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norma nº 2392/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2392 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.392, de 8 de março de 2022
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência 
Social no Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no 
Município de Toledo.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, 
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º - A Política de Assistência Social, que tem por funções a proteção 
social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma 
de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com os seguintes objetivos: 
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação 
técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social 
não contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social, na forma do artigo 6º-C da Lei Federal nº 8.742, de 7 
de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS);
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na 
organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na 
assistência social;
V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
Art. 4º - São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços 
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas 
e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; e
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de 
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência;
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II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da 
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos 
no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades 
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o 
trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta 
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação 
profissional para:
a) a construção, a restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e 
interesses comuns e societários; e
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos 
pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais 
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade 
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a 
sociedade; e
c) a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos 
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes; e
V - apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de 
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de 
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Art. 5º - A política de assistência social organiza-se através da seguinte 
estrutura:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);
II - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); 
III - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); e
IV - Plano Municipal de Assistência Social (PMAS).
Art. 6º - A Política de Assistência Social do Município de Toledo tem por 
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e 
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; e
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos 
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - a participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os 
níveis;
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V - a primazia da responsabilidade do Poder Público municipal na 
condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - a centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social 
realiza-se de forma integrada às Políticas Setoriais visando a universalizar a proteção 
social e a atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 7º - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes 
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, 
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, 
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independente de contribuição à seguridade social, conforme dispõe o artigo 203 da 
Constituição Federal;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial 
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em 
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário 
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito 
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação 
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 8º - A organização da Assistência Social no Município observará as 
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de 
Assistência Social; 
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II - descentralização político-administrativa e comando único das ações;
III - financiamento partilhado entre a União, o Estado e o Município; 
IV - matricialidade sociofamiliar; 
V - territorialização; 
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade 
Civil; e
VII - controle social e participação popular.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
– SUAS NO MUNICÍPIO TOLEDO
Seção I
Da Gestão
Art. 9º - O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município 
de Toledo é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10 - A estrutura de gestão da Secretaria Municipal de Assistência 
Social é a definida na Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, ou sua sucedânea.
Parágrafo único - O funcionamento da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e a organização da estrutura de gestão serão estabelecidas em 
Regimento Interno.
Seção II
Da Organização
Art. 11 - O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito do Município 
de Toledo, organiza-se pelos seguintes eixos de Proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e 
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos 
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e 
a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação 
de direitos.
Parágrafo único - O Município, em seu âmbito, tem autonomia para 
definir as modalidades de oferta de Serviços Socioassistenciais conforme previsto na 
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
Art. 12 - As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela 
Rede Socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou 
pelas Organizações da Sociedade Civil - OSC´s vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada Serviço, Programa ou Projeto Socioassistencial. 
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Art. 13 - As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas 
principalmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e nas 
entidades de assistência social.
Parágrafo único - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais 
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas 
públicas e articulam, coordenam e ofertam os Serviços, Programas, Projetos e 
benefícios da Assistência Social. 
Art. 14 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS 
integram a estrutura administrativa do Município de Toledo conforme o organograma 
da Secretaria Municipal de Assistência Social e estabelecido em Decreto.
Parágrafo único - Poderão compor a Rede Socioassistencial novas 
unidades a serem criadas para a execução de Serviços Socioassistenciais. 
