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norma nº 27/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre revisão do Plano Diretor Municipal de Toledo e estabelece diretrizes e proposições para o planejamento, desenvolvimento e gestão do território do Município.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI COMPLEMENTAR Nº 27, de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de 
Toledo e estabelece diretrizes e proposições 
para o planejamento, desenvolvimento e gestão 
do território do Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei Complementar:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor do 
Município de Toledo, em consonância com os artigos 30, 182 e 183 da Constituição 
Federal e as disposições da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da 
Lei Federal nº 10.257/2001, e dispõe sobre princípios, diretrizes e proposições para o 
planejamento, desenvolvimento e gestão do território do Município.
Art. 2º - Para todos os efeitos, esta Lei Complementar, denominada 
Plano Diretor Municipal de Toledo, estabelece normas de ordem pública e interesse 
social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da 
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 3º - O Plano Diretor Municipal de Toledo é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento municipal, sob os aspectos físico-territorial, social, 
econômico, cultural e administrativo, visando à orientação da atuação do Poder 
Público e da iniciativa privada, bem como ao atendimento às aspirações da 
comunidade, devendo ser observado na elaboração do Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual.
Art. 4º - Além desta Lei Complementar, são parte integrante do Plano 
Diretor Municipal de Toledo:
I - o produto final do Contrato nº 1048/2018, denominado Plano Diretor 
Municipal de Toledo – Revisão 2021, que compreende:
a) Mobilização;
b) Análise Temática Integrada;
c) Diretrizes e Propostas para uma Cidade Sustentável;
d) Plano de Ação e Investimentos – PAI;
e) Institucionalização do Plano Diretor Municipal; e
f) Relatórios de atividades; e
II - os seguintes instrumentos legais:
a) Lei que define os perímetros das zonas urbanas e de expansão 
urbana;
b) Lei que dispõe sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo 
urbano no Município de Toledo;
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Estado do Paraná
c) Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de 
Toledo;
d) Lei que dispõe sobre o sistema viário do Município de Toledo;
e) Lei que dispõe sobre a regulamentação de condomínios de lotes no 
Município de Toledo;
f) Código de Obras e Edificações;
g) Código de Posturas;
h) Lei que dispõe sobre a urbanização especial da área do Parque 
Científico e Tecnológico de Biociências e que define os respectivos parâmetros de uso 
e ocupação do solo e o seu sistema viário; e
i) Lei que dispõe sobre as condições para a outorga onerosa do direito 
de construir no Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 5º - A política de desenvolvimento e expansão urbana do Município 
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da 
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito 
à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao 
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras 
gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, 
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento 
urbano;
III - cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores 
da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição 
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob 
sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano 
e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e 
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às 
características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo e a edificação ou o uso excessivos ou 
inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar 
como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas; e
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e 
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território 
sob sua área de influência;
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VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e 
de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social 
e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e 
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo 
a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos 
diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha 
resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e 
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada 
nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos 
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou 
a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de 
urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação 
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do 
solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento 
da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na 
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, 
atendido o interesse social; e
XVII - promoção do exercício da cidadania através da implantação de 
canais de informações que estimulem a participação democrática no desenvolvimento 
das ações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL
Art. 6º - A política de desenvolvimento municipal deve embasar-se nos 
seguintes princípios:
I - função social da cidade e da propriedade;
II - desenvolvimento sustentável; e
III - gestão democrática e participativa.
Seção I
Da Função Social da Cidade e da Propriedade
Art. 7º - As funções sociais do Município de Toledo correspondem ao 
direito à cidade para todos os cidadãos, como interesse comum, o que compreende 
os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura 
e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao 
trabalho, à cultura e ao lazer.
Art. 8º - Para cumprir a sua função social, a propriedade deve garantir:
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I - a promoção da qualidade de vida e do meio ambiente, como forma de 
promover saúde;
II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo 
de urbanização;
III - a gestão democrática e participativa da comunidade;
IV - o uso adequado à disponibilidade da infraestrutura urbana de 
serviços e equipamentos, atendendo os parâmetros urbanísticos definidos pelo 
ordenamento territorial descritos neste Plano Diretor e na lei do zoneamento do uso e 
da ocupação do solo urbano;
V - a integração das políticas públicas de desenvolvimento urbano e 
rural;
VI - o incentivo à cooperação e diversificação econômica e cultural, 
visando ao crescente desenvolvimento do Município e sua integração regional; e
VII - a parceria do setor público com o setor privado nas ações 
municipais e regionais.
Seção II
Do Desenvolvimento Sustentável
Art. 9º - Entende-se por desenvolvimento sustentável aquele que é 
ambientalmente equilibrado, com crescimento econômico e com justiça social, 
visando à garantia de qualidade de vida da presente e futuras gerações.
Art. 10 - É dever da administração pública, da iniciativa privada e de 
todos os cidadãos promover o desenvolvimento sustentável através da gestão 
ambiental no Município de Toledo.
Seção III
Da Gestão Democrática e Participativa
Art. 11 - A gestão democrática permite a participação de todos os 
cidadãos, representantes dos diversos segmentos sociais na formulação, execução, 
tomada de decisões e acompanhamento da Política de Desenvolvimento Municipal.
TÍTULO II
DA POLÍTICA E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 12 - O desenvolvimento econômico do Município de Toledo será 
regido por uma política que visa essencialmente à proteção do ambiente natural e 
cultural, à redução das desigualdades sociais, à melhoria da qualidade de vida da 
população e à promoção da saúde, afirmando o cidadão como potencialidade criativa, 
agente promotor da cultura e difusor da história.
Seção I
Do Desenvolvimento Regional
Art. 13 - O desenvolvimento regional visa à inserção político￾administrativa e físico-territorial dos municípios integrantes da Região Oeste e 
evidencia Toledo como potencial regional.
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Art. 14 - Para aplicação da Política de Desenvolvimento Econômico 
Regional devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização da posição estratégica do Município no cenário regional, 
componente do Trinômio Regional, integrado aos Municípios de Cascavel e Foz do 
Iguaçu, como polos de desenvolvimento da Região Oeste do Paraná;
II - implementação de políticas regionais de investimentos nas áreas da 
indústria, comércio e turismo;
III - desenvolvimento de políticas de investimentos na área educacional, 
como polo universitário regional; e
IV - desenvolvimento de Parques Científicos e Tecnológicos, como 
espaços multifuncionais para a promoção de atividades diversas de inovação, ciência 
e tecnologia.
Seção II
Do Desenvolvimento Agropecuário
Art. 15 - O Desenvolvimento Agropecuário, como vocação econômica, 
em consonância com os princípios de sustentabilidade, visa, através da produção 
intensiva na agropecuária, à geração de empregos e renda, provendo a qualidade de 
vida da população rural.
Art. 16 - Para a aplicação da Política de Desenvolvimento Agropecuário 
devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - identificar o potencial produtivo, a produção primária, sua 
transformação de acordo com a distribuição das comunidades através do 
macrozoneamento;
II - promover estudos referentes ao zoneamento agroeconômico como 
instrumento estratégico de planejamento sustentável;
III - oportunizar a implantação de agroindústrias, ampliando o valor 
agregado da produção primária;
IV - promover estudos de mercado, buscando oportunidades e nichos, 
introduzindo novas alternativas, tais como técnicas de cultivo orgânico com 
certificação;
V - incentivar o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias de 
produção, a partir das necessidades e possibilidades do setor agropecuário do 
Município;
VI - dar condições de permanência do pequeno produtor na propriedade, 
com qualidade de vida e acesso aos avanços tecnológicos e de cidadania, através da 
promoção de programas de melhoria e conservação das estradas, saneamento rural, 
telecomunicações, e incentivo a programas de diversificação, e verticalização da 
produção, como produção leiteira, suinocultura, avicultura, piscicultura, olericultura e 
fruticultura, dentre outras;
VII - incentivar a produção de energias alternativas, com ênfase aos 
biocombustíveis, na obtenção de energia a partir de produtos ou subprodutos da 
agropecuária, no intuito de agregar valor à produção, solucionar problemas de 
resíduos/dejetos existentes nas propriedades/agroindústrias;
VIII - estímulo à participação de entidades representativas na 
fiscalização e avaliação das ações e programas na área do desenvolvimento 
agropecuário;
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IX - promover parcerias com os produtores rurais na melhoria da 
infraestrutura das propriedades, melhorando os aspectos socioculturais, produtivos e 
facilitadores da logística de produção das comunidades;
X - fomentar a logística e a biotecnologia;
XI - desenvolver programas de readequação de estradas e parcerias 
para o asfaltamento de estradas rurais; e
XII - estímulo ao turismo rural, através do apoio à realização de eventos 
sociais, culturais e recreativos nas comunidades rurais.
Seção III
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico
Art. 17 - O Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico incentiva e 
promove as potencialidades locais, na dinamização da geração do trabalho, emprego 
e renda, visando à qualidade de vida da população.
Art. 18 - Para aplicação da Política de Desenvolvimento Industrial, 
Comercial e Turístico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - incentivo ao empreendedorismo, como fator preponderante na 
geração de resultados tanto em nível público quanto privado;
II - fortalecimento da política de incentivo à implantação de novas 
indústrias, através dos estudos das cadeias produtivas;
III - consolidação do setor industrial do Município como espaço físico, 
disciplinando o uso do solo e a possível expansão;
IV - incentivo ao ensino e à pesquisa científica e extensão, mediante o 
desenvolvimento de projetos e parcerias de interesse municipal e regional com 
instituições de ensino;
V - requalificação da paisagem urbana através da determinação dos 
eixos viários temáticos, estruturais, estendendo a oferta de comércio e serviços;
VI - fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no 
Município;
VII - incentivo ao desenvolvimento turístico de eventos, de negócios e 
educacional, aumentando a oferta de bens e serviços turísticos essenciais;
VIII - otimização do aproveitamento econômico do potencial turístico 
natural e cultural do Município, como fonte de empregos e geração de renda;
IX - estímulo ao Turismo Ecológico Rural em propriedades agrícolas 
privadas; e
X - criação de um roteiro turístico de Identidade Cultural, fortalecendo as 
festividades gastronômicas existentes no Município.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 19 - As Políticas Sociais vinculam-se, basicamente, com os 
seguintes aspectos:
I - saúde;
II - educação;
III - assistência social;
IV - habitação;
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V - esporte e lazer;
VI - preservação e promoção de cultura;
VII - segurança e defesa civil; e
VIII - municipalização do meio ambiente.
Seção I
Da Saúde
Art. 20 - O objetivo da política municipal de saúde visa a estabelecer o 
acesso de toda a população ao atendimento da saúde, considerando os seguintes 
âmbitos de atuação, a fim de melhorar a qualidade de vida:
I - promoção da saúde;
II - prevenção de agravos à saúde;
III - manutenção da saúde; e
IV - reabilitação da saúde.
Art. 21 - Para aplicação da política de saúde, devem ser observadas as 
seguintes diretrizes:
I - promoção do planejamento estratégico ascendente da Política 
Municipal de Saúde, contemplando ações de promoção, prevenção, manutenção e 
reabilitação da saúde da população;
II - fortalecimento institucional da Secretaria da Saúde, em especial do 
setor relacionado aos serviços de Atenção Básica e da Vigilância Sanitária, garantindo 
estruturas físicas, recursos materiais e quadro de recursos humanos adequados;
III - fortalecimento da rede de urgência e emergência no âmbito 
municipal, a partir da Atenção Básica;
IV - fortalecimento da assistência farmacêutica municipal no âmbito do 
SUS;
V - ampliação e aperfeiçoamento do acesso aos serviços da Atenção 
Especializada;
VI - incentivo à produção científica na área da saúde, a partir dos cursos 
de nível superior e técnico existentes no Município, com o objetivo de ampliar o acesso 
aos serviços e melhorar a qualidade de vida da população;
VII - consolidação do hospital regional como equipamento estratégico 
para a educação na área da saúde e para o atendimento regional; e
VIII - promoção de estratégias tecnológicas para conferir agilidade e 
otimizar o setor de saúde.
Seção II
Da Educação
Art. 22 - O objetivo da política municipal de educação é assegurar 
formação comum de qualidade, indispensável para o exercício da cidadania e que 
promova o pleno desenvolvimento do cidadão, seu preparo e qualificação para o 
trabalho.
