br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

norma nº 7/2011

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaAltera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo.
native_id2183

Originating matéria

matéria 15399 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EMENDA N°7 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município 
de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
alterações: 
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes 
"Art. 14 - 
§ 1° - O número de Vereadores observará os seguintes parâmetros 
populacionais: 
I -9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) 
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; 
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) 
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) 
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) 
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e 
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e 
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; 
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) 
habitantes; 
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) 
habitantes; 
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um 
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) 
habitantes; 
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, ncs Municípios de mais de 1.200.000 (um 
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e 
cinquenta mil) habitantes; 
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e 
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) 
habitantes; 
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um 
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) 
habitantes; 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e 
quatrocentos mil) habitantes; 
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes; 
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; 
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; 
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; 
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; 
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e 
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 
(oito milhões) de habitantes. 
§ 2° - O número de Vereadores somente será alterado de uma legislatura para 
a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até seis meses antes da realização do 
pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos por órgão competente. 
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada 
legislatura para a subsequente, observando-se o disposto no inciso XIV do artigo 17 
desta Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais. 
§ 40 - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
efetivamente realizado no exercício anterior: 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem 
mil) habitantes; 
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil 
e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.cmt.prgov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
GE 10 MASSING ADEM 
rimeiro Secretário 
R DOR SCHMIDT 
Segundo Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com 
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes; 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três 
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com 
população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. 
§ 5° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. 
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
Vereadores. 
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. 
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o 
desrespeito ao disposto nos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo." 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data 
de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 26 
de setembro de 2011 
AULO SANTOS 
Segundo Vice-Preside 
LLAGN 
da-Cá nicipal em Exercício 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.cmt.pr.gov.br- cannara@c-toledo.pr.gov.br 
Publicada no órgão Oficial Eletrônico do Município de 
Toledo n°361, de 28.09.2011, nas págs. 6 e 7 
Publicada no Jornal do Oeste n° 7.723, 
de 28.09.2011, na pág. 18 

open original →