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norma nº 2365/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2365 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.366, de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o zoneamento do uso e da 
ocupação do solo urbano no Município de 
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o zoneamento do uso e da ocupação do 
solo urbano no Município de Toledo.
Art. 2º - Fazem parte integrante desta Lei:
I - Anexo I – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano 
– Sede Urbana;
II - Anexo II – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano 
de Concórdia do Oeste;
III - Anexo III – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de Dez de Maio;
IV - Anexo IV – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de Dois Irmãos;
V - Anexo V – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano 
de Novo Sarandi;
VI - Anexo VI – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de Novo Sobradinho;
VII - Anexo VII – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de São Luiz do Oeste;
VIII - Anexo VIII – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de São Miguel;
IX - Anexo IX – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de Vila Ipiranga;
X - Anexo X – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano 
de Vila Nova;
XI - Anexo XI – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de Bom Princípio do Oeste;
XII - Anexo XII – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de Boa Vista;
XIII - Anexo XIII – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de Linha São Paulo;
XIV - Anexo XIV – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de Ouro Preto;
XV - Anexo XV – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de São Salvador;
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XVI - Anexo XVI – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano da Vila Rural Alto Espigão;
XVII - Anexo XVII – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano da Vila Rural Salto São Francisco;
XVIII - Anexo XVIII – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano de Linha Floriano;
XIX - Anexo XIX – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano do Parque Industrial Valdemar Conte;
XX - Anexo XX – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano do Biopark;
XXI - Anexo XXI – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano do Cerro da Lola;
XXII - Anexo XXII – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZC;
XXIII - Anexo XXIII – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZR1;
XXIV - Anexo XXIV – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZR2;
XXV - Anexo XXV – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZR3;
XXVI - Anexo XXVI – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZR4;
XXVII - Anexo XXVII – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZL1;
XXVIII - Anexo XXVIII – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZL2;
XXIX - Anexo XXIX – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZCS1;
XXX - Anexo XXX – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZCS2;
XXXI - Anexo XXXI – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZIS;
XXXII - Anexo XXXII – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZI; e
XXXIII - Anexo XXXIII – Parâmetros de Uso e Ocupação da ZOE.
Art. 3º - A presente Lei tem os seguintes objetivos:
I - disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o 
interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene 
e bem-estar da vizinhança, garantindo a qualidade ambiental e de vida da população;
II - definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de 
urbanização e características de uso atual;
III - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares 
entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo, a eficácia dos serviços e da 
infraestrutura e o crescimento ordenado;
IV - estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do 
território, garantindo a qualidade de vida da população;
V - ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica 
da paisagem urbana, seus valores naturais, culturais e paisagísticos;
VI - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação 
dessas com o seu entorno;
VII - compatibilizar o uso do solo com o sistema viário;
VIII - orientar o crescimento da cidade visando a minimizar os impactos 
sobre áreas ambientalmente frágeis; e
IX - promover a integração entre os diferentes setores socioeconômico 
culturais segregados fisicamente em função da existência de cursos d’água com locais 
de difícil transposição.
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Art. 4º - As disposições desta Lei deverão ser observadas 
obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços 
referentes a edificações de qualquer natureza; 
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo; e
VI - na aprovação de Condomínios de Lotes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as 
seguintes definições:
I - zoneamento: é a divisão da área do perímetro urbano do Município 
em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, 
conforme tipologia e grau de urbanização atual da zona, seguindo critérios 
urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
II - uso do solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por 
certas atividades dentro de uma determinada zona;
III - ocupação do solo: é a maneira como a edificação ocupa o lote, em 
função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos, tais como 
altura da edificação, coeficiente de aproveitamento, fração mínima, recuos, taxa de 
ocupação, taxa de permeabilidade, testada, área mínima de lote;
IV - índices urbanísticos:
a) afastamento ou recuo: distância estabelecida entre a edificação e a 
divisa do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
b) alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
c) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, 
expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível mais baixo do 
passeio público, na extensão da testada do empreendimento;
d) área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento do terreno;
e) área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma 
edificação, calculada pelo seu perímetro externo;
f) área não computável: área construída que não é considerada no 
cálculo do coeficiente de aproveitamento;
g) áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos 
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, administração, lazer e similares;
h) coeficiente de aproveitamento (C.A.): valor numérico que deve ser 
multiplicado pela área do terreno para se obter a área computável a construir;
i) dimensão do lote: é estabelecida para fins de parcelamento do solo e 
ocupação do lote e indicada pela testada e área mínima do lote;
j) espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou áreas de uso 
público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, 
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
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k) fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a 
divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de 
maior hierarquia;
l) taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área 
de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote 
onde se pretende edificar;
m) taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer 
permeável; 
n) testada: largura do lote voltada para a via pública; e
o) gabarito: número total de pavimentos da edificação, excluídos os 
pavimentos de subsolo; e
V - dos termos gerais:
a) alvará de construção/demolição: documento expedido pelo Município 
que autoriza a execução de obras de construção ou de demolição, sujeitas à sua 
fiscalização;
b) alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo 
Município que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade em 
determinado local;
c) baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre as fundações 
ou pilares para apoiar o piso;
d) equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social, entre outros;
e) equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de 
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede 
telefônica e lógica;
f) faixa de domínio ou servidão: área contígua a rodovias municipais, 
estaduais e federais, às ferrovias, às redes de alta tensão e aos dutos, oleodutos e 
gasodutos;
g) faixa de proteção ambiental: faixa paralela a cursos d’água, medida a 
partir da cota mais alta já registrada no curso d’água em épocas de inundação, 
perpendicular à sua margem, destinada a proteger as espécies vegetais e animais 
desse meio e a prevenir a erosão, sendo a faixa variável e regulamentada pela 
legislação federal, estadual e municipal relativa à matéria;
h) fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre 
o terreno;
i) gleba: área de terra ainda não parcelada;
j) infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas 
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água 
potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e pavimentação;
k) profundidade do lote: distância medida entre o alinhamento predial do 
lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos do mesmo;
l) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
m) uso permissível: uso cujo grau de adequação à zona ou setor 
dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;
n) uso permitido: uso adequado às zonas;
o) uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é nocivo, 
perigoso ou incômodo às finalidades da zona ou setor correspondente;
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p) usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, 
ruídos, trepidações ou exalações, que venham a incomodar a vizinhança;
q) usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, 
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos, 
sólidos ou gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos; e
r) usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, 
vibrações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos, que venham a pôr em 
perigo a vida das pessoas ou as propriedades.
CAPÍTULO III
ÁREAS URBANAS E RURAL
Art. 6º - Para fins urbanísticos e administrativos, o território do Município 
de Toledo divide-se em:
I - área urbana;
II - área de expansão urbana; e
III - área rural.
§ 1º - O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e a área 
de expansão urbana e/ou a área rural, é definido nos termos da Lei dos Perímetros 
Urbanos do Município de Toledo.
§ 2º - Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para fins 
urbanos.
§ 3º - Somente serão permitidos, na área rural, os usos necessários às 
atividades agropecuárias ou de caráter eminentemente rural, os usos industriais 
definidos nos incisos III e IV do artigo 53 desta Lei, e os usos habitacionais de caráter 
unifamiliar e de apoio às atividades agropecuárias.
§ 4º - As edificações e benfeitorias a serem executadas na área a que 
se refere o § 3º deste artigo, ficam sujeitas, quanto a seus usos funcionais, à 
aprovação e fiscalização do Poder Executivo Municipal e de órgãos sanitários e 
ambientais.
§ 5º - Na área rural, fica vedada a instalação de novas atividades 
geradoras de poluição, mau cheiro, fuligem ou ruído excessivo em faixa com largura 
de até 250m (duzentos e cinquenta metros) do perímetro urbano, excluindo ampliação 
das atividades já implantadas e em operação até a data de publicação desta Lei.
§ 6º - Em caso de uso industrial na área rural, estes dependerão de 
aprovação do Poder Executivo Municipal, sob consulta da Comissão Municipal de 
Urbanismo – COMURB, ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 7º - Em áreas localizadas na área rural, situadas em faixa com 
largura de 280m (duzentos e oitenta metros) a partir da área de domínio das rodovias, 
é exigido recuo frontal de, no mínimo, 17,00m (dezessete metros), contados entre a 
área de domínio e a edificação, considerando como faixa não edificável.
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Parágrafo único - São exigidas, além do recuo de que trata o caput deste 
artigo, obras de paisagismo e de acostamento viário, sob regulamentação e padrões 
definidos pelo Poder Executivo municipal.
