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norma nº 1/1990

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-06-29
EmentaEstabelece critérios sobre a composição, defesa, utilização e alienação dos bens públicos municipais.
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yt4unictpio cJe lOoledo
Eslado do Parand
Prefeilura Municipal
0
LEI COMPLEMENTAR N- 001/90
DATA: 29 de junho de 1990.
sOmULA: Estabelece criterios sobre a composi￾gao, defesa, utilizagao e alienagao dos
bens publicos municipals.
r> Kb'0 K/
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus repre￾sentantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
seu nome, sanciona a seguinte Lei:
em
CAPITULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. I9 - Formam o patrimonio publico do Muni￾cipio de Toledo todas as coisas materials e imateriais que The pe£
tengam, a qualquer titulo, especialmente:
Os seus bens moveis e imoveis;
Os seus direitos, inclusive aqueles de￾correntes da participagao do capital de autarquias, sociedades de
economia mista e empresas publicas, e agoes;
III - Os rendimentos das atividades e servigos
I
II
de sua competencia.
Paragrafo unico - 0 patrimonio a que se refere
o "caput" deste artigo, submete-se ao regime de direito publico
instituido por esta Lei Complementar em favor do interesse do povo
toledano.
Art. 2- - Os bens publicos municipals integram
uma das seguintes categorias:
I Bern de uso comum do povo;
II - Bern de uso especial;
Bern de uso dominical.
§ l9 - Cabe ao Poder Executive a admi ni stragaoj
dos bens municipals, respeitada a competencia da Camara quanto a￾queles por ela utilizados administrativamente.
U\
ytiuMtcipio de lOoledo
Estado do Parand
Prefeitura Municipal
2
§ 29 - Os bens imoveis pertencentes ao Munici￾pio serao registrados em cartorio imobiliario numa das categorias
a que se referem os incisos do "caput" deste artigo.
§ 3e - Os bens que vierem a ingressar no patrji_
monio publico municipal, integrar-se-ao numa das especies defini￾das nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 39 - Os bens do patrimonio municipal
vem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.
Paragrafo iinico - 0 cadastramento e a identify
cagao tecnica dos imoveis do Municipio devem ser anualmente atual2
zados, garantindo-se o acesso as informagoes neles contidas.
de￾Art. 49 - Os bens municipais destinar-se-ao pri£
ritariamente ao uso publico.
§ l9 - 0 Municipio dispora seus bens dominiais
como recursos fundamentais para:
I - Realizagao de politicas urbanas, especia^
mente em habitagao popular e saneamento basico, incluindo a oferta
de lotes urbanizados;
II - Assentamento de populagao carente em im£
veis pertencentes ao Municipio, para fins de reforma urbana;
III - Reserva de areas urbanas para implanta￾gao de projetos de cunho social;
IV - Garantia de area verde minima de vinte
metros quadrados por habitante;
V - Criagao, manutengao e descentra 1izagao
de espagos publicos equipados para a formagao e difusao das expre£
soes culturais;
VI - Criagao, manutengao e descentra1izagao
de instalagoes e equipamentos desportivos;
VII - Fo^mento das atividades economicas, com
prioridade para os pequenos empreendimentos, incluida a atividade
artesanal, visando a implantagao de uma politica de geragao de em￾pregos.
yliuHictpio de lOoledo
Estado do Parand
Prefcitura Municipal
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§ 2e - A aquisigao, a utilizagao e a alienagao
de bens publicos municipals exercitar-se-ao em atendimento a inte￾resse publico relevante.
Art. 59 - Os bens publicos municipal's sao im￾prescritiveis, impenhoraveis e inalienaveis, salvo o que esta
Complementar estabelece para os bens do patrimonio disponivel,
termos do § l9 do artigo anterior.
Lei
nos
Paragrafo unico - A posse dos bens publicos rmj
nicipais cabera conjunta e indistintamente a coletividade que exe£
ce seu direito de uso comum, obedecidas as limitagoes legais.
