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norma nº 9/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor do Município de Toledo, estabelece diretrizes e proposições para o planejamento, desenvolvimento e gestão do território do Município.
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4H& PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana ..
Cabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTARN0 9, de 5 de outubro de 2006
Dispoe sobre o Plano Diretor do Munidpio de Toledo,
estabelece diretrizes e proposigoes para o planejamento,
desenvolvimento e gestao do territorio do Munidpio.
O POVO DO MUN1CIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Complementar:
TITULO I
DA FUNDAMENTACAO
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Municipio de
Toledo, em consonancia com os aits. 30, 182 e 183 da Constituiijao Federal e as disposifoes
da Constituifao Estadual, da Lei Organica do Municipio e da Lei Federal n° 10.257/2001, e
dispoe sobre principios, diretrizes e proposi^oes para o planejamento, desenvolvimento e
gestao no territorio do Municipio.
Art. 2° - Para todos os efeitos, esta Lei Complementar, denominada Plano
Diretor, estabelece normas de ordem piiblica e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da seguran9a e do bem-estar dos cidadaos, bem
como do equilibrio ambiental.
Art. 3° - O Plano Diretor de Toledo e o instrumento basico da politica de
desenvolvimento municipal, sob os aspectos fisico-temtorial, social, economico, cultural e
administrative, visando a orientafao da atuafao do Poder Publico e da iniciativa privada, bem
como ao atendimento as aspirafoes da comunidade, devendo ser observado na elaborate do
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orfamentarias e no Orfamento Anual.
Art. 4° - O Plano Diretor Municipal e integrado pelos seguintes instrumentos
legais:
I - Lei dos Perimetros Urbanos;
II - Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupafao do Solo Urbano;
III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Lei do Sistema Viario;
V - Codigo de Obras e Edifica^oes;
VI - Codigo de Posturas.
Paragrafo linico - Outras leis poderao vir a integral- o Plano Diretor Municipal,
desde que tratem de materia peitinente ao desenvolvimento sustentavel e as a?5es de
planejamento municipals.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana w v » C I n o P 4 0 « W T «
Gabinete do Prefeito
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 5° - A politica de desenvolvimento e expansao urbana do Municipio, tern
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun9oes sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a uma cidade sustentavel, entendido como o direito a
terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
services publicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras geratjoes;
II - gestao democratica por meio da participagao da populagao e de associafoes
representativas dos varies segmentos da comunidade na formulaqiao, execu<;ao e
acompanhamento de pianos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperafao entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanizafao, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuifao espacial da
populafao e das atividades economicas do Municipio e do territorio sob sua area de influencia,
de modo a evitar e corrigir as distor9oes do crescimento urbano e seus efeitos negatives sobre
o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitarios, transporte e serv^os
publicos adequados aos interesses e necessidades da populaqao e as caracteristicas locais;
VI - ordena9ao e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utiliza9ao inadequada dos imoveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompativeis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo e a edifica9ao ou o uso excessivos ou inadequados
em rela9ao a infra-estrutura urbana;
d) a instala9ao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
polos geradores de trafego, sem a previsao da infra-estrutura correspondente;
e) a reten9ao especulativa de imovel urbano, que resulte na sua subutilizaqao ou
nao utiliza9ao;
f) a deteriora9ao das areas urbanizadas;
g) a polui9ao e a degrada9ao ambiental.
VII - integra9ao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais,
tendo em vista o desenvolvimento socio-economico do Municipio e do territorio sob sua area
de influencia;
VIII - ado9ao de padroes de produ9ao e consume de bens e serv^os e de
expansao urbana compativeis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e economica
do Municipio e do territorio sob sua area de influencia;
IX - justa distribui9ao dos beneficios e onus decorrentes do processo de
urbaniza9ao;
X - adequa9ao dos instrumentos de politica economica, tributaria e financeira e
dos gastos publicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a frui9ao dos bens pelos diferentes segmentos
sociais;
XI - recupera9ao dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a
valoriza9ao de imoveis urbanos;
Xdl - prote9ao, preserva9§o e recupera9ao do meio ambiente natural e
construido, do patrimonio cultural, historico, artistico, paisagistico e arqueologico;
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Estado do Parana M M M I C * o « w t i
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XIII - audiencia do Poder Publico municipal e da populapao interessada nos
processes de implantafao de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negatives sobre o meio ambiente natural ou construido, o conforto ou a seguran9a da
popula<?ao;
XIV - regularizafao fundiaria e urbanizaijao de areas ocupadas por populatpao
de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbaniza^ao, uso e
ocupa^ao do solo e edifica^ao, consideradas a situafao socio-economica da populafao e as
normas ambientais;
XY - simplifica^ao da legislate de parcelamento, uso e ocupapao do solo e das
normas edilicias, com vistas a permitir a redu?ao dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condipdes para os agentes publicos e privados na promo^ao
de empreendimentos e atividades relatives ao process© de urbanizaQao, atendido o interesse
social;
XVII - promopao do exercicio da cidadania atraves da implanta?ao de canais de
informaQoes que estimulem a participaqao democratica no desenvolvimento das a^oes.
CAPITULO in
DOS PRTNCIPIOS E OBJETIVOS DA POLITICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6° - A politica de desenvolvimento municipal deve embasar-se nos
seguintes principios:
I - funfao social da cidade;
II - fungao social da propriedade;
III - desenvolvimento sustentavel;
IV - gestao democratica e participativa;
V - dos imoveis subutilizados.
Se?ao I
Da Funqao Social da Cidade e da Propriedade
Art. 7° - As ftinQoes sociais do Municipio de Toledo correspondem ao direito a
cidade para todos os cidadaos, como interesse comum, o que compreende os direitos a terra
urbanizada, a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura e servitjos publicos
transporte coletivo, a mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, a cultura e ao lazer.
, ao
Art. 8° - Para cumprir a sua funqao social, a propriedade deve garantir:
I - a promo^ao da qualidade de vida e do meio ambiente, como forma de
promover saude;
II - a justa distribui^ao dos beneficios e onus decorrentes do processo de
III - a gestao democratica e participativa da comunidade;
IV - o uso adequado a disponibilidade da infra-estrutura urbana de servi^os e
equipamentos, atendendo os parametros urbanisticos definidos pelo ordenamento territorial
descritos neste Plano e na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupa^ao do Solo Urbano;
V - a integraqao das politicas publicas de desenvolvimento urbano e rural;
urbaniza^ao;
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VI - o incentivo a cooperaijao e diversificaijao economica e cultural, visando ao
crescente desenvolvimento do Municipio e sua integracao regional;
VII - a parceria do setor publico com o setor privado e com as instituifoes de
ensino superior nas afoes municipais e regionais.
Se?ao II
Do Desenvolvimento Sustentavel
Art. 9° - Entende-se por desenvolvimento sustentavel aquele que e
ambientalmente equilibrado, com crescimento economico e com justiqa social, visando a
garantia de qualidade de vida da presente e futuras gerafoes.
Art. 10 - E dever da administragao publica, da iniciativa privada e de todos os
cidadaos promover o desenvolvimento sustentavel atraves da gestao ambiental no Municipio de
Toledo.
Segao ED
Da Gestao Democratica e Participativa
Art. 11 - A gestao democratica permite a participagao de todos os cidadaos,
representantes dos diversos segmentos sociais na formulagao, execugao, tomada de decisoes e
acompanhamento da Politica de Desenvolvimento Municipal.
TITULO II
DA POLITICA E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 12-0 desenvolvimento economico do Municipio de Toledo sera regido
por uma politica que visa essencialmente a protegao do ambiente natural e cultural, a redugao
das desigualdades sociais, a melhoria da qualidade de vida da populagao e a promogao da
saude, afirmando o cidadao como potencialidade criativa, agente promotor da cultura e difusor
da historia.
Segao 1
Do Desenvolvimento Regional
Art. 13-0 desenvolvimento regional visa a insergao politico-administrativa e
fisico-territorial dos municipios integrantes da Regiao Oeste e evidencia Toledo como
potencial regional.
Art. 14 - Para aplicagao da Politica de Desenvolvimento Economico Regional
devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - valorizagao da posigao estrategica do Municipio no cenario regional,
componente do Trinomio Regional, integrado aos Municipios de Cascavel e Foz do Iguagu, como
polos de desenvolvimento da Regiao Oeste do Parana;
II - implementagao de politicas regionais de investimentos nas areas da
industria, comercio e turismo, gerando circulagao de mercadorias;
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III - desenvolvimento de politicas de investimentos na area educacional, como
polo universitario regional.
Se^ao II
Do Desenvolvimento Agropecuario
Art. 15-0 Desenvolvimento Agropecuario, como vocasao economica,
desenvolvimento em consonancia com os principios de sustentabilidade, visa, atraves da
produ^ao intensiva na agropecuaria, a geraijao de empregos e renda, provendo a qualidade de
vida da populaqao rural.
