| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1989 |
| Date | 1989-06-12 |
| Ementa | Implanta o processo legislativo especial para elaboração da Lei Orgânica do Município de Toledo e dá outras providências. |
| native_id | 2032 |
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana RESOLUgAO Ng 04/89 DATA : 12 de junho de 1989. SUMULA: Implanta o processo legislative) especial para elaboragao da Lei Organica do Municipio de Toledo e da outras providencias. 0 P0V0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Presidente da Mesa Executiva do Legislative toledano, em seu nome, promulga a seguinte Resolugao: Art. I9 - Os Vereadores da Camara Municipal de Toledo reunir- * se-ao em Assembleia Municipal Constituinte, cumprindo processo legislative especial, para: I - elaborar o projeto de Lei Organica do Municipio de - Toledo; II - votar, nos termos do paragrafo unico do artigo 11 do . Ato das Disposigoes Transitorias da Constituigao Federal, a Lei Organica do Municipio de Toledo, em dois turnos de discussao e votagao. § l2 - 0 processo indicado no inciso I do "caput" deste artigo imp!antar-se-a a partir da promulgagao desta Resolugao. § 29 - 0 processo legislative especial a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, cumprira os seguintes prazos: I - inicio imediatamente apos o ato de promulgagao d a . Constituigao do Estado do Parana; II - termino no prazo maximo de seis meses apos o cumpri- - mento do disposto no inciso anterior. Art. 29 - A Assembleia Municipal Constituinte de Toledo instalar-se-a em sessao solene convocada pelo Presidente da Camara, em data marcada pela Comissao Interpartidaria de que trata a Resolugao n9 02/89. Art. 39 - 0 processo legislative e as sessoes plenarias para discussao e votagao do Regimento Interne da Assembleia Municipal Constituinte CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parang PRESID^NCIA regem-se por esta Resolugao, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolugao n9 01/86. § l9 - As sessoes plenarias para aprovagao do Regimento Interne serao: I - ordinarias, realizadas semanalmente, as quintas-feiras, no horario das 20:30 boras, com duragao maxima de tres boras; II - extraordinarias, por convocagao do Presidente da Camara, em horario diverse das ordinarias e com a mesma duragao. Art. 49 - As sessoes plenarias a que se refere o artigo anterior, serao dirigidas pela Mesa Executiva da Camara Municipal de Toledo. Art. 59 - Compete a Comissao Interpartidaria, instituida pela Resolugao ng 02/89: I - eleger seu Relator; II - apresentar, no prazo maximo de trinta dias uteis, cojn tados da sessao solene de que trata o artigo 29 desta Resolugao, a Mesa Executiva o projeto de Regimento Interne da Assembleia Municipal Constituinte; III - exercer as atribuigoes regimentals das Comissoes Permanentes da Camara Municipal, relativamente a tramitagao de materias, na Assembleia Municipal Constituinte, anteriormente a aprovagao de seu Regimento Interno. Art. 69 - 0 projeto de Regimento Interne da Assembleia Municipal Constituinte de Toledo sera submetido a deliberagao do Plenario, em dois turnos de discussao e votagao, com intersticio minimo de quarenta e oito boras, e aprovado por maioria absoluta dos constituintes municipals. Art. 79 - No primeiro turno, o projeto de Regimento Interne sera discutido e votado globalmente, ressalvadas as emendas. § l9 - As emendas serao recebidas pela Comissao Interpartidaria ate sete dias uteis antes da realizagao da sessao que ira deliberar em primeiro turno. § 22 - As emendas serao encaminhadas ao Relator a que se refere o inciso I do artigo 59 desta Resolugao, que as apreciara, apresentando, no prazo maximo de tres dias de seu recebimento, relatorio sobre el as ou propondo /V CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana substitutive, "ad referendum" da Comissao Interpartidaria. § 3Q - Poderao proper emendas ao projeto: I - a Mesa Executive; II - bancada partidaria com assento no Legislative; III - qualquer Vereador. § 4e - 0 projeto de Regimento Interne e o relatorio ou o substitutive serao editados e terao ampla divulgagao, observadas as disposigoes dos Decretos-Leis 2.300 e 2.348. Art. 8g - 0 projeto e as emendas, aprovadas em primeiro turno, serao encaminhados ao Relator da Comissao Interpartidaria para elaborar, em quarenta e oito boras, a redagao final. Art. 99 - 0 projeto, em sua redagao final, sera submetido a votagao em segundo turno, nao cabendo emendas. Art. 10 - Em caso de o Relator apresentar substitutivo, aprovado pela Comissao, e sendo este acolhido, em primeiro turno, pelo Plenario, sera o mesmo submetido a votagao em segundo turno, sem emendas, nao se aplicando, entao, o disposto nos artigos 89 e 99 desta Resolugao. Art. 11 - Promulgado o Regimento Interne da Assembleia Municipal Constituinte de Toledo, extinguir-se-a a Comissao Interpartidaria, instituida pela Resolugao n9 02/89. Art. 12-0 Regimento Interne da Assembleia Municipal Consti- - tuinte de Toledo estabelecera mecanismos democraticos que assegurem a participagao popular no processo de elaboragao da Lei Organica do Municipio. Paragrafo unico - 0 Regimento Interne sera publicado, nos termos do §49 do artigo 72 desta Resolugao. Art. 13 - Esta Resolugao entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. SALA DAS SESS0ES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 12 de junho de 1989. 6*777* Publicada no "Jornal do Oeste", n9 1.091, de 14/06/89, a pag. 3 Wilmo Barc^Hos iwcond PtfESIDENTE^--^