| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2006 |
| Date | 2006-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Toledo, estabelece diretrizes e proposições para o planejamento, desenvolvimento e gestão do território do Município. |
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4H& PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana .. Cabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTARN0 9, de 5 de outubro de 2006 Dispoe sobre o Plano Diretor do Munidpio de Toledo, estabelece diretrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do Munidpio. O POVO DO MUN1CIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: TITULO I DA FUNDAMENTACAO CAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Municipio de Toledo, em consonancia com os aits. 30, 182 e 183 da Constituiijao Federal e as disposifoes da Constituifao Estadual, da Lei Organica do Municipio e da Lei Federal n° 10.257/2001, e dispoe sobre principios, diretrizes e proposi^oes para o planejamento, desenvolvimento e gestao no territorio do Municipio. Art. 2° - Para todos os efeitos, esta Lei Complementar, denominada Plano Diretor, estabelece normas de ordem piiblica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da seguran9a e do bem-estar dos cidadaos, bem como do equilibrio ambiental. Art. 3° - O Plano Diretor de Toledo e o instrumento basico da politica de desenvolvimento municipal, sob os aspectos fisico-temtorial, social, economico, cultural e administrative, visando a orientafao da atuafao do Poder Publico e da iniciativa privada, bem como ao atendimento as aspirafoes da comunidade, devendo ser observado na elaborate do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orfamentarias e no Orfamento Anual. Art. 4° - O Plano Diretor Municipal e integrado pelos seguintes instrumentos legais: I - Lei dos Perimetros Urbanos; II - Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupafao do Solo Urbano; III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV - Lei do Sistema Viario; V - Codigo de Obras e Edifica^oes; VI - Codigo de Posturas. Paragrafo linico - Outras leis poderao vir a integral- o Plano Diretor Municipal, desde que tratem de materia peitinente ao desenvolvimento sustentavel e as a?5es de planejamento municipals. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana w v » C I n o P 4 0 « W T « Gabinete do Prefeito CAPITULO II DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Art. 5° - A politica de desenvolvimento e expansao urbana do Municipio, tern por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun9oes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a uma cidade sustentavel, entendido como o direito a terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, ao transporte e aos services publicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras geratjoes; II - gestao democratica por meio da participagao da populagao e de associafoes representativas dos varies segmentos da comunidade na formulaqiao, execu<;ao e acompanhamento de pianos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - cooperafao entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanizafao, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuifao espacial da populafao e das atividades economicas do Municipio e do territorio sob sua area de influencia, de modo a evitar e corrigir as distor9oes do crescimento urbano e seus efeitos negatives sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitarios, transporte e serv^os publicos adequados aos interesses e necessidades da populaqao e as caracteristicas locais; VI - ordena9ao e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utiliza9ao inadequada dos imoveis urbanos; b) a proximidade de usos incompativeis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo e a edifica9ao ou o uso excessivos ou inadequados em rela9ao a infra-estrutura urbana; d) a instala9ao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de trafego, sem a previsao da infra-estrutura correspondente; e) a reten9ao especulativa de imovel urbano, que resulte na sua subutilizaqao ou nao utiliza9ao; f) a deteriora9ao das areas urbanizadas; g) a polui9ao e a degrada9ao ambiental. VII - integra9ao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socio-economico do Municipio e do territorio sob sua area de influencia; VIII - ado9ao de padroes de produ9ao e consume de bens e serv^os e de expansao urbana compativeis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e economica do Municipio e do territorio sob sua area de influencia; IX - justa distribui9ao dos beneficios e onus decorrentes do processo de urbaniza9ao; X - adequa9ao dos instrumentos de politica economica, tributaria e financeira e dos gastos publicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a frui9ao dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recupera9ao dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valoriza9ao de imoveis urbanos; Xdl - prote9ao, preserva9§o e recupera9ao do meio ambiente natural e construido, do patrimonio cultural, historico, artistico, paisagistico e arqueologico; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana M M M I C * o « w t i Gabinete do Prefeito XIII - audiencia do Poder Publico municipal e da populapao interessada nos processes de implantafao de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negatives sobre o meio ambiente natural ou construido, o conforto ou a seguran9a da popula<?ao; XIV - regularizafao fundiaria e urbanizaijao de areas ocupadas por populatpao de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbaniza^ao, uso e ocupa^ao do solo e edifica^ao, consideradas a situafao socio-economica da populafao e as normas ambientais; XY - simplifica^ao da legislate de parcelamento, uso e ocupapao do solo e das normas edilicias, com vistas a permitir a redu?ao dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - isonomia de condipdes para os agentes publicos e privados na promo^ao de empreendimentos e atividades relatives ao process© de urbanizaQao, atendido o interesse social; XVII - promopao do exercicio da cidadania atraves da implanta?ao de canais de informaQoes que estimulem a participaqao democratica no desenvolvimento das a^oes. CAPITULO in DOS PRTNCIPIOS E OBJETIVOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 6° - A politica de desenvolvimento municipal deve embasar-se nos seguintes principios: I - funfao social da cidade; II - fungao social da propriedade; III - desenvolvimento sustentavel; IV - gestao democratica e participativa; V - dos imoveis subutilizados. Se?ao I Da Funqao Social da Cidade e da Propriedade Art. 7° - As ftinQoes sociais do Municipio de Toledo correspondem ao direito a cidade para todos os cidadaos, como interesse comum, o que compreende os direitos a terra urbanizada, a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura e servitjos publicos transporte coletivo, a mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, a cultura e ao lazer. , ao Art. 8° - Para cumprir a sua funqao social, a propriedade deve garantir: I - a promo^ao da qualidade de vida e do meio ambiente, como forma de promover saude; II - a justa distribui^ao dos beneficios e onus decorrentes do processo de III - a gestao democratica e participativa da comunidade; IV - o uso adequado a disponibilidade da infra-estrutura urbana de servi^os e equipamentos, atendendo os parametros urbanisticos definidos pelo ordenamento territorial descritos neste Plano e na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupa^ao do Solo Urbano; V - a integraqao das politicas publicas de desenvolvimento urbano e rural; urbaniza^ao; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana .. ..... Gabinete do Prefeito VI - o incentivo a cooperaijao e diversificaijao economica e cultural, visando ao crescente desenvolvimento do Municipio e sua integracao regional; VII - a parceria do setor publico com o setor privado e com as instituifoes de ensino superior nas afoes municipais e regionais. Se?ao II Do Desenvolvimento Sustentavel Art. 9° - Entende-se por desenvolvimento sustentavel aquele que e ambientalmente equilibrado, com crescimento economico e com justiqa social, visando a garantia de qualidade de vida da presente e futuras gerafoes. Art. 10 - E dever da administragao publica, da iniciativa privada e de todos os cidadaos promover o desenvolvimento sustentavel atraves da gestao ambiental no Municipio de Toledo. Segao ED Da Gestao Democratica e Participativa Art. 11 - A gestao democratica permite a participagao de todos os cidadaos, representantes dos diversos segmentos sociais na formulagao, execugao, tomada de decisoes e acompanhamento da Politica de Desenvolvimento Municipal. TITULO II DA POLITICA E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPITULO I DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Art. 12-0 desenvolvimento economico do Municipio de Toledo sera regido por uma politica que visa essencialmente a protegao do ambiente natural e cultural, a redugao das desigualdades sociais, a melhoria da qualidade de vida da populagao e a promogao da saude, afirmando o cidadao como potencialidade criativa, agente promotor da cultura e difusor da historia. Segao 1 Do Desenvolvimento Regional Art. 13-0 desenvolvimento regional visa a insergao politico-administrativa e fisico-territorial dos municipios integrantes da Regiao Oeste e evidencia Toledo como potencial regional. Art. 14 - Para aplicagao da Politica de Desenvolvimento Economico Regional devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - valorizagao da posigao estrategica do Municipio no cenario regional, componente do Trinomio Regional, integrado aos Municipios de Cascavel e Foz do Iguagu, como polos de desenvolvimento da Regiao Oeste do Parana; II - implementagao de politicas regionais de investimentos nas areas da industria, comercio e turismo, gerando circulagao de mercadorias; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Gabinete do Prefeito III - desenvolvimento de politicas de investimentos na area educacional, como polo universitario regional. Se^ao II Do Desenvolvimento Agropecuario Art. 15-0 Desenvolvimento Agropecuario, como vocasao economica, desenvolvimento em consonancia com os principios de sustentabilidade, visa, atraves da produ^ao intensiva na agropecuaria, a geraijao de empregos e renda, provendo a qualidade de vida da populaqao rural. Art. 16 - Para a aplicafao da Politica de Desenvolvimento Agropecuario devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - identificar o potencial produtivo, a produ^ao primaria, sua transformafao de acordo com a distribuiqao das comunidades atraves do macrozoneamento; II - promover estudos referentes ao zoneamento agroeconomico como instrumento estrategico de planejamento sustentavel; III - oportunizar a implanta^ao de agroindustrias, ampliando o valor agregado da produgao primaria; IV - promover estudos de mercado, buscando oportunidades e nichos, introduzindo novas alternativas, tais como tecnicas de cultivo organico com certificafao; V - incentivar o desenvolvimento e aplica^ao de novas tecnologias de produ^ao, a partir das necessidades e possibilidades do setor agropecuario do Municipio; VI - dar conduces de permanencia do pequeno produtor na propriedade, com qualidade de vida e acesso aos avampos tecnologicos e de cidadania, atraves da promo9ao de programas de melhoria e conserva9ao das estradas, saneamento rural, telecomunica9des, e incentive a programas de diversifica9ao, e verticaliza9ao da produ9ao, como produ9ao leiteira, suinocultura, avicultura, piscicultura, olericultura e fruticultura, dentre outras; VII - incentivar a produ9ao de energias alternativas, com enfase aos biocombustiveis, na obten9ao de energia a partir de produtos ou subprodutos da agropecuaria, no intuito de agregar valor a produ9ao, solucionar problemas de residuos/dejetos existentes nas propriedades/agroindustrias; VIII - apoiar o Conselho de Desenvolvimento Rural na implanta9ao e fiscaliza9ao das a9oes contempladas no Plano Diretor de Desenvolvimento Rural do Municipio de Toledo; IX - promover parcerias com os produtores rurais na melhoria da infra-estrutura das propriedades, melhorando os aspectos socioculturais, produtivos e facilitadores da logistica de produ9ao das comunidades; X - fomentar a logistica e a biotecnologia; XI - desenvolver programas de readequa9ao de estradas e parcerias para o asfaltamento de estradas rurais; XII - estimulo ao turismo rural, atraves do apoio a realiza9ao de eventos sociais, culturais e recreativos nas comunidades rurais. Sepao HI Do Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico Art. 17-0 Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico incentiva e promove o desenvolvimento das potencialidades locais, na dinamiza9ao da gera9ao do trabalho, emprego e renda, visando a qualidade de vida da popula9ao. 4m# prefeitura do municipio de Toledo Estado do Parana >c Gabinete do Prefeito Art. 18 - Para aplica^ao da Politica de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - incentive ao empreendedorismo, como fator preponderante na geratjao de resultados tanto em nivel publico quanto privado; II - fortalecimento da politica de incentive a implantaijao de novas industrias, atraves dos estudos das cadeias produtivas; III - consolidaijao do setor industrial do Municipio como espago fisico, disciplinando o uso do solo e a possivel expansao; IV - incentive ao ensino e a pesquisa cientifica e extensao, mediante o desenvolvimento de projetos e parcerias de interesse municipal e regional com as instituiijoes de ensino instaladas no Municipio e regiao; V - requalifica^ao da paisagem urbana atraves da determina^ao dos eixos viarios tematicos, estruturais, estendendo a oferta de comercio e services; VI - fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no Municipio; VII - incentive ao desenvolvimento turistico de eventos, de negocios e educacional, aumentando a oferta de bens e servitpos turisticos essenciais; VIII - otimiza<?ao do aproveitamento economico do potencial turistico natural e cultural do Municipio, como fonte de empregos e gera?ao de renda; IX - estimulo ao Turismo Ecologico Rural em propriedades agricolas privadas; X - criaijao de urn roteiro turistico de Identidade Cultural, fortalecendo as festividades gastronomicas existentes no Municipio; XI - estimulo a participa<?ao do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Toledo na implementaijao e fiscalizagao das a<?6es a serem contempladas no Plano Municipal de Desenvolvimento Economico e Social do Municipio; XII - estimulo a implantafao da Estrada de Ferro, Porto Seco, explora9ao do potencial energetico dos rios e outros empreendimentos de desenvolvimento do Municipio. CAPITULO n DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 19 - As Politicas Sociais vinculam-se, basicamente, com os seguintes temas: I - saude; II - educate; III - assistencia social; IV - habitafao; V - esporte e lazer; VI - preservaipao e promo^ao de cultura; VII - seguran?a e defesa civil. Se?ao I Da Saude Art. 20-0 objetivo da politica de saude visa a estabelecer o acesso de toda a populafao ao atendimento da saude, considerando tres ambitos de aipao para melhorar a qualidade de vida: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO i r Estado do Parana MUWtCIftO D * OCWTt Gabinete do Prefeito I - promo5ao de saiide, para alcan^ar as melhores condifoes de saude e qualidade de vida dos cidadaos, atraves da proteqao do meio ambiente e do fortalecimento das comunidades no ambito da sustentabilidade local; II - saude preventiva; III - saude curativa. Art. 21 - Para aplica<;ao da polltica de saude, devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - fortalecimento do sistema de saude do Municlpio, atraves da constru^ao de postos de saude, assistencia e atendimento especializado com capacitat^ao profissional; II - desenvolvimento de parcerias com orgaos ambientais e com as instituiijoes de ensino superior e tecnico para projetos de pesquisa na area de saude publica e de promoqao de saude; III - incentive a participa^ao da comunidade visando a adoqao de praticas ambientalmente adequadas, visando a promogao da saude e a prevemjao de doenfas; IV - incentive a criaqao do curso de medicina; V - priorizafao da implantaqao do hospital regional; estimulo a participaqao do Conselho Municipal da Saude, na implementa^ao e fiscalizaijao das a^oes contempladas no Plano Municipal de Saude. VI Se^ao D Da Educagao Art. 22-0 objetivo da politica municipal de educa^ao e assegurar formaqao comum de qualidade, indispensavel para o exercicio da cidadania e que promova o pleno desenvolvimento do cidadao, seu prepare e qualifica^ao para o trabalho. Art. 23 - Para aplicagao da politica municipal de educaqao, observar-se-ao as diretrizes, as metas e os objetivos constantes no Plano Municipal de Educaijao, com enfase nas seguintes diretrizes: I - erradicagao do analfabetismo; II - valorizagao dos profissionais da educagao e promogao de formagao continuada dos professores; III - democratizagao e ampliagao do acesso a educagao infantil publica (creche e pre-escola) e universalizagao do ensino fundamental e do ensino medio publicos, em regime de colaboragao com as demais esferas dos Poderes Publicos municipal e estadual; IV - garantia de acesso, permanencia e sucesso a todas as criangas em idade escolar, e dosjovens e adultos que nao tiveram acesso e sucesso na escola em idade oportuna; V - garantia e gestao para implantagao de creches publicas municipais e da iniciativa privada, para atender a demanda da populagao do Municipio; VI - promogao de programas de inclusao e de atendimento a educandos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; VII - incentive a criagao de mais cursos publicos e privados de educagao profissional em nivel tecnico e de cursos profissionalizantes para qualificagao do trabalhador, voltados para a realidade local e regional, e o desenvolvimento de projetos de fomento a promogao do turismo de eventos educacionais e culturais, gerando fonte de renda e de empregos para o Municipio; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana M U W t C t E I O » » q * WT Gabinete do Prefeito VIII - desenvolvimento de projetos de pesquisa cientifica e de desenvolvimento tecnologico, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da populaqao em relaqao a alimenta^ao, esporte e lazer, em parceria com as instituigoes de educagao superior e de m'vel tecnico; IX - consolidagao do Municipio como polo universitario regional, dando especial apoio a instalagao do Campus da Universidade Tecnologica Federal do Parana, de ampliagao das vagas e dos cursos superiores publicos do Campus Toledo da Universidade Estadual do Oeste do Parana e de maior insergao e participagao nas agoes e projetos educacionais do Municipio por parte das instituigoes privadas de educagao superior instaladas em Toledo; X - desenvolvimento sustentive!; XI - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Educagao na implementagao, supervisao e fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de Educagao; XII - permissao ou construgao de estabelecimentos de ensino e creches aonde for necessario, respeitando-se para os estabelecimentos de ensino o raio minimo de duzentos metros dos ja existentes. Segao III Da Assistencia Social Art. 24-0 objetivo da politica de assistencia social e garantir a protegao e a defesa dos direitos do cidadao em situagao de vulnerabilidade social, apoiando agoes de zelo a familia e ao desenvolvimento comunitario. Art. 25 - A politica municipal de assistencia social tern como diretrizes: I - erradicagao da pobreza; II - qualificagao de profissionais e incentive a insergao do jovem no mercado de trabalho; III - implantagao de uma rede de Centres de Referencia de Assistencia Social (CRAS) nos bairros, garantindo a assistencia social descentralizada, para atender a populagao de forma mais direta e eficiente; IV - apoio e implementagao de agoes e projetos e viabilizagao da construgao de unidades de atendimento em assistencia social nos bairros; V - promogao, em parceria com a iniciativa privada e instituigoes de ensino tecnico e superior, de diagnosticos socio-economicos da familia toledana; VI - implantagao de centres de revitalizagao e atendimento a pessoa idosa; VII - promogao da centralidade na familia para a concepgao e implementagao das agoes de assistencia social; VIII - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Assistencia Social na implementagao e fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de Assistencia Social. Segao IV Da Habitagao Art. 26 - Sao objetivos da politica de habitagao: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana M W N t C « > * O « H T « Gabinete do Prefeito I - promover a constru9ao de moradia digna a populafao, garantindo a saiide moral e fisica do usuario da celula habitacional; II - ampliar a oferta de habitaijoes; III - center a retemjao especulativa do solo urbano; IV - center a supervaloriza^ao dos imoveis com estoque de areas; V - democratizar o acesso a propriedade urbana, a habita^ao e aos servi^os publicos de qualidade; VI - implantar loteamentos com custos reduzidos para garantir a popula^ao menos favorecida a possibilidade de acesso ao lote e a moradia digna. Art. 27 - A politica municipal de habita??