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norma nº 5/1989

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 1989
Date 1989-09-04
EmentaDispõe, em Regimento Interno, sobre o processo legislativo especial para elaboração da Lei Orgânica do Município de Toledo.
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
RESOLUgAO N2 05/89
DATA : 04 de setembro de 1989.
SUMULA: Dispoe, em Regimento Interno, sobre
o processo legislativo especial pa￾ra elaboragao da Lei Organica do Mu
nicipio de Toledo.
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus re￾aprovou e o Presidente da Mesa
promulga a seguinte Resolugao:
presentantes na Camara Municipal,
Executiva, em seu nome,
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1? - A Camara Municipal de Toledo, com
poderes constituintes, doravante denominada Assembleia Municipal
Constituinte, nos termos do paragrafo unico do artigo 11
das Disposigoes Transitorias da Constituigao da Republica Federa￾tiva do Brasil,
do Ato
reunir-se-a, em processo legislativo especial, pa
discutir e votar a Lei Organica do Municipio. ra elaborar,
Paragrafo unico - Os trabalhos constituin￾tes da Camara Municipal de Toledo organizar— com fundamento
nas normas estabe
se-ao
nos preceitos deste Regimento e, no que couber,
lecidas no Regimento Interno do Poder Legislativo.
- A Camara Municipal de Toledo,
con tinuara
suas atividades legislativas ordinarias, respeitado o dis
Art. 25 du￾rante os trabalhos de elaboragao da Lei Organica, a
exercer
posto neste Regimento.
32 - As deliberagoes da Assembleia Mu￾na sede da Camara Municipal de
Ar t.
nicipal Constituinte serao tomadas
Toledo.
CAPITUJLO II
DOS 0RGA0S DO PODER CONSTITUINTE
Ar t. 42 - Sao orgaos da Assembleia Munici￾pal Constituinte de Toledo:
I - a Mesa Executiva;
II - as Comissoes Tematicas;
Centro Civico “Presidente Tancredo Neves” - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
III - a Comissao Geral;
IV - o Plenario.
Paragrafo unico - No
especial de que trata este Regitnento
cipagao popular.
processo legislative
sera assegurada ampla parti-
, 5e A diregao dos trabalhos constitu￾ntes cabera a Mesa Executiva da Camara, competindo-lhe, alem das
atribuigoes previstas no Regimento Interne da Casa:
I - tomar as providencias necessarias a
regularidade dos trabalhos;
„ 11 “ requisitar do Poder Executivo
dencias para a abertura de credito especial destinado a
despesas com o funcionamento da Assembleia Municipal
provi￾atender
Const!tuin￾te ;
III solicitar, de oficio ou a requerimen—
to de qualquer Vereador, informagoes aos orgaos do Municlpio, ne￾cessarias a elaboragao da Lei Organica;
IV - baixar ato disciplinando o funciona￾mento com base nas sugestoes por elas apresen tadas; das Comissoes,
V - cumprir e fazer cumprir este Regimen￾to .
Paragrafo unico - Os membros da Mesa reu￾nir se ao tantas vezes quantas forem necessarias,
do Presidents, de oficio ou mediante requerimento da
seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos,
sunto de interesse da Assembleia Municipal Constituinte.
por convocagao
maioria de
sobre as￾Art. 65
bleia Municipal Constituinte
mara, competindo-lhe
mento,
- A representagao legal da Assem￾sera exercida pelo Presidente da Ca￾alem das atribuigoes previstas neste
a coordenagao geral dos trabalhos const!tuintes.
Regi￾CAPITOLQ III
DAS COMISSOES
SEQAC I
Disposigoes Gerais
Art. 75 - As Comissoes, orgaos auxiliares
compete opinar e deliberar sobre as materias de do Plenario,
compe tencia. sua
Paragrafo unico - Assegurar-se-a nas Comis￾a representagao proporcional dos
na Camara Municipal.
soes, tanto quanto possivel,
tidos politicos com assento
par
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ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITU1NTE
Aft. 8s - As reunioes das Cornissoes Ternnti￾1 serao sempre publicas. cas e da Comissao Geral
Art. 95 ~ As Cornissoes Tematicas e a Comis￾sao Geral obedecerao, para disciplinamento de seus trabalhos,
Calendario anexo a este Regimento. ao
§ 1Q - 0 Calendario a que se refere o
deste artigo sera estabelecido pela Comissao
do Plenario.
"caput"
Geral, "ad referendum"
§ 22 - 0 Calendario podera ser alterado
obedecido o processo de que trata o par^grafo anterior.