Art. 23 - Para a aplicação da política municipal de educação, observar￾se-ão as diretrizes, as metas e os objetivos constantes no Plano Municipal de 
Educação e neste Plano Diretor Municipal, com ênfase nas seguintes diretrizes:
I - erradicação do analfabetismo;
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II - valorização dos profissionais da educação e promoção de formação 
continuada dos professores;
III - democratização e ampliação do acesso à educação infantil pública 
(creche e pré-escola) e universalização do ensino fundamental e do ensino médio 
públicos, em regime de colaboração com as demais esferas dos Poderes Públicos 
municipal e estadual;
IV - garantia de acesso, permanência e sucesso a todas as crianças em 
idade escolar, e dos jovens e adultos que não tiveram acesso e sucesso na escola em 
idade oportuna;
V - garantia e gestão para implantação de creches públicas municipais e 
da iniciativa privada, para atender a demanda da população do Município;
VI - promoção de programas de inclusão e de atendimento a educandos 
portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - incentivo à criação de mais cursos públicos e privados de educação 
profissional em nível técnico e de cursos profissionalizantes para qualificação do 
trabalhador, voltados para a realidade local e regional, e o desenvolvimento de 
projetos de fomento à promoção do turismo de eventos educacionais e culturais, 
gerando fonte de renda e de empregos para o Município;
VIII - desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e de 
desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da 
população em relação à alimentação, esporte e lazer, em parceria com as instituições 
de educação superior e de nível técnico;
IX - consolidação do Município como polo universitário regional, dando 
especial apoio à instalação de novos cursos e novas instituições de ensino superior;
X - desenvolvimento sustentável; e
XI - garantia da execução do Plano Municipal de Educação e das 
propostas aprovadas nas conferências municipais.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 24 - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, 
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 25 - A política municipal de assistência social, que tem por funções 
a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob 
a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, 
denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com os seguintes 
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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VI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos 
no conjunto das provisões socioassistenciais;
VII - a participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os 
níveis;
VIII - a primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
IX - a centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a política da 
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando a 
universalizar a proteção social e a atender às contingências sociais.
Art. 26 - A Assistência Social é operacionalizada através da Gestão e 
Execução dos Serviços e Benefícios, tendo como diretrizes:
I - a realização dos Serviços através da Rede Socioassistencial 
Governamental e Não-Governamental;
II - cobertura dos Serviços e Benefícios em todo o território municipal 
garantindo a equidade de acesso à população da zona urbana e rural;
III - ofertar Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social 
Especial de Média e Alta Complexidade;
IV - a centralidade na matricialidade sociofamiliar;
V - expansão das unidades de CRAS e CREAS enquanto equipamentos 
públicos de referência de Assistência Social georreferenciado territorialmente; 
VI - ampliar a rede socioassistencial pública com infraestrutura e equipe 
de recursos humanos na proporção à demanda em consonância com o crescimento 
demográfico e expansão da ocupação dos espaços geográficos do Município;
VII - fortalecer e ampliar o cofinanciamento da rede socioassistencial 
não-governamental;
VIII - gerir e planejar a Política de Assistência Social a partir dos 
referenciais: 
a) Plano Municipal de Assistência Social;
b) Plano Plurianual; 
c) Relatórios de Gestão e Diagnóstico Socioterritorial; e 
d) Relatórios das Deliberações das Conferências Municipais de 
Assistência Social;
IX - implementar Plano de Educação Permanente de forma a garantir 
formação e atualização diante das complexas expressões das desigualdades sociais 
e violências e suas expressões nos territórios do Município;
X - fortalecer a intersetorialidade e trabalho em rede; 
XI - fortalecer as parcerias e contratações de oferta de cursos 
profissionalizantes e inserção no mundo do trabalho a população usuária da 
Assistência Social;
XII - fortalecer as parcerias com instituições de ensino superior na 
perspectiva da construção de estudos, projetos de extensão e convênios que visem a 
contribuir com os objetivos da Assistência Social;
XIII - fortalecer institucionalmente a Secretaria de Assistência Social, ou 
sua sucedânea, enquanto Órgão Gestor da Política; e
XIV - fortalecer os canais de controle social e de participação popular.
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Seção IV
Da Habitação
Art. 27 - São objetivos da política de habitação:
I - promover a construção de moradia digna à população, garantindo a 
saúde moral e física do usuário da célula habitacional;
II - ampliar a oferta de habitações;
III - conter a retenção especulativa do solo urbano;
IV - conter a supervalorização dos imóveis com estoque de áreas;
V - democratizar o acesso à propriedade urbana, à habitação e aos 
serviços públicos de qualidade; e
VI - implantar loteamentos com custos reduzidos para garantir à 
população menos favorecida a possibilidade de acesso ao lote e à moradia digna.
Art. 28 - A política municipal de habitação tem como diretrizes:
I - criação de áreas destinadas à habitação de interesse social;
II - prestação de suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da 
população para produzir ou melhorar sua habitação, através da parceria científica 
entre o Município e instituições de ensino superior;
III - promoção do acesso à propriedade urbana, através da utilização 
adequada das áreas ociosas e/ou subutilizadas;
IV - fomento à política municipal de habitação em consonância com a 
política ambiental;
V - impedimento de ocupações irregulares;
VI - garantia da participação popular nos projetos e planos urbanos;
VII - criação ou aprimoramento da rede de associações de moradores, 
oferecendo a todas as comunidades os elementos técnicos necessários para a 
efetivação das propostas urbanísticas; e
VIII - atualização da política de habitação popular, por meio da revisão e 
implantação do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) e da Política 
Municipal de Habitação (PMH).
Seção V
Do Esporte e Lazer
Art. 29 - O objetivo da política municipal de esporte e lazer é promover 
ações, programas e investimentos, a fim de fomentar e estimular a prática esportiva e 
de descontração, melhorando as condições de saúde, a qualidade de vida e a 
integração social.
Art. 30 - A política municipal de esporte e lazer tem como diretrizes:
I - ampliação da oferta de equipamentos e atividades de lazer e esporte 
em quantidade suficiente para atender a demanda em todo o Município;
II - recuperação de áreas degradadas com a recomposição da 
paisagem, promovendo espaços para práticas esportivas e de lazer contemplativo;
III - promoção da utilização dos equipamentos municipais e espaços 
públicos nos bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentralização e 
universalização da atividade esportiva e de lazer;
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IV - garantia de boas condições estruturais e de segurança aos espaços 
públicos de esporte e lazer;
V - fortalecimento da participação das organizações representativas da 
pessoa idosa, pessoa com deficiência, crianças e jovens nas diversas atividades de 
esporte e lazer, promovendo qualidade de vida e cidadania;
VI - incentivo à participação de crianças e adolescentes, fortalecendo 
vínculo de prática de iniciação esportiva, atividades físicas e de lazer em escolas 
municipais e estaduais como forma de proteção e promoção social;
VII - promoção de políticas e ações de incentivo ao esporte profissional, 
como a ampliação do Programa Bolsa Atleta e o acompanhamento esportivo para 
atletas de alto desempenho;
VIII - aprimoramento da divulgação dos parques, praças e demais 
espaços públicos para o lazer e a prática esportiva, fortalecendo os atrativos do 
Município; e
IX - fortalecimento institucional da Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer, ou sua sucedânea, garantindo estruturas físicas, recursos materiais e quadro 
de recursos humanos adequados.
Seção VI
Da Preservação e Promoção da Cultura
Art. 31 - São objetivos da política municipal de preservação e promoção 
da cultura:
I - incentivar todas as formas de expressões culturais;
II - preservar e valorizar a identidade cultural do Município;
III - garantir uma política cultural laica, democrática, descentralizada e 
participativa;
IV - destacar o cidadão como agente difusor com capacidade criativa no 
processo de disseminação cultural; e
V - propiciar condições de acesso como direito social e instrumento de 
desenvolvimento humano.
Art. 32 - A política da preservação e promoção da cultura tem como 
diretrizes:
I - consolidação do Município como referência na promoção de eventos 
culturais, teatro, música, artes plásticas e literatura;
II - promoção da utilização dos equipamentos municipais e espaços 
públicos nos bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentralização e 
universalização da atividade cultural;
III - conscientização da população no sentido de incentivar as pessoas a 
atuarem como agentes difusores de cultura, promovendo a preservação e 
conservação do patrimônio cultural do Município;
IV - incentivo e fomento à participação pública e privada no 
financiamento de projetos culturais;
V - ampliação das possibilidades de convivência cotidiana do cidadão 
com atividades artísticas e culturais, considerando novas formas de expressão e a 
inserção da arte no âmbito comunitário;
VI - incentivo à população na produção e registro dos momentos e fatos 
históricos, colaborando com o intercâmbio cultural;
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VII - valorização das tradições étnicas presentes no Município e da 
cultura local;
VIII - implantação de projetos e ações de intercâmbio internacional, em 
conjunto com a iniciativa privada, instituições de ensino e pesquisa, para fins de 
promover a transculturação;
IX - fortalecimento institucional da Secretaria da Cultura, ou sua 
sucedânea, garantindo estruturas físicas, recursos materiais e quadro de recursos 
humanos adequados;
X - ampliação e atualização do acervo cultural do Município; e
XI - promoção da política cultural a partir de uma perspectiva inclusiva, 
não sexista, não racista, não homofóbica e que não reproduza nenhuma forma de 
preconceito.
Seção VII
Da Segurança Pública e Defesa Civil
Art. 33 - O objetivo da política municipal de segurança pública e defesa 
civil é desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, 
articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar 
e ampliar a capacidade de defesa da comunidade.
Art. 34 - A política municipal de segurança pública e defesa civil tem 
como diretrizes:
I - apoio ao trabalho dos bombeiros;
II - apoio à ação da Guarda Municipal;
III - promoção da sinalização e educação no trânsito;
IV - conscientização da população a respeito do cuidado da cidade e do 
patrimônio público; e
V - fortalecimento institucional da Secretaria Municipal de Segurança e 
Trânsito, ou sua sucedânea, garantindo estruturas físicas, recursos materiais e quadro 
de recursos humanos adequados.
Seção VIII
Da Municipalização do Meio Ambiente
Art. 35 - Lei específica disporá sobre a municipalização do meio 
ambiente, nos termos constitucionais e normas infraconstitucionais, incumbindo ao 
Município a mobilização e coordenação das suas ações, recursos humanos, 
financeiros, materiais e outros, para a consecução dos objetivos e interesses 
estabelecidos na lei, devendo, para tanto:
I - planejar, desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, 
conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade 
ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo 
com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;
III - elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente;
IV - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
V - definir áreas prioritárias de ação governamental visando à 
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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VI - identificar, criar e administrar áreas de interesse para a proteção de 
mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, 
estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas; e
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos 
hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e 
sub-bacias hidrográficas.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 36 - O saneamento ambiental integrado é o conjunto de ações que 
visam a manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de 
salubridade ambiental e de qualidade de vida, por meio do abastecimento de água 
potável, esgotamento e tratamento sanitário, gestão integrada dos resíduos sólidos, 
drenagem e reuso de águas pluviais e controle dos vetores de doenças transmissíveis, 
promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.
Art. 37 - A política de saneamento ambiental integrado deverá atender 
as diretrizes e propostas estabelecidas:
I - no Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - no Plano Municipal de Coleta Seletiva;
III - no Plano Municipal de Gerenciamento Integrada de Resíduos 
Sólidos;
IV - no Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da 
Construção Civil e Resíduos Volumosos;
V - no Plano Municipal de Recursos Hídricos;
VI - no Plano Municipal de Arborização;
VII - no Plano Municipal de Ações e Estratégias de Biodiversidade;
VIII - no Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata 
Atlântica; e
IX - no Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO E ESTRUTURAÇÃO DO TRANSPORTE E DA 
MOBILIDADE URBANA
Art. 38 - O desenvolvimento e estruturação do transporte e mobilidade 
urbana é função pública destinada a garantir a acessibilidade e a circulação das 
pessoas e das mercadorias.
Art. 39 - O sistema viário e o transporte devem articular as diversas 
partes do Município.
Art. 40 - O sistema de mobilidade urbana é integrado pelo sistema viário 
e pelo transporte municipal, obedecidas as diretrizes da legislação do sistema viário e 
do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 41 - O sistema viário é constituído pela infraestrutura física das vias 
e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e 
animais.
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Art. 42 - O sistema de transporte municipal é constituído pelos serviços 
de transportes de passageiros e de mercadorias, abrigos, estações de passageiros e 
operadores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução.
Art. 43 - São objetivos do sistema de mobilidade urbana:
I - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com 
deficiência e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado;
II - viabilizar o acesso ao transporte público a toda a população;
III - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
IV - reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Município;
V - melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis internacionais 
de segurança definidos pela comunidade técnica;
VI - promover a distribuição dos equipamentos em consonância com as 
demandas localizadas;
VII - adequar o sistema viário ao transporte coletivo; e
VIII - incentivar o uso de modos de transporte sustentáveis e não 
poluentes.
