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norma nº 14/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaInstitui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo, em conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI COMPLEMENTAR N° 14, de 28 de dezembro de 2009
Institui o tratamento diferenciado c favorecido a ser
dispensado as microempresas e as empresas de pequeno
porte, no arnbito do Munidpio de Toledo, em
conibrmidade com as normas gerais previstas no Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Preleito Municipal, em sen nome. sanciona a seguinte
Lei Complementar:
CAPITULO I
DISPOSIC’OES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Complementar eslabelece o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno
porte, no arnbito do Municipio de Toledo, em confomiidade com as normas gerais
previstas na Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006. que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e em suas altera^oes,
dispondo especialmente sobre:
I - defmifao de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - preferencia nas aquisiijoes de bens e servi9os pelo Poder
Publico;
III -incentives a inovat^ao e ao associativismo;
IV - abertura e fechamento de empresas.
Art. 2" - Para o recolhimento do Imposto sobre Services (ISS)
devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu territorio.
o Municipio adotara o regime juridico tributario diferenciado, favorecido e simplificado,
concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituido pcla Lei Complementar
Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006. segundo as normas baixadas pelo Comite
Gestor de Tributayao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor),
especialmente em rela^ao:
I - a apura9ao e ao recolhimento do tributo, mediante regime unico
de arrecada9ao. inclusive das obriga9oes acessorias (SIMPLES NACIONAL);
II - a institui9§o e a abrangencia do SIMPLES NACIONAL, bem
como as hipoteses de op9ao. veda9oes e exclusoes. fiscaliza9ao e processo administrativo￾fiscal;
III - as normas relatives aos acrescimos legais. juros e multa de
mora e de oficio, previstos pela legisla9ao federal do Imposto de Renda. e impos^ao de
penalidades.
No arnbito do Municipio, o tratamento diferenciado e
favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1° desta Lei
Complementar sera gerido pelo Comhe_Gestor Municipal, com as seguintes competprtciaJh
Art. 3°
MUNICiPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - acompanhar a regulamenta^ao e a implemcntaijao do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Municipio, inclusive
promovendo medidas de integrayao e coordena?ao entre os orgaos publicos e privados
interessados;
II - oriental' e assessorar a fonnula9ao e coordenagao da politica
municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - acompanhar as deliberafoes e os estudos desenvolvidos no
ambito do Forum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Forum
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comite para Gestao da
Rede Nacional para a Simplifica9ao do Registro e da Legaliza9ao de Empresas e
Negocios;
IV - sugerir e/ou promover a9oes de apoio ao desenvolvimento da
microempresa c da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1° - 0 Comite Gestor Municipal atuara junto ao Gabinete do
Prefeito Municipal e sera integrado por:
I representantes de Secretarias Municipals, indicados pelo
Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidencia do orgao;
II dois representantes de entidades patronais do comercio,
industria e servi90s existentes no Municipio;
III - um representante indicado pela Associa9§o Comercial e
Empresarial de Toledo (ACIT);
IV - um representante indicado pela Associa9ao dos Contabilistas
de Toledo;
V - um representante indicado pelo Diretor Regional do Sindicato
das Empresas de Servi90s Contabeis e das Empresas de Assessoramento, Pen'cias,
Informa95es c Pesquisas no Estado do Parana - SESCAP-PR.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada cm vigor
desta Lei Complementar, os membros do Comite Gestor Municipal deverao ser definidos e
nomcados por Decreto do Executive, devendo o Comite, no prazo de mais 60 (sessenta)
dias. elaborar sen regimento intemo.
§ 2°
§ 3° - A lunv'ao de membro do Comite Gestor Municipal nao sera
remunerada. sendo seu exercicio considerado de relevante interesse publico.
§ 4° - Cabera ao Prefeito Municipal a indica9ao do Agente de
Desenvolvimento de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006^
reda9ao dada pela Lei Complementar n° 128/2008.
com a
§ 5° - O Agente de Desenvolvimento de que trata o paragrafo
I - tera sua 11111930 determinada pelo Comite Gestor, em
consonancia com as a9oes publicas para a promo9ao do desenvolvimento local e regional
previstas na Lei Complementar Federal n° 123/2006 e atuara sob sua supervisao;
II - devera preencher os seguintes requisites:
a) residir na area do Municipio;
b) haver concluido, com aproveitamento. curso de qualifica9ao
basica para a forma9ao de Agente de Desenvolvimento;
c) haver concluido 0 ensino superior.
anterior:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO 11
DEFINICAO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para os efeitos dcsta Lei Complementar, considera-se:
microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade
empresaria, a sociedade simples e o empresario, como definidos na Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 4°
I
11 - pequeno empresario, para efeito de aplicat^ao do disposto no
artigo 970 e no § 2° do artigo 1.179 da Lei n° 10.406. de 10 de Janeiro de 2002 (Codigo
Civil), o empresario individual caracterizado como microempresa, na forma da Lei
Complementar Federal referida no inciso anterior, que auftra receita bruta anual de ate R$
36.000.00 (trinta e seis mil reais);
Ill - microemprcendedor individual - MEI. para efeito de aplicai^ao
de dispositivos cspeciais previstos nesta Lei Complementar, o empresario individual que
optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano
calendario anterior, de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os
requisites a ele relatives previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso 1 deste
artigo.
Paragrafo unico - Os valores de referencia mencionados nos incisos
II e III do caput deste artigo obedecerao as atualiza<;oes verificadas mediante Lei
Complementar Federal.
CAPITULO III
INSCRKfAO E BAIXA
Se^ao I
Alvara de Funcionamento Provisorio
Art. 5° - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de
prestaqao de serviqos ou de oulra natureza podera se estabelecer ou funcionar sem o alvara
de licen^a, que atestara as condi^oes do estabelecimento concernentes a localiza^ao. a
seguranfa, a higiene, a saiidc. a ordem, aos costumes, ao exercicio de atividades
dependentes de concessao. permissao ou aulorizaipao do Poder Publico, a tranquilidade
publica, ao respeito, a propriedade e aos direitos individuals ou coletivos, a garantia do
cumprimento da legisla^ao urbanlstica e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade nao for considerado alto,
conforme defmido em regulamento, sera emitido Alvara de Funcionamento Provisorio,
valido por ate cento e oitenta dias. que permitira o inicio de opera<;ao do estabelecimento
imediatamente apos o ato de registro;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licen?a
para localiza^ao sera concedida apos a vistoria inicial das instalafoes consubstanciadas no
alvara. decorrente das atividades sujeitas a fiscalizav'ao municipal nas suas zonas urbana e
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1° - Na hipotese do inciso I do caput deste artigo. deverao ser
respeitadas as conduces abaixo especificadas:
o Alvara de Funcionamento Provisorio sera acompanhado de
informa95es concernentes aos requisjt&> para funcionamento e exercicio das atividades.