SEQAO II
Das Cornissoes Tematicas
Art. 10 - As Cornissoes Tematicas, em numero de cinco, compreendem:
I - Comissao de Organizaqao do Municipio;
II - Comissao de Organizaqao dos Poderes;
- Comissao da Administraqao.Tributaria ,
III
Financeira e Orqamentaria;
IV Comissao da Ordem Economica e Social;
V - Comissao da Administragao Publica.
Art. 11 - As Cornissoes dispostas
sos I usque V do artigo anterior compete analisar os
itens:
nos inci￾seguintes
I - Organizagao do Municipio:
a) principios gerais;
b) organizagao distrital;
c) administragoes regionais urbanas;
d) politica de desenvolvimento
pal;
e) competencias municipals:
1 - privativas;
comuns;
suplementares.
munici
2
3
f) vedagoes.
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II - Organizagao dos Poderes:
a) organizagao e atribuigoes do Poder
Legislative:
1 - funcionamento e atribuigoes da
Camara Municipal;
Vereador: mandate, inviolabili_
dade, incompatibi1idade e atri
buigoes;
3 - processo legislative;
4 - fiscalizagao financeira e orga
mentaria;
5 - disposigoes gerais.
2
b) organizagao e atribuigoes do Poder
Executive:
1 - Prefeito e Vice-Prefeito;
2 - atribuigoes do Prefeito;
3 - perda e extingao.-de mandate;
4 - auxiliares diretos do Prefeito;
5 - estrutura administrativa;
6 - atos administrativos municipals:
edigao e publicidade;
7 - disposigoes gerais.
Ill - Administragao Tributaria, Financeira
e Orgamentaria:
a) tributes e receitas publicas;
b) piano plurianual, diretrizes orga￾mentarias e orgamento anual;
c) gestao financeira;
d) controls interno.
IV - Ordem Economica e Social:
a) desenvolvimento social,
cia social e agao comunitaria;
b) habitagao e saneamento;
c) desenvolvimento economico-social;
d) politica urbana;
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e) comunicagao social;
f) ciencia, pesquisa,
rismo;
g) defesa do cidadao, saude e meio am
biente;
h) familia, educagao, cultura e
porto.
tecnologia e tu
des￾V - Administragao Publica:
a) administragao direta, indireta, au
tarquica e fundacional;
b) servidores municipais;
c) informagoes:
1 - direito de certidoes;
2 - direito de petigoes.
d) bens e servigos publicos munici￾pal s;
e) planejamento municipal e participa
gao popular.
Art. 12 - As Comissoes Tematicas cabe elabo
rar Anteprojeto sobre materia do Capitulo a elas destinado, inclu
indo os artigos do Ato das Disposigoes Transitorias a ele referen
tes encaminhando-o a Comissao Geral.
§ Is - Para elaborar os respectivos Antepro
jetos de Lei Organica, dentro dos temas de sua competencia, as Co
missoes Tematicas procederao, preliminarmente:
I - a audiencia com:
a) autoridades;
b) segmentos representatives e membros
da comunidade.
II - ao recebimento de propostas encaminha￾das por:
a) Vereadores;
b) bancadas;
c) grupos de Vereadores;
d) urn minimo de cinqdenta eleitores ,
em listas organizadas por entidade
representativa da comunidade.
§ 22 - Cada proposta devera restringir-se a
urn unico assunto.
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13 - As propostas som destinagao rspe￾cifica serao recebidas pelo Presidente da Assemblela Constituin￾te, que as remetera a Comissao competente.
Art.
14 - Cada Comissao Tematica sera inte￾obedecidos os seguintes criterios:
I - indicagao de seus membros pelo Plena￾Art.
grada por tres Vereadores,
rio;
II - um Vereador nao podera fazer parte de
mais de uma Comissao;
III - o Presidente da Mesa e o Relator Ge￾ral nao integrarao Comissoes Tematicas.
Paragrafo unico - Compete a
entre seus membros, um Presidente e um Relator.
cada Comissao
Tematica escolher,
15 - Das reunioes das Comissoes Tematj^
cas serao lavradas Atas, registrando sucintamente os assuntos tra
tados. —
Art.
