) declarar vacância; 
g) designar, mediante comunicação do líder de bancada ou bloco 
parlamentar ou de ofício, se expirado o prazo regimental: 
membro; e 
substituto, em virtude de vaga ou impedimento do titular; e 
h) julgar recurso apresentado contra decisão de presidente de comissão; 
IV - quanto à Mesa: 
convocar e presidir as reuniões; 
desempatar as votações; 
distribuir matéria que dependa de parecer; 
executar as decisões ou incumbi-la a outro membro; e 
tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; 
V - quanto à publicidade: 
Página 13 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
=0(;314 
autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, 
em resumo ou apenas mediante referência em ata; 
determinar a publicação de matéria referente aos processos 
administrativo e legislativo; 
divulgar as decisões dos órgãos de deliberação da Câmara; e 
não permitir publicação de pronunciamento ou expressões 
atentatórias ao decoro parlamentar; e 
VI - quanto à sua competência geral: 
a) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou 
seminários no edifício da Câmara; 
b) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário 
de compras; 
c) assinar ato da Mesa e a correspondência oficial da Câmara; 
d) convocar e reunir os líderes e presidentes de comissões permanentes 
para: 
avaliação dos trabalhos da Câmara; 
exame das matérias em trâmite; e 
adoção das providências necessárias ao bom andamento das 
atividades legislativas e administrativas; 
e) cumprir e fazer cumprir o Regimento; 
f) dar posse aos vereadores; 
g) decidir, em primeira instância, recursos contra atos da diretoria-geral 
da Câmara; 
h) decidir, ad referendum da Mesa, matéria cuja deliberação posterior 
importe em qualquer dano à coletividade; 
i) declarar vacância do mandato de vereador; 
j) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de 
comissão parlamentar de inquérito; 
k) promulgar ato normativo; 
I) prover funções; 
substituir, nos termos da Lei Orgânica, o prefeito; e 
zelar: 
pelo prestígio e decoro da Câmara; e 
pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de 
seus membros. 
Parágrafo único - As decisões do presidente serão emanadas por 
portaria. 
Seção V 
Dos Vice-Presidentes 
Art. 30 - Incumbe aos vice-presidentes, segundo sua ordem, substituir o 
presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos, automática e 
independentemente de qualquer ato. 
Página 14 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo. pr. leg. br 
" 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 1° - Sempre que se ausentar por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, o presidente passará o exercício da presidência ao primeiro vice￾presidente ou, na ausência deste, ao segundo vice-presidente. 
§ 2° - Não se achando presente o presidente à hora do início dos 
trabalhos da sessão, será ele substituído, sucessivamente e na série: 
I - pelos vice-presidentes; 
II - pelos secretários; ou 
III - pelo vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. 
§ 3° - Procede-se da mesma forma estabelecida no § 2° quando o 
presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos da sessão. 
§ 4° - Quanto à Mesa, compete aos vice-presidentes tomar parte nas 
discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os atos da Mesa. 
Seção VI 
Dos Secretários 
Art. 31 - Cabe essencialmente ao primeiro-secretário: 
I - quanto à Câmara: 
superintender os serviços administrativos; 
receber e fazer a correspondência oficial; 
interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos 
serviços administrativos; 
funcionar como relator nos assuntos que envolvam matérias não 
reservada especificamente a outro membro; 
propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da 
imagem do Poder Legislativo; e 
representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações 
externas à Câmara; 
II - quanto às sessões da Câmara: 
constatar a presença dos vereadores ao abrir-se a sessão; 
fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo 
presidente; 
ler as proposições e demais documentos que devam ser do 
conhecimento da Câmara; e 
superintender a redação da ata e assiná-la; e 
III - quanto à Mesa: 
tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; e 
assinar os atos da Mesa. 
Parágrafo único - Quando se verificar a ausência dos titulares em 
sessão, a convite do presidente, qualquer vereador poderá exercer as funções de 
secretário 
Página 15 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
'...)0G3 1. 6 
Art. 32 - Compete ao segundo-secretário, além de outras atribuições 
regimentais: 
I - substituir o primeiro-secretário nas suas faltas, licenças e 
impedimentos; 
II - tomar parte nas discussões e deliberações da Mesa, com direito a 
voto; e 
III - assinar os atos da Mesa. 
CAPÍTULO III 
DO COLÉGIO DE LÍDERES 
Seção I 
Das Bancadas e dos Blocos Parlamentares 
Art. 33 - Os vereadores são agrupados por bancadas ou blocos 
parlamentares, cabendo-lhes escolher líder e vice-líder quando a representação for 
igual ou superior a 2 (dois) vereadores. 
§ 1° - As organizações partidárias com representação na Câmara 
constituem as bancadas. 
§ 2° - As representações de 2 (duas) ou mais bancadas, por deliberação 
dos respectivos partidos, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum. 
Art. 34 - O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, 
podendo o ato de sua criação, ou suas alterações, ser apresentado a partir da sessão 
preparatória de instalação da legislatura. 
§ 1° - A composição que integrava bloco parlamentar dissolvido ou a que 
dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão 
legislativa. 
§ 2° - O membro de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro 
simultaneamente. 
Seção II 
Da Base do Governo e da Oposição 
Art. 35 - A representação que, em relação ao Governo, expresse 
posição: 
I - semelhante, constitui a Base do Governo; ou 
II - diretamente oposta, constitui a Base da Oposição. 
§ 1° - Compete ao prefeito a indicação dos vereadores para compor a 
liderança da representação considerada Base do Governo, composta de líder e vice￾líder. 
Página 16 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
t- 0(:317 
§ 20 - Compete à representação considerada Base da Oposição a 
indicação dos vereadores para compor a liderança da Oposição, composta de líder e 
de vice-líder. 
Seção III 
Das Lideranças 
Art. 36 - Compete aos líderes: 
I - dos blocos parlamentares e das bancadas: 
fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seus 
liderados; 
encaminhar a votação, para orientar seus liderados, de qualquer 
proposição sujeita à deliberação do Plenário; e 
indicar à Mesa os membros para compor as comissões e, quando 
necessário, indicar os substitutos; e 
II - do Governo e da Oposição, fazer uso da palavra, pessoalmente ou 
por intermédio de seu vice-líder. 
§ 1° - Será comunicada à Mesa, em documento subscrito pela maioria 
absoluta dos integrantes da representação, a escolha do líder e do vice-líder de: 
I - bancada, no início da primeira e terceira sessão legislativa de cada 
legislatura; e 
II - bloco parlamentar, na data de sua criação 
§ 2° - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que 
nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, ficando impedido de 
retorno a tal exercício pelo prazo de 4 (quatro) sessões em caso de substituição. 
§ 3° - As lideranças das bancadas que se coligarem em bloco 
parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais individuais. 
§ 4° - Membro da Mesa não poderá ser escolhido líder ou vice-líder. 
Art. 37 - Os líderes do Governo, da Oposição, das bancadas e dos 
blocos parlamentares constituem o Colégio de Líderes. 
§ 1° - Os líderes de bancadas que participem de bloco parlamentar terão 
direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto. 
§ 2° - As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria 
simples, presente a maioria absoluta. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 38 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão da 
Câmara competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades 
Página 17 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
aplicáveis aos vereadores submetidos ao processo disciplinar, conforme disposto no 
Código de Ética e Decoro Parlamentar dos vereadores do Município de Toledo. 
CAPÍTULO V 
DAS COMISSÕES 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 39 - As comissões da Câmara são: 
I - permanentes, com caráter técnico-legislativo ou especializado, 
integrantes da estrutura institucional da Câmara, atuando como copartícipes e 
agentes do processo legiferante, subsistindo através das legislaturas; ou 
II - temporárias, extinguindo-se quando alcançado o fim a que se 
destinam ou expirado seu prazo de duração. 
Parágrafo único - As comissões deliberarão por maioria simples de 
votos, e, em caso de empate, o presidente da comissão votará pela segunda vez. 
Art. 40 - As comissões serão compostas por 5 (cinco) membros, 
passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por 
este Regimento ou se omitam no seu exercício, mediante instauração de processo 
disciplinar. 
Parágrafo único - O vereador integrante de comissão não poderá 
renunciar à vaga. 
Subseção I 
Da Representatividade 
Art. 41 - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional das bancadas ou dos blocos parlamentares 
que participam da Câmara. 
§ 1° - O número de vagas destinado a cada bancada ou bloco 
parlamentar será um número natural proporcional à sua representatividade, e, quando 
necessário, calculado por arredondamento, conforme regra da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas - ABNT. 
§ 2° - Se do cálculo disposto no § 1° resultar número: 
I - maior que o de vagas, a bancada ou bloco parlamentar com menor 
representatividade perderá a vaga excedente; ou 
II - menor que o de vagas, a bancada ou bloco parlamentar com maior 
representatividade receberá a vaga excedente. 
§ 3° - Dar-se-á por sorteio, havendo mais de uma bancada ou bloco 
parlamentar com: 
Página 18 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
O(:3! 9 
I - maior representatividade, a destinação da vaga excedente; e 
II - menor representatividade, a perda da vaga excedente. 
Art. 42 - Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composição 
numérica, será revista a representação das bancadas ou dos blocos parlamentares 
nas comissões para o fim de redistribuição das vagas, consoante o princípio da 
proporcionalidade. 
Parágrafo único - O vereador que se desvincular de sua bancada ou 
bloco parlamentar perderá automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão 
da representatividade, ainda que exerça cargo de natureza eletiva. 
Subseção II 
Das Vacâncias 
Art. 43 - A vacância em comissão verificar-se-á com: 
I - a cassação do mandato; 
II - o falecimento; 
III - a perda do lugar; 
IV - a renúncia do mandato; 
V - a suspensão do exercício do mandato; ou 
VI - término do mandato. 
§ 1° - Durante a sessão legislativa, salvo ausência por motivo justo, o 
vereador perderá automaticamente o lugar na comissão: 
I - permanente quando não comparecer a 4 (quatro) reuniões; e 
II - temporária quando não comparecer a 2 (duas) reuniões. 
§ 20 - O Departamento Legislativo informará o número de ausências ao 
presidente da Câmara e este declarará a perda do lugar na comissão. 
§ 3° - O vereador que perder o lugar não poderá retornar à comissão no 
mesmo biênio. 
Art. 44 - Declarada a vacância na comissão, o líder da bancada ou do 
bloco parlamentar a que pertencer a vaga, até o dia subsequente, indicará ao 
presidente da Câmara novo membro. 
§ 1° - Esgotado o prazo disposto no caput, presente ou não a indicação, 
o presidente da Câmara designará substituto. 
§ 2° - Na ausência de vereador apto a preenchê-la, a vaga será 
destinada à bancada ou ao bloco com maior representatividade, não podendo ser 
renunciada. 
Subseção III 
Das Atas 
Página 19 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 45 - O Departamento Legislativo lavrará ata de cada reunião de 
comissão contendo a sinopse dos trabalhos, cuja redação obedecerá a padrão 
adotado pela Mesa, e os seguintes itens: 
I - data, hora e local da reunião; 
II - nomes dos membros presentes, dos ausentes e demais participantes; 
III - resumo do expediente; 
IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, aos relatores; e 
V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões. 
Parágrafo único - Os documentos apresentados às reuniões serão 
indicados com o número e data do protocolo e a declaração do objeto a que se refiram. 
Art. 46 - A ata da reunião da comissão ficará à disposição dos 
vereadores para verificação, podendo cada vereador pedir sua retificação ou 
impugnação até a reunião subsequente à sua disponibilização. 
§ 1° - O pedido de retificação ou a impugnação será resolvido pelo 
presidente da comissão, cabendo recurso ao Plenário. 
§ 2° - No caso de aceitação de impugnação ou retificação, lavrar-se-á 
nova ata. 
§ 3° - Não havendo impugnação, a ata será considerada aprovada 
independentemente de votação. 
§ 4° - A ata será assinada pelos membros presentes e publicada. 
Subseção IV 
Da Organização 
Art. 47 - As comissões contam com os serviços de apoio do 
Departamento Legislativo para: 
I - acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos 
relatores e dos prazos regimentais, mantendo os presidentes constantemente 
informados; 
II - atendimento dos serviços de divulgação das correspondências 
recebidas e de suas decisões; 
III - entrega dos processos aos destinatários; 
IV - organização da rotina de entrada e saída de matérias; 
V - registro e controle de presenças; e 
VI - supervisão dos trabalhos. 
Art. 48 - As comissões contam, para o desempenho de suas atribuições, 
com assessoramento e consultoria técnico-legislativa especializada em suas áreas de 
competência a cargo dos respectivos órgãos de apoio e execução das atribuições 
político-administrativas. 
Página 20 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:)O(;321 
Parágrafo único - A critério da comissão, dentro de sua área de 
competência, poderá ser solicitada assessoria de órgãos de assistência técnica ou 
pareceres de especialistas sobre a matéria. 
Seção II 
Das Competências 
Art. 49 - Cabe às comissões permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, e às comissões temporárias, no que lhes forem aplicáveis: 
I - acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de 
desenvolvimento; 
II - convidar ou convocar os agentes públicos municipais para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
III - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e 
indireta dos Poderes Legislativo e Executivo; 
IV - discutir as proposições que lhes forem distribuídas, emitindo 
parecer; 
V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo 
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, 
exposições, palestras ou seminários; 
VI - exercer, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento 
da Câmara, o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial da administração direta e indireta do Município; 
VII - fiscalizar e controlar os atos da administração direta e indireta do 
Poder Executivo; 
VIII - proceder à elaboração de proposições, efetuando as modificações 
quando necessárias; 
IX - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando 
o respectivo projeto de resolução; 
X - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
XI - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; e 
XII - solicitar, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento: 
audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração 
pública direta e indireta, institutos, universidades e da sociedade civil; 
depoimento de qualquer agente público municipal ou cidadão; e 
informações ao Poder Executivo. 
Subseção I 
Da Fiscalização 
Página 21 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 50 - A fiscalização e controle dos atos da administração direta e 
indireta do Poder Executivo pelas comissões, sobre matéria de competência destas, 
dar-se-á em procedimento próprio por comissão. 
§ 10 - A Comissão de Finanças e Orçamento ou Parlamentar de Inquérito 
poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná a realização de inspeções 
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
nas unidades da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo. 
§ 2° - Serão concedidos prazos não inferiores a 10 (dez) dias para 
cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às 
requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias. 
§ 3° - O descumprimento do disposto no § 2° ensejará a apuração da 
responsabilidade do infrator, na forma da lei. 
Subseção II 
Da Convocação 
Art. 51 - Os agentes públicos da administração direta e indireta do 
Município poderão ser convocados para prestarem informações sobre assuntos de 
sua competência frente à comissão competente. 
§ 1° - A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pela 
comissão, no qual indicar-se-ão os assuntos que serão formulados ao convocado. 
§ 2° - Aprovado o requerimento, o presidente da comissão solicitará ao 
presidente da Câmara a expedição de ofício ao prefeito, cientificando-o da 
convocação, o qual conterá o dia e o horário para o comparecimento do convocado. 
Art. 52 - O presidente da comissão, na data previamente estabelecida 
para a oitiva do convocado, concederá a palavra ao autor do requerimento para 
explanar sobre os motivos da convocação. 
§ 1° - Com a palavra, o convocado disporá do prazo necessário para 
abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema 
específico. 
§ 2° - Os vereadores poderão formular perguntas ao convocado, desde 
que restritas à matéria em debate. 
Seção III 
Da Presidência 
Art. 53 - As comissões reunir-se-ão para eleger seu presidente e vice￾presidente na primeira reunião após sua constituição. 
Página 22 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 1° - Presidirá a reunião para eleição o último presidente da comissão, 
se reeleito vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o 
vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. 
§ 2° - A eleição de que trata o caput será feita por maioria simples, 
presente a maioria absoluta de seus membros, considerando-se eleito, em caso de 
empate, o vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. 
§ 3° - Após a eleição, na mesma reunião, o presidente designará o 
secretário da comissão e, nas comissões temporárias, o relator. 
Art. 54 - O presidente da comissão será, nas suas faltas, licenças ou 
impedimentos, substituído pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo membro 
mais idoso da comissão, dentre os de maior número de legislaturas. 
§ 1° - Ocorrendo a vacância do cargo de vice-presidente, proceder-se-á 
a nova eleição. 
