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norma nº 2368/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2368 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.368, de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações 
do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do 
Município de Toledo.
Art. 2º - Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de 
Toledo, que estabelece normas disciplinando, em seus aspectos técnicos, estruturais 
e funcionais, a elaboração de projetos e a execução de obras e instalações, sejam 
elas de construção, regularização, reforma, ampliação ou demolição, respeitadas as 
normas federais e estaduais relativas à matéria.
§ 1º - O Código de Obras e Edificações tem como objetivo garantir a 
observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, 
salubridade e conforto de todas as edificações, orientando os projetos e a execução 
dos mesmos no Município.
§ 2º - Para as edificações já existentes, serão permitidas obras de 
reforma, ampliação e demolição, desde que atendam as disposições deste Código.
§ 3º - Para a execução, ampliação ou instalação de obra ou de atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, exigir-se-á: 
I - anuência prévia dos órgãos de controle e política ambiental quando 
da aprovação do projeto, nos termos da legislação pertinente; e
II - estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, nos 
termos constitucionais e da legislação municipal específica.
Art. 3º - São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I – Glossário;
II - Anexo II – Modelo de Carimbo de Prancha para Aprovação de 
Projetos;
III - Anexo III – Calçada Padrão;
IV - Anexo IV – Tabela de Área, Iluminação e Ventilação Mínima para 
Edificações Destinadas a Habitação; e
V - Anexo V – Tabela de Área, Iluminação e Ventilação Mínima para 
Edificações Destinadas a Comércio e Serviços.
Parágrafo único - É obrigatório ao profissional técnico responsável pela 
obra, o atendimento ao disposto nos Anexos IV e V desta Lei para garantir níveis 
mínimos de conforto e salubridade, não sendo os parâmetros definidos pelos anexos 
de caráter decisório para aprovação dos projetos pelo órgão competente da 
Municipalidade.
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CAPÍTULO II
DOS PROJETOS, LICENÇAS E PRAZOS
Seção I
Da Habilitação e Responsabilidade Técnica
Art. 4º - Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas 
podem projetar, orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por 
qualquer obra no Município.
§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a projetar, 
administrar ou executar obras de construção civil no Município deverão solicitar 
inscrição em cadastro próprio do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento 
à autoridade municipal competente, acompanhado da prova de registro nos conselhos 
de classe, e/ou da certidão de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial 
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2º - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e 
empresas devem estar com sua situação regular no que se refere ao recolhimento 
dos tributos e taxas.
§ 3º - O responsável técnico pela obra deverá firmar Termo de 
Compromisso no qual se obrigará a elaborar e a executar os respectivos projetos de 
acordo com as normas técnicas da ABNT, aplicáveis ao empreendimento, as 
disposições desta Lei e os demais instrumentos legais pertinentes.
Seção II
Dos Procedimentos Preliminares
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 5º - A consulta prévia é procedimento opcional que antecede o início 
dos trabalhos de elaboração do projeto, devendo o profissional responsável formalizá￾la ao Poder Executivo Municipal através de formulário próprio, informando o número 
do cadastro do imóvel a ser analisado, tendo validade de 6 (seis) meses.
Parágrafo único - O Município fornecerá, no prazo de até 15 (quinze) 
dias, para cada etapa de análise, a partir da data da consulta, todas as informações 
necessárias ao fiel cumprimento da Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do 
Solo Urbano, em especial no que diz respeito ao tipo de atividade prevista para a 
zona, índices e parâmetros construtivos, a fim de orientar o trabalho do profissional, 
se necessário.
Subseção II
Da Pré-Análise de Projeto Arquitetônico
Art. 6º - Por solicitação do profissional ou do proprietário do imóvel, 
poderá ser realizada uma pré-análise do projeto arquitetônico, cumpridas todas as 
exigências técnicas de projeto constantes nas legislações pertinentes, não sendo 
exigida a documentação relativa à aprovação de projeto e alvará de licença para 
construção.
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Art. 7º - A pré-análise será concedida mediante:
I - requerimento solicitando pré-análise de projeto arquitetônico, 
contendo o nome e a assinatura do profissional habilitado responsável pelo projeto 
arquitetônico, número de lote, quadra, loteamento e endereço do imóvel; e
II - pagamento do preço público de pré-análise de projeto arquitetônico.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal fornecerá, no prazo de até 15 (quinze) 
dias, para cada etapa de análise, a partir da data do protocolo, as pranchas 
carimbadas afirmando que o projeto se encontra em condições de aprovação, sendo 
este válido pelo prazo de 6 (seis) meses. 
§ 2º - No caso de novas pré-análises de projetos diferentes no mesmo 
imóvel, será cobrado novamente o preço público estabelecido no inciso II do caput
deste artigo.
Seção III
Da Aprovação de Projeto e Da Emissão de Alvará de Licença para Construção
Subseção I
Da Documentação
Art. 8º - Qualquer obra a ser executada no Município de Toledo só 
poderá ser iniciada após o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, do Alvará 
de Licença para Construção, que será concedido mediante:
I - requerimento solicitando licenciamento da obra, contendo o nome e a 
assinatura do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços, e os 
prazos para a conclusão dos mesmos;
II - pagamento do preço público de análise de projeto;
III - pagamento da taxa de licenciamento para a execução dos serviços; 
e
IV - apresentação do projeto arquitetônico aprovado pelo Poder 
Executivo Municipal.
§ 1º - O prazo para aprovação do projeto e da emissão do Alvará de 
Licença para Construção será de até 20 (vinte) dias, caso não sejam encontradas 
divergências com a legislação correlata.
§ 2º - O prazo de validade do Projeto aprovado e do Alvará de Licença 
para Construção será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da sua expedição e, 
caso a obra não seja iniciada dentro do prazo, a aprovação do Projeto e o Alvará 
perderão sua validade.
§ 3º - O Alvará de Licença para Construção será emitido em nome do 
proprietário do imóvel, de acordo com o título de propriedade legal que acompanha o 
processo de aprovação do projeto.
§ 4º - Se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno, o Poder 
Executivo Municipal exigirá anuência do proprietário do terreno.
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Art. 9º - Para obter a aprovação do Poder Executivo Municipal, conforme 
disposto no § 3º do artigo 2º e no inciso IV do caput do artigo 8º desta Lei, todo projeto 
de obra ou edificação deverá atender às seguintes exigências:
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto, acompanhado do 
título legal de propriedade do imóvel;
II - consulta prévia deferida, quando solicitada;
III - pré-análise aprovada, quando solicitada;
IV - certidão de débitos municipais atualizada, podendo ser certidão 
negativa de tributos municipais ou certidão positiva com efeito de negativa 
relativamente ao imóvel;
V - matrícula do imóvel atualizada com, no máximo, 90 (noventa) dias;
VI - apresentação de guia de Imposto sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis (ITBI) quitada em nome do proprietário, quando exigido;
VII - projeto arquitetônico da obra, contendo:
a) planta baixa de cada pavimento tipo que comportar a construção 
determinando a destinação de cada compartimento, sua dimensão e sua área;
b) a elevação das fachadas voltadas para a via pública;
c) os cortes transversal e longitudinal da construção, com as dimensões 
verticais;
d) a planta de cobertura cotada com as indicações da inclinação do 
telhado e de tipo de telhas;
e) a planta de localização ou implantação caracterizando a construção 
no lote, indicando sua posição em relação às divisas, devidamente cotadas, as outras 
construções eventualmente existentes no mesmo, a orientação magnética, a posição 
do meio-fio, dos postes, da arborização, do acesso para veículos no passeio público 
e ponto de ônibus, e quaisquer equipamentos que houver no passeio defronte ao 
imóvel; e
f) quadro estatístico em local adequado, conforme Anexo II desta lei, 
onde conste:
1. a área do terreno;
2. a área da edificação existente, quando for o caso;
3. a área a ser edificada;
4. a taxa de ocupação;
5. o coeficiente de aproveitamento; e
6. a taxa de permeabilidade;
VIII - documento comprovante da responsabilidade técnica do 
profissional junto ao respectivo conselho de classe competente, do projeto 
arquitetônico;
IX - documento comprovante da responsabilidade técnica do profissional 
junto ao respectivo conselho de classe competente, de todos os projetos de 
instalações complementares, quando a construção somar mais de 100m² (cem metros 
quadrados) de área construída; e
X - qualquer outra documentação que porventura venha ser necessária 
de acordo com sua respectiva exigência.
§ 1º - A forma de apresentação dos projetos deverá seguir as normas 
estabelecidas pela ABNT, com o carimbo padrão presente no Anexo II – Modelo de 
Carimbo de Prancha para Aprovação de Projetos, parte integrante desta Lei.
§ 2º - As pranchas serão apresentadas em, no mínimo, 2 (dois) jogos 
completos e assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devidamente 
identificados.
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§ 3º - Após o exame e a aprovação dos projetos, uma cópia dos jogos 
de pranchas será devolvida ao requerente, junto com o Alvará de Licença para 
Construção e a outra arquivada na Prefeitura Municipal.
§ 4º - Não serão aceitos, em hipótese alguma, projetos rasurados, com 
colagens ou complementos posteriores.
§ 5º - O pedido de aprovação dos projetos exigidos e o licenciamento da 
obra serão analisados e, quando for o caso, aprovados em um único processo.
§ 6º - Quando a obra constar mais de 100m² (cem metros quadrados) de 
área construída, os projetos complementares, exigidos pelos conselhos de classes 
responsáveis, deverão ser entregues ao Poder Executivo Municipal para fins de 
arquivamento, até a conclusão da obra, ficando a expedição do “Habite-se” 
condicionado à sua entrega.
§ 7º - Serão permitidas, no máximo, 4 (quatro) análises do mesmo 
projeto mediante o pagamento do preço público estabelecido no inciso II do caput do 
artigo 8º desta Lei, devendo ser cobrado novo pagamento para cada análise posterior.
§ 8º - Não sendo atendidas as exigências estabelecidas por esta Lei no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o processo será indeferido.
§ 9º - A edificação de obras em chácaras ou glebas não parceladas, 
situadas no perímetro urbano, também estará sujeita à prévia análise pela Comissão 
Municipal de Urbanismo – COMURB, para a expedição de diretrizes de implantação, 
observando-se a projeção futura do sistema viário da região.
Art. 10 - As taxas cobradas para a aprovação e licenciamento da 
construção e outras taxas afins serão aquelas previstas no Código Tributário do 
Município.
Art. 11 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de 
fiscalização, o Alvará de Licença para Construção será mantido no local de sua 
execução.
Art. 12 - Fica dispensada a apresentação de projetos e de Alvará de 
Licença para Construção nos casos de:
I - construção de abrigos temporários destinados à guarda e depósito de 
materiais em obras previamente licenciadas, os quais deverão ser demolidos após o 
término da obra principal;
II - obras de reparos em fachadas ou no revestimento de edificações, ou 
reforma de prédios, quando não implicarem em alteração de elementos estruturais;
III - muros de divisas;
IV - reparos internos e substituição de aberturas;
V - substituição de telhas, de calhas e de condutores em geral; e
VI - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.
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Subseção II
Da Análise do Projeto
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal fará, no prazo máximo de 20 
(vinte) dias, para cada etapa de análise, o exame detalhado dos elementos que 
compõem o projeto, devendo as eventuais exigências adicionais decorrentes desse 
exame serem feitas de uma só vez.
§ 1º - As análises dos projetos visando à obtenção do Alvará de Licença 
para Construção serão efetuadas pelo Poder Executivo Municipal com o intuito de 
constatar o atendimento aos seguintes parâmetros mínimos construtivos relevantes:
I - uso (caracterização) e compatibilidade com a legislação do 
zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
II - coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação; 
III - taxa de permeabilidade;
IV - recuo frontal (dimensão/balanços/ajardinamento/construção); 
V - recuo frontal quanto ao alargamento do sistema viário básico; 
VI - recuo interno em conjuntos habitacionais;
VII - afastamento das divisas;
VIII - afastamento entre blocos de apartamentos em condomínio;
IX - altura máxima da edificação;
X - número de pavimentos;
XI - área e configuração do mezanino;
XII - configuração do sótão/ático;
XIII - calçada pública; 
XIV - nível do terreno em relação à calçada pública;
XV - estacionamento e circulação de veículos;
XVI - acesso de pedestres e veículos à edificação;
XVII - acessibilidade e instalações sanitárias para PcD (pessoas com 
deficiência), nos casos previstos na legislação;
XVIII - iluminação e ventilação no entorno da obra;
XIX - recreação (área de lazer); e
XX - confrontações do imóvel.
§ 2º - Todas as peças gráficas deverão ser apresentadas em escala 
mínima de:
I - 1:500 (um para quinhentos), para plantas de situação; 
II - 1:50 (um para cinquenta), para plantas baixas, fachadas e cortes; e
III - 1:100 (um para cem), para coberturas e localização ou implantação.
§ 3º - As escalas não dispensarão as cotas.
§ 4º - Nos projetos para construção de edificações de grandes 
proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas, devendo ser previamente 
consultado o setor de aprovação de projetos do Município de Toledo.
§ 5º - Uma vez aprovado o projeto arquitetônico, o respectivo proprietário 
tem a garantia perante o Município, durante a vigência do Alvará de Licença para 
Construção estabelecida no § 2º do artigo 8º desta Lei, da execução do mesmo, não 
estando sujeito ao atendimento de alterações legais ulteriores, a ele pertinentes.
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§ 6º - A análise dos projetos procedida pelo Município, nos termos do § 
1º deste artigo, não exime o proprietário da obra e o responsável técnico pela 
observância das demais normas técnicas relativas ao empreendimento estabelecidas 
neste Código e demais legislações pertinentes, conforme Termo de Compromisso a 
que se refere o § 3º do artigo 4º desta Lei.
Seção IV
Da Modificação de Projetos Aprovados e Alvarás Emitidos
Subseção I
Das Obras de Reforma e Ampliação
Art. 14 - Nas obras de reforma ou ampliação, os projetos serão 
apresentados com indicações precisas e convencionadas, que possibilitem a perfeita 
identificação das partes a conservar, a demolir e a ampliar.
Art. 15 - No caso de projetos de reforma, modificação ou acréscimo, os 
profissionais técnicos responsáveis deverão utilizar cores com a devida legenda para 
diferenciar e identificar as partes existentes, partes a serem demolidas, partes a 
acrescentar e a serem regularizadas. 
Art. 16 - Os projetos serão submetidos à nova aprovação, sendo devida 
a Taxa de Licença para Execução de Obras e o pagamento do ISS sobre o acréscimo 
de área da obra.
Subseção II
Do Recarimbo de Pranchas
Art. 17 - É permitido ao proprietário ou responsável técnico ou 
representante legal da obra solicitar recarimbo em novas pranchas do projeto 
aprovado, desde que estas estejam exatamente iguais às originais arquivadas no 
Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O recarimbo será efetuado em prancha devidamente plotada pelo 
proprietário da obra ou representante legal, entregue para aprovação do projeto, 
conforme § 2º do artigo 9º desta Lei.
§ 2º - O recarimbo será efetuado mediante pagamento do respectivo 
preço público.
Subseção III
Do Empréstimo de Documentos
Art. 18 - Somente será permitido o empréstimo, assim como vista de 
qualquer processo e projeto, ao proprietário do imóvel, representante legal, ou 
responsável técnico do mesmo, mediante os seguintes documentos:
I - requerimento protocolado;
II - cópia do título de propriedade do imóvel; e
III - cópia de documento pessoal oficial com foto.
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§ 1º - Quando não for o proprietário do imóvel ou o responsável técnico, 
deverá ser apresentada uma autorização do proprietário com firma reconhecida em 
cartório.
§ 2º - O prazo para devolução dos documentos emprestados é de, no 
máximo, 2 (dois) dias úteis, a contar da data do empréstimo.
§ 3º - A não devolução no prazo definido no § 2º deste artigo será 
passível de sanções pelo Poder Executivo Municipal.