Art. 16 - As Comissoes Tematicas serao
apos a conclusao de suas atividades.
ex￾tintas ,
SEQAO III
Da Comissao Geral
Art. 17 - A Comissao Geral
por onze membros, obedecidas as seguintes
sera integrada
normas:
^1 - dez Constituintes indicados pelas ban￾cadas com assento na Camara, segundo o criterio da proporcionali—
dade partidaria, garantida a participagao de todas elas;
II - Relator Geral eleito pelo Plenario
por maioria absoluta de votes dos Constituintes.
Paragrafo unico - 0 Presidente da Comissao
Geral sera por esta escolhido, entre seus membros.
18 - A Comissao Geral compete;
elaborar os itens nao compreendidos
na competencia das Comissoes Tematicas, como o preambulo e as dis
posigoes preliminares do Anteprojeto de Lei Organica;
Art.
I
II - elaborar o Anteprojeto de Lei Organi￾ca, a partir dos Anteprojetos das Comissoes Tematicas e dos assun
tos referidos no inciso anterior.
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.1
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ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE [tfrpiEDO
III - deliberar sobre as propostas de ernon￾dds ao Anteprojeto de Lei Organica apresentadas
a) Vereadores;
b) bancadas;
c) grupos de Vereadores;
d) um minimo de trezentos eleitores,
listas organizadas
duas entidades representativas da co
munidade. ~
IV - elaborar o Projeto de Lei Organica ,
com base no Anteprojeto e nas emcndas aceitas;
por:
em
por, pelo menos ,
V - emitir parecer sobre as emendas apre￾sentadas ao Projeto de Lei OrgSnica:
a) em le turno,
1 - Vereadores;
2 - bancadas;
3 - grupos de Vereadores;
4 - um minimo de quinhentos eleito
res,
pelo menos, cinco entidades re
presentativas da comunidade.
b) em 22 turno,
1 - Vereadores;
2 - bancadas;
3 - grupos de Vereadores.
por:
em listas organizadas por,
por:
v V1 ~ emitir parecer sobre outras
goes encaminhadas a sua apreciagao;
proposi-
- proceder as alteragoes no Projeto de
conforme as deliberagoes tomadas em Plenario.
VII
Lei Organica,
Art. 19 - Compete ao Relator da Comissao Ge
ral analisar preliminarmente as emendas ao Projeto de Lei Organil
ca e sobre elas emitir relatorio, contendo:
I - emendas aceitas;
II - emendas aceitas em parte;
- fusao. de emendas;
- emendas recusadas.
Ill
IV
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§15-0 Relator Geral rejeitara emendas:
incons titucionais;
tratem sobre materia estranha
I
II que a
Lei Organica.
§ 25 - As emendas a que se refere o paragra
objeto de dellberagao da Comissao Geral
§ 39 - 0 relatorio de que trata o
deste artigo sera submetido a deliberapao da Comissao Geral.
e fo anterior nao serao
do Plenario.
"caput"
Art. 20-0 parecer da Comissao Geral sobre
o trabalho do Relator estruturar-se-a na forma definida nos inci￾ses I usque IV do "caput" do artigo anterior.
Art. 21 - Os trabalhos na Comissao Geral se
rao iniciados com a presenga, no minimo, da maioria absoluta
seus membros.
de
§ l9 - As deliberagoes na Comissao serao sem
pre tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros.
§ 29 - 0 comparecimento dos membros da
missao verificar-se-a em livro proprio de assinaturas.
Co￾Art. 22 - Das reunioes da Comissao Geral se
rao lavradas Atas, registrando os assuntos tratados.
CAPITULO IV
DO PLENARIO E DAS SESSOES
Art. 23-0 Plenario da Camara Municipal e
soberano da Assembleia Municipal Const!tuinte,
integrado o orgao
pelos Vereadores em exercicio.
Paragrafo unico - 0 Plenario instala-se com
a abertura das sessoes.
^ , * Art. 24 - As sessoes plenarias da Assembleia
Municipal Const!tuinte serao:
I - ordinarias;
II - extraordinarias;
III - especiais;
IV solene .
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ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
§ 1Q - As sessoes serao publicas.
§ 29 - As sessoes especiais realizar-se-ao
termos do inciso V do artigo 31 deste Regimento.
§ 35 - Sessao solene marcara a promulgagao
da Lei Organica, conforme o disposto no "caput" do artigo 46 des￾te Regimento.
nos
Art. 25 - As sessoes ordinarias e extraordi
narias serao destinadas a:
I - composigao das Comissoes Tematicas e
da Comissao Geral e eleigao do Relator Geral;
II - discussao e votagao, em unico turno ,
do parecer da Comissao Geral ao Projeto de Lei Organica;
III - deliberagao sobre projeto de resolu￾gao alterando este Regimento Interne;
IV - discussao e votagao, em dois turnos ,
do Projeto de Lei Organica;
V - apreciagao de outras proposigoes rela
tivas aos trabalhos da Assembleia Municipal Const!tuinte.