Art. 16 - Para a aplicafao da Politica de Desenvolvimento Agropecuario devem
ser observadas as seguintes diretrizes:
I - identificar o potencial produtivo, a produ^ao primaria, sua transformafao de
acordo com a distribuiqao das comunidades atraves do macrozoneamento;
II - promover estudos referentes ao zoneamento agroeconomico como
instrumento estrategico de planejamento sustentavel;
III - oportunizar a implanta^ao de agroindustrias, ampliando o valor agregado
da produgao primaria;
IV - promover estudos de mercado, buscando oportunidades e nichos,
introduzindo novas alternativas, tais como tecnicas de cultivo organico com certificafao;
V - incentivar o desenvolvimento e aplica^ao de novas tecnologias de produ^ao,
a partir das necessidades e possibilidades do setor agropecuario do Municipio;
VI - dar conduces de permanencia do pequeno produtor na propriedade, com
qualidade de vida e acesso aos avampos tecnologicos e de cidadania, atraves da promo9ao de
programas de melhoria e conserva9ao das estradas, saneamento rural, telecomunica9des, e
incentive a programas de diversifica9ao, e verticaliza9ao da produ9ao, como produ9ao leiteira,
suinocultura, avicultura, piscicultura, olericultura e fruticultura, dentre outras;
VII - incentivar a produ9ao de energias alternativas, com enfase aos
biocombustiveis, na obten9ao de energia a partir de produtos ou subprodutos da agropecuaria,
no intuito de agregar valor a produ9ao, solucionar problemas de residuos/dejetos existentes
nas propriedades/agroindustrias;
VIII - apoiar o Conselho de Desenvolvimento Rural na implanta9ao e
fiscaliza9ao das a9oes contempladas no Plano Diretor de Desenvolvimento Rural do Municipio
de Toledo;
IX - promover parcerias com os produtores rurais na melhoria da infra-estrutura
das propriedades, melhorando os aspectos socioculturais, produtivos e facilitadores da
logistica de produ9ao das comunidades;
X - fomentar a logistica e a biotecnologia;
XI - desenvolver programas de readequa9ao de estradas e parcerias para o
asfaltamento de estradas rurais;
XII - estimulo ao turismo rural, atraves do apoio a realiza9ao de eventos sociais,
culturais e recreativos nas comunidades rurais.
Sepao HI
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico
Art. 17-0 Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico incentiva e
promove o desenvolvimento das potencialidades locais, na dinamiza9ao da gera9ao do
trabalho, emprego e renda, visando a qualidade de vida da popula9ao.
4m# prefeitura do municipio de Toledo
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Art. 18 - Para aplica^ao da Politica de Desenvolvimento Industrial, Comercial e
Turistico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - incentive ao empreendedorismo, como fator preponderante na geratjao de
resultados tanto em nivel publico quanto privado;
II - fortalecimento da politica de incentive a implantaijao de novas industrias,
atraves dos estudos das cadeias produtivas;
III - consolidaijao do setor industrial do Municipio como espago fisico,
disciplinando o uso do solo e a possivel expansao;
IV - incentive ao ensino e a pesquisa cientifica e extensao, mediante o
desenvolvimento de projetos e parcerias de interesse municipal e regional com as instituiijoes
de ensino instaladas no Municipio e regiao;
V - requalifica^ao da paisagem urbana atraves da determina^ao dos eixos
viarios tematicos, estruturais, estendendo a oferta de comercio e services;
VI - fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no Municipio;
VII - incentive ao desenvolvimento turistico de eventos, de negocios e
educacional, aumentando a oferta de bens e servitpos turisticos essenciais;
VIII - otimiza<?ao do aproveitamento economico do potencial turistico natural e
cultural do Municipio, como fonte de empregos e gera?ao de renda;
IX - estimulo ao Turismo Ecologico Rural em propriedades agricolas privadas;
X - criaijao de urn roteiro turistico de Identidade Cultural, fortalecendo as
festividades gastronomicas existentes no Municipio;
XI - estimulo a participa<?ao do Conselho Municipal de Desenvolvimento de
Toledo na implementaijao e fiscalizagao das a<?6es a serem contempladas no Plano Municipal
de Desenvolvimento Economico e Social do Municipio;
XII - estimulo a implantafao da Estrada de Ferro, Porto Seco, explora9ao do
potencial energetico dos rios e outros empreendimentos de desenvolvimento do Municipio.
CAPITULO n
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 19 - As Politicas Sociais vinculam-se, basicamente, com os seguintes
temas:
I - saude;
II - educate;
III - assistencia social;
IV - habitafao;
V - esporte e lazer;
VI - preservaipao e promo^ao de cultura;
VII - seguran?a e defesa civil.
Se?ao I
Da Saude
Art. 20-0 objetivo da politica de saude visa a estabelecer o acesso de toda a
populafao ao atendimento da saude, considerando tres ambitos de aipao para melhorar a
qualidade de vida:
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I - promo5ao de saiide, para alcan^ar as melhores condifoes de saude e
qualidade de vida dos cidadaos, atraves da proteqao do meio ambiente e do fortalecimento das
comunidades no ambito da sustentabilidade local;
II - saude preventiva;
III - saude curativa.
Art. 21 - Para aplica<;ao da polltica de saude, devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I - fortalecimento do sistema de saude do Municlpio, atraves da constru^ao de
postos de saude, assistencia e atendimento especializado com capacitat^ao profissional;
II - desenvolvimento de parcerias com orgaos ambientais e com as instituiijoes
de ensino superior e tecnico para projetos de pesquisa na area de saude publica e de promoqao
de saude;
III - incentive a participa^ao da comunidade visando a adoqao de praticas
ambientalmente adequadas, visando a promogao da saude e a prevemjao de doenfas;
IV - incentive a criaqao do curso de medicina;
V - priorizafao da implantaqao do hospital regional;
estimulo a participaqao do Conselho Municipal da Saude, na
implementa^ao e fiscalizaijao das a^oes contempladas no Plano Municipal de Saude.
VI
Se^ao D
Da Educagao
Art. 22-0 objetivo da politica municipal de educa^ao e assegurar formaqao
comum de qualidade, indispensavel para o exercicio da cidadania e que promova o pleno
desenvolvimento do cidadao, seu prepare e qualifica^ao para o trabalho.
Art. 23 - Para aplicagao da politica municipal de educaqao, observar-se-ao as
diretrizes, as metas e os objetivos constantes no Plano Municipal de Educaijao, com enfase nas
seguintes diretrizes:
I - erradicagao do analfabetismo;
II - valorizagao dos profissionais da educagao e promogao de formagao
continuada dos professores;
III - democratizagao e ampliagao do acesso a educagao infantil publica (creche e
pre-escola) e universalizagao do ensino fundamental e do ensino medio publicos, em regime de
colaboragao com as demais esferas dos Poderes Publicos municipal e estadual;
IV - garantia de acesso, permanencia e sucesso a todas as criangas em idade
escolar, e dosjovens e adultos que nao tiveram acesso e sucesso na escola em idade oportuna;
V - garantia e gestao para implantagao de creches publicas municipais e da
iniciativa privada, para atender a demanda da populagao do Municipio;
VI - promogao de programas de inclusao e de atendimento a educandos
portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - incentive a criagao de mais cursos publicos e privados de educagao
profissional em nivel tecnico e de cursos profissionalizantes para qualificagao do trabalhador,
voltados para a realidade local e regional, e o desenvolvimento de projetos de fomento a
promogao do turismo de eventos educacionais e culturais, gerando fonte de renda e de
empregos para o Municipio;
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VIII - desenvolvimento de projetos de pesquisa cientifica e de desenvolvimento
tecnologico, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da populaqao em relaqao a
alimenta^ao, esporte e lazer, em parceria com as instituigoes de educagao superior e de m'vel
tecnico;
IX - consolidagao do Municipio como polo universitario regional, dando
especial apoio a instalagao do Campus da Universidade Tecnologica Federal do Parana, de
ampliagao das vagas e dos cursos superiores publicos do Campus Toledo da Universidade
Estadual do Oeste do Parana e de maior insergao e participagao nas agoes e projetos
educacionais do Municipio por parte das instituigoes privadas de educagao superior instaladas
em Toledo;
X - desenvolvimento sustentive!;
XI - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Educagao na
implementagao, supervisao e fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de
Educagao;
XII - permissao ou construgao de estabelecimentos de ensino e creches aonde
for necessario, respeitando-se para os estabelecimentos de ensino o raio minimo de duzentos
metros dos ja existentes.
Segao III
Da Assistencia Social
Art. 24-0 objetivo da politica de assistencia social e garantir a protegao e a
defesa dos direitos do cidadao em situagao de vulnerabilidade social, apoiando agoes de zelo a
familia e ao desenvolvimento comunitario.
Art. 25 - A politica municipal de assistencia social tern como diretrizes:
I - erradicagao da pobreza;
II - qualificagao de profissionais e incentive a insergao do jovem no mercado de
trabalho;
III - implantagao de uma rede de Centres de Referencia de Assistencia Social
(CRAS) nos bairros, garantindo a assistencia social descentralizada, para atender a populagao
de forma mais direta e eficiente;
IV - apoio e implementagao de agoes e projetos e viabilizagao da construgao de
unidades de atendimento em assistencia social nos bairros;
V - promogao, em parceria com a iniciativa privada e instituigoes de ensino
tecnico e superior, de diagnosticos socio-economicos da familia toledana;
VI - implantagao de centres de revitalizagao e atendimento a pessoa idosa;
VII - promogao da centralidade na familia para a concepgao e implementagao
das agoes de assistencia social;
VIII - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Assistencia Social na
implementagao e fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de Assistencia
Social.
Segao IV
Da Habitagao
Art. 26 - Sao objetivos da politica de habitagao:
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I - promover a constru9ao de moradia digna a populafao, garantindo a saiide
moral e fisica do usuario da celula habitacional;
II - ampliar a oferta de habitaijoes;
III - center a retemjao especulativa do solo urbano;
IV - center a supervaloriza^ao dos imoveis com estoque de areas;
V - democratizar o acesso a propriedade urbana, a habita^ao e aos servi^os
publicos de qualidade;
VI - implantar loteamentos com custos reduzidos para garantir a popula^ao
menos favorecida a possibilidade de acesso ao lote e a moradia digna.
Art. 27 - A politica municipal de habita??© tem como diretrizes:
I - criaijao de areas destinadas a habitaqao de interesse social;
II - prestagao de suporte tecnico as iniciativas individuals ou coletivas da
populagao para produzir ou melhorar sua habitacao, atraves da parceria cientifica entre o
Municipio e institui?5es de ensino superior;
III - promo^ao do acesso a propriedade urbana, atraves da utilizagao adequada
das areas ociosas e/ou subutilizadas;
IV - fomento a politica municipal de habitagao em consonancia com a politica
ambiental;
V - impedimento de ocupagoes irregulares;
VI - garantia da participagao popular nos projetos e pianos urbanos;
VII - criagao ou aprimoramento da rede de associagoes de moradores,
oferecendo a todas as comunidades os elementos tecnicos necessarios para a efetivagao das
propostas urbanisticas;
VIII - concretizagao de um Plano Municipal de Habitagao que respeite o direito
dos moradores, conforme o mecanismo de protegao e melhoria habitacional, advindos do
Estatuto da Cidade;
IX - criagao do Conselho Municipal de Habitagao, para fins de implementagao e
fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Habitagao.
Segao V
Do Esporte e Lazer
Art. 28-0 objetivo da politica municipal de esporte e lazer e promover as
agoes que possibilitem a utilizagao do tempo livre para a pratica esportiva e de descontragao,
melhorando as condigdes de saude e tomando como habito o cultivo do corpo e do espirito.
Art. 29 - A politica municipal de esporte e lazer tem como diretrizes:
I - implantagao de equipamentos de lazer e esporte, edificagoes de ginasios de
esportes, quadras cobertas, quadras esportivas e outras estruturas em quantidade suficiente para
atender a demanda em todo o Municipio;
II - recuperagao de areas degradadas com a recomposigao da paisagem,
promovendo espagos para praticas esportivas e de lazer contemplative;
III - promogao da utilizagao dos equipamentos municipals e espagos publicos
nos bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentralizagao e universalizagao da
atividade esportiva e de lazer;
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IV - amplia^ao e consolidaijao de programas nos segmentos de esporte,
educafao e rendimento como fator de promogao social.
Segao VI
Da Preservagao e Promogao de Cultura
Art. 30-0 objetivo da politica municipal de preservagao e promogao da
cultura e incentivar todas as formas de expressoes, destacando o cidadao como agente difusor
com capacidade criativa no processo de disseminagao cultural.
Art. 31 - A politica da preservagao e promogao de cultura tem como diretrizes:
I - consolidagao do Municipio como referencia na promogao de eventos
culturais, teatro, miisica, artes plasticas e literatura;
II - promogao da utilizagao dos equipamentos municipals e espagos publicos
nos bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentralizagao e universalizagao da
atividade cultural;
III - conscientizagao da populagao no sentido de incentivar as pessoas a
atuarem como agentes difusores de cultura, promovendo a preservagao e conservagao do
patrimonio cultural do Municipio;
IV - incentive e fomento a participagao publica e privada no financiamento de
projetos culturais;
V - ampliagao das possibilidades de convivencia cotidiana do cidadao com
atividades artisticas e culturais, considerando novas formas de expressao e a insergao da arte
no ambito comunitario;
VI - incentive a populagao na produgao e registro dos mementos e fatos
historicos, colaborando com o intercambio cultural;
VII - valorizagao das tradigoes etnicas presentes no Municipio;
VIII - implantagao de projetos e agoes de intercambio intemacional, em
conjunto com a iniciativa privada, instituigbes de ensino e pesquisa, para fins de promover a
transculturagao;
IX - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Cultura na
implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de
Preservagao e Promogao de Cultura.
Segao VII
Da Seguranga Publica e Defesa Civil
Art. 32 - O objetivo da politica municipal de seguranga publica e defesa civil e
desenvolver e implantar medidas que promovam a protegao do cidadao, articulando e
integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade
de defesa da comunidade.
Art. 33 - A politica municipal de seguranga publica e defesa civil tem como
diretrizes:
I - apoio ao trabalho dos bombeiros;
II - apoio a agao da Guarda Municipal;
III - promogao da sinalizagao e educagao no transito;
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IV - municipaliza^ao das a<?6es de gestao do transito;
V - conscientizagao da populate quanto a cidade como bem comum e
patrimonio comunitario;
VI - incentivo a participagao da Comissao Municipal de Defesa Civil e do
Conselho Executive Municipal de Transito na implementa^ao e fiscalizaijao das afoes a serem
contempladas no Plano Municipal de Seguran?a Publica e de Defesa Civil, levando em
considerate o Plano Diretor da Defesa Civil.
Se^ao Vm
Da Municipaliza<?ao do Meio Ambiente
Art. 34 - Lei especifica criara a municipaliza^ao do meio ambiente, nos termos
constitucionais e normas infra-constitucionais, incumbindo ao Municipio a mobilizato e
coordenagao das suas agoes, recursos humanos, financeiros, materiais e outros, para a
consecu9ao dos objetivos e interesses estabelecido na lei, devendo, para tanto:
I - planejar, desenvolver estudos e atjSes visando a promoqao, protegao,
conservato, preservato, restauragao, reparafao, vigilancia e melhoria da qualidade
ambiental;
II - definir e controlar a ocupagao e uso dos espa90s territoriais de acordo com
suas limita9oes e condicionantes ecologicos e ambientais;
III - elaborar e implementar pianos de prote9ao ao meio ambiente;
IV - exercer o controle da polui9ao ambiental nas suas diferentes formas;
V - definir areas prioritarias de 3930 governamental visando a preserva9ao e
melhoria da qualidade ambiental e do equilibrio ecologico;
VI - identificar, criar e administrar areas de interesse para a prote9ao de
mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos geneticos e outros bens,
estabelecendo normas de sua competencia a serem observadas nestas areas;
VII - estabelecer diretrizes especificas para a prote9ao de recursos hidricos,
atraves de pianos de uso e ocupa9ao de areas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrograficas.
CAPITULO m
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 35-0 saneamento ambiental integrado e o conjunto de 39068 que visam a
manter o meio ambiente equilibrado, alcan9ando niveis crescentes de salubridade ambiental e
de qualidade de vida, por meio do abastecimento de agua potavel, esgotamento e tratamento
sanitario, gestao integrada dos residuos solidos, drenagem e reuse de aguas pluviais e controle
dos vetores de doenqas transmissiveis, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da
ocupa9ao do solo.
Art. 36 - A politica de saneamento ambiental integrado devera atender as
seguintes diretrizes:
I - potencializa9ao dos elementos naturais, atraves do uso adequado do solo de
forma sustentavel;
II - institui9ao da gestao por bacias hidrograficas;
III - respeito a legisla9ao ambiental;
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IV - desapropriagao das areas lindeiras ao Rio Toledo, quando extreraamente
necessarias, viabilizando a compensafao de areas quando da cria5ao de novos loteamentos;
V - incentive ao sistema de areas verdes urbanas atraves da proposta de zonas
de ocupaqao restrita, desenvolvendo projetos e pesquisa cientifica em parceria com a iniciativa
privada, institutes de ensino e comunidade, incentivando os caminhos verdes;
VI - controle da ocupaqao do solo nas areas divisorias aos poqos de captaqao
de agua subterranea destinada ao abastecimento publico;
VII - promoqao da educate ambiental da populate, no sentido de adotar
medidas de diminuifao do consumo de agua e energia eletrica frente ao quadro de escassez;
VIII - controle da ocupa9ao dos fimdos de vale;
IX - implementaqao do Plano de Gestao Integrada de Residuos Solidos Urbanos
contemplando a gera^ao, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilizaqao,
reciclagem, tratamento e/ou destina?ao final e passives ambientais, visando a minimizar os
efeitos ambientais negatives, decorrentes da gerafao dos residuos e maximizar os beneficios
sociais e economicos para o Municipio;
X - incentive as praticas de triagem, reciclagem e qualificaqao ambiental dos
sistemas de coleta e tratamento por parte dos geradores, produtores industrials e de
prestadores de servts, com enfase na reduqao e reutiliza9ao;
XI - aprimoramento das tecnicas utilizadas em todo processo de segrega9ao,
armazenamento, coleta, reciclagem, tratamento e disposto final de residuos solidos urbanos;
X3I - gestao do aterro sanitario a fim de promover o seu controle e a sua
manuten9ao e aumentar sua vida util;
XIII - difusao de praticas sustentaveis de diminuto do uso de agrotoxicos e
fertilizantes quimicos;
XIV - modernizaqao, regulamenta9ao e dinamiza9ao do mercado formal e
informal, com estimulo e monitoramento publico e/ou da sociedade civil organizada as
cooperativas e a instalaqao de unidades autonomas de tratamento, reciclagem e destinaqao final
de residuos solidos;
XV - definto de indicadores de qualidade ambiental;
XVI - implantaqao do Sistema de Informaqoes Geograficas (SIG), como
sistema de monitoramento dos usos e da ocupa9ao do solo;
XVII - desenvolvimento de projetos para implanta9ao de bacias de detenqao de
aguas pluviais dos parques lineares e das propriedades rurais;
XVIII - elabora9ao de projetos de planejamento da implantaqao, manuten9ao e
aprimoramento da arboriza9ao urbana, formando parcerias com orgaos ambientais e
institui9oes de ensino locals;
XIX - valorizaqao dos elementos naturals e urbanos como referencias para
qualidade da paisagem natural e cultural, com enfase aos lagos e parques ecologicos
municipals;
XX - incentive a implanta9ao do aterro industrial;
XXI - estudar a adaptaqao da Agenda 21 em nivel municipal;
XXII - estimulo a participa9ao do Conselho Municipal de Meio Ambiente, do
Conselho de Desenvolvimento Rural e outros conselhos correlates, na implementaqao e
fiscaliza9ao das aqoes a serem contempladas na cria9ao do Plano Municipal de Preserva9ao
Ambiental - Saneamento Ambiental Integrado;
XXIII - implantaqao e manuten9ao de galerias pluviais;
XXIV - cria9ao de instrumentos para aumentar a permeabilidade do solo
urbano;
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Gabinete do Prefeito
XXV - incentivo ao reuso das aguas utilizadas e pluviais;
XXVI - controle do lanijamento clandestine de esgotos sanitarios e outros
efluentes liquidos e solidos em galerias de aguas pluviais;
XXVII - incentivo do uso do controle integrado de pragas.
§ 1° - O lan^amento de todo e qualquer efluente liquido e solido tratado nas
galerias pluviais devera contar com a autorizaqao expressa dos orgaos reguladores municipals
e/ou estaduais e atender aos parametros fisicos, quimicos e microbiologicos estabelecidos na
legislaijao ambiental vigente.
§ 2° - Planejar a implanta^ao do Plano de Gerenciamento dos Residues Solidos
(PGRS), adaptando a legislafao pertinente no que couber ao Munidpio.
CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO E ESTRUTURACAO
DO TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA
Art. 37-0 desenvolvimento e estruturadio do transporte e mobilidade urbana
e fiinqao publica destinada a garantir a acessibilidade e a circula<?ao das pessoas e das
mercadorias.
Art. 38-0 sistema viario e o transporte devem articular as diversas partes do
Municipio.
Art. 39-0 sistema de mobilidade urbana e integrado pelo sistema viario e pelo
transporte municipal.
Art. 40-0 sistema viario e constituido pela infra-estrutura fisica das vias e
logradouros que compdem a malha por onde circulam os veiculos, pessoas e animais.
Art. 41-0 sistema de transporte municipal e constituido pelos services de
transportes de passageiros e de mercadorias, abrigos, estates de passageiros e operadores de
serviijos, submetidos a regulamentafao especifica para sua execu^ao.
Art. 42 - Sao objetivos do sistema de mobilidade urbana:
I - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades
especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado;
II - viabilizar o acesso ao transporte publico a toda a populate;
III - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
IV - reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Municipio;
V - melhorar a fluidez do transito, mantendo-se os niveis internacionais de
seguran^a definidos pela comunidade tecnica;
VI - promover a distribuiijao dos equipamentos em consonancia com as
demandas localizadas;
VII - adequar o sistema viario ao transporte coletivo.
Art. 43 - Sao diretrizes do sistema de mobilidade urbana:
I - reestrutura^ao do sistema viario atraves da hierarquiza9ao de vias;
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Gabinete do Prefeito
II - estabelecimento de eixos viarios estruturais para implantaQao de sistema de
transporte e services piiblicos em geral, estimulando a expansao linear das atividades
economicas;
III - prioriza^ao de um conjunto de politicas de transporte e circulaQao, visando
a mobilidade dos cidadaos, incluindo os portadores de necessidades especiais, de forma a
permitir o acesso ample e democratico ao espa^o urbano e os meios nao motorizados de
transporte;
IV - redugao da necessidade de deslocamentos dentro do Municipio, atraves de
uma distribui^ao dos equipamentos em consonancia com as demandas localizadas;
V - garantia de transporte coletivo de qualidade a todos os cidadaos, com
eficiencia operacional, seguranga, conforto e qualidade ambiental;
VI - adequagao do transporte coletivo municipal, garantindo sua utilizagao
pelos portadores de necessidades especiais;
VII - recuperagao e construgao de passeios, viabilizando e otimizando a
circulagao de pedestres, atraves da padronizagao de calgadas;
VIII - maior integragao do transporte coletivo com outros municipios;
IX - implantagao do Sistema de Informagoes Geograficas (SIG), como
instrumental de estudo e pesquisa de indicadores de monitoramento do transito municipal;
X - viabilizagao do aeroporto regional para atender a demanda de Toledo e
regiao por transporte de passageiros e de cargas;
XI - incentive a participagao do Conselho Executive Municipal de Transito na
implementagao e fiscalizagao das agSes a serem contempladas na criagao do Plano Municipal
de Desenvolvimento e Estruturagao do Transporte e Mobilidade Urbana.
TITULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO E RURAL
Art. 44-0 ordenamento territorial urbano e rural consiste na organizagao e
controle do uso e ocupagao do solo no territorio municipal, de modo a evitar e corrigir as
distorgoes do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negatives sobre o meio
ambiente, o desenvolvimento economico e social e a qualidade de vida da populagao.
§ 1° - O ordenamento territorial abrange todo o territorio municipal,
envolvendo areas urbanas e rurais.
§ 2° - A legislagao de uso e ocupagao do solo complementa o disposto neste
Capitulo.
Art. 45 - Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
I - definir novos perimetros urbanos para o Municipio;
II - organizar o controle do uso e ocupagao do solo nas areas urbanas;
III - definir areas especiais que, pelos seus atributos, sao adequadas a
implementagao de determinados programas de interesse publico ou necessitam de programas
especiais de manejo e protegao;
IV - definir diretrizes viarias;
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada area da
cidade;
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VI - promover o adensamento compativel com a infra-estrutura em regioes de
baixa densidade e/ou com presenga de areas vazias ou subutilizadas;
VII - preservar, recuperar e sustentar as regioes de interesse historico,
paisagistico, cultural e ambiental;
VIII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade nas areas de
ocupa$ao precaria e em situa9ao de risco;
IX - combater e evitar a polui^ao e a degrada<?ao ambiental;
X - integrar e compatibilizar o uso e a ocupapao do solo entre a area urbana e a
area rural do Municipio;
XI - promover a gestao por microbacias hidrograficas;
XII - incentivar a implantatyao de loteamentos nos perimetros urbanos dos
distritos.
CAPITULO UNICO
DO MACROZONEAMENTO
Art. 46 - Macrozoneamento e o estabelecimento de areas diferenciadas de
adensamento, uso e ocupafao do solo, visando a dar a cada regiao melhor utiliza^ao em
fumjao das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das caracteristicas ambientais e
locacionais, objetivando o desenvolvimento harmonico da comunidade e o bem-estar social de
seus habitantes.
Art. 47 - No territorio municipal define-se a divisao em Macrozonas,
delimitadas no Anexo I - Macrozoneamento Municipal, conforme suas caracteristicas
ambientais, fisico-territoriais, sociais e culturais como parte integrante e complementar desta
Lei Complementar:
I - Macrozonas Urbanas;
II - Macrozonas Rurais;
III - Macrozonas de Preservatjao Permanente;
IV - Macrozonas Especiais.
Se?ao I
Das Macrozonas Urbanas
Art. 48 - As Macrozonas Urbanas sao as seguintes:
I - Macrozona Urbana da Sede: formada pelo perimetro urbano da sede
municipal, onde se concentra a maior populate urbana do Municipio;
II - Macrozonas Urbanas dos Distritos: formadas pelos perimetros urbanos dos
Distritos Administrativos de Concordia d’Oeste, Dez de Maio, Dois Irmaos, Novo Sarandi,
Novo Sobradinho, Sao Luiz d’Oeste, Sao Miguel, Vila Ipiranga e Vila Nova;
III - Macrozonas Urbanas Especiais de Vilas e outras localidades: formadas
pelas vilas de Boa Vista, Bom Principio, Linha Sao Paulo e Ouro Preto, e localidades de
Acaray, Linha Tres Quedas, Linha Alto Espigao, Linha Boiko, Linha Clube Dezoito de
Abril, Linha Primo Cruzado, Linha Gleba Poty, Linha Nossa Senhora do Rocio, Linha Boa
Esperan^a, Cerro da Lola, Dois Marcos, Estrada da Usina, Km 41, Lajeado Grande, Linha
14 de Dezembro, Linha Arapongas, Linha Bue-Cae, Linha Dr. Ernesto, Linha Fazenda
Branca, Linha Floriano, Linha General Osorio, Linha Giacomini, Linha Gramado, Linha
Gua?u, Linha Mandarina, Linha Petroski, Linha Sao Joao, Linha Sao Pedro, Linha
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Tapui, Linha Tigre, Linha Uniao, Santo Antonio, Sao Salvador, Sede Chaparral, Serraria
Chaparral, Sol Nascente, Tres Bocas, Vila Florida, Vila Rural Alto Espigao, Vila Rural Salto
Sao Francisco, Vista Alegre e Xaxim.
§ 1° - A delimita^ao dos perimetros urbanos e objeto de lei especifica,
integrante deste Plano Diretor Municipal.
§ 2° - O periraetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupa9ao do
solo, conforme determinado em lei especifica, integrante deste Plano Diretor Municipal.
§ 3° - Os parametros para o uso, a ocupa^ao e o parcelamento do solo sao
definidos em lei especifica, integrante do Plano Diretor Municipal.
Se^ao II
Das Macrozonas Rurais
Art. 49 - As Macrozonas Rurais sao as seguintes:
I - Macrozona Rural do Rio Sao Francisco: formada pela area de abrangencia
do Rio Sao Francisco;
II - Macrozona Rural do Rio Santa Quiteria: formada pela area de abrangencia
do Rio Santa Quiteria;
III - Macrozona Rural do Rio Marreco: formada pela area de abrangencia do
Rio Marreco;
IV - Macrozona Rural do Rio Gua^u: formada pela area de abrangencia do Rio
Gua^u;
V - Macrozona Rural do Rio 18 de Abril: formada pela area de abrangencia do
Rio 18 de Abril;
VI - Macrozona Rural do Rio Memoria: formada pela area de abrangencia do
Rio Memoria.
Se^ao III
Das Macrozonas de Preservaijao Permanente
Art. 50 - Sao areas de preservaQao permanente as definidas como prote^ao
ambiental no Codigo Florestal Brasileiro, cuja responsabilidade de uso e restrita as questoes de
preserva9ao, conserva9ao, recupera9ao ou educa9ao ambiental, que sao as faixas de
preserva9ao permanente ao longo dos cursos e nascentes d’agua e as reservas particulares do
patrimonio natural, mananciais de abastecimento e parques ecologicos assim reconhecidas.
Sefao IV
Das Macrozonas Especiais
Art. 51 - As Macrozonas Especiais sao as seguintes:
I - Macrozona Especial da Bacia do Rio Toledo;
II - Macrozona Especial de Desenvolvimento: entorno da BR-467 e PRT-163.
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§ 1° - A Macrozona Especial do Rio Toledo tem por finalidade a preserva9ao
ambiental na area urbana consolidada da sede, estabelecendo areas de preservaq:ao permanente
nos fundos de vale.
§ 2° - A Macrozona Especial de Desenvolvimento e formada pelo entomo da
Rodovia BR-467, numa faixa de 200 (duzentos metros) em cada margem a partir do eixo, em
toda sua extensao, e pela Rodovia PRT-163 desde o inicio na Rodovia BR-467 ate o final do
Distrito Industrial Norte.
TITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Para a promo^ao, planejamento, controle e gestao do
desenvolvimento municipal, serao adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I - instrumentos de planejamento:
a) piano plurianual;
b) lei de diretrizes or^amentarias;
c) lei de or^amento anual;
d) lei do zoneamento do uso e da ocupa9ao do solo urbano;
e) lei do parcelamento do solo urbano;
f) lei dos perimetros urbanos;
g) lei do sistema viario;
h) politica municipal de habita9ao;
i) codigo de obras e edifica9oes;
j) codigo de posturas;
l) pianos de desenvolvimento economico e social;
m) pianos, programas e projetos setoriais;
n) programas e projetos especiais de urbaniza9ao;
o) institui9ao de unidades de conserva9ao;
p) zoneamento ecologico-economico;
q) sistema de mobilidade urbana.
r) piano de gestao ambiental do Municipio;
s) Plano de Gerenciamento Integrado dos Residues Solidos Urbanos (PGRS).
II - instrumentos juridicos e urbanisticos:
a) parcelamento, edifica9ao ou utiliza9ao compulsorios;
b) IPTU progressive no tempo;
c) desapropria9ao com pagamento em titulos da divida publica;
d) zonas especiais de interesse social;
e) outorga onerosa do direito de construir e de altera9ao de uso;
f) transferencia do direito de construir;
g) opera9oes urbanas consorciadas;
h) consorcio imobiliario;
i) direito de preemp9ao;
j) direito de superflcie;
l) estudo previo de impacto de vizinhan9a (EIV);
m) estudo de impacto ambiental (EIA);
n) licenciamento ambiental;
o) tombamento;
Art. 52
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p) desapropriaQao;
q) compensate) ambiental;
r) instituigao de unidades de conserva^ao.
Ill - instrumentos de regularizagao fundiaria:
a) zonas especiais de interesse social;
b) concessao de direito real de uso;
c) concessao de uso especial para fins de moradia;
d) assistencia tecnica e juridica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos.
IV - instrumentos tributarios e financeiros:
a) tributes municipais diversos;
b) taxas e tarifas publicas especificas;
c) contribuigao de melhoria;
d) incentives e beneficios fiscais;
e) doa?ao de imoveis em pagamento da divida;
f) incentive, reduQao ou isengao tributaria aos imoveis urbanos com cobertura
florestal nativa significativa e mantida adequadamente, apos vistoria comprobatoria do Municipio,
sem a necessidade de averba^ao na matricula.
V - instrumentosjuridico-administrativos:
a) servidao administrativa e limitaQoes administrativas;
b) concessao, permissao ou autoriza^ao de uso de bens publicos municipais;
c) contratos de concessao dos services publicos urbanos;
d) contratos de gestao com concessionaria publica municipal de services
urbanos;
e) convenios e acordos tecnicos, operacionais e de cooperacao institucional;
f) termo administrative de ajustamento de conduta.
VI - instrumentos de democratizacao da gestao urbana:
a) conselhos municipais;
b) fiindos municipais;
c) gestao orcamentaria participativa;
d) audiencias e consultas publicas;
e) conferencias municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito.
CAPITULO I
DO PARCELAMENTO, ED1FICACAO OU UTILIZACAO COMPULSORIOS
Art. 53 - Nos termos fixados em lei especifica, o Municipio podera exigir que o
proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, promova seu
adequado aproveitamento, sob pena de aplicacao dos mecanismos previstos nesta Lei e
legislate pertinente, de:
I - parcelamento, edificacao ou utilizacao compulsorios;
II - imposto predial e territorial urbano progressive no tempo;
III - desapropriacao com pagamento mediante titulos da divida publica.
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Gabinete do Prefeito
Paragrafo iinico - A aplicacao dos mecanismos previstos nos incisos do caput
deste artigo dar-se-a em areas em que haja predominancia de condifoes favoraveis de infra￾estrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
Art. 54 - Sao areas passiveis de parcelamento e edifica^ao compulsorios e de
aplica^ao dos demais mecanismos previstos nos incisos II e III do caput do artigo anterior,
mediante notificagao do Poder Executive com base na legisla<?ao cabivel, os imoveis nao
edificados, subutilizados ou nao utilizados, situados na area urbana, excetuando-se:
I - imoveis integrantes das areas de protegao ambiental;
II - areas de parques de conservagao, de lazer e lineares, de bosques de lazer e
de conservafao, de reservas biologicas e as unidades de conserva^ao especificas;
III - imoveis com bosques natives relevantes, onde o indice de cobertura
florestal seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da area do imovel;
IV - imoveis com areas de preservaijao permanente, conforme o estabelecido no
Codigo Florestal Brasileiro, onde o indice de comprometimento dessas areas seja igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) da area do imovel.
§ 1° - Considera-se nao edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de
aproveitamento e igual a zero.
§ 2° - Considera-se subutilizado o lote ou gleba edificados, nas seguintes
condi^oes:
I - situados em eixos estruturais e de adensamento, areas com predominancia de
ocupafao residencial e areas de ocupafao mista que contenham edifica?ao cuja area construida
represente um coeficiente de aproveitamento inferior a 5% (cinco por cento) do coeficiente de
aproveitamento previsto na legislagao do zoneamento do uso e da ocupafao do solo urbano;
II - situados em areas com destina^ao especifica e que contenham edificagao de
uso nao residencial, cuja area destinada ao desenvolvimento da atividade seja inferior a 1/3 (um
ter<?o) da area do terreno, ai compreendidas areas edificadas e nao edificadas necessarias a
complementa^ao da atividade;
III - imoveis com edifica?6es paralisadas ou em ruinas, situados em qualquer
area.
§ 3° - Conforme determinado em legislatpao especifica, sao exceijoes ao contido
no paragrafo anterior os imoveis que necessitem de areas construidas menores para o
desenvolvimento de atividades economicas e os imoveis com explorafao de produtos
hortifrutigranjeiros vinculados a programas municipals de abastecimento alimentar,
devidamente registrados nos orgaos competentes.
§ 4° - Imoveis com bosques natives relevantes ou areas de preserva9ao
permanente estabelecidas no Codigo Florestal Brasileiro, onde o indice de comprometimento
dessas areas seja inferior a 50% (cinquenta por cento), mas que incidam outras limitaijoes
administrativas que prejudiquem sua adequada ocupaijao, nos termos da Lei do Zoneamento
do Uso e da Ocupaipao do Solo Urbano, tambem poderao ser excetuados do previsto no caput
deste artigo.
§ 5° - Para efeito desta Lei Complementar, considera-se coeficiente de
aproveitamento a relagao entre a area computavel e a area do terreno.
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Art. 55 - A instituifao de criterios para as edifica<?6es nao utilizadas, para as
quais os respectivos proprietarios serao notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de
sujeitar-se ao imposto predial e territorial urbano progressive no tempo e desapropriaqao com
pagamento mediante titulos da divida publica, sera objeto de lei especifica.
Paragrafo unico - A lei especifica de que trata o caput deste artigo podera
determinar a aplicafao dos criterios diferenciados por zonas ou partes de zonas de uso,
conforme o interesse publico de dinamizar a ocupa^ao de determinados trechos da cidade.
Art. 56-0 Poder Executive promovera a notificaijao dos proprietarios dos
imoveis nao edificados, subutilizados ou nao utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento
adequado para os respectivos imoveis, de acordo com lei especifica, que determinara as
condiqoes e prazos para implementaijao da referida obrigagao, atendido o disposto nos arts. 53
e 54 desta Lei Complementar.
CAPITULO II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
E DE ALTERA^AO DE USO
Art. 57-0 Poder Executive municipal podera exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercicio do direito de construir mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiario, conforme lei especifica estabelecer.
Paragrafo unico - A concessao da outorga onerosa do direito de construir e de
alteraqao de uso podera ser negada pelo Poder Publico municipal caso se verifique
possibilidade de impacto nao suportavel pela infra-estrutura ou risco de comprometimento da
paisagem urbana.
Art. 58 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade
concedida ao proprietario de imovel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Publico
municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento basico ate o limite
estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento maximo permitido para a zona e dentro dos
parametros determinados na lei de zoneamento do uso e da ocupaqao do solo.
Art. 59 - A outorga onerosa do direito de construir e de alteraqao de uso so
podera ser utilizada no perimetro urbano da sede municipal, nas seguintes zonas:
I - Z1 - Zona Urbana 1;
II - Z2 -Zona Urbana 2;
III - Z3 -Zona Urbana 3;
IV - Z4 -Zona Urbana 4;
V - ZL - Zona do Lago;
VI - ZOE -Zona de Ocupa9ao Especial;
VII - ZEN -Zona de Ensino;
VIII - ZE -Zonas Especiais.
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Paragrafo unico - Os coeficientes maximos de aproveitamento definidos para as
zonas mencionadas nos incisos do caput deste artigo sao os previstos na Lei de Zoneamento
do Uso e da Ocupa5ao do Solo Urbano.