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 15 - Fica definida a Secretaria Municipal de Assistência Social como 
Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, à qual compete:
I - estabelecer metas e prioridades na aplicação dos recursos;
II - propor, executar, acompanhar e avaliar ações previstas no Plano 
Plurianual no tocante à Política de Assistência Social;
III - elaborar e submeter ao CMAS as propostas referentes à Assistência 
Social para a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e para a Lei Orçamentária Anual 
– LOA;
IV - elaborar:
a) critérios de partilha e de transferência de recursos alocados no Fundo 
Municipal de Assistência Social, oriundos dos tesouros estadual e federal e outros 
correlatos, e encaminhar para apreciação e aprovação do CMAS; e
b) e executar o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância 
com as deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social, Plano de 
Governo, Plano Plurianual, observando as metas do Pacto de Aprimoramento do 
SUAS, diretrizes legais e normativas das instâncias de pactuação nas esferas do 
Estado e União;
V - apresentar ao CMAS, para aprovação, o balanço anual e os 
demonstrativos trimestrais das receitas e das despesas realizadas pelo FMAS;
VI - destinar recursos financeiros para manutenção e aprimoramento do 
SUAS, visando à implementação da Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com a LOAS, as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social, o 
Plano Municipal de Assistência Social e deliberações da Conferência Municipal de 
Assistência Social;
VII - executar:
a) os benefícios eventuais em consonância com a LOAS e deliberações 
do Conselho Municipal de Assistência Social; e
b) a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
VIII - definir critérios para a concessão de benefícios assistenciais no 
âmbito do Município, mediante deliberação do CMAS e, conforme o caso, autorização 
legislativa ou ato do Executivo;
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IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em 
seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e 
projetos da rede socioassistencial; e
c) em conjunto com o CMAS, a Conferência de Assistência Social;
X - gerir:
a) a Política de Assistência Social na perspectiva do Comando Único das 
ações do SUAS conforme preconiza a LOAS; 
b) de forma integrada, os Serviços, Benefícios e Programas de 
transferência de renda de sua competência;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o 
Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do artigo 8° da Lei nº 10.836, de 2004, 
em âmbito municipal; e
d) o Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - organizar:
a) a oferta de Serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a Rede SUAS, articulando as ofertas de serviços e 
benefícios; e
c) coordenar o SUAS, observando as diretrizes legais e normativas das 
instâncias de pactuação nas esferas do Estado e União;
XII - expedir os atos normativos necessários à Gestão do SUAS de
acordo com pactuação no CMAS;
XIII - manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social –
CNEAS de que trata o inciso XI do artigo 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único 
de Assistência Social – Rede SUAS; e
d) o diagnóstico socioterritorial;
XIV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS com recursos 
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e 
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil para 
participação em atividades externas de representação do CMAS, quando estiverem 
no exercício de suas atribuições; e
b) a integralidade da Proteção Social à população, primando pela 
qualificação dos Serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre as esferas de Governo; 
XV - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIB e CIT; e
b) a Gestão do Trabalho e a Política de Educação Permanente do SUAS;
XVI - promover:
a) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, 
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; e
b) a participação da sociedade, especialmente da população usuária, na 
elaboração da Política Municipal de Assistência Social;
XVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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XVIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual 
e federal da gestão municipal;
XIX - zelar pela execução direta ou indireta e prestação de contas dos 
recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município;
XX - assessorar as OSC´s visando à adequação dos Serviços, 
Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais às normas do SUAS;
XXI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e 
OSC’s, avaliando e monitorando a execução e prestações de contas;
XXII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos Serviços, 
Programas, Projetos e Benefícios de Assistência Social ofertados pelas OSC’s 
vinculadas ao SUAS, conforme estabelece o § 3º do artigo 6º-B da Lei Federal nº 
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XXIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir de 
indicadores de acompanhamento pactuados no CMAS para a qualificação dos 
serviços e benefícios em consonância com as normativas do SUAS;
XXIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da 
Política de Assistência Social;
XXV - instituir o planejamento sistemático e participativo no âmbito da 
Política de Assistência Social; 
XXVI - dar publicidade, através de canais formais do Município, aos 
Serviços, Benefícios e recursos públicos executados pela Secretaria de Assistência 
Social;
XXVII - apresentar prestação de contas físico-financeira da Política 
Municipal de Assistência Social quadrimestralmente através de audiência pública na 
Câmara Municipal de Vereadores; 
XXVIII - fortalecer o CMAS, enquanto órgão recebedor de denúncias;
XXIX - financiar e organizar, juntamente com o CMAS, as Pré￾Conferências e a Conferência Municipal de Assistência Social; e
XXX - fornecer recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura 
física para o regular funcionamento do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 16 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento 
da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Toledo. 
§ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a 
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e 
contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
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IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - tempo de execução.
§ 2º - O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no 
§ 1º deste artigo, deverá observar:
I - as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - metas estabelecidas no Plano Plurianual;
IV - metas estabelecidas no Plano de Governo; e
V - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é órgão 
normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações de Assistência Social no 
Município de Toledo, e reestruturado na forma desta Lei.
