| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1986 |
| Date | 1986-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal. |
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do ParanA
RESOLUgAO N6 01/86
DATA : 9 de dezembro de 1986.
SUMULA: Dispoe sobre o Regimento Interno da
Camara Municipal.
A MESA EXECUTIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Est'ado do Parana, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber qua
este Legislativo aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte
Resolugao:
Art. is - Pica aprovado o nov/o texto do Regimento Interno da Camara Municipal de Toledo, parte integrante desta Resolugao .
Art. 25 - Esta Resolugao entrara em vigor na data de
sua publicagao, revogadas as Resolugoes nSs 07/80, 03/81, 01/83,
05/83, 02/84 e 01/85.
SALA DAS SESS0ES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 9 de dezembro de 1986.
Tarcxsio/3s!cy H
pre/ident
Publicada no Carnal "0 Parana",
ne 3.172, de 18/12/86, apag. 12
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REGIMENTO INTERNO
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{ RESOLUCAO N« 01/86
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO f
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
REGIMENTO INTERNO
Resolugao N9 01/86
de 09 de dezembro de 1986
FEVEREIRO DE 1987
I N D I C E
TITULO Pag. I - DA CAMARA MUNICIPAL
Cap. 1-DaSede.............................................
Cap. II - Da Sessao de Instalapao...............
Cap. Ill - Da Composipao e Eleipao da Mesa
Cap. IV - Da Renovapao da Mesa..................
Cap. V - Do Presidente................................
Cap. VI - Do Vice-Presidente........................
Cap. VII - Dos Secretarios.............................
Cap. VIII - Do Plenario.......................................
Cap. IX - Das Atribuipoes da Camara ....
Cap. X - Da Competencia Privativa............
Cap. XI - Da Secretaria da Camara..............
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TITULO II - DAS COMISSOES
Cap. I - Das Comtssoes Permanentes ...............
Sepao I - Da Composipao.....................
Sepao II - Da Eleipao..............................
Sepao III - Da Competencia.....................
Sepao IV - Dos Processes nas Comissoes
Sepao V - Dos Pareceres........................
Sepao VI - Das Reunioes Conjuntas . . .
^ Cap. II - Das Comissoes Especiais .....................
Cap. Ill - Das Comissoes Especiais de Inquerito .
Cap. IV - Das Comissoes de Representapao . . .
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TITULO III - DOS VEREADORES
Cap. I - Do Exercicio do Mandate...................................... 27
Sepao I - Dos Lideres............................................
Sepao II - Das Incompatibilidades ....................
Sepao III - Da Perda de Mandate.............................
Subsepao I - Da Extinpao do Mandate
Subsepao II - Da Cassapao do Mandate
Sepao IV - Da Remunerapao.................................
Sepao V - Da Licenpa............................................
II - Da Convocapao do Suplente................................
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Cap. 30
TITULO IV-DAS SESSOES
Cap. I - Das Sessoes em Geral .....................................................
3. II - Das Sessoes Ordinarias ..................................................
Sepao I - Do Expediente..................................................
Subsepao I - Do Pequeno Expediente . . . .
Subsepao II - Do Grande Expediente ....
Sepao II - Da Ordem do Dia............................................
Sepao III - Da Explicapao Pessoal...................................
Cap. Ill - Das Sessoes Extraordinarias............................................
Sepao Unica - Da Convocapao Extraordinaria no Recesso
Cap. IV - Das Sessoes Solenes........................................................
Cap. V - Das Sessoes Secretas........................................................
Cap. VI - Das Sessoes Especiais.....................................................
Cap. VII - Das Atas .....................................................................
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TITULO V - DOS DEBATES E DAS DELIBERATES
Cap. I - Dos Debates ............................................... 45
Sepao I - Dos Apartes.............................
Sepao II - Do Tempo de Uso da Palavra .
Sepao III - Das Questoes de Ordem ....
Sepao IV - Do Encerramento da Discussao
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46
47
. 47
r-.
Cap. II - Das Deliberacoes.................
Secao Unica - Da Votacao . . Subsecao I - Do Processo oe Votacao
Subsecao II - Do Destaque
Subsecao III - Da Declaracao de Voto
Subsecao IV - Do Encaminhamento da Votacao
Subsepao V - Do Adiamento da Votacao
Subsecao VI - Do Pedido de Vistas
Subsecao VII - Da Preferencia .
4?
48
oO
50
50
51 ^
. . 51
51
51
Cap. Ill - Da Redacao Final 51
TITULO VI - DAS PROPOSICOES
Cap. I - Especies ..............................................................................................
Sepao I - Dos Projetos de Lei................................................................
Sepao II - Dos Projetos de Decreto Legislative...................................
Sepao III - Dos Projetos de Resolucao..................................................
Sepao IV - Das Indicapoes ......................................................................
Sepao V - Dos Requerimentos .............................................................
Sepao VI - Das Mopoes ............................................................................
Sepao VII - Dos Substitutivos, das Emendas e Subernendas..............
Cap. II - Da Retirada de Proposipao ......................................................................
Cap. Ill - Das Proposipoes em Regime de Urgencia............................................
Cap. IV - Da Sancao, do Veto e da Promulgapao..................................................
TITULO VII - DA ELABORACAO LEGISLATIVA ESPECIAL
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63
Cap.
Cap.
Cap. Ill - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Cap. IV - Da Destituipao da Mesa....................................
I - Dos Codigos, dos Estatutos e das Consolidacoes
II - Do Orpamento-Programa do Munictpio................
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TITULO VIII - DA OUTORGA DA "MEDALHA WILLY BARTH"
Da Outroga da “Medalha Willy Barth"..................................................................................
TITULO IX - DA CONCESSAO DO TITULO DE CIDADANIA HONORARIA
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Da Concessao do Tftulo de Cidadania Honoraria 79
TITULO X - DA CONVOCAQAO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
Da Convocapao de Servidores Municipals 83
TITULO XI - DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Do Comparecimento de Autoridades 87
TITULO XII - DA REFORMA DO REGIMENTO
Da Reforma do Regimento 91
TITULO XIII - DAS INFORMAQOES
Das Informapoes . 95
TITULO XIV - DA POLICIA INTERNA
Da Poli'cia Interna 99
TITULO XV - DOS RECURSOS CONTRA AS DECISOES DO PRESIDENTE
Dos Recursos Contra as Decisoes do Presidente..............................................................
TITULO XVI - DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS
103
Das Disposipoes Finals e Transitorias 107
RESOLUCAO N? 01/86
DATA: 09 de dezembro de 1986.
SUMULA: Dispbe sobre o Regimento Interno da
Camara Municipal.
A MESA EXECUTIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, no uso de suas atribuigbes legais, faz saber que este Legislative aprovou
3la promulga a seguinte Resolucao:
Art. 19 - Fica aprovado o novo texto do Regimento Interno da Camara
Municipal de Toledo, parte integrante desta Resolugao.
Art. 7r - Esta Resolugao entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as Resolugbes n?s 07/80, 03/81, 01/83, 05/83, 02/84 e 01/85.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 09 de dezembro de 1986.
TARCISIO JACY HERKERT
PRESIDENTE
TITULO I
Da Camara Municipal
C^PITULOS:
I - Da Sede
II - Da Sessao de Instalagao
III - Da Composigao e Eleigao da Mesa
IV - Da Renovagao da Mesa
V - Do Presidente
VI - Do Vice-Presidente
VII - Dos Secretaries
"Ml - Do Plenario
IX - Das Atribuigoes da Camara
X - Da Competencia Privativa
XI - Da Secretaria da Camara
TITULO I
Da Camara Municipal
CAPUULO I
Da Sede
Art. 19 - A Camara Municipal tem sua sede na cidade de Toledo, Estado
do Parana, no edificio que Ihe for destinado.
§ 1s - As sessoes da Camara deverao ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 2s - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, poderao
as sessoes ser realizadas em outro local, por decisao tomada por maioria absoluta
dos membros da Camara.
§ 39 - As sessoes solenes poderao ser realizadas fora do recinto da Camara.
CAPITULO li
Da Sessao de Instalagao
Art. 2- - No primeiro dia de cada legislature, em sessao de instalagao,
independentemente de numero, sob a presidencia do Vereador mais idoso dentre os
presentes, os Vereadores prestarao compromisso e tomarao posse.
§ I9 - O Presidente da Camara prestara o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituigao Federal e a Constituigao do Estado, observar as leis,
desempenhar com lealdade o mandate que me foi confiado e trabalhar pelo progress© do Municipio e bem-estar de seu povo”:
§ 2s - O Secretario designado para esse fim pelo Presidente, fara a chamada de cada Vereador que declarara: “Assim o prometo”.
§ S9- O Vereador que nao tomar posse na sessao prevista neste artigo,
devera faze-lo ate 15 (quinze) dias depois da primeira sessao ordinaria da legislature.
§ 49 - No ato da posse os Vereadores entregarao ao Presidente da Mesa
o diploma expedido pela Justiga Eleitoral.
CAPITULO III
Da Composigao e Eleigao da Mesa
Art. S9 - A Mesa sera composta de urn Presidente, urn Vice-Presidente,
um Primeiro Secretario e um Segundo Secretario.
Art. 49 - Na mesma sessao de instalagao, sob a presidencia do Vereador
mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Cama3
ra, os Vereadores elegerao os components da Mesa, pot t'scmtnmi st'cn'lo (> maioria absoluta de votos.
§ 19- Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-a imediatamente a novo escrutinio, no qual considerar-se-a eleito o mais votado. no case
de empate, o mais idoso.
§ 2s - Nao havendo numero legal, o Vereador que tiver assumido a
diregao dos trabalhos permanecera na presidencia o convocara sessoes diarias
ate que seja eleita a Mesa.
Art. S9 - A eleigao da Mesa far-se-a por escrutinio secreto, por voto indevassavel, em cedula unica, impressa ou datilografada, com indicagao dos nomes e
respectivos cargos.
§ 19 - A cedula sera envolvida em sobrecarta, devidamente rubricada
pelo Presidente e recolhida em urna a vista do Plenario.
§ 2s - A cedula sera entregue pelo Presidente a cada Vereador, chamado
em ordem alfabetica, que, depois de votar, a depositara em urna especialmente para
esse fim destinada.
§ 39 - Encerrada a votagao, far-se-a a apuragao e os eleitos serao proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossados, com a assinatura
do respective termo.
Art. e9 - Vagando-se qualquer cargo na Mesa, sera realizada a eleigao
no Expediente da primeira sessao seguinte, para completar o bienio do mandate.
f
§ I9 - Em caso de renuncia total da Mesa, proceder-se-a a nova eleigao
na sessao imediata a que se deu a renuncia, sob a presidencia do Vereador mais
idoso dentre os presentes, observando o disposto neste Capitulo.
_ § 22 - O preenchimento de qualquer vaga obedecera, no que couber, as
disposigoes deste Capitulo.
Art. T9 - A Mesa competem as fungoes diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislatives e administrativos da Camara.
Art. S9 - Em suas ausencias ou impedimentos, o Presidente sera substituido, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretaries.
§ 19 - Ausentes o 19 e 29 Secretarios, o Presidente convocara urn dos
Vereadores presentes para assumiros encargos da Secretaria.
§ 22 - Ao abrir-se urna sessao, verificada a ausencia dos membros da
Mesa e de seus substitutes legais, assumira a presidencia o Vereador mais idoso
dentre os presentes, que escolhera entre seus pares o Secretario.
§ 32 - A Mesa, composta na forma do paragrafo anterior, dirigira os trabalhos ate o comparecimento de algum titular, ou de seus substitutes legais.
4
Art. 99 - As fungoes dos membros da Mesa cessarao:
I - pela posse da Mesa eleita para o penodo legislative seguinte;
II - pelo termino do mandato;
III - pela renuncia apresentada por escrito;
IV - pela morte;
V - pela perda ou suspengao dos Direitos Politicos;
VI - pelos demais casos de extingao ou perda de mandato;
VII - pela destituigao.
Art. 10-0 mandato da Mesa sera de dois anos, vedada a reeleigao de
qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
Art. 11 - Compete a Mesa, dentre outras, as seguintes atribuigoes:
I - enviar ao Prefeito, ate o dia 31 de margo as contas do exercicio anterior;
II - elaborar e encaminhar, ate 31 de agosto de cada ano, a proposta
orgamentaria da Camara a ser inclufda na proposta orgament6ria
do Municipio;
III - propor ao Plenario projetos de lei que criem ou extingam cargos de
seus servigos e fixem os respectivos vencimentos;
IV - propor projetos de lei dispondo: sobre abertura de creditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham de anulagao parcial ou total de dotagoes da Camara;
V - devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na
Camara ao final do exerdcio;
VI - orientar os servigos da Secretaria da Camara e elaborar o seu Regulamento Interno;
VII - proceder a redagao final das resolugoes, modificando o Regimento
Interno ou tratando da economia interna da Camara.
Art. 12 - A Mesa nao autorizara a publicagao de pronunciamentos que
envolverem ofensas as instituigoes nacionais, propaganda de guerra, de subversao
da ordem polftica e social, de preconceito de raga, de religiao ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento a pratica de crimes de qualer natureza.
CARITULO IV
Da Renovagao da Mesa
Art. 13 - A eleigao para renovagao da Mesa realizar-se-d no primeiro dia
da terceira sessao legislativa ordinaria .
CAPJTULO V
Do Presidente
Art. 14-0 Presidente e o representante da Camara nas suas relagoes
externas, cabendo-lhe as fungoes administrativas e diretivas de todas atividades internas.
