| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2393 / 2022 |
| Date | 2022-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para a instalação no Município de Toledo de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e equipamentos afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.393, de 14 de março de 2022 Dispõe sobre o procedimento para a instalação no Município de Toledo de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e equipamentos afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação no Município de Toledo de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e equipamentos afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Art. 2º - O procedimento para a instalação no Município de Toledo de infraestruturas de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETRs, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastradas, autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, fica disciplinado por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente. Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as estruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 3º - Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, como postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada; VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.; XIII - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; e XIV - Área Precária: área sem regularização fundiária. Art. 4º - A aplicação dos dispositivos desta Lei observará as seguintes diretrizes: I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; e III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 5º - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei e as normas aplicáveis às limitações de altura nos zoneamentos de proteção do aeródromo e de heliportos. § 1º - Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - Nos imóveis públicos municipais de todas as categorias, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. § 3º - Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Art. 6º - A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento, instruído com os seguintes documentos: I - formulário padrão; II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; III - Contrato Social da Detentora e comprovante de inscrição no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - Ata da assembleia do condomínio que comprove a autorização para a instalação em edifícios incorporados com sistema de condomínios; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; VII - comprovante do pagamento da Taxa de Licenciamento de Instalação, no importe de 10 URTs (dez Unidades de Referência de Toledo); e VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica – COMAER, nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. § 1º - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput deste artigo consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. § 2º - O Licenciamento deverá ser renovado quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. § 3º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 2º deste artigo, observado o seguinte: I - remanejamento é o ato de alterar a disposição ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; e III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Art. 7º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 6º desta Lei, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; II - a instalação de ETR móvel; III - a Instalação Externa de ETR de pequeno porte; e IV - a instalação de Pequenas Células (pequenas dimensões) interligadas às unidades centralizadas de uma ETR, também denominadas de Small Cells, com o objetivo de aumentar ou focar a cobertura do sinal móvel que forem instaladas, camufladas ou harmonizadas em logradouros e praças públicas. Parágrafo único - A instalação interna de ETR de pequeno porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 8º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos municipais responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 1º - O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento, instruído com os seguintes documentos: I - formulário padrão; II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel; V - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VII - comprovante do pagamento da Taxa de Licenciamento de Instalação, no importe de 10 URTs (dez Unidades de Referência de Toledo); e VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica – COMAER ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. § 2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput dar-se-á de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. § 3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor. § 4º - Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Art. 9º - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 10 - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação de infraestruturas de suporte de rede de telecomunicações, com torre ou poste, quando em lotes que contenham edificação, a Estrutura de Suporte de Rede de Telecomunicação – ETR deverá ser isolada com acesso à via pública independente das edificações existentes, respeitando os recuos mínimos especificados nesta Lei. Parágrafo único - Deverá ser prevista a existência de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas independente e exclusivo da Estação. Art. 11 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de pequeno porte, contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. Parágrafo único - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo também de tratamento antivibração, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança. Art. 13 - A implantação das ETR`s deverá observar as seguintes diretrizes: I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal; II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 14 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou cadastro de que trata esta Lei, ressalvadas as exceções contidas em seu artigo 7º. Art. 15 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 6º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 2009. Art. 16 - Compete à Secretaria de Habitação, Serviços e Obras Públicas, ou sua sucedânea, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Art. 17 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; e b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III deste artigo; II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III deste artigo; e b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III deste artigo; e III - observado o previsto nos incisos I e II deste artigo, a Detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 50 URTs (cinquenta Unidades de Referência de Toledo). Art. 18 - As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal. Art. 19 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 20 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 21 - O Executivo municipal poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. § 1º - Caberá à Prestadora orientar e informar ao Executivo municipal como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. § 2º - Fica facultada ao Executivo municipal a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, conforme regulamentação a ser estabelecida por Decreto. Art. 22 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu regulamento e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único - Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe para abertura de processo disciplinar. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação no Município na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos nesta Lei, através da apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Nacional de Telecomunicações – ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas. § 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. § 2º - O prazo para análise do pedido referido no § 1º será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para a Estação Transmissora de Radiocomunicação. § 3º - Findo o prazo estabelecido no § 2º, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido. § 4º - Após as verificações ao disposto neste artigo e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, cabe ao Executivo municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de Radiocomunicação. Art. 24 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município conforme nela estabelecido, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui definidos. § 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder executivo municipal, para que as Detentoras apresentem os documentos exigidos por esta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. § 2º - Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local. § 3º - Durante o prazo definido no § 1º deste artigo, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação mencionada no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. § 4º - Após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, no caso da não obtenção pela Detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa, conforme definido nesta Lei. Art. 25 - Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação, a Detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Executivo municipal, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que substituirá a Estação a ser remanejada. § 1º - A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá substituí-la. § 2º - O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo Município. Art. 26 - Ficam revogadas: I - a Lei nº 2.060, de 26 de maio de 2011; II - a Lei “R” nº 102, de 11 de dezembro de 2012; III - a Lei nº 2.135, de 27 de junho de 2013; e IV - a Lei nº 2.218, de 6 de novembro de 2015. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 14 de março de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.172, de 15/03/2022