Subseção IV
Da Substituição de Prancha
Art. 19 - Após o licenciamento da obra, o projeto somente poderá ser 
substituído mediante autorização do Poder Executivo Municipal, devendo o mesmo 
ser submetido a nova aprovação e, se for o caso, à emissão de novo Alvará de 
Licença.
Parágrafo único - O prazo para a análise do projeto alterado e para a 
emissão do novo Alvará de Licença para Construção, quando for o caso, será de 20 
(vinte) dias, a contar da data de solicitação de análise.
Art. 20 - A substituição de pranchas de projetos aprovados somente é 
permitida antes da emissão da Carta de Habitação, atendidas as seguintes condições:
I - quando não implicar em descaracterização do projeto anteriormente 
aprovado; e
II - quando não houver alteração na área construída.
§ 1º - A substituição de prancha de projeto aprovado será analisada 
perante a legislação à qual foi submetido o projeto original.
§ 2º - É permitida a substituição de pranchas de projetos aprovados após 
a emissão da Carta de Habitação excepcionalmente para correções ortográficas.
Art. 21 - Na eventualidade de haver a substituição do responsável 
técnico de uma obra, durante a sua execução, deverá o substituído comunicar o fato, 
por escrito, ao Poder Executivo Municipal, relatando o estágio em que a mesma se 
encontra.
Art. 22 - A sequência da execução da obra só poderá se dar quando o 
seu proprietário ou contratante requerer a substituição, por escrito, mediante a 
apresentação do documento de responsabilidade técnica do novo profissional junto 
ao conselho de classe competente, com baixa do documento do profissional 
substituído.
Seção V
Das Obras Paralisadas
Art. 23 - Quando uma construção ficar paralisada por mais de 90 
(noventa) dias, o proprietário fica obrigado a proceder à respectiva comunicação ao 
Poder Executivo Municipal e a:
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I - providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro;
II - remover andaimes e os tapumes que estiverem ocupando o 
logradouro público, eventualmente existentes, deixando a calçada em perfeitas 
condições de uso; e
III - determinar todas as providências necessárias para que a obra não 
resulte em perigo à segurança pública, conforme dispõe o Capítulo III desta Lei.
Art. 24 - Para manter os parâmetros da legislação quando da aprovação 
do projeto, as obras paralisadas deverão manter seu alvará válido, através da 
renovação do mesmo.
§ 1º - A renovação do alvará será concedida, se solicitada, no máximo 
até 30 (trinta) dias do seu vencimento.
§ 2º - Em caso de obra paralisada, será limitada a 3 (três) renovações.
Art. 25 - A revalidação da licença de obra que tenha sido paralisada e 
que tenha perdido a validade da licença poderá ser concedida desde que os trabalhos 
de fundação estejam totalmente executados, inclusive o baldrame, de acordo com o 
projeto arquitetônico aprovado.
Seção VI
Da Regularização de Obras
Art. 26 - Para a regularização de obras, deverão ser atendidos os 
dispositivos da presente Lei e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único - A obra será suspensa até a devida regularização.
Art. 27 - Nos casos em que as edificações não atendam aos critérios 
dispostos nesta Lei e demais legislações pertinentes, poderão ser encaminhadas ao 
Poder Executivo Municipal, podendo consultar à Comissão Municipal de Urbanismo -
COMURB, com a devida apresentação e documentação que comprove a sua 
antiguidade.
Seção VII
Das Demolições
Art. 28 - A demolição de qualquer edificação só poderá ser feita mediante 
solicitação e aprovação do Poder Executivo Municipal, salvo a demolição de muros 
com altura inferior a 3 (três) metros, em sua maior dimensão vertical.
§ 1º - Para demolições em edificações, serão exigidos:
I - a solicitação da demolição assinada pelo proprietário ou representante 
legal;
II - a respectiva guia de demolição emitida pelo Poder Executivo 
Municipal, devidamente quitada; e
III - o documento comprovante da responsabilidade do profissional 
legalmente habilitado.
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§ 2º - No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de 
execução, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do 
interessado e a juízo do órgão municipal competente.
§ 3º - Caso a demolição não seja concluída dentro do prazo, o 
responsável estará sujeito às multas previstas no inciso X do artigo 178 desta Lei.
§ 4º - Fica a critério do Poder Executivo Municipal, caso entender 
necessário, fixar o horário e medidas de segurança adicionais para a execução das 
atividades referidas neste artigo.
Art. 29 - Será imposta demolição total ou parcial, ressalvado o disposto 
no artigo 30, quando a obra:
I - for clandestina, entendendo-se por tal a que estiver sendo executada 
sem Alvará de Licença para Construção;
II - for executada em desacordo com o projeto aprovado, nos seus 
elementos essenciais;
III - for julgada com risco de caráter público e o proprietário não quiser 
tomar as providências que o Poder Executivo Municipal determinar para garantir a 
segurança; ou
IV - ameace ruína e o proprietário não atender, no prazo fixado pelo 
Poder Executivo Municipal, a determinação para demoli-la ou repará-la.
Art. 30 - A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II do 
artigo 29, se o proprietário, submetendo ao Poder Executivo Municipal o projeto da 
construção, demonstrar que:
I - a mesma preenche os requisitos regulamentares; ou
II - embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que 
possibilitem, de acordo com a legislação em vigor, o enquadramento da mesma.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, após a verificação da obra e 
do projeto das modificações, será expedido pelo Poder Executivo Municipal o 
respectivo Alvará de Licença para Construção, mediante pagamento prévio da multa 
e emolumentos devidos.
Seção VIII
Da Expedição da Carta de Habitação
Art. 31 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de 
habitabilidade, devendo estar em funcionamento as instalações hidrossanitárias, 
elétricas, telefônicas, de prevenção contra incêndios e calçamento de passeio público, 
conforme cada caso.
Art. 32 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja 
procedida vistoria pelo Poder Executivo Municipal e expedida a respectiva Carta de 
Habitação ou “Habite-se”.
§ 1º - A vistoria deverá ser requerida pelo proprietário ou pelo profissional 
responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da obra, anexando, 
para tanto:
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I - requerimento encaminhado ao Poder Executivo Municipal solicitando 
o “Habite-se”, indicando o número do Alvará de Licença para Construção;
II - “Habite-se”, expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária do 
Município, se couber;
III - o Laudo de Vistoria de Segurança contra Incêndios, expedido pelo 
setor competente do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
IV - laudo de vistoria expedido pela Companhia de Saneamento do 
Paraná (SANEPAR), para os casos em que a lei o exija; e
V - os projetos complementares referidos no § 6º do artigo 9º desta Lei, 
na forma digital.
§ 2º - A partir do requerimento da Carta de Habitação, a obra deverá 
permanecer em condições de ser vistoriada interna e externamente.
§ 3º - A não solicitação de vistoria da obra no prazo previsto no § 1º deste 
artigo, bem como a utilização da obra nessas condições, implicará na aplicação aos 
responsáveis das multas previstas nos incisos VII e VIII do artigo 178 desta Lei.
§ 4º - No ato em que o proprietário da obra requerer o respectivo “Habite￾se”, será cobrada a Taxa de Licença de “Habite-se”, conforme dispõe o Código 
Tributário do Município.
§ 5º - Na vistoria para fins de expedição do “Habite-se”, a fiscalização 
municipal considerará o projeto aprovado, sem prejuízo das responsabilidades 
decorrentes das declarações apresentadas pelo proprietário e pelo responsável 
técnico pela obra relativamente ao atendimento das normas da ABNT e deste Código.
Art. 33 - Será concedido “Habite-se” parcial após vistoria do Poder 
Executivo Municipal, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de obra composta de parte comercial e residencial 
(uso misto), e puder ser utilizada cada parte independente da outra;
II - quando se tratar de mais de uma edificação no mesmo lote, e com 
acessos independentes; ou
III - quando se tratar de ambientes na mesma edificação que tenham 
acessos independentes direto ao passeio público.
Art. 34 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não 
foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto 
aprovado, o responsável técnico e o proprietário serão autuados de acordo com as 
disposições deste Código e obrigados a:
I - regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas;
II - fazer a demolição ou as modificações necessárias para adequar a 
obra ao projeto aprovado. 
Art. 35 - Após a vistoria, estando a obra em consonância com o projeto 
aprovado, o Poder Executivo Municipal fornecerá, no prazo de até 20 (vinte) dias, a 
contar da data do pagamento da taxa correlata, a Carta de Habitação.
§ 1º - Se, por ocasião da vistoria, for constatada a existência de outra 
obra no lote não integrante do projeto aprovado, exigir-se-á a regularização de toda a 
construção existente, sob pena de não ser concedida a Carta de Habitação da obra 
requerida.
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§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não é aplicável no caso de Estação 
de Rádio Base (ERBs) e Miniestação de Rádio Base (Mini-ERBs).
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção I
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança
Art. 36 - Toda e qualquer construção, reforma ou demolição deverá, 
durante a execução, estar obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a 
segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo único - Em edifícios com 3 (três) ou mais pavimentos, os 
tapumes deverão ser confeccionados de modo que protejam a rede elétrica, a fim de 
evitar contato durante a movimentação de estruturas metálicas.
Art. 37 - Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais que a 
metade da largura da respectiva calçada, deixando a outra parte inteiramente livre e 
desimpedida para os transeuntes.
§ 1º - A parte livre do passeio não poderá ser inferior a 1,50m (um metro 
e cinquenta centímetros), garantindo faixa para circulação de pedestres livre de 
barreiras e obstáculos, admitindo-se largura menor, em casos especiais em que a 
largura do passeio inviabilize a aplicação deste dispositivo, e desde que assegurado 
o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) na largura da faixa, conforme 
Norma Brasileira de Acessibilidade, ou outra norma que venha a substituí-la.
§ 2º - Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da 
calçada, deixando-se uma altura livre de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros).
§ 3º - Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, 
pelo Poder Executivo Municipal, do Alvará de Licença para Construção ou da Licença 
para Demolição.
§ 4º - Os andaimes, para construção de edifícios de 3 (três) ou mais 
pavimentos, deverão ser protegidos por tela de arame ou proteção similar, de modo a 
evitar a queda de materiais nos logradouros e prédios vizinhos, de acordo com a 
legislação de Segurança e Medicina do Trabalho e as normas específicas vigentes.
§ 5º - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a 
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de 
trânsito e outras instalações de interesse público.
§ 6º - Quando a distância entre a rede elétrica e a área de edificação for 
entre 1,40m (um metro e quarenta centímetros) e 5m (cinco metros) para alta tensão 
ou entre 70cm (setenta centímetros) e 5m (cinco metros) para baixa tensão, é 
obrigatório o uso de plataformas com anteparo durante a execução, observando, 
ainda, o seguinte: 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
I - os anteparos deverão ter, no mínimo, 2m (dois metros) de altura na 
plataforma na parte ao lado da rede de energia elétrica;
II - poderá ser empregado outro dispositivo para segurança na execução, 
desde que autorizado pela concessionária responsável pela rede de energia elétrica; 
e
III - o uso de material metálico para a confecção das estruturas deve ser 
evitado.
§ 7º - Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção da 
calçada desobstruída e em perfeitas condições, conforme legislação municipal 
vigente, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras, 
salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.
§ 8º - É proibida a instalação de tapumes precários, devendo ser 
confeccionados de material resistente a intempéries e com, no mínimo, 2m (dois 
metros) de altura, de forma a garantir a integridade física dos transeuntes.
Art. 38 - Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá 
adotar todas as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos 
que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e do patrimônio público, 
observado o disposto nesta Seção, na legislação trabalhista e nas normas 
regulamentadoras, especificamente na NR18 – Condições e Meio Ambiente de 
Trabalho na Indústria da Construção, ou aquela que vier a substituí-la.
Art. 39 - Para a análise da necessidade de utilização da via pública para 
instalação de andaimes o interessado deverá apresentar justificativa por escrito, 
acompanhada da licença concedida para a obra a ser executada e da planta de 
situação visada pelo órgão competente.
Seção II
Das Calçadas e Muros
Art. 40 - Em todos os lotes, edificados ou não, que façam frente para 
logradouros públicos com guia, sarjetas e pavimentação, será obrigatória a execução 
de calçada, pelo proprietário do lote, em conformidade com este Código e com a 
legislação vigente referente à acessibilidade, ou a que vier a substituí-la. 
§ 1º - A pavimentação de que se trata o caput deste artigo deverá ser 
executada com piso plano e contínuo, não sendo admitidas interrupções, degraus ou 
qualquer outra descontinuidade.
§ 2º - A execução de calçada de que se trata o caput deste artigo deverá 
atender ao padrão estabelecido no Anexo III – Calçada Padrão, parte integrante desta 
Lei, observando as características específicas vinculadas à hierarquia viária.
Art. 41 - Na implantação das calçadas a que se refere o artigo 40 
deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - as calçadas deverão apresentar uma inclinação do alinhamento 
predial em direção ao meio-fio para escoamento das águas pluviais, de, no mínimo, 
2% (dois por cento) e, no máximo, 5% (cinco por cento);
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
II - as calçadas terão largura mínima conforme a hierarquia da via, 
segundo Lei do Sistema Viário, não podendo ser inferior a 3 (três) metros;
III - as faixas de permeabilização serão contínuas e abrangerão toda a 
extensão da calçada, podendo ser interrompidas apenas:
a) por faixas transversais pavimentadas, com largura mínima de 1,20m 
(um metro e vinte centímetros) e máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), 
destinadas ao acesso de pedestres;
b) por faixas transversais pavimentadas, para o acesso de veículos, com 
dimensão de, no máximo, 30% (trinta por cento) da testada do lote; ou
c) por faixas transversais pavimentadas, para acesso de veículos, com 
dimensão de, no máximo, 3,00m (três metros), em terrenos com 8,00m (oito metros) 
de testada;
IV - ao redor das árvores existentes nas calçadas, deverá existir uma 
área livre de qualquer pavimentação, destinada à infiltração de água, formando um 
quadrado, compatível com o tamanho da árvore; e
V - em toda esquina e travessia para pedestres deverá haver rebaixos 
de meio-fio em rampas, composta de um acesso principal com largura de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros), conforme disposto na norma brasileira de acessibilidade, 
ou a que vier a substituí-la. 
§ 1º - Quando de imóvel de esquina, a rampa para acesso de veículos 
não poderá ocorrer no trecho correspondente à curva de concordância das ruas, 
sendo que a distância mínima será de 3,00m (três metros), contados a partir dos 
alinhamentos prediais.
§ 2º - Quando a testada da unidade habitacional for menor ou igual a 10 
(dez) metros, a rampa de acesso deve, necessariamente, estar localizada em um dos 
limites da testada.
§ 3º - Quando o terreno possibilitar mais de um acesso de veículo, a 
dimensão resultante da somatória dos acessos deverá ser de, no máximo, 30% (trinta 
por cento) da testada do lote. 
§ 4º - Quando a testada do lote se configurar menor ou igual a 10,00m 
(dez metros), cada unidade residencial poderá dispor de um acesso de veículos com, 
no máximo, 3,00m (três metros) de comprimento.
Art. 42 - A pavimentação das calçadas, em todo o território urbano, 
deverá ser executada com piso antiderrapante.
Art. 43 - Quando as calçadas se encontrarem em mau estado de 
conservação, o Poder Executivo Municipal intimará os proprietários a consertá-los no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 44 - Fica proibida a construção de qualquer elemento sobre os 
passeios, tais como degraus, rampas ou variações bruscas, abaixo ou acima do nível 
dos mesmos, para darem acesso às edificações ou às áreas de estacionamento de 
veículos no interior dos lotes, assim como sacadas ou outros avanços de construções.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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§ 1º - Não será permitida, igualmente, a construção de qualquer mureta 
ao redor das árvores das calçadas, sendo que as já existentes deverão ser removidas 
pelos proprietários dos imóveis correspondentes.
§ 2º - Nas edificações que possuírem acesso de veículos com portões 
basculantes, é proibido projetar sua abertura sobre a calçada.