5
Paragrafo unico - Compete privativamente ao Presidente da Camara:
I - representar a Camara em juizo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Camara
a Ordem do Dia;
III - interpretar e cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resolugdes e os decretos legislatives, bem como as
leis com sangao tacita ou cujo veto tenha sido reieitado no Plenario (§ 6? dovart. 199);
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolugbes, os decretos legislatives e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandate do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
- requisitar o numerario da Camara, nos termos da legislagao
competente;
VIII - apresentar ao Plenario, ate o dia 20 de cada mes, o balancete
relative aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mes
anterior;
IX - decretar a prisao administrativa de seividor da Camara omisso ou
remisso na prestagao de contas de dinheiros publicos sujeitos a
sua guarda;
X - encaminhar pedido de intervengao no Municipio, nos casos previstos pela Constituigao do Estado;
^Xl - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
- manter a ordem no recinto da Camara, podendo solicitar a forga
necessaria para esse fim;
- convocar sessbes extraordinarias quando houver materia de interesse publico e urgente a deliberar;
- convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessbes;
XV - determinar ao Secretario a leitura da ata e das comunicagbes
que entender convenientes;
VI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste
Regimento, bem como nao consentir divagagbes ou incidentes
estranhos aos assuntos em discussao;
XVII - declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do
Dia e os prazos facultados aos oradores;
XVIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificagao de presenga;
e orgamzar
VII
XII
XIII
XIV
XIX - nomear os membros das Comissbes Especiais criadas por deliberagao da Camara e designar-lhes substitutes;
XX - preencher vagas nas Comissbes, nos casos do artigo 41;
XXI - assinar os editais, as portarias e o expediente da Camara;
XXII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes,
bem como presidir a sessao de eleigao da Mesa, quando de
renovagao, e dar-lhes posse;
- declarar a destituigao do Vereador de seu cargo na Comissao,
nos casos previstos neste Regimento (§ 3g do art. 40 e art. 41);
XXIV - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo
a sessao;
XXV - resolver soberanamente qualquer questao de ordem ou submesua
XXIII
6
te-la ao Plenario quando omisso o Regimento;
XXVI - mandar anotar em livro prdprio os precedentes regimentais, para
solugao dos casos analogos;
XXVII - superintender e censurar a publicagao dos trabalhos da Camara,
nao permitindo expressoes vedadas pelo Regimento;
XXVIII - rubricar os livros destinados aos servigos da Camara e de sua
Secretaria;
XXIX - superintender os servigos administrativos, autorizar nos limites
do seu orgamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requesitar do Executive o respective numerario;
XXX - apresentar no fim do mandato do Presidente o relatorio dos trabalhos da Camara;
XXXI - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licenga aos
servidores da Camara, na forma da lei;
XXXII - determinar a abertura de sindicancias e inqueritos administrativos;
XXXIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus
ou da Camara.
Art. 15 - E ainda atribuigao do Presidente:
I - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Organica dos Municipios;
II - zelar pelo prestigio da Camara e pelos direitos, garantia, invioiabilidade e respeito devidosa seus membros.
Art. 16 - Quando o Presidente exorbitar das fungdes que Ihe sao conferidas neste Regimento, qualquer Vereador podera reclamar sobre o fato, cabendo-lhe
recursos do ato ao Plenario.
§ I9 - Devera o Presidente submeter-se a decisao soberana do Plen&rio
e cumpri-la fielmente.
§ 29 - O Presidente nao podera apresentar proposigoes, nem tomar parte
^s discugoes, sem passar a presidencia a seu substitute.
Art. 17-0 Presidente da Camara ou seu substitute so tera direito a voto
na forma do disposto no artigo 140 deste Regimento.
Art. 18 - No exerdcio da presidencia, estando com a palavra, nao podera
o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 19 - O Presidente, para ausentar-se do Municipio por mais de 10
(dez) dias, dara conhecimento do fato ao Plenario e, no recesso, ao seu substitute
legal, atraves de comunicagao escrita (artigo 21).
CAPITULO VI
Do Vice-Presidente
Art. 20-0 Vice-Presidente e, em sua ausencia, o 19 ou o 29 Secretario,
7
i
substituira o Presidente no exercicio de suas fungoes, nao estando este presente no
recinto do Plenatio ao infcio das sessoes, cedendo-lhe o lugar a sua presenga.
Paragrafo unico - Quando o Presidente deixar a presidencia, durante a
sessao, proceder-se-a da mesma forma.
Art. 21 - O Vice-Presidente entrara no efetivo exercicio da presidencia,
no caso de licenciar-se o Presidente, ou na sua ausencia por mais de 10 (dez) dias
(art. 19).
CAPITULO VII
Dos Secretaries
Art. 22 - Compete ao Primeiro Secretario:
I - constatar a presenga dos Vereadores, ao abrir-se a sessao, confrontando-a com o Livro de Presenga, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causas justfficadas ou nao, e consignar outras ocorrencias sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no final da sessao;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasioes determinadas pelo
Presidente;
III - ler a ata, as proposigdes e demais papeis que devam ser do conhecimento da Casa;
IV - fazer a incrigao dos oradores;
V - superintender a redagao da ata, resumindo os trabalhos da sessao,
e assina-la juntamente com o Presidente;
VI - redigir e transcrever a ata de sessoes secretas;
VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa;
VIII - inspecionar os servigos da Secretaria e fazer observer o seu Regulamento
Art. 23 - Compete ao Segundo Secretario substituir o Primeiro Secretario
nas suas licengas, impedimentos e ausencias.
Paragrafo unico - Compete ainda ao Segundo Secretario, assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretario, os atos da Mesa.
CAPITULO VIII
Do Plenario
jArt. 24-0 Plenario e o brgao deliberative da Camara e e constituido
pela reuniao dos Veradores em exercicio, em local, forma e numero legal para deliberar.
§ 19 - O local e o recinto de sua sede.
8
§ 29 - A forma legal para deliberar e a sessao, regida pelo capftulo referente a materia, estatufdo neste Regimento.
§ 39 - 0 numero e o “quorum”'determinado em lei ou no Regimento, para
a realizagao das sessoes e para as deliberagoes, ordinarias e especiais.
Art. 25 - As deliberagoes do Plenario serao tomadas por maioria simples,
por maioria absoiuta ou por maioria de 2/3 (dois tergos), conforme as determinagoes
legais ou regimentais explfcitas em cada caso.
Par^grafo unico - Sempre que nao houver determinagao explicita, as
deliberagoes serao tomadas por maioria simples, presente a maioria absoiuta dos
Vereadores.
CAPITULO IX
Das Atribuigoes da Camara
Art. 26 - Cabe a Camara, com a sangao do Prefeito, dispor sobre as mais de competencia do Municfpio e especialmente:
I - legislar sobre tributes municipais, bem como autorizar isengoes e
anistias fiscais e a remissao de dfvidas;
II - votar o orgamento anual e plurianual de investimentos, bem como
autorizar a abertura de creditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre a obtengao e concessao de emprestimos e operagoes de credit©, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessao de auxflios e subvengoes;
V - autorizar a concessao de servigos publicos;
VI - autorizar a concessao de direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessao administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienagao de bens imbveis;
IX - autorizar a aquisigao de bens imbveis, salvo quando se tratar de
doacao sem encarqo;
X - criar, alterar, extinguir cargos publicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos servigos da Camara;
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - delimitar o penmetro urbano;
XIII - autorizar a alteragao da denominagao de prbprios, vias e logradouros publicos;
XIV - aprovar os cbdigos tributaries,de obras e de posturas municipais;
XV - conceder tftulo de cidadao honorario, qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
servigo ao Municfpio.
t
CAPITULO X
Da Competencia Privativa
Art. 27 - A Camara compete privativamente:
I - eleger sua Mesa, na forma regimental;
9
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus servigos administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer
de sua renuncia e afasta-lo definitivamente do exercicio do cargo;
V - conceder licenga ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento
do cargo;
VI - autorizar o Prefeito.por necessidade de servigo, a ausentar-se do
Municfpio por mais de 15 (quinze) dias ou do Pais por qualquer
tempo;
VII - fixar os subsidies e a verba de representagao do Prefeito e a representagao do Vice-Prefeito;
VIII - fixar a remuneragao dos Vereadores e a gratificagao de representagao do Presidente;
IX - criar comissdes de inquerito, sobre fato determinado que se inclua na competencia municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (urn tergo) de seus membros;
X - requerer informagoes ao Prefeito sobre fato relacionado com materia legislativa em tramite ou sujeita a fiscalizagao da Camara;
XI- convocar os responsaveis por chefias de orgaos do Executive para prestar informagoes sobre materia de sua competencia;
XII- deliberar, mediante resolugao, sobre assuntos da sua economia
interna e nos demais casos de sua competencia privativa por
meio de decreto legislative;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 90
(noventa) dias apos o recebimento do parecer previo do Tribunal
de Contas do Estado;
XV - remeter ao Ministerio Publico no prazo de 10 (dez) dias, para os
devidos fins, as contas rejeitadas, por infragao do Decreto-Lei n9
201, de 27 de fevereiro de 1967;
XVI - autorizar ou referendar consorcios com outros Municipiose
convenios oelebrados pelo Prefeito com entidades publicas
ou particulares cujos encargos nao estejam previstos no orgamento;
XVII - proper ao Plenario projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos de seus servigos;
XVIII - deliberar sobre vetos.
Art. 28 - Compete ainda a Camara manifestar-se nos casos de transferencia da sede do Municfpio, alteragao do seu nome ou do distrito e anexagao a outro.
CAPITULO XI
Da Secretaria da Camara
Art. 29 - Os servigos administrativos da Camara far-se-ao em sua Secretaria e reger-se-ao por Regulamento proprio.
Parigrafo unico - Todos os servigos da Secretaria serao orientados pela
Mesa, que fara observar o Regulamento vigente.
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Art. 30 - A nomeagao, exoneragao e demais atos administrativos do
funcionalismo da Camara competem ao Presidente, de conformidade com a legislagao vigente e o Estatuto do Funcionarios Publicos Municipais.
§ 19 - A Camara somente podera admitir servidores mediante concurso
publico de provas ou de provas e titulos e nomeagao em Cargo em Comissao , apos
a criagao dos respectivos cargos atraves de lei aprovada pela maioria absoluta.dos
membros.
§29 - A lei a que se refere o paragrafo anterior sera votada em dois turnos, com intervalo mlnimo de 48 (quarenta e oito) boras entre eles.
§ 39 - A criagao e a extingao dos cargos da Camara, bem como a fixagao
e alteragao dos seus vencimentos dependerao de proposigao da Mesa.
§ 49 - As proposigdes que modifiquem os servigos de Secretaria ou as
condigdes e vencimentos de seu pessoal sao de iniciativa da Mesa, devendo por ela
ser sbmetidas a consideragao e aprovagao do Plenario.
§ 59 - Aplicam-se, no que couber, aos funcionarios da Camara Municipal
os sistemas de classificagao e niveis de vencimentos dos cargos do Executive.
§ 69 - Os vencimentos dos cargos da Camara nao poderao ser superiores
aos pagos pelo Executive, para cargos de atribuigdes iguais ou assemelhadas.
§ T9 - Na falta de sistemas de classificagao e niveis de vencimentos prdprios para o quadro de pessoal da Camara, adotar-se-ao os do Poder Executivo.
Art. 31 - Poderao os Vereadores interpelar a Mesa sobre os servigos da
Secretaria ou sobre a atuagao do respective pessoal ou apresentar sugestdes sobre
os mesmos em proposigao encaminhada a Mesa, que deliberara sobre o assunto.
Art. 32 - A correspondencia oficial da Camara sera feita pela Secretaria,
snb a responsabilidade da Mesa.
Paragrafo unico - Nas comunicagdes sobre deliberagdes da Camara,
indicar-se-a se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, nao sendo permitido a Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
Art. 33 - As representagdes da Camara dirigidas aos Poderes do Estado
e da Uniao serao assinadas pelo Presidente e os papeis do expediente comum, pelo
Secretario.
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TITULO II
Das Comissoes
CAPITULOS:
I - Das Comissoes Permanentes
SEgOES:
I - Da Composigao
II - Da Eleigao
III - Da Competencla
IV - Dos Processes nas Comissoes
V - Dos Pareceres
VI - Das Reunioes Conjuntas
II - Das Comissoes Especiais
III - Das Comissoes Especiais de Inqudrito
IV - Das Comissoes de Representagao
TITULO II
Das Comissoes
Art. 34 - As comissoes sao orgaos tecnicos constituidos peios membros
da Camara, detinados, em carater permanente ou transitorio, a proceder a estudos,
emitir pareceres especializados, reaiizar investigagoes e representar o Legislative.
Paragrafo unico - As Comissoes da Camara sao Permanentes, Especiais e de Representagao.
CAPITULO I
Das Comissoes Permanentes
Art. 35 - As Comissoes Permanentes tern por finalidade estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opiniao por meio de pareceres e preparar, por iniciativa propria ou indicagao do Plenario, proposigdes atinentes a sua especialidade.
Art. 36 - As Comissoes permanentes sao 06 (seis), composta cada uma
< de 03 (tres) membros, com as seguintes denominagbes:
I - Legisiagao e Redagao;
II - Finangas e Orgamento;
III - Obras e Servigos Publicos;
IV - Educagao, Saude e Assistencia Social;
V - Ecologia e Meio Ambiente;
VI - Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Seguranga Social.
SEQAOI
Da Composigao
Art. 37 - Na composigao das Comissoes Permanentes, os Lideres, de comum acordo e abservada, quanto possivel, a proporcionalidade partidaria, indicarao
os membros das respectivas bancadas que as integrarao.
§ 19 - Estabelecida a representagao numerica das bancadas nas comissoes, os Lideres entregarao a Mesa, nas 48 (quarenta e oito) boras subsequentes
a instalagao da respectiva sessao legislativa, as indicagdes nominais dos titulares
escolhidos.
§ 29 - O Presidente da Mesa fara a designagao dos membros das Comissdes Permanentes, conforms as indicagdes de que fala o paragrafo anterior.
Art. 38 - Nao havendo acordo, proceder-se-a a eleigao das Comissoes
Permanentes.
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SEQAO II
Da Eleipao
Art. 39 - A eleiyao das Comissdes Permanentes sera feita por maiona
simples, em escrutinio secrete, considerando-se eleito, em case de empate, o Vereador do Partido ainda nao representado na comissao.
§ 19 - Se houver igualdade de condigdes entre os empatados, sera eleito
o mais idoso.
§ 29 - Far-se-a a votagao para as comissdes em cedulas impressas on
datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidaria e as
respectivas comissdes.
§ 39 - Nao poderao ser votados o Presidente e os Suplentes em exercicio, sendo estes os substitutos nas comissdes dos titulares licenciados (art. 41).
§ 49 - O mesmo Vereador nao pode ser eleito para mais de 03 (tres) comissoes.
§ 59 - As Comissdes Permanentes da Camara, previstas neste Regimen- >
to, deverao estar constituldas, pelo criterio da composigao ou por eleigao, ate o oitavo dia a contar da instalagao da sessao legislativa, pelo prazo de 01 (urn) ano.
Art. 40 - As comissdes, logo que constituldas, reunir-se-ao para eleger os
respectivos Presidentes, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 19 - As opinides e os votos dos Vereadores nos trabalhos nas comissdes serao expresses, em resumo, nos pareceres.
3 29 - Os dias de reuniao das comissdes serao por estas determinados e,
nao havendo acordo, peios seus Presidentes, conforme a necessidade, devendo os
seus membros serem comunicados 01 (um) dia antes da reuniao.
§ 39 - Os membros das comissdes serao destituldos por declaragao do
Presidente da Camara, quando nao comparecerem a 03 (tres) reunides consecutivas
ou cinco intercaladas, salvo motivo de forga maior devidamente comprovado e aceito pela comissao.
Art. 41 - Nos casos de vaga, licenga e impedimento, sucederao os membros das comissdes os respectivos Suplentes de Vereador (§ 39 do art. 39).