Art. 44 - São diretrizes do sistema de mobilidade urbana:
I - reestruturação do sistema viário através da hierarquização de vias;
II - estabelecimento de eixos viários estruturais para implantação de 
sistema de transporte e serviços públicos em geral, estimulando a expansão linear 
das atividades econômicas;
III - priorização de um conjunto de políticas de transporte e circulação, 
visando à mobilidade dos cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência e pessoas 
com mobilidade reduzida, de forma a permitir o acesso amplo e democrático ao 
espaço urbano e os meios não motorizados de transporte;
IV - redução da necessidade de deslocamentos dentro do Município, 
através de uma distribuição dos equipamentos em consonância com as demandas 
localizadas;
V - garantia de transporte coletivo de qualidade a todos os cidadãos, 
com eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental;
VI - adequação do transporte coletivo municipal, garantindo sua 
utilização pelas pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida;
VII - recuperação e construção de passeios, viabilizando e otimizando a 
circulação de pedestres, através da padronização de calçadas;
VIII - maior integração do transporte coletivo com outros municípios;
IX - implantação do Sistema de Informações Geográficas (SIG), como 
instrumental de estudo e pesquisa de indicadores de monitoramento do trânsito 
municipal;
X - incentivo à participação do Conselho Municipal de Trânsito de Toledo 
na fiscalização e avaliação das ações contempladas no Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana e neste Plano Diretor Municipal;
XI - ampliação e adequação do aeroporto municipal para viabilizar a 
implantação de novas linhas de transporte aéreo regular;
XII - fortalecimento do Plano de Mobilidade Urbana com base nas 
características locais, através da sua contínua atualização;
XIII - manutenção e recuperação contínua das vias e passeios públicos 
da área urbana, conforme a demanda localizada, para que as vias de circulação 
desempenhem adequadamente suas funções;
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XIV - readequação e construção de vias urbanas na sede, considerando 
as propostas elencadas neste Plano Diretor Municipal, de modo a otimizar a 
mobilidade urbana; e
XV - otimização do acesso ao Biopark, através da previsão nos futuros 
loteamentos da continuidade das seguintes vias:
a) Avenida Ministro Cirne Lima;
b) Rua Santos Dumont;
c) Rua Barão do Rio Branco;
d) Avenida Nossa Senhora de Fátima; e
e) Rua Rio Grande do Sul;
XVI - demais diretrizes viárias estabelecidas na Lei do Sistema Viário.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO E RURAL
Art. 45 - O ordenamento territorial urbano e rural consiste na 
organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a 
evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos 
negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a 
qualidade de vida da população.
Parágrafo único - O ordenamento territorial abrange todo o território 
municipal, envolvendo áreas urbanas, de expansão urbana e rurais.
Art. 46 - Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
I - definir novos perímetros urbanos e áreas de expansão urbana para o 
Município;
II - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas;
III - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à 
implementação de determinados programas de interesse público ou necessitam de 
programas especiais de manejo e proteção;
IV - definir diretrizes viárias;
V - qualificar os usos que se pretende induzir ou restringir em cada área 
do Município;
VI - promover o adensamento compatível com a infraestrutura em 
regiões de baixa densidade e/ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas;
VII - preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, 
paisagístico, cultural e ambiental;
VIII - urbanizar e qualificar a infraestrutura e habitabilidade nas áreas de 
ocupação precária e em situação de risco;
IX - combater e evitar a poluição e a degradação ambiental;
X - integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área 
urbana e a área rural do Município;
XI - promover o ordenamento territorial urbano e rural, de modo a 
compatibilizá-lo adequadamente e com a devida sustentabilidade nas microbacias 
hidrográficas; e
XII - promover medidas que visem a incentivar parcelamentos de solo 
nos perímetros urbanos dos distritos, como política de adensamento demográfico 
equilibrado.
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CAPÍTULO ÚNICO
DO MACROZONEAMENTO
Art. 47 - Macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas 
de adensamento, uso e ocupação do solo, visando a dar a cada região melhor 
utilização em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das 
características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmônico da 
comunidade e o bem-estar social de seus habitantes.
Art. 48 - No território municipal define-se a divisão nas seguintes 
Macrozonas, delimitadas no Anexo I desta Lei Complementar, conforme suas 
características ambientais, físico-territoriais, sociais e culturais:
I - Macrozona de Aproximação Aeroportuária;
II - Macrozona Aeroportuária;
III - Macrozona da Sub-bacia do Rio Guaçu;
IV - Macrozona da Sub-bacia do Rio Alívio;
V - Macrozona da Sub-bacia do Rio Toledo;
VI - Macrozona de Proteção Ambiental;
VII - Macrozona Especial do Biopark;
VIII - Macrozona Urbana;
IX - Macrozona de Expansão Urbana;
X - Macrozona de Urbanização Específica Champagnat e Tecnoparque;
XI - Macrozona do Eixo Industrial;
XII - Macrozona de Desenvolvimento Industrial; e
XIII - Macrozona de Produção Agropecuária.
Seção I
Da Macrozona Aeroportuária
Art. 49 - A Macrozona Aeroportuária é formada pela área destinada ao 
eixo estruturador e de desenvolvimento do Aeroporto Municipal Luiz Dalcanale Filho, 
devendo atender o estabelecido no Plano Diretor Aeroportuário do Município.
Seção II
Da Macrozona de Aproximação Aeroportuária
Art. 50 - A Macrozona de Aproximação Aeroportuária é formada pela 
área de abrangência do Aeroporto Municipal Luiz Dalcanale Filho, contendo restrições 
relativas às implantações que possam influenciar as operações aéreas, conforme 
Plano Diretor Aeroportuário.
Seção III
Da Macrozona da Sub-bacia do Rio Guaçu
Art. 51 - A Macrozona da Sub-bacia do Rio Guaçu é formada pela área 
de abrangência da Sub-bacia do Rio Guaçu, cuja bacia hidrográfica é importante para 
o abastecimento de água do Biopark.
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Seção IV
Da Macrozona da Sub-bacia do Rio Alívio
Art. 52 - A Macrozona da Sub-bacia do Rio Alívio é formada pela área 
de abrangência da Sub-bacia do Rio Alívio, cuja bacia hidrográfica é importante para 
o abastecimento de água do Município de Assis Chateaubriand.
Seção V 
Da Macrozona da Sub-bacia do Rio Toledo
Art. 53 - A Macrozona da Sub-bacia do Rio Toledo é formada pela área 
de abrangência da Sub-bacia do Rio Toledo, cuja bacia hidrográfica é importante para 
o abastecimento de água da população da Sede do Município.
Seção VI 
Da Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 54 - A Macrozona de Proteção Ambiental é formada pelas Áreas de 
Preservação Permanente ao longo dos cursos d’água e fragmentos remanescentes 
de floresta, observada a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Seção VII 
Da Macrozona Especial do Biopark
Art. 55 - A Macrozona Especial do Biopark é formada pela área do 
perímetro urbano do Parque Científico e Tecnológico de Biociências – Biopark, 
contendo parâmetros específicos com o intuito de fomentar o desenvolvimento 
científico e tecnológico da região.
Seção VIII 
Da Macrozona Urbana
Art. 56 - A Macrozona Urbana é formada pelas áreas dos perímetros 
urbanos da sede e dos distritos, as quais são passíveis de parcelamento do solo e 
urbanização, e deve servir como subsídio para a lei do zoneamento do uso e da 
ocupação do solo urbano.
§ 1º - A delimitação dos perímetros urbanos é objeto de lei específica, 
parte integrante desta Lei Complementar.
§ 2º - Os perímetros urbanos da sede e dos distritos ficam divididos em 
zonas de uso e ocupação do solo, conforme determinado em lei específica, parte 
integrante desta Lei Complementar.
§ 3º - Os parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo 
das áreas a que se refere o caput deste artigo são definidos em lei específica, parte 
integrante desta Lei Complementar.
Art. 57 - Compõem a Macrozona Urbana as seguintes macrozonas:
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I - Macrozonas Urbana Central (MUC): área central já consolidada, 
caracterizada pela concentração da oferta de comércio e serviços, onde o 
adensamento construtivo e populacional é desejável, de forma a otimizar o acesso às 
atividades econômicas e serviços públicos existentes;
II - Macrozona Urbana de Qualificação (MUQ): caracterizada pela 
ocupação urbana consolidada ou em consolidação, onde as políticas públicas e 
investimentos devem ser voltados para a qualificação destas áreas urbanas, ou seja, 
buscar a melhoria da infraestrutura, dos equipamentos, da oferta de serviços, entre 
outros;
III - Macrozona Urbana Industrial (MUI): caracterizada pelo uso 
predominantemente industrial, engloba áreas estratégicas, prevendo vantagens 
logísticas para receber matéria-prima e escoar a produção;
IV - Macrozona Urbana de Adensamento (MUA): localizada adjacente às 
zonas já urbanizadas, é formada por áreas livres ou com baixa densidade 
demográfica, estando aptas ao parcelamento do solo e adensamento populacional, 
critério condicionante à expansão urbana; e
V - Macrozona Urbana de Preservação (MUP): composta por áreas de 
preservação ambiental de Área de Preservação Permanente (APP) e fragmentos de 
vegetação nativa, além de áreas verdes para a promoção de atividades de lazer 
compatíveis à proteção ambiental.
Parágrafo único - As macrozonas previstas nos incisos do caput deste 
artigo, da sede municipal e dos distritos são as representadas nos anexos II ao XXII, 
partes integrantes desta Lei Complementar.
Seção IX 
Da Macrozona de Expansão Urbana
Art. 58 - A Macrozona de Expansão Urbana é formada pelas áreas 
destinadas à urbanização e expansão municipal futura.
Parágrafo único - A delimitação das áreas de expansão urbana e as 
condições para sua ocupação são objetos de lei específica, parte integrante desta Lei 
Complementar.
Seção X
Da Macrozona de Urbanização Específica Champagnat e Tecnoparque
Art. 59 - A Macrozona de Urbanização Específica Champagnat e 
Tecnoparque é formada pela área de abrangência, já consolidada e sem perímetro 
urbano, do Parque Recreativo Champagnat e do Tecnoparque, caracterizada pelo 
parcelamento de baixa densidade, através de chácaras de lazer e indústrias ou 
empresas do setor alimentício.
Seção XI
Da Macrozona do Eixo Industrial
Art. 60 - A Macrozona do Eixo Industrial é formada pelas áreas 
destinadas à instalação de atividades de produção industrial e econômica, 
consideradas de baixo ou médio impacto ambiental.
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Seção XII
Da Macrozona de Desenvolvimento Industrial
Art. 61 - A Macrozona de Desenvolvimento Industrial é formada pela 
área destinada à implantação de Distrito Industrial, com o intuito de fomentar o 
desenvolvimento industrial.
Parágrafo único - A Macrozona de Desenvolvimento Industrial é 
delimitada com base nas características favoráveis da área quanto ao relevo, direção 
dos ventos, acessos rodoviários, facilidade de implantação de infraestrutura, 
proximidade às áreas urbanas e proximidade ao Aterro Sanitário.
Seção XIII
Da Macrozona de Produção Agropecuária
Art. 62 - A Macrozona de Produção Agropecuária é formada por áreas 
destinadas à produção agropecuária, florestal ou agroindustrial.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 63 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do 
desenvolvimento municipal serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I - instrumentos de planejamento:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) lei de orçamento anual;
d) lei do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
e) lei do parcelamento do solo urbano;
f) lei de condomínio de lotes;
g) lei dos perímetros urbanos e áreas de expansão urbana;
h) lei do sistema viário;
i) política municipal de habitação;
j) código de obras e edificações;
k) código de posturas;
l) planos de desenvolvimento econômico e social;
m) planos, programas e projetos setoriais;
n) programas e projetos especiais de urbanização;
o) instituição de unidades de conservação;
p) zoneamento ecológico-econômico;
q) plano de mobilidade urbana;
r) plano de gestão ambiental do Município; e
s) Plano Municipal de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos, 
incluindo o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção 
Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Municipal de Coleta Seletiva;
II - instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) IPTU progressivo no tempo;
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c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) zonas especiais de interesse social;
e) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
f) transferência do direito de construir;
g) operações urbanas consorciadas;
h) consórcio imobiliário;
i) direito de preempção;
j) direito de superfície;
k) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
l) estudo de impacto ambiental (EIA);
m) licenciamento ambiental;
n) tombamento;
o) desapropriação;
p) compensação ambiental; e
q) instituição de unidades de conservação;
III - instrumentos de regularização fundiária:
a) zonas especiais de interesse social;
b) concessão de direito real de uso;
c) concessão de uso especial para fins de moradia; e
d) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos 
sociais menos favorecidos;
IV - instrumentos tributários e financeiros:
a) impostos municipais;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
e) dação de imóveis em pagamento da dívida; e
f) incentivo, redução ou isenção tributária aos imóveis urbanos com 
cobertura florestal nativa significativa e mantida adequadamente, após vistoria 
comprobatória do Município, sem a necessidade de averbação na matrícula;
V - instrumentos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos 
municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços 
urbanos;
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação 
institucional; e
f) termo administrativo de ajustamento de conduta; e
VI - instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestão orçamentária participativa;
d) audiências e consultas públicas;
e) conferências municipais;
f) projetos de lei de iniciativa popular; e
g) referendo popular e plebiscito.
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CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 64 - Para garantir o cumprimento da função social da cidade e da 
propriedade, o Poder Executivo Municipal poderá exigir do proprietário do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena de aplicação de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos das 
disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto 
da Cidade e desta Lei Complementar;
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, nos termos 
das disposições contidas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da 
Cidade e desta Lei Complementar;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, 
nos termos das disposições contidas no artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001 –
Estatuto da Cidade e desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A aplicação dos instrumentos previstos nos incisos do 
caput deste artigo dar-se-á em áreas em que haja predominância de condições 
favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
Art. 65 - São passíveis de aplicação do instrumento do parcelamento, 
edificação ou utilização compulsórios, o solo urbano não edificado, subutilizado ou 
não utilizado, situado na área urbana da sede municipal.