Art. 26 - A Ordem do Dia das sessoes da As￾sembleia Municipal Constituinte sera organizada por seu Presiden
te.
realizagao
serao
apos a elaboragao do Projeto
Art. 27 - Os dias e horarios de
das sessoes plenarias da Assembleia Municipal Constituinte
definidos em Ato da Mesa Executiva,
de Lei Organica pela Comissao Geral.
Art. 28 - As sessoes extraordinarias
convocadas pelo Presidents da Assembleia Municipal Constituinte ,
de oficio ou a requerimento subscrito por urn tergo dos Constituin
tes.
serao
29 - A discussao e a votagao do Proje-
"caput" do artigo
Art.
to de Lei Organica, nos termos do disposto no
29 da Constituigao Federal e neste Regimento, processar-se-ao
sessao permanente da Camara Municipal de Toledo, reunida em Assem
bleia Constituinte.
em
Paragrafo unico - Aplica-se as sessoes
Assembleia Municipal Constituinte, no que couber,
vistas no Regimento Interno da Camara.
da
as normas pre￾Art. 30 - Das sessoes plenarias
bleia Municipal Constituinte serao lavradas Atas,
trabalhos nelas desenvolvidos.
da Assem￾registrando os
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CAPITOLO ¥
DA PARTICIPAgAO POPULAR
Art. 31 - A participagao da sociedade orga￾no processo de elaboragao da Lei Or
dar-se-a atraves dos seguintes
nizada e do cidadao toledano,
ganica do Municipio de Toledo,
canismos:
me￾I - participagao em audiencias publicas
e na Comissao Geral;
nas
Comissoes Tematicas
, apresentagao de propostas as Comissoes
Tematicas sobre assuntos a elas pertinentes, nos termos da alinea
"d" do inciso II do § 19 e do § 29 do artigo 12 deste Regimento;
III - apresentagao de propostas de emendas
ao Anteprojeto de Lei Organica, nos termos da aliena "d" do inci￾so III do artigo 18 deste Regimebto;
IV - apresentagao de propostas de emendas
nos termos do item 4 da alinea "a" do ao Projeto de Lei Organica,
inciso V do artigo 18 deste Regimento,
urn unico tema;
tratando, cada uma, sobre
V - encaminhamento de solicitagao a
para convocagao de sessoes especiais da Comissao Geral ou da
sembleia Municipal Constituinte para tratarem de materias de inte
. • resse publico referentes ao processo de elaboragao da Lei Organi￾ca.
Mesa
As￾Art. 32
vas da sociedade organizada,
to:
- Constituem entidades representati
em Toledo, para efeito deste Regimen
I - o Conselho Comunitario de Toledo;
II - as organizagoes populares de morado￾res e amigos de bairros e distritos;
III
- a Uniao Toledana de Associagoes de Mo
radores (UTAM);
IV - os sindicatos, associagoes e organi￾zagoes representativas das diversas categorias profissionais;
V - os partidos politicos legalmente or￾ganizados em Toledo;
VI - os clubes de servigo;
VII - as instituigoes religiosas, educacio
nai s culturais, filantropicas e de assistencia social; ,
VIII - orgaos colegiados instituidos pelo
Poder Publico municipal;
- associagoes e organizagoes represen￾tativas de categorias socio-economicas.
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m |Eia CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
"V ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Ar t. 33 - Nas audiencias publicas das Comis
soes, poderao usar a palavra:
I - os cidadaos toledanos por elas
dos para prestarem depoimentos sobre materia especifica;
convoca
II - representantes de entidades organizado
ras de listas, para debater assunto pertinente, no encaminharnento
de:
a) propostas as Comissoes Tematicas;
b) propostas de emendas a Comissao Ge￾ral.
Art. 34 - As listas a serem utilizadas
las entidades representativas, para dar cumprimento
nos incisos II
pela Mesa Executiva e por ela distribuidas aos interessados.
