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norma nº 3/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-12-23
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor do Município de Toledo.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
LEI COMPLEMENTAR NQ 3, de 23 de dezembro de 1993
DispQ'e sobre o Plano Diretor de Toledo.
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
seguinte Lei Complementar:
em sen nome, sanciona a
TITULO I
DA POLITICA URBANA
CAPITULO I
DISP0SI5&ES PRELIMINARES
Art. 19 - Esta Lei Complementar dispfre sobre o Plano Diretor
de Toledo.
Art. 29 - Pica instituido o Plano Diretor de Toledo,
instrumento bAsico da politica de desenvolvimento municipal e de expansS'c urbana,
executada pelo Poder Publico municipal, tendo por finalidade orientar a atuag^'o
da administragS'o publica e da iniciativa privada, segundo os imperatives da
democracia e da justiga social, de forma a assegurar sempre;
I - o pleno desenvolvimento ordenado da cidade, nos
sens aspectos politicos, sociais, econSmicos, fIsico-ambientais
administrativos;
e
II ~ a melhoria do nivel de qualidade de vida e o bem￾estar da populagao;
III - a redugefo das desigualdades existentes entre as
regi&es urbanas;
IV - o cumprimento da fungSTo social da propriedade
urbana;
V - a eqttidade no tratamento das interrelagb'es entre
o urbano e o rural e suas conseqdLencias.
Art. 39 - A politica de desenvolvimen to e expansSO urbana de
Toledo tern por objetivo geral o cumprimento do disposto no artigo anterior,
mediante:
I - o acesso <h moradia, com a garantia de equipamentos
urbanos e comunitArios adequados As caracteristicas s6cio-econSmicas e
interesses e As necessidades da populag^'o;
aos
II - a gesta-o democrAtica da cidade e o incentivo A
participaga'o popular na formulagS'o e execugSCo de pianos, programas e projetos de
desenvolvimen to urbano, como expressa’o do exercicio pleno da cidadania;
III - o combate A especulaglto do solo urbano n&o￾construido e a outras formas de mant'e-lo subutilizado ou nA'o-utilizado;
IV - a participaga'o dos agentes econSmicos publicos e
privados na urbanizagat), em atendimento ao interesse social;
V - o direito de propriedade urbana condicionado ao
interesse social;
VI - o direito de construir submetido A funga'o social
da propriedade urbana;
VII - o combate A depredagAt) do patrimSnio ambiental;
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VIII - o planejamento da ordenag^'o e expansSo dos nucleos
urbanos e a adequada distribuiga'o espacial da populagt'o e das atividades
econSmicas, de modo a evitar e corrigir as distorgO'es do crescimento urbano;
IX - a garantia de:
a) transporte coletivo acessivel a todos;
b) saneamento;
c) iluminaga'o pi'iblica;
d) educag^'o, sai'ide e lazer.
X - a urban!zagat) e regular!zagt'o de loteamentos de
Areas urbanas;
XI - a preservagAo de Areas perif^ricas de produgAo
agricola e pecuAria;
XII - a criagAo e manutengAo de parques de especial
interesse urbanlstico, social, ambiental e de utilizagAo pi'iblica;
XIII - a utilizagAo racional do territbrio e dos recursos
naturais, mediante controls da implantagAo e do funcionamento de atividades
industrials, comerciais e residenciais;
XIV - a manutengAo do sistema de limpeza urbana, coleta.
tratamento e destinagAo final do lixo;
XV - a reserva de Areas urbanas para implantagAo de
projetos de cunho social;
XVI - a garantia de espago urbano para habitagAo da
populagAo de baixa renda, evitando-se sua periferizagAo;
XVII - a justa distribuigAo dos beneflcios e encargos
decorrentes do processo de urbanizagAo, evitando a transferencia gratuita, para
proprietArios de imbveis urbanos, de valorizagAo decorrente do investimento de
terceiros;
XVIII - a integragAo dos bairros ao conjunto da cidade;
XIX - a aplicagAo dos preceitos estabelecidos no artigo
77 da Lei Orga'nica do Nuniclpio, no que couber, As aglomerag&'es urbanas
localizadas em sen territbrio;
XX - a adequagAo dos gastos piiblicos aos obietivos do
desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viArio, transporte,
habitagAo e saneamento, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem￾estar social geral e a fruigAo dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XXI -- a integragAo e a complementaridade entre as
atividades urbanas e rurais.