Art. 6g - Os bens publicos tornam-se indisponj_
veis por afetagao.
■- ^ § l9 - Nao poderao, em qualquer hipotese,
alterados sua destinagao e seus objetivos ori gi nari amente estabele^
ter
cidos:
I - Os bens publicos municipais de uso comum
do povo;
II - As areas doadas por terceiros ao patrim^
nio municipal com finalidade especifica;
As areas verdes, parques, jardins e uni￾dades de conservagao ambiental, pertencentes ao patrimonio munici￾III
9
pal ;
IV - As areas definidas em projeto de
mento, nos termos da legislagao pertinente, destinadas a:
1otea￾a ) uso institucional;
b) espagos verdes;
c) pragas.
V - Area destinada para atividades desporti￾vas nos projetos urbanisticos e habitacionais.
§ 29 - A afetagao dos bens publicos municipais
/
dar-se-a:
I - Pelo cumprimento ao disposto no paragrafo
anterior;
II Pela finalidade definida em processo de
yPlunictpio de Ooledo
Eslado do Parand
Prefeitura Municipal
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sua aquisigao.
§ 39 - A afetagao dos bens publicos municipals
it r￾Art. 79 - A desafetagao dos bens publicos munj_
cipais dependera de lei, ressalvado o disposto no § l9 do artigo
anterior.
(, Cf f 4' 65') far-se-a por lei.
h r￾Art. 89 - Constituem patrimonio cultural do Mu
ni cipio :
I - As formas de expressao cultural de seu
povo;
II - As criagoes cientificas, artisticas e tec
nologicas;
III - As obras, objetos, documentos,
goes e demais espagos destinados as manifestagoes artistico-cultu￾rai s;
edifica￾IV - Os conjuntos urbanos e sitios de valor
historico, paisagistico, artistico, arqueologico e cientifico.
§ l9 - Compete ao Poder Publico, com a colabo￾ragao da comunidade:
Protegee os documentos, as obras e ou￾tros bems de valor historico, artistico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notaveis e os sitios arqueo16gicos;
Impedir a evasao, a destruigao e a desejj
racterizagao de obras de arte e de outros bens de valor historico,
arqueologico ou cultural;
I
11
III Protegee o patrimonio ambiental.
§ 29 - Cabera a administragao publica a geren￾cia da documentagao governamental.
§ 39 - A lei estabelecera incentives para a pr^
dugao e o conhecimento de bens e valores culturais. ,
yUuuictpio di> lOoledo
Eslado do Parand
Prefeitura Municipal
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CAPITULO II
DA AQUISIQAO DE BENS
Art. 9e - A administragao publica poder adqui￾rir bens de toda a especie, que se incorporam ao patrimonio munici^
pal.
§ le - As aquisigoes sao procedidas contratua]^
mente, sob forma de:
I - Compra;
Permuta;
III - Doagao;
IV - Dagao em pagamento;
V - Desapropriagao;
VI - Adjudicagao em execugao de sentenga;
VII - Destinagao de areas publicas nos lotea￾mentos, por forga da legislagao pertinente;
VIII - Usucapiao.
§ 2g - A aquisigao de bem dependera da existeji
cia de interesse publico devidamente justificado, devendo
os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicj
dade e publicidade.
II
cumpn r
§ 39 - A aquisigao de bens far-se-a em proces￾so regular, especificando-se o que se vai adquirir, a destinagao e
as dotagoes proprias para a despesa.
Art. 10 - A aquisigao de bem imovel, a t i t u 1 o
oneroso, depende de autorizagao legislative, de avaliagao previa e
de concorrencia publica, dispensada esta se as necessidades de in£
talagao ou de localizagao condicionarem a escolha do bem.
