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norma nº 2384/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2384 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaInstitui o Programa “Cordão de Girassol” no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.384, de 3 de março de 2022
Institui o Programa “Cordão de Girassol” no 
Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa “Cordão de Girassol” no 
Município de Toledo.
Art. 2º - Fica instituído o Programa “Cordão de Girassol” no Município 
de Toledo, que possui como objetivo identificar as pessoas que possuam doenças, 
deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de 
atendimento preferencial.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, são considerados como 
doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos:
I - autismo;
II - deficiência intelectual;
III - doença de Chron;
IV - fibrose cística;
V - pacientes ostomizados;
VI - síndrome de Tourette;
VII - transtorno de déficit de atenção (TDAH);
VIII - transtornos psiquiátricos;
IX - visão monocular; e 
X - visão subnormal.
Art. 3º - O Programa “Cordão de Girassol” consiste na distribuição 
gratuita de um crachá contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - foto;
II - nome;
III - data de nascimento;
IV - identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui, 
juntamente ao código relativo à sua classificação - CID;
V - endereço;
VI - nome do contato; e
VII - telefone de contato.
§ 1º - Para facilitar a identificação do usuário, o cordão do crachá será 
feito na cor verde e conterá imagens de girassóis na cor amarela.
§ 2º - O crachá será concedido somente àqueles que possuam a 
doença, deficiência e/ou transtorno oculto mediante apresentação de atestado 
médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno.
§ 3º - Constarão no crachá elementos que dificultem sua falsificação.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 4º - O Órgão Municipal responsável pela política de pessoas com 
deficiência deverá:
I - implementar o Programa “Cordão de Girassol”;
II - realizar o cadastro dos usuários; e
III - promover a confecção e a distribuição dos crachás.
Art. 5º - Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos 
privados que prestem atendimento à população desenvolverão procedimentos 
especiais de atendimento preferencial aos usuários do Programa “Cordão de 
Girassol” que estiverem portando o crachá.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 3 de março de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.161, de 4/03/2022

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