§ 2° - Em caso de mudança de legenda partidária, o presidente ou vice￾presidente da comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa, e, até a reunião 
subsequente, realizar-se-á nova eleição para o preenchimento do cargo vago. 
Art. 55 - Ao presidente da comissão compete: 
I - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; 
II - aplicar a penalidade de censura oral a vereador, nos termos do 
Código de Ética e Decoro Parlamentar; 
III - assinar: 
as correspondências e demais documentos expedidos; e 
os pareceres e convocar os demais membros a fazê-lo; 
IV - conceder: 
pela ordem, a palavra aos membros da comissão, aos líderes, aos 
vereadores e demais participantes que a solicitarem; 
vista das proposições a seus membros; e 
prorrogação de prazo ao relator; 
V - convocar as reuniões extraordinariamente, 
VI - dar publicidade às: 
pautas das reuniões; 
matérias distribuídas, com o nome do relator, data e prazo regimental; 
atas das reuniões; e 
correspondências recebidas e despachá-las; 
VII - deferir justificativas de faltas às reuniões da comissão; 
VIII - designar: 
as pautas das reuniões; 
o relator de matéria sujeita a parecer; e 
o secretário da comissão; 
IX - dirigir os trabalhos; 
X - enviar à Mesa toda a matéria destinada à publicidade; 
Página 23 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
!i0(:324 
XI - em caso de impugnação da ata, submetê-la à deliberação; 
XII - fixar tempo para os oradores; 
XIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido; 
XIV - presidir as reuniões; 
XV - proclamar o resultado de votação; 
XVI - representar a comissão em suas relações com a Mesa, com outras 
comissões, com os líderes ou externas à Câmara; 
XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou 
reclamações nela suscitadas; 
XVIII - retirar a palavra do orador quando necessário; 
XIX - solicitar ao presidente da Câmara a designação de substituto em 
caso de vacância; e 
XX - submeter a votação as questões sujeitas à deliberação. 
Seção IV 
Das Reuniões 
Art. 56 - Reunir-se-ão na sede da Câmara ou virtualmente, as 
comissões: 
I - permanentes: 
ordinariamente, em dias e horas prefixados em ato da Mesa; ou 
extraordinariamente, por convocação do presidente da comissão, 
notificados os demais membros; e 
II - temporárias, por convocação do presidente da comissão, notificados 
os demais membros. 
§ 1° - As reuniões das comissões serão públicas e durarão o tempo 
necessário para o exame da respectiva pauta. 
§ 20 - O horário da reunião não coincidirá com o de Sessão da Câmara 
ou com reunião previamente agendada. 
§ 3° - As comissões permanentes reunir-se-ão extraordinariamente em 
casos de urgência ou interesse público relevante, devida e expressamente justificados 
na convocação. 
Art. 57 - As reuniões das comissões temporárias ou as reuniões 
extraordinárias de comissão permanente serão: 
I - anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no ofício de 
sua convocação, o dia, a hora, o local e o objeto da reunião; 
II - convocadas, em qualquer caso, até as 12 (doze) horas do dia anterior 
ao de sua realização, mediante protocolo ao Departamento Legislativo; 
III - exclusivas para a discussão e deliberação das matérias que deram 
origem à convocação; e 
IV - realizadas em qualquer dia da semana, exceto nos horários fixados 
para as reuniões ordinárias das comissões permanentes. 
Página 24 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ü325 
Parágrafo único - Durante o período de recesso parlamentar, enquanto 
o presidente e vice-presidente de comissão não forem eleitos, o presidente da Câmara 
poderá convocar a comissão para reunir-se extraordinariamente. 
Art. 58 - No caso de matéria em regime de urgência, as comissões 
permanentes a que for distribuída a proposição poderão estudá-la em reunião 
conjunta, por deliberação de seus presidentes. 
§ 10 - Os trabalhos na reunião conjunta serão dirigidos pelo presidente 
mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. 
§ 20 - Às reuniões conjuntas aplicam-se as disposições relativas às 
reuniões extraordinárias. 
§ 3° - A proposição analisada em reunião conjunta não dispensa a 
emissão individual de parecer das comissões envolvidas. 
Subseção I 
Das Pautas 
Art. 59 - O presidente da comissão organizará a pauta das reuniões 
observando a relação das proposições que se encontram em análise pela comissão, 
disponibilizada pelo Departamento Legislativo, e das matérias de sua competência. 
Parágrafo único - As pautas das reuniões das comissões serão 
publicadas previamente, com designação do local e da hora em que se realizarem. 
Subseção II 
Dos Trabalhos 
Art. 60 - À hora do início dos trabalhos das reuniões, feita a chamada 
dos vereadores, o presidente da comissão declarará aberta a reunião. 
§ 1° - Os trabalhos da comissão serão iniciados com a presença da 
maioria absoluta de seus membros. 
§ 2° - Considerar-se-á presente à reunião o vereador que registrar sua 
presença e participar das votações. 
§ 3° - Quando o número vereadores não permitir o início da reunião, o 
presidente aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos. 
§ 4° - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver quorum, 
proceder-se-á a nova verificação de presenças. 
§ 5° - Não atingido o mínimo legal de presenças, os trabalhos serão 
declarados encerrados. 
Página 25 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo. pr. leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
326 
V-YYN 
Art. 61 - Declarada aberta a reunião, os trabalhos consistirão em: 
I - leitura sumária do expediente: 
aviso das correspondências ou de outros documentos recebidos; 
comunicação de impugnação da ata da reunião anterior; 
comunicação do número de faltas de cada vereador; e 
distribuição das matérias aos relatores; 
II - discussão e votação de parecer; e 
III - atendimento das demais competências regimentais da comissão. 
§ 1° - Para a discussão de matéria, o presidente poderá: 
I - conceder a palavra ao relator, membro da comissão, vereador e 
demais participantes; 
II - estipular tempo de fala para cada orador; 
III - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou se 
desviar do tema; 
IV - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido; 
V - retirar a palavra quando necessário; e 
VI - solicitar que o participante se retire do recinto. 
§ 20 - Somente poderão sentar-se à mesa aqueles autorizados pelo 
presidente da comissão. 
§ 3° - O vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e 
debates de qualquer comissão de que não seja membro. 
Subseção III 
Do Cancelamento 
Art. 62 - O presidente da comissão poderá cancelar a reunião, até as 12 
(doze) horas do dia anterior ao de sua realização, desde que devidamente justificada, 
cientificando aos demais membros e comunicando, por escrito, ao Departamento 
Legislativo. 
Parágrafo único - Nos casos de ausência de matéria em pauta, a reunião 
será cancelada independente da notificação e comunicação dispostas no caput. 
Subseção IV 
Da Publicidade 
Art. 63 - O presidente da comissão, por meio do Departamento 
Legislativo, fará publicar as atas, pautas, listas de presenças e pareceres da 
comissão, além de outros documentos. 
Parágrafo único - A pauta da reunião será publicada até o dia anterior ao 
de sua realização. 
Página 26 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
')(5(:327 
Seção V 
Das Comissões Permanentes 
Art. 64 - São permanentes as Comissões de: 
I - Legislação e Redação - CLR; 
II - Finanças e Orçamento - CFO; 
III - Desenvolvimento Sustentável - CDS; 
IV - Seguridade Social e Cidadania - CSS; 
V - Trabalho, Administração e Serviços Públicos - CTA; e 
VI - Educação, Cultura e Desporto - CEC. 
Subseção I 
Das Composições 
Art. 65 - Os líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, 
estabelecida a representação numérica nas comissões, até o dia da primeira sessão 
ordinária da primeira e da terceira sessões legislativas, comunicarão ao presidente da 
Câmara os nomes dos membros da respectiva representação que integrarão cada 
comissão permanente. 
§ 1° - Quando os líderes não indicarem os nomes no prazo estipulado 
no caput, o presidente os designará de ofício. 
§ 2° - A distribuição das vagas entre as bancadas e blocos 
parlamentares dar-se-á por comissão e na ordem estabelecida no artigo 64, em data 
definida pela Mesa. 
§ 3° - Gozará de preferência na escolha das vagas a bancada ou bloco 
parlamentar que possuir maior representatividade. 
§ 4° - Em caso de empate no número de vagas, a escolha das vagas 
entre bancadas ou blocos parlamentares dar-se-á por sorteio. 
§ 5° - Os membros das comissões permanentes serão designados pelo 
presidente até o dia subsequente da distribuição das vagas. 
Subseção II 
Das Competências 
Art. 66 - Compete à Comissão de Legislação e Redação: 
I - apreciar: 
conclusivamente, projeto de resolução destinado a resolver 
definitivamente sobre acordo, convênio, consórcio ou contrato que acarrete encargos 
ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; e 
exclusivamente, o projeto destinado a: 
1. conceder autorização ao prefeito para ausentar-se do Município e 
conceder-lhe licença; 
Página 27 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
tPOIN 
a consolidar lei ou resolução; e 
aplicar penalidade à vereador; 
II - examinar e emitir parecer sobre: 
os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara; 
assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, 
em consulta, pelo presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em 
razão de recurso previsto neste Regimento; e 
outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento; e 
III - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições, 
ressalvada à competência da Comissão de Finanças e Orçamento. 
§ 1° - É obrigatória o parecer da Comissão de Legislação e Redação 
sobre as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvadas as competências 
exclusivas da Comissão de Finanças e Orçamento e das comissões especiais. 
§ 2° - Tratando-se de ilegalidade parcial, erro gramatical ou de técnica 
legislativa, a Comissão de Legislação e Redação corrigirá o vício mediante emenda. 
Art. 67 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: 
I - examinar e emitir, exclusivamente, parecer sobre: 
o plano plurianual; 
a lei de diretrizes orçamentárias; 
a lei orçamentária anual; 
crédito adicional; 
empréstimos públicos; e 
a prestação de contas do prefeito, mediante o parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 
II - examinar e emitir parecer sobre: 
a) as proposições que: 
criem, modifiquem ou extingam cargos públicos e fixem os respectivos 
vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos; 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município; 
acarretem encargos ao erário municipal; 
interessem ao crédito público; e 
se refiram a matéria tributária; 
b) os planos e programas municipais; 
c) os projetos de fixação de subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos 
secretários, dos vereadores e suas formas de reajuste; e 
d) outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento; 
III - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta do 
Município; 
IV - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições 
sujeitas a sua apreciação exclusiva; e 
Página 28 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
" 29 
V - solicitar à autoridade responsável os esclarecimentos necessários 
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados. 
Art. 68 - À Comissão de Desenvolvimento Sustentável compete emitir 
parecer sobre: 
I - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e 
desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, transportes 
urbanos, infraestrutura urbana e saneamento básico, planejamento municipal e 
zoneamento; 
II - controle da poluição ambiental, proteção da vida humana e 
preservação dos recursos naturais; 
III - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade 
econômica; 
IV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
V - desapropriação e disposição de bens de propriedade do Município; 
VI - desenvolvimento e integração de regiões, planos regionais de 
desenvolvimento econômico e social e incentivos regionais; 
VII - fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas, 
às diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado e 
planos regionais e setoriais; 
VIII - obras em geral; 
IX - ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros 
cargas; 
X - planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades 
econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidas as atividades de comércio, as 
indústrias, os prestadores de serviços, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros 
outros; 
XI - plano municipal do meio ambiente; 
XII - planos de organização político-administrativa do Município, viário e 
habitacional; 
XIII - programas e planos concernentes à atividade industrial, comercial 
agrícola e ao setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira; 
XIV - promover estudos e propor medidas preventivas que possam 
melhorar a qualidade do meio ambiente; 
XV - recursos naturais renováveis, a flora, a fauna, a desertificação e 
demais assuntos edafológicos; 
XVI - regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a 
microempresas e empresas de pequeno porte; 
XVII - segurança, educação e legislação de trânsito e tráfego; 
XVIII - sistema de defesa civil e política de combate às calamidades; 
XIX - sistema municipal do meio ambiente e a legislação de defesa 
ambiental; 
XX - sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos 
serviços turísticos; 
XXI - transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário e por dutos; e 
Página 29 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
',40(:330 
XXII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu 
pronunciamento. 
Art. 69 - À Comissão de Seguridade Social e Cidadania compete emitir 
parecer sobre: 
I - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, 
erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e 
imunizações; 
II - alimentação e nutrição; 
III - assuntos referentes às minorias étnicas e sociais; 
IV - assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em 
geral; 
V - controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e 
hemoderivados; 
VI - cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 
VII - denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a 
praticada contra deficientes, crianças e adolescentes, mulheres, negros, índios e 
idosos; 
VIII - higiene, educação e assistência sanitária; 
IX - legislação sanitária; 
X - organização institucional da saúde no Município; 
XI - palestras, debates, conferências e trabalhos técnicos referentes aos 
direitos humanos e à defesa da cidadania, promovendo estes eventos; 
XII - política de saúde, processo de planificação em saúde e sistema 
único de saúde; 
XIII - preservação e proteção das culturas populares e étnicas do 
Município; 
XIV - proteção à família, à maternidade, aos idosos e às pessoas com 
deficiência; 
XV - recursos humanos para a saúde; 
XVI - regime geral e regulamentos da previdência mantida pelo Poder 
Público municipal; 
XVII - saúde ambiental, ocupacional e infortunística, e seguro de 
acidentes do trabalho; 
XVIII - violência aos direitos humanos, individuais ou coletivos, que 
tenha sido praticada no âmbito do Município, acompanhando, investigando e 
denunciando à autoridade competente; e 
XIX - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu 
pronunciamento. 
Art. 70 - À Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos 
compete emitir parecer sobre: 
I - assuntos atinentes à Guarda Municipal; 
II - assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e 
medicina do trabalho; 
III - assuntos que visem à preservação da ordem pública e à 
incolumidade das pessoas e do patrimônio; 
Página 30 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
O(331 
IV - conflitos coletivos de trabalho e negociações coletivas; 
V - concessão de serviços públicos; 
VI - composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de 
bens e serviços públicos e privados; 
VII - defesa e conscientização dos direitos do consumidor; 
VIII - descentralização e desconcentração da administração pública 
municipal; 
IX - economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; 
X - matérias relativas ao serviço público da administração municipal, 
direta e indireta; 
XI - medidas que possam melhorar a qualidade dos serviços prestados 
pelos órgãos de segurança pública; 
XII - organização político-administrativa do Município e reforma 
administrativa; 
XIII - política salarial dos servidores municipais; 
XIV - política de emprego e de aprendizagem e treinamento profissional; 
XV - prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico; 
XVI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, ativos e 
inativos; 
XVII - regime jurídico dos bens públicos; 
XVIII - relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; 
XIX - segurança dos próprios públicos municipais; 
XX - sistema municipal de defesa do consumidor; e 
XXI - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu 
pronunciamento. 
Art. 71 - Compete à Comissão de Educação, Cultura e Desporto emitir 
parecer sobre: 
I - assuntos atinentes à educação em geral, neles incluídos: 
política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, 
estruturais, funcionais e legais; e 
o direito da educação e recursos humanos e financeiros para a 
educação; 
II - concessão de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado direta ou indiretamente relevantes serviços ao 
Município; 
III - desenvolver estudos visando à preservação da memória do 
Município, no plano estético e paisagístico, de seu patrimônio histórico e de seus 
valores culturais e artísticos; 
IV - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, 
arqueológico, artístico e científico; 
V - direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e 
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; 
VI - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e 
homenagens cívicas; 
VII - gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico 
municipal; 
Página 31 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo. pr. leg. br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
VIII - sistema desportivo municipal e sua organização, política municipal 
de educação física e desportiva e normas gerais sobre desporto; e 
IX - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. 
Seção VI 
Das Comissões Temporárias 
Art. 72 - As comissões temporárias são: 
I - especiais; 
II - parlamentares de inquérito; ou 
III - processantes. 
§ 1° - A participação de vereador em comissão temporária cumprir-se-á 
sem prejuízo de suas funções em comissão permanente. 
§ 20 - Na constituição das comissões temporárias observar-se-á o 
princípio da proporcionalidade e o rodízio entre as bancadas, de tal forma que as 
bancadas ou blocos parlamentares possam se fazer representar em algum momento 
da sessão legislativa. 
Art. 73 - Os membros das comissões temporárias são designados pelo 
presidente da Câmara em decorrência de indicação dos líderes, ou, 
independentemente de indicação, se, no prazo de 2 (dois) dias após solicitação, esta 
não for realizada. 