Art. 42 - Compete aos Presidentes das Comissdes:
I - determinar os dias de reuniao da comissao, na forma do § 29
do artigo 40;
II - convocar reunides extraordinarias;
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III - presidir as reumdes e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a materia destinada a comissao e designar-lhe Relator;
V - zelar pela observancia dos prazos concedidos a comissao;
VI - representar a comissao nas relaybes com a Mesa e o Plenario;
VII - conceder vista aos membros da comissao, pelo prazo de 03
(tres) dias, de proposiybes que se encontrem em regime de
tramitagao ordinaria;
VIII - solicitar substitute a Presidencia da Camara, para os membros da comissao.
§ 1- - O Presidente podera funcionar como Relator e terci sempre direito
a voto.
§ 2^ - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membra da comissao recurso ao Plenario.
SEQAO III
Da Competencia
Art. 43 - Compete a Comissao de Legislayao e Redayao manifestar-se
sobre todos os assuntos entregues a sua apreciagao quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou juridico e quanto ao seu aspecto gramatical e logico, quando solicitado o seu parecer por imposiyao regimental ou por deliberayao do Plenario.
§ 19 - E obrigatbria a audiencia da Comissao de Legislayao e Redayao
sobre todos os processos que tramitarem pela Camara, ressalvadas as que explicitamente tiverem outro destine por este Regimento (arts. 172, 206 e 213).
§ 2s - Concluindo a Comissao de Legislayao e Redayao pela ilegalidade,
inconstitucionalidade ou injuricidade de uma proposiyao, deve o parecer ir a Plenario
para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguira o
' mcesso a sua tramitayao.
§ 39 - Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuricidade
parcial ou ainda de erro gramatical e logico, a comissao corrigira o vicio atraves de
emenda, quando cabivel.
§ 49 - A Comissao de Legislayao e Redayao compete manifestar-se sobre o merito das seguintes proposiyoes:
I - organizayao administrativa da Camara e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, conveniose consbrcios;
III - licenya ao Prefeito e Vereadores.
Art. 44 - Compete a Comissao de Finanyas e Oryamento emitir parecer
sobre todos os assuntos de carater financeiro, especialmente sobre:
I - a proposta oryamentaria, opinando sobre as emendas apresenta17
das;
II - as proposigoes referentes a materia tributaria, abertura de credito e
emprestimos publipos e as que alterem a receita ou a despesa do
Munidpio, acarretem responsabilidades ao erario municipal ou interessem ao credito publico;
III - a prestagao de contas do Munidpio;
IV - os balancetes e balangos da Prefeitura, acompanhando por intermedio destes o andamento das despesas publicas;
V - as proposigoes que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsidies dos Vereadores e a representagao do Vice-Prefeito.
§ 19 - Compete ainda a Comissao de Finangas e Orgamento apresentar,
no final da ultima sessao legislativa de cada legislatura, projeto de decreto legislative fixando a remuneragao do Prefeito e a verba de representagao do Vice-Prefeito,
bem como projeto de resolugao dispondo sobre a remuneragao dos Vereadores.
§ 2s - E obrigatorio o parecer da Comissao de Finangas e Orgamento sobre as matirias citadas neste artigo, em seus incisos I a V, nao podendo ser submetidas a discussao e votagao do Plenario, sem o parecer da comissao, ressalvado o
disposto no § 39 do art. 51.
§ 3s - Compete ainda a Comissao de Finangas e Orgamento proceder a
redagao final do projeto de lei orgamentaria.
Art. 45 - Compete a Comissao de Obras e Servigos Publicos opinar sobre todos os processes atinentes a realizagao de obras e servigos prestados pelo
Municipio, autarquias, entidades paraestatais e concessionarias de servigos publicos
de ambito municipal, assim como opinar sobre processes referentes a assuntos ligados & industria, ao comdrcio, a agricultura e a pecuaria.
Par£grafo unico - A Comissao de Obras e Servigos Publicos compete
tamb6m fisealizar a execugao do Plano de Desenvolvimento Integrado do Municipio.
Art. 46 - Compete a Comissao de Educagao, Saude e Assistencia Social,
emitir parecer sobre os processes referentes a-educagao, ensino, artes, patrimonio
histdrico, esportes, higiene e saude publica e &s obras assistenciais.
Art. 47 - Compete a Comissao de Ecologia e Meio Ambiente manifestarse sobre o mdrito de matdrias que versem sobre:
I - manutengao da ecologia e preservagao do meio ambiente;
II - medidas saneadoras e presen/ativas do meio ambiente;
III - andlise de proposigoes com referencia a efeitos sobre'o meio ambiente.
Art. 48 - Aldm de suas atribuigdes previstas no artigo anterior, compete &—
Comissao de Ecologia e Meio Ambiente:
I - promover ciclo de debates sobre defesa do meio ambiente, controle
ambiental e perspectives de ameaga ecologica;
18
i
II - representar a Camara em movimentos oficiais e comuniterios que visem a consecugao dos objetivos propuqnados por esta comissao.
Art. 49 - Compete a Comissao de Direitos Humanos. Defesa do Consumidor e Seguranga Social:
I - realizar investigagoes, no ambito municipal, sobre:
a) o desrespeito aos direitos humanos do cidadao;
b) o desemprego;
c) a existencia de exploragao no prego de produtos colocados & venda;
d) a qualidade dos alimentos vendidos a populagao;
e) a melhoria dos servigos de seguranga social;
f) a existencia ameaga a integralidade fisica do cidadao;
g) a existencia de atos de violencia praticados contra o preso comum;
h) outros aspectos que envolvam direitos humanos, defesa do consumidor e seguranga social;
II - denunciar, a quern de direito, todos os atos praticados que, em ambito municipal, desrespeitem os direitos humanos, explorem o consumidor e representem ameapa a seguranga social, de acordo com
as investigagoes procedidas em conformidade com o que dispoe
o inciso anterior;
III - estudar proposigoes que dizem respeito a materia tratada neste artigo, emitindo parecer sobre o assunto;
IV - promover ciclo de debates sobre os assuntos de sua competencia;
V - representar o Legislative toledano em organizagoes comunitcirias
que visem a defesa dos direitos humanos, k defesa do consumidor
e a preservagao da seguranga social da coletividade.
SEQAO IV
Dos Processes nas Comissoes
Art. 50 - Recebida a proposigao pela Mesa e lida em Plenario, cabe ao
presidente da Mesa despacha-la imediatamente k comissao para exarar parecer (art.
171).
Paragrafo unico - Para encaminhamento das materias a serem submetidas a apreciagao das comissoes, serd observada a ordem prescrita no artigo 36.
Art. 51 - Tratando-se de materia em regime normal, cada comissao ter&
10 (dez) dias, contados do recebimento da proposigao, para exarar parecer, prorrogavel por igual prazo pelo Presidente da Mesa, mediante requerimento devidamente
fundamentado, nos proprios autos do processo.
§ 12 - Recebido o processo pelo Presidente da comissao , este designard
Relator na mesma data, podendo reserva-lo ci prdpria consideragao.
§ 22 - 0 Relator designado dever£ apresentar seu parecer na reuniao da
comissao subsequente aquela em que recebeu a proposigao, observado o disposto
no final do “caput” deste artigo.
19
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A
Presidente da Camara e independentemente de deliberapao do Plenario, todas as
informagoes que julgarem necessarias, desde que o assunto seja de especialidade
oa comissao.
§ 19 - Sempre que a comissao solicitar informagoes do Prefeito ou audiencia preliminar de outra comissao, fica suspense o prazo a que se refere o artigo
51, ate o maximo de 05 (cinco) dias apos o recebimento das informagbes solicitadas
ou da manifestagao da outra comissao ou de vencido o prazo dentro do qual tais
medidas deveriam ter sido cumpridas.
§ 2s - Esgotados os prazos de que fala o artigo anterior, a comissao solicitante devera exarar o seu parecer.
Art. 62 - As comissoes da Camara tern livre acesso as dependencias, arquivos, livros e papeis das repartigoes municipais, mediante solicitagao ao Prefeito
pelo Presidente da Camara, quando o assunto for de sua competencia.
Art. 63 - As comissoes reunir-se-ao com a presenga, no mini mo, da maioria de seus membros.
Art. 64 - As reunibes serao publicas, podendo, entretanto, ser secretas
quando a comissao assim o decidir.
SEgAO VI
Das Reunioes Conjuntas
Art. 65 - As comissoes poderao se reunir em conjunto, observando-se as
seguintes normas:
I - cada comissao devera estar presente pela maioria de seus membros;
II - o estudo da materia sera em conjunto, mas a votagao far-se-a separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa;
III - cada comissao podera ter o seu Relator se nao preferir Relator unico:
IV - o parecer das comissoes podera ser em conjunto, desde que consigne a manifestagao de cada uma delas, ou em separado, se essa
for a orientagao preferida, mencionando, em qualquer caso, os votes vencidos, os em separado, os pelas conclusbes e os com restrigbes.
Art. 66 - Nao podera funcionar como Relator o autor da proposigao.
Art. 67 - Em cada comissao, a apresentagao da emenda e limitada a materia de sua competencia.
CAPiTULO II
Das Comissoes Especiais
Art. 68 - As Comissoes Especiais serao constitufdas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, mediante deliberacao do Plenario, e te22
5
rao suas finalidades especificadas na proposigao, cessando suas fungoes quando finalizados seus objetivos.
§ 19 - As Comissoes Especiais serao compostas de 03 (tres) membros,
salvo expressa delicoragao em contrario da Camara.
§ 2s - Cabe ao Presidente da Camara designar os Vereadores que devem constituir as Comissoes Especiais, observada, quanto possivel, a proporcionalidade partidaria.
§ 39 - As Comissoes Especiais tern prazo determinado para apresentar
relatorio de seus trabalhos, marcado pelo proprio requerimento ou, na sua falta, pelo
Presidente da Camara.
Art. 69 - Nao sera constituida Comissao Especial para tratar de assunto
de competencia especlfica de qualquer das Comissoes Permanentes.
CAPITULO III
Das Comissoes Especiais de lnqu6rito
Art. 70 - A requerimento de 1/3 (urn tergo) de seus membros, a Camara
podera criar Comissoes Especiais de Inquerito sobre fato determinado e por prazo
certo, observado em sua composigao o disposto no § 29 do artigo 68.
§ 19 - As denuncias sobre irregularidade e a indicagao das provas deverao constar do requerimento que solicitar a constituigao da Comissao do Inquerito.
C'ns§ 2s - O Vereador denunciante ficara impedido de votar sobre a denuncia
e de integmr a comissao processante..
§ 39 - Se o denunciante for o Presidente da Camara, passara a presidencia ao substitute legal, para os atos do processo e so votara se necessario para
completar o “quorum” 'de julgamento.
§ 49 - Opinando a comissao pela procedencia das denuncias elaborara
projeto de resolugao apontando as medidas cabfveis, que cerao submetidas ao Plenario.
§ 59 - Opinando a comissao pela improcedencia da acusagao, o processo
sera arquivado.
CAPITULO IV
Das Comissoes de Representagao
Art. 71 - As Comissoes de Representagao serao constituidas para representar a Camara em atos externos de carater social, por designagao da Mesa ou a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenario.
Art. 72-0 Presidente designara uma Comissao de Vereadores para receber e introduzir no Plenario, nos dias de sessao, os visitantes oficiais.
23
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■: . n- . fv- Pardgrafo unico - Um Vereador especialmente desiynaao pelo Prcsidente, ou cada Lideranga, se assim entender o Plenario, fara a saudagao oticial ao visitante, que podetci discursar para responde-la. Sr-' Si‘
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TITULO III
Dos Vereadores
CAPITULOS:
I - Do Exercicio do Mandate
SEQOES:
I - Dos Lfderes
II - Das Incompatibilidades
ill - Da Perda do Mandate
SUBSEQOES:
I - Da Extin?ao do Mandate
II - Da Cassagao do Mandate
IV - Da Remuneragao
V - Da Licenga
II - Da Convocagao do Suplente
TITULO III
Dos Vereadores
CAPITULO I
Do Exerdcio do Mandate
Art. 73 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussoes e votar nas deliberagoes do Plenario;
II - votar na eleigao da Mesa e das Comissoes, se for o caso;
III - deixar de votar nas proposigdes que tenham relagoes diretas com
parentes;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissoes;
V - usar da palavra em defesa das proposigdes apresentadas que visem ao interesse do Municipio ou em oposigao as que julgar prejudiciais ao interesse publico;
VI - apresentar proposigdes que visem ao interesse coletivo;
VII - participar de Comissoes Temporarias.
Art. 74 - Sao obrigagdes e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da diplomagao ou posse, conforme o caso;
II - comparecer decentemente trajado as sessdes, na bora prefixada;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - portar-se em Plenario com respeito, nao conversando em tom que
perturbeos trabalhos;
V - obedecer asnormas regimentais;
VI - residir no territdrio do Municipio.
Art. 75 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Camara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecera do fato e tomar£ as seguines providencias, conforme a gravidade:
I - advertencia pessoal;
II - advertencia em Plenario;
III - cassagao da palavra;
IV - suspensao da sessao para entendimentos na Saia da Presidencia;
V - convocagao de sessao para a Camara deliberar a respeito.
SEQAOI
Dos Lideres
Art. 76 - As Representagoes Partidarias terao Lideres e Vice-Lideres.
§ I9 - A indicagao dos Lideres sera feita em docqmento subscrito pela
maioria dos membros das Bancadas partidarias e encaminhada a Mesa nas 24 (vinte e quatro) boras que se seguirem a instalagao da sessao legislativa ordinaria.
27
§ 2- - Os Vice-Lideres ssrso indicsclos, d iVioss, polos r-.;’Sf.>-.--olivos Lidoros
no prazo do 24 (vinte e quatro) horas da indicaqao destes.
Art. 77 - E da competencia do Lider do Partido, atom de outras atribuigdes regimentals, indicar os representantes das respectivas agremiacbes
sdes. nas comisParagrafo unico - Ausente ou impedido o Lider, as suas atribuicbes serao exercidas pelo Vice-Lider.
SEgAO II
Das Incompatibilidades
Art. 78-0 Vereador nao podera:
I - desde a expedigao do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito publico, autarquia,
empresa publica, sociedade de economia mista ou concessionaria
de servigo publico do Municlpio, salvo quando o contrato obedecer
a clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, fungao ou emprego remunerado nas entidades referidas na alfnea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietario ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato celebrado com o Municipio ou nela exercer fungao remunerada;
b) ocupar cargo, fungao ou emprego de que seja demissivel “ad
turn”, nas entidades referidas na alfnea “a” do inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere a alfnea “a” do inciso I.
nuSEQAO III
Da Perda do Mandate
Art. 79 - Perdera o mandate o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibigbes estabeleciadas no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandate para a pratica de atos de corrupgao ou
de improbidade administrativa;
III - que fixar residencia fora do Municipio;
IV - que proceder de modo incompatfvel com a dignidade da Camara ou
faltar com o decoro na sua conduta publica, ou atentar contra as instituigbes vigentes;
V - que deixar de comparecer, em cada sessao legislativa anual, a terga parte das sessbes ordinarias da Camara, salvo por motivo de
doenga comprovada; ou deixar de comparecer a cinco sessbes extraordinbrias convocadas pelo Prefeito no perfodo legislative ordina28
no;
VI - que perder ou tiver suspenses os direitos politicos;
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Camara, dentro do prazo estabelecido neste Regimento.
SUBSEQAO I
Da Extingao do Mandate
Art. 80 - Extingue-se o mandate e assim sera declarado pelo Presidente
da Camara, na forma da legislagao federal, quando ocorrer falecimento, renuncia por
escrito e nos casos previstos nos incisos I, V, VI e VII do artigo anterior.
SUBSEQAO II
Da Cassagao do Mandate
Art. 81 - A Camara podera cassar o mandate do Vereador nos casos dos
incisos II, III e IV do artigo 78, obedecido o processo estabelecido na legislagao fedeArt. 82-0 Presidente podera afastar de suas fungoes o Vereador acusado, desde que a denuncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da
Camara, convocando o respective Suplente, ate o julgamento final. O Suplente convocado nao intervira nem votara nos atos do processo do Vereador afastado.
Paragrafo unico - Se a denuncia recebida pela maioria absoluta dos
membros da Camara for contra o Presidente este passara a presidencia ao seu
substitute legal.
Art. 83 - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Camara
Municipal, na primeira sessao, comunicara ao Plenario e fara constar da ata a declaragao de extingao do mandate e convocara, imediatamente, o respective Suplente.
SEQAO IV
Da Remuneragao
Art. 84 - A remuneragao, fixada por resolugao nos termos da legislagao
federal, dividir-se-a em parte fixa e variavel e sera estabelecida no fim de cada legislatura para vigorar na seguinte.
§ 19 - A parte variavel da remuneragao nao sera inferior a fixa e correspondera ao comparecimento efetivo do Vereador e & participagao nas votagoes.
§ 2^ - Para efeito de remuneragao, considerar-se-a presente a sessao o
Vereador que houver assinado o livro de presenga e respondido a chamada nominal
na Ordem do Dia.
§ 39 - Para o mesmo fim, considerar-se-a ausente o Vereador que, feita
nova verificagao de “quorum"'em qualquer momento da Ordem do Dia, nao encontrar-se presente no Plenario.
29
comprovada
correspondente
§
ou
49
em
-
a
Nos
sessao
missao
termos
quando
representativa
dos paragrafos
o Vereador
autorizada
anteriores,
estiver
pela
ausente
nao
Camara
se
por
descontara
motivo
Municipal
de
a
ou
doenga
parcela
pela
1
Mesa, conforme o caso.
§ S9 - Nao se descontara, igualmente, a parcela referente a sessao
quando nao houver “quorum”' para deliberagao, quando nao houver materia na Ordem do Dia e nas sessdes realizadas durante 0 recesso parlamentar.
Art. 85 - Somente serao remuneradas uma sessao por dia e, no maximo,
quatro sessoes extraordinarias por mes.
Art. 86 - A gratificagao de representagao ao Presidente depende de resolugao.
SEQAO V
Da Licenga
Art. 87-0 Vereador podera licenciar-se:
I - por motivo de doenga;
II - para tratar de interesses particu lares;
III - para desempenhar missoes temporarias de carater cultural ou de interesse do Municipio.
§ 19 - No caso dos incisos I e II 0 prazo da licenga sera igual ou superior
a cento e vinte dias, nao podendo 0 Vereador reassumir antes de decorrido 0 periodo.
§ 22 - Para fins de remuneragao, considerar-se-a como em exercfcio 0
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
§ 39 - O Vereador investido no cargo de Secretario Municipal sera considerado automaticamente licenciado.
CAPUULO II
Da Convocagao do Suplente
Art. 88 - Nos casos de vaga, licenga ou investidura no cargo de Secretario Municipal, dar-se-a a convocagao do Suplente.
§ 19 - O Suplente convocado deverd tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela Camara, sob pena de ser considerado
renunciante.
§ 22 - Na hipotese do paragrafo anterior, a Mesa convocara 0 Suplente
imediato.
§ S9 - Convocado mais de urn Suplente, 0 retorno de qualquer Vereador
acarreta 0 afastamento do ultimo convocado pertencente ao mesmo partido do titular
30
§ 49 - A posse do Vereador Suplente sera efetivada em sessao da Camara e, no recesso, em sessao especialmente convocada para tal finalidade (art.
83).
Art. 89 - Nao havendo Suplente e tratando-se de vaga, far-se-a a eleigao
para preenche-la, se falterem mais de 15 (quinze) meses para o termino do mandato.
>/
31
TITULO IV
Das Sessoes
CAPITULOS:
I - Das Sessoes em Geral
II - Das Sessdes Ordinarias
SEQOES:
I - Do Expediente
SUBSEQOES:
I - Do Pequeno Expediente
II - Do Grande Expediente
II - Da Ordem do Dia
III - Da Explicagao Pessoal
III - Das Sessoes Extraordin£rias
SEQAO UNICA
Da Convoca$ao Extraordin^ria no Recesso
IV - Das Sessoes Solenes
V - Das Sessoes Secretas
VI - Das Sessoes Especiais
VII - Das Atas
TITULO IV
Das Sessoes
CAPITULO I
Das Sessoes em Geral
Art. 90 - As sessoes da Camara sao ordinarias, extraordinarias, solenes e
especiais.
Par^grafo unico - Sera dada ampla publicidade as sessoes da Camara,
facilitando-se o trabalho da imprensa.
CAPITULO II
Das Sessoes Ordinarias
Art. 91 - A Camara Municipal reunir-se-a em sessoes ordinarias anualmente e independentemente de convocagao de 1? de margo a 30 de junho e de 1?
de agosto a 5 de dezembro.
Paragrafo unico - Serao realizadas 30 (trinta) sessoes ordinarias anuais,
no minimo.
Art. 92 - As sessoes ordinarias serao semanais e se realizarao em dias e
boras determinados por ato da Mesa, ouvido o Plenario.
Paragrafo unico - Ocorrendo feriado ou ponto facultative, as reunioes
serao realizadas no primeiro dia util imediato.
Art. 93 - As sessoes serao publicas, salvo deliberagao em contrario, tomada pela maioria absoluta da Camara, quando ocorrer motive relevante.
Art. 94 - As sessoes so poderao ser abertas com a presenga de no minimo 1/3 (urn tergo) dos membros da Camara.
Paragrafo unico - Considerar-se-a presente a sessao o Vereador que
assinar o livro de presenga ate o inicio da Ordem do Dia e participar das votagoes*
Art. 95 - As sessoes ordinarias terao a duragao de 04 (quatro) boras e 30
(trinta) minutos, podendo ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da
Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal aprovado, apds
o que serao encerradas.
Art. 96 - As sessoes ordinarias compoem-se de Expediente, Ordem do
Dia e Explicagoes Pessoais.
Art. 97 - A bora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores
e havendo numero legal, o Presidente declarara aberta a sessao.
§ 19 - Quando o numero de Vereadores presentes nao permitir o inicio da
sessao, o Presidente aguardara o prazo de tolerancia de 20 (vinte) minutos.
35
§ 29 - Decorrido o prazo de tolerancia, ou antes, se houver numero, proceder-se-a nova verificagao de presenga.
§ 39 - Nao se verificando numero legal, o Presidente declarara encerrados os trabalhos determinando a lavratura do termo da ata, que nao dependera de
aprovagao.
§ 49 - A chamada dos Vereadores se fara pela ordem alfabetica dos seus
nomes parlamentares, comunicados ao Secretario no inlcio da legislatura.
Art. 98
no recinto do Plenario.
Durante as sessbes, somente os Vereadores poderao permanecer
§ 19 - A criterio do Presidente, serao convocados os funcionarios da Secretaria necessarios aos andamentos dos trabalhos.
Art. 98 - Durante as sessbes, somente os Vereadores poderao permanecer no recinto do Plenario.
§ 39 - A convite da presidencia, por iniciativa propria ou sugestao de
qualquer Vereador, poderao assistir aos trabalhos no recinto do Plenario autoridades
publicas federais, estaduais ou municipais e personalidades que se resolva homenagean
§ 49 - Os visitantes, recebidos no Plenario em dias de sessao, poderao
usar da palavra para agradecer a saudagao que Ihes for feita pelo Legislative.
SEQAOI
Do Expediente
Art. 99 - O Expediente tera a duragao maxima e improrrogavel de 02
(duas) horas e 30 (trinta) minutos e dividir-se-a em Pequeno e Grande Expediente.
SUBSEQAO I
Do Pequeno Expediente
Art. 100-0 Pequeno Expediente tera a duragao de 30 (trinta) minutos
contados do infeio da sessao, e destinar-se-a:
I - a leitura e aprovagao da ata da sessao anterior;
II - a leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;
III - relagao sumaria do expediente recebido de diversos;
IV - leitura do sumario das proposigbes apresentadas, na seguinte ordem:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislative;
c) projetos de resolugao;
d) requerimentos e
e) indicagbes.
36
§ I9 - As proposigoes dos Vereadores deverao ser entregues ate o inicio
da sessao, observadas as disposigdes dos artigos 162 e 163 deste Regimento.
§ 2s - Dos documentos apresentados no Expediente, serao dadas cdpias
quando solicitadas pelos interessados.
§ 39 - As proposigdes apresentadas seguirao as normas ditadas nos capitulos seguintes sobre a materia.
§ 49 - Durante oPequeno Expediente.se houver tempo, qualquer Vereador podera solicitar a palavra uma unica vez, peio prazo de 05 (cinco) minutos, para
fazer breves comunicagdes.
§ 59 - Se nao forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente,
o restante do tempo sera incorporado ao Grande Expediente.
SUBSEgAO II
Do Grande Expediente
Art. 101-0 Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos Vereadores inscritos para talar, em livro prdprio, e sera assim dividido:
1-10 (dez) minutos para cada Lideranga talar ao tinal dos pronunciamentos;
II - respeitado o disposto no inciso anterior, o restante do tempo ser& dividido entre os Vereadores inscritos em livro especial.
§ I9 - O Vereador que, inscrito para talar, nao se achar presente na hora
em que Ihe tor dada a palavra, perdera a vez.
§ 29 - O espago destinado a cada Lideranga podera ser cedido a outro
Vereador da mesma Bancada Partidaria.
§ 39 - A ordem para uso da palavra sera alternada de uma sessao para
c 'a.
SEQAO II
Da Ordem do Dia
Art. 102 - A Ordem do Dia destina-se a discussao e votagao das proposigoes em pauta.
§ 19 - A Ordem do Dia sera iniciada com verificagao de presenga e s6 ter& prosseguimento se houver a presenga da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 25 - Nao havendo “quorum” regimental, o Presidente aguardar£ 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessao.
Art. 103 - Nenhuma proposigao podera ser posta em discussao sem que
tenha sido inclulda na Ordem do Dia com antecedencia de 24 (vinte e quatro) horas,
37
salvo as excegoes previstas neste Regimento.
§ 19 - Das proposigoes e pareceres fornecera a Secretaria copias aos Vereadores, dentro do intersticio estabelecido neste artigo.
§ 2s - O Secretario procedera a leitura da materia que se hoover de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Plenano.
Art. 104 - As materias serao inclufdas na Ordem do Dia, a juizo do Presidente, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessao, segundo sua antiguidade e importancia, observada a seguinte ordem:
I - materias em regime especial;
II - vetos e materias em regime de urgencia;
III - materias em regime de preterencia;
IV - materias em redagao final;
V - materias em turno unico;
VI - materias em terceiro turno;
VII - materias em segundo turno;
VIII - materias em primeiro turno;
IX - recursos.
§ 19 - A disposigao da materia na Ordem do Dia so podera ser interrompida ou alterada por motive de urgencia, preterencia, adiamento ou vistas
diante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenario.
§ J!9 - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador podera sugerir ao Presidente a inclusao de materia em condigbes de nela figurar.
§ 39 - A matbria dependente de exame das comissbes so sera incluida na
Ordem do Dia depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribuidos em avulsos aos Vereadores.
§ 49 - As proposigoes que preencham os requisites estabelecidos no paragrafo anterior serao dadas a Ordem do Dia da sessao subsequente, salvo requerimento de dispensa de intersticio, aprovado pelo Plenario.
Art. 105 - Nao havendo mais materia sujeita a deliberagao do Plenario
na Ordem do Dia, o Presidente anunciara sumariamente a pauta dos trabalhos da
prbxima sessao.
meSEQAO III
Da Explicagao Pessoal
Art 106 - Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o termino
da sessao sera franqueado aos oradores inscritos para falar em Explicagao Pessoal,
por 05 (cinco) minutos para cada Vereador.
Art. 107 - A Explicagao Pessoal e destinada a manifestagao de Vereado38
fres sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessao ou no exercicio do mandato.
Art. 108 - A inscrigao para falarem Explicapao Pessoal sera feita em livro
proprio.
Art. 109 - Encerrados os pronunciamentos ou nao havendo oradores inscritos, o Presidente declarara encerrada a sessao.
CAPITULO III
Das Sessoes Extraordinarias
Art. 110 - As sessoes extraordinarias serao convocadas pelo Presidente,
de oficio, por deliberapao da Camara, a requerimento de qualquer Vereador, ou mediante solicitapao do Prefeito.
§ 19 - Em qualquer caso, as sessoes serao convocadas com antecedencia minima de 02 (dois) dias e no ato convocatdrio se encaminharao copias das mat^'as objeto da convocapao.
§ 22 - Nestas sessoes nao havera Expediente nem Explicapao Pessoal,
sendo exclusivas para a deliberapao e discussao de materias objeto da convocapao.
§ 39 - As sessoes extraordinarias poderao ser realizadas em qualquer dia
da semana, inclusive nos domingos e feriados.
§ 49 - Aplicar-se-ao as sessoes extraordinarias, no que couber, as disposipoes relatives as sessoes ordinarias.
Art. 111 - A convocapao de sessao extraordin&ria no penodo ordin£rio
far-se-a por simples comunicapao do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes a sessao.
Par^grafo unico - Os Vereadores ausentes serao cientificados mediante
citapao pessoal.
SEQAO UNICA
Da Convocapao Extraordindria no Recesso
Art. 112 - A convocapao extraordinaria da Camara, no penodo do recesso, dar-se-a:
I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade publica, situapao
de emergencia ou de intervenpao estadual;
II - pelo Prefeito, quando a entender necessaria:
III - por dois terpos dos Vereadores.
Paragrafo unico - Nao sendo feita em sessao, a comunicapao da convocapao sera feita pessoalrnente ao Vereador, mediante recibo.
39
CAPITULO IV i
Das Sessoes Solenes
Art. 113 - As sessoes solenes serao convocadas pelo Presidente ou por
deliberagao da Camara, para o fim especifico que Ihes for determinado.
