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norma nº 2/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1991
Date 1991-12-12
EmentaDispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
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yiduMtcipio/ de kDoledo
Estado do Parana
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Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR N9 2, de 12 de dezembro de 1991
Dispoe sobre a elabora^ao, a redagao, a alte￾ragao e a consolidagao das leis.
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e 0 Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a se￾guinte Lei Complementar:
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. I9 - Esta Lei Complementar dispoe sobre a elaboragao,
a redagao, a alteragao e a consolidagao das leis, nos termos do paragrafo uni￾co do artigo 28 da Lei Organica do Municipio de Toledo.
Art. 29 - 0 processo legislative compreende, no ambito do
Municipio de Toledo, a elaboragao de: .
I - emendas a Lei Organica;
II - leis complementares;
III - leis ordinarias;
IV - resolugoes.
<1
CAPITULO II
DA CONCEITUAgAO DE TERMOS E EXPRESSOES
\
Art. 39 - Para efeito desta Lei Complementar, sao considera￾dos:
I - atos de regulamentagao aqueles que,
terminagao da lei, sem a ela se equiparar, sao baixados-por orgaos da adminis￾tragao direta ou indireta do Poder Executive, neles compreendidos:
a) os decretos;
b) as portarias;
c) as instrugoes normativas;
d) os avisos;
e) as deliberagoes;
f) os atos equivalentes.
submetidos a de￾ll - consolidagao da lei a integragao numa estrutura arti￾culada e logicamente sistematizada, sem a criagao de Direito novo, de disposi￾goes legais estabelecidas por diferentes leis que alteraram dispositivos da
lei originaria;
III - dispositive legal cada desdobramento de uma norma le￾gal que defina uma condigao ou regule uma situagao especifica, expressa, por
, J
ytiunicipio de kDoleda
Estado do Parand
Prefeitura Municipal - 2 -
artigo, paragrafo, inciso, alinea ou item;
textos legais ou leis aquelas especies de atos
compreendidos pelo processo legislative, nos termos do caput do artigo 28 da
Lei Organica do Municipio e do artigo anterior desta Lei Complementar;
IV
V - lei de alcance geral a que se destina a:
a) regular relagoes entre os cidadaos, entre as organiza￾goes ou entre os cidadaos e as organizagoes;
b) estabelecer normas de acatamento obrigatorio em todo o
Municipio; ou
c) fixar regras para normatizar condutas ou situagoes
abstratas, gerais e impessoais.
VI - lei de interesse restrito a que se destina a:
a) regular uma situagao particular, de efeito concrete;
b) atender interesse individualizado; ou
c) regular temporariamente uma situagao especial.
VII - revogagao expressa a indicagao, por uma nova lei, de
modo claro e especifico, dos dispositivos legais da ordem juridica anterior
que ficam sem efeito ou que assumem nova redagao ou abrangencia a partir de
sua entrada em vigencia.
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\
CAPITULO III
DA ORGANIZAQAO DAS LEIS
Art. 49 - As emendas a Lei Organica do Municipio, cuja pro￾posta, exame e promulgagao obedecerao as determinagoes de seu artigo 29, cons￾tituem o meio apropriado para a adigao, a supressao ou a alteragao de disposi￾tivos da Lei Organica.
Art. 59 - As leis complementares e as leis ordinarias serao
usadas para regular as materias de competencia do Municipio, nos termos dos
artigos 99 e 11 da Lei Organica.
§ l9 - As leis de que trata o caput deste artigo tern os seus
autores definidos no artigo 30 da Lei Organica.
§ 29 - As leis complementares, restritas aquelas previstas/
especificamente na Lei Organica do Municipio, tern carater de norma superior as/
leis ordinarias. '
/
Art. 69 - As resolugoes, com eficacia de lei ordinaria, se￾rao utilizadas pela Camara Municipal, nos casos previstos no artigo 17 da Lei
Organica do Municipio, nas leis complementares e em seu Regimento Interne, pa￾ra regular materias de competencia privativa do Legislative.
Ik
yliuHtctpia de lOoledo
Estado do Parand
3 - Prefeitura Municipal i
79 _ -|e-js ordinarias e as resolugoes constituem as
formas mais regulares e usuais de elaboragao legislativa.
Art.
Paragrafo unico - As especies de textos legais enumerados no
carater de leis de alcance geral ou leis caput deste artigo poderao assumir 0
de interesse restrito, conforme definido nesta Lei Complementar.
