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norma nº 2393/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2393 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação no Município de Toledo de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e equipamentos afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.393, de 14 de março de 2022
Dispõe sobre o procedimento para a instalação 
no Município de Toledo de infraestruturas de 
suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR e equipamentos 
afins, autorizados e homologados pela Agência 
Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação no 
Município de Toledo de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR e equipamentos afins, autorizados e homologados pela 
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 2º - O procedimento para a instalação no Município de Toledo de 
infraestruturas de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação –
ETRs, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastradas, autorizadas e/ou 
homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, fica 
disciplinado por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação 
federal pertinente.
Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei 
as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa 
ou controle de tráfego aéreo, bem como as estruturas de radionavegação
aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, cujo funcionamento deverá
obedecer à regulamentação própria.
Art. 3º - Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação 
federal vigente, observam- se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de 
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização 
de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem 
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: 
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado 
à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte –
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais 
de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando 
dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto 
visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo 
15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;
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IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar 
suporte à instalação de redes de telecomunicações, como postes, torres, mastros, 
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou 
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou 
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, 
treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto 
ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de 
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, 
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e 
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de 
telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas 
no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como 
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no 
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.;
XIII - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências 
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; e
XIV - Área Precária: área sem regularização fundiária.
Art. 4º - A aplicação dos dispositivos desta Lei observará as seguintes 
diretrizes:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e 
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e 
dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado 
aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que 
possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos
serviços prestados; e
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os 
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de 
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 5º - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas 
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e 
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 2015 – Lei 
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, 
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei e as normas aplicáveis às 
limitações de altura nos zoneamentos de proteção do aeródromo e de heliportos.
§ 1º - Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, 
quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área 
precária.
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§ 2º - Nos imóveis públicos municipais de todas as categorias, é 
permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão 
de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a 
título não oneroso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o 
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º - Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de 
pequeno porte não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de 
aplicação do disposto na legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo 
urbano, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 6º - A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento 
realizado junto ao Município, por meio de requerimento, instruído com os seguintes 
documentos:
I - formulário padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e 
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
III - Contrato Social da Detentora e comprovante de inscrição no 
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou 
possuidor do imóvel;
V - Ata da assembleia do condomínio que comprove a autorização para 
a instalação em edifícios incorporados com sistema de condomínios;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de 
Responsabilidade Técnica – RRT pela Execução da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - comprovante do pagamento da Taxa de Licenciamento de 
Instalação, no importe de 10 URTs (dez Unidades de Referência de Toledo); e
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de 
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica – COMAER, nos casos 
em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais 
Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento, laudo de 
empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura 
estabelecido pelo COMAER.
§ 1º - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o 
caput deste artigo consubstancia autorização do Município para a instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações 
prestadas pela Detentora.
§ 2º - O Licenciamento deverá ser renovado quando ocorrer a 
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 3º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de 
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a 
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ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 2º deste artigo, observado o 
seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição ou a localização dos 
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; e
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais 
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 7º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 6º desta Lei, 
bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no 
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já 
cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de pequeno porte; e
IV - a instalação de Pequenas Células (pequenas dimensões) 
interligadas às unidades centralizadas de uma ETR, também denominadas de Small 
Cells, com o objetivo de aumentar ou focar a cobertura do sinal móvel que forem 
instaladas, camufladas ou harmonizadas em logradouros e praças públicas.
Parágrafo único - A instalação interna de ETR de pequeno porte não 
estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização 
do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 8º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação 
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será 
expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo 
único e simplificado, consultando-se os órgãos municipais responsáveis para que 
analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - O expediente administrativo referido no caput será iniciado por 
meio de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - formulário padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e 
respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do 
imóvel ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de 
Responsabilidade Técnica – RRT pelo Projeto/Execução da instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por 
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a 
legislação em vigor;
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VII - comprovante do pagamento da Taxa de Licenciamento de 
Instalação, no importe de 10 URTs (dez Unidades de Referência de Toledo); e
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da 
Aeronáutica – COMAER ou laudo técnico atestando a conformidade das 
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do 
local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente 
administrativo referido no caput dar-se-á de forma integrada ao processo de 
expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no 
prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação 
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas 
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de 
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a 
legislação em vigor.
§ 4º - Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal 
de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos 
limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos. 
Art. 9º - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas 
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras 
de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais 
pertinentes.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 10 - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação de 
infraestruturas de suporte de rede de telecomunicações, com torre ou poste, quando 
em lotes que contenham edificação, a Estrutura de Suporte de Rede de 
Telecomunicação – ETR deverá ser isolada com acesso à via pública independente 
das edificações existentes, respeitando os recuos mínimos especificados nesta Lei.
