| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2392 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.392, de 8 de março de 2022 Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de Toledo. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3º - A Política de Assistência Social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com os seguintes objetivos: I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do artigo 6º-C da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS); III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; IV - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e VI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. Art. 4º - São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; e h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, a restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; e b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade; IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; e c) a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes; e V - apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Art. 5º - A política de assistência social organiza-se através da seguinte estrutura: I - Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS); II - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); III - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); e IV - Plano Municipal de Assistência Social (PMAS). Art. 6º - A Política de Assistência Social do Município de Toledo tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; e d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná V - a primazia da responsabilidade do Poder Público municipal na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às Políticas Setoriais visando a universalizar a proteção social e a atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 7º - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, conforme dispõe o artigo 203 da Constituição Federal; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 8º - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II - descentralização político-administrativa e comando único das ações; III - financiamento partilhado entre a União, o Estado e o Município; IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil; e VII - controle social e participação popular. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO TOLEDO Seção I Da Gestão Art. 9º - O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Toledo é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 10 - A estrutura de gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social é a definida na Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, ou sua sucedânea. Parágrafo único - O funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e a organização da estrutura de gestão serão estabelecidas em Regimento Interno. Seção II Da Organização Art. 11 - O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito do Município de Toledo, organiza-se pelos seguintes eixos de Proteção: I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Parágrafo único - O Município, em seu âmbito, tem autonomia para definir as modalidades de oferta de Serviços Socioassistenciais conforme previsto na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Art. 12 - As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela Rede Socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas Organizações da Sociedade Civil - OSC´s vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada Serviço, Programa ou Projeto Socioassistencial. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 13 - As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas principalmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e nas entidades de assistência social. Parágrafo único - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os Serviços, Programas, Projetos e benefícios da Assistência Social. Art. 14 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Toledo conforme o organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social e estabelecido em Decreto. Parágrafo único - Poderão compor a Rede Socioassistencial novas unidades a serem criadas para a execução de Serviços Socioassistenciais. Seção III Das Responsabilidades Art. 15 - Fica definida a Secretaria Municipal de Assistência Social como Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, à qual compete: I - estabelecer metas e prioridades na aplicação dos recursos; II - propor, executar, acompanhar e avaliar ações previstas no Plano Plurianual no tocante à Política de Assistência Social; III - elaborar e submeter ao CMAS as propostas referentes à Assistência Social para a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e para a Lei Orçamentária Anual – LOA; IV - elaborar: a) critérios de partilha e de transferência de recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, oriundos dos tesouros estadual e federal e outros correlatos, e encaminhar para apreciação e aprovação do CMAS; e b) e executar o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social, Plano de Governo, Plano Plurianual, observando as metas do Pacto de Aprimoramento do SUAS, diretrizes legais e normativas das instâncias de pactuação nas esferas do Estado e União; V - apresentar ao CMAS, para aprovação, o balanço anual e os demonstrativos trimestrais das receitas e das despesas realizadas pelo FMAS; VI - destinar recursos financeiros para manutenção e aprimoramento do SUAS, visando à implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a LOAS, as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social, o Plano Municipal de Assistência Social e deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social; VII - executar: a) os benefícios eventuais em consonância com a LOAS e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; e b) a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; VIII - definir critérios para a concessão de benefícios assistenciais no âmbito do Município, mediante deliberação do CMAS e, conforme o caso, autorização legislativa ou ato do Executivo; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná IX - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; e c) em conjunto com o CMAS, a Conferência de Assistência Social; X - gerir: a) a Política de Assistência Social na perspectiva do Comando Único das ações do SUAS conforme preconiza a LOAS; b) de forma integrada, os Serviços, Benefícios e Programas de transferência de renda de sua competência; c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do artigo 8° da Lei nº 10.836, de 2004, em âmbito municipal; e d) o Fundo Municipal de Assistência Social; XI - organizar: a) a oferta de Serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) monitorar a Rede SUAS, articulando as ofertas de serviços e benefícios; e c) coordenar o SUAS, observando as diretrizes legais e normativas das instâncias de pactuação nas esferas do Estado e União; XII - expedir os atos normativos necessários à Gestão do SUAS de acordo com pactuação no CMAS; XIII - manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do artigo 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; e d) o diagnóstico socioterritorial; XIV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS com recursos humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil para participação em atividades externas de representação do CMAS, quando estiverem no exercício de suas atribuições; e b) a integralidade da Proteção Social à população, primando pela qualificação dos Serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre as esferas de Governo; XV - implementar: a) os protocolos pactuados na CIB e CIT; e b) a Gestão do Trabalho e a Política de Educação Permanente do SUAS; XVI - promover: a) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; e b) a participação da sociedade, especialmente da população usuária, na elaboração da Política Municipal de Assistência Social; XVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná XVIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XIX - zelar pela execução direta ou indireta e prestação de contas dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município; XX - assessorar as OSC´s visando à adequação dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais às normas do SUAS; XXI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e OSC’s, avaliando e monitorando a execução e prestações de contas; XXII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios de Assistência Social ofertados pelas OSC’s vinculadas ao SUAS, conforme estabelece o § 3º do artigo 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir de indicadores de acompanhamento pactuados no CMAS para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normativas do SUAS; XXIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social; XXV - instituir o planejamento sistemático e participativo no âmbito da Política de Assistência Social; XXVI - dar publicidade, através de canais formais do Município, aos Serviços, Benefícios e recursos públicos executados pela Secretaria de Assistência Social; XXVII - apresentar prestação de contas físico-financeira da Política Municipal de Assistência Social quadrimestralmente através de audiência pública na Câmara Municipal de Vereadores; XXVIII - fortalecer o CMAS, enquanto órgão recebedor de denúncias; XXIX - financiar e organizar, juntamente com o CMAS, as PréConferências e a Conferência Municipal de Assistência Social; e XXX - fornecer recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura física para o regular funcionamento do CMAS. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 16 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Toledo. § 1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e X - tempo de execução. § 2º - O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no § 1º deste artigo, deverá observar: I - as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - metas estabelecidas no Plano Plurianual; IV - metas estabelecidas no Plano de Governo; e V - ações articuladas e intersetoriais. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações de Assistência Social no Município de Toledo, e reestruturado na forma desta Lei. Seção II Da Competência do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 18 - Compete ao CMAS: I - definir, elaborar, deliberar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes da LOAS e da Política Nacional de Assistência Social, do estabelecido pelos Conselhos e Conferências de Assistência Social; II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, a ser encaminhada pelo Órgão Gestor dessa Política, expressa no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, cujos recursos são destinados às ações da Política de Assistência Social, alocados no Fundo de Assistência Social; III - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS, direta ou indiretamente; IV - elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos alocados no FMAS, sejam próprios ou repassados pelos entes federados; V - orientar e fiscalizar o FMAS; VI - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMAS; VII - normatizar e fiscalizar as ações socioassistenciais, bem como regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Política de Assistência Social; VIII - zelar pela efetivação dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios de Assistência Social; IX - deliberar sobre critérios para a celebração de parcerias entre o Poder Público e OSC’s integrantes da rede prestadora de Serviços Socioassistenciais do Município; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná X - fiscalizar Serviços, Programas, Projetos e Benefícios desenvolvidos com recursos do FMAS, requisitando, quando necessário, auditoria do Poder Executivo e do Judiciário; XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Política de Assistência Social; XII - realizar a inscrição e manutenção da inscrição das OSC’s de Assistência Social; XIII - notificar fundamentadamente a OSC e unidades governamentais de Assistência Social, no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XIV - fiscalizar e monitorar as OSC’s e unidades governamentais de Assistência Social; XV - propor a formulação de estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da Política de Assistência Social; XVI - propor melhorias na estrutura e organização da Política Municipal de Assistência Social, visando à promoção, à proteção e à defesa dos direitos dos usuários da Política; XVII - convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, num processo articulado com as Conferências Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, a qual terá como atribuições: a) constituir Comissões; b) aprovar as normas de condução dos trabalhos; c) elaborar, apreciar e aprovar Regulamento; d) avaliar a situação da Política Municipal de Assistência Social; e) acompanhar e fiscalizar as diretrizes aprovadas em Conferência para o aprimoramento do SUAS; f) acompanhar e fiscalizar diretrizes aprovadas em Conferência para formulação do Plano Municipal de Assistência Social; g) encaminhar as deliberações da Conferência Municipal às instâncias responsáveis, monitorando sua implementação; e h) elaborar seu Regimento Interno; XVIII - homologar a composição do CMAS, considerando representações governamentais, indicadas pelo Poder Público, e representações da Sociedade Civil, eleitas em assembleias próprias, para compor o Conselho; XIX - aprovar o Plano de Educação Permanente do SUAS de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); XX - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e a efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho; XXI - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS); XXII - informar, quando solicitado, aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social, bem como a outros órgãos, sobre o cancelamento de inscrição ou funcionamento de OSC’s de Assistência Social do Município no CMAS; XXIII - divulgar e promover ações de defesa dos direitos socioassistenciais; XXIV - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XXV - zelar pela efetivação da participação da população usuária na formulação da Política e no controle social do SUAS; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XXVII - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social; XXVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos Serviços, Programas, Projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XXIX - planejar, deliberar e fiscalizar a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS; XXX - deliberar o aceite da expansão dos Serviços, Programas e Projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXXI - divulgar, no Órgão Oficial Eletrônico do Município, ou em outro meio de comunicação, todas as suas deliberações e respectivos pareceres emitidos do CMAS na forma de Resoluções; XXXII - registrar em ata as reuniões e dar publicidade no sítio oficial do Município; XXXIII - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias no âmbito da Assistência Social, no que concerne à efetivação da Política; XXXIV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de Políticas Públicas setoriais e Conselhos de Direitos; e XXXV - instituir comissões de trabalho e convidar especialistas sempre que se fizer necessário para subsidiar debate acerca da Política de Assistência Social. Seção III Da Estrutura Básica do Conselho Art. 19 - O CMAS deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da Sociedade Civil, sendo representantes de OSC’s prestadoras de serviços, entidades e organizações de representantes de trabalhadores do setor e usuários da Política de Assistência Social. Art. 20 - O CMAS é formado por membros indicados: I - por órgãos governamentais, compreendendo: a) três representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, contemplando preferencialmente representantes da Gestão, Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; b) um representante de cada um dos seguintes órgãos: 1. Secretaria da Educação; 2. Secretaria da Saúde; 3. Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano; 4. Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento Econômico; e 5. UNIOESTE – Campus Toledo; II - pela sociedade civil, compreendendo: a) dois representantes de organizações dos trabalhadores do setor da Política de Assistência Social, inclusive sindicatos da área, legalmente constituídos; b) dois representantes de usuários da Política de Assistência Social; e MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná c) representantes de OSC’s prestadoras de serviços de Assistência Social: 1. dois representantes de OSC’s prestadoras de serviços de Assistência Social no âmbito da Proteção Social Básica; e 2. dois representantes de OSC’s prestadoras de serviços de Assistência Social no âmbito da Proteção Social Especial de média e alta complexidade. § 1º - Para assegurar sua participação no CMAS, através de eleição de representantes, as OSC’s prestadoras de serviços e organizações de representantes dos trabalhadores do setor devem estar legalmente constituídas e em pleno e regular funcionamento. § 2º - Serão considerados representantes de usuários o próprio público da Política de Assistência Social, nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto como população usuária. Art. 21 - Para assegurar a continuidade dos trabalhos do CMAS, para cada representante deverá haver um suplente para a vaga específica. Art. 22 - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Seção IV Do Mandato dos Conselheiros Art. 23 - O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, será de dois anos, permitida uma recondução. § 1º - Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o mandato do representante substituído. § 2º - O conselheiro poderá ser substituído, a qualquer tempo, pela entidade ou órgão que o tenha indicado. Art. 24 - O CMAS terá Diretoria, eleita dentre seus membros titulares, para um mandato de dois anos, com a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; e III - Presidentes das Comissões de Trabalho. Art. 25 - O Presidente e Vice-presidente serão eleitos dentre seus membros, em reunião ordinária, podendo ser de representação governamental ou da sociedade civil, sendo permitida uma recondução. § 1º - Os membros da diretoria serão eleitos pelo voto da maioria absoluta dos membros do CMAS. § 2º - As atribuições dos membros da diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná §3º - Sempre que houver vacância de um membro da diretoria ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contemplada no Regimento Interno. Art. 26 - A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Seção V Do Funcionamento Art. 27 - A forma de funcionamento, o local, horário e periodicidade das reuniões do CMAS serão estabelecidas em seu Regimento Interno. Parágrafo único - O pagamento de despesas com transporte, estadia, alimentação e eventuais outros gastos para viagens representando o CMAS serão custeadas através de recursos do FMAS. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS Seção I Da Manutenção e dos Objetivos Art. 28 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) para o fim de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistência Social, vinculado ao CMAS e subordinado operacionalmente à Secretaria de Assistência Social do Município, tendo por objetivos: I - custear o pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - custear as ações assistenciais de caráter emergencial; III - custear a Política de Assistência Social através de Serviços Socioassistenciais de caráter continuado, Programas, Projetos e Benefícios que visem à melhoria da qualidade de vida da população em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, observando os objetivos, diretrizes e princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV - custear o Plano de Educação Permanente; V - custear programas de geração de renda e combate à pobreza; e VI - custear outras despesas de natureza administrativa e operacional das unidades da Secretaria de Assistência Social do Município. Seção II Da Administração do FMAS Art. 29 - A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será de responsabilidade do Departamento de Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS, setor administrativo responsável pela gestão financeira e orçamentária dos recursos alocados no respectivo fundo, que se integra à contabilidade geral do Município. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 30 - São atribuições do setor contábil do Município, pertinentes ao Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Assistência Social; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - providenciar os demonstrativos que indiquem a situação econômicofinanceira geral do FMAS; V - apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMAS, detectada nos demonstrativos mencionados no inciso anterior; e VI - manter os controles necessários sobre os convênios e contratos inerentes às atividades do FMAS. Seção III Das Receitas do FMAS Art. 31 - São receitas do FMAS: I - os recursos próprios oriundos da arrecadação do Município de Toledo; II - os recursos oriundos de transferências da União e/ou Estado através de repasses fundo a fundo, convênios, contratos ou outros meios firmados com esses entes federativos; III - as contribuições provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras; V - as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; e VI - outros recursos que lhe forem destinados. § 1º - As receitas descritas nos incisos do caput deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituições oficiais de crédito. § 2º - As receitas do FMAS deverão ser mantidas em aplicação financeira, logo após o seu recebimento, conforme prevê a legislação. Seção IV Dos Ativos do FMAS Art. 32 - Constituem ativos do FMAS: I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas especificadas; II - bens móveis e imóveis que lhe forem destinados; e III - outros bens e direitos que, porventura, vier a constituir. Parágrafo único - Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMAS. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Seção V Dos Passivos do FMAS Art. 33 - Constituem passivos do FMAS as dívidas e obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a sua manutenção e funcionamento. Seção VI Do Orçamento e da Contabilidade do FMAS Art. 34 - O orçamento do FMAS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da administração pública. § 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município. § 2º - O orçamento do FMAS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 35 - A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 36 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 37 - A escrituração contábil será feita no órgão central de contabilidade do Município de Toledo. § 1º - A contabilidade emitirá Relatórios Mensais de Gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMAS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 38 - Após a publicação da lei orçamentária, o Secretário de Assistência Social aprovará o quadro de cotas trimestrais. Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Seção VII Da Execução Orçamentária do FMAS Art. 39 - A despesa do FMAS constituir-se-á de: I - financiamento total ou parcial dos Serviços Socioassistenciais, Programas, Projetos e Benefícios; II - pagamento de benefícios eventuais existentes ou que vierem a ser instituídos pela SMAS e aprovados pelo CMAS; III - pagamento de pessoal, encargos sociais e outras despesas correntes necessárias ao desenvolvimento das ações de assistência social; IV - pagamento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações previstas nesta Lei; e V - pagamento de outras despesas que, porventura, vier a constituir. Art. 40 - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através do seu produto nas fontes especificadas nesta Lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - Ficam revogadas: I - a Lei nº 2.003, de 16 de julho de 2009; e II - a Lei nº 2.132, de 28 de maio de 2013. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 8 de março de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.167, de 10/03/2022