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norma nº 2364/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2364 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre a lei do parcelamento do solo urbano do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.365, de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no 
Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no 
Município de Toledo, tendo por objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de empreendimentos que impliquem 
parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
II - coibir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos ilegais; e
III - assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de 
interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso I do caput deste 
artigo, os Condomínios de Lotes, que são regidos por lei específica.
Art. 2º - Para efeitos de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes 
definições:
I - alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
II - alvará: documento expedido pelo Poder Executivo Municipal 
concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e 
obras;
III - arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos 
destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
IV - área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação 
e áreas institucionais;
V - área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das 
nascentes e dos cursos d’água;
VI - área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos 
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
VII - área líquida loteável: área resultante da diferença entre a área total 
do loteamento ou desmembramento e a soma das áreas de preservação permanente 
– APP, reserva legal pública ou privada e áreas de servidão; 
VIII - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora, que 
contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da 
estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição 
equilibrada dos maciços vegetais;
IX - área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área liquida 
loteável do parcelamento e a área de domínio público;
X - área total do parcelamento: é a área que será objeto de loteamento 
ou desmembramento de acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
XI - calçada: parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, 
segregada e em nível acima da pista de rolamento, subdividida em faixa de serviço, 
faixa livre ou passeio e faixa de acesso;
XII - desmembramento: é a subdivisão de áreas de chácaras em lotes 
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura 
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes;
XIII - desdobro: é a divisão de lote urbano que resulte em novos lotes;
XIV - equipamentos comunitários: são as instalações públicas de 
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XV - equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura urbana 
básica e outras de interesse público;
XVI - esgotamento cloacal: formado pelas águas servidas, ou seja, 
escoada pelos tanques de roupa, pias de cozinha, banheiros e descarga de vasos 
sanitários;
XVII - faixa de serviço: área pertencente à calçada pública destinada à 
implantação de sinalização vertical, mobiliário urbano e vegetação;
XVIII - faixa non aedificandi: área do terreno onde não será permitida 
qualquer construção;
XIX - fração ideal: cota percentual ou coeficiente de propriedade de um 
lote ou coisa comum;
XX - gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XXI - infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de 
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de 
água potável e de energia elétrica pública e domiciliar, e as vias de circulação 
pavimentadas;
XXII - lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou 
desmembramento, inscrita no Serviço de Registro de Imóveis, com, pelo menos, uma 
divisa lindeira à via de circulação oficial, servida de infraestrutura básica, cujas 
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por lei específica, no 
zoneamento em que se situe;
XXIII - loteamento: subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados 
à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou alteração das vias existentes, compreendendo as 
fases de fornecimento de diretrizes, aprovação de projetos urbanísticos, de drenagem 
e de pavimentação, expedição de alvará de urbanização, verificação de implantação 
e recebimento de obras;
XXIV - mancha urbana: áreas do perímetro urbano consolidadas, 
parceladas e com ocupação para fins urbanos;
XXV - mobiliário urbano: conjunto de objetos e elementos que são 
instalados em espaços públicos para cumprir determinada finalidade e complementar 
a infraestrutura urbana, necessário para o bom funcionamento da cidade, tornando a 
vida mais organizada e confortável;
XXVI - profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, 
medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XXVII - projeto compatibilizado: projeto resultante da análise de todos os 
projetos que fazem parte de uma edificação (estrutural, arquitetônico, hidráulico, 
instalações, paisagismo, impermeabilização, sanitário, elétrico, climatização, 
prevenção de incêndios etc.), antecipando e eliminando possíveis interferências que 
seriam identificadas durante a execução;
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XXVIII - quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de 
circulação;
XXIX - remembramento ou unificação: é a fusão de glebas ou lotes com 
aproveitamento do sistema viário existente;
XXX - testada: dimensão frontal do lote; 
XXXI - via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de 
veículos e pedestres, existentes ou projetadas;
XXXII - caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais 
de cada um dos lados da rua, considerando a medida perpendicular à testada do lote;
XXXIII - pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego 
de veículos; e
XXXIV - via paisagística: via de circulação localizada às margens de 
áreas de preservação permanente.
Art. 3º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante 
loteamento ou desmembramento.
Art. 4º - O parcelamento do solo urbano subordina-se às diretrizes do 
Plano Diretor, da Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e da Lei 
do Sistema Viário, quanto à destinação e à utilização das áreas parceladas, de modo 
a garantir o desenvolvimento urbano integrado.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal somente aprovará 
loteamento de glebas distantes da mancha urbana cuja implantação exija a execução 
de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, se tais obras 
e serviços forem executados pelo loteador, às suas próprias custas, conectando à 
infraestrutura existente.
Art. 5º - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será 
permitido na área urbana, conforme definido na Lei dos Perímetros Urbanos do 
Município de Toledo.
Art. 6º - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em áreas alagadiças e sujeitas a inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em áreas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneadas; 
III - em áreas com declividade igual ou superior a 23% (vinte e três por 
cento), no seu perfil natural do terreno, salvo se atendidas exigências específicas das 
autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a 
edificação;
V - nas Zonas de Proteção Ambiental, conforme estabelecido na Lei do 
Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano do Município de Toledo;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, 
até a sua correção;
VII - onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede 
coletora ou fossa séptica, conforme determinação do órgão responsável; 
VIII - áreas que possuam nascentes e olhos d’água, seja qual for a sua 
situação topográfica, num raio de 50m (cinquenta metros) contados a partir das 
respectivas cotas máximas das cheias; e
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IX - nas faixas de prolongamento de vias definidas nas Leis do 
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Sistema Viário.
