| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo. |
| native_id | 2013 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná .„ . 10(.3 01 RESOLUÇÃO N° 15, de 6 de dezembro de 2021 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo. A Câmara Municipal de Toledo, expressão legítima da democracia representativa, aprovou e o seu presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1° - Esta Resolução dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo. Art. 20 - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo passa a vigorar na conformidade do texto anexo. Parágrafo único - As referências, quando não identificado o ato legal, referem-se a dispositivos do Regimento Interno. Art. 3° - Ficam revogadas as seguintes Resoluções: I - n°29, de 13 de julho de 2015; II - n° 33, de 26 de outubro de 2015; III n° 10, de 4 de setembro de 2017; e IV - n° 14, de 4 de novembro de 2019. Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2022. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 6 de dezembro de 2021. L • LIDES SOGNIN Presidente da Cá ara Municipal Publicado no Órgão Oficial MA ELO A 0 ES Eletrônico do Municípiode Primeiro sec tário Toledo, n° , de 0-4--/tt/ 7..t,pág.C:4-,..? 155 Página 1 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná s.w"1.,302 REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 1° - A Câmara Municipal de Toledo é composta de vereadores, representantes do povo toledano, eleitos, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e da legislação específica, para legislatura de 4 (quatro) anos. Art. 2° - A Câmara Municipal tem sua sede localizada no Edifício vereador Guerino Antônio Viccari, no Centro Cívico presidente Tancredo Neves, Município de Toledo. § 1° - Pode a Câmara Municipal, por motivo de conveniência pública, reunir-se: I - em ponto diverso no território do Município de Toledo; ou II - virtualmente, na modalidade remota. § 2° - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara. Art. 3° - A Câmara comemorará o Dia, anualmente: I - da Autonomia do Município, em 27 de março, aniversário da promulgação da Lei Orgânica; e II - Nacional do Vereador, em 1° de outubro. Parágrafo único - Para registrar o evento, a Câmara Municipal poderá promover conferências e debates sobre questões de interesse do Município e de sua população. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4° - A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, fundamentais e complementares, mediante o exercício das seguintes funções que lhe são inerentes: I - organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; II - institucional, segundo a qual a Câmara: elege sua Mesa; procede à posse dos vereadores, do prefeito municipal e do viceprefeito; e Página 2 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr, leg. br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná c) zela pela observância dos preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder Judiciário contra ato do prefeito que os transgrida; III - legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado do Paraná, mediante proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei, projeto de lei complementar e projeto de resolução; IV - fiscalizadora: a) na qual os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, são analisados: diretamente ou por qualquer de suas comissões; e mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial; e b) recebendo e analisando petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V - julgadora, que ocorre nos casos em que: julga as contas municipais e demais responsáveis por bens e valores; e processa e julga: o prefeito, e seu substituto legal, por infrações político-administrativas; e os vereadores por faltas ético-parlamentares; VI - administrativa, exercida por meio da competência de proceder à organização de sua estrutura, seu quadro de pessoal e seus serviços; e VII - auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir ao Poder Executivo medidas de interesse público da alçada do Município. Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, observadas as normas legais. § 10 - Prestará contas à Câmara qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2° - As contas do Município ficarão à disposição da população para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, na forma da lei. § 3° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, via Câmara Municipal, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Página 3 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná :.13(:304 \r-n Art. 6° - A fiscalização dar-se-á, também, pelo recebimento de petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de agente público municipal, os quais serão recebidos e examinados pela Câmara, desde que: I - encaminhados por escrito, vedado o anonimato; e II - o assunto envolva matéria de competência do Poder Legislativo. § 10 - Recebido o processo, o presidente da Câmara o encaminhará à comissão competente ou à Mesa, conforme o caso, momento em que será designado relator para analisar a matéria emitir parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, do qual será dada ciência aos interessados. § 20 - A Câmara prestará informações a qualquer pessoa física ou jurídica que a solicitar, na forma da lei. CAPÍTULO III DAS PUBLICAÇÃO DOS ATOS Art. 7° - A publicação dos atos normativos, das proposições e dos demais documentos atinentes ao processo legislativo e administrativo da Câmara farse-á no: I - Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo - 00EMT; e/ou II - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL - da Câmara Municipal de Toledo. § 1° - Serão publicados pela Câmara no Órgão Oficial Eletrônico do Município os seguintes atos normativos, além de outros definidos em ato da Mesa: I - emenda à Lei Orgânica; II - lei ordinária ou complementar, quando não promulgada pelo prefeito; III - resolução; IV - ato; e V - portaria. § 3° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO Art. 8° - Fica assegurado aos parlamentares o pleno acesso ao Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato - SAIM, disponibilizado pelo Departamento Administrativo, em que constará, dentre outros, os dados referentes ao desempenho das atividades parlamentares, em especial sobre: I - cargo, função ou missão desempenhada; II - presenças às sessões e reuniões; III - penalidades disciplinares; IV - número de: a) pareceres emitidos, por relator; Página 4 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná proposições apresentadas, por autor; viagens oficiais realizadas com recursos públicos, contendo os destinos e objetivos; e licenças concedidas e a respectiva motivação; e V - outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo vereador. Parágrafo único - As informações contidas no Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato serão publicadas no prazo de até 30 (trinta) dias do fim da sessão legislativa. CAPÍTULO V DA CONTAGEM DOS PRAZOS Art. 90 - Os prazos previstos neste Regimento Interno são computados em dias úteis, excluído do cômputo o dia inicial em que ocorrer o fato ou se praticar o ato e incluído o dia do vencimento, ficando suspensos durante o período de recesso parlamentar. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA DOCUMENTAÇÃO Art. 10 - Para os efeitos da posse, o eleito e diplomado vereador apresentará à Mesa, até o dia 21 de dezembro do ano de sua eleição, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, os documentos definidos em ato da Mesa. CAPÍTULO II DO NOME PARLAMENTAR Art. 11 - O nome parlamentar compor-se-á de apenas 2 (dois) elementos, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. § 1° - A partícula de ligação, esteja no singular ou no plural, no gênero masculino ou feminino, não é considerada elemento para composição do nome parlamentar. § 2° - Caberá ao Departamento Administrativo organizar a relação alfabética dos nomes dos vereadores diplomados, de acordo com seus nomes parlamentares, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse. Art. 12 - Verificada a ocorrência de homonímia, o Departamento Administrativo observará o seguinte: Página 5 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná .-30(t306 I - havendo dúvida, poderá exigir do vereador diplomado prova de que é conhecido por dada opção de nome indicada no pedido de registro; e II - ao vereador diplomado que: na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que nesse mesmo prazo tenha se candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso, ficando os outros impedidos de fazê-lo; ou pela sua vida política, social ou profissional seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome. § 1° - Quando a homonímia não puder ser resolvida pelas regras do caput: I - o Departamento Administrativo notificará os vereadores envolvidos para que, em até 2 (dois) dias, cheguem a um acordo sobre os respectivos nomes a serem usados; e II - não havendo acordo, o presidente registrará cada vereador eleito com o nome e sobrenome. § 2° - O Departamento Administrativo poderá exigir do vereador eleito prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, caso seu uso possa confundir o eleitor. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 13 - Ao vereador é assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I - apresentar proposições em geral; II - atender obrigações político-partidárias decorrentes da representação; III - desempenhar missão quando oficialmente autorizado; IV - discutir e deliberar sobre matéria em apreciação na Câmara; V - fazer uso da palavra; VI - integrar as comissões, o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; VII - promover os interesses públicos ou reivindicações coletivas perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública; VIII - realizar outras atividades inerentes ao exercício do mandato; e IX - solicitar informações ao Poder Executivo municipal. Parágrafo único - Ao vereador, salvo se presidente da Câmara, será assegurado o direito de integrar pelo menos uma comissão permanente. Art. 14 - Os vereadores gozam, na circunscrição do Município, de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, além de outros direitos previstos na legislação vigente. Página 6 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná :-)0G307 sk/WN CAPÍTULO IV DAS AUSÊNCIAS Art. 15 - As faltas às sessões da Câmara ou às reuniões das comissões serão justificadas mediante petição fundamentada do vereador ao presidente da Câmara ou ao de comissão, respectivamente, considerando-se motivo justo doença, luto, licença-maternidade ou paternidade e o desempenho de missão oficial. § 1° - Considera-se luto o período de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do falecimento do cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do vereador. § 2° - A justificativa será apresentada ao presidente da Câmara ou de comissão, conforme o caso, em até 5 (cinco) dias do início de sua ausência. § 3° - O desempenho de missão oficial é considerado motivo justo independentemente de petição fundamentada. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS Art. 16 - As licenças serão concedidas por ato da Mesa por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, mediante petição escrita fundamentada do vereador, nos seguintes casos: I - por motivo de doença comprovada; II - para tratar de interesse particular; ou III - para investidura em cargo da administração pública municipal. Parágrafo único - O pedido de licença para tratar de interesse particular conterá as datas de início e término do afastamento, não podendo a somatória dos períodos das licenças ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. Art. 17 - O vereador licenciado: I - por motivo de doença, fará jus, nos 15 (quinze) dias iniciais, ao valor do subsídio como se em exercício do mandato estivesse; II - para tratar de assunto particular, não fará jus ao valor do subsídio; ou III - para investidura em cargo administração pública municipal, optará pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido, observadas as vedações legais. Parágrafo único - Findo o período de licença, o vereador reassumirá seu mandato e o presidente o comunicará em sessão. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO MANDATO Página 7 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo. pr. leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná =0(.:308 Art. 18 - O mandato de vereador extingue-se por: I - falecimento; ou II - renúncia formalizada. § 10 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao presidente, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida na sessão subsequente ao pedido. § 20 - A renúncia de vereador submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele. § 3° - O presidente declarará a extinção do mandato, publicando-a no dia subsequente. CAPÍTULO VII DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 19 - A Mesa convocará o suplente de vereador nos casos de: I - extinção do mandato; II - perda do mandato; ou III - licença. § 1° - O suplente convocado: I - apresentará os documentos definidos em ato da Mesa; II - tomará posse no prazo máximo de 10 (dez) dias da convocação, prestando compromisso na primeira sessão da Câmara após sua convocação; e III - será considerado renunciante se não cumprir o disposto nos incisos I e II, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário. § 2° - Assiste ao suplente que for convocado, sem prejuízo de futuras convocações, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente subsequente. § 3° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente diplomado, havendo mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, far-se-á eleição convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do presidente. Art. 20 - O suplente: I - não integrará cargos da Mesa; e II - para substituição por tempo determinado, não integrará cargo em comissão, nem assumirá as atribuições do vereador licenciado nas comissões em que este participa. CAPÍTULO VIII DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Página 8 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr. leg. br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 21 - O exercício da vereança por servidor público efetivo atenderá as seguintes determinações: I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; ou II - não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 10 - Na hipótese prevista no inciso II do caput ou em qualquer caso que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 2° - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA Art. 22 - São órgãos de deliberação da Câmara: I - o Plenário; II - a Mesa; III - o Colégio de Líderes; IV - o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; e V - as Comissões. CAPÍTULO I DO PLENÁRIO Art. 23 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número para deliberar, nos termos deste Regimento. § 1° - O local é o recinto específico de sua sede ou outro previamente convencionado. § 2° - A forma para deliberar é a sessão. § 3° - O número é o quorum para a realização das sessões e para as deliberações, determinado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica ou por este Regimento. CAPÍTULO II DA MESA Seção I Da Composição Art. 24 - A Mesa compõe-se de: Página 9 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná .;;*' - , j (-3 I O . . -, I - presidente; II - primeiro-vice-presidente; III - segundo-vice-presidente; IV - primeiro-secretário; e V - segundo-secretário. § 1° - Perderá a vaga na Mesa o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões da Mesa consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, sem causa justificada § 20 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou se omitam no seu exercício, mediante instauração de processo disciplinar. § 3° - O membro da Mesa que se desvincular de sua bancada ou bloco parlamentar não perderá o direito à vaga ocupada. Seção II Das Reuniões Art. 25 - A Mesa reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados em ato da Mesa; e II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros. § 1° - A Mesa deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 2° - Em caso de empate na votação, o presidente votará pela segunda vez. Art. 26 - O presidente organizará a pauta das reuniões ordinárias da Mesa, observando a relação das matérias disponibilizada à Chefia de Gabinete até as 12 (doze) horas do dia anterior ao de sua realização. Parágrafo único - As pautas das reuniões da Mesa serão publicadas previamente, com designação do local e da hora em que se realizarem. Art. 27 - De cada reunião da Mesa o Departamento Administrativo lavrará ata, contendo a sinopse dos trabalhos e, pelo menos, os seguintes itens: I - data, hora e local da reunião; II - nomes dos membros presentes, dos ausentes e dos demais participantes; III - relação das matérias analisadas; e IV - resumo das discussões e das respectivas conclusões. Página 10 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná § 10 - Os documentos apresentados às reuniões serão indicados com o número e data do protocolo e a declaração do objeto a que se refiram. § 2° - A ata será elaborada em até 2 (dois) dias da realização da reunião da Mesa, assinada pelos membros presentes e, em seguida, encaminhada à publicação. Seção III Da Competência Art. 28 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, em resolução ou neste Regimento: I - abrir créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços, cientificando ao Poder Executivo; II - adotar as providências necessárias: por solicitação de interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar; em virtude de decisão judicial, que se insiram na competência legislativa da Câmara; e para manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e nas adjacências sob sua administração; III - aplicar penalidade de censura escrita, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar; IV - aprovar: pedido de participação da sociedade civil nas sessões; solicitação de providências a entidades públicas não compreendidas no âmbito da administração municipal ou a entidades privadas; e o orçamento da Câmara; V - conceder licença aos vereadores; VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos; VII - decidir conclusivamente, quando instada ou em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos; VIII - dirigir e regulamentar os serviços administrativos; IX - dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara; X - durante o período de recesso parlamentar, deliberar sobre: solicitação ou requerimento de tramitação em regime de urgência; e matéria em regime de urgência e emitir o respectivo parecer; XI - encaminhar: a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo; e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro; XII - estabelecer: a) a proposta orçamentária da Câmara, observados os limites legais; e Página 11 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná nf . 