| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2405 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação do Programa “Toledoé+Mobilidade” e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2022. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.405, de 4 de abril de 2022 Dispõe sobre a implementação do Programa “Toledoé+Mobilidade” e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2022. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a implementação do Programa “Toledoé+Mobilidade” e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2022. Art. 2º - Fica implementado o Programa “Toledoé+Mobilidade”, instituído pela Lei “R” nº 47, de 28 de junho de 2021, consistente no desenvolvimento de ações em parceria entre o Executivo municipal e a empresa Viação Sorriso de Toledo Ltda., concessionária do serviço de transporte coletivo urbano da cidade de Toledo, tendo por objetivos: I - o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço; II - a redução do valor da tarifa do transporte coletivo urbano; e III - a gratuidade do transporte coletivo urbano a usuários inseridos em programas desenvolvidos pelo Município nas áreas de assistência social, saúde, habitação popular, juventude, mulheres, pessoas com deficiência, educação, meio ambiente, cultura, esportes, desenvolvimento humano, defesa civil, recursos humanos e desenvolvimento econômico e da empresa pública municipal. Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo terá caráter continuado e permanente. Art. 3º - A consecução do Programa de que trata esta Lei implica: I - ao Município de Toledo, a obrigação de repassar à empresa Viação Sorriso de Toledo Ltda., o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês, a contar da publicação desta Lei; II - à empresa Viação Sorriso de Toledo Ltda., as seguintes obrigações: a) dar quitação do déficit decorrente do não reajustamento das tarifas do transporte coletivo para o ano de 2022 e durante o período de vigência do Programa “Toledoé+Mobilidade”; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná b) apresentar, mensalmente, ao Município de Toledo, a partir do mês de março de 2022, planilha de custos e receitas do sistema de transporte coletivo urbano de Toledo; e c) repassar ao Município de Toledo a quantidade mensal de 6.000 (seis mil) passes livres do transporte coletivo urbano, representados por cartão próprio, para utilização nos programas e demais finalidades a que se refere o inciso III do caput do artigo 2º desta Lei; e III - a redução das tarifas do transporte coletivo urbano, a partir da publicação desta Lei, nos seguintes valores: a) integral: de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos); e b) para professores e estudantes: de R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) para R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos). Parágrafo único - Os passes livres eventualmente não utilizados dentro do mês serão acumulados para o mês seguinte. Art. 4º - Eventual superávit que venha a ser apurado no sistema de transporte coletivo urbano de Toledo em cada ano, durante a vigência do Programa implementado por esta Lei, será considerado por ocasião da fixação do valor das respectivas tarifas para o ano seguinte, a ser procedida por Decreto. Art. 5º - As normas e critérios para a concessão dos passes livres referidos na alínea “c” do inciso II do caput do artigo 3º desta Lei serão estabelecