| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2380 / 2022 |
| Date | 2022-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e a cobrança de Contribuição de Melhoria em decorrência da execução de obras públicas pelo Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.380, de 15 de fevereiro de 2022 Dispõe sobre a instituição e a cobrança de Contribuição de Melhoria em decorrência da execução de obras públicas pelo Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição e cobrança de Contribuição de Melhoria em decorrência da execução, pelo Poder Público Municipal, das obras de pavimentação asfáltica, meio-fio e galerias na Rua São Judas Tadeu, no trecho compreendido entre a Rua Santana e o imóvel com cadastro imobiliário nº 4656, no bairro Vila Industrial, nesta cidade de Toledo. Art. 2º - A cobrança da Contribuição de Melhoria decorrente da execução das obras referidas no artigo 1º desta Lei far-se-á de acordo com os critérios previstos nesta Lei. Art. 3º - O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização de imóveis de propriedade privada, decorrente da realização das obras públicas. Art. 4º - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários ou possuidores de imóveis situados nas áreas beneficiadas pelas obras, sendo que serão considerados beneficiados, para os fins de que trata esta Lei, os imóveis que possuam frente ou testada para a Rua São Judas Tadeu, no trecho compreendido entre a Rua Santana e o imóvel com cadastro imobiliário nº 4656, no bairro Vila Industrial, em ambos os lados dessa via pública, nos trechos em que forem realizadas as obras, e/ou os imóveis confrontantes com essa via pública no referido trecho, conforme indicado no artigo 1º desta Lei, e que tiverem valorização imobiliária em decorrência da realização das obras. § 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário ou o possuidor do imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se essa responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título. § 2º - Quando o imóvel for de propriedade de mais de uma pessoa, a contribuição será lançada em nome de um ou em nome de todos os proprietários que serão responsáveis solidariamente pelo tributo. § 3º - Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, em se tratando de condomínio por unidades autônomas, nos termos da lei civil, a contribuição será lançada individualmente em nome dos respectivos titulares. § 4º - São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por Lei, especialmente as previstas no artigo 134 do Código Tributário Nacional. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 5º - A solidariedade referida no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem. § 6º - Também respondem pelo crédito tributário as pessoas designadas nos artigos 176 a 183 da Lei Municipal nº 1.931, de 26 de maio de 2006 (Código Tributário do Município de Toledo). Art. 5º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o acréscimo de valor econômico dos imóveis beneficiados, decorrente da valorização imobiliária em função de realização das obras públicas, tendo como limite total o custo das obras e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único - Poderão ser incluídos nos custos das obras todos os investimentos que resultarem em benefícios aos imóveis situados nas áreas beneficiadas pelas obras públicas. Art. 6º - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração fará publicar, previamente ao lançamento, edital com os seguintes elementos: I - delimitação das áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto e orçamento total ou parcial do custo das obras, em conformidade com o Anexo Único desta Lei; e III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Art. 7º - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo edital demonstrativo de custos. § 1º - Será ressarcido pela contribuição de melhoria o custo total das obras, que está orçado em R$ 40.265,04 (quarenta mil duzentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), sendo que o custo realizado final será apurado após o término das obras, e publicado através do edital a que se refere o caput deste artigo. § 