I
MUNICIPIO DE TOLEDO
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economicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de
seguranga sanitaria, ambiental e de prevem^ao contra incendio. vigentes no Municipio;
a emissao do Alvara de Funcionamento Provisorio dar-se-a
mediante a assinatura de Termo de Ciencia e Responsabilidadc por parte do responsavel
legal pela atividade. pelo qual este firmara compromisso, sob as penas da lei, de observar,
no prazo indicado, os requisites de que trata o inciso anterior;
III - a transfonna9ao do Alvara de Funcionamento Provisorio em
Alvara de Funcionamento sera condicionada a aprescnta9ao das licen9as de autoriza9ao de
funcionamento emitidas pelos orgaos e entidades competentes. sendo que os orgaos
publicos municipals deverao emitir tais laudos de vistoria ou de exigencias no prazo
maximo de trinta dias.
II
§ 2° - Considerando a hipotese do inciso II do caput deste artigo,
nao sendo emitida a liccn9a de autorizaqao de funcionamento ou laudo de exigencias no
prazo de trinta dias da solicita9ao do registro, sera emitido. pelo orgao responsavel, o
Alvara de Funcionamento Provisorio, nos termos do paragrafo anterior.
§ 3° - As atividades consideradas de risco estao definidas na Lei
Municipal n° 1.959. de 5 de julho de 2007.
§ 4° - As atividades eventuais, tais como. feiras. festas, circos, bem
assim de comcrcio ambulante e de autonomos nao estabelecidos, nao estao abrangidas por
este artigo. devendo ser aplicada a legisla9ao especifica.
§ 5° - E obrigatoria a afixa9ao, em local vislvel e acessivel a
fiscaliza9ao. do alvara de licen9a para localiza9ao.
§ 6° - Sera exigida renova9ao de licen9a para localiza9ao sempre
que ocorrer mudan9a de ramo de atividade. modifica9oes nas caracteristicas do
estabelecimento ou transferencia de local.
Art. 6° O Alvara de Funcionamento Provisorio sera
imediatamente cassado quando:
I no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposi9oes referentes aos
controles de polui9ao, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos. prejuizos,
incomodos. ou colocar em risco, por qualquer forma, a seguran9a, o sossego, a saude e a
integridade fisica da vizinhanqa ou da coletividade;
III - ocorrer reincidencia de infi^oes as posturas municipais;
IV -for constatada irregularidade nao passive! de regulariza9ao.
Art. 7° O Alvara de Funcionamento Provisorio sera
imediatamente declarado nulo quando:
I expedido com inobservancia de preceitos legais e
regulamentares;
II - Hear comprovada a falsidade ou inexatidao de qualquer
declara9ao ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 8” - A interdifao ou desinterdiv'ao do cstabelecimento.
cassa9ao. nulidade e restabelecimento do Alvara de Funcionamento Provisorio competem
ao titular da Secretaria da Fazenda ou mediante solicita^ao de orgao ou entidade
diretamente intercssado.
O Poder Publico Municipal podera impor restriijoes as
atividades dos estabelecimentos com Alvara de Funcionamento Provisorio ou Definitivo,
no resguardo do interesse publico.
Art. 9°
Art. 10 - Apos o ato de registro e seu respective acolhimento pelo
Municlpio, flea o requerente dispensado de fonnalizagao de qualquer outro procedimento
administrativo para obten?ao do Alvara de Funcionamento Definitive, devendo as
Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma unica e
integrada.
Se^ao II
Consulta Previa
Art. 11 - A solicita9ao do Alvara Inicial de Localiza9ao e suas
altcra9oes para funcionamento de cstabelecimento no Municipio sera precedida de
consulta previa, nos termos do regulamento.
Paragrafo unico - A consulta previa informara ao intercssado:
a descri9ao oficial do endere90 de seu interesse com a
possibilidade de exercicio da atividade desejada no local escolhido:
II - todos os requisites a serem cumpridos para obten9ao de
licen9as de autoriza9ao de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida. o
porte, o grau de risco e a localiza9ao.
I
Art. 12-0 orgao municipal competente dara resposta a consulta
previa num prazo maximo de dois dias uteis para o endcre9o eletronico fornecido ou. caso
nao seja fornecido, ficara disponivel no setor competente da Secretaria da Fazenda,
informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada, ressalvadas as
hipoteses em que a lei exigir o parecer da Comissao Municipal de Urbanismo
(COMURB), bem como dos demais orgaos envolvidos.
SeQao III
Disposi9oes Gerais
Subse9ao I
CNAE - Fiscal
Art. 13 - Fica adolada. para utiliza9ao no cadastre e nos registros
administrativos do Municipio, a Classifica9ao Nacional de Atividades Economicas -
Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publica9ao da Resoki9ao 1BGE/CONCLA
n° 1. de 25 de junho de 1998, e atualiza9oes posteriores.
Paragrafo unico - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda zelar
pela uniformidade e consistencia das informa9oes da CNAE
Municipio.
Fiscal, no ambito do
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Subse^ao II
Entrada unica de dados
Art. 14 - Sera assegurada ao contribuinte entrada unica de dados
cadastrais e de documentos. observada a necessidade de informagoes por parte dos orgaos
e entidades que compartilham das informaipoes cadastrais.
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro c funcionamento de empresas no Municipio. fica criada a Sala
do Empreendedor. podendo ser virtual, com as seguintes competencias:
disponibilizar aos interessados as informafoes necessarias a
emissao da inscriqao municipal e alvara de funcionamento. mantendo-as atualizadas nos
meios eletronicos oliciais de comunicaqao;
1
II - orientaqao quanto a emissao de certidoes de regularidade fiscal
e tributaria;
III - orientayao sobre os procedimentos necessarios para a
regularizagao de registro e funcionamento, bem como situaqao fiscal e tributaria das
empresas:
IV - outras atribuifSes fixadas em regulamentos.
Paragrafo tinico
implanlavao da Sala do Empreendedor. a administrate municipal podera firmar parceria
com outras instituigoes piiblicas ou privadas, para oferecer orienta9ao sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas. incluindo apoio para elaborate de piano de
negocios. pesquisa de mercado. orientate sobre credito. associativismo e programas de
apoio oferecidos no Municipio.
Para a consecuto dos sens objetivos na
Subseto III
Microempreendedor Individual - MEI
Art. 16-0 processo de registro do Microempreendedor individual
de que trata o incise III do artigo 4° desta Lei Complementar devera ter tramite especial,
opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comite para Gestao da
Rede Nacional para a Simplificato do Registro e da Legalizato de Empresas e
Negocios.
§ 1° - O orgao municipal que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor individual devera utilizar formularies com os requisites "minimos
constantes do art. 968 da Lei n° 10.406. de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil,
remetendo mensalmente os requerimentos originals ao orgao de registro do
seu conteudo em meio eletronico, para efeito de inscrito, na forma a ser disciplinada pelo
Comite para Gestao da Rede Nacional para a Simplificato do Registro e da Legalizato
de Empresas c Negocios.
comercio, ou
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relatives a abertura. a inscrito, ao registro. ao alvara. a
licenfa, ao cadastre e aos demais itens relatives ao disposto neste artigo.
