| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo, em conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. |
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MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana LEI COMPLEMENTAR N° 14, de 28 de dezembro de 2009 Institui o tratamento diferenciado c favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte, no arnbito do Munidpio de Toledo, em conibrmidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Preleito Municipal, em sen nome. sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPITULO I DISPOSIC’OES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei Complementar eslabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte, no arnbito do Municipio de Toledo, em confomiidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006. que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e em suas altera^oes, dispondo especialmente sobre: I - defmifao de microempresa e empresa de pequeno porte; II - preferencia nas aquisiijoes de bens e servi9os pelo Poder Publico; III -incentives a inovat^ao e ao associativismo; IV - abertura e fechamento de empresas. Art. 2" - Para o recolhimento do Imposto sobre Services (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu territorio. o Municipio adotara o regime juridico tributario diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituido pcla Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006. segundo as normas baixadas pelo Comite Gestor de Tributayao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor), especialmente em rela^ao: I - a apura9ao e ao recolhimento do tributo, mediante regime unico de arrecada9ao. inclusive das obriga9oes acessorias (SIMPLES NACIONAL); II - a institui9§o e a abrangencia do SIMPLES NACIONAL, bem como as hipoteses de op9ao. veda9oes e exclusoes. fiscaliza9ao e processo administrativofiscal; III - as normas relatives aos acrescimos legais. juros e multa de mora e de oficio, previstos pela legisla9ao federal do Imposto de Renda. e impos^ao de penalidades. No arnbito do Municipio, o tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1° desta Lei Complementar sera gerido pelo Comhe_Gestor Municipal, com as seguintes competprtciaJh Art. 3° MUNICiPIO DE TOLEDO Estado do Parana I - acompanhar a regulamenta^ao e a implemcntaijao do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Municipio, inclusive promovendo medidas de integrayao e coordena?ao entre os orgaos publicos e privados interessados; II - oriental' e assessorar a fonnula9ao e coordenagao da politica municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; III - acompanhar as deliberafoes e os estudos desenvolvidos no ambito do Forum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Forum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comite para Gestao da Rede Nacional para a Simplifica9ao do Registro e da Legaliza9ao de Empresas e Negocios; IV - sugerir e/ou promover a9oes de apoio ao desenvolvimento da microempresa c da empresa de pequeno porte local ou regional. § 1° - 0 Comite Gestor Municipal atuara junto ao Gabinete do Prefeito Municipal e sera integrado por: I representantes de Secretarias Municipals, indicados pelo Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidencia do orgao; II dois representantes de entidades patronais do comercio, industria e servi90s existentes no Municipio; III - um representante indicado pela Associa9§o Comercial e Empresarial de Toledo (ACIT); IV - um representante indicado pela Associa9ao dos Contabilistas de Toledo; V - um representante indicado pelo Diretor Regional do Sindicato das Empresas de Servi90s Contabeis e das Empresas de Assessoramento, Pen'cias, Informa95es c Pesquisas no Estado do Parana - SESCAP-PR. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada cm vigor desta Lei Complementar, os membros do Comite Gestor Municipal deverao ser definidos e nomcados por Decreto do Executive, devendo o Comite, no prazo de mais 60 (sessenta) dias. elaborar sen regimento intemo. § 2° § 3° - A lunv'ao de membro do Comite Gestor Municipal nao sera remunerada. sendo seu exercicio considerado de relevante interesse publico. § 4° - Cabera ao Prefeito Municipal a indica9ao do Agente de Desenvolvimento de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006^ reda9ao dada pela Lei Complementar n° 128/2008. com a § 5° - O Agente de Desenvolvimento de que trata o paragrafo I - tera sua 11111930 determinada pelo Comite Gestor, em consonancia com as a9oes publicas para a promo9ao do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar Federal n° 123/2006 e atuara sob sua supervisao; II - devera preencher os seguintes requisites: a) residir na area do Municipio; b) haver concluido, com aproveitamento. curso de qualifica9ao basica para a forma9ao de Agente de Desenvolvimento; c) haver concluido 0 ensino superior. anterior: MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana CAPITULO 11 DEFINICAO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Para os efeitos dcsta Lei Complementar, considera-se: microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresaria, a sociedade simples e o empresario, como definidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; Art. 4° I 11 - pequeno empresario, para efeito de aplicat^ao do disposto no artigo 970 e no § 2° do artigo 1.179 da Lei n° 10.406. de 10 de Janeiro de 2002 (Codigo Civil), o empresario individual caracterizado como microempresa, na forma da Lei Complementar Federal referida no inciso anterior, que auftra receita bruta anual de ate R$ 36.000.00 (trinta e seis mil reais); Ill - microemprcendedor individual - MEI. para efeito de aplicai^ao de dispositivos cspeciais previstos nesta Lei Complementar, o empresario individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendario anterior, de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisites a ele relatives previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso 1 deste artigo. Paragrafo unico - Os valores de referencia mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo obedecerao as atualiza<;oes verificadas mediante Lei Complementar Federal. CAPITULO III INSCRKfAO E BAIXA Se^ao I Alvara de Funcionamento Provisorio Art. 5° - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestaqao de serviqos ou de oulra natureza podera se estabelecer ou funcionar sem o alvara de licen^a, que atestara as condi^oes do estabelecimento concernentes a localiza^ao. a seguranfa, a higiene, a saiidc. a ordem, aos costumes, ao exercicio de atividades dependentes de concessao. permissao ou aulorizaipao do Poder Publico, a tranquilidade publica, ao respeito, a propriedade e aos direitos individuals ou coletivos, a garantia do cumprimento da legisla^ao urbanlstica e demais normas de posturas, observado o seguinte: I - quando o grau de risco da atividade nao for considerado alto, conforme defmido em regulamento, sera emitido Alvara de Funcionamento Provisorio, valido por ate cento e oitenta dias. que permitira o inicio de opera<;ao do estabelecimento imediatamente apos o ato de registro; II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licen?a para localiza^ao sera concedida apos a vistoria inicial das instalafoes consubstanciadas no alvara. decorrente das atividades sujeitas a fiscalizav'ao municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. § 1° - Na hipotese do inciso I do caput deste artigo. deverao ser respeitadas as conduces abaixo especificadas: o Alvara de Funcionamento Provisorio sera acompanhado de informa95es concernentes aos requisjt&> para funcionamento e exercicio das atividades. I MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana economicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de seguranga sanitaria, ambiental e de prevem^ao contra incendio. vigentes no Municipio; a emissao do Alvara de Funcionamento Provisorio dar-se-a mediante a assinatura de Termo de Ciencia e Responsabilidadc por parte do responsavel legal pela atividade. pelo qual este firmara compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisites de que trata o inciso anterior; III - a transfonna9ao do Alvara de Funcionamento Provisorio em Alvara de Funcionamento sera condicionada a aprescnta9ao das licen9as de autoriza9ao de funcionamento emitidas pelos orgaos e entidades competentes. sendo que os orgaos publicos municipals deverao emitir tais laudos de vistoria ou de exigencias no prazo maximo de trinta dias. II § 2° - Considerando a hipotese do inciso II do caput deste artigo, nao sendo emitida a liccn9a de autorizaqao de funcionamento ou laudo de exigencias no prazo de trinta dias da solicita9ao do registro, sera emitido. pelo orgao responsavel, o Alvara de Funcionamento Provisorio, nos termos do paragrafo anterior. § 3° - As atividades consideradas de risco estao definidas na Lei Municipal n° 1.959. de 5 de julho de 2007. § 4° - As atividades eventuais, tais como. feiras. festas, circos, bem assim de comcrcio ambulante e de autonomos nao estabelecidos, nao estao abrangidas por este artigo. devendo ser aplicada a legisla9ao especifica. § 5° - E obrigatoria a afixa9ao, em local vislvel e acessivel a fiscaliza9ao. do alvara de licen9a para localiza9ao. § 6° - Sera exigida renova9ao de licen9a para localiza9ao sempre que ocorrer mudan9a de ramo de atividade. modifica9oes nas caracteristicas do estabelecimento ou transferencia de local. Art. 6° O Alvara de Funcionamento Provisorio sera imediatamente cassado quando: I no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II - forem infringidas quaisquer disposi9oes referentes aos controles de polui9ao, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos. prejuizos, incomodos. ou colocar em risco, por qualquer forma, a seguran9a, o sossego, a saude e a integridade fisica da vizinhanqa ou da coletividade; III - ocorrer reincidencia de infi^oes as posturas municipais; IV -for constatada irregularidade nao passive! de regulariza9ao. Art. 7° O Alvara de Funcionamento Provisorio sera imediatamente declarado nulo quando: I expedido com inobservancia de preceitos legais e regulamentares; II - Hear comprovada a falsidade ou inexatidao de qualquer declara9ao ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Art. 8” - A interdifao ou desinterdiv'ao do cstabelecimento. cassa9ao. nulidade e restabelecimento do Alvara de Funcionamento Provisorio competem ao titular da Secretaria da Fazenda ou mediante solicita^ao de orgao ou entidade diretamente intercssado. O Poder Publico Municipal podera impor restriijoes as atividades dos estabelecimentos com Alvara de Funcionamento Provisorio ou Definitivo, no resguardo do interesse publico. Art. 9° Art. 10 - Apos o ato de registro e seu respective acolhimento pelo Municlpio, flea o requerente dispensado de fonnalizagao de qualquer outro procedimento administrativo para obten?ao do Alvara de Funcionamento Definitive, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma unica e integrada. Se^ao II Consulta Previa Art. 11 - A solicita9ao do Alvara Inicial de Localiza9ao e suas altcra9oes para funcionamento de cstabelecimento no Municipio sera precedida de consulta previa, nos termos do regulamento. Paragrafo unico - A consulta previa informara ao intercssado: a descri9ao oficial do endere90 de seu interesse com a possibilidade de exercicio da atividade desejada no local escolhido: II - todos os requisites a serem cumpridos para obten9ao de licen9as de autoriza9ao de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida. o porte, o grau de risco e a localiza9ao. I Art. 12-0 orgao municipal competente dara resposta a consulta previa num prazo maximo de dois dias uteis para o endcre9o eletronico fornecido ou. caso nao seja fornecido, ficara disponivel no setor competente da Secretaria da Fazenda, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada, ressalvadas as hipoteses em que a lei exigir o parecer da Comissao Municipal de Urbanismo (COMURB), bem como dos demais orgaos envolvidos. SeQao III Disposi9oes Gerais Subse9ao I CNAE - Fiscal Art. 13 - Fica adolada. para utiliza9ao no cadastre e nos registros administrativos do Municipio, a Classifica9ao Nacional de Atividades Economicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publica9ao da Resoki9ao 1BGE/CONCLA n° 1. de 25 de junho de 1998, e atualiza9oes posteriores. Paragrafo unico - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda zelar pela uniformidade e consistencia das informa9oes da CNAE Municipio. Fiscal, no ambito do MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Subse^ao II Entrada unica de dados Art. 14 - Sera assegurada ao contribuinte entrada unica de dados cadastrais e de documentos. observada a necessidade de informagoes por parte dos orgaos e entidades que compartilham das informaipoes cadastrais. Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro c funcionamento de empresas no Municipio. fica criada a Sala do Empreendedor. podendo ser virtual, com as seguintes competencias: disponibilizar aos interessados as informafoes necessarias a emissao da inscriqao municipal e alvara de funcionamento. mantendo-as atualizadas nos meios eletronicos oliciais de comunicaqao; 1 II - orientaqao quanto a emissao de certidoes de regularidade fiscal e tributaria; III - orientayao sobre os procedimentos necessarios para a regularizagao de registro e funcionamento, bem como situaqao fiscal e tributaria das empresas: IV - outras atribuifSes fixadas em regulamentos. Paragrafo tinico implanlavao da Sala do Empreendedor. a administrate municipal podera firmar parceria com outras instituigoes piiblicas ou privadas, para oferecer orienta9ao sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas. incluindo apoio para elaborate de piano de negocios. pesquisa de mercado. orientate sobre credito. associativismo e programas de apoio oferecidos no Municipio. Para a consecuto dos sens objetivos na Subseto III Microempreendedor Individual - MEI Art. 16-0 processo de registro do Microempreendedor individual de que trata o incise III do artigo 4° desta Lei Complementar devera ter tramite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comite para Gestao da Rede Nacional para a Simplificato do Registro e da Legalizato de Empresas e Negocios. § 1° - O orgao municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor individual devera utilizar formularies com os requisites "minimos constantes do art. 968 da Lei n° 10.406. de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originals ao orgao de registro do seu conteudo em meio eletronico, para efeito de inscrito, na forma a ser disciplinada pelo Comite para Gestao da Rede Nacional para a Simplificato do Registro e da Legalizato de Empresas c Negocios. comercio, ou Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relatives a abertura. a inscrito, ao registro. ao alvara. a licenfa, ao cadastre e aos demais itens relatives ao disposto neste artigo. § 2° MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana § 3° - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, podera o Munidpio conceder Alvara de Funcionamento Provisorio para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas dc pequeno porte: I - instaladas em areas desprovidas de regulafao fundiaria legal ou