§ 19 - Nestas sessoes nao havera Expedients, serao dispensadas a leitura da ata e a verificacao de presenca e nao havera tempo determinado para encerramento.
§ 29 - As sessoes solenes poderao ser realizadas em local diverse do da
sede da Camara.
CAPITULO V
Das Sessoes Secretas
Art. 114 - A Camara realizara sessoes secretas por deliberagao tomada
pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motive relevante.
§ 19 - Antes de iniciar-se a sessao secreta, todas as portas de acesso ao
recinto do Plenario serao fechadas, permitindo-se apenas a presenga de Vereadores.
§ 29 - Se a realizagao de sessao secreta interromper sessao publica, sera
esta suspensa para se tomarem as providencias referidas no paragrafo anterior.
§ 39 - As sessoes secretas somente serao iniciadas com a presenga minima da maioria absoluta dos membros da Camara Municipal.
Art. 115 - Reunida a Camara Municipal em sessao secreta, deliberar-sea se o assunto que deu motive a convocagao deva ser tratado secreta ou publicamente.
§ 19 - Sera permitido ao Vereador participante dos debates reduzir seu
pronunciamento a termos para ser arquivado com a ata e os documentos referentes
a sessao.
§ ^ - A ata da sessao secreta sera lavrada pelo Secretario, lida e aprovada na mesma sessao, lacrada e arquivada, com titulo datado e rubricado pela Me-
§ 39 - As £tas assim lavradas so poderao ser reabertas para exame em
sessao secreta, sob pena de responsabilidade criminal.
sa.
CAPITULO VI
Das Sessoes Especiais
Art. 116 - As sessoes especiais serao realizadas para os fins e na forma
estabelecida nos artigos 225, 232 e 233 deste Regimento.
40
__t
r CAPITULO VII
Das Atas
Art. 117 - De cada sessao da Camara lavrar-se-a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenario.
§ I9 - As proposigdes e documentos apresentados as sessoes serao somente indicados com a declarapao do objeto a que se referirem, salvo requerimento
de transcrigao integral aprovado pela Camara.
§ 29 - A transcrigao de declaragao de voto, feita por escrito, em termos
concisos e regimentals, deve ser requerida ao Presidente.
Art. 118 - A ata da sessao anterior ficara a disposigao dos Vereadores
para verificagao, 48 (quarenta e oito) boras antes da sessao. Ao iniciar-se esta, o
Presidente colocara a ata em discussao e, nao sendo retificada ou impugnada, sera
considerada aprovada, independentemente de votagao.
§ 19 - Cada Vereador podera talar uma vez sobre a ata para pedir a sua
'"'bficagao ou impugna-la.
§ S!9 - Se o pedido de retificagao nao for contestado a ata sera aprovada
com a retificagao; em caso contrario, o Plenario deliberara a respeito.
§ 39 - Feita a impugnagao, ou solicitada a retificagao da ata, o Plen&rio
deliberara a respeito. Aceita a impugnagao, sera lavrada nova ata e, aprovada a retificagao, a mesma sera inclufda na ata da sessao em que ocorrer a sua votagao.
§ 49 - Aprovada a ata, sera assinada pelo Presidente e Primeiro Secretano.
Art. 119 - A ata da ultima sessao de cada legislatura ser4 redigida e
submetida a aprovagao, com qualquer numero, antes de se levantar a sessao.
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f
TITULO V
Dos Debates e das Deliberates
CAPITULOS:
I - Dos Debates
SEQOES:
I - Dos Apartes
li - Do Tempo de Uso da Palavra
III - Das Questoes de Ordem
IV - Do Encerramento da Discussao
II - Das Deliberates
SEQAO UNICA:
I - Da Votato
SUBSEQOES:
I - Do Process© de Votato
II - Do Destaque
III - Da Declarato de Voto
IV - Do Encaminhamento da Votagao
V - Do Adiamento da Votato
VI - Do Pedido de Vistas
VII - Da Preferencia
III - Da Redagao Final
f TITULO V
Dos Debates e das Deliberagoes
CAPITULO I
Dos Debates
Art. 120 - Discussao e a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenano
§ - A discussao de cada proposigao sera correspondente ao numero
de fases deliberatorias a que for submetida.
§ 2- - Havendo mais de uma proposigao sobre o mesmo assunto, a discussao abedecera a ordem cronologica de apresentagao.
Art. 121 - Os debates deverao ser realizados com dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atenderem as seguintes determinagoes regimentais:
I - exceto o Presidente, falar em pe e, quando impossibilitado de faze-lo, requerer a autorizagao para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Camara, voltado para a Mesa,
salvo quando responder a aparte;
III - nao usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa
Senhoria ou Excelencia.
Art. 122-0 Vereador podera falar nos seguintes casos:
I - para apresentar retificagao ou impugnagao da ata;
II - no Expediente, quando inscrito na forma do artigo 101;
III - para discutir materia em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para encaminhar a votagao, nos termos do artigo 154;
VI - para levantar questao de ordem;
VII - para justificar a urgencia de proposigao, nos termos do artigo 198;
VIII - para declarar o seu voto, nos termos do artigo 153;
IX -_para Explicagao Pessoal, nos termos do artigo 107;
X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 181 e 184.
Art. 123-0 Vereador que solicitar a palavra podera inicialmente declarar
a que tftulo se pronunciara, nao podendo:
I - usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II - desviar-se da materia em debate;
III - falar sobre materia vencida;
IV - usar de linguagem impfbpria;
V - ultrapassar o prazo que Ihe competir;
VI - deixar de atender as advertencias do Presidente.
Art. 124-0 Presidente solicitara ao orador, por iniciativa propria ou a
pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
45
I - para comunicagao importante a Camara; i
II - para recepyao de visitantes;
III - para votagao de requerimento de prorrogagao da sessao;
IV - para atender pedido de palavra "pela ordem”; feito para proper
questao de ordem regimental.
Art. 125 - Quando mais de urn Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente dara preferencia ao que tiver maior relagao com a materia em
debate.
SEgAO i
Dos Apartes
Art. 126 - Aparte e a interrupgao breve t >portuna ao orador, para indagagao, esclarecimento ou contestagao, relatives ao st-; pronunciamento ou a materia em debate.
§ I9 - O aparte deve ser expresso em termos corteses e nao pode exceder a 01 (urn) minuto.
% 2r - O Vereador, ao apartear, solicitara permissao do orador, permanecendo sentado.
§ 39 - Nao serao permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licenga
expressa do orador.
§ 49 - Nao e permitido apartear ao Presidente, quando na diregao dos
trabalhos, ao orador que fala “pela ordem”, em Explicagao Pessoal, no encaminhamento de votagao e na declaragao de voto.
§ 59 - Quando o orador nega o direito de apartear, nao e permitido ao
aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
SEgAO II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 127 - Aos oradores sao concedidos os seguintes prazos para o uso
da palavra:
* I - 01 (urn) minuto para apartear;
* II - 02 (dois) minutos para talar por “questao de ordem”;'
III - 02 (dois) minutos para encaminhamento de votagao ou declaragao
ae voto;
IV - 05 (cinco) minutos para apresentar retificagao ou impugnagao da
ata;
V - 05 (cinco) minutos para exposigao de urgencia especial de proposigao;
VI - 05 (cinco) minutos para talar em Explicagao Pessoal;
VII - 10 (dez) minutos para discussao de requerimento ou indicagao,
quando submetidos a debate;
46
- VIII - 30 (trinta) minutos para discussao de projeto;
Ia - no Expediente, o constante nos artigos 100 c 101.
Parayrafo unico - Nao prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo
quando o Regimento explicitamento determinar outros.
Mi
SEgAO III
Das Questoes de Ordem
Art. 128 - Em qualquer fase dos trabalhos da sessao, podera o Vereador
falar “pe^ ordem”, para reclamar a observancia de disposigao expressa no Regimento.
Paragrafo unico - O Presidente nao podera negar a palavra ao Vereador
que a solicite “pda ordem’, mas podera interrompe-lo e cassar-lhe a palavra desde
que nao indique o artigo regimental que esta sondo desobedecido na marcha dos
trabalhos.
Art. 129 - Toda duvida sobre a interpretagao deste Regimento, na sua
- ^ratica, constitui “questao de ordem”.
Paragrafo unico - Todas as questoes de ordem, claramente formuladas,
serao resolvidas deiinitivamente pelo Presidente.
Art. 130 - Serao registradas em livro prbprio todas as decisoes do Presidente, interpretando o Regimento Interne ou a respeito de casos omissos, para constituirem precedentes que deverao ser observados.
Paragrafo unico - Ao final de cada sessao legislativa, a Mesa fara a
consolidagao de todas as interpretagbes feitas ao Regimento Interne e mandara juntar-lhe em apenso.
SEQAO IV
Do Encerramento da Discussao
Art. 131-0 encerramento da discussao de qualquer proposigao dar-se-a
pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Pienario.
Paragrafo unico - Sornente sera permitido requerer-se o encerramento
da discussao apos terem falado dois Vereadores favoraveis e dois contrarios, entre
os quais o autor, salvo desistencia expressa.
CAPITULO ll
Das Deliberagoes
Art. 132 - Turno e a fase de deliberagao das proposigbes, constituidas de
discussao e votagao.
47
Art. 133 - Reyra geral, as proposigoes em curso na Camara sao subordinadas a 02 (dois) turnos, com intersticio minimo de 24 (vinto e quatro) boras entre
v/It/O .
J Art’ 134 - Sao submetidos a 03 (tres) turnos, com intersticio minimo
de 24 (vmte e quatro) boras entre eles, os projetos de lei:
I - de codificagao;
II - de natureza tributaria, financeira e orgamentaria;
III - de fixagao e alteragao dos pianos de desenvolvimento e zoneamento urbanos e a eles inerentes;
IV - do orgamento-programa do Munidpio;
V - de criagao de cargos, fungoes ou empregados publicos do Executive e fixagao de seus respectivos vencimentos;
VI - de organizagao e alteragoes administrativas da Prefeitura Municipal.
Art. 135 - Serao submetidos a 02 (dois) turnos, com intersticio minimo de
48 (quarenta e oito) boras entre eles, os projetos de lei que criern cargos nos servigos da Camara.
Art. 136 -Os projetos que forem alterados por substitutive ou emenda
qualquer de suas fases serao submetidos a turno suplementar, respeitadoo intersticio de 24 (vinte e quatro) boras entre os turnos (arts. 193 e 194).
em
SEQAO UNICA
Da Votagao
Art. 137 - Salvo as excessoes previstas neste Regimento, as deliberagoes serao tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 138 - Dependerao do voto favoravel da maioria absoluta dos
bros da Camara, alem de outros casos previstos na Lei Organica dos Municipios
em lei federal, a aprovagao e as alteragoes das seguintes materias:
I - Regimento Interno;
II - Cbdiyo Tributario;
III - Cbdigo de Obras, Edificagoes e Posturas;
IV - Estatuto dos Funcionarios;
V - criagao de cargos nos servigos da Camara;
VI - Plano de Desenvolvimento;
VII - normas relativas ao zoneamento.
Parayrafo unico - Entende-se por maioria absoluta o primeiro numero
inteiro acima da metade do total dos membros da Camara.
Art. 139 - Dependerao do voto favoravel de 2/3 (dois tergos) dos r „ ..
bros da Camara, alem de outros casos previstos na Lei Organica dos Municipios as
deliberagoes sobre:
memou
mem48
I - rejeigao de vetos;
II - rejeigao de parecer previo do Tribunal de Contas sobre as comas
que o Prefeito deve prestar anualmente;
III - alteragao do nome do Municipio ou do distrito;
IV - proposta a Assembleia Legislativa para transferencia da sede do
Municipio;
V - cassagao do mandate do Prefeito e de Vereadores.
Art. 140-0 Presidents da Camara ou seu substitute so tera direito a veto:
I - quando a materia exigir, para sua deliberagao, o voto favor^vel da
maioria absoluta ou de 2/3 (dois tergos) dos membros da Camara;
II - quando houver empate em qualquer votagao, simbolica ou nominal;
III - nos casos de escrutinio secreto.
Art. 141 - As votagoes devem ser feitas logo apos o encerramento da
discussao, so se interrompendo por falta de numero.
Paragrafo unico - Quando se esgotar o tempo regimental da sessao e a
discussao de uma proposigao ja estiver encerrada, considerar-se-a a sessao prorrogada ate ser concluida a votagao da materia (art. 95).
Art. 142-0 Vereador presente a sessao nao podera escusar-se de votar,
salvo na votagao nominal, quando podera abster-se, e no caso aludido no inciso III
do art. 73.
Art. 143 - Os votes em branco que ocorrerem nas votagoes secretas e as
abstengoes verificadas pelo processo de votagao nominal so serao computados para efeito de “quorum”.
Art. 144 - Iniciada a votagao, nenhum Vereador podera ausentar-se do
Plenario.
Art. 145 - Nas deliberagoes em primeiro turno a votagao ser& feita artigo
por artigo e a discussao, englobadamente.
Paragrafo unico - A votagao podera ser procedida por titulos, capftulos
ou segoes, a requerimento aprovado pelo Plenario.
Art. 146 - Nos demais casos, as deliberagoes serao englobadamente,
menos quanto as emendas, que serao votadas uma a uma.
Art. 147 -A votagao de emendas e substitutivos antecedera a votagao dos
projetos.
Par&grafo unico - Apresentadas duas ou mais emendas a uma mesma
proposigao, sera admissivel requerimento de preferencia para a votagao da que meIhor se adaptar ao caso.
49
f
SUBSEQAO I
Do Processo de Vota?ao
Art. 148-0 processo simbolico praticar-se-a conservando-se sentados
os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposiqao.
§ I9 - Ao anunciar o resultado da votapao, o Presidente declarara quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrario.
§ 29 - Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos
Vereadores que se manifestem novamente.
§ 39 - O processo simbolico sera a regra geral para as votapdes, somente
sendo abandonado por imperative legal ou a requerimento aprovado pelo Pelnario.
§ 49 - Do resultado da votapao simbolica qualquer Vereador podera requerer verificapao, mediante votapao nominal.
Art. 149 - A votapao nominal sera feita pela chamada dos presentes pelo
Secretario, devendo os Vereadores responder SIM ou NAO, conforme forem favoraveis ou contraries a proposipao.
Paragrafo unico - 0 Presidente proclamara o resultado mandando ler o
numefo dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NAO.
Art. 150 - Nas deliberapdes da Camara, a votapao sera publica salvo decisao contraria da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 151-0 voto sera secreto:
I - nas eleipdes da Mesa;
II - nas deliberapdes sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III - nas deliberapdes sobre a perda de mandate dos Vereadores, VicePrefeito e Prefeito.
SUBSEQAO II
Do Destaque
Art. 152 - Destaque e o ato de separar parte do texto de uma proposipao
para possibilitar a sua apreciapao isolada pelo Plenario, requerida por qualquer Vereador, mediante aprovapao do Plenario.