© tem como diretrizes: I - criaijao de areas destinadas a habitaqao de interesse social; II - prestagao de suporte tecnico as iniciativas individuals ou coletivas da populagao para produzir ou melhorar sua habitacao, atraves da parceria cientifica entre o Municipio e institui?5es de ensino superior; III - promo^ao do acesso a propriedade urbana, atraves da utilizagao adequada das areas ociosas e/ou subutilizadas; IV - fomento a politica municipal de habitagao em consonancia com a politica ambiental; V - impedimento de ocupagoes irregulares; VI - garantia da participagao popular nos projetos e pianos urbanos; VII - criagao ou aprimoramento da rede de associagoes de moradores, oferecendo a todas as comunidades os elementos tecnicos necessarios para a efetivagao das propostas urbanisticas; VIII - concretizagao de um Plano Municipal de Habitagao que respeite o direito dos moradores, conforme o mecanismo de protegao e melhoria habitacional, advindos do Estatuto da Cidade; IX - criagao do Conselho Municipal de Habitagao, para fins de implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Habitagao. Segao V Do Esporte e Lazer Art. 28-0 objetivo da politica municipal de esporte e lazer e promover as agoes que possibilitem a utilizagao do tempo livre para a pratica esportiva e de descontragao, melhorando as condigdes de saude e tomando como habito o cultivo do corpo e do espirito. Art. 29 - A politica municipal de esporte e lazer tem como diretrizes: I - implantagao de equipamentos de lazer e esporte, edificagoes de ginasios de esportes, quadras cobertas, quadras esportivas e outras estruturas em quantidade suficiente para atender a demanda em todo o Municipio; II - recuperagao de areas degradadas com a recomposigao da paisagem, promovendo espagos para praticas esportivas e de lazer contemplative; III - promogao da utilizagao dos equipamentos municipals e espagos publicos nos bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentralizagao e universalizagao da atividade esportiva e de lazer; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Gabinete do Prefeito IV - amplia^ao e consolidaijao de programas nos segmentos de esporte, educafao e rendimento como fator de promogao social. Segao VI Da Preservagao e Promogao de Cultura Art. 30-0 objetivo da politica municipal de preservagao e promogao da cultura e incentivar todas as formas de expressoes, destacando o cidadao como agente difusor com capacidade criativa no processo de disseminagao cultural. Art. 31 - A politica da preservagao e promogao de cultura tem como diretrizes: I - consolidagao do Municipio como referencia na promogao de eventos culturais, teatro, miisica, artes plasticas e literatura; II - promogao da utilizagao dos equipamentos municipals e espagos publicos nos bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentralizagao e universalizagao da atividade cultural; III - conscientizagao da populagao no sentido de incentivar as pessoas a atuarem como agentes difusores de cultura, promovendo a preservagao e conservagao do patrimonio cultural do Municipio; IV - incentive e fomento a participagao publica e privada no financiamento de projetos culturais; V - ampliagao das possibilidades de convivencia cotidiana do cidadao com atividades artisticas e culturais, considerando novas formas de expressao e a insergao da arte no ambito comunitario; VI - incentive a populagao na produgao e registro dos mementos e fatos historicos, colaborando com o intercambio cultural; VII - valorizagao das tradigoes etnicas presentes no Municipio; VIII - implantagao de projetos e agoes de intercambio intemacional, em conjunto com a iniciativa privada, instituigbes de ensino e pesquisa, para fins de promover a transculturagao; IX - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Cultura na implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Preservagao e Promogao de Cultura. Segao VII Da Seguranga Publica e Defesa Civil Art. 32 - O objetivo da politica municipal de seguranga publica e defesa civil e desenvolver e implantar medidas que promovam a protegao do cidadao, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da comunidade. Art. 33 - A politica municipal de seguranga publica e defesa civil tem como diretrizes: I - apoio ao trabalho dos bombeiros; II - apoio a agao da Guarda Municipal; III - promogao da sinalizagao e educagao no transito; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana M 8 I t O « W T » Gabinete do Prefeito IV - municipaliza^ao das a<?6es de gestao do transito; V - conscientizagao da populate quanto a cidade como bem comum e patrimonio comunitario; VI - incentivo a participagao da Comissao Municipal de Defesa Civil e do Conselho Executive Municipal de Transito na implementa^ao e fiscalizaijao das afoes a serem contempladas no Plano Municipal de Seguran?a Publica e de Defesa Civil, levando em considerate o Plano Diretor da Defesa Civil. Se^ao Vm Da Municipaliza<?ao do Meio Ambiente Art. 34 - Lei especifica criara a municipaliza^ao do meio ambiente, nos termos constitucionais e normas infra-constitucionais, incumbindo ao Municipio a mobilizato e coordenagao das suas agoes, recursos humanos, financeiros, materiais e outros, para a consecu9ao dos objetivos e interesses estabelecido na lei, devendo, para tanto: I - planejar, desenvolver estudos e atjSes visando a promoqao, protegao, conservato, preservato, restauragao, reparafao, vigilancia e melhoria da qualidade ambiental; II - definir e controlar a ocupagao e uso dos espa90s territoriais de acordo com suas limita9oes e condicionantes ecologicos e ambientais; III - elaborar e implementar pianos de prote9ao ao meio ambiente; IV - exercer o controle da polui9ao ambiental nas suas diferentes formas; V - definir areas prioritarias de 3930 governamental visando a preserva9ao e melhoria da qualidade ambiental e do equilibrio ecologico; VI - identificar, criar e administrar areas de interesse para a prote9ao de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos geneticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competencia a serem observadas nestas areas; VII - estabelecer diretrizes especificas para a prote9ao de recursos hidricos, atraves de pianos de uso e ocupa9ao de areas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrograficas. CAPITULO m DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO Art. 35-0 saneamento ambiental integrado e o conjunto de 39068 que visam a manter o meio ambiente equilibrado, alcan9ando niveis crescentes de salubridade ambiental e de qualidade de vida, por meio do abastecimento de agua potavel, esgotamento e tratamento sanitario, gestao integrada dos residuos solidos, drenagem e reuse de aguas pluviais e controle dos vetores de doenqas transmissiveis, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupa9ao do solo. Art. 36 - A politica de saneamento ambiental integrado devera atender as seguintes diretrizes: I - potencializa9ao dos elementos naturais, atraves do uso adequado do solo de forma sustentavel; II - institui9ao da gestao por bacias hidrograficas; III - respeito a legisla9ao ambiental; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana W M I C I > 0 I H » « Gabinete do Prefeito IV - desapropriagao das areas lindeiras ao Rio Toledo, quando extreraamente necessarias, viabilizando a compensafao de areas quando da cria5ao de novos loteamentos; V - incentive ao sistema de areas verdes urbanas atraves da proposta de zonas de ocupaqao restrita, desenvolvendo projetos e pesquisa cientifica em parceria com a iniciativa privada, institutes de ensino e comunidade, incentivando os caminhos verdes; VI - controle da ocupaqao do solo nas areas divisorias aos poqos de captaqao de agua subterranea destinada ao abastecimento publico; VII - promoqao da educate ambiental da populate, no sentido de adotar medidas de diminuifao do consumo de agua e energia eletrica frente ao quadro de escassez; VIII - controle da ocupa9ao dos fimdos de vale; IX - implementaqao do Plano de Gestao Integrada de Residuos Solidos Urbanos contemplando a gera^ao, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilizaqao, reciclagem, tratamento e/ou destina?ao final e passives ambientais, visando a minimizar os efeitos ambientais negatives, decorrentes da gerafao dos residuos e maximizar os beneficios sociais e economicos para o Municipio; X - incentive as praticas de triagem, reciclagem e qualificaqao ambiental dos sistemas de coleta e tratamento por parte dos geradores, produtores industrials e de prestadores de servts, com enfase na reduqao e reutiliza9ao; XI - aprimoramento das tecnicas utilizadas em todo processo de segrega9ao, armazenamento, coleta, reciclagem, tratamento e disposto final de residuos solidos urbanos; X3I - gestao do aterro sanitario a fim de promover o seu controle e a sua manuten9ao e aumentar sua vida util; XIII - difusao de praticas sustentaveis de diminuto do uso de agrotoxicos e fertilizantes quimicos; XIV - modernizaqao, regulamenta9ao e dinamiza9ao do mercado formal e informal, com estimulo e monitoramento publico e/ou da sociedade civil organizada as cooperativas e a instalaqao de unidades autonomas de tratamento, reciclagem e destinaqao final de residuos solidos; XV - definto de indicadores de qualidade ambiental; XVI - implantaqao do Sistema de Informaqoes Geograficas (SIG), como sistema de monitoramento dos usos e da ocupa9ao do solo; XVII - desenvolvimento de projetos para implanta9ao de bacias de detenqao de aguas pluviais dos parques lineares e das propriedades rurais; XVIII - elabora9ao de projetos de planejamento da implantaqao, manuten9ao e aprimoramento da arboriza9ao urbana, formando parcerias com orgaos ambientais e institui9oes de ensino locals; XIX - valorizaqao dos elementos naturals e urbanos como referencias para qualidade da paisagem natural e cultural, com enfase aos lagos e parques ecologicos municipals; XX - incentive a implanta9ao do aterro industrial; XXI - estudar a adaptaqao da Agenda 21 em nivel municipal; XXII - estimulo a participa9ao do Conselho Municipal de Meio Ambiente, do Conselho de