§ lg - 0 projeto de autorizagao legislative pa^ r
ra aquisigao de bem imovel, com dispense de concorrencia, nos ter￾mos previstos no "caput" deste artigo, "in fine", devera estar a￾companhado de arrazoado que comprove e justifique tal necessidade,
sob pena de arquivamento pelo Legislative.
§ 29 - A lei autorizadora para aquisigao de bem
■i ytiuHicipio tie (Ocledo
Estado do Parand
Prefeilura Municipal
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imovel sera especifica, devendo center a descrigao do^em e a indi￾cagao dos dados relatives ao titulo de propriedade.
Art. 11 - Compete ao Prefeito decretar, nos te£
mos legais, desapropriagao por necessidade ou interesse publico ou
por interesse social.
Art. 12-0 processo de aquisigao de bens
veis obedecera, no que couber, ao disposto neste Capitulo.
§ le - A aquisigao de bens moveis dispense au￾torizagao legislative especifica, devendo estar prevista na lei or
gamentaria.
mo-
§ 2- - A aquisigao de bens moveis depende de
licitagao na modalidade adequada ao valor do contrato, salvo inexi
bilidade ou dispense legais.
CAPITULO III
DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL
Art. 13 - Os bens pertencentes
municipal, ressalvadas as limitagoes estabelecidas nesta Lei
patrimonio
Com￾plementar, podem ser utilizados por terceiros, desde que nao se a￾fronte o interesse publico, mediante:
ao
I - Concessao de direito real de uso;
II - Concessao administrative de uso;
III - Cessao de uso;
Permissao de uso;
V - Autorizagao de uso.
§ l9 - A utilizagao dos bens municipals por te£
ceiros devera ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo in
teresse publico devidamente justificado.
IV
§ 29 - Sao vedados a locagao, o comodato e o a
foramento de bem publico municipal.
Art. 14 A concessao, a cessao e a permissao
de uso de bem imovel municipal vincu1ar-se-ao a atividade definida
em contrato ou termo respective, constituindo o desvio de finalida
yi4unictpio dc lOoledo
Eslado do Parand
Prefeitura Municipal 1
de como causa suficiente de sua rescisao, independentemente de qua^
quer outra.
Paragrafo unico - Deverao constar do contrato
ou termo de concessao, cessao ou permissao de uso de bem imovel as
seguintes clausulas essenciais:
I - A construgao ou benfeitoria realizada
imovel incorpora-se a este, tornando-se propriedade publica, sem dj
no
reito de retengao ou indenizagao;
Incumbe ao concessionario, cessionario ou
a par da satisfagao da remuneragao ou dos encargos
II
permis sionario,
especificos, manter o imovel em condigoes adequadas a sua destina￾gao. assim devendo restitui-lo.
Art. 15 - A concessao de direito real de uso,
contrato de transferencia remunerada ou gratuita de imovel publico
a particular, como direito real resoluvel, podera ser efetivada p^
consecugao dos seguintes objetivos especificos:
I - Urbanizagao;
Industrializagao;
III - Edificagao, cultivo ou outra forma de ex
ra a
11
ploragao de interesse social.
§ l9 - A concessao de direito real de uso de￾pende de autorizagao legislative e concorrencia, dispensada esta
quando o beneficiario for concessionario de servigo publico ou qua£
do houver relevante interesse publico.
§ 2s - A concessao de direito real de uso pode
ser outorgada por escritura publica ou por
ficando sujeito a inscrigao no livro proprio do registro imobilia￾termo administrative.
no.
§ 39 - Serao estabelecidas, no contrato, as con /
digoes da outorga e os direitos e obrigagoes das partes. (
Art. 16 - A concessao administrativa de uso de £
bem publico municipal, para exploragao segundo destinagao especifj_
ca, dependera de autorizagao legislativa e concorrencia, dispensa-
yj4iniicipio de lOoledo
Estado do Parand
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da esta quando houver interesse publico devidamente justificado.
