| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre valores do ISS fixo anual para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados conforme disposto no §1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68. |
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MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana LEI COMPLEMENTAR N0 12, de 28 de dezembro de 2009 Dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os servicpos de registros publicos, cartorarios e notariais prestados conforme disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispde sobre o recolhimento do Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os contribuintes prestadores dos servipos de registros publicos, cartorarios e notariais prestados por delegaqao do poder publico. Art. 2° - Os valores do ISS fixo anual para os prestadores dos serviqos de registros publicos. cartorarios e notariais, sao os seguintes: I - 300 (trezentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs), para o profissional titular de cartorio de registro de titulos, documentos e protesto da cidade de Toledo; II- 150 (cento e cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs), para o profissional titular de cartorio de registro de imoveis da cidade de Toledo; III - 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs), para : a) o profissional titular de cartorio judicial das varas civeis e do distribuidor da Cidade de Toledo; b) o profissional titular de cartorio de notas-tabelionato da cidade de Toledo. IV - 37,5 (trinta e sete e meia) Unidades de Referencia de Toledo (URTs), para o profissional titular de cartorio de notas-tabelionato dos distritos de Toledo. Paragrafo unico - Os valores do ISS anual previsto neste artigo deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano, podendo ser parcelado em ate 09 (nove) parcelas mensais com vencimento no dia 30 de cada mes, se assim for requerido ate o dia 30 de Janeiro de cada ano, com remissao dos creditos tributario, de que trata este artigo e que estejam em desacordo com esta lei. Art. 3° - Aplicam-se aos prestadores de servipos de que trata esta Lei Complementar, no que couber, as demais normas previstas na legislapao vigente, em especial as pertinentes previ Toledo. [ToXjbdigo Tributario do Mupklpithde MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicasao, ficando revogada a Lei Complementar n° 10. de 29 de dezembro de 2008. GABINETE DO PREFEITO DO MUNIClPiO DE TOLEDO. Estado do Parana, em 28 de dezembro de 2009. \ JOSE CARLOS S PREFEITO DO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE AECEUDAL BOSCO SECRETARIO DA ADMINISTRACAO