§ 1º - A aplicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á de modo 
progressivo na área urbana da sede do Município, em especial nas zonas 
classificadas como ZC, ZCS1, ZCS2 e ZL1 no entorno do Parque Ecológico “Diva 
Paim Barth”, conforme Lei do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, 
atendendo as áreas e prazos determinados no Anexo XXIII desta Lei Complementar.
§ 2º - Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de 
aproveitamento é igual a zero.
§ 3º - Considera-se subutilizado o lote ou gleba edificados, nas 
seguintes condições:
I - situados em eixos estruturais e de adensamento, áreas com 
predominância de ocupação residencial e áreas de ocupação mista que contenham 
edificação cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento inferior 
ao coeficiente mínimo de aproveitamento previsto na lei do zoneamento do uso e da 
ocupação do solo urbano;
II - situados em áreas com destinação específica e que contenham 
edificação de uso não residencial, cuja área destinada ao desenvolvimento da 
atividade seja inferior a 1/3 (um terço) da área do terreno, aí compreendidas áreas 
edificadas e não edificadas necessárias à complementação da atividade; ou
III - imóveis com edificações em ruínas, situados em qualquer área.
§ 4º - Consideram-se não utilizadas as edificações desocupadas há 
mais de 3 (três) anos, independente da área construída.
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§ 5º - Para efeito desta Lei Complementar, considera-se coeficiente de 
aproveitamento a relação entre a área computável e a área do terreno.
Art. 66 - Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo 64 desta 
Lei Complementar, após comprovação técnica pelo órgão municipal competente, os 
imóveis:
I - integrantes das áreas de proteção ambiental;
II - em áreas de parques de conservação, de lazer e lineares, de 
bosques de lazer e de conservação, de reservas biológicas e as unidades de 
conservação específicas;
III - com bosques nativos relevantes, onde o índice de cobertura florestal 
seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel;
IV - com áreas de preservação permanente, conforme o estabelecido na 
Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, onde o índice de comprometimento 
dessas áreas seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel;
V - com bosques nativos relevantes ou áreas de preservação 
permanente estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, onde o índice de 
comprometimento dessas áreas seja inferior a 50% (cinquenta por cento), mas 
incidam outras limitações administrativas que prejudiquem sua adequada ocupação, 
nos termos da lei do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
VI - que necessitem de áreas construídas menores para o 
desenvolvimento de atividades econômicas, conforme o disposto no código de obras 
e edificações do Município de Toledo;
VII - com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a 
programas municipais de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos 
órgãos competentes;
VIII - ocupados por clubes sociais ou de lazer ou associações de classe; 
e
IX - de interesse do patrimônio cultural, tombados, provisória ou 
definitivamente, por órgão competente.
Art. 67 - Compete à Secretaria do Planejamento e Urbanismo do 
Município de Toledo, ou sua sucedânea, estabelecer, em procedimento próprio, a 
listagem dos imóveis sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, 
observados os critérios desta Lei Complementar, tomando por base:
I - os cadastros municipais de informações imobiliárias;
II - diligências e vistorias;
III - imagens aéreas ou similares;
IV - informações constantes nos registros públicos de imóveis ou de 
notas;
V - informações fornecidas pelas empresas concessionárias de serviços 
públicos, como de água e esgoto, de coleta e de destinação final de resíduos e de 
energia elétrica; e
VI - outros levantamentos e informações havidos como idôneos pelo 
Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A listagem de imóveis de que trata o caput deste artigo 
será elaborada em etapas, conforme as áreas e prazos determinados no Anexo XXIII 
desta Lei Complementar.
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Art. 68 - Para a aplicação do instrumento do parcelamento, edificação 
ou utilização compulsórios, o Poder Executivo Municipal promoverá a notificação dos 
proprietários dos imóveis, acompanhada de laudo técnico que atesta a situação do 
imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado, intimando-os a dar o 
aproveitamento adequado para os respectivos imóveis.
§ 1º - O laudo técnico conterá todas as informações necessárias à 
identificação do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado.
§ 2º - A notificação far-se-á da seguinte forma:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal ao 
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes 
de gerência geral ou administração, devendo ser colhido o recibo deste em segunda 
via; ou
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação 
na forma prevista pelo inciso I deste parágrafo.
§ 3º - Concluída a notificação em qualquer de suas modalidades, 
conforme previsto no § 2º deste artigo, será a mesma averbada no Cartório de 
Registro de Imóveis à margem da matrícula do imóvel notificado.
Art. 69 - Independentemente da averbação, o proprietário poderá 
impugnar a notificação de que trata o artigo 68 desta Lei Complementar, no prazo de 
15 (quinze) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente da notificação, 
sem a suspensão ou interrupção de prazos para o cumprimento da obrigação de 
parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.
§ 1º - A impugnação será dirigida à Secretaria Municipal do 
Planejamento e Urbanismo, ou sua sucedânea, e instruída com, ao menos, os 
seguintes elementos:
I - título de propriedade ou atribuição de direitos reais e, em se tratando 
de pessoa jurídica, a qualificação de seu preposto com poderes de representação;
II - comprovação da edificação ou utilização, conforme o caso; e
III - demonstração da condição de atividade econômica que prescinde 
de edificação para o exercício de suas finalidades, não explicitada no código de obras 
e edificações do Município de Toledo.
§ 2º - Da decisão da impugnação, exarada pelo Secretário do 
Planejamento e Urbanismo, ou sucedâneo, caberá recurso à Comissão Municipal de 
Urbanismo – COMURB, ouvidos os demais órgãos da administração direta ou indireta 
do Município, quando pertinente.
§ 3º - O prazo para decisão quanto a eventual impugnação e recurso 
será, respectivamente, de até 30 (trinta) dias.
§ 4º - A impugnação ou o recurso administrativo não suspende ou 
interrompe os prazos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Art. 70 - Os prazos para que seja cumprida a obrigação de parcelar ou 
edificar serão os seguintes:
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I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado, no 
Município de Toledo, o pedido de expedição de alvará de aprovação de projeto de 
desmembramento ou loteamento ou alvará de construção, conforme o caso;
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras 
do empreendimento; e
III - 5 (cinco) anos, contados a partir do início das obras, para comunicar 
a conclusão de parcelamento ou desmembramento do solo ou de construção do 
imóvel.
§ 1º - Em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em 
etapas de empreendimentos de grande porte, sujeitados ao EIV, assegurando-se que 
o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 2º - O descumprimento de qualquer dos prazos previstos neste artigo 
dará ensejo à cobrança do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, 
nos termos desta Lei Complementar.
Art. 71 - O proprietário notificado poderá propor a formalização de 
consórcio imobiliário, a fim de que se cumpra a obrigação de parcelamento ou 
edificação compulsórios, quando então serão suspensos os prazos para parcelamento 
ou edificação compulsórios, apenas até a decisão do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A proposta de consórcio imobiliário será considerada 
apenas para provimento de Habitação de Interesse Social, conforme definição da 
legislação própria, e a conveniência de sua adoção, em cada caso, será determinada 
pela Secretaria de Habitação, Serviços e Obras Públicas do Município de Toledo, ou 
sua sucedânea.
Art. 72 - As edificações não utilizadas terão prazo de 1 (um) ano, a partir 
da notificação, para que sejam ocupadas.
Parágrafo único - Os proprietários notificados deverão comunicar ao 
Departamento de Planejamento Urbano, ou sucedâneo, o início da utilização do 
imóvel.
Art. 73 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, 
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação 
ou utilização compulsórios previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer 
prazos.
Art. 74 - Após a notificação para parcelar, edificar ou utilizar, os imóveis 
sujeitos à obrigação terão indeferidos os pedidos de desmembramento ou desdobro 
sem apresentação de projetos para as áreas resultantes.
CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 75 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos 
estabelecidos no Capítulo I, Título IV, desta Lei Complementar, que trata do 
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município de Toledo procederá 
à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
Progressivo no Tempo.
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Art. 76 - O IPTU progressivo no tempo constitui imposto real com a 
finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade 
predial e territorial urbana, definida no artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 77 - O lançamento do IPTU progressivo no tempo ocorrerá no 
exercício fiscal seguinte àquele em que expirar o prazo para o proprietário de imóvel 
notificado para parcelamento, edificação ou utilização compulsória cumprir a 
obrigação objeto da notificação, conforme previsto no artigo 68 desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único - O lançamento de que trata o caput deste artigo dar-se￾á de modo progressivo na área urbana da sede do Município, em especial nas zonas 
classificadas como ZC, ZCS1, ZCS2 e ZL1 no entorno do Parque Ecológico “Diva 
Paim Barth”, conforme Lei do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, 
atendendo as áreas e prazos determinados no Anexo XXIII desta Lei Complementar.
Art. 78 - O Município de Toledo procederá a aplicação do IPTU 
progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos 
consecutivos, independente de atualização anual dos valores venais.
§ 1º - A alíquota inicial do IPTU progressivo no tempo será de 2% (dois 
por cento).
§ 2º - A majoração da alíquota a ser aplicada a cada ano será de 0,5% 
(zero vírgula cinco por cento), obedecido o prazo máximo de 5 (cinco) anos, da 
seguinte forma:
I - no primeiro exercício: 2% (dois por cento);
II - no segundo exercício: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
III - no terceiro exercício: 3% (três por cento);
IV - no quarto exercício: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); 
e
V - no quinto exercício: 4% (quatro por cento).
§ 3º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel não 
esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança do IPTU 
progressivo no tempo pela alíquota máxima prevista no inciso V do § 2º deste artigo, 
até que se cumpra a referida obrigação ou seja feita a desapropriação do imóvel, nos 
termos do inciso III do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal e desta Lei 
Complementar.
§ 4º - A cobrança do IPTU progressivo no tempo é vinculada ao terreno 
não parcelado, edificado ou utilizado, nos termos desta Lei Complementar, e a 
alteração de sua titularidade não regride a majoração da alíquota.
§ 5º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas ao IPTU 
progressivo no tempo.
Art. 79 - O pagamento e o parcelamento do IPTU progressivo no tempo 
serão nos mesmos termos aplicados ao IPTU pelo Código Tributário do Município de 
Toledo.
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CAPÍTULO III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 80 - Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo 
no Tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, 
edificação ou utilização compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação 
do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado 
Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, 
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% 
(seis por cento) ao ano.
§ 2º - O valor da indenização refletirá o valor de avaliação do imóvel,
realizada por Comissão específica do Município, descontado o montante incorporado 
em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, 
após a notificação prevista no artigo 68 desta Lei Complementar, e não computará 
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para 
pagamento de tributos.
§ 4º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo 
Município ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes 
casos, o devido procedimento licitatório.
§ 5º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos do § 4º 
deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
previstas no artigo 65 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE 
USO
Art. 81 - O Poder Executivo Municipal tem a faculdade de outorgar 
onerosamente o exercício do direito de construir mediante contrapartida financeira a 
ser prestada pelo beneficiário, na forma de lei específica.
Parágrafo único - A concessão da outorga onerosa do direito de construir 
e de alteração de uso poderá ser negada pelo Poder Público municipal caso o EIV 
aponte possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou risco de 
comprometimento da paisagem urbana.
Art. 82 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a 
faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida 
ao Município de Toledo, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento 
básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido 
para a zona e dentro dos parâmetros determinados na lei do zoneamento do uso e da 
ocupação do solo urbano.
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Art. 83 - A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso 
só poderá ser utilizada no perímetro urbano da sede municipal. 
Parágrafo único - Os coeficientes máximos de aproveitamento para 
aplicação da outorga onerosa do direito de construir são os previstos na lei do 
zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano do Município de Toledo.
Art. 84 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do 
direito de construir e de alteração de uso deverão ser recolhidos aos cofres públicos 
municipais.
Art. 85 - Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do 
direito de construir e de alteração de uso deverão ser monitorados permanentemente 
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 86 - As condições a serem observadas para a outorga onerosa do 
direito de construir e de alteração de uso são as definidas em lei específica, 
compreendendo, dentre outros elementos:
I - a fórmula de cálculo da cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários;
V - o prazo máximo, após a aprovação do projeto de construção, para o 
pagamento total da outorga, condição para a expedição da licença de construção; e
VI - o valor do metro quadrado de construção correspondente, 
considerado o valor venal do terreno para efeito do lançamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 87 - O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de 
imóvel urbano, impedido de utilizar, parcial ou totalmente, o potencial construtivo 
definido na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, por limitações 
urbanísticas decorrentes de interesse público, a transferir para outro local, ou alienar, 
o potencial construtivo não utilizável desse imóvel.
Art. 88 - A transferência de potencial construtivo será admitida quando 
se tratar de imóvel:
I - que contenha parcela de área verde a ser preservada;
II - situado parcial ou totalmente em área de preservação permanente, 
de acordo com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada 
pelo órgão municipal competente;
IV - servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de 
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
V - para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - tombado; ou
VII - de interesse público municipal.