Art. 8º - A localização de quaisquer obras, usos e atividades dependerá 
de autorização prévia do Município de Toledo, para a posterior emissão do alvará 
correspondente.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, 
o Município expedirá:
I - Alvará de Construção, Reforma ou Demolição;
II - Alvará de Loteamento, Desmembramento ou Unificação do Solo;
III - Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades; e
IV - Alvará de Condomínio de Lotes.
Art. 9º - Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que 
autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, ou protocoladas nos órgãos 
competentes, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela 
estatuídas.
Art. 10 - A permissão para localização de qualquer atividade considerada 
como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas 
para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das instalações para tratamento 
e disposição final adequada dos resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, bem como dos 
dispositivos de proteção ambiental, gerenciamento dos resíduos sólidos e de 
segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único - São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas as 
atividades que, por sua natureza:
I - coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
II - possam poluir o solo, o ar e os cursos d`água;
III - possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
IV - produzam gases, poeiras e resíduos;
V - impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e 
ingredientes tóxicos; ou
VI - produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
Art. 11 - A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar 
qualquer obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente 
poderá ocorrer com observância às normas de uso e ocupação do solo urbano 
estabelecidas nesta Lei e sem prejuízo das demais legislações pertinentes.
Art. 12 - As informações constantes nas consultas de construção e 
parcelamento do solo expedidas com data anterior à vigência desta Lei terão validade 
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua expedição, e poderão ser 
revalidadas pelo mesmo prazo, uma única vez, mediante solicitação do interessado.
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Parágrafo único - Após o prazo definido no caput deste artigo, o 
interessado deverá solicitar nova consulta de construção e parcelamento do solo a ser 
analisada, conforme a nova legislação.
Art. 13 - Os projetos autorizados perderão sua validade se as obras não 
forem iniciadas no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de licenciamento.
Parágrafo único - Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações e 
baldrames estejam concluídos.
Art. 14 - Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento 
comercial, de prestação de serviço ou industrial somente serão concedidos desde que 
observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para 
cada zona.
Art. 15 - Os alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades 
urbanas serão concedidos sempre a título precário e em caráter temporário, quando 
necessário, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre 
comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema 
viário.
§ 1º - As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha 
demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no caput deste artigo.
§ 2º - A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da 
atividade no local autorizado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá 
constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.
Art. 16 - A transferência de local ou mudança de ramo de atividade 
comercial, de prestação de serviço ou industrial já em funcionamento, só poderá ser 
autorizada se não contrariar as disposições desta Lei.
Art. 17 - A concessão de alvará de qualquer atividade considerada como 
perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o 
caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além do 
atendimento das exigências específicas de cada caso.
Art. 18 - A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de 
grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da aprovação 
da Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB, que deverá exigir um Estudo de 
Impacto de Vizinhança (EIV).
§ 1º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve conter todas as 
possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do 
empreendimento.
§ 2º - De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Poder 
Público, representado pelo órgão municipal de planejamento e pela Comissão 
Municipal de Urbanismo – COMURB, reservar-se-á o direito de avaliá-lo, além do 
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projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, 
compensar ou eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, 
ficando o empreendedor responsável pelos ônus delas decorrentes.
§ 3º - Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o 
interessado deverá publicar em órgão de comunicação local de grande circulação e 
no Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo um resumo do projeto pretendido, 
indicando a atividade principal e sua localização.
Art. 19 - Consideram-se obras ou atividades potencialmente geradoras 
de modificações urbanas, dentre outras:
I - edificações residenciais com área computável superior a 10.000,00m² 
(dez mil metros quadrados), ou compostas de 70 (setenta) ou mais unidades 
autônomas, quando não destinadas à habitação popular de interesse social;
II - edificações destinadas a outros usos, com área da edificação superior 
a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habitações populares com número de unidades maior 
ou igual a 150 (cento e cinquenta);
IV - parcelamentos do solo com área superior a 150.000,00m² (cento e 
cinquenta mil metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em áreas lindeiras a cursos d’água;
VI - cemitérios e crematórios;
VII - exploração mineral; e
VIII - interdição definitiva de ruas e avenidas.
Parágrafo único - Além das obras ou atividades estabelecidas nos 
incisos do caput deste artigo, deve ser respeitado o disposto na Lei do Plano Diretor 
Municipal.
Art. 20 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais 
requisitos que deverão estar contidos no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança 
(EIV), Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e 
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) de acordo com atribuição do Poder 
Executivo Municipal para cada instalação ou atividade ou grupo de instalações ou 
atividades, serão estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 21 - Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo, 
para os efeitos desta Lei, a divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos 
e ocupações distintos, segundo os critérios de usos predominantes, de aglutinação de 
usos afins e separação de usos conflitantes, objetivando a ordenação do território e o 
desenvolvimento urbano, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis 
estabelecidos pelo Plano Diretor.
Art. 22 - O zoneamento urbano do Município de Toledo fica definido 
conforme os Anexos I ao XXI, mapas de zoneamento do uso e ocupação do solo 
urbano, com a seguinte denominação:
I - Zona Central – ZC;
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II - Zona Residencial 1 – ZR1;
III - Zona Residencial 2 – ZR2;
IV - Zona Residencial 3 – ZR3;
V - Zona Residencial 4 – ZR4;
VI - Zona do Lago 1 – ZL1;
VII - Zona do Lago 2 – ZL2;
VIII - Zona de Comércio e Serviços 1 – ZCS1;
IX - Zona de Comércio e Serviços 2 – ZCS2;
X - Zona de Indústria e Serviços – ZIS;
XI - Zona Industrial – ZI;
XII - Zona de Ocupação Especial – ZOE;
XIII - Zona de Proteção – ZPA;
XIV - Zona Especial da Vila Rural – ZEVR;
XV - Zona de Controle Ambiental – ZCA;
XVI - Zona Imediata de Aproximação Aeroportuária – ZIA;
XVII - Zona de Regularização Fundiária – ZRF;
XVIII - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; e
XIX - Zona Especial de Interesse Social e Específica – ZEIS-E.
§ 1º - Nas áreas urbanas da sede do Município de Toledo e dos distritos 
municipais, os parâmetros urbanísticos e os usos funcionais admitidos serão os 
constantes nas tabelas constantes dos Anexos XXII até o XXXIII, partes integrantes 
desta Lei.
§ 2º - Nas áreas onde o zoneamento contempla apenas uma faixa nas 
margens da rua, o limite da mesma é determinado pelo limite do lote voltado para a 
referida rua.
§ 3º - Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo do Biopark, 
com zoneamento representado pelo Anexo XX – Mapa do Zoneamento do Uso e 
Ocupação do Solo Urbano do Biopark, são estabelecidos pela Lei “R” nº 139, de 29 
de novembro de 2016, ou legislação que vier a substituí-la.
Art. 23 - A Zona Central - ZC corresponde à zona com características de 
centralidade urbana, abrangendo o centro tradicional (Praça Willy Barth, área de maior 
concentração de comércio e agências bancárias), o centro administrativo (Prefeitura 
Municipal, Câmara Municipal, Fórum, Ministério Público, Teatro e Terminais 
Rodoviários Intermunicipal e Urbano) e entorno, e demais áreas e vias urbanas com 
características de expansão das atividades comerciais e prestadoras de serviços.
Parágrafo único - Para a Zona Central, ficam estabelecidas as seguintes 
diretrizes:
I - incentivo ao uso de comércio e serviços;
II - intensificação do uso e ocupação da área no sentido de otimizar a 
infraestrutura disponível;
III - permissão do adensamento mediante verticalização; e
IV - promoção do uso efetivo dos imóveis baldios ou subutilizados, 
através da aplicação dos instrumentos de parcelamento, direito de preempção e 
contribuição de melhoria.
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Art. 24 - A Zona Residencial 1 – ZR1 corresponde à área 
predominantemente residencial, com padrão de ocupação de ocupação de densidade 
baixa.
Art. 25 - A Zona Residencial 2 – ZR2 corresponde à área 
predominantemente residencial, com padrão de ocupação de ocupação de densidade 
média.
Art. 26 - A Zona Residencial 3 – ZR3 corresponde à área 
predominantemente residencial, com padrão de ocupação de densidade média-alta e 
possibilidade de edificações com maior quantidade de andares.
Art. 27 - A Zona Residencial 4 – ZR4 corresponde às áreas limítrofes ao 
Lago do Horto Florestal Municipal, com características de baixa-média densidade, 
com construções de, no máximo, 2 (dois) pavimentos de altura, sendo elas, 
predominantemente, unifamiliares.
Art. 28 - A Zona do Lago 1 – ZL1 corresponde às áreas limítrofes aos 
lagos municipais, com características de baixa-média densidade, com construções de, 
no máximo, 4 (quatro) pavimentos de altura.
