| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Toledo. |
| native_id | 2188 |
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MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA LEI COMPLEMENTAR NQ 3, de 23 de dezembro de 1993 DispQ'e sobre o Plano Diretor de Toledo. 0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, seguinte Lei Complementar: em sen nome, sanciona a TITULO I DA POLITICA URBANA CAPITULO I DISP0SI5&ES PRELIMINARES Art. 19 - Esta Lei Complementar dispfre sobre o Plano Diretor de Toledo. Art. 29 - Pica instituido o Plano Diretor de Toledo, instrumento bAsico da politica de desenvolvimento municipal e de expansS'c urbana, executada pelo Poder Publico municipal, tendo por finalidade orientar a atuag^'o da administragS'o publica e da iniciativa privada, segundo os imperatives da democracia e da justiga social, de forma a assegurar sempre; I - o pleno desenvolvimento ordenado da cidade, nos sens aspectos politicos, sociais, econSmicos, fIsico-ambientais administrativos; e II ~ a melhoria do nivel de qualidade de vida e o bemestar da populagao; III - a redugefo das desigualdades existentes entre as regi&es urbanas; IV - o cumprimento da fungSTo social da propriedade urbana; V - a eqttidade no tratamento das interrelagb'es entre o urbano e o rural e suas conseqdLencias. Art. 39 - A politica de desenvolvimen to e expansSO urbana de Toledo tern por objetivo geral o cumprimento do disposto no artigo anterior, mediante: I - o acesso <h moradia, com a garantia de equipamentos urbanos e comunitArios adequados As caracteristicas s6cio-econSmicas e interesses e As necessidades da populag^'o; aos II - a gesta-o democrAtica da cidade e o incentivo A participaga'o popular na formulagS'o e execugSCo de pianos, programas e projetos de desenvolvimen to urbano, como expressa’o do exercicio pleno da cidadania; III - o combate A especulaglto do solo urbano n&oconstruido e a outras formas de mant'e-lo subutilizado ou nA'o-utilizado; IV - a participaga'o dos agentes econSmicos publicos e privados na urbanizagat), em atendimento ao interesse social; V - o direito de propriedade urbana condicionado ao interesse social; VI - o direito de construir submetido A funga'o social da propriedade urbana; VII - o combate A depredagAt) do patrimSnio ambiental; MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 2 VIII - o planejamento da ordenag^'o e expansSo dos nucleos urbanos e a adequada distribuiga'o espacial da populagt'o e das atividades econSmicas, de modo a evitar e corrigir as distorgO'es do crescimento urbano; IX - a garantia de: a) transporte coletivo acessivel a todos; b) saneamento; c) iluminaga'o pi'iblica; d) educag^'o, sai'ide e lazer. X - a urban!zagat) e regular!zagt'o de loteamentos de Areas urbanas; XI - a preservagAo de Areas perif^ricas de produgAo agricola e pecuAria; XII - a criagAo e manutengAo de parques de especial interesse urbanlstico, social, ambiental e de utilizagAo pi'iblica; XIII - a utilizagAo racional do territbrio e dos recursos naturais, mediante controls da implantagAo e do funcionamento de atividades industrials, comerciais e residenciais; XIV - a manutengAo do sistema de limpeza urbana, coleta. tratamento e destinagAo final do lixo; XV - a reserva de Areas urbanas para implantagAo de projetos de cunho social; XVI - a garantia de espago urbano para habitagAo da populagAo de baixa renda, evitando-se sua periferizagAo; XVII - a justa distribuigAo dos beneflcios e encargos decorrentes do processo de urbanizagAo, evitando a transferencia gratuita, para proprietArios de imbveis urbanos, de valorizagAo decorrente do investimento de terceiros; XVIII - a integragAo dos bairros ao conjunto da cidade; XIX - a aplicagAo dos preceitos estabelecidos no artigo 77 da Lei Orga'nica do Nuniclpio, no que couber, As aglomerag&'es urbanas localizadas em sen territbrio; XX - a adequagAo dos gastos piiblicos aos obietivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viArio, transporte, habitagAo e saneamento, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bemestar social geral e a fruigAo dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XXI -- a integragAo e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais. Art. - A propriedade urbana cumpre sua fungAo social quando: I - o exerclcio dos direitos a ela inerentes se submete aos interesses da coletividade; II - atende as exig'&ncias fundamentals de ordenagAo da cidade expressas nesta Lei Complementar e na legislagAo dela decorrente, em especial: a) a democrat!zagAo das oportunidades de acesso A propriedade urbana e A moradia; b) a justa distribuigAo dos beneflcios e dos onus do processo de urbanizagAo; c) a adequagAo do direito de construir As normas urbanlsticas, aos interesses sociais e aos padr&'es mlnimos de construgAo estabelecidos em lei; MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 3 d) o ajustamento da valorizagat) da propriedade urbana As exig'encias socials. ParAgrafo ilnico - A iniervenga'o do Poder Pi'iblico para condicionar o exercicio do direito do propriedade urbana ao interesse coletivo tem como objetivos; I - recuperar a valorizagS'o acrescentada pelos investiraentos piiblicos A propriedade urbana particular; II - controlar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilizagA'o do solo urbano; III - gerar recursos para o atendimento dos servigos pi'tblicos e da infra-estrutura provocada pelas atividades s6cio-econSmicas e pelo adensamento populacional; IV - promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou dos terrenos subuti1izados, evitando a sua retengfo especulativa; 5 V - criar Areas sujeitas a regime urbanlstico especifico; condicionar a utilizagA'o do solo urbano aos princlpios de protegA'o do meio ambiente e de valorizagA'o do patrimSnio cultural; VII - promover a regular!zagAt) fundiAria e a urbanizagA'o VI de Areas ocupadas por populagA'o de baixa renda; VIII - prover espagos e servigos pi'iblicos, de modo a assegurar a todo cidadA'o o exercicio do direito ao trabalho, A moradia digna, A educagA'o, A sai'ide, A seguranga, ao lazer e ao meio ambiente nA'o-degradado. Art. 59-0 Poder Pi'iblico municipal, para assegurar a prevali'ncia dos direitos urbanos, utilizarA, nos termos da lei, os seguintes instrumentos: I - desapropriagATo por interesse social ou por utilidade pi'tblica; II - tombamento de imdveis; III - regime especial de protegAo urbanistica e de preservagA'o ambiental; IV - direito de prefer'encia na aquisiglto de imdveis urbanos. ParAgrafo unico - 0 cumprimento da fungA'o social da propriedade urbana, conforme definido no artigo anterior, prevalece sobre o exercicio do direito de propriedade individual ou coletivo., Art. 69 - Aos bairros, integrados ao conjunto da cidade, serS'o assegurados: I - o acesso aos servigos pi'iblicos; II - o zoneamento do uso e ocupagA'o do solo urbano, impedindo que seja gerado trAfego excessive na Area de moradia; III - a delimitagA'o da Area da unidade de vizinhanga de forma a gerar uma demanda por equipamentos socials pi'iblicos compativel com a sua capacidade de atendimento; IV - a localizagA'o dos equipamentos sociais pi'iblicos de forma a facilitar, para acesso de sens usuArios, especialmente criangas, gestantes e idosos, a travessia de mas de trAfego intense. MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 4 ParAgrafo itnico -- F'romover-se-A a identificaga'o dos centros de bairros, para garantir e ampliar sua fungS'o polarizadora. Art. 72 - Aplica-se, no que couber, As sedes distritais e As demais localidades situadas no interior do flunicipio o disposto nesta Lei Complementar. CAPITULO II DOS OBJETIVOS ESTRAT^GICOS DO PLANO DIRETOR DE TOLEDO Art. 89 - Consideram-se objetivos estratAgicos do Plano Diretor os principios que orientarS'o permanentemente a sua execiigA'o. Art. 