Parágrafo único - O membro mais idoso, dentre os de maior número de 
legislaturas, em até 2 (dois) dias da publicação do ato de constituição, convocará a 
primeira reunião da comissão temporária. 
Art. 74 - A comissão temporária se extingue pela deliberação final da 
matéria objeto de sua análise ou pelo decurso de seu prazo, sendo este contado a 
partir da publicação do ato que a criou. 
Subseção II 
Das Comissões Especiais 
Art. 75 - As comissões especiais serão constituídas para: 
I - analisar e emitir parecer sobre: 
proposta de emenda à Lei Orgânica; 
projeto de lei complementar; 
projeto complexo; e 
matéria que não tenha sido apreciada pela comissão permanente no 
prazo regimental; 
II - analisar e emitir parecer sobre proposição dispondo sobre: 
código ou estatuto; 
o Regimento Interno; 
a realização de plebiscito ou referendo; e 
Página 32 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo. pr. leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
,O(333 
d) matéria de iniciativa popular; e 
III - tratar de assunto específico de interesse da Câmara ou da 
comunidade, ressalvada a competência de comissão permanente. 
§ 10 - A constituição de comissão especial processar-se-á a juízo do 
presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. 
§ 2° - As comissões especiais constituídas para tratar de assunto 
específico de interesse da Câmara ou da comunidade poderão ser compostas por 
mais de 5 (cinco) membros e integradas por cidadãos. 
Subseção III 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Art. 76 - A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. 
§ 1° - Considera-se fato determinado, devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, o acontecimento 
de relevante interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do 
Município que demande investigação, elucidação e fiscalização. 
§ 2° - Recebido o requerimento, do qual constarão o fato determinado e 
as provas que o sustentam, o presidente da Câmara: 
I - publicá-lo-á, quando satisfeitos os requisitos regimentais; ou 
II - devolvê-lo-á ao autor, quando não satisfeitos os requisitos 
regimentais, cabendo recurso da decisão de indeferimento ao Plenário, no prazo de 3 
(três) dias, ouvida a Comissão de Legislação e Redação. 
§ 3° - Do ato de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito 
constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições 
organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho das 
atividades, incumbindo à Mesa e à diretoria-geral o atendimento preferencial das 
providências solicitadas. 
Art. 77 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 120 
(cento e vinte) dias consecutivos, prorrogável por até metade mediante deliberação 
do Plenário, para conclusão de seus trabalhos, podendo atuar também durante o 
recesso parlamentar. 
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o prazo da Comissão 
Parlamentar de Inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for 
criada. 
Art. 78 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá: 
Página 33 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
i0(;334 
I - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização 
de investigações e audiências; 
II - determinar e realizar diligências; 
III - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade 
judiciária; 
IV - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados dos 
serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências 
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; 
V - inquirir testemunhas sob compromisso; 
VI - ouvir indiciados; e 
VII - requisitar: 
a audiência de agentes públicos municipais e tomar-lhes 
depoimentos; 
informações, documentos ou serviços de qualquer agente público 
municipal, seja da administração direta ou indireta; e 
servidores públicos municipais necessários aos seus trabalhos, em 
caráter transitório, tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, seja da 
administração direta ou indireta. 
§ 10 - Quando houverem fatos diversos inter-relacionados ao objeto do 
inquérito, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá se manifestar em separado 
sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
§ 2 - A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, 
das normas contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 79 - Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito 
apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado e 
encaminhado: 
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, 
oferecendo, conforme o caso, a respectiva proposição; 
11 - ao Ministério Público ou à sua Assessoria Jurídica, com cópia da 
documentação, para a promoção da responsabilidade civil ou criminal por infrações 
apuradas e adoção das medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
111 - ao Poder Executivo, para adoção das providências sanadoras de 
caráter disciplinar e administrativo decorrentes dos §§ 2° ao 6° do artigo 37 da 
Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, 
assinalando prazo hábil para seu cumprimento; e 
IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, 
à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III. 
Parágrafo único - O encaminhamento será feito pelo presidente da 
Câmara no prazo de até 5 (cinco) dias do recebimento do relatório. 
Subseção IV 
Das Comissões Processantes 
Página 34 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 80 - A comissão processante destina-se à instrução de processo 
instaurado em face de denúncia contra o prefeito por infração político-administrativa. 
§ 1° - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer 
cidadão, com a exposição dos fatos e as provas que a sustentam. 
§ 20 - Quando o denunciante for vereador, este ficará impedido de votar 
sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo praticar todos os 
atos de acusação. 
§ 3° - Será convocado o suplente do vereador denunciante para votar 
sobre a denúncia, o qual não poderá integrar a comissão processante. 
§ 4° - Quando o presidente da Câmara for o denunciante, este passará 
a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e somente votará se 
necessário para completar o quorum de julgamento. 
Art. 81 - De posse da denúncia, o presidente da Câmara: 
I - comunicará ao Plenário, na primeira sessão ordinária após a 
protocolização; e 
II - consultará o Plenário sobre o seu recebimento, na terceira sessão 
ordinária após a protocolização. 
Parágrafo único - Acatado o recebimento pela maioria simples do 
Plenário, o presidente da Câmara designará a comissão processante até a sessão 
ordinária subsequente. 
Art. 82 - As comissões processantes são constituídas por 5 (cinco) 
membros titulares e igual número de suplentes, sorteados entre os vereadores 
desimpedidos, os quais elegerão o presidente, vice-presidente e o relator. 
§ 1° - Consideram-se impedidos o vereador denunciante e os 
vereadores subscritores da representação. 
§ 2° - Os membros da comissão processante, isoladamente ou em 
conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles 
conferidas por este Regimento ou se omitam no seu exercício, mediante instauração 
de processo disciplinar. 
§ 3° - Instaurado processo disciplinar contra membro titular da comissão 
processante, o presidente da comissão convocará o membro suplente. 
Art. 83 - Dentro de 3 (três) dias de sua designação, a comissão 
processante reunir-se á para eleição do presidente, vice-presidente e relator. 
Página 35 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
(5(;336 
§ 10 - Após a eleição, na mesma reunião, o presidente da comissão 
processante receberá o processo e iniciará os trabalhos, notificando o denunciado, 
com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, 
no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que 
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). 
§ 2° - Decorrido o prazo de defesa, em até 5 (cinco) dias, a comissão 
processante emitirá parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia. 
§ 3° - O presidente da comissão, quando a comissão processante opinar 
pelo 
I - arquivamento da denúncia, encaminhará o processo ao presidente da 
Câmara para deliberação em Plenário; ou 
II - prosseguimento da denúncia, designará o início da instrução e 
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para a 
inquirição das testemunhas e o depoimento do denunciado. 
Art. 84 - O denunciado será intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, sendo lhe permitido assistir as 
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas 
e requerer o que for de interesse da defesa. 
Parágrafo único - Concluída a instrução, será aberta vista do processo 
ao denunciado para as razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 85 - Após a comissão processante emitir o parecer final, pela 
procedência ou improcedência da denúncia, o presidente da Câmara convocará 
sessão extraordinária para julgamento, na qual: 
I - serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos 
denunciados; 
II - os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo 
máximo de 15 (quinze) minutos cada um; e 
III - o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 
60 (sessenta) minutos para produzir sua defesa oral. 
Parágrafo único - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações 
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. 
Art. 86 - Considerar-se-á afastado do cargo, definitivamente, o 
denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços) ou mais dos membros da 
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. 
§ 1° - Concluído o julgamento, o presidente da Câmara: 
I - proclamará imediatamente o resultado; 
II - fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração; e 
III - comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. 
Página 36 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
(: 3 3 7 
§ 2° O presidente da Câmara: 
I - havendo condenação, promulgará a resolução de cassação do 
mandato de prefeito; ou 
II - quando o resultado da votação for absolutório, determinará o 
arquivamento do processo. 
Art. 87 - O processo será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias corridos, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o 
processo arquivado se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que 
sobre os mesmos fatos. 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES 
Art. 88 - As sessões da Câmara são: 
I - preparatórias; 
II - ordinárias; 
III - extraordinárias, ou 
IV - solenes. 
§ 1° - As pautas das sessões da Câmara serão publicadas previamente, 
com designação do local e da hora em que se realizarão. 
§ 2° - As sessões da Câmara poderão ser realizadas virtualmente, por 
meio de acesso remoto. 
Art. 89 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na 
parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 
I - se apresente decentemente trajado; 
II - se mantenha em silêncio durante os trabalhos; 
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; 
IV - atenda as determinações do presidente; 
V - não interpele os vereadores; e 
VI - não porte arma. 
§ 1° - O presidente poderá obrigar o cidadão a se retirar imediatamente 
do recinto, sem prejuízo de outras medidas, se não atendidas as exigências 
formuladas nos incisos do caput. 
§ 2° - Se no recinto do Plenário for cometida qualquer infração penal, o 
presidente fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente 
para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. 
§ 3° Se não houver flagrante, no caso previsto no caput, o presidente 
deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do respectivo 
inquérito. 
Página 37 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
)0(.:338 
CAPÍTULO I 
DOS TRABALHOS 
Art. 90 - À hora do início dos trabalhos das sessões, registrada a 
presença dos vereadores, havendo quorum, o presidente declarará aberta a sessão. 
§ 10 - O quorum para abertura das sessões é de, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara, e, quando não atingido, o presidente aguardará o 
prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos. 
§ 2° - Decorrido o prazo de tolerância: 
I - ou antes, havendo quorum, proceder-se-á a nova verificação de 
presenças; ou 
II - não havendo quorum, declarará encerrados OS trabalhos, 
determinando a lavratura de ata, que não dependerá de aprovação. 
§ 3° - Considera-se presente às sessões ordinárias ou extraordinárias o 
vereador que registrar sua presença até o início da Ordem do Dia e participar das 
votações. 
Art. 91 - O presidente, na direção dos trabalhos, e o primeiro-secretário, 
no auxílio dos trabalhos, falarão sentados de seu lugar na Mesa. 
Parágrafo único - Para usar a palavra na qualidade de vereador, o 
presidente transmitirá a presidência dos trabalhos ao seu substituto. 
Art. 92 - Durante as sessões, somente serão admitidos no recinto do 
plenário: 
I - os vereadores; 
II - os servidores da Câmara em serviço no local; 
III - os jornalistas credenciados pelo Departamento de Comunicação; 
IV - o prefeito, o vice-prefeito e os cidadãos homenageados em sessão 
solene; 
V - os representantes de entidade inscrita; e 
VI - os cidadãos convidados pela Mesa. 
Seção I 
Da Suspensão dos Trabalhos 
Art. 93 - As sessões da Câmara poderão ser suspensas, antes do 
término de seus trabalhos, para: 
I - manutenção da ordem; ou 
II - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções 
legislativas da Câmara. 
Página 38 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Parágrafo único - A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por 
iniciativa do presidente, independentemente de votação, ou a requerimento. 
Seção II 
Do Uso da Palavra 
Art. 94 - Durante as sessões, o vereador poderá usar a palavra: 
I - no Grande Expediente; 
II - na Ordem do Dia, quando devidamente inscrito; 
III - nas Comunicações Parlamentares; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - para encaminhar ou declarar seu voto; 
VI - para apresentar e discutir requerimento; e 
VII - para levantar questão de ordem. 
Parágrafo único - O vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente 
declarar a que título se pronunciará, não podendo: 
I - usar a palavra com finalidade diversa da alegada; 
II - desviar-se da questão em debate; 
III - falar sobre o vencido; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o tempo que lhe cabe; e 
VI - deixar de atender as advertências do presidente. 
Subseção I 
Do Aparte 
Art. 95 - Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para 
indagação ou esclarecimento relativo a: 
I - discussão de proposição; 
II - pronunciamento de vereador; ou 
III - exposição de tema. 
§ 1° - O vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver 
sua permissão. 
§ 2° - Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao 
aparteante dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. 
§ 3° - Não será admitido aparte: 
I - à palavra do presidente, quando na direção dos trabalhos; 
II - paralelo; ou 
III - quando o orador: 
estiver encaminhando ou declarando seu voto; 
estiver suscitando questão de ordem; ou 
declarar que não o admite. 
Página 39 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:)0(:34 O 
Subseção II 
Do Tempo de Uso da Palavra 
Art. 96 - O tempo de que dispõe o vereador será controlado pelo 
primeiro-secretário e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. 
Parágrafo único - Quando o orador for interrompido em seu discurso por 
qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será 
computado no tempo que lhe cabe. 
Art. 97 - O tempo máximo para usar a palavra é assim fixado: 
I - em 1 (um) minuto para: 
o líder encaminhar a votação de proposição e orientar sua bancada; 
aparte; 
apresentação de impugnação à ata; e 
formulação de: 
questão de ordem; e 
requerimento oral; 
II - em 2 (dois) minutos para: 
encaminhamento ou declaração de voto; e 
pronunciamento: 
de vereador no Grande Expediente; e 
do líder nas Comunicações Parlamentares; 
III - em 5 (cinco) minutos para: 
a discussão de proposição na Ordem do Dia; e 
o pronunciamento de vereador nas Comunicações Parlamentares; 
IV - em 7 (sete) minutos para o vereador que se abstiver do tempo no 
Grande Expediente se pronunciar nas Comunicações Parlamentares; 
V - em 10 (dez) minutos para o líder que se abstiver do tempo no Grande 
Expediente e da liderança nas Comunicações Parlamentares; 
VI - em 15 (quinze) minutos para: 
o pronunciamento do representante da entidade da sociedade civil no 
Pequeno Expediente; e 
a discussão de processo de: 
destituição de membros da Mesa; 
cassação de mandato de vereador; e 
cassação de mandato do prefeito; e 
VII - em 60 (sessenta) minutos para explanação do relator e do 
denunciado, ou seu procurador, em processo de: 
destituição de membros da Mesa; 
cassação de mandato de vereador; e 
cassação de mandato do prefeito. 
Seção III 
Da Questão de Ordem 
Página 40 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-)3(:3111 
Art. 98 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a 
interpretação do Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as normas 
jurídicas, na qual o vereador falará, declarando o motivo, para: 
I - apontar falha ou equívoco referente à proposição em pauta; 
II - propor o melhor método para o andamento dos trabalhos quando o 
regimento for omisso; 
III - reclamar contra preterição de formalidades regimentais; 
IV - solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos; 
V - sugerir a aplicação ou observância do Regimento; ou 
VI - suscitar: 
afronta às normas jurídicas ou ao ordenamento jurídico; ou 
dúvidas sobre a interpretação ou aplicação do Regimento. 
§ 1° - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com 
a indicação precisa do dispositivo do Regimento cuja observância se pretenda elucidar 
e referir-se à matéria tratada na ocasião. 
§ 2° - Será cassada a palavra do orador que não indique, desde logo, a 
norma jurídica afrontada ou o dispositivo regimental sobre o qual paira a dúvida ou 
que está sendo desobedecido no andamento dos trabalhos. 
§ 3° - Se a questão de ordem comportar resposta, esta será dada 
imediatamente, se possível, ou, caso contrário, até o encerramento da sessão ou 
reunião. 
Seção IV 
Das Atas 
Art. 99 - De cada sessão o Departamento Legislativo lavrará ata com a 
sinopse dos trabalhos, na qual constará a lista nominal de presenças e de ausências 
às sessões. 
§ 1° - As proposições e os documentos apresentados às sessões serão 
indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de 
transcrição integral, aprovado pelo Plenário. 
§ 2° - Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação de 
expressões atentatórios ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, 
cabendo recurso do orador ao Plenário. 
Art. 100 - A ata da sessão ficará à disposição dos vereadores para 
verificação pelo período de 2 (dois) dias, e, não havendo impugnação, será 
considerada aprovada, independentemente de votação. 
§ 1° - O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo 
presidente, cabendo recurso ao Plenário, e no caso de aceitação de impugnação ou 
retificação, lavrar-se-á nova ata. 
Página 41 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 20 - A ata será assinada pelo presidente e pelo primeiro-secretário e, 
em seguida, encaminhada à publicação. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS 
Art. 101 - A Câmara reunir-se-á em Sessão Preparatória para: 
I - inaugurar a sessão legislativa; 
II - dar posse aos vereadores; ou 
III - eleger e dar posse aos membros da Mesa. 
Parágrafo único - A primeira e a terceira sessões legislativas de cada 
legislatura serão precedidas de sessões preparatórias. 