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Art. 89 - A transferência parcial ou total de potencial construtivo também 
poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal como forma de indenização, 
mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a:
I - melhoramentos viários;
II - implantação de equipamentos públicos;
III - implementação de programas habitacionais de interesse social; ou
IV - execução de programas de recuperação ambiental.
Parágrafo único - O previsto no caput deste artigo também poderá ser 
aplicado no caso de compensação pela redução no aproveitamento do potencial 
construtivo de imóvel sujeito a limitações urbanísticas.
Art. 90 - A aplicação do instrumento da transferência de potencial 
construtivo, nos termos desta Lei Complementar, pode ocorrer a partir das seguintes 
iniciativas:
I - por interesse do Município, manifestado através de decreto de 
utilidade pública;
II - por decreto de desapropriação;
III - por tombamento de um bem ou sua classificação como patrimônio 
cultural; ou
IV - por interesse do proprietário de imóvel, mediante requerimento ao 
Chefe do Executivo.
Art. 91 - Os critérios, a forma e os procedimentos para a aplicação e 
efetividade do instrumento da transferência do direito de construir serão 
regulamentados em lei específica.
Art. 92 - O proprietário de imóvel que utilizar a transferência do potencial 
construtivo assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, 
mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Executivo 
Municipal.
Parágrafo único - O imóvel cujo potencial construtivo foi transferido 
poderá, em havendo concordância do Município, ser doado total ou parcialmente pelo 
proprietário ao patrimônio público municipal.
Art. 93 - As alterações de potencial construtivo, resultantes da 
transferência total ou parcial de potencial construtivo, deverão constar em registro de 
imóveis e averbado em matrícula.
Art. 94 - O impacto da utilização da transferência do potencial 
construtivo deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 95 - O Município, por meio do direito de preempção, terá a 
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre 
particulares, nos termos das disposições contidas nos artigos 25, 26 e 27 da Lei 
Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade e desta Lei Complementar, no caso 
de o Poder Público Municipal necessitar do imóvel para:
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I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas 
de interesse ambiental; ou
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único - As áreas indicadas pelo Poder Público Municipal para 
exercer o direito de preempção poderão estar enquadradas em uma ou mais das 
finalidades enumeradas no caput deste artigo.
Art. 96 - Definido o interesse público sobre determinado imóvel por parte 
do Município, este fará publicar, no Órgão Oficial Eletrônico e em jornal de grande 
circulação local, declaração manifestando o propósito de exercer direito de preferência 
na aquisição do referido imóvel e comunicará, por escrito, tal intenção ao seu 
proprietário.
§ 1º - A vigência do direito de preempção sobre o imóvel referido no 
caput será de até 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do 
prazo inicial de vigência.
§ 2º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de 
vigência constante do § 1º deste artigo, independentemente do número de alienações 
referentes ao mesmo imóvel.
§ 3º - O Município fará averbar a incidência do direito de preempção 
sobre imóvel objeto de seu interesse, conforme referido no caput deste artigo, a qual 
será anotada à margem da respectiva matrícula imobiliária.
Art. 97 - O Poder Executivo Municipal deverá declarar por meio de 
decreto o seu propósito de exercer o direito de preempção sobre imóvel objeto de 
interesse do Município, comunicando tal intenção ao proprietário do imóvel, dentro do 
prazo de até 30 (trinta) dias a partir da edição do referido Decreto.
§ 1º - No caso de existência de terceiros interessados na compra do 
imóvel enquadrado nas condições mencionadas no caput deste artigo, o proprietário 
deverá declarar imediatamente ao Município, por escrito, sua intenção de alienar 
onerosamente o imóvel.
§ 2º - A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve 
ser apresentada pelo proprietário acompanhada dos seguintes documentos:
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na 
aquisição do imóvel nas condições mencionadas no caput deste artigo, da qual 
constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário para recebimento de comunicações; e
III - certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida 
pelo Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente.
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Art. 98 - Recebida a declaração de que tratam os parágrafos do artigo 
97 desta Lei Complementar, o Município deverá manifestar por escrito, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, o interesse em exercer a preferência para a aquisição do 
imóvel.
§ 1º - O Município fará publicar no Órgão Oficial Eletrônico e em, pelo 
menos, um jornal local de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, 
nos termos dos parágrafos do artigo 97 desta Lei Complementar, e da intenção de 
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento 
da notificação do proprietário, sem a manifestação expressa do Município de que 
pretende exercer o direito de preempção sobre o imóvel, fica o proprietário liberado 
para alienar onerosamente o mesmo ao proponente interessado, nas condições da 
proposta apresentada, sem prejuízo do direito do Município exercer a preferência em 
face de outras propostas de aquisições onerosas futuras do mesmo imóvel, dentro do 
prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 99 - Concretizada a venda a terceiro, fica o proprietário obrigado a 
entregar ao Município cópia do instrumento público de alienação do imóvel, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias após a sua assinatura, sob pena de pagamento de multa 
diária correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor total da 
alienação.
§ 1º - A alienação efetuada em condições diversas daquelas constantes 
da proposta apresentada será declarada nula de pleno direito.
§ 2º - Ocorrida a hipótese descrita no § 1º deste artigo, o Município 
poderá adquirir o imóvel pelo valor da proposta apresentada ou pelo valor da 
avaliação, se este for menor que aquele.
Art. 100 - Durante o prazo de vigência do direito de preempção, o 
organismo competente da administração municipal, a ser definido dependendo da 
finalidade pela qual o imóvel está preempto, deverá ser consultado no caso de 
alienações, solicitações de parcelamento do solo, emissão de licenças para 
construção e funcionamento de atividades.
CAPÍTULO VII
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 101 - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) constitui 
instrumento de planejamento e controle urbano e subsídio à decisão do Poder Público 
Municipal para aprovação de projeto, emissão de autorização ou licença para 
implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e 
atividades, públicos ou privados, em área urbana ou rural, que possam colocar em 
risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio 
ambiente, causar-lhes dano ou exercer impacto sobre eles.
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§ 1º - A realização do EIV não pode ser aplicada para autorizar a 
implantação de empreendimentos e atividades em discordância com as normas 
urbanísticas.
§ 2º - O EIV deve conter as possíveis implicações do projeto para a 
estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§ 3º - O atestado de viabilidade é o documento que autoriza e orienta a 
aprovação de projetos e a emissão de autorização ou licença para implantação, 
construção, ampliação ou funcionamento para os casos previstos nesta Lei 
Complementar, emitido pela Secretaria do Planejamento e Urbanismo, ou sua 
sucedânea, mediante aprovação da Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB.
Art. 102 - Considera-se empreendimento ou atividades que requerem a 
apresentação do EIV e a emissão do atestado de viabilidade, quer públicos ou 
privados:
I - edificações residenciais com área computável superior a 10.000m² 
(dez mil metros quadrados), ou compostas de 70 (setenta) ou mais unidades 
autônomas, quando não destinadas à habitação popular de interesse social;
II - edificações destinadas a outro uso, com área da projeção da 
edificação superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habitações populares com número de unidades maior 
ou igual a 150 (cento e cinquenta);
IV - parcelamentos do solo com área superior a 150.000m² (cento e 
cinquenta mil metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d'água;
VI - cemitérios e crematórios;
VII - exploração mineral;
VIII - interdição definitiva de ruas e avenidas;
IX - condomínios de lotes;
X - operação urbana consorciada;
XI - ampliações acima de 25% (vinte e cinco por cento) na área já 
existente de empreendimentos que, por força desta Lei Complementar, já tenham o 
EIV previamente aprovado; e
XII - as seguintes atividades, independente da área construída:
a) shopping center;
b) centrais de carga;
c) centrais de abastecimento;
d) estações de tratamento de água e de efluentes;
e) terminais de transporte;
f) transportadoras com carga e descarga interna ao estabelecimento, 
sem atividade de manutenção, oficina e serviços concorrentes;
g) garagem de veículos de transporte de passageiros;
h) presídios;
i) postos de serviço com venda de combustível;
j) depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP), com capacidade de 
armazenamento superior a 1.560kg (um mil quinhentos e sessenta quilogramas) de 
GLP;
k) supermercados e hipermercados;
l) estações de rádio base;
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m) depósitos e fábricas de material explosivo;
n) aterro sanitário;
o) aterro, incineradores ou instalações de armazenagem de resíduos 
tóxicos e perigosos;
p) usinas de compostagem e reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
q) emissários de esgoto;
r) incineradores de resíduos de serviços de saúde;
s) usinas termoelétricas e termonucleares;
t) estações de transmissão de energia elétrica e subestações de 
transformação; e
u) casas de shows e similares.
Art. 103 - Os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração 
do EIV estarão indicados no Termo de Referência – TR, documento oficial a ser 
elaborado pela Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB, de modo a possibilitar 
a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo.
§ 1º - Os aspectos a serem exigidos pelo TR devem ser definidos em 
função:
I - do porte do empreendimento;
II - do tipo de atividade;
III - do impacto na infraestrutura instalada;
IV - das características físicas e ambientais da área e do entorno; e
V - da dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência.
§ 2º - O TR deve ter a seguinte composição mínima:
I - objetivos e diretrizes que devem nortear a elaboração do EIV;
II - equipe técnica necessária para a elaboração do EIV;
III - conteúdo a ser abordado; e
IV - área de influência da implantação do empreendimento ou da 
atividade a ser considerada de acordo com os impactos gerados sobre o sistema 
viário, o tráfego de veículos e as demais variáveis, na vizinhança direta e 
indiretamente afetada.
Art. 104 - O EIV deverá incluir:
I - caracterização da atividade ou do empreendimento proposto;
II - identificação dos profissionais responsáveis por sua elaboração e 
dos empreendedores;
III - registro ou anotação de responsabilidade técnica do EIV na entidade 
de classe profissional competente;
IV - delimitação e caracterização da área de influência direta e 
indiretamente atingida pelo empreendimento ou pela atividade, abrangendo todas as 
unidades imobiliárias passíveis de alteração de índices urbanísticos;
V - caracterização e análise da morfologia urbana da área do estudo com 
e sem a implantação do projeto e na fase de implantação, orientada para identificação 
e avaliação de impactos relacionados ao sistema de transportes, meio ambiente, 
infraestrutura básica, estrutura socioeconômica e os padrões funcionais e urbanísticos 
de vizinhança quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas 
proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes questões:
a) adensamento populacional;
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b) equipamentos urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do solo;
d) valorização e desvalorização imobiliária;
e) geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) ventilação e iluminação;
g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
h) poluição ambiental e poluição urbana, incluindo as formas de poluição 
sonora, atmosférica e hídrica;
i) vibração e trepidação;
j) geração de periculosidade e insalubridade;
k) geração de resíduos sólidos;
l) transformações urbanísticas provocadas pelo empreendimento ou 
atividade;
m) benefícios, ônus e problemas futuros relacionados à implantação da 
atividade ou empreendimento;
n) impacto socioeconômico na população residente ou atuante na área;
VI - conclusão, de forma objetiva e de fácil compreensão, sobre as 
vantagens e desvantagens associadas à implantação do projeto, em confronto com o 
diagnóstico realizado sobre a área de intervenção e proximidades;
VII - medidas de prevenção, recuperação, mitigação e compensação de 
impactos em função dos efeitos dos impactos gerados para adequar e viabilizar a 
inserção do empreendimento em harmonia com as condições do local pretendido e 
seu entorno, caso necessárias; e
VIII - custos, cronograma e responsáveis pela implantação, planos e 
programas de monitoramento das medidas propostas, quando houver.
§ 1º - Os aspectos previstos no inciso V do caput deste artigo devem 
levar em consideração as especificidades do empreendimento ou atividade, sendo 
conteúdos mínimos aqueles previstos em suas alíneas “a” a “g”.
§ 2º - A delimitação e caracterização da área de influência previstas no 
inciso IV do caput deste artigo, e os aspectos previstos em seu inciso V devem ser 
analisados considerando um raio de, no mínimo, 500 (quinhentos metros) das 
extremidades do terreno do empreendimento.
Art. 105 - As informações, os dados e os demais elementos 
apresentados no EIV são de responsabilidade da equipe técnica ou do profissional 
que elaborou o estudo, sobre os quais o interessado deve estar ciente.
Parágrafo único - O Estudo EIV deverá ser elaborado por profissional ou 
empresa habilitado junto ao CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou ao CREA 
– Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, sendo que as medidas mitigadoras, 
compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares apresentadas pelo 
empreendedor serão analisadas pela Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB, 
estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
Art. 106 - Os estudos urbanísticos, os planos de ocupação e os demais 
estudos aprovados para a área do empreendimento ou da atividade podem, a critério 
da Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB, ser aceitos, total ou parcialmente, 
como conteúdo do EIV.
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Parágrafo único - Deve ser exigida a complementação e a atualização 
dos estudos de que trata o caput deste artigo quando eles não forem suficientes para 
a avaliação dos impactos dos empreendimentos e das atividades.