SUBSEQAO III
Da Dedarapao de Voto
Art. 153 - Dedarapao de voto d o pronunciamento de Vereador sobre os
motives que o levaram a manifestar-se contrdrio ou favoravelmente a matdria votada.
Pardgrafo unico - Apds a votapao da proposipao no seu todo, o Vereador poderd fazer dedarapao de voto, no prazo improrrogavel de 02 (dois) minutos.
50
SUBSEQAO IV
Do Encaminhamento da Votagao
Art. 154 - Anunciada uma votagao, poder^ o Vereador pedir a palavra para encaminha-la ainda que se trate de materia nao sujeita a discussao.
Pardgrafo unico - A palavra para encaminhamento de votagao ser£
concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos lideres partidarios.
SUBSEQAOV
Do Adiamento da Votaqao
Art. 155 - A votagao podera ser adiada mediante deliberagao do Plen6-
rio, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissao, para os seguintes fins:
I - audiencia de comissao que sobre a materia nao se tenha manifestado;
II - reexame por uma ou por mais comissoes, por motivo justificado;
III - preenchimento de formalidade essencial;
IV - diligencia considerada imprescindivel ao seu esclarecimento.
§ 12 - O adiamento sera proposto por tempo determinado, nao podendo
ser superior a tres sessoes.
§ 2e - Nao sera permitido adiamento que importe em aprovagao de materia por decurso de prazo ou em regime de urgencia.
SUBSEQAO VI
Do Pedido de Vistas
- Observado o disposto nos §§ I9 e 29_do artigo anterior, qualpodera pedir vistas sobre materia em tramitagao na Camara.
Par£grafo unico - Tratando-se de materia jet inclufda na Ordem do Dia
o pedido dependera de requerimento escrito, sujeito a deliberagao do Plenario.
Art. 1
quer V
SUBSEQAO VII
Da Preferencia
Art. 157 - Preferencia e a primazia na discussao de uma proposigao sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenario.
CARUULO III
Da Redagao Final
Art. 158 - Terminada a fase de votagao, ser£ o projeto com as emendas
aprovadas, encaminhando a Comissao de Legislagao e Redagao para elaboragao da
51
___I
\
redagao final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 03 (tres) dias.
§ I9 - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
I - de lei orgamentaria anual;
II - de lei orgamentaria plurianual de investimentos;
III - de decreto legislative, quando de iniciativa da Mesa;
IV - de resolugao, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno.
§ 2s - Os projetos citados nos itens I e II do paragrafo anterior serao remetidos a Comissao de Finangas e Orgamento para elaboragao de redagao final.
§ 39 - Os projetos mencionados nos itens III e IV do § 1g deste artigo serao enviados a Mesa para elaboragao da redagao final.
Art. 159-0 projeto com o parecer da comissao ficara pelo prazo de 03
(tres) dias na Secretaria da Camara para exame dos Vereadores.
Art. 160 - A redagao final sera discutida e votada na sessao imediata,
salvo requerimento de dispensa de intersticio regimental proposto e aprovado.
Paragrafo unico - Aceita a dispensa de intersticio, a redagao sera feita
na mesma sessao pela comissao, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a comissao,. quando ausentes do Plenario ou
titulares.
Art. 161 - Assinalada a incoerencia ou contradigao, podera ser apresentada emenda modificativa que nao altere a substancia do aprovado.
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TITULO VI
Das Proposi<?6es
CAPITULOS:
I - Esp6cies
SEQOES:
I - Dos Projetos de Lei
II - Dos Projetos de Decreto Legislative
III - Dos Projetos de Resolu9ao
IV - Das Indicagdes
V - Dos Requerimentos
VI - Das Mogoes
VII - Dos Substitutivos, das Emendas e Subemendas
II - Da Retirada de Proposigao
III - Das Proposigoes em Regime de Urgencia
IV - Da Sangao, do Veto e da Promulgagao.
TJTULO VI
Das Proposigoes
CAPJ'TULO I
Esp6cies
Art. 162 - Proposigao e toda materia sujeita a deliberagao do Plen&rio.
§ 19 - As proposigoes poderao consistir em projetos de lei, projetos de
decreto legislativo, projetos de resolugao, requerimentos, indicagoes, emendas, subemendas e mogoes.
§ 2r - Toda proposigao devera ser redigida com clareza e em termos explicitos e sinteticos.
§ 39 - Apresentada proposigao que tenha identidade ou semelhanga com
outra ja apresentada ou em tramitagao, prevalecera a primeira.
§ 49 - Nao sera aceita proposiagao nos ultimos seis meses, salvo no inic de nova legislatura.
Art. 163 - A Mesa deixara de aceitar qualquer proposigao (§ 19 do
art. 100):
I - que versar sobre assunto alheio a competencia da Camara;
II - que delegue a outro Poder atribuigoes privativas do Legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, nao se faga acompanhar de sua transcrigao ou nao se
saiba, a simples leitura, qual a providencia objetivada:
IV - que, fazendo mengao a cteusulas de contratos ou de concessdes,
nao as transcreva por extenso;
V - que,apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de
competencia privativa do Prefeito;
VI - que seja anti-regimental;
VII - que seja apresentada por Vereador ausente & sessao;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos cases previstos no artigo 173;
IX - que nao esteja de acordo com o disposto no § 29 do artigo anterior.
Par£grafo unico - Da decisao da Mesa cabera recurso ao Plen^trio, que
dever& ser apresentada pelo autor e encaminhado 4 Comissao de Legislagao e Redagao, cujo parecer ser6 incluido na Ordem do Dia e apreciado pelo Plen&rio.
Art. 164 - Considerar-se-£ autor da proposigao, para efeitos regimentais,
o seu primeiro signat6rio.
§ 19 - As assinaturas que se seguem a do autor serao consideradas de
apoio, implicando na concordancia dos signatories com o merito da proposigao
subscrita.
55
§ 2s - As assinaturas de apoio nao poderao ser retiradas apds a entrega
da proposigao a Mesa.
Art. 165 - Os processes serao organizados pela Secretaria'da eamara,
conforme regulamento baixado pela presidencia.
Art. 166 - Quando por extravio ou retengao indevida nao for possivel o
andamento de qualquer proposigao, vencidos os prazos regimentals, a Mesa fara reconstituir o respective processo pelos meios ao seu alcance e providenciara a sua
tramitagao.
SEQAOI
Dos Projetos de Lei
Art. 167 - Toda materia legislativa de competencia da Camara, com sangao do Prefeito, sera objeto de projeto de lei.
Art. 168 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a
Mesa, &s Comissoes da Camara e ao Prefeito.
*
§ 19 - E da competencia exclusive do Prefeito a iniciativa de projetos de
lei que:
I - disponham sobre materia financeira;
II - criem cargos, fungoes ou empregos publicos e aumentem vencimentos e vantagens dos servidores;
III - disciplinem o regime juridico de seus servidores;
IV - importem em aumento de despesas ou diminuigao da receita.
§ 2s - Nos projetos oriundos da competencia exclusiva do Prefeito nao
serao admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a
criagao de cargos.
Art. 169-0 projeto de lei que receber parecer contrdrio, quanto ao mdrito, de todas as comissoes competentes para aprecia-lo, ser6 tido como rejeitado.
Art. 170-0 Prefeito poder£ enviar & Camara projetos de lei sobre qualquer materia, os quais, se assim o solicitar, deverao ser apreciados dentro de 45
(quarenta e cinco) dias a contar do recebimento.
§ 19 - A fixagao do prazo deverd ser sempre expressa e poderd ser feita
depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerandose a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 22 - Na falta de deliberagao dentro do prazo estabelecido neste artigo,
cada projeto sera incluido automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgencia, nas 10 (dez) sessdes subsequentes em dias sucessivos; se, ao final dessas, nao
for apreciado, considerar-se-a definitivamente aprovado.
§ 39 - O prazo fixado neste artigo nao corre nos periodos de recesso da
Camara.
56
£* 49 - O disposto neste artigo nao e aplicavel a tramitagao dos projetos
de coditicagao.
An 171 - Lido o projeto pelo Secretario na hora do Expediente, sera encaminhado as comissdes que, por sua natureza, deverao opinar sobre o assunto (art.
50).
Paragrafo unico Em caso de duvida, consultara o Presidente ao Plena- -
rio sobre quais as comissdes devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 172 - Os projetos elaborados pelas Comissdes Permanentes ou Especiais ou pela Mesa em assuntos de sua competencia serao dados a Ordem do
Dia da sessao seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para
que seja ouvida outra comissao, discutido e aprovado pelo Plenario (§ I9 do art. 43).
Art. 173 - A materia constante de projeto de lei rejeitado, somente podera constituir motive do novo projeto, na mesma sessao legislativa, mediante proposta
maioria absoluta dos membros da Camara, ressalvadas ao proposigdes de iniciaa do Executive (inciso VIII do art. 163).
SEQAO II
Dos Projetos de Decreto Legislative
Art. 174 - Terao forma de decreto legislative as deliberagds da Camara
que nao dependem de sangao do Prefeito.
Paragrafo unico -
terias de exclusive competencia da Camara que tenham efeito externo, tais como:
I - concessao de licenga ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de 15 (quinze) dias, do Municipio ou do Pais,
por qualquer tempo;_
II - aprovagao ou rejeigao do parecer previo sobre as contas do Prefeito
e da Mesa da Camara proferido pelo Tribunal de Contas;
III - fixagao dos subsidies do Prefeito: para vigorar na legislatura seguinte;
IV - fixagao da verba de representagao do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - representagao a Assembleia Legislativa sobre modjficagao territorial, mudanga do nome da sede do Municipio e criagao de distrito;_
VI - cassagao do mandate do Prefeito, na forma prevista na legislagao
federal;
VII - aprovagao de convenios ou acordos de que for parte o Municipio.
SEQAO III
Dos Projetos de Resolugao
Art. 175 - Destinam-se as resolugdes a regulamentar materia de carater
politico ou administrative, de sua economia interna, sobre as quais deva a Camara
pronunciar-se emi?casos concretes, tais como:
Destinam-se os decretos legislatives a regular as ma57
I - perda do mandate de Vereador;
II - fixapao da remunerapao dos Vereadores para vigorar na legislatura
seguinte;
III - concessao de licenga de Vereador, para desempenhar missao
temporaria de carater cultural ou de interesse do Municipio;
IV - criagao de Cqmissao de Inquerito excedente de cinco;
V - conclusoes de Comissoes de Inquerito (§ 4- do art. 70);
VI - convocagao de funcionarios municipals provides em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informagdes sobre materia
de sua competencia;
VII - qualquer materia de natureza regimental;
VIII - fixagao de gratificagao de representagao ao Presidente da Camara;
IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de carater geral
ou normative, que nao se compreenda nos limites do simples ato
administrative.
SEQAO iV
Das Indicagoes
Art. 176 - Indicagao e a proposta em que o Vereador sugere medidas d
interesse publico aos orgaos competentes do Poder Executive Municipal.
Paragrafo unico - Nao e pemitido dar a forma de indicagao a assunto?
reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 177 - As indicagoes serao lidas na bora do Expediente e ciespachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberacao do
Plenario.
§ 19 - A indicagao podera ser discutida a pedido do actor ou de qualquer
Vereador, caso em que sera encaminhada a Ordem do Dia para ser discutida e votada.
§ 29 - No caso de entender o Presidente que a indicagao nao deva ser
encaminhada, dara conhecimento da decisao ao autor e a encaminhara a comissao
competente, cujo parecer sera deliberado pelo Plenario.
§ 39 - Para emitir parecer, a comissao tera o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 178 - A indicagao podera constituir na sugestao de se estudar determinado assunto para converte-lo em projeto de lei, de resolugao ou de decreto legislative, sendo pelo Presidente encaminhado a comissao competente.
§ 19 - Aceita a sugestao, elaborara a comissao o projeto que devera seguir os tramites regimentals, observando o disposto no § 39 do artigo anterior.
§ 2? - Opinando a comissao em sentido contrario, sera o parecer discutido na Ordem do Dia da sessao seguinte.
58
SEQAO V
Dos Requerimentos
Art. 179 - Requerimento e todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Camara ou ao Pienario sobre os assuntos definidos nas disposigoes seguintes deste capitulo, por Vereador, Comissao ou Bancada Partidarla.
Par£grafo unico - Considera-se, ainda, como requerimento os pedidos
de qualquer Vereador para que a Camara Municipal se manifeste atraves de oficio,
telegrama, telex ou outra forma escrita, sobre determinado assunto.
Art. 180 - Quanto a competencia para decidi-los, os requerimentos sao
de duas especies:
I - sujeitos apenas a despacho da presidencia;
II - sujeitos a deliberagao do Pienario.
Art. 181 - Serao de algada do Presidente, verbais e independente de discussao e votagao os requerimentos que solicitem:
I - a palavra, quando permita o Regimento Interne;
II - permissao para falar sentado;
III - leitura de qualquer materia para conhecimento do Pienario;
IV - observancia de disposigao regimental;
V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda nao
submetido a deliberagao do Pienario (§ 19 do art. 196);
VI - retirada pelo autor de proposigao com parecer contr&rio ou sem parecer, ainda nao subemtida a deliberagao do Pienario (§ 1? do art.
196);
VII - verificagao de votagao ou de presenga;
VIII - informagoes sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX - requisigao de documento, processo, livro ou publicagao existente
na Camara sobre proposigoes em discussao;
X - declaragao e encaminhamento de voto.
Art. 182 - Serao de algada do Presidente e escritos os requerimentos
que solicitem:
I - voto de pesar por falecimento;
II - retirada ou reformulagao de parecer por parte da comissao que o
exarou;
III - juntada, retirada ou arquivamento de documento;
IV - preenchimento de vaga de membro de Comissao Permanente;
V - renuncia de membro da Mesa;
VI - designagao de Comissao Especial para relatar parecer no caso previsto no inciso IV do § 39 do artigo 51;
VII - informagoes de career oficial sobre atos da Mesa ou da Camara.
Art. 183 - A presidencia e soberana na decisao sobre os requerimantos
citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo proprio Regimento, devam receber
a sua simples anuencia.
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Paragrafo unico - Informando a Secretana haver pedido anterior sobre
o mesmo assunto e ja respondido, fica a presidencia desobrigada de fornecer novamente a informagao solicitada.
184 - Dependerao de deliberagao do Plenario, serao verbais e votados sem'preceder discussao e encaminhamento do votagao, os requerimentos que
solicitem:
I - prorrogagao da sessao, de acordo com o artigo 95 deste Regimento;
II - destaque de materia para votagao, de acordo com o artigo 152 deste Regimento;
III - votagao por determinado processo;
IV - encerramento de discussao, nos termos do artigo 131 deste Regimento;
V - pedido de vistas em processes em pauta;
VI - insergao de documento em ata;
VII - adiamento de liberagao de materia.