Seção I 
Da Posse dos Vereadores 
Art. 102 - Os eleitos e diplomados vereadores, no dia 1° de janeiro do 
primeiro ano de cada legislatura, reunir-se-ão em sessão preparatória, em horário e 
local a ser definido pela Mesa, para inaugurar a sessão legislativa e dar posse aos 
vereadores. 
§ 1° - Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente, se reeleito 
vereador, e, na sua falta, o vereador mais idoso, dentre os de maior número de 
legislaturas. 
§ 2° - Aberta a sessão, o presidente proclamará os nomes dos 
diplomados e convidará um vereador, de preferência o mais idoso, para secretariar os 
trabalhos. 
§ 3° - O presidente declarará instalada a legislatura, procedendo ao ritual 
de posse, com a relação nominal de vereadores e tomará o compromisso: "PROMETO 
EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO TOLEDANO 
PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA 
FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS 
PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO". 
§ 4° - O secretário designado fará a chamada de cada vereador, que 
declarará: "ASSIM O PROMETO". 
§ 5° - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não 
poderão ser modificados. 
§ 6° - Para tomar posse, o compromissando: 
I - não poderá ser empossado mediante procurador; e 
Página 42 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
0(:343 
11 - prestará o compromisso nos estritos termos regimentais. 
§ 7° - O presidente publicará, no dia subsequente à posse, a relação dos 
vereadores investidos no mandato. 
Art. 103 - No prazo de até 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período 
por petição do interessado, sob pena de perda do mandato, tomará posse o: 
I - suplente, contados da ocorrência do fato que a ensejar sua 
convocação; e 
11 - vereador: 
que deixar de tomar posse junto aos demais, contados da realização 
da sessão preparatória; ou 
eleito durante a legislatura, contados da diplomação. 
§ 2° - O vereador empossado posteriormente prestará o compromisso 
na primeira sessão da Câmara após sua convocação. 
Art. 104 - Será dispensado de prestar o compromisso: 
1 - o suplente em convocações posteriores, tendo prestado uma vez em 
sessão; e 
11 - o vereador, ao reassumir o lugar após o período de licença. 
Seção II 
Da Eleição e Posse da Mesa 
Art. 105 - Após a posse, na sessão preparatória do dia 1° de janeiro do 
primeiro ano de cada legislatura, os vereadores reunir-se-ão para proceder a eleição 
dos cargos e posse dos membros na Mesa. 
Art. 106 - Na sessão preparatória do segundo biênio de cada legislatura, 
às 10 (dez) horas do dia 15 de dezembro da segunda sessão legislativa, será realizada 
a eleição dos membros da Mesa para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo. 
§ 1° - Ocorrendo sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo na data 
de que trata o caput, a eleição dar-se-á no dia subsequente. 
§ 2° - A posse da Mesa, eleita em conformidade com o disposto no 
caput, efetivar-se-á em 2 de janeiro da sessão legislativa subsequente. 
Art. 107 - Na composição da Mesa será assegurada a representação 
proporcional das bancadas ou blocos parlamentares que participem da Câmara, os 
quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo 
princípio, caiba-lhes prover. 
§ 1° - A escolha será feita conforme estabelecer a própria bancada ou, 
ainda, segundo dispuser o ato de criação do bloco parlamentar. 
Página 43 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
N:344 
§ 2° - Em caso de omissão ou se a representação não fizer a indicação, 
caberá ao respectivo líder fazê-la. 
§ 3° - O vereador poderá concorrer ao cargo da Mesa que couber a sua 
representação, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais 
representantes. 
§ 4° - A relação dos candidatos, com indicação dos nomes, bancadas, 
blocos parlamentares e respectivos cargos será apresentada aos vereadores antes 
da eleição. 
Art. 108 - A eleição da Mesa será ostensiva e nominal, presente a 
maioria absoluta dos vereadores, observando-se o seguinte: 
I - o presidente interino fará a chamada dos vereadores, em ordem 
alfabética, para apresentação do voto; 
II - o secretário designado fará o registro dos votos apresentados; e 
III - será considerada eleito o vereador que receber a: 
maioria absoluta dos votos, em primeira votação; ou 
maioria simples dos votos, em segunda votação. 
§ 1° - Enquanto não for escolhido o presidente, não se procederá à 
apuração para os demais cargos. 
§ 2° - Não havendo quorum para eleição, o vereador que estiver 
exercendo a direção dos trabalhos convocará sessões preparatórias diárias até que 
seja realizada a eleição da Mesa. 
§ 3° - Havendo empate na votação em segundo escrutínio, será 
considerado eleito o candidato que conte com o maior número de legislaturas e, se 
ainda assim persistir o empate, o mais idoso. 
§ 4° - Encerrada a votação, far-se-á a apuração dos votos e os eleitos 
serão proclamados pelo presidente, sendo empossados com assinatura do respectivo 
termo. 
§ 5° - O presidente publicará, no dia subsequente à posse, a relação dos 
vereadores eleitos para integrar a Mesa e seus respectivos cargos. 
§ 6° - Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa, havendo mais de 2 (dois) 
meses para o término do mandato, será ela preenchida para completar o biênio, 
mediante eleição realizada nos termos desta Seção, com posse imediata. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 109 - As sessões ordinárias independem de convocação e são: 
Página 44 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
O345 
I - realizadas nos períodos de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de 
agosto a 22 de dezembro de qualquer sessão legislativa; 
II- -semanais, em dia e horário determinado em ato da Mesa, com 
duração de até 4 (quatro) horas. 
§ 1° - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo no dia de sua realização, 
as sessões ordinárias efetivar-se-ão no dia subsequente. 
§ 20 - As sessões ordinárias prorrogar-se-ão automaticamente pelo 
tempo que permita o cumprimento da Ordem do Dia. 
Art. 110 - As sessões ordinárias compõem-se das seguintes partes: 
I - Pequeno Expediente; 
II - Grande Expediente; 
III - Ordem do Dia; e 
IV - Comunicações Parlamentares. 
Seção I 
Do Pequeno Expediente 
Art. 111 - O Pequeno Expediente destina-se: 
I - à leitura de impugnação da ata da sessão anterior; 
II - aos avisos das correspondências recebidas; 
III - às comunicações ao plenário; 
IV - à apresentação de proposições; e 
V - à participação da sociedade civil. 
§ 1° - As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem 
de registro efetuado pelo Departamento Legislativo. 
§ 2° - Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no ato 
da Mesa, esta figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada a 
exigência no período de recesso parlamentar para os vetos e as matérias que 
tramitem em regime de urgência. 
§ 3° - As petições relativas à matéria em pauta serão lidas no Pequeno 
Expediente e encaminhadas, pelo presidente, a quem de direito. 
Seção II 
Do Grande Expediente 
Art. 112 - O Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos 
vereadores sobre os mais diferentes assuntos de interesse público. 
§ 1° - O vereador que não se achar presente quando lhe for dada a 
palavra perderá a vez de se pronunciar. 
Página 45 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
'.)O(.346 
§ 2° - A ordem para uso da palavra dos vereadores será designada por 
ordem alfabética e alternada de uma sessão para outra. 
Seção III 
Da Ordem do Dia 
Art. 113- A Ordem do Dia destina-se à discussão e à votação das 
proposições em pauta. 
§ 1° - A Ordem do Dia será iniciada com a verificação de presenças e só 
terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos vereadores. 
§ 2° - Não havendo quorum, o presidente aguardará o prazo de 
tolerância de 15 (quinze) minutos antes de declarar encerrada a Ordem do Dia. 
Art. 114- Na composição da Ordem do Dia, respeitada a antiguidade, 
observar-se-á a seguinte ordem: 
I - veto; 
II - matéria com preferência; 
Hl - matéria em segundo turno; 
IV - matéria em primeiro turno; e 
V - matéria em turno único. 
§ 1° - O primeiro-secretário procederá à leitura da ementa da matéria 
que será deliberada. 
§ 2° - A disposição da matéria na Ordem do Dia somente será alterada 
por motivo de preferência ou adiamento, mediante requerimento. 
§ 3° - Durante a Ordem do Dia, somente será recebido requerimento que 
se refira a matéria em pauta. 
§ 4° - A matéria dependente de exame das comissões só será incluída 
na Ordem do Dia depois de emitidos os respectivos pareceres. 
Art. 115 - Incluem-se na Ordem do Dia para que se ultime a votação, 
sobrestando-se a deliberação das demais matérias quando não deliberada no prazo 
de 30 (trinta) dias corridos contados da data de apresentação: 
I - a proposição em regime de urgência; e 
II - o veto. 
Seção IV 
Das Comunicações Parlamentares 
Art. 116- As Comunicações Parlamentares destinam-se aos 
pronunciamentos dos vereadores e líderes. 
Página 46 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
O(;347 
§ 1° - Perderá a vez de se pronunciar o vereador que não se achar 
presente quando lhe for dada a palavra. 
§ 2° - A ordem para uso da palavra dos líderes e dos vereadores será 
designada por ordem alfabética e alternada de uma sessão para outra. 
§ 3° - O espaço destinado a cada líder de bancada ou bloco parlamentar 
poderá ser cedido a qualquer de seus liderados. 
Art. 117 - Encerradas as Comunicações Parlamentares, o presidente 
declarará encerrada a sessão. 
Parágrafo único - Extrapolado o horário de duração da sessão ordinária, 
esta não se prorrogará para as Comunicações Parlamentares ou seu término, salvo a 
requerimento. 
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 118 - As sessões extraordinárias serão realizadas em caso de 
urgência ou interesse público relevante devida e expressamente justificados, sendo 
convocadas: 
I - pelo presidente; ou 
II - pela maioria absoluta dos vereadores. 
§ 1° - As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia e 
horário. 
§ 2° - Nas sessões extraordinárias não haverá Pequeno ou Grande 
Expediente nem Comunicações Parlamentares, sendo exclusivas para a deliberação 
na Ordem do Dia das matérias que deram origem à convocação. 
§ 3° - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições relativas às sessões ordinárias. 
Art. 119 - As sessões extraordinárias serão convocadas, durante a 
sessão ordinária ou mediante publicação, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas de sua realização, salvo motivo de extrema urgência. 
Parágrafo único - Considera-se motivo de extrema urgência a 
apreciação de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação posterior ou importe 
em qualquer dano à coletividade. 
CAPÍTULO V 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 120 - A Câmara reunir-se-á em sessão solene para: 
Página 47 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
=0G348 
I - posse do prefeito e do vice-prefeito; 
II - registro de comemorações; ou 
III - tributo de homenagens. 
§ 1° - A sessão solene: 
I - será convocada pelo presidente; 
II - poderá ser realizada em local diverso de sua sede; 
III - dispensará a verificação de presenças; e 
IV - não haverá tempo determinado para seu encerramento. 
§ 2° - Para a realização de sessão solene, a sua convocação será 
publicada previamente, em conjunto com a respectiva pauta, devendo o 
Departamento de Comunicação: 
I - elaborar e organizar o cerimonial; 
II - assessorar a realização dos trabalhos; e 
III - redigir a ata. 
Art. 121 - A posse do prefeito e do vice-prefeito dar-se-á em 1° de 
janeiro do ano subsequente ao da eleição. 
§ 1° - Aberta a sessão solene, o presidente designará comissão de 
vereadores para recepcionar o prefeito e o vice-prefeito, os quais tomarão assento ao 
lado do presidente. 
§ 2° - Por ocasião da posse e ao término do mandato, o prefeito e o vice￾prefeito apresentarão a respectiva declaração pública de seus bens. 
Art. 122 - No ato da posse, o prefeito e o vice-prefeito prestarão, 
individualmente, o seguinte compromisso: "PROMETO, NO EXERCÍCIO DO 
MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS 
SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA 
SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, 
PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA". 
Parágrafo único - Prestado o compromisso, o presidente declarará 
empossados o prefeito e o vice-prefeito, lavrando-se termo em livro próprio. 
Art. 123 - Ocorrendo a vacância do cargo de prefeito e de vice-prefeito, 
ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto 
neste Capítulo. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Página 48 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
, 4-'"( 349 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 124 - As proposições são as matérias legislativas sujeitas à 
apreciação da Câmara, compostas por: 
I - principais: 
proposta de emenda à Lei Orgânica; 
projeto de lei complementar; 
projeto de lei; 
projeto de resolução; 
veto; 
requerimento; e 
indicação; 
II - acessórias: 
emenda; e 
substitutivo; e 
III - recursos. 
Parágrafo único - As proposições, acompanhadas da exposição de 
motivos, serão redigidas em conformidade com a lei complementar específica. 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Subseção I 
Da Autoria 
Art. 125 - Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica e 
neste Regimento, a apresentação compete: 
I - de proposta de emenda à Lei Orgânica: 
à 1/3 (um terço) ou mais dos vereadores; e 
ao prefeito; 
II - de projeto de lei complementar: 
aos vereadores; 
à Mesa; 
às comissões; e 
ao prefeito; 
II - de projeto de lei: 
aos vereadores; 
à Mesa; 
às comissões; 
ao prefeito; e 
aos cidadãos toledanos; 
III - de projeto de resolução: 
aos vereadores; 
à Mesa; 
às comissões; e 
Página 49 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
.,4°G350 
d) ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; 
IV - emenda e substitutivo: 
aos vereadores; 
à Mesa; 
às comissões; 
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; e 
ao prefeito; 
V - de indicação e requerimento: 
aos vereadores; 
à Mesa; 
às comissões; e 
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; 
VI - de recurso: 
aos vereadores; 
à Mesa; e 
às comissões; e 
VII - de veto, ao prefeito. 
§ 1° - A apresentação de emenda ou substitutivo de autoria do Poder 
Executivo dar-se-á por Mensagem Aditiva. 
§ 2° - Compete privativamente ao Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar a apresentação de projeto de resolução: 
I - visando a aplicação de pena de suspensão de prerrogativas 
regimentais, suspensão do exercício do mandato ou perda do mandato; e 
II - dispondo sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
§ 3° - Compete privativamente à Mesa a apresentação de projeto 
dispondo sobre: 
I - ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à 
Constituição do Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a requerimento de 
vereador ou de comissão; 
II - acordo, convênio, consórcio ou contrato que acarrete encargos ou 
compromissos gravosos ao patrimônio municipal; 
III - as contas prestadas anualmente pelo prefeito; 
IV - autorização ao prefeito e/ou ao vice-prefeito para ausentarem-se do 
Município e conceder-lhes licença; 
V - criação, transformação ou extinção de cargos e funções da Câmara; 
VI - estatuto de seus servidores; 
VII - filiação a entidades; 
VIII - fixação, majoração e reajuste da remuneração de seus servidores; 
IX - o Regimento Interno; 
X - o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários, dos 
vereadores e as respectivas formas de reajuste; 
XI - organização, funcionamento e polícia da Câmara; e 
XII - realização de plebiscito ou referendo. 
Página 50 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 126 - A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada 
individual ou coletivamente. 
§ 1° - Consideram-se autores de proposição OS seus signatários, 
ressalvado o caso de iniciativa popular. 
§ 2° - O quorum para iniciativa coletiva de proposição exigido pelo 
Regimento ou pela Lei Orgânica será obtido com as assinaturas de cada vereador. 
§ 3° - São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem às 
iniciais, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição. 
Subseção II 
Da Exposição de Motivos 
Art. 127 - A exposição de motivos deverá: 
I -justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição da 
proposição, contendo, pelo menos: 
a síntese do problema que visa a solucionar; e 
a identificação dos atingidos pela norma; 
II - na hipótese de o ato normativo implicar renúncia de receita, criação, 
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas: 
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, da qual constará, de forma clara e 
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicar: 
se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais 
previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e 
a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida 
proposta; 
b) a declaração de que a medida apresenta: 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; 
compatibilidade com o plano plurianual; 
compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias; e 
atendimento às condições previstas nas normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; e 
c) as medidas de compensação; 
III - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de 
natureza tributária, financeira e creditícia: 
os objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação 
dos resultados alcançados; e 
a indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela 
gestão da política; 
IV - na hipótese de solicitação de tramitação em regime de urgência, a 
análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e 
V - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação. 
Página 51 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:)O352 
Parágrafo único - A exposição de motivos das proposições dar-se-á na 
forma Justificativa, para as de iniciativa do Poder Legislativo, e de Mensagem, para 
as de iniciativa Poder Executivo. 