Art. 107 - Se o EIV apontar impactos negativos à região ou ao Município 
maiores que os benefícios da implantação do empreendimento ou atividade, o Poder 
Executivo Municipal negará a respectiva autorização, salvo se o empreendedor, às 
suas expensas, adotar as medidas de prevenção, recuperação, mitigação e 
compensação necessárias para a implantação, em relação aos danos ou impactos na 
área de intervenção.
§ 1º - As medidas a que se refere o caput deste artigo devem ser fixadas 
com fundamento no EIV e nas diretrizes definidas pela Comissão Municipal de 
Urbanismo, aplicadas de forma unitária ou cumulativa, devendo também considerar o 
porte do empreendimento e ser proporcionais à gradação do dano ou impacto que vier 
a ser dimensionado.
§ 2º - Quando as medidas de que trata o caput deste artigo forem 
implementadas de forma continuada, devem ser elaborados planos ou programas de 
monitoramento que especifiquem, no mínimo, a forma, a periodicidade e o prazo 
referente aos serviços.
§ 3º - As medidas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas 
cumulativamente com os instrumentos da outorga onerosa do direito de construir e de 
alteração de uso e com as medidas previstas na lei específica que instituir a operação 
urbana consorciada, quando for o caso.
§ 4º - As medidas a que se refere o caput deste artigo devem ser, direta 
ou indiretamente, vinculadas aos danos e impactos ocasionados pela implantação do 
novo empreendimento. 
Art. 108 - As medidas de adequação de que trata o artigo 107 devem 
ser exigidas para ajustar o projeto ao meio ambiente em que será inserido, por meio 
das seguintes ações:
I - adequação dos parâmetros edilícios e urbanísticos, preservados o 
coeficiente básico e o uso original;
II - adaptação do sistema viário e da circulação de veículos e pedestres; 
e
III - medidas que visem ao conforto e à preservação ambiental.
Parágrafo único - Poderão ser exigidas ações diferentes das previstas 
neste artigo, por proposição do interessado ou da Comissão Municipal de Urbanismo 
– COMURB, quando o impacto do empreendimento na região assim o permitir e 
houver fundamento no EIV e nas audiências públicas.
Art. 109 - As medidas de prevenção, recuperação e mitigação de que 
trata o artigo 107 devem ser exigidas para adequar o empreendimento ou atividade 
ao meio ambiente em que será inserido, sem prejudicar a população residente ou 
usuária da área e suas proximidades, por meio de ações e medidas socioeconômicas, 
ambientais e de infraestrutura.
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Parágrafo único - Poderão ser exigidas ações diferentes das previstas 
neste artigo, por proposição do interessado ou da Comissão Municipal de Urbanismo 
– COMURB, quando o impacto do empreendimento na região assim o permitir e 
houver fundamento no EIV e nas audiências públicas.
Art. 110 - As medidas de compensação de que trata o artigo 107 devem 
ser exigidas por danos não recuperáveis ou mitigáveis, com parâmetros ou valores 
fixados de modo proporcional ao grau do impacto provocado pela implantação do 
empreendimento ou pelo funcionamento da atividade, podendo contemplar o custeio 
direto ou indireto das seguintes ações:
I - implantação de paisagismo em área pública;
II - doação da área do empreendimento para implantação de 
equipamento comunitário ou regional;
III - preservação de bens de interesse paisagístico, histórico, artístico ou 
cultural, bem como recuperação ambiental da área;
IV - qualificação, revitalização ou renovação de áreas comerciais e 
industriais em processo de decadência ou degradação;
V - implantação, urbanização e requalificação de área pública;
VI - implantação e manutenção de equipamento comunitário ou regional;
VII - implantação e manutenção de mobiliário urbano;
VIII - implantação de obras de arte e outros equipamentos urbanos;
IX - implantação de obras e serviços para facilitar a circulação de 
pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; ou
X - compensação pecuniária.
Parágrafo único - Poderão ser exigidas ações diferentes das previstas 
neste artigo, por proposição do interessado ou da Comissão Municipal de Urbanismo 
– COMURB, quando o impacto do empreendimento na região assim o permitir e 
houver fundamento no EIV e nas audiências públicas.
Art. 111 - Compete à Secretaria Municipal do Planejamento e 
Urbanismo, ou sua sucedânea:
I - analisar os requerimentos de aprovação de projetos e de 
licenciamento de construção e funcionamento de atividades e identificar os casos em 
que é exigido o EIV, na forma desta Lei Complementar;
II - comunicar o interessado quanto à exigência de EIV, para 
manifestação de continuidade do licenciamento; e
III - submeter à Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB os 
processos relativos aos empreendimentos e às atividades sujeitos a EIV.
Art. 112 - Compete à Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB:
I - elaborar o TR para o EIV;
II - verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua 
elaboração;
III - examinar a consistência técnica do EIV;
IV - solicitar esclarecimentos e complementação das informações 
apresentadas;
V - recomendar ou exigir ajustes;
VI - acompanhar a realização de audiência pública;
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VII - recomendar a dispensa de elaboração de EIV quando for julgado 
que todos os elementos necessários estão contemplados em estudos existentes;
VIII - emitir parecer sobre o EIV do projeto submetido à sua 
consideração, recomendando o aceite ou a rejeição do documento, de modo parcial 
ou total;
IX - emitir recomendações acerca da adequação do projeto e das 
medidas de prevenção, recuperação, mitigação ou compensação a serem adotadas, 
quando for o caso;
X - elaborar o Atestado de Viabilidade, a ser submetido à autoridade 
competente;
XI - manifestar-se quanto à prorrogação da validade do atestado de 
viabilidade;
XII - manifestar-se quanto a recursos interpostos pelo interessado; e
XIII - sugerir ajustes sobre o EIV na legislação.
Art. 113 - A Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB pode 
solicitar a participação de representantes de órgãos que não integram sua composição 
para colaborarem com a emissão do TR e com outros trabalhos desenvolvidos pela 
Comissão.
Art. 114 - O prazo para elaboração do TR é de, no máximo, 20 (vinte) 
dias úteis, contados da solicitação do interessado junto à Secretaria Municipal do 
Planejamento e Urbanismo, ou sua sucedânea, podendo ser prorrogado por igual 
período, mediante justificativa.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado por 
igual período mediante justificativa.
Art. 115 - O interessado tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da expedição do TR, para apresentar o EIV, podendo esse prazo ser 
prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Secretaria Municipal do 
Planejamento e Urbanismo, ou sua sucedânea.
Art. 116 - O prazo para análise do EIV pela Comissão Municipal de 
Urbanismo é de 60 (sessenta) dias úteis, contados do recebimento do estudo, e pode 
ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
Parágrafo único - Caso o EIV não seja apresentado nos termos exigidos 
no TR, deve ser exigida sua complementação em até 60 (sessenta) dias úteis e 
reiniciada a contagem do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 117 - A Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB deve emitir 
relatório final com pronunciamento sobre a viabilidade ou inviabilidade da atividade ou 
do empreendimento observado os prazos previstos no artigo 116 e as condicionantes 
previstas neste Capítulo.
Parágrafo único - O relatório final de que trata o caput deste artigo será 
submetido ao titular da Secretaria Municipal do Planejamento e Urbanismo, ou sua 
sucedânea, para aprovação em até 30 (trinta) dias.
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Art. 118 - Quando o EIV for elaborado pelo Poder Executivo Municipal, 
deverá ser realizada audiência pública, antes da decisão sobre o projeto.
Art. 119 - A Secretaria Municipal do Planejamento e Urbanismo, ou sua 
sucedânea, deve posicionar-se definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do 
recebimento do relatório final da Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB, 
sobre a conveniência da implantação, da construção, da ampliação ou do 
funcionamento de empreendimentos e atividades e dar conhecimento ao interessado 
da decisão final.
§ 1º - O interessado pode interpor recurso à decisão final, nos termos do 
artigo 123 desta Lei Complementar.
§ 2º - Se o interessado, expressamente, desistir de interpor recurso no 
prazo previsto no artigo 123, a Secretaria Municipal do Planejamento e Urbanismo, ou 
sua sucedânea, deve dar sequência aos procedimentos administrativos.
§ 3º - Nos casos em que houver necessidade de medidas de prevenção, 
recuperação, mitigação e compensação de impactos, deve ser firmado termo de 
compromisso entre o interessado e o Município.
§ 4º - A lavratura e a assinatura do termo de compromisso devem ser 
providenciadas pelo Município previamente à emissão do atestado de viabilidade.
Art. 120 - O atestado de viabilidade tem validade de 2 (dois) anos, 
contados da respectiva ciência.
§ 1º - O prazo de validade mencionado no caput pode ser prorrogado por 
até 2 (dois) anos, a critério da Secretaria do Planejamento e Urbanismo, ou sua 
sucedânea, mediante solicitação fundamentada do interessado.
§ 2º - Pode ser exigida a atualização dos dados ou informações do EIV 
aprovado para prorrogação de validade.
Art. 121 - Após a publicação da decisão final, o processo deve ser 
encaminhado ao órgão responsável pela aprovação de projeto ou de licenciamento 
em empreendimento ou atividade para ciência e demais providências.
§ 1º - A aprovação e o licenciamento devem respeitar as disposições 
contidas no atestado de viabilidade e no termo de compromisso.
§ 2º - A Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB deve ser 
comunicada quanto à aprovação ou licenciamento do empreendimento ou da 
atividade para conhecimento e acompanhamento da implementação das medidas de 
prevenção, recuperação, mitigação e compensação.
§ 3º - Devem constar nos documentos de aprovação de projeto e de 
licenciamento todas as disposições do atestado de viabilidade e do termo de 
compromisso, quando houver.
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Art. 122 - A emissão da carta de habite-se ou da licença de 
funcionamento fica condicionada à comprovação de que foram implementadas todas 
as medidas de prevenção, recuperação, mitigação e compensação.
§ 1º - Excetuam-se do previsto no caput deste artigo as medidas de 
caráter contínuo.
§ 2º - No caso de medidas de caráter contínuo em que o cronograma 
exceda a data de emissão da carta de habite-se ou da licença de funcionamento, a 
Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB deve indicar executor para 
acompanhar o cumprimento do termo de compromisso conforme as respectivas 
competências.
§ 3º - O descumprimento das medidas indicadas no § 2º deste artigo tem 
efeito suspensivo da carta de habite-se e da licença de funcionamento, sem prejuízo 
das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 123 - Da decisão final de que trata o artigo 119 desta Lei 
Complementar cabe recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
ciência da decisão.
§ 1º - O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido à autoridade que 
proferiu a decisão, com a juntada dos documentos que o recorrente julgar 
convenientes.
§ 2º - A Secretaria Municipal do Planejamento e Urbanismo, ou sua 
sucedânea, tem o prazo de 20 (vinte) dias úteis para se pronunciar.
§ 3º - A Secretaria Municipal do Planejamento e Urbanismo, ou sua 
sucedânea, pode decidir encaminhar o recurso à apreciação do Conselho de 
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor.
§ 4º - Nos casos previstos no § 3º deste artigo, o Conselho de 
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor tem o prazo de 30 (trinta) dias 
úteis para se pronunciar, contados do recebimento dos autos.
§ 5º - Os prazos previstos nos §§ 2º e 4º deste artigo podem ser 
prorrogados por igual período.
Art. 124 - Confirmada a decisão inicial pela Secretaria Municipal do 
Planejamento e Urbanismo, ou sua sucedânea, cabe recurso do interessado ao Chefe 
do Executivo Municipal.
Parágrafo único - A decisão final do Conselho de Desenvolvimento e 
Acompanhamento do Plano Diretor, em segundo ato, exaure a esfera administrativa 
do recurso.
Art. 125 - Toda ação ou omissão que importe na inobservância dos 
preceitos deste Capítulo ou de seu regulamento é considerada infração, 
especialmente:
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I - apresentar projeto, plano, estudo, memorial descritivo ou outro 
documento ou informação que induza o agente público a erro de análise sobre a 
necessidade de exigência ou dispensa de EIV;
II - apresentar dados, informações e levantamentos incorretos no EIV;
III - omitir dados, informações e levantamentos no EIV, de forma dolosa; 
e
IV - descumprir medidas de prevenção, recuperação, mitigação ou 
compensação, recomendações e condicionantes para implantação das atividades e 
dos empreendimentos objeto de EIV.
Parágrafo único - O infrator é obrigado a indenizar e reparar os danos 
causados a terceiros, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis na ocorrência 
das infrações previstas neste artigo.
Art. 126 - Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais 
cabíveis, as infrações às normas indicadas no artigo 125 devem ser submetidas, 
isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos por 
órgão ou entidade do Município;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito do Município.
§ 1º - A advertência deve indicar o prazo para regularização da situação, 
sob pena de aplicação de multa e demais sanções previstas neste Capítulo.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo devem 
ser aplicadas pela fiscalização do órgão competente.
§ 3º - Quando se tratar de incidência de infração relativa ao EIV na fase 
de instrução, análise e definição da viabilidade ou não, a Secretaria Municipal do 
Planejamento e Urbanismo, ou sua sucedânea, pode aplicar a sanção prevista no 
inciso I do caput deste artigo.