§ 2°
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§ 3° - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, podera o Munidpio conceder Alvara de Funcionamento Provisorio para
o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas dc pequeno porte:
I - instaladas em areas desprovidas de regulafao fundiaria legal ou
com regulamentaqao precaria; ou
II - em residencia do microempreendedor individual ou do titular
ou socio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipotese em que a atividade
nao gere grande circulayao de pessoas.
Subseyao IV
Outras disposiyoes
Art. 17 - Os organs e entidades municipais envoividos na abertura
e fechamento de empresas devem:
articular as competencias proprias com os organs e entidades
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integral- seus procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigencias e garantir a linearidade do processo;
II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e
de legalizaySo de empresarios e de pessoas juridicas oriundos do Comite para Gestao da
Rede Nacional para a Simplificayao do Registro e da Legalizayao de Empresas e
Negocios.
I
Os requisites de seguranya sanitaria, controle ambiental e
prevenyao contra incendios, para os fins de registro e legalizayao de microempresas e
empresas de pequeno porte, deverao ser simplilicados. racionalizados e uniformizados
pelos entes c orgaos do Municipio, no ambito de suas competencias.
§ 2° - Ocorrendo a implantayao de cadastres sincronizados ou
banco de dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do caput deste artigo
deverao firmar convenio no prazo maximo de trinta dias. a contar da disponibilizayao do
sistema, salvo disposiyoes em contrario.
§ 1°
Art. 18-0 Poder Executive regulamentara o funcionamento
residencial dc pequenos estabelecimentos comerciais, industrials ou de prestayao de
serviyos, cujas atividades estejam de acordo com o Codigo de Posturas e com as normas
sanitarias e/ou ambientais.
CAPITULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUigOES
Seyao 1
Da recepyao na legislayao municipal do Simples Nacional
Art. 19 - Fica recepcionado na legislayao tributaria do Municipio o
Regime Especial Unificado de Arrecadayao de Tributes e Contribuiydes devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituldo pela
Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006. especialmente as regras
relativas:
a definiyao de Microempresa e Empresa de Pequeno Pa
abrangencia, vedayoes ao regime, formadfiopyaoe hipotescs de exclusoes;
I
MUNICIPIO DE TOLEDO
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II - as allquotas, base de calculo, apura^ao, recolhimento dos
impostos e contribuifoes e repasse ao erario do produto da arrecadafao;
III - as obrigaqoes fiscals acessorias, fiscalizafao, processo
administrativo-llscal e processo judiciario pertinente:
IV - as normas relativas aos acrescimos legais, juros e multa de
mora e de ollcio. e imposii;ao de penalidades, previstos pela legislaqao federal do Imposto
de Renda;
V — a abertura e fechamento de empresas;
VI - ao Microempreendedor Individual - MET.
Paragrafo unico - O recolhimento do tribute no regime de que trata
este artigo, nao se aplica as seguintes incidencias do ISS, em relafao as quais sera
observada a legisla9ao aplicavel as demais pessoasjuridicas:
I - em relate aos serv^os sujeitos a substitui^ao tributaria ou
retenqao na fonte;
II - na importa9ao de serv^os.
Art. 20 - As regras baixadas pelo Comite Gcstor de Tributa9ao das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor), instituido pelo artigo 2° da
Lei Complementar n° 123. de 14/12/2006. desde que obedecida a compctencia que Ihe e
outorgada pela referida lei complementar. sera implementada no Municipio mediante
Decreto do Chefe do Executive.
As allquotas do Imposto sobre Servi9os das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL,
serao correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III. IV e V da Lei
Complementar n° 123/2006.
Art. 21
Paragrafo unico O Poder Executive estabelecera, quando
conveniente ao erario ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comite Gestor do
Simples Nacional (CGSN), as hipoteses de incidencia de valores fixos mensais para o
recolhimento do Imposto sobre Serv^os devido per microempresa que aufira receita bruta,
no ano-calendario anterior, de ate R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendario.
Art. 22 - No caso de presta9ao de serv^os de constru9ao civil por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do servi9o sera o responsavel
pela reten9ao e arrecada9ao do Imposto Sobre Servi9os devido ao Municipio. segundo as
regras comuns da legisla9ao desse imposto. obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao Municipio pelo tomador do servko sera
delinitivo, nao sendo objeto de partilha com os outros Municipios, e sobre a receita de
presta9ao de serv^os que sofreu a reten9ao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido
no Simples Nacional;
II - sera aplicado o disposto no artigo 24 desta Lei Complementar;
III -tratando-se de serv^os previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista
de Serv^os anexa a Lei Complementar n° 116. de 31 de julho de 2003. da base de calculo
do ISS sera abatido o material produzido fora do local da obra pelo prestador dos serv^os.
Art. 23 - Na hipotese de os escritorios ou empresas de servLjPS
contabeis optarem por recolher os tjateflTSs devidos no regime de que trata o artigo a
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Lei Complementar, o Imposto sobre Serv^os devido ao Municipio sera recolhido
mediante valores fixos. conl'orme regulamento ja expedido pelo Poder Executive.
§ 1° - Na hipotese prevista no caput deste artigo. os cscritorios ou
empresas de serviipos contabeis, individualmente ou por meio de suas entidades
representativas de classe. deverao:
I - promover atendimento gratuito relative a inscriyao e a primeira
declara?ao anual simplificada do Microempreendedor individual - MEL podendo. para
tanto. por meio de suas entidades representativas de classe. firmar convenios e acordos
com a Uniao. os Estados. o Distrito Federal e o Municipio, por intermedio dos seus orgaos
vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comite Gestor, resultados
de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas;
promover eventos de orientafao fiscal, contabil e tributaria
para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL
por eles atendidas.
Ill
§ 2° - Na hipotese de descumprimento das obriga^oes de que trata o
paragrafo anterior, a empresa sera excluida do SIMPLES NACIONAL, com efeilos a
partir do mes subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comite
Gestor.