99 - Constituem objetivos estratdygicos do Plano Diretor: I - buscar o desenvolvimento econSmico sustentado e integrado a nivel municipal e regional, promovendo a diversificagS'o, a expansA'o, a modernizaga'o e a consolidagA'o das bases econSmicas implantadas no Municipio; II - promover o homem, atrav(§s do desenvolvimen to s6cioeconSmico e cultural; III - dimensionar a ocupageto territorial, preservando os recursos naturals e culturais e os espagos publicos, para garantir uma qualidade ambiental e urn convivio comunitArio adequado, nas Areas urbanas e rurais do Hunicipio; IV - descentralizar a administragA'o e ampliar os espagos de participagA'o comunitAria para aumentar a eficAcia do Poder Publico municipal e para privilegiar os interesses coletivos nas pollticas de desenvolvimento; V - fortalecer e consolidar, atravAs da politica de desenvolvimento integrado e articulado, a fungS'o polarizadora do Municipio; VI - implementar os principios do ecodesenvolvimento; VII - promover a melhoria do padrS'o de vida s6cioeconSmico, ambiental e cultural da populagA'o, com fundamento nos principios do ecodesenvolvimento; VIII promover a integragA'o e complemen taridade das atividades urbanas e rurais. TITULO II DAS DIRETRIZES E DAS POLITICAS DE ESTRUTURAgSo DO MUNICIPIO DE TOLEDO CAPITULO I DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE TOLEDO Art. 10 - As diretrizes do Plano Diretor constituem urn con junto de medidas que objetivam a promogA'o Humana, a redugt'o das desigualdades participagto dos agentes socials pi'iblicos e privados na gestA'o do desenvolvimento municipal, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da populagA'o. socials e a Art. 11 -- Constituem diretrizes socials do Plano Diretor de Toledo: I - na Area da educagA'o: a) a igualdade de condig&es para o acesso e para a perman'encia na escola, no ensino prA-escolar e fundamental, incluida a educagAo especial; MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 5 b) a garantia de padr^'o de qualidade de ensino ministrado nas escolas pCiblicas municipais; c) a valorizaga'o dos profissionais da edLicaglro g a gesta'o democrAtica da escola; d) a preparag&o para o exercicio pleno da cidadania; e) a consolidaga'o de estruturas educacionais nos diferentes niveis de ensino. II - na Area da sai'ide: a) a gesta'o democrAtica, a universalizaga'o e a descentralizaga'o dos servigos e das agfres da sai'ide; b) a profnogA'o de agfres prioritArias de prevengA'o e de aprimoramento do controle sanitArio; c) a aga'o curativa. Ill - na Area de agfo social: a) a promoga'o humana da populaga'o, mediante o exercicio da cidadania; b) a qualificagS'o t§cnico-profissional; c) a dignificaga'o da crianga e do adolescente, do idoso e dos segmentos sociais mais carentes. IV - na Area da cultura: a) o resgate das raizes culturais; b) o incentive As manifestagfres artistico-culturais da populagcto; c) a revitalizagS'o dos valores culturais e a preservagA'o do patrimSnio hist6rico-cultural; d) a promoga'o do acesso aos bens da cultura e o incentive A produgAo cultural. V - na Area do desporto, da recreagAo e do lazer: a) a promogAo e a descentralizagAo das prAticas desportivas, priorizando o esporte amador e popular; b) a distribuigAo espacial de recursos, servigos e equipamentos, objetivando a implantagAo de Areas multifuncionais para esporte, lazer e recreagAo. VI - na Area da habitagAo: a) a implantagAo de programas habitacionais voltados As familias carentes, no meio urbano e rural; b) a construgAo e reforma de imdveis, tendo em vista a criagAo de condig&es para a moradia digna; c) a habitagAo para o trabalhador rural. Art. 12 - Constituem diretrizes econSmicas do Plano Diretor de Toledo: I - na agropecuAria: a) o incentive A produgAo e A sua diversificagAo; b) o avango tecnoldgico, visando ao aumento da produtividade e A qualidade; c) a agroindustrializagAo. II - na indi'istria: a) o