| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1991 |
| Date | 1991-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. |
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/)/c £0 W<s-A/ 'C/fj £. n yiduMtcipio/ de kDoledo Estado do Parana s- . 9 !' Prefeitura Municipal LEI COMPLEMENTAR N9 2, de 12 de dezembro de 1991 Dispoe sobre a elabora^ao, a redagao, a alteragao e a consolidagao das leis. 0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e 0 Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPITULO I DISPOSigOES PRELIMINARES Art. I9 - Esta Lei Complementar dispoe sobre a elaboragao, a redagao, a alteragao e a consolidagao das leis, nos termos do paragrafo unico do artigo 28 da Lei Organica do Municipio de Toledo. Art. 29 - 0 processo legislative compreende, no ambito do Municipio de Toledo, a elaboragao de: . I - emendas a Lei Organica; II - leis complementares; III - leis ordinarias; IV - resolugoes. <1 CAPITULO II DA CONCEITUAgAO DE TERMOS E EXPRESSOES \ Art. 39 - Para efeito desta Lei Complementar, sao considerados: I - atos de regulamentagao aqueles que, terminagao da lei, sem a ela se equiparar, sao baixados-por orgaos da administragao direta ou indireta do Poder Executive, neles compreendidos: a) os decretos; b) as portarias; c) as instrugoes normativas; d) os avisos; e) as deliberagoes; f) os atos equivalentes. submetidos a dell - consolidagao da lei a integragao numa estrutura articulada e logicamente sistematizada, sem a criagao de Direito novo, de disposigoes legais estabelecidas por diferentes leis que alteraram dispositivos da lei originaria; III - dispositive legal cada desdobramento de uma norma legal que defina uma condigao ou regule uma situagao especifica, expressa, por , J ytiunicipio de kDoleda Estado do Parand Prefeitura Municipal - 2 - artigo, paragrafo, inciso, alinea ou item; textos legais ou leis aquelas especies de atos compreendidos pelo processo legislative, nos termos do caput do artigo 28 da Lei Organica do Municipio e do artigo anterior desta Lei Complementar; IV V - lei de alcance geral a que se destina a: a) regular relagoes entre os cidadaos, entre as organizagoes ou entre os cidadaos e as organizagoes; b) estabelecer normas de acatamento obrigatorio em todo o Municipio; ou c) fixar regras para normatizar condutas ou situagoes abstratas, gerais e impessoais. VI - lei de interesse restrito a que se destina a: a) regular uma situagao particular, de efeito concrete; b) atender interesse individualizado; ou c) regular temporariamente uma situagao especial. VII - revogagao expressa a indicagao, por uma nova lei, de modo claro e especifico, dos dispositivos legais da ordem juridica anterior que ficam sem efeito ou que assumem nova redagao ou abrangencia a partir de sua entrada em vigencia. > \ CAPITULO III DA ORGANIZAQAO DAS LEIS Art. 49 - As emendas a Lei Organica do Municipio, cuja proposta, exame e promulgagao obedecerao as determinagoes de seu artigo 29, constituem o meio apropriado para a adigao, a supressao ou a alteragao de dispositivos da Lei Organica. Art. 59 - As leis complementares e as leis ordinarias serao usadas para regular as materias de competencia do Municipio, nos termos dos artigos 99 e 11 da Lei Organica. § l9 - As leis de que trata o caput deste artigo tern os seus autores definidos no artigo 30 da Lei Organica. § 29 - As leis complementares, restritas aquelas previstas/ especificamente na Lei Organica do Municipio, tern carater de norma superior as/ leis ordinarias. ' / Art. 69 - As resolugoes, com eficacia de lei ordinaria, serao utilizadas pela Camara Municipal, nos casos previstos no artigo 17 da Lei Organica do Municipio, nas leis complementares e em seu Regimento Interne, para regular materias de competencia privativa do Legislative. Ik yliuHtctpia de lOoledo Estado do Parand 3 - Prefeitura Municipal i 79 _ -|e-js ordinarias e as resolugoes constituem as formas mais