Art. 24 - A reten^ao na fonte de 1SS das Microempresas ou das
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL somente sera permitida
se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116. de 31 de julho de 2003. e
devera observar as seguintes normas:
a aliquota aplicavel na retenfao na fonte devera ser informada
no documento fiscal c correspondera ao percentual de 1SS previsto nos Anexos III. IV ou
V da Lei Complementar Federal n° 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a
Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mes anterior ao da
prestafao;
1
II - na hipotese de o servivo sujeito a reten^ao ser prestado no mes
de inicio de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devera ser
aplicada pelo tomador a aliquota correspondente ao percentual de ISS referente a mcnor
aliquota prevista nos Anexos III. IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006:
III - na hipotese do inciso anterior, constatando-se que houve
diteren^a entre a aliquota utilizada e a efetivamente apurada, cabera a Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte prestadora dos services efetuar o recolhimento dessa diferenya
no mes subsequente ao do inicio de atividade em guia propria do Municipio:
IV - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
estar sujeita a tributayao do ISS no SIMPLES NACIONAL por valores fixos mensais, nao
cabera a retenyao a que se refere o caput deste artigo;
V - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
nao informal- a aliquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal,
aplicar-se-a a aliquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior aliquota
prevista nos Anexos III. IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
VI - nao sera eximida a responsabilidade do prestador de serviyos
quando a aliquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipotese
que o recolhimento dessa diferenya ^a-realizado em guia propria do Municipio:
em
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VII - o valor retido. devidamente recolhido, sera definitivo, nao
sendo objcto do partilha com outros Municlpios, e sobre a receita de prestaijao de services
que sofreu a retempao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido no SIMPLES
NACIONAL.
Paragrafo unico - Na hipotese de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo, a falsidade na prestaijao dessas informa^oes sujeitara o responsavel. o
titular, os socios ou os administradores da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, as penalidades previstas na
legislagao criminal e tributaria.
Art. 25-0 Poder Executivo, por intermedio do seu orgao tecnico
competente, estabelecera os controles necessarios para acompanhamento da arrecadatpao
feita por meio do SIMPLES NACIONAL. bem como do repasse do produto da
arrecadaijao e dos pedidos de restitui^ao ou compensa9ao dos valores do SIMPLES
NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Paragrafo unico O Municlpio podera firmar convenio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos
de inscripao em dlvida ativa municipal e a cobran^a judicial do Imposto sobre Serviipos
devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos moldes da Lei
Complementar Federal n° 123 (art. 41, § 3°).
Art. 26 - Aplicam-se as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte submetidas ao Imposto sobre Serv^os, no que couber, as demais normas previstas
na legisla^ao municipal dessc imposto.
Aplicam-se aos impostos e as contribuifoes devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal
n° 123/2006, porem nao optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na
legislai^ao municipal desse imposto.
§ 1°
§ 2° - Poderao ser aplicados os incentives fiscais municipals de
qualquer natureza as microempresas e empresas de pequeno pone enquadradas na Lei
Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006, optantes ou nao pelo
SIMPLES NACIONAL e desde que preenchidos os requisites e conduces legais
estabelecidos.
Se^ao II
Do Microempreendedor Individual - ME1
Art. 27-0 Microempreendedor Individual - ME1 de que trata o
incise III do artigo 4° desta Lei Complementar podera recolher os impostos e
contribuifoes abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixes mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mes, obedecidas as normas
especificas previstas nos artigos 18-A. 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal n°
123/2006. com a redaipao dada pela Lei Complementar Federal n° 128/2008. e na forma
regulamentada pelo Comite Gestor.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo linico Em rela^ao ao disposto no caput deste artigo. o
valor relative ao ISS, case o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse
imposto, sera de R$ 5.00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida
no mes. nao se aplicando a ele qualquer isen?ao on reduqao de base de calculo relativa ao
ISS. prevista na Lei Complementar n° 123/2006.
Se(;ao III
Dos Beneficios
Art. 28-0 Microempreendedor Individual, nos termos do inciso
III do artigo 4° desta Lei Complementar. que tenha auferido nos ultimos doze meses
receita bruta igual on inferior a R$ 36.000.00 (trinta e seis mil reais). a partir da entrada
em vigor desta Lei Complementar. fica beneficiado pela redufao de 50% (cinquenta por
cento) no valor da Taxa de Licenfa para Localizaqao e Funcionamento Regular.
Art. 29-0 pedido de isen9ao da taxa de que trata o artigo anterior
devera ser protocolado antes do vencimento do alvara de funcionamento a cada ano￾calendario.
CAPITULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Se^ao I
Disposi^oes Gerais
Nas contrataqoes publicas sera concedido tratamento
dilerenciado c simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
objetivando a promo9§o do desenvolvimento economico e social no ambito municipal e
regional, a amplia9ao da eficiencia das politicas publicas e o incentive a inova9ao
tecnologica.
Art. 30
Paragrafo unico - Para o cumprimento do disposto neste artigo. a
Administra9ao Publica adotara as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006,
constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei Complementar. bem como
em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado c simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 31 - Sem prejuizo da economicidade, as compras de bens e
servi9os por parte dos orgaos da administraqao direta do Municipio. suas autarquias e
fundaqoes, sociedades de economia mista. empresas publicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente. pelo Municipio. deverao ser planejadas de
forma a possibilitar a mais ampla participaqao de microempresas e empresas de pequeno
porte locais ou regionais. ainda que por intermedio de consorcios ou cooperativas.
§ 1° -Para os efeitos deste artigo podera ser utilizada a licita9ao por
item, assim considerada aquela destinada a aquisiqao de diversos bens ou a contrata9ao de
serviqos pela Administra9ao, quando estes bens ou serviqos puderem ser adjudicados a
licitantes distintos.
§ 2° - Nao se aplica o disposto no artigo 30 desta Lei
Complementar. quando:
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os criterios de tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nao forem expressamente previstos no
instrumento convocatorio;
I
II - nao houver um mlnimo de tres fornecedores competitivos
enquadrados como Microempresas on Empresas de Pequeno Porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigencias estabelecidas no instrumento
convocatorio;
o tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nao for vantajoso para a Administrate
Publica ou representar prejulzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitayao for dispensavel ou inexiglvel, nos termos dos arts.
24 e 25 da Lei n° 8.666. de 21 de junho de 1993.
Ill
Art. 32 - Exigir-se-a na habilitate as licita^Ses para aquis^des de
bens e serviijos comuns. apenas o seguinte:
I ato constitutivo da empresa. devidamente registrado, e
comprovato de sua condi^ao de ME ou EPP. para fins de qualificato;
II - inscri?ao no CNPJ;
III - certidao negativa de debito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 1° - A comprovato de regularidade fiscal das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte somente sera cxigida para efeito de assinatura do contrato.
Havendo alguma restri?ao na comprovacao da regularidade
fiscal, sera assegurado o prazo de cinco dias uteis. cujo termo inicial correspondera ao
memento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularizato
da documentato, pagamento ou parcelamento do debito. e emissao de eventuais certidoes
negativas ou positivas com efeitos de certidao negativa.
§ 2°
§ 3° - A nao-regularizato da documentato no prazo previsto no
paragrafo anterior implicara decadencia do direito a contralagao, sem prejulzo das sant^des
previstas no art. 81 da Lei n° 8.666. de 21 de junho de 1993. sendo facultado a
Administrate convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificato, para a
assinatura do contrato. ou revogar a licitato.
Art. 33 As necessidades de compras de generos alimentlcios c
outros produtos pereciveis. por parte dos orgaos da administrate direta do Municlpio,
suas autarquias e funda9oes, sociedades de economia mista. empresas publicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indirelamente, pelo Municlpio, serao
preferencialmente adequadas a oferta de produtores locais ou regionais.
