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norma nº 10/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2008
Date 2008-12-29
EmentaDispõe sobre valores do ISS fixo anual para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados conforme disposto no § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.
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1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
J'- LEI COMPLEMENTAR N° 10, de 29 de dezembro de 2008
Dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os services
de registros publicos, cartorarios e notariais prestados
conforme disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe
sobre o recolhimento do Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza (ISS) fixo
anual para os contribuintes prestadores dos servigos de registros publicos,
cartorarios e notariais prestados por delegagao do poder publico, que se
enquadrarem no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
Art. 2° - Quando os prestadores dos services de registros
publicos, cartorarios e notariais se enquadrarem nas disposigoes do § 1° do art. 9°
do Decreto-Lei n° 406/68, o ISS devera ser calculado, langado e recolhido de
acordo com os seguintes valores:
I - profissionais titulares de cartorios de registro de tltulos,
documentos e protestos estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 12.000 (doze mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 600 (seiscentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
II - profissionais titulares dos oficios de registro de imoveis
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 6.000 (seis mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 300 (trezentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
III - profissionais titulares das serventias/secretarias judiciais
(varas clveis, distribuidor. avaliador e outros) estabelecidos ou localizados na
cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 4.000 (quatro mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
IV - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
a) base de calculo fixa anual: 4.000 (quatro mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio on serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
profissionais titulares dos cartorios de registro civil das
pessoas naturais estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 1.500 (urn mil e quinhentas)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
VI - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados nos Distritos de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 1.500 (um mil e quinhentas)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
V
Paragrafo linico - Para os efeitos do disposto nos incisos do
caput deste artigo consideram-se:
I - cidade de Toledo: a sede do Municipio. conforme definido
pela Lei Municipal n° 1.941, de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder;
II - distritos do Municipio de Toledo: os previstos na Lei
Municipal n° 1.941. de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder.
Art. 3° - O valores do ISS previstos nesta Lei Complementar
deverao ser recolhidos anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abril.
Paragrafo unico - A pedido formulado e protocolizado pelo
contribuinte, o valor do ISS previsto nesta Lei Complementar podera ser pago em
ate 9 (nove) parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no dia 30 (trinta)
do mes de abril do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com
vencimento da ultima parcela no dia 30 (trinta) de dezembro do mesmo ano.
Art. 4° - Excepcionalmente para o ano de 2009, o valor do ISS
fixo anual previsto nesta Lei Complementar sera reduzido em 25% (vinte e cinco
por cento), em atendimento ao principio previsto na alinea “c” do inciso III do
caput do art. 150 da Constituigao Federal.
Art. 5° - Quando os prestadores dos servigos de registros
piiblicos, cartorarios e notariais, prestados por delegagao. nao se enquadrarem no
disposto no § 1° do ail. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as normas do
Codigo Tributario do Municipio de Toledo, sendo a base de calculo do ISS o prego/
dos servigos, e a allquota do imposto de 5% (cinco por cento).
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 6° - Aplicam-se aos prestadores de serv^os de que trata
esta Lei Complementar, no que couber, as demais normas previstas na legislacao
vigente, em especial as pertinentes previstas no Codigo Tributario do Municipio de
Toledo.
Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicaqao.
GAB1NETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 29 de dezembro de 2008.
---------
JOSE CARLQS-SC
PREFEITO DO MUNlCtflO DE TOLEDO
ATO
REGISTRE-, E PUBLIQUE-SE
ITAU
TtESP. SEcfcARlA
ESB
D STRACAO
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