Paragrafo unico - 0 preenchimento
das listas a que se refere o "caput" deste artigo,
dos dados nelas contidos constituem responsabilidade das
des que as encaminharem.
pe￾ao disposto
e III do artigo 31 deste Regimento, serao editadas
corre to
e a veracidade
en tida￾35 - A solicitagao de convocapao de
nos termos do inciso V do artigo 31 deste
sera encaminhada a Mesa em requerimento firmado por, pelo me￾dez instituigoes indicadas nos incisos do artigo 32,
gando lista de, no minimo, cem eleitores toledanos,
Art. ses
sao especial,
to,
nos,
Regimen￾encabe￾indicando-se
o tema a ser debatido.
CAPITOLD VI
DA ELABORAgAO DA LEI ORGANICA
Art. 36 - Os trabalhos de elaboragao da Lei
Organica obedecerao ao disposto neste Capitulo.
37 - As Comissoes Tematicas elaborarao
Anteprojetos sobre assuntos de sua competencia, cumprido o dispos
to no artigo 12 e nos incisos I e II do artigo 31 deste
to.
Art.
Regimen￾Art. 38 - Os Anteprojetos elaborados
Comissoes Tematicas serao encaminhados a Comissao Geral que,
elaborara o Anteprojeto de Lei Organica,
pelas
com
enviando-o a
base neles,
publicagao.
Art. 39 - Publicado o Anteprojeto, abre-se
prazo para a apresentagao de emendas, que deverao ser encaminha￾Centro Ci'vico “Presidente Tancredo Neves” - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
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das a Comissao Geral para apreciagao.
Paragrafo unico - Nesta fase, sera permiti￾da a apresentagao de emendas por:
Vereadores;
bancadas;
III - grupos de Vereadores;
IV - um minimo de trezentos eleitores, em
listas organizadas por, pelo menos, duas entidades representati￾vas da comunidade.
I
II
Art. 40 - A Comissao Geral, esgotado o pra￾zo a apresentagao de emendas, elaborara o Projeto de Lei Organi￾ca, com fundamento no Anteprojeto e nas emendas aceitas, envian￾do-o a publicagao.
Art. 41 - Publicado o Projeto de Lei Organl_
ca, abre-se prazo para a apresentagao de emendas, que serao enca￾minhadas a Comissao Geral, para emissao de parecer.
Paragrafo unico - Nesta fase, poderao apre￾sentar emendas:
Vereadores;
bancadas;
III - grupos de Vereadores;
IV - um minimo de quinhentos eleitores, em
listas organizadas por, pelo menos, cinco entidades representati￾vas da comunidade.
I
II
Art. 42-0 parecer da Comissao Geral sera
por ela distribuido, em avulsos, aos Constituintes e encaminhado
a Mesa Executiva, que o incluira na Ordem do Dia para deliberagao
do Plenario.
Art. 43 - As emendas aprovadas pelo Plena￾rio serao encaminhadas a Comissao Geral, que as incorporara
Projeto de Lei Organica, distribuindo-o, em avulsos, aos Constitu
Intes e enviando-o a Mesa Executiva, que o incluira na Ordem do
Dia para discussao e votagao em le turno.
ao
§ le Consideram-se aprovadas as
que obtiverem o voto favoravel da maioria de dois tergos dos Cons^
emendas
tituintes.
§ 2Q - A-discussao e a votagao do Projeto ,
em l5 turno, processar-se-ao por capitulo ou segao, cabendo reque
rimento de destaque, nos termos do artigo 53 deste Regimento.
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Art. 44 - Aprovado o Projeto de Lei Organi￾ca em l5 turno, por maioria de dels tergos, abre-se o intersticio
const!tucional para o 25 turno, prazo em que serao permitidas so￾mente emendas supressivas a texto integral de artigo, de paragra￾fo, de inciso ou de alinea, e de redagao.
§ l5 - As emendas a que se refere o "caput"
poderao ser apresentadas por:
Vereadores;
II - bancadas;
III - grupos de Vereadores.
deste artigo,
I
§ 22 As emendas serao encaminhadas a
que sobre elas emitira parecer.
Co￾missao Geral,
§ 3s - 0 parecer da Comissao Geral sobre as
emendas sera distribuido, em avulsos, aos Constituintes e encami￾nhado a Mesa Executiva, que o incluira na Ordem do Dia para deli￾beragao do Plenario.
Art. 45 - A Comissao Geral, deliberadas as
procedera as alteragoes no Projeto de Lei Obganica,
em avulsos ,
emendas, de
acordo com o aprovado pelo Plenario, distribuindo-o,
aos Constituintes e encaminhando-o a Mesa Executiva, que o inclui_
ra na Ordem do Dia para discussao e votagao em 22 turno, engloba￾damen te.
