| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2383 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no Município de Toledo. |
| native_id | 2209 |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.383, de 3 de março de 2022 Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no Município de Toledo. Art. 2º - São diretrizes do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual: I - o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e a sociedade civil que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito; II - a conscientização sobre a menstruação, voltada a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito; III - a promoção do reconhecimento do absorvente higiênico como um “produto higiênico básico” e classificado como “bem essencial”; IV - o combate a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; V - a garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual; e VI - a universalização do acesso a absorventes higiênicos a todas as mulheres que menstruam. Art. 3º - São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual: I - a conscientização e a divulgação de informações sobre a menstruação; II - a elaboração e a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos; III - a realização de palestras e cursos; IV - abordar a menstruação como um processo natural, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência desta questão; e V - o fornecimento de absorventes higiênicos, conforme critérios estabelecidos em Decreto. Art. 4º - O Programa instituído por esta Lei será implementado de forma integrada entre todos os órgãos municipais, mediante atuação, em especial, das áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública. Parágrafo único - O Poder Executivo: I - promoverá campanha informativa sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher; II - estabelecerá e regulamentará as atividades e as ações necessárias para a efetivação das diretrizes e dos objetivos estabelecidos nesta Lei; e III - poderá, para a aplicação desta Lei: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná a) por meio do órgão competente, firmar termos de parceria, fomento, colaboração, acordos de cooperação, contratos de gestão ou instrumentos congêneres com entidades sem fins lucrativos; e b) para a definição das mulheres em situação de vulnerabilidade, utilizar os indicadores sociais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), CadÚnico e demais dados disponíveis. Art. 5º - As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 3 de março de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.161, de 4/03/2022