com regulamentaqao precaria; ou II - em residencia do microempreendedor individual ou do titular ou socio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipotese em que a atividade nao gere grande circulayao de pessoas. Subseyao IV Outras disposiyoes Art. 17 - Os organs e entidades municipais envoividos na abertura e fechamento de empresas devem: articular as competencias proprias com os organs e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integral- seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigencias e garantir a linearidade do processo; II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalizaySo de empresarios e de pessoas juridicas oriundos do Comite para Gestao da Rede Nacional para a Simplificayao do Registro e da Legalizayao de Empresas e Negocios. I Os requisites de seguranya sanitaria, controle ambiental e prevenyao contra incendios, para os fins de registro e legalizayao de microempresas e empresas de pequeno porte, deverao ser simplilicados. racionalizados e uniformizados pelos entes c orgaos do Municipio, no ambito de suas competencias. § 2° - Ocorrendo a implantayao de cadastres sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do caput deste artigo deverao firmar convenio no prazo maximo de trinta dias. a contar da disponibilizayao do sistema, salvo disposiyoes em contrario. § 1° Art. 18-0 Poder Executive regulamentara o funcionamento residencial dc pequenos estabelecimentos comerciais, industrials ou de prestayao de serviyos, cujas atividades estejam de acordo com o Codigo de Posturas e com as normas sanitarias e/ou ambientais. CAPITULO IV TRIBUTOS E CONTRIBUigOES Seyao 1 Da recepyao na legislayao municipal do Simples Nacional Art. 19 - Fica recepcionado na legislayao tributaria do Municipio o Regime Especial Unificado de Arrecadayao de Tributes e Contribuiydes devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituldo pela Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006. especialmente as regras relativas: a definiyao de Microempresa e Empresa de Pequeno Pa abrangencia, vedayoes ao regime, formadfiopyaoe hipotescs de exclusoes; I MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana II - as allquotas, base de calculo, apura^ao, recolhimento dos impostos e contribuifoes e repasse ao erario do produto da arrecadafao; III - as obrigaqoes fiscals acessorias, fiscalizafao, processo administrativo-llscal e processo judiciario pertinente: IV - as normas relativas aos acrescimos legais, juros e multa de mora e de ollcio. e imposii;ao de penalidades, previstos pela legislaqao federal do Imposto de Renda; V — a abertura e fechamento de empresas; VI - ao Microempreendedor Individual - MET. Paragrafo unico - O recolhimento do tribute no regime de que trata este artigo, nao se aplica as seguintes incidencias do ISS, em relafao as quais sera observada a legisla9ao aplicavel as demais pessoasjuridicas: I - em relate aos serv^os sujeitos a substitui^ao tributaria ou retenqao na fonte; II - na importa9ao de serv^os. Art. 20 - As regras baixadas pelo Comite Gcstor de Tributa9ao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor), instituido pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 123. de 14/12/2006. desde que obedecida a compctencia que Ihe e outorgada pela referida lei complementar. sera implementada no Municipio mediante Decreto do Chefe do Executive. As allquotas do Imposto sobre Servi9os das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serao correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III. IV e V da Lei Complementar n° 123/2006. Art. 21 Paragrafo unico O Poder Executive estabelecera, quando conveniente ao erario ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comite Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipoteses de incidencia de valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serv^os devido per microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendario anterior, de ate R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendario. Art. 22 - No caso de presta9ao de serv^os de constru9ao civil por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do servi9o sera o responsavel pela reten9ao e arrecada9ao do Imposto Sobre Servi9os devido ao Municipio. segundo as regras comuns da legisla9ao desse imposto. obedecido o seguinte: I - o valor recolhido ao Municipio pelo tomador do servko sera delinitivo, nao sendo objeto de partilha com os outros Municipios, e sobre a receita de presta9ao de serv^os que sofreu a reten9ao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido no Simples Nacional; II - sera aplicado o disposto no artigo 24 desta Lei Complementar; III -tratando-se de serv^os previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serv^os anexa a Lei Complementar n° 116. de 31 de julho de 2003. da base de calculo do ISS sera abatido o material produzido fora do local da obra pelo prestador dos serv^os. Art. 23 - Na hipotese de os escritorios ou empresas de servLjPS contabeis optarem por recolher os tjateflTSs devidos no regime de que trata o artigo a MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Lei Complementar, o Imposto sobre Serv^os devido ao Municipio sera recolhido mediante valores fixos. conl'orme regulamento ja expedido pelo Poder Executive. § 1° - Na hipotese prevista no caput deste artigo. os cscritorios ou empresas de serviipos contabeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe. deverao: I - promover atendimento gratuito relative a inscriyao e a primeira declara?ao anual simplificada do Microempreendedor individual - MEL podendo. para tanto. por meio de suas entidades representativas de classe. firmar convenios e acordos com a Uniao. os Estados. o Distrito Federal e o Municipio, por intermedio dos seus orgaos vinculados; II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comite Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas; promover eventos de orientafao fiscal, contabil e tributaria para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas. Ill § 2° - Na hipotese de descumprimento das obriga^oes de que trata o paragrafo anterior, a empresa sera excluida do SIMPLES NACIONAL, com efeilos a partir do mes subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comite Gestor. Art. 24 - A reten^ao na fonte de 1SS das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL somente sera permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116. de 31 de julho de 2003. e devera observar as seguintes normas: a aliquota aplicavel na retenfao na fonte devera ser informada no documento fiscal c correspondera ao percentual de 1SS previsto nos Anexos III. IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mes anterior ao da prestafao; 1 II - na hipotese de o servivo sujeito a reten^ao ser prestado no mes de inicio de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devera ser aplicada pelo tomador a aliquota correspondente ao percentual de ISS referente a mcnor aliquota prevista nos Anexos III. IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006: III - na hipotese do inciso anterior, constatando-se que houve diteren^a entre a aliquota utilizada e a efetivamente apurada, cabera a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte prestadora dos services efetuar o recolhimento dessa diferenya no mes subsequente ao do inicio de atividade em guia propria do Municipio: IV - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita a tributayao do ISS no SIMPLES NACIONAL por valores fixos mensais, nao cabera a retenyao a que se refere o caput deste artigo; V - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte nao informal- a aliquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-a a aliquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior aliquota prevista nos Anexos III. IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006; VI - nao sera eximida a responsabilidade do prestador de serviyos quando a aliquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipotese que o recolhimento dessa diferenya ^a-realizado em guia propria do Municipio: em MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana VII - o valor retido. devidamente recolhido, sera definitivo, nao sendo objcto do partilha com outros Municlpios, e sobre a receita de prestaijao de services que sofreu a retempao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL. Paragrafo unico - Na hipotese de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a falsidade na prestaijao dessas informa^oes sujeitara o responsavel. o titular, os socios ou os administradores da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, as penalidades previstas na legislagao criminal e tributaria. Art. 25-0 Poder Executivo, por intermedio do seu orgao tecnico competente, estabelecera os controles necessarios para acompanhamento da arrecadatpao feita por meio do SIMPLES NACIONAL. bem como do repasse do produto da arrecadaijao e dos pedidos de restitui^ao ou compensa9ao dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. Paragrafo unico O Municlpio podera firmar convenio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscripao em dlvida ativa municipal e a cobran^a judicial do Imposto sobre Serviipos devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos moldes da Lei Complementar Federal n° 123 (art. 41, § 3°). Art. 26 - Aplicam-se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte submetidas ao Imposto sobre Serv^os, no que couber, as demais normas previstas na legisla^ao municipal dessc imposto. Aplicam-se aos impostos e as contribuifoes devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123/2006, porem nao optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislai^ao municipal desse imposto. § 1° § 2° - Poderao ser aplicados os incentives fiscais municipals de qualquer natureza as microempresas e empresas de pequeno pone enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006, optantes ou nao pelo SIMPLES NACIONAL e desde que preenchidos os requisites e conduces legais estabelecidos. Se^ao II Do Microempreendedor Individual - ME1 Art. 27-0 Microempreendedor Individual - ME1 de que trata o incise III do artigo 4° desta Lei Complementar podera recolher os impostos e contribuifoes abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixes mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mes, obedecidas as normas especificas previstas nos artigos 18-A. 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal n° 123/2006. com a redaipao dada pela Lei Complementar Federal n° 128/2008. e na forma regulamentada pelo Comite Gestor. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Paragrafo linico Em rela^ao ao disposto no caput deste artigo. o valor relative ao ISS, case o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, sera de R$ 5.00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mes. nao se aplicando a ele qualquer isen?ao on reduqao de base de calculo relativa ao ISS. prevista na Lei Complementar n° 123/2006. Se(;ao III Dos Beneficios Art. 28-0 Microempreendedor Individual, nos termos do inciso III do artigo 4° desta Lei Complementar. que tenha auferido nos ultimos doze meses receita bruta igual on inferior a R$ 36.000.00 (trinta e seis mil reais). a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar. fica beneficiado pela redufao de 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa de Licenfa para Localizaqao e Funcionamento Regular. Art. 29-0 pedido de isen9ao da taxa de que trata o artigo anterior devera ser protocolado antes do vencimento do alvara de funcionamento a cada anocalendario. CAPITULO V ACESSO AOS MERCADOS Se^ao I Disposi^oes Gerais Nas contrataqoes publicas sera concedido tratamento dilerenciado c simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetivando a promo9§o do desenvolvimento economico e social no ambito municipal e regional, a amplia9ao da eficiencia das politicas publicas e o incentive a inova9ao tecnologica. Art. 30 Paragrafo unico - Para o cumprimento do disposto neste artigo. a Administra9ao Publica adotara as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei Complementar. bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado c simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Art. 31 - Sem prejuizo da economicidade, as compras de bens e servi9os por parte dos orgaos da administraqao direta do Municipio. suas autarquias e fundaqoes, sociedades de economia mista. empresas publicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente. pelo Municipio. deverao ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participaqao de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais. ainda que por intermedio de consorcios ou cooperativas. § 1° -Para os efeitos deste artigo podera ser utilizada a licita9ao por item, assim considerada aquela destinada a aquisiqao de diversos bens ou a contrata9ao de serviqos pela Administra9ao, quando estes bens ou serviqos puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2° - Nao se aplica o disposto no artigo 30 desta Lei Complementar. quando: MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana os criterios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nao forem expressamente previstos no instrumento convocatorio; I II - nao houver um mlnimo de tres fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas on Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigencias estabelecidas no instrumento convocatorio; o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nao for vantajoso para a Administrate Publica ou representar prejulzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitayao for dispensavel ou inexiglvel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666. de 21 de junho de 1993. Ill Art. 32 - Exigir-se-a na habilitate as licita^Ses para aquis^des de bens e serviijos comuns. apenas o seguinte: I ato constitutivo da empresa. devidamente registrado, e comprovato de sua condi^ao de ME ou EPP. para fins de qualificato; II - inscri?ao no CNPJ; III - certidao negativa de debito municipal, do INSS e do FGTS. § 1° - A comprovato de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente sera cxigida para efeito de assinatura do contrato. Havendo alguma restri?ao na comprovacao da regularidade fiscal, sera assegurado o prazo de cinco dias uteis. cujo termo inicial correspondera ao memento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularizato da documentato, pagamento ou parcelamento do debito. e emissao de eventuais certidoes negativas ou positivas com efeitos de certidao negativa. § 2° § 3° - A nao-regularizato da documentato no prazo previsto no paragrafo anterior implicara decadencia do direito a contralagao, sem prejulzo das sant^des previstas no art. 81 da Lei n° 8.666. de 21 de junho de 1993. sendo facultado a Administrate convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificato, para a assinatura do contrato. ou revogar a licitato. Art. 33 As necessidades de compras de generos alimentlcios c outros produtos pereciveis. por parte dos orgaos da administrate direta do Municlpio, suas autarquias e funda9oes, sociedades de economia mista. empresas publicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indirelamente, pelo Municlpio, serao