Art. 29 - A Zona do Lago 2 – ZL2 corresponde às áreas no entorno do 
Horto Florestal de Toledo, próximas aos lagos municipais de Toledo e lindeiras à ZL1, 
caracterizada por ocupações mistas, de média densidade, com gabarito de altura de 
até 7 (sete) pavimentos.
Art. 30 - A Zona de Ocupação Especial – ZOE corresponde às áreas que 
margeiam os cursos d’água, zonas que, pelas suas características naturais, exigem 
tratamento especial devido ao seu potencial paisagístico e ambiental, assegurando 
qualidade de vida à população e equilíbrio do ecossistema.
Art. 31 - A Zona Industrial – ZI caracteriza-se como área destinada à 
implantação de atividades industriais com impacto médio a alto.
Art. 32 - A Zona de Indústria e Serviços – ZIS corresponde às áreas 
destinadas à implantação de unidades industriais, comerciais, ou de prestação de 
serviços, com menor grau de impacto se comparado à Zona Industrial.
Art. 33 - A Zona de Comércio e Serviços 1 – ZCS1 caracterizada pelas 
principais avenidas, e ruas da cidade em processo de adensamento, onde 
predominam comércios e serviços.
Art. 34 - A Zona de Comércio e Serviços 2 – ZCS2 é caracterizada por 
avenidas e ruas importantes da cidade e em processo de adensamento, de uso misto, 
com predominância das atividades de comércios e serviços, permitindo também usos 
residenciais.
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Art. 35 - A Zona de Controle Ambiental – ZCA é composta por áreas que 
necessitam de monitoramento constante para acompanhar e mitigar possíveis 
impactos ambientais:
§ 1º - Estão incluídos na ZCA empreendimentos como Estação de 
Tratamento de Esgoto, Frigorífico, Cemitério, antigos locais de depósito de resíduos 
sólidos, áreas com erosão e áreas alagadiças.
§ 2º - A implantação de novo uso ou nova edificação na ZCA só poderá 
ser autorizada mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas 
Degradadas (PRAD), que comprove a viabilidade técnico-ambiental para a 
implantação.
§ 3º - Não serão permitidos parcelamentos na Zona de Controle 
Ambiental.
Art. 36 - A Zona Imediata de Aproximação Aeroportuária – ZIA é 
caracterizada pela área definida pelo cone de aproximação do aeroporto municipal, 
conforme legislação aeroportuária existente.
Parágrafo único - Os usos e parâmetros urbanísticos da ZIA são 
definidos pelas zonas por ela sobrepostas, assim como deverão atender a legislação 
aeroportuária correlata quanto à altura máxima das edificações.
Art. 37 - A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS fica determinada 
como sendo aquela destinada para ocupação com empreendimentos habitacionais 
com características sociais e vinculados com entidades públicas que tratam da 
questão habitacional, sendo que os parâmetros de ocupação são os especificamente 
estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
§ 1º - As ZEIS são constituídas por todas as áreas estabelecidas como 
Zona Residencial 1 (ZR1) e Zona Residencial 2 (ZR2), e pelas áreas demarcadas no 
Anexo I – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano – Sede Urbana, 
parte integrante desta Lei.
§ 2º - Para as ZEIS, ficam estabelecidos os seguintes objetivos e 
instrumentos:
I - elevar o grau de urbanização das áreas já ocupadas, dando-lhes 
prioridade por constituírem áreas de interesse social, dotando-as de infraestrutura, 
equipamentos comunitários e tratamento paisagístico;
II - proteger o interesse da população de baixa renda no que se refere à 
moradia e à infraestrutura, de forma a garantir a permanência da população, com 
qualidade de vida; e
III - priorizar a aplicação dos recursos municipais e, particularmente, do 
Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município para investimentos 
nessas Zonas.
§ 3º - A implementação de ZEIS fica sujeita à análise e à aprovação pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor 
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(CMDAPD) e deve estar diretamente vinculada à demanda estabelecida pela 
Secretaria de Habitação, Serviços e Obras Públicas, ou sua sucedânea.
Art. 38 - A Zona Especial de Interesse Social e Específica – ZEIS-E, 
conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, é destinada a regularizar especificamente 
as áreas ocupadas sem a aprovação do Poder Executivo Municipal, podendo ser 
realizada por iniciativa privada.
Art. 39 - Fica determinada como Zona de Regularização Fundiária – ZRF 
aquela destinada a regularizar as áreas ocupadas sem a aprovação do Poder 
Executivo Municipal.
Parágrafo único - Não é permitida a construção de novas edificações na 
Zona de Regularização Fundiária.
Art. 40 - Fica determinada como Zona de Preservação Ambiental (ZPA) 
aquela correspondente à área de preservação permanente, caracterizada pelos 
remanescentes de floresta dentro das áreas urbanas e APP ao longo dos cursos 
d’água.
§ 1º - São diretrizes para a Zona de Preservação Ambiental:
I - o estabelecimento de programas de acompanhamento para a 
recuperação e preservação das nascentes; e
II - a elaboração de programa de levantamento das áreas de matas 
ciliares, áreas úmidas, áreas com inclinação superior a 45º, degradadas e 
estabelecimento de programas de incentivo a replantio.
§ 2º - Fica autorizada a implementação do instrumento urbanístico de 
transferência de potencial construtivo, respeitando, além dos parâmetros 
determinados pelas tabelas do Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes integrantes 
desta Lei, as disposições estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 41 - Constituem Setores de Preservação Ambiental, Histórica e 
Cultural, locais de expressiva importância histórica e social, com grande potencial 
paisagístico, que deverão receber tratamento urbanístico que possibilite e favoreça a 
integração urbana.
Parágrafo único - Os setores de que trata o caput deste artigo são 
constituídos, em especial, pelas nascentes das sangas do Município de Toledo, a 
antiga usina do Rio São Francisco, a bacia do Rio Toledo, desde a captação de suas 
águas para tratamento até sua foz, no Rio São Francisco, local do antigo Recanto 
Municipal.
Art. 42 - As praças, bosques e parques urbanos compõem áreas de 
preservação e proteção ambiental, para as quais ficam estabelecidas as seguintes 
diretrizes:
I - estabelecimento de programas de requalificação e urbanização 
frequentes;
II - incentivo à arborização e manutenção das áreas verdes;
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III - estímulo à utilização de tais áreas pela população com programas 
culturais e de lazer, promovendo a qualificação destes espaços com a instalação de 
equipamentos urbanos;
IV - elaboração de programa de levantamento das áreas de mata ciliar 
degradadas e estabelecimento de programas de incentivo ao replantio e conservação 
das mesmas; e
V - implementação do instrumento urbanístico da transferência de 
potencial construtivo, respeitando os parâmetros determinados pelas tabelas de 
parâmetros de ocupação do solo urbano.
Art. 43 - Ficam determinadas como Zonas Especiais Vila Rural - ZEVR 
as constituídas através de programa governamental estadual, denominadas Vila Rural 
Félix Lerner, dentro do perímetro urbano da sede, Vila Rural Alto Espigão, no Distrito 
de Novo Sobradinho, e Vila Rural Salto São Francisco, no Distrito de Concórdia do 
Oeste.
Art. 44 - Ficam definidas como Zonas de Expansão Urbana as áreas 
situadas a Oeste e a Norte da cidade de Toledo, delimitadas e georreferenciadas 
conforme a Lei dos Perímetros Urbanos do Município de Toledo, com projeções de 
vias públicas conforme Lei do Sistema Viário Urbano, para futura urbanização e 
ocupação.
§ 1º - Para a ocupação e urbanização das Zonas de Expansão Urbanas 
previstas no caput deste artigo, as áreas de expansão deverão atender às exigências 
de parcelamento e ocupação previstas na Lei dos Perímetros Urbanos do Município 
de Toledo.
§ 2º - Para definição do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo das 
Zonas de Expansão Urbana, deverá existir manifestação prévia do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor ou órgão que 
venha a substituí-lo, consulta em audiência pública e autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Da Classificação dos Usos do Solo
Art. 45 - Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se 
nas seguintes categorias:
I - habitacional: compostos por edificações destinadas à habitação 
permanente ou transitória;
II - comunitário: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a 
serviços de educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos;
III - comercial: atividades com relação de troca visando ao lucro e 
estabelecendo a circulação de mercadorias;
IV - serviço: estabelecimento que caracteriza exercícios ou desempenho 
de atividades de qualquer natureza que seja um bem não material, associado ou não 
à comercialização de um produto;
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V - industrial: atividades que resultam na produção de bens a partir da 
transformação de insumos;
VI - agropecuário: atividades de produção de plantas, criação de 
animais, agroindústria, piscicultura e demais pertinentes; e
VII - extrativista: atividades de extração mineral e vegetal.