Art. 60 - Quando da utilizaQao da outorga onerosa, a expeditjao da licenga de
constru^ao estara subordinada ao total pagamento dessa outorga, que devera ocorrer no prazo
maximo de ate seis meses apos a aprovafao do projeto de constonjao.
Art. 61 - Os recursos auferidos com a ado9ao da outorga onerosa do direito de
construir e de altera^ao de uso serao destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, constituido a partir do Plano Diretor Municipal, e deverao ser aplicados
prioritariamente em infra-estrutura, equipamentos publicos, na cria^ao de habitagoes de
interesse social, saneamento e recupera^ao ambientais.
Art. 62-0 valor do metro quadrado de construfao correspondente sera
definido em lei municipal especifica, considerado o valor venal do terreno para efeito do
lanfamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 63 - Os impactos decorrentes da utilizaijao da outorga onerosa do direito
de construir e de altera^ao de uso deverao ser monitorados permanentemente pelo Executive,
que tornara publicos, semestralmente, os relatorios do monitoramento.
Art. 64 - Lei municipal especifica estabelecera as condiijoes a serem observadas
para a outorga onerosa do direito de construir e de alteraijao de uso, determinando:
I - a formula de calculo da cobran^a;
II - os casos passiveis de isen^ao do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiario;
IV - os procedimentos administrativos e taxas de servifos necessarios.
CAPITULO in
DA TRANSFERENCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 65-0 Poder Executive municipal podera autorizar o proprietario de
imovel urbano, privado ou publico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
publica, o direito de construir inerente ao mesmo, quando se tratar de imovel:
I - que contenha parcela de area verde a ser preservada;
II - situado parcial ou totalmente em area de preservafao permanente, de
acordo com o Codigo Florestal Brasileiro (Lei Federal n° 4.771/1965);
III - exercendo fun^ao ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo
orgao municipal competente;
IV - servindo a programas de regularizaijao fiindiaria, urbanizafao de areas
ocupadas por populaijao de baixa renda e habita<;ao de interesse social;
V - para fins de implanta9ao de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI - tombado;
VII - de interesse do patrimonio.
Art. 66 - Os imoveis considerados receptores da transferencia do direito de
construir e os criterios de aplica9ao da transferencia do potencial construtivo serao
estabelecidos em lei especifica, que regulamentara a forma e os procedimentos para efetividade
deste instrumento.
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Art. 67-0 proprietario de imovel que utilizar a transferencia do potencial
construtivo assumira a obrigaijao de manter o mesmo preservado e conservado, mediante
projeto e cronograma aprovado por orgao competente do Poder Publico municipal.
Paragrafo unico - O imovel cujo potencial construtivo foi transferido podera,
em havendo concordancia do Municipio, ser doado total ou parcialmente pelo proprietario ao
patrimonio publico municipal.
Art. 68 - As alteragoes de potencial construtivo, resultantes da transferencia
total ou parcial de potencial construtivo, deverao constar em registro de imoveis.
Art. 69-0 impacto da utiliza9ao da transferencia do potencial construtivo
devera ser monitorado permanentemente pelo Executive, que tornara publicos,
semestralmente, os relatorios do monitoramento.
CAPITULO IV
DO DIREITO DE PREEMPTAO
Art. 70-0 Municipio, por meio do direito de preempgao, tera a preferencia
para aquisitjao de imovel urbano objeto de alienage onerosa entre particulares, desde que o
imovel esteja incluido em area a ser delimitada em lei especifica e o Poder Publico dele
necessite para:
I - regulariza^ao fundiaria;
II - exeanjao de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituiijao de reserva fundiaria;
IV - ordenamento e direcionamento da ocupagao urbana;
V - implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI - criagao de espagos publicos de lazer e areas verdes;
VII - criagao de unidades de conservagao ou protegao de outras areas de
interesse ambiental;
VTII - protegao de areas de interesse historico, cultural ou paisagistico.
Art. 71 - As areas em que incidira o direito de preempgao serao delimitadas em
legislagoes especificas, que tambem fixarao seus prazos de vigencia e as finalidades para as
quais os imoveis se destinarao.
Paragrafo unico - 0 direito de preempgao fica assegurado ao Municipio,
durante a vigencia do prazo fixado pela lei especifica nao superior a cinco anos, renovavel a
partir de urn ano apos o decurso do prazo inicial de vigencia, independentemente do numero
de alienagoes referentes ao imovel.
Art. 72 - Durante o prazo de vigencia do direito de preempgao, o organismo
competente da administragao municipal, a ser defmido dependendo da finalidade pela qual o
imovel esta preempt©, devera ser consultado no caso de alienagoes, solicitagoes de
parcelamento do solo, emissao de licengas para construgao e funcionamento de atividades.
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Estado do Parana Muxtcirio »* oim«
Gabinete do Prefeito
CAPITULO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 73 - Em caso do descumprimento das condi^Ses e dos prazos
estabelecidos na lei municipal especifica, o Municipio procedera a aplica^ao do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressive no tempo, mediante a majora<?ao da aliquota
pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, ate que o proprietario cumpra a obrigaqao de
parcelar, edificar ou utilizar o imovel, conforme o caso.
§ 1° - A aplicaqao do IPTU progressive no tempo podera ocorrer desde que
verificada a existencia da infra-estrutura basica.
§ 2° - A progressividade das aliquotas sera estabelecida em lei municipal
especifica, observando os limites estabelecidos na legislaqao federal aplicavel.
§ 3° - E vedada a concessao de isenqoes ou de anistia relativas ao IPTU
progressive no tempo.
CAPITULO VI
DO ESTUDO PREVIO DE IMPACTO DE VIZINHAN^A
Art. 74 - A instalaqao de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes
modificaqdes no espafo urbano e meio ambiente dependera da aprovaqao da Comissao
Municipal de Urbanismo, que devera exigir um Estudo Previo de Impacto de Vizinhanqa
(EIV).
§ 1° - O Estudo Previo de Impacto de Vizinhanqa (EIV) deve conter todas as
possiveis implicates do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do
empreendimento.
§ 2° - De posse do Estudo Previo de Impacto de Vizinhanqa (EIV), o Poder
Publico reservar-se-a o direito de avaliar o mesmo, alem do projeto, e estabelecer quaisquer
exigencias que se faqam necessarias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos
negatives do projeto sobre o espaqo da cidade, ficando o empreendedor responsavel pelos
onus dai decorrentes.
§ 3° - Antes da concessao de alvara para atividades de grande porte, o
interessado devera publicar no periodico local de maior circulaqao um resumo do projeto
pretendido, indicando a atividade principal e sua localizaqao, que tambem devera ser afixado
em edital pela Prefeitura Municipal.
Art. 75 - Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de
modificates urbanas, dentre outras:
I - edificaqoes residenciais com area computavel superior a 20.000m2 (vinte mil
metros quadrados);
II - edificaqoes destinadas a outro uso, com area da projeqao da edificaqao
superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
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III - conjuntos de habita^oes populares com numero de unidades maior ou igual
a 150 (cento e cinquenta);
IV - parcelamentos do solo com area superior a 150.000m2 (cento e cinquenta
mil metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em areas lindeiras aos cursos d'agua;
VI - cemiterios e crematorios;
VII - explora?ao mineral;
VIII - interdiijao temporaria ou definitiva de mas e avenidas.
Art. 76 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisites
que deverao estar contidos no Estudo Previo de Impacto de Vizinhan^a (EIV) para cada
instalafao ou atividade ou grupo de instalafoes ou atividades, serao estabelecidos em lei
especifica.
Art. 77-0 Estudo Previo de Impacto de Vizinhamja (EIV) devera considerar o
sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura basica, estmtura socio-economica e os
padroes funcionais e urbanisticos de vizinhanqa e contemplar os efeitos positives e negatives
do empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida da popula^ao residente na area e
suas proximidades, incluindo a analise, dentre outros, das seguintes questoes:
I - adensamento populacional;
U - equipamentos urbanos e comunitarios;
III - uso e ocupaqao do solo;
IV - valorizaqao imobiliaria;
V - geragao de trafego e demanda por transporte publico;
VI - ventila9ao e iluminafao;
VII - paisagem urbana e patrimonio natural e cultural;
VIII - defini^ao das medidas mitigadoras, compensatorias dos impactos
negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positives;
IX - a potencialidade de concentra?ao de atividades similares na area;
X - o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu carater estruturante no
Municipio;
XI - a potencialidade de gera^ao de impactos ambientais.
Art. 78-0 Poder Executive, baseado no Estudo Previo de Impacto de
Vizinhanija (EIV), podera negar autorizafao para realizafao do empreendimento ou exigir do
empreendedor, as expensas deste, as medidas atenuadoras e compensatorias relativas aos
impactos previsiveis decorrentes da implanta9ao da atividade.
Art. 79-0 Poder Executive municipal, para eliminar ou minimizar impactos
negativos a serem gerados pelo empreendimento, devera solicitar, como condi9ao para aprova9ao
do projeto, altera9oes e complementa95es no mesmo, bem como a execu9ao de melhorias na infra￾estmtura urbana e de equipamentos comunitarios, tais como:
I - ampliaqao das redes de infra-estmtura urbana;
II - area de terreno ou area edificada para instala9ao de equipamentos
comunitarios em percentual compativel com o necessario para o atendimento da demanda a ser
gerada pelo empreendimento;
III - ampliaqao e adequa9ao do sistema viario, transportes e transito;
IV - prote9ao acustica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incomodos da atividade.
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Art. 80 - Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do Estudo Previo de
Impacto de Vizinhan^a (EIV), que ficarao disponiveis para consulta por qualquer interessado,
no orgao municipal competente.