estimulo A expansAo e A modernizagAo do parque industrial, proporcionando base tecnoldgica; b) a consolidagAo das Areas industrials existentes; c) a instalagAo de plantas industrials, observados o equilibrio ambiental e o desenvolvimento racional do llunicipio. MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 6 III -- no com^rcio e nos servigos: a) o incentive A expansS'c e ci diversificagJl'o das atividades comerciais e de servigos; b) o fortalecimento das fungO'es polarizadoras do Hun i cipio. IV - a formaga'o de ni'icleos industrials, centres empresariais e comerciais, bem como o incentive A implantaga'o de empresas dos setores prioritArios; V - a formaga'o de ma'o-de-obra especializada. Art. 13 - Constituem diretrizes fisico-ambientais do Plano Diretor de Toledo: na Area da infra-estrutura e saneamento bAsico: a) a universalizasAt), a adequagA'o e a consolidagA'o dos sistemas de abastecimento e das redes de distribuigS'o de Aqua, de luz e de coleta e tratamento de esgoto sanitArio, bem como do manejo do lixo; b) o controle das Aquas pluviais e fluviais. II - na Area do sistema viArio e de transporte: a) a inteqragA'o e a in ter 1 igagATo plena dos sistemas viArio e de transporte, discipiinando o transito e definindo as suas fungft'es hierArquicas; I b) a qarantia da universalizagA'o, da qualidade, da efici'encia e da eficAcia dos servigos piiblicos. Ill - na Area da ocupagA-o e orqanizagA'o do espago urbano: a) a democratizagA'o e a racionalizagA'o do espago urbano; b) o adensamento da Area urbanizada e dos corredores c) o ordenamento da implantagA'o e expansA'o de atividades industriais, comerciais e de servigos. na Area do meio ambiente: a preservagt-o dos recursos naturais e do patrimSnio ambiental, de acordo com o disposto no artiqo 120 da Lei Organica do Hunicipio. urbanos; IV Art. 14 - Constituent diretrizes politico-administrativas do Plano Diretor de Toledo: I - a desconcentragA'o do poder politico e a descentralizagS'o dos servigos piiblicos; II - a gestS'o democrAtica, mediante a participagaiD dos cidadStJS organizados nas decisO'es dos agentes piiblicos, as quais afetem a organizagA'o do espago, a prestagA'o dos servigos e a qualidade do ambiente urbano; III - a preservagA'o do patrimonio publico. CAPITULO II DA ESTRUTURA URBANA DE TOLEDO Art. 15 - A politica de estruturagt'o urbana de Toledo constitui o sistema integrado de politicas setoriais que, com base nos objetivos estratAgicos e nas diretrizes de desenvolvimento, expressam: I - a ordenagA'o do territdrio; II - o controle do uso do solo; III - a infra-estrutura, os equipamentos e os servigos; IV - o sistema viArio e de transporte; V - a estrutura econSmica. Art. 16 - A politica de ordenamento do territbrio urbano engloba urn conjunto de agfres piiblicas e privadas, buscando-se: MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 7 I - a promoga'o da integragcfo urbano-rural; observancia dos aspectos funcionais, morfoldgicos, construtivos, sanitArios e ambientais da ocupagS'D do solo; III - o respeito ao zoneamento e A escolha dos eixos de II a expans^o urbana; IV - a correga'o das distorsfres do crescimento urbano do V - a eliminaga-’o dos vazios urbanos em vista da plena Hunicipio; integraga'o do espago urbano. Art. 17 - A politica de controle do uso do solo traduz os principios da democrat!zaga'o e do desenvolvimento urbano racional, viabi1izandose: I - a adoga'o de instrumentos de regularizagS'D fundiAria; II - o estabelecimento de condigS'es de cadastratamento, de parcelamento, de desmembramento e de remembramento do solo urbano, observada a legislagA'o vigente; III - o ajuste do tamanho minimo dos lotes a padrfres dignos de qualidade de vida urbana; IV - o condicionamento do direito de construir As normas urbanisticas vigentes; V - a ordenagA'o e o controle do uso do solo urbano, de a) a ociosidade, a subutilizagA'o ou a nA'o-uti 1 izagATo modo a evitar: do solo edificAvel; b) o estabelecimento de atividades consideradas prejudiciais A sai'ide e nocivas A coletividade; c) os espagos inadequadamente adensados em relagA'o A infra-estrutura e aos equipamentos comunitArios existentes ou previstos. VI - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do territdrio urbano; VII - a melhoria das condigfres de vivencia e convivfncia urbanas; VIII - a indicagA'o de Areas prioritArias de urbanizagSTo; IX - o aumento de espagos destinados ao uso coletivo e As Areas verdes, como condigS'o de adensamento. Art. 18 - A politica relativa A infra-estrutura, equipamentos e servigos orienta-se por urn conjunto de agQ'es que buscam a melhoria da qualidade de vida da populagA'o, assegurando-se: I - o direito universal A educagA'o, A sai'ide, A habitagA'o, ao saneamento bAsico, ao abastecimento, A cultura, ao bem-estar e ao convivio com a natureza; II - a implantagA'o dos equipamentos sociais, obietivando a consolidaga'o de niicleos de convive'ncia no meio urbano e rural, de modo a permitir o acesso A populagA'o do Plunicipio; III - a provis&o de equipamentos sociais e de mobiliArio urbano adequados aos deficientes fisicos. Art. 19 - A politica de transports e do sistema viArio I - a plena condigA'o de acessibilidade da populagA'o ao II - o estabelecimento de um sistema hierArquico de vias de circulagA'o para o adequado escoamento do trAfego e para a Agil e segura locomagS'o do usuArio; assegurarA: transports coletivo; MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 8 III - a complementaga'o do sistema viArio de modo a integrar os bairros, os distritos e as vilas A cidade e esta com as diversas regi&es; IV - o aumento da capacidade e das alternativas viArias para o transporte coletivo e para o trAfego em geral; V - a implementagA'o do sistema de ciclovias como alternativa de transporte e de lazer; VI - a seguranga do pedestre em sua locomogAo. Art. 20 - A politica de desenvolvimento econSmico orientarse-A no sentido de consolidar as bases produtivas do Municipio a partir da integragA'o das diversas fung&es urbanas e rurais, viabi 1 izando-se: I - o apoio A pequena e A microempresa; II - a consolidagA'o de Areas industrials, definindo a sua expansA'o no meio urbano e rural e condi cionando a sua localizagS'o A preservagA'o do meio ambiente; III - o estimulo A diversificagA'o e A concentragA'o de atividades comerciais e de servigos, formando ni'icleos funcionais de carAter setorial e regional; IV o incentive A diversifi cagA'o da produgA'o agropecuAria e A implantagA'a da agroindi'tstria; V - o apoio A pesquisa cientifica e tecno3.6gica e A difusA'o de sens resultados. Art. 21 - A politica da distribuigSro da populagA'o levarA em conta a garantia de qualidade de vida e a potencialidade de desenvolvimento do Municipio, buscando-se: I - a prioridade ao adensamento populacional em Areas, com a existincia de infra-estrutura e de servigos urbanos instalados e subutilizados; II - o controle da expansA'o em Areas caracterizadas por urn processo de ocupagS'o urbana disperso e em Areas com caracterlsticas de urbanizagAti inadequadas; III - a restrigA'o do adensamento populacional em Areas caracterizadas pela elevada qualidade paisaglstica e de preservagS'o ambiental e cultural e em Areas inadequadas para a moradia; IV - a erradicagA'o das condig&es subumanas de habitagA’o e o combate A localizagA'o da populagAo de baixa renda em niicleos perifAricos e aos processes discriminatdrios, provocados pela especulagA'o imobiliAria; V - o estimulo A fixagA'o do homem no campo pela expansA'o dos servigos e dos equipamentos piiblicos que concorram para a melhoria da qualidade de vida, no meio rural. Art. 22 - SA'o consideradas Areas especiais, para os fins previstos nesta Lei Complementar: I as Areas reservadas primordialmente A implantagA'o e A manutengAo de habitag&es de interesse social; II - as Areas destinadas A