§ 1º - As áreas referidas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo 
somente poderão ser loteadas mediante a comprovação de sua adequabilidade por 
laudos técnicos de sondagens, laudos geológicos com ensaios de permeabilidade do 
solo e demais documentos que possam ser solicitados pelo Poder Executivo 
Municipal, acompanhados, inclusive, da apresentação da responsabilidade técnica de 
profissional habilitado junto ao conselho de classe competente. 
§ 2º - Além do disposto no § 1º deste artigo, as áreas referidas no inciso 
III do caput deste artigo deverão atender ao estabelecido na Seção II do Capítulo II 
desta Lei.
Art. 7º - Somente poderá efetuar o parcelamento ou unificação o 
proprietário da área com o respectivo título de propriedade do imóvel.
Parágrafo único - Se os documentos apresentados demonstrarem que 
há proprietários diferentes e/ou em parte ideal deve-se primeiramente individualizar a 
área a ser parcelada ou, via Serviço de Registro de Imóveis, tornar a área comum a 
todos os proprietários.
CAPÍTULO II
DOS LOTEAMENTOS
Seção I
Dos Requisitos Urbanísticos
Art. 8º - Os loteamentos deverão atender, no mínimo, os seguintes 
requisitos:
I - os lotes obedecerão às dimensões mínimas estabelecidas nas 
Tabelas de Parâmetros da Lei do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, 
salvo quando os parcelamentos do solo se destinem a programas de habitação 
popular, caso em que seguirão as normas estabelecidas no artigo 13 desta Lei;
II - ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva 
de área non aedificandi de, no mínimo, 30m (trinta metros) de cada margem, a partir 
da cota mais alta já registrada pelo curso d’água em épocas de inundação, limitada 
por uma via paisagística;
III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e 
dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de cada lado, com 
largura de, no mínimo, 17,00m (dezessete metros), contados a partir do limite da faixa 
de domínio, salvo outras exigências superiores da legislação específica;
IV - as quadras terão comprimento máximo de 220m (duzentos e vinte 
metros) e mínimo de 50m (cinquenta metros); e
V - em áreas onde existe transição entre zonas de usos industriais e 
residenciais, poderá ser exigida, conforme análise do Estudo de Impacto de 
Vizinhança, a reserva de faixa non aedificandi em todas as faces de transição, com 
largura de, no mínimo, 30m (trinta metros), onde deverá ser implantado maciço 
vegetal conforme definido pelo Poder Executivo Municipal, e ainda limitada por uma 
via de circulação.
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Parágrafo único - As áreas definidas nos incisos II e III do caput deste 
artigo passarão ao domínio do Município, sem ônus para este.
Art. 9º - As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários, e a espaços livres de uso público, deverão 
contemplar os seguintes requisitos:
I - 8% (oito por cento) da área líquida loteável destinada ao uso 
institucional; e
II - 20% (vinte por cento) da área líquida loteável destinada às vias de 
circulação.
§ 1º - Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a 
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte e lazer, as quais:
I - não poderão estar situadas nas faixas non aedificandi; e
II - serão sempre definidas pelo Poder Executivo Municipal, levando-se 
em conta o interesse coletivo.
§ 2º - Caso o sistema viário seja solucionado, de forma eficiente, com 
área menor que a porcentagem estabelecida no inciso II do caput deste artigo, o 
restante deverá ser transferido ao Município como parte da área institucional.
§ 3º - O proprietário ou loteador poderá doar até 50% (cinquenta por 
cento) da área a que se refere o inciso I do caput deste artigo através da transferência 
ao Município da área total de mata situada no imóvel loteado, observada a proporção 
mínima de quatro partes de mata para cada parte de área devida ou fração.
§ 4º - As áreas de mata que integram as áreas referidas nos incisos II e 
III do caput do artigo 8º desta Lei não poderão ser computadas no cálculo referido no 
§ 3º deste artigo.
Art. 10 - As vias do loteamento deverão:
I - articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas 
de acordo com as diretrizes constantes no mapa da Lei do Sistema Viário e apresentar 
pavimentação conforme as especificações técnicas mínimas exigidas pelas normas 
brasileiras vigentes de acordo com a hierarquia estabelecida na Lei do Sistema Viário, 
de modo a garantir tempo de vida útil do pavimento de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a 
contar da data de emissão do Certificado de Conclusão de Obra; 
II - harmonizar-se com a superfície topográfica local;
III - estar direcionadas de acordo com o estabelecido na Lei do Sistema 
Viário; e
IV - conter, no mínimo, 2 (duas) lixeiras, padrão antivandalismo, em, pelo 
menos, uma esquina de cada cruzamento de vias, locadas de maneira opostas 
diagonalmente.
Parágrafo único - As especificações exigidas no inciso I do caput deste 
artigo deverão estar vinculadas a estudo técnico pontual, devidamente acompanhado 
da anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado junto ao conselho 
de classe competente.
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Seção II
Dos Loteamentos em Áreas Acidentadas
Art. 11 - São considerados loteamentos em áreas acidentadas aqueles 
que apresentam, pelo menos, uma das seguintes características:
I - levantamento planialtimétrico da área que apresente declividade igual 
ou superior a 23% (vinte e três por cento);
II - áreas limítrofes, acima ou abaixo, de escarpas, barrancos ou taludes 
em situação instável;
III - áreas que exijam cortes do terreno com altura superior a 3m (três 
metros) em uma distância de até 220m (duzentos e vinte metros); ou
IV - coloquem em risco a estabilidade de matacões, blocos de rochas, 
logradouros ou construções eventualmente existentes.