1 9 l• 41, b) os limites de competência para as autorizações de despesas; XIII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; XIV - propor: proposições; e juntamente a outras Câmara Municipais, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XV - promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade; XVI - promulgar emenda à Lei Orgânica; XVII - prover cargos, conceder licença, conceder aposentadoria, conceder vantagens, colocar em disponibilidade e exonerar; XVIII - requisitar: servidores da administração pública para quaisquer de seus serviços; e reforço policial; XIX - solicitar: informações ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e intervenção do Estado do Paraná no Município, nos termos da Constituição Federal; XX - supervisionar a elaboração e publicação do Boletim Informativo da Câmara; e XXI - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. Parágrafo único - As decisões da Mesa serão emanadas por ato. Seção IV Do Presidente Art. 29 - O presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, competindo-lhe, além de outras que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas ou estão estabelecidas neste Regimento: I - quanto às sessões da Câmara: a) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; b) anunciar: o número de vereadores presentes em Plenário; a fluência de prazo para interposição de recurso; e o resultado da votação; c) aplicar penalidade de censura oral, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar; d) assinar as atas e as pautas das sessões elaboradas previamente pelo Departamento Legislativo; e) conceder a palavra aos vereadores; f) convocá-las; g) decidir: Página 12 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo. pr. leg. br :,uG313 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná questão de ordem; recurso; e justificativa de falta de vereador à sessão da Câmara; desempatar votações; designar a Ordem do Dia das sessões; determinar a realização de sessões e reuniões virtuais; interromper o orador, advertindo-o; I) presidi-las, podendo solicitar a força necessária para a manutenção da ordem; m) realizar, em qualquer momento, comunicações de interesse da Câmara ao Plenário; n) retirar a palavra do orador quando: se desviar da questão em debate, falar do vencido; ou se utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes; o) submeter matéria à discussão e à votação; p) suspendê-la quando necessário; e q) votar nas matérias que exijam maioria qualificada; II - quanto às proposições: declarar a prejudicialidade; deferir sua retirada a pedido do autor; deliberar e despachar indicações e requerimentos; determinar o arquivamento ou desarquivamento; distribuí-las às comissões; e encaminhá-las; III - quanto às comissões: a) assegurar os meios e as condições necessárias ao seu pleno funcionamento; b) conceder prorrogação de prazo ao relator; c) convidar o relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer; d) convocá-las durante o período de recesso parlamentar; e) decidir os conflitos de competência; f) declarar vacância; g) designar, mediante comunicação do líder de bancada ou bloco parlamentar ou de ofício, se expirado o prazo regimental: membro; e substituto, em virtude de vaga ou impedimento do titular; e h) julgar recurso apresentado contra decisão de presidente de comissão; IV - quanto à Mesa: convocar e presidir as reuniões; desempatar as votações; distribuir matéria que dependa de parecer; executar as decisões ou incumbi-la a outro membro; e tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; V - quanto à publicidade: Página 13 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná =0(;314 autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência em ata; determinar a publicação de matéria referente aos processos administrativo e legislativo; divulgar as decisões dos órgãos de deliberação da Câmara; e não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; e VI - quanto à sua competência geral: a) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara; b) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; c) assinar ato da Mesa e a correspondência oficial da Câmara; d) convocar e reunir os líderes e presidentes de comissões permanentes para: avaliação dos trabalhos da Câmara; exame das matérias em trâmite; e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; e) cumprir e fazer cumprir o Regimento; f) dar posse aos vereadores; g) decidir, em primeira instância, recursos contra atos da diretoria-geral da Câmara; h) decidir, ad referendum da Mesa, matéria cuja deliberação posterior importe em qualquer dano à coletividade; i) declarar vacância do mandato de vereador; j) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de comissão parlamentar de inquérito; k) promulgar ato normativo; I) prover funções; substituir, nos termos da Lei Orgânica, o prefeito; e zelar: pelo prestígio e decoro da Câmara; e pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus membros. Parágrafo único - As decisões do presidente serão emanadas por portaria. Seção V Dos Vice-Presidentes Art. 30 - Incumbe aos vice-presidentes, segundo sua ordem, substituir o presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos, automática e independentemente de qualquer ato. Página 14 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo. pr. leg. br " CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná § 1° - Sempre que se ausentar por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o presidente passará o exercício da presidência ao primeiro vicepresidente ou, na ausência deste, ao segundo vice-presidente. § 2° - Não se achando presente o presidente à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído, sucessivamente e na série: I - pelos vice-presidentes; II - pelos secretários; ou III - pelo vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 3° - Procede-se da mesma forma estabelecida no § 2° quando o presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos da sessão. § 4° - Quanto à Mesa, compete aos vice-presidentes tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os atos da Mesa. Seção VI Dos Secretários Art. 31 - Cabe essencialmente ao primeiro-secretário: I - quanto à Câmara: superintender os serviços administrativos; receber e fazer a correspondência oficial; interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos; funcionar como relator nos assuntos que envolvam matérias não reservada especificamente a outro membro; propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem do Poder Legislativo; e representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Câmara; II - quanto às sessões da Câmara: constatar a presença dos vereadores ao abrir-se a sessão; fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente; ler as proposições e demais documentos que devam ser do conhecimento da Câmara; e superintender a redação da ata e assiná-la; e III - quanto à Mesa: tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; e assinar os atos da Mesa. Parágrafo único - Quando se verificar a ausência dos titulares em sessão, a convite do presidente, qualquer vereador poderá exercer as funções de secretário Página 15 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná '...)0G3 1. 6 Art. 32 - Compete ao segundo-secretário, além de outras atribuições regimentais: I - substituir o primeiro-secretário nas suas faltas, licenças e impedimentos; II - tomar parte nas discussões e deliberações da Mesa, com direito a voto; e III - assinar os atos da Mesa. CAPÍTULO III DO COLÉGIO DE LÍDERES Seção I Das Bancadas e dos Blocos Parlamentares Art. 33 - Os vereadores são agrupados por bancadas ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher líder e vice-líder quando a representação for igual ou superior a 2 (dois) vereadores. § 1° - As organizações partidárias com representação na Câmara constituem as bancadas. § 2° - As representações de 2 (duas) ou mais bancadas, por deliberação dos respectivos partidos, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum. Art. 34 - O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, podendo o ato de sua criação, ou suas alterações, ser apresentado a partir da sessão preparatória de instalação da legislatura. § 1° - A composição que integrava bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa. § 2° - O membro de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro simultaneamente. Seção II Da Base do Governo e da Oposição Art. 35 - A representação que, em relação ao Governo, expresse posição: I - semelhante, constitui a Base do Governo; ou II - diretamente oposta, constitui a Base da Oposição. § 1° - Compete ao prefeito a indicação dos vereadores para compor a liderança da representação considerada Base do Governo, composta de líder e vicelíder. Página 16 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná t- 0(:317 § 20 - Compete à representação considerada Base da Oposição a indicação dos vereadores para compor a liderança da Oposição, composta de líder e de vice-líder. Seção III Das Lideranças Art. 36 - Compete aos líderes: I - dos blocos parlamentares e das bancadas: fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seus liderados; encaminhar a votação, para orientar seus liderados, de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário; e indicar à Mesa os membros para compor as comissões e, quando necessário, indicar os substitutos; e II - do Governo e da Oposição, fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu vice-líder. § 1° - Será comunicada à Mesa, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação, a escolha do líder e do vice-líder de: I - bancada, no início da primeira e terceira sessão legislativa de cada legislatura; e II - bloco parlamentar, na data de sua criação § 2° - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, ficando impedido de retorno a tal exercício pelo prazo de 4 (quatro) sessões em caso de substituição. § 3° - As lideranças das bancadas que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais individuais. § 4° - Membro da Mesa não poderá ser escolhido líder ou vice-líder. Art. 37 - Os líderes do Governo, da Oposição, das bancadas e dos blocos parlamentares constituem o Colégio de Líderes. § 1° - Os líderes de bancadas que participem de bloco parlamentar terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto. § 2° - As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 38 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão da Câmara competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades Página 17 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná aplicáveis aos vereadores submetidos ao processo disciplinar, conforme disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar dos vereadores do Município de Toledo. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 39 - As comissões da Câmara são: I - permanentes, com caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, atuando como copartícipes e agentes do processo legiferante, subsistindo através das legislaturas; ou II - temporárias, extinguindo-se quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Parágrafo único - As comissões deliberarão por maioria simples de votos, e, em caso de empate, o presidente da comissão votará pela segunda vez. Art. 40 - As comissões serão compostas por 5 (cinco) membros, passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou se omitam no seu exercício, mediante instauração de processo disciplinar. Parágrafo único - O vereador integrante de comissão não poderá renunciar à vaga. Subseção I Da Representatividade Art. 41 - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 1° - O número de vagas destinado a cada bancada ou bloco parlamentar será um número natural proporcional à sua representatividade, e, quando necessário, calculado por arredondamento, conforme regra da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 2° - Se do cálculo disposto no § 1° resultar número: I - maior que o de vagas, a bancada ou bloco parlamentar com menor representatividade perderá a vaga excedente; ou II - menor que o de vagas, a bancada ou bloco parlamentar com maior representatividade receberá a vaga excedente. § 3° - Dar-se-á por sorteio, havendo mais de uma bancada ou bloco parlamentar com: Página 18 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná O(:3! 9 I - maior representatividade, a destinação da vaga excedente; e II - menor representatividade, a perda da vaga excedente. Art. 42 - Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a representação das bancadas ou dos blocos parlamentares nas comissões para o fim de redistribuição das vagas, consoante o princípio da proporcionalidade. Parágrafo único - O vereador que se desvincular de sua bancada ou bloco parlamentar perderá automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão da representatividade, ainda que exerça cargo de natureza eletiva. Subseção II Das Vacâncias Art. 43 - A vacância em comissão verificar-se-á com: I - a cassação do mandato; II - o falecimento; III - a perda do lugar; IV - a renúncia do mandato; V - a suspensão do exercício do mandato; ou VI - término do mandato. § 1° - Durante a sessão legislativa, salvo ausência por motivo justo, o vereador perderá automaticamente o lugar na comissão: I - permanente quando não comparecer a 4 (quatro) reuniões; e II - temporária quando não comparecer a 2 (duas) reuniões. § 20 - O Departamento Legislativo informará o número de ausências ao presidente da Câmara e este declarará a perda do lugar na comissão. § 3° - O vereador que perder o lugar não poderá retornar à comissão no mesmo biênio. Art. 44 - Declarada a vacância na comissão, o líder da bancada ou do bloco parlamentar a que pertencer a vaga, até o dia subsequente, indicará ao presidente da Câmara novo membro. § 1° - Esgotado o prazo disposto no caput, presente ou não a indicação, o presidente da Câmara designará substituto. § 2° - Na ausência de vereador apto a preenchê-la, a vaga será destinada à bancada ou ao bloco com maior representatividade, não podendo ser renunciada. Subseção III Das Atas Página 19 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 45 - O Departamento Legislativo lavrará ata de cada reunião de comissão contendo a sinopse dos trabalhos, cuja redação obedecerá a padrão adotado pela Mesa, e os seguintes itens: I - data, hora e local da reunião; II - nomes dos membros presentes, dos ausentes e demais participantes; III - resumo do expediente; IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, aos relatores; e V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões. Parágrafo único - Os documentos apresentados às reuniões serão indicados com o número e data do protocolo e a declaração do objeto a que se refiram. Art. 46 - A ata da reunião da comissão ficará à disposição dos vereadores para verificação, podendo cada vereador pedir sua retificação ou impugnação até a reunião subsequente à sua disponibilização. § 1° - O pedido de retificação ou a impugnação será resolvido pelo presidente da comissão, cabendo recurso ao Plenário. § 2° - No caso de aceitação de impugnação ou retificação, lavrar-se-á nova ata. § 3° - Não havendo impugnação, a ata será considerada aprovada independentemente de votação. § 4° - A ata será assinada pelos membros presentes e publicada. Subseção IV Da Organização Art. 47 - As comissões contam com os serviços de apoio do Departamento Legislativo para: I - acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos relatores e dos prazos regimentais, mantendo os presidentes constantemente informados; II - atendimento dos serviços de divulgação das correspondências recebidas e de suas decisões; III - entrega dos processos aos destinatários; IV - organização da rotina de entrada e saída de matérias; V - registro e controle de presenças; e VI - supervisão dos trabalhos. Art. 48 - As comissões contam, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa especializada em suas áreas de competência a cargo dos respectivos órgãos de apoio e execução das atribuições político-administrativas. Página 20 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná :)O(;321 Parágrafo único - A critério da comissão, dentro de sua área de competência, poderá ser solicitada assessoria de órgãos de assistência técnica ou pareceres de especialistas sobre a matéria. Seção II Das Competências Art. 49 - Cabe às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às comissões temporárias, no que lhes forem aplicáveis: I - acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento; II - convidar ou convocar os agentes públicos municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta dos Poderes Legislativo e Executivo; IV - discutir as proposições que lhes forem distribuídas, emitindo parecer; V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; VI - exercer, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta do Município; VII - fiscalizar e controlar os atos da administração direta e indireta do Poder Executivo; VIII - proceder à elaboração de proposições, efetuando as modificações quando necessárias; IX - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução; X - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; XI - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; e XII - solicitar, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento: audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, institutos, universidades e da sociedade civil; depoimento de qualquer agente público municipal ou cidadão; e informações ao Poder Executivo. Subseção I Da Fiscalização Página 21 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 50 - A fiscalização e controle dos atos da administração direta e indireta do Poder Executivo pelas comissões, sobre matéria de competência destas, dar-se-á em procedimento próprio por comissão. § 10 - A Comissão de Finanças e Orçamento ou Parlamentar de Inquérito poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo. § 2° - Serão concedidos prazos não inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias. § 3° - O descumprimento do disposto no § 2° ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei. Subseção II Da Convocação Art. 51 - Os agentes públicos da administração direta e indireta do Município poderão ser convocados para prestarem informações sobre assuntos de sua competência frente à comissão competente. § 1° - A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pela comissão, no qual indicar-se-ão os assuntos que serão formulados ao convocado. § 2° - Aprovado o requerimento, o presidente da comissão solicitará ao presidente da Câmara a expedição de ofício ao prefeito, cientificando-o da convocação, o qual conterá o dia e o horário para o comparecimento do convocado. Art. 52 - O presidente da comissão, na data previamente estabelecida para a oitiva do convocado, concederá a palavra ao autor do requerimento para explanar sobre os motivos da convocação. § 1° - Com a palavra, o convocado disporá do prazo necessário para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema específico. § 2° - Os vereadores poderão formular perguntas ao convocado, desde que restritas à matéria em debate. Seção III Da Presidência Art. 53 - As comissões reunir-se-ão para eleger seu presidente e vicepresidente na primeira reunião após sua constituição. Página 22 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná § 1° - Presidirá a reunião para eleição o último presidente da comissão, se reeleito vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 2° - A eleição de que trata o caput será feita por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 3° - Após a eleição, na mesma reunião, o presidente designará o secretário da comissão e, nas comissões temporárias, o relator. Art. 54 - O presidente da comissão será, nas suas faltas, licenças ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso da comissão, dentre os de maior número de legislaturas. § 1° - Ocorrendo a vacância do cargo de vice-presidente, proceder-se-á a nova eleição. § 2° - Em caso de mudança de legenda partidária, o presidente ou vicepresidente da comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa, e, até a reunião subsequente, realizar-se-á nova eleição para o preenchimento do cargo vago. Art. 55 - Ao presidente da comissão compete: I - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; II - aplicar a penalidade de censura oral a vereador, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar; III - assinar: as correspondências e demais documentos expedidos; e os pareceres e convocar os demais membros a fazê-lo; IV - conceder: pela ordem, a