regulares e usuais de elaboragao legislativa. Art. Paragrafo unico - As especies de textos legais enumerados no carater de leis de alcance geral ou leis caput deste artigo poderao assumir 0 de interesse restrito, conforme definido nesta Lei Complementar. CAPITULO IV DA ELABORAQAO, REDAQAO E ALTERAQAO DAS LEIS Segao I Da Estrutura das Leis A lei sera estruturada nas seguintes partes basi- — Art. 89 cas: I - parte preliminar, compreendendo a epigrafe, a ementa, 0 preambulo, 0 enunciado do objeto e a indicagao do ambito de aplicagao das disposigoes normativas; II - parte normativa, compreendendo as definigoes legais, quando cabiveis, e 0 texto das normas legais; III - parte complementar, compreendendo as disposigoes relatives as implementagoes das normas estabelecidas pela Igi e a indicagao de sua vigencia; IV - parte acessoria, compreendendo as disposigoes transitorias, quando cabiveis. Art. 99 - A epigrafe, grafada em caracteres maiusculos, propiciara a identificagao numerica singular a lei e sera, formada pelo titulo designativo da especie de lei, pelo numero respective e pelo dia, mes e ano da promulgagao, precedido de virgula e da particula "de". § l9 - Cada especie de lei tera numeragao independente, observados os seguintes criterios: I - as emendas a Lei Organica, as leis complementares e as leis ordinarias de alcance geral serao numeradas em series especificas, seguidamente, sem renovagao anual; II - as leis ordinarias de interesse restrito serao numeradas em serie propria, seguidamente, renovando-se anualmente, e sua numeragao sera antecedida pela letra maiuscula "R"; .• Ill - as resolugoes da Camara Municipal serao numeradas em serie especifica, seguidamente, renovando-se anualmente. § 29 - No caso previsto no § l9 do artigo 10 desta Lei Com- •U .*« • yliuntctpio Je Toledo Estado do Parana \ * - 4 - Pre/eitura Municipal ! S plementar, repetir-se-a a numeragao da lei, ja publicada, cujo projeto respective tenha recebido veto. § 39 - Cabera a Comissao de Legislagao e Redagao da Camara decidir, em carater preliminar, quanto a condigao de interesse restrito ou de alcance geral da lei ordinaria. Art. 10 - A ementa explicitara, de modo conciso e sob forma de titulo, d objeto da lei. § l9 - Em caso de vetos rejeitados pelo Legislative, publicar-se-a, introduzindo-se os dispositivos mantidos, a lei originaria de projeto parcialmente vetado, observado o disposto no § 29 do artigo anterior, com a seguinte ementa: "Partes vetadas pelo Prefeito Municipal e mantidas pela Camara Municipal do Projeto que se transformou na Lei n9 , que ... (transcreva-se a ementa da Lei)." § 29 - Em caso de projeto de lei que tenha sido vetado totalmente pelo Prefeito e o veto tenha sido rejeitado pela Camara, publicar-sea a lei, que reproduza o texto do respective autografo, cumpridas as formalidades estabelecidas nesta Lei Complementer. , de de de Art. 11-0 preambulo indicara a instituigao competente para a pratica do ato, observadas, de acordo com a especie da lei, as seguintes xformulas: I - nas emendas a Lei Organica: "A Mesa da Camara Municipal de Toledo, em none do povo toledano, promulga a seguinte Emenda a Lei Organica do Municipio:"; II - nas leis complementares: "0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementer:"; III - nas leis ordinaries: o mesmo preambulo do inciso anterior, sem o termo "Complementar"; IV - nas resolugoes: "A Camara Municipal de Toledo, expressao legitima da Democracia representative, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolugao:". § l9 - No caso indicado no § 59 do artigo 33 da Lei Organica, o preambulo sera o seguinte: "0 Prefeito do Municipio de Toledo, no uso das atribuigoes que Ihe confere o § 59 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do povo toledano, os seguintes dispositivos da Lei , de •1 de de . M n9 § 29 - Para a promulgagao a que se refere o § 79 do artigo / yPtunicipia de tOoledo Estado