Parágrafo único - A declividade de que se trata o inciso I deste artigo não 
poderá superar 30% (trinta por cento) de inclinação, salvo se atendidas exigências 
específicas das autoridades competentes.
Art. 12 - A concessão da Anuência Prévia para Loteamento em terrenos 
acidentados, além das exigências estabelecidas nesta Lei, poderá ser condicionada 
aos seguintes procedimentos:
I - vistoria administrativa e avaliação técnica do local pelo órgão 
municipal competente; 
II - apresentação de projeto de terraplenagem de correção, drenagem e 
contenção de encostas, indicando o tipo de proteção do terreno exposto; 
III - método de desmonte a empregar, quando se tratar de material 
rochoso; e
IV - apresentação de empresa especializada para licenciamento especial 
prévio da obra quando se tratar de desmonte com utilização de explosivos.
Seção III
Dos Loteamentos Sociais
Art. 13 - Quando o parcelamento do solo se destinar a programas 
habitacionais com características sociais e vinculados com entidades públicas, 
mediante parceria ou participação da Caixa Econômica Federal ou do Município de 
Toledo, e que tratem da questão habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como 
em unidades isoladas, serão aplicados os seguintes parâmetros:
I - os lotes poderão ter área mínima de 150 m² (cento e cinquenta metros 
quadrados), para unidades;
II - a testada dos lotes deverá ser de, no mínimo, 6m (seis metros) para 
unidades;
III - poderá ser dispensada a execução prévia de pavimentação asfáltica 
das vias públicas, de galerias de águas pluviais, de meio-fio, de pavimentação dos 
passeios e de rede coletora de esgotos, exigindo-se que as vias públicas tenham 
compactação do solo e uma camada de pedra britada; e
IV - poderá ser dispensada a implantação prévia de redes de distribuição 
de água potável e de energia elétrica e de iluminação pública.
Parágrafo único - As vedações estabelecidas nos incisos do artigo 6º 
desta Lei aplicam-se, também, aos parcelamentos referidos no caput deste artigo.
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Art. 14 - O loteador, quando em parcelamentos conforme disposto nesta 
Seção, poderá solicitar ao órgão competente da municipalidade a isenção do Imposto
Sobre Serviços – ISS.
§ 1º - A solicitação poderá ser deferida ou não, pelo Poder Executivo 
Municipal, mediante justificativa adequada com comprovação de sua adequabilidade 
através de laudo técnico.
§ 2º - A isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) será revogada caso o 
loteamento seja destinado a outro fim que não o estabelecido nesta Seção, ficando o 
Poder Executivo Municipal responsável pela cobrança do imposto. 
Seção IV
Dos Loteamentos Industriais
Art. 15 - Quando a área a ser parcelada situar-se na Zona Industrial – ZI 
ou na Zona de Indústria e Serviços – ZIS, previstas na Lei do Zoneamento do Uso e 
da Ocupação do Solo Urbano, e o parcelamento destinar-se à instalação de 
empreendimentos industriais, de iniciativa pública ou privada, serão aplicados os 
seguintes parâmetros:
I - a percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 26% (vinte 
e seis por cento), devendo contemplar:
a) 6% (seis por cento) da área líquida loteável destinada ao uso 
institucional; e
b) 20% (vinte por cento) da área líquida loteável destinada às vias de 
circulação;
II - nos casos em que a área institucional resultar em lote com dimensões 
inferiores aos parâmetros estabelecidos na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação 
do Solo Urbano, a doação deverá ser de, no mínimo, um lote; 
III - a área institucional deverá ter inclinação inferior a 15% (quinze por 
cento); e
IV - as áreas institucionais não poderão estar situadas nas faixas non 
aedificandi.
Parágrafo único - Será facultada ao loteador a redução do percentual 
estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, desde que seja indenizado 
ao Município o valor equivalente à área reduzida, apurado com base no respectivo 
valor venal.
Seção V
Da Aprovação de Loteamentos
Art. 16 - Os loteamentos serão analisados e aprovados por Câmara 
Técnica específica com a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Urbanismo, ou sucedâneo;
II - Secretário de Habitação, Serviços e Obras Públicas, ou sucedâneo;
III - Engenheiro Civil representante da Secretaria do Planejamento e 
Urbanismo, ou sua sucedânea;
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IV - Arquiteto representante da Secretaria do Planejamento e Urbanismo, 
ou sua sucedânea;
V - Analista Ambiental representante da Secretaria do Desenvolvimento 
Ambiental e Saneamento, ou sua sucedânea;
VI - Técnico em Vigilância Sanitária representante do Departamento de 
Vigilância em Saúde da Secretaria da Saúde, ou sucedâneo; 
VII - Engenheiro Eletricista do quadro efetivo do Município de Toledo; e
VIII - representante da Secretaria de Segurança e Trânsito, ou sua 
sucedânea.
Subseção I
Do Cadastro do Loteamento e Anuência Prévia
Art. 17 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado 
deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal o cadastro do loteamento e anuência 
prévia para loteamento, apresentando, para este fim, os seguintes documentos:
I - formulário específico devidamente preenchido e assinado;
II - título de propriedade do imóvel; e
III - planta de localização, sobre um raio de 1000m (mil metros) do 
perímetro do empreendimento.
Art. 18 - As anuências expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, podendo ser renováveis 1 (uma) vez pelo mesmo período, e 
alteradas em atendimento ao interesse público, mediante comunicação ao interessado 
e justificativa adequada do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Para a renovação da anuência prévia, o requerente 
deverá protocolizar o pedido com o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias de 
antecedência da data de expiração do prazo vigente.