Art. 45 - Nos terrenos situados em vias dotadas de meio-fio e 
pavimentação, edificados ou não, deverão ser utilizados artifícios adequados para 
conter o escoamento de terra e detritos na via pública.
Art. 46 - Só será permitida a utilização de arame farpado ou outros 
elementos pontiagudos e cortantes nos muros que tenham altura superior a 2,30m 
(dois metros e trinta centímetros).
Art. 47 - Os muros de divisas serão:
I - facultativos no alinhamento predial, podendo ser com muros, grades, 
madeira, vidro ou materiais similares; e
II - obrigatórios nas divisas laterais e fundos, devendo ser 
exclusivamente com muros em alvenaria.
Parágrafo único - Os muros deverão ter altura mínima de 1,80m (um 
metro e oitenta centímetros).
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES E DAS 
INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Da Classificação dos Compartimentos
Art. 48 - Para efeitos desta Lei, os compartimentos das edificações são 
classificados como de:
I - permanência prolongada: dormitórios, sala de jantar, de estar, de 
visitas, de espera, de música, de jogos, de costura, de estudo e leitura, de trabalho, 
cozinhas e copas;
II - utilização transitória: closets, acessos, corredores, passagens, 
escadas, sanitários e vestiários, despensas, depósitos e lavanderias de uso 
doméstico; e
III - utilização especial: aqueles que, pela sua destinação, não se 
enquadrem nas demais classificações.
Subseção Única
Das Condições a que devem Satisfazer os Compartimentos
Art. 49 - Salvo os casos expressos, todos os compartimentos devem ter 
aberturas para o exterior.
Parágrafo único - As áreas mínimas a serem utilizadas pelos 
profissionais técnicos responsáveis, para projeto da iluminação e ventilação 
destinadas a habitação, estão previstas no Anexo IV – Tabela de Área, Iluminação e 
Ventilação Mínima para Edificações Destinadas a Habitação, contido nesta Lei.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Art. 50 - Para os compartimentos referidos no inciso II do artigo 48 desta 
Lei, mais especificamente para sanitários, despensas, depósitos, lavanderias, copas 
e cozinhas serão permitidas iluminação e ventilação através de áreas abertas.
§ 1º - Para sanitários, despensas e depósitos, é permitida a ventilação 
por meio de dutos ou induzida mecanicamente, desde que atendidas as seguintes 
condições: 
I - através de dutos de exaustão horizontal e/ou vertical; ou
II - através de meios mecânicos dimensionados, de acordo com as 
normas técnicas brasileiras.
§ 2º - Em lavanderias será exigida cobertura no local de instalação do 
tanque que seja de, no mínimo, a dimensão de um quadrado com 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) de lado.
Art. 51 - Em casos especiais, será permitida a utilização de ventilação e 
iluminação zenital nos seguintes compartimentos:
I - closets;
II - sanitários;
III - depósitos; e
IV - sótãos.
Parágrafo único - Quando a abertura zenital servir apenas a sanitários, 
deverá permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 50cm (cinquenta centímetros) 
de diâmetro.
Art. 52 - Nas edificações destinadas a lojas, escritórios e similares será 
admitida ventilação indireta ou forçada nas copas e nos sanitários.
§ 1º - As áreas mínimas a serem utilizadas pelos profissionais técnicos 
responsáveis para projeto da iluminação e ventilação destinadas a comércio e 
serviços estão previstas no Anexo V – Tabela de Área, Iluminação e Ventilação Mínima 
para Edificações Destinadas a Comércio e Serviços, contido nesta Lei.
§ 2º - Admitir-se-á soluções mecânicas para iluminação e ventilação de
galerias comerciais quando não adotadas soluções naturais.
Seção II
Das Escadas e Elevadores
Art. 53 - O tipo de escada coletiva a ser adotado para edificação é 
definido pelo uso e número de pavimentos da mesma, de acordo com o Regulamento 
de Prevenção de Incêndios e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 54 - As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura 
suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela 
dependem, exceto para as atividades específicas detalhadas nesta Seção, sendo:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo deve sempre 
obedecer ao que versa o Código de Preservação de Incêndio e Pânico –
CSCIP/CBMPR (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico / Corpo de 
Bombeiros Militar do Paraná);
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente 
ou local, poderão ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca 
inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), sendo que os ambientes sob a 
escada deverão obedecer ao pé direito mínimo, conforme esta Lei;
IV - os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, 
que satisfaçam à relação 0,60m (sessenta centímetros) de acordo com a Fórmula de 
Blondel onde 2e+p = 63cm (sessenta e três centímetros) a 64cm (sessenta e quatro 
centímetros), admitindo-se: 
a) quando de uso privativo: altura máxima 0,19m (dezenove centímetros) 
e largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros); e
b) quando de uso coletivo: altura máxima 0,185m (dezoito centímetros e 
meio) e largura mínima 0,28m (vinte e oito centímetros); e
V - quando as rotas de fuga incorporarem escadas de emergência, 
devem ser previstas áreas de resgate com espaço reservado e demarcado para o 
posicionamento de pessoas em cadeiras de rodas, conforme a norma brasileira de 
acessibilidade ou a que vier a substituí-la.
Art. 55 - É permitido escada em leque ou caracol somente quando esta 
interligar dois compartimentos de uma mesma habitação.
§ 1º - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m 
(sete centímetros), devendo a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo interno, o 
degrau apresentar a largura mínima do piso de 0,28m (vinte e oito centímetros).
§ 2º - A altura máxima dos degraus será de 0,19m (dezenove 
centímetros) e a largura mínima deverá respeitar a relação entre estas duas 
dimensões de acordo com a Fórmula de Blondel onde 2e+p = 63cm (sessenta e três 
centímetros) a 64cm (sessenta e quatro centímetros), onde “e” é a altura do degrau, 
e “p” a largura.
§ 3º - Admite-se escada do tipo marinheiro apenas para acesso ao 
compartimento da caixa d’água.
Art. 56 - É obrigatório ter um patamar intermediário, de, pelo menos, 1 
(um) metro de profundidade, a cada 3,00m (três metros) de desnível ou 17 (dezessete) 
degraus.
Art. 57 - As escadas que atendam mais de 2 (dois) pavimentos deverão 
ser de material incombustível, excetuando-se habitação unifamiliar.
Art. 58 - No projeto, instalação, manutenção, e cálculo de tráfego e da 
casa de máquinas de elevadores deverão ser observadas as normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas ao assunto.
Art. 59 - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador para 
edificações de 5 (cinco) a 8 (oito) pavimentos, sem contar o subsolo.
§ 1º - Edificações com 9 (nove) ou mais pavimentos, sem contar o 
subsolo, deverão ter, no mínimo, 2 (dois) elevadores.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 2º - Toda edificação de uso público ou coletivo obrigada a dispor de 
elevador, terá, no mínimo, 1 (um) elevador adaptado a Pessoas com Deficiência 
(PCD), conforme a norma brasileira de acessibilidade vigente.
§ 3º - Edificações de uso público ou coletivo existentes poderão utilizar￾se de plataformas elevatórias para adequação às normas de acessibilidade.
§ 4º - Na instalação dos elevadores ou qualquer outro equipamento 
eletromecânico de transporte vertical, deverão ser observados os requisitos previstos 
nas respectivas normas técnicas brasileiras.
§ 5º - A obrigação de instalação de elevadores nas edificações vincula￾se à construção de escada de escape, conforme determinações do Corpo de 
Bombeiros Militar do Paraná, guardadas as condições de acessibilidade das pessoas 
com deficiência ou mobilidade reduzida previstas em norma.
§ 6º - A existência de elevador, mesmo quando não obrigatória, não 
dispensa a construção de escadas ou rampas.
§ 7º - As edificações comerciais, mistas ou residenciais multifamiliares 
com 2 (dois) a 4 (quatro) pavimentos, sem contar o subsolo, deverão possuir projeção 
para instalação de elevador.
Art. 60 - O hall de acesso aos elevadores deverá sempre ter ligação que 
possibilite a utilização da escada, em todos os andares.
Parágrafo único - O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá 
ser através de corredores, passagens ou espaços de uso comum do edifício.
Seção III
Das Chaminés e Instalações de Lixo
Art. 61 - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira 
que a fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir, não incomodem os 
vizinhos, não devendo possuir aberturas que afetem a vizinhança, ou serão dotadas 
de aparelhamento eficiente que evite tais inconvenientes.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá determinar a modificação das 
chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que seja a 
altura das mesmas, para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal, em conjunto com os órgãos 
ambientais, poderá obrigar os responsáveis por fábricas, indústrias e outras 
edificações a instalarem aparelhos, como filtros e outros equipamentos, que 
minimizem os inconvenientes causados à vizinhança pela emissão de poluentes, 
fumaça, fuligem, odores ou resíduos.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 62 - Será obrigatória a existência de um local para dispor os 
recipientes para coleta de lixo adequado, internamente ao terreno e com acesso pelo 
passeio, nas edificações residenciais ou mistas com 6 (seis) ou mais unidades 
autônomas e nas edificações comerciais com 10 (dez) ou mais unidades autônomas, 
ou área superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados).
§ 1º - As instalações para depósito temporário de lixo deverão atender 
as exigências determinadas na presente Lei, devidamente segregado em reciclável e 
não reciclável.
§ 2º - É vedado o despejo em vias e áreas públicas ou em terrenos 
particulares, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, bem como 
de quaisquer materiais ou objetos que possam causar incômodos à população ou 
prejudicar a estética e higiene da cidade e saúde dos munícipes.
Art. 63 - Para efeito de cálculo das instalações de armazenamento de 
lixo, considera-se o equivalente a 4,6l (quatro vírgula seis) litros diários por habitante, 
observados os parâmetros a seguir indicados, em função dos usos a que se destinam 
as edificações e do número de habitantes:
I - para o uso habitacional, 2 (dois) habitantes por dormitório;
II - para o uso não habitacional, 1 habitante para cada 7,00m² (sete 
metros quarados) de área de construção; e
III - para o uso misto, o somatório do cálculo feito separadamente para 
cada uso e seus parâmetros respectivos.
Parágrafo único - Para efeito de análise do órgão competente da 
Municipalidade, o requerente deverá apresentar o cálculo de dimensionamento das 
instalações de armazenamento de lixo.
Art. 64 - Para efeito do acondicionamento do lixo, deverão ser 
considerados os seguintes parâmetros:
I - nas edificações de uso habitacional, não habitacional ou misto, com 
produção diária de até 1.000l (mil litros) de lixo, o acondicionamento poderá ser feito 
em sacos plásticos ou em recipientes com capacidade de 100l (cem litros);
II - nas edificações de uso habitacional, não habitacional ou misto, com 
produção diária superior a 1.000l (mil litros) de lixo, o acondicionamento deverá ser 
feito em sacos plásticos e contêineres com capacidade de 1.200l (mil e duzentos 
litros); e
III - quando o volume de lixo produzido for superior a 3.600l (três mil e 
seiscentos litros) por dia, ou seja, exigir mais de 3 (três) contêineres, será obrigatório 
manter contrato de prestação de serviços de remoção de resíduos com o órgão 
municipal de limpeza urbana.
Seção IV
Das Marquises, Beirais e Toldos
Art. 65 - Não são computados para o cálculo da taxa de ocupação beirais 
e marquises de até 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitadas as restrições 
dispostas neste Código e na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo 
Urbano do Município de Toledo.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 66 - Serão permitidas marquises na testada das edificações desde 
que:
I - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocultem 
as placas de nomenclatura e outras de identificação oficial de logradouros;
II - não empreguem material sujeito a estilhaçamento;
III - sejam construídas sempre em balanço; e
IV - desde que sua medida não ultrapasse a metade do passeio.
Parágrafo único - Os elementos estruturais ou decorativos, que estejam 
situados acima da marquise, somente serão permitidos dentro do alinhamento predial.
Art. 67 - Será obrigatória a construção de marquise em toda a extensão 
da fachada de qualquer edificação, de uso comercial ou misto, que tenha recuo do 
alinhamento predial menor que 1,00m (um metro).
§ 1º - Nos terrenos de esquina, as fachadas que tiverem recuo menor 
que 1,00m (um metro) deverão ter marquise ou aumentar o seu recuo para, no 
mínimo, 1,00m (um metro).
§ 2º - As marquises de que trata o caput deste artigo deverão ter a 
dimensão de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que esta 
medida não ultrapasse a metade da calçada, e altura livre mínima de 3,00m (três 
metros) entre o passeio e sua parte inferior.
§ 3º - A marquise será permitida até a altura máxima de 4,50m (quatro 
metros e cinquenta centímetros).
Art. 68 - As saliências para contorno de aparelhos de ar-condicionado 
poderão avançar no máximo 70cm (setenta centímetros) com altura livre de 3,00m 
(três metros) ao nível do passeio, com sistema de drenagem adequada.
Parágrafo único - As marquises não poderão ser utilizadas para apoio 
das condensadoras e demais equipamentos de ar condicionado. 
Art. 69 - É obrigatória aos proprietários dos imóveis no Município de 
Toledo a elaboração, a cada 24 (vinte e quatro) meses, de parecer técnico com 
avaliação das condições de uso e manutenção das marquises e sacadas das 
edificações.
§ 1º - O parecer técnico será elaborado às expensas do proprietário do 
imóvel por profissional ou empresa comprovadamente habilitados, com registro ativo 
nos respectivos conselhos de classe, os quais deverão anexar a respectiva prova de 
recolhimento do competente documento comprovante da responsabilidade técnica, 
vinculada ao parecer técnico específico.
§ 2º - São responsáveis pela execução do serviço apontado pelo perito, 
pelo arquivamento do laudo e por sua exibição, quando requisitada, o síndico, o 
proprietário da edificação ou o administrador.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 70 - Será permitida a colocação de toldos fixos ou retráteis, ou 
passagens cobertas, sobre as calçadas e recuos fronteiriços a prédios comerciais, 
desde que:
I - não apoiados na calçada;
II - seja respeitada altura livre mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) entre a calçada e a parte inferior do toldo ou passagem coberta; e
III - não ultrapassem a metade do passeio.
Parágrafo único - O pedido de licença para instalação dos equipamentos 
previstos no caput deste artigo será necessariamente acompanhado de croquis e 
planta de situação, acompanhada da devida documentação comprovante de 
responsabilidade técnica junto ao conselho de classe competente.
Art. 71 - Pergolados localizados no acesso ou estacionamento de 
veículos, desde que cobertos, independentemente de sua área, serão considerados 
para cálculo de taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de 
aproveitamento.
Seção V
Das Instalações de Infraestrutura e Reservatórios de Água
Art. 72 - Entende-se por instalações de infraestrutura as instalações 
hidráulicas, elétricas, sanitárias, de lógica e de telefone.
Parágrafo único - As instalações a que se refere o caput deste artigo 
deverão ser feitas de acordo com as exigências das respectivas empresas 
concessionárias ou abastecedoras e atendendo sempre às normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 73 - Nos logradouros não servidos de rede de esgoto, as edificações 
devem ser dotadas de fossas sépticas, exclusivas para tratamento das águas dos 
sanitários e mictórios, e em seguida infiltradas por meio de sumidouro.
§ 1º - Na construção de fossa séptica, devem ser observadas as normas 
aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º - Não poderá ser construída fossa séptica nas calçadas, devendo 
ser instalada dentro do terreno.
Art. 74 - É obrigatória a existência de instalações elétricas em todas as 
edificações situadas em logradouros servidos por rede de distribuição de energia.
Parágrafo único - Os medidores deverão estar situados em 
compartimentos tecnicamente adequados, separados e localizados no pavimento 
térreo com livre acesso ao passeio público.
Art. 75 - As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir 
níveis aceitáveis de funcionalidade, definidos, analisados e vistoriados para fins de 
Termo de Conclusão de Obra pelo órgão competente da Municipalidade.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 76 - É vedado o lançamento das águas pluviais sobre terreno 
adjacentes ou sobre a calçada pública.
