| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-06-29 |
| Ementa | Estabelece critérios sobre a composição, defesa, utilização e alienação dos bens públicos municipais. |
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yt4unictpio cJe lOoledo Eslado do Parand Prefeilura Municipal 0 LEI COMPLEMENTAR N- 001/90 DATA: 29 de junho de 1990. sOmULA: Estabelece criterios sobre a composigao, defesa, utilizagao e alienagao dos bens publicos municipals. r> Kb'0 K/ 0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, seu nome, sanciona a seguinte Lei: em CAPITULO I DISPOSICOES GERAIS Art. I9 - Formam o patrimonio publico do Municipio de Toledo todas as coisas materials e imateriais que The pe£ tengam, a qualquer titulo, especialmente: Os seus bens moveis e imoveis; Os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da participagao do capital de autarquias, sociedades de economia mista e empresas publicas, e agoes; III - Os rendimentos das atividades e servigos I II de sua competencia. Paragrafo unico - 0 patrimonio a que se refere o "caput" deste artigo, submete-se ao regime de direito publico instituido por esta Lei Complementar em favor do interesse do povo toledano. Art. 2- - Os bens publicos municipals integram uma das seguintes categorias: I Bern de uso comum do povo; II - Bern de uso especial; Bern de uso dominical. § l9 - Cabe ao Poder Executive a admi ni stragaoj dos bens municipals, respeitada a competencia da Camara quanto aqueles por ela utilizados administrativamente. U\ ytiuMtcipio de lOoledo Estado do Parand Prefeitura Municipal 2 § 29 - Os bens imoveis pertencentes ao Municipio serao registrados em cartorio imobiliario numa das categorias a que se referem os incisos do "caput" deste artigo. § 3e - Os bens que vierem a ingressar no patrji_ monio publico municipal, integrar-se-ao numa das especies definidas nos incisos do "caput" deste artigo. Art. 39 - Os bens do patrimonio municipal vem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. Paragrafo iinico - 0 cadastramento e a identify cagao tecnica dos imoveis do Municipio devem ser anualmente atual2 zados, garantindo-se o acesso as informagoes neles contidas. deArt. 49 - Os bens municipais destinar-se-ao pri£ ritariamente ao uso publico. § l9 - 0 Municipio dispora seus bens dominiais como recursos fundamentais para: I - Realizagao de politicas urbanas, especia^ mente em habitagao popular e saneamento basico, incluindo a oferta de lotes urbanizados; II - Assentamento de populagao carente em im£ veis pertencentes ao Municipio, para fins de reforma urbana; III - Reserva de areas urbanas para implantagao de projetos de cunho social; IV - Garantia de area verde minima de vinte metros quadrados por habitante; V - Criagao, manutengao e descentra 1izagao de espagos publicos equipados para a formagao e difusao das expre£ soes culturais; VI - Criagao, manutengao e descentra1izagao de instalagoes e equipamentos desportivos; VII - Fo^mento das atividades economicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluida a atividade artesanal, visando a implantagao de uma politica de geragao de empregos. yliuHictpio de lOoledo Estado do Parand Prefcitura Municipal 3 § 2e - A aquisigao, a utilizagao e a alienagao de bens publicos municipals exercitar-se-ao em atendimento a interesse publico relevante. Art. 59 - Os bens publicos municipal's sao imprescritiveis, impenhoraveis e inalienaveis, salvo o que esta Complementar estabelece para os bens do patrimonio disponivel, termos do § l9 do artigo anterior. Lei nos Paragrafo unico - A posse dos bens publicos rmj nicipais cabera conjunta e indistintamente a coletividade que exe£ ce seu direito de uso comum, obedecidas as limitagoes legais. Art. 6g - Os bens publicos tornam-se indisponj_ veis por afetagao. ■- ^ § l9 - Nao poderao, em qualquer hipotese, alterados sua destinagao e seus objetivos ori gi nari amente estabele^ ter cidos: I - Os bens publicos municipais de uso comum do povo; II - As areas doadas por terceiros ao patrim^ nio municipal com finalidade especifica; As areas verdes, parques, jardins e unidades de conservagao ambiental, pertencentes ao patrimonio municiIII 9 pal ; IV - As areas definidas