Subseção II
Das Diretrizes Urbanísticas e Aprovação do Partido Urbanístico
Art. 19 - Após a emissão das anuências prévias, o requerente deverá 
solicitar ao Poder Executivo Municipal a emissão de diretrizes urbanísticas e 
aprovação do partido urbanístico, apresentando, para este fim, os seguintes 
documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal;
II - licença prévia expedida pelo Instituto Água e Terra (IAT);
III - Certidão de Breve Relato, informando a inexistência de outro 
loteamento registrado com o referido nome, de todos os Serviços de Registro de 
Imóveis do Município;
IV - certidão negativa de tributos relativos ao imóvel, podendo ser 
certidão positiva com efeito de negativa;
V - certidão negativa municipal do proprietário, podendo ser certidão 
positiva com efeito de negativa;
VI - guia de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo 
Projeto do Partido Urbanístico;
VII - 3 (três) vias da Proposta do Partido Urbanístico;
VIII - levantamento planialtimétrico;
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IX - 1 (uma) via da planta do imóvel em escala adequada para efetiva 
identificação das informações, assinada pelo proprietário ou por seu representante 
legal e por profissional habilitado e registrado no Município de Toledo e no conselho 
de classe competente, acompanhada da respectiva responsabilidade técnica, 
contendo:
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas, citando nominalmente 
todos os confrontantes;
b) localização dos mananciais, cursos d’água e lagos;
c) curvas de nível de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro da área, com localização 
exata de todas as vias de circulação, no raio de 300m (trezentos metros) de todas as 
divisas do parcelamento, áreas de recreação e locais de uso institucional;
e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
f) construções existentes no local;
g) serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências;
h) partes alagadiças, voçorocas, linhas de transmissão e adutoras;
i) indicação do norte verdadeiro ou magnético; e
j) outras indicações que possam ser necessárias à fixação de diretrizes; 
e
X - planta da situação da gleba em escala 1:10.000 com destaque para 
o perímetro da área e para seus pontos notáveis.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal exigirá a extensão do 
levantamento planialtimétrico, ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada, 
até o talvegue ou espigão mais próximo, sempre que, pela configuração topográfica, 
a mesma exerça ou receba influência de área contígua.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal indicará, dentro de 60 (sessenta) 
dias, a contar da data de entrega do pedido, na planta apresentada, as seguintes 
diretrizes:
I - o traçado básico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que 
compõem o sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento 
pretendido, a ser respeitado;
II - a área de localização dos espaços abertos necessários à 
conservação e à preservação dos recursos naturais;
III - a área e a localização aproximada dos terrenos destinados a uso 
institucional e espaços livres, de uso público; e
IV - o enquadramento da gleba na Lei do Zoneamento do Uso e 
Ocupação do Solo Urbano.
Art. 21 - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 12 
(doze) meses, podendo ser alteradas em atendimento ao interesse público, mediante 
comunicação ao interessado.
Art. 22 - A denominação dos loteamentos deverá ser submetida à 
homologação da Municipalidade, após consulta ao ofício imobiliário competente.
§ 1º - Não será permitida a mesma denominação de loteamento já 
existente ou com aprovação já requerida.
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§ 2º - O requerente deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal, ao 
final desta fase, a numeração dos lotes e quadras.
§ 3º - A denominação das vias de circulação far-se-á de acordo com a 
legislação pertinente, podendo, para tal, ser encaminhadas sugestões pelo loteador, 
que poderão ser acolhidas pelo Poder Executivo Municipal.
Subseção III
Do Alvará de Parcelamento e do Projeto
Art. 23 - Após a aprovação do partido urbanístico, o requerente deverá 
solicitar ao Poder Executivo Municipal a emissão do Alvará de Parcelamento e 
Aprovação dos Projetos, apresentando, para este fim, os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal;
II - projeto urbanístico, contendo:
a) planta na escala 1:1.000 (um para mil) da divisão territorial com a 
localização de espaços verdes e de espaços reservados para uso institucional e 
público, bem como o dimensionamento e numeração das quadras e dos lotes, 
azimutes e outros elementos necessários para a caracterização e o perfeito 
entendimento do projeto;
b) planilha de cálculo analítico do projeto e elementos para locação do 
loteamento e de suas vias de circulação;
c) quadro estatístico, inclusive com taxas percentuais, discriminando:
d) número das quadras;
e) número de lotes por quadra;
f) número total de lotes;
g) área total da gleba a ser loteada;
h) área total da gleba a ser arruada;
i) área destinada ao uso institucional;
j) áreas de preservação permanente de acordo com legislações 
ambientais vigentes;
k) enquadramento de acordo com a Lei do Zoneamento do Uso e da 
Ocupação do Solo Urbano; e
l) planta da situação da gleba em escala 1:10.000 (um para dez mil) com 
destaque para o perímetro da área e para seus pontos notáveis;
III - Memorial Descritivo de Partido Urbanístico, impresso, contendo a 
descrição:
a) da área geral do loteamento;
b) das vias conforme Lei do Sistema Viário, expresso nas diretrizes;
c) de cada quadra;
d) dos lotes;
e) dos lotes doados ao Município;
f) dos lotes caucionados ao Município, quando houver;
g) das áreas verdes; e
h) das áreas de servidão, quando houver;
IV - levantamento Planialtimétrico Georreferenciado no sistema de 
coordenadas oficial, em meio digital, e contendo planta na escala 1:1000 (um para 
mil), com curvas de nível a cada 1 (um) metro, e arruamento;
V - matrícula atualizada do Registro de Imóveis, expedida há, no 
máximo, 90 (noventa) dias;
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VI - licença de Instalação expedida pelo Instituto Água e Terra (IAT);
VII - projeto e memorial descritivo de arborização, contendo a 
arborização das praças e vias públicas, indicando as espécies fitológicas, de acordo 
com o Plano de Arborização;
VIII - projeto e memorial descritivo de terraplanagem, contendo os perfis 
longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala 1:1.000 (um 
para mil);
IX - projeto e memorial de drenagem urbana, contendo:
a) galerias de águas pluviais, com memorial de cálculo em função da 
vazão; e
b) em caso de ligação com galeria existente, apresentar 
dimensionamento da tubulação existente considerando a capacidade de captação de 
sua área de contribuição;
X - projeto e memorial de rede de água potável e esgoto, devidamente 
aprovado pela SANEPAR, contendo:
a) projetos de abastecimento de água potável e de rede coletora de 
esgotos, atendendo todos os lotes do loteamento; e
b) projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme 
parecer dos órgãos competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano; 
XI - projeto e memorial de rede de energia e iluminação pública, 
devidamente aprovado pela COPEL, com indicação das fontes de fornecimento, 
localização de postes e pontos de iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes 
do loteamento, com iluminação em todas as vias;
XII - projeto e memorial de pavimentação, contendo:
a) projeto de pavimentação asfáltica de todas as vias de circulação;
b) ensaio CBR – Índice de Suporte Califórnia, em pontos críticos 
conforme laudo geológico considerando a locação e hierarquia da via;
c) planilha de dimensionamento da pavimentação; e
d) meio-fio com sarjetas;
XIII - projeto e memorial de calçada, ciclovias/ciclofaixas e travessias 
elevadas, contendo:
a) projeto da pavimentação dos passeios considerando as 
especificações da NBR 9050 e 16537, ou aquelas que vierem a substituí-las;
b) material do pavimento, com piso drenante em blocos ou moldados in 
loco; e
c) especificações delimitadas pela Lei do Sistema Viário do Município de 
Toledo;
XIV - projeto e memorial de sinalização viária, horizontal e vertical;
XV - plano de sinalização viária temporária;
XVI - Plano de Controle de Erosão e Contenção de Deflúvio;
XVII - cronograma físico de implantação das obras do loteamento;
XVIII - minuta de Contrato de Promessa de Compra e Venda;
XIX - laudo técnico hidrogeológico, com respectiva responsabilidade 
técnica de profissional habilitado, junto ao conselho de classe competente; e
XX - 1 (uma) via do projeto compatibilizado.
§ 1º - Os projetos e memoriais deverão ser apresentados em 1 (uma) via 
digital e 3 (três) vias impressas, com capa, identificação e índice, sendo:
I - 1 (uma) para arquivo no Poder Executivo Municipal;
II - 1 (uma) para o loteador; e
III - 1 (uma) para permanência na obra.
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§ 2º - Deverão ser apresentadas 1 (uma) cópia do partido urbanístico e 
1 (uma) cópia do levantamento planialtimétrico para o Setor de Cadastro do Município.
§ 3º - Todos os projetos apresentados deverão estar acompanhados das 
respectivas guias de responsabilidade técnica de profissional habilitado junto aos 
conselhos de classe pertinentes.
§ 4º - O Poder Executivo Municipal não aprovará projeto de loteamento, 
ou qualquer de seus componentes, incompatível com:
I - as diretrizes básicas do Plano Diretor Municipal;
II - as conveniências de circulação e de desenvolvimento da região; ou
III - outro motivo de relevante interesse urbanístico, com a devida 
justificativa.
§ 5º - O projeto de rede coletora de esgoto a que se refere o inciso X do 
caput deste artigo será exigido quando haja viabilidade técnica para a sua 
implantação, conforme parecer da SANEPAR.
§ 6º - No caso de distritos e localidades, onde não haja atendimento da 
SANEPAR pelo abastecimento de água, o requerente deverá apresentar documento 
da Associação responsável pelo abastecimento no qual comprove viabilidade de 
atendimento ao empreendimento.
Art. 24 - Não poderá haver lote com testada mínima inferior às 
estabelecidas nas tabelas de parâmetros urbanísticos da Lei do Zoneamento do Uso 
e Ocupação do Solo Urbano, exceto nos casos e para os fins estabelecidos no artigo 
13 desta Lei.
Art. 25 - Estando o projeto de loteamento de acordo com as disposições 
desta Lei e com o disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente, o 
loteador firmará Termo de Acordo, no qual se obrigará:
I - a doar ao Município:
a) as áreas de que trata o artigo 9º desta Lei;
b) as faixas a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 8º desta 
Lei; e
c) as áreas exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal 
pertinente;
II - fazer publicar, em jornal de grande circulação local, o Termo de 
Acordo, devidamente assinado, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua 
assinatura; e
III - executar todas as obras previstas nos projetos aprovados. 
Subseção IV
Da Execução da Obra
Art. 26 - Antes de dar início à obra, o requerente deverá protocolar ofício 
com os dados do loteamento, notificando o início das obras para o acompanhamento 
e fiscalização da equipe técnica municipal em cada etapa da execução dos serviços.
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Art. 27 - O loteador deverá fixar, no loteamento, após a sua aprovação, 
em local perfeitamente visível, placa indicativa conforme Anexo Único desta Lei 
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do loteamento;
II - nome do loteador;
III - telefone para contato;
IV - número do Alvará de Parcelamento e Aprovação dos Projetos e data 
de sua expedição; e
V - nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo 
número de registro no conselho de classe competente e no Município de Toledo.