Art. 77 - Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à 
rede de esgotos.
Art. 78 - Nos trechos dos terrenos atingidos por faixas não edificáveis 
para passagem de canalização de águas pluviais ou de esgotos, provenientes de lotes 
situados a montante, não serão admitidas construções, e só poderão ser utilizados 
como pátios de recreação, estacionamento de veículos, gramados ou outras 
instalações que não possuem pavimentação e permitam a rápida escavação e 
recomposição para limpeza e manutenção das redes ali existentes.
§ 1º - Os terrenos em declive somente poderão esgotar as águas pluviais 
para os terrenos a jusante quando não for possível seu encaminhamento para as ruas 
em que estão situados.
§ 2º - Para o caso previsto no § 1º deste artigo, as obras de canalização 
das águas pluviais ficarão a cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno 
à jusante permitir a sua execução através de Autorização.
Art. 79 - No decorrer de obras a céu aberto, o proprietário do terreno é 
responsável pelo controle das águas superficiais e efeitos de erosão ou infiltração, 
pelo assoreamento e poluição de bueiros e de galerias, respondendo pelos danos 
causados aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, ficando os 
responsáveis passíveis de autuação com base na legislação ambiental.
Art. 80 - Fica definido, em relação às cisternas, que:
I - toda edificação comercial ou residencial localizada na Zona Central 
(ZC) e nas Zonas de Comércio e Serviços (ZCS1 e ZCS2), com a utilização de mais 
de 60% (sessenta por cento) da taxa de ocupação permitida para o local, de acordo 
com a Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, deverá possuir 
cisterna para captação de águas pluviais, com:
a) volume mínimo de 6,00m³ (seis metros cúbicos) ou volume 
correspondente à área de projeção multiplicada por 0,02 (dois centésimos), se este 
for maior que aquele; e
b) volume limitado ao máximo de 40m³ (quarenta metros cúbicos);
II - nas Zonas do Lago (ZL1 e ZL2), as cisternas deverão:
a) ter volume mínimo de 3m³ (três metros cúbicos) ou volume 
correspondente à área de projeção multiplicada por 0,02 (dois centésimos), se este 
for maior que aquele; e
b) ter o volume limitado ao máximo de 40m³ (quarenta metros cúbicos).
Parágrafo único - As cisternas deverão ser esvaziadas no prazo máximo 
de 48 (quarenta e oito) horas após o término das chuvas.
Seção VI
Das Piscinas
Art. 81 - A execução de piscinas deverá ser realizada mediante a 
apresentação da planta de implantação, na escala de 1:100 (um para cem), contendo:
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
I - construções existentes;
II - volume da piscina;
III - localização da casa de máquinas; e
IV - memorial descritivo, onde constará:
a) tipo de aparelhagem de tratamento e de remoção de água; e
b) tipo de revestimento das paredes e do fundo.
Seção VII
Das Instalações Preventivas Contra Incêndio
Art. 82 - As edificações terão instalações preventivas contra incêndio, de 
acordo com o Código de Prevenção de Incêndios do Estado do Paraná.
Art. 83 - As edificações em função de sua finalidade, uso ou 
classificação, deverão observar as disposições específicas deste Capítulo, além 
daquelas previstas nesta Lei e na legislação aplicável em cada caso.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Das Edificações Residenciais
Subseção Única
Disposições Gerais
Art. 84 - As edificações residenciais, tanto verticais como horizontais, 
classificam-se em:
I - familiares;
II - de uso institucional; e
III - de uso transitório.
Art. 85 - Toda habitação deverá dispor, pelo menos, de um cômodo e de 
um compartimento sanitário.
Art. 86 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter 
área mínima conforme o disposto no Anexo IV – Tabela de Área, Iluminação e 
Ventilação Mínima para Edificações Destinadas a Habitação.
Art. 87 - As instalações sanitárias deverão ter, no mínimo, 2,20m² (dois 
metros e vinte decímetros quadrados) de área, com o diâmetro do círculo circunscrito 
de, no mínimo, 1,00m (um metro).
Parágrafo único - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um 
chuveiro ou um vaso e um lavatório poderão ter área mínima de 1,50m² (um metro e 
cinquenta decímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
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Seção II
Dos Prédios ou Edifícios
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 88 - A iluminação e ventilação nos compartimentos em edifícios 
obedecerão ao disposto nos artigos 48 usque 52 desta Lei.
Art. 89 - Será admitida a ventilação e iluminação de compartimentos em 
determinadas edificações por meio de pátios internos ou poços de iluminação e 
ventilação:
I - quando em edifícios até 4 (quatro) pavimentos, devendo possuir área 
interna mínima de 4,50m² (quatro metros e cinquenta decímetros quadrados) e 
permitir a inscrição de círculo com diâmetro de, no mínimo, 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros); e
II - quando em edificações de 5 (cinco) a 7 (sete) pavimentos, devendo 
possuir área interna mínima de 9,00m² (nove metros quadrados) e permitir a inscrição 
de círculo com diâmetro de, no mínimo, 3,00m (três metros).
§ 1º - Os pátios internos ou poços de iluminação e ventilação deverão 
ser visitáveis na sua base.
§ 2º - Não se admite a ventilação e iluminação de compartimentos por 
meio de pátios internos ou poços de iluminação e ventilação em edificações com mais 
de 7 (sete) pavimentos.
§ 3º - As janelas opostas devem ter distância mínima de 3 m (três 
metros).
Art. 90 - Para o caso de aberturas em ângulos para as divisas laterais, 
observar-se-á a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
perpendicular ao ponto mais próximo da abertura em relação à divisa.
Parágrafo único - Não serão permitidas, em qualquer caso, aberturas 
distando menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa.
Subseção II
Dos Edifícios Multifamiliares
Art. 91 - Os edifícios de habitação multifamiliar, além de atender as 
demais disposições desta Lei a eles aplicáveis, deverão prever local de recreação e 
de lazer, coberto ou não, compatível com suas dimensões, observadas as seguintes 
exigências mínimas:
I - área contínua, não compartimentada e calculada na proporção de 
1,00m² (um metro quadrado) por unidade de habitação com mínimo de 40,00m² 
(quarenta metros quadrados), equipada e devidamente caracterizada;
II - em formato que permita a inscrição de um círculo de 5m (cinco 
metros) de diâmetro em qualquer região de sua área de piso;
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III - localizada sobre terraço ou térreo, desde que protegida de ruas e 
passagens de veículos;
IV - não podendo ser aberta para o acesso ou vão de ventilação do 
depósito de lixo; e
V - não podendo estar no subsolo e nem circuncidado a central de gás.
Art. 92 - Nas edificações residenciais multifamiliares todas as partes 
comuns para acesso, circulação e uso comum dos moradores devem cumprir as 
exigências quanto à acessibilidade previstas nesta Lei.
Art. 93 - As paredes comuns a diferentes unidades residenciais nos 
edifícios multifamiliares deverão possuir capacidade de isolamento termoacústico 
igual ou superior ao de paredes de alvenaria com 20cm (vinte centímetros) de 
espessura, alcançando a altura da cobertura.
Art. 94 - As edificações residenciais multifamiliares, com mais de 3 (três) 
pavimentos de qualquer natureza, deverão dispor de:
I - hall de entrada;
II - sanitário para empregados/colaboradores em serviço, podendo ser 
utilizado o mesmo da área de recreação e lazer;
III - depósito de material de limpeza dotado com tanque de lavagem; e
IV - abrigo para instalação de gás.
Art. 95 - Nas edificações de que trata esta Subseção deverá ser 
reservada uma área do terreno aberta (reentrância) para o passeio público para 
depósito de lixo domiciliar, devidamente segregado em reciclável e não reciclável, a 
ser coletado pelo serviço público, ou mediante concessão, podendo o espaço ser 
utilizado também para instalação do medidor de energia e hidrômetro.
Art. 96 - As especificações das vagas de estacionamentos, além de 
atender o disposto no Anexo VI, parte integrante deste Lei, obedecerão às seguintes 
proporções e condições mínimas:
I - 1 (uma) vaga de estacionamento, podendo ser coberta ou não, para 
cada unidade habitacional de apartamento residencial;
II - dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) 
de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento, livre 
de qualquer obstáculo;
III - sinalização visual de entrada e saída de veículos, junto ao 
logradouro;
IV - ventilação permanente assegurada;
V - a entrada e saída de veículos ficará a uma distância mínima de 6,00m 
(seis metros) da esquina dos logradouros, contados a partir do alinhamento predial;
VI - as rampas de acesso às vagas em subsolos e pavimentos superiores 
deverão iniciar a uma distância de pelo menos 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centímetros), a contar do alinhamento predial; e
VII - as rampas de acessos às vagas deverão ter largura mínima de 
3,00m (três metros) por sentido de deslocamento, e declividade máxima de 23% (vinte 
e três por cento).
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§ 1º - As vagas deverão ser de livre acesso e individualizadas por 
unidade, admitindo-se vagas enclausuradas para uma mesma unidade residencial.
§ 2º - As edificações com apartamentos classificados como quitinete 
(kitnet) ou loft/estúdio deverão atender a relação de, no mínimo, uma vaga de 
estacionamento para cada 1 (uma) unidade habitacional.
§ 3º - A área formada entre a distância do alinhamento predial e a rampa 
de acesso às vagas conforme disposto no inciso VI do caput deste artigo poderá ter 
inclinação máxima de 5% (cinco por cento).
Subseção III
Das Edificações Corporativas e Comerciais
Art. 97 - As Edificações Corporativas são aquelas destinadas a 
escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional.
Art. 98 - As edificações corporativas deverão, além das demais 
disposições desta Lei, ser dotadas de:
I - instalações sanitárias privativas em cada unidade;
II - instalações sanitárias para atendimento ao público, separadas para 
cada sexo, calculadas na razão de um sanitário para cada 200m² (duzentos metros 
quadrados) de área útil, sendo, no mínimo, um sanitário para cada sexo adaptado a 
Pessoas com Deficiência, em acordo à norma brasileira de acessibilidade vigente; e
III - local destinado à instalação de portaria, no hall de entrada.
Parágrafo único - Em casos de instalações sanitárias coletivas em cada 
pavimento das edificações de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a 
exigência de instalações privativas em cada unidade.
Art. 99 - As Edificações Comerciais são aquelas destinadas a abrigar 
atividades comerciais varejistas de atendimento diário à população.
Art. 100 - As Salas Comerciais agrupadas em galerias, centros 
comerciais ou shoppings centers, além de atender as demais disposições desta Lei a 
elas aplicáveis, deverão possuir:
I - área mínima de 12m² (doze metros quadrados);
II - instalações sanitárias coletivas distribuídas em todos os pavimentos 
em que houver uso comum ou público na proporção de, pelo menos, um para cada 
sexo, calculadas na razão de um sanitário a cada 200m² (duzentos metros quadrados) 
de área útil; e
III - vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo VI 
desta Lei.
§ 1º - Em casos de instalações sanitárias coletivas, devidamente 
calculadas para o público pretendido, em edificações de que trata o caput deste artigo, 
fica dispensada a exigência de instalações privativas em cada loja.
§ 2º - As edificações de que se trata o caput deste artigo deverão 
apresentar, no mínimo, uma instalação sanitária em acordo à norma brasileira de 
acessibilidade para cada sexo.
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Art. 101 - Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem 
destinados a escritórios, atividades comerciais ou de prestação de serviços, as salas 
devem satisfazer às exigências de compartimentos de permanência prolongada.
Subseção IV
Dos Bares, Cafés, Restaurantes, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres
Art. 102 - Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos 
congêneres, além das exigências e dos demais dispositivos desta Lei que lhes forem 
aplicáveis, deverão ser dotados de:
I - instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas na razão de 1
(um) sanitário para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área útil;
II - ao menos um sanitário adaptado a Pessoas com Deficiência, em 
acordo à norma brasileira de acessibilidade vigente para cada sexo; e
III - vagas de estacionamento conforme o estabelecido no Anexo VI 
desta Lei.
Subseção V
Dos Supermercados
Art. 103 - Os supermercados, além das exigências desta Lei que lhes 
forem aplicáveis, deverão ser dotados de:
I - entrada especial para veículos, para carga e descarga de 
mercadorias, em pátios ou compartimentos internos, separados do acesso destinado 
ao público;
II - compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação, 
que sirva para depósito de mercadorias;
III - no mínimo 2 (dois) sanitários, separados para cada sexo;
IV - compartimento especial destinado a depósito de lixo, localizado em 
situação que permita sua fácil remoção, com capacidade para lixo acumulado por, 
pelo menos, 2 (dois) dias, devendo ser perfeitamente iluminado e ventilado pela parte 
superior, com paredes e pisos revestidos de material impermeável e dotado de 
torneira e ralo para lavagens, e deverá ser dimensionado atendendo o estabelecido 
no artigo 63 desta Lei;
V - vestiários destinados aos funcionários, separados para cada sexo, 
com armários individuais, no caso de estabelecimentos com mais de 10 (dez) 
empregados;
VI - vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo VI 
desta Lei; e
VII - ao menos um sanitário adaptado a Pessoas com Deficiência, em 
acordo à norma brasileira de acessibilidade vigente.
Subseção VI
Prédios de Uso Misto
Art. 104 - Os edifícios de uso misto, além de atender as demais 
disposições desta Lei a eles aplicáveis, possuirão acessos independentes a cada uma 
das atividades, quer residencial ou comercial.
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Subseção VII
Dos Coretos e Das Bancas
Art. 105 - O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a colocação, 
nos logradouros públicos, de coretos provisórios, destinados a festividades religiosas, 
cívicas ou de caráter popular.
Parágrafo único - Aplicam-se aos coretos as seguintes exigências:
I - deverão ter sua estrutura aprovada pelo Poder Executivo Municipal;
II - não poderão perturbar o trânsito público, nem o escoamento das 
águas pluviais; e
III - deverão ser removidos dentro das vinte e quatro horas que se 
seguirem ao encerramento dos festejos, sob pena de o Município efetuá-lo, dando ao 
material removido a destinação que julgar conveniente.
Art. 106 - As bancas somente poderão ser instaladas nas vias e nos 
logradouros designados pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com o 
Código de Posturas.
Subseção VIII
Dos Postos de Combustíveis
Art. 107 - O terreno para instalação de novos postos de serviços e de 
abastecimento de veículos de que trata esta Subseção deverá atender as seguintes 
condições:
I - rebaixamento de meios-fios em, no máximo, 50% (cinquenta por 
cento) do comprimento da testada ou de cada uma das testadas, em se tratando de 
imóvel de esquina, não podendo ocorrer no trecho correspondente à curva de 
concordância das ruas, sendo que a distância mínima será de 5m (cinco metros), 
contados a partir do alinhamento predial;
II - distância de, no mínimo, 100m (cem metros) dos limites de escolas, 
creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas 
subterrâneas para abastecimento público, medidos a partir das divisas dos lotes; e
III - observância das exigências contidas na Lei do Zoneamento do Uso 
e da Ocupação do Solo Urbano e na legislação do meio ambiente.
Art. 108 - Os tanques de combustível deverão guardar afastamentos 
mínimos de 15m (quinze metros) das divisas do terreno.
Art. 109 - A implementação de postos de combustíveis deverá atender 
às exigências mínimas estabelecidas pela Resolução SEDEST nº 3, de 17 de janeiro 
de 2020, ou a que vier a substituí-la.
Art. 110 - Deverá haver cisterna para captação de águas pluviais, com 
capacidade mínima de 15m³ (quinze metros cúbicos), independentemente da área 
construída, ou elementos de captação de resíduos líquidos e que atendam a 
legislação ambiental, de forma que não alcancem a calçada pública.
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Subseção IX
Dos Estacionamentos Rotativos
Art. 111 - Para efeitos desta Lei entende-se por estacionamento rotativo 
as áreas destinadas à guarda temporária de veículos, podendo apresentar vagas 
cobertas e/ou descobertas ao nível do solo, subsolo e em pavimentos superiores.