Art. 46 - É admitido, em qualquer zona ou setor, o uso do mesmo lote ou 
edificação por mais de uma categoria, desde que permitida ou permissível, e sejam 
atendidas, em cada caso, as respectivas características e exigências estabelecidas 
nesta Lei e nos demais diplomas legais.
Art. 47 - As atividades urbanas constantes das categorias de uso 
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se, 
quanto à natureza, em:
I - perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, 
vibrações, produção de poeiras, exalações e resíduos danosos à saúde ou que, 
eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - incômodas: as que possam produzir ruídos, vibrações, gases, 
poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, que possam causar incômodos à 
vizinhança;
III - nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, 
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos, 
sólidos ou emissões gasosas possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo; e
IV - adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da 
zona ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 48 - As atividades urbanas constantes nas categorias de uso 
habitacional, comercial, serviços, comunitário e industrial, para efeito de aplicação 
desta Lei, classificam-se, quanto ao porte:
I - para a categoria de uso habitacional, comercial, serviços e 
comunitário, em:
a) pequeno porte: área de construção de até 100m² (cem metros 
quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 100m² (cem metros quadrados) 
e 400m² (quatrocentos metros quadrados); e
c) grande porte: área de construção superior a 400m² (quatrocentos 
metros quadrados); e
II - para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: área de construção de até 500m² (quinhentos metros 
quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 500m² (quinhentos metros 
quadrados) e 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados); e
c) grande porte: área de construção superior a 1.500m² (mil e quinhentos 
metros quadrados).
Seção II
Da Definição dos Usos do Solo
Art. 49 - Os usos habitacionais classificam-se em:
I - habitação familiar (H1): edificações destinadas à moradia familiar, 
podendo ser:
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a) uma unidade habitacional por lote; e
b) coletiva, com mais de uma unidade residencial autônoma em um 
mesmo lote, com áreas de circulação internas comuns à edificação;
II - habitação de uso institucional (H2): edificação destinada à assistência 
social, abrigando estudante, crianças, idosos e necessitados, tais como albergue, 
alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, convento, seminário e orfanato; e
III - habitação transitória: edificação com habitações residenciais 
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, 
podendo ser de dois tipos:
a) habitação transitória 1 (H3): hotel, hostel e pensão; e
b) habitação transitória 2 (H4): motel.
Art. 50 - Os usos comunitários classificam-se em:
I - equipamentos comunitários 1 (E1): atividades de atendimento direto, 
funcional ou especial ao uso residencial, de pequeno e médio porte, tais como: 
ambulatório; assistência social; berçário; creche; biblioteca; ensino maternal; pré￾escolar; jardim de infância; colégios e escolas de médio porte, estabelecimento de 
educação especial e atividades similares; e
II - equipamento comunitário 2 (E2): atividades potencialmente 
incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, e padrões viários 
especiais, e são considerados de médio e grande porte, tais como: auditório; boliche; 
casa de espetáculos; campo de futebol; centro de recreação; centro de convenções; 
cinema; colônias de férias; museu; piscina pública; pista de patinação; sede cultural; 
teatro; estabelecimentos de ensino fundamental e médio e de nível superior, hospital; 
maternidade; pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades 
similares.
Art. 51 - Os usos comerciais classificam-se em:
I - comércio local (C1): caracterizado por abrigar atividades comerciais 
varejistas de atendimento diário e frequente à população local, de pequeno porte, 
destinado a suprir suas necessidades imediatas e cotidianas de natureza não￾incômoda, não-nociva e não-perigosa que se compatibilizem com o uso residencial, 
sendo exemplos:
a) açougue ou casa de carne;
b) banca de jornal e revistas;
c) bazar;
d) bijuteria;
e) boutique;
f) cafeteria;
g) casa de chá;
h) comércio de refeições embaladas;
i) confeitaria;
j) copiadora;
k) doceria;
l) drogaria;
m) farmácia;
n) floricultura;
o) frutaria;
p) mercearia;
q) padaria ou panificadora;
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r) quitanda;
s) revistaria;
t) rotisseria;
u) sacolão;
v) venda de especiarias;
w) produtos naturais, raízes e plantas; e
x) videolocadoras e atividades similares;
II - comércio geral de nível primário (C2): caracterizado por abrigar 
atividades de comércio varejista diversificado, de porte médio, destinado ao 
atendimento eventual da população, que devem ter sua localização planejada em 
relação ao uso residencial por implicarem em concentração de pessoas ou veículos, 
tais como:
a) adega;
b) antiquário;
c) armarinhos, casas de barbantes, fitilhos, lãs, linhas ou espumas;
d) artefatos de borracha, couro ou plásticos;
e) artigos de beleza e cosméticos em geral;
f) artigos de cama, mesa e banho;
g) artigos de decoração;
h) artigos importados;
i) artigos para caça e pesca;
j) artigos para computadores;
k) artigos para festas;
l) artigos para jardinagem;
m) artigos para presentes;
n) artigos religiosos;
o) bar;
p) buffet com ou sem salão de festas;
q) cantina;
r) centro comercial;
s) choperia;
t) comércio de alimentos para animais;
u) comércio de armas e munição;
v) comércio de brinquedos e artigos infantis;
w) comércio de ferragens e ferramentas;
x) comércio de instrumentos musicais, discos, fitas e congêneres;
y) comércio de materiais médicos e dentários;
z) comércio de material de desenho, de pintura e/ou de artesanato em 
geral;
aa) comércio de material elétrico, hidráulico, tintas e vernizes;
ab) comércio de material escolar ou de escritório;
ac) comércio de utensílios domésticos, eletrodomésticos, estofados e 
colchões;
ad) confecção de carimbos;
ae) confecção de chaves;
af) joalheria;
ag) lanchonete;
ah) leiteria;
ai) livraria;
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aj) loja de materiais esportivos;
ak) loja de móveis;
al) loja de tecidos;
am) loja de vestuários;
an) lonas e toldos;
ao) luminárias e lustres;
ap) mercado ou supermercado;
aq) ótica;
ar) papelaria;
as) pastelaria;
at) pet shop;
au) petiscaria;
av) produtos de lã ou fibra de vidro;
aw) relojoaria;
ax) restaurante;
ay) revendedora de bebida;
az) selaria;
ba) sorveteria;
bb) sucos e refresco;
bc) tabacaria;
bd) tapetes e cortinas;
be) venda de louças, porcelanas, cristais e congêneres;
bf) venda de material de limpeza; e
bg) vidraçaria e molduras e atividades similares; e
III - comércio geral de nível secundário (C3): caracterizado por abrigar 
atividades de comércio varejista diversificado, de grande porte, destinado ao 
atendimento eventual da população, que devem ter sua localização determinada em 
relação a acessos, geração de tráfego, nível de especialização, tais como:
a) comércio de veículos;
b) comércio de reciclados;
c) depósito e comércio de material de construção;
d) distribuidores de bebidas;
e) distribuidora de gás para uso residencial;
f) distribuidora de peças automotivas;
g) estacionamento comercial;
h) gráfica;
i) hipermercado;
j) posto de combustível; e
k) shopping e atividades similares.