§ 1° - As compras poderao ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessarias, para aproveitar as peculiaridadcs do mercado. desde que atendida a
economicidade e a conveniencia da administra^ao publica.
§ 2° - A aquisito. salvo razoes preponderantes, devidamente
justificadas, devera ser planejada de forma a considerar a capacidadc produtiva dos
fornecedores locais ou regionais. a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de
entrega nos locais de consume, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento^
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Sempre que possi'vel. a alimentagao fornecida ou
contratada per parte dos orgaos da administrate) direta do Municipio. suas autarquias e
funda^oes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio tera o cardapio padronizado
e a alimentato balanceada com generos usuais do local ou da regiao.
Art. 34
Nas aquisi^des de bens ou serviqos comuns na
modalidade pregao, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais,
estabelecidos na regiao, salvo razoes fundamentadas, devera ser dada preferencia pela
utiliza^ao do pregao presencial.
Art. 35
Art. 36 - Na especificatjao de bens ou services a serem licitados,
salvo razoes fundamentadas, a exigencia de "Selo de Ccrtifica^ao” podera ser substituida
por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida.
Art. 37 - Nos procedimentos de licitafao devera ser dada a mais
ampla divulga^ao aos editais, inclusive junto as entidades de apoio e representafao das
Microempresas c Empresas de Pequeno Porte para divulgaijao em sens veiculos de
comunica9ao.
Paragrafo unico - Para os tins deste artigo. os orgaos responsaveis
pela licitato poderao celebrar convenios com as entidades referidas no caput deste artigo
para divulga^ao da licita^ao diretamente em sens meios de comunicafao.
A administragao piiblica podera exigir dos licilantes a
subcontrataqao de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.
Art. 38
§ 1° - A exigencia de que trata o caput deste artigo deve estar
prevista no instrumento convocatorio. especificando-se o percentual minimo do objeto a
ser subcontratado ate o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2° - E vedada a exigencia de subcontrataqao de ilens
determinados ou de empresas especificas.
§ 3° - O disposto no caput deste artigo nao e aplicavel quando:
1 - o proponente ja for Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte;
II - a subcontratai^ao for inviavel, nao for vantajosa para a
administrafao piiblica ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III - o proponente for consorcio ou sociedade de proposito
especilico. compostos cm sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Poite,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666. de 21 dejunho de 1993.
Art. 39 Nas subcontratafoes de que trata o artigo anterior.
observar-se-a o seguinte:
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I - o edital dc licila^ao estabelecera que as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte a serein subcontratadas deverao ser estabelecidas no
Munici'pio e Regiao de Influencia;
II - devera ser comprovada a regularidade fiscal e trabaihista das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratadas e subcontratadas, como
condifao de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigcncia contratual. sob pena
de rescisao;
III a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo maximo de trinta dias, na hipotese de extin?ao da subcontrataijao,
mantendo o percentual originalmente subcontratado ate a sua execu^ao total, notificando o
orgao ou entidade contratante, sob pena de rescisao. sem prejulzo das sant^oes cabiveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontrata?ao, nos
termos do inciso anterior, a administraijao publica podera transferir a parcela
subcontratada a empresa contratada, desde que sua execu?ao ja tenha sido iniciada.
Art. 40 - As contratatpoes diretas com base nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1993, deverao ser preferencialmente realizadas com
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Munici'pio.
Sev’slo II
Certificado Cadastral da MPE
Para a amplia?ao da participayao das Microempresas c
Empresas de Pequeno Porte nas licita^oes, o Munici'pio devera:
I - gradativamente, instituir e/ou manter cadastro proprio para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente, com a identificaijao das
linhas de fornecimento de bens e servifos, de modo a possibilitar a capacita^ao e
notificavao das licita^oes e facilitar a formafao de parcerias e subconlratafoes, alem de
tambem estimular o cadastramento dessas empresas nos sistemas eletronicos de compras;
II - divulgar as contratafoes publicas a serem realizadas, com a
estimativa quantitativa e de data das contratafoes. no sltio oficial do Municipio na
internet, em murais publicos, jornais ou outras formas de divulgafao;
III - padronizar e divulgar as especificafoes dos bens e servifos a
serem contratados, de modo a oriental-, atraves da Sala do Empreendedor. as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a fun dc tomarem conhecimento das
especiilcafoes tecnico-administrativas.
Art. 41
Art. 42 - Fica criado. no ambito das licitafoes efetuadas pelo
Municipio, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte previamente registradas para efeito das licitafoes promovidas pelo
Municipio.
Sefao III
Estimulo ao Mercado Local
Art. 43 - A administrafao municipal incentivara a realizafao de
feiras de produtores e artesaos. assim como apoiara missao tecnica para exposifao e venda
de produtos locals em outros Municipios.
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CAPITULO VI
FISCALIZAgAO ORIENTADORA
A fiscaliza9ao das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, no que se refere aos aspectos de natureza nao fazendaria, tal como a
relativa as questoes de uso do solo, de saude. de meio ambiente e de segiiranv'a. devera ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situaqao. por sua natureza.
comportar grau de risco compativel com esse procedimento.
Art. 44
Sera observado o criterio de dupla visita para lavratura de
autos de infrafao, salvo quando for constatada a ocorrencia de resistencia ou embara^o a
fiscaliza^ao.
§ 1°
§ 2° - A dupla visita consiste em uma primeira aQao, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em a^ao posterior de carater
punitive quando. verificada qualquer irregularidade na primeira visita, nao for efetuada a
respectiva regularizafao no prazo determinado.
§ 3° - Ressalvadas as hipoteses previstas no § 1°, caso seja
constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente publico, o mesmo
formalizara Termo de Ajustamento de Conduta. conforme regulamentaqao, devendo
sempre center a respectiva orienta^ao e piano negociado com o responsavel pelo
estabelecimento.
CAPITULO VII
ASSOCIATIV1SMO
Art. 45 - A administrate publica municipal, por si ou atraves de
parcerias com entidades piiblicas ou privadas, estimulara a organiza^ao de
empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consorcios e a constituifao
de Sociedade dc Proposito Especifico formada por Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo
para o desenvolvimento local integrado e sustentavel.
Art. 46-0 Poder Executive adotara mecanismos de incentive as
cooperativas e associaqoes. para viabilizar a criaqao, a manutento e o desenvolvimcnto
do sistema associative e cooperativo no Municipio. entre os quais:
I - estimulo a inclusao do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do Municipio, visando ao fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organizato da produ^ao, do consume e do trabalho;
II - estimulo a forma cooperativa de organiza^ao social, economica
e cultural nos diversos ramos de atuafao, com base nos principios gerais do associativismo
e na legislate vigente;
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualifica?ao da
informalidade, para implementavao dc associat^oes e sociedades cooperativas de trabalho,
visando a inclusao da populate do Municipio no mercado produtivo fomentando
alternativas para a gera^ao de trabalho e renda;
IV - criato de instrumentos cspeclficos de estimulo a atividade
associativa e cooperativa destinadas a exporta^ao;
V - apoio aos funcionarios publicos e aos empresarios locals para;
organizarem-se em cooperativas de credito e consumo.