§ le - A concessao de uso far-se-a por contra￾to administrativo, em que constarao as condi^oes de outorga e os
direitos e obrigagoes das partes.
§ 29 - 0 contrato de concessao admi ni strati va e:
I - Transferi vel , mediante previo consentimeji
to da administragao publica, quando decorrente de concessao cuja
licitagao tenha sido dispensada nos termos do "caput" deste artigo
"in fine";
II - Intransferivel nos demais casos.
§ 39 - Admitem-se no contrato de concessao de
uso:
I - Alteragao de clausulas regulamentares;
II - Rescisao antecipada.
§ 4e - A concessao administrativa podera ser
gratuita ou remunerada e por tempo certo ou i ndeterminado, de acor^
do com as exigencies do interesse publico.
Art. 17 - 0 Municipio podera outorgar cessao
de uso de seus bens a outros entes publicos, inclusive os da admi￾nistragao indireta, conforme o interesse publico o exigir.
§ lg - A cessao de uso de bem publico munici￾pal a orgaos da administragao indireta, autarquica ou fundacional
do Municipio nao depende de autorizagao legislative, devendo ser
feita apenas anotagao cadastral.
§ 29 - A cessao de uso de bem publico
pal a instituigao federal, estadual ou a outro Municipio dependera
de autorizagao legislative.
munici-
§ 39 - A administragao publica municipal
retomar, a qualquer memento, o bem cedido.
pode
Art. 18 - A permissao de uso de bem publico tnu
nicipal sera efetivada, a titulo precario, por Decreto, atendido o
interesse da coletividade.
§ l9 - A permissao podera ser gratuita ou remu^
yl4unictpio lie lOoledo
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Prefeitura Municipal
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nerada e por tempo certo ou indeterminado.
§ 2- - 0 tempo de permissao e modificave 1 e re
vogavel, uni 1ateralmente, pela administragao publica, devendo nela
constar as condigoes da outorga e as obrigagoes e direitos dos pa£
t i c i p e s .
§ 3- - A permissao obriga o beneficiario a utji_
lizar-se do bem permitido.
§ 49 - A permissao de uso de imovel municipal
para exploragao lucrative de servigos de utilidade publica, em a￾rea de dependencia predeterminada e sob condigoes prefixadas, de￾pendera de licitagao.
Art. 19 - A autorizagao de uso de bem publico
municipal, para atividades ou utilizagao especificas e
rias, far-se-a por Decreto, pelo prazo maximo de noventa dias.
Paragrafo unico - A autorizagao e revogavel su^
mariamente, sem onus para a administragao publica.
transito￾Art. 20-0 Legislative e Executive municipais
podem autorizar, em sua respectiva area administrativa,
instalagoes e espagos publicos a entidades sociais, culturais, ed£
cacionais, sindicais, politicas e religiosas, para a realizagao de
suas atividades, nos termos do paragrafo unico do artigo 59
Lei Complementar.
o uso de
desta
CAPITULO IV
DA ALIENAQAO DOS BENS PUBLICOS
Art. 21 - A alienagao de bens publicos munici￾pais e a transferencia de propriedade, remunerada ou gratuita, a
terceiros, mediante:
I Venda;
II - Doagao;
III - Permuta;
IV - Investidura.
/
I
yldunicipio df iDoledo
Estado do Parand
Prefeitura Municipal
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Paragrafo unico- Sao alienaveis os bens publi￾cos dominiais.
Art. 22 - A alienagao de bens municipals,
pre subordinada a existencia de interesse publico,
ta Lei Complementar, sera precedida de avaliagao e obedecera as se
guintes normas:
sem￾nos termos des￾I - Quando imoveis, dependera de autorizagao
legislative e concorrencia, sendo esta inexigivel nos seguintes ca
sos:
a) doagao, devendo constar obrigatoriamente
do contrato os encargos do donatario, o prazo de seu cumprimento e
a clausula de retrocessao;
b) permuta;
c) investidura.