Art. - A propriedade urbana cumpre sua fungAo social
quando:
I - o exerclcio dos direitos a ela inerentes se submete
aos interesses da coletividade;
II - atende as exig'&ncias fundamentals de ordenagAo da
cidade expressas nesta Lei Complementar e na legislagAo dela decorrente, em
especial:
a) a democrat!zagAo das oportunidades de acesso A
propriedade urbana e A moradia;
b) a justa distribuigAo dos beneflcios e dos onus do
processo de urbanizagAo;
c) a adequagAo do direito de construir As normas
urbanlsticas, aos interesses sociais e aos padr&'es mlnimos de construgAo
estabelecidos em lei;
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d) o ajustamento da valorizagat) da propriedade urbana
As exig'encias socials.
ParAgrafo ilnico - A iniervenga'o do Poder Pi'iblico para
condicionar o exercicio do direito do propriedade urbana ao interesse coletivo
tem como objetivos;
I - recuperar a valorizagS'o acrescentada pelos
investiraentos piiblicos A propriedade urbana particular;
II - controlar a densidade populacional com a
correspondente e adequada utilizagA'o do solo urbano;
III - gerar recursos para o atendimento dos servigos
pi'tblicos e da infra-estrutura provocada pelas atividades s6cio-econSmicas e pelo
adensamento populacional;
IV - promover o adequado aproveitamento dos vazios
urbanos ou dos terrenos subuti1izados, evitando a sua retengfo especulativa;
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V - criar Areas sujeitas a regime urbanlstico
especifico;
condicionar a utilizagA'o do solo urbano aos
princlpios de protegA'o do meio ambiente e de valorizagA'o do patrimSnio cultural;
VII - promover a regular!zagAt) fundiAria e a urbanizagA'o
VI
de Areas ocupadas por populagA'o de baixa renda;
VIII - prover espagos e servigos pi'iblicos, de modo a
assegurar a todo cidadA'o o exercicio do direito ao trabalho, A moradia digna, A
educagA'o, A sai'ide, A seguranga, ao lazer e ao meio ambiente nA'o-degradado.
Art. 59-0 Poder Pi'iblico municipal, para assegurar a
prevali'ncia dos direitos urbanos, utilizarA, nos termos da lei, os seguintes
instrumentos:
I - desapropriagATo por interesse social ou por
utilidade pi'tblica;
II - tombamento de imdveis;
III - regime especial de protegAo urbanistica e de
preservagA'o ambiental;
IV - direito de prefer'encia na aquisiglto de imdveis
urbanos.
ParAgrafo unico - 0 cumprimento da fungA'o social da
propriedade urbana, conforme definido no artigo anterior, prevalece sobre o
exercicio do direito de propriedade individual ou coletivo.,
Art. 69 - Aos bairros, integrados ao conjunto da cidade,
serS'o assegurados:
I - o acesso aos servigos pi'iblicos;
II - o zoneamento do uso e ocupagA'o do solo urbano,
impedindo que seja gerado trAfego excessive na Area de moradia;
III - a delimitagA'o da Area da unidade de vizinhanga de
forma a gerar uma demanda por equipamentos socials pi'iblicos compativel com a sua
capacidade de atendimento;
IV - a localizagA'o dos equipamentos sociais pi'iblicos de
forma a facilitar, para acesso de sens usuArios, especialmente criangas,
gestantes e idosos, a travessia de mas de trAfego intense.
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ParAgrafo itnico -- F'romover-se-A a identificaga'o dos centros
de bairros, para garantir e ampliar sua fungS'o polarizadora.
Art. 72 - Aplica-se, no que couber, As sedes distritais e As
demais localidades situadas no interior do flunicipio o disposto nesta Lei
Complementar.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS ESTRAT^GICOS DO PLANO DIRETOR DE TOLEDO
Art. 89 - Consideram-se objetivos estratAgicos do Plano
Diretor os principios que orientarS'o permanentemente a sua execiigA'o.
