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norma nº 2390/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2390 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos municipais de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.390, de 8 de março de 2022
Altera a legislação que dispõe sobre o Plano 
de Cargos e Vencimentos para os servidores 
públicos municipais de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Plano de 
Cargos e Vencimentos para os servidores públicos municipais de Toledo.
Art. 2º - O Anexo da descrição da classe de Auxiliar em Serviços 
Gerais (I, II e III), que integra a Lei nº 1.821, de 27 de abril de 1999, com a redação 
dada pela Lei nº 2.319, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar na forma do que 
acompanha este diploma legal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 8 de março de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.165, de 9/03/2022
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
DESCRIÇÃO DA CLASSE: AUXILIAR EM SERVIÇOS GERAIS (I, II, III)
CARREIRA: AUXILIAR EM SERVIÇOS GERAIS NÍVEL: FUNDAMENTAL
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS E PLANEJAMENTO
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desempenhar tarefas relacionadas com as funções de servente e cantineiro/copeiro em órgãos e unidades 
da Prefeitura Municipal.
TAREFAS TÍPICAS:
Executar tarefas de limpeza nas dependências da unidade, varrendo e encerando assoalhos, espanando e 
polindo móveis, limpando carpetes, paredes, etc., utilizando materiais próprios;
Realizar a limpeza de banheiros, varrendo, limpando e desinfetando pias e sanitários, promovendo a 
substituição de toalhas e papéis para manter a higiene necessária;
Auxiliar nos serviços de cozinha;
Promover a lavagem de roupas, bem como passar e consertar, quando necessário;
Realizar limpeza de praças e logradouros públicos;
Atuar como auxiliar na construção de obras públicas;
Auxiliar na produção de alimentos;
Atuar na distribuição de alimentos, medicamentos e outros;
Controlar a entrada e saída de veículos e material das repartições e órgãos públicos;
Preparar café, chá, água e outros, utilizando ingredientes próprios, para servir aos funcionários e visitantes;
Realizar a distribuição de café, chá, água e outros nas diversas dependências da unidade, em horários 
predeterminados ou quando solicitado;
Promover a limpeza de pratos, talheres, copos, xícaras e demais instrumentos e equipamentos de cozinha, 
zelando pela conservação dos mesmos;
Controlar a quantidade de consumo de café, chá, açúcar, etc, solicitando reposição, quando necessário;
Utilizar os equipamentos de proteção individual necessários no exercício da função;
Não utilizar adornos de nenhum tipo e utilizar roupa e calçado específico para a função em locais onde estes 
são exigidos;
Desempenhar outras tarefas correlatas.
HABILITAÇÕES EXIGIDAS:
a) Escolaridade: Ensino Fundamental Completo
b) Outros requisitos: Teste de Aptidão Física (TAF) 
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF):
Tem por finalidade avaliar a capacidade aeróbica do indivíduo dentro dos componentes cardiovasculares 
e respiratórios, para suportar física e organicamente as exigências do exercício das tarefas rotineiras do 
cargo. A avaliação dar-se-á através da realização de atividades que comportem teste de força de 
membros inferiores e superiores e corrida de ir e vir. Tanto a descrição do Teste de Aptidão Física a ser 
aplicado bem como os seus índices de avaliação, respeitando as condições de “feminino” e “masculino”, 
serão definidos e divulgados no Editais de Concurso Público. Os testes serão realizados em observância 
não só aos preceitos legais, como, também, à compatibilidade do cargo, visando à integridade do 
candidato e ao exercício da função de maneira digna e eficiente, corroborando o interesse público da 
Administração Pública, sem subverter a sua real intenção de avaliar, selecionar e investir aqueles que 
possuem capacidade física.

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