do Parand - 5 - Prefeitura Municipal * 33 da Lei Organica do Municipio, usar-se-a, de acordo com cada caso, urn dos seguintes preambulos: I - "0 Presidente da Camara Municipal de Toledo, no uso das atribuigoes que Ihe confere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do povo toledano, a seguinte Lei:"; ou II - "0 Presidente da Camara Municipal de Toledo, no uso das atribuigoes que Ihe confere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do povo toledano, os seguintes -dispositivos da Lei n9 ____ , de de de . ii Art. 12 - A lei nao podera conter materia estranha ao seu ' objeto, enunciado na respective ementa, ou a este nao vinculada por afinidade, pertinencia ou conexao. § l9 - 0 mesmo assunto nao podera ser disciplinado por mais de uma lei, salvo quando a subsequente alterar ou complementar a lei considerada basica e a esta fizer remissao expressa. it § 29 - 0 primeiro artigo indicara o objeto da lei e o respectivo ambito de aplicagao. Segao II Das Tecnicas de Articulagao na Elaboragao das Leis Art. 13 - A unidade basica de articulagao na elaboragao das leis sera o artigo, caracterizado como frase ou oragao com sentido complete ou completado atraves de seus desdobramentos. § l9 - 0 artigo sera indicado atraves da abreviatura "Art." seguida de numeragao ordinal ate o nono e cardinal a partir deste. § 29 - 0 texto do artigo tera inicial maiuscula e terminara por ponto, exceto se preceder desdobramento em incisos, quando terminara por dois-pontos. \ Art. 14-0 artigo podera ser desdobrado: I - em paragrafos, quando for requerida a caracterizagao de condigao enunciada no caput, o detalhamento de preceito legal, a extensao da aplicabi 1idade da norma ou a indicagao de excegao a norma estabelecida; II - em incisos, quando forem requeridos a enumeragao ou o desdobramento seriado; III - em incisos e paragrafos, quando presentes os dpis tipos de necessidades enunciadas nos incisos anteriores. \ § l9 - Os paragrafos serao indicados pelo sinal grafic ' c yliunicipio de Ooledo Estado do Parana - 6 - Prefeitura Municipal i e numerados conforme o indicado no § l9 do artigo anterior, ou pela expressao "Paragrafo unico", quando o artigo possuir apenas um paragrafo. § 29 - 0 texto do paragrafo tera a sua inicial maiuscula e terminara por ponto, exceto se preceder desdobramento em incisos, quando terminara por dois-pontos. § 39 - Os incisos, cujo texto sera iniciado por letra minuscula, serao indicados por algarismos romanos seguidos de hifen e terminarao por dois-pontos,- quando preceder\ subdivisao em alineas, ou por ponto-e-virgula na seriagao, encerrada por ponto. '? -c § 4s - 0 inciso podera ser subdividido em alineas, represen- ' tadas por letras latinas minusculas em ordem alfabetica e separadas do texto por meio do sinal ")". § 59 - A alinea sera subdivisivel em itens, representados por algarismos arabicos em ordem crescente e separados do texto por meio de um ponto. § '69 - 0 texto das alineas e dos itens sera.iniciado por letra minuscula e terminara por ponto-e-virgula nas seriagoes, encerrando-se por ponto. 15 - Os artigos das "DISPOSIQOES TRANSITORIAS", em lei que os inclua, terao a sua numeragao independente do restante do texto legal, observados os seguintes criterios: Art. I - havendo apenas um artigo, escrever-se-a "Artigo unico"; li contendo mais de um artigo, iniciar-se-a a partir do artigo primeiro. Art. 16-0 texto legal podera ser dividido em subsegoes, segoes, capitulos, titulos, livros, parte geral e parte•especial. § l9 - 0 agrupamento de: I - artigos constitui a Segao; II - segoes, o Capitulo; III - capitulos, o Titulo; IV - titulos, o Livro; V - livros, a Parte Geral e a Parte Especial. § 29 - A subsegao constituira meio excepcional de subdivisao da segao que trate de assunto cuja complexidade o requeira em beneficio da clareza. § 39 - A numeragao das subsegoes, das segoes, dos capit e dos titulos sera grafada em algarismos