Subseção III 
Do Recebimento 
Art. 128 - O presidente receberá a proposição, sob pena de seu 
arquivamento, se: 
I - redigida de acordo com a técnica legislativa; e 
II - estiver acompanhada: 
do texto legal a que fizer referência, quando pretender alterar norma; 
e 
da respectiva documentação, quando for precedida de estudos, 
pareceres, decisões ou despachos, entre outros. 
§ 1° - Verificando a ausência do preenchimento dos requisitos elencados 
no caput, o presidente determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 
5 (cinco) dias da comunicação, sob pena de seu arquivamento. 
§ 20 - A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão 
de Legislação e Redação, quando necessário, para adequá-la às exigências do caput. 
§ 3° - Para fins de recebimento, por meio do Departamento Legislativo, 
o presidente verificará a existência de proposição em trâmite que trate de matéria 
análoga ou conexa. 
§ 4° - Verificada a existência de projeto de lei em trâmite que trate de 
matéria análoga ou conexa, o presidente: 
I - determinará, de ofício ou a requerimento, a anexação à primeira 
apresentada, cabendo recurso ao Plenário; e 
II - comunicará sua decisão aos autores dos projetos anexados. 
Art. 129 - Recebida a proposição, esta será apresentada ao Plenário ou 
à Mesa, durante o período de recesso parlamentar e com solicitação expressa de 
urgência. 
§ 1° - A Mesa deliberará, durante o período de recesso parlamentar, 
sobre os requerimentos ou solicitações de tramitação de matéria em regime de 
urgência. 
§ 2° - As proposições que independam de deliberação serão 
despachadas prontamente pelo presidente. 
Subseção IV 
Da Retirada 
Página 52 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
!C(,353 
Art. 130 - A retirada de proposição, em qualquer fase do seu 
andamento, será requerida pelo autor ao presidente que, tendo obtido as informações 
necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário. 
§ 1° - Havendo parecer favorável de comissão, a retirada da proposição 
dependerá de deliberação do Plenário. 
§ 2° - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento 
de seus autores, independentemente do consentimento dos que declararam seu 
apoio. 
§ 3° - A proposição retirada não pode ser reapresentada na mesma 
sessão legislativa, salvo: 
I - indicação; 
II - requerimento; 
III - matéria sem parecer favorável; 
IV - proposição subscrita pela maioria absoluta dos parlamentares; ou 
V - deliberação do Plenário. 
Subseção V 
Da Rejeição 
Art. 131 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que: 
I - receber parecer contrário: 
da Comissão de Legislação e Redação; 
da Comissão de Finanças e Orçamento; 
de comissão especial; ou 
em seu mérito, das comissões a que tiver sido submetido; ou 
II - não obtiver, em qualquer dos turnos a que for submetido, o quorum 
regimental para aprovação. 
§ 1° - O presidente dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado, 
cabendo recurso no prazo de 5 (cinco) dias, subscrito por 1/3 (um terço) ou mais dos 
vereadores, contra a rejeição elencada no inciso I do caput. 
§ 2° - Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será 
arquivada pelo presidente. 
§ 3° - Provido o recurso, a proposição continuará em tramitação. 
Art. 132 - A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 
autoria da maioria absoluta dos vereadores. 
Subseção VI 
Da Prejudicialidade 
Página 53 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo. pr. leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 133 - Considera-se prejudicada a proposição: 
I - idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou transformada em 
diploma legal; 
II - semelhante a outra considerada ilegal ou inconstitucional pela 
Comissão de Legislação e Redação; ou 
III - em sentido contrário ao de outra ou ao de dispositivo já aprovado. 
Parágrafo único - O presidente declarará prejudicada matéria pendente 
de deliberação, cabendo recurso ao Plenário. 
Subseção VII 
Do Arquivamento 
Art. 134 - O presidente procederá ao arquivamento de proposição 
quando: 
I - apresentar assuntos alheios às atribuições da Câmara; 
II - consubstancie matéria anteriormente rejeitada ou vetada com veto 
mantido; 
legislativa; 
tramitação; 
III - contiver o mesmo teor de outra apresentada na mesma sessão 
IV - cujo conteúdo tenha a mesma finalidade de outra que esteja em 
V - declarada prejudicada; 
VI - em se tratando de proposição acessória, não guarde direta relação 
com a proposição principal a que se refere; 
VII - formulada em desacordo com a técnica legislativa; 
VIII - não estiver devidamente formalizada; 
IX - manifestamente antirregimental, ilegal ou inconstitucional; 
X - que disponha no mesmo sentido de lei existente; 
XI - rejeitada; ou 
XII - retirada. 
§ 1° - Caberá recurso ao Plenário contra a decisão do presidente de 
arquivamento da proposição, e, quando provido, a proposição continuará em 
tramitação. 
§ 2° - Na hipótese proposição formulada em desacordo com a técnica 
legislativa ou que não estiver devidamente formalizada, fica facultado ao autor sua 
reapresentação. 
Art. 135 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu 
decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em 
tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as: 
I - aprovadas em primeiro turno; 
II - de iniciativa: 
do Conselho de ética e Decoro Parlamentar; 
popular; e 
Página 54 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
c) do prefeito. 
Seção II 
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica 
Art. 136 - As propostas de emenda à Lei Orgânica destinam-se a 
adicionar, a suprimir ou a alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo, 
promulgada em 27 de março de 1990. 
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, às propostas de emenda 
à Lei Orgânica as disposições relativas aos projetos de lei. 
Seção III 
Dos Projetos de Lei Complementar 
Art. 137 - Os projetos de lei complementar destinam-se a regular as 
seguintes matérias específicas de interesse local: 
I - o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação dos 
atos normativos; 
II - as formas de manifestação da soberania popular: 
plebiscito; 
referendo; e 
iniciativa popular; 
III - as atribuições do vice-prefeito; 
IV - a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do 
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 
V - o plano diretor; e 
VI - os critérios sobre: 
a defesa do patrimônio municipal; 
a aquisição de bem imóvel; 
a alienação de bens municipais; 
o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros; e 
os serviços de qualquer natureza não compreendidos na alínea `Ip' do 
inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, aos projetos de lei 
complementar as disposições relativas aos projetos de lei. 
Seção IV 
Dos Projetos de Lei 
Art. 138 - Os projetos de lei destinam-se a regular matérias de interesse 
local, desde que não reservadas às leis complementares, suplementando a legislação 
federal e a estadual, quando cabível, nos termos da Lei Orgânica. 
Seção V 
Dos Projetos de Resolução 
Página 55 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo. pr. leg. br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:)uG356 
Art. 139 - Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias de 
competência privativa da Câmara, definidas na Lei Orgânica, ressalvados os casos 
de iniciativa reservada à lei e as de caráter político, processual, legislativo ou 
administrativo. 
§ 1° - O projeto de resolução, após aprovação em plenário, será 
promulgado pelo presidente por meio de resolução, a qual será assinada pelo 
presidente e pelo primeiro-secretário. 
§ 2° - A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento 
tem eficácia de lei ordinária. 
§ 3° - Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução as 
disposições relativas aos projetos de lei. 
Seção VI 
Das Emendas 
Art. 140 - Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra, 
com a finalidade de aditar, aglutinar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo. 
§ 10 - Considera-se emenda: 
I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição principal; 
II - aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas; 
III - modificativa, a que altera proposição principal, sem afetá-la 
substancialmente; 
IV - de redação, a destinada a sanar vício de linguagem, incorreção de 
técnica legislativa ou lapso manifesto; 
V - substitutiva, a apresentada como sucedânea de outra; e 
VI - supressiva, a destinada a excluir dispositivo. 
§ 2° - Não é aplicável emenda à indicação, requerimento ou veto. 
§ 3° - A emenda acompanhará a proposição a que se refere e, quando 
em votação, terá prioridade sobre a mesma. 
Art. 141 - As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas 
diretamente à comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término 
da sua discussão. 
§ 1° - O prefeito formulará modificações em proposições em tramitação 
de sua autoria via Mensagem Aditiva, a qualquer tempo. 
§ 2° - As emendas apresentadas pelo mesmo signatário dar-se-ão em 
pedido e momento único, sob pena de rejeição. 
Página 56 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo. pr. leg . b r 
357 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 142 - As emendas de Plenário serão apresentadas: 
I - durante a discussão em primeiro turno ou turno único, por 1/6 (um 
sexto) ou mais dos vereadores; e 
II - durante a discussão em segundo turno, por 1/3 (um terço) ou mais 
dos vereadores. 
Art. 143 - A apresentação de emenda importará em exame de sua 
admissibilidade pelas comissões competentes, somente podendo ser dispensada 
mediante requerimento. 
§ 1° - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de 
despesas nas proposições de iniciativa do prefeito e naquelas sobre organização dos 
serviços administrativos da Câmara. 
§ 2° - O presidente da Câmara ou de comissão recusará emenda: 
I - formulada de modo incorreto; 
II - que verse sobre assunto estranho à proposição em discussão; ou 
III - que fira prescrição legal. 
§ 3° - Pode o autor de emenda recusada pelo: 
I - presidente da Câmara, recorrer ao Plenário da decisão; ou 
II - presidente da comissão, recorrer ao presidente da Câmara. 
Seção VII 
Dos Substitutivos 
Art. 144 - Substitutivo é a proposição acessória apresentada como 
sucedânea integral de outra principal, aplicando-se as normas regimentais atinentes 
à emenda. 
Parágrafo único - Por determinação do presidente, a Comissão de 
Legislação e Redação apresentará substitutivo aos projetos de lei que regulem 
matéria análoga ou conexa, incorporando-os. 
Seção VIII 
Das Indicações 
Art. 145 - Indicação é a proposição escrita que independe de parecer 
das comissões ou de deliberação do Plenário, pela qual o vereador sugere ao Poder 
Executivo: 
I - a adoção de providência; 
II - a realização de ato administrativo ou de gestão; ou 
III - o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa. 
Parágrafo único - A indicação será apresentada em sessão ordinária e 
terá sua ementa lida no Pequeno Expediente, sendo então encaminhada pelo 
presidente ao Poder Executivo. 
Página 57 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
. 0(:358 
Seção IX 
Dos Requerimentos 
Subseção I 
Disposições Preliminares 
Art. 146 - Requerimento é todo pedido oral ou escrito formulado ao 
presidente, à Mesa ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seção. 
Parágrafo único - Considera-se, também, como requerimento, a 
solicitação do prefeito para tramitação ou cessação de tramitação em regime de 
urgência à projeto de sua autoria. 
Art. 147 - Os requerimentos independem de parecer das comissões e 
classificam-se em: 
I - quanto à competência, sujeitos à: 
despacho ou decisão do presidente; ou 
deliberação da Mesa ou do Plenário; e 
II - quanto à maneira de formulá-los: 
orais; ou 
escritos. 
Parágrafo único - Os requerimentos, após decididos ou deliberados, 
serão despachados prontamente pelo presidente. 
Subseção II 
Sujeitos à Despacho do Presidente 
Art. 148 - Serão apresentados em sessão e despachados pelo 
presidente, independentemente de sua decisão ou de deliberação, os requerimentos: 
I - orais que solicitem: 
a palavra, quando o Regimento assim o permita; 
destaque para votação em separado; 
votação de uma proposição por partes; 
encaminhamento ou declaração de voto; ou 
retificação de voto; e 
II - escritos que solicitem: 
informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; 
informações ao Poder Executivo municipal; 
informações a entidades públicas não compreendidas no âmbito da 
administração municipal; ou 
renúncia de membro da Mesa. 
§ 1° - O prazo disposto na Lei Orgânica para que o prefeito preste as 
informações requeridas e envie os documentos solicitados é de 30 (trinta) dias 
corridos, contados do seu recebimento, constituindo infração político-administrativa 
Página 58 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
, CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
caso deixe de atendê-la sem motivo justificado, sujeitas ao julgamento pela Câmara e 
sancionadas com a cassação do seu mandato. 
§ 2° - O autor do requerimento de solicitação de informações ao Poder 
Executivo municipal poderá reiterá-lo caso o teor da resposta não o satisfaça. 
Subseção III 
Sujeitos à Decisão do Presidente 
Art. 149 - Sujeitam-se à decisão do presidente os requerimentos: 
I - orais, apresentados em sessão, que solicitem: 
censura a qualquer pronunciamento de vereador que contenha 
expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; 
esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara; 
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
preferência para discussão de matéria; 
requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposições em discussão; 
suspensão dos trabalhos da sessão; e 
verificação de votação ou de presenças; e 
II - escritos, que solicitem: 
cessação de tramitação em regime de urgência; 
designação de comissão temporária; 
juntada, retirada ou arquivamento de documentos; 
remessa a determinada comissão de processo despachado a outra; 
retirada pelo autor de proposição sem parecer favorável, ainda não 
submetida à deliberação do Plenário; e 
prorrogação de prazo para emissão de parecer. 
Subseção IV 
Sujeitos à Deliberação da Mesa 
Art. 150 - Sujeitam-se à deliberação da Mesa os requerimentos escritos 
que solicitem: 
I - a manifestação da Câmara sobre determinado assunto; 
II - providências a entidades privadas ou da administração pública 
estadual ou federal; e 
III - propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal 
frente à Constituição do Estado do Paraná. 
Subseção V 
Sujeitos à Deliberação do Plenário 
Art. 151 - Sujeitam-se à deliberação do Plenário os requerimentos: 
I - orais, apresentados em sessão, que solicitem: 
a) dispensa: 
1. do Grande Expediente; 
Página 59 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr. leg. br 
..ref• 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
'-'0(;360 
das Comunicações Parlamentares; 
de exame de admissibilidade, pelas comissões competentes, de 
matéria com emenda ou substitutivo; ou 
de discussão ou seu encerramento; 
inserção de documento em ata; 
votação em bloco das proposições acessórias de proposição principal; 
OU; 
prorrogação da sessão para as Comunicações Parlamentares; e 
II - escritos, que solicitem: 
adiamento de deliberação; 
convocação de sessão extraordinária; 
mudança do local das sessões; 
realização de sessão e reunião de comissão na modalidade remota; 
retirada de proposição com parecer favorável; 
suscitação de precedentes regimentais; 
tramitação em regime de urgência; ou 
transcrição integral em ata. 
Seção X 
Dos Recursos 
Art. 152 - Recurso é a proposição apresentada contra decisão ou 
omissão: 
I - da Mesa; 
II - do presidente da Câmara; 
III - de comissão; 
IV - do presidente de comissão; 
V - do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; ou 
VI - do presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. 
§ 1° - Até deliberação sobre o recurso, prevalece a decisão atacada. 
§ 2° - Aplicam-se aos recursos, no que couber, as disposições relativas 
aos projetos de lei. 
Seção XI 
Dos Vetos 
Art. 153 - Veto é a proposição pela qual o prefeito nega, total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do autógrafo, sanção a um 
projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, impedindo a produção de efeitos 
jurídicos da matéria. 
§ 1° - O prefeito deverá comunicar ao presidente os motivos do veto no 
prazo de de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 2° - Quando parcial, o veto abrangerá o texto integral do dispositivo. 
Página 60 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
)O(;361 
vrn 
§ 30 - Aplicam-se aos vetos, no que couber, as disposições relativas aos 
projetos de lei. 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO 
Art. 154- As proposições sujeitar-se-ão aos seguintes regimes de 
tramitação: 
I - ordinário; 
II - urgente; ou 
III - especial. 
Seção I 
Da Tramitação Ordinária 
Art. 155 - A tramitação em regime ordinário, composta pelos atos, 
medidas e diligências necessárias para o desenvolvimento do processo legislativo, 
aplica-se a todas as proposições, ressalvadas as disposições específicas deste 
Regimento. 
Parágrafo único - A tramitação ordinária aplica-se subsidiariamente aos 
projetos sujeitos à tramitação especial ou urgente. 
Subseção I 
Da Distribuição 
Art. 156 - As proposições recebidas serão numeradas por sessão 
legislativa, em série específica, publicadas e despachadas pelo presidente. 
Parágrafo único - As proposições tramitarão de forma independente, 
com suas denominações próprias. 
Art. 157 - O projeto de lei será apresentado em sessão ordinária e 
remetido às comissões pelo presidente da Câmara, iniciando-se, conforme o caso, 
pela: 
I - Comissão de Legislação e Redação; 
II - Comissão de Finanças e Orçamento; ou 
III - comissão especial. 
§ 10 - Durante o período de recesso parlamentar, o projeto será 
encaminhado à Mesa para apreciação de: 
I - requerimento ou solicitação de tramitação em regime de urgência; e 
II - matéria em regime de urgência, enquanto não instaladas as 
comissões permanentes. 