Art. 185 - Dependerao de deliberagao do Plenario, serao escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor, congratulagbes, aplausos, solidariedade ou apoio,
protesto ou repudio;
II - audiencia de comissao sobre assunto em pauta;
III - preferencia para discussao de materia e dispensa de exigencias
regimentals;
IV - retirada de proposigao ja sujeita a deliberagao do Plenario (§ 29 do
art. 196).
V - informagoes ao Executivo Municipal sobre fato relacionado com a
materia legislativa em tramitagao ou sujeita a fiscalizagao da Camara;
VI - providencias a entidades publicas ou particulares nao compreendidas no ambito da administragao municipal,
VII - constituigao de Comissoes Especiais, de Representagao ou de Inquerito;
VIII - destituigao de membro de comissoes ou orgaos de representagao;
IX - remessa a determinada comissao de processo despachado a outra;
X - retirada de proposigao por Vereador nao autor da materia;
XI - dispensa de exigencias regimentals para deliberagao de materia;
XII - recursos contra atos do Presidente da Camara;
XIII - convocagao de sessoes solenes, extraordin^rias e especiais.
§ 1e - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser lidos no
expediente da sessao e encaminhados &s providencias solicitadas se nenhum Vereador manifestar intengao de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intengao
de discutir, serao os requerimentos encaminhados & Ordem do Dia da mesma sessao.
§ 2s - Durante a Ordem do Dia s6 poderao ser apresentados requerimentos que se refiram a materia em pauta.
60
Art. 186 - Os requerimentos ou outras petigoes de interessados nao Vereadores serao lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quern de direito.
Par&grafo unico - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os
requerimentos ou outras petigoes que se refiram a assuntos estranhos as atribuigoes
da Camara ou nao estiverem propostos em termos adequados.
Art. 187 - As representagoes de outras Edilidades solicitando a manifestagao da Camara sobre qualquer assunto, serao lidas no Expediente e encaminhadas a comissao competente.
Par£grafo unico - O parecer da comissao sera votado na Ordem do Dia
da sessao em cuja pauta for incluido o processo.
SEQAO VI
Das Mogoes
Art. 188 - Mogao e a manifestagao da Camara sobre determinado assunto, aplaudindo .hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Par£grafo unico - A mogao sera apresentada por requerimento escrito,
acompanhado do respective texto, que sera submetido a deliberagao do Plen^rio.
SEQAO VII
Dos Substitutivos, das Emendas e Subemendas
Art. 189 - Substitutive e o projeto apresentado para substituir outro.
§ I9 - Nao e permitido ao Vereador apresentar substitutive parcial ou
mais de urn substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2s - Apresentado substitutivo pela comissao competente ou pelo autor,
s~.a o mesmo submetido a deliberagao em lugar do projeto. Sendo o substitutivo
apresentado por outro Vereador, o Plenario resolver^ sobre a suspensao da deliberagao para envio a comissao competente (art. 147).
§ S9 - Deliberando o Plen&rio sobre o prosseguimento normal da tramitagao do projeto na Ordem do Dia, ficar& prejudicado o substitutivo.
§ 49 - 0 substitutivo nao podera ser apresentado no ultimo turno a que
estiver submetido o projeto.
Art. 190 - Emenda e a proposigao apresentada como acessbria de outra
proposigao.
Art. 191 - As emendas podem ser:
I - supressiva: a que suprime em parte ou no todo dispositive do proje61
to;
II - substitutiva: a que deve ser colocada em lugar de outro dispositive;
III - aditiva: a que acrescenta outras disposiqoes no projeto;
IV - modificativa: a que se refere apenas a redagao de dispositive do
projeto.
Art. 192 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 193 - As emendas serao submetidas a um so turno e, se aprovadas,
sera o projeto encaminhado a comissao competente para ser redigido conforme as
alteragoes propostas.
Art. 194 - O projeto que receber emendas em ultimo turno tera sua deliberagao adiada para a sessao seguinte, quando nao se admitirao novas emendas.
Art. 195 - Nao serao aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que
nao tenham relagao direta ou indireta com a materia da proposigao inicial.
§ 19 - O autor do projeto que receber substitutive ou emenda estranhos
objeto tera o direito de reclamar contra a sua admissao, competindo ao Presidente decidir sobre reclamagao e cabendo recurso ao Plenario da decisao do Presidente.
ao seu
§ Z9 - Identico direito de recurso ao Plenario contra ato do Presidente
que refutar proposigao cabera ao autor dela.
§ 39 - As emendas que nao se referirem diretamente a materia do projeto
serao destacadas para constituirem projeto em separado, sujeito a tramitagao regimental.
CAPjTULO II
Da Retirada de Proposigoes
Art. 196-0 autor poderci solicitar, em qualquer fase da elaboragao legislativa, a retirada de sua proposigao.
§ I9 - Se a materia ainda nao recebeu parecer favor^vel da comissao,
nem foi submetida & deliberagao do Plenario, compete ao Presidente deferir o pedido (incisos V eVI do art. 181).
§ 2® - Se a materia ja recebeu parecer favor£vel da comissao ou ja tiver
sido submetida ao Plenario, a este comoete a decisao (inciso IV do art. 185).
§ S9 - Tratando-se de proposigao de autoria do Executive Municipal, esta
poder& ser retirada respeitado o disposto nos paragrafos anteriores:
I - pelo Prefeito, mediante solicitagao oficial deliberada pelo Plenario;
II - por qualquer Vereador, mediante requerimento aprovado pelo Plenario.
62
-l
/!
X § 49 - Na hipotese do § I9 o requerimento podera ser verbal e nos casos
dos §§ 29 e 39, II, o requerimento sera escrito.
Art. 197 - No infcio de cada legislature a Mesa ordenara o arquivamento
de todas as proposiqoes apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrario das comissoes competentes.
§ 19 - O disposto neste artigo nao se aplica aos projetos de lei oriundos
do Executive e projetos de resolugao ou de decreto legislative da Mesa ou de comissao da Camara, que deverao ser consultados a respeito.
§ 2s - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao
Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitagao regimental.
CAPITULO III
Das Proposigoes em Regime de Urgencia
Art. 198 - Entende-se por regime de urgencia a dispensa_de certas exigencias regimentals para acelerar o exame e apreciagao de proposigoes cujos efeitos dependem de execugao imediata.
§ 19 - Sao indispensaveis as seguintes exigencias:
I - distribuigao da materia aos Vereadores;
II - inclusao na Ordem do Dia com 24 (vinte e quatro) boras de antecedencia, salvo as materias objeto de convocagao extraordirtaria;
III - “quorum”'para deliberagao;
IV - numero regimental de turnos;
V - intersticios entre os turnos para deliberagao.
§ 29 - A concessao da urgencia dependera de apresentagao de requerimento escrito que somente sera submetido a apreciagao do Plenario se for apresen-
'ido com a necess&ria justificativa e nos seguintes casos:
I - pela Mesa, em proposigao de sua autoria;
II - por comissao, em assunto de sua competencia;
III - por 1/3 (urn tergo) dos Vereadores presentes.
CAPITULO IV
Da Sangao, do Veto e da Promulgagao
Art. 199 - Concluida a votagao do projeto de lei, a Camara o enviara, no
prazo de 10 (dez) dias uteis, ao Prefeito, que, concordando, o sancionara.
§ 19 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse publico, veta-lo-a total ou parcialmente, dentro
de 15 (quinze) dias uteis, contados daquele em que o receber e comunicara dentro
de 48 (quarenta e oito) boras ao Presidente da Camara os motives do veto. Se a
sangao for negada quando estiver finda a sessao legislativa, o Prefeito publicara o
veto.
63
§ 29 - Decorrida a quinzena o silencio do Prefeito importara em sangaa
§ 39 - Comunicado o veto ao Presidente, este levari ao conhecimento do
Plenario e o encaminhara a Comissao de Legislagao e Redagao e a outras comissdes, se for o caso, as quais terao o prazo conjunto e improrrogavel de 10 (dez) dias
para aprecia-lo.
§ 49 - Se as comissdes nao se manifestarem no prazo indicado, a Mesa
incluira a proposigao na pauta da Ordem do Dia da sessao imediata.
§ 59 - O projeto vetado sera submetido a um unico turno, considerandose o mesmo aprovado se obtiver o voto de 2/3 (dois tergos) dos membros da Camara em votagao publica. Neste caso sera o projeto enviado ao Prefeito, para promulgagao.
§ 69 - Se a lei nao for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) boras
pelo Prefeito, nos casos dos §§ 29 e 59 deste artigo, o Presidente da Camara o promulgara e, se este nao o fizer, em igual prazo, fa-io-a o Vice-Presidente.
§ T9 - Considerar-se-ao mantidos os vetos nao apreciados pela Camara
em 45 (quarenta e cinco) dias, contados do seu conhecimento pelo Plenario.
§ 89 - O processo de votagao do veto sera simbolico, podendo-ser nominal a requerimento aprovado pelo Plenario.
Art. 200 - Os projetos de resolugao e de decreto legislative, quando aprovados pela Camara, e as leis com sangao tacita ou com rejeigao de veto serao
promulgados pelo Presidente da Camara.
64
p
TiTULO VII
Da Elaboragao Legislativa Especial
CAPITULOS:
I - Dos Cbdigos, dos Estatutos e das Consolida^oes
II - Do Orsamento-Programa do Municfpio
III - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
IV - Da Destituigao da Mesa
f TITULO VII
Da Elabora^ao Legislativa Especial
CAPITULO I
Dos Codigos, dos Estatutos e das Consolidagoes
Art. 201 - Codigo e a reuniao de disposigoes legais sobreamesma materia, de mode organico e sistematico, visando a estabelecer os principles gerais do
sistema adotado e a prover completamente a materia tratada.
Art. 202 - Consolidagao e a reuniao de diversas leis em vigor, sobre o
mesmo assunto, em sistematizagao.
Art. 203 - Estatuto ou Regimento e o conjunto de normas disciplinadoras
fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporagao.
Art. 204 - Os projetos de Codigos, Consolidagoes e Estatutos, depois de
apresentados em Plenario, serao distribuidos por copias aos Vereadores e encami-
,~uados a Comissao de Legislagao e Redagao.
§ 19 - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderao os Vereadores encaminhar a comissao emendas e sugestoes a respeito.
§ 22 - A criterio da comissao, podera ser solicitada assessoria de orgao
de assistencia tecnica ou parecer de especialista da materia.
§ 39 - A comissao tera 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando
as emendas e sugestoes que julgar convenientes.
§ 49 - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissao antecipar o seu parecer
entrara o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 205 - No primeiro turno, o processo sera discutido e votado por capftulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenario.
§ 19 - Aprovado em primeiro turno, voltara o processo a comissao para
incorporagao das emendas aprovadas.
§ 29 - Ao atingir-se este estagio ou deliberagao seguir-se-a a tramitagao
normal dos demais projetos.
CAPITULO II
Do Orgamento-Programa do Munidpio
Art. 206 - Recebida do Prefeito a proposta orgamentaria, dentro do prazo
e na forma legal, o Presidente mandara distribuir copias aos Vereadores enviando-se
a Comissao de Finangas e Orgamento.
§ 19 - A Comissao de Finangas e Orgamento tern o prazo de 20 (vinte)
dias, para exarar parecer e oferecer emendas.
67
§ 2° - Oferecido o parecer, sera o mesmo distribuido, por copias, aos Vereadores, sendo o projeto inclufdo na Ordem do Dia da sessao seguinte, para ser
apreciado em primeiro turno.
§ 39 - As emendas so poderao ser apresentadas perante a Comissao de
Finangas e Orgamento, no prazo estabelecido no § I9 deste artigo. Sera final o pronunciamento da Comissao de Finangas e Orgamento sobre emendas, salvo se 1/3
(urn tergo) dos membros da Camara solicitar do Presidente a votagao em Plenario,
sem discussao, de emenda aprovada ou rejeitada na comissao.
§ 49 - Havendo emendas, o projato voltara a Comissao de Finangas e
Orgamento, que devera apresenta-lo, na devida « nma, na sessao subsequente.
§ 59 - Nao sera objeto de deliberagao emenda de que decorra aumento
da despesa global de cada brgao, projeto ou program a ou que vise a modificar seu
montante, natureza ou objetivo.
Art. 207 - As sessoes em que estiver em pauta o orgamento terao uma
segunda parte da Ordem do Dia reservada a essa materia e o Expediente ficara reduzido a 30 (trinta) minutes.
§ 19 - Estas sessoes serao prorrogadas, se necessario, pelo Presidente,
ate que se conclua a votagao da materia.
§ 29 - A Camara funcionara, se necessario, em sessoes extraordinarias,
de modo que a votagao do orgamento esteja concluida em tempo de ser o mesmo
devolvido para a sangao ate o dia 30 (trinta) de novembro.
Art. 208 - A Camara apreciara proposigao de modificagao do orgamento,
feita pelo Executive, desde que ainda nao esteja concluida a votagao da parte cuja
alteragao e proposta.
Paragrafo unico - Se em primeiro, ou em segundo turno, aplicar-se-a o
disposto no § 49 do artigo 206.' Se em terceiro turno, o projeto ser& submetido a urn
turno suplementar, observado o disposto no § 29 do artigo anterior.
Art. 209 - Aplicam-se ao projeto de lei orgamentaria, no que nao contrariar o disposto neste capitulo, as regras do processo legislative.
Art. 210 - Os orgamentos anuais e plurianuais de investimentos obedecerao aos preceitos da Constituigao Federal e as Normas Gerais de Direito Financeiro.
CAPITULO III
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 211 - A fiscalizagao financeira e orgamentaria do Municipio sera exercida mediante controle externo da Camara e controle interno do Executive, instituidos em lei.
§ 19 - O controle externo da Camara sera exercido com auxilio do Tribunal de Contas.
68
§ 22 - O Prefeito prestara contas anuais da administragao financeira geral do Munidpio a Camara de Vereadores, com parecer prdvio do Tribunal de Contas.
§ 39 - As contas do Prefeito e as da Camara Municipal, bem como o balango, serao enviados, conjuntamente, ao Tribunal de Contas, ate 31 (trinta e um) de
margo do exercicio seguinte, que exarara parecer previo.
§ 4e - A Camara nao podera receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer previo do Tribunal de Contas.
§ 59 - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer previo do Tribunal de Contas, far-se-a no prazo maximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do parecer, nao correndo este prazo durante o recesso da Camara.
§ 69 - Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberagao da Camara, as
contas serao consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusao do
parecer do Tribunal de Contas.
§ T9 - E nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Camara pelo 6rgao legislative municipal, quando o Tribunal de Contas nao haja exarado parecer
previo.