preferencialmente adequadas a oferta de produtores locais ou regionais. § 1° - As compras poderao ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessarias, para aproveitar as peculiaridadcs do mercado. desde que atendida a economicidade e a conveniencia da administra^ao publica. § 2° - A aquisito. salvo razoes preponderantes, devidamente justificadas, devera ser planejada de forma a considerar a capacidadc produtiva dos fornecedores locais ou regionais. a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consume, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento^ MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Sempre que possi'vel. a alimentagao fornecida ou contratada per parte dos orgaos da administrate) direta do Municipio. suas autarquias e funda^oes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio tera o cardapio padronizado e a alimentato balanceada com generos usuais do local ou da regiao. Art. 34 Nas aquisi^des de bens ou serviqos comuns na modalidade pregao, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na regiao, salvo razoes fundamentadas, devera ser dada preferencia pela utiliza^ao do pregao presencial. Art. 35 Art. 36 - Na especificatjao de bens ou services a serem licitados, salvo razoes fundamentadas, a exigencia de "Selo de Ccrtifica^ao” podera ser substituida por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida. Art. 37 - Nos procedimentos de licitafao devera ser dada a mais ampla divulga^ao aos editais, inclusive junto as entidades de apoio e representafao das Microempresas c Empresas de Pequeno Porte para divulgaijao em sens veiculos de comunica9ao. Paragrafo unico - Para os tins deste artigo. os orgaos responsaveis pela licitato poderao celebrar convenios com as entidades referidas no caput deste artigo para divulga^ao da licita^ao diretamente em sens meios de comunicafao. A administragao piiblica podera exigir dos licilantes a subcontrataqao de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte. Art. 38 § 1° - A exigencia de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no instrumento convocatorio. especificando-se o percentual minimo do objeto a ser subcontratado ate o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. § 2° - E vedada a exigencia de subcontrataqao de ilens determinados ou de empresas especificas. § 3° - O disposto no caput deste artigo nao e aplicavel quando: 1 - o proponente ja for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; II - a subcontratai^ao for inviavel, nao for vantajosa para a administrafao piiblica ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - o proponente for consorcio ou sociedade de proposito especilico. compostos cm sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Poite, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666. de 21 dejunho de 1993. Art. 39 Nas subcontratafoes de que trata o artigo anterior. observar-se-a o seguinte: MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana I - o edital dc licila^ao estabelecera que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serein subcontratadas deverao ser estabelecidas no Munici'pio e Regiao de Influencia; II - devera ser comprovada a regularidade fiscal e trabaihista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratadas e subcontratadas, como condifao de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigcncia contratual. sob pena de rescisao; III a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo maximo de trinta dias, na hipotese de extin?ao da subcontrataijao, mantendo o percentual originalmente subcontratado ate a sua execu^ao total, notificando o orgao ou entidade contratante, sob pena de rescisao. sem prejulzo das sant^oes cabiveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontrata?ao, nos termos do inciso anterior, a administraijao publica podera transferir a parcela subcontratada a empresa contratada, desde que sua execu?ao ja tenha sido iniciada. Art. 40 - As contratatpoes diretas com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1993, deverao ser preferencialmente realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Munici'pio. Sev’slo II Certificado Cadastral da MPE Para a amplia?ao da participayao das Microempresas c Empresas de Pequeno Porte nas licita^oes, o Munici'pio devera: I - gradativamente, instituir e/ou manter cadastro proprio para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente, com a identificaijao das linhas de fornecimento de bens e servifos, de modo a possibilitar a capacita^ao e notificavao das licita^oes e facilitar a formafao de parcerias e subconlratafoes, alem de tambem estimular o cadastramento dessas empresas nos sistemas eletronicos de compras; II - divulgar as contratafoes publicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratafoes. no sltio oficial do Municipio na internet, em murais publicos, jornais ou outras formas de divulgafao; III - padronizar e divulgar as especificafoes dos bens e servifos a serem contratados, de modo a oriental-, atraves da Sala do Empreendedor. as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a fun dc tomarem conhecimento das especiilcafoes tecnico-administrativas. Art. 41 Art. 42 - Fica criado. no ambito das licitafoes efetuadas pelo Municipio, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previamente registradas para efeito das licitafoes promovidas pelo Municipio. Sefao III Estimulo ao Mercado Local Art. 43 - A administrafao municipal incentivara a realizafao de feiras de produtores e artesaos. assim como apoiara missao tecnica para exposifao e venda de produtos locals em outros Municipios. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana CAPITULO VI FISCALIZAgAO ORIENTADORA A fiscaliza9ao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no que se refere aos aspectos de natureza nao fazendaria, tal como a relativa as questoes de uso do solo, de saude. de meio ambiente e de segiiranv'a. devera ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situaqao. por sua natureza. comportar grau de risco compativel com esse procedimento. Art. 44 Sera observado o criterio de dupla visita para lavratura de autos de infrafao, salvo quando for constatada a ocorrencia de resistencia ou embara^o a fiscaliza^ao. § 1° § 2° - A dupla visita consiste em uma primeira aQao, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em a^ao posterior de carater punitive quando. verificada qualquer irregularidade na primeira visita, nao for efetuada a respectiva regularizafao no prazo determinado. § 3° - Ressalvadas as hipoteses previstas no § 1°, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente publico, o mesmo formalizara Termo de Ajustamento de Conduta. conforme regulamentaqao, devendo sempre center a respectiva orienta^ao e piano negociado com o responsavel pelo estabelecimento. CAPITULO VII ASSOCIATIV1SMO Art. 45 - A administrate publica municipal, por si ou atraves de parcerias com entidades piiblicas ou privadas, estimulara a organiza^ao de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consorcios e a constituifao de Sociedade dc Proposito Especifico formada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentavel. Art. 46-0 Poder Executive adotara mecanismos de incentive as cooperativas e associaqoes. para viabilizar a criaqao, a manutento e o desenvolvimcnto do sistema associative e cooperativo no Municipio. entre os quais: I - estimulo a inclusao do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Municipio, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organizato da produ^ao, do consume e do trabalho; II - estimulo a forma cooperativa de organiza^ao