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norma nº 2379/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2379 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de Toledo (CMELT).
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.379, de 7 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Esportes e Lazer do Município de Toledo 
(CMELT).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Esportes e Lazer do Município de Toledo (CMELT).
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer
(CMELT), vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer do Município.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer é órgão colegiado 
de caráter consultivo e fiscalizador das políticas públicas de esporte e lazer, a 
serem desenvolvidas no Município, e objetiva institucionalizar a relação entre a 
administração pública e os setores da sociedade civil ligados ao esporte, 
participando da elaboração e da fiscalização da política esportiva e de lazer em 
Toledo. 
Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à 
situação do esporte e lazer no Município;
II - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no 
planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
III - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e 
opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e 
eventos culturais da cidade;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e 
materiais do Município, destinados às atividades esportivas e de lazer;
V - manifestar-se sobre matéria atinente ao esporte e ao lazer do 
Município;
VI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de 
atividades esportivas e de lazer;
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
VIII - elaborar e aprovar o Regimento da Conferência Municipal de 
Esportes e Lazer.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer, constituído de 
forma paritária por membros governamentais e da sociedade civil, compor-se-á de 
12 (doze) membros e respectivos suplentes, a saber:
I - três representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
II - um representante da Secretaria Municipal da Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - um representante da Secretaria de Políticas para Infância, 
Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano;
V - um representante dos Clubes Esportivos, Recreativos e de Lazer;
VI - um representante das entidades sociais de atendimento às 
políticas de atenção à pessoa idosa;
VII - um representante das entidades de atendimento à criança e ao 
adolescente, legalmente constituídas e em pleno e regular funcionamento no 
Município de Toledo;
VIII - um representante das Organizações da Sociedade Civil 
constituídas no Município de Toledo, que têm por objetivo principal o atendimento 
ao esporte e que possuam declaração de utilidade pública municipal;
IX - um representante das instituições de ensino superior com 
funcionamento em Toledo; e
X - um representante do segmento das academias.
Art. 6° - O Poder Executivo procederá à nomeação dos membros 
governamentais em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 7° - Caberá às entidades representativas indicar seus 
representantes para as cadeiras não-governamentais.
Art. 8° - O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida 
uma única recondução consecutiva.
Art. 9° - Ocorrendo vaga de representantes da sociedade civil no 
Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus 
membros, será nomeado um novo conselheiro, por meio de indicação da entidade 
representativa, que completará o mandato de seu antecessor.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-á 
mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou 
pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, 
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 11 - Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esportes e 
Lazer eleger a Diretoria Executiva, composta de 4 (quatro) membros, assim 
discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral; e
IV -Tesoureiro.
Art. 12 - Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de 
Esportes e Lazer:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do 
colegiado;
II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho 
Municipal de Esportes e Lazer;
III - deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho 
Municipal de Esportes e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado; e
IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar 
conveniente.
Art. 13 - Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de 
remuneração, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse 
público.
Art. 14 - Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer é facultado 
formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e 
propor medidas que contribuam para a concretização de seus objetivos.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as Leis nºs 822, de 4 de maio de 1976, e 891, de 8 de junho de 1977.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 7 de fevereiro de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.145, de 9/02/2022

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