Seção II
Da Competência do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 18 - Compete ao CMAS:
I - definir, elaborar, deliberar e aprovar a Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com as diretrizes da LOAS e da Política Nacional de 
Assistência Social, do estabelecido pelos Conselhos e Conferências de Assistência 
Social;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, a 
ser encaminhada pelo Órgão Gestor dessa Política, expressa no Plano Plurianual, Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, cujos recursos são destinados 
às ações da Política de Assistência Social, alocados no Fundo de Assistência Social;
III - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo 
FMAS, direta ou indiretamente;
IV - elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos alocados 
no FMAS, sejam próprios ou repassados pelos entes federados;
V - orientar e fiscalizar o FMAS;
VI - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do FMAS;
VII - normatizar e fiscalizar as ações socioassistenciais, bem como 
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Política
de Assistência Social;
VIII - zelar pela efetivação dos Serviços, Programas, Projetos e 
Benefícios de Assistência Social;
IX - deliberar sobre critérios para a celebração de parcerias entre o Poder 
Público e OSC’s integrantes da rede prestadora de Serviços Socioassistenciais do 
Município;
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X - fiscalizar Serviços, Programas, Projetos e Benefícios desenvolvidos 
com recursos do FMAS, requisitando, quando necessário, auditoria do Poder 
Executivo e do Judiciário;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da 
Política de Assistência Social;
XII - realizar a inscrição e manutenção da inscrição das OSC’s de 
Assistência Social;
XIII - notificar fundamentadamente a OSC e unidades governamentais 
de Assistência Social, no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XIV - fiscalizar e monitorar as OSC’s e unidades governamentais de 
Assistência Social;
XV - propor a formulação de estudos e pesquisas visando ao 
aprimoramento da Política de Assistência Social;
XVI - propor melhorias na estrutura e organização da Política Municipal 
de Assistência Social, visando à promoção, à proteção e à defesa dos direitos dos 
usuários da Política;
XVII - convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, num processo articulado com as Conferências Nacional 
e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, a qual terá como 
atribuições:
a) constituir Comissões;
b) aprovar as normas de condução dos trabalhos;
c) elaborar, apreciar e aprovar Regulamento;
d) avaliar a situação da Política Municipal de Assistência Social;
e) acompanhar e fiscalizar as diretrizes aprovadas em Conferência para 
o aprimoramento do SUAS;
f) acompanhar e fiscalizar diretrizes aprovadas em Conferência para 
formulação do Plano Municipal de Assistência Social;
g) encaminhar as deliberações da Conferência Municipal às instâncias 
responsáveis, monitorando sua implementação; e
h) elaborar seu Regimento Interno;
XVIII - homologar a composição do CMAS, considerando
representações governamentais, indicadas pelo Poder Público, e representações da 
Sociedade Civil, eleitas em assembleias próprias, para compor o Conselho;
XIX - aprovar o Plano de Educação Permanente do SUAS de acordo 
com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos 
Humanos (NOB-RH/SUAS);
XX - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades 
no âmbito municipal e a efetiva participação dos segmentos de representação do 
Conselho;
XXI - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros 
adotados na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);
XXII - informar, quando solicitado, aos Conselhos Estadual e Nacional 
de Assistência Social, bem como a outros órgãos, sobre o cancelamento de inscrição 
ou funcionamento de OSC’s de Assistência Social do Município no CMAS;
XXIII - divulgar e promover ações de defesa dos direitos 
socioassistenciais;
XXIV - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia 
de suas prerrogativas legais;
XXV - zelar pela efetivação da participação da população usuária na 
formulação da Política e no controle social do SUAS;
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XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência;
XXVII - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais de Assistência Social;
XXVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos Serviços, Programas, Projetos e 
benefícios socioassistenciais do SUAS;
XXIX - planejar, deliberar e fiscalizar a execução dos recursos do Índice 
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de 
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
XXX - deliberar o aceite da expansão dos Serviços, Programas e 
Projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXXI - divulgar, no Órgão Oficial Eletrônico do Município, ou em outro 
meio de comunicação, todas as suas deliberações e respectivos pareceres emitidos 
do CMAS na forma de Resoluções;
XXXII - registrar em ata as reuniões e dar publicidade no sítio oficial do 
Município;
XXXIII - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias no 
âmbito da Assistência Social, no que concerne à efetivação da Política; 
XXXIV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos 
de Políticas Públicas setoriais e Conselhos de Direitos; e
XXXV - instituir comissões de trabalho e convidar especialistas sempre 
que se fizer necessário para subsidiar debate acerca da Política de Assistência Social.
