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norma nº 2383/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2383 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaInstitui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.383, de 3 de março de 2022
Institui o Programa de Proteção e Promoção da 
Saúde Menstrual no Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde 
Menstrual no Município de Toledo.
Art. 2º - São diretrizes do Programa de Proteção e Promoção da Saúde 
Menstrual:
I - o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos 
públicos e a sociedade civil que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de 
preconceito;
II - a conscientização sobre a menstruação, voltada a todos os públicos, 
sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito; 
III - a promoção do reconhecimento do absorvente higiênico como um 
“produto higiênico básico” e classificado como “bem essencial”;
IV - o combate a precariedade menstrual, identificada como a falta de 
acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação 
ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;
V - a garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para 
a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual; e 
VI - a universalização do acesso a absorventes higiênicos a todas as 
mulheres que menstruam.
Art. 3º - São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde 
Menstrual:
I - a conscientização e a divulgação de informações sobre a 
menstruação;
II - a elaboração e a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos;
III - a realização de palestras e cursos;
IV - abordar a menstruação como um processo natural, com vistas a 
evitar e combater a evasão escolar em decorrência desta questão; e 
V - o fornecimento de absorventes higiênicos, conforme critérios 
estabelecidos em Decreto.
Art. 4º - O Programa instituído por esta Lei será implementado de forma 
integrada entre todos os órgãos municipais, mediante atuação, em especial, das áreas 
de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública.
Parágrafo único - O Poder Executivo:
I - promoverá campanha informativa sobre a saúde menstrual e as suas 
consequências para a saúde da mulher;
II - estabelecerá e regulamentará as atividades e as ações necessárias 
para a efetivação das diretrizes e dos objetivos estabelecidos nesta Lei; e 
III - poderá, para a aplicação desta Lei:
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
a) por meio do órgão competente, firmar termos de parceria, fomento, 
colaboração, acordos de cooperação, contratos de gestão ou instrumentos 
congêneres com entidades sem fins lucrativos; e
b) para a definição das mulheres em situação de vulnerabilidade, utilizar 
os indicadores sociais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 
CadÚnico e demais dados disponíveis.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por 
conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 3 de março de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.161, de 4/03/2022

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