CAPITULO IV
DA ELABORAQAO, REDAQAO E ALTERAQAO DAS LEIS
Segao I
Da Estrutura das Leis
A lei sera estruturada nas seguintes partes basi-
—
Art. 89
cas:
I - parte preliminar, compreendendo a epigrafe, a ementa,
0 preambulo, 0 enunciado do objeto e a indicagao do ambito de aplicagao das
disposigoes normativas;
II - parte normativa, compreendendo as definigoes legais,
quando cabiveis, e 0 texto das normas legais;
III - parte complementar, compreendendo as disposigoes rela￾tives as implementagoes das normas estabelecidas pela Igi e a indicagao de sua
vigencia;
IV - parte acessoria, compreendendo as disposigoes transi￾torias, quando cabiveis.
Art. 99 - A epigrafe, grafada em caracteres maiusculos, pro￾piciara a identificagao numerica singular a lei e sera, formada pelo titulo de￾signativo da especie de lei, pelo numero respective e pelo dia, mes e ano da
promulgagao, precedido de virgula e da particula "de".
§ l9 - Cada especie de lei tera numeragao independente, ob￾servados os seguintes criterios:
I - as emendas a Lei Organica, as leis complementares e as
leis ordinarias de alcance geral serao numeradas em series especificas, segui￾damente, sem renovagao anual;
II - as leis ordinarias de interesse restrito serao numera￾das em serie propria, seguidamente, renovando-se anualmente, e sua numeragao
sera antecedida pela letra maiuscula "R";
.• Ill - as resolugoes da Camara Municipal serao numeradas em
serie especifica, seguidamente, renovando-se anualmente.
§ 29 - No caso previsto no § l9 do artigo 10 desta Lei Com-
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yliuntctpio Je Toledo
Estado do Parana \ *
- 4 -
Pre/eitura Municipal !
S
plementar, repetir-se-a a numeragao da lei, ja publicada, cujo projeto respec￾tive tenha recebido veto.
§ 39 - Cabera a Comissao de Legislagao e Redagao da Camara
decidir, em carater preliminar, quanto a condigao de interesse restrito ou de
alcance geral da lei ordinaria.
Art. 10 - A ementa explicitara, de modo conciso e sob forma
de titulo, d objeto da lei.
§ l9 - Em caso de vetos rejeitados pelo Legislative, publi￾car-se-a, introduzindo-se os dispositivos mantidos, a lei originaria de proje￾to parcialmente vetado, observado o disposto no § 29 do artigo anterior, com
a seguinte ementa: "Partes vetadas pelo Prefeito Municipal e mantidas pela Ca￾mara Municipal do Projeto que se transformou na Lei n9
, que ... (transcreva-se a ementa da Lei)."
§ 29 - Em caso de projeto de lei que tenha sido vetado to￾talmente pelo Prefeito e o veto tenha sido rejeitado pela Camara, publicar-se￾a a lei, que reproduza o texto do respective autografo, cumpridas as formali￾dades estabelecidas nesta Lei Complementer.
, de de
de
Art. 11-0 preambulo indicara a instituigao competente para
a pratica do ato, observadas, de acordo com a especie da lei, as seguintes
xformulas:
I - nas emendas a Lei Organica: "A Mesa da Camara Munici￾pal de Toledo, em none do povo toledano, promulga a seguinte Emenda a Lei Or￾ganica do Municipio:";
II - nas leis complementares: "0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLE￾DO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Munici￾pal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementer:";
III - nas leis ordinaries: o mesmo preambulo do inciso ante￾rior, sem o termo "Complementar";
IV - nas resolugoes: "A Camara Municipal de Toledo, expres￾sao legitima da Democracia representative, aprovou e o seu Presidente promulga
a seguinte Resolugao:".
§ l9 - No caso indicado no § 59 do artigo 33 da Lei Organi￾ca, o preambulo sera o seguinte: "0 Prefeito do Municipio de Toledo, no uso
das atribuigoes que Ihe confere o § 59 do artigo 33 da Lei Organica do Munici￾pio, promulga, em nome do povo toledano, os seguintes dispositivos da Lei
, de
•1
de de . M n9
§ 29 - Para a promulgagao a que se refere o § 79 do artigo /
yPtunicipia de tOoledo
Estado do Parand
- 5 - Prefeitura Municipal
*
33 da Lei Organica do Municipio, usar-se-a, de acordo com cada caso, urn dos
seguintes preambulos:
I - "0 Presidente da Camara Municipal de Toledo, no uso das
atribuigoes que Ihe confere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio,
promulga, em nome do povo toledano, a seguinte Lei:"; ou
II - "0 Presidente da Camara Municipal de Toledo, no uso das
atribuigoes que Ihe confere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio,
promulga, em nome do povo toledano, os seguintes -dispositivos da Lei n9 ____ ,
de de de . ii
Art. 12 - A lei nao podera conter materia estranha ao seu
' objeto, enunciado na respective ementa, ou a este nao vinculada por afinidade,
pertinencia ou conexao.