III
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Art. 47 A administragao publica municipal podera aportar
recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, disponibilizados atraves
da cria^ao de programa especifico para as cooperativas de credito de cujos quadros de
cooperados participem Microempreendedores Individuals - MET Empreendedores de
Microempresa e Emprcsa de Pequeno Porte, bem como suas empresas, na forma
regulamentar.
Art. 48 Para os fins do disposto neste Capitulo. o Poder
Executive podera alocar recursos em seu or^amento.
CAPITULO VIII
ESTIMULO A INOVACAO
Se?ao I
Programas de Estimulo a Inova^ao
Art. 49-0 Munidpio podera manter programas especificos de
estimulo a inova?ao para as Microempresas c para as Empresas de Pequeno Porte,
inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I as condiijioes de acesso serao diferenciadas, favorecidas e
simplificadas;
II - o monlante de recursos dispom'veis e suas condi^oes de accsso
deverao ser expresses nos respectivos oryamentos e amplamente divulgados.
Paragrafo unico - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executive podera estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a
Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, orgaos governamentais, agendas de
fomento, instituiyoes cientificas e tecnologicas, nucleos de inovayao tecnologica e
instituiyoes de apoio.
Art. 50-0 Poder Executive divulgara anualmente a parcela de seu
oryamento anual que destinara a suplementayao e a ampliayao do alcance de projetos
governamentais de fomento a inovayao c a capacitayao tecnologica que beneficiem
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Municipio.
§1°
I - suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas
Os recursos referidos no caput deste artigo poderao:
pelos respectivos projetos;
cobrir gastos com divulgayao e orientayao destinada a
empreendimentos que possam receber os bcneficios dos projetos;
servir como contrapartida de convenios com entidades de
apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em ayoes de divulgayao dos
projetos. atendimento tecnico e disseminayao de conhecimento.
II
III
§ 2° - O Poder Publico municipal podera criar. por si ou em
conjunto com entidade por ele designada. serviyo de esclarecimento e orientayao sobre a
operacionalizayao dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento
neles de microempresas e empresas de pequeno porte e a adoyao correta jlos
procedimentos para tal necessarios.
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§ 3° - O servitpo referido no caput dcstc artigo compreende:
I - a divulgai^ao de editais c outros instrumentos que promovam o
desenvolvimento tecnologico e a inovafao dc Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, a orientai^ao sobre o conteudo dos instrumentos, as exigencias neles contidas e
respectivas formas de atende-las:
II - o apoio no prcenchimento de documentos e elaborafao de
projetos;
III - o recebimento de editais e sen encaminhamento as entidades
representativas de micro e pequenos negocios;
IV - a promogao de seminarios sobre modalidades de apoio
tecnologico. suas caracten'sticas e forma de operacionalizagao.
Segao II
Incentives llscais a Inovagao
Art. 51 - Fica o Poder Executive autorizado a instituir. apos a
analise do impacto orgamentario. programa dc incentive, sob a forma de credito fiscal, de
tributos municipals em relagao a atividades dc inovagao executadas por Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte,
§ 1° - Anualmente, o Poder Executive, respeitada a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. fixara a dotagao orgamentaria da rcnuncia
fiscal referida no caput deste artigo.
§ 2° - A desoneragao referida no caput deste artigo tera como
limite individual o valor maximo de 50% dos tributos municipais devidos.
§ 3° - As medidas dc desoneragao fiscal previstas neste artigo
poderao ser usufruidas desde que:
I - o contribuinte notifique previamente ao Poder Publico
municipal sua intengao de se valer delas;
II - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contabil
organizado das atividades incentivadas.
§ 4° - Para fins da desoneragao referida neste artigo, os dispendios
com atividades de inovagao deverao ser contabilizados em contas individualizadas por
programa realizado.
CAPITULO IX
DO ESTIMULO AO CREDITO E CAPITALIZAgAO
A administragao publica municipal, para estimulo ao
credito e a capitalizagao dos empreendedores e das microempresas e empresas de pequeno
porte. fomentara e apoiara a criagao e o funcionamenlo de linhas de microcredito
operacionalizadas atraves de instituigoes, tais como cooperativas de credito. sociedades de
credito ao empreendedor e Organizagoes da Sociedade Civil de Interesse Publico -
OSCIP, sociedades de garantia de credito. dedicadas ao microcredito com atuagao
ambito do Munidpio ou Regiao de Influencia.
Art. 52
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Art. 53 - A administrate publica municipal fomentara e apoiara a
cria^ao e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de credito com atuapao
no ambito do Municipio e Regiao de Influencia.
Art. 54 - A administrate publica municipal fomentara e apoiara a
instala?ao no Municipio de cooperativas de credito e outras institui^oes financeiras,
publicas e privadas. que tenham como principal finalidade a realiza9ao de opera9oes de
credito com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 55 - A administra9ao publica municipal fomentara a cria9ao
de Comite Estrategico de Orienta9ao ao Credito e Consumo. constituido por agentes
publicos, associav'oes empresariais, profissionais liberals, profissionais do mercado
financeiro e de capitals, com objetivo de sistematizar as informa9oes relacionadas ao
credito e financiamento e disponibiliza-las aos empreendedores e as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Municipio, por meio da Sala do Empreendedor ou Sala
Virtual.
§ 1° - Por meio do Comite referido no caput deste artigo, a
administra9ao publica municipal disponibilizara as informa9oes necessarias as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte localizadas no Municipio. a fim de obter
linhas de credito menos onerosas e burocraticas.
§ 2° - Tambem serao divulgadas as linhas de credito deslinadas ao
estimulo a inova9ao. informando-se todos os requisites necessaries para recebimento desse
beneficio.
§ 3° - A participa9ao no Comite nao sera remunerada.
A administra9ao publica municipal podera, na forma
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados a constitui9ao de garantias que
poderao ser utilizadas cm opcodes de emprestimos bancarios solicitados por
Empreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelccidas no
Municipio, junto aos estabelecimentos bancarios, para capital de giro, investimentos cm
maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a ado9ao de inova9oes lecnologicas.
Art. 56
Art. 57 - Fica o Executive Municipal autorizado a celebrar
convenios com o Governo do Estado e Uniao. destinados a concessao de creditos a
microempreendimentos do setor formal instalados no Municipio. para capital de giro e
investimentos em maquinas c equipamentos ou projetos que envolvam a ado9ao de
inova9oes tecnologicas.