Desenvolvimento Rural e outros conselhos correlates, na implementaqao e fiscaliza9ao das aqoes a serem contempladas na cria9ao do Plano Municipal de Preserva9ao Ambiental - Saneamento Ambiental Integrado; XXIII - implantaqao e manuten9ao de galerias pluviais; XXIV - cria9ao de instrumentos para aumentar a permeabilidade do solo urbano; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana MWMICIftO Q«MT« Gabinete do Prefeito XXV - incentivo ao reuso das aguas utilizadas e pluviais; XXVI - controle do lanijamento clandestine de esgotos sanitarios e outros efluentes liquidos e solidos em galerias de aguas pluviais; XXVII - incentivo do uso do controle integrado de pragas. § 1° - O lan^amento de todo e qualquer efluente liquido e solido tratado nas galerias pluviais devera contar com a autorizaqao expressa dos orgaos reguladores municipals e/ou estaduais e atender aos parametros fisicos, quimicos e microbiologicos estabelecidos na legislaijao ambiental vigente. § 2° - Planejar a implanta^ao do Plano de Gerenciamento dos Residues Solidos (PGRS), adaptando a legislafao pertinente no que couber ao Munidpio. CAPITULO IV DO DESENVOLVIMENTO E ESTRUTURACAO DO TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA Art. 37-0 desenvolvimento e estruturadio do transporte e mobilidade urbana e fiinqao publica destinada a garantir a acessibilidade e a circula<?ao das pessoas e das mercadorias. Art. 38-0 sistema viario e o transporte devem articular as diversas partes do Municipio. Art. 39-0 sistema de mobilidade urbana e integrado pelo sistema viario e pelo transporte municipal. Art. 40-0 sistema viario e constituido pela infra-estrutura fisica das vias e logradouros que compdem a malha por onde circulam os veiculos, pessoas e animais. Art. 41-0 sistema de transporte municipal e constituido pelos services de transportes de passageiros e de mercadorias, abrigos, estates de passageiros e operadores de serviijos, submetidos a regulamentafao especifica para sua execu^ao. Art. 42 - Sao objetivos do sistema de mobilidade urbana: I - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado; II - viabilizar o acesso ao transporte publico a toda a populate; III - priorizar o transporte coletivo sobre o individual; IV - reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Municipio; V - melhorar a fluidez do transito, mantendo-se os niveis internacionais de seguran^a definidos pela comunidade tecnica; VI - promover a distribuiijao dos equipamentos em consonancia com as demandas localizadas; VII - adequar o sistema viario ao transporte coletivo. Art. 43 - Sao diretrizes do sistema de mobilidade urbana: I - reestrutura^ao do sistema viario atraves da hierarquiza9ao de vias; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana *« Gabinete do Prefeito II - estabelecimento de eixos viarios estruturais para implantaQao de sistema de transporte e services piiblicos em geral, estimulando a expansao linear das atividades economicas; III - prioriza^ao de um conjunto de politicas de transporte e circulaQao, visando a mobilidade dos cidadaos, incluindo os portadores de necessidades especiais, de forma a permitir o acesso ample e democratico ao espa^o urbano e os meios nao motorizados de transporte; IV - redugao da necessidade de deslocamentos dentro do Municipio, atraves de uma distribui^ao dos equipamentos em consonancia com as demandas localizadas; V - garantia de transporte coletivo de qualidade a todos os cidadaos, com eficiencia operacional, seguranga, conforto e qualidade ambiental; VI - adequagao do transporte coletivo municipal, garantindo sua utilizagao pelos portadores de necessidades especiais; VII - recuperagao e construgao de passeios, viabilizando e otimizando a circulagao de pedestres, atraves da padronizagao de calgadas; VIII - maior integragao do transporte coletivo com outros municipios; IX - implantagao do Sistema de Informagoes Geograficas (SIG), como instrumental de estudo e pesquisa de indicadores de monitoramento do transito municipal; X - viabilizagao do aeroporto regional para atender a demanda de Toledo e regiao por transporte de passageiros e de cargas; XI - incentive a participagao do Conselho Executive Municipal de Transito na implementagao e fiscalizagao das agSes a serem contempladas na criagao do Plano Municipal de Desenvolvimento e Estruturagao do Transporte e Mobilidade Urbana. TITULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO E RURAL Art. 44-0 ordenamento territorial urbano e rural consiste na organizagao e controle do uso e ocupagao do solo no territorio municipal, de modo a evitar e corrigir as distorgoes do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negatives sobre o meio ambiente, o desenvolvimento economico e social e a qualidade de vida da populagao. § 1° - O ordenamento territorial abrange todo o territorio municipal, envolvendo areas urbanas e rurais. § 2° - A legislagao de uso e ocupagao do solo complementa o disposto neste Capitulo. Art. 45 - Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial: I - definir novos perimetros urbanos para o Municipio; II - organizar o controle do uso e ocupagao do solo nas areas urbanas; III - definir areas especiais que, pelos seus atributos, sao adequadas a implementagao de determinados programas de interesse publico ou necessitam de programas especiais de manejo e protegao; IV - definir diretrizes viarias; V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada area da cidade; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Gabinete do Prefeito VI - promover o adensamento compativel com a infra-estrutura em regioes de baixa densidade e/ou com presenga de areas vazias ou subutilizadas; VII - preservar, recuperar e sustentar as regioes de interesse historico, paisagistico, cultural e ambiental; VIII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade nas areas de ocupa$ao precaria e em situa9ao de risco; IX - combater e evitar a polui^ao e a degrada<?ao ambiental; X - integrar e compatibilizar o uso e a ocupapao do solo entre a area urbana e a area rural do Municipio; XI - promover a gestao por microbacias hidrograficas; XII - incentivar a implantatyao de loteamentos nos perimetros urbanos dos distritos. CAPITULO UNICO DO MACROZONEAMENTO Art. 46 - Macrozoneamento e o estabelecimento de areas diferenciadas de adensamento, uso e ocupafao do solo, visando a dar a cada regiao melhor utiliza^ao em fumjao das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das caracteristicas ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmonico da comunidade e o bem-estar social de seus habitantes. Art. 47 - No territorio municipal define-se a divisao em Macrozonas, delimitadas no Anexo I - Macrozoneamento Municipal, conforme suas caracteristicas ambientais, fisico-territoriais, sociais e culturais como parte integrante e complementar desta Lei Complementar: I - Macrozonas Urbanas; II - Macrozonas Rurais; III - Macrozonas de Preservatjao Permanente; IV - Macrozonas Especiais. Se?ao I Das Macrozonas Urbanas Art. 48 - As Macrozonas Urbanas sao as seguintes: I - Macrozona Urbana da Sede: formada pelo perimetro urbano da sede municipal, onde se concentra a maior populate urbana do Municipio; II - Macrozonas Urbanas dos Distritos: formadas pelos perimetros urbanos dos Distritos Administrativos de Concordia d’Oeste, Dez de Maio, Dois Irmaos, Novo Sarandi, Novo Sobradinho, Sao Luiz d’Oeste, Sao Miguel, Vila Ipiranga e Vila Nova; III - Macrozonas Urbanas Especiais de Vilas e outras localidades: formadas pelas vilas de Boa Vista, Bom Principio, Linha Sao Paulo e Ouro Preto, e localidades de Acaray, Linha Tres Quedas, Linha Alto Espigao, Linha Boiko, Linha Clube Dezoito de Abril, Linha Primo Cruzado, Linha Gleba Poty, Linha Nossa Senhora do Rocio, Linha Boa Esperan^a, Cerro da Lola, Dois Marcos, Estrada da Usina, Km 41, Lajeado Grande, Linha 14 de Dezembro, Linha Arapongas, Linha Bue-Cae, Linha Dr. Ernesto, Linha Fazenda Branca, Linha Floriano, Linha General Osorio, Linha Giacomini, Linha Gramado, Linha Gua?u, Linha Mandarina, Linha Petroski, Linha Sao Joao, Linha Sao Pedro, Linha PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana nuwitlrio Gabinete do Prefeito Tapui, Linha Tigre, Linha Uniao, Santo Antonio, Sao Salvador, Sede Chaparral, Serraria Chaparral, Sol Nascente, Tres Bocas, Vila Florida, Vila Rural Alto Espigao, Vila Rural Salto Sao Francisco, Vista Alegre e Xaxim. § 1° - A delimita^ao dos perimetros urbanos e objeto de lei especifica, integrante deste Plano Diretor Municipal. § 2° - O periraetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupa9ao do solo, conforme determinado em lei especifica, integrante deste Plano Diretor Municipal. § 3° - Os parametros para o uso, a ocupa^ao e o parcelamento do solo sao definidos em lei especifica, integrante do Plano Diretor Municipal. Se^ao II Das Macrozonas Rurais Art. 49 - As Macrozonas Rurais sao as seguintes: I - Macrozona Rural do Rio Sao Francisco: formada pela area de abrangencia do Rio Sao Francisco; II - Macrozona Rural do Rio Santa Quiteria: formada pela area de abrangencia do Rio Santa Quiteria; III - Macrozona Rural do Rio Marreco: formada pela area de abrangencia do Rio Marreco; IV - Macrozona Rural do Rio Gua^u: formada pela area de abrangencia do Rio Gua^u; V - Macrozona Rural do Rio 18 de Abril: formada pela area de abrangencia do Rio 18 de Abril; VI - Macrozona Rural do Rio Memoria: formada pela area de abrangencia do Rio Memoria. Se^ao III Das Macrozonas de Preservaijao Permanente Art. 50 - Sao areas de preservaQao permanente as definidas como prote^ao ambiental no Codigo Florestal Brasileiro, cuja responsabilidade de uso e restrita as questoes de preserva9ao, conserva9ao, recupera9ao ou educa9ao ambiental, que sao as faixas de preserva9ao permanente ao longo dos cursos e nascentes d’agua e as reservas particulares do patrimonio natural, mananciais de abastecimento e parques ecologicos assim reconhecidas. Sefao IV Das Macrozonas Especiais Art. 51 - As Macrozonas Especiais sao as seguintes: I - Macrozona Especial da Bacia do Rio Toledo; II - Macrozona Especial de Desenvolvimento: entorno da BR-467 e PRT-163. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana »* Q t HI t Gabinete do Prefeito § 1° - A Macrozona Especial do Rio Toledo tem por finalidade a preserva9ao ambiental na area urbana consolidada da sede, estabelecendo areas de preservaq:ao permanente nos fundos de vale. § 2° - A Macrozona Especial de Desenvolvimento e formada pelo entomo da Rodovia BR-467, numa faixa de 200 (duzentos metros) em cada margem a partir do eixo, em toda sua extensao, e pela Rodovia PRT-163 desde o inicio na Rodovia BR-467 ate o final do Distrito Industrial Norte. TITULO IV DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Para a promo^ao, planejamento, controle e gestao do desenvolvimento municipal, serao adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos: I - instrumentos de planejamento: a) piano plurianual; b) lei de diretrizes or^amentarias; c) lei de or^amento anual; d) lei do zoneamento do uso e da ocupa9ao do solo urbano; e) lei do parcelamento do solo urbano; f) lei dos perimetros urbanos; g) lei do sistema viario; h) politica municipal de habita9ao; i) codigo de obras e edifica9oes; j) codigo de posturas; l) pianos de desenvolvimento economico e social; m) pianos, programas e projetos setoriais; n) programas e projetos especiais de urbaniza9ao; o) institui9ao de unidades de conserva9ao; p) zoneamento ecologico-economico; q) sistema de mobilidade urbana. r) piano de gestao ambiental do Municipio; s) Plano de Gerenciamento Integrado dos Residues Solidos Urbanos (PGRS). II - instrumentos juridicos e urbanisticos: a) parcelamento, edifica9ao ou utiliza9ao compulsorios; b) IPTU progressive no tempo; c) desapropria9ao com pagamento em titulos da divida publica; d) zonas especiais de interesse social; e) outorga onerosa do direito de construir e de altera9ao de uso; f) transferencia do direito de construir; g) opera9oes urbanas consorciadas; h) consorcio imobiliario; i) direito de preemp9ao; j) direito de superflcie; l) estudo previo de impacto de vizinhan9a (EIV); m) estudo de impacto ambiental (EIA); n) licenciamento ambiental; o) tombamento; Art. 52 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Gabinete do Prefeito p) desapropriaQao; q) compensate) ambiental; r) instituigao de unidades de conserva^ao. Ill - instrumentos de regularizagao fundiaria: a) zonas especiais de interesse social; b) concessao de direito real de uso; c) concessao de uso especial para fins de moradia; d) assistencia tecnica e juridica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. IV - instrumentos tributarios e financeiros: a) tributes municipais diversos; b) taxas e tarifas publicas especificas; c) contribuigao de melhoria; d) incentives e beneficios fiscais; e) doa?ao de imoveis em pagamento da divida; f) incentive, reduQao ou isengao tributaria aos imoveis urbanos com cobertura florestal nativa significativa e mantida adequadamente, apos vistoria comprobatoria do Municipio, sem a necessidade de averba^ao na matricula. V - instrumentosjuridico-administrativos: a) servidao administrativa e limitaQoes administrativas; b) concessao, permissao ou autoriza^ao de uso de bens publicos municipais; c) contratos de concessao dos services publicos urbanos; d) contratos de gestao com concessionaria publica municipal de services urbanos; e) convenios e acordos tecnicos, operacionais e de cooperacao institucional; f) termo administrative de ajustamento de conduta. VI - instrumentos de democratizacao da gestao urbana: a) conselhos municipais; b) fiindos municipais; c) gestao orcamentaria participativa; d) audiencias e consultas publicas; e) conferencias municipais; f) iniciativa popular de projetos de lei; g) referendo popular e plebiscito. CAPITULO I DO PARCELAMENTO, ED1FICACAO OU UTILIZACAO COMPULSORIOS Art. 53 - Nos termos fixados em lei especifica, o Municipio podera exigir que o proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicacao dos mecanismos previstos nesta Lei e legislate pertinente, de: I - parcelamento, edificacao ou utilizacao compulsorios; II - imposto predial e territorial urbano progressive no tempo; III - desapropriacao com pagamento mediante titulos da divida publica. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana w u w i c i r i o O « W T » Gabinete do Prefeito Paragrafo iinico - A aplicacao dos mecanismos previstos nos incisos do caput deste artigo dar-se-a em areas em que haja predominancia de condifoes favoraveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento. Art. 54 - Sao areas passiveis de parcelamento e edifica^ao compulsorios e de aplica^ao dos demais mecanismos previstos nos incisos II e III do caput do artigo anterior, mediante notificagao do Poder Executive com base na legisla<?ao cabivel, os imoveis nao edificados, subutilizados ou nao utilizados, situados na area urbana, excetuando-se: I - imoveis integrantes das areas de protegao ambiental; II - areas de parques de conservagao, de lazer e lineares, de bosques de lazer e de conservafao, de reservas biologicas e as unidades de conserva^ao especificas; III - imoveis com bosques natives relevantes, onde o indice de cobertura florestal seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da area do imovel; IV - imoveis com areas de preservaijao permanente, conforme o estabelecido no Codigo Florestal Brasileiro, onde o indice de comprometimento dessas areas seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da area do imovel. § 1° - Considera-se nao edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento e igual a zero. § 2° - Considera-se subutilizado o lote ou gleba edificados, nas seguintes condi^oes: I - situados em eixos estruturais e de adensamento, areas com predominancia de ocupafao residencial e areas de ocupafao mista que contenham edifica?ao cuja area construida represente um coeficiente de aproveitamento inferior a 5% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento previsto na legislagao do zoneamento do uso e da ocupafao do solo urbano; II - situados em areas com destina^ao especifica e que contenham edificagao de uso nao residencial, cuja area destinada ao desenvolvimento da atividade seja inferior a 1/3 (um ter<?o) da area do terreno, ai compreendidas areas edificadas e nao edificadas necessarias a complementa^ao da atividade; III - imoveis com edifica?6es paralisadas ou em ruinas, situados em qualquer area. § 3° - Conforme determinado em legislatpao especifica, sao exceijoes ao contido no paragrafo anterior os imoveis que necessitem de areas construidas menores para o desenvolvimento de atividades economicas e os imoveis com explorafao de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas municipals de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos orgaos competentes. § 4° - Imoveis com bosques natives relevantes ou areas de preserva9ao permanente estabelecidas no Codigo Florestal Brasileiro, onde o indice de comprometimento dessas areas seja inferior a 50% (cinquenta por cento), mas que incidam outras limitaijoes administrativas que prejudiquem sua adequada ocupaijao, nos termos da Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupaipao do Solo Urbano, tambem poderao ser excetuados do previsto no caput deste artigo. § 5° - Para efeito desta Lei Complementar, considera-se coeficiente de aproveitamento a relagao entre a area computavel e a area do terreno. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana MOXlCtriO ■* OiWTt Gabinete do Prefeito Art. 55 - A instituifao de criterios para as edifica<?6es nao utilizadas, para as quais os respectivos proprietarios serao notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao imposto predial e territorial urbano progressive no tempo e desapropriaqao com pagamento mediante titulos da divida publica, sera objeto de lei especifica. Paragrafo unico - A lei especifica de que trata o caput deste artigo podera determinar a aplicafao dos criterios diferenciados por zonas ou partes de zonas de uso, conforme o interesse publico de dinamizar a ocupa^ao de determinados trechos da cidade. Art. 56-0 Poder Executive promovera a notificaijao dos proprietarios dos imoveis nao edificados, subutilizados ou nao utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os respectivos imoveis, de acordo com lei especifica, que determinara as condiqoes e prazos para implementaijao da referida obrigagao, atendido o disposto nos arts. 53 e 54 desta Lei Complementar. CAPITULO II DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERA^AO DE USO Art. 57-0 Poder Executive municipal podera exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercicio do direito de construir mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiario, conforme lei especifica estabelecer. Paragrafo unico - A concessao da outorga onerosa do direito de construir e de alteraqao de uso podera ser negada pelo Poder Publico municipal caso se verifique possibilidade de impacto nao suportavel pela infra-estrutura ou risco de comprometimento da paisagem urbana. Art. 58 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietario de imovel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Publico municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento basico ate o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento maximo permitido para a zona e dentro dos parametros determinados na lei de zoneamento do uso e da ocupaqao do solo. Art. 59 - A outorga onerosa do direito de construir e de alteraqao de uso so podera ser utilizada no perimetro urbano da sede municipal, nas seguintes zonas: I - Z1 - Zona Urbana 1; II - Z2 -Zona Urbana 2; III - Z3 -Zona Urbana 3; IV - Z4 -Zona Urbana 4; V - ZL - Zona do Lago; VI - ZOE -Zona de Ocupa9ao Especial; VII - ZEN -Zona de Ensino; VIII - ZE -Zonas Especiais. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Gabinete do Prefeito Paragrafo unico - Os coeficientes maximos de aproveitamento definidos para as zonas mencionadas nos incisos do caput deste artigo sao os previstos na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupa5ao do Solo Urbano. Art. 60 - Quando da utilizaQao da outorga onerosa, a expeditjao da licenga de constru^ao estara subordinada ao total pagamento dessa outorga, que devera ocorrer no prazo maximo de ate seis meses apos a aprovafao do projeto de constonjao. Art. 61 - Os recursos auferidos com a ado9ao da outorga onerosa do direito de construir e de altera^ao de uso serao destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituido a partir do Plano Diretor Municipal, e deverao ser aplicados prioritariamente em infra-estrutura, equipamentos publicos, na cria^ao de habitagoes de interesse social, saneamento e recupera^ao ambientais. Art. 62-0 valor do metro quadrado de construfao correspondente sera definido em lei municipal especifica, considerado o valor venal do terreno para efeito do lanfamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 63 - Os impactos decorrentes da utilizaijao da outorga onerosa do direito de construir e de altera^ao de uso deverao ser monitorados permanentemente pelo Executive, que tornara publicos, semestralmente, os relatorios do monitoramento. Art. 64 - Lei municipal especifica estabelecera as condiijoes a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteraijao de uso, determinando: I - a formula de calculo da cobran^a; II - os casos passiveis de isen^ao do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiario; IV - os procedimentos administrativos e taxas de servifos necessarios. CAPITULO in DA TRANSFERENCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO Art. 65-0 Poder Executive municipal podera autorizar o proprietario de imovel urbano, privado ou publico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura publica, o direito de construir inerente ao mesmo, quando se tratar de imovel: I - que contenha parcela de area verde a ser preservada; II - situado parcial ou totalmente em area de preservafao permanente, de acordo com o Codigo Florestal Brasileiro (Lei Federal n° 4.771/1965); III - exercendo fun^ao ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo orgao municipal competente; IV - servindo a programas de regularizaijao fiindiaria, urbanizafao de areas ocupadas por populaijao de baixa renda e habita<;ao de interesse social; V - para fins de implanta9ao de equipamentos urbanos e comunitarios; VI - tombado; VII - de interesse do patrimonio. Art. 66 - Os imoveis considerados receptores da transferencia do direito de construir e os criterios de aplica9ao da transferencia do potencial construtivo serao estabelecidos em lei especifica, que regulamentara a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Gabinete do Prefeito Art. 67-0 proprietario de imovel que utilizar a transferencia do potencial construtivo assumira a obrigaijao de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por orgao competente do Poder Publico municipal. Paragrafo unico - O imovel cujo potencial construtivo foi transferido podera, em havendo concordancia do Municipio, ser doado total ou parcialmente pelo proprietario ao patrimonio publico municipal. Art. 68 - As alteragoes de potencial construtivo, resultantes da transferencia total ou parcial de potencial construtivo, deverao constar em registro de imoveis. Art. 69-0 impacto da utiliza9ao da transferencia do potencial construtivo devera ser monitorado permanentemente pelo Executive, que tornara publicos, semestralmente, os relatorios do monitoramento. CAPITULO IV DO DIREITO DE PREEMPTAO Art. 70-0 Municipio, por meio do direito de preempgao, tera a preferencia para aquisitjao de imovel urbano objeto de alienage onerosa entre particulares, desde que o imovel esteja incluido em area a ser delimitada em lei especifica e o Poder Publico dele necessite para: I - regulariza^ao fundiaria; II - exeanjao de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituiijao de reserva fundiaria; IV - ordenamento e direcionamento da ocupagao urbana; V - implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios; VI - criagao de espagos publicos de lazer e areas verdes; VII - criagao de unidades de conservagao ou protegao de outras areas de interesse ambiental; VTII - protegao de areas de interesse historico, cultural ou paisagistico. Art. 71 - As areas em que incidira o direito de preempgao serao delimitadas em legislagoes especificas, que tambem fixarao seus prazos de vigencia e as finalidades para as quais os imoveis se destinarao. Paragrafo unico - 0 direito de preempgao fica assegurado ao Municipio, durante a vigencia do prazo fixado pela lei especifica nao superior a cinco anos, renovavel a partir de urn ano apos o decurso do prazo inicial de vigencia, independentemente do numero de alienagoes referentes ao imovel. Art. 72 - Durante o prazo de vigencia do direito de preempgao, o organismo competente da administragao municipal, a ser defmido dependendo da finalidade pela qual o imovel esta preempt©, devera ser consultado no caso de alienagoes, solicitagoes de parcelamento do solo, emissao de licengas para construgao e funcionamento de atividades. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Muxtcirio »* oim« Gabinete do Prefeito CAPITULO V DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 73 - Em caso do descumprimento das condi^Ses e dos prazos estabelecidos na lei municipal especifica, o Municipio procedera a aplica^ao do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressive no tempo, mediante a majora<?ao da aliquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, ate que o proprietario cumpra a obrigaqao de parcelar, edificar ou utilizar o imovel, conforme o caso. § 1° - A aplicaqao do IPTU progressive no tempo podera ocorrer desde que verificada a existencia da infra-estrutura basica. § 2° - A progressividade das aliquotas sera estabelecida em lei municipal especifica, observando os limites estabelecidos na legislaqao federal aplicavel. § 3° - E vedada a concessao de isenqoes ou de anistia relativas ao IPTU progressive no tempo. CAPITULO VI DO ESTUDO PREVIO DE IMPACTO DE VIZINHAN^A Art. 74 - A instalaqao de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificaqdes no espafo urbano e meio ambiente dependera da aprovaqao da Comissao Municipal de Urbanismo, que devera exigir um Estudo Previo de Impacto de Vizinhanqa (EIV). § 1° - O Estudo Previo de Impacto de Vizinhanqa (EIV) deve conter todas as possiveis implicates do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento. § 2° - De posse do Estudo Previo de Impacto de Vizinhanqa (EIV), o Poder Publico reservar-se-a o direito de avaliar o mesmo, alem do projeto, e estabelecer quaisquer exigencias que se faqam necessarias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negatives do projeto sobre o espaqo da cidade, ficando o empreendedor responsavel pelos onus dai decorrentes. § 3° - Antes da concessao de alvara para atividades de grande porte, o interessado devera publicar no periodico local de maior circulaqao um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localizaqao, que tambem devera ser afixado em edital pela Prefeitura Municipal. Art. 75 - Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modificates urbanas, dentre outras: I - edificaqoes residenciais com area computavel superior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados); II - edificaqoes destinadas a outro uso, com area da projeqao da edificaqao superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados); PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana T Gabinete do Prefeito III - conjuntos de habita^oes populares com numero de unidades maior ou igual a 150 (cento e cinquenta); IV - parcelamentos do solo com area superior a 150.000m2 (cento e cinquenta mil metros quadrados); V - parcelamentos do solo em areas lindeiras aos cursos d'agua; VI - cemiterios e crematorios; VII - explora?ao mineral; VIII - interdiijao temporaria ou definitiva de mas e avenidas. Art. 76 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisites que deverao estar contidos no Estudo Previo de Impacto de Vizinhan^a (EIV) para cada instalafao ou atividade ou grupo de instalafoes ou atividades, serao estabelecidos em lei especifica. Art. 77-0 Estudo Previo de Impacto de Vizinhamja (EIV) devera considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura basica, estmtura socio-economica e os padroes funcionais e urbanisticos de vizinhanqa e contemplar os efeitos positives e negatives do empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida da popula^ao residente na area e suas proximidades, incluindo a analise, dentre outros, das seguintes questoes: I - adensamento populacional; U - equipamentos urbanos e comunitarios; III - uso e ocupaqao do solo; IV - valorizaqao imobiliaria; V - geragao de trafego e demanda por transporte publico; VI - ventila9ao e iluminafao; VII - paisagem urbana e patrimonio natural e cultural; VIII - defini^ao das medidas mitigadoras, compensatorias dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positives; IX - a potencialidade de concentra?ao de atividades similares na area; X - o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu carater estruturante no Municipio; XI - a potencialidade de gera^ao de impactos ambientais. Art. 78-0 Poder Executive, baseado no Estudo Previo de Impacto de Vizinhanija (EIV), podera negar autorizafao para realizafao do empreendimento ou exigir do empreendedor, as expensas deste, as medidas atenuadoras e compensatorias relativas aos impactos previsiveis decorrentes da implanta9ao da atividade. Art. 79-0 Poder Executive municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, devera solicitar, como condi9ao para aprova9ao do projeto, altera9oes e complementa95es no mesmo, bem como a execu9ao de melhorias na infraestmtura urbana e de equipamentos comunitarios, tais como: I - ampliaqao das redes de infra-estmtura urbana; II - area de terreno ou area edificada para instala9ao de equipamentos comunitarios em percentual compativel com o necessario para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III - ampliaqao e adequa9ao do sistema viario, transportes e transito; IV - prote9ao acustica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incomodos da atividade. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana wwwiciria 0* o«wr« Gabinete do Prefeito Art. 80 - Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do Estudo Previo de Impacto de Vizinhan^a (EIV), que ficarao disponiveis para consulta por qualquer interessado, no orgao municipal competente. Art. 81-0 orgao publico responsavel pelo exame do Estudo Previo de Impacto de Vizinhan?a (EIV) devera realizar audiencia publica, antes da decisao sobre o projeto, sempre que sugerida pelos moradores da area afetada ou suas associaijoes, na forma da lei. CAPITULO VII DAS OPERACOES URBANAS CONSORCIADAS Art. 82 - A operai;ao urbana consorciada e o conjunto de intervenq;oes e medidas coordenadas pelo Municipio, com a participafao dos proprietaries, moradores, usuarios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcan^ar em uma area transformafoes urbanisticas estruturais, melhorias sociais e a valorizaipao ambiental, notadamente ampliando os espa^os publicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infra-estrutura, sistema viario e de habita^oes de interesse social. § 1° - Cada operaijao urbana consorciada sera criada por lei especifica. § 2° - Cabera a Comissao Municipal de Urbanismo de Toledo a coordena<?ao, acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operagao urbana consorciada. § 3° - A operaijao urbana consorciada pode ser proposta pelo Executive ou por qualquer cidadao ou entidade que nela tenha interesse. § 4° - No caso de operate urbana consorciada de iniciativa da Municipalidade, o Poder Publico podera, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda o interesse publico. § 5° - No caso de opera^ao urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse publico da operai;ao sera avaliado pela Comissao Municipal de Urbanismo. Art. 83 - Poderao ser previstas nas opera^oes urbanas consorciadas, entre outras medidas: I - a modificaijao de indices e caracteristicas de parcelamento, uso e ocupagao do solo e subsolo, bem como altera^oes das normas edilicias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhamja; II - a regularizagao de constru^oes, reformas ou amplia^oes executadas em desacordo com a legisla9ao vigente; III - a ampliaipao dos espaijos publicos e implantaijao de equipamentos urbanos e comunitarios; IV - a garantia da protefao de areas de matas, reservas particulares, atraves da implanta^ao de infra-estrutura necessaria para evitar a depredatpao e promover a seguran^a dos transeuntes; V - a oferta de habita?ao de interesse social. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana MU«icir»o 0«WT« Gabinete do Prefeito Art. 84 - As opera9oes urbanas consorciadas tem como finalidades: I - implantafao de espafos e equipamentos publicos; II - otimizagao de areas envolvidas em interven^oes urbardsticas de porte e reciclagem de areas consideradas subutilizadas; III - implantaqao de programas de habitafao de interesse social; IV - ampliaqao e melhoria do sistema de transporte publico coletivo; V - protegao e recuperagao de patrimonio ambiental e cultural; VI - melhoria e ampliagao da infra-estrutura e da rede viaria; VII - dinamizagao de areas visando a geragao de empregos; VIII - reurbanizagao e tratamento urbanistico de areas. Art. 85 - A lei especifica que aprovar a operagao urbana consorciada devera conter, no minimo: I - definigao da area de abrangencia e do perimetro da area da intervengao; II - finalidade da operagao proposta; III - programas basicos de ocupagao da area e de intervengoes previstas; IV - estudo previo de impacto de vizinhanga; V - programa de atendimento economico e social para a populagao diretamente afetada pela operagao; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios permanentes e investidores privados em fungao da utilizagao dos beneflcios previstos; VII - forma de controle da operagao, obrigatoriamente compartilhado com representagao da sociedade civil. Paragrafo unico - Quando for o caso, a lei especifica da operagao urbana consorciada tambem podera prever: I - execugao de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, dentre outras, pela concessao para exploragao economica do servigo implantado; II - solugao habitacional dentro de sua area de abrangencia, no caso da necessidade de remover os moradores de areas de ocupagao subnormal e areas de risco; III - instrumentos e parametros urbanisticos previstos na operagao e, quando for o caso, incentives fiscais e mecanismos compensatorios para os participantes dos projetos e para aqueles que por ela forem prejudicados; IV - preservagao dos imoveis e espagos urbanos de especial valor historico, cultural, arquitetonico, paisagistico e ambiental; V - estoque de potencial construtivo adicional; VI - prazo de vigencia. Art. 86 - A lei especifica que aprovar a operagao urbana consorciada podera prever a emissao pelo Municipio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construgao, que serao alienados em leilao ou utilizados diretamente no pagamento das obras e servigos necessaries a propria operagao. Paragrafo unico - A lei devera estabelecer, entre outros dispositivos: I - a quantidade de certificado de potencial adicional de construgao a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operagao; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana T I Gabinete do Prefeito II - o valor mmimo do certificado de potencial adicional de construgao; III - as formulas de calculo das contrapartidas; IV - as formas de conversao e equivalencia dos certificados de potencial adicional de construQao, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de potencial de alteragao de uso e porte. Art. 87 - As operates urbanas consorciadas poderao ser aplicadas em todas as areas dos perimetros urbanos da sede e distritos administrativos do Municipio, que serao descritos em leis especificas. CAPITULO VIII DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 88 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) sao ponjoes do territorio destinadas prioritariamente a urbanizagao e produfao de habita^ao de interesse social, podendo ser usados padroes diferenciados da legisla?ao em vigor, desde que aprovados por lei especifica. Art. 89 - Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com caracteristicas sociais e vinculados com entidades publicas que tratem da questao habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, serao adotados parametros proprios de ocupagao, definidos na legislate do parcelamento do solo urbano do Municipio. Art. 90 - Sao objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): I - permitir a inclusao urbana de parcelas da populagao que se encontrem a margem do mercado legal de terras; II - possibilitar a extensao dos servi9os e da infra-estrutura urbana nas regioes nao atendidas; III - garantir a qualidade de vida e eqiiidade social entre as ocupaqoes urbanas. TITULO V DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA CAPITULO I DOS OBJETIVOS DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA Art. 91-0 objetivo da gestao da politica urbana e nortear e monitorar de forma permanente e democratica o desenvolvimento municipal em conformidade com o Plano Diretor, com o Estatuto da Cidade e com os demais instrumentos de planejamento. Art. 92 - A gestao da politica urbana devera estar em consonancia com a democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executive e Legislative e a sociedade civil organizada, firmando o Pacto de Cidadania. Art. 93-0 Pacto da Cidadania consiste na participa^ao efetiva dos orgaos publicos e da sociedade civil organizada na aplicai^ao das politicas publicas definidas democraticamente e na cumplicidade quanto ao exercicio de cidadania, construindo uma cidade maisjusta e saudavel. PREFEITURA DO MUNIC1PIO DE TOLEDO Estado do Parana ■qwitirio o«wr» Gabinete do Prefeito Art. 94 - A fungao do Poder Publico municipal, para exercer o processo de gestao democratica, sera de: I - mobilizar e catalisar a 3930 cooperativa e integrada dos diversos setores e agentes sociais e economicos; II - coordenar e articular 39068 com os orgaos publicos estaduais e federais; III - incentivar a organiza9ao da sociedade civil na perspectiva de ampliar os canais de comunica9ao e participa9ao popular; IV - coordenar o processo de formula9ao de pianos e projetos para o desenvolvimento urbano e rural; V - fomentar o processo de implanta9ao do “Pacto da Cidadania” - Canal de Cidadania, como central de informa9oes da administra9ao publica. Art. 95-0 papel do cidadao no exercicio da gestao democratica sera: I - difiindir valores historico-culturais do Municipio; II - co-responsabilizar-se no processo de decisao e aplica9ao das politicas publicas; III - acompanhar permanentemente as 39068 e projetos de iniciativa popular e de orgaos publicos em todas as esferas; IV - fiscalizar o processo de aplica9ao dos projetos e programas de interesse comunitario; V - participar ativamente do “Pacto da Cidadania”, que consiste no cumprimento dos deveres e na cobran9a dos direitos, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da comunidade; VI - participar e fiscalizar as 39065 dos Conselhos Municipals Representativos. CAPITULO II DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTAO PUBLICA Art. 96-0 Sistema Permanente de Planejamento e Gestao Publica compreende basicamente um conjunto de orgaos, normas, regulamenta9des, recursos humanos e tecnicos, coordenados pelo Poder Executive municipal, visando a integra9ao entre os diversos setores e aqoes municipals, atraves da dinamiza9ao da 3930 governamental. Art. 97 - Para a implementa9ao dos objetivos, diretrizes e proposi9oes previstas no Plano Diretor, o Executive municipal devera adequar a estrutura administrativa, mediante a reformula9ao das competencias e atribui9oes de seus orgaos da administra9ao direta e indireta. Art. 98 - Os projetos e programas deverao ser compativeis em consonancia com as diretrizes propostas no Plano Diretor, considerando os pianos regionais de desenvolvimento urbano. Art. 99-0 sistema de planejamento e gestao publica sera desenvolvido e concretizado por meio do “Canal da Cidadania”, que visa: I - a garantir estruturas e processes democraticos e participativos para o planejamento e gestao da politica urbana, de forma continuada, permanente e dinamica; II - a promover a modemiza9ao dos procedimentos administrativos, garantindo maior eficacia no cumprimento das politicas publicas, atraves do governo eletronico; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana MMWItlft* tA Q«MT« Gabinete do Prefeito III - a integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao orgamento municipal; IV - ao monitoramento do territorio municipal, atraves do Sistema de Informagoes Geograficas (SIG); V - a gestao democratica, atraves da participagao dos segmentos sociais representatives; VI - a descentralizagao da informagao para os distritos administrativos, com aplicagao da tecnologia da informagao; VII - a promover politicas de integragao regional. Art. 100-0 sistema de planejamento e gestao publica sera composto por: I - Coordenadoria Estrategica, que cabe a Secretaria do Planejamento Estrategico; II - orgaos da administragao direta e indireta envolvidos na elaboragao de estrategias e politicas publicas; III - Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal; IV - Comissao Municipal de Urbanismo. Segao 1 Do Sistema de Informagoes Municipals - “Canal da Cidadania” Art. 101-0 Sistema de Informagoes Municipals - “Canal da Cidadania” tern como objetivos: I - fornecer informagoes para planejamento, monitoramento, implementagao e avaliagao das politicas publicas, subsidiando