§ 4º - As sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo 
devem ser aplicadas por meio de ato declaratório de perda, restrição ou suspensão 
pela autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos 
ou financiamentos, mediante comunicação do órgão responsável pela fiscalização.
Art. 127 - As multas pelas infrações previstas neste Capítulo devem ser 
aplicadas ao proprietário do empreendimento ou estabelecimento quando os termos 
da advertência não forem atendidos no prazo estipulado.
§ 1º - As multas serão aplicadas nos seguintes valores:
I - 100 URTs (cem Unidades de Referência de Toledo) por infração 
prevista nos incisos I, II e III do caput do artigo 125;
II - 200 URTs (duzentas Unidades de Referência de Toledo) por infração 
prevista no inciso IV do caput do artigo 125.
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§ 2º - As multas aplicadas aos empreendimentos no caso de operação 
urbana consorciada devem ser calculadas com base nos valores definidos no § 1º 
deste artigo, multiplicados pelo índice “k”, referente à área da poligonal do 
empreendimento objeto da infração, de acordo com os seguintes valores:
I - até vinte hectares: k=1;
II - acima de vinte hectares e até quarenta hectares: k=2;
III - acima de quarenta hectares e até sessenta hectares: k=3;
IV - acima de sessenta hectares: k=4.
§ 3º - As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, 
se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 4º - Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da 
omissão após trinta dias da aplicação da multa anterior.
§ 5º - No caso de infração continuada, a multa deve ser aplicada até 
cessar a infração.
§ 6º - Considera-se reincidente o infrator autuado mais de uma vez no 
período de doze meses, pela mesma infração, após o julgamento definitivo do auto de 
infração originário.
§ 7º - Ao responsável técnico pela obra ou pela elaboração do EIV, a 
multa, quando cabível, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor aplicado 
como multa ao proprietário.
§ 8º - Não se aplica a multa prevista no § 7º deste artigo quando o 
responsável técnico comunicar previamente a irregularidade à autoridade 
competente.
Art. 128 - Deve ser aplicada, simultaneamente à sanção prevista no § 3º 
do artigo 127, a sanção de perda ou suspensão da participação em linhas de 
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Município.
Art. 129 - As multas previstas neste Capítulo devem ser recolhidas aos 
cofres públicos municipais.
Art. 130 - Para análise de EIV, o Executivo Municipal cobrará preço 
público no valor correspondente a 10 URTs (dez Unidades de Referência de Toledo), 
sem prejuízo dos valores correspondentes a outros procedimentos.
§ 1º - O preço público para análise de EIV deve ser pago 
antecipadamente à prática de qualquer ato ou atividade sujeita à sua cobrança.
§ 2º - A partir da segunda listagem de exigências para correção ou 
complementação de informações previstas no TR, será cobrado novo preço público, 
no valor de 50% (cinquenta por cento) do cobrado inicialmente, exceto quando for 
relativa a itens não listados anteriormente.
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Art. 131 - O preço público para análise de EIV inclui o exame do estudo, 
a emissão de pareceres e relatórios e a listagem de exigências.
Art. 132 - Serão cobrados, também, preços públicos para emissão de 
TR e de atestado de viabilidade, no valor correspondente a 2 URTs (duas Unidades 
de Referência de Toledo) cada, os quais devem ser recolhidos previamente à emissão.
Art. 133 - Os preços públicos previstos neste Capítulo devem ser 
recolhidos em parcela única diretamente aos cofres públicos municipais.
Art. 134 - Compete ao interessado público ou privado arcar com as 
despesas relativas:
I - à elaboração e à apresentação do EIV;
II - ao cumprimento de exigências, esclarecimentos e complementação 
de informações no curso da análise técnica do EIV;
III - à divulgação e à realização de audiências públicas;
IV - à implementação das medidas de adequação de projeto, prevenção, 
recuperação, mitigação e compensação de impactos e, quando necessário, do 
respectivo plano ou programa de monitoramento; e
V - ao cumprimento das condições e das medidas estabelecidas e 
ajustadas com a Comissão Municipal de Urbanismo, quando necessárias.
Art. 135 - O Poder Executivo Municipal elaborará o EIV para 
empreendimentos de sua iniciativa que o exijam.
Art. 136 - O EIV de dois ou mais empreendimentos ou atividades pode 
ser elaborado coletivamente, desde que tecnicamente comprovada a viabilidade de 
análise junto à Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB.
Art. 137 - Os projetos de iniciativa particular devem ser analisados 
obedecendo a ordem cronológica contabilizada a partir de seu protocolo no Setor de 
Protocolo do Município.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos 
casos de empreendimentos vinculados a políticas de interesse social e projetos de 
interesse público, que terão prioridade sobre os demais.
Art. 138 - Os procedimentos administrativos para a análise do EIV 
poderão ser estabelecidos por ato específico da Secretaria do Planejamento e 
Urbanismo, ou sua sucedânea, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas 
nesta Lei Complementar.
Art. 139 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos empreendimentos 
e às atividades com licença de construção ou de funcionamento válidas e emitidas até 
a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 140 - Excetuam-se do artigo 139 os casos em que a atividade 
pretendida não esteja prevista na licença de construção e no respectivo projeto 
aprovado.
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Art. 141 - Os processos de regularização fundiária não são sujeitos às 
disposições contidas neste Capítulo.
Art. 142 - A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental 
requerido nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 143 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo 
Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que ficarão disponíveis para consulta por 
qualquer interessado, na Secretaria do Planejamento e Urbanismo, ou sua 
sucedânea.
Art. 144 - São nulos a aprovação de projeto e o licenciamento de 
qualquer natureza realizados sem a observância das disposições contidas neste 
Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 145 - A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções 
e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, 
moradores, usuários permanentes ou investidores privados, com o objetivo de 
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a 
valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o 
sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infraestrutura, 
sistema viário e de habitações de interesse social.
§ 1º - Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica.
§ 2º - Caberá à Comissão Municipal de Urbanismo de Toledo –
COMURB a coordenação, acompanhamento e monitoramento de todo projeto de 
operação urbana consorciada.
§ 3º - A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder 
Executivo Municipal ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
§ 4º - No caso de operação urbana consorciada de iniciativa do 
Município, o Poder Executivo poderá, mediante chamamento em edital, definir a 
proposta que melhor atenda o interesse público.
§ 5º - No caso de operação urbana consorciada proposta pela 
comunidade, o interesse público da operação será avaliado pela Comissão Municipal 
de Urbanismo – COMURB.
Art. 146 - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, 
entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e 
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado 
o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas 
em desacordo com a legislação vigente;
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III - a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos 
urbanos e comunitários;
IV - a garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares, 
através da implantação de infraestrutura necessária para evitar a depredação e 
promover a segurança dos transeuntes;
V - a oferta de habitação de interesse social.
Art. 147 - As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I - implantação de espaços e equipamentos públicos;
II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de 
porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III - implantação de programas de habitação de interesse social;
IV - ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;
V - proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;
VI - melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária;
VII - dinamização de áreas visando à geração de empregos; e
VIII - reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.
Art. 148 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada 
deverá conter, no mínimo:
I - definição da área de abrangência e do perímetro da área da 
intervenção;
II - finalidade da operação proposta;
III - programas básicos de ocupação da área e de intervenções 
previstas;
IV - estudo prévio de impacto de vizinhança;
V - programa de atendimento econômico e social para a população 
diretamente afetada pela operação;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes 
e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos; e
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado 
com representação da sociedade civil.
Art. 149 - A lei específica da operação urbana consorciada também 
poderá prever:
I - execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma 
remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço 
implantado;
II - solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da 
necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de 
risco;
III - instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, 
quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os 
participantes dos projetos e para aqueles que por ela forem prejudicados;
IV - preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor 
histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
V - estoque de potencial construtivo adicional; e
VI - prazo de vigência.
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Art. 150 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada 
poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados 
de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados 
diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação.
Parágrafo único - A lei deverá estabelecer, entre outros dispositivos:
I - a quantidade de certificado de potencial adicional de construção a ser 
emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional 
previsto para a operação;
II - o valor mínimo do certificado de potencial adicional de construção;
III - as fórmulas de cálculo das contrapartidas; e
IV - as formas de conversão e equivalência dos certificados de potencial 
adicional de construção, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de 
metros quadrados de potencial de alteração de uso e porte.
Art. 151 - As operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas 
em todas as áreas dos perímetros urbanos da sede e dos distritos do Município, que 
serão descritos em leis específicas.
CAPÍTULO IX
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 152 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções 
do território destinadas prioritariamente à urbanização e produção de habitação de 
interesse social, podendo ser usados padrões diferenciados da legislação em vigor, 
desde que aprovados por lei específica.
Art. 153 - Quando o parcelamento do solo se destine a programas 
habitacionais com características sociais e vinculados com entidades públicas que 
tratem da questão habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades 
isoladas, serão adotados parâmetros próprios de ocupação, definidos na legislação 
do parcelamento do solo urbano do Município.
Art. 154 - São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se 
encontrem à margem do mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas 
regiões não atendidas; e
III - garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupações 
urbanas.
CAPÍTULO X
DO PARQUE CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE BIOCIÊNCIAS
Art. 155 - O Parque Científico e Tecnológico de Biociências constituirá 
área territorial, delimitada por uma poligonal fechada, a ser convenientemente 
urbanizada em suas diversas etapas de implantação, conforme o respectivo Plano 
Estratégico de Ocupação Territorial.
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Parágrafo único - Os setores funcionais que comporão o Parque referido 
no caput deste artigo, os respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo e seu 
sistema viário são os definidos em legislação específica.
Art. 156 - São objetivos do Parque Científico e Tecnológico de 
Biociências:
I - viabilizar a localização e integração de empresas intensivas em 
tecnologia, no campo da biociência, próximo a universidades, visando ao 
aproveitamento da capacidade científica e técnica de pesquisadores, seus 
laboratórios e estruturas afins;
II - criar um ambiente de sinergia baseado na inovação, na ciência e na 
tecnologia;
III - ampliar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no campo 
da biociência; e
IV - envolver agentes públicos e privados de fomento de pesquisa, de 
prestadores de serviço, empresas e empreendedores, para servirem de base para o 
desenvolvimento econômico e social de Toledo e região.
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
Art. 157 - O objetivo da gestão da política urbana é nortear e monitorar 
de forma permanente e democrática o desenvolvimento municipal em conformidade 
com o Plano Diretor Municipal e suas revisões e atualizações, com o Estatuto da 
Cidade e com os demais instrumentos de planejamento.
Art. 158 - A gestão da política urbana deverá estar em consonância com 
a democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e 
Legislativo e a sociedade civil organizada, firmando o Pacto de Cidadania.
Art. 159 - O Pacto da Cidadania consiste na participação efetiva dos 
órgãos públicos e da sociedade civil organizada na aplicação das políticas públicas 
definidas democraticamente e na cumplicidade quanto ao exercício de cidadania, 
construindo uma cidade mais justa e saudável.
Art. 160 - A função do Poder Público Municipal, para exercer o processo 
de gestão democrática, será de:
I - mobilizar e catalisar a ação cooperativa e integrada dos diversos 
setores e agentes sociais e econômicos;
II - coordenar e articular ações com os órgãos públicos estaduais e 
federais;
III - incentivar a organização da sociedade civil na perspectiva de ampliar 
os canais de comunicação e participação popular; e
IV - coordenar o processo de formulação de planos e projetos para o 
desenvolvimento urbano e rural.
Art. 161 - O papel do cidadão no exercício da gestão democrática será:
I - difundir valores histórico-culturais do Município; 
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II - corresponsabilizar-se no processo de decisão e aplicação das 
políticas públicas;
III - acompanhar permanentemente as ações e projetos de iniciativa 
popular e de órgãos públicos em todas as esferas;
IV - fiscalizar o processo de aplicação dos projetos e programas de 
interesse comunitário;
V - participar ativamente do “Pacto da Cidadania”, que consiste no 
cumprimento dos deveres e na cobrança dos direitos, tendo em vista a melhoria da 
qualidade de vida da comunidade; e
VI - participar e fiscalizar as ações dos Conselhos Municipais 
Representativos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA
Art. 162 - O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública 
compreende basicamente um conjunto de órgãos, normas, regulamentações, 
recursos humanos e técnicos, coordenados pelo Poder Executivo municipal, visando 
à integração entre os diversos setores e ações municipais, através da dinamização da 
ação governamental.
Art. 163 - Para a implantação dos objetivos, diretrizes e proposições 
previstas neste Plano Diretor Municipal, o Poder Executivo Municipal, sempre que 
necessário, adequará a estrutura administrativa, mediante a reformulação das 
competências e atribuições de seus órgãos da administração direta e indireta.
Art. 164 - Os projetos e programas deverão ser compatíveis em 
consonância com as diretrizes propostas neste Plano Diretor Municipal, considerando 
os planos regionais de desenvolvimento urbano.