§ l9 - 0 mesmo assunto nao podera ser disciplinado por mais
de uma lei, salvo quando a subsequente alterar ou complementar a lei conside￾rada basica e a esta fizer remissao expressa.
it § 29 - 0 primeiro artigo indicara o objeto da lei e o res￾pectivo ambito de aplicagao.
Segao II
Das Tecnicas de Articulagao na Elaboragao das Leis
Art. 13 - A unidade basica de articulagao na elaboragao das
leis sera o artigo, caracterizado como frase ou oragao com sentido complete ou
completado atraves de seus desdobramentos.
§ l9 - 0 artigo sera indicado atraves da abreviatura "Art."
seguida de numeragao ordinal ate o nono e cardinal a partir deste.
§ 29 - 0 texto do artigo tera inicial maiuscula e terminara
por ponto, exceto se preceder desdobramento em incisos, quando terminara por
dois-pontos.
\
Art. 14-0 artigo podera ser desdobrado:
I - em paragrafos, quando for requerida a caracterizagao
de condigao enunciada no caput, o detalhamento de preceito legal, a extensao
da aplicabi 1idade da norma ou a indicagao de excegao a norma estabelecida;
II - em incisos, quando forem requeridos a enumeragao ou o
desdobramento seriado;
III - em incisos e paragrafos, quando presentes os dpis ti￾pos de necessidades enunciadas nos incisos anteriores. \
§ l9 - Os paragrafos serao indicados pelo sinal grafic
' c
yliunicipio de Ooledo
Estado do Parana
- 6 -
Prefeitura Municipal
i e numerados conforme o indicado no § l9 do artigo anterior, ou pela expressao
"Paragrafo unico", quando o artigo possuir apenas um paragrafo.
§ 29 - 0 texto do paragrafo tera a sua inicial maiuscula e
terminara por ponto, exceto se preceder desdobramento em incisos, quando ter￾minara por dois-pontos.
§ 39 - Os incisos, cujo texto sera iniciado por letra minus￾cula, serao indicados por algarismos romanos seguidos de hifen e terminarao
por dois-pontos,- quando preceder\ subdivisao em alineas, ou por ponto-e-virgula
na seriagao, encerrada por ponto.
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-c
§ 4s - 0 inciso podera ser subdividido em alineas, represen-
' tadas por letras latinas minusculas em ordem alfabetica e separadas do texto
por meio do sinal ")".
§ 59 - A alinea sera subdivisivel em itens, representados
por algarismos arabicos em ordem crescente e separados do texto por meio de um
ponto.
§ '69 - 0 texto das alineas e dos itens sera.iniciado por le￾tra minuscula e terminara por ponto-e-virgula nas seriagoes, encerrando-se por
ponto.
15 - Os artigos das "DISPOSIQOES TRANSITORIAS", em lei
que os inclua, terao a sua numeragao independente do restante do texto legal,
observados os seguintes criterios:
Art.
I - havendo apenas um artigo, escrever-se-a "Artigo unico";
li contendo mais de um artigo, iniciar-se-a a partir do
artigo primeiro.
Art. 16-0 texto legal podera ser dividido em subsegoes,
segoes, capitulos, titulos, livros, parte geral e parte•especial.
§ l9 - 0 agrupamento de:
I - artigos constitui a Segao;
II - segoes, o Capitulo;
III - capitulos, o Titulo;
IV - titulos, o Livro;
V - livros, a Parte Geral e a Parte Especial.
§ 29 - A subsegao constituira meio excepcional de subdivisao
da segao que trate de assunto cuja complexidade o requeira em beneficio da
clareza.
§ 39 - A numeragao das subsegoes, das segoes, dos capit
e dos titulos sera grafada em algarismos romanos.
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yPtunictpio de kDoledo
Estado do Parana
7 - prefeitura Municipal
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Segao III
Das Normas de Redagao Legislativa
Art. 17 A lei sera redigida com clareza, precisao e ordem
logica.