Art. 112 - Os estacionamentos rotativos, além das exigências que lhes 
couberem nesta Lei, atenderão os seguintes critérios:
I - vagas com dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de 
comprimento, livre de qualquer obstáculo;
II - sinalização visual de entrada e saída de veículos, junto ao logradouro;
III - ventilação permanente assegurada;
IV - a entrada e saída de veículos ficará a uma distância mínima de 
6,00m (seis metros) da esquina dos logradouros, contados a partir do alinhamento 
predial;
V - as rampas de acesso às vagas em subsolos e pavimentos superiores 
deverão iniciar a uma distância de pelo menos 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centímetros), a contar do alinhamento predial;
VI - as rampas de acesso às vagas deverão ter largura mínima de 3,00m 
(três metros) por sentido de tráfego, e declividade máxima de 23% (vinte e três por 
cento); e
VII - possuir controle de acesso garantindo que o veículo fique 
posicionado sem obstruir o passeio.
Art. 113 - O Poder Executivo Municipal poderá negar licença para 
construção de edifícios de estacionamento, toda vez que julgar inconveniente a 
ampliação da circulação de veículos na via pública naquele local, mediante a 
apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança pelo proprietário.
Subseção X
Depósitos de Inflamáveis e Explosivos
Art. 114 - São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, o álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; e
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja 
acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados). 
Art. 115 - São considerados explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; e
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. 
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Art. 116 - É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado 
pelo Poder Executivo Municipal;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender às exigências legais, quanto à construção, localização e segurança; e
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos.
Art. 117 - Os depósitos específicos de produtos químicos, inflamáveis e 
explosivos deverão obedecer às seguintes condições:
I - o pedido de aprovação das instalações, além das demais normas 
pertinentes, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) planta de localização, na qual deverá constar a edificação, a 
implantação do maquinário, as canalizações, quando houver, e a posição dos 
recipientes e dos tanques; e
b) especificação da instalação, mencionando o tipo de produto químico, 
explosivo ou inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os 
dispositivos de proteção contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo 
aparelhamento ou maquinário empregado na instalação;
II - os depósitos de explosivos deverão estar localizados fora das zonas 
urbana e de expansão urbana e, ainda, manter um afastamento mínimo de 50m 
(cinquenta metros) das divisas do terreno em que se situarem, observando todas as 
exigências fixadas pelas autoridades competentes encarregadas do seu controle;
III - terão cobertura impermeável e incombustível, apresentando 
vigamento não combustível;
IV - serão dotados de para-raios; e
V - suas canalizações e equipamentos deverão, ainda, atender às 
normas da ABNT.
Parágrafo único - Nas zonas de isolamento, obtidas de acordo com os 
incisos II e III do caput deste artigo, deverão ser levantados taludes de terra de, no 
mínimo, 2,00m (dois metros) de altura, onde serão plantadas árvores para formação 
de uma cortina florestal de proteção.
Art. 118 - Devido à sua natureza, as edificações e instalações somente 
poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de 
edificações ou instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros 
públicos.
§ 1º - As edificações ou instalações ficarão afastadas:
I - no mínimo 4,00m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras 
edificações e ainda das divisas do lote; e
II - no mínimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros.
§ 2º - Para quantidades superiores a 10.000kg (dez mil quilogramas) de 
explosivos ou 100m³ (cem metros cúbicos) de combustíveis, os afastamentos 
referidos no § 1º deste artigo serão de, no mínimo, 15m (quinze metros).
Art. 119 - O acesso ao estabelecimento será feito através de um só 
portão, com dimensão suficiente para entrada e saída de veículos, podendo haver 
mais um portão, destinado ao acesso de pessoas, localizado junto à recepção ou à 
portaria.
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Art. 120 - Quando o material puder ocasionar a produção de vapores ou 
gases e o local for fechado, deverá haver ventilação permanente adicional, mediante 
aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas.
Parágrafo único - A soma das áreas das aberturas de que trata o caput
deste artigo não poderá ser inferior a 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados) 
da área do compartimento, podendo cada abertura ter área que contenha, pelo 
menos, um círculo de 0,30m (trinta centímetros) de diâmetro.
Subseção XI
Das Oficinas Mecânicas
Art. 121 - Além das demais disposições desta Lei, as oficinas mecânicas 
deverão atender às seguintes exigências:
I - ter instalações sanitárias adequadas para os empregados, com 
chuveiro e vestiários, divididas por sexo;
II - as oficinas de reparo ou conserto de veículos e máquinas agrícolas 
deverão dispor de espaço para recolhimento ou espera de todos eles dentro do imóvel, 
bem como para a execução dos serviços nos mesmos;
III - quando possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados 
em compartimento próprio, que evite a dispersão de emulsão de tinta, solventes ou 
outros produtos nos locais vizinhos;
IV - pisos impermeáveis;
V - muro de divisa com terreno vizinhos, com altura mínima de 2,00m 
(dois metros); e
VI - dejetos coletados por caixas de areia e caixa separadora de óleo 
antes de serem lançados na rede pública de esgoto sanitário ou outro destino, de 
acordo com as normas pertinentes.
Subseção XII
Dos Postos de Lavagem de Veículos
Art. 122 - Os postos de lavagens de veículos, no que se refere ao 
dimensionamento dos ambientes, deverão atender as normas estabelecidas em 
legislação específica.
Subseção XIII
Dos Hotéis e Congêneres
Art. 123 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das 
demais especificações desta Lei, deverão possuir local para coleta de lixo, situado no 
primeiro pavimento ou no subsolo, com acesso pela entrada de serviço.
Art. 124 - As vagas de garagem das habitações transitórias deverão 
atender às seguintes condições conforme sua função:
I - Hotel e hostel: 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades de 
hospedagem; e
II - Motel: 1 (uma) vaga para cada unidade de hospedagem.
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Parágrafo único - Admitem-se vagas enclausuradas para as habitações 
transitórias, desde que possuam serviço de manobrista.
Art. 125 - As paredes comuns das unidades de hospedagem deverão 
possuir isolamento acústico igual ou superior ao de parede de alvenaria com 20cm 
(vinte centímetros) de espessura, alcançando a altura da cobertura.
Parágrafo único - O isolamento acústico de que se trata o caput deste 
artigo, quando em divisória diferente da executada em alvenaria, deverá ser 
devidamente comprovado por profissional habilitado, com guia de responsabilidade 
técnica junto ao conselho de classe competente.
Seção III
Dos Condomínios horizontais de Casas
Art. 126 - O Poder Executivo Municipal de Toledo poderá autorizar a 
implantação de Condomínios Horizontais de Casas em áreas urbanas, obedecidos os 
dispositivos desta Lei, das normas da legislação do Parcelamento do Solo, do 
Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e do Sistema Viário.
Parágrafo único - Para análise do estabelecido nesta Seção, considera￾se que a gleba já tenha sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 127 - Na implantação de condomínios horizontais de casas:
I - não será permitida a interrupção de vias públicas existentes ou 
projetadas;
II - o Poder Executivo Municipal poderá admitir uso misto na edificação, 
desde que atendido o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo 
Urbano, e sob a condição de que os usos possuam acessos independentes;
III - deverão ser obedecidos os parâmetros de zoneamento do uso e 
ocupação do solo urbano quanto ao uso, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e 
recuos mínimos; e
IV - as paredes comuns das casas geminadas ou se construídas na 
divisa do lote, deverão possuir capacidade de isolamento termoacústico igual ou 
superior ao de paredes de alvenaria com 20cm (vinte centímetros) de espessura, 
alcançando a altura da cobertura.
Parágrafo único - O projeto de condomínio de casas deverá ser aprovado
como um todo, sendo cada unidade autônoma residencial parte de um condomínio 
indivisível, e que se caracteriza por acesso único.
Art. 128 - Para efeitos desta Lei, considera-se condomínio horizontal de 
casas o conjunto de 2 (duas) ou mais casas implantadas em um mesmo lote, podendo 
ser:
I - residências em série, paralelas ao alinhamento predial, aquelas que, 
situando-se ao longo do logradouro público, tenham obrigatoriamente acesso 
independente às unidades de moradia e dispensem a abertura de corredor de acesso, 
podendo ser geminadas ou não; ou
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II - residências em série, transversais ao alinhamento predial, aquelas 
cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso.
Art. 129 - Na implantação de residências em série, paralelas ao 
alinhamento predial, a testada mínima de cada unidade habitacional não poderá ser 
inferior a 5,00m (cinco metros).
Parágrafo único - Na implantação de residências de que se trata o caput
deste artigo é obrigatória a execução da seguinte infraestrutura no empreendimento, 
mediante termo de compromisso firmado pelo interessado no processo de 
implantação do condomínio:
I - redes de iluminação, água e esgoto; e
II - obras de drenagem conveniente ao terreno.
Art. 130 - Na implantação de residências em série, transversais ao 
alinhamento predial, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - o número máximo de unidades habitacionais é 12 (doze), sendo uma 
correspondente para cada UT (Unidade de Terreno), e sendo obrigatório o 
parcelamento do solo quando o condomínio exceder aquele número de unidades;
II - cada UT (Unidade de Terreno) deverá ter a dimensão mínima de 
100m² (cem metros quadrados) de área privativa por unidade habitacional;
III - nas divisas do lote:
a) deverá ter muro com o exterior do condomínio com altura mínima de 
2,00m (dois) metros; e
b) quando implantado portal de acesso às unidades, este deverá possuir 
altura livre mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), sendo admitida 
altura inferior quando houver outro acesso sem obstáculo na altura;
IV - na área de recuo frontal:
a) é tolerada a implantação de central de gás, devendo ela constar na 
implantação como "removível, sem ônus para o Município de Toledo";
b) é tolerada a implantação de guarita com área máxima de 6,00m² (seis 
metros quadrados), inclusos os beirais, devendo ela constar na implantação como 
"removível, sem ônus para o Município de Toledo";
c) deverão ser instaladas lixeiras no interior do lote, em local de acesso 
livre para coleta, instaladas a, no máximo, 2,00m (dois metros) do alinhamento predial 
frontal;
d) deverá ser destinado, em local de livre acesso, espaço específico para 
a localização de medidores e coletores de correspondência;
V - possuir acesso por meio de corredor, com largura mínima de:
a) 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) quando se destinar à 
circulação dos moradores, outros pedestres, ao trânsito de veículos, e as unidades 
residenciais se situarem de só um lado do corredor, sendo 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) de passeio em apenas um lado do corredor e 5,00m (cinco 
metros) de pista de rolamento; ou
b) 8,00m (oito metros), quando se destinar à circulação dos moradores, 
outros pedestres, ao trânsito de veículos, e as unidades residenciais se situarem de 
ambos os lados do corredor, sendo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de 
passeio em cada um dos lados do corredor, e 5,00m (cinco metros) de pista de 
rolamento;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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VI - obrigatoriedade de execução da seguinte infraestrutura no 
empreendimento, mediante termo de compromisso firmado pelo interessado no 
processo de implantação do condomínio:
a) redes de iluminação, água e esgoto;
b) obras de drenagem conveniente ao terreno; e
c) pista de rolamento com revestimento em asfalto, concreto alisado ou 
blocos de concreto;
VII - os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e as vias 
internas de circulação de veículos e pedestres serão de uso exclusivo do condomínio, 
sendo sua manutenção de responsabilidade do conjunto de moradores; e
VIII - quanto às edificações:
a) deverão ter, no máximo, 3 (três) pavimentos, a partir e superiores ao 
nível do solo;
b) cada unidade habitacional deverá conter pelo menos 1 (uma) vaga de 
estacionamento, podendo ser coberta ou não, com dimensões mínimas de 2,40m 
(dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centímetros) de comprimento, livre de qualquer obstáculo; e
c) o afastamento entre as edificações será de, no mínimo, 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas e facultativo quando não 
houver aberturas.
Seção IV
Dos Condomínios de Blocos de Apartamentos
Art. 131 - O Poder Executivo Municipal de Toledo poderá autorizar a 
implantação de condomínios de blocos de apartamentos em áreas urbanas do 
Município, obedecidos os dispositivos desta Lei e das normas da legislação do 
zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano e do sistema viário.
Art. 132 - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - condomínio de blocos de apartamentos os conjuntos de edificações 
com 2 (dois) ou mais blocos de apartamentos; e
II - bloco, o conjunto de apartamentos com entrada e escada 
independentes e individuais.
Art. 133 - Na implantação de condomínios de blocos de apartamentos 
deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:
I - não será permitida a interrupção de vias públicas existentes ou 
projetadas;
II - o Poder Executivo Municipal poderá admitir uso misto na edificação, 
desde que atendido o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo 
Urbano, sob a condição de que os usos possuam acessos independentes;
III - obrigatoriedade de execução da seguinte infraestrutura no 
empreendimento, mediante termo de compromisso firmado pelo interessado no 
processo de implantação do condomínio:
a) redes de iluminação, água e esgoto;
b) obras de drenagem conveniente ao terreno; e
c) pista de rolamento com revestimento em asfalto, concreto alisado ou 
blocos de concreto;
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IV - ter muros de divisa com o exterior do condomínio com altura mínima 
de 3m (três metros); 
V - em sacadas e terraços junto às divisas, é obrigatória a construção de 
parede de vedação ou muro em todo o pé direito; 
VI - na área de recuo frontal:
a) é tolerada a implantação de central de gás, devendo ela constar na 
implantação como "removível, sem ônus para o Município de Toledo";
b) é tolerada a implantação de guarita com área máxima de 6,00m² (seis 
metros quadrados), inclusos os beirais, devendo ela constar na implantação como 
"removível, sem ônus para o Município de Toledo";
c) deverão ser instaladas lixeiras no interior do lote, em local de acesso 
livre para coleta, a, no máximo, 2,00m (dois metros) do alinhamento predial frontal;
VII - o recuo frontal deverá possuir ajardinamento e apresentar 
permeabilidade, sendo tolerada a pavimentação dos acessos;
VIII - o bloco deverá ter recuo interno de, no mínimo, 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) em relação ao corredor de acesso, quando de veículos e/ou 
pedestres;
IX - o acesso de pedestres ao condomínio deverá apresentar as 
seguintes características:
a) possuir revestimento antiderrapante, com superfície regular, firme e 
contínua, com, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;
b) não ser interrompido pelo acesso de veículos ou por área de 
estacionamento, devendo, em caso de ocorrer cruzamento entre esses, ser executada 
uma faixa priorizada, no mesmo nível do passeio; e
c) oferecer condições de acessibilidade ao térreo para pessoas com 
deficiência, com rampa de acordo com as normas brasileiras de acessibilidade, 
inclusive quando a vaga especial para estes estiver situada no subsolo;
X - o acesso de veículos deverá ter largura mínima de 3,00m (três 
metros), em mão única, e de 5,00m (cinco metros), em mão dupla;
XI - quando houver portal de acesso às unidades, fora da faixa de recuo 
frontal, este deverá possuir altura livre mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centímetros);
XII - quanto ao estacionamento e ao respectivo acesso, deverão ser 
observadas as seguintes normas:
a) pelo menos 1 (uma) vaga de estacionamento por unidade residencial;
b) a dimensão da vaga de estacionamento será de, no mínimo, 2,40m 
(dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centímetros) de comprimento, livre de qualquer obstáculo, observado o disposto na 
alínea “c” deste inciso;
c) o acesso ao estacionamento terá largura mínima de 3,00m (três 
metros) e a área de circulação deverá ter as seguintes dimensões:
1. 3,00m (três metros), para vagas paralelas à circulação e para vagas 
dispostas com inclinação de 30° (trinta graus); 
2. 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), para vagas dispostas 
com inclinação entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus); 
3. 5,00m (cinco metros), para vagas dispostas com inclinação entre 46º 
(quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus);
d) somente as vagas excedentes ao número mínimo exigido poderão ser 
bloqueadas, sem acesso direto; e
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e) não é permitida a alocação de vaga para veículo na faixa do recuo 
frontal, inclusive para circulação e manobra;
XIII - o afastamento entre blocos será, no mínimo, correspondente a 1/3 
(um terço) da altura da edificação, atendendo o mínimo de 5,00m (cinco metros) de 
qualquer face da edificação;
XIV - poderá ser dispensado o afastamento entre blocos quando estes 
possuírem faces livres de aberturas, inclusive nas reentrâncias;
XV - o bloco deverá dispor de acessos verticais, de forma que não 
ultrapasse a distância de 25m (vinte e cinco metros) entre entres eles; 
XVI - quanto à área de recreação, caracterizada como área que 
possibilite esse uso, a critério do Poder Executivo Municipal, deverão ser observadas 
as seguintes normas:
a) deverá possuir área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) para 
cada unidade residencial, podendo ser apresentada de forma contínua ou fracionada, 
e atendendo o mínimo de 40,00m² (quarenta metros quadrados) por bloco e por 
fração, quando for o caso;
b) poderá ser coberta ou descoberta, devendo estar devidamente 
delimitada e equipada, com indicação de sua finalidade, independente da área de 
estacionamento;
c) deverá ter diâmetro mínimo que possibilite a circunscrição de um raio 
de 5,00m (cinco metros);
d) não será permitida a localização da área de recreação na faixa do 
recuo frontal e nas áreas de acesso e circulação de pedestres e veículos;
e) deverá ser afastada em, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) em relação aos blocos de habitação coletiva, quando estes possuírem 
aberturas de unidades residenciais;
f) deverá ser afastada em, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) em relação às áreas de estacionamento;
g) poderá ser computada na área permeável, caso possua revestimento 
adequado para caracterizar-se como tal; e
h) não poderá estar no subsolo e nem circundado a central de gás;
XVII - os ambientes dos blocos deverão possuir iluminação e ventilação 
direta para o exterior, exceto sanitários, despensas ou depósitos, e espaços de 
circulação interna comum, onde são tolerados mecanismos de ventilação e iluminação 
zenital; e
XVIII - os poços de ventilação e iluminação serão permitidos, desde que 
respeitem as dimensões previstas no artigo 89 desta lei.