Art. 28 - O loteador deverá, durante a execução das obras e serviços, 
permitir a fiscalização permanente do Poder Executivo Municipal.
Art. 29 - Fica vedado efetuar a venda de lotes, antes de:
I - concluídas as obras e serviços previstos no inciso III do artigo 25 desta 
Lei;
II - cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação; e
III - registrado o loteamento no Ofício Imobiliário competente.
Art. 30 - No ato da execução do loteamento será fixado, no lote 
institucional e em local a ser previamente definido em conjunto com os técnicos do 
Município, marco de referência para demarcações futuras.
§ 1º - Os marcos de referência podem ser construídos de concreto, 
rocha, metal ou material sintético, possuindo as seguintes características:
I - marco de concreto: traço 1:3:4, alma de ferro com 4,2 mm de diâmetro, 
em forma de tronco de pirâmide, com as dimensões de 8 cm x 12 cm x 60 cm;
II - marco de granito: em forma de tronco de pirâmide, com as dimensões 
de 8 cm x 12 cm x 60 cm; 
III - marco de ferro: tubo de ferro galvanizado com 4,95 cm de diâmetro, 
90 cm de comprimento e base pontiaguda, com dispositivos que dificultem a sua 
retirada (espinha de peixe); ou
IV - marco de material sintético: resistente ao fogo e em forma de tronco 
de pirâmide, com as dimensões de 8 cm x 12 cm x 60 cm.
§ 2º - O topo do marco conterá uma plaqueta de identificação com o 
código inequívoco do ponto, no centro da qual será realizada a medição. 
§ 3º - A plaqueta será construída com material que garanta sua 
durabilidade e fixação no marco.
Seção VI
Da Conclusão da Obra
Art. 31 - Após a finalização da execução das obras por parte do loteador, 
o requerente deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal o Certificado de Conclusão 
de Obra (CCO), apresentando, para este fim, os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal;
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II - guia de responsabilidade técnica de execução de todos os serviços 
pertinentes às obras do loteamento, dos profissionais habilitados junto ao conselho de 
classe competente; 
III - Certidão Negativa do Imóvel;
IV - cópia do Contrato Social, em caso de pessoa jurídica;
V - Carta de Conclusão de Obra emitida pela SANEPAR;
VI - Carta de Conclusão de Obra emitida pela COPEL;
VII - relatório fotográfico da execução, com, no mínimo, 5 (cinco) fotos 
por etapa; 
VIII - todos os projetos do loteamento em formato DWG; e
IX - Laudo do Ensaio Tecnológico do Pavimento.
§ 1º - O Certificado de Conclusão de Obra (CCO) será emitido pelo 
Município de Toledo, após vistorias e manifestações oficiais das Secretarias 
responsáveis pelas aprovações dos projetos.
§ 2º - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a obra foi executada 
em desacordo com o projeto aprovado e com o avençado no Termo de Acordo, o 
profissional responsável técnico pela obra, assim como o proprietário serão 
notificados para adequação.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, não será aprovado o 
loteamento, nem expedido o competente alvará, antes do pleno cumprimento das 
exigências estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º - Nos projetos do loteamento em formato DWG, o arquivo referente 
ao projeto planialtimétrico Georreferenciado deve ser identificado o marco de 
referência, fixado conforme disposto no artigo 30, e entregue em conjunto o relatório 
geodésico do respectivo ponto.
Art. 32 - As obrigações do loteador, enumeradas no inciso III do artigo 
25 desta Lei, deverão ser por ele cumpridas, às próprias custas, sem ônus para o 
Município.
Art. 33 - Pagos os emolumentos devidos, executadas as obras e os 
serviços previstos e formalizada a doação das áreas que passam ao domínio do 
Município, será expedido o decreto de aprovação do loteamento e procedida por lei à 
afetação daquelas áreas.
Art. 34 - As obras e os serviços exigidos, bem como quaisquer outras 
benfeitorias feitas pelo loteador nas vias e áreas de uso público e institucional, 
passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município.
Art. 35 - Não caberá ao Município de Toledo qualquer responsabilidade 
pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar 
em relação às dimensões constantes do projeto de loteamento.
Art. 36 - A solidez da infraestrutura do loteamento, no período de 5 
(cinco) anos após a emissão do CCO, será de responsabilidade do loteador, em 
conformidade com o estabelecido no Código Civil.
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CAPÍTULO III
DO DESMEMBRAMENTO, RELOTEAMENTO E UNIFICAÇÃO
Art. 37 - Os desmembramentos deverão atender, além do contido nos 
Capítulos IV e V da Lei Federal nº 6.766/1979, no mínimo os seguintes requisitos:
I - os lotes obedecerão às dimensões mínimas estabelecidas nas tabelas 
de parâmetros urbanísticos da Lei do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano;
II - ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva 
de uma faixa non aedificandi de, no mínimo, 30 (trinta) metros de cada margem, a 
partir da cota mais alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação, 
limitada por uma via paisagística;
III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e 
dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de cada lado, com 
largura de, no mínimo, 17 (dezessete) metros, contados a partir do limite da faixa de 
domínio, salvo outras exigências superiores da legislação específica;
IV - o Poder Executivo Municipal indicará nas plantas as ruas ou estradas 
existentes ou projetadas a serem respeitadas, bem como contrapartidas que mitiguem 
os impactos do empreendimento;
V - a aprovação do desmembramento deverá estar acompanhada de 
certidão atualizada da gleba; e
VI - o desmembramento de lote já parcelado através de loteamento, será 
mediante desdobro, com aplicação da legislação, sem necessidade de expedição de 
diretrizes.