§ l9 - Para se obter a clareza:
- as palavras e as expressoes deverao ser usadas em seu
sobre assunto tecnico, quando sera uti￾nomenclatura peculiar ao setor de atividade sobre o qua! se esta le￾I
sentido comum, salvo se a norma versar
lizada a
gislando;
-e:
II - as frases deverao ser concisas, sem prejuizo da ideia;
deverao ser construidas, preferencialmente. III - as’ oragoes
na ordem direta;
observada, tanto quanto possivel, a unifor￾midade do tempo verbal, dando preferencia- ao tempo presente ou ao futuro sim￾pies do presente;
IV - devera ser
V - a pontuacao devera ser usada de forma judiciosa.
§ 29 - Para se obter a precisao:
I - a exatidao de linguagem, tecnica ou comum, devera ser
sempre empregada, a fim de que o objetivo da lei seja perfeitamente compreen￾dido e o seu conteudo evidencie com clareza a interpretagao que o legislador
deu a norma;
a sinonimia devera ser evitada no articulado,
mindo-se a mesma ideia sempre com as mesmas palavras;
III - o legislador devera evitar o emprego de expressoes ou
expri￾II
t
palavras que possam configurar duplo sentido ao texto;
-a primeira referencia a pessoas juridicas, no texto le￾de abreviaturas nem de siglas, permitida a
IV /
/ gal, nao devera ser feita com uso
posterior insergao no texto, se consagradas pelo direito e reconhecidas / L' •V
sua
pelo uso.
§ 39 - Para se alcangar a ordem logica:
- cada artigo devera restringir-se a urn unico assunto, f
unica norma geral, urn unico principio;
II - nos textos legais extensos, os primeiros artigos serao
reservados a definigao dos objetivos da lei e a limitagao de seu campo de a￾sendo os demais destinados ao encadeamento da materia;
- os aspectos complementares a norma enunciada no caput \
este estabelecida serao tratados nos para-^
I
urna
gao
III
do artigo e as excegoes a regra por
grafos;
IV - as discriminagoes ou enumeragoes serao agrupadasT5m
incisos, alineas e itens.
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yliuHictpio de kDoiedo
Estado do Parana
8 -
Prefeitura Municipal
Segao IV
Da Alteragao de Disposigoes Legais
Art. 18 - A alteragao da lei sera feita por outra lei de i￾gual especie:
I - mediante reprodugao integral em novo texto, quando con￾sideravel a:modificagao;
II - nos demais casos, por meio de substituigao ou supres-
• L
sao, no prpprio texto,’ do dispositive atingido ou acrescimo de dispositive
novo.
Paragrafo unico - Nao podera ser modificada a numeragao dos
dispositivos alterados.
Art. 19 - Na elaboragao de lei cujo proposito seja o de in￾troduzir normas para regular uma situagao nova ou para suprir lacuna na ordem
legal existente, alem da observancia as prescrigoes contidas nas segoes
riores, deve o legislador .indicar em seu artigo inicial:
I - o segmento de atividade que passa a ser regulado pelas
ante￾novas normas;-ou
II - concretamente, a lacuna que venham suprir.
Art. 20 - Na elaboragao de lei cujo objeto seja o de alterar
norma legal vigente, sera indicada, de modo precise, no artigo anterior a-
•.quele que detalhara as modificagoes efetuadas, a lei e a parte a ser modifica￾da.
Segao V
Disposigoes Gerais
Art. 21 - A propositura de lei complementar, de lei ordina￾ria ou de resolugao devera ser acompanhada de mensagem, de exposigao de moti￾ves ou de justificativa que indiquem o universe juridico abrangido pelas ncr￾mas, a conveniencia do novo ordenamento ou da alteragao pretendida nas leis e- /
xistentes e o proposito de cada uni dos principais dispositivos estabelecidos. I
Paragrafo unico - Em caso de veto, o Prefeito comunica-lo-a K
a Camara Municipal, em observancia ao disposto nos §§ l9 e 2- do artigo 33 da v
Lei Organica do Municipio, mediante mensagem que:
I - em caso de veto total a projeto de lei, alegue o.s moti￾ves do veto;
II - em caso de veto parcial, indique os dispositivos veta￾dos e os motives de cada veto aposto a artigo, paragrafo, inciso ou alinea.
