br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

norma nº 2371/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2371 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre as condições para a outorga onerosa do direito de construir no Município de Toledo.
native_id2168

Originating matéria

matéria 14586 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.371, de 23 de dezembro de 2021
Estabelece as condições para a outorga 
onerosa do direito de construir no Município de 
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as condições para a outorga onerosa do 
direito de construir no Município de Toledo.
Art. 2º - A outorga onerosa do direito de construir no Município de 
Toledo poderá ser exercida pelo Poder Executivo municipal, mediante contrapartida 
financeira a ser prestada pelo beneficiário, de acordo com as condições estabelecidas 
nesta Lei.
§ 1º - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a 
faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida 
ao Poder Público municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento 
básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido 
para a zona e dentro dos parâmetros determinados na lei de zoneamento do uso e da 
ocupação do solo urbano.
§ 2º - A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de 
alteração de uso poderá ser negada pelo Poder Executivo municipal caso se verifique 
possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou risco de 
comprometimento da paisagem urbana.
Art. 3º - A outorga onerosa do direito de construir só poderá ser utilizada 
no perímetro urbano da sede municipal, nas seguintes zonas:
I - Zona Central – ZC;
II - Zona de Comércio e Serviços 1 – ZCS1;
III - Zona de Comércio e Serviços 2 – ZCS2;
IV - Zona Residencial 1 – ZR1;
V - Zona Residencial 2 – ZR2;
VI - Zona Residencial 3 – ZR3;
VII - Zona do Lago 1 – ZL1;
VIII - Zona do Lago 2 – ZL2; e
IX - Zona Industrial – ZI.
Parágrafo único - O aumento do coeficiente de aproveitamento 
resultante da outorga onerosa do direito de construir terá como limites:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo permitido para cada uma das 
zonas mencionadas nos incisos do caput deste artigo, identificado pelos números 
colocados na coluna de Coeficiente de Aproveitamento Máximo, constantes nas 
Tabelas de Parâmetros de Uso e da Ocupação do Solo Urbano da Lei de Zoneamento 
do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Toledo; e 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
II - o gabarito de altura definido para a respectiva zona, constante na 
coluna “Gabarito de Altura Máxima (Pavimentos)”, nas Tabelas de Parâmetros de Uso 
e da Ocupação do Solo Urbano da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo 
do Município de Toledo.
Art. 4º - A outorga onerosa do direito de construir dependerá da prévia 
análise do pedido pela Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB.
Parágrafo único - O requerimento para a outorga onerosa do direito de 
construir deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - planta de situação do imóvel, com a indicação da zona em que está 
inserido;
II - matrícula do imóvel em nome do requerente;
III - consulta prévia para a edificação;
IV - o uso e destinação da edificação;
V - o coeficiente de aproveitamento a ser acrescido; e
VI - o número de pavimentos da edificação.
Art. 5º - No cálculo do valor total em reais para a outorga onerosa do 
direito de construir serão considerados o coeficiente de aproveitamento a ser 
adquirido, o coeficiente de aproveitamento permitido para a respectiva zona e o valor 
venal do terreno, de acordo com a seguinte fórmula: 
𝑉𝑇 =
CA x VVT
CP
em que: 
VT = Valor total em reais da outorga do direito de construir; 
CA = Coeficiente de aproveitamento a ser adquirido; 
VVt = Valor venal do terreno utilizado para fins de cálculo do Imposto 
sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em reais; e
CP = Coeficiente de aproveitamento básico permitido para a zona.
§ 1º - O cálculo estabelecido pelo caput deste artigo refere-se à 
contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.
§ 2º - A análise do cálculo do potencial construtivo adicional e da 
respectiva contrapartida financeira será realizada pela Comissão Municipal de 
Urbanismo – COMURB.
Art. 6º - Quando da utilização da outorga onerosa do direito de construir, 
a expedição do “Habite-se” estará subordinada à comprovação do pagamento total do 
valor apurado nos termos do artigo 5º desta Lei, pagamento esse que deverá ocorrer 
no prazo máximo de até 6 (seis) meses contados da data da expedição do alvará de 
construção.
Parágrafo único - No caso de pagamento parcelado da contrapartida 
financeira, conforme previsto no caput deste artigo, a expedição do alvará de 
construção estará subordinada à formalização de confissão da dívida e acordo de 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
parcelamento em prestações mensais e sucessivas reajustáveis, de acordo com o 
disposto na Lei Municipal nº 1.931/2006, ou legislação que a suceder, e à quitação da 
primeira parcela, que corresponderá à entrada.
Art. 7º - São isentos do pagamento de contrapartida financeira os 
órgãos da administração direta e indireta do Município de Toledo.
Art. 8º - A expedição das licenças ou autorizações necessárias à 
construção ou ampliação do empreendimento que apresentar proposta de Outorga 
Onerosa do Direito de Construir fica condicionada à expedição de Certificado de 
Aquisição de Potencial Construtivo Adicional pela Comissão Municipal de Urbanismo 
– COMURB.
Art. 9º - O Certificado de Aquisição de Potencial Construtivo Adicional 
deverá ser emitido pela Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB em 15 (quinze) 
dias contados do pagamento à vista da contrapartida financeira, ou da quitação da 
primeira parcela, conforme parágrafo único do artigo 6º desta Lei.
§ 1º - O Certificado de Aquisição de Potencial Construtivo Adicional 
deverá conter:
I - identificação do empreendedor;
II - endereço e identificação fiscal do imóvel a receber o potencial 
construtivo adicional;
III - valor total da contrapartida financeira e as condições de pagamento;
IV - eventuais condições adicionais para expedição das licenças ou 
autorizações necessárias à construção ou ampliação do empreendimento;
V - potencial adicional construtivo adquirido, em metros quadrados; e 
VI - assinatura de representante legal da Comissão Municipal de 
Urbanismo – COMURB.
§ 2º - A aprovação dos projetos arquitetônicos da construção ou 
ampliação fica condicionada à apresentação do Certificado de Aquisição de Potencial 
Construtivo Adicional.
Art. 10 - Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de 
Construir destinar-se-ão aos cofres públicos municipais.
Art. 11 - Para a análise unitária de proposta de outorga onerosa do 
direito de construir será cobrado preço público no valor correspondente a 1 URT (uma 
Unidade de Referência de Toledo).
Art. 12 - Os impactos na infraestrutura e no meio ambiente decorrentes 
da outorga onerosa deverão ser monitorados permanentemente pelo Poder Executivo, 
que deverá tornar públicos relatórios desse monitoramento, destacando as áreas 
críticas próximas da saturação.
Art. 13 - O Chefe do Executivo Municipal definirá, mediante Decreto, 
após a publicação desta Lei, os instrumentos de acompanhamento e controle do 
adensamento com a revisão sistemática, como forma da população afetada 
manifestar-se quanto aos impactos locais decorrentes da outorga.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 14 - Ficam revogadas:
I - a Lei “R” nº 91, de 5 de dezembro de 2008; e
II - a Lei “R” nº 109, de 11 de outubro de 2016.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.112, de 31/12/2021

open original →