| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2008 |
| Date | 2008-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre valores do ISS fixo anual para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados conforme disposto no § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68. |
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1 MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana J'- LEI COMPLEMENTAR N° 10, de 29 de dezembro de 2008 Dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os services de registros publicos, cartorarios e notariais prestados conforme disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe sobre o recolhimento do Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os contribuintes prestadores dos servigos de registros publicos, cartorarios e notariais prestados por delegagao do poder publico, que se enquadrarem no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Art. 2° - Quando os prestadores dos services de registros publicos, cartorarios e notariais se enquadrarem nas disposigoes do § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o ISS devera ser calculado, langado e recolhido de acordo com os seguintes valores: I - profissionais titulares de cartorios de registro de tltulos, documentos e protestos estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: a) base de calculo fixa anual: 12.000 (doze mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 600 (seiscentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. II - profissionais titulares dos oficios de registro de imoveis estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: a) base de calculo fixa anual: 6.000 (seis mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 300 (trezentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. III - profissionais titulares das serventias/secretarias judiciais (varas clveis, distribuidor. avaliador e outros) estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: a) base de calculo fixa anual: 4.000 (quatro mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. IV - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana a) base de calculo fixa anual: 4.000 (quatro mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio on serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. profissionais titulares dos cartorios de registro civil das pessoas naturais estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: a) base de calculo fixa anual: 1.500 (urn mil e quinhentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. VI - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos estabelecidos ou localizados nos Distritos de Toledo: a) base de calculo fixa anual: 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. V Paragrafo linico - Para os efeitos do disposto nos incisos do caput deste artigo consideram-se: I - cidade de Toledo: a sede do Municipio. conforme definido pela Lei Municipal n° 1.941, de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder; II - distritos do Municipio de Toledo: os previstos na Lei Municipal n° 1.941. de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder. Art. 3° - O valores do ISS previstos nesta Lei Complementar deverao ser recolhidos anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abril. Paragrafo unico - A pedido formulado e protocolizado pelo contribuinte, o valor do ISS previsto nesta Lei Complementar podera ser pago em ate 9 (nove) parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no dia 30 (trinta) do mes de abril do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com vencimento da ultima parcela no dia 30 (trinta) de dezembro do mesmo ano. Art. 4° - Excepcionalmente para o ano de 2009, o valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei Complementar sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), em atendimento ao principio previsto na alinea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituigao Federal. Art. 5° - Quando os prestadores dos servigos de registros piiblicos, cartorarios e notariais, prestados por delegagao. nao se enquadrarem no disposto no § 1° do ail. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as normas do Codigo Tributario do Municipio de Toledo, sendo a base de calculo do ISS o prego/ dos servigos, e a allquota do imposto de 5% (cinco por cento). MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Art. 6° - Aplicam-se aos prestadores de serv^os de que trata esta Lei Complementar, no que couber, as demais normas previstas na legislacao vigente, em especial as pertinentes previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo. Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaqao. GAB1NETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 29 de dezembro de 2008. --------- JOSE CARLQS-SC PREFEITO DO MUNlCtflO DE TOLEDO ATO REGISTRE-, E PUBLIQUE-SE ITAU TtESP. SEcfcARlA ESB D STRACAO /