manutengAo, A preservagAo e A recuperagAo do patrimSnio cultural e ambiental; III - as Areas destinadas A implantagAo de parques, de espagos de lazer e de equipamentos piiblicos; as porgAes do territdrio que impegam o pleno e ordenado desenvolvimento urbano ou que Ihe causem impacto. IV MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 9 TITULO III DA INPLEMENTAgSo DO PLANO DIRETOR CAPITULO I DOS INSTRUNENTOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Para assegurar o desenvolvimento urbano do Municipio e o bem-estar de sua populag^'o, o Poder Publico municipal utilizarA: I - instrumentos fiscais; II - instrumentos econSmicos e financeiros; III - instrumentos juridicos; IV - instrumentos administrativos; V - instrumentos politicos. Art. 23 Art. 24 - Constituent instrumentos fiscais da politica de desenvolvimento urbano: I - o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), podendo ser progressive e regressive, nos termos da legislagA'o pertinente; II - taxas e tarifas diferenciadas; III - os incentives e os beneficios fiscais sobre Areas de preservag^o ambiental, sobre imbveis de representativos do patrimSnio natural e cultural do iniciativas que promovam a geragA'o de emprego e a distribuigSo de renda para a populagS'o. interesse de preservagA'o, Municipio, e sobre Art. 25 - Constituent instrumentos econSmicos e financeiros da politica de desenvolvimento urbano: I - os fundos especiais; a co-responsabi1idade dos agentes econSmicos; III - o acompanhamento efetivo da produglt'o de bens e servigos no Municipio e o controle da sua destinagA'o; IV - as tarifas diferenciadas de servigos pi'iblicos. II Art. 26 - Constituent instrumentos juridicos da politica de desenvolvimento urbano: I - as edificagfres compuls6rias; II - a obrigaga'o de parcelamento ou remembramento; III - a desapropriagA'o e o tombamento, nos termos legais; IV - o direito de concessA'o de uso; V - o direito de superficie. Art. 27 - Constitueminstrumentosadministrativosda politica de desenvolvimento urbano: I - a regularizagATo fundiAria; II - a reserva de Areas para utilizagAro pi'iblica; III - a definigA'o do perimetro urbano e de Areas especiais para o desenvolvimento integrado e harmSnico; IV - a licenga para construir, nos termos do C6digo de Obras e Edificagfl'es; V - a autorizagK'o para parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos, em consonancia com esta Lei Complementar. MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 10 Art. 28 - Os instrumentos politicos para a implementag2t'o do Plano Diretor de Toledo compreendem: I - o acompanhamento e a avaliagS'D permanentes do planejamento municipal, visando A sua eficAcia, eficiencia, continuidade e corregS'D de possiveis distorg&es, expressando as aspiragEies da populaga'o, num processo democrAtico e participativo; II - a participagA'o popular, mediante a instituigS'o de conselho formado por represen tantes da comunidade organizada e por tAcnicos de diversas especialidades; III - o sistema municipal de planejamento e informag&'es t£cnicas; IV - o sistema orgamentArio, devendo observar, na proposta para o piano plurianual, para as diretrizes orgamentArias e para o orgamento anual, no que couber, os objetivos estrat^gicos e as diretrizes constantes neste Plano Diretor. 0 Hunicipio promoverA a recuperagA'o dos investimentos pi'tblicos, diretamente dos proprietArios de imOveis urbanos, mediante contribuigS'o de melboria. Art. 29 Art. 30 -- Os tributes sobre imdveis urbanos poderA'o ter aliquotas menores em beneficio de trabalhadores de baixa renda ou de proprietArios de uma ilnica moradia, com padr&es minimos de construglto. > Art. 31-0 Poder PCiblico municipal, mediante lei especifica, Area incluida neste Plano Diretor, poderA exigir, nos termos da lei do proprietArio do solo urbano nA'o-edificado, subutilizado ou nlfopara a federal, utilizado, que promova sen adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificagA'o compuls6rios. § 19 - 0 proprietArio serA notificado pelo Nunicipio para o cumprimento da obrigagA'o de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente o solo urbano, devendo a notificagS'D ser averbada no Registro de Imdveis. § 29 - 0 prazo para parcelamento, edificagA'o ou utilizag&'o compulsOrios serA de dois anos, a partir da notificagAt) a que se refere o parAgrafo anterior. § 39 - A alienagA'o do imAvel, posterior A data da notificagA'o, transfere ao adquirente ou promissionArio comprador as obrigag&es de parcelamento, edificagA'o ou utilizagAo previstas neste artigo. 0 nAo-cumprimento da obrigagA'o de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente o solo urbano atribui ao Hunicipio a compefincia para aplicagAo do IPTU progressive no tempo, cujo termo inicial serA o do exercicio imediatamente subseqdlente ao vencimento do prazo de que trata o § 29 do artigo anterior, pelo prazo de cinco anos. Art. 32 Decorridos cinco anos de cobranga do IPTU progressive no tempo sem que o proprietArio tenha cumprido as obrigag&es previstas no artigo 31 desta Lei Complementar, o Hunicipio determinarA a desapropriagAo do im6vel urbano nA'o-edificado, subutilizado ou nS'o-utilizado, nos termos constitucionais. Art. 33 MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 11 Art. 34 - Aplicar-se-A o disposto nos artigos 31, 32 e 33 desta Lei Compiemen tar A 4rea urbana definida no mapa constante do AWEXO, parte integrante deste Plano Diretor, incluindo sens limites e os corredores urbanos. CAPITULO II LEIS COIIPONENTES DO PLANO DIRETOR Art. 35 - CcmpS'em o Plano Diretor, al6m desta Lei Complementar: I - a Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano; 1 It? a Lei do Parcelamento do Solo Urbano; J.W III - a Lei do Perimetro Urbano; \ 1j't, §■ __ IV - o C6digo de Obras e Editicagfies; /.'-5 V - o C6digo de Posturas; VI - a Lei do Sistema ViArio; VII - a Lei de Proteg^o Ambiental; . VIII - o C6digo TributArio. /^0 II Art. 36 - A Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano assegura a classificagao dos diversos usos e atividades urbanos, bem como as suas tend'encias e formas de expansao, definindo as vantagens e restrig&es e os padr&'es de ocupagao diferenciados, de modo a garantir uma adequada integragao entre as diversas atividades urbanas, de acordo com as diretrizes deste Plano Diretor. Art. 37 - A Lei do Parcelamento do Solo Urbano, al£m de instituir percentuais minimos para a implantagao de sistema viArio e equipamentos comunitArios, fixa normas sobre a dimensao dos lotes, das quadras e dos logradouros ptiblicos e sobre as exigencias do Poder Publico no que se refere A implantagao de infra-estrutura, de preservagao do meio ambiente e de integragao A malha urbana existente. Art. 38 - A Lei do Perimetro Urbano inclui as zonas urbana e de expansao urbana. Art. 39-0 C6digo de Obras e Edificagfres institui parametros construtivos para os diversos tipos de edificagtres, crit^rios para a elaboragao de projetos, normas t£cnicas de construgao individual ou coletiva e exigencias de natureza urbanistica, espacial, ambiental e sanitAria, submetendo o direito de construir ao principio da fungao social da propriedade urbana. Art. 40-0 C6digo de Posturas fixa normas para o pleno exercicio das atividades privadas de ’ambito coletivo ou individual, sem prejuizo A qualidade de vida no Uunicipio, e regulamenta o adequado uso dos logradouros pi'iblicos, de acordo com a dinamica de ocupagao, respeitada a qualidade ambiental. Art. 41 - A Lei do Sistema ViArio estabelece a classificagao viAria municipal, define as caracteristicas geom£tricas e operacionais das vias, as atividades compativeis com os diversos tipos de vias, as diretrizes viArias para as Areas urbanas, de expansao urbana e rural e as medidas recomendadas para pedestres e ciclistas. MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 12 Art. 42 - A Lei de ProtegH'o Ambiental define a atuagS'D do llunicipio na quest^'o de defesa e preservaga'o do meio ambiente, incluido o programa de educag&'o ambiental. Art. 43-0 C6digo TributArio Municipal implementa medidas fiscais que assegurem o cumprimento da fungS'o social da propriedade urbana. TITULO IV DA INTEGRAC^O URBAWO-RURAL CAPITULO I DISP0SI5&ES PRELIMINARES Art. 44 0 territ6rio do Municipio compreende as zonas urbana, de expansA'o urbana e rural. 