Página 61 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 2° - A remessa do projeto distribuído a mais de uma comissão será 
feita de uma à outra, na ordem em que tiverem de se manifestar, salvo matéria 
apreciada em reunião conjunta. 
§ 3° - Nenhum projeto será distribuído a mais de 3 (três) comissões 
permanentes. 
Art. 158 - Quando a comissão pretender que outra se manifeste sobre 
determinada matéria, apresentará requerimento escrito ao presidente da Câmara com 
solicitação específica da questão que deseja o pronunciamento, observando-se que 
O: 
I - pronunciamento da comissão versará exclusivamente sobre a 
questão formulada; e 
11 - exercício da faculdade prevista no caput não implica dilação dos 
prazos da comissão. 
Parágrafo único - Se a comissão a que for distribuída um projeto de lei 
se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer vereador suscitar 
conflito em sua competência, será este dirimido pelo presidente da Câmara, cabendo 
recurso ao Plenário. 
Subseção II 
Dos Relatores 
Art. 159 - Recebido o projeto de lei na comissão, o presidente da 
comissão designará relator, observada a alternância entre seus membros, podendo 
reservá-lo à própria consideração. 
§ 1° - O relator poderá ser designado de ofício, independentemente de 
reunião da comissão, e, quando não cientificado pessoalmente, dar-se-á mediante 
meio eletrônico, virtual ou comunicação em gabinete. 
§ 2° - O autor individual do projeto não poderá ser designado relator da 
matéria. 
Subseção III 
Dos Prazos 
Art. 160 - As comissões, isoladamente, terão o prazo de 10 (dez) dias 
para emissão de parecer sobre os projetos de lei recebidos. 
§ 1° - O presidente da comissão poderá, de ofício ou por petição 
fundamentada do relator do projeto, nos próprios autos do processo, conceder-lhe 
única prorrogação de prazo por igual período, podendo o relator recorrer ao presidente 
da Câmara em caso de indeferimento. 
Página 62 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:C(;363 
§ 2° - Esgotados os prazos sem a manifestação da comissão, o 
Departamento Legislativo informará ao presidente da Câmara, que tomará uma das 
seguintes providências: 
I - prorrogar o prazo por igual período; 
II - encaminhar o processo a outra comissão permanente; ou 
III - determinar à comissão faltosa que se manifeste em Plenário. 
§ 3° - Ficam os prazos suspensos por até: 
I - 20 (vinte) dias, contados da data da solicitação até: 
a) a realização de: 
audiência pública; ou 
diligência aprovada pela comissão; 
b) a manifestação de Conselho Municipal; ou 
c) o comparecimento do agente público convocado; e 
II - 10 (dez) dias, contados da data da solicitação até a entrega da 
manifestação do órgão de apoio técnico da Câmara. 
§ 4° - Os prazos são contados a partir da: 
I - recebimento do projeto pela Comissão; ou 
II - nomeação do relator, quando realizada de ofício. 
Subseção IV 
Dos Pareceres 
Art. 161 - A manifestação especializada da comissão sobre matéria 
sujeita a seu exame é exarada da forma de parecer, o qual pode ser: 
I - técnico, quando da análise de questões: 
constitucional, legal, jurídico, regimental ou da técnica legislativa pela 
Comissão de Legislação e Redação; ou 
financeiras e orçamentárias pela Comissão de Finanças e Orçamento; 
II - de mérito, quando da análise de seu conteúdo pela comissão 
permanente temática; ou 
III - composto, quando submetido a análise de uma única comissão, que 
analisará as questões técnicas e de mérito. 
§ 1° - Cada comissão exarará parecer escrito à matéria de forma 
independente, inclusive quando a matéria for analisada em reunião conjunta. 
§ 2° - O parecer poderá ser votado independentemente da presença do 
relator, desde que previamente assinado pelo relator. 
§ 3° - O presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido 
em desacordo com as disposições desta Subseção. 
Art. 162 - O parecer da comissão constará de 3 (três) partes: 
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em 
exame; 
Página 63 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:)0(.364 
II - voto do relator, contendo sua opinião sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe 
substitutivo ou lhe oferecer emenda; e 
III - parecer da comissão, contendo as suas conclusões, na qual serão 
indicados os vereadores votantes e seus respectivos votos. 
§ 10 - No parecer técnico de constitucionalidade e legalidade da matéria, 
o relatório deverá conter, no mínimo, os seguintes quesitos: 
I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada sua 
validade; 
II - as consequências jurídicas dos seus principais pontos; 
III - as controvérsias jurídicas envolvidas; e 
IV - a conclusão a respeito de sua constitucionalidade e legalidade. 
§ 2° - No parecer técnico orçamentário-financeiro, o relatório deverá 
conter, no mínimo, os seguintes quesitos: 
I - na hipótese de a matéria implicar renúncia de receita, criação, 
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas: 
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, juntamente a demonstração das 
premissas e das metodologias de cálculo utilizadas, indicando: 
se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais 
previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e 
a simulação do impacto da despesa com a medida proposta; e 
b) a exposição justificada de que a medida apresenta: 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; 
compatibilidade com o plano plurianual; 
compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias; e 
atendimento às condições previstas nas normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; e 
II - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de 
natureza tributária, financeira e creditícia: 
os objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação 
dos resultados alcançados; e 
a indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela 
gestão da política. 
§ 3° - No parecer de mérito, o relatório deverá conter, no mínimo, os 
seguintes quesitos: 
I - a análise do problema que a matéria visa a solucionar; 
II - os objetivos que se pretende alcançar; 
III - a identificação dos atingidos pela medida; e 
IV - quando couber, a análise do impacto da medida sobre: 
o meio ambiente; e 
outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à 
sobreposição. 
Página 64 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
',Cd:365 
Art. 163 - Relatada a matéria, o parecer será submetido à deliberação 
da comissão. 
§ 10 - Encerrada a discussão da matéria, seguir-se-á a votação do 
parecer, sendo que a aposição da assinatura, física ou digital, sem qualquer indicação, 
implicará a concordância do signatário com a manifestação do relator. 
§ 2° - Aprovado pela maioria de seus integrantes, o parecer será tido 
como sendo da comissão, contendo as assinaturas dos membros presentes. 
§ 3° - O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá por 
sua aprovação ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivo quando necessários. 
Art. 164 - Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, 
devidamente fundamentado: 
I - favorável às conclusões do relator, quando acrescente novos 
argumentos ou discorde de sua fundamentação; ou 
11 - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. 
§ 1° - Será concedida vista da matéria, pelo prazo de 2 (dois) dias: 
1 - para apresentação de voto em separado; e 
11 - a qualquer membro da comissão que não se sentir suficientemente 
esclarecido sobre a matéria. 
§ 2° - Se a vista for solicitada por mais de um vereador, esta será 
concedida pelo mesmo e simultâneo prazo concedido ao primeiro solicitante. 
Art. 165 - Em caso de rejeição do parecer do relator, o presidente da 
comissão designará, na mesma reunião, dentre os membros que votaram 
contrariamente ao parecer inicial, um novo relator, para que este apresente, até a 
reunião subsequente, parecer contendo a posição majoritária na comissão. 
Parágrafo único - Na hipótese de novo parecer, nos termos do caput, o 
voto do primitivo relator constituirá voto em separado. 
Seção II 
Da Tramitação Urgente 
Art. 166 - Adotar-se-á a tramitação em regime de urgência para que 
determinada proposição, sujeita a tramitação ordinária, tenha sua tramitação 
abreviada pela Câmara. 
§ 1° - Os prazos das matérias sujeitas à tramitação em regime de 
urgência ficam reduzidos à metade daqueles estabelecidos para a tramitação 
ordinária. 
Página 65 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 2° - A ausência de manifestação da Câmara no período de 30 (trinta) 
dias corridos, contados da adoção do regime de urgência, sobrestará a votação das 
demais matérias até se ultimar sua votação. 
§ 3° - A tramitação em regime de urgência: 
I - não é cabível para apreciação de projetos sujeitos à tramitação em 
regime especial; e 
II - somente é cabível em caso de urgência ou interesse público 
relevante, o qual será devida e expressamente justificado no respectivo requerimento 
ou solicitação. 
Art. 167 - O requerimento, quando de autoria de vereador, ou a 
solicitação, quando de autoria do prefeito, de tramitação em regime de urgência, será 
apreciado pelo Plenário, exceto quando em período de recesso parlamentar, que será 
apreciado pela Mesa. 
§ 1° - Aprovado o requerimento ou a solicitação de urgência, a partir 
desta data, a matéria tramitará em regime de urgência e prevalecerá até a decisão 
final da proposição. 
§ 2° - A cessação da tramitação em regime de urgência, em qualquer 
fase do seu andamento, será requerida pelo autor da matéria ao presidente que, tendo 
obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao 
Plenário. 
Seção III 
Da Tramitação Especial 
Art. 168 - A tramitação em regime especial aplica-se às proposições que 
necessitam de prazos dilatados e procedimentos diferenciados para apreciação, 
elencadas nesta Seção. 
§ 1° - As comissões, isoladamente, terão o prazo de 20 (vinte) dias para 
emissão de parecer sobre as proposições recebidas. 
§ 2° - Serão encaminhadas à comissão especial as seguintes 
proposições: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica; 
II - projeto de lei complementar; 
III - projeto de lei: 
relativo a código ou a estatuto; 
para fixação do subsídio dos agentes políticos; ou 
de iniciativa popular; 
IV - projeto de resolução: 
relativo ao Regimento Interno; ou 
para realização de plebiscito ou referendo; e 
V - projeto complexo. 
Página 66 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
O(:367 
9Y5 
Subseção I 
Da Apreciação Conclusiva 
Art. 169 - Serão apreciados conclusivamente pela Comissão de 
Legislação e Redação, independentemente de deliberação do Plenário, os projetos 
de resolução destinados a: 
I - conceder autorização ao prefeito e ao vice-prefeito para ausentar-se 
do Município; 
II - conceder licença ao prefeito e ao vice-prefeito; ou 
III - resolver definitivamente sobre acordo, convênio, consórcio ou 
contrato que acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio público 
municipal. 
Art. 170 - Encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão de 
Legislação e Redação, o presidente a comunicará na sessão ordinária subsequente. 
§ 10 - Da apreciação conclusiva caberá recurso ao Plenário, no prazo de 
5 (cinco) dias contados da data da comunicação, desde que subscrito por 1/3 (um 
terço) ou mais dos vereadores. 
§ 2° - O projeto de resolução apreciado conclusivamente será: 
I - arquivado, caso deferido o recurso; ou 
II - promulgado em resolução, caso indeferido o recurso ou não 
apresentado. 
Subseção II 
Do Orçamento Municipal 
Art. 171 - Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Comissão de Finanças 
e Orçamento. 
§ 1° - Recebido o projeto, o presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamento nomeará o relator e designará audiência pública. 
§ 2° - Não haverá a parte da sessão destinada ao Grande Expediente 
quando constar na Ordem do Dia projeto referente ao orçamento municipal. 
§ 3° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 22 de 
dezembro enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária do ano 
subsequente. 
Art. 172 - A apresentação de emenda ao orçamento municipal dar-se-á 
no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do projeto pela Comissão de 
Finanças e Orçamento. 
Página 67 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
,40(368 
§ 1° - Vencido o prazo para apresentação de emenda, o presidente da 
comissão proferirá despacho daquelas recebidas, que serão numeradas, dando 
publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de 
receber. 
§ 20 - Do despacho de não-recebimento de emenda caberá recurso ao 
presidente da Câmara, no prazo de 2 (dois) dias de sua comunicação, o qual terá igual 
prazo para decidir. 
§ 3° - Realizada a audiência pública e recebidas as emendas, o relator 
poderá, até a votação de seu parecer, apresentar emendas visando a correção de 
vícios, de modo a adequá-las às normativas e à técnica legislativa. 
Art. 173 - O disposto nesta Subseção aplica-se aos projetos de lei: 
I - para alteração: 
do plano plurianual, 
das diretrizes orçamentárias; e 
do orçamento anual; e 
II - de crédito adicional. 
§ 1° - Aos projetos de que trata o caput fica: 
I - facultada a realização de audiência pública; e 
II - reduzido à metade o prazo para apresentação de emenda. 
§ 2° - As sessões em que estiver em pauta qualquer um dos projetos de 
que trata o caput não sofrerão redução de seu Expediente. 
Subseção III 
Da Prestação de Contas do Poder Executivo 
Art. 174 - O prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração 
municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, devidamente 
instruídas com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Parágrafo único - Sob pena de nulidade, a Câmara deixará de receber 
as contas encaminhadas pelo prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
Art. 175 - A Mesa, recebido o processo, proporá projeto de resolução 
dispondo sobre as contas do Poder Executivo, o qual, depois de apresentado, será 
encaminhado à apreciação exclusiva da Comissão de Finanças e Orçamento. 
§ 1° - Até 15 (quinze) dias após o recebimento do projeto, qualquer 
vereador poderá apresentar à Comissão de Finanças e Orçamento pedido escrito de 
informações sobre determinados itens da prestação de contas. 
Página 68 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
O(.369 
§ 2° - Para responder aos pedidos de informações ou para elucidar os 
pontos constantes da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e 
Orçamento: 
I - vistoriar documentos em qualquer repartição da administração pública 
municipal; e 
II - solicitar esclarecimentos complementares ao prefeito, na forma da 
Lei Orgânica. 
§ 3° - O parecer contrário da Comissão de Finanças e Orçamento ao 
parecer do Tribunal de Contas expressará detalhadamente os motivos da 
discordância. 
Art. 176 - O julgamento das contas prestadas da administração 
municipal far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos do recebimento do 
processo pela Câmara. 
§ 1° - Vencido o prazo estabelecido no caput sem a deliberação do 
Plenário, a Câmara funcionará em sessões extraordinárias até que se ultime a votação 
do respectivo projeto de resolução. 
§ 2° - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores. 
§ 3° - Rejeitadas as contas, serão remetidas imediatamente ao 
Ministério Público do Estado do Paraná. 
§ 4° - Não haverá a parte da sessão destinada ao Grande Expediente 
quando o projeto constar na Ordem do Dia da respectiva sessão. 
Subseção IV 
Dos Recursos 
Art. 177 - O recurso, formulado por escrito, será proposto no prazo de 5 
(cinco) dias da ciência ou publicação da decisão. 
§ 1° - Apresentado o recurso, a autoridade que proferiu a decisão 
atacada se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias, comunicando o autor de seu 
provimento ou rejeição. 
§ 2° - Rejeitado o recurso, este será encaminhado, com prazo de até 
5 (cinco) dias para emissão de parecer, à: 
I - Comissão de Legislação e Redação; ou 
II - Mesa, caso o recurso tenha sido apresentado contra decisão da 
Comissão de Legislação e Redação. 
§ 3° - Após a emissão do parecer, o recurso será incluído na Ordem do 
Dia da sessão ordinária subsequente para deliberação. 
Página 69 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
0(..;370 
§ 40 - Aprovado o recurso, a autoridade que proferiu a decisão atacada 
observará e cumprirá a decisão soberana do Plenário, sob pena de aplicação das 
penalidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
§ 50 - Rejeitado o recurso, a decisão atacada será integralmente 
mantida. 
Subseção V 
Dos Vetos 
Art. 178 - Comunicado os motivos do veto e apresentado à Câmara, na 
forma da Lei Orgânica, este será encaminhado, se o prefeito considerar o projeto de 
lei ou de lei complementar: 
I - ilegal ou inconstitucional, à Comissão de Legislação e Redação; ou 
II - contrário ao interesse público, à comissão de mérito pertinente. 
§ 10 - Dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua comunicação, 
o Plenário deliberará sobre o veto, o qual só será rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos vereadores. 
§ 2° - Esgotado o prazo do § 1° sem a deliberação do Plenário, o veto 
será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente e sobrestará as demais 
proposições até sua votação final. 
§ 3° - Se o veto não for mantido, este será devolvido ao prefeito para 
promulgação do projeto à que se refere. 
§ 4° - Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a lei não for promulgada 
pelo prefeito, o presidente promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá 
ao primeiro-vice-presidente. 
§ 50 - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao prefeito. 
Subseção VI 
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica 
Art. 179 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta do 
prefeito ou de 1/3 (um terço) ou mais dos vereadores. 