CAPITULO V
DA CONSOL IDAgAO DAS LEIS
Art. 22 - A integragao numa estrutura articulada e logica-
Ik *.
yPiunictpio de kDoledo
4 i Eslado do Parand
Prefeitura Municipal - 9 -
X
mente sistematizada, sem a criagao de Direito novo, de disposigoes legais que
alterem dispositivos da lei ordinaria, far-se-a mediante consolidagao de seu
texto com as alteragoes procedidas.
Art. 23 - A Lei Organica tera sua publicagao renovada,
final de cada legislatura, caso neste interregno seu texto tenha sido modifi￾cado por emenda, incorporando-se os dispositivos alterados.
, § l9 - Todo o dispositive alterado devera ser identificado,
ao seu final, com a seguinte observagao: (Redagao dada pela Emenda n? ____ ,
no
de de de
§ 29 - Em caso de supressao, far-se-a a indicagao numerica
do dispositive, colocando-se a seguinte observagao: (Dispositive suprimido pe-
, de
Art. 24 - As leis complementares e as leis ordinarias de al￾cance geral, que sofrerem alteragoes, serao republicadas integralmente, no fi￾nal de cada exercicio, contendo a redagao dos dispositivos alterados.
§ l9 - Todo dispositive alterado devera ser identificado, ao
seguinte observagao: (Redagao dada pela Lei n￾la Emenda n9 de de
, de seu final, com a
de de ).
r § 29 - Em caso de supressao, indicar-se-a o dispositive, co￾locando-se a seguinte observagao: (Dispositive suprimido pela Lei n9 _____ ,
de de de ).
Art. 25-0 Poder Executive promovera, no final do mandate
a consolidagao dos atos de regulamentagao de alcance geral. em do Prefeito,
vigor.
Art. 26-0 Municipio, sempre que editar o texto da Lei Or￾ganica, incluira, como anexos, os textos das leis complementares vigentes.
CAPITULO VI
DISP0SIQ0ES COMPLEMENTARES
Art. 27-0 Presidente da Camara Municipal negara tramitagao
e devolvera aos respectivos autores, ressalvado o disposto no paragrafo unico
deste artigo, as proposigoes apresentadas que nao observarem integralmente as
regras contidas nesta Lei Complementar.
Paragrafo unico - A proposigao de iniciativa popular, em de￾sacordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, sera encaminhada
a Comissao de Legislagao e Redagao da Camara Municipal para adequa-la as exi￾gencias legais.
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5
yUunicipio de <Ooledo
Estado do Parand
* *
is 10 -
Freteilura Municipal
Art. 28 - A numeragao das leis promulgadas a partir de l9 de
Janeiro de 1992, observado o disposto no inciso I do § l9 do artigo 99 desta
Lei Complementar, obedecera aos seguintes criterios:
I - para as leis complementares, a numeragao continuara a
serie especifica iniciada em 1990;
II - para as leis ordinaries de alcance geral, a numeragao
prosseguira a atUal sequencia de leis municipais iniciada em 1952.
Art. 29 - As normas de elaboragao legislative estabelecidas
no Capitulo IV desta Lei Complementar aplicam-se, tambem, no que couber, aos
decretos e aos demais tipos de atos de regulamentagao editados pelos orgaos
dos Poderes Legislative e Executive.
§ l9 - Os regulamentos serao baixados para fiel execugao das
leis.
§ 29 - 0 ato de regulamentagao indicara, em seu preambulo,
de modo claro e precise, o dispositive legal em que se baseia.
§ 39 - 0 ato de regulamentagao que tratar de materia de in￾teresse restrito nao incluira materia de alcance geral e vice-versa.
Art. 30 - A presente Lei Complementar constituira referen￾tial da forma a ser dada as leis e as suas alteragoes.
Art. 31 - Esta Lei Complementar entrara em vigor em l9 de
Janeiro de 1992.
DISPOSIQOES TRANSITORIAS
Artigo unico - Nao se aplica o disposto no artigo 23 desta
Lei Complementar a legislature a encerrar-se em 31 de dezembro de 1992.
GABINETE 00 PREFEIT0 DO MUNLCIPIO DE TOLEDO, Estado do Para￾na, em 12 de dezemtic. +9STt—X
/
Vi
-L-irrz ALBERTO yi)E ARAUJO--------
PREFEIT0 DO MUNLCIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
I Wk
jy\DYR CLAUDIO DDNINj^
SECRETARY DA ADMINISTRAQAO E RECURS0S HUMAN0S

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