em projeto de mento, nos termos da legislagao pertinente, destinadas a: 1oteaa ) uso institucional; b) espagos verdes; c) pragas. V - Area destinada para atividades desportivas nos projetos urbanisticos e habitacionais. § 29 - A afetagao dos bens publicos municipais / dar-se-a: I - Pelo cumprimento ao disposto no paragrafo anterior; II Pela finalidade definida em processo de yPlunictpio de Ooledo Eslado do Parand Prefeitura Municipal 4 sua aquisigao. § 39 - A afetagao dos bens publicos municipals it rArt. 79 - A desafetagao dos bens publicos munj_ cipais dependera de lei, ressalvado o disposto no § l9 do artigo anterior. (, Cf f 4' 65') far-se-a por lei. h rArt. 89 - Constituem patrimonio cultural do Mu ni cipio : I - As formas de expressao cultural de seu povo; II - As criagoes cientificas, artisticas e tec nologicas; III - As obras, objetos, documentos, goes e demais espagos destinados as manifestagoes artistico-culturai s; edificaIV - Os conjuntos urbanos e sitios de valor historico, paisagistico, artistico, arqueologico e cientifico. § l9 - Compete ao Poder Publico, com a colaboragao da comunidade: Protegee os documentos, as obras e outros bems de valor historico, artistico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notaveis e os sitios arqueo16gicos; Impedir a evasao, a destruigao e a desejj racterizagao de obras de arte e de outros bens de valor historico, arqueologico ou cultural; I 11 III Protegee o patrimonio ambiental. § 29 - Cabera a administragao publica a gerencia da documentagao governamental. § 39 - A lei estabelecera incentives para a pr^ dugao e o conhecimento de bens e valores culturais. , yUuuictpio di> lOoledo Eslado do Parand Prefeitura Municipal 5 CAPITULO II DA AQUISIQAO DE BENS Art. 9e - A administragao publica poder adquirir bens de toda a especie, que se incorporam ao patrimonio munici^ pal. § le - As aquisigoes sao procedidas contratua]^ mente, sob forma de: I - Compra; Permuta; III - Doagao; IV - Dagao em pagamento; V - Desapropriagao; VI - Adjudicagao em execugao de sentenga; VII - Destinagao de areas publicas nos loteamentos, por forga da legislagao pertinente; VIII - Usucapiao. § 2g - A aquisigao de bem dependera da existeji cia de interesse publico devidamente justificado, devendo os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicj dade e publicidade. II cumpn r § 39 - A aquisigao de bens far-se-a em processo regular, especificando-se o que se vai adquirir, a destinagao e as dotagoes proprias para a despesa. Art. 10 - A aquisigao de bem imovel, a t i t u 1 o oneroso, depende de autorizagao legislative, de avaliagao previa e de concorrencia publica, dispensada esta se as necessidades de in£ talagao ou de localizagao condicionarem a escolha do bem. § lg - 0 projeto de autorizagao legislative pa^ r ra aquisigao de bem imovel, com dispense de concorrencia, nos termos previstos no "caput" deste artigo, "in fine", devera estar acompanhado de arrazoado que comprove e justifique tal necessidade, sob pena de arquivamento pelo Legislative. § 29 - A lei autorizadora para aquisigao de bem ■i ytiuHicipio tie (Ocledo Estado do Parand Prefeilura Municipal 6 imovel sera especifica, devendo center a descrigao do^em e a indicagao dos dados relatives ao titulo de propriedade. Art. 11 - Compete ao Prefeito decretar, nos te£ mos legais, desapropriagao por necessidade ou interesse publico ou por interesse social. Art. 12-0 processo de aquisigao de bens veis obedecera, no que couber, ao disposto neste Capitulo. § le - A aquisigao de bens moveis dispense autorizagao legislative especifica, devendo estar prevista na lei or gamentaria. mo- § 2- - A aquisigao de bens moveis depende de licitagao na modalidade adequada ao valor do contrato, salvo inexi bilidade ou dispense legais. CAPITULO III DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL Art. 13 - Os bens pertencentes municipal, ressalvadas as limitagoes estabelecidas nesta Lei patrimonio Complementar, podem ser utilizados por terceiros, desde que nao se afronte o interesse publico, mediante: ao I - Concessao de direito real de uso; II - Concessao administrative de uso; III - Cessao de uso; Permissao de uso; V - Autorizagao de uso. § l9 - A utilizagao dos bens municipals por te£ ceiros devera ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo in teresse publico devidamente justificado. IV § 29 - Sao vedados a locagao, o comodato e o a foramento de bem publico municipal. Art. 14 A concessao, a cessao e a permissao de uso de bem imovel municipal vincu1ar-se-ao a atividade definida em contrato ou termo respective, constituindo o desvio de finalida yi4unictpio dc lOoledo Eslado do Parand Prefeitura Municipal 1 de como causa suficiente de sua rescisao, independentemente de qua^ quer outra. Paragrafo unico - Deverao constar do contrato ou termo de concessao, cessao ou permissao de uso de bem imovel as seguintes clausulas essenciais: I - A construgao ou benfeitoria realizada imovel incorpora-se a este, tornando-se propriedade publica, sem dj no reito de retengao ou indenizagao; Incumbe ao concessionario, cessionario ou a par da satisfagao da remuneragao ou dos encargos II permis sionario, especificos, manter o imovel em condigoes adequadas a sua destinagao. assim devendo restitui-lo. Art. 15 - A concessao de direito real de uso, contrato de transferencia remunerada ou gratuita de imovel publico a particular, como direito real resoluvel, podera ser efetivada p^ consecugao dos seguintes objetivos especificos: I - Urbanizagao; Industrializagao; III - Edificagao, cultivo ou outra forma de ex ra a 11 ploragao de interesse social. § l9 - A concessao de direito real de uso depende de autorizagao legislative e concorrencia, dispensada esta quando o beneficiario for concessionario de servigo publico ou qua£ do houver relevante interesse publico. § 2s - A concessao de direito real de uso pode ser outorgada por escritura publica ou por ficando sujeito a inscrigao no livro proprio do registro imobiliatermo administrative. no. § 39 - Serao estabelecidas, no contrato, as con / digoes da outorga e os direitos e obrigagoes das partes. ( Art. 16 - A concessao administrativa de uso de £ bem publico municipal, para exploragao segundo destinagao especifj_ ca, dependera de autorizagao legislativa e concorrencia, dispensa- yj4iniicipio de lOoledo Estado do Parand Prefeitura Municipal 8 da esta quando houver interesse publico devidamente justificado. § le - A concessao de uso far-se-a por contrato administrativo, em que constarao as condi^oes de outorga e os direitos e obrigagoes das partes. § 29 - 0 contrato de concessao admi ni strati va e: I - Transferi vel , mediante previo consentimeji to da administragao publica, quando decorrente de concessao cuja licitagao tenha sido dispensada nos termos do "caput" deste artigo "in fine"; II - Intransferivel nos demais casos. § 39 - Admitem-se no contrato de concessao de uso: I - Alteragao de clausulas regulamentares; II - Rescisao antecipada. § 4e - A concessao administrativa podera ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou i ndeterminado, de acor^ do com as exigencies do interesse publico. Art. 17 - 0 Municipio podera outorgar cessao de uso de seus bens a outros entes publicos, inclusive os da administragao indireta, conforme o interesse publico o exigir. § lg - A cessao de uso de bem publico municipal a orgaos da administragao indireta, autarquica ou fundacional do Municipio nao depende de autorizagao legislative, devendo ser feita apenas anotagao cadastral. § 29 - A cessao de uso de bem publico pal a instituigao federal, estadual ou a outro Municipio dependera de autorizagao legislative. munici- § 39 - A administragao publica municipal retomar, a qualquer memento, o bem cedido. pode Art. 18 - A permissao de uso de bem publico tnu nicipal sera efetivada, a titulo precario, por Decreto, atendido o interesse da coletividade. § l9 - A permissao podera ser gratuita ou remu^ yl4unictpio lie lOoledo Estado do Parand Prefeitura Municipal 9 nerada e por tempo certo ou indeterminado. § 2- - 0 tempo de permissao e modificave 1 e re vogavel, uni 1ateralmente, pela administragao publica, devendo nela constar as condigoes da outorga e as obrigagoes e direitos dos pa£ t i c i p e s . § 3- - A permissao obriga o beneficiario a utji_ lizar-se do bem permitido. § 49 - A permissao de uso de imovel municipal para exploragao lucrative de servigos de utilidade publica, em area de dependencia predeterminada e sob condigoes prefixadas, dependera de licitagao. Art. 19 - A autorizagao de uso de bem publico municipal, para atividades ou utilizagao especificas e rias, far-se-a por Decreto, pelo prazo maximo de noventa dias. Paragrafo unico - A autorizagao e revogavel su^ mariamente, sem onus para a administragao publica. transitoArt. 