§ 1º - Nas coberturas de edificações em condomínios de blocos de 
apartamento será obrigatória a implantação de sistemas de captação de águas 
pluviais, devendo estas serem conduzidas a cisternas, para reaproveitamento, e/ou a 
sumidouros, para infiltração no solo.
§ 2º - Não serão computadas para o cálculo do índice de aproveitamento, 
em condomínio de blocos de apartamentos, as seguintes áreas:
I - superfície ocupada por escadas, por pavimento;
II - poço de elevador;
III - centrais de gás, elétrica e de ar condicionado;
IV - casa de máquinas, barrilete e reservatório d'água;
V - guaritas;
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VI - depósito de resíduos; e
VII - estacionamento no subsolo.
Seção V
Das Edificações Industriais
Art. 134 - Para a construção, reforma ou adaptação de prédios para uso 
industrial, além das exigências deste Código, deve-se observar o disposto na 
legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo único - Para fins de localização de atividades industriais, 
deverão ser rigorosamente observadas as disposições da Lei de Zoneamento do Uso 
e da Ocupação do Solo Urbano do Município.
Art. 135 - As edificações destinadas a fins industriais sujeitam-se às 
seguintes exigências:
I - possuir instalações sanitárias compatíveis com o exigido na legislação 
federal relativa à segurança e medicina do trabalho;
II - ter as fontes ou equipamentos geradores de calor ou dispositivos 
onde se concentra o mesmo, convenientemente dotados de isolamento térmico;
III - quando houver chaminé, a mesma deverá estar a 5m (cinco metros) 
acima de qualquer edificação situada num raio de 50m (cinquenta metros), 
considerada a altura da edificação com a cota do forro do último pavimento;
IV - quando a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho for 
incompatível com a ventilação e iluminação naturais, essas deverão ser obtidas por 
meios artificiais; e
V - os espaços destinados a copa, cozinha, despensa, refeitório, 
ambulatório e lazer não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho, 
vestiário e sanitários.
Seção VI
Das Edificações Institucionais e dos Prédios de Uso Público
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 136 - Toda edificação destinada à prestação de serviços sob 
responsabilidade do Poder Público Municipal deverá ser construída, adaptada ou 
reformada de modo a:
I - atender às exigências da Lei Federal nº 13.146/2015 e a adotar os 
padrões de acessibilidade previstos nas Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis; e
II - considerar soluções projetuais em garantia da sustentabilidade 
ambiental e da racionalidade do uso dos recursos naturais.
Art. 137 -As edificações institucionais ou destinadas ao uso pelo público, 
compreendidas as edificações comerciais, deverão possuir obras que facilitem o 
acesso e circulação nas suas dependências a pessoas portadoras de deficiência 
física, conforme normas contidas na norma brasileira de acessibilidade vigente, ou a 
que vier a substituí-la.
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§ 1º - As rampas de acesso para deficientes físicos devem ter piso não 
escorregadio, corrimão e guarda-corpo.
§ 2º - Cada edifício público ou de uso pelo público deverá conter, pelo 
menos, um sanitário para cada sexo, adaptado ao uso do deficiente físico, devendo 
ter área que permita a circulação de cadeira de rodas.
§ 3º - Deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga de estacionamento 
exclusivo para veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência.
Subseção II
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 138 - As edificações destinadas a escolas e Centros Municipais de 
Educação Infantil (CMEIs), além das disposições dessa Lei, deverão atender às 
seguintes exigências:
I - distar, no mínimo, 100,00m (cem metros) de postos de combustíveis, 
medindo-se a distância entre as divisas dos lotes do posto de combustível e da escola;
II - possuir locais de recreação que atendam as seguintes condições:
a) área proporcional equivalente à metade da soma das áreas das salas 
de aula, não podendo ser inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados);
b) que permita a inscrição de um círculo de 5,00m (cinco metros) de 
diâmetro em qualquer região de sua área de piso;
c) ser arborizado na parte descoberta e orientada de forma a garantir
incidência solar por, pelo menos, um período de duas horas diárias durante todo o 
ano; e
d) parte coberta, quando possuir, com pé-direito mínimo de 4,00m 
(quatro metros), ligada ao corpo da edificação e aos acessos por circulação coberta, 
inclusive sobre recuo frontal;
III - ter instalações sanitárias, observado o seguinte: 
a) masculino:
1. 1 (um) vaso para cada 50 (cinquenta) alunos;
2. 1 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos; e
3. 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos;
b) feminino:
1. 1 (um) vaso para cada 20 (vinte) alunas; e
2. 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas;
IV - ter um bebedouro de água potável para cada 70 (setenta) alunos;
V - ter chuveiros quando houver vestiário para educação física;
VI - possuir as adaptações necessárias para permitir o acesso de 
pessoas portadoras de deficiência;
VII - possuir sanitários, acessíveis ao uso por pessoas com deficiência 
física, com área mínima que permita a circulação de cadeira de rodas; e
VIII - possuir área coberta que permita o acesso de veículos para 
embarque e desembarque de alunos.
Art. 139 - As salas de aulas deverão apresentar as seguintes 
características:
I - pé direito mínimo livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
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II - área mínima de 15m² (quinze metros quadrados), calculada à razão 
de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) por aluno; e
III - não ter profundidade maior que 2 (duas) vezes a largura e largura 
inferior a 2 (duas) vezes o pé direito.
Parágrafo único - A ventilação nas salas de aula deve ser cruzada.
Art. 140 - As escadas, quando necessárias, terão largura mínima de 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e não poderão desenvolver-se em leque 
ou caracol.
Subseção III
Dos Locais de Reunião e de Espetáculos
Art. 141 - As edificações destinadas a locais de reunião, além das 
exigências constantes deste Código, sujeitam-se às seguintes:
I - dispor de local de espera para o público com área mínima de 1,00m² 
(um metro quadrado) para cada 10 (dez) pessoas da lotação prevista;
II - quando houver guichês para venda de ingresso, estes deverão estar 
situados de tal forma a evitar filas do público no logradouro;
III - as pequenas diferenças de nível existentes nas circulações deverão 
ser vencidas por meio de rampas, não podendo ser intercalados degraus nas 
passagens e corredores de saída;
IV - as portas de acesso ao recinto deverão distar um mínimo de 3,00m 
(três metros) da entrada da edificação, quando esta se situar no alinhamento dos 
logradouros;
V - as portas de saída abrir-se-ão para fora e serão de ferragem 
contrafogo e lisas, sem nenhum tipo de saliência ou relevo que possam vir a ferir os 
usuários;
VI - os vãos de entrada e saída deverão ser independentes e ter largura 
mínima de 2m (dois metros);
VII - possuir dispositivos de sinalização das saídas de emergência; e
VIII - dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, de acordo com 
o cálculo de lotação.
Parágrafo único - As portas de acesso dos estabelecimentos tratados no 
caput deste artigo, além das exigências estabelecidas em seus incisos V, VI e VII, 
deverão atender às seguintes disposições:
I - saídas de emergência com comunicação para o logradouro público, 
dimensionadas segundo normas do Código de Prevenção Contra Incêndio e Pânico 
do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná; e
II - as folhas das portas para saída de emergência não poderão abrir 
diretamente sobre o passeio ou logradouro público.
Art. 142 - Os locais citados no artigo 141 desta Lei, quando destinados 
à realização de espetáculos, divertimentos ou atividades que tornem indispensável o 
fechamento das aberturas para o exterior, serão dotados de instalações de ar￾condicionado, devendo, ainda, atender as seguintes exigências:
I - deverão conter sistema de acústica que impeça a difusão do som para 
o exterior, para não causar incômodo aos vizinhos; e
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II - uma vaga de garagem para cada 15m² (quinze metros quadrados) de 
área construída destinada ao público.
Subseção IV
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios
Art. 143 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e 
laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas pelos 
órgãos de saúde, bem como às disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, 
além das seguintes normas:
I - possuir, quando couber, sistema de tratamento de esgoto no próprio 
prédio, que permita o processo de desinfecção dos efluentes antes de serem lançados 
à rede pública;
II - ter local para a guarda do lixo em recinto fechado e independente; e
III - quando dotadas de elevadores, será necessário que, pelo menos, 
um deles tenha dimensões que permitam o transporte de maca para adultos.
Subseção V
Das Edificações em Lotes de Esquina
Art. 144 - As edificações localizadas em lotes de esquina terão seus 
afastamentos laterais, frontal e de fundo definidos conforme a Lei do Zoneamento do 
Uso e da Ocupação do Solo Urbano do Município.
Art. 145 - Não serão aprovadas pelo Poder Executivo Municipal as 
edificações, localizadas em esquinas, cujas fachadas terminarem em aresta viva, 
podendo ter no encontro um elemento estrutural.
Parágrafo único - O encontro das fachadas na esquina deverá ser em 
arco, satisfazendo um raio mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), ou 
chanfrado, formando uma tangente a esta curva.
Subseção VI
Da Eletrificação de Cercas
Art. 146 - Toda cerca instalada com a finalidade de proteção de 
perímetro de imóveis, que seja dotada de energia elétrica, aqui denominada “cerca 
energizada”, fica disciplinada pelo disposto nesta Subseção.
Art. 147 - As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação 
de cercas energizadas, independente dos demais documentos legais para seu 
funcionamento, deverão possuir:
I - registro no conselho de classe competente;
II - engenheiro eletricista, na condição de responsável técnico; e
III - alvará de licença e de funcionamento regular, que autorize as 
instalações.
Art. 148 - Os interessados na instalação de cercas energizadas deverão 
apresentar ao órgão próprio do Poder Executivo Municipal:
I - projeto técnico de cada unidade;
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II - documento de responsabilidade técnica junto ao conselho de classe 
competente, tomando por base as normas técnicas pertinentes; e
III - declaração do responsável técnico pela instalação, 
responsabilizando-se por eventuais informações inverídicas sobre o projeto.
§ 1º - Para a instalação de cerca energizada vertical na divisa com 
imóveis lindeiros em que haja residência, o interessado deverá apresentar, além dos 
documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, a anuência do proprietário ou 
possuidor do imóvel lindeiro.
§ 2º - Caso a cerca seja construída com ângulo igual ou superior a 45º 
(quarenta e cinco graus) com a vertical para o lado do proprietário da cerca, não há 
necessidade da anuência a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - O alvará para instalação de cerca energizada será expedido 
somente após aprovado o projeto, não sendo permitida a energização da cerca antes 
da vistoria final pelo órgão competente da Municipalidade.
Art. 149 - As cercas energizadas somente poderão ser instaladas se 
obedecidas as seguintes características técnicas:
I - tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - potência máxima: cinco joules;
III - intervalo dos impulsos elétricos: 50 (cinquenta) a 120 (cento e vinte) 
impulsos/minuto; e
IV - duração dos impulsos elétricos: média de 0,001 segundo.
Art. 150 - A unidade de controle de energização da cerca deve ser 
constituída de, no mínimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um 
transformador e um capacitor.
Art. 151 - A instalação de cercas energizadas deve obedecer aos 
seguintes parâmetros:
I - ter sistema de aterramento específico para a espécie, não podendo 
ser utilizados para este fim outros sistemas de aterramento existentes no imóvel;
II - ter os cabos elétricos destinados às conexões com a unidade de 
controle e com o sistema de aterramento, comprovadamente com características 
técnicas para isolamento de 10KV (dez kilovolt); e
III - utilizar no sistema isoladores fabricados em material de alta 
durabilidade, não hidroscópico e com capacidade de isolamento mínimo de 10KV (dez 
kilovolt), mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos 
arames feitos em material isolante.
Art. 152 - A cada 10m (dez metros) de cerca energizada, nos portões 
e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de direção 
da mesma, devem ser instaladas placas de advertência.
Parágrafo único - As placas de advertência a que se refere o caput deste 
artigo devem ter dimensões mínimas de 0,10m (dez centímetros) por 0,20m (vinte 
centímetros), contendo texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca, com 
as seguintes características:
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I - cor de fundo amarela;
II - caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 2cm 
(dois centímetros) de altura por 5mm (cinco milímetros) de espessura, contendo o 
texto: “CERCA ELETRIFICADA” ou “CERCA ELÉTRICA”; e
III - contendo símbolo, em cor preta, que possibilite, sem margem a 
dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e 
que pode transmitir choque elétrico.
Art. 153 - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da 
cerca energizada devem ser do tipo liso, de aço inox ou galvanizado, com bitola 
mínima de 0,60mm (zero vírgula sessenta milímetros).
Parágrafo único - É vedada a utilização de arames farpados ou similares 
para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 154 - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior 
de muros, grades, telas ou estruturas similares, o respectivo suporte deve estar a uma 
altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em relação ao nível do solo 
da parte externa do imóvel cercado, sendo que o fio mais baixo deve estar a uma 
altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único - A cerca a que se refere o caput deste artigo deve 
possuir, pelo menos, 4 (quatro) fios energizados.
Seção VII
Das Disposições para Edificações Específicas
Subseção I
Dos Contêineres
Art. 155 - Fica permitida, após a aprovação pelo Poder Executivo 
Municipal, a utilização de contêineres para fins comerciais ou residenciais no 
Município de Toledo, condicionada ao atendimento às disposições desta Lei, do Plano 
Diretor Municipal, da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e 
demais requisitos legais pertinentes.
Art. 156 - É permitida a utilização de contêineres, além dos usos 
estabelecidos no artigo 155, para:
I - exposições provisórias e plantões de vendas, desde que emitida a 
autorização prévia do órgão competente da Municipalidade; e
II - depósitos provisórios de ferramentas, materiais de construção e 
similares, desde que localizados no interior do lote onde será realizada a obra.
§ 1º - Não é necessária a autorização do órgão competente da 
Municipalidade para o caso estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º - Caso não seja possível a utilização do contêiner no interior do lote 
onde será realizada a obra, este poderá se localizar no imóvel vizinho, desde que 
autorizado pelo proprietário.