Seção III
Da Estrutura Básica do Conselho
Art. 19 - O CMAS deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) 
de representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes 
da Sociedade Civil, sendo representantes de OSC’s prestadoras de serviços, 
entidades e organizações de representantes de trabalhadores do setor e usuários da 
Política de Assistência Social.
Art. 20 - O CMAS é formado por membros indicados: 
I - por órgãos governamentais, compreendendo:
a) três representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
contemplando preferencialmente representantes da Gestão, Proteção Social Básica e 
Proteção Social Especial;
b) um representante de cada um dos seguintes órgãos:
1. Secretaria da Educação;
2. Secretaria da Saúde;
3. Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e 
Desenvolvimento Humano;
4. Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento 
Econômico; e
5. UNIOESTE – Campus Toledo;
II - pela sociedade civil, compreendendo:
a) dois representantes de organizações dos trabalhadores do setor da 
Política de Assistência Social, inclusive sindicatos da área, legalmente constituídos;
b) dois representantes de usuários da Política de Assistência Social; e
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c) representantes de OSC’s prestadoras de serviços de Assistência 
Social:
1. dois representantes de OSC’s prestadoras de serviços de Assistência 
Social no âmbito da Proteção Social Básica; e
2. dois representantes de OSC’s prestadoras de serviços de Assistência 
Social no âmbito da Proteção Social Especial de média e alta complexidade.
§ 1º - Para assegurar sua participação no CMAS, através de eleição de 
representantes, as OSC’s prestadoras de serviços e organizações de representantes 
dos trabalhadores do setor devem estar legalmente constituídas e em pleno e regular 
funcionamento.
§ 2º - Serão considerados representantes de usuários o próprio público 
da Política de Assistência Social, nas diversas formas de participação, nas quais 
esteja caracterizado o seu protagonismo direto como população usuária.
Art. 21 - Para assegurar a continuidade dos trabalhos do CMAS, para 
cada representante deverá haver um suplente para a vaga específica.
Art. 22 - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá 
sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros
Art. 23 - O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, será de dois 
anos, permitida uma recondução.
§ 1º - Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para 
completar o mandato do representante substituído.
§ 2º - O conselheiro poderá ser substituído, a qualquer tempo, pela 
entidade ou órgão que o tenha indicado. 
Art. 24 - O CMAS terá Diretoria, eleita dentre seus membros titulares, 
para um mandato de dois anos, com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III - Presidentes das Comissões de Trabalho.
Art. 25 - O Presidente e Vice-presidente serão eleitos dentre seus 
membros, em reunião ordinária, podendo ser de representação governamental ou da 
sociedade civil, sendo permitida uma recondução.
§ 1º - Os membros da diretoria serão eleitos pelo voto da maioria 
absoluta dos membros do CMAS.
§ 2º - As atribuições dos membros da diretoria de que trata o caput deste 
artigo serão definidas no Regimento Interno.
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§3º - Sempre que houver vacância de um membro da diretoria ou similar, 
seja ele representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao 
plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou 
voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contemplada no Regimento 
Interno.
Art. 26 - A função de membro do CMAS é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada.
Seção V
Do Funcionamento
Art. 27 - A forma de funcionamento, o local, horário e periodicidade das 
reuniões do CMAS serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O pagamento de despesas com transporte, estadia, 
alimentação e eventuais outros gastos para viagens representando o CMAS serão 
custeadas através de recursos do FMAS.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS
Seção I
Da Manutenção e dos Objetivos
Art. 28 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) 
para o fim de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de Assistência Social, vinculado ao CMAS e subordinado 
operacionalmente à Secretaria de Assistência Social do Município, tendo por 
objetivos:
I - custear o pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - custear as ações assistenciais de caráter emergencial;
III - custear a Política de Assistência Social através de Serviços 
Socioassistenciais de caráter continuado, Programas, Projetos e Benefícios que visem 
à melhoria da qualidade de vida da população em situação de vulnerabilidade e/ou 
risco social, observando os objetivos, diretrizes e princípios estabelecidos na Lei 
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - custear o Plano de Educação Permanente;
V - custear programas de geração de renda e combate à pobreza; e
VI - custear outras despesas de natureza administrativa e operacional 
das unidades da Secretaria de Assistência Social do Município.