romanos. a i / yPtunictpio de kDoledo Estado do Parana 7 - prefeitura Municipal \ Segao III Das Normas de Redagao Legislativa Art. 17 A lei sera redigida com clareza, precisao e ordem logica. § l9 - Para se obter a clareza: - as palavras e as expressoes deverao ser usadas em seu sobre assunto tecnico, quando sera utinomenclatura peculiar ao setor de atividade sobre o qua! se esta leI sentido comum, salvo se a norma versar lizada a gislando; -e: II - as frases deverao ser concisas, sem prejuizo da ideia; deverao ser construidas, preferencialmente. III - as’ oragoes na ordem direta; observada, tanto quanto possivel, a uniformidade do tempo verbal, dando preferencia- ao tempo presente ou ao futuro simpies do presente; IV - devera ser V - a pontuacao devera ser usada de forma judiciosa. § 29 - Para se obter a precisao: I - a exatidao de linguagem, tecnica ou comum, devera ser sempre empregada, a fim de que o objetivo da lei seja perfeitamente compreendido e o seu conteudo evidencie com clareza a interpretagao que o legislador deu a norma; a sinonimia devera ser evitada no articulado, mindo-se a mesma ideia sempre com as mesmas palavras; III - o legislador devera evitar o emprego de expressoes ou expriII t palavras que possam configurar duplo sentido ao texto; -a primeira referencia a pessoas juridicas, no texto lede abreviaturas nem de siglas, permitida a IV / / gal, nao devera ser feita com uso posterior insergao no texto, se consagradas pelo direito e reconhecidas / L' •V sua pelo uso. § 39 - Para se alcangar a ordem logica: - cada artigo devera restringir-se a urn unico assunto, f unica norma geral, urn unico principio; II - nos textos legais extensos, os primeiros artigos serao reservados a definigao dos objetivos da lei e a limitagao de seu campo de asendo os demais destinados ao encadeamento da materia; - os aspectos complementares a norma enunciada no caput \ este estabelecida serao tratados nos para-^ I urna gao III do artigo e as excegoes a regra por grafos; IV - as discriminagoes ou enumeragoes serao agrupadasT5m incisos, alineas e itens. ! .i yliuHictpio de kDoiedo Estado do Parana 8 - Prefeitura Municipal Segao IV Da Alteragao de Disposigoes Legais Art. 18 - A alteragao da lei sera feita por outra lei de igual especie: I - mediante reprodugao integral em novo texto, quando consideravel a:modificagao; II - nos demais casos, por meio de substituigao ou supres- • L sao, no prpprio texto,’ do dispositive atingido ou acrescimo de dispositive novo. Paragrafo unico - Nao podera ser modificada a numeragao dos dispositivos alterados. Art. 19 - Na elaboragao de lei cujo proposito seja o de introduzir normas para regular uma situagao nova ou para suprir lacuna na ordem legal existente, alem da observancia as prescrigoes contidas nas segoes riores, deve o legislador .indicar em seu artigo inicial: I - o segmento de atividade que passa a ser regulado pelas antenovas normas;-ou II - concretamente, a lacuna que venham suprir. Art. 20 - Na elaboragao de lei cujo objeto seja o de alterar norma legal vigente, sera indicada, de modo precise, no artigo anterior a- •.quele que detalhara as modificagoes efetuadas, a lei e a parte a ser modificada. Segao V Disposigoes Gerais Art. 21 - A propositura de lei complementar, de lei ordinaria ou de resolugao devera ser acompanhada de mensagem, de exposigao de motives ou de justificativa que indiquem o universe juridico abrangido pelas ncrmas, a conveniencia do novo ordenamento ou da alteragao pretendida nas leis e- / xistentes e o proposito de cada uni dos principais dispositivos estabelecidos. I Paragrafo unico - Em caso de veto, o Prefeito comunica-lo-a K a Camara Municipal, em observancia ao disposto nos §§ l9 e 2- do artigo 33 da v Lei Organica do Municipio, mediante mensagem que: I - em caso de veto total a projeto de lei, alegue o.s motives do veto; II - em caso de veto parcial, indique os dispositivos