2º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio do custo das obras pelos imóveis situados nas áreas beneficiadas pelas obras, em função dos respectivos fatores individuais de valorização, conforme plano de rateio a ser determinado através do edital a que se refere o artigo 6º, observados os critérios previstos nesta Lei. § 3º - A valorização de imóveis decorrente da realização das obras públicas será apurada e determinada mediante laudo de avaliação ou parecer técnico de avaliação mercadológica, a ser elaborado pela Administração, diretamente ou através de empresa contratada, conforme dispuser as normas pertinentes. Art. 8º - As condições de pagamento da Contribuição de Melhoria são as previstas no Decreto Municipal nº 196, de 16 de julho de 2021, ou seu sucedâneo, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos do § 3º do artigo 15 da Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006 (Código Tributário do Município de Toledo). MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 9º - A Administração Tributária deverá notificar o contribuinte, diretamente, via postal ou por edital, sobre: I - o valor da Contribuição de Melhoria lançada; II - o prazo de pagamento, suas prestações e vencimentos; e III - o prazo para impugnação. Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a trinta dias, o contribuinte poderá apresentar à Administração Tributária reclamações escritas, quanto: I - ao erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; II - ao cálculo dos índices atribuídos; III - ao valor da contribuição; ou IV - ao número de prestações. Art. 10 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte através de qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação direta; II - por publicação no Órgão Oficial Eletrônico do Município; III - por publicação em órgão da imprensa local; IV - por remessa do aviso por via postal; ou V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente. Parágrafo único - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante: I - comunicação publicada em órgão da imprensa local; ou II - publicação no Órgão Oficial Eletrônico do Município. Art. 11 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Art. 12 - Os proprietários ou possuidores dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do edital de Contribuição de Melhoria, para a impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa de primeira instância através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo da cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 13 - Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão o efeito de obstar a Administração Tributária na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - Aplicar-se-ão ao lançamento, à cobrança e às isenções da Contribuição de Melhoria, bem como ao processo administrativo de instrução e julgamento das impugnações e reclamações a que se refere esta Lei, no que couberem, a sistemática e as demais normas e obrigações estabelecidas na Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006 (Código Tributário do Município de Toledo), especialmente as previstas em seus artigos 150 e 266 a 289. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 15 de fevereiro de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.150, de 16/02/2022 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO ÚNICO MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO Obra: Pavimentação Asfáltica e Galerias de Águas Pluviais Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO/PR Local: Rua São Judas Tadeu Bairro: Jardim Planalto - Toledo-PR. 1.0 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O memorial descritivo tem a finalidade descrever orientações complementares aos serviços referente a esta obra.A descarga dos materiais e depósito para estocagem ficarão por conta da contratada. Os detritos e entulhos provenientes da obra deverão ser removidos do local da obra por conta da contratada. A guarda e proteção da obra ficarão por conta da contratada até a entrega do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sendo responsabilidade desta todo e qualquer dano cometido na obra. É