Art. 52 - Os usos de serviços classificam-se em:
I - serviço local (S1): caracterizado por abrigar atividades de prestação 
de serviços de atendimento diário e frequente à população local, de pequeno porte, 
destinado a suprir suas necessidades imediatas e cotidianas de natureza não￾incômoda, não-nociva e não perigosa que se compatibilizem com o uso residencial, 
sendo exemplos:
a) academia;
b) agência de correios ou serviços postais;
c) agências de turismo e de publicidade;
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d) alfaiataria, ateliê de corte e costura ou ajustes;
e) ateliê de pintura, cerâmica, mosaico ou artesanato;
f) cartório e tabelionato;
g) consultórios;
h) corretoras e empresas de seguro;
i) despachantes;
j) escritório administrativo;
k) escritório de arquitetura e/ou engenharia;
l) escritório de comércio varejista;
m) escritório de contabilidade;
n) escritório de eletricistas, encanadores, pintores e congêneres;
o) escritório de representação e consultoria;
p) filmes e fotografias;
q) imobiliárias;
r) lavanderia;
s) manicure;
t) montagem de bijuterias;
u) posto de saúde;
v) posto policial;
w) reparos de artigos de uso pessoal e doméstico;
x) salão ou instituto de beleza, cabeleireiro ou barbearia;
y) sapataria;
z) sede de empresa;
aa) serviços de autônomos e profissionais liberais;
ab) serviços de higiene estética e pessoal;
ac) serviços de informática e atividades similares;
ad) agências de jornais, rádios, televisão e congêneres;
ae) clínicas médicas, odontológicas e veterinárias;
af) edifício de consultórios;
ag) edifícios de escritório; e
ah) laboratório de análises clínicas, radiológicas e fotográficas;
II - serviço geral de nível primário (S2): caracterizado por abrigar 
atividades de prestação de serviços diversificadas, de médio porte, destinadas ao 
atendimento eventual da população, que devem ter sua localização planejada em 
relação ao uso residencial por implicarem em concentração de pessoas ou veículos, 
tais como:
a) administradora de bens;
b) corretoras de câmbio;
c) agência de empregos;
d) agência de vigilância;
e) autoescola;
f) bilhar;
g) casa lotérica;
h) crematório;
i) entidade financeira;
j) escritório de comércio atacadista;
k) estabelecimento de ensino de cursos livres;
l) funerária;
m) marcenaria;
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n) sauna;
o) serviço de lavagem de veículos; e
p) serviços públicos em geral e atividades similares; e
III - serviço geral de nível secundário (S3): caracterizado por abrigar 
atividades de prestação de serviços diversificados, de grande porte, destinados ao 
atendimento eventual da população, que devem ter sua localização determinada em 
relação a acessos, geração de tráfego, nível de especialização, tais como:
a) borracharia;
b) capela mortuária;
c) casa noturna;
d) cemitério e ossuário;
e) clínicas de repouso ou psiquiátricas;
f) clube associativo ou desportivo;
g) estofamento e tapeçaria;
h) faculdades e universidades;
i) ferro velho;
j) hospital veterinário;
k) hotel para animais;
l) instalação de tacógrafo;
m) juizado de menores;
n) oficina mecânica;
o) quadras e salões desportivos;
p) salões de festa de médio e grande porte e atividades similares; e
q) transportadora.
Art. 53 - Os usos industriais classificam-se em:
I - indústria caseira (I1): caracterizada por atividades industriais de 
pequeno porte, cujo processo produtivo seja complementar e compatível com o meio 
urbano, não ocasionando inconveniente à saúde, bem-estar e segurança das áreas 
vizinhas ou não gerando tráfego ou poluição ao meio ambiente, tais como:
a) artigos de escritórios;
b) artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial;
c) artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, 
impressos ou não;
d) artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados;
e) estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis;
f) estruturas de madeira e artigos de carpintaria;
g) fabricação de balas e doces caseiros;
h) fabricação de calçados;
i) malharia e fabricação de tecidos elásticos;
j) micro cervejaria;
k) produtos de perfumaria e velas; e
l) todas as atividades da indústria editorial e gráfica e atividades 
similares;
II - indústria tolerada (I2): caracterizada por atividades industriais de 
médio porte, cujo processo produtivo envolva geração de tráfego ou ruído e exija 
localização adequada, tais como:
a) artefatos diversos de couros e peles, exceto calçados, artigos de 
vestuário e selaria;
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b) artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada, exceto 
móveis e chapéus, ou de madeira torneada;
c) artigos diversos de material plástico, fitas, brindes, objetos de adornos;
d) chapeação;
e) confecções de roupas e artefatos de tecido;
f) fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso;
g) fabricação e engarrafamento de bebidas;
h) industrialização de produtos de origem animal;
i) industrialização de produtos de origem vegetal;
j) reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, 
equipamentos e veículos;
k) serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e atividades 
similares; e
l) tornearia mecânica;
III - indústria incômoda (I3): caracterizada pela indústria de grande porte 
e atividades incômodas ou nocivas, envolvendo transformação de produtos agrícolas 
ou indústrias cujos processos devam ser submetidos a métodos adequados de 
controle e tratamento de seus efluentes, estando sujeita à aprovação de órgãos 
estaduais competentes para sua instalação no Município, tais como:
a) acabamento de superfícies (jateamento);
b) acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e 
tecelagens;
c) aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos 
em mármores;
d) ardósia, granito e outras pedras;
e) artefatos de papel não associada à produção de papel;
f) artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou 
plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão;
g) beneficiamento de borracha natural;
h) beneficiamento e preparação de carvão mineral não associado à 
extração;
i) beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de 
origem animal, artificiais e sintéticas;
j) beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos 
alimentares;
k) concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive 
mescla;
l) sabão, detergentes e glicerina;
m) desdobramento de madeiras, exceto serrarias;
n) serralheria;
o) elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos;
p) fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para 
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, 
galochas e botas), exceto artigos de vestuário;
q) fabricação de artigos de metal, não especificados ou não 
classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por 
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação;
r) fabricação de artigos de metal sem tratamento químico superficial e/ou 
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação;
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s) fabricação de fermentos e leveduras;
t) fabricação de peças, ornatos e estruturas de fibrocimento;
u) fabricação de cimento;
v) fabricação de tecidos especiais;
w) fabricação de material cerâmico;
x) fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento;
y) fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exceto 
cerâmica;
aa) fabricação de vidro e cristal;
ab) fabricação de vinagre;
ac) fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e 
fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos;
ad) lavação e amaciamento;
ae) máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e 
informática;
af) montagem de veículos;
ag) máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico 
e/ou galvanotécnico e/ou fundição;
ah) produção de material elétrico;
ai) produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução 
de minério, com fusão metalúrgica dos metais e ligas não ferrosas em formas 
primárias, inclusive metais preciosos;
aj) produção de laminados de aço;
ak) preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e 
outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas;
al) produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, 
de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira, exceto 
refinação de produtos alimentares;
am) resinas e fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex 
sintéticos;
an) siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de 
minérios, inclusive ferro-gusa; tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, 
solventes e secantes;
ao) refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de 
manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas à alimentação;
ap) resfriamento e distribuição de leite;
aq) todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos 
farmacêuticos e veterinários; e
ar) usinas de produção de concreto, beneficiamento de minerais com 
flotação e atividades similares; e
IV - indústria perigosa (I4): caracterizada pela indústria com atividades 
incômodas potencialmente nocivas e perigosas, cujo processo produtivo gere 
efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, ruídos, vibrações, emanações ou radiações 
que possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança da população e que 
exijam, em seu processo produtivo, a instalação de métodos adequados de controle 
e tratamento de seus efluentes, nos termos da legislação pertinente, tais como:
a) abatedouros, frigoríficos e charqueadas;
b) preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e 
de outras gorduras domésticas de origem animal;
c) curtimento e outras preparações de couros e peles (curtume);
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d) fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
e) fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura;
f) fabricação de carvão vegetal, ativado e tipo Cardiff;
g) fabricação de corantes e pigmentos;
h) fabricação de papel e/ou celulose;
i) fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para 
animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena;
j) produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, 
orgânicos, organo-inorgânicos, exceto produtos derivados do processamento do 
petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira;
k) fabricação de pilhas, baterias e acumuladores;
l) fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e 
inseticidas, germicidas e fungicidas;
m) preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado;
n) preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
o) recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais;
p) tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do 
vestuário e artefatos diversos de tecidos;
q) refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana 
de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; e
r) usinas de produção de concreto asfáltico e demais indústrias químicas, 
de fertilizantes e petroquímicas, além de atividades similares.
Art. 54 - Os usos especiais (UE) classificam-se em equipamentos 
comunitários e atividades comerciais e de prestação de serviços de grande porte, 
destinados a atender à população em geral, cujo nível de incômodo seja considerável 
ou incompatível com o uso residencial por gerar tráfego de caminhões e veículos de 
passeio ou por se classificar como atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e 
ao sistema viário dependa de análise especial, exigindo localização estratégica em 
relação ao meio ambiente ou Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e 
necessitando de análise individual pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 55 - O uso agropecuário caracteriza-se pelas seguintes atividades:
I - cultivo agrícola de culturas perenes e permanentes, para exploração 
econômica e/ou de subsistência;
II - produção de grãos;
III - produção de pastagens e capineiras;
IV - produção de hortifrutigranjeiros;
V - produção de mudas e sementes;
VI - produção de madeira;
VII - produção de húmus;
VIII - produção de biogás, proveniente da biomassa residual ou não, 
desde que da mesma propriedade ou em condomínio de propriedades;
IX - criação de animais em sistema intensivo e extensivo; e
X - turismo rural (restaurantes, hotéis-fazenda, pousadas e congêneres).
Art. 56 - O uso extrativista caracteriza-se por atividades de extração 
mineral e vegetal, como:
I - extração de areia;
II - extração de argila;
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III - extração de madeira;
IV - extração de minérios;
V - extração de rochas sedimentares para produção de cimento, granitos 
e produtos e congêneres; e
VI - extração vegetal.