vetados e os motives de cada veto aposto a artigo, paragrafo, inciso ou alinea. CAPITULO V DA CONSOL IDAgAO DAS LEIS Art. 22 - A integragao numa estrutura articulada e logica- Ik *. yPiunictpio de kDoledo 4 i Eslado do Parand Prefeitura Municipal - 9 - X mente sistematizada, sem a criagao de Direito novo, de disposigoes legais que alterem dispositivos da lei ordinaria, far-se-a mediante consolidagao de seu texto com as alteragoes procedidas. Art. 23 - A Lei Organica tera sua publicagao renovada, final de cada legislatura, caso neste interregno seu texto tenha sido modificado por emenda, incorporando-se os dispositivos alterados. , § l9 - Todo o dispositive alterado devera ser identificado, ao seu final, com a seguinte observagao: (Redagao dada pela Emenda n? ____ , no de de de § 29 - Em caso de supressao, far-se-a a indicagao numerica do dispositive, colocando-se a seguinte observagao: (Dispositive suprimido pe- , de Art. 24 - As leis complementares e as leis ordinarias de alcance geral, que sofrerem alteragoes, serao republicadas integralmente, no final de cada exercicio, contendo a redagao dos dispositivos alterados. § l9 - Todo dispositive alterado devera ser identificado, ao seguinte observagao: (Redagao dada pela Lei nla Emenda n9 de de , de seu final, com a de de ). r § 29 - Em caso de supressao, indicar-se-a o dispositive, colocando-se a seguinte observagao: (Dispositive suprimido pela Lei n9 _____ , de de de ). Art. 25-0 Poder Executive promovera, no final do mandate a consolidagao dos atos de regulamentagao de alcance geral. em do Prefeito, vigor. Art. 26-0 Municipio, sempre que editar o texto da Lei Organica, incluira, como anexos, os textos das leis complementares vigentes. CAPITULO VI DISP0SIQ0ES COMPLEMENTARES Art. 27-0 Presidente da Camara Municipal negara tramitagao e devolvera aos respectivos autores, ressalvado o disposto no paragrafo unico deste artigo, as proposigoes apresentadas que nao observarem integralmente as regras contidas nesta Lei Complementar. Paragrafo unico - A proposigao de iniciativa popular, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, sera encaminhada a Comissao de Legislagao e Redagao da Camara Municipal para adequa-la as exigencias legais. I f 5 yUunicipio de <Ooledo Estado do Parand * * is 10 - Freteilura Municipal Art. 28 - A numeragao das leis promulgadas a partir de l9 de Janeiro de 1992, observado o disposto no inciso I do § l9 do artigo 99 desta Lei Complementar, obedecera aos seguintes criterios: I - para as leis complementares, a numeragao continuara a serie especifica iniciada em 1990; II - para as leis ordinaries de alcance geral, a numeragao prosseguira a atUal sequencia de leis municipais iniciada em 1952. Art. 29 - As normas de elaboragao legislative estabelecidas no Capitulo IV desta Lei Complementar aplicam-se, tambem, no que couber, aos decretos e aos demais tipos de atos de regulamentagao editados pelos orgaos dos Poderes Legislative e Executive. § l9 - Os regulamentos serao baixados para fiel execugao das leis. § 29 - 0 ato de regulamentagao indicara, em seu preambulo, de modo claro e precise, o dispositive legal em que se baseia. § 39 - 0 ato de regulamentagao que tratar de materia de interesse restrito nao incluira materia de alcance geral e vice-versa. Art. 30 - A presente Lei Complementar constituira referential da forma a ser dada as leis e as suas alteragoes. Art. 31 - Esta Lei Complementar entrara em vigor em l9 de Janeiro de 1992. DISPOSIQOES TRANSITORIAS Artigo unico - Nao se aplica o disposto no artigo 23 desta Lei Complementar a legislature a encerrar-se em 31 de dezembro de 1992. GABINETE 00 PREFEIT0 DO MUNLCIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 12 de dezemtic. +9STt—X / Vi -L-irrz ALBERTO yi)E ARAUJO-------- PREFEIT0 DO MUNLCIPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE I Wk jy\DYR CLAUDIO DDNINj^ SECRETARY DA ADMINISTRAQAO E RECURS0S HUMAN0S