| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2384 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Institui o Programa “Cordão de Girassol” no Município de Toledo. |
| native_id | 2210 |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.384, de 3 de março de 2022 Institui o Programa “Cordão de Girassol” no Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa “Cordão de Girassol” no Município de Toledo. Art. 2º - Fica instituído o Programa “Cordão de Girassol” no Município de Toledo, que possui como objetivo identificar as pessoas que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial. Parágrafo único - Para fins desta Lei, são considerados como doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos: I - autismo; II - deficiência intelectual; III - doença de Chron; IV - fibrose cística; V - pacientes ostomizados; VI - síndrome de Tourette; VII - transtorno de déficit de atenção (TDAH); VIII - transtornos psiquiátricos; IX - visão monocular; e X - visão subnormal. Art. 3º - O Programa “Cordão de Girassol” consiste na distribuição gratuita de um crachá contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - foto; II - nome; III - data de nascimento; IV - identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui, juntamente ao código relativo à sua classificação - CID; V - endereço; VI - nome do contato; e VII - telefone de contato. § 1º - Para facilitar a identificação do usuário, o cordão do crachá será feito na cor verde e conterá imagens de girassóis na cor amarela. § 2º - O crachá será concedido somente àqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno. § 3º - Constarão no crachá elementos que dificultem sua falsificação. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 4º - O Órgão Municipal responsável pela política de pessoas com deficiência deverá: I - implementar o Programa “Cordão de Girassol”; II - realizar o cadastro dos usuários; e III - promover a confecção e a distribuição dos crachás. Art. 5º - Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados que prestem atendimento à população desenvolverão procedimentos especiais de atendimento preferencial aos usuários do Programa “Cordão de Girassol” que estiverem portando o crachá. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 3 de março de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.161, de 4/03/2022