Art. 99 - Constituem objetivos estratdygicos do Plano Diretor:
I - buscar o desenvolvimento econSmico sustentado e
integrado a nivel municipal e regional, promovendo a diversificagS'o, a expansA'o,
a modernizaga'o e a consolidagA'o das bases econSmicas implantadas no Municipio;
II - promover o homem, atrav(§s do desenvolvimen to s6cio￾econSmico e cultural;
III - dimensionar a ocupageto territorial, preservando os
recursos naturals e culturais e os espagos publicos, para garantir uma qualidade
ambiental e urn convivio comunitArio adequado, nas Areas urbanas e rurais do
Hunicipio;
IV - descentralizar a administragA'o e ampliar os espagos
de participagA'o comunitAria para aumentar a eficAcia do Poder Publico municipal
e para privilegiar os interesses coletivos nas pollticas de desenvolvimento;
V - fortalecer e consolidar, atravAs da politica de
desenvolvimento integrado e articulado, a fungS'o polarizadora do Municipio;
VI - implementar os principios do ecodesenvolvimento;
VII - promover a melhoria do padrS'o de vida s6cio￾econSmico, ambiental e cultural da populagA'o, com fundamento nos principios do
ecodesenvolvimento;
VIII promover a integragA'o e complemen taridade das
atividades urbanas e rurais.
TITULO II
DAS DIRETRIZES E DAS POLITICAS DE ESTRUTURAgSo DO MUNICIPIO DE TOLEDO
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE TOLEDO
Art. 10 - As diretrizes do Plano Diretor constituem urn
con junto de medidas que objetivam a promogA'o Humana, a redugt'o das desigualdades
participagto dos agentes socials pi'iblicos e privados na gestA'o do
desenvolvimento municipal, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da
populagA'o.
socials e a
Art. 11 -- Constituem diretrizes socials do Plano Diretor de
Toledo:
I - na Area da educagA'o:
a) a igualdade de condig&es para o acesso e para a
perman'encia na escola, no ensino prA-escolar e fundamental, incluida a educagAo
especial;
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b) a garantia de padr^'o de qualidade de ensino
ministrado nas escolas pCiblicas municipais;
c) a valorizaga'o dos profissionais da edLicaglro g a
gesta'o democrAtica da escola;
d) a preparag&o para o exercicio pleno da cidadania;
e) a consolidaga'o de estruturas educacionais nos
diferentes niveis de ensino.
II - na Area da sai'ide:
a) a gesta'o democrAtica, a universalizaga'o e a
descentralizaga'o dos servigos e das agfres da sai'ide;
b) a profnogA'o de agfres prioritArias de prevengA'o e de
aprimoramento do controle sanitArio;
c) a aga'o curativa.
Ill - na Area de agfo social:
a) a promoga'o humana da populaga'o, mediante o
exercicio da cidadania;
b) a qualificagS'o t§cnico-profissional;
c) a dignificaga'o da crianga e do adolescente, do
idoso e dos segmentos sociais mais carentes.
IV - na Area da cultura:
a) o resgate das raizes culturais;
b) o incentive As manifestagfres artistico-culturais
da populagcto;
c) a revitalizagS'o dos valores culturais e a
preservagA'o do patrimSnio hist6rico-cultural;
d) a promoga'o do acesso aos bens da cultura e o
incentive A produgAo cultural.
V - na Area do desporto, da recreagAo e do lazer:
a) a promogAo e a descentralizagAo das prAticas
desportivas, priorizando o esporte amador e popular;
b) a distribuigAo espacial de recursos, servigos e
equipamentos, objetivando a implantagAo de Areas multifuncionais para esporte,
lazer e recreagAo.
VI - na Area da habitagAo:
a) a implantagAo de programas habitacionais voltados
As familias carentes, no meio urbano e rural;
b) a construgAo e reforma de imdveis, tendo em vista
a criagAo de condig&es para a moradia digna;
c) a habitagAo para o trabalhador rural.
Art. 12 - Constituem diretrizes econSmicas do Plano Diretor
de Toledo:
I - na agropecuAria:
a) o incentive A produgAo e A sua diversificagAo;
b) o avango tecnoldgico, visando ao aumento da
produtividade e A qualidade;
c) a agroindustrializagAo.