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§ 3º - O transporte do contêiner deverá ser efetuado por veículos 
apropriados.
§ 4º - Para a utilização dos contêineres conforme disposto nos incisos I 
e II do caput deste artigo, os contêineres deverão, obrigatoriamente:
I - estar em bom estado de conservação; e
II - permitir a identificação da empresa locatária, com razão social ou 
nome fantasia e contato telefônico.
Art. 157 - Fica proibida:
I - a colocação de contêineres sobre a calçada e vias públicas; e
II - a exposição de contêineres não locados, para os fins de publicidade.
§ 1º - O descumprimento do estabelecido neste artigo implica em multa 
e remoção do contêiner para o pátio municipal. 
§ 2º - As despesas de remoção e estada serão regulamentadas mediante 
decreto.
Art. 158 - As permissionárias e/ou empresas prestadoras cumprirão 
integralmente os dispositivos constantes da presente Lei, sob pena de se sujeitarem 
às seguintes sanções:
I - advertência administrativa;
II - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) de 1 URT (uma 
Unidade de Referência) ao dia, por unidade irregular, contados da efetiva notificação;
III - na reincidência da infração, multa no valor correspondente a 20% 
(vinte por cento) de 1 URT (uma Unidade de Referência) ao dia por unidade irregular, 
contados da efetiva notificação;
IV - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
V - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único - Da aplicação de multa caberá recurso ao órgão 
emissor no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da efetiva notificação.
Art. 159 - As permissionárias e/ou empresas prestadoras dos serviços 
de locação de contêineres terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar￾se às normas da presente Lei.
Subseção II
Dos Parklets
Art. 160 - Considera-se parklet a ampliação da calçada realizada por 
meio da implantação de plataforma sobre a área destinada a vagas de 
estacionamento na via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, 
guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos com 
função de recreação e descanso. 
Parágrafo único - O parklet, assim como os elementos nele instalados, 
serão plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu 
mantenedor. 
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Art. 161 - A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por 
iniciativa do Poder Executivo Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único - A instalação de parklet por iniciativa do Poder 
Executivo Municipal obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta legislação e na 
legislação aplicável, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade.
Art. 162 - O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa 
de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, acompanhados de 
documentos de identificação, será instaurado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O pedido deverá ser acompanhado de projeto de instalação que 
apresente:
I - planta e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, 
com dimensão aproximada, imóveis confrontantes, largura da calçada, inclinação 
transversal da calçada e mobiliário instalado na calçada em 20m (vinte metros) de 
cada lado a partir do local do parklet proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados; e
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, 
manutenção e retirada do parklet.
§ 2º - O projeto de instalação deverá atender à norma brasileira de 
acessibilidade vigente, ou a que vier a substituí-la, e aos seguintes requisitos:
I - não poderá apresentar largura superior a 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros), a partir do meio fio, por, no máximo, 10m (dez metros) de comprimento;
II - a instalação não poderá provocar qualquer dano ou alteração no 
pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao 
estacionamento de veículos, apenas em vagas paralelas à calçada, sendo vedada em 
faixas exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV - o parklet só poderá ser instalado em via pública com limite de 
velocidade de até 40km/h (quarenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito e 
trinta e três por cento) de inclinação longitudinal;
V - o parklet deverá ter proteção, guarda corpo, em todas as faces 
voltadas para a via destinada aos veículos e somente poderá ser acessado a partir da 
calçada;
VI - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com 
elementos refletivos;
VII - as condições de drenagem do local da instalação deverão ser 
preservadas; e
VIII - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, 
ficando a cargo do responsável pela instalação do parklet todos os custos envolvidos.
§ 3º - O parklet não poderá ser instalado em esquinas ou a menos de 
15m (quinze metros) do alinhamento da esquina, bem como à frente ou de forma a 
obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndio, rebaixamentos para 
acesso de Pessoas com Deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, 
faixas de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de 
estacionamento.
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§ 4º - Será incentivada a associação entre a instalação de parklets e 
paraciclos.
§ 5º - Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação 
do parklet na mesma área, o Poder Executivo Municipal examinará os pedidos que 
melhor atenderem ao interesse público.
Art. 163 - Cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei e aprovada 
a instalação, o órgão competente do Municipalidade convocará o interessado para 
assinar o termo de cooperação para instalação, manutenção e remoção do parklet.
§ 1º - O termo de cooperação terá prazo de 3 (três) anos, podendo ser 
renovado por igual período.
§ 2º - O termo de cooperação deverá ter caráter precário, podendo ser 
cancelado em qualquer momento, invocado o interesse público.
Art. 164 - O proponente e mantenedor do parklet será o único 
responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de 
cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único - Os custos financeiros referentes à instalação, 
manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do 
mantenedor.
Art. 165 - Será permitida a colocação de uma placa com área máxima 
de 0,32m² (trinta e dois decímetros quadrados) com dimensão mínima de 0,40m 
(quarenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros), para exposição de publicidade 
em cada parklet instalado.
Art. 166 - Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte 
do Poder Executivo Municipal, obras na via ou implantação de desvios de tráfego ou 
qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado e será 
responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a 
restauração da via pública ao seu estado original.
Art. 167 - Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o 
cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar os serviços, 
sob pena de rescisão.
Parágrafo único - A rescisão do termo de cooperação poderá ser 
determinada pelo Poder Executivo Municipal, justificada em razão da inobservância 
das condições de manutenção previstas no termo de cooperação ou presentes 
quaisquer outras razões de interesse público.
Art. 168 - O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de 
cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração da via pública ao 
seu estado original.
Parágrafo único - Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder 
Executivo Municipal.
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Subseção III
Das Torres de Telecomunicações
Art. 169 - As torres de telefonia e retransmissão de ondas de rádio 
deverão atender às exigências estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.060, de 26 de 
maio de 2011, e suas alterações, ou sucedânea, além dos dispositivos da presente 
Lei.
Parágrafo único - Fica vedada a instalação de torres, postes ou mastros 
e de estações de radiocomunicação abrangidos por esta Lei nas seguintes áreas:
I - em Áreas de Preservação Permanente;
II - em praças e parques urbanos;
III - em centros culturais e teatros; e
IV - em bens tombados e respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 170 - A fiscalização das obras será exercida pelo Poder Executivo 
Municipal, com o objetivo de:
I - reprimir a execução de obras não licenciadas; e
II - sanar as irregularidades que se verificarem nas licenciadas.
Art. 171 - Será considerado infrator, nos termos desta Lei:
I - aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a prática de 
infração; e
II - os encarregados pelo cumprimento do disposto neste Código que, 
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 172 - A licença concedida com infração aos dispositivos deste 
Código será cassada pela autoridade competente, que promoverá a imediata 
apuração de responsabilidade e aplicará as penalidades cabíveis ao servidor 
responsável pela outorga.
Seção Única
Das Notificações e Autuações
Art. 173 - Compete ao Poder Executivo Municipal notificar e autuar as 
infrações a esta Lei, endereçando-as ao proprietário da obra e ao responsável técnico.
§ 1º - O proprietário da obra e o responsável técnico terão o prazo de 15 
(quinze) dias para cumprir a notificação prevista no § 3º deste artigo.
§ 2º - Adotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja 
atendida, lavrar-se-á o auto da infração.
§ 3º - A notificação será expedida visando:
I - ao cumprimento de alguma exigência acessória contida em processo; 
II - à regularização do projeto, da obra ou de partes destes; e
III - a exigir a observância do cumprimento das disposições desta Lei.
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Art. 174 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente 
autuado, quando:
I - iniciar obra sem o Alvará de Licença para Construção e sem o 
pagamento dos tributos devidos;
II - forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer 
elementos do processo;
III - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado; 
IV - não for obedecido o embargo imposto pelo Poder Executivo 
Municipal; ou
V - decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada a 
vistoria.
Art. 175 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II - nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
III - nome e endereço do infrator;
IV - o fato e o dispositivo legal que instituiu a infração; e
V - valor da multa.
Art. 176 - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se 
recusar a assinar o respectivo auto, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser 
firmado por 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, a primeira via 
do auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento, 
ou publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo, ou órgão assim 
declarado, e afixado em local apropriado na Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 177 - Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de 
outras sanções a que estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes 
penalidades:
I - multa;
II - embargo de obra;
III - interdição de edificação ou dependência;
IV - demolição.
§ 1º - A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão 
relacionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º - A aplicação das penalidades constantes dos incisos II, III e IV do 
caput deste artigo não afasta a obrigação do pagamento da multa.
Seção I
Das Multas
Art. 178 - A multa prevista no inciso I do caput do artigo 177, será 
calculada em Unidade de Referência de Toledo (URT), de acordo com o que segue:
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I - início da obra sem o Alvará de Licença para Construção:
a) 21 (vinte e uma) URTs;
b) 7 (sete) URTs, em caso de regularização em 15 (quinze) dias;
II - execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e licenciado: 
20 (vinte) URTs;
III - inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes: 10 (dez) 
URTs;
IV - falta do Alvará de Licença para construção no local da obra: 5 (cinco) 
URTs;
V - obstrução ou deposição de material de construção ou de entulhos em 
calçadas e demais logradouros públicos: 5 (cinco) URTs;
VI - desobediência ao embargo: 30 (trinta) URTs;
VII - ocupação da edificação sem o “Habite-se”: 20 (vinte) URTs, sendo 
cancelada a multa em caso de regularização em 15 (quinze) dias;
VIII - falta da solicitação de vistoria por conclusão da obra: 5 (cinco) 
URTs; 
IX - continuidade da execução da obra após vencido o Alvará de Licença 
para Construção, sem a solicitação de prorrogação: 5 (cinco) URTs;
X - continuidade de demolições após vencimento do prazo sem a 
solicitação de prorrogação: 3 (três) URTs.
§ 1º - Na reincidência de uma mesma infração serão aplicadas as multas 
em dobro.
§ 2º - O prazo para pagamento das multas será de 15 (quinze) dias, a 
contar da data da autuação.
Art. 179 - A multa será cobrada judicialmente se o infrator se recusar a 
pagá-la no prazo legal.
Parágrafo único - Os infratores que estiverem em débito relativo a multa 
não paga, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o 
Poder Executivo Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Seção II
Do Embargo da Obra
Art. 180 - Qualquer edificação ou obra existente, seja de reparo, reforma 
ou construção será embargada sem prejuízo das multas e outras penalidades, 
quando:
I - estiver sendo executada sem o Alvará de Licença para Construção, 
nos casos em que o mesmo for necessário;
II - for desrespeitado o respectivo projeto;
III - o proprietário ou responsável pela obra, recusar-se a atender as 
notificações da fiscalização municipal;
IV - for a obra iniciada sem a responsabilidade de profissional habilitado, 
matriculado no Município de Toledo;
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V - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para 
o pessoal que a executa, devidamente comprovado por perícia de profissional 
habilitado;
VI - não for observado o alinhamento;
VII - estiver sendo executada em loteamento não aprovado pelo 
Município de Toledo.
Art. 181 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou servidor 
credenciado pelo Poder Executivo Municipal lavrar o auto de embargo, que conterá:
I - os motivos do embargo;
II - as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável; 
III - a data da autuação;
IV - o local da obra;
V - a assinatura do servidor credenciado; e
VI - a assinatura:
a) do proprietário; e
b) de 2 (duas) testemunhas, nos termos do disposto no caput do artigo 
176 e em seu parágrafo único.
§ 1º - O embargo somente será levantado após o cumprimento das 
exigências consignadas no auto do embargo.
§ 2º - Se não houver alternativa de regularização da obra, após o 
embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Seção III
Da Interdição
Art. 182 - Uma obra ou qualquer de suas dependências poderá ser 
interditada, com impedimento de sua ocupação, quando:
I - ameaçar a segurança e a estabilidade das construções próximas, 
devidamente comprovado por perícia de profissional habilitado;
II - o seu andamento oferecer riscos para o público ou para o pessoal 
que nela trabalha, devidamente comprovado por perícia de profissional habilitado;
III - se for utilizada para fim diverso do declarado no projeto aprovado e 
este uso não for condizente com o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da 
Ocupação do Solo Urbano;
IV - ocorrer a ocupação da edificação ou parte desta sem o devido 
“Habite-se”; ou
V - ocasionar contaminação do solo que acarrete riscos à coletividade, 
com consequências à rede pública de coleta pluvial ou de esgotamento sanitário.
Art. 183 - Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário 
da edificação será intimado a regularizar a situação num prazo máximo de 90 
(noventa) dias.
Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput deste artigo não 
prevalecerá para os casos em que a infração constatada oferecer riscos para a 
segurança dos usuários da edificação, devendo ser estabelecido novo prazo em 
função do grau de risco apresentado.
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Art. 184 - Não atendida a intimação no prazo assinalado, será expedido 
auto de interdição da edificação ou da dependência, que permanecerá interditada até 
a regularização da infração e o pagamento da multa cabível.
Art. 185 - O processo de interdição será efetuado em formulário próprio 
e seguirá o disposto nos artigos 176 e 181 desta Lei.
Art. 186 - Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, 
o órgão competente da Municipalidade deverá notificar os ocupantes da irregularidade 
a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, impondo auto de interdição. 
Art. 187 - A interdição será suspensa quando forem eliminadas as 
causas que a determinaram.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E MULTAS IMPOSTAS AOS 
PROFISSIONAIS
Art. 188 - Além das penalidades previstas pela legislação federal 
pertinente, os profissionais ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - suspensão da matrícula no Município de Toledo, pelo prazo de 1 (um) 
a 6 (seis) meses, quando:
a) apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou 
falsearem medidas, cotas e demais indicações do desenho;
b) executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;
c) modificarem os projetos aprovados sem a necessária licença;
d) falsearem cálculos, especificações e memórias, em evidente 
desacordo com o Projeto;
e) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
f) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada esta por 
comissão de técnicos nomeados pelo Chefe do Executivo municipal;
g) iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença;
h) entravarem ou impedirem o andamento dos trabalhos da fiscalização;
II - suspensão da matrícula pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, 
quando houver reincidência na falta que tenha ocasionado suspensão de 1 (um) a 6 
(seis) meses;
III - multa de valor correspondente a 13 URTs (treze Unidades de 
Referência de Toledo), quando:
a) executarem a implantação de obra com medidas diferentes das 
constantes no projeto aprovado;
b) apresentarem projeto arquitetônico rasurado;
c) iniciarem obra de edificação sem a obtenção do respectivo alvará de 
licença para construção, sendo a multa aplicada antes da emissão do alvará;
d) executarem a obra em desacordo com o projeto aprovado pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 189 - As suspensões serão impostas mediante ofício ao interessado, 
assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsável do órgão competente da 
Municipalidade.
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Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá comunicar a 
infração aos conselhos de classe responsáveis.
Art. 190 - O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá 
encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução 
da obra que ocasionou a suspensão, enquanto não findar o prazo desta.
Parágrafo único - É facultado ao proprietário concluir a obra embargada, 
por motivo de suspensão de seu responsável técnico, desde que seja feita a 
substituição do mesmo.
Seção Única
Dos Recursos
Art. 191 - Caberá recurso ao Prefeito Municipal, por parte do infrator, no 
prazo de 15 (quinze) dias, na forma da legislação vigente, após a data da imposição 
da penalidade.
Art. 192 - O recurso de que trata o artigo 191 desta Lei deverá ser 
julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação ou 
interposição.
Parágrafo único - Durante a vigência do prazo de que trata o caput deste 
artigo, fica vedado ao profissional dar sequência à obra que deu motivo à suspensão.