Art. 58 - Fica o Poder Executive municipal autorizado a firmar
Termo de Adesao ao Banco da Terra ou sen sucedaneo. e/ou com a Uniao. por intermedio
do Ministerio do Desenvolvimento Agrario, visando a institui9ao do Nucleo Municipal do
Banco da Terra no Municipio, conforme definido pela Lei Complementar Federal n° 93,
de 4 de fevereiro de 1996, e Decreto Federal n° 3.475, de 19 de maio de 2000, para a
cria9ao do projeto Banco da Terra, cujos recursos serao destinados a concessao de creditos
a microempreendimentos do setor rural, no ambito de programas de reordena9ao fundiaria^-—
<^2
MUN1CIPI0 DE TOLEDO
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CAPITULO X
DA EDUCAgAO EMPREENDEDORA E DO ACESSO A INFORMALAO
Art. 59
parcerias ou convenios com instituifoes publicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos de cduca^ao empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre
gestao de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, associativismo, cooperativismo.
empreendedorismo e assuntos afins.
Fica o Poder Publico municipal autorizado a firmar
§ 1° - Estao compreendidos no ambito do caput deste artigo 39005
de carater curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
publicas e privadas. assim como a alunos de nivel medio e superior de ensino.
§ 2° - Os projetos referidos neste artigo poderao assumir a forma de
fomecimento de cursos de qualifica9ao, concessao de bolsas de estudo. complementa9ao
de ensino basico publico, aqoes de capacita9ao de professores e outras 39605 que o Poder
Publico municipal entender cabiveis para estimular a educa9ao empreendedora.
Fica o Poder Publico municipal autorizado a celebrar
parcerias ou convenios com orgaos governamentais, centres de desenvolvimento
tecnologico e institui9oes de ensino superior para o desenvolvimento de projetos de
educa9ao tecnologica. com os objetivos de transferencia de conhecimento gerado nas
institui9oes de pesquisa, qualilica9ao profissional e capacita9ao no emprego de tecnicas de
produ9ao.
Art. 60
Paragrafo linico - Compreende-se no ambito do caput deste artigo
a concessao de bolsas de inicia9ao cienti'fica, a oferta de cursos de qualificaqao
profissional. a complementa9ao de ensino basico publico e 39065 de capacitaqao de
professores.
Art. 61 - Fica o Poder Publico municipal autorizado a instituir
programa de inclusao digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Municipio as novas tecnologias da informa9ao e
comunica9ao, em especial a internet, e a implantar programa para fomecimento de sinal da
rede mundial de computadores em banda larga, via cabo. radio ou outra forma, inclusive
para orgaos governamentais do Municipio.
§ 1° - Cabera ao Poder Publico municipal regulamentar e
estabelecer prioridades no que diz respeito ao fomecimento do sinal de Internet, valor e
conduces de contrapresta9ao pecuniaria, veda9oes a comercializa9ao e cessao do sinal a
terceiros. conduces de fomecimento. assim como criterios e procedimentos para libera9ao
e interrup9ao do sinal.
§ 2° - Compreendem-se no ambito do programa referido no caput
deste artigo:
I a abertura c manutenqao de espa90s publicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre a internet;
II - o fomecimento de serviqos integrados de qualificacaa. e
oricnta9ao;
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III - a produce de conteudo digital e nao-digital para capacita9ao e
inlbrma9ao das empresas atendidas;
IV - a divulga9ao e a facilita9ao do use dc servi90S publicos
oferecidos por meio da internet;
V a promo9ao de a9oes, prcsenciais on nao, que contribuam para
o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitarios baseados no uso de
tecnologia da infomia9ao; e
VII - a produ9ao de pesquisas e informa9oes sobre inclusao digital.
Art. 62 - Fica autorizado o Poder Publico municipal a firmar
convenios ou parcerias com entidades civis publicas ou privadas e institui9oes de ensino
superior, para o apoio ao desenvolvimento de associa9oes civis sem fins lucrativos, que
reunam individualmente as condi9oes seguintes:
I -ser constituida e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos sens partlcipes,
conduces de aplicar conhecimentos teoricos adquiridos durante sen curso;
III - ter entre seus objetivos estatutarios o de oferecer servi90s a
Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte;
IV ter em scu cstatuto discrimina9ao das atribui9oes.
responsabilidades c obriga9oes dos parlicipes; e
V operar sob supervisao de professores e profissionais
especializados.
CAPITULO XI
DAS RELACOES DO TRABALHO
Se9ao 1
Da Seguraii9a e da Medicina do Trabalho
Art. 63 - As microempresas serao estimuladas pelo Poder Publico e
pelos Servi9os Sociais Autonomos da comunidade, a formar consorcios para o accsso a
servi9os especializados em seguraii9a e medicina do trabalho.
Art. 64-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
sindicatos. institutes de ensino superior, hospitals, centres de saude privada,
cooperativas medicas e centres de referenda do trabalhador, para implantar Relatorio de
Atendimento Medico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho
ocorridos nas empresas de sua regiao, e por meio da Divisao de Vigilancia Sanitaria
municipal e demais parceiros, promover a orienta9ao das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, em saude e seguran9a no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os
acidentes.
Art. 65-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
sindicatos. institutes de ensino superior e assoetdes empresariais, para oriental- as
microempresas e as empresas dc pequeno porte quanto a dispensa:
I - da aiixa9ao de Quadro de Trabalho em suas dependencias;
II - da anota9ao das ferias dos empregados nos respectivos livros
ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendiz.es nos cursos/dos
Servts Nacionais de Aprendizagenv^/1
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IV - da posse do livro intitulado "Inspei^ao do Trabalho”; e
V de comunicar ao Ministerio do Trabalho e Emprego a
concessao de ferias coletivas.
0 Poder Publico municipal, independentemente do
disposto no artigo anterior, tambem devera oriental', atraves da Sala do Empreendedor ou
Sala Virtual, por meio de parcerias e convenios com instituifdes dc ensino superior e/ou
outras entidades. no sentido de que nao estao dispensadas as Microempresas e as Empresas
de Pequeno Porte dos seguintes procedimentos:
I - anota^oes na Carteira de Trabalho e Previdencia Social -CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatorios de cumprimento
das obriga^oes trabalhistas e previdenciarias, enquanto nao prescreverem cssas
obrigafdes:
Art. 66
III - apresenta^ao da Guia dc Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serv^o e Informa^oes a Previdencia Social - GF1P:
IV - apresentai^ao das Relafoes Anuais de Empregados e da
Rela9ao Anual de Informagoes Sociais - RAIS e do Cadastre Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED.
Art. 67-0 Poder Publico Municipal, por si ou atraves de parceiros
ou conveniados, informara e orientara o empresario com receita bruta anual no ano￾calendario anterior de ate R$ 36.000.00 (trinta e seis mil reals) e o Microempreendedor
individual - MEI. no ato de inscrifao ou pedido de Alvara de Funcionamento, o quanto se
refere as obrigapdes tributarias, previdenciarias e trabalhistas.