obrigatório o controle tecnológico das obras de pavimentação asfáltica, devendo ser exigido da construtora o Laudo Técnico de Controle Tecnológico e os resultados dos ensaios realizados em cada etapa dos serviços, conforme exigências normativas do DER/DNIT. O Controle Tecnológico deve ser feito de acordo com as recomendações constantes nas Especificações de Serviços e normas do DER. 1.1 – INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS Todas as providências e despesas provisórias da obra, compreendendo o aparelhamento, maquinário e ferramentas necessárias à execução dos serviços contratados, bem como: andaimes, tapumes, cercas, instalações provisórias de sanitários, luz, força, água, etc., ficarão a cargo da contratada. A obra deverá estar devidamente sinalizada visando evitar transtornos ao trânsito. 2.0 – PAVIMENTAÇÃO 2.1 – CONSTRUÇÃO DE DRENOS SUB-SUPERFICIAIS Os locais que apresentarem excesso de umidade no subleito deverão ser escavados e feitos drenos sub-superficiais com a utilização de pedras de mão. Esta umidade deverá ser encaminhada para um local fora do corpo estradal, tomando-se os devidos cuidados com o caimento do referido dreno. Após, o material deverá ser substituído por materiais novos, livres de impurezas, tudo de acordo com as especificações de serviço do DER/PR. 2.2 – TERRAPLENAGEM / REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DO SUBLEITO A regularização é um serviço que visa conformar o leito transversal e longitudinal da via pública, compreendendo cortes e ou aterros, cuja espessura da camada deverá ser de no máximo 20 cm. De maneira geral, consiste em um conjunto de operações, tais como aeração, compactação, conformação etc., de forma que a camada atenda as condições de grade e seção transversal exigidas. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Após a execução de cortes e adição de material necessário para atingir o greide de projeto, deverá ser feita uma escarificação na profundidade de 0,20m, seguida de pulverização, umedecimento ou secagem, compactação e acabamento. Os aterros, se existirem, além dos 0,20m máximos previstos, deverão ser executados de acordo com as Especificações de Terraplenagem do DER/PR. No caso de cortes em rocha, deverá ser prevista a remoção do material de enchimento existente, até a profundidade de 0,30m, e substituição por material de camada drenante apropriada. Os cortes deverão ser executados rebaixando o terreno natural para chegarmos à grade de projeto, ou quando se trata de material de alta expansão, baixa capacidade de suporte ou ainda, solo orgânico. Os aterros são necessários para a complementação do corpo estradal, cuja implantação requer o depósito de material proveniente de cortes ou empréstimos de jazidas. A camada de regularização deverá estar perfeitamente compactada, sendo que o grau de compactação deverá ser de no mínimo 100% em relação a massa específica aparente seca máxima obtida na energia Proctor Intermediário. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 01/05 e/ou demais especificações pertinentes do DER//PR. 2.3 – SUB-BASE DE MACADAME SECO BRITADO PREENCHIDO C/ PÓ DE PEDRA Consiste na execução de uma camada constituída pelo entrosamento de agregado graúdo (rachão) devidamente preenchido por agregado miúdo (pó de pedra). O material que constituirá a referida sub-base deverá ser disposto uniformemente sobre o leito estradal em camadas e espalhado de forma a evitar a segregação. Após o espalhamento, o material deverá ser compactado por meio de equipamentos apropriados e preenchido com material de granulometria mais fina com espessura mínima de 6,00 cm. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 03/05. 2.4 – BASE DE BRITA GRADUADA A mistura de agregados para a base deve apresentar-se uniforme quando distribuída no leito da estrada e a camada deverá ser espalhada de forma única. O espalhamento da camada deverá ser realizado com distribuidor de agregados autopropelido. Em áreas onde o distribuidor de agregados for inviável, será permitida a utilização de motoniveladora. Após o espalhamento, o agregado umedecido deverá ser compactado com equipamento apropriado. A fim de facilitar a compressão e assegurar um grau de compactação uniforme, a camada deverá apresentar um teor de umidade constante e dentro da faixa especificada no projeto. O grau de compactação mínimo a ser requerido para cada camada de base, será de 100% da energia AASHTO Modificado. A referida base de brita graduada deverá estar enquadrada na Faixa “I” do DER/PR, livre de matéria vegetal e outras substâncias nocivas. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 05/18. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 2.5 – IMPRIMAÇÃO Tal serviço consiste na aplicação de material betuminoso sobre a superfície da sub-base, para promover uma maior coesão da superfície da sub-base, uma maior aderência entre a base e o revestimento, e também para impermeabilizar a base. O material utilizado será o asfalto diluído tipo CM-30, aplicado na taxa de 0,80 a 1,60 litros/ m². O equipamento utilizado é o caminhão espargidor, salvo em locais de difícil acesso ou em pontos falhos que deverá ser utilizado o espargidor manual. A área imprimada deverá ser varrida para a eliminação do pó e de todo material solto e estar seca ou ligeiramente umedecida. É vedado proceder a imprimação da superfície molhada ou quando a temperatura do ar seja inferior a 10ºC. O tráfego nas regiões imprimadas só deve ser permitido após decorridas, no mínimo, 24 horas de aplicação do material asfáltico. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 17/17. 2.6 - PINTURA DE LIGAÇÃO P/ CBUQ Consiste em aplicação de material betuminoso sobre a superfície de base, para promover aderência entre um revestimento betuminoso e a camada subjacente. O material utilizado será emulsão asfáltica tipo RR-1C, diluído em água na proporção 1:1, e aplicado na taxa de 0,50 a 0,80 litros/ m² de tal forma que a película de asfalto residual fique em torno de 0,3mm. O equipamento utilizado é o caminhão espargidor, salvo em locais de difícil acesso ou em pontos falhos que deverá ser utilizado o espargidor manual. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 17/17. 2.7 - CONCRETO BETUMINOSO USINADO À QUENTE (C.B.U.Q) Após executada a pintura de ligação, será executado os serviços de pavimentação asfáltica com CBUQ, sendo composto pelas seguintes etapas: usinagem, transporte, espalhamento e compactação. A mistura a ser aplicada deverá estar de acordo com o projeto da faixa “F” DER/PR fornecido pela Contratada e com as especificações de serviço do DER/PR ES-P 21/17. Os equipamentos a serem utilizados para execução dos serviços são: vibro acabadora, que proporcione o espalhamento homogêneo e de maneira que se obtenha a espessura indicada, e os rolos de pneus e tandem liso, que proporcionem a compactação desejada e uma superfície lisa e desempenada. Deverá ser observado o completo resfriamento do revestimento para abertura ao tráfego. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 21/17. 2.8 – CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES PAVIMENTAÇÃO O laudo do controle tecnológico do CBUQ deverá ser entregue antes da ultima medição. A obra deverá ser entregue limpa e em total acordo com as especificações acima expostas. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 3.0 GALERIA/ EMISSÁRIO DE ÁGUAS PLUVIAIS 3.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O memorial descritivo a finalidade descrever orientações complementares aos serviços referente a esta obra. A descarga dos materiais e depósito para estocagem ficarão por conta da contratada. Os detritos e entulhos provenientes da obra deverão ser removidos do local da obra por conta da contratada. A guarda e proteção da obra ficarão por conta da contratada até a entrega do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sendo responsabilidade desta todo e qualquer dano cometido na obra. 3.2 - LOCAÇÃO DA OBRA A obra deverá ser locada com rigor, obedecendo o projeto quanto ao perfeito alinhamento entre trechos previstos para mudança de direção ou declividade, respeitando as cotas de níveis do local. 