Art. 81-0 orgao publico responsavel pelo exame do Estudo Previo de
Impacto de Vizinhan?a (EIV) devera realizar audiencia publica, antes da decisao sobre o
projeto, sempre que sugerida pelos moradores da area afetada ou suas associaijoes, na forma
da lei.
CAPITULO VII
DAS OPERACOES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 82 - A operai;ao urbana consorciada e o conjunto de intervenq;oes e
medidas coordenadas pelo Municipio, com a participafao dos proprietaries, moradores,
usuarios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcan^ar em uma area
transformafoes urbanisticas estruturais, melhorias sociais e a valorizaipao ambiental,
notadamente ampliando os espa^os publicos, organizando o sistema de transporte coletivo,
implantando programas de melhorias de infra-estrutura, sistema viario e de habita^oes de
interesse social.
§ 1° - Cada operaijao urbana consorciada sera criada por lei especifica.
§ 2° - Cabera a Comissao Municipal de Urbanismo de Toledo a coordena<?ao,
acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operagao urbana consorciada.
§ 3° - A operaijao urbana consorciada pode ser proposta pelo Executive ou por
qualquer cidadao ou entidade que nela tenha interesse.
§ 4° - No caso de operate urbana consorciada de iniciativa da Municipalidade,
o Poder Publico podera, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda
o interesse publico.
§ 5° - No caso de opera^ao urbana consorciada proposta pela comunidade, o
interesse publico da operai;ao sera avaliado pela Comissao Municipal de Urbanismo.
Art. 83 - Poderao ser previstas nas opera^oes urbanas consorciadas, entre
outras medidas:
I - a modificaijao de indices e caracteristicas de parcelamento, uso e ocupagao
do solo e subsolo, bem como altera^oes das normas edilicias, considerado o impacto ambiental
delas decorrente ou o impacto de vizinhamja;
II - a regularizagao de constru^oes, reformas ou amplia^oes executadas em
desacordo com a legisla9ao vigente;
III - a ampliaipao dos espaijos publicos e implantaijao de equipamentos urbanos
e comunitarios;
IV - a garantia da protefao de areas de matas, reservas particulares, atraves da
implanta^ao de infra-estrutura necessaria para evitar a depredatpao e promover a seguran^a dos
transeuntes;
V - a oferta de habita?ao de interesse social.
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Art. 84 - As opera9oes urbanas consorciadas tem como finalidades:
I - implantafao de espafos e equipamentos publicos;
II - otimizagao de areas envolvidas em interven^oes urbardsticas de porte e
reciclagem de areas consideradas subutilizadas;
III - implantaqao de programas de habitafao de interesse social;
IV - ampliaqao e melhoria do sistema de transporte publico coletivo;
V - protegao e recuperagao de patrimonio ambiental e cultural;
VI - melhoria e ampliagao da infra-estrutura e da rede viaria;
VII - dinamizagao de areas visando a geragao de empregos;
VIII - reurbanizagao e tratamento urbanistico de areas.
Art. 85 - A lei especifica que aprovar a operagao urbana consorciada devera
conter, no minimo:
I - definigao da area de abrangencia e do perimetro da area da intervengao;
II - finalidade da operagao proposta;
III - programas basicos de ocupagao da area e de intervengoes previstas;
IV - estudo previo de impacto de vizinhanga;
V - programa de atendimento economico e social para a populagao diretamente
afetada pela operagao;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios permanentes e
investidores privados em fungao da utilizagao dos beneflcios previstos;
VII - forma de controle da operagao, obrigatoriamente compartilhado com
representagao da sociedade civil.
Paragrafo unico - Quando for o caso, a lei especifica da operagao urbana
consorciada tambem podera prever:
I - execugao de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada,
dentre outras, pela concessao para exploragao economica do servigo implantado;
II - solugao habitacional dentro de sua area de abrangencia, no caso da
necessidade de remover os moradores de areas de ocupagao subnormal e areas de risco;
III - instrumentos e parametros urbanisticos previstos na operagao e, quando for
o caso, incentives fiscais e mecanismos compensatorios para os participantes dos projetos e
para aqueles que por ela forem prejudicados;
IV - preservagao dos imoveis e espagos urbanos de especial valor historico,
cultural, arquitetonico, paisagistico e ambiental;
V - estoque de potencial construtivo adicional;
VI - prazo de vigencia.
Art. 86 - A lei especifica que aprovar a operagao urbana consorciada podera
prever a emissao pelo Municipio de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construgao, que serao alienados em leilao ou utilizados diretamente no pagamento
das obras e servigos necessaries a propria operagao.
Paragrafo unico - A lei devera estabelecer, entre outros dispositivos:
I - a quantidade de certificado de potencial adicional de construgao a ser
emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto
para a operagao;
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II - o valor mmimo do certificado de potencial adicional de construgao;
III - as formulas de calculo das contrapartidas;
IV - as formas de conversao e equivalencia dos certificados de potencial
adicional de construQao, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros
quadrados de potencial de alteragao de uso e porte.
Art. 87 - As operates urbanas consorciadas poderao ser aplicadas em todas as
areas dos perimetros urbanos da sede e distritos administrativos do Municipio, que serao
descritos em leis especificas.
CAPITULO VIII
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 88 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) sao ponjoes do
territorio destinadas prioritariamente a urbanizagao e produfao de habita^ao de interesse
social, podendo ser usados padroes diferenciados da legisla?ao em vigor, desde que aprovados
por lei especifica.
Art. 89 - Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais
com caracteristicas sociais e vinculados com entidades publicas que tratem da questao
habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, serao adotados
parametros proprios de ocupagao, definidos na legislate do parcelamento do solo urbano do
Municipio.
Art. 90 - Sao objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
I - permitir a inclusao urbana de parcelas da populagao que se encontrem a
margem do mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensao dos servi9os e da infra-estrutura urbana nas regioes
nao atendidas;
III - garantir a qualidade de vida e eqiiidade social entre as ocupaqoes urbanas.
TITULO V
DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA
Art. 91-0 objetivo da gestao da politica urbana e nortear e monitorar de
forma permanente e democratica o desenvolvimento municipal em conformidade com o Plano
Diretor, com o Estatuto da Cidade e com os demais instrumentos de planejamento.
Art. 92 - A gestao da politica urbana devera estar em consonancia com a
democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executive e Legislative e a
sociedade civil organizada, firmando o Pacto de Cidadania.
Art. 93-0 Pacto da Cidadania consiste na participa^ao efetiva dos orgaos
publicos e da sociedade civil organizada na aplicai^ao das politicas publicas definidas
democraticamente e na cumplicidade quanto ao exercicio de cidadania, construindo uma cidade
maisjusta e saudavel.
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Art. 94 - A fungao do Poder Publico municipal, para exercer o processo de gestao
democratica, sera de:
I - mobilizar e catalisar a 3930 cooperativa e integrada dos diversos setores e
agentes sociais e economicos;
II - coordenar e articular 39068 com os orgaos publicos estaduais e federais;
III - incentivar a organiza9ao da sociedade civil na perspectiva de ampliar os
canais de comunica9ao e participa9ao popular;
IV - coordenar o processo de formula9ao de pianos e projetos para o
desenvolvimento urbano e rural;
V - fomentar o processo de implanta9ao do “Pacto da Cidadania” - Canal de
Cidadania, como central de informa9oes da administra9ao publica.
Art. 95-0 papel do cidadao no exercicio da gestao democratica sera:
I - difiindir valores historico-culturais do Municipio;
II - co-responsabilizar-se no processo de decisao e aplica9ao das politicas
publicas;
III - acompanhar permanentemente as 39068 e projetos de iniciativa popular e
de orgaos publicos em todas as esferas;
IV - fiscalizar o processo de aplica9ao dos projetos e programas de interesse
comunitario;
V - participar ativamente do “Pacto da Cidadania”, que consiste no
cumprimento dos deveres e na cobran9a dos direitos, tendo em vista a melhoria da qualidade
de vida da comunidade;
VI - participar e fiscalizar as 39065 dos Conselhos Municipals Representativos.
CAPITULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTAO PUBLICA
Art. 96-0 Sistema Permanente de Planejamento e Gestao Publica compreende
basicamente um conjunto de orgaos, normas, regulamenta9des, recursos humanos e tecnicos,
coordenados pelo Poder Executive municipal, visando a integra9ao entre os diversos setores e
aqoes municipals, atraves da dinamiza9ao da 3930 governamental.
Art. 97 - Para a implementa9ao dos objetivos, diretrizes e proposi9oes previstas
no Plano Diretor, o Executive municipal devera adequar a estrutura administrativa, mediante a
reformula9ao das competencias e atribui9oes de seus orgaos da administra9ao direta e indireta.
Art. 98 - Os projetos e programas deverao ser compativeis em consonancia
com as diretrizes propostas no Plano Diretor, considerando os pianos regionais de
desenvolvimento urbano.
Art. 99-0 sistema de planejamento e gestao publica sera desenvolvido e
concretizado por meio do “Canal da Cidadania”, que visa:
I - a garantir estruturas e processes democraticos e participativos para o
planejamento e gestao da politica urbana, de forma continuada, permanente e dinamica;
II - a promover a modemiza9ao dos procedimentos administrativos, garantindo
maior eficacia no cumprimento das politicas publicas, atraves do governo eletronico;
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III - a integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao
orgamento municipal;
IV - ao monitoramento do territorio municipal, atraves do Sistema de
Informagoes Geograficas (SIG);
V - a gestao democratica, atraves da participagao dos segmentos sociais
representatives;
VI - a descentralizagao da informagao para os distritos administrativos, com
aplicagao da tecnologia da informagao;
VII - a promover politicas de integragao regional.
Art. 100-0 sistema de planejamento e gestao publica sera composto por:
I - Coordenadoria Estrategica, que cabe a Secretaria do Planejamento
Estrategico;
II - orgaos da administragao direta e indireta envolvidos na elaboragao de
estrategias e politicas publicas;
III - Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
Municipal;
IV - Comissao Municipal de Urbanismo.