social, economica e cultural nos diversos ramos de atuafao, com base nos principios gerais do associativismo e na legislate vigente; estabelecimento de mecanismos de triagem e qualifica?ao da informalidade, para implementavao dc associat^oes e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusao da populate do Municipio no mercado produtivo fomentando alternativas para a gera^ao de trabalho e renda; IV - criato de instrumentos cspeclficos de estimulo a atividade associativa e cooperativa destinadas a exporta^ao; V - apoio aos funcionarios publicos e aos empresarios locals para; organizarem-se em cooperativas de credito e consumo. III MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Art. 47 A administragao publica municipal podera aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, disponibilizados atraves da cria^ao de programa especifico para as cooperativas de credito de cujos quadros de cooperados participem Microempreendedores Individuals - MET Empreendedores de Microempresa e Emprcsa de Pequeno Porte, bem como suas empresas, na forma regulamentar. Art. 48 Para os fins do disposto neste Capitulo. o Poder Executive podera alocar recursos em seu or^amento. CAPITULO VIII ESTIMULO A INOVACAO Se?ao I Programas de Estimulo a Inova^ao Art. 49-0 Munidpio podera manter programas especificos de estimulo a inova?ao para as Microempresas c para as Empresas de Pequeno Porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte: I as condiijioes de acesso serao diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II - o monlante de recursos dispom'veis e suas condi^oes de accsso deverao ser expresses nos respectivos oryamentos e amplamente divulgados. Paragrafo unico - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Poder Executive podera estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, orgaos governamentais, agendas de fomento, instituiyoes cientificas e tecnologicas, nucleos de inovayao tecnologica e instituiyoes de apoio. Art. 50-0 Poder Executive divulgara anualmente a parcela de seu oryamento anual que destinara a suplementayao e a ampliayao do alcance de projetos governamentais de fomento a inovayao c a capacitayao tecnologica que beneficiem Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Municipio. §1° I - suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas Os recursos referidos no caput deste artigo poderao: pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgayao e orientayao destinada a empreendimentos que possam receber os bcneficios dos projetos; servir como contrapartida de convenios com entidades de apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em ayoes de divulgayao dos projetos. atendimento tecnico e disseminayao de conhecimento. II III § 2° - O Poder Publico municipal podera criar. por si ou em conjunto com entidade por ele designada. serviyo de esclarecimento e orientayao sobre a operacionalizayao dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e a adoyao correta jlos procedimentos para tal necessarios. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana § 3° - O servitpo referido no caput dcstc artigo compreende: I - a divulgai^ao de editais c outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnologico e a inovafao dc Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a orientai^ao sobre o conteudo dos instrumentos, as exigencias neles contidas e respectivas formas de atende-las: II - o apoio no prcenchimento de documentos e elaborafao de projetos; III - o recebimento de editais e sen encaminhamento as entidades representativas de micro e pequenos negocios; IV - a promogao de seminarios sobre modalidades de apoio tecnologico. suas caracten'sticas e forma de operacionalizagao. Segao II Incentives llscais a Inovagao Art. 51 - Fica o Poder Executive autorizado a instituir. apos a analise do impacto orgamentario. programa dc incentive, sob a forma de credito fiscal, de tributos municipals em relagao a atividades dc inovagao executadas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, § 1° - Anualmente, o Poder Executive, respeitada a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. fixara a dotagao orgamentaria da rcnuncia fiscal referida no caput deste artigo. § 2° - A desoneragao referida no caput deste artigo tera como limite individual o valor maximo de 50% dos tributos municipais devidos. § 3° - As medidas dc desoneragao fiscal previstas neste artigo poderao ser usufruidas desde que: I - o contribuinte notifique previamente ao Poder Publico municipal sua intengao de se valer delas; II - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contabil organizado das atividades incentivadas. § 4° - Para fins da desoneragao referida neste artigo, os dispendios com atividades de inovagao deverao ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. CAPITULO IX DO ESTIMULO AO CREDITO E CAPITALIZAgAO A administragao publica municipal, para estimulo ao credito e a capitalizagao dos empreendedores e das microempresas e empresas de pequeno porte. fomentara e apoiara a criagao e o funcionamenlo de linhas de microcredito operacionalizadas atraves de instituigoes, tais como cooperativas de credito. sociedades de credito ao empreendedor e Organizagoes da Sociedade Civil de Interesse Publico - OSCIP, sociedades de garantia de credito. dedicadas ao microcredito com atuagao ambito do Munidpio ou Regiao de Influencia. Art. 52 MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Art. 53 - A administrate publica municipal fomentara e apoiara a cria^ao e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de credito com atuapao no ambito do Municipio e Regiao de Influencia. Art. 54 - A administrate publica municipal fomentara e apoiara a instala?ao no Municipio de cooperativas de credito e outras institui^oes financeiras, publicas e privadas. que tenham como principal finalidade a realiza9ao de opera9oes de credito com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Art. 55 - A administra9ao publica municipal fomentara a cria9ao de Comite Estrategico de Orienta9ao ao Credito e Consumo. constituido por agentes publicos, associav'oes empresariais, profissionais liberals, profissionais do mercado financeiro e de capitals, com objetivo de sistematizar as informa9oes relacionadas ao credito e financiamento e disponibiliza-las aos empreendedores e as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Municipio, por meio da Sala do Empreendedor ou Sala Virtual. § 1° - Por meio do Comite referido no caput deste artigo, a administra9ao publica municipal disponibilizara as informa9oes necessarias as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte localizadas no Municipio. a fim de obter linhas de credito menos onerosas e burocraticas. § 2° - Tambem serao divulgadas as linhas de credito deslinadas ao estimulo a inova9ao. informando-se todos os requisites necessaries para recebimento desse beneficio. § 3° - A participa9ao no Comite nao sera remunerada. A administra9ao publica municipal podera, na forma regulamentar, criar ou participar de fundos destinados a constitui9ao de garantias que poderao ser utilizadas cm opcodes de emprestimos bancarios solicitados por Empreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelccidas no Municipio, junto aos estabelecimentos bancarios, para capital de giro, investimentos cm maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a ado9ao de inova9oes lecnologicas. Art. 56 Art. 57 - Fica o Executive Municipal autorizado a celebrar convenios com o Governo do Estado e Uniao. destinados a concessao de creditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Municipio. para