3.3 - ESCAVAÇÃO As valas deverão ser abertas de acordo com as cotas necessárias, e largura suficiente para: manuseio, assentamento e rejuntamento em trechos das tubulações de seções circulares. As valas com profundidade acima de 2,00 metros deverão ser escoradas utilizando-se as melhores técnicas. 3.4 - FUNDO DE VALAS A seção tubular haverá regularização conforme as cotas topográficas e apiloamento do fundo das valas com o próprio material escavado, livres de material orgânico e/ou detritos. 3.5 - TUBULAÇÃO As canalizações serão executadas com tubos de concreto armado de seção circular conforme especificado nas pranchas de projeto e orçamento, tipo macho/fêmea de acordo com as normas da ABNT, e deverão ser rejuntados com argamassa de cimento e areia, no traço de 1:3, todos seguindo as normas e especificações DER/PR ES-D 09/05. 3.6 - REATERRO O reaterro será executado sem controle do grau de compactação, não devendo conter nenhum tipo de detrito (exemplo: pedras, restos de vegetais, etc.); sendo manualmente nos 20 cm acima da geratriz superior do tubo; e o restante será feito mecanicamente com sapo compactador e/ou placa vibratória, com grau de umidade de acordo com a necessidade, sendo executado somente após a verificação do alinhamento e rejuntamento dos tubos. O reaterro será feito com o próprio material escavado. O material excedente deverá ser transportado e espalhado em bota-fora. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 4.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS Toda a obra de remodelação deverá seguir os projetos técnicos apresentados, as dificuldades que surgirem durante a execução, serão resolvidas com a participação da Secretaria de Planejamento do Município e a Fiscalização da Obra. No caso de divergências entre a planilha de orçamento, projetos e memorial descritivo/especificações técnicas e demais documentos, fica entendido que os mesmos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe, que mencionese em um e omita-se em outro, será considerado especificado e válido. Caso houver necessidade de relocação ou conserto de algum dano causado à rede de água/esgoto em razão da execução da obra, os custos de material e execução fica por conta da contratada. Toledo, 01 de outubro de 2021. Fernando Nunes Cavalheiro Engenheiro Civil CREA PR-172687/D MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná PLANILHA ANALÍTICA DE CUSTOS / ORÇAMENTO DO CUSTO DA OBRA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA PROPONENTE APELIDO DO EMPREENDIMENTO Prefeitura Municipal de Toledo Rua São Judas Tadeu - Urbanização LOCALIDADE SINAPI DATA BASE LOCAL MUNICÍPIO / UF BDI 1 BDI 2 BDI 3 CURITIBA 07-21 (DES.) Rua São Judas Tadeu Toledo-PR 27,21% 0,00% 0,00% Item Fonte Código Descrição Unidade Quantidade Custo Unitário (sem BDI) (R$) BDI (%) Preço Unitário (com BDI) (R$) Preço Total (R$) Rua São Judas Tadeu - Urbanização 40.265,04 1. SINAPI Rua São Judas Tadeu - Urbanização - - BDI 1 - 40.265,04 1.1. SINAPI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA - - BDI 1 - 3.845,20 1.1.1. SINAPI 100306 ENGENHEIRO CIVIL PLENO COM ENCARGOS COMPLEMENTARES H 20,00 92,21 BDI 1 117,30 2.346,00 1.1.2. SINAPI 90776 ENCARREGADO GERAL COM ENCARGOS COMPLEMENTARES H 40,00 29,46 BDI 1 37,48 1.499,20 1.2. SINAPI PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - - - BDI 1 - 24.804,00 1.2.1. COMPO SIÇÃO 047 SERVICOS TOPOGRAFICOS PARA PAVIMENTACAO, INCLUSIVE NOTA DE SERVICOS, ACOMPANHAMENTO E GREIDE M2 298,53 0,32 BDI 1 0,41 122,40 1.2.2. SINAPI 99064 LOCAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO. AF_10/2018 M 35,40 0,34 BDI 1 0,43 15,22 1.2.3. SINAPI 96385 EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE ATERRO COM SOLO PREDOMINANTEMENTE ARGILOSO - EXCLUSIVE SOLO, ESCAVAÇÃO, CARGA E M3 280,73 8,37 BDI 1 10,65 2.989,77 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná TRANSPORTE. AF_11/2019 1.2.4. SINAPI 100574 ESPALHAMENTO DE MATERIAL COM TRATOR DE ESTEIRAS. AF_11/2019 M3 59,71 1,11 BDI 1 1,41 84,19 1.2.5. SINAPI 100576 REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO DE SOLO PREDOMINANTEMENTE ARGILOSO. AF_11/2019 M2 298,53 1,80 BDI 1 2,29 683,63 1.2.6. SINAPI 96396 EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE BASE E OU SUB BASE PARA PAVIMENTAÇÃO DE BRITA GRADUADA