Art. 57 - As atividades não contempladas na presente Lei serão 
analisadas pela Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB.
Art. 58 - Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao 
licenciamento ambiental, conforme legislação específica, deverá ser requerido o 
licenciamento prévio ao órgão ambiental.
CAPÍTULO VI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 59 - Os parâmetros urbanísticos referentes à ocupação do solo em 
cada zona de uso e ocupação do solo urbano serão aqueles expressos no Anexo XXII 
usque Anexo XXXIII, partes integrantes desta Lei, onde são estabelecidos:
I - Usos permitidos e permissíveis;
II - Coeficiente de Aproveitamento (CA);
III - Taxa de Ocupação (TO);
IV - Taxa de Permeabilidade (TP);
V - Recuos Mínimos;
VI - Lote Mínimo;
VII - Testada Mínima; e
VIII - Altura Máxima ou Gabarito da Edificação.
Art. 60 - Os limites de ocupação do solo são determinados pela 
aplicação simultânea da taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, lote 
mínimo, testada mínima, recuos mínimos, altura máxima da edificação, taxa de 
permeabilidade, número mínimo de vagas para estacionamento e densidade de 
ocupação (unidade/lote).
Seção I
Dos Usos Permitidos e Permissíveis
Art. 61 - De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona, 
os usos serão considerados como:
I - usos permitidos, compreendem as atividades claramente compatíveis 
entre as finalidades urbanísticas da área ou setor correspondente com as atividades 
do entorno imediato; e
II - usos permissíveis, compreendem atividades cuja compatibilização 
depende da análise ou regulamentação específica, para cada caso, em função de 
seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação.
§ 1º - As atividades permissíveis serão apreciadas pela Comissão 
Municipal de Urbanismo – COMURB.
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§ 2º - A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza 
perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão 
competente.
§ 3º - Os usos que não constam nos artigos 49 usque 54 deverão ser 
submetidos à análise e aprovação pela Comissão Municipal de Urbanismo –
COMURB.
Art. 62 - Os usos permitidos e permissíveis em cada zona são os 
estabelecidos pelo Anexo XXII usque Anexo XXXIII – Parâmetros de Uso e Ocupação 
do Solo Urbano.
Parágrafo único - Os usos que não estiverem citados como permitidos 
ou permissíveis nos anexos tratados no caput deste artigo são classificados como 
proibidos para a respectiva zona.
Seção II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 63 - O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o valor numérico, 
multiplicado pela área do lote, que determina a área total máxima de edificação.
Parágrafo único - O CA terá um valor numérico mínimo, básico e 
máximo, permitidos para cada zona, conforme o Anexo XXII usque Anexo XXXIII –
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano, partes integrantes desta Lei, sendo 
que:
I - Coeficiente de Aproveitamento Mínimo (CA Min.): refere-se ao 
parâmetro mínimo de ocupação do solo, para que um lote urbano seja considerado 
ocupado;
II - Coeficiente de Aproveitamento Básico (CA Bas.): não oneroso, refere￾se ao parâmetro construtivo permitido para a zona, isento da aplicação da Outorga 
Onerosa do Direito de Construir; e
III - Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA Max.): refere-se ao 
parâmetro máximo edificável na propriedade, só atingido mediante a aquisição através 
da Outorga Onerosa do Direito de Construir conforme estabelecido em legislação 
específica.
Seção III
Da Taxa de Ocupação
Art. 64 - A Taxa de Ocupação (TO) é o percentual da área do lote que 
pode ser ocupada pela área de projeção da edificação.
§ 1º - Não são computados para o cálculo da taxa de ocupação 
pergolados, beirais de até 1,00m (um metro) e marquises de até 2,00m (dois metros), 
respeitadas as restrições dispostas no Código de Obras e Edificações do Município 
de Toledo.
§ 2º - A TO terá um valor percentual adequado para cada zona, conforme 
Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes integrantes desta Lei.
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Art. 65 - Não serão computados na TO e no CA os seguintes elementos 
construtivos:
I - subsolo, desde que estejam situados a, no máximo, 1,20m (um metro 
e vinte centímetros) acima do nível médio do passeio público, na extensão do lote, 
contado esse até a linha inferior da laje de forro do referido pavimento, e possuam 
atividade de depósito ou estacionamento, ou com área menor que 1/3 (um terço) da 
área do pavimento superior para qualquer atividade;
II - guarita com área máxima de 10,00m² (dez metros quadrados);
III - beiral de até 1,00m (um metro) de extensão;
IV - toldo;
V - estufa;
VI - canil;
VII - viveiro de plantas;
VIII - churrasqueira em área descoberta;
IX - pergolado, desde que descoberto;
X - passagem coberta de pedestres sem vedações laterais;
XI - abrigo de porta ou portão;
XII - abrigo de lixeiras;
XIII - cabine de gás;
XIV - medidores de água, energia, gás e similares;
XV - casa de máquina isolada; e
XVI - reservatório isolado e correlatos.
Art. 66 - É permitida a construção de edícula na divisa de fundo do lote, 
sendo sua projeção incluída na Taxa de Ocupação.
Art. 67 - É proibida a construção ou a projeção em balanço de 
edificações ou de suas partes sobre os logradouros públicos, salvo a projeção de 
marquises, conforme estabelecido no Código de Obras e Edificações do Município de 
Toledo.
Seção IV
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 68 - A Taxa de Permeabilidade (TP) destina-se a prover cobertura 
de solo do lote com vegetação, que contribua para o equilíbrio climático e propicie 
alívio para o sistema público de drenagem urbana.
§ 1º - A TP representará um percentual da área de cada lote e terá um 
valor adequado para cada zona, conforme Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes 
integrantes desta Lei.
§ 2º - A TP poderá sofrer redução de 5% (cinco por cento) na taxa, caso, 
no lote, seja executada a instalação de cisterna com estudo técnico que comprove 
sua eficiência, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica de 
profissional com registro ativo no conselho de classe apropriado.
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§ 3º - Para fins desta Lei, para comprovar sua eficiência referida no § 2º 
deste artigo, a cisterna deverá comportar, no mínimo, o volume de água estabelecido 
pela relação de 50% (cinquenta por cento) da área de cobertura da edificação pelo 
volume do maior valor do índice pluviométrico histórico registrado.
Seção V
Dos Recuos Mínimos
Art. 69 - Recuos mínimos são a menor distância entre a face externa da 
edificação e limite do lote, considerando:
I - afastamento frontal: é a distância mínima entre a face externa da 
edificação e a testada do lote, não sendo considerada a projeção dos beirais;
II - afastamento de fundo: é a menor distância entre a face externa da 
edificação e as divisas de fundo do lote, não sendo considerada a projeção dos beirais; 
e
III - afastamento lateral: é a distância mínima entre a face externa da 
edificação e as divisas laterais do lote, não sendo considerada a projeção dos beirais.
Art. 70 - Os afastamentos frontais mínimos para edificações no 
Município, serão os estabelecidos no Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes 
integrantes desta Lei.
§ 1º - Os lotes com mais de uma testada voltada para logradouros 
públicos, ou seja, com mais de uma frente para o logradouro público, e desde que não 
sejam de esquina, deverão obedecer ao afastamento frontal em todas as testadas de 
frente.
§ 2º - O afastamento frontal mínimo nas edificações localizadas em lotes 
de esquina poderá ser reduzido na metade, de acordo com os parâmetros 
estabelecidos na presente Lei.
§ 3º - Serão permitidos avanços em relação ao afastamento frontal 
mínimo conforme o estabelecido no Código de Obras e Edificações do Município de 
Toledo. 
§ 4º - A construção de marquises será regida pelo Código de Obras e 
Edificações do Município de Toledo.
Art. 71 - Os afastamentos mínimos laterais e de fundo estabelecidos 
para as construções no Município serão os estabelecidos a seguir, sendo que:
I - quando não houver aberturas, os afastamentos são facultativos; e
II - quando houver aberturas, deverá ser respeitado o recuo de 1,50m 
(um metro e cinquenta centímetros). 
Parágrafo único - Os afastamentos mínimos de que trata o caput deste 
artigo fazem parte dos parâmetros apresentados no Anexo XXII usque Anexo XXXIII. 
Art. 72 - Para a Zona Industrial – ZI o afastamento frontal mínimo será 
de 3,00m (três metros) e os afastamentos mínimos laterais e de fundo serão:
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I - de 3,00m (três metros), quando houver aberturas; e
II - facultativos, quando não houver aberturas. 
Parágrafo único - Os recuos para a ZI são os definidos neste artigo, salvo 
quando exigências de normas técnicas específicas para cada tipo de indústria 
exigirem maiores dimensões.