20-0 Legislative e Executive municipais podem autorizar, em sua respectiva area administrativa, instalagoes e espagos publicos a entidades sociais, culturais, ed£ cacionais, sindicais, politicas e religiosas, para a realizagao de suas atividades, nos termos do paragrafo unico do artigo 59 Lei Complementar. o uso de desta CAPITULO IV DA ALIENAQAO DOS BENS PUBLICOS Art. 21 - A alienagao de bens publicos municipais e a transferencia de propriedade, remunerada ou gratuita, a terceiros, mediante: I Venda; II - Doagao; III - Permuta; IV - Investidura. / I yldunicipio df iDoledo Estado do Parand Prefeitura Municipal 10 Paragrafo unico- Sao alienaveis os bens publicos dominiais. Art. 22 - A alienagao de bens municipals, pre subordinada a existencia de interesse publico, ta Lei Complementar, sera precedida de avaliagao e obedecera as se guintes normas: semnos termos desI - Quando imoveis, dependera de autorizagao legislative e concorrencia, sendo esta inexigivel nos seguintes ca sos: a) doagao, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatario, o prazo de seu cumprimento e a clausula de retrocessao; b) permuta; c) investidura. II - Quando moveis, dependera de licitagao, sen do esta dispensada nos seguintes casos: a) doagao, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado; b) permuta; c) venda de agoes na Bolsa. § le - 0 projeto de lei de autorizagao para alienagao de imovel publico devera ser especifico e estar acompanha do de arrazoado onde o interesse publico resulte devidamente justi ficado e do necessario laudo de avaliagao, sob pena de arquivamento. § 29 - A inobservancia do disposto neste artigo tornara nulo o ato de transferencia do dominio, responsabilidade da autoridade que a determinar. Art. 23 - A alienagao aos proprietaries de imo por prego nunca inferior ao da avaliagao, de remanescente ou resultante de obra publica, area esta inaproveitavel isoladamente, far-se-a por investidura, legislative. sem prejuizo da veis lindeiros. area mediante autorizagao yliuMtctpio de TOoledo Estado do Purand Prefeitura Municipal 1 1 Art. 24-0 Municipio revogara as doagoes que tiverem destinagao diversa da ajustada no respective contrato ou as que nao cumprirem, no prazo improrrogavel de quatro anos, os en cargos estabelecidos. § 1? - As entidades beneficiarias de doagao pe lo Municipio ficam impedidas de alienar o bem imovel que dela nha si do objeto. te- § 29 - No caso de o bem doado nao mais servir as finalidades que motivaram o ato de alienagao, revertera ao domi nio do Municipio, sem quaiquer indenizagao, inclusive por benfeito rias nele efetivadas. § 3e - Nao se configure desvio de finalidade de que trata o paragrafo anterior, a mudanga de ramo de atividade economica originaria, mediante previa autorizagao legislative, cum pridos os demais encargos atribuidos a donataria. CAPITULO V DISPOSigOES FINAIS Art. 25-0 Poder Publico Municipal, para asse gurar a prevalencia dos direitos urbanos, utilizara, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I - Desapropriagao, nos termos do disposto na Lei Organica do Municipio e no artigo 11 desta Lei Comp!ementar; Tombamento de imoveis; III - Regime especial de protegao urbanistica 11 e de preservagao ambiental; IV - Direito de preferencia na aquisigao de i t / moveis urbanos. Art. 26 - Na aquisigao de bens, o Poder Publico municipal dara tratamento preferencial, nos termos da lei, presa brasileira de capital nacional. a em Art. 27-0 Municipio, preferencialmente a ven da ou doagao de seus bens imoveis, concedera direito real de nos termos desta Lei Complementar. uso, yPtuHicipio di‘ lOoledo Estado do Parand Prefeitura Municipal 12 Art. 28-0 Municipio podera utilizar seus equipamentos e veiculos para prestagao de servigos a terceiros, des^ de que se cumpram as