II - Quando moveis, dependera de licitagao, sen
do esta dispensada nos seguintes casos:
a) doagao, permitida exclusivamente para fins
de interesse social, devidamente justificado;
b) permuta;
c) venda de agoes na Bolsa.
§ le - 0 projeto de lei de autorizagao para a￾lienagao de imovel publico devera ser especifico e estar acompanha
do de arrazoado onde o interesse publico resulte devidamente justi
ficado e do necessario laudo de avaliagao, sob pena de arquivamen￾to.
§ 29 - A inobservancia do disposto neste arti￾go tornara nulo o ato de transferencia do dominio,
responsabilidade da autoridade que a determinar.
Art. 23 - A alienagao aos proprietaries de imo
por prego nunca inferior ao da avaliagao, de
remanescente ou resultante de obra publica, area esta inaproveita￾vel isoladamente, far-se-a por investidura,
legislative.
sem prejuizo da
veis lindeiros. area
mediante autorizagao
yliuMtctpio de TOoledo
Estado do Purand
Prefeitura Municipal
1 1
Art. 24-0 Municipio revogara as doagoes que
tiverem destinagao diversa da ajustada no respective contrato ou
as que nao cumprirem, no prazo improrrogavel de quatro anos, os en
cargos estabelecidos.
§ 1? - As entidades beneficiarias de doagao pe
lo Municipio ficam impedidas de alienar o bem imovel que dela
nha si do objeto.
te-
§ 29 - No caso de o bem doado nao mais servir
as finalidades que motivaram o ato de alienagao, revertera ao domi
nio do Municipio, sem quaiquer indenizagao, inclusive por benfeito
rias nele efetivadas.
§ 3e - Nao se configure desvio de finalidade
de que trata o paragrafo anterior, a mudanga de ramo de atividade
economica originaria, mediante previa autorizagao legislative, cum
pridos os demais encargos atribuidos a donataria.
CAPITULO V
DISPOSigOES FINAIS
Art. 25-0 Poder Publico Municipal, para asse
gurar a prevalencia dos direitos urbanos, utilizara, na forma da
lei, os seguintes instrumentos:
I - Desapropriagao, nos termos do disposto
na Lei Organica do Municipio e no artigo 11 desta Lei Comp!ementar;
Tombamento de imoveis;
III - Regime especial de protegao urbanistica
11
e de preservagao ambiental;
IV - Direito de preferencia na aquisigao de i t
/
moveis urbanos.
Art. 26 - Na aquisigao de bens, o Poder Publi￾co municipal dara tratamento preferencial, nos termos da lei,
presa brasileira de capital nacional.
a em
Art. 27-0 Municipio, preferencialmente a ven
da ou doagao de seus bens imoveis, concedera direito real de
nos termos desta Lei Complementar.
uso,
yPtuHicipio di‘ lOoledo
Estado do Parand
Prefeitura Municipal
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Art. 28-0 Municipio podera utilizar seus e￾quipamentos e veiculos para prestagao de servigos a terceiros, des^
de que se cumpram as seguintes exigencias:
I - As obras e os servigos publicos nao so￾fram prejuizos;
II - Recolhimento previo pelo interessado do
prego publico arbitrado, nos termos do paragrafo unico do artigo
67 da Lei Organica do Municipio.
Art. 29 - As avaliagoes previstas nesta Lei Com
plementar serao apresentadas em forma de laudo tecnico emitido por
uma comissao composta de:
I - Ires representantes do orgao competente da
adminsitragao municipal;
II - Dois membros indicados pelo orgao repre￾sentative dos profissionais do ramo imobiliario.
As leis autorizadoras de concessao
real de uso ou de doagao de imovel municipal, para exploragao de a
tividade economica, deverao estabelecer, respectivamente, para o
concessionario ou donatario, entre outros, os seguintes encargos:
Fixagao de:
a) area minima a ser edificada;
b) numero minimo de empregos a serem garanti
Art. 30
I
dos.