capital de giro e investimentos em maquinas c equipamentos ou projetos que envolvam a ado9ao de inova9oes tecnologicas. Art. 58 - Fica o Poder Executive municipal autorizado a firmar Termo de Adesao ao Banco da Terra ou sen sucedaneo. e/ou com a Uniao. por intermedio do Ministerio do Desenvolvimento Agrario, visando a institui9ao do Nucleo Municipal do Banco da Terra no Municipio, conforme definido pela Lei Complementar Federal n° 93, de 4 de fevereiro de 1996, e Decreto Federal n° 3.475, de 19 de maio de 2000, para a cria9ao do projeto Banco da Terra, cujos recursos serao destinados a concessao de creditos a microempreendimentos do setor rural, no ambito de programas de reordena9ao fundiaria^-— <^2 MUN1CIPI0 DE TOLEDO Estado do Parana CAPITULO X DA EDUCAgAO EMPREENDEDORA E DO ACESSO A INFORMALAO Art. 59 parcerias ou convenios com instituifoes publicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de cduca^ao empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestao de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, associativismo, cooperativismo. empreendedorismo e assuntos afins. Fica o Poder Publico municipal autorizado a firmar § 1° - Estao compreendidos no ambito do caput deste artigo 39005 de carater curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas publicas e privadas. assim como a alunos de nivel medio e superior de ensino. § 2° - Os projetos referidos neste artigo poderao assumir a forma de fomecimento de cursos de qualifica9ao, concessao de bolsas de estudo. complementa9ao de ensino basico publico, aqoes de capacita9ao de professores e outras 39605 que o Poder Publico municipal entender cabiveis para estimular a educa9ao empreendedora. Fica o Poder Publico municipal autorizado a celebrar parcerias ou convenios com orgaos governamentais, centres de desenvolvimento tecnologico e institui9oes de ensino superior para o desenvolvimento de projetos de educa9ao tecnologica. com os objetivos de transferencia de conhecimento gerado nas institui9oes de pesquisa, qualilica9ao profissional e capacita9ao no emprego de tecnicas de produ9ao. Art. 60 Paragrafo linico - Compreende-se no ambito do caput deste artigo a concessao de bolsas de inicia9ao cienti'fica, a oferta de cursos de qualificaqao profissional. a complementa9ao de ensino basico publico e 39065 de capacitaqao de professores. Art. 61 - Fica o Poder Publico municipal autorizado a instituir programa de inclusao digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Municipio as novas tecnologias da informa9ao e comunica9ao, em especial a internet, e a implantar programa para fomecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo. radio ou outra forma, inclusive para orgaos governamentais do Municipio. § 1° - Cabera ao Poder Publico municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fomecimento do sinal de Internet, valor e conduces de contrapresta9ao pecuniaria, veda9oes a comercializa9ao e cessao do sinal a terceiros. conduces de fomecimento. assim como criterios e procedimentos para libera9ao e interrup9ao do sinal. § 2° - Compreendem-se no ambito do programa referido no caput deste artigo: I a abertura c manutenqao de espa90s publicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre a internet; II - o fomecimento de serviqos integrados de qualificacaa. e oricnta9ao; MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana III - a produce de conteudo digital e nao-digital para capacita9ao e inlbrma9ao das empresas atendidas; IV - a divulga9ao e a facilita9ao do use dc servi90S publicos oferecidos por meio da internet; V a promo9ao de a9oes, prcsenciais on nao, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI - o fomento a projetos comunitarios baseados no uso de tecnologia da infomia9ao; e VII - a produ9ao de pesquisas e informa9oes sobre inclusao digital. Art. 62 - Fica autorizado o Poder Publico municipal a firmar convenios ou parcerias com entidades civis publicas ou privadas e institui9oes de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associa9oes civis sem fins lucrativos, que reunam individualmente as condi9oes seguintes: I -ser constituida e gerida por estudantes; II - ter como objetivo principal propiciar aos sens partlcipes, conduces de aplicar conhecimentos teoricos adquiridos durante sen curso; III - ter entre seus objetivos estatutarios o de oferecer servi90s a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte; IV ter em scu cstatuto discrimina9ao das atribui9oes. responsabilidades c obriga9oes dos parlicipes; e V operar sob supervisao de professores e profissionais especializados. CAPITULO XI DAS RELACOES DO TRABALHO Se9ao 1 Da Seguraii9a e da Medicina do Trabalho Art. 63 - As microempresas serao estimuladas pelo Poder Publico e pelos Servi9os Sociais Autonomos da comunidade, a formar consorcios para o accsso a servi9os especializados em seguraii9a e medicina do trabalho. Art. 64-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com sindicatos. institutes de ensino superior, hospitals, centres de saude privada, cooperativas medicas e centres de referenda do trabalhador, para implantar Relatorio de Atendimento Medico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua regiao, e por meio da Divisao de Vigilancia Sanitaria municipal e demais parceiros, promover a orienta9ao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em saude e seguran9a no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. Art. 65-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com sindicatos. institutes de ensino superior e assoetdes empresariais, para oriental- as microempresas e as empresas dc pequeno porte quanto a dispensa: I - da aiixa9ao de Quadro de Trabalho em suas dependencias; II - da anota9ao das ferias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; III - de empregar e matricular seus aprendiz.es nos cursos/dos Servts Nacionais de Aprendizagenv^/1 MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana IV - da posse do livro intitulado "Inspei^ao do Trabalho”; e V de comunicar ao Ministerio do Trabalho e Emprego a concessao de ferias coletivas. 0 Poder Publico municipal, independentemente do disposto no artigo anterior, tambem devera oriental', atraves da Sala do Empreendedor ou Sala Virtual, por meio de parcerias e convenios com instituifdes dc ensino superior e/ou outras entidades. no sentido de que nao estao dispensadas as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte dos seguintes procedimentos: I - anota^oes na Carteira de Trabalho e Previdencia Social -CTPS; II - arquivamento dos documentos comprobatorios de cumprimento das obriga^oes trabalhistas e previdenciarias, enquanto nao prescreverem cssas obrigafdes: Art. 66 III - apresenta^ao da Guia dc Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serv^o e Informa^oes a Previdencia Social - GF1P: IV - apresentai^ao das Relafoes Anuais de Empregados e da Rela9ao Anual de Informagoes Sociais - RAIS e do Cadastre Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. Art. 67-0 Poder Publico Municipal, por si ou atraves de parceiros ou conveniados, informara e orientara o empresario com receita bruta anual no anocalendario anterior de ate R$ 36.000.00 (trinta e seis mil reals) e o Microempreendedor individual - MEI. no ato de inscrifao ou pedido de Alvara de Funcionamento, o quanto se refere as obrigapdes tributarias, previdenciarias e trabalhistas. Se^ao II Do Acesso a Justiipa do Trabalho A Sala do Empreendedor orientara o empregador de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, de que Ihe e facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justi?a do Trabalho por