seguintes exigencias: I - As obras e os servigos publicos nao sofram prejuizos; II - Recolhimento previo pelo interessado do prego publico arbitrado, nos termos do paragrafo unico do artigo 67 da Lei Organica do Municipio. Art. 29 - As avaliagoes previstas nesta Lei Com plementar serao apresentadas em forma de laudo tecnico emitido por uma comissao composta de: I - Ires representantes do orgao competente da adminsitragao municipal; II - Dois membros indicados pelo orgao representative dos profissionais do ramo imobiliario. As leis autorizadoras de concessao real de uso ou de doagao de imovel municipal, para exploragao de a tividade economica, deverao estabelecer, respectivamente, para o concessionario ou donatario, entre outros, os seguintes encargos: Fixagao de: a) area minima a ser edificada; b) numero minimo de empregos a serem garanti Art. 30 I dos. II - Definigao de medidas de preservagao e de^ fesa do meio ambiente, se a atividade assim o exigir; 111 Estimulo ao acesso do trabalhador adoles cente a escola. Paragrafo unico - 0 Municipio, na outorga concessao real de uso e na doagao de imovel municipal, dara prioH dade a empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. Observar-se-ao, para os processes de licitagao exigidos por esta Lei Complementar, sob pena de Art. 31 nulida- yliunictpio ch> (Ooledo Estado do Parand Prefeitura Municipal 13 de, os principios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vincula?ao ao instrumento convocatorio e julgamento objetivo. Paragrafo unico - 0 orgao licitante devera, nos processes licitatorios, estabelecer: I - Prego maximo da aquisigao a ser contrata da; II - Prego minimo das alienagoes. Art. 32 - Prestara contas qualquer pessoa fisica ou entidade publica que utilize, guarde, gerencie ou admin is tre bens publicos. Art. 33 - Orgao competente do Municipio fica obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a proceder a abertura de inquerito administrative quando receber de nunci a sobre extravio ou dano a bens municipal's. 34 - E vedado ao Poder Publico Municipal edificar, descaracterizar ou abrir vias publicas em pragas, ques, reservas ecologicas e espagos tombados pelo Municipio, ressalvadas as construgoes estritamente necessarias a preservagao e a melhor utilizagao das areas mencionadas. Art. 35 - E vedado ao Municipio dar nome de pessoa viva a proprios e logradouros publicos municipal's, mo alterar-lhes a denominagao sem consulta previa a populagao interessada, na forma da lei. Art. parbem coParagrafo unico - E vedada a inscrigao de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veiculos de propriedade do Municipio. / Art. 36 - E vedado ao Municipio, no cumprimen( f to do disposto nesta Lei Complementar, contratar com pessoa juri- [ dica em debito com o sistema da seguridade social. • Art. 37-0 Poder Publico Municipal publicara, no ultimo dia util de cada exercicio, relagao completa dos bens k . yUuHtctpio dc lOcledo Estado do Parand .. A % < iM 9t Prefeitura Municipal 14 imoveis pertencentes ao Municipio, indicando sua categoria e loca 1izagao. Paragrafo unico - Constara da relagao a que se refere o "caput" deste artigo, a baixa verificada no patrimonio municipal, re 1 ativamente a bem imovel, e o motive que a origi nou. Art. 38-0 Poder Executive promovera, no pra zo maximo de noventa dias apos a publicagao desta Lei Complementar, levantamento sobre as concessoes reais de uso e sobre as doa goes de bens imoveis efetivadas pelo Municipio, tomando as seguin tes providencias: 4 I - Constatagao do cumprimento pela concessionaria ou donataria dos encargos a ela conferidos; II - Encaminhamento de medidas cabiveis, caso de descumprimento dos encargos estabelecidos; III - Envio a Camara de copia do levantamento no a que se refere este artigo. Art. 39 - Esta Lei Complementar entrara em vi gor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contra c rio. GABINETE DO PREFEI TO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 29 de junho de 1990. LUIZ ALBERTOARAUJO PREFEI TO DO MUNICIPIO DE TOLEDO i REGISTRE-S. E PUBLIQUE f 'IRkst / f KPELIO BERKARTT vS£CRETARI0 DA ADM I N I STRAgAO Publicada no JORNAL DO OESTE, ne 1349, de 12.07.90, pag. 05.