II - na indi'istria:
a) o estimulo A expansAo e A modernizagAo do parque
industrial, proporcionando base tecnoldgica;
b) a consolidagAo das Areas industrials existentes;
c) a instalagAo de plantas industrials, observados o
equilibrio ambiental e o desenvolvimento racional do llunicipio.
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III -- no com^rcio e nos servigos:
a) o incentive A expansS'c e ci diversificagJl'o das
atividades comerciais e de servigos;
b) o fortalecimento das fungO'es polarizadoras do
Hun i cipio.
IV - a formaga'o de ni'icleos industrials, centres
empresariais e comerciais, bem como o incentive A implantaga'o de empresas dos
setores prioritArios;
V - a formaga'o de ma'o-de-obra especializada.
Art. 13 - Constituem diretrizes fisico-ambientais do Plano
Diretor de Toledo:
na Area da infra-estrutura e saneamento bAsico:
a) a universalizasAt), a adequagA'o e a consolidagA'o dos
sistemas de abastecimento e das redes de distribuigS'o de Aqua, de luz e de coleta
e tratamento de esgoto sanitArio, bem como do manejo do lixo;
b) o controle das Aquas pluviais e fluviais.
II - na Area do sistema viArio e de transporte:
a) a inteqragA'o e a in ter 1 igagATo plena dos sistemas
viArio e de transporte, discipiinando o transito e definindo as suas fungft'es
hierArquicas;
I
b) a qarantia da universalizagA'o, da qualidade, da
efici'encia e da eficAcia dos servigos piiblicos.
Ill - na Area da ocupagA-o e orqanizagA'o do espago urbano:
a) a democratizagA'o e a racionalizagA'o do espago
urbano;
b) o adensamento da Area urbanizada e dos corredores
c) o ordenamento da implantagA'o e expansA'o de
atividades industriais, comerciais e de servigos.
na Area do meio ambiente: a preservagt-o dos
recursos naturais e do patrimSnio ambiental, de acordo com o disposto no artiqo
120 da Lei Organica do Hunicipio.
urbanos;
IV
Art. 14 - Constituent diretrizes politico-administrativas do
Plano Diretor de Toledo:
I - a desconcentragA'o do poder politico e a
descentralizagS'o dos servigos piiblicos;
II - a gestS'o democrAtica, mediante a participagaiD dos
cidadStJS organizados nas decisO'es dos agentes piiblicos, as quais afetem a
organizagA'o do espago, a prestagA'o dos servigos e a qualidade do ambiente urbano;
III - a preservagA'o do patrimonio publico.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA URBANA DE TOLEDO
Art. 15 - A politica de estruturagt'o urbana de Toledo
constitui o sistema integrado de politicas setoriais que, com base nos objetivos
estratAgicos e nas diretrizes de desenvolvimento, expressam:
I - a ordenagA'o do territdrio;
II - o controle do uso do solo;
III - a infra-estrutura, os equipamentos e os servigos;
IV - o sistema viArio e de transporte;
V - a estrutura econSmica.
Art. 16 - A politica de ordenamento do territbrio urbano
engloba urn conjunto de agfres piiblicas e privadas, buscando-se:
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I - a promoga'o da integragcfo urbano-rural;
observancia dos aspectos funcionais,
morfoldgicos, construtivos, sanitArios e ambientais da ocupagS'D do solo;
III - o respeito ao zoneamento e A escolha dos eixos de
II a
expans^o urbana;
IV - a correga'o das distorsfres do crescimento urbano do
V - a eliminaga-’o dos vazios urbanos em vista da plena
Hunicipio;
integraga'o do espago urbano.
Art. 17 - A politica de controle do uso do solo traduz os
principios da democrat!zaga'o e do desenvolvimento urbano racional, viabi1izando￾se:
I - a adoga'o de instrumentos de regularizagS'D
fundiAria;
II - o estabelecimento de condigS'es de cadastratamento,
de parcelamento, de desmembramento e de remembramento do solo urbano, observada
a legislagA'o vigente;
III - o ajuste do tamanho minimo dos lotes a padrfres
dignos de qualidade de vida urbana;
IV - o condicionamento do direito de construir As normas
urbanisticas vigentes;
V - a ordenagA'o e o controle do uso do solo urbano, de
a) a ociosidade, a subutilizagA'o ou a nA'o-uti 1 izagATo
modo a evitar:
do solo edificAvel;
b) o estabelecimento de atividades consideradas
prejudiciais A sai'ide e nocivas A coletividade;
c) os espagos inadequadamente adensados em relagA'o A
infra-estrutura e aos equipamentos comunitArios existentes ou previstos.