§ 89 - Somente por decisao de 2/3 (dois tergos) dos membros da Camara
deixara de prevalecer o parecer previo, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as
contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
§ 99 - A prestagao de contas relativas a subvengoes, financiamentos,
emprestimos e auxilios recebidos do Estado, ou por seu intermedio, serao prestados
em separado, diretamente ao Tribunal de Contas.
Art. 212 - A Mesa da Camara enviara suas contas ao Prefeito ate 19 de
margo do exercicio seguinte para encaminhamento juntamente con as contas do
Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 213 - Recebido o parecer previo do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenario, o Presidente fara distribuir copia do mesmo,_bem
como do balango anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissao de
Finangas e Orgamento, que tera o prazo de 20 (vinte) dias para opinar sobre as contas do Municipio, apresentando ao Plenario o respective projeto de decreto legislative.
§ 19 - Ate 15 (quinze) dias apos o recebimento do processo, a Comissao
de Finangas e Orgamento recebera pedidos escritos dos Vereadores de informagoes
sobre itens determinados na prestagao de contas.
§ 29 - Para responder aos pedidos de informagoes previstos no paragrafo
anterior ou para aclarar pontos obscures da prestagao de contas, pode a Comissao
de Finangas e Orgamento vistoriar as repartigoes da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do Prefeito.
69
Art. 214 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os assuntos da Comissao de Finanqas e Orgamento no periodo em que o processo estiver
entregue a mesma.
Art. 215 - As sessoes em que estiver em pauta o projeto de decreto legislative apresentado pela Comissao de Finangas e Orgamento sobre prestagao de
contas terao uma segunda parte da Ordem do Dia reservada a essa materia e o Expediente ficara reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 19 - Estas sessoes serao prorrogadas, se necessario, pelo Presidente,
ate que se conclua a votagao da materia.
§ 22 - A Camara funcionara, se necessario, em sessoes extraordinarias,
de modo que a votagao do projeto de decreto legislative esteja concluida no prazo
legal.
Art. 216 - O projeto de decreto legislative, contrario ao parecerdo Tribunal de Contas, devera conter os motives da discordancia.
Art. 217 - Rejeitadas as contas, serao elas remetidas imediatamente ao
Ministerio Publica para os devidos fins.
Art. 218 - As decisoes da Camara sebre as contas de sua Mesa e do
Prefeito deverao ser publicadas no orgao oficial do Municlpio.
CAPITULO IV
Da Destituigao da Mesa
Art. 219 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, sao passiveis de destituigao desde que exorbitem das atribuigoes a eles conferidas por este
Regimento, ou delas se omitam, mediante resolugao aprovada por 2/3 (dois tergos)
dos membros da Camara Municipal, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 220 - O inicio do processo de destituigao dependera de representagao subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenario por qualquer de seus signatarios, com circunstanciada fundamentagao sobre
as irregularidades imputadas.
Art. 221 - Oferecida a representagao, constituir-se-a Comissao Especial
nos termos regimentals.
§ 1s - Concluindo a Comissao Especial pela procedencia das acusagoes,
apresentara projeto de resolugao cuja aprovagao dependera do voto favoravel de 2/3
(dois tergos) dos membros da Camara.
§ 2s - Se o parecer da Comissao Especial concluir pela improcedencia
das acusagoes, sera ele apreciado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
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II - a remessa do processo a Comissao de Legislagao e Redagao, se rejeitado.
§ 39 - Ocorrendo a hipdtese prevista no inciso II do par&grafo anterior, a
Comissao de Legislagao e Redagao elaborara, dentro de 48 (quarenta e oito) boras
da deliberagao do Plenario, projeto de resolugao dispondo sobre a destituigao do
acusado ou acusados.
Art. 222 - Aprovado o projeto, a resolugao ser£ promulgada e mandada a
publicagao pelo Presidente em exercicio na sessao em que for aprovado o projeto
de resolugao.
Art. 223 - O membro da Mesa envolvido nas acusagoes nao poderd participar dos trabalhos da Mesa enquanto estiver sendo apreciado o projeto de resolugao ou parecer da Comissao Especial, estando igualmente impedido de participar de
sua votagao.
Partigrafo unico - Havendo o envolvimento de todos os membros da
Mesa, presidira os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais componentes
da Camara.
Art. 224 - Cada Vereador dispora de 15 (quinze) minutos para discutir a
materia, exceto o Relator, o acusado ou acusados, cada urn dos quais poder£ falar
por uma bora, sendo-lhes vedada a cessao do tempo.
Par£grafo unico - A preferencia na discussao ser& dada, respectivamente, ao Relator, ao acusado ou acusados.
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Tl'TULO VIII
Da Outorga da “Medalha Willy Barth”
Art. 225 - A concessao da “Medalha Willy Barth”; instituida pela Lei Municipal n2 1.042, de 22 de outubro de 1981, sera regulada pelas disposipoes deste tltulo.
Art. 226 - A medalha de que trata o artigo anterior consiste em disco metalico dourado, contendo:
I - no anverso, a effgie de Willy Barth, com a inscripao de seu nome;
II - no reverse, o brasao oficial do Municfpio de Toledo.
Art. 227 - Conjuntamente com a “Medalha Willy Barth”; expedir-se-a o
“Diploma de Gratidao do Municfpio de Toledo”.
§ I2 - A “Medalha Wily Barth” e o “Diploma de Gratidao do Municfpio de
Toledo”’serao entregues em sessao solene da Camara, durante a semana alusiva a
comemorapao do aniversario do Municfpio.
§ 29 - A Camara Municipal so podera conceder 02 (duas) medalhas,
anualmente.
Art. 228 - A outorga da honraria de que trata este tftulo dependera de
proposta subscrita por qualquer Vereador.
§ I2 - A proposta de que trata este artigo contera as justificativas da ou-
._.ga e devera ser apresentada em envelopes lacrados, no perfodo de 12 de marpo a
30 de setembro de cada ano.
§ 2~ - Durante o mes de outubro a Camara reunir-se-a, em sessao especial e secreta, para deliberar sobre as propostas apresentadas, observado o disposto
no § 22 do artigo anterior.
§ S2 - Cada Vereador podera proper a concessao de apenas uma “Medalha Wily Barth”;'em cada sessao legislative.
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TITULO IX
Da Concessao do Ti'tulo de Cidadania Honoraria
Art. 229 - A outorga do Tltulo de Cidadao Honorario de Toledo dependera de projeto de lei.
Par£grafo unico - Apliear-se-ao, no que couber, quanto aos prazos. ao
numero de Titulos de Cidadania Honoraria e sua forma de proposta, as disposipoes
do tltulo anterior.
Art. 230 - Das propostas aprovadas, consoante o disposto no § 29 do artigo 228 deste Regimento, a Mesa elaborar£ projetos de lei e submete-los-6 k deliberagao do Plenario.
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TITULO X
Da Convocagao de Servidores Municipais
Art. 231 - Os titulares dos orgaos da Administragao Direta e Indireta
nicipal poderao ser convocados pela Camara para prestarem informagoes de sua
competencia administrativa.
§ 19 . a convocagao dependera de requerimento aprovado pelo Plenario,
^ que devera indicar os assuntos que serao formulados ao servidor convocado.
§ 2^ - Aprovado o requerimento, o Presidente expedira oficio ao Prefeito
dando ciencia da convocagao e estabelecendo dia e horario para o comparecimento
do servidor convocado.
Art. 232 - No dia e hora prd-estabelecidos, a Camara Municipal reunir-sea em sessao especial com o fim unico de ouvir o titular convocado.
§ 19 - Aberta a sessao, a presidencia concedera a palavra ao Vereador
autor da convocagao, que fara uma breve explanagao sobre os motivos da convocagao.
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§ 2- - Com a palavra, o titular convocado podera dispor do prazo de 15
(quinze) minutos para abordar o assunto da convocagao, seguindo-se os debates rerentes aos assuntos objeto da convocagao.
§ 3- - Cada Vereador podera fazer 03 (tres) perguntas ao servidor convocado e nao podera fugir da materia em debate.
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TITULO XI
Do Comparecimento de Autoridades
Art. 233 - A requerimento subscrito por 1/3 (um terqo) dos Vereadores, a
Camara Municipal podera convidar autoridades ligadas ao servigo publico para falarem sobre materia de interesse do MunicipiO'.
§ 12 - Aceito o convite pela autoridade, a presidencia convocar£ sessao
especial para ouvi-la.
§ 2s - Aplicar-se-ao a esta sessao as disposigoes dos par£grafos 19 a 39
do artigo anterior.
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TJTULO XII
Da Reforma do Regiment©
Art. 234 - Qualquer projeto de resolupao modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenario, sera encaminhado a Mesa, que devera opinar sobre
nesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ I? - Dispensam-se desta tramitagao os projetos oriundos da propria
, Mesa.
§ 2s - Apos esta medida preliminar, seguira o projeto de resolugao a tramitagao normal dos demais projetos.
Art. 235 - Os casos nao previstos neste Regimento serao resolvidos soberanamente pelo Plenario e as solugoes constituirao precedente regimental.
Art. 236 - As interpretagoes do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, tambem constituirao precedente, desde que a presidencia assim
o declare por iniciativa propria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 237 - Os precedentes regimentais serao anotados em livro proprio,
ara orientagao na solugao dos casos analogos.
Par£grafo unico - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fara a consolidagao de todas as modificagoes feitas no Regimento, bem como dos precedentes
anotados, publicando-a em separata.
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TiTULO XIII
Das lnforma?6es
Art. 238 - Compete a Camara requerer informagoes ao Prefeito sobre fate relacionado com a materia legislativa em tramite ou sujeita a fiscalizagao da Camara.
§ I9 - As informagoes serao solicitadas por requerimento proposto por
qualquer Vereador.
§ 2s - Rode o Prefeito solicitar a Camara prorrogagao de prazo para prestar as informagoes, sendo o pedido sujeito a aprovagao do Plen&rio.
Art. 239 - Os pedidos de informagoes podem ser reiterados se nao satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento que devera seguir a tramitagao regimental.
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TITULO XIV
Da Poli'cia Interna
Art. 240 - Compete privativamente a presidencia dispor sobre o policiamento do recinto da Camara, que sera feito normalmente pelos funcionarios, podendo o Presidente solicitar a forga necessaria para esse fim.
Art. 241 - Qualquer cidadao podera assistir as sessdes da Camara, na
parte do recinto que Ihe e reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - nao porte armas;
III - conserve-se em silencio, durante os trabalhos;
IV - nao manifesto apoio ou desaprovagao ao que se passa no Plenario;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinagdes da Mesa;
VII - nao interpele os Vereadores.
§ 19 - Pela inobservancia desses deveres poderao os assistentes serem
obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuizo de outras medidas.
§ 22 - O Presidente podera ordenar a retirada de todos os assistentes se
a medida for julgada necessaria.
§ 39 - Se no recinto do Plenario for cometida qualquer infragao penal, o
ssidente fara a prisao em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente para lavratura do auto e instauragao do processo-crime correspondente. Se
nao houver flagrante, o Presidente devera comunicar o fato a autoridade policial
competente para a instauragao do inquerito.
Art. 242 - No recinto do Plenario e em outras dependencias da Camara
reservadas, a criterio da presidencia, so serao admitidos Vereadores e funcionarios
da Secretaria Administrativa, estes quando em servigo.
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TITULO XV
Dos Recursos Contra as Decisoes do Presidente
Art. 243 - Ao Plenario cabe recurso a decisao ou omissao do Presidente
questao de ordem ou recebimento de proposiqao de qualquer Vereador.
§ I9 - A decisao do Presidente prevalecera ate deliberaqao em contrario
em
' Plenario.
§ 2s - O recurso devera ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo
improrrogavel de 02 (dois) dias uteis da decisao, atraves de requerimento escrito.
§ 39 - O Presidente devera, dentro do prazo improrrogavel de_02 (dois)
dias uteis, dar-lhe provimento, ou, em caso contrario, informa-lo a Comissao de Legislagao e Redagao.
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§ 49 - Dentro do prazo improrrogavel de 02 (dois) dias uteis, a Comissao
de Legislagao e Redagao devera emitir parecer sobre o assunto.
§ 59 - O recurso, juntamente com o parecer emitido, sera obrigatbriamente incluido na pauta da Ordem do Dia da sessao seguinte a que recebe-lo concluso
o Presidente.
§ 69 - Aprovado o recurso, o Presidente devera fazer observar a decisao
oOberana do Plenario e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de
destituigao.
§ T9 - Rejeitado o recurso, a decisao do Presidente sera integralmente
mantida.
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TITULO XVI
Das Disposicoes Finals e Transitorias
Art. 244 - Nos dias de sessao, deverao estar hasteadas no Ediffcio e na
Sala dasSessoes as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Municipio.
Art. 245- Os prazos previstos neste Regimento, quando nao se mencioexpressamente dias uteis, serao contados em dias corridos e nao correrao durante os periodos de recesso da Camara.
Paragrafo unico - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-a,
no que for aplicavel, a legislapao processual civil.
Art. 246 - Fica mantido na sessao legislativa em curso o numero vigente
de membros das Comissbes Permanentes.
Art. 247 - Todas as proposigoes apresentadas em obediencia as disposigoes regimentals terao tramitapao normal.
Art. 248 - Este Regimento entrara em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposigoes em contrario.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 09 de dezembro de 1986.
nar
TARCISIO JACY HERKERT
PRESIDENTE
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
(83 Legislatura)
MESA DIRETORA: Tarcfsio Jacy Herkert - Presidente
Luiz Carlos Schroeder - Vice-Presidente
Mario Hillebrand -19 Secretario
Willibaldo Feiten - 29 Secretario
COMPOSIQAO DA CAMARA:
Dario Genari (4)
Francisco Galdino de Lima (2)
Herminio de Conto
'"io Paggi (7)
se Alceu Lahm
Jose Mendes de Souza
Jose Pedro Brum (3)
Luiz Carlos Schroeder
Mario Hillebrand
Omar Priesnitz (6)
Pedro Jose Tartaro
Pit£goras da Silva Barros (8)
Roque Ferreira de Lima (5)
Tarcfsio Jacy Herkert
Waldomiro Franco de Souza (1)
Willibaldo Feiten
Wilmo Barcellos Marcondes
1 - Faleceu em acidente em 13/12/84.
2 - Faleceu em acidente em 18/03/86.
- Faleceu em acidente em 18/03/86.
4 - Assumiu a vaga deixada por Waldomiro Franco de Souza.
5 - Assumiu a vaga deixada por Josd Pedro Brum.
6 - Assumiu a vaga deixada por Francisco Galdino de Lima.
7 - Requereu licenga a partir de 16/04/86 atd 28/02/87 e, nesta data, apresentou renuncia do cargo.
8 - Assumiu a licenga de hio Paggi e, a partir de sua renuncia, a vaga deixada.
TRABALHOS TECNICOS
Redagao:Vergflio Mariano de Lima
Revisao: Amir Silveira
Leonildo Angelin Bortolin
Maria de Fdtima Milanez Salles