II - Definigao de medidas de preservagao e de^
fesa do meio ambiente, se a atividade assim o exigir;
111 Estimulo ao acesso do trabalhador adoles
cente a escola.
Paragrafo unico - 0 Municipio, na outorga
concessao real de uso e na doagao de imovel municipal, dara prioH
dade a empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo me￾nos, quarenta por cento de seus empregados.
Observar-se-ao, para os processes de
licitagao exigidos por esta Lei Complementar, sob pena de
Art. 31
nulida-
yliunictpio ch> (Ooledo
Estado do Parand
Prefeitura Municipal
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de, os principios de isonomia, publicidade, probidade administra￾tiva, vincula?ao ao instrumento convocatorio e julgamento objeti￾vo.
Paragrafo unico - 0 orgao licitante devera,
nos processes licitatorios, estabelecer:
I - Prego maximo da aquisigao a ser contrata
da;
II - Prego minimo das alienagoes.
Art. 32 - Prestara contas qualquer pessoa fi￾sica ou entidade publica que utilize, guarde, gerencie ou admin is
tre bens publicos.
Art. 33 - Orgao competente do Municipio fica
obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a
proceder a abertura de inquerito administrative quando receber de
nunci a sobre extravio ou dano a bens municipal's.
34 - E vedado ao Poder Publico Municipal
edificar, descaracterizar ou abrir vias publicas em pragas,
ques, reservas ecologicas e espagos tombados pelo Municipio, res￾salvadas as construgoes estritamente necessarias a preservagao e
a melhor utilizagao das areas mencionadas.
Art. 35 - E vedado ao Municipio dar nome de
pessoa viva a proprios e logradouros publicos municipal's,
mo alterar-lhes a denominagao sem consulta previa a populagao in￾teressada, na forma da lei.
Art.
par￾bem co￾Paragrafo unico - E vedada a inscrigao de no￾mes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de o￾bras ou em veiculos de propriedade do Municipio. /
Art. 36 - E vedado ao Municipio, no cumprimen( f
to do disposto nesta Lei Complementar, contratar com pessoa juri- [
dica em debito com o sistema da seguridade social.
• Art. 37-0 Poder Publico Municipal publica￾ra, no ultimo dia util de cada exercicio, relagao completa dos bens
k .
yUuHtctpio dc lOcledo
Estado do Parand
.. A %
<
iM
9t
Prefeitura Municipal
14
imoveis pertencentes ao Municipio, indicando sua categoria e loca
1izagao.
Paragrafo unico - Constara da relagao a que
se refere o "caput" deste artigo, a baixa verificada no patrimo￾nio municipal, re 1 ativamente a bem imovel, e o motive que a origi
nou.
Art. 38-0 Poder Executive promovera, no pra
zo maximo de noventa dias apos a publicagao desta Lei Complemen￾tar, levantamento sobre as concessoes reais de uso e sobre as doa
goes de bens imoveis efetivadas pelo Municipio, tomando as seguin
tes providencias:
4
I - Constatagao do cumprimento pela conces￾sionaria ou donataria dos encargos a ela conferidos;
II - Encaminhamento de medidas cabiveis,
caso de descumprimento dos encargos estabelecidos;
III - Envio a Camara de copia do levantamento
no
a que se refere este artigo.
Art. 39 - Esta Lei Complementar entrara em vi
gor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contra
c rio.
GABINETE DO PREFEI TO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 29 de junho de 1990.
LUIZ ALBERTOARAUJO
PREFEI TO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
i
REGISTRE-S. E PUBLIQUE
f
'IRkst
/
f
KPELIO BERKARTT
vS£CRETARI0 DA ADM I N I STRAgAO
Publicada no JORNAL DO OESTE, ne 1349, de 12.07.90, pag. 05.

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