Se^ao II
Do Acesso a Justiipa do Trabalho
A Sala do Empreendedor orientara o empregador de
Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, de que Ihe e facultado fazer-se substituir
ou representar perante a Justi?a do Trabalho por terceiros que conhe^am dos fatos, ainda
que nao possuam vinculo trabalhista ou societario.
Art. 68
CAPITULO XII
DA AGROPECUARIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 69 - O Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
orgaos governamentais, instituifoes de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de
assistencia tecnica a produtores rurais, quo visem a melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientate, treinamento e aplicagao pratica de
conhecimento tecnico e cientifico, nas atividades produtoras de Microempresas e de
Empresas de Pequeno Porte.
§ 1° - Das parcerias referidas neste artigo poderao fazer parte,
ainda. sindicatos rurais. cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
conduces de contribuir para a implantayao de projetos de fomento a agricultura, mediante
gera?ao e disseminagao de conhecimento, fomecimento de insumos a pequenos e medios
produtores rurais, contratayao de servi9os para a loca9ao de maquinas, equipamentos e
abastecimento. e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. —'
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§ 2° - Somente poderao receber os bcneficios das a^oes referidas no
caput deste artigo, pequenos e medios produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem sens respectivos pianos de melhoria aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Rural, Comissao formada por ires membros representantes de segmentos
da area rural indicados pelo Poder Publico municipal, os quais nao terao remuneraqao e
cuja composifSo sera rotativa. tudo em conformidade com regulamento proprio a ser
expedido pelo Poder Executive municipal.
§ 3° - Estao compreendidas, tambem, no ambito deste artigo, as
atividades de conversao do sistema de produ9ao convencional para o sistema de produipao
agroecologica. entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o
uso de recursos naturais e socioeconomicos corretos, com o objetivo de promover a auto￾sustenta9ao, a maximiza^ao dos beneficios sociais, a minimizafao da dependencia de
energias nao renovaveis e a elimina^ao do emprego de agrotoxicos e outros insumos
artificials toxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radioes
ionizantes, em qualquer fase do processo de produce, armazenamento e consume.
§ 4° - Competira a Secretaria da Agropecuaria e Abastecimento do
Municipio disciplinar e coordenar as afoes necessarias a consecu9ao dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo.
CAPITULO XIII
DO ACESSO A JUST1CA
Art. 70-0 Municipio podera realizar parcerias com a iniciativa
privada. atraves de convenios com entidades de classe. instituipoes de ensino superior.
ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras institui9oes semelhantes. a lim de
oriental- e facilitar as microempresas e empresas de pequeno porte o acesso a justi9a,
priorizando a aplica9ao do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 71 - Fica autorizado o Municipio a celebrar parcerias com
entidades locals, inclusive com o Poder Judiciario estadual e federal, objetivando a
estimula9ao e utiliza9ao dos institutes de concilia9ao previa, mediae e arbitragem para
solu9ao de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu territorio.
§ 1° - O estimulo a que se reiere o caput deste artigo compreendera
campanhas de divulga9ao, servi9os de esclarccimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no locante aos custos administrativos c honorarios cobrados. sob
a responsabilidade da Sala do Empreendedor ou Sala Virtual.
§ 2° - Com base no caput deste artigo. o Municipio tambem podera
firmar parceria com o Poder Judiciario, a OAB e institui9oes de ensino superior, com a
fmalidade de criar e implantar o Setor de Concilia9ao Extrajudicial, como um servi9o
gratuito.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
via' 47:
CAPITULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 72 - Aplicam-se aos impostos e contribuicoes devidos pela
Microempresa e pela Empresa dc Pequeno Porte, inscritas no SIMPLES NACIONAL nos
termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, as normas relativas aos juros e multa
de mora e de oficio previstas para o imposto de renda. inclusive, quando for o caso. em
rela^ao ao ISS, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006 (art. 35 a 38). com a
reda^ao dada pela Lei Complementar 128/2008.
CAPITULO XV
DISPOSigOES FINAIS
Art. 73 - As empresas ativas ou inalivas que estiverem em situa9ao
irregular na data da publicaipao desta Lei Complementar terao o prazo de noventa dias para
realizarem o recadastramento e nesse periodo poderao opcrar com alvara provisorio,
emitido pela Secretaria da Fazenda, desde que haja enquadramento na rcgulamentafao
especifica.
O registro dos atos constitutivos, de suas alterasoes e
extinfdes (baixas), referentes a empresarios e pessoas juridicas em qualquer orgao
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa. ocorrera independentemente
da regularidade de obrigayoes tributarias, previdenciarias ou trabalhistas, principals ou
acessorias. do empresario, da sociedade. dos socios. dos administradores ou dc empresas
de que participem. sem prejuizo das responsabilidades do empresario. dos socios ou dos
administradores por tais obriga^oes, apuradas antes ou apos o ato de extinfao.
Art. 74
No caso de existencia de obrigaijoes tributarias,
previdenciarias ou trabalhistas referidas no caput deste arligo. o titular, o socio ou o
administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que sc encontre sem
movimento ha mais dc trcs anos podera solicitar a baixa nos registros dos orgaos publicos
independentemente do pagamento de debitos tributaries, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declara9ocs nesses pen'odos, observado o disposto nos §§
2° e 3° deste artigo.
§ 1°
A baixa referida no paragrafo anterior nao impede que.
posteriormente, sejam lan9ados ou cobrados impostos, contribui9oes e respectivas
pcnalidadcs, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pratica. comprovada e
apurada em processo administrative ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresarios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por sens socios ou
administradores.
§ 2°
A solicita9ao de baixa na hipotese prevista no § 1° deste
artigo importa responsabilidade solidaria dos titulares, dos socios e dos administradores do
periodo de ocorrencia dos respectivos fatos geradores.
§ 3°
_§ 4°
sessenta dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastres.
Os orgaos referidos no caput deste artigo terao o prazo de
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Ultrapassado o prazo previsto paragrafo anterior sem
manifestafao do orgao competente. presumir-se-a a baixa dos registros das microempresas
e a das empresas dc pequeno porte.
§ 5°
§ 6° - Excetuado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, na baixa de
microempresa ou de empresa de pequeno porte apliear-sc-ao as rcgras de responsabilidade
previstas para as demais pessoasjuridicas.
§ 7° - Para os efeitos do § 1° deste artigo. considera-se sem
movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que nao apresenle muta9ao
patrimonial e alividade operacional durante todo o ano-calendario.
Art. 75 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publica9ao. produzindo efeitos:
I - retroativamente a 1° de julho de 2009. o disposto no artigo 16,
no inciso VI do artigo 19 e no artigo 27. relatives ao Microempreendedor Individual -
MEI;
II - a partir de 1° de Janeiro de 2010. o disposto nos artigos 28 e 29:
III - a partir de sua publica9ao, os demais artigos.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 28 de dezembro de 2009.
JOSE CARLOS-SC I
PREFE ■RE^BOPLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Hi,via;?>
ALCEl) DAL BOSCO
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO

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