br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

norma nº 4/1989

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-06-12
EmentaImplanta o processo legislativo especial para elaboração da Lei Orgânica do Município de Toledo e dá outras providências.
native_id2032

Originating matéria

matéria 15172 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
RESOLUgAO Ng 04/89
DATA : 12 de junho de 1989.
SUMULA: Implanta o processo legislative) especial
para elaboragao da Lei Organica do Munici￾pio de Toledo e da outras providencias.
0 P0V0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Cama￾ra Municipal, aprovou e o Presidente da Mesa Executiva do Legislative toledano,
em seu nome, promulga a seguinte Resolugao:
Art. I9 - Os Vereadores da Camara Municipal de Toledo reunir- *
se-ao em Assembleia Municipal Constituinte, cumprindo processo legislative es￾pecial, para:
I - elaborar o projeto de Lei Organica do Municipio de -
Toledo;
II - votar, nos termos do paragrafo unico do artigo 11 do .
Ato das Disposigoes Transitorias da Constituigao Federal, a Lei Organica do Mu￾nicipio de Toledo, em dois turnos de discussao e votagao.
§ l2 - 0 processo indicado no inciso I do "caput" deste ar￾tigo imp!antar-se-a a partir da promulgagao desta Resolugao.
§ 29 - 0 processo legislative especial a que se refere o in￾ciso II do "caput" deste artigo, cumprira os seguintes prazos:
I - inicio imediatamente apos o ato de promulgagao d a .
Constituigao do Estado do Parana;
II - termino no prazo maximo de seis meses apos o cumpri- -
mento do disposto no inciso anterior.
Art. 29 - A Assembleia Municipal Constituinte de Toledo insta￾lar-se-a em sessao solene convocada pelo Presidente da Camara, em data marcada
pela Comissao Interpartidaria de que trata a Resolugao n9 02/89.
Art. 39 - 0 processo legislative e as sessoes plenarias para
discussao e votagao do Regimento Interne da Assembleia Municipal Constituinte
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parang
PRESID^NCIA
regem-se por esta Resolugao, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolu￾gao n9 01/86.
§ l9 - As sessoes plenarias para aprovagao do Regimento In￾terne serao:
I - ordinarias, realizadas semanalmente, as quintas-fei￾ras, no horario das 20:30 boras, com duragao maxima de tres boras;
II - extraordinarias, por convocagao do Presidente da Ca￾mara, em horario diverse das ordinarias e com a mesma duragao.
Art. 49 - As sessoes plenarias a que se refere o artigo ante￾rior, serao dirigidas pela Mesa Executiva da Camara Municipal de Toledo.
Art. 59 - Compete a Comissao Interpartidaria, instituida pela
Resolugao ng 02/89:
I - eleger seu Relator;
II - apresentar, no prazo maximo de trinta dias uteis, cojn
tados da sessao solene de que trata o artigo 29 desta Resolugao, a Mesa Execu￾tiva o projeto de Regimento Interne da Assembleia Municipal Constituinte;
III - exercer as atribuigoes regimentals das Comissoes Per￾manentes da Camara Municipal, relativamente a tramitagao de materias, na Assem￾bleia Municipal Constituinte, anteriormente a aprovagao de seu Regimento Inter￾no.
Art. 69 - 0 projeto de Regimento Interne da Assembleia Munici￾pal Constituinte de Toledo sera submetido a deliberagao do Plenario, em dois
turnos de discussao e votagao, com intersticio minimo de quarenta e oito boras,
e aprovado por maioria absoluta dos constituintes municipals.
Art. 79 - No primeiro turno, o projeto de Regimento Interne se￾ra discutido e votado globalmente, ressalvadas as emendas.
§ l9 - As emendas serao recebidas pela Comissao Interparti￾daria ate sete dias uteis antes da realizagao da sessao que ira deliberar em
primeiro turno.
§ 22 - As emendas serao encaminhadas ao Relator a que se re￾fere o inciso I do artigo 59 desta Resolugao, que as apreciara, apresentando, no
prazo maximo de tres dias de seu recebimento, relatorio sobre el as ou propondo
/V
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
substitutive, "ad referendum" da Comissao Interpartidaria.
§ 3Q - Poderao proper emendas ao projeto:
I - a Mesa Executive;
II - bancada partidaria com assento no Legislative;
III - qualquer Vereador.
§ 4e - 0 projeto de Regimento Interne e o relatorio ou o
substitutive serao editados e terao ampla divulgagao, observadas as disposigoes
dos Decretos-Leis 2.300 e 2.348.
Art. 8g - 0 projeto e as emendas, aprovadas em primeiro turno,
serao encaminhados ao Relator da Comissao Interpartidaria para elaborar, em qua￾renta e oito boras, a redagao final.
Art. 99 - 0 projeto, em sua redagao final, sera submetido a vo￾tagao em segundo turno, nao cabendo emendas.
Art. 10 - Em caso de o Relator apresentar substitutivo, aprova￾do pela Comissao, e sendo este acolhido, em primeiro turno, pelo Plenario, sera
o mesmo submetido a votagao em segundo turno, sem emendas, nao se aplicando,
entao, o disposto nos artigos 89 e 99 desta Resolugao.
Art. 11 - Promulgado o Regimento Interne da Assembleia Munici￾pal Constituinte de Toledo, extinguir-se-a a Comissao Interpartidaria, insti￾tuida pela Resolugao n9 02/89.
Art. 12-0 Regimento Interne da Assembleia Municipal Consti- -
tuinte de Toledo estabelecera mecanismos democraticos que assegurem a partici￾pagao popular no processo de elaboragao da Lei Organica do Municipio.
Paragrafo unico - 0 Regimento Interne sera publicado, nos termos do §49
do artigo 72 desta Resolugao.
Art. 13 - Esta Resolugao entrara em vigor na data de sua publi￾cagao, revogadas as disposigoes em contrario.
SALA DAS SESS0ES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Para￾na, em 12 de junho de 1989.
6*777*
Publicada no "Jornal do Oeste",
n9 1.091, de 14/06/89, a pag. 3
Wilmo Barc^Hos iwcond
PtfESIDENTE^--^

open original →