a tomada de decisoes na gestao do Plano Diretor Municipal; II - centralizar e sistematizar as informagoes publicas, de forma a integrar os diversos temas relacionados a aplicagao das politicas, embasados no Plano Diretor; III - criar mecanismos no banco de dados para recepgao e repasse de informagoes setoriais e gerais com relagao as secretarias e departamentos, de maneira mais dinamica, facilitando o acesso dos diversos usuarios; IV - proporcionar a divulgagao e acesso das informagdes atraves de terminais dos canais de cidadania em diversos pontos do Municipio, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteudos a populagao, devendo, ainda, disponibiliza-las a qualquer munlcipe que as requisitar por petigao simples, ressalvadas as situagoes em que o sigilo seja imprescindivel a seguranga da sociedade e do Estado; V - produzir informagoes atraves de convenios e cooperagoes tecnicas com orgaos das esferas municipals, estaduais, nacional e internacional; VI - manter atualizado o Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” para o planejamento e gestao municipal, produzindo os dados necessaries, com a freqiiencia definida. § 1° - 0 Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” deve confer os dados sociais, culturais, economicos, fmanceiros, patrimoniais, administrativos, fisico-territoriais, inclusive cartograficos, ambientais, imobiliarios e outros de relevante interesse para o Municipio. PREFEITURA DO MUNIC1PIO DE TOLEDO Estado do Parana ng»>cirto Gabinete do Prefeito § 2° - O “Canal da Cidadania” deve, progressivamente, dispor os dados de maneira georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias, departamentos e para a popula^ao em geral. Sepao II Da Coordenadoria Estrategica Art. 102 - Cabe a Coordenadoria Estrategica do Sistema de Planejamento e Gestao Publica Municipal: I - coordenar as aijoes necessarias para o atendimento dos objetivos do Sistema de Planejamento e Gestao Integrada; II - articular a^oes entre os orgaos municipals da administrate direta e indireta, integrantes do Sistema de Planejamento; III - convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal, quando houver necessidade; IV - assegurar a gestao democratica do Municipio, garantir a ampliafao e efetivagao dos canais de participate da populate no planejamento e implementato do Plano Diretor; V - proceder a avaliato permanente de Sistema de Planejamento e Gestao Publica Municipal; VI - proceder ao monitoramento da implementato do Plano Diretor; VII - construir indicadores de desenvolvimento economico, social, services publicos e outros, atraves de cooperate tecnica com orgaos afins e institui^oes de ensino e pesquisa; VIII - promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o planejamento estrategico; IX - administrar o Fundo de Desenvolvimento do Plano Diretor Municipal. Seto m Dos Orgaos da Administrafao Direta e Indireta Art. 103 - Cabe aos orgaos da administrate direta e indireta: I - fornecer os dados tecnicos necessarios, dentro do campo de atuato, a Coordenadoria Estrategica; II - manter atualizado o banco de dados, Canal da Cidadania, referente ao setor; III - organizar grupos de trabalhos tecnicos e integragao com outros setores para ajustes de pianos e programas afins, previstos no Plano Diretor. Seto IV DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Art. 104 - Lei especifica criara o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor, definindo sua composigao, atribuigoes e limeionamento, ser secretariado pelo Secretario Municipal do Planejamento Estrategico, convocar audiencias publicas e fiscalizar os seus recursos. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana I c t T Gabinete do Prefeito Se?ao V Da Comissao Municipal de Urbanismo Art. 105 - A Comissao Municipal de Urbanismo e o orgao responsavel pelo acompanhamento, controle da implementa^ao e gestao da legislate do Zoneamento do Uso e da Ocupafao do Solo Urbano, advinda do Plano Diretor Municipal. § 1° - O Secretario Executive da Comissao Municipal de Urbanismo e o Diretor do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria do Planejamento Estrategico do Municipio. § 2° - A Comissao Municipal de Urbanismo reporta-se ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal. § 3° - A composi^ao e o funcionamento da Comissao Municipal de Urbanismo serao definidos na lei que disposer sobre o Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal. Se?ao VI Da Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico Art. 106 - A Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico compete: I - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor Municipal e sua legislate pertinente; II - proper ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal os objetivos estrategicos no inicio de cada gestao administrativa, ouvidos os demais orgaos; III - colaborar com outras secretarias municipais na elaborate dos onjamentos; IV - proper adequa^oes na legislate urbanistica, se necessario; V - coordenar e manter atualizado o “Canal da Cidadania” - Sistema de Informa^oes do Municipio; VI - orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, politicas e prioridades do Plano Diretor Municipal; VII - compatibilizar os pianos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municipios vizinhos; VIII assegurar a participagao dos municipes e de suas entidades representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano; IX - profissionalizar a gestao municipal atraves da implementagao de unidades de custo dentro das distintas secretarias; X - elaborar e coordenar a execugao dos projetos, programas e pianos do governo municipal, objetivando a viabilizagao de recursos nos orgaos do Governo federal e estadual; XI - coordenar a elaboragao das propostas dos orgamentos anuais e plurianuais, em articulagao com as Secretarias da Administragao e da Fazenda e em consonancia com o Plano Diretor Municipal; XII - aplicar agoes modemizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e demais orgaos envolvidos; XIII - executar servigos relatives a levantamentos topograficos; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Gabinete do Prefeito XIV - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisao de terrenos, submetendo-os a aprova9ao da Comissao Municipal de Urbanismo, efetuar final e assinar os respectivos alvaras, de acordo com a legislafao pertinente; XV - examinar e dar despacho final em todos os processes referentes a edifica^oes, nos termos da legisla^ao do zoneamento do uso e da ocupaijao do solo urbano e do Codigo de Obras e Edificaipoes do Municipio; XVI - revisar as fases de processamento da despesa, verificando possiveis falhas e propondo aos responsaveis medidas corretivas; XVII - acompanhar os processes de licita^ao, revisando os procedimentos formais exigidos, sem prejuizo dos pareceresjuridicos expedidos; - executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo a sua aprova9ao XVIII Prefeito. CAPITULO in DO FUNDO DE DESENVOLV1MENTO MUNICIPAL Art. 107 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal, constituido de recursos provementes de: I - recursos proprios do Municipio; II - repasses ou dota9oes or9amentarias da Uniao ou do Estado do Parana a ele destinados; III - emprestimos de opcodes de financiamento internos ou externos; IV - transferencias de institutes privadas; V - transferencias de entidades internacionais; VI - transferencias de pessoas fisicas; VII - acordos, contratos, consorcios e convenios; VIII - receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de altera9ao de uso; IX - receitas advindas do pagamento de presta9oes por parte dos beneficiarios de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo; X - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo orgao municipal competente por falta de licen9a de fiincionamento de atividades; XI - rendas provenientes da aplica9ao financeira dos seus recursos proprios; XII - doa9oes; XIII - outras receitas que Ihe sejam destinadas por lei. Art. 108 - O Fundo de Desenvolvimento Municipal sera gerido pelo Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal. CAPITULO IV DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAQAO DA GESTAO MUNICIPAL Art. 109 - De acordo com os principios fundamentais da Constitute da Republica Federativa do Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal assegura a participa9ao da poputao em todas as fases do processo de gestao democratica da politica urbana, na perspectiva da formula9ao, implementa9ao, gestao participativa, fiscaliza9ao e controle social, mediante os seguintes instrumentos: I - debates, audiencias e consultas publicas; II - conferencias; III - conselhos; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Gabinete do Prefeito IV - Estudo Previo de Impacto de Vizinhanfa (EIV); V - projetos e programas especificos; VI - iniciativa popular de projetos de lei; VII - or^amento participativo; VIII - assembleias de planejamento e gestao territorial. Art. 110 - Alem dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar, o Poder Publico municipal podera estimular a criagao de outros espafos de participa^ao popular. Art. Ill - A participafao de toda populate na gestao municipal sera assegurada pelo Poder Publico municipal. Art. 112 - A informafao acerca da realiza?ao dos debates, conferencias, audiencias publicas e assembleias de planejamento e gestao territorial sera garantida por meio de veicula^ao no Canal da Cidadania (radios locais, jomais locais e Internet), podendo, ainda, ser utilizados outros meios de divulgafao, desde que assegurados os constantes nesta Lei Complementar. TITULO VI DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 113-0 Executive, apos a publicafao desta Lei Complementar, devera dar provimento as medidas de implementa^ao das diversas diretrizes que a integrant, bem como de instituifao dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso. Art. 114 - A presente Lei Complementar devera ser revista, pelo menos, a cada dez anos, ou a qualquer tempo para corrigir a sua aplica?ao. Art. 115 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicafao, ficando revogadas as disposifoes em contrario, em especial a Lei Complementar n0 3/93 e a Lei n° 1.749/93. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado / do Parana, em 5 de outubro de 2006. -A. \ \ ( -----fJOSE CARLOS SCIDAVINATO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO REGISTRErSE/ElPUBLIQUE-SE LUIZ ALBERTO( SECRETARIO DA AD O RACAO