palavra aos membros da comissão, aos líderes, aos vereadores e demais participantes que a solicitarem; vista das proposições a seus membros; e prorrogação de prazo ao relator; V - convocar as reuniões extraordinariamente, VI - dar publicidade às: pautas das reuniões; matérias distribuídas, com o nome do relator, data e prazo regimental; atas das reuniões; e correspondências recebidas e despachá-las; VII - deferir justificativas de faltas às reuniões da comissão; VIII - designar: as pautas das reuniões; o relator de matéria sujeita a parecer; e o secretário da comissão; IX - dirigir os trabalhos; X - enviar à Mesa toda a matéria destinada à publicidade; Página 23 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná !i0(:324 XI - em caso de impugnação da ata, submetê-la à deliberação; XII - fixar tempo para os oradores; XIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido; XIV - presidir as reuniões; XV - proclamar o resultado de votação; XVI - representar a comissão em suas relações com a Mesa, com outras comissões, com os líderes ou externas à Câmara; XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações nela suscitadas; XVIII - retirar a palavra do orador quando necessário; XIX - solicitar ao presidente da Câmara a designação de substituto em caso de vacância; e XX - submeter a votação as questões sujeitas à deliberação. Seção IV Das Reuniões Art. 56 - Reunir-se-ão na sede da Câmara ou virtualmente, as comissões: I - permanentes: ordinariamente, em dias e horas prefixados em ato da Mesa; ou extraordinariamente, por convocação do presidente da comissão, notificados os demais membros; e II - temporárias, por convocação do presidente da comissão, notificados os demais membros. § 1° - As reuniões das comissões serão públicas e durarão o tempo necessário para o exame da respectiva pauta. § 20 - O horário da reunião não coincidirá com o de Sessão da Câmara ou com reunião previamente agendada. § 3° - As comissões permanentes reunir-se-ão extraordinariamente em casos de urgência ou interesse público relevante, devida e expressamente justificados na convocação. Art. 57 - As reuniões das comissões temporárias ou as reuniões extraordinárias de comissão permanente serão: I - anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no ofício de sua convocação, o dia, a hora, o local e o objeto da reunião; II - convocadas, em qualquer caso, até as 12 (doze) horas do dia anterior ao de sua realização, mediante protocolo ao Departamento Legislativo; III - exclusivas para a discussão e deliberação das matérias que deram origem à convocação; e IV - realizadas em qualquer dia da semana, exceto nos horários fixados para as reuniões ordinárias das comissões permanentes. Página 24 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ü325 Parágrafo único - Durante o período de recesso parlamentar, enquanto o presidente e vice-presidente de comissão não forem eleitos, o presidente da Câmara poderá convocar a comissão para reunir-se extraordinariamente. Art. 58 - No caso de matéria em regime de urgência, as comissões permanentes a que for distribuída a proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por deliberação de seus presidentes. § 10 - Os trabalhos na reunião conjunta serão dirigidos pelo presidente mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 20 - Às reuniões conjuntas aplicam-se as disposições relativas às reuniões extraordinárias. § 3° - A proposição analisada em reunião conjunta não dispensa a emissão individual de parecer das comissões envolvidas. Subseção I Das Pautas Art. 59 - O presidente da comissão organizará a pauta das reuniões observando a relação das proposições que se encontram em análise pela comissão, disponibilizada pelo Departamento Legislativo, e das matérias de sua competência. Parágrafo único - As pautas das reuniões das comissões serão publicadas previamente, com designação do local e da hora em que se realizarem. Subseção II Dos Trabalhos Art. 60 - À hora do início dos trabalhos das reuniões, feita a chamada dos vereadores, o presidente da comissão declarará aberta a reunião. § 1° - Os trabalhos da comissão serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 2° - Considerar-se-á presente à reunião o vereador que registrar sua presença e participar das votações. § 3° - Quando o número vereadores não permitir o início da reunião, o presidente aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos. § 4° - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver quorum, proceder-se-á a nova verificação de presenças. § 5° - Não atingido o mínimo legal de presenças, os trabalhos serão declarados encerrados. Página 25 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo. pr. leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná 326 V-YYN Art. 61 - Declarada aberta a reunião, os trabalhos consistirão em: I - leitura sumária do expediente: aviso das correspondências ou de outros documentos recebidos; comunicação de impugnação da ata da reunião anterior; comunicação do número de faltas de cada vereador; e distribuição das matérias aos relatores; II - discussão e votação de parecer; e III - atendimento das demais competências regimentais da comissão. § 1° - Para a discussão de matéria, o presidente poderá: I - conceder a palavra ao relator, membro da comissão, vereador e demais participantes; II - estipular tempo de fala para cada orador; III - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou se desviar do tema; IV - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido; V - retirar a palavra quando necessário; e VI - solicitar que o participante se retire do recinto. § 20 - Somente poderão sentar-se à mesa aqueles autorizados pelo presidente da comissão. § 3° - O vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro. Subseção III Do Cancelamento Art. 62 - O presidente da comissão poderá cancelar a reunião, até as 12 (doze) horas do dia anterior ao de sua realização, desde que devidamente justificada, cientificando aos demais membros e comunicando, por escrito, ao Departamento Legislativo. Parágrafo único - Nos casos de ausência de matéria em pauta, a reunião será cancelada independente da notificação e comunicação dispostas no caput. Subseção IV Da Publicidade Art. 63 - O presidente da comissão, por meio do Departamento Legislativo, fará publicar as atas, pautas, listas de presenças e pareceres da comissão, além de outros documentos. Parágrafo único - A pauta da reunião será publicada até o dia anterior ao de sua realização. Página 26 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ')(5(:327 Seção V Das Comissões Permanentes Art. 64 - São permanentes as Comissões de: I - Legislação e Redação - CLR; II - Finanças e Orçamento - CFO; III - Desenvolvimento Sustentável - CDS; IV - Seguridade Social e Cidadania - CSS; V - Trabalho, Administração e Serviços Públicos - CTA; e VI - Educação, Cultura e Desporto - CEC. Subseção I Das Composições Art. 65 - Os líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, estabelecida a representação numérica nas comissões, até o dia da primeira sessão ordinária da primeira e da terceira sessões legislativas, comunicarão ao presidente da Câmara os nomes dos membros da respectiva representação que integrarão cada comissão permanente. § 1° - Quando os líderes não indicarem os nomes no prazo estipulado no caput, o presidente os designará de ofício. § 2° - A distribuição das vagas entre as bancadas e blocos parlamentares dar-se-á por comissão e na ordem estabelecida no artigo 64, em data definida pela Mesa. § 3° - Gozará de preferência na escolha das vagas a bancada ou bloco parlamentar que possuir maior representatividade. § 4° - Em caso de empate no número de vagas, a escolha das vagas entre bancadas ou blocos parlamentares dar-se-á por sorteio. § 5° - Os membros das comissões permanentes serão designados pelo presidente até o dia subsequente da distribuição das vagas. Subseção II Das Competências Art. 66 - Compete à Comissão de Legislação e Redação: I - apreciar: conclusivamente, projeto de resolução destinado a resolver definitivamente sobre acordo, convênio, consórcio ou contrato que acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; e exclusivamente, o projeto destinado a: 1. conceder autorização ao prefeito para ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; Página 27 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná tPOIN a consolidar lei ou resolução; e aplicar penalidade à vereador; II - examinar e emitir parecer sobre: os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara; assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; e outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento; e III - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições, ressalvada à competência da Comissão de Finanças e Orçamento. § 1° - É obrigatória o parecer da Comissão de Legislação e Redação sobre as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvadas as competências exclusivas da Comissão de Finanças e Orçamento e das comissões especiais. § 2° - Tratando-se de ilegalidade parcial, erro gramatical ou de técnica legislativa, a Comissão de Legislação e Redação corrigirá o vício mediante emenda. Art. 67 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: I - examinar e emitir, exclusivamente, parecer sobre: o plano plurianual; a lei de diretrizes orçamentárias; a lei orçamentária anual; crédito adicional; empréstimos públicos; e a prestação de contas do prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; II - examinar e emitir parecer sobre: a) as proposições que: criem, modifiquem ou extingam cargos públicos e fixem os respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos; direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município; acarretem encargos ao erário municipal; interessem ao crédito público; e se refiram a matéria tributária; b) os planos e programas municipais; c) os projetos de fixação de subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários, dos vereadores e suas formas de reajuste; e d) outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento; III - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta do Município; IV - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições sujeitas a sua apreciação exclusiva; e Página 28 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná " 29 V - solicitar à autoridade responsável os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados. Art. 68 - À Comissão de Desenvolvimento Sustentável compete emitir parecer sobre: I - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, transportes urbanos, infraestrutura urbana e saneamento básico, planejamento municipal e zoneamento; II - controle da poluição ambiental, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais; III - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica; IV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; V - desapropriação e disposição de bens de propriedade do Município; VI - desenvolvimento e integração de regiões, planos regionais de desenvolvimento econômico e social e incentivos regionais; VII - fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas, às diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado e planos regionais e setoriais; VIII - obras em geral; IX - ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros cargas; X - planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidas as atividades de comércio, as indústrias, os prestadores de serviços, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros outros; XI - plano municipal do meio ambiente; XII - planos de organização político-administrativa do Município, viário e habitacional; XIII - programas e planos concernentes à atividade industrial, comercial agrícola e ao setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira; XIV - promover estudos e propor medidas preventivas que possam melhorar a qualidade do meio ambiente; XV - recursos naturais renováveis, a flora, a fauna, a desertificação e demais assuntos edafológicos; XVI - regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a microempresas e empresas de pequeno porte; XVII - segurança, educação e legislação de trânsito e tráfego; XVIII - sistema de defesa civil e política de combate às calamidades; XIX - sistema municipal do meio ambiente e a legislação de defesa ambiental; XX - sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos; XXI - transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário e por dutos; e Página 29 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ',40(:330 XXII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. Art. 69 - À Comissão de Seguridade Social e Cidadania compete emitir parecer sobre: I - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; II - alimentação e nutrição; III - assuntos referentes às minorias étnicas e sociais; IV - assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; V - controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados; VI - cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos; VII - denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a praticada contra deficientes, crianças e adolescentes, mulheres, negros, índios e idosos; VIII - higiene, educação e assistência sanitária; IX - legislação sanitária; X - organização institucional da saúde no Município; XI - palestras, debates, conferências e trabalhos técnicos referentes aos direitos humanos e à defesa da cidadania, promovendo estes eventos; XII - política de saúde, processo de planificação em saúde e sistema único de saúde; XIII - preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município; XIV - proteção à família, à maternidade, aos idosos e às pessoas com deficiência; XV - recursos humanos para a saúde; XVI - regime geral e regulamentos da previdência mantida pelo Poder Público municipal; XVII - saúde ambiental, ocupacional e infortunística, e seguro de acidentes do trabalho; XVIII - violência aos direitos humanos, individuais ou coletivos, que tenha sido praticada no âmbito do Município, acompanhando, investigando e denunciando à autoridade competente; e XIX - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. Art. 70 - À Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos compete emitir parecer sobre: I - assuntos atinentes à Guarda Municipal; II - assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; III - assuntos que visem à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio; Página 30 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná O(331 IV - conflitos coletivos de trabalho e negociações coletivas; V - concessão de serviços públicos; VI - composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços públicos e privados; VII - defesa e conscientização dos direitos do consumidor; VIII - descentralização e desconcentração da administração pública municipal; IX - economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; X - matérias relativas ao serviço público da administração municipal, direta e indireta; XI - medidas que possam melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública; XII - organização político-administrativa do Município e reforma administrativa; XIII - política salarial dos servidores municipais; XIV - política de emprego e de aprendizagem e treinamento profissional; XV - prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico; XVI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, ativos e inativos; XVII - regime jurídico dos bens públicos; XVIII - relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; XIX - segurança dos próprios públicos municipais; XX - sistema municipal de defesa do consumidor; e XXI - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. Art. 71 - Compete à Comissão de Educação, Cultura e Desporto emitir parecer sobre: I - assuntos atinentes à educação em geral, neles incluídos: política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; e o direito da educação e recursos humanos e financeiros para a educação; II - concessão de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado direta ou indiretamente relevantes serviços ao Município; III - desenvolver estudos visando à preservação da memória do Município, no plano estético e paisagístico, de seu patrimônio histórico e de seus valores culturais e artísticos; IV - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, artístico e científico; V - direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; VI - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; VII - gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal; Página 31 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo. pr. leg. br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná VIII - sistema desportivo municipal e sua organização, política municipal de educação física e desportiva e normas gerais sobre desporto; e IX - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. Seção VI Das Comissões Temporárias Art. 72 - As comissões temporárias são: I - especiais; II - parlamentares de inquérito; ou III - processantes. § 1° - A participação de vereador em comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em comissão permanente. § 20 - Na constituição das comissões temporárias observar-se-á o princípio da proporcionalidade e o rodízio entre as bancadas, de tal forma que as bancadas ou blocos parlamentares possam se fazer representar em algum momento da sessão legislativa. Art. 73 - Os membros das comissões temporárias são designados pelo presidente da Câmara em decorrência de indicação dos líderes, ou, independentemente de indicação, se, no prazo de 2 (dois) dias após solicitação, esta não for realizada. Parágrafo único - O membro mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em até 2 (dois) dias da publicação do ato de constituição, convocará a primeira reunião da comissão temporária. Art. 74 - A comissão temporária se extingue pela deliberação final da matéria objeto de sua análise ou pelo decurso de seu prazo, sendo este contado a partir da publicação do ato que a criou. Subseção II Das Comissões Especiais Art. 75 - As comissões especiais serão constituídas para: I - analisar e emitir parecer sobre: proposta de emenda à Lei Orgânica; projeto de lei complementar; projeto complexo; e matéria que não tenha sido apreciada pela comissão permanente no prazo regimental; II - analisar e emitir parecer sobre proposição dispondo sobre: código ou estatuto; o Regimento Interno; a realização de plebiscito ou referendo; e Página 32 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo. pr. leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ,O(333 d) matéria de iniciativa popular; e III - tratar de assunto específico de interesse da Câmara ou da comunidade, ressalvada a competência de comissão permanente. § 10 - A constituição de comissão especial processar-se-á a juízo do presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. § 2° - As comissões especiais constituídas para tratar de assunto específico de interesse da Câmara ou da comunidade poderão ser compostas por mais de 5 (cinco) membros e integradas por cidadãos. Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 76 - A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1° - Considera-se fato determinado, devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do Município que demande investigação, elucidação e fiscalização. § 2° - Recebido o requerimento, do qual constarão o fato determinado e as provas que o sustentam, o presidente da Câmara: I - publicá-lo-á, quando satisfeitos os requisitos regimentais; ou II - devolvê-lo-á ao autor, quando não satisfeitos os requisitos regimentais, cabendo recurso da decisão de indeferimento ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias, ouvida a Comissão de Legislação e Redação. § 3° - Do ato de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho das atividades, incumbindo à Mesa e à diretoria-geral o atendimento preferencial das providências solicitadas. Art. 77 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, prorrogável por até metade mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o prazo da Comissão Parlamentar de Inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada. Art. 78 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá: Página 33 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná i0(;334 I - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências; II - determinar e realizar diligências; III - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; IV - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; V - inquirir testemunhas sob compromisso; VI - ouvir indiciados; e VII - requisitar: a audiência de agentes públicos municipais e tomar-lhes depoimentos; informações, documentos ou serviços de qualquer agente público municipal, seja da administração direta ou indireta; e servidores públicos municipais necessários aos seus trabalhos, em caráter transitório, tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, seja da administração direta ou indireta. § 10 - Quando houverem fatos diversos inter-relacionados ao objeto do inquérito, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá se manifestar em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. § 2 - A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. Art. 79 - Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado e encaminhado: I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, a respectiva proposição; 11 - ao Ministério Público ou à sua Assessoria Jurídica, com cópia da documentação, para a promoção da responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adoção das medidas decorrentes de suas funções institucionais; 111 - ao Poder Executivo, para adoção das providências sanadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes dos §§ 2° ao 6° do artigo 37 da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; e IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III. Parágrafo único - O encaminhamento será feito pelo presidente da Câmara no prazo de até 5 (cinco) dias do recebimento do relatório. Subseção IV Das Comissões Processantes Página 34 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 80 - A comissão processante destina-se à instrução de processo instaurado em face de denúncia contra o prefeito por infração político-administrativa. § 1° - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e as provas que a sustentam. § 20 - Quando o denunciante for vereador, este ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo praticar todos os atos de acusação. § 3° - Será convocado o suplente do vereador denunciante para votar sobre a denúncia, o qual não poderá integrar a comissão processante. § 4° - Quando o presidente da Câmara for o denunciante, este passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e somente votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Art. 81 - De posse da denúncia, o presidente da Câmara: I - comunicará ao Plenário, na primeira sessão ordinária após a protocolização; e II - consultará o Plenário sobre o seu recebimento, na terceira sessão ordinária após a protocolização. Parágrafo único - Acatado o recebimento pela maioria simples do Plenário, o presidente da Câmara designará a comissão processante até a sessão ordinária subsequente. Art. 82 - As comissões processantes são constituídas por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, sorteados entre os vereadores desimpedidos, os quais elegerão o presidente, vice-presidente e o relator. § 1° - Consideram-se impedidos o vereador denunciante e os vereadores subscritores da representação. § 2° - Os membros da comissão processante, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou se omitam no seu exercício, mediante instauração de processo disciplinar. § 3° - Instaurado processo disciplinar contra membro titular da comissão processante, o presidente da comissão convocará o membro suplente. Art. 83 - Dentro de 3 (três) dias de sua designação, a comissão processante reunir-se á para eleição do presidente, vice-presidente e relator. Página 35 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná (5(;336 § 10 - Após a eleição, na mesma reunião, o presidente da comissão processante receberá o processo e iniciará os trabalhos, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). § 2° - Decorrido o prazo de defesa, em até 5 (cinco) dias, a comissão processante emitirá parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. § 3° - O presidente da comissão, quando a comissão processante opinar pelo I - arquivamento da denúncia, encaminhará o processo ao presidente da Câmara para deliberação em Plenário; ou II - prosseguimento da denúncia, designará o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para a inquirição das testemunhas e o depoimento do denunciado. Art. 84 - O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. Parágrafo único - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para as razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 85 - Após a comissão processante emitir o parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, o presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para julgamento, na qual: I - serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados; II - os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um; e III - o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) minutos para produzir sua defesa oral. Parágrafo único - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Art. 86 - Considerar-se-á afastado do cargo, definitivamente, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços) ou mais dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. § 1° - Concluído o julgamento, o presidente da Câmara: I - proclamará imediatamente o resultado; II - fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração; e III - comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. Página 36 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná (: 3 3 7 § 2° O presidente da Câmara: I - havendo condenação, promulgará a resolução de cassação do mandato de prefeito; ou II - quando o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo. Art. 87 - O processo será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. TÍTULO IV DAS SESSÕES Art. 88 - As sessões da Câmara são: I - preparatórias; II - ordinárias; III - extraordinárias, ou IV - solenes. § 1° - As pautas das sessões da Câmara serão publicadas previamente, com designação do local e da hora em que se realizarão. § 2° - As sessões da Câmara poderão ser realizadas virtualmente, por meio de acesso remoto. Art. 89 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I - se apresente decentemente trajado; II - se mantenha em silêncio durante os trabalhos; III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; IV - atenda as determinações do presidente; V - não interpele os vereadores; e VI - não porte arma. § 1° - O presidente poderá obrigar o cidadão a se retirar imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas, se não atendidas as exigências formuladas nos incisos do caput. § 2° - Se no recinto do Plenário for cometida qualquer infração penal, o presidente fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. § 3° Se não houver flagrante, no caso previsto no caput, o presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do respectivo inquérito. Página 37 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná )0(.:338 CAPÍTULO I DOS TRABALHOS Art. 90 - À hora do início dos trabalhos das sessões, registrada a presença dos vereadores, havendo quorum, o presidente declarará aberta a sessão. § 10 - O quorum para abertura das sessões é de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e, quando não atingido, o presidente aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos. § 2° - Decorrido o prazo de tolerância: I - ou antes, havendo quorum, proceder-se-á a nova verificação de presenças; ou II - não havendo quorum, declarará encerrados OS trabalhos, determinando a lavratura de ata, que não dependerá de aprovação. § 3° - Considera-se presente às sessões ordinárias ou extraordinárias o vereador que registrar sua presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. Art. 91 - O presidente, na direção dos trabalhos, e o primeiro-secretário, no auxílio dos trabalhos, falarão sentados de seu lugar na Mesa. Parágrafo único - Para usar a palavra na qualidade de vereador, o presidente transmitirá a presidência dos trabalhos ao seu substituto. Art. 92 - Durante as sessões, somente serão admitidos no recinto do plenário: I - os vereadores; II - os servidores da Câmara em serviço no local; III - os jornalistas credenciados pelo Departamento de Comunicação; IV - o prefeito, o vice-prefeito e os cidadãos homenageados em sessão solene; V - os representantes de entidade inscrita; e VI - os cidadãos convidados pela Mesa. Seção I Da Suspensão dos Trabalhos Art. 93 - As sessões da Câmara poderão ser suspensas, antes do término de seus trabalhos, para: I - manutenção da ordem; ou II - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara. Página 38 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do presidente, independentemente de votação, ou a requerimento. Seção II Do Uso da Palavra Art. 94 - Durante as sessões, o vereador poderá usar a palavra: I - no Grande Expediente; II - na Ordem do Dia, quando devidamente inscrito; III - nas Comunicações Parlamentares; IV - para apartear, na forma regimental; V - para encaminhar ou declarar seu voto; VI - para apresentar e discutir requerimento; e VII - para levantar questão de ordem. Parágrafo único - O vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo: I - usar a palavra com finalidade diversa da alegada; II - desviar-se da questão em debate; III - falar sobre o vencido; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o tempo que lhe cabe; e VI - deixar de atender as advertências do presidente. Subseção I Do Aparte Art. 95 - Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo a: I - discussão de proposição; II - pronunciamento de vereador; ou III - exposição de tema. § 1° - O vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão. § 2° - Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. § 3° - Não será admitido aparte: I - à palavra do presidente, quando na direção dos trabalhos; II - paralelo; ou III - quando o orador: estiver encaminhando ou declarando seu voto; estiver suscitando questão de ordem; ou declarar que não o admite. Página 39 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná :)0(:34 O Subseção II Do Tempo de Uso da Palavra Art. 96 - O tempo de que dispõe o vereador será controlado pelo primeiro-secretário e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. Parágrafo único - Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 97 - O tempo máximo para usar a palavra é assim fixado: I - em 1 (um) minuto para: o líder encaminhar a votação de proposição e orientar sua bancada; aparte; apresentação de impugnação à ata; e formulação de: questão de ordem; e requerimento oral; II - em 2 (dois) minutos para: encaminhamento ou declaração de voto; e pronunciamento: de vereador no Grande Expediente; e do líder nas Comunicações Parlamentares; III - em 5 (cinco) minutos para: a discussão de proposição na Ordem do Dia; e o pronunciamento de vereador nas Comunicações Parlamentares; IV - em 7 (sete) minutos para o vereador que se abstiver do tempo no Grande Expediente se pronunciar nas Comunicações Parlamentares; V - em 10 (dez) minutos para o líder que se abstiver do tempo no Grande Expediente e da liderança nas Comunicações Parlamentares; VI - em 15 (quinze) minutos para: o pronunciamento do representante da entidade da sociedade civil no Pequeno Expediente; e a discussão de processo de: destituição de membros da Mesa; cassação de mandato de vereador; e cassação de mandato do prefeito; e VII - em 60 (sessenta) minutos para explanação do relator e do denunciado, ou seu procurador, em processo de: destituição de membros da Mesa; cassação de mandato de vereador; e cassação de mandato do prefeito. Seção III Da Questão de Ordem Página 40 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná -)3(:3111 Art. 98 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as normas jurídicas, na qual o vereador falará, declarando o motivo, para: I - apontar falha ou equívoco referente à proposição em pauta; II - propor o melhor método para o andamento dos trabalhos quando o regimento for omisso; III - reclamar contra preterição de formalidades regimentais; IV - solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos; V - sugerir a aplicação ou observância do Regimento; ou VI - suscitar: afronta às normas jurídicas ou ao ordenamento jurídico; ou dúvidas sobre a interpretação ou aplicação do Regimento. § 1° - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa do dispositivo do Regimento cuja observância se pretenda elucidar e referir-se à matéria tratada na ocasião. § 2° - Será cassada a palavra do orador que não indique, desde logo, a norma jurídica afrontada ou o dispositivo regimental sobre o qual paira a dúvida ou que está sendo desobedecido no andamento dos trabalhos. § 3° - Se a questão de ordem comportar resposta, esta será dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, até o encerramento da sessão ou reunião. Seção IV Das Atas Art. 99 - De cada sessão o Departamento Legislativo lavrará ata com a sinopse dos trabalhos, na qual constará a lista nominal de presenças e de ausências às sessões. § 1° - As proposições e os documentos apresentados às sessões serão indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 2° - Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação de expressões atentatórios ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário. Art. 100 - A ata da sessão ficará à disposição dos vereadores para verificação pelo período de 2 (dois) dias, e, não havendo impugnação, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1° - O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo presidente, cabendo recurso ao Plenário, e no caso de aceitação de impugnação ou retificação, lavrar-se-á nova ata. Página 41 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná § 20 - A ata será assinada pelo presidente e pelo primeiro-secretário e, em seguida, encaminhada à publicação. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS Art. 101 - A Câmara reunir-se-á em Sessão Preparatória para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - dar posse aos vereadores; ou III - eleger e dar posse aos membros da Mesa. Parágrafo único - A primeira e a terceira sessões legislativas de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias. Seção I Da Posse dos Vereadores Art. 102 - Os eleitos e diplomados vereadores, no dia 1° de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, reunir-se-ão em sessão preparatória, em horário e local a ser definido pela Mesa, para inaugurar a sessão legislativa e dar posse aos vereadores. § 1° - Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente, se reeleito vereador, e, na sua falta, o vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 2° - Aberta a sessão, o presidente proclamará os nomes dos diplomados e convidará um vereador, de preferência o mais idoso, para secretariar os trabalhos. § 3° - O presidente declarará instalada a legislatura, procedendo ao ritual de posse, com a relação nominal de vereadores e tomará o compromisso: "PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO TOLEDANO PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO". § 4° - O secretário designado fará a chamada de cada vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO". § 5° - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados. § 6° - Para tomar posse, o compromissando: I - não poderá ser empossado mediante procurador; e Página 42 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná 0(:343 11 - prestará o compromisso nos estritos termos regimentais. § 7° - O presidente publicará, no dia subsequente à posse, a relação dos vereadores investidos no mandato. Art. 103 - No prazo de até 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período por petição do interessado, sob pena de perda do mandato, tomará posse o: I - suplente, contados da ocorrência do fato que a ensejar sua convocação; e 11 - vereador: que deixar de tomar posse junto aos demais, contados da realização da sessão preparatória; ou eleito durante a legislatura, contados da diplomação. § 2° - O vereador empossado posteriormente prestará o compromisso na primeira sessão da Câmara após sua convocação. Art. 104 - Será dispensado de prestar o compromisso: 1 - o suplente em convocações posteriores, tendo prestado uma vez em sessão; e 11 - o vereador, ao reassumir o lugar após o período de licença. Seção II Da Eleição e Posse da Mesa Art. 105 - Após a posse, na sessão preparatória do dia 1° de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os vereadores reunir-se-ão para proceder a eleição dos cargos e posse dos membros na Mesa. Art. 106 - Na sessão preparatória do segundo biênio de cada legislatura, às 10 (dez) horas do dia 15 de dezembro da segunda sessão legislativa, será realizada a eleição dos membros da Mesa para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo. § 1° - Ocorrendo sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo na data de que trata o caput, a eleição dar-se-á no dia subsequente. § 2° - A posse da Mesa, eleita em conformidade com o disposto no caput, efetivar-se-á em 2 de janeiro da sessão legislativa subsequente. Art. 107 - Na composição da Mesa será assegurada a representação proporcional das bancadas ou blocos parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, caiba-lhes prover. § 1° - A escolha será feita conforme estabelecer a própria bancada ou, ainda, segundo dispuser o ato de criação do bloco parlamentar. Página 43 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná N:344 § 2° - Em caso de omissão ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao respectivo líder fazê-la. § 3° - O vereador poderá concorrer ao cargo da Mesa que couber a sua representação, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais representantes. § 4° - A relação dos candidatos, com indicação dos nomes, bancadas, blocos parlamentares e respectivos cargos será apresentada aos vereadores antes da eleição. Art. 108 - A eleição da Mesa será ostensiva e nominal, presente a maioria absoluta dos vereadores, observando-se o seguinte: I - o presidente interino fará a chamada dos vereadores, em ordem alfabética, para apresentação do voto; II - o secretário designado fará o registro dos votos apresentados; e III - será considerada eleito o vereador que receber a: maioria absoluta dos votos, em primeira votação; ou maioria simples dos votos, em segunda votação. § 1° - Enquanto não for escolhido o presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos. § 2° - Não havendo quorum para eleição, o vereador que estiver exercendo a direção dos trabalhos convocará sessões preparatórias diárias até que seja realizada a eleição da Mesa. § 3° - Havendo empate na votação em segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato que conte com o maior número de legislaturas e, se ainda assim persistir o empate, o mais idoso. § 4° - Encerrada a votação, far-se-á a apuração dos votos e os eleitos serão proclamados pelo presidente, sendo empossados com assinatura do respectivo termo. § 5° - O presidente publicará, no dia subsequente à posse, a relação dos vereadores eleitos para integrar a Mesa e seus respectivos cargos. § 6° - Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa, havendo mais de 2 (dois) meses para o término do mandato, será ela preenchida para completar o biênio, mediante eleição realizada nos termos desta Seção, com posse imediata. CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 109 - As sessões ordinárias independem de convocação e são: Página 44 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná O345 I - realizadas nos períodos de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro de qualquer sessão legislativa; II- -semanais, em dia e horário determinado em ato da Mesa, com duração de até 4 (quatro) horas. § 1° - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo no dia de sua realização, as sessões ordinárias efetivar-se-ão no dia subsequente. § 20 - As sessões ordinárias prorrogar-se-ão automaticamente pelo tempo que permita o cumprimento da Ordem do Dia. Art. 110 - As sessões ordinárias compõem-se das seguintes partes: I - Pequeno Expediente; II - Grande Expediente; III - Ordem do Dia; e IV - Comunicações Parlamentares. Seção I Do Pequeno Expediente Art. 111 - O Pequeno Expediente destina-se: I - à leitura de impugnação da ata da sessão anterior; II - aos avisos das correspondências recebidas; III - às comunicações ao plenário; IV - à apresentação de proposições; e V - à participação da sociedade civil. § 1° - As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de registro efetuado pelo Departamento Legislativo. § 2° - Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no ato da Mesa, esta figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada a exigência no período de recesso parlamentar para os vetos e as matérias que tramitem em regime de urgência. § 3° - As petições relativas à matéria em pauta serão lidas no Pequeno Expediente e encaminhadas, pelo presidente, a quem de direito. Seção II Do Grande Expediente Art. 112 - O Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos vereadores sobre os mais diferentes assuntos de interesse público. § 1° - O vereador que não se achar presente quando lhe for dada a palavra perderá a vez de se pronunciar. Página 45 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná '.)O(.346 § 2° - A ordem para uso da palavra dos vereadores será designada por ordem alfabética e alternada de uma sessão para outra. Seção III Da Ordem do Dia Art. 113- A Ordem do Dia destina-se à discussão e à votação das proposições em pauta. § 1° - A Ordem do Dia será iniciada com a verificação de presenças e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos vereadores. § 2° - Não havendo quorum, o presidente aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos antes de declarar encerrada a Ordem do Dia. Art. 114- Na composição da Ordem do Dia, respeitada a antiguidade, observar-se-á a seguinte ordem: I - veto; II - matéria com preferência; Hl - matéria em segundo turno; IV - matéria em primeiro turno; e V - matéria em turno único. § 1° - O primeiro-secretário procederá à leitura da ementa da matéria que será deliberada. § 2° - A disposição da matéria na Ordem do Dia somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento, mediante requerimento. § 3° - Durante a Ordem do Dia, somente será recebido requerimento que se refira a matéria em pauta. § 4° - A matéria dependente de exame das comissões só será incluída na Ordem do Dia depois de emitidos os respectivos pareceres. Art. 115 - Incluem-se na Ordem do Dia para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação das demais matérias quando não deliberada no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de apresentação: I - a proposição em regime de urgência; e II - o veto. Seção IV Das Comunicações Parlamentares Art. 116- As Comunicações Parlamentares destinam-se aos pronunciamentos dos vereadores e líderes. Página 46 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná O(;347 § 1° - Perderá a vez de se pronunciar o vereador que não se achar presente quando lhe for dada a palavra. § 2° - A ordem para uso da palavra dos líderes e dos vereadores será designada por ordem alfabética e alternada de uma sessão para outra. § 3° - O espaço destinado a cada líder de bancada ou bloco parlamentar poderá ser cedido a qualquer de seus liderados. Art. 117 - Encerradas as Comunicações Parlamentares, o presidente declarará encerrada a sessão. Parágrafo único - Extrapolado o horário de duração da sessão ordinária, esta não se prorrogará para as Comunicações Parlamentares ou seu término, salvo a requerimento. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 118 - As sessões extraordinárias serão realizadas em caso de urgência ou interesse público relevante devida e expressamente justificados, sendo convocadas: I - pelo presidente; ou II - pela maioria absoluta dos vereadores. § 1° - As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia e horário. § 2° - Nas sessões extraordinárias não haverá Pequeno ou Grande Expediente nem Comunicações Parlamentares, sendo exclusivas para a deliberação na Ordem do Dia das matérias que deram origem à convocação. § 3° - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias. Art. 119 - As sessões extraordinárias serão convocadas, durante a sessão ordinária ou mediante publicação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, salvo motivo de extrema urgência. Parágrafo único - Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES Art. 120 - A Câmara reunir-se-á em sessão solene para: Página 47 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná =0G348 I - posse do prefeito e do vice-prefeito; II - registro de comemorações; ou III - tributo de homenagens. § 1° - A sessão solene: I - será convocada pelo presidente; II - poderá ser realizada em local diverso de sua sede; III - dispensará a verificação de presenças; e IV - não haverá tempo determinado para seu encerramento. § 2° - Para a realização de sessão solene, a sua convocação será publicada previamente, em conjunto com a respectiva pauta, devendo o Departamento de Comunicação: I - elaborar e organizar o cerimonial; II - assessorar a realização dos trabalhos; e III - redigir a ata. Art. 121 - A posse do prefeito e do vice-prefeito dar-se-á em 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição. § 1° - Aberta a sessão solene, o presidente designará comissão de vereadores para recepcionar o prefeito e o vice-prefeito, os quais tomarão assento ao lado do presidente. § 2° - Por ocasião da posse e ao término do mandato, o prefeito e o viceprefeito apresentarão a respectiva declaração pública de seus bens. Art. 122 - No ato da posse, o prefeito e o vice-prefeito prestarão, individualmente, o seguinte compromisso: "PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA". Parágrafo único - Prestado o compromisso, o presidente declarará empossados o prefeito e o vice-prefeito, lavrando-se termo em livro próprio. Art. 123 - Ocorrendo a vacância do cargo de prefeito e de vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto neste Capítulo. TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Página 48 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná , 4-'"( 349 CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES Art. 124 - As proposições são as matérias legislativas sujeitas à apreciação da Câmara, compostas por: I - principais: proposta de emenda à Lei Orgânica; projeto de lei complementar; projeto de lei; projeto de resolução; veto; requerimento; e indicação; II - acessórias: emenda; e substitutivo; e III - recursos. Parágrafo único - As proposições, acompanhadas da exposição de motivos, serão redigidas em conformidade com a lei complementar específica. Seção I Das Disposições Gerais Subseção I Da Autoria Art. 125 - Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica e neste Regimento, a apresentação compete: I - de proposta de emenda à Lei Orgânica: à 1/3 (um terço) ou mais dos vereadores; e ao prefeito; II - de projeto de lei complementar: aos vereadores; à Mesa; às comissões; e ao prefeito; II - de projeto de lei: aos vereadores; à Mesa; às comissões; ao prefeito; e aos cidadãos toledanos; III - de projeto de resolução: aos vereadores; à Mesa; às comissões; e Página 49 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná .,4°G350 d) ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; IV - emenda e substitutivo: aos vereadores; à Mesa; às comissões; ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; e ao prefeito; V - de indicação e requerimento: aos vereadores; à Mesa; às comissões; e ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; VI - de recurso: aos vereadores; à Mesa; e às comissões; e VII - de veto, ao prefeito. § 1° - A apresentação de emenda ou substitutivo de autoria do Poder Executivo dar-se-á por Mensagem Aditiva. § 2° - Compete privativamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a apresentação de projeto de resolução: I - visando a aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato ou perda do mandato; e II - dispondo sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar. § 3° - Compete privativamente à Mesa a apresentação de projeto dispondo sobre: I - ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a requerimento de vereador ou de comissão; II - acordo, convênio, consórcio ou contrato que acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; III - as contas prestadas anualmente pelo prefeito; IV - autorização ao prefeito e/ou ao vice-prefeito para ausentarem-se do Município e conceder-lhes licença; V - criação, transformação ou extinção de cargos e funções da Câmara; VI - estatuto de seus servidores; VII - filiação a entidades; VIII - fixação, majoração e reajuste da remuneração de seus servidores; IX - o Regimento Interno; X - o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários, dos vereadores e as respectivas formas de reajuste; XI - organização, funcionamento e polícia da Câmara; e XII - realização de plebiscito ou referendo. Página 50 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 126 - A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1° - Consideram-se autores de proposição OS seus signatários, ressalvado o caso de iniciativa popular. § 2° - O quorum para iniciativa coletiva de proposição exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica será obtido com as assinaturas de cada vereador. § 3° - São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem às iniciais, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição. Subseção II Da Exposição de Motivos Art. 127 - A exposição de motivos deverá: I -justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição da proposição, contendo, pelo menos: a síntese do problema que visa a solucionar; e a identificação dos atingidos pela norma; II - na hipótese de o ato normativo implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas: a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, da qual constará, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicar: se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; b) a declaração de que a medida apresenta: adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; compatibilidade com o plano plurianual; compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias; e atendimento às condições previstas nas normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; e c) as medidas de compensação; III - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia: os objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e a indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política; IV - na hipótese de solicitação de tramitação em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e V - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação. Página 51 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná :)O352 Parágrafo único - A exposição de motivos das proposições dar-se-á na forma Justificativa, para as de iniciativa do Poder Legislativo, e de Mensagem, para as de iniciativa Poder Executivo. Subseção III Do Recebimento Art. 128 - O presidente receberá a proposição, sob pena de seu arquivamento, se: I - redigida de acordo com a técnica legislativa; e II - estiver acompanhada: do texto legal a que fizer referência, quando pretender alterar norma; e da respectiva documentação, quando for precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, entre outros. § 1° - Verificando a ausência do preenchimento dos requisitos elencados no caput, o presidente determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 5 (cinco) dias da comunicação, sob pena de seu arquivamento. § 20 - A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Legislação e Redação, quando necessário, para adequá-la às exigências do caput. § 3° - Para fins de recebimento, por meio do Departamento Legislativo, o presidente verificará a existência de proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa. § 4° - Verificada a existência de projeto de lei em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, o presidente: I - determinará, de ofício ou a requerimento, a anexação à primeira apresentada, cabendo recurso ao Plenário; e II - comunicará sua decisão aos autores dos projetos anexados. Art. 129 - Recebida a proposição, esta será apresentada ao Plenário ou à Mesa, durante o período de recesso parlamentar e com solicitação expressa de urgência. § 1° - A Mesa deliberará, durante o período de recesso parlamentar, sobre os requerimentos ou solicitações de tramitação de matéria em regime de urgência. § 2° - As proposições que independam de deliberação serão despachadas prontamente pelo presidente. Subseção IV Da Retirada Página 52 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná !C(,353 Art. 130 - A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao presidente que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário. § 1° - Havendo parecer favorável de comissão, a retirada da proposição dependerá de deliberação do Plenário. § 2° - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de seus autores, independentemente do consentimento dos que declararam seu apoio. § 3° - A proposição retirada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo: I - indicação; II - requerimento; III - matéria sem parecer favorável; IV - proposição subscrita pela maioria absoluta dos parlamentares; ou V - deliberação do Plenário. Subseção V Da Rejeição Art. 131 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que: I - receber parecer contrário: da Comissão de Legislação e Redação; da Comissão de Finanças e Orçamento; de comissão especial; ou em seu mérito, das comissões a que tiver sido submetido; ou II - não obtiver, em qualquer dos turnos a que for submetido, o quorum regimental para aprovação. § 1° - O presidente dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado, cabendo recurso no prazo de 5 (cinco) dias, subscrito por 1/3 (um terço) ou mais dos vereadores, contra a rejeição elencada no inciso I do caput. § 2° - Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada pelo presidente. § 3° - Provido o recurso, a proposição continuará em tramitação. Art. 132 - A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de autoria da maioria absoluta dos vereadores. Subseção VI Da Prejudicialidade Página 53 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo. pr. leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 133 - Considera-se prejudicada a proposição: I - idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou transformada em diploma legal; II - semelhante a outra considerada ilegal ou inconstitucional pela Comissão de Legislação e Redação; ou III - em sentido contrário ao de outra ou ao de dispositivo já aprovado. Parágrafo único - O presidente declarará prejudicada matéria pendente de deliberação, cabendo recurso ao Plenário. Subseção VII Do Arquivamento Art. 134 - O presidente procederá ao arquivamento de proposição quando: I - apresentar assuntos alheios às atribuições da Câmara; II - consubstancie matéria anteriormente rejeitada ou vetada com veto mantido; legislativa; tramitação; III - contiver o mesmo teor de outra apresentada na mesma sessão IV - cujo conteúdo tenha a mesma finalidade de outra que esteja em V - declarada prejudicada; VI - em se tratando de proposição acessória, não guarde direta relação com a proposição principal a que se refere; VII - formulada em desacordo com a técnica legislativa; VIII - não estiver devidamente formalizada; IX - manifestamente antirregimental, ilegal ou inconstitucional; X - que disponha no mesmo sentido de lei existente; XI - rejeitada; ou XII - retirada. § 1° - Caberá recurso ao Plenário contra a decisão do presidente de arquivamento da proposição, e, quando provido, a proposição continuará em tramitação. § 2° - Na hipótese proposição formulada em desacordo com a técnica legislativa ou que não estiver devidamente formalizada, fica facultado ao autor sua reapresentação. Art. 135 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as: I - aprovadas em primeiro turno; II - de iniciativa: do Conselho de ética e Decoro Parlamentar; popular; e Página 54 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná c) do prefeito. Seção II Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica Art. 136 - As propostas de emenda à Lei Orgânica destinam-se a adicionar, a suprimir ou a alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo, promulgada em 27 de março de 1990. Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, às propostas de emenda à Lei Orgânica as disposições relativas aos projetos de lei. Seção III Dos Projetos de Lei Complementar Art. 137 - Os projetos de lei complementar destinam-se a regular as seguintes matérias específicas de interesse local: I - o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos; II - as formas de manifestação da soberania popular: plebiscito; referendo; e iniciativa popular; III - as atribuições do vice-prefeito; IV - a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; V - o plano diretor; e VI - os critérios sobre: a defesa do patrimônio municipal; a aquisição de bem imóvel; a alienação de bens municipais; o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros; e os serviços de qualquer natureza não compreendidos na alínea `Ip' do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal. Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, aos projetos de lei complementar as disposições relativas aos projetos de lei. Seção IV Dos Projetos de Lei Art. 138 - Os projetos de lei destinam-se a regular matérias de interesse local, desde que não reservadas às leis complementares, suplementando a legislação federal e a estadual, quando cabível, nos termos da Lei Orgânica. Seção V Dos Projetos de Resolução Página 55 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo. pr. leg. br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná :)uG356 Art. 139 - Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias de competência privativa da Câmara, definidas na Lei Orgânica, ressalvados os casos de iniciativa reservada à lei e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. § 1° - O projeto de resolução, após aprovação em plenário, será promulgado pelo presidente por meio de resolução, a qual será assinada pelo presidente e pelo primeiro-secretário. § 2° - A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária. § 3° - Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei. Seção VI Das Emendas Art. 140 - Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra, com a finalidade de aditar, aglutinar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo. § 10 - Considera-se emenda: I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição principal; II - aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas; III - modificativa, a que altera proposição principal, sem afetá-la substancialmente; IV - de redação, a destinada a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto; V - substitutiva, a apresentada como sucedânea de outra; e VI - supressiva, a destinada a excluir dispositivo. § 2° - Não é aplicável emenda à indicação, requerimento ou veto. § 3° - A emenda acompanhará a proposição a que se refere e, quando em votação, terá prioridade sobre a mesma. Art. 141 - As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão. § 1° - O prefeito formulará modificações em proposições em tramitação de sua autoria via Mensagem Aditiva, a qualquer tempo. § 2° - As emendas apresentadas pelo mesmo signatário dar-se-ão em pedido e momento único, sob pena de rejeição. Página 56 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo. pr. leg . b r 357 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 142 - As emendas de Plenário serão apresentadas: I - durante a discussão em primeiro turno ou turno único, por 1/6 (um sexto) ou mais dos vereadores; e II - durante a discussão em segundo turno, por 1/3 (um terço) ou mais dos vereadores. Art. 143 - A apresentação de emenda importará em exame de sua admissibilidade pelas comissões competentes, somente podendo ser dispensada mediante requerimento. § 1° - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas nas proposições de iniciativa do prefeito e naquelas sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. § 2° - O presidente da Câmara ou de comissão recusará emenda: I - formulada de modo incorreto; II - que verse sobre assunto estranho à proposição em discussão; ou III - que fira prescrição legal. § 3° - Pode o autor de emenda recusada pelo: I - presidente da Câmara, recorrer ao Plenário da decisão; ou II - presidente da comissão, recorrer ao presidente da Câmara. Seção VII Dos Substitutivos Art. 144 - Substitutivo é a proposição acessória apresentada como sucedânea integral de outra principal, aplicando-se as normas regimentais atinentes à emenda. Parágrafo único - Por determinação do presidente, a Comissão de Legislação e Redação apresentará substitutivo aos projetos de lei que regulem matéria análoga ou conexa, incorporando-os. Seção VIII Das Indicações Art. 145 - Indicação é a proposição escrita que independe de parecer das comissões ou de deliberação do Plenário, pela qual o vereador sugere ao Poder Executivo: I - a adoção de providência; II - a realização de ato administrativo ou de gestão; ou III - o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa. Parágrafo único - A indicação será apresentada em sessão ordinária e terá sua ementa lida no Pequeno Expediente, sendo então encaminhada pelo presidente ao Poder Executivo. Página 57 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná . 0(:358 Seção IX Dos Requerimentos Subseção I Disposições Preliminares Art. 146 - Requerimento é todo pedido oral ou escrito formulado ao presidente, à Mesa ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seção. Parágrafo único - Considera-se, também, como requerimento, a solicitação do prefeito para tramitação ou cessação de tramitação em regime de urgência à projeto de sua autoria. Art. 147 - Os requerimentos independem de parecer das comissões e classificam-se em: I - quanto à competência, sujeitos à: despacho ou decisão do presidente; ou deliberação da Mesa ou do Plenário; e II - quanto à maneira de formulá-los: orais; ou escritos. Parágrafo único - Os requerimentos, após decididos ou deliberados, serão despachados prontamente pelo presidente. Subseção II Sujeitos à Despacho do Presidente Art. 148 - Serão apresentados em sessão e despachados pelo presidente, independentemente de sua decisão ou de deliberação, os requerimentos: I - orais que solicitem: a palavra, quando o Regimento assim o permita; destaque para votação em separado; votação de uma proposição por partes; encaminhamento ou declaração de voto; ou retificação de voto; e II - escritos que solicitem: informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; informações ao Poder Executivo municipal; informações a entidades públicas não compreendidas no âmbito da administração municipal; ou renúncia de membro da Mesa. § 1° - O prazo disposto na Lei Orgânica para que o prefeito preste as informações requeridas e envie os documentos solicitados é de 30 (trinta) dias corridos, contados do seu recebimento, constituindo infração político-administrativa Página 58 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br , CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná caso deixe de atendê-la sem motivo justificado, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a cassação do seu mandato. § 2° - O autor do requerimento de solicitação de informações ao Poder Executivo municipal poderá reiterá-lo caso o teor da resposta não o satisfaça. Subseção III Sujeitos à Decisão do Presidente Art. 149 - Sujeitam-se à decisão do presidente os requerimentos: I - orais, apresentados em sessão, que solicitem: censura a qualquer pronunciamento de vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara; leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; preferência para discussão de matéria; requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão; suspensão dos trabalhos da sessão; e verificação de votação ou de presenças; e II - escritos, que solicitem: cessação de tramitação em regime de urgência; designação de comissão temporária; juntada, retirada ou arquivamento de documentos; remessa a determinada comissão de processo despachado a outra; retirada pelo autor de proposição sem parecer favorável, ainda não submetida à deliberação do Plenário; e prorrogação de prazo para emissão de parecer. Subseção IV Sujeitos à Deliberação da Mesa Art. 150 - Sujeitam-se à deliberação da Mesa os requerimentos escritos que solicitem: I - a manifestação da Câmara sobre determinado assunto; II - providências a entidades privadas ou da administração pública estadual ou federal; e III - propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná. Subseção V Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 151 - Sujeitam-se à deliberação do Plenário os requerimentos: I - orais, apresentados em sessão, que solicitem: a) dispensa: 1. do Grande Expediente; Página 59 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr. leg. br ..ref• CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná '-'0(;360 das Comunicações Parlamentares; de exame de admissibilidade, pelas comissões competentes, de matéria com emenda ou substitutivo; ou de discussão ou seu encerramento; inserção de documento em ata; votação em bloco das proposições acessórias de proposição principal; OU; prorrogação da sessão para as Comunicações Parlamentares; e II - escritos, que solicitem: adiamento de deliberação; convocação de sessão extraordinária; mudança do local das sessões; realização de sessão e reunião de comissão na modalidade remota; retirada de proposição com parecer favorável; suscitação de precedentes regimentais; tramitação em regime de urgência; ou transcrição integral em ata. Seção X Dos Recursos Art. 152 - Recurso é a proposição apresentada contra decisão ou omissão: I - da Mesa; II - do presidente da Câmara; III - de comissão; IV - do presidente de comissão; V - do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; ou VI - do presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. § 1° - Até deliberação sobre o recurso, prevalece a decisão atacada. § 2° - Aplicam-se aos recursos, no que couber, as disposições relativas aos projetos de lei. Seção XI Dos Vetos Art. 153 - Veto é a proposição pela qual o prefeito nega, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do autógrafo, sanção a um projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, impedindo a produção de efeitos jurídicos da matéria. § 1° - O prefeito deverá comunicar ao presidente os motivos do veto no prazo de de 48 (quarenta e oito) horas. § 2° - Quando parcial, o veto abrangerá o texto integral do dispositivo. Página 60 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná )O(;361 vrn § 30 - Aplicam-se aos vetos, no que couber, as disposições relativas aos projetos de lei. CAPÍTULO II DO REGIME DE TRAMITAÇÃO Art. 154- As proposições sujeitar-se-ão aos seguintes regimes de tramitação: I - ordinário; II - urgente; ou III - especial. Seção I Da Tramitação Ordinária Art. 155 - A tramitação em regime ordinário, composta pelos atos, medidas e diligências necessárias para o desenvolvimento do processo legislativo, aplica-se a todas as proposições, ressalvadas as disposições específicas deste Regimento. Parágrafo único - A tramitação ordinária aplica-se subsidiariamente aos projetos sujeitos à tramitação especial ou urgente. Subseção I Da Distribuição Art. 156 - As proposições recebidas serão numeradas por sessão legislativa, em série específica, publicadas e despachadas pelo presidente. Parágrafo único - As proposições tramitarão de forma independente, com suas denominações próprias. Art. 157 - O projeto de lei será apresentado em sessão ordinária e remetido às comissões pelo presidente da Câmara, iniciando-se, conforme o caso, pela: I - Comissão de Legislação e Redação; II - Comissão de Finanças e Orçamento; ou III - comissão especial. § 10 - Durante o período de recesso parlamentar, o projeto será encaminhado à Mesa para apreciação de: I - requerimento ou solicitação de tramitação em regime de urgência; e II - matéria em regime de urgência, enquanto não instaladas as comissões permanentes. Página 61 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná § 2° - A remessa do projeto distribuído a mais de uma comissão será feita de uma à outra, na ordem em que tiverem de se manifestar, salvo matéria apreciada em reunião conjunta. § 3° - Nenhum projeto será distribuído a mais de 3 (três) comissões permanentes. Art. 158 - Quando a comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito ao presidente da Câmara com solicitação específica da questão que deseja o pronunciamento, observando-se que O: I - pronunciamento da comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada; e 11 - exercício da faculdade prevista no caput não implica dilação dos prazos da comissão. Parágrafo único - Se a comissão a que for distribuída um projeto de lei se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer vereador suscitar conflito em sua competência, será este dirimido pelo presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário. Subseção II Dos Relatores Art. 159 - Recebido o projeto de lei na comissão, o presidente da comissão designará relator, observada a alternância entre seus membros, podendo reservá-lo à própria consideração. § 1° - O relator poderá ser designado de ofício, independentemente de reunião da comissão, e, quando não cientificado pessoalmente, dar-se-á mediante meio eletrônico, virtual ou comunicação em gabinete. § 2° - O autor individual do projeto não poderá ser designado relator da matéria. Subseção III Dos Prazos Art. 160 - As comissões, isoladamente, terão o prazo de 10 (dez) dias para emissão de parecer sobre os projetos de lei recebidos. § 1° - O presidente da comissão poderá, de ofício ou por petição fundamentada do relator do projeto, nos próprios autos do processo, conceder-lhe única prorrogação de prazo por igual período, podendo o relator recorrer ao presidente da Câmara em caso de indeferimento. Página 62 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná :C(;363 § 2° - Esgotados os prazos sem a manifestação da comissão, o Departamento Legislativo informará ao presidente da Câmara, que tomará uma das seguintes providências: I - prorrogar o prazo por igual período; II - encaminhar o processo a outra comissão permanente; ou III - determinar à comissão faltosa que se manifeste em Plenário. § 3° - Ficam os prazos suspensos por até: I - 20 (vinte) dias, contados da data da solicitação até: a) a realização de: audiência pública; ou diligência aprovada pela comissão; b) a manifestação de Conselho Municipal; ou c) o comparecimento do agente público convocado; e II - 10 (dez) dias, contados da data da solicitação até a entrega da manifestação do órgão de apoio técnico da Câmara. § 4° - Os prazos são contados a partir da: I - recebimento do projeto pela Comissão; ou II - nomeação do relator, quando realizada de ofício. Subseção IV Dos Pareceres Art. 161 - A manifestação especializada da comissão sobre matéria sujeita a seu exame é exarada da forma de parecer, o qual pode ser: I - técnico, quando da análise de questões: constitucional, legal, jurídico, regimental ou da técnica legislativa pela Comissão de Legislação e Redação; ou financeiras e orçamentárias pela Comissão de Finanças e Orçamento; II - de mérito, quando da análise de seu conteúdo pela comissão permanente temática; ou III - composto, quando submetido a análise de uma única comissão, que analisará as questões técnicas e de mérito. § 1° - Cada comissão exarará parecer escrito à matéria de forma independente, inclusive quando a matéria for analisada em reunião conjunta. § 2° - O parecer poderá ser votado independentemente da presença do relator, desde que previamente assinado pelo relator. § 3° - O presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta Subseção. Art. 162 - O parecer da comissão constará de 3 (três) partes: I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; Página 63 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná :)0(.364 II - voto do relator, contendo sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou lhe oferecer emenda; e III - parecer da comissão, contendo as suas conclusões, na qual serão indicados os vereadores votantes e seus respectivos votos. § 10 - No parecer técnico de constitucionalidade e legalidade da matéria, o relatório deverá conter, no mínimo, os seguintes quesitos: I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada sua validade; II - as consequências jurídicas dos seus principais pontos; III - as controvérsias jurídicas envolvidas; e IV - a conclusão a respeito de sua constitucionalidade e legalidade. § 2° - No parecer técnico orçamentário-financeiro, o relatório deverá conter, no mínimo, os seguintes quesitos: I - na hipótese de a matéria implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas: a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, juntamente a demonstração das premissas e das metodologias de cálculo utilizadas, indicando: se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e a simulação do impacto da despesa com a medida proposta; e b) a exposição justificada de que a medida apresenta: adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; compatibilidade com o plano plurianual; compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias; e atendimento às condições previstas nas normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; e II - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia: os objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e a indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política. § 3° - No parecer de mérito, o relatório deverá conter, no mínimo, os seguintes quesitos: I - a análise do problema que a matéria visa a solucionar; II - os objetivos que se pretende alcançar; III - a identificação dos atingidos pela medida; e IV - quando couber, a análise do impacto da medida sobre: o meio ambiente; e outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição. Página 64 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ',Cd:365 Art. 163 - Relatada a matéria, o parecer será submetido à deliberação da comissão. § 10 - Encerrada a discussão da matéria, seguir-se-á a votação do parecer, sendo que a aposição da assinatura, física ou digital, sem qualquer indicação, implicará a concordância do signatário com a manifestação do relator. § 2° - Aprovado pela maioria de seus integrantes, o parecer será tido como sendo da comissão, contendo as assinaturas dos membros presentes. § 3° - O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua aprovação ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivo quando necessários. Art. 164 - Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I - favorável às conclusões do relator, quando acrescente novos argumentos ou discorde de sua fundamentação; ou 11 - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. § 1° - Será concedida vista da matéria, pelo prazo de 2 (dois) dias: 1 - para apresentação de voto em separado; e 11 - a qualquer membro da comissão que não se sentir suficientemente esclarecido sobre a matéria. § 2° - Se a vista for solicitada por mais de um vereador, esta será concedida pelo mesmo e simultâneo prazo concedido ao primeiro solicitante. Art. 165 - Em caso de rejeição do parecer do relator, o presidente da comissão designará, na mesma reunião, dentre os membros que votaram contrariamente ao parecer inicial, um novo relator, para que este apresente, até a reunião subsequente, parecer contendo a posição majoritária na comissão. Parágrafo único - Na hipótese de novo parecer, nos termos do caput, o voto do primitivo relator constituirá voto em separado. Seção II Da Tramitação Urgente Art. 166 - Adotar-se-á a tramitação em regime de urgência para que determinada proposição, sujeita a tramitação ordinária, tenha sua tramitação abreviada pela Câmara. § 1° - Os prazos das matérias sujeitas à tramitação em regime de urgência ficam reduzidos à metade daqueles estabelecidos para a tramitação ordinária. Página 65 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná § 2° - A ausência de manifestação da Câmara no período de 30 (trinta) dias corridos, contados da adoção do regime de urgência, sobrestará a votação das demais matérias até se ultimar sua votação. § 3° - A tramitação em regime de urgência: I - não é cabível para apreciação de projetos sujeitos à tramitação em regime especial; e II - somente é cabível em caso de urgência ou interesse público relevante, o qual será devida e expressamente justificado no respectivo requerimento ou solicitação. Art. 167 - O requerimento, quando de autoria de vereador, ou a solicitação, quando de autoria do prefeito, de tramitação em regime de urgência, será apreciado pelo Plenário, exceto quando em período de recesso parlamentar, que será apreciado pela Mesa. § 1° - Aprovado o requerimento ou a solicitação de urgência, a partir desta data, a matéria tramitará em regime de urgência e prevalecerá até a decisão final da proposição. § 2° - A cessação da tramitação em regime de urgência, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor da matéria ao presidente que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário. Seção III Da Tramitação Especial Art. 168 - A tramitação em regime especial aplica-se às proposições que necessitam de prazos dilatados e procedimentos diferenciados para apreciação, elencadas nesta Seção. § 1° - As comissões, isoladamente, terão o prazo de 20 (vinte) dias para emissão de parecer sobre as proposições recebidas. § 2° - Serão encaminhadas à comissão especial as seguintes proposições: I - proposta de emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar; III - projeto de lei: relativo a código ou a estatuto; para fixação do subsídio dos agentes políticos; ou de iniciativa popular; IV - projeto de resolução: relativo ao Regimento Interno; ou para realização de plebiscito ou referendo; e V - projeto complexo. Página 66 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná O(:367 9Y5 Subseção I Da Apreciação Conclusiva Art. 169 - Serão apreciados conclusivamente pela Comissão de Legislação e Redação, independentemente de deliberação do Plenário, os projetos de resolução destinados a: I - conceder autorização ao prefeito e ao vice-prefeito para ausentar-se do Município; II - conceder licença ao prefeito e ao vice-prefeito; ou III - resolver definitivamente sobre acordo, convênio, consórcio ou contrato que acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio público municipal. Art. 170 - Encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão de Legislação e Redação, o presidente a comunicará na sessão ordinária subsequente. § 10 - Da apreciação conclusiva caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da comunicação, desde que subscrito por 1/3 (um terço) ou mais dos vereadores. § 2° - O projeto de resolução apreciado conclusivamente será: I - arquivado, caso deferido o recurso; ou II - promulgado em resolução, caso indeferido o recurso ou não apresentado. Subseção II Do Orçamento Municipal Art. 171 - Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento. § 1° - Recebido o projeto, o presidente da Comissão de Finanças e Orçamento nomeará o relator e designará audiência pública. § 2° - Não haverá a parte da sessão destinada ao Grande Expediente quando constar na Ordem do Dia projeto referente ao orçamento municipal. § 3° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 22 de dezembro enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária do ano subsequente. Art. 172 - A apresentação de emenda ao orçamento municipal dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do projeto pela Comissão de Finanças e Orçamento. Página 67 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ,40(368 § 1° - Vencido o prazo para apresentação de emenda, o presidente da comissão proferirá despacho daquelas recebidas, que serão numeradas, dando publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber. § 20 - Do despacho de não-recebimento de emenda caberá recurso ao presidente da Câmara, no prazo de 2 (dois) dias de sua comunicação, o qual terá igual prazo para decidir. § 3° - Realizada a audiência pública e recebidas as emendas, o relator poderá, até a votação de seu parecer, apresentar emendas visando a correção de vícios, de modo a adequá-las às normativas e à técnica legislativa. Art. 173 - O disposto nesta Subseção aplica-se aos projetos de lei: I - para alteração: do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias; e do orçamento anual; e II - de crédito adicional. § 1° - Aos projetos de que trata o caput fica: I - facultada a realização de audiência pública; e II - reduzido à metade o prazo para apresentação de emenda. § 2° - As sessões em que estiver em pauta qualquer um dos projetos de que trata o caput não sofrerão redução de seu Expediente. Subseção III Da Prestação de Contas do Poder Executivo Art. 174 - O prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, devidamente instruídas com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único - Sob pena de nulidade, a Câmara deixará de receber as contas encaminhadas pelo prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 175 - A Mesa, recebido o processo, proporá projeto de resolução dispondo sobre as contas do Poder Executivo, o qual, depois de apresentado, será encaminhado à apreciação exclusiva da Comissão de Finanças e Orçamento. § 1° - Até 15 (quinze) dias após o recebimento do projeto, qualquer vereador poderá apresentar à Comissão de Finanças e Orçamento pedido escrito de informações sobre determinados itens da prestação de contas. Página 68 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná O(.369 § 2° - Para responder aos pedidos de informações ou para elucidar os pontos constantes da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento: I - vistoriar documentos em qualquer repartição da administração pública municipal; e II - solicitar esclarecimentos complementares ao prefeito, na forma da Lei Orgânica. § 3° - O parecer contrário da Comissão de Finanças e Orçamento ao parecer do Tribunal de Contas expressará detalhadamente os motivos da discordância. Art. 176 - O julgamento das contas prestadas da administração municipal far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos do recebimento do processo pela Câmara. § 1° - Vencido o prazo estabelecido no caput sem a deliberação do Plenário, a Câmara funcionará em sessões extraordinárias até que se ultime a votação do respectivo projeto de resolução. § 2° - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores. § 3° - Rejeitadas as contas, serão remetidas imediatamente ao Ministério Público do Estado do Paraná. § 4° - Não haverá a parte da sessão destinada ao Grande Expediente quando o projeto constar na Ordem do Dia da respectiva sessão. Subseção IV Dos Recursos Art. 177 - O recurso, formulado por escrito, será proposto no prazo de 5 (cinco) dias da ciência ou publicação da decisão. § 1° - Apresentado o recurso, a autoridade que proferiu a decisão atacada se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias, comunicando o autor de seu provimento ou rejeição. § 2° - Rejeitado o recurso, este será encaminhado, com prazo de até 5 (cinco) dias para emissão de parecer, à: I - Comissão de Legislação e Redação; ou II - Mesa, caso o recurso tenha sido apresentado contra decisão da Comissão de Legislação e Redação. § 3° - Após a emissão do parecer, o recurso será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente para deliberação. Página 69 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná 0(..;370 § 40 - Aprovado o recurso, a autoridade que proferiu a decisão atacada observará e cumprirá a decisão soberana do Plenário, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar. § 50 - Rejeitado o recurso, a decisão atacada será integralmente mantida. Subseção V Dos Vetos Art. 178 - Comunicado os motivos do veto e apresentado à Câmara, na forma da Lei Orgânica, este será encaminhado, se o prefeito considerar o projeto de lei ou de lei complementar: I - ilegal ou inconstitucional, à Comissão de Legislação e Redação; ou II - contrário ao interesse público, à comissão de mérito pertinente. § 10 - Dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua comunicação, o Plenário deliberará sobre o veto, o qual só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. § 2° - Esgotado o prazo do § 1° sem a deliberação do Plenário, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente e sobrestará as demais proposições até sua votação final. § 3° - Se o veto não for mantido, este será devolvido ao prefeito para promulgação do projeto à que se refere. § 4° - Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a lei não for promulgada pelo prefeito, o presidente promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro-vice-presidente. § 50 - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao prefeito. Subseção VI Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica Art. 179 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta do prefeito ou de 1/3 (um terço) ou mais dos vereadores. § 1° - A Lei Orgânica não será emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2° - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou declarada prejudicada não será objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos vereadores. Página 70 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ,..)O(371 § 30 - A proposta de emenda à Lei Orgânica poderá ser alterada por: I - emenda ou substitutivo, de autoria de 1/3 (um terço) ou mais dos vereadores; ou II - mensagem aditiva, de autoria do prefeito. Art. 180 - Aprovado o parecer da comissão especial, a proposta será deliberada pela Câmara em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos vereadores. Subseção VII Dos Projetos de Lei Complementar Art. 181 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da apresentação de projeto de lei complementar, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá encaminhar sugestões à matéria ao Poder Legislativo. § 1° - A apresentação de emenda dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do projeto de lei complementar pela comissão especial. § 2° - Vencido o prazo de apresentação de emendas, o relator poderá, até a votação de seu parecer, apresentar emendas visando a correção de vícios, de modo a adequá-las às normativas e à técnica legislativa. § 3° - Não haverá a parte da sessão destinada ao Grande Expediente quando constar na Ordem do Dia projeto de lei complementar. Art. 182 - Para a discussão de projeto de lei complementar dispondo sobre o Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, a comissão especial promoverá audiências públicas e reuniões com as entidades representativas da comunidade. § 10 - O prazo para apresentação de emenda ao Plano Diretor é de até 5 (cinco) dias após a realização da última audiência pública promovida pela comissão especial. § 2° - Vencido o prazo de apresentação de emendas, o presidente da comissão proferirá despacho das emendas recebidas, que serão numeradas, dando publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber. § 30 - Da decisão do não-recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias de sua comunicação, ao presidente da Câmara, que decidirá em igual prazo. Subseção VIII Dos Códigos e Estatutos Página 71 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ')OG372 Art. 183 - Para efeitos deste Regimento, entende-se por: I - código, a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a questão tratada; e II - estatuto, o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria. Parágrafo único - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar dispor sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, mediante projeto de resolução. Art. 184 - A apresentação de emenda à matéria dar-se-á somente no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do projeto pela comissão especial. Parágrafo único - Vencido o prazo para apresentação de emenda, o relator poderá, até a votação de seu parecer, apresentar emendas visando a correção de vícios, de modo a adequá-las às normativas e à técnica legislativa. Subseção IX Da Fixação do Subsídio dos Agentes Políticos Art. 185 - Compete à Mesa, observados os critérios e limites previstos na Constituição Federal, a elaboração dos projetos de lei referentes à forma de reajuste e ao subsídio: I - do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; e II - dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente. Parágrafo único - A aprovação do projeto deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias corridos anteriores à realização das eleições municipais. Subseção X Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular Art. 186 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, mediante a manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. § 1° - A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral. § 2° - O projeto será instruído com documento hábil do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada território municipal, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes a ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. Página 72 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Nt373 § 30 - Será lícito a entidades da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas. § 40 - Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições, devendo ser encaminhado à Comissão de Legislação e Redação para adequá-lo às normativas e à técnica legislativa. Art. 187 - O projeto de lei de iniciativa popular será protocolizado e integrará a numeração geral, sendo encaminhado ao presidente para fins de recebimento, que verificará se foram cumpridas as exigências regimentais para sua apresentação. § 1° - O projeto de lei de iniciativa popular circunscrever-se-á a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela comissão especial em proposições autônomas, para tramitação em separado. § 2° - A comissão especial ouvirá os interessados em audiência pública. Subseção XI Do Regimento Interno e seus Precedentes Art. 188 - Compete à Mesa dispor sobre o Regimento Interno da Câmara, mediante projeto de resolução. § 10 - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário, mediante requerimento, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. § 2° - Os precedentes regimentais conterão, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu. § 3° - A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações introduzidas no Regimento Interno, juntamente aos precedentes regimentais. Subseção XII Dos Plebiscitos e Referendos Art. 189 - A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, mediante a realização de plebiscito ou referendo, nos termos da lei complementar. § 1° - Plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. Página 73 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná O374 § 20 - Referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. Art. 190 - A petição apresentada será convertida em projeto de resolução, de iniciativa da Mesa, que disporá sobre a realização do plebiscito ou do referendo, a ser convocado pela Câmara Municipal após a promulgação da respectiva resolução. § 1° - O eleitorado municipal será convocado para deliberar sobre a petição apresentada: I - por um mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, quando do pedido; II - pelo prefeito; ou II - por um terço (1/3) ou mais dos vereadores. § 2° - Independe de petição a convocação de plebiscito para decidir sobre criação, alteração, ampliação, redução ou supressão de distritos. § 3° - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 191 - Para a efetivação de plebiscito ou referendo, a Câmara organizará a votação, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, devendo, tanto quanto possível, coincidir com eleições no Município. § 1° - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste Regimento e em lei complementar. § 2° - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado quando circunscrito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada. Subseção XIII Dos Projetos Complexos Art. 192 - Considera-se complexo o projeto sujeito à análise de mais de 3 (três) comissões permanentes. CAPÍTULO III DA APRECIAÇÃO EM PLENÁRIO Art. 193 - Quando o projeto de lei retornar das comissões a que tiver sido submetido, emitidos os pareceres e sendo estes favoráveis, o presidente o incluirá na Ordem do Dia da sessão subsequente. Página 74 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná c10(;375 Seção I Dos Turnos de Deliberação Art. 194 - As proposições sujeitas à deliberação do Plenário serão votadas em: I - 2 (dois) turnos, tratando-se de: proposta de emenda à Lei Orgânica; projeto de lei complementar; projeto de lei; e projeto de resolução; ou II - turno único, para as demais proposições. § 1° - A deliberação de proposição compreende a sua discussão e votação, em cada turno. § 2° - O interstício mínimo entre os turnos é de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvado o interstício para proposta de emenda à Lei Orgânica, que é de 10 (dez) dias. § 3° - Quando aprovada em primeiro turno, com exceção da proposta de emenda à Lei Orgânica e daquela sujeita à deliberação em turno único, a proposição será inclusa na Ordem do Dia da sessão subsequente para deliberação em segundo turno. Seção li Da Discussão Art. 195 - Discussão é a fase dos trabalhos na Ordem do Dia destinada ao debate de proposição, realizada com dignidade e ordem, na qual o vereador se manifestará exclusivamente sobre a matéria em debate. § 1° - A discussão antecede cada votação da proposição, sendo realizada de forma global e, quando houver, sobre o conjunto da proposição e respectivas emendas. § 2° - A proposição poderá ter a discussão dispensada, mediante requerimento. § 3° - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou a requerimento. Art. 196 - O vereador que desejar discutir matéria inclusa na Ordem do Dia deve se inscrever, antes do início da discussão da respectiva matéria, perante a Mesa. Página 75 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná !-)0(t376 § 1° - Para discussão, a ordem para o uso da palavra será a alfabética, alternada de uma sessão para outra. § 2° - O vereador que se desviar da questão em debate ficará impedido, na respectiva sessão, da utilização da palavra nas Comunicações Parlamentares. Seção III Da Votação Art. 197 - A votação das proposições sujeitas à deliberação do Plenário será ostensiva e nominal, iniciando-se após o encerramento da respectiva discussão, sendo realizada: I - de forma global; ou II - por partes, dividida em Partes, Livros, Títulos, Capítulos, Seções ou artigos, mediante requerimento. § 1° - A votação de proposição acessória antecederá a votação da respectiva proposição principal, e, mediante requerimento, poderá ser realizada em bloco. § 2° - O vereador presente na sessão não se escusará de votar, salvo na votação de proposição que envolva interesse individual ou familiar do vereador, quando este se dará por impedido, comunicando imediatamente o fato à Mesa, sendo sua abstenção considerada para efeito de quorum. § 3° - O presidente somente votará: I - na eleição da Mesa; II - nos casos em que seja exigida maioria qualificada; ou III - para desempatar a votação. § 4° - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, o vereador poderá apresentar requerimento para retificar seu voto. § 5° - Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o presidente encerrará a votação e proclamará seu resultado. Subseção I Do Destaque Art. 198 - Destaque é o meio pelo qual separa-se da proposição o texto integral de Parte, Livro, Título, Capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, possibilitando a votação do dispositivo de forma individual. § 1° - O requerimento de destaque deverá ser apresentado antes de iniciada a votação da proposição. Página 76 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr. leg. br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná -)OG377 § 2° - A votação do dispositivo destacado precederá a votação da proposição a que pertence, e, quando aprovado, voltará a integrá-la. Subseção II Das Modalidades e Processos de Votação Art. 199 - Para a votação em Plenário, utilizar-se-á o sistema de apuração eletrônica dos votos, no qual o vereador poderá acessá-lo por senha individual, sendo o nome e o voto do vereador identificado de forma individual. § 1° - Para iniciar o processo de votação, o presidente declarará aberta a votação e solicitará aos vereadores que registrem no sistema eletrônico o seu voto "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria. § 2° - Proclamado o resultado, o Departamento Legislativo publicará, junto à respectiva proposição, o formulário dos dados concernentes à votação, contendo: I - data e hora em que foi processada; II - o objeto da matéria; III - os nomes dos vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor e os que votaram contra; IV - as abstenções por impedimento regimental, quando for o caso; e V - o resultado. Art. 200 - Nas sessões virtuais ou quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, para a votação nominal, o presidente solicitará ao primeiro-secretário a chamada dos vereadores, em ordem alfabética. § 1° - À medida que forem sendo chamados, o presidente solicitará aos vereadores que respondam "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição, sendo os votos de cada vereador registrados pelo primeiro-secretário. § 2° - Concluída a votação, o presidente proclamará o resultado, anunciando o número dos vereadores que votaram "sim" e dos que votaram "não". § 3° - As dúvidas quanto ao resultado proclamado poderão ser suscitadas antes de se: I - iniciar a discussão da próxima proposição; II - passar à próxima parte da sessão; ou III - encerrar a Ordem do Dia. Subseção III Do Encaminhamento e da Declaração de Voto Art. 201 - O encaminhamento de voto é o pronunciamento prévio do vereador sobre a matéria a ser votada. Página 77 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ...)0(378 Parágrafo único - Após a discussão, antes de iniciada a votação, o vereador poderá apresentar requerimento para encaminhar seu voto. Art. 202 - A declaração de voto é o pronunciamento posterior do vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada. § 1° - Após a votação da proposição, o vereador poderá apresentar requerimento para declarar as razões do seu voto. § 2° - Não será recebido o requerimento para declaração de voto quando o vereador tenha, na mesma matéria, encaminhado seu voto. Subseção IV Do Quorum de Votação Art. 203 - O quorum de votação em Plenário, presente a maioria absoluta de seus membros, exigido para aprovação de proposição é de: I - maioria de 2/3 (dois terços), para: proposta de emenda à Lei Orgânica; e projeto de lei que conceda anistia, remissão ou isenção, envolvendo matéria tributária; II - maioria absoluta, para: eleição da Mesa, em primeira votação; veto; projeto de lei complementar; projeto de lei de créditos adicionais suplementares ou especiais para a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital; projeto de resolução dispondo sobre a perda do mandato de vereador; e requerimento de convocação de sessão extraordinária; 111 - 1/3 (um terço), para as contas que o Município deva prestar anualmente; ou IV - maioria simples, para as demais. Seção IV Do Adiamento de Deliberação Art. 204 - O adiamento de deliberação da proposição poderá ser solicitado, mediante requerimento, para atender os seguintes fins: I - audiência de comissão que não tenha se manifestado; II - reexame por comissão; III - preenchimento de formalidade essencial; ou IV - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento Página 78 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná :-)0(;379 § 10 - O adiamento não será permitido quando: I - a matéria estiver em regime de urgência; II - a matéria estiver em votação em sessão extraordinária; III - tratar-se de veto; ou IV - o requerimento de adiamento for apresentado após o início da votação da proposição cujo adiamento se requer. § 2° - O adiamento da deliberação de proposição será permitido por única oportunidade, por até 3 (três) sessões ordinárias, incluída a do pedido. Seção V Da Preferência na Deliberação Art. 205 - Denomina-se preferência na deliberação a primazia na deliberação de uma proposição sobre outra. § 1° - Será permitido a qualquer vereador, no início da Ordem do Dia, mediante requerimento, solicitar a preferência para deliberação de proposição. § 2° - Aprovado o requerimento, a preferência perdurará até que seja ultimada sua votação. CAPÍTULO IV DAS REDAÇÕES Seção I Da Redação do Vencido Art. 206 - Redação do vencido é a denominação dada ao texto consolidado de proposição que sofreu alterações em seu texto original durante a deliberação em primeiro turno. § 1° - Encerrada a votação em primeiro turno, havendo alteração no projeto de lei, a redação do vencido será elaborada até a reunião subsequente, de competência da: I - Comissão de Legislação e Redação; ou II - Comissão de Finanças e Orçamento, para aqueles sujeitos à sua apreciação exclusiva. § 2° Para os projetos aprovados em primeiro turno, sem alterações, a redação do vencido será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir. Seção II Da Redação Final Página 79 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná :)0(:380 Art. 207 - Redação final é a denominação dada ao texto consolidado de proposição que sofreu alterações em seu texto durante a deliberação em turno final, fazendo parte do turno no qual se conclui a apreciação da matéria. Parágrafo único - Se o projeto de lei for alterado em turno final, a sessão será suspensa pelo tempo necessário para elaboração da redação final, de competência da: I - Comissão de Legislação e Redação; ou II - Comissão de Finanças e Orçamento, para aqueles sujeitos à sua apreciação exclusiva. Art. 208 - Quando se verificar inexatidão do texto após a aprovação da redação final e antes da elaboração do autógrafo, a Mesa procederá à correção necessária. CAPÍTULO V DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA Art. 209 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso. § 1° - O projeto de lei sujeito a sanção será encaminhado ao Poder Executivo em forma de autógrafo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias de sua aprovação, o qual reproduzirá o texto final aprovado pelo Plenário. § 20 - As Emendas à Lei Orgânica e as Resoluções serão promulgadas pelo presidente. § 3° - Em caso de veto rejeitado, a matéria será enviada ao prefeito para promulgação. CAPÍTULO VI DA SANÇÃO TÁCITA Art. 210 - Se o prefeito não se manifestar sobre o projeto de lei aprovado pela Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, seu silêncio importará em sanção tácita. Parágrafo único - Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a lei não for promulgada pelo prefeito, o presidente promulgá-la-á, e, se este não a fizer em igual prazo, caberá ao primeiro-vice-presidente fazê-la. CAPÍTULO VII DAS SESSÕES E REUNIÕES VIRTUAIS Art. 211 - As sessões e reuniões virtuais serão realizadas por acesso remoto, por meio de sistema de videoconferência, de modo a permitir a participação Página 80 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná '3O(;381 à distância de vereador nas deliberações das matérias legislativas, aos moldes da presença física. § 10 - A modalidade remota para a realização das sessões e reuniões virtuais poderá ser determinada pelo presidente nas situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos vereadores, de ofício ou a requerimento, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de sua realização. § 2° - A sessões e reuniões virtuais serão públicas, com a disponibilização de seu áudio e vídeo, complementadas pela transmissão simultânea nos canais de mídia institucionais, e terão, no que couber, as mesmas regras das respectivas sessões e reuniões presenciais. § 3° - A deliberação virtual consiste no uso de soluções tecnológicas e da coleção de procedimentos aplicadas ao processo legislativo, sendo o quorum de votação apurado nas: I - sessões, no início da Ordem do Dia; e II - reuniões, no seu início. § 4° - Considerar-se-á presentes à sessão ou à reunião os vereadores que se acharem conectados, consignando-se falta aos desconectados, salvo problemas técnicos devidamente justificados. Art. 212 - Anteriormente ao início da sessão ou reunião virtual, os vereadores receberão o endereço eletrônico e/ou código de acesso para a conexão ao sistema de videoconferência, devendo utilizar equipamento que permita a verificação de sua presença e a participação nas deliberações. § 1° - Na votação por meio remoto, feita a chamada, o vereador proferirá claramente seu voto, devendo se posicionar frente à câmera de seu aparelho, facilitando a captura da imagem e do áudio para fins de eventual auditoria. § 2° - As sessões e reuniões virtuais serão gravadas integralmente, competindo, conforme o caso, ao: I - primeiro-secretário ou ao secretário registrar o resultado das votações nominais; e II - presidente da Câmara ou de comissão proclamar o resultado. § 3° - Havendo falha no sistema de videoconferência ou fato que impossibilite seu funcionamento, o presidente da Câmara ou da comissão, conforme o caso: - aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos; II - esgotado o prazo de tolerância sem o funcionamento do sistema, adotará outro sistema ou aplicativo que permita a continuidade dos trabalhos; ou III - na impossibilidade de continuidade, suspenderá os trabalhos. Página 81 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo. pr. leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 213 - Para participar da sessão ou reunião virtual, caberá ao vereador: I - providenciar equipamento com: conexão com a rede mundial de computadores (intemet); banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio e vídeo; câmera frontal habilitada; e acessibilidade remota; II - fornecer número de contato telefônico e endereço eletrônico para troca de mensagens nos casos de falha do sistema de videoconferência; III - manter-se conectado ao aparelho durante sua duração, evitando interrupções, sem entregá-lo a outrem; IV - evitar exposição pública de pessoas alheias aos trabalhos; V - portar-se adequadamente; e VI - utilizar vestuário condigno. Parágrafo único - O presidente decidirá sobre os casos omissos, competindo à Diretoria-Geral disponibilizar número telefônico para suporte aos vereadores durante as sessões e reuniões virtuais. TÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 214 - Cada comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedade civil, na modalidade física ou remota, para instruir matéria legislativa em trâmite ou para tratar de assuntos de interesse público relevante atinentes à sua área de atuação, mediante solicitação de qualquer membro ou da entidade interessada. Parágrafo único - É obrigatória a realização de audiência pública, que será promovida pela comissão competente, para discussão de projeto de lei: I - de iniciativa popular; e II - dispondo sobre o: planejamento municipal; plano diretor; plano plurianual; diretrizes orçamentárias; e orçamento anual. Art. 215 - Aprovada a realização de audiência pública e nos casos obrigatórios, a comissão selecionará para serem ouvidos os agentes públicos municipais, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao seu presidente dar publicidade ao edital de convocação. Página 82 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br ).3(:383 . CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná § 1° - Na hipótese de haver defensores e opositores da matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião, devendo o orador limitar-se ao tema ou questão em debate. § 2° - Caso o orador se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão adverti-lo-á, podendo cassar-lhe a palavra ou pedir-lhe para que se retire do recinto. § 3° - O convidado poderá fazer-se acompanhar de assessores, os quais serão previamente credenciados pelo presidente da comissão. § 4° - O vereador que quiser interpelar o orador deverá fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição. Art. 216 - Ata da audiência pública conterá a sinopse dos trabalhos, na qual constará a data, hora e local da audiência, a lista nominal dos presentes e o resumo da matéria discutida, a qual será lavrada pelo: I - Departamento Legislativo, para aquela referente a matéria legislativa; OU II - Departamento de Comunicação, para as demais. § 1° - Os documentos apresentados às audiências públicas serão indicados com o número e data do protocolo e a declaração do objeto a que se refiram. § 2° - A ata da audiência pública será assinada pelos membros presentes da comissão e, em seguida, encaminhada à publicação. CAPÍTULO II DA TRIBUNA LIVRE Art. 217 - A Tribuna Livre é o instrumento pelo qual a Câmara possibilita a participação da sociedade civil em sessão ordinária, que será exercida pelo fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnico-científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas. § 1° - A entidade que desejar utilizar a Tribuna Livre realizará sua inscrição, via protocolo, por petição assinada por seu representante legal, anexando cópia de seu estatuto e meios de contato, cabendo à Mesa deliberar sobre sua aceitação. § 2° - O uso da Tribuna Livre dar-se-á no Pequeno Expediente da sessão ordinária e respeitará, preferencialmente, a ordem de inscrição, conferindo-se prioridade às entidades que ainda não a tenham utilizado. § 3° - Para o uso da Tribuna Livre em sessão virtual, caberá à entidade: I - providenciar equipamento com: Página 83 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo. pr. leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná conexão com a rede mundial de computadores (internet); banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio e vídeo; e câmera frontal habilitada; 11- manter-se conectado ao aparelho durante sua duração, evitando interrupções, sem entregá-lo a outrem; III - evitar exposição pública de pessoas alheias aos trabalhos; IV - portar-se adequadamente; e V - utilizar vestuário condigno. CAPÍTULO III DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA Art. 218 - Pode o presidente, resguardados prioritariamente os trabalhos legislativos, autorizar o uso das dependências da Câmara para a realização de manifestações públicas, conferências, debates, palestras, seminários ou exposições. § 1° - O uso das dependências da Câmara inclui os equipamentos existentes, compreendendo: 1- a Sala de Reuniões, quando houver previsão de até 28 (vinte e oito) participantes; ou II - o Auditório e Plenário Edílio Ferreira, quando houver previsão mínima de 28 (vinte e oito) participantes. § 2° - Os pedidos de uso das dependências devem ser: I- protocolizados com antecedência mínima de 2 (dois) dias da realização do evento; e II - dirigidos à diretoria-geral da Câmara, que verificará, em até 1 (um) dia, a possibilidade ou não de seu atendimento. § 3° - Não será permitido o uso das dependências: I - nos horários em que houver sessão ou reunião da Câmara; ou II - para promoção de atos ou condutas incompatíveis com a finalidade da Câmara. § 4° - Em caso de convocação extraordinária de sessão ou de reunião, buscar-se-á solução de modo a minimizar eventual prejuízo às partes. § 5° - O pedido efetuado por vereador para uso das dependências da Câmara, excluídos os equipamentos existentes, fica excetuado do disposto no § 2°. Art. 219 - Recai sobre o solicitante a conservação e a responsabilidade sobre uso dos equipamentos, devendo: I - suportar a recomposição ou a restituição do equipamento em estado regular, em caso de eventual dano; e 11- comunicar de imediato a constatação de qualquer irregularidade. Página 84 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná :)(M:385 § 1° - Poderá, a critério da diretoria-geral da Câmara, ser instituído termo de responsabilidade sobre os bens colocados à disposição do solicitante, sem qualquer ônus. § 2° - Havendo qualquer infração às normas, o solicitante poderá ter o acesso às dependências suspenso temporariamente e, em caso de reincidência, sofrer suspensão definitiva. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 6 de dezembro de 2021. Presidente da C ISOGNIN ara Municipal MA CELèAUES Primeiro ecr ário Página 85 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves _ _ . CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná t)O(386 SUMÁRIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2 CAPÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL 2 CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES 2 CAPÍTULO III DAS PUBLICAÇÃO DOS ATOS 4 CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO 4 CAPÍTULO V DA CONTAGEM DOS PRAZOS 5 TÍTULO II DOS VEREADORES 5 CAPÍTULO I DA DOCUMENTAÇÃO 5 CAPÍTULO II DO NOME PARLAMENTAR 5 CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO EXERCÍCIO DO MANDATO 6 CAPÍTULO IV DAS AUSÊNCIAS 7 CAPÍTULO V DAS LICENÇAS 7 CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO MANDATO 7 CAPÍTULO VII DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 8 CAPÍTULO VIII DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 8 TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 9 CAPÍTULO I DO PLENÁRIO 9 CAPÍTULO II DA MESA 9 Seção I Da Composição 9 Seção II Das Reuniões 10 Seção III Da Competência 11 Seção IV Do Presidente 12 Seção V Dos Vice-Presidentes 14 Seção VI Dos Secretários 15 CAPÍTULO III DO COLÉGIO DE LÍDERES 16 Seção I Das Bancadas e dos Blocos Parlamentares 16 Seção II Da Base do Governo e da Oposição 16 Seção III Das Lideranças 17 CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 17 CAPÍTULO V DAS COMISSÕES 18 Seção I Das Disposições Gerais 18 Subseção I Da Representatividade 18 Subseção II Das Vacâncias 19 Subseção III Das Atas 19 Subseção IV Da Organização 20 Seção II Das Competências 21 Subseção I Da Fiscalização 21 Subseção II Da Convocação 22 Seção III Da Presidência 22 Seção IV Das Reuniões 24 Subseção I Das Pautas 25 Subseção II Dos Trabalhos 25 Subseção III Do Cancelamento 26 Subseção IV Da Publicidade 26 Seção V Das Comissões Permanentes 27 Subseção I Das Composições 27 Página 86 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Subseção II Das Competências 27 Seção VI Das Comissões Temporárias 32 Subseção II Das Comissões Especiais 32 Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito 33 Subseção IV Das Comissões Processantes 34 TÍTULO IV DAS SESSÕES 37 CAPÍTULO I DOS TRABALHOS 38 Seção I Da Suspensão dos Trabalhos 38 Seção II Do Uso da Palavra 39 Subseção I Do Aparte 39 Subseção II Do Tempo de Uso da Palavra 40 Seção III Da Questão de Ordem 40 Seção IV Das Atas 41 CAPÍTULO II DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS 42 Seção I Da Posse dos Vereadores 42 Seção II Da Eleição e Posse da Mesa 43 CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 44 Seção I Do Pequeno Expediente 45 Seção II Do Grande Expediente 45 Seção III Da Ordem do Dia 46 Seção IV Das Comunicações Parlamentares 46 CAPÍTULO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 47 CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES 47 TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO 48 CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES 49 Seção I Das Disposições Gerais 49 Subseção I Da Autoria 49 Subseção II Da Exposição de Motivos 51 Subseção III Do Recebimento 52 Subseção IV Da Retirada 52 Subseção V Da Rejeição 53 Subseção VI Da Prejudicialidade 53 Subseção VII Do Arquivamento 54 Seção II Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica 55 Seção III Dos Projetos de Lei Complementar 55 Seção IV Dos Projetos de Lei 55 Seção V Dos Projetos de Resolução 55 Seção VI Das Emendas 56 Seção VII Dos Substitutivos 57 Seção VIII Das Indicações 57 Seção IX Dos Requerimentos 58 Subseção I Disposições Preliminares 58 Subseção II Sujeitos à Despacho do Presidente 58 Subseção III Sujeitos à Decisão do Presidente 59 Subseção IV Sujeitos à Deliberação da Mesa 59 Subseção V Sujeitos à Deliberação do Plenário 59 Seção X Dos Recursos 60 Seção XI Dos Vetos 60 Página 87 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná O G388 CAPÍTULO II DO REGIME DE TRAMITAÇÃO 61 Seção I Da Tramitação Ordinária 61 Subseção I Da Distribuição 61 Subseção II Dos Relatores 62 Subseção III Dos Prazos 62 Subseção IV Dos Pareceres 63 Seção II Da Tramitação Urgente 65 Seção III Da Tramitação Especial 66 Subseção I Da Apreciação Conclusiva 67 Subseção II Do Orçamento Municipal 67 Subseção III Da Prestação de Contas do Poder Executivo 68 Subseção IV Dos Recursos 69 Subseção V Dos Vetos 70 Subseção VI Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica 70 Subseção VII Dos Projetos de Lei Complementar 71 Subseção VIII Dos Códigos e Estatutos 71 Subseção IX Da Fixação do Subsídio dos Agentes Políticos 72 Subseção X Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular 72 Subseção XI Do Regimento Interno e seus Precedentes 73 Subseção XII Dos Plebiscitos e Referendos 73 Subseção XIII Dos Projetos Complexos 74 CAPÍTULO III DA APRECIAÇÃO EM PLENÁRIO 74 Seção I Dos Turnos de Deliberação 75 Seção II Da Discussão 75 Seção III Da Votação 76 Subseção I Do Destaque 76 Subseção II Das Modalidades e Processos de Votação 77 Subseção III Do Encaminhamento e da Declaração de Voto 77 Subseção IV Do Quorum de Votação 78 Seção IV Do Adiamento de Deliberação 78 Seção V Da Preferência na Deliberação 79 CAPÍTULO IV DAS REDAÇÕES 79 Seção I Da Redação do Vencido 79 Seção II Da Redação Final 79 CAPÍTULO V DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA 80 CAPÍTULO VI DA SANÇÃO TÁCITA 80 CAPÍTULO VII DAS SESSÕES E REUNIÕES VIRTUAIS 80 TÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 82 CAPÍTULO I DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 82 CAPÍTULO II DA TRIBUNA LIVRE 83 CAPÍTULO III DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA 84 Página 88 de 88 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br