Art. 193 - Caso o recurso seja julgado favoravelmente ao infrator, serão 
suspensas as penalidades impostas.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 194 - O Auto de Infração será lavrado pelo servidor público municipal 
encarregado da fiscalização, em formulário oficial, em 3 (três) vias, e deverá conter:
I - o endereço da obra;
II - o número e a data do Alvará de Licença;
III - o nome do proprietário e do responsável técnico;
IV - a descrição da ocorrência que constitui a infração a este Código; 
V - a multa aplicada;
VI - a intimação para a correção da irregularidade, dentro do prazo 
firmado; 
VII - a notificação de defesa dentro do prazo legal; e
VIII - a identificação e assinatura do autuante, do autuado e das 
testemunhas, quando as houver.
§ 1º - A primeira via do auto será entregue ao autuado e a segunda via 
servirá para abertura de processo administrativo, permanecendo a última no talonário 
próprio, em poder do agente de fiscalização.
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§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretam a 
sua nulidade se do processo constarem elementos suficientes para a identificação da 
infração e do infrator.
§ 3º - No caso da ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o 
Auto de Infração, o autuante fará menção desses fatos no Auto, colhendo a assinatura 
de, pelo menos, 2 (duas) testemunhas.
Seção II
Dos Autos de Embargo, de Interdição e de Demolição
Art. 195 - Os Autos de Embargo, de Interdição ou de Demolição serão 
lavrados pelo agente de fiscalização, após a decisão da autoridade competente e 
obedecerá às disposições da Seção anterior.
Seção III
Da Defesa do Autuado
Art. 196 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar 
defesa contra a autuação, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 197 - A defesa far-se-á através de expediente encaminhado ao 
Prefeito Municipal, via protocolo, facultada a juntada de documentos que, se existirem, 
serão anexados ao processo administrativo.
Seção IV
Da Decisão Administrativa
Art. 198 - Concluído o processo administrativo, uma vez decorrido o 
prazo para apresentação da defesa, será imediatamente encaminhado à autoridade 
administrativa de primeira instância, que é o Diretor de Obras Públicas da Secretaria 
de Habitação, Serviços e Obras Públicas, ou sucedâneo.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade administrativa de primeira 
instância poderá determinar a realização de diligência para esclarecer questão 
duvidosa, bem como solicitar parecer da Assessoria Jurídica.
§ 2º - Da decisão administrativa a que se refere este artigo será lavrado 
relatório contendo a decisão final.
Art. 199 - A decisão definitiva, quando mantiver a autuação, produz os 
seguintes efeitos, conforme o caso:
I - autoriza a inscrição das multas em dívida ativa e a subsequente 
cobrança judicial;
II - autoriza a demolição do imóvel; ou
III - mantém o embargo da obra ou a sua interdição até a correção da 
irregularidade constatada.
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Art. 200 - A decisão de tornar insubsistente a autuação produz os 
seguintes efeitos, conforme o caso:
I - suspende a cobrança da multa ou autoriza a devolução da mesma 
para os casos em que haja sido recolhida, no prazo de 10 (dez) dias após requerê-la;
II - suspende a demolição do imóvel; ou
III - retira o embargo ou a interdição da obra.
Seção V
Do Recurso
Art. 201 - Da decisão de primeira instância caberá recurso, no prazo de 
cinco dias, sem efeito suspensivo, à Comissão de Avaliação de Recursos, que 
funcionará como órgão de Segunda Instância Administrativa.
§ 1° - A Comissão de Avaliação de Recursos será composta pelos 
seguintes membros:
I - Secretário de Habitação, Serviços de Obras Públicas, ou sucedâneo;
II - um dos Diretores da Secretaria de Habitação, Serviços e Obras 
Públicas, ou sucedânea, diverso do referido no artigo 198 desta Lei;
III - um servidor efetivo da Secretaria de Habitação, Serviços e Obras 
Públicas, ou sucedânea, indicado pelo titular da pasta;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção 
de Toledo (OAB); e
V - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de 
Toledo (AEAT).
§ 2° - A Comissão de que trata este artigo contará com o apoio técnico 
de um dos fiscais do Setor de Fiscalização da Secretaria de Habitação, Serviços e 
Obras Públicas, ou sucedânea, indicado pelo titular da pasta.
Art. 202 - A decisão da Comissão de Avaliação de Recursos é irrecorrível 
e será publicada no Órgão Oficial Eletrônico do Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 203 - Para efeito de cálculo da taxa de permeabilidade serão 
considerados os índices de infiltração de água no solo dos materiais conforme segue:
I - paver: 15% (quinze por cento);
II - concregrama: 70% (setenta por cento); e
III - piso drenante: 90% (noventa por cento).
Art. 204 - Além de atender às demais disposições desta Lei, a mudança 
do uso de uma edificação existente, quando da substituição por outro uso ou atividade 
que implique em sujeição às determinações legais referentes à acessibilidade, exigirá 
a sua adaptação às condições de acesso, circulação e utilização pelas pessoas com 
deficiência e/ou mobilidade reduzida.
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Parágrafo único - O órgão competente pela aprovação de projetos 
determinará as condições de adaptação e os níveis de acessibilidade, cabíveis em 
cada caso, considerando as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 205 - É tolerada a implantação de casa de gás e outros 
equipamentos na área do recuo frontal estabelecido na Lei do Zoneamento do Uso e 
da Ocupação do Solo Urbano, devendo constar na implantação como "removível, sem 
ônus para o Município de Toledo".
Art. 206 - Não é permitido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou 
varanda, a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do terreno vizinho. 
Parágrafo único - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, 
bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 0,75m (setenta 
e cinco centímetros).
Art. 207 - Para construção, ampliação ou reforma de edificações e o 
desenvolvimento de outras atividades capazes de causar, sob qualquer forma, 
degradação ao meio ambiente, será exigida, pelo Poder Executivo Municipal, 
anuência prévia dos órgãos de controle e política ambiental, quando da aprovação do 
projeto, de acordo com o disposto na legislação municipal.
Art. 208 - O Poder Executivo Municipal de Toledo poderá, mediante 
Decreto, estabelecer procedimento digital para aprovação de projetos de construção, 
regularização, reforma, ampliação ou demolição, e expedição do Alvará de Licença 
para Construção. 
Art. 209 - As alterações e regulamentações necessárias à implantação 
e ajustamento do presente Código, desde que resguardadas as formulações e as 
diretrizes aprovadas, serão analisadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
e Acompanhamento do Plano Diretor e encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal 
para aprovação das alterações sugeridas.
Art. 210 - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se 
fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 211 - Os prazos previstos neste Código serão contados em dias 
corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se 
o vencimento coincidir com dia feriado, com dia em que não houver expediente no 
setor competente ou que o expediente tenha sido encerrado antes do horário normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a contar a partir do primeiro dia útil 
após a notificação.
Art. 212 - As resoluções e normas de ordem técnica da ABNT 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), do CONFEA (Conselho Federal de 
Engenharia e Agronomia), do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), 
do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e CFT (Conselho Federal dos 
Técnicos Industriais) constituir-se-ão instrumentos complementares à presente Lei.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Art. 213 - Os casos omissos no presente Código serão analisados e 
julgados pelo Poder Executivo Municipal, com base na legislação municipal, estadual 
e federal que rege a matéria.
Art. 214 - Ficam revogados:
I - a Lei nº 1.943, de 27 de dezembro de 2006;
II - a Lei nº 2.033, de 14 de julho de 2010;
III - a Lei nº 2.147, de 23 de outubro de 2013;
IV - a Lei nº 2.153, de 27 de novembro de 2013;
V - a Lei nº 2.265, de 9 de julho de 2018;
VI - a Lei nº 2.286, de 17 de abril de 2019; e
VII - o Decreto nº 347, de 29 de maio de 2018.
Art. 215 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.112, de 31/12/2021
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ANEXO I
GLOSSÁRIO
Afastamento: distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, 
podendo ser frontal, lateral ou de fundos.
Alinhamento: linha divisória legal entre lote e logradouro público.
Alvará de Construção: documento expedido pelo Poder Executivo Municipal que 
autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização.
Ampliação: alteração no sentido de tornar maior a construção.
Andaime: obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução 
da obra.
Apartamento: unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
Área de Recuo: espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.
Área Útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
Auto de Infração: é o instrumento descritivo de ocorrência que, por sua natureza, 
características e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de 
irregularidades que constituam infração a dispositivos da lei.
Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para 
apoiar o assoalho.
Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
Calçada: parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, segregada e em 
nível acima da pista de rolamento, subdividida em:
1. Faixa de serviço: faixa com função para acomodar o mobiliário urbano, canteiros, 
árvores e os postes de iluminação ou sinalização, infraestruturas de saneamento;
2. Faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, 
sendo livre de qualquer obstáculo, sendo contínua e de no mínimo 1,20m (um metro 
e vinte) de largura. Nesta área, localiza-se a faixa tátil;
3. Faixa de acesso: espaço de passagem da área pública para o lote. 
Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação.
Corredor: compartimento de circulação entre as dependências de uma edificação.
Cota: número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias 
verticais ou horizontais.
Croqui: esboço preliminar de um projeto.
Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos 
e a sua distância horizontal.
Demolição: deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
Dependência de uso comum: conjunto de dependências de edificação que poderão 
ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades 
de moradia.
Dependências de uso privativo: conjunto de dependências de uma unidade de 
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
Divisa: linha limítrofe de um lote ou terreno.
Elevador: máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação.
Fumívoros: aparelho utilizado para absorver o fumo das chaminés.
Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
Habite-se ou Carta de Habilitação: documento expedido pelo Poder Executivo 
Municipal, autorizando a ocupação de edificação nova ou reformada.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Hall: dependência de uma edificação, que serve de ligação entre outros 
compartimentos.
Índice de Aproveitamento: relação entre a área total de construção e a área de 
superfície do lote.
Infração: violação da lei.
Interdição: ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação.
Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
Lindeiro: limítrofe.
Loft/estúdio: unidade residencial com espaços amplos, sem divisórias, onde, com 
exceção do banheiro, todos os ambientes estão integrados.
Logradouro Público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum 
de população.
Lote: porção de terreno com testada para logradouro público.
Marquise: cobertura em balanço.
Meio-Fio: peça de pedra ou de concreto que separa em desnível a calçada da parte 
carroçável das ruas.
Para-raios: dispositivo destinado a proteger as edificações contra o efeito dos raios.
Passeio: parte da calçada destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação.
Pavimento tipo: é um ou mais pavimentos que se repetem em planta em um edifício.
Pé-Direito: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Profundidade de um conjunto: é a distância entre a face que dispõe de abertura para 
insolação e a face oposta.
Quadra: área limitada por três ou mais logradouros adjacentes.
Quitinete (kitnet): unidade residencial mínima, constituída pela integração dos 
ambientes de sala, quarto e cozinha, tendo a separação física fixa apenas no banheiro
Recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e divisa do lote.
Reforma: fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, 
acréscimo ou modificação.
Sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
Tapume: vedação provisória usada durante a construção.
Taxa de Ocupação: relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área 
total do terreno.
Testada: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
Unidade de Moradia: conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família. no 
caso de edifícios coincide com apartamento.
Vestíbulo: espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior de edificações.
Vistorias: diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas
condições das obras.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO II
MODELO DE CARIMBO DE PRANCHA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO III
CALÇADA PADRÃO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO IV
TABELA DE ÁREA, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA PARA EDIFICAÇÕES DESTINADAS A
HABITAÇÃO
Discriminação Sala de 
Estar Lavanderia Cozinha 1º quarto Demais 
quartos Banheiro Corredores 
internos
Hall do 
prédio
Círculo inscrito
Diâmetro mínimo 2,40 1,20 1,50 2,40 2,00 1,00 0,90 2,00 
Área Mínima 8,00 2,00 4,00 9,00 6,00 2,00 - 6,00 
Iluminação Mínima 1/6 1/8 1/8 1/6 1/6 1/8 (6) 1/10
Ventilação Mínima 1/12 1/14 1/16 1/12 1/12 1/16 (6) 1/20
Observação (2) (5) (7) (3) (1) (2) (6) (4)
Notas:
 I - As linhas "iluminação mínima" e "ventilação mínima" referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
 II - Todas as dimensões são expressas em metros.
 III - Todas as áreas são expressas em m² (metros quadrados).
(1) Tolerada iluminação e ventilação zenital.
(2) Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais.
(3) I - Tolerada iluminação e ventilação zenital.
 II - Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeições, com exceção das unidades residenciais classificadas 
como quitinete.
(4) A área mínima de 6 m² é exigida quando houver um só elevador. Quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada 
de 30% por elevador excedente. 
(5) A área mínima do ambiente deverá respeitar, caso tenha somente 1 quarto = 12 m². Quando tratar-se de sala dormitório = 16 m².
(6) É dispensável a iluminação e ventilação natural para corredores até 12 (doze) metros. Acima deste valor é exigido 1/10 (um décimo) 
da área do piso para iluminação natural e 1/20 (um vigésimo) para ventilação natural.
(7) Poderá ser admitido apenas 1 (um) dormitório com área inferior a 6 m², desde que com largura mínima de 2m (dois metros).
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO V
TABELA DE ÁREA, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA PARA EDIFICAÇÕES DESTINADAS A
COMÉRCIO E SERVIÇOS
Discriminação Hall do 
prédio
Hall dos 
pavimentos Antessalas Salas Sanitários Copa e 
cozinha Lojas Mezanino 
sobre lojas
Círculo inscrito
Diâmetro mínimo 3,00 2,00 1,80 2,40 1,00 1,20 3,00 3,00
Área Mínima 12,00 8,00 4,00 6,00 1,50 1,50
Iluminação Mínima 1/10 1/6 1/6 1/8 1/8
Ventilação Mínima 1/20 1/12 1/12 1/12 1/12 1/16 1/16
Observação (1) (2) (3) (4)
Notas:
 I - As áreas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área de abertura e área de piso.
 II - Todas as dimensões são expressas em metros.
 III - Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
(1) A área mínima de 12 m² é exigida quando houver um só elevador. Quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada 
de 30% por elevador excedente.
(2) I - Não será tolerado ventilação pela caixa de escada. II - Deverá haver ligação direta entre o hall e a caixa da escada.
(3) Tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação, dutos horizontais, ou mecânica.
(4) Será permitido mezanino quando sua área não exceder de 60% da área do piso imediatamente inferior.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO VI
TABELA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
USOS Número de vagas 
de veículos leves Unidades de proporção
Habitacional
Habitação Unifamiliar
1:1 Vaga por unidade habitacional Habitação coletiva
Condomínio de blocos de apartamentos
Edifícios Multifamiliares
Condomínio horizontal de casas
Quitinete, loft/estúdio 1:1
Habitação de uso institucional 1:120 Vaga por m² de área construída
Habitação transitória 1 (H3) Hotel, hostel e flat 1:2 Vaga por unidade de 
Habitação transitória (H4) Motel 1:1 hospedagem
Comercial
Comércio local (C1) Todos os usos 1:100 Vaga por m² de área construída
Comércio geral nível 
primário (C2)
Mercado e supermercado 1:15 Vaga por m² de área construída 
destinada à venda
Demais usos 1:100 Vaga por m² de área construída
Comércio geral de nível 
secundário (C3)
Estacionamento comercial não aplicável não aplicável
Demais usos
1:100
Vaga por m² de área construída
Serviços
Serviço local (S1)
Serviço geral de nível Todos os usos
primário (S2)
Serviço geral de nível 
secundário (S3)
Casa noturna, salões de festa de médio e grande porte 
e atividades similares 1:15
Demais usos 1:100
Industrial
Indústria caseira (I1)
Todos os usos
1:50
Indústria tolerada (I2)
Indústria Incômoda (I3)
Indústria Perigosa (I4)
Usos 
especiais Agropecuário e extrativista
Equipamentos 
comunitários
Equipamentos 
Comunitários 1 (E1) 1:250
Equipamentos 
Comunitários 2 (E2)
Auditório, casa de espetáculos, centro de convenções, 
cinema, sede cultural, teatro, casa de culto, templo 
religioso
1:15 Vaga por m² de área construída 
destinada ao uso público
Demais usos 1:250 Vaga por m² de área construída

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