terceiros que conhe^am dos fatos, ainda que nao possuam vinculo trabalhista ou societario. Art. 68 CAPITULO XII DA AGROPECUARIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Art. 69 - O Poder Publico municipal podera firmar parcerias com orgaos governamentais, instituifoes de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de assistencia tecnica a produtores rurais, quo visem a melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientate, treinamento e aplicagao pratica de conhecimento tecnico e cientifico, nas atividades produtoras de Microempresas e de Empresas de Pequeno Porte. § 1° - Das parcerias referidas neste artigo poderao fazer parte, ainda. sindicatos rurais. cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham conduces de contribuir para a implantayao de projetos de fomento a agricultura, mediante gera?ao e disseminagao de conhecimento, fomecimento de insumos a pequenos e medios produtores rurais, contratayao de servi9os para a loca9ao de maquinas, equipamentos e abastecimento. e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. —' MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana § 2° - Somente poderao receber os bcneficios das a^oes referidas no caput deste artigo, pequenos e medios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem sens respectivos pianos de melhoria aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, Comissao formada por ires membros representantes de segmentos da area rural indicados pelo Poder Publico municipal, os quais nao terao remuneraqao e cuja composifSo sera rotativa. tudo em conformidade com regulamento proprio a ser expedido pelo Poder Executive municipal. § 3° - Estao compreendidas, tambem, no ambito deste artigo, as atividades de conversao do sistema de produ9ao convencional para o sistema de produipao agroecologica. entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconomicos corretos, com o objetivo de promover a autosustenta9ao, a maximiza^ao dos beneficios sociais, a minimizafao da dependencia de energias nao renovaveis e a elimina^ao do emprego de agrotoxicos e outros insumos artificials toxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radioes ionizantes, em qualquer fase do processo de produce, armazenamento e consume. § 4° - Competira a Secretaria da Agropecuaria e Abastecimento do Municipio disciplinar e coordenar as afoes necessarias a consecu9ao dos objetivos das parcerias referidas neste artigo. CAPITULO XIII DO ACESSO A JUST1CA Art. 70-0 Municipio podera realizar parcerias com a iniciativa privada. atraves de convenios com entidades de classe. instituipoes de ensino superior. ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras institui9oes semelhantes. a lim de oriental- e facilitar as microempresas e empresas de pequeno porte o acesso a justi9a, priorizando a aplica9ao do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 71 - Fica autorizado o Municipio a celebrar parcerias com entidades locals, inclusive com o Poder Judiciario estadual e federal, objetivando a estimula9ao e utiliza9ao dos institutes de concilia9ao previa, mediae e arbitragem para solu9ao de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu territorio. § 1° - O estimulo a que se reiere o caput deste artigo compreendera campanhas de divulga9ao, servi9os de esclarccimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no locante aos custos administrativos c honorarios cobrados. sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor ou Sala Virtual. § 2° - Com base no caput deste artigo. o Municipio tambem podera firmar parceria com o Poder Judiciario, a OAB e institui9oes de ensino superior, com a fmalidade de criar e implantar o Setor de Concilia9ao Extrajudicial, como um servi9o gratuito. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana via' 47: CAPITULO XIV DAS PENALIDADES Art. 72 - Aplicam-se aos impostos e contribuicoes devidos pela Microempresa e pela Empresa dc Pequeno Porte, inscritas no SIMPLES NACIONAL nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de oficio previstas para o imposto de renda. inclusive, quando for o caso. em rela^ao ao ISS, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006 (art. 35 a 38). com a reda^ao dada pela Lei Complementar 128/2008. CAPITULO XV DISPOSigOES FINAIS Art. 73 - As empresas ativas ou inalivas que estiverem em situa9ao irregular na data da publicaipao desta Lei Complementar terao o prazo de noventa dias para realizarem o recadastramento e nesse periodo poderao opcrar com alvara provisorio, emitido pela Secretaria da Fazenda, desde que haja enquadramento na rcgulamentafao especifica. O registro dos atos constitutivos, de suas alterasoes e extinfdes (baixas), referentes a empresarios e pessoas juridicas em qualquer orgao envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa. ocorrera independentemente da regularidade de obrigayoes tributarias, previdenciarias ou trabalhistas, principals ou acessorias. do empresario, da sociedade. dos socios. dos administradores ou dc empresas de que participem. sem prejuizo das responsabilidades do empresario. dos socios ou dos administradores por tais obriga^oes, apuradas antes ou apos o ato de extinfao. Art. 74 No caso de existencia de obrigaijoes tributarias, previdenciarias ou trabalhistas referidas no caput deste arligo. o titular, o socio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que sc encontre sem movimento ha mais dc trcs anos podera solicitar a baixa nos registros dos orgaos publicos independentemente do pagamento de debitos tributaries, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declara9ocs nesses pen'odos, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo. § 1° A baixa referida no paragrafo anterior nao impede que. posteriormente, sejam lan9ados ou cobrados impostos, contribui9oes e respectivas pcnalidadcs, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pratica. comprovada e apurada em processo administrative ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresarios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por sens socios ou administradores. § 2° A solicita9ao de baixa na hipotese prevista no § 1° deste artigo importa responsabilidade solidaria dos titulares, dos socios e dos administradores do periodo de ocorrencia dos respectivos fatos geradores. § 3° _§ 4° sessenta dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastres. Os orgaos referidos no caput deste artigo terao o prazo de MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Ultrapassado o prazo previsto paragrafo anterior sem manifestafao do orgao competente. presumir-se-a a baixa dos registros das microempresas e a das empresas dc pequeno porte. § 5° § 6° - Excetuado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte apliear-sc-ao as rcgras de responsabilidade previstas para as demais pessoasjuridicas. § 7° - Para os efeitos do § 1° deste artigo. considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que nao apresenle muta9ao patrimonial e alividade operacional durante todo o ano-calendario. Art. 75 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica9ao. produzindo efeitos: I - retroativamente a 1° de julho de 2009. o disposto no artigo 16, no inciso VI do artigo 19 e no artigo 27. relatives ao Microempreendedor Individual - MEI; II - a partir de 1° de Janeiro de 2010. o disposto nos artigos 28 e 29: III - a partir de sua publica9ao, os demais artigos. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 28 de dezembro de 2009. JOSE CARLOS-SC I PREFE ■RE^BOPLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Hi,via;?> ALCEl) DAL BOSCO SECRETARIO DA ADMINISTRACAO