Parágrafo único - Deverá ser prevista a existência de um sistema de 
proteção contra descargas atmosféricas independente e exclusivo da Estação.
Art. 11 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de pequeno porte, 
contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida 
desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas 
e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que 
acessarem o topo do edifício. 
Parágrafo único - Os equipamentos elencados no caput deste artigo 
obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar 
projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando 
a edificação ocupar todo o lote próprio. 
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Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se 
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos 
permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo 
também de tratamento antivibração, se necessário, de modo a não acarretar 
incômodo à vizinhança. 
Art. 13 - A implantação das ETR`s deverá observar as seguintes 
diretrizes: 
I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível 
e economicamente viável, nos termos da legislação federal; 
II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já 
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento 
público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e 
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de 
implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 14 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença 
ou cadastro de que trata esta Lei, ressalvadas as exceções contidas em seu artigo 
7º.
Art. 15 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 6º 
desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem 
como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência 
Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, 
da Lei Federal nº 11.934, de 2009. 
Art. 16 - Compete à Secretaria de Habitação, Serviços e Obras 
Públicas, ou sua sucedânea, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das 
normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante 
notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 17 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências 
legais, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de 
pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento; e
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova 
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no 
inciso III deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada 
sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no 
valor estipulado no inciso III deste artigo; e
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova 
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) 
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dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa 
no valor estipulado no inciso III deste artigo; e
III - observado o previsto nos incisos I e II deste artigo, a Detentora 
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 50 URTs (cinquenta Unidades de 
Referência de Toledo).
Art. 18 - As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória 
definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal. 
Art. 19 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR 
ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, o Município poderá adotar as 
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da 
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 20 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à 
Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da 
licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 21 - O Executivo municipal poderá utilizar a base de dados, 
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs 
móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de 
telecomunicações.
§ 1º - Caberá à Prestadora orientar e informar ao Executivo municipal 
como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o 
caput.
§ 2º - Fica facultada ao Executivo municipal a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, conforme regulamentação a ser 
estabelecida por Decreto.
Art. 22 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos 
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da 
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu regulamento e 
das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente 
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único - Caso comprovada a inveracidade dos documentos e 
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, 
bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da 
atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu 
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, 
comunicando o respectivo órgão de classe para abertura de processo disciplinar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se 
encontrem em operação no Município na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas 
à verificação do atendimento aos limites estabelecidos nesta Lei, através da 
apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência 
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Nacional de Telecomunicações – ANATEL, sendo que as licenças já emitidas 
continuam válidas. 
§ 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo 
municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de 
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para as 
Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de 
documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º - O prazo para análise do pedido referido no § 1º será de 30 (trinta) 
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença 
para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações – ANATEL para a Estação Transmissora de Radiocomunicação. 
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no § 2º, se o órgão licenciador 
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento 
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar 
operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições 
estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja 
expedido. 
§ 4º - Após as verificações ao disposto neste artigo e com o cumprimento 
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação 
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, cabe ao Executivo 
municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de 
Radiocomunicação.
Art. 24 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei e 
não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município conforme nela 
estabelecido, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui definidos.
§ 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder 
executivo municipal, para que as Detentoras apresentem os documentos exigidos por 
esta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade 
perante o Município. 
§ 2º - Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa 
será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que 
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR devido aos 
prejuízos causados pela falta de cobertura no local. 
§ 3º - Durante o prazo definido no § 1º deste artigo, não poderão ser 
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação mencionada no caput, motivadas pela 
falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º - Após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, no caso da não 
obtenção pela Detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação 
perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que 
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demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa, 
conforme definido nesta Lei. 
Art. 25 - Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma 
Estação Transmissora de Radiocomunicação, a Detentora terá o prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo 
Executivo municipal, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a 
infraestrutura de suporte que substituirá a Estação a ser remanejada. 
§ 1º - A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá 
ocorrer em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de 
infraestrutura da Estação que irá substituí-la. 
§ 2º - O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de 
Radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da 
notificação da necessidade de remoção pelo Município. 
Art. 26 - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 2.060, de 26 de maio de 2011;
II - a Lei “R” nº 102, de 11 de dezembro de 2012;
III - a Lei nº 2.135, de 27 de junho de 2013; e
IV - a Lei nº 2.218, de 6 de novembro de 2015.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 14 de março de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.172, de 15/03/2022

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