Seção II
Da Administração do FMAS
Art. 29 - A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será 
de responsabilidade do Departamento de Gestão Financeira e Orçamentária do 
SUAS, setor administrativo responsável pela gestão financeira e orçamentária dos 
recursos alocados no respectivo fundo, que se integra à contabilidade geral do 
Município.
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Art. 30 - São atribuições do setor contábil do Município, pertinentes ao 
Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas à Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, 
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos 
das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - providenciar os demonstrativos que indiquem a situação econômico￾financeira geral do FMAS;
V - apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social a análise e a 
avaliação da situação econômico-financeira do FMAS, detectada nos demonstrativos 
mencionados no inciso anterior; e
VI - manter os controles necessários sobre os convênios e contratos 
inerentes às atividades do FMAS.
Seção III
Das Receitas do FMAS
Art. 31 - São receitas do FMAS:
I - os recursos próprios oriundos da arrecadação do Município de Toledo;
II - os recursos oriundos de transferências da União e/ou Estado através 
de repasses fundo a fundo, convênios, contratos ou outros meios firmados com esses 
entes federativos;
III - as contribuições provenientes de convênios ou acordos com 
entidades públicas ou privadas;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
financeiras;
V - as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam 
destinados; e
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º - As receitas descritas nos incisos do caput deste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em 
instituições oficiais de crédito.
§ 2º - As receitas do FMAS deverão ser mantidas em aplicação 
financeira, logo após o seu recebimento, conforme prevê a legislação.
Seção IV
Dos Ativos do FMAS
Art. 32 - Constituem ativos do FMAS:
I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas especificadas;
II - bens móveis e imóveis que lhe forem destinados; e
III - outros bens e direitos que, porventura, vier a constituir.
Parágrafo único - Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao FMAS.
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Seção V
Dos Passivos do FMAS
Art. 33 - Constituem passivos do FMAS as dívidas e obrigações de 
qualquer natureza que venha a assumir para a sua manutenção e funcionamento.
Seção VI
Do Orçamento e da Contabilidade do FMAS
Art. 34 - O orçamento do FMAS evidenciará as políticas e o programa 
de trabalho governamental, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias e os princípios da administração pública.
§ 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do FMAS 
integrará o orçamento do Município.
§ 2º - O orçamento do FMAS observará, na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 35 - A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação 
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 36 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício 
de suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, e de informar, 
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de 
concretizar o objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 37 - A escrituração contábil será feita no órgão central de 
contabilidade do Município de Toledo.
§ 1º - A contabilidade emitirá Relatórios Mensais de Gestão, inclusive 
dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de 
receita e despesa do FMAS e demais demonstrações exigidas pela administração e 
pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar 
a contabilidade geral do Município.
Art. 38 - Após a publicação da lei orçamentária, o Secretário de 
Assistência Social aprovará o quadro de cotas trimestrais.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua 
execução.
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Seção VII
Da Execução Orçamentária do FMAS
Art. 39 - A despesa do FMAS constituir-se-á de:
I - financiamento total ou parcial dos Serviços Socioassistenciais, 
Programas, Projetos e Benefícios;
II - pagamento de benefícios eventuais existentes ou que vierem a ser 
instituídos pela SMAS e aprovados pelo CMAS;
III - pagamento de pessoal, encargos sociais e outras despesas 
correntes necessárias ao desenvolvimento das ações de assistência social;
IV - pagamento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias 
à execução das ações previstas nesta Lei; e
V - pagamento de outras despesas que, porventura, vier a constituir.
Art. 40 - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através 
do seu produto nas fontes especificadas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 2.003, de 16 de julho de 2009; e
II - a Lei nº 2.132, de 28 de maio de 2013.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 8 de março de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.167, de 10/03/2022

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