§ 1º - As áreas definidas nos incisos II e III do caput deste artigo passarão 
ao domínio do Município, sem ônus para este.
§ 2º - Quando do desmembramento de gleba resultarem frações com 
área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e testada mínima de 30 m 
(trinta metros), serão dispensadas a implantação de infraestrutura no 
desmembramento e a doação das áreas referidas no § 1º do artigo 9º desta Lei.
§ 3º - O desmembramento em área em que haja projeção de rua definida 
em diretrizes pelo Poder Executivo Municipal deverá estar acompanhado de 
demonstrativo de viabilidade de parcelamento futuro, segundo a legislação pertinente 
a loteamentos.
§ 4º - Em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas 
deverão ter acesso por vias públicas oficiais, conectadas à rede viária, em 
conformidade com a Lei do Sistema Viário.
Art. 38 - Será permitido o desmembramento de área já dotada de 
infraestrutura, inclusive pavimentação asfáltica, atendidas as seguintes condições:
I - que os lotes resultantes do desmembramento atendam as 
especificações de ocupação a que se referem as tabelas de parâmetros urbanísticos 
da Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação de Solo Urbano;
II - que o proprietário efetue a doação ao Município de 8% (oito por cento) 
da área a ser desmembrada, nos termos do inciso I do caput do artigo 9º desta Lei; e
III - que o desmembramento observe o sistema viário existente e 
projetado para o local.
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§ 1º - A área a ser doada ao Município de Toledo, em atendimento ao 
disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá estar inserida na área 
desmembrada, não podendo esta área ser inferior a 500 m² (quinhentos metros 
quadrados) e que permita a inscrição de círculo com diâmetro de, no mínimo, 20 m 
(vinte metros). 
§ 2º - Nos casos em que a área a ser doada ao Município de Toledo não 
configurar as características do § 1º, o loteador deverá indenizar ao Município o valor 
integral do percentual estabelecido no inciso I do caput deste artigo, apurada com 
base no respectivo valor venal.
§ 3º - Será facultada ao loteador a redução integral do percentual 
estabelecido no inciso II do caput deste artigo, desde que seja indenizado ao Município 
o valor equivalente à área reduzida, apurada com base no respectivo valor venal.
§ 4º - Quando a infraestrutura que trata o caput deste artigo não estiver 
totalmente executada, o Poder Executivo Municipal exigirá, do loteador, a sua 
complementação, sendo a emissão do CCO vinculada à execução total dos serviços.
§ 5º - Se se tratar de desmembramento de área anteriormente unificada, 
situada em loteamentos aprovados até 2006, as frações resultantes do 
desmembramento deverão atender os parâmetros de área e testada mínima vigentes 
por ocasião da unificação então realizada, não se aplicando, em tais casos, o disposto 
no inciso II do caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º.
Art. 39 - Quando do desmembramento de gleba em que exista 
construção consolidada, esta deve ser considerada para a elaboração do projeto de 
desmembramento, atendendo ao estabelecido na Lei do Zoneamento do Uso e da 
Ocupação do Solo Urbano, no Código de Obras e Edificações e demais legislação 
correlata.
Art. 40 - O Município de Toledo poderá promover o reloteamento de 
áreas para pôr em prática novos arruamentos exigidos pelo desenvolvimento urbano.
Art. 41 - Para fins de aprovação de desmembramentos e subdivisões 
em áreas nas quais existam vias de circulação abertas, interligando a malha urbana, 
e utilizadas como passagem permanente pelo público há mais de 20 (vinte) anos, o 
Município de Toledo receberá em doação aquelas vias públicas, desde que estejam 
em conformidade com as diretrizes e com o projeto de arruamento estabelecido para 
a região.
Parágrafo único - O reconhecimento da situação fática do sistema viário 
referido no caput deste artigo não exime o proprietário do imóvel a ser desmembrado 
ou subdividido de implantar no parcelamento toda a infraestrutura exigida pela 
legislação pertinente.
Art. 42 - Para análise do processo de desmembramento, reloteamento 
e unificação, o requerente deverá protocolar o pedido juntando a seguinte 
documentação:
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I - 3 (três) vias da planta de implantação do local; 
II - 3 (três) vias do memorial descritivo;
III - documento de responsabilidade técnica do profissional habilitado 
junto aos devidos conselhos de classe;
IV - matrícula atualizada, expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias da 
data do protocolo; e
V - certidão negativa do imóvel.