0 plane.iamento da cidade implica em planejar o Municipio, promovendo-se a inteiraga'o entre o urbano e o rural. ParAgrafo unico Art. 45 - Os investimentos pi'tblicos na zona rural objetivam: I - assegurar o cumprimento do disposto no artigo 46 desta Lei Complementar; II - incentivarprioritariamenteasatividadesprimArias III - priorizar os pequenos e microempreendimentos e de produgfo de alimentos; rurais. , CAPITULO II DA PQLITICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 46-0 Municipio adotarA programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidO'es econSmicas, sociais e ambientais, objetivando a integragA'o do campo com a cidade, destinados a promover: I - o desenvolvimento s6cio~cultural da populagAo rural; II - o estimulo ao cooperativismo; III - o incentive A diversificagATo agricola e A agroindustrializagA'o; IV - o estimulo A produgA'o de alimentos e A ampliagAro de programas para sua comercializagA'o; V - a consolidagATo de formas adequadas de abastecimento; VI - a adequagS'o das estradas e a consolidagA’o do sistema viArio, para o perfeito escoamento da produgA’o e para a integragA'o dos distritos e vitas e destes com a sede do Municipio; VII - a expansS'o dos sistemas de abastecimento de Agua e de telefonia rural e das redes de distribuigS-o de energia elAtrica; VIII - a preservagA'o do meio ambiente, promovendo a recuperagA'o das matas ciliares o uso racional dos agrot6xicos e a destinagA'o do lixo toxico; IX - a garantia dos equipamentos necessArios e da prestageto dos servigos pi'tblicos, para o atendimento da populagA’o; X - a conservagA'o e a sistematizagA'o dos solos; XI - o fomento A pesquisa para o avango cientifico e tecnoldgico, em cooperagAo com os drgA'os e institutes de pesquisa a nivel regional, estadual, federal e internacional. MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA 13 Art. 47 - A lei estabelecerA c Plano de Desenvolvimento Rural, assegurando essencialmente: I - a eficAcia dos objetivos estabelecidos no artigo anterior; II - o tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor rural; III - o apoio As iniciativas de comercializagA'o direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. TITULO V DA INTEGRA5&0 REGIONAL Art. 48-0 desenvolvimento do Municipio, resguardada sua fungA'o polarizadora, serA promovido de forma integrada com os demais municipios da regia’o, mediants parcerias e constircios intermunicipais, assegurando maior participagt'o no desenvolvimento regional e nacional. TITULO VI DAS DISPOSigffES FINAIS Art. 49 - A instituiga'o de fundos especiais, vinculados A questoto do desenvolvimento s6cio-econSmico ou A implementagA'o do Plano Diretor, dar-se-A em consonancia com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 50-0 planejamento municipal serA permanents, num processo democrAtico, participative e multidisciplinar. Art. 51 - Os objetivos e diretrizes desta Lei Complementar deverA'o nortear as adequag&es necessArias da legislagA'o vigente, as normas administrativas e tributArias e as agfres do Poder Pi'iblico municipal, referentemente ao planejamento urbano. Art. 52 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicagS'D. GABINETE DO PRI ITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do ParanA, em 23 de dezembro de 1993. / ALBINO CORAJZA NETO PREPETTO /0O MUNICIPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQOE-SE OD; 0 SECRETARID DA AD \ECURS0S HUMANOS \