VI - o uso socialmente justo e ecologicamente
equilibrado do territdrio urbano;
VII - a melhoria das condigfres de vivencia e convivfncia
urbanas;
VIII - a indicagA'o de Areas prioritArias de urbanizagSTo;
IX - o aumento de espagos destinados ao uso coletivo e
As Areas verdes, como condigS'o de adensamento.
Art. 18 - A politica relativa A infra-estrutura, equipamentos
e servigos orienta-se por urn conjunto de agQ'es que buscam a melhoria da qualidade
de vida da populagA'o, assegurando-se:
I - o direito universal A educagA'o, A sai'ide, A
habitagA'o, ao saneamento bAsico, ao abastecimento, A cultura, ao bem-estar e ao
convivio com a natureza;
II - a implantagA'o dos equipamentos sociais, obietivando
a consolidaga'o de niicleos de convive'ncia no meio urbano e rural, de modo a
permitir o acesso A populagA'o do Plunicipio;
III - a provis&o de equipamentos sociais e de mobiliArio
urbano adequados aos deficientes fisicos.
Art. 19 - A politica de transports e do sistema viArio
I - a plena condigA'o de acessibilidade da populagA'o ao
II - o estabelecimento de um sistema hierArquico de vias
de circulagA'o para o adequado escoamento do trAfego e para a Agil e segura
locomagS'o do usuArio;
assegurarA:
transports coletivo;
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III - a complementaga'o do sistema viArio de modo a
integrar os bairros, os distritos e as vilas A cidade e esta com as diversas
regi&es;
IV - o aumento da capacidade e das alternativas viArias
para o transporte coletivo e para o trAfego em geral;
V - a implementagA'o do sistema de ciclovias como
alternativa de transporte e de lazer;
VI - a seguranga do pedestre em sua locomogAo.
Art. 20 - A politica de desenvolvimento econSmico orientar￾se-A no sentido de consolidar as bases produtivas do Municipio a partir da
integragA'o das diversas fung&es urbanas e rurais, viabi 1 izando-se:
I - o apoio A pequena e A microempresa;
II - a consolidagA'o de Areas industrials, definindo a
sua expansA'o no meio urbano e rural e condi cionando a sua localizagS'o A
preservagA'o do meio ambiente;
III - o estimulo A diversificagA'o e A concentragA'o de
atividades comerciais e de servigos, formando ni'icleos funcionais de carAter
setorial e regional;
IV o incentive A diversifi cagA'o da produgA'o
agropecuAria e A implantagA'a da agroindi'tstria;
V - o apoio A pesquisa cientifica e tecno3.6gica e A
difusA'o de sens resultados.
Art. 21 - A politica da distribuigSro da populagA'o levarA em
conta a garantia de qualidade de vida e a potencialidade de desenvolvimento do
Municipio, buscando-se:
I - a prioridade ao adensamento populacional em Areas,
com a existincia de infra-estrutura e de servigos urbanos instalados e
subutilizados;
II - o controle da expansA'o em Areas caracterizadas por
urn processo de ocupagS'o urbana disperso e em Areas com caracterlsticas de
urbanizagAti inadequadas;
III - a restrigA'o do adensamento populacional em Areas
caracterizadas pela elevada qualidade paisaglstica e de preservagS'o ambiental e
cultural e em Areas inadequadas para a moradia;
IV - a erradicagA'o das condig&es subumanas de habitagA’o
e o combate A localizagA'o da populagAo de baixa renda em niicleos perifAricos e
aos processes discriminatdrios, provocados pela especulagA'o imobiliAria;
V - o estimulo A fixagA'o do homem no campo pela
expansA'o dos servigos e dos equipamentos piiblicos que concorram para a melhoria
da qualidade de vida, no meio rural.