Segao 1
Do Sistema de Informagoes Municipals - “Canal da Cidadania”
Art. 101-0 Sistema de Informagoes Municipals - “Canal da Cidadania” tern
como objetivos:
I - fornecer informagoes para planejamento, monitoramento, implementagao e
avaliagao das politicas publicas, subsidiando a tomada de decisoes na gestao do Plano Diretor
Municipal;
II - centralizar e sistematizar as informagoes publicas, de forma a integrar os
diversos temas relacionados a aplicagao das politicas, embasados no Plano Diretor;
III - criar mecanismos no banco de dados para recepgao e repasse de
informagoes setoriais e gerais com relagao as secretarias e departamentos, de maneira mais
dinamica, facilitando o acesso dos diversos usuarios;
IV - proporcionar a divulgagao e acesso das informagdes atraves de terminais
dos canais de cidadania em diversos pontos do Municipio, a fim de assegurar o conhecimento
dos respectivos conteudos a populagao, devendo, ainda, disponibiliza-las a qualquer munlcipe
que as requisitar por petigao simples, ressalvadas as situagoes em que o sigilo seja
imprescindivel a seguranga da sociedade e do Estado;
V - produzir informagoes atraves de convenios e cooperagoes tecnicas com
orgaos das esferas municipals, estaduais, nacional e internacional;
VI - manter atualizado o Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” para o
planejamento e gestao municipal, produzindo os dados necessaries, com a freqiiencia definida.
§ 1° - 0 Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” deve confer os dados
sociais, culturais, economicos, fmanceiros, patrimoniais, administrativos, fisico-territoriais,
inclusive cartograficos, ambientais, imobiliarios e outros de relevante interesse para o
Municipio.
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§ 2° - O “Canal da Cidadania” deve, progressivamente, dispor os dados de
maneira georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias, departamentos e para a
popula^ao em geral.
Sepao II
Da Coordenadoria Estrategica
Art. 102 - Cabe a Coordenadoria Estrategica do Sistema de Planejamento e
Gestao Publica Municipal:
I - coordenar as aijoes necessarias para o atendimento dos objetivos do Sistema
de Planejamento e Gestao Integrada;
II - articular a^oes entre os orgaos municipals da administrate direta e indireta,
integrantes do Sistema de Planejamento;
III - convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor Municipal, quando houver necessidade;
IV - assegurar a gestao democratica do Municipio, garantir a ampliafao e
efetivagao dos canais de participate da populate no planejamento e implementato do Plano
Diretor;
V - proceder a avaliato permanente de Sistema de Planejamento e Gestao
Publica Municipal;
VI - proceder ao monitoramento da implementato do Plano Diretor;
VII - construir indicadores de desenvolvimento economico, social, services
publicos e outros, atraves de cooperate tecnica com orgaos afins e institui^oes de ensino e
pesquisa;
VIII - promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o
planejamento estrategico;
IX - administrar o Fundo de Desenvolvimento do Plano Diretor Municipal.
Seto m
Dos Orgaos da Administrafao Direta e Indireta
Art. 103 - Cabe aos orgaos da administrate direta e indireta:
I - fornecer os dados tecnicos necessarios, dentro do campo de atuato, a
Coordenadoria Estrategica;
II - manter atualizado o banco de dados, Canal da Cidadania, referente ao setor;
III - organizar grupos de trabalhos tecnicos e integragao com outros setores
para ajustes de pianos e programas afins, previstos no Plano Diretor.
Seto IV
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR MUNICIPAL
Art. 104 - Lei especifica criara o Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Acompanhamento do Plano Diretor, definindo sua composigao, atribuigoes e limeionamento,
ser secretariado pelo Secretario Municipal do Planejamento Estrategico, convocar audiencias
publicas e fiscalizar os seus recursos.
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Se?ao V
Da Comissao Municipal de Urbanismo
Art. 105 - A Comissao Municipal de Urbanismo e o orgao responsavel pelo
acompanhamento, controle da implementa^ao e gestao da legislate do Zoneamento do Uso e
da Ocupafao do Solo Urbano, advinda do Plano Diretor Municipal.
§ 1° - O Secretario Executive da Comissao Municipal de Urbanismo e o Diretor
do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria do Planejamento Estrategico do
Municipio.
§ 2° - A Comissao Municipal de Urbanismo reporta-se ao Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
§ 3° - A composi^ao e o funcionamento da Comissao Municipal de Urbanismo
serao definidos na lei que disposer sobre o Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor Municipal.
Se?ao VI
Da Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico
Art. 106 - A Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico compete:
I - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor Municipal e sua
legislate pertinente;
II - proper ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor Municipal os objetivos estrategicos no inicio de cada gestao administrativa, ouvidos os
demais orgaos;
III - colaborar com outras secretarias municipais na elaborate dos onjamentos;
IV - proper adequa^oes na legislate urbanistica, se necessario;
V - coordenar e manter atualizado o “Canal da Cidadania” - Sistema de
Informa^oes do Municipio;
VI - orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, politicas
e prioridades do Plano Diretor Municipal;
VII - compatibilizar os pianos e projetos de desenvolvimento urbano com
propostas regionais ou de municipios vizinhos;
VIII assegurar a participagao dos municipes e de suas entidades
representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano;
IX - profissionalizar a gestao municipal atraves da implementagao de unidades
de custo dentro das distintas secretarias;
X - elaborar e coordenar a execugao dos projetos, programas e pianos do
governo municipal, objetivando a viabilizagao de recursos nos orgaos do Governo federal e
estadual;
XI - coordenar a elaboragao das propostas dos orgamentos anuais e plurianuais,
em articulagao com as Secretarias da Administragao e da Fazenda e em consonancia com o
Plano Diretor Municipal;
XII - aplicar agoes modemizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal e demais orgaos envolvidos;
XIII - executar servigos relatives a levantamentos topograficos;
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Gabinete do Prefeito
XIV - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisao de terrenos,
submetendo-os a aprova9ao da Comissao Municipal de Urbanismo, efetuar
final e assinar os respectivos alvaras, de acordo com a legislafao pertinente;
XV - examinar e dar despacho final em todos os processes referentes a
edifica^oes, nos termos da legisla^ao do zoneamento do uso e da ocupaijao do solo urbano e
do Codigo de Obras e Edificaipoes do Municipio;
XVI - revisar as fases de processamento da despesa, verificando possiveis falhas
e propondo aos responsaveis medidas corretivas;
XVII - acompanhar os processes de licita^ao, revisando os procedimentos
formais exigidos, sem prejuizo dos pareceresjuridicos expedidos;
- executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo
a sua aprova9ao
XVIII
Prefeito.
CAPITULO in
DO FUNDO DE DESENVOLV1MENTO MUNICIPAL
Art. 107 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal, constituido de
recursos provementes de:
I - recursos proprios do Municipio;
II - repasses ou dota9oes or9amentarias da Uniao ou do Estado do Parana a ele
destinados;
III - emprestimos de opcodes de financiamento internos ou externos;
IV - transferencias de institutes privadas;
V - transferencias de entidades internacionais;
VI - transferencias de pessoas fisicas;
VII - acordos, contratos, consorcios e convenios;
VIII - receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de
altera9ao de uso;
IX - receitas advindas do pagamento de presta9oes por parte dos beneficiarios
de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
X - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo orgao municipal
competente por falta de licen9a de fiincionamento de atividades;
XI - rendas provenientes da aplica9ao financeira dos seus recursos proprios;
XII - doa9oes;
XIII - outras receitas que Ihe sejam destinadas por lei.
Art. 108 - O Fundo de Desenvolvimento Municipal sera gerido pelo Conselho
de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAQAO DA GESTAO MUNICIPAL
Art. 109 - De acordo com os principios fundamentais da Constitute da
Republica Federativa do Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor
Municipal assegura a participa9ao da poputao em todas as fases do processo de gestao
democratica da politica urbana, na perspectiva da formula9ao, implementa9ao, gestao
participativa, fiscaliza9ao e controle social, mediante os seguintes instrumentos:
I - debates, audiencias e consultas publicas;
II - conferencias;
III - conselhos;
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Gabinete do Prefeito
IV - Estudo Previo de Impacto de Vizinhanfa (EIV);
V - projetos e programas especificos;
VI - iniciativa popular de projetos de lei;
VII - or^amento participativo;
VIII - assembleias de planejamento e gestao territorial.
Art. 110 - Alem dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar, o Poder
Publico municipal podera estimular a criagao de outros espafos de participa^ao popular.
Art. Ill - A participafao de toda populate na gestao municipal sera
assegurada pelo Poder Publico municipal.
Art. 112 - A informafao acerca da realiza?ao dos debates, conferencias,
audiencias publicas e assembleias de planejamento e gestao territorial sera garantida por meio
de veicula^ao no Canal da Cidadania (radios locais, jomais locais e Internet), podendo, ainda,
ser utilizados outros meios de divulgafao, desde que assegurados os constantes nesta Lei
Complementar.
TITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 113-0 Executive, apos a publicafao desta Lei Complementar, devera dar
provimento as medidas de implementa^ao das diversas diretrizes que a integrant, bem como de
instituifao dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos
para cada caso.
Art. 114 - A presente Lei Complementar devera ser revista, pelo menos, a cada
dez anos, ou a qualquer tempo para corrigir a sua aplica?ao.
Art. 115 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicafao,
ficando revogadas as disposifoes em contrario, em especial a Lei Complementar n0 3/93 e a
Lei n° 1.749/93.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado /
do Parana, em 5 de outubro de 2006. -A. \
\
( -----f￾JOSE CARLOS SCIDAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRErSE/ElPUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO(
SECRETARIO DA AD
O
RACAO

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