Art. 165 - O sistema de planejamento e gestão pública será 
desenvolvido e concretizado por meio da participação comunitária efetiva, visando:
I - a garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o 
planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e 
dinâmica;
II - a promover a modernização dos procedimentos administrativos, 
garantindo maior eficácia no cumprimento das políticas públicas;
III - a integrar projetos e programas complementadores a este Plano 
Diretor Municipal e ao orçamento municipal;
IV - ao monitoramento do território municipal, através do Sistema de 
Informações Geográficas (SIG);
V - à gestão democrática, através da participação dos segmentos sociais 
representativos;
VI - à descentralização da informação para os distritos administrativos, 
com aplicação da tecnologia da informação;
VII - a promover políticas de integração regional;
VIII - a incentivar o processo participativo e iniciativas populares de 
projetos de lei, através da organização de debates, palestras, audiências, consultas 
públicas e conferências sobre a implantação do Plano Diretor Municipal e suas 
revisões e atualizações; e
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IX - a fortalecer a gestão participativa e a otimização da integração entre 
cidadão e gestor público, através de investimentos em inovação e tecnologia para o 
desenvolvimento e implantação de novos canais e plataformas de comunicação.
Art. 166 - O Sistema de Planejamento e Gestão Pública será composto 
por:
I - Coordenadoria Estratégica, que cabe à Secretaria do Planejamento e 
Urbanismo, ou sua sucedânea;
II - órgãos da administração direta e indireta envolvidos na elaboração 
de estratégias e políticas públicas;
III - Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor 
Municipal; e
IV - Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB.
Seção I
Do Sistema de Informações Municipais – SIM
Art. 167 - O Sistema de Informações Municipais – SIM tem como 
objetivos:
I - fornecer informações para planejamento, monitoramento, 
implementação e avaliação das políticas públicas, subsidiando a tomada de decisões 
na gestão do Plano Diretor Municipal;
II - centralizar e sistematizar as informações públicas, de forma a 
integrar os diversos temas relacionados à aplicação das políticas, embasados no 
Plano Diretor;
III - criar mecanismos no banco de dados para recepção e repasse de 
informações setoriais e gerais com relação às secretarias e departamentos, de 
maneira mais dinâmica, facilitando o acesso dos diversos usuários;
IV - proporcionar a divulgação e acesso das informações em diversos 
pontos do Município, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à 
população, devendo, ainda, disponibilizá-las a qualquer munícipe, nos termos da 
legislação de acesso à informação;
V - produzir informações através de convênios e cooperações técnicas 
com órgãos das esferas municipais, estaduais, nacional e internacional; e
VI - manter atualizado o Sistema de Informações para o planejamento e 
gestão municipal, produzindo os dados necessários, com a frequência definida.
§ 1º - O Sistema de Informações Municipais – SIM deve conter os dados 
sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico￾territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante 
interesse para o Município.
§ 2º - O Sistema de Informações Municipais – SIM deve, 
progressivamente, dispor os dados de maneira georreferenciada e em meio digital 
para todas as secretarias, departamentos e para a população em geral.
Seção II
Da Coordenadoria Estratégica
Art. 168 - Cabe à Coordenadoria Estratégica do Sistema de 
Planejamento e Gestão Pública Municipal:
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I - coordenar as ações necessárias para o atendimento dos objetivos do 
Sistema de Planejamento e Gestão Integrada;
II - articular ações entre os órgãos municipais da administração direta e 
indireta, integrantes do Sistema de Planejamento;
III - convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e 
Acompanhamento do Plano Diretor Municipal, quando houver necessidade;
IV - assegurar a gestão democrática do Município e garantir a ampliação 
e efetivação dos canais de participação da população no planejamento e 
implementação do Plano Diretor;
V - proceder à avaliação permanente de Sistema de Planejamento e 
Gestão Pública Municipal;
VI - proceder ao monitoramento da implementação do Plano Diretor;
VII - construir indicadores de desenvolvimento econômico, social, 
serviços públicos e outros, através de cooperação técnica com órgãos afins e 
instituições de ensino e pesquisa; e
VIII - promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o 
planejamento estratégico.
Seção III
Dos Órgãos da Administração Direta e Indireta
Art. 169 - Cabe aos órgãos da administração direta e indireta:
I - fornecer os dados técnicos necessários, dentro do campo de atuação, 
à Coordenadoria Estratégica;
II - manter atualizado o banco de dados referente ao setor; e
III - organizar grupos de trabalhos técnicos e integração com outros 
setores para ajustes de planos e programas afins, previstos neste Plano Diretor 
Municipal.
Seção IV
Do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
Art. 170 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento e 
Acompanhamento do Plano Diretor, instituído pela Lei n º 1.979, de 30 de maio de 
2008, é órgão de consultoria obrigatória e permanente da administração municipal 
para assuntos relacionados à implementação, revisões e atualizações do Plano 
Diretor Municipal de Toledo.
Seção V
Da Comissão Municipal de Urbanismo
Art. 171 - A Comissão Municipal de Urbanismo, instituída pela Lei nº 
1.979, de 2008, é o órgão responsável pelo acompanhamento, controle da 
implementação e gestão da lei do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, 
advinda do Plano Diretor Municipal.
§ 1º - O Secretário Executivo da Comissão Municipal de Urbanismo é o 
Diretor do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria do Planejamento e 
Urbanismo do Município, ou seu sucedâneo.
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§ 2º - A Comissão Municipal de Urbanismo reporta-se ao Conselho de 
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor.
§ 3º - A composição e o funcionamento da Comissão Municipal de 
Urbanismo estão definidos na respectiva lei de criação.
Seção VI
Da Secretaria Municipal do Planejamento e Urbanismo
Art. 172 - À Secretaria Municipal do Planejamento e Urbanismo, ou sua 
sucedânea, compete, no tocante ao Plano Diretor Municipal:
I - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor Municipal e sua 
legislação pertinente;
II - propor ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do 
Plano Diretor Municipal os objetivos estratégicos no início de cada gestão 
administrativa, ouvidos os demais órgãos;
III - colaborar com outras secretarias municipais na elaboração dos 
orçamentos;
IV - propor adequações na legislação urbanística, se necessário;
V - coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais 
– SIM;
VI - orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, 
políticas e prioridades do Plano Diretor Municipal;
VII - compatibilizar os planos e projetos de desenvolvimento urbano com 
propostas regionais ou de municípios vizinhos;
VIII - assegurar a participação dos munícipes e de suas entidades 
representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano;
IX - coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e 
plurianuais, em articulação com as Secretarias da Administração e da Fazenda e 
Captação de Recursos, ou suas sucedâneas, e em consonância com o Plano Diretor 
Municipal;
X - executar serviços relativos a levantamentos topográficos;
XI - emitir parecer prévio nos projetos de loteamentos e subdivisão de 
terrenos, submetendo-os à aprovação da Comissão Municipal de Urbanismo –
COMURB, efetuar a sua aprovação final e assinar os respectivos alvarás, de acordo 
com a legislação pertinente; e
XII - examinar e dar despacho final em todos os processos referentes a 
edificações, nos termos da lei do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano 
e do Código de Obras e Edificações do Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 173 - De acordo com os princípios fundamentais da Constituição 
Federal e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal assegura a 
participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da 
política urbana, na perspectiva da formulação, implementação, gestão participativa, 
fiscalização e controle social, mediante os seguintes instrumentos:
I - debates, audiências e consultas públicas;
II - conferências;
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III - conselhos;
IV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
V - projetos e programas específicos;
VI - projetos de lei de iniciativa popular;
VII - orçamento participativo; e
VIII - assembleias de planejamento e gestão territorial.
Parágrafo único - Os instrumentos mencionados nos incisos do caput
deste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta 
Lei Complementar.
Art. 174 - Além dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar, o 
Poder Público municipal poderá estimular a criação de outros espaços de participação 
popular.
Art. 175 - A participação de toda população na gestão municipal será 
assegurada pelo Poder Público municipal.
Art. 176 - A informação acerca da realização dos debates, conferências, 
audiências públicas e assembleias de planejamento e gestão territorial será garantida 
por meio de veiculação em rádios locais, jornais locais e redes sociais, podendo, 
ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os 
constantes nesta Lei Complementar.
Parágrafo único - A informação a que se refere o caput deste artigo 
deverá:
I - indicar com clareza o local, o dia, o horário e a pauta do evento; e
II - ser divulgada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 177 - O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta Lei 
Complementar, deverá dar provimento às medidas de implementação das diversas 
diretrizes que a integram, bem como de instituição dos instrumentos previstos, 
respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso.
Art. 178 - A presente Lei Complementar deverá ser revista, pelo menos, 
a cada 10 (dez) anos, ou a qualquer tempo, para adequar a sua aplicação a novas 
demandas.
Art. 179 - Para a alteração ou revisão de normas constantes nesta Lei 
Complementar, assim como as constantes nas demais leis municipais que a integram, 
deverá ser realizada, no mínimo, 1 (uma) audiência pública, podendo, ainda, os 
respectivos projetos de lei ser objeto de prévio parecer do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor.
Art. 180 - Fazem parte integrante desta Lei Complementar os seguintes 
anexos:
I - Anexo I – Macrozoneamento Municipal;
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II - Anexo II – Macrozoneamento da Sede Urbana;
III - Anexo III – Macrozoneamento Urbano de Concórdia do Oeste;
IV - Anexo IV – Macrozoneamento Urbano de Dez de Maio;
V - Anexo V – Macrozoneamento Urbano de Dois Irmãos;
VI - Anexo VI – Macrozoneamento Urbano de Novo Sarandi;
VII - Anexo VII – Macrozoneamento Urbano de Novo Sobradinho;
VIII - Anexo VIII – Macrozoneamento Urbano de São Luiz do Oeste;
IX - Anexo IX – Macrozoneamento Urbano de São Miguel;
X - Anexo X – Macrozoneamento Urbano de Vila Ipiranga;
XI - Anexo XI – Macrozoneamento Urbano de Vila Nova;
XII - Anexo XII – Macrozoneamento Urbano de Bom Princípio do Oeste;
XIII - Anexo XIII – Macrozoneamento Urbano de Boa Vista;
XIV - Anexo XIV – Macrozoneamento Urbano de Linha São Paulo;
XV - Anexo XV – Macrozoneamento Urbano de Ouro Preto;
XVI - Anexo XVI – Macrozoneamento Urbano de São Salvador;
XVII - Anexo XVII – Macrozoneamento Urbano da Vila Rural Alto 
Espigão;
XVIII - Anexo XVIII – Macrozoneamento Urbano da Vila Rural São 
Francisco;
XIX - Anexo XIX – Macrozoneamento Urbano de Linha Floriano;
XX - Anexo XX – Macrozoneamento Urbano do Biopark;
XXI - Anexo XXI – Macrozoneamento Urbano do Parque Industrial 
Valdemar Conte;
XXII - Anexo XXII – Macrozoneamento Urbano de Cerro da Lola; e
XXIII - Anexo XXIII – Instrumentos Urbanísticos.
Art. 181 - Ficam revogadas:
I - a Lei Complementar nº 9, de 5 de outubro de 2006;
II - a Lei Complementar nº 15, de 23 de novembro de 2011;
III - a Lei Complementar nº 20, de 16 de setembro de 2016; e
IV - a Lei Complementar nº 22, de 10 de novembro de 2017.
Art. 182 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.112, de 31/12/2021
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Anexo I
Macrozoneamento Municipal
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Anexo II
Macrozoneamento da Sede Urbana
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Anexo III
Macrozoneamento Urbano de Concórdia do Oeste
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Anexo IV
Macrozoneamento Urbano de Dez de Maio
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Anexo V
Macrozoneamento Urbano de Dois Irmãos
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Anexo VI
Macrozoneamento Urbano de Novo Sarandi
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Anexo VII
Macrozoneamento Urbano de Novo Sobradinho
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Anexo VIII
Macrozoneamento Urbano de São Luiz do Oeste
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Anexo IX
Macrozoneamento Urbano de São Miguel
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Anexo X
Macrozoneamento Urbano de Vila Ipiranga
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Anexo XI
Macrozoneamento Urbano de Vila Nova
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Anexo XII
Macrozoneamento Urbano de Bom Princípio do Oeste
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Anexo XIII
Macrozoneamento Urbano de Boa Vista
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Anexo XIV
Macrozoneamento Urbano de Linha São Paulo
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Anexo XV
Macrozoneamento Urbano de Ouro Preto
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Anexo XVI
Macrozoneamento Urbano de São Salvador
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Anexo XVII
Macrozoneamento Urbano de Vila Rural Alto Espigão
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Anexo XVIII
Macrozoneamento Urbano de Vila Rural São Francisco
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Anexo XIX
Macrozoneamento Urbano de Linha Floriano
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Anexo XX
Macrozoneamento Urbano de BioPark
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Anexo XXI
Macrozoneamento Urbano de Parque Industrial Valdemar Conti
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Anexo XXII
Macrozoneamento Urbano de Cerro da Lola
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Anexo XXIII
Instrumentos Urbanísticos

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