Art. 46 - Aprovado o Projeto em 2Q turno
a Mesa Executiva convocara sessao solene para promulgagao da
Organica do Municipio de Toledo.
Lei
§ I5 - Cabe a Comissao Geral, rejeitado al￾gum dispositive do Projeto de Lei Organica, em 2° turno, proceder
a redagao final, submetendo-a a deliberagao do Plenario.
§ 2e - A redagao final sera aprovada por
dois tergos dos Constituintes.
§ 32 - Cumprido o disposto no paragrafo an￾terior, realizar-se-a sessao solene, nos termos do "caput" deste
artigo.
CAPITUJLO VII
DAS PROPOSigOES
Art. 47 - Proposigao e, alem do Projeto de
Lei Organica, toda materia apresentada a deliberagao da Assembleia
Municipal Constituinte.
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48 - As proposigoes consistem em:
I - projetos de resolugao;
II - projetos de decisao;
emendas e subemendas;
requerimentos, nos termos do artigo
53 deste Regimento;
V - indicagoes.
Art.
Ill
IV
§ le - Os projetos de resolugao destinam-se
a regular materia de carater administrative ou de natureza
mental.
regi-
§ 29 - Os projetos de decisao destinam-se a
sobrestar medidas que possam prejudicar os trabalhos e deci￾soes da Assembleia Municipal Constituinte.
as
§ 35 - Emenda e a proposigao apresentada co
mo acessoria de outra.
§ 4e - Denomina-se subemenda a emenda apre￾sentada a outra emenda.
§ 59 - Indicagao e a proposigao atraves
qual o Vereador pode sugerir que o assunto nela focalizado
objeto de providencia ou estudo pela Mesa Executiva ou pela Comis
com a finalidade de seu esclarecimento ou de
da
se ja
sao Geral
gao de projeto de resolugao.
formula￾Art. 49 - Compete a Mesa Executiva e a
missao Geral apresentar projetos de resolugao ou de decisao,
serao dados a Ordem do Dia da sessao subseqliente, independentemen
te de parecer.
Co￾que
Art. 50 - A Mesa Executiva aceitara,
subscrito, no minimo, por urn tergo dos
tam￾bem, projeto de decisao,
Vereadores.
§ l9 - Recebido o projeto, a Mesa o encami￾nhara a apreciagao da Comissao Geral, que sobre ele se manifesta￾ra no prazo de dois dias do seu recebimento.
§ 29 - 0 projeto de decisao que receber pa￾recer contrario da Comissao Geral sera arquivado, cabendo recurso
ao Plenario.
§ 39 - Manifestando-se a Comissao Geral fa￾voravelmente ao projeto de decisao, sera este submetido pela Mesa
Executiva a deliberagao do Plenario,
o voto favoravel da maioria absoluta dos Constituintes.
considerando-se aprovado com
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Art. 51 - A tramitagao das proposigoes refes
ridas neste Capitulo obedecera as normas previstas neste Regimen￾to e, no que couber, no Regimento Interne da Camara.
CAPITOLO VIII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAQOES
Art. 52-0 Projeto de Lei Organica do Muni^
cipio sera discutido e votado em dois turnos, com intersticio mi￾nimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovados os dispos_i
tivos que obtiverem, em ambos, o voto favoravel da maioria de dois
- tergos dos Constituintes.
Art. 53 - Admitir-se-a requerimento de des￾taque, para votagao em separado, de artigo, de paragrafo, de inc_i
so, de alinea ou de item do projeto e de emendas indicadas nos in
cisos do "caput" do artigo 19 deste Regimento.
§ le - Cabe a qualquer Vereador subscrever
requerimento de destaque.
§ 2s - 0 requerimento independera de discus
sao e seu autor dispora do prazo improrrogavel de cinco minu tos
para encaminhamento da votagao.
Art. 54 Admitir-se-a a fusao de emendas
correlatas.
Art. 55 - A discussao far-se-a com
observancia da materia submetida a apreciagao do Plenario.
estrita
Art. 56 - A votagao far-se-a
apos o encerramento da discussao.
imediatamente
Art. 57 - A votagao das materias
do Dia observara o processo simbolico ou nominal.
na Ordem
§ l2 - 0 processo simbolico e o comum das
vo tagoes.
§ 22 - 0 processo nominal sera praticado:
I - na votagao do Projeto de Lei Organica;
II - na verificagao de votagao.
Art. 58 - 'Constituira questao de ordem even
tual duvida sobre interpretagao deste Regimento, sendo suscitavel
em qualquer fase da sessao.