Art. 22 - SA'o consideradas Areas especiais, para os fins
previstos nesta Lei Complementar:
I as Areas reservadas primordialmente A implantagA'o
e A manutengAo de habitag&es de interesse social;
II - as Areas destinadas A manutengAo, A preservagAo e
A recuperagAo do patrimSnio cultural e ambiental;
III - as Areas destinadas A implantagAo de parques, de
espagos de lazer e de equipamentos piiblicos;
as porgAes do territdrio que impegam o pleno e
ordenado desenvolvimento urbano ou que Ihe causem impacto.
IV
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ESTADO DO PARANA
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TITULO III
DA INPLEMENTAgSo DO PLANO DIRETOR
CAPITULO I
DOS INSTRUNENTOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Para assegurar o desenvolvimento urbano do
Municipio e o bem-estar de sua populag^'o, o Poder Publico municipal utilizarA:
I - instrumentos fiscais;
II - instrumentos econSmicos e financeiros;
III - instrumentos juridicos;
IV - instrumentos administrativos;
V - instrumentos politicos.
Art. 23
Art. 24 - Constituent instrumentos fiscais da politica de
desenvolvimento urbano:
I - o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
podendo ser progressive e regressive, nos termos da legislagA'o pertinente;
II - taxas e tarifas diferenciadas;
III - os incentives e os beneficios fiscais sobre Areas
de preservag^o ambiental, sobre imbveis de
representativos do patrimSnio natural e cultural do
iniciativas que promovam a geragA'o de emprego e a distribuigSo de renda para a
populagS'o.
interesse de preservagA'o,
Municipio, e sobre
Art. 25 - Constituent instrumentos econSmicos e financeiros
da politica de desenvolvimento urbano:
I - os fundos especiais;
a co-responsabi1idade dos agentes econSmicos;
III - o acompanhamento efetivo da produglt'o de bens e
servigos no Municipio e o controle da sua destinagA'o;
IV - as tarifas diferenciadas de servigos pi'iblicos.
II
Art. 26 - Constituent instrumentos juridicos da politica de
desenvolvimento urbano:
I - as edificagfres compuls6rias;
II - a obrigaga'o de parcelamento ou remembramento;
III - a desapropriagA'o e o tombamento, nos termos legais;
IV - o direito de concessA'o de uso;
V - o direito de superficie.
Art. 27 - Constitueminstrumentosadministrativosda politica
de desenvolvimento urbano:
I - a regularizagATo fundiAria;
II - a reserva de Areas para utilizagAro pi'iblica;
III - a definigA'o do perimetro urbano e de Areas
especiais para o desenvolvimento integrado e harmSnico;
IV - a licenga para construir, nos termos do C6digo de
Obras e Edificagfl'es;
V - a autorizagK'o para parcelamento, desmembramento ou
remembramento do solo para fins urbanos, em consonancia com esta Lei
Complementar.
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ESTADO DO PARANA
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Art. 28 - Os instrumentos politicos para a implementag2t'o do
Plano Diretor de Toledo compreendem:
I - o acompanhamento e a avaliagS'D permanentes do
planejamento municipal, visando A sua eficAcia, eficiencia, continuidade e
corregS'D de possiveis distorg&es, expressando as aspiragEies da populaga'o, num
processo democrAtico e participativo;
II - a participagA'o popular, mediante a instituigS'o de
conselho formado por represen tantes da comunidade organizada e por tAcnicos de
diversas especialidades;
III - o sistema municipal de planejamento e informag&'es
t£cnicas;
IV - o sistema orgamentArio, devendo observar, na
proposta para o piano plurianual, para as diretrizes orgamentArias e para o
orgamento anual, no que couber, os objetivos estrat^gicos e as diretrizes
constantes neste Plano Diretor.
0 Hunicipio promoverA a recuperagA'o dos
investimentos pi'tblicos, diretamente dos proprietArios de imOveis urbanos,
mediante contribuigS'o de melboria.
Art. 29
Art. 30 -- Os tributes sobre imdveis urbanos poderA'o ter
aliquotas menores em beneficio de trabalhadores de baixa renda ou de
proprietArios de uma ilnica moradia, com padr&es minimos de construglto.
> Art. 31-0 Poder PCiblico municipal, mediante lei especifica,
Area incluida neste Plano Diretor, poderA exigir, nos termos da lei
do proprietArio do solo urbano nA'o-edificado, subutilizado ou nlfo￾para a
federal,
utilizado, que promova sen adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou
edificagA'o compuls6rios.