Parágrafo único - O requerente poderá solicitar consulta prévia, que 
deverá ser protocolada, anexando a matrícula atualizada e um croqui do terreno que 
se pretende desmembrar, relotear ou unificar, tendo o Poder Executivo Municipal 
prazo de 15 (quinze) dias úteis para análise.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 43 - Os prazos para análise do Poder Executivo Municipal, para 
cada etapa deverão atender as seguintes condições:
I - anuência prévia para loteamento: até 45 (quarenta e cinco) dias;
II - diretrizes e partido urbanístico: até 60 (sessenta) dias;
III - aprovação dos projetos: até 75 (setenta e cinco) dias;
IV - emissão de CCO: até 30 (trinta) dias; e
V - desmembramento: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Após a primeira análise ou vistoria, caso haja correção, 
o prazo será o mesmo a partir de apresentadas correções ou adequações, 
devidamente formalizadas.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 44 - Os infratores a qualquer dispositivo desta Lei ficam sujeitos, 
sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal, previstas no Código Civil e na 
Lei nº 6.766/1979, ou na que vier a substituí-los, às seguintes penalidades:
I - multa de 2.000 URTs (duas mil Unidades de Referência de Toledo), 
em caso de o loteador:
a) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou 
desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do Poder Executivo 
Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei;
b) dar início ou efetuar loteamento do solo para fins urbanos, antes de 
firmado o respectivo Termo de Acordo; e
c) fazer ou veicular, em proposta, contrato, prospecto ou comunicação 
ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou 
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele 
relativo;
II - multa de 300 URTs (trezentas Unidades de Referência de Toledo), 
em caso de:
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a) venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros 
instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou 
desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente; e
b) inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou 
desmembrado ou com omissão fraudulenta de data a ele relativa, se o fato não 
constituir crime mais grave; e
III - embargo das obras e serviços realizados em desacordo com o 
projeto de loteamento ou desmembramento aprovado pelo Município.
Parágrafo único - Da aplicação das penalidades previstas nos incisos do 
caput deste artigo caberá recurso à Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB, 
assegurada ampla defesa.
Art. 45 - Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática das 
infrações previstas no artigo 44, incide nas penalidades a estas cominadas, 
considerados em especial os atos praticados na qualidade de loteador, diretor ou 
gerente de sociedade loteadora.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO
Art. 46 - Poderá o Poder Executivo Municipal exigir o parcelamento 
compulsório nos vazios urbanos localizados na área urbana do Município, nos termos 
de legislação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor.
§ 1º - Para aplicação do disposto no caput deste artigo, fica definido 
como vazio urbano a área acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) que esteja 
impedindo a sequência da malha viária urbana local e tenha coeficiente de 
aproveitamento menor que o mínimo estabelecido pela Lei do Zoneamento do Uso e 
da Ocupação do Solo Urbano.
§ 2º - O proprietário de imóvel considerado como de parcelamento 
compulsório, notificado nos termos da lei, deverá cumprir as seguintes exigências:
I - protocolar, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a notificação, 
o pedido de parcelamento, com todos os documentos necessários a este ato; e
II - executar as obras e equipamentos urbanos exigidos para o 
parcelamento do solo urbano, no prazo que não ultrapasse a 24 (vinte e quatro) meses 
da notificação do proprietário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - Não será permitido, além das situações previstas no artigo 6º 
desta Lei, o parcelamento do solo urbano nas áreas que apresentem degradação 
ambiental, proveniente de escavações ou outras deformações executadas no imóvel.
Parágrafo único - Fica o proprietário do terreno obrigado a reparar o dano 
ambiental causado, após o que poderá ser autorizado, pelo Poder Executivo 
Municipal, o parcelamento pretendido, quando for o caso.
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Art. 48 - Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, 
reformas, ampliação ou demolição em lotes resultantes de parcelamentos não 
aprovados pelo Executivo municipal e não registrados no ofício imobiliário 
competente.
Art. 49 - Nenhum serviço público municipal será executado em terrenos 
parcelados sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 50 - Os proprietários de imóveis urbanos parcelados em 
loteamentos aprovados pelo Poder Executivo Municipal até o dia 31 de dezembro de 
2006 poderão, sem a observância dos parâmetros de ocupação a que se referem as 
tabelas anexas à Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, requerer 
a regularização de seu desmembramento, desde que:
I - o parcelamento de fato tenha ocorrido há mais de 4 (quatro) anos do 
pedido de regularização, devidamente comprovado, e/ou exista pelo menos uma 
edificação em cada fração resultante do desmembramento, com cadastro no IPTU há 
mais de 4 (quatro) anos do pedido e ambas com o “Habite-se” expedido pelo Poder 
Executivo Municipal até a data do desmembramento;
II - as frações resultantes do desmembramento tenham, no mínimo, 55% 
(cinquenta e cinco por cento) da área exigida para o local pela legislação do 
zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, admitindo-se uma tolerância de 
até 10m² (dez metros quadrados); e
III - a testada mínima de cada fração seja igual ou superior a 6 (seis) 
metros.
Art. 51 - Os proprietários de imóveis urbanos de esquina, situados em 
loteamentos aprovados até 31 de dezembro de 2006, poderão, sem a observância 
dos parâmetros de ocupação a que se referem as Tabelas anexas à Lei de 
Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, requerer o seu 
desmembramento, desde que as frações resultantes tenham, no mínimo, 75% 
(setenta e cinco por cento) da área exigida para o local por aquela lei, admitindo-se 
uma tolerância de até 10 m² (dez metros quadrados).
Art. 52 - Os casos não previstos neste instrumento legal serão resolvidos 
nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979, ou da legislação que vier a substituí-la.
Art. 53 - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 1.945, de 27 de dezembro de 2006;
II - a Lei nº 1.977, de 27 de março de 2008;
III - a Lei nº 1.985, de 15 de dezembro de 2008;
IV - a Lei nº 2.038, de 10 de setembro de 2010;
V - a Lei nº 2.047, de 27 de dezembro de 2010;
VI - a Lei nº 2.068, de 9 de setembro de 2011;
VII - a Lei nº 2.100, de 29 de maio de 2012;
VIII - a Lei nº 2.107, de 29 de agosto de 2012;
IX - a Lei nº 2.113, de 7 de dezembro de 2012; e
X - a Lei nº 2.199, de 8 de julho de 2015.
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Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.112, de 31/12/2021
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ANEXO ÚNICO
PLACA INDICATIVA DE LOTEAMENTO

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