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§ is - A questao de ordem deve ser objeti￾indicar o dispositive regimental que deu motivo a duvida e se
mo￾va,
referir a caso concrete relacionado com a materia tratada no
men to.
§ 2Q - As questoes de ordem, colocadas con￾forme o paragrafo anterior, serao resolvidas pelo Presidente da
Assembleia Municipal Constituinte.
Art. 59 Aos oradores serao concedidos os
seguintes prazos para o uso da palavra:
I - trinta minutos para exposigao de par£
cer, pelo Relator Geral;
II - dez minutos para discussao de parecer;
III - dez .minutos para discussao de emenda
em destaque;
IV - dez minutos para discussao de capitu￾lo;
V - cinco minutos para discussao de se￾gao e de subsegao;
VI - tres minutos para discussao de
go, paragrafo, inciso, alinea ou item, em destaque.
ar ti￾Art. 60 - Nao exigida maioria absoluta
de dois tergos, nos termos deste Regimento, as deliberagoes serao
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta
dos Constituintes.
ou
CAPITULQ IX
DAS DISPOSigOES GERAIS
SEQAO I
Da Divulgagao dos Trabalhos
Art. 61 - A divulgagao dos trabalhos da As￾sembleia Municipal Constituinte sera feita atraves do fornecimen￾to aos meios de comunicagao social de material noticioso sobre as
atividades desenvolvidas.
§ Is - Sera fornecida sinopse das
des da Assembleia Municipal Constituinte, quando solicitada,
cidadaos e as entidades relacionadas nos incisos I usque IX
artigo 32 deste Regimento.
ativida￾aos
do
§ 23 Ficam a Mesa Executiva e a Comissao
Geral autorizadas a decidir sobre outras formas de divulgagao dos
trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte.
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Art. 62-0 acervo documental da Assernbleia
Municipal Constituinte integrara os anais da Camara.
SEQAO II
Da Alteragao do Regimento
Art. 63 - Este Regimento Interno podera ser
alterado por Resolugao, em projeto de iniciativa:
da Mesa Executiva;
II - da Comissao Geral;
III - de urn tergo dos Constituintes.
I
§ l2 - No caso dos incisos I e II deste ar￾tigo, distribuido aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa
Executiva convocara sessao destinada a sua discussao e votagao ,
em unico turno.
§ 22 - No caso do inciso III deste artigo ,
distribuido aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa Execu
tiva encaminha-lo-a a Comissao Geral, para receber parecer,
sera submetido a deliberagao do Plenario na mesma sessao de
cussao e votagao da proposigao.
que
dis- •
§ 3s - Concluindo a Comissao Geral pela re￾jeigao do projeto, este sera arquivado.
Art. 64 - As emendas apresentadas pelos Cons
tituintes a projeto de resolugao dispondo sobre alteragao
Regimento, serao encaminhadas pela Mesa Executiva a apreciagao da
Comissao Geral, que sobre elas emitira parecer.
Paragrafo unico - 0 parecer da Comissao se￾ra encaminhado a Mesa Executiva, a quern compete convocar
destinada a deliberagao do parecer e do respective projeto.
deste
sessao
Art. 65 - Dependera do voto favoravel
maioria absoluta dos Constituintes, em urn unico turno de
sao e votagao,
alteragao deste Regimento Interno.
da
discus￾a aprovagao de projeto de resolugao dispondo sobre
CAPITOILQ X
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 66- As disposigoes do Regimento In￾terno da Camara sao aplicaveis, naquilo que nao contrariarem este
Regimento, aos trabalhos da Assernbleia Municipal Constituinte.
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Art. 67 - Os trabalhos de elaboragao da Lei
Organica nao sofrerao solugao de continuidade.
Paragrafo unico - Concluidos os trabalhos
antes dos prazos previstos no Calendario anexo, iniciam-se imedia
tamente as atividades subseqflentes,
do artigo 92 deste Regimento.
observado o disposto no § 29
Art. 68 - Os casos omissos neste Regimento
serao resolvidos pela Mesa Executiva, "ad referendum" da Comis￾sao Geral.
69 - A Lei Organica do Municipio de To
ledo, assinada pelos Vereadores integrantes da nona Legislatura ,
sera promulgada em sessao solene da Assembleia Municipal Consti￾tuinte.
Art.
Paragrafo unico - Na sessao de que trata o
caput" deste artigo, fica assegurado o uso da palavra a todos os- Cons tituintes.