§ 1° - A Lei Orgânica não será emendada na vigência de intervenção 
estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. 
§ 2° - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica 
rejeitada ou declarada prejudicada não será objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos vereadores. 
Página 70 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
,..)O(371 
§ 30 - A proposta de emenda à Lei Orgânica poderá ser alterada por: 
I - emenda ou substitutivo, de autoria de 1/3 (um terço) ou mais dos 
vereadores; ou 
II - mensagem aditiva, de autoria do prefeito. 
Art. 180 - Aprovado o parecer da comissão especial, a proposta será 
deliberada pela Câmara em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias 
entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos 
votos dos vereadores. 
Subseção VII 
Dos Projetos de Lei Complementar 
Art. 181 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da apresentação de projeto 
de lei complementar, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá 
encaminhar sugestões à matéria ao Poder Legislativo. 
§ 1° - A apresentação de emenda dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias 
após o recebimento do projeto de lei complementar pela comissão especial. 
§ 2° - Vencido o prazo de apresentação de emendas, o relator poderá, 
até a votação de seu parecer, apresentar emendas visando a correção de vícios, de 
modo a adequá-las às normativas e à técnica legislativa. 
§ 3° - Não haverá a parte da sessão destinada ao Grande Expediente 
quando constar na Ordem do Dia projeto de lei complementar. 
Art. 182 - Para a discussão de projeto de lei complementar dispondo 
sobre o Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, a comissão especial 
promoverá audiências públicas e reuniões com as entidades representativas da 
comunidade. 
§ 10 - O prazo para apresentação de emenda ao Plano Diretor é de até 
5 (cinco) dias após a realização da última audiência pública promovida pela comissão 
especial. 
§ 2° - Vencido o prazo de apresentação de emendas, o presidente da 
comissão proferirá despacho das emendas recebidas, que serão numeradas, dando 
publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de 
receber. 
§ 30 - Da decisão do não-recebimento de emenda caberá recurso, no 
prazo de 5 (cinco) dias de sua comunicação, ao presidente da Câmara, que decidirá 
em igual prazo. 
Subseção VIII 
Dos Códigos e Estatutos 
Página 71 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
')OG372 
Art. 183 - Para efeitos deste Regimento, entende-se por: 
I - código, a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e a prover completamente a questão tratada; e 
II - estatuto, o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem 
fundamentalmente uma sociedade ou categoria. 
Parágrafo único - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
dispor sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, mediante projeto 
de resolução. 
Art. 184 - A apresentação de emenda à matéria dar-se-á somente no 
prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do projeto pela comissão especial. 
Parágrafo único - Vencido o prazo para apresentação de emenda, o 
relator poderá, até a votação de seu parecer, apresentar emendas visando a correção 
de vícios, de modo a adequá-las às normativas e à técnica legislativa. 
Subseção IX 
Da Fixação do Subsídio dos Agentes Políticos 
Art. 185 - Compete à Mesa, observados os critérios e limites previstos 
na Constituição Federal, a elaboração dos projetos de lei referentes à forma de 
reajuste e ao subsídio: 
I - do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; e 
II - dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente. 
Parágrafo único - A aprovação do projeto deverá ocorrer até 180 (cento 
e oitenta) dias corridos anteriores à realização das eleições municipais. 
Subseção X 
Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular 
Art. 186 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, 
mediante a manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. 
§ 1° - A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será 
formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral. 
§ 2° - O projeto será instruído com documento hábil do Tribunal Regional 
Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada território municipal, 
aceitando-se, para esse fim, os dados referentes a ano anterior, se não disponíveis 
outros mais recentes. 
Página 72 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Nt373 
§ 30 - Será lícito a entidades da sociedade civil patrocinar a 
apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive 
pela coleta de assinaturas. 
§ 40 - Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular 
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições, devendo ser encaminhado à 
Comissão de Legislação e Redação para adequá-lo às normativas e à técnica 
legislativa. 
Art. 187 - O projeto de lei de iniciativa popular será protocolizado e 
integrará a numeração geral, sendo encaminhado ao presidente para fins de 
recebimento, que verificará se foram cumpridas as exigências regimentais para sua 
apresentação. 
§ 1° - O projeto de lei de iniciativa popular circunscrever-se-á a um 
mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela comissão especial em 
proposições autônomas, para tramitação em separado. 
§ 2° - A comissão especial ouvirá os interessados em audiência pública. 
Subseção XI 
Do Regimento Interno e seus Precedentes 
Art. 188 - Compete à Mesa dispor sobre o Regimento Interno da 
Câmara, mediante projeto de resolução. 
§ 10 - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos 
ao Plenário, mediante requerimento, passando as respectivas decisões a constituir 
precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. 
§ 2° - Os precedentes regimentais conterão, além do texto, a indicação 
do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que 
foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os 
estabeleceu. 
§ 3° - A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações 
introduzidas no Regimento Interno, juntamente aos precedentes regimentais. 
Subseção XII 
Dos Plebiscitos e Referendos 
Art. 189 - A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo 
voto direto e secreto, com igual valor para todos, mediante a realização de plebiscito 
ou referendo, nos termos da lei complementar. 
§ 1° - Plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato 
específico, decisão política, programa ou obra. 
Página 73 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
O374 
§ 20 - Referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou 
parte dela. 
Art. 190 - A petição apresentada será convertida em projeto de 
resolução, de iniciativa da Mesa, que disporá sobre a realização do plebiscito ou do 
referendo, a ser convocado pela Câmara Municipal após a promulgação da respectiva 
resolução. 
§ 1° - O eleitorado municipal será convocado para deliberar sobre a 
petição apresentada: 
I - por um mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, 
quando do pedido; 
II - pelo prefeito; ou 
II - por um terço (1/3) ou mais dos vereadores. 
§ 2° - Independe de petição a convocação de plebiscito para decidir 
sobre criação, alteração, ampliação, redução ou supressão de distritos. 
§ 3° - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população 
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua 
convocação. 
Art. 191 - Para a efetivação de plebiscito ou referendo, a Câmara 
organizará a votação, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, devendo, tanto 
quanto possível, coincidir com eleições no Município. 
§ 1° - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas 
constantes neste Regimento e em lei complementar. 
§ 2° - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, 
tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, 
ressalvado quando circunscrito à área ou população diretamente interessada na 
decisão a ser tomada. 
Subseção XIII 
Dos Projetos Complexos 
Art. 192 - Considera-se complexo o projeto sujeito à análise de mais de 
3 (três) comissões permanentes. 
CAPÍTULO III 
DA APRECIAÇÃO EM PLENÁRIO 
Art. 193 - Quando o projeto de lei retornar das comissões a que tiver 
sido submetido, emitidos os pareceres e sendo estes favoráveis, o presidente o 
incluirá na Ordem do Dia da sessão subsequente. 
Página 74 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
c10(;375 
Seção I 
Dos Turnos de Deliberação 
Art. 194 - As proposições sujeitas à deliberação do Plenário serão 
votadas em: 
I - 2 (dois) turnos, tratando-se de: 
proposta de emenda à Lei Orgânica; 
projeto de lei complementar; 
projeto de lei; e 
projeto de resolução; ou 
II - turno único, para as demais proposições. 
§ 1° - A deliberação de proposição compreende a sua discussão e 
votação, em cada turno. 
§ 2° - O interstício mínimo entre os turnos é de 24 (vinte e quatro) horas, 
ressalvado o interstício para proposta de emenda à Lei Orgânica, que é de 10 (dez) 
dias. 
§ 3° - Quando aprovada em primeiro turno, com exceção da proposta de 
emenda à Lei Orgânica e daquela sujeita à deliberação em turno único, a proposição 
será inclusa na Ordem do Dia da sessão subsequente para deliberação em segundo 
turno. 
Seção li 
Da Discussão 
Art. 195 - Discussão é a fase dos trabalhos na Ordem do Dia destinada 
ao debate de proposição, realizada com dignidade e ordem, na qual o vereador se 
manifestará exclusivamente sobre a matéria em debate. 
§ 1° - A discussão antecede cada votação da proposição, sendo 
realizada de forma global e, quando houver, sobre o conjunto da proposição e 
respectivas emendas. 
§ 2° - A proposição poderá ter a discussão dispensada, mediante 
requerimento. 
§ 3° - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores 
ou a requerimento. 
Art. 196 - O vereador que desejar discutir matéria inclusa na Ordem do 
Dia deve se inscrever, antes do início da discussão da respectiva matéria, perante a 
Mesa. 
Página 75 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
!-)0(t376 
§ 1° - Para discussão, a ordem para o uso da palavra será a alfabética, 
alternada de uma sessão para outra. 
§ 2° - O vereador que se desviar da questão em debate ficará impedido, 
na respectiva sessão, da utilização da palavra nas Comunicações Parlamentares. 
Seção III 
Da Votação 
Art. 197 - A votação das proposições sujeitas à deliberação do Plenário 
será ostensiva e nominal, iniciando-se após o encerramento da respectiva discussão, 
sendo realizada: 
I - de forma global; ou 
II - por partes, dividida em Partes, Livros, Títulos, Capítulos, Seções ou 
artigos, mediante requerimento. 
§ 1° - A votação de proposição acessória antecederá a votação da 
respectiva proposição principal, e, mediante requerimento, poderá ser realizada em 
bloco. 
§ 2° - O vereador presente na sessão não se escusará de votar, salvo 
na votação de proposição que envolva interesse individual ou familiar do vereador, 
quando este se dará por impedido, comunicando imediatamente o fato à Mesa, sendo 
sua abstenção considerada para efeito de quorum. 
§ 3° - O presidente somente votará: 
I - na eleição da Mesa; 
II - nos casos em que seja exigida maioria qualificada; ou 
III - para desempatar a votação. 
§ 4° - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, o vereador 
poderá apresentar requerimento para retificar seu voto. 
§ 5° - Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os 
presentes votem, o presidente encerrará a votação e proclamará seu resultado. 
Subseção I 
Do Destaque 
Art. 198 - Destaque é o meio pelo qual separa-se da proposição o texto 
integral de Parte, Livro, Título, Capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, 
possibilitando a votação do dispositivo de forma individual. 
§ 1° - O requerimento de destaque deverá ser apresentado antes de 
iniciada a votação da proposição. 
Página 76 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr. leg. br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-)OG377 
§ 2° - A votação do dispositivo destacado precederá a votação da 
proposição a que pertence, e, quando aprovado, voltará a integrá-la. 
Subseção II 
Das Modalidades e Processos de Votação 
Art. 199 - Para a votação em Plenário, utilizar-se-á o sistema de 
apuração eletrônica dos votos, no qual o vereador poderá acessá-lo por senha 
individual, sendo o nome e o voto do vereador identificado de forma individual. 
§ 1° - Para iniciar o processo de votação, o presidente declarará aberta 
a votação e solicitará aos vereadores que registrem no sistema eletrônico o seu voto 
"sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria. 
§ 2° - Proclamado o resultado, o Departamento Legislativo publicará, 
junto à respectiva proposição, o formulário dos dados concernentes à votação, 
contendo: 
I - data e hora em que foi processada; 
II - o objeto da matéria; 
III - os nomes dos vereadores votantes, discriminando os que votaram a 
favor e os que votaram contra; 
IV - as abstenções por impedimento regimental, quando for o caso; e 
V - o resultado. 
Art. 200 - Nas sessões virtuais ou quando o sistema de votação 
eletrônica não estiver em condições de funcionamento, para a votação nominal, o 
presidente solicitará ao primeiro-secretário a chamada dos vereadores, em ordem 
alfabética. 
§ 1° - À medida que forem sendo chamados, o presidente solicitará aos 
vereadores que respondam "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários 
à proposição, sendo os votos de cada vereador registrados pelo primeiro-secretário. 
§ 2° - Concluída a votação, o presidente proclamará o resultado, 
anunciando o número dos vereadores que votaram "sim" e dos que votaram "não". 
§ 3° - As dúvidas quanto ao resultado proclamado poderão ser 
suscitadas antes de se: 
I - iniciar a discussão da próxima proposição; 
II - passar à próxima parte da sessão; ou 
III - encerrar a Ordem do Dia. 
Subseção III 
Do Encaminhamento e da Declaração de Voto 
Art. 201 - O encaminhamento de voto é o pronunciamento prévio do 
vereador sobre a matéria a ser votada. 
Página 77 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
...)0(378 
Parágrafo único - Após a discussão, antes de iniciada a votação, o 
vereador poderá apresentar requerimento para encaminhar seu voto. 
Art. 202 - A declaração de voto é o pronunciamento posterior do 
vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente 
à matéria votada. 
§ 1° - Após a votação da proposição, o vereador poderá apresentar 
requerimento para declarar as razões do seu voto. 
§ 2° - Não será recebido o requerimento para declaração de voto quando 
o vereador tenha, na mesma matéria, encaminhado seu voto. 
Subseção IV 
Do Quorum de Votação 
Art. 203 - O quorum de votação em Plenário, presente a maioria 
absoluta de seus membros, exigido para aprovação de proposição é de: 
I - maioria de 2/3 (dois terços), para: 
proposta de emenda à Lei Orgânica; e 
projeto de lei que conceda anistia, remissão ou isenção, envolvendo 
matéria tributária; 
II - maioria absoluta, para: 
eleição da Mesa, em primeira votação; 
veto; 
projeto de lei complementar; 
projeto de lei de créditos adicionais suplementares ou especiais para 
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital; 
projeto de resolução dispondo sobre a perda do mandato de vereador; 
e 
requerimento de convocação de sessão extraordinária; 
111 - 1/3 (um terço), para as contas que o Município deva prestar 
anualmente; ou 
IV - maioria simples, para as demais. 
Seção IV 
Do Adiamento de Deliberação 
Art. 204 - O adiamento de deliberação da proposição poderá ser 
solicitado, mediante requerimento, para atender os seguintes fins: 
I - audiência de comissão que não tenha se manifestado; 
II - reexame por comissão; 
III - preenchimento de formalidade essencial; ou 
IV - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento 
Página 78 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:-)0(;379 
§ 10 - O adiamento não será permitido quando: 
I - a matéria estiver em regime de urgência; 
II - a matéria estiver em votação em sessão extraordinária; 
III - tratar-se de veto; ou 
IV - o requerimento de adiamento for apresentado após o início da 
votação da proposição cujo adiamento se requer. 
§ 2° - O adiamento da deliberação de proposição será permitido por 
única oportunidade, por até 3 (três) sessões ordinárias, incluída a do pedido. 
Seção V 
Da Preferência na Deliberação 
Art. 205 - Denomina-se preferência na deliberação a primazia na 
deliberação de uma proposição sobre outra. 
§ 1° - Será permitido a qualquer vereador, no início da Ordem do Dia, 
mediante requerimento, solicitar a preferência para deliberação de proposição. 
§ 2° - Aprovado o requerimento, a preferência perdurará até que seja 
ultimada sua votação. 
CAPÍTULO IV 
DAS REDAÇÕES 
Seção I 
Da Redação do Vencido 
Art. 206 - Redação do vencido é a denominação dada ao texto 
consolidado de proposição que sofreu alterações em seu texto original durante a 
deliberação em primeiro turno. 
§ 1° - Encerrada a votação em primeiro turno, havendo alteração no 
projeto de lei, a redação do vencido será elaborada até a reunião subsequente, de 
competência da: 
I - Comissão de Legislação e Redação; ou 
II - Comissão de Finanças e Orçamento, para aqueles sujeitos à sua 
apreciação exclusiva. 
§ 2° Para os projetos aprovados em primeiro turno, sem alterações, a 
redação do vencido será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou 
erro manifesto a corrigir. 
Seção II 
Da Redação Final 
Página 79 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:)0(:380 
Art. 207 - Redação final é a denominação dada ao texto consolidado de 
proposição que sofreu alterações em seu texto durante a deliberação em turno final, 
fazendo parte do turno no qual se conclui a apreciação da matéria. 
Parágrafo único - Se o projeto de lei for alterado em turno final, a sessão 
será suspensa pelo tempo necessário para elaboração da redação final, de 
competência da: 
I - Comissão de Legislação e Redação; ou 
II - Comissão de Finanças e Orçamento, para aqueles sujeitos à sua 
apreciação exclusiva. 
Art. 208 - Quando se verificar inexatidão do texto após a aprovação da 
redação final e antes da elaboração do autógrafo, a Mesa procederá à correção 
necessária. 
