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norma nº 12/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaDispõe sobre valores do ISS fixo anual para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados conforme disposto no §1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI COMPLEMENTAR N0 12, de 28 de dezembro de 2009
Dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os servicpos
de registros publicos, cartorarios e notariais prestados
conforme disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispde
sobre o recolhimento do Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza (ISS) fixo
anual para os contribuintes prestadores dos servipos de registros publicos,
cartorarios e notariais prestados por delegaqao do poder publico.
Art. 2° - Os valores do ISS fixo anual para os prestadores dos
serviqos de registros publicos. cartorarios e notariais, sao os seguintes:
I - 300 (trezentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs),
para o profissional titular de cartorio de registro de titulos, documentos e protesto
da cidade de Toledo;
II- 150 (cento e cinquenta) Unidades de Referencia de
Toledo (URTs), para o profissional titular de cartorio de registro de imoveis da
cidade de Toledo;
III - 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs),
para :
a) o profissional titular de cartorio judicial das varas civeis e
do distribuidor da Cidade de Toledo;
b) o profissional titular de cartorio de notas-tabelionato da
cidade de Toledo.
IV - 37,5 (trinta e sete e meia) Unidades de Referencia de
Toledo (URTs), para o profissional titular de cartorio de notas-tabelionato dos
distritos de Toledo.
Paragrafo unico - Os valores do ISS anual previsto neste
artigo deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano, podendo ser
parcelado em ate 09 (nove) parcelas mensais com vencimento no dia 30 de cada
mes, se assim for requerido ate o dia 30 de Janeiro de cada ano, com remissao dos
creditos tributario, de que trata este artigo e que estejam em desacordo com esta lei.
Art. 3° - Aplicam-se aos prestadores de servipos de que trata
esta Lei Complementar, no que couber, as demais normas previstas na legislapao
vigente, em especial as pertinentes previ
Toledo.
[ToXjbdigo Tributario do Mupklpithde
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicasao, ficando revogada a Lei Complementar n° 10. de 29 de dezembro de
2008.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIClPiO DE TOLEDO.
Estado do Parana, em 28 de dezembro de 2009. \
JOSE CARLOS S
PREFEITO DO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AECEUDAL BOSCO
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO

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