Art. 70-0 Presidente da Assembleia Munici
no prazo maximo de cinco dias apos a
sessao extraordinaria para:
I - constituigao das Comissoes Tematicas e
II - eleigao do Relator Geral,
do inciso II do "caput" do artigo 17 deste Regimento.
pal Constituinte convocara,
publicagao deste Regimento,
da Comissao Geral;
nos termos
71 - Esta Resolugao entrara
revogadas as disposigoes em contrario.
Art.
na data de sua publicagao,
em vigor
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TO￾LEDO, Estado do Parana, em 04 de setembro de JL9U5T 'X
WILMO BARCELLOS MARCONDES
PRESIDEM’ir'^^
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Prazo para a apresentagao de emendas
Projeto de Lei Organica, por Vereadores ,
bancadas, grupos de Vereadores e um mini￾mo de quinhentos eleitores.
.De 23.01 a 1®.02.9Q ao
Emissao de parecer da Comissao Geral
bre as emendas.
De 02.02 a 07.02.90 so￾DIa 08.02.90 Publicagao do parecer da Cornissao Geral.
Discussao e votagao pelo Plenario, em uni_
co turno
Dia 09.02.90
do parecer da Comissao Geral.
Comissao Geral precede as alteragoes
Proj.eto-de Lei Organica,
aprovado pelo Plenario.
De 10.02 a 19.02.90 no
de acordo com o
Discussao e votagao do Projeto de Lei Or￾ganica, em le turno.
Inclusao do Projeto de Lei Organica na Or
dem do Dia, para deliberagao em 2s turno.
De 20.02 a 02.03.90
Dia 03.03.90
Prazo para a apresentagao de' emendas
pressivas e de redagao ao Projeto de
Organica, por Vereadores, bancadas e gru￾pos de Vereadores.
De 04.03 a 10.03.90 su￾Lei
Emissao de parecer da Comissao Geral
bre as emendas.
De 11.03 a 14.03.90 so￾Discussao e votagao do parecer da Comis￾sao Geral pelo Plenario.
Comissao Geral precede as alteragoes
Projeto de Lei Organica, de acordo com o
deliberado pelo Plenario.
Dia 15.03.90
De 16.03 a 26.03.90 no
Discussao e votagao do Projeto de Lei Or￾ganica, em 29 turno.
De 27.03 a 01.04.90
Comissao Geral procede a redagao final do
Projeto de Lei Organica.
- Discussao e votagao da redagao final
Projeto de Lei Organica.
- Promulgagao da Lei Organica do Municipio ,
em sessao solene.
Dia 02.04.90
Dia 03.04.90 do
Dia 05.04.90
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CALEMOAItlO
DA
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Ate 04.09.89 Aprovagao do Regimento Interno.
Audiencias com autoridades,
presentativos e membros da comunidade.
Recebimento de propostas encaminhadas
Vereadores, bancadas, grupos de
res e urn minimo de cinqUenta eleitores.
De 05.09 a 05.10.89 segmentos re￾por
Vereado￾De 06.10 a 20.10.89 Elaborapao dos Anteprojetos nas Comissoes
Tematicas.
Dia 21.10.89 Encaminhamento dos Anteprojetos a
sao Geral.
Comis￾De 22.10 a 05.11.89 Elaboraqao do Anteprojeto de Lei Organica
pela Comissao Geral.
Dia 06.11.89 Publicagao do Anteprojeto de' Lei
ca.
Organi￾De 07.11 a 15.11.89 Prazo para a apresentagao de emendas
Vereadores, bancadas, grupos de
res e urn minimo de trezentos eleitores.
por
Vereado￾De 16.11 a 20.11.89 Emissao de parecer da Comissao Geral
bre as emendas.
so￾Dia 21.11.89 Publicagao do parecer da Comissao
sobre as emendas.
Geral
De 21.11 a 21.12.89 Elaboragao do Projeto de Lei Organica ,
com base no Anteprojeto e nas emendas acei
tas. ~
Dia 22.12.89 Publicagao do Projeto de Lei Organica.
- Distribuigao do Projeto de Lei Organi￾ca a comunidade,
De 23.12.89 a 21.01.90
para seu conhecimento.
Dia 22.01.90 0 Presidente da Mesa Executiva declara
nida em sessao permanente a Assembleia Mu
cipal Constituinte, para discussao e vota
gao do Projeto de Lei Organica,
do-o na Ordem do Dia (l9 turno).
reu
incluin￾Centro Ci'vico “Presidente Tancredo Neves” - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
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