Art. 73 - Nas edificações de madeira, independentemente da não 
existência de aberturas para iluminação e ventilação, são obrigatórios os recuos 
frontais, laterais e de fundos indicados no Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes 
integrantes desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 74 - É dever dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e da 
comunidade, zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de 
acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo 
Estado e pela União.
Art. 75 - Para o efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do 
Município, ficam definidas as faixas de preservação ao longo dos cursos d’água ou 
fundos de vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das 
bacias hidrográficas, a qualidade da água dos mananciais superficiais, a preservação 
da biodiversidade de flora e fauna e a preservação de áreas verdes.
§ 1º - A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d’água, 
lagos e lagoas, não será nunca inferior a 30,00m (trinta metros).
§ 2º - As nascentes dos cursos d’água terão um raio de preservação de 
50m (cinquenta metros) no seu entorno.
Art. 76 - A retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no 
Município deverá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal de Toledo, 
consultados os órgãos competentes.
Art. 77 - São consideradas áreas de preservação permanente:
I - faixa com largura mínima de 30,00m (trinta metros) de cada lado do 
leito dos cursos d’água do Município, observando-se o estabelecido nas demais 
legislações ambientais vigentes;
II - áreas com diâmetro mínimo de 50m (cinquenta metros) em torno das 
nascentes;
III - encostas ou parte destas com declividade superior a 45° (quarenta 
e cinco graus);
IV - remanescentes de florestas, declaradas como de preservação 
permanente; e
V - demais áreas enquadradas como de preservação permanente, em 
legislação federal, estadual e municipal.
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Parágrafo único - As áreas com características rurais consolidadas, 
situadas no perímetro urbano do Município, farão sua recuperação ambiental de 
acordo com o Código Florestal Brasileiro.
Art. 78 - As áreas urbanas que compõem os fundos de vale e que se 
encontrem desprovidas de arborização deverão ser gradualmente arborizadas, de 
acordo com o Plano de Arborização Municipal.
Art. 79 - As áreas que contenham formações vegetais significativas 
devem ser cadastradas pelo órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único - Consideram-se formações vegetais significativas os 
bosques de mata nativa representativos da flora do Município e da região, definidos 
em planos municipais específicos, que contribuam para a preservação de águas 
existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e 
manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais.
Art. 80 - A reserva legal das propriedades rurais, assim definidas pelos 
órgãos competentes, será registrada no órgão ambiental competente por meio de 
inscrição no CAR, conforme dispõe o artigo 18 do Código Florestal Brasileiro.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81 - Para efeito de cálculo da altura das edificações serão 
considerados:
I - dimensão máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), 
para cada pavimento tipo, considerados de piso a piso, ou do piso até a linha superior 
da laje de forro do último pavimento; e
II - em prédios com o pavimento térreo destinado a atividade comercial 
será permitida, para efeito de cálculo, a altura máxima de 7,00m (sete metros), 
havendo ou não mezanino, desde que este não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) 
da área do compartilhamento no pavimento, não implicando em acréscimo do 
coeficiente de aproveitamento (CA) ou na altura, em número de pavimentos, das 
edificações.
Art. 82 - Nas edificações de uso misto, não serão computadas no cálculo 
do coeficiente de aproveitamento (CA), com o intuito de incentivar a constituição de 
espaços complementares, coletivos e de áreas de uso recreativo:
I - as áreas destinadas aos serviços de apoio de uso comum dos prédios, 
tais como casa de máquinas e de bombas, instalações centrais, aquecimento de água, 
medidores, cisterna, depósito de lixo, área dos reservatórios, barriletes, central de 
GLP e guaritas de até 6,00m² (seis metros quadrados), superfícies ocupadas por 
escadas por pavimento, poço de elevador; e
II - as áreas destinadas à guarda de veículos, tais como vagas de 
estacionamento não cobertas e sem impermeabilização do piso.
Art. 83 - Não serão computadas no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento (CA) e na altura, em número de pavimentos das edificações 
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residenciais, mistas ou comerciais, as áreas fechadas na cobertura dos edifícios, até 
o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da área do último pavimento.
Parágrafo único - As áreas fechadas de que trata o caput deste artigo 
somente poderão ser utilizadas para fins recreativos e de lazer, sendo proibida sua 
utilização para fins de comercialização de quaisquer produtos ou serviços.
Art. 84 - Será considerado como testada principal, em terrenos de 
esquina, a testada de menor dimensão.
Art. 85 - Em edificações de uso misto, para se obter os parâmetros 
urbanísticos menos restritivos será necessária a destinação de, no mínimo, 20% (vinte 
por cento) da área edificada do pavimento térreo, desconsiderado mezaninos e 
quaisquer projeções, a ser utilizada para o uso com os parâmetros menos restritivos, 
conforme o Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único - Uso Misto é aquele que envolve, simultaneamente na 
mesma edificação, o uso residencial e o uso não residencial, considerando os usos 
permitidos e permissíveis conforme Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes 
integrantes desta Lei.
Art. 86 - Os lotes urbanos classificados como ZIS ou ZI, conforme Anexo 
I desta Lei, e que estiverem defronte para rodovias municipais, estaduais, federais e 
vias de trânsito rápido deverão prever via marginal à rodovia ou via com, no mínimo, 
20,00m (vinte metros) de perfil transversal.
§ 1º - Os lotes de que trata o caput deste artigo, quando possuírem duas 
ou mais classificações de zoneamento, poderão, além da via marginal, prever 
profundidade de 100m (cem metros) para ZIS ou ZI independentemente do 
zoneamento estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 2º - As ZPA não poderão ser prejudicadas ou alteradas conforme o § 
1º deste artigo.
Art. 87 - As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de 
obediência às normas federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar 
condições ambientais em geral, além das sanitárias, de iluminação, ventilação, 
insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das 
zonas ou setores em que são construídas.
Art. 88 - Poderão ser desapropriados, para fins urbanísticos, na forma 
da legislação vigente, os terrenos considerados não edificáveis em virtude de 
afastamentos e recuos estabelecidos em legislação específica.
Art. 89 - São permissíveis 2 (duas) unidades habitacionais, geminadas 
ou não, em áreas dentro do perímetro urbano que não estejam parceladas, desde que 
seja apresentado e aprovado, conforme estabelecido na Lei de Parcelamento do Solo, 
o projeto de parcelamento da gleba.
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Art. 90 - As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do 
respectivo alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras.
Art. 91 - Os casos omissos serão analisados pela Comissão Municipal 
de Urbanismo – COMURB.
Parágrafo único - Não será permitido no Município de Toledo o uso do 
solo para fins de exploração do gás (não convencional) de xisto, pelo método da 
fratura hidráulica – “Fracking”.
Art. 92 - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 2.233, de 16 de setembro de 2016; e
II - a Lei nº 2.247, de 10 de novembro de 2017.
Art. 93 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.112, de 31/12/2021





















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ANEXO XXII
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA CENTRAL – ZC
ZONA CENTRAL – ZC
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 360
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 10
Esquina 12
Coeficiente de 
Aproveitamento
C.A.
Mínimo 0,2
Básico 6,0
Máximo 8,0
Taxa de Ocupação(a)
(%)
Comunitário / Comercial / 
Serviços / Industrial 90
Habitacional 70
Taxa de Permeabilidade (%) 15
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 30
Recuo Frontal (m) Comercial / Industrial Facultativo
Residencial 2,00
Recuo Lateral e de 
Fundos (m)
Sem aberturas Facultativo
Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Habitação Familiar H1
Habitação Institucional – H2
Habitação Transitória 1 – H3
Equipamento Comunitário 1 – E1
Comércio Local – C1
Comércio Geral de Nível Primário – C2
Serviço Local – S1
Serviço Geral de Nível Primário – S2
Equipamento Comunitário 2 – E2
Comércio Geral de Nível Secundário –
C3
Serviço Geral de Nível Secundário – S3
Indústria Caseira – I1
Nota: a) Em caso de edificação de uso misto, a Taxa de Ocupação referente à 
garagem é de 90%.
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ANEXO XXIII
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR1
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR1
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 200
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 8
Esquina 10
Coeficiente de 
Aproveitamento
C.A.
Mínimo 0,1
Básico 1,0
Máximo 3,0
Taxa de Ocupação (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 15
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 4
Recuo Frontal (m)
Comunitário / Comercial / 
Serviços Facultativo
Habitacional 3,00
Recuo Lateral e de 
Fundos (m)
Sem aberturas Facultativo
Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Habitação Familiar H1
Equipamento Comunitário 1 – E1
Comércio Local – C1
Serviço Local – S1
Habitação Institucional – H2
Habitação Transitória 1 – H3
Equipamento Comunitário 2 – E2
Comércio Geral de Nível Primário – C2
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ANEXO XXIV
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR2
ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR2
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 360
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 12
Esquina 15
Coeficiente de 
Aproveitamento
C.A.
