| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2379 / 2022 |
| Date | 2022-02-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de Toledo (CMELT). |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.379, de 7 de fevereiro de 2022 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de Toledo (CMELT). O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de Toledo (CMELT). CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMELT), vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer do Município. Art. 3° - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador das políticas públicas de esporte e lazer, a serem desenvolvidas no Município, e objetiva institucionalizar a relação entre a administração pública e os setores da sociedade civil ligados ao esporte, participando da elaboração e da fiscalização da política esportiva e de lazer em Toledo. Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer: I - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município; II - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer; III - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade; IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município, destinados às atividades esportivas e de lazer; V - manifestar-se sobre matéria atinente ao esporte e ao lazer do Município; VI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer; VII - elaborar e aprovar seu regimento interno; e VIII - elaborar e aprovar o Regimento da Conferência Municipal de Esportes e Lazer. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 5° - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer, constituído de forma paritária por membros governamentais e da sociedade civil, compor-se-á de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, a saber: I - três representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; II - um representante da Secretaria Municipal da Educação; III - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - um representante da Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano; V - um representante dos Clubes Esportivos, Recreativos e de Lazer; VI - um representante das entidades sociais de atendimento às políticas de atenção à pessoa idosa; VII - um representante das entidades de atendimento à criança e ao adolescente, legalmente constituídas e em pleno e regular funcionamento no Município de Toledo; VIII - um representante das Organizações da Sociedade Civil constituídas no Município de Toledo, que têm por objetivo principal o atendimento ao esporte e que possuam declaração de utilidade pública municipal; IX - um representante das instituições de ensino superior com funcionamento em Toledo; e X - um representante do segmento das academias. Art. 6° - O Poder Executivo procederá à nomeação dos membros governamentais em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 7° - Caberá às entidades representativas indicar seus representantes para as cadeiras não-governamentais. Art. 8° - O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva. Art. 9° - Ocorrendo vaga de representantes da sociedade civil no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo conselheiro, por meio de indicação da entidade representativa, que completará o mandato de seu antecessor. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 10 - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 11 - Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer eleger a Diretoria Executiva, composta de 4 (quatro) membros, assim discriminados: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário Geral; e IV -Tesoureiro. Art. 12 - Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado; II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer; III - deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado; e IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. Art. 13 - Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de remuneração, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público. Art. 14 - Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de seus objetivos. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 822, de 4 de maio de 1976, e 891, de 8 de junho de 1977. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 7 de fevereiro de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.145, de 9/02/2022