CAPÍTULO V 
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA 
Art. 209 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será 
encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso. 
§ 1° - O projeto de lei sujeito a sanção será encaminhado ao Poder 
Executivo em forma de autógrafo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias de sua 
aprovação, o qual reproduzirá o texto final aprovado pelo Plenário. 
§ 20 - As Emendas à Lei Orgânica e as Resoluções serão promulgadas 
pelo presidente. 
§ 3° - Em caso de veto rejeitado, a matéria será enviada ao prefeito para 
promulgação. 
CAPÍTULO VI 
DA SANÇÃO TÁCITA 
Art. 210 - Se o prefeito não se manifestar sobre o projeto de lei aprovado 
pela Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, seu silêncio 
importará em sanção tácita. 
Parágrafo único - Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a lei não for 
promulgada pelo prefeito, o presidente promulgá-la-á, e, se este não a fizer em igual 
prazo, caberá ao primeiro-vice-presidente fazê-la. 
CAPÍTULO VII 
DAS SESSÕES E REUNIÕES VIRTUAIS 
Art. 211 - As sessões e reuniões virtuais serão realizadas por acesso 
remoto, por meio de sistema de videoconferência, de modo a permitir a participação 
Página 80 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
'3O(;381 
à distância de vereador nas deliberações das matérias legislativas, aos moldes da 
presença física. 
§ 10 - A modalidade remota para a realização das sessões e reuniões 
virtuais poderá ser determinada pelo presidente nas situações que impeçam ou 
inviabilizem a presença física dos vereadores, de ofício ou a requerimento, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de sua realização. 
§ 2° - A sessões e reuniões virtuais serão públicas, com a 
disponibilização de seu áudio e vídeo, complementadas pela transmissão simultânea 
nos canais de mídia institucionais, e terão, no que couber, as mesmas regras das 
respectivas sessões e reuniões presenciais. 
§ 3° - A deliberação virtual consiste no uso de soluções tecnológicas e 
da coleção de procedimentos aplicadas ao processo legislativo, sendo o quorum de 
votação apurado nas: 
I - sessões, no início da Ordem do Dia; e 
II - reuniões, no seu início. 
§ 4° - Considerar-se-á presentes à sessão ou à reunião os vereadores 
que se acharem conectados, consignando-se falta aos desconectados, salvo 
problemas técnicos devidamente justificados. 
Art. 212 - Anteriormente ao início da sessão ou reunião virtual, os 
vereadores receberão o endereço eletrônico e/ou código de acesso para a conexão 
ao sistema de videoconferência, devendo utilizar equipamento que permita a 
verificação de sua presença e a participação nas deliberações. 
§ 1° - Na votação por meio remoto, feita a chamada, o vereador proferirá 
claramente seu voto, devendo se posicionar frente à câmera de seu aparelho, 
facilitando a captura da imagem e do áudio para fins de eventual auditoria. 
§ 2° - As sessões e reuniões virtuais serão gravadas integralmente, 
competindo, conforme o caso, ao: 
I - primeiro-secretário ou ao secretário registrar o resultado das votações 
nominais; e 
II - presidente da Câmara ou de comissão proclamar o resultado. 
§ 3° - Havendo falha no sistema de videoconferência ou fato que 
impossibilite seu funcionamento, o presidente da Câmara ou da comissão, conforme 
o caso: 
- aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos; 
II - esgotado o prazo de tolerância sem o funcionamento do sistema, 
adotará outro sistema ou aplicativo que permita a continuidade dos trabalhos; ou 
III - na impossibilidade de continuidade, suspenderá os trabalhos. 
Página 81 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo. pr. leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 213 - Para participar da sessão ou reunião virtual, caberá ao 
vereador: 
I - providenciar equipamento com: 
conexão com a rede mundial de computadores (intemet); 
banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de 
áudio e vídeo; 
câmera frontal habilitada; e 
acessibilidade remota; 
II - fornecer número de contato telefônico e endereço eletrônico para 
troca de mensagens nos casos de falha do sistema de videoconferência; 
III - manter-se conectado ao aparelho durante sua duração, evitando 
interrupções, sem entregá-lo a outrem; 
IV - evitar exposição pública de pessoas alheias aos trabalhos; 
V - portar-se adequadamente; e 
VI - utilizar vestuário condigno. 
Parágrafo único - O presidente decidirá sobre os casos omissos, 
competindo à Diretoria-Geral disponibilizar número telefônico para suporte aos 
vereadores durante as sessões e reuniões virtuais. 
TÍTULO VI 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPÍTULO I 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
Art. 214 - Cada comissão poderá realizar audiência pública com 
entidade da sociedade civil, na modalidade física ou remota, para instruir matéria 
legislativa em trâmite ou para tratar de assuntos de interesse público relevante 
atinentes à sua área de atuação, mediante solicitação de qualquer membro ou da 
entidade interessada. 
Parágrafo único - É obrigatória a realização de audiência pública, que 
será promovida pela comissão competente, para discussão de projeto de lei: 
I - de iniciativa popular; e 
II - dispondo sobre o: 
planejamento municipal; 
plano diretor; 
plano plurianual; 
diretrizes orçamentárias; e 
orçamento anual. 
Art. 215 - Aprovada a realização de audiência pública e nos casos 
obrigatórios, a comissão selecionará para serem ouvidos os agentes públicos 
municipais, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao seu presidente dar publicidade ao edital de convocação. 
Página 82 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
).3(:383 .
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 1° - Na hipótese de haver defensores e opositores da matéria objeto 
de exame, a comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião, 
devendo o orador limitar-se ao tema ou questão em debate. 
§ 2° - Caso o orador se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o presidente da comissão adverti-lo-á, podendo cassar-lhe a palavra ou 
pedir-lhe para que se retire do recinto. 
§ 3° - O convidado poderá fazer-se acompanhar de assessores, os quais 
serão previamente credenciados pelo presidente da comissão. 
§ 4° - O vereador que quiser interpelar o orador deverá fazê-lo 
estritamente sobre o assunto da exposição. 
Art. 216 - Ata da audiência pública conterá a sinopse dos trabalhos, na 
qual constará a data, hora e local da audiência, a lista nominal dos presentes e o 
resumo da matéria discutida, a qual será lavrada pelo: 
I - Departamento Legislativo, para aquela referente a matéria legislativa; 
OU 
II - Departamento de Comunicação, para as demais. 
§ 1° - Os documentos apresentados às audiências públicas serão 
indicados com o número e data do protocolo e a declaração do objeto a que se refiram. 
§ 2° - A ata da audiência pública será assinada pelos membros 
presentes da comissão e, em seguida, encaminhada à publicação. 
CAPÍTULO II 
DA TRIBUNA LIVRE 
Art. 217 - A Tribuna Livre é o instrumento pelo qual a Câmara possibilita 
a participação da sociedade civil em sessão ordinária, que será exercida pelo 
fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades 
técnico-científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições 
representativas. 
§ 1° - A entidade que desejar utilizar a Tribuna Livre realizará sua 
inscrição, via protocolo, por petição assinada por seu representante legal, anexando 
cópia de seu estatuto e meios de contato, cabendo à Mesa deliberar sobre sua 
aceitação. 
§ 2° - O uso da Tribuna Livre dar-se-á no Pequeno Expediente da 
sessão ordinária e respeitará, preferencialmente, a ordem de inscrição, conferindo-se 
prioridade às entidades que ainda não a tenham utilizado. 
§ 3° - Para o uso da Tribuna Livre em sessão virtual, caberá à entidade: 
I - providenciar equipamento com: 
Página 83 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo. pr. leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
conexão com a rede mundial de computadores (internet); 
banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de 
áudio e vídeo; e 
câmera frontal habilitada; 
11- manter-se conectado ao aparelho durante sua duração, evitando 
interrupções, sem entregá-lo a outrem; 
III - evitar exposição pública de pessoas alheias aos trabalhos; 
IV - portar-se adequadamente; e 
V - utilizar vestuário condigno. 
CAPÍTULO III 
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA 
Art. 218 - Pode o presidente, resguardados prioritariamente os trabalhos 
legislativos, autorizar o uso das dependências da Câmara para a realização de 
manifestações públicas, conferências, debates, palestras, seminários ou exposições. 
§ 1° - O uso das dependências da Câmara inclui os equipamentos 
existentes, compreendendo: 
1- a Sala de Reuniões, quando houver previsão de até 28 (vinte e oito) 
participantes; ou 
II - o Auditório e Plenário Edílio Ferreira, quando houver previsão mínima 
de 28 (vinte e oito) participantes. 
§ 2° - Os pedidos de uso das dependências devem ser: 
I- protocolizados com antecedência mínima de 2 (dois) dias da 
realização do evento; e 
II - dirigidos à diretoria-geral da Câmara, que verificará, em até 1 (um) 
dia, a possibilidade ou não de seu atendimento. 
§ 3° - Não será permitido o uso das dependências: 
I - nos horários em que houver sessão ou reunião da Câmara; ou 
II - para promoção de atos ou condutas incompatíveis com a finalidade 
da Câmara. 
§ 4° - Em caso de convocação extraordinária de sessão ou de reunião, 
buscar-se-á solução de modo a minimizar eventual prejuízo às partes. 
§ 5° - O pedido efetuado por vereador para uso das dependências da 
Câmara, excluídos os equipamentos existentes, fica excetuado do disposto no § 2°. 
Art. 219 - Recai sobre o solicitante a conservação e a responsabilidade 
sobre uso dos equipamentos, devendo: 
I - suportar a recomposição ou a restituição do equipamento em estado 
regular, em caso de eventual dano; e 
11- comunicar de imediato a constatação de qualquer irregularidade. 
Página 84 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:)(M:385 
§ 1° - Poderá, a critério da diretoria-geral da Câmara, ser instituído termo 
de responsabilidade sobre os bens colocados à disposição do solicitante, sem 
qualquer ônus. 
§ 2° - Havendo qualquer infração às normas, o solicitante poderá ter o 
acesso às dependências suspenso temporariamente e, em caso de reincidência, 
sofrer suspensão definitiva. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, 6 de dezembro de 2021. 
Presidente da C 
ISOGNIN 
ara Municipal 
MA CELèAUES 
Primeiro ecr ário 
Página 85 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves _ _ . 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
t)O(386 
SUMÁRIO 
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2 
CAPÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL 2 
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES 2 
CAPÍTULO III DAS PUBLICAÇÃO DOS ATOS 4 
CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO 4 
CAPÍTULO V DA CONTAGEM DOS PRAZOS 5 
TÍTULO II DOS VEREADORES 5 
CAPÍTULO I DA DOCUMENTAÇÃO 5 
CAPÍTULO II DO NOME PARLAMENTAR 5 
CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO EXERCÍCIO DO MANDATO 6 
CAPÍTULO IV DAS AUSÊNCIAS 7 
CAPÍTULO V DAS LICENÇAS 7 
CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO MANDATO 7 
CAPÍTULO VII DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 8 
CAPÍTULO VIII DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 8 
TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 9 
CAPÍTULO I DO PLENÁRIO 9 
CAPÍTULO II DA MESA 9 
Seção I Da Composição 9 
Seção II Das Reuniões 10 
Seção III Da Competência 11 
Seção IV Do Presidente 12 
Seção V Dos Vice-Presidentes 14 
Seção VI Dos Secretários 15 
CAPÍTULO III DO COLÉGIO DE LÍDERES 16 
Seção I Das Bancadas e dos Blocos Parlamentares 16 
Seção II Da Base do Governo e da Oposição 16 
Seção III Das Lideranças 17 
CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 17 
CAPÍTULO V DAS COMISSÕES 18 
Seção I Das Disposições Gerais 18 
Subseção I Da Representatividade 18 
Subseção II Das Vacâncias 19 
Subseção III Das Atas 19 
Subseção IV Da Organização 20 
Seção II Das Competências 21 
Subseção I Da Fiscalização 21 
Subseção II Da Convocação 22 
Seção III Da Presidência 22 
Seção IV Das Reuniões 24 
Subseção I Das Pautas 25 
Subseção II Dos Trabalhos 25 
Subseção III Do Cancelamento 26 
Subseção IV Da Publicidade 26 
Seção V Das Comissões Permanentes 27 
Subseção I Das Composições 27 
Página 86 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Subseção II Das Competências 27 
Seção VI Das Comissões Temporárias 32 
Subseção II Das Comissões Especiais 32 
Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito 33 
Subseção IV Das Comissões Processantes 34 
TÍTULO IV DAS SESSÕES 37 
CAPÍTULO I DOS TRABALHOS 38 
Seção I Da Suspensão dos Trabalhos 38 
Seção II Do Uso da Palavra 39 
Subseção I Do Aparte 39 
Subseção II Do Tempo de Uso da Palavra 40 
Seção III Da Questão de Ordem 40 
Seção IV Das Atas 41 
CAPÍTULO II DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS 42 
Seção I Da Posse dos Vereadores 42 
Seção II Da Eleição e Posse da Mesa 43 
CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 44 
Seção I Do Pequeno Expediente 45 
Seção II Do Grande Expediente 45 
Seção III Da Ordem do Dia 46 
Seção IV Das Comunicações Parlamentares 46 
CAPÍTULO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 47 
CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES 47 
TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO 48 
CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES 49 
Seção I Das Disposições Gerais 49 
Subseção I Da Autoria 49 
Subseção II Da Exposição de Motivos 51 
Subseção III Do Recebimento 52 
Subseção IV Da Retirada 52 
Subseção V Da Rejeição 53 
Subseção VI Da Prejudicialidade 53 
Subseção VII Do Arquivamento 54 
Seção II Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica 55 
Seção III Dos Projetos de Lei Complementar 55 
Seção IV Dos Projetos de Lei 55 
Seção V Dos Projetos de Resolução 55 
Seção VI Das Emendas 56 
Seção VII Dos Substitutivos 57 
Seção VIII Das Indicações 57 
Seção IX Dos Requerimentos 58 
Subseção I Disposições Preliminares 58 
Subseção II Sujeitos à Despacho do Presidente 58 
Subseção III Sujeitos à Decisão do Presidente 59 
Subseção IV Sujeitos à Deliberação da Mesa 59 
Subseção V Sujeitos à Deliberação do Plenário 59 
Seção X Dos Recursos 60 
Seção XI Dos Vetos 60 
Página 87 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
O G388 
CAPÍTULO II DO REGIME DE TRAMITAÇÃO 61 
Seção I Da Tramitação Ordinária 61 
Subseção I Da Distribuição 61 
Subseção II Dos Relatores 62 
Subseção III Dos Prazos 62 
Subseção IV Dos Pareceres 63 
Seção II Da Tramitação Urgente 65 
Seção III Da Tramitação Especial 66 
Subseção I Da Apreciação Conclusiva 67 
Subseção II Do Orçamento Municipal 67 
Subseção III Da Prestação de Contas do Poder Executivo 68 
Subseção IV Dos Recursos 69 
Subseção V Dos Vetos 70 
Subseção VI Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica 70 
Subseção VII Dos Projetos de Lei Complementar 71 
Subseção VIII Dos Códigos e Estatutos 71 
Subseção IX Da Fixação do Subsídio dos Agentes Políticos 72 
Subseção X Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular 72 
Subseção XI Do Regimento Interno e seus Precedentes 73 
Subseção XII Dos Plebiscitos e Referendos 73 
Subseção XIII Dos Projetos Complexos 74 
CAPÍTULO III DA APRECIAÇÃO EM PLENÁRIO 74 
Seção I Dos Turnos de Deliberação 75 
Seção II Da Discussão 75 
Seção III Da Votação 76 
Subseção I Do Destaque 76 
Subseção II Das Modalidades e Processos de Votação 77 
Subseção III Do Encaminhamento e da Declaração de Voto 77 
Subseção IV Do Quorum de Votação 78 
Seção IV Do Adiamento de Deliberação 78 
Seção V Da Preferência na Deliberação 79 
CAPÍTULO IV DAS REDAÇÕES 79 
Seção I Da Redação do Vencido 79 
Seção II Da Redação Final 79 
CAPÍTULO V DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA 80 
CAPÍTULO VI DA SANÇÃO TÁCITA 80 
CAPÍTULO VII DAS SESSÕES E REUNIÕES VIRTUAIS 80 
TÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 82 
CAPÍTULO I DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 82 
CAPÍTULO II DA TRIBUNA LIVRE 83 
CAPÍTULO III DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA 84 
Página 88 de 88 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 

open original →