Mínimo 0,1
Básico 3,0
Máximo 4,0
Taxa de Ocupação (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 20
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 7
Recuo Frontal (m)
Comunitário / Comercial /
Serviços / Industrial Facultativo
Habitacional 3,00
Recuo Lateral e de 
Fundos (m)
Sem aberturas Facultativo
Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Habitação Familiar H1
Habitação Institucional – H2
Equipamento Comunitário 1 – E1
Equipamento Comunitário 2 – E2
Comércio Local – C1
Serviço Local – S1
Serviço Geral de Nível Primário – S2
Habitação Transitória 1 – H3
Comércio Geral de Nível Primário – C2
Comércio Geral de Nível Secundário –
C3
Serviço Geral de Nível Secundário – S3
Indústria Caseira – I1
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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ANEXO XXV
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3
ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 360
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 12
Esquina 12
Coeficiente de 
Aproveitamento
(C.A.)
Mínimo 0,2
Básico 4,0
Máximo 5,0
Taxa de Ocupação (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 15
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 10
Recuo Frontal (m)
Comunitário / Comercial /
Serviços / Industrial Facultativo
Habitacional 2,00
Recuo Lateral e de 
Fundos (m)
Sem aberturas Facultativo
Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Habitação Familiar H1
Habitação Institucional – H2
Habitação Transitória 1 – H3
Equipamento Comunitário 1 – E1
Equipamento Comunitário 2 – E2
Comércio Local – C1
Comércio Geral de Nível Primário – C2
Serviço Local – S1
Serviço Geral de Nível Primário – S2
Comércio Geral de Nível Secundário –
C3
Serviço Geral de Nível Secundário – S3
Indústria Caseira – I1
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ANEXO XXVI
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR4
ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR4
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 600
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 15
Esquina 15
Coeficiente de 
Aproveitamento
C.A.
Mínimo 0,2
Básico 1,5
Máximo 2,0
Taxa de Ocupação (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 25
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 2
Recuo Frontal (m)
Comunitário / Comercial / 
Serviços / Industrial Facultativo
Habitacional 3,00
Recuo Lateral e de 
Fundos (m)
Sem aberturas Facultativo
Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Habitação Familiar H1
Habitação Transitória 1 – H3
Comércio Local – C1
Serviço Local – S1
Equipamento Comunitário 1 – E1
Equipamento Comunitário 2 – E2
Comércio Geral de Nível Primário – C2
Comércio Geral de Nível Secundário – C3
Serviço Geral de Nível Primário – S2
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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ANEXO XXVII
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA DO LAGO 1 – ZL1
ZONA DO LAGO 1 – ZL1
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 490
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 14
Esquina 14
Coeficiente de 
Aproveitamento
C.A.
Mínimo 0,2
Básico 2,0
Máximo 3,0
Taxa de Ocupação (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 25
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 4
Recuo Frontal (m)
Comunitário / Comercial / 
Serviços -
Habitacional 4,00
Recuo Lateral e de 
Fundos (m)
Sem aberturas Facultativo
Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Habitação Familiar H1
Habitação Transitória 1 – H3
Comércio Local – C1
Serviço Local – S1
Equipamento Comunitário 1 – E1
Equipamento Comunitário 2 – E2
Serviço Geral de Nível Primário – S2
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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ANEXO XXVIII
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA DO LAGO 2 – ZL2
ZONA DO LAGO 2 – ZL2
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 600
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 15
Esquina 15
Coeficiente de 
Aproveitamento
C.A.
Mínimo 0,3
Básico 3,0
Máximo 4,0
Taxa de Ocupação (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 25
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 7
Recuo Frontal (m)
Comunitário / Comercial / 
Serviços -
Habitacional 4,00
Recuo Lateral e de 
Fundos(a) (m)
Sem abertura Facultativo
Com abertura 1,50
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Habitação Familiar – H1
Habitação Transitória 1 – H3
Comércio Local – C1
Serviço Local – S1
Equipamento Comunitário 1 – E1
Equipamento Comunitário 2 – E2
Comércio Geral de Nível Primário – C2
Comércio Geral de Nível Secundário –
C3
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ANEXO XXIX
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 – ZCS1
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 – ZCS1
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 360
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 12
Esquina 15
Coeficiente de 
Aproveitamento
C.A.
Mínimo 0,2
Básico 6,0
Máximo 8,0
Taxa de Ocupação (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 15
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 15
Recuo Frontal (m)
Comunitário / Comercial / 
Serviços / Industrial -
Habitacional 2,00
Recuo Lateral e de 
Fundos (m)
Sem aberturas Facultativo
Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Habitação Institucional – H2
Habitação Transitória 1 – H3
Habitação Transitória 2 – H4
Equipamento Comunitário 1 – E1
Equipamento Comunitário 2 – E2
Comércio Local – C1
Comércio Geral de Nível Primário – C2
Comércio Geral de Nível Secundário –
C3
Serviço Local – S1
Serviço Geral de Nível Primário – S2
Serviço Geral de Nível Secundário – S3
Indústria Caseira – I1
Indústria Tolerada – I2
Habitação Familiar – H1
Usos Especiais – UE
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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ANEXO XXX
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 2 – ZCS2
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 2 – ZCS2
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 360
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 12
Esquina 15
Coeficiente de 
Aproveitamento
C.A.
Mínimo 0,2
Básico 4,0
Máximo 6,0
Taxa de Ocupação (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 15
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 15
Recuo Frontal (m)
Comunitário / Comercial / 
Serviços / Industrial -
Habitacional 2,00
Recuo Lateral e de 
Fundos (m)
Sem aberturas Facultativo
Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Habitação Familiar – H1
Habitação Transitória 1 – H3
Equipamento Comunitário 1 – E1
Equipamento Comunitário 2 – E2
Comércio Local – C1
Comércio Geral de Nível Primário – C2
Comércio Geral de Nível Secundário –
C3
Serviço Local – S1
Serviço Geral de Nível Primário – S2
Habitação Transitória 2 – H4
Serviço Geral de Nível Secundário – S3
Indústria Caseira – I1
Indústria Tolerada – I2
Usos Especiais – UE
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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ANEXO XXXI
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA DE INDÚSTRIA E SERVIÇO – ZIS
ZONA DE INDÚSTRIA E SERVIÇO – ZIS
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 1.000
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 20
Esquina 20
Coeficiente de 
Aproveitamento
C.A.
Mínimo 0,3
Básico 2,0
Máximo -
Taxa de Ocupação (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 15
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 4
Recuo Frontal (m)
Comunitário / Comercial / 
Serviços / Industrial / 
Habitacional / Especiais
-
Recuo Lateral e de 
Fundos (m)
Sem aberturas Facultativo
Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Comércio Geral de Nível Secundário –
C3
Serviço Geral de Nível Secundário – S3
Indústria Caseira – I1
Indústria Tolerada – I2
Habitação Transitória 2 – H4
Equipamento Comunitário 2 – E2
Comércio Geral de Nível Primário – C2
Indústria Incômoda – I3
Usos Especiais – UE
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO XXXII
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA INDUSTRIAL – ZI
ZONA INDUSTRIAL – ZI
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 10.000
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 50
Esquina 50
Coeficiente de 
Aproveitamento
C.A.
Mínimo 0,15
Básico 1,5
Máximo 2
Taxa de Ocupação (%) 60
Taxa de Permeabilidade (%) 20
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 4
Recuo Frontal (m) 3,00
Recuo Lateral e de 
Fundos (m)
Sem aberturas Facultativo
Com aberturas 3,00
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Indústria Caseira – I1
Indústria Tolerada – I2
Indústria Incômoda – I3
Comércio Geral de Nível Secundário –
C3
Indústria Perigosa – I4
Usos Especiais – UE
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO XXXIII
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA
ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECÍFICA – ZOE
ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECÍFICA – ZOE
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Lote Mínimo (m²) 600
Testada Mínima (m)
Meio de Quadra 15
Esquina 15
Coeficiente de 
Aproveitamento
C.A.
Mínimo 0,1
Básico 1,0
Máximo -
Taxa de Ocupação (%) 60
Taxa de Permeabilidade (%) 25
Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos) 2
Recuo Frontal (m)
Comunitário / Comercial / 
Serviços Facultativo
Habitacional 3,00
Recuo Lateral e de Fundos (m) 1,50
USOS DE OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Habitação Familiar – H1 Comércio Local – C1
Serviço Local – S1

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