SIMPLES - EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 M3 35,82 87,44 BDI 1 111,23 3.984,26 1.2.7. SINAPI 95876 TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 14 M³, EM VIA URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020 M3XKM 304,47 1,45 BDI 1 1,84 560,22 1.2.8. Compo sição 070 EXECUÇÃO DE IMPRIMAÇÃO M2 298,53 4,28 BDI 1 5,44 1.624,00 1.2.9. COMPO SIÇÃO 048 PINTURA DE LIGACAO COM EMULSAO RR-1C M2 298,53 0,71 BDI 1 0,90 268,68 1.2.10. SINAPI 95995 EXECUÇÃO DE PAVIMENTO COM APLICAÇÃO DE CONCRETO ASFÁLTICO, CAMADA DE ROLAMENTO - EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 M3 8,96 1.088,61 BDI 1 1.384,82 12.407,99 1.2.11. SINAPI 100986 CARGA DE MISTURA ASFÁLTICA EM CAMINHÃO BASCULANTE 10 M³ (UNIDADE: M3). AF_07/2020 M3 8,96 6,02 BDI 1 7,66 68,63 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 1.2.12. SINAPI 95875 TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 10 M³, EM VIA URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020 M3XKM 71,68 1,65 BDI 1 2,10 150,53 1.2.13. COMPO SIÇÃO 039 ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO (IMPRIMAÇÃO) UN 5,00 55,03 BDI 1 70,00 350,00 1.2.14. COMPO SIÇÃO 040 ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO (PINTURA DE LIGAÇÃO) UN 5,00 55,03 BDI 1 70,00 350,00 1.2.15. COMPO SIÇÃO 041 ENSAIO DE PERCENTAGEM DE BETUME - MISTURAS BETUMINOSAS UN 1,00 117,94 BDI 1 150,03 150,03 1.2.16. COMPO SIÇÃO 042 ENSAIO DE GRANULOMETRIA DO AGREGADO UN 1,00 78,63 BDI 1 100,03 100,03 1.2.17. COMPO SIÇÃO 043 MOBILIZACAO DE EQUIPAMENTO UN 1,00 511,32 BDI 1 650,45 650,45 1.2.18. COMPO SIÇÃO 044 EXTRAÇÃO DE CORPO DE PROVA COM SONDA ROTATIVA UN 1,00 66,83 BDI 1 85,01 85,01 1.2.19. COMPO SIÇÃO 045 ENSAIO DE DENSIDADE DO MATERIAL BETUMINOSO UN 1,00 54,20 BDI 1 68,95 68,95 1.2.20. COMPO SIÇÃO 046 ENSAIO DE CONTROLE DO GRAU DE COMPACTACAO DA MISTURA ASFALTICA UN 1,00 70,76 BDI 1 90,01 90,01 1.3. SINAPI SERVIÇOS DIVERSOS - - - BDI 1 - 5.386,50 1.3.1. SINAPI 94268 GUIA (MEIO-FIO) E SARJETA CONJUGADOS DE CONCRETO, MOLDADA IN LOCO EM TRECHO CURVO COM EXTRUSORA, 45 CM BASE (15 CM BASE DA GUIA + 30 CM BASE DA M 95,00 44,57 BDI 1 56,70 5.386,50 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná SARJETA) X 22 CM ALTURA. AF_06/2016 1.4. SINAPI GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS - - - BDI 1 - 6.229,34 1.4.1. SINAPI 99063 LOCAÇÃO DE REDE DE ÁGUA OU ESGOTO. AF_10/2018 M 6,00 5,06 BDI 1 6,44 38,64 1.4.2. SINAPI 90099 ESCAVAÇÃO MECANIZADA DE VALA COM PROF. ATÉ 1,5 M (MÉDIA ENTRE MONTANTE E JUSANTE/UMA COMPOSIÇÃO POR TRECHO), COM RETROESCAVADEIRA (0,26 M3/88 HP), LARG. MENOR QUE 0,8 M, EM SOLO DE 1A CATEGORIA, EM LOCAIS COM ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. AF_02/2021 M3 7,20 12,19 BDI 1 15,51 111,67 1.4.3. SINAPI 101616 PREPARO DE FUNDO DE VALA COM LARGURA MENOR QUE 1,5 M (ACERTO DO SOLO NATURAL). AF_08/2020 M2 4,80 5,58 BDI 1 7,10 34,08 1.4.4. SINAPI 95571 TUBO DE CONCRETO (SIMPLES) PARA REDES COLETORAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, DIÂMETRO DE 400 MM, JUNTA RÍGIDA, INSTALADO EM LOCAL COM ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS - FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO. AF_12/2015 M 6,00 81,82 BDI 1 104,08 624,48 1.4.5. SINAPI 93377 REATERRO MECANIZADO DE VALA COM RETROESCAVADEIRA (CAPACIDADE DA CAÇAMBA DA RETRO: 0,26 M³ / POTÊNCIA: 88 HP), LARGURA DE 0,8 A 1,5 M, PROFUNDIDADE M3 7,20 8,89 BDI 1 11,31 81,43 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná DE 1,5 A 3,0 M, COM SOLO (SEM SUBSTITUIÇÃO) DE 1ª CATEGORIA EM LOCAIS COM ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. AF_04/2016 1.4.6. Compo sição 014 REGULARIZACAO E COMPACTACAO MANUAL DE TERRENO COM SOQUETE M² 9,00 6,23 BDI 1 7,93 71,37 1.4.7. SINAPI 97903 CAIXA ENTERRADA HIDRÁULICA RETANGULAR EM ALVENARIA COM TIJOLOS CERÂMICOS MACIÇOS, DIMENSÕES INTERNAS: 0,8X0,8X0,6 M PARA REDE DE ESGOTO. AF_12/2020 UN 1,00 768,09 BDI 1 977,09 977,09 1.4.8. SINAPI 97961 CAIXA PARA BOCA DE LOBO COMBINADA COM GRELHA RETANGULAR, EM ALVENARIA COM BLOCOS DE CONCRETO, DIMENSÕES INTERNAS: 1,3X1X1,2 M. AF_12/2020 UN 2,00 1.686,42 BDI 1 2.145,29 4.290,58 TOTAL 40.265,04