§ 19 - 0 proprietArio serA notificado pelo Nunicipio para
o cumprimento da obrigagA'o de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente o
solo urbano, devendo a notificagS'D ser averbada no Registro de Imdveis.
§ 29 - 0 prazo para parcelamento, edificagA'o ou utilizag&'o
compulsOrios serA de dois anos, a partir da notificagAt) a que se refere o
parAgrafo anterior.
§ 39 - A alienagA'o do imAvel, posterior A data da
notificagA'o, transfere ao adquirente ou promissionArio comprador as obrigag&es
de parcelamento, edificagA'o ou utilizagAo previstas neste artigo.
0 nAo-cumprimento da obrigagA'o de parcelar,
edificar ou utilizar compulsoriamente o solo urbano atribui ao Hunicipio a
compefincia para aplicagAo do IPTU progressive no tempo, cujo termo inicial serA
o do exercicio imediatamente subseqdlente ao vencimento do prazo de que trata o
§ 29 do artigo anterior, pelo prazo de cinco anos.
Art. 32
Decorridos cinco anos de cobranga do IPTU
progressive no tempo sem que o proprietArio tenha cumprido as obrigag&es
previstas no artigo 31 desta Lei Complementar, o Hunicipio determinarA a
desapropriagAo do im6vel urbano nA'o-edificado, subutilizado ou nS'o-utilizado, nos
termos constitucionais.
Art. 33
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
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Art. 34 - Aplicar-se-A o disposto nos artigos 31, 32 e 33
desta Lei Compiemen tar A 4rea urbana definida no mapa constante do AWEXO, parte
integrante deste Plano Diretor, incluindo sens limites e os corredores urbanos.
CAPITULO II
LEIS COIIPONENTES DO PLANO DIRETOR
Art. 35 - CcmpS'em o Plano Diretor, al6m desta Lei
Complementar:
I - a Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano; 1 It?
a Lei do Parcelamento do Solo Urbano; J.W
III - a Lei do Perimetro Urbano; \ 1j't, §■ __
IV - o C6digo de Obras e Editicagfies; /.'-5
V - o C6digo de Posturas;
VI - a Lei do Sistema ViArio;
VII - a Lei de Proteg^o Ambiental; .
VIII - o C6digo TributArio. /^0
II
Art. 36 - A Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano assegura a classificagao dos diversos usos e atividades urbanos, bem como
as suas tend'encias e formas de expansao, definindo as vantagens e restrig&es e
os padr&'es de ocupagao diferenciados, de modo a garantir uma adequada integragao
entre as diversas atividades urbanas, de acordo com as diretrizes deste Plano
Diretor.
Art. 37 - A Lei do Parcelamento do Solo Urbano, al£m de
instituir percentuais minimos para a implantagao de sistema viArio e equipamentos
comunitArios, fixa normas sobre a dimensao dos lotes, das quadras e dos
logradouros ptiblicos e sobre as exigencias do Poder Publico no que se refere A
implantagao de infra-estrutura, de preservagao do meio ambiente e de integragao
A malha urbana existente.
Art. 38 - A Lei do Perimetro Urbano inclui as zonas urbana
e de expansao urbana.
Art. 39-0 C6digo de Obras e Edificagfres institui parametros
construtivos para os diversos tipos de edificagtres, crit^rios para a elaboragao
de projetos, normas t£cnicas de construgao individual ou coletiva e exigencias
de natureza urbanistica, espacial, ambiental e sanitAria, submetendo o direito
de construir ao principio da fungao social da propriedade urbana.
Art. 40-0 C6digo de Posturas fixa normas para o pleno
exercicio das atividades privadas de ’ambito coletivo ou individual, sem prejuizo
A qualidade de vida no Uunicipio, e regulamenta o adequado uso dos logradouros
pi'iblicos, de acordo com a dinamica de ocupagao, respeitada a qualidade ambiental.
Art. 41 - A Lei do Sistema ViArio estabelece a classificagao
viAria municipal, define as caracteristicas geom£tricas e operacionais das vias,
as atividades compativeis com os diversos tipos de vias, as diretrizes viArias
para as Areas urbanas, de expansao urbana e rural e as medidas recomendadas para
pedestres e ciclistas.
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
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Art. 42 - A Lei de ProtegH'o Ambiental define a atuagS'D do
llunicipio na quest^'o de defesa e preservaga'o do meio ambiente, incluido o
programa de educag&'o ambiental.
Art. 43-0 C6digo TributArio Municipal implementa medidas
fiscais que assegurem o cumprimento da fungS'o social da propriedade urbana.
TITULO IV
DA INTEGRAC^O URBAWO-RURAL
CAPITULO I
DISP0SI5&ES PRELIMINARES
Art. 44 0 territ6rio do Municipio compreende as zonas
urbana, de expansA'o urbana e rural.
0 plane.iamento da cidade implica em
planejar o Municipio, promovendo-se a inteiraga'o entre o urbano e o rural.
ParAgrafo unico
Art. 45 - Os investimentos pi'tblicos na zona rural objetivam:
I - assegurar o cumprimento do disposto no artigo 46
desta Lei Complementar;
II - incentivarprioritariamenteasatividadesprimArias
III - priorizar os pequenos e microempreendimentos
e de produgfo de alimentos;
rurais.
, CAPITULO II
DA PQLITICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 46-0 Municipio adotarA programas de desenvolvimento
do meio rural, de acordo com suas aptidO'es econSmicas, sociais e ambientais,
objetivando a integragA'o do campo com a cidade, destinados a promover:
I - o desenvolvimento s6cio~cultural da populagAo
rural;
II - o estimulo ao cooperativismo;
III - o incentive A diversificagATo agricola e A
agroindustrializagA'o;
IV - o estimulo A produgA'o de alimentos e A ampliagAro
de programas para sua comercializagA'o;
V - a consolidagATo de formas adequadas de
abastecimento;
VI - a adequagS'o das estradas e a consolidagA’o do
sistema viArio, para o perfeito escoamento da produgA’o e para a integragA'o dos
distritos e vitas e destes com a sede do Municipio;
VII - a expansS'o dos sistemas de abastecimento de Agua
e de telefonia rural e das redes de distribuigS-o de energia elAtrica;
VIII - a preservagA'o do meio ambiente, promovendo a
recuperagA'o das matas ciliares o uso racional dos agrot6xicos e a destinagA'o do
lixo toxico;
IX - a garantia dos equipamentos necessArios e da
prestageto dos servigos pi'tblicos, para o atendimento da populagA’o;
X - a conservagA'o e a sistematizagA'o dos solos;
XI - o fomento A pesquisa para o avango cientifico e
tecnoldgico, em cooperagAo com os drgA'os e institutes de pesquisa a nivel
regional, estadual, federal e internacional.
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
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Art. 47 - A lei estabelecerA c Plano de Desenvolvimento
Rural, assegurando essencialmente:
I - a eficAcia dos objetivos estabelecidos no artigo
anterior;
II - o tratamento diferenciado e privilegiado ao micro
e pequeno produtor rural;
III - o apoio As iniciativas de comercializagA'o direta
entre pequenos produtores rurais e consumidores.
TITULO V
DA INTEGRA5&0 REGIONAL
Art. 48-0 desenvolvimento do Municipio, resguardada sua
fungA'o polarizadora, serA promovido de forma integrada com os demais municipios
da regia’o, mediants parcerias e constircios intermunicipais, assegurando maior
participagt'o no desenvolvimento regional e nacional.
TITULO VI
DAS DISPOSigffES FINAIS
Art. 49 - A instituiga'o de fundos especiais, vinculados A
questoto do desenvolvimento s6cio-econSmico ou A implementagA'o do Plano Diretor,
dar-se-A em consonancia com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Art. 50-0 planejamento municipal serA permanents, num
processo democrAtico, participative e multidisciplinar.
Art. 51 - Os objetivos e diretrizes desta Lei Complementar
deverA'o nortear as adequag&es necessArias da legislagA'o vigente, as normas
administrativas e tributArias e as agfres do Poder Pi'iblico municipal,
referentemente ao planejamento urbano.
Art. 52 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da
sua publicagS'D.
GABINETE DO PRI ITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
ParanA, em 23 de dezembro de 1993.
/
ALBINO CORAJZA NETO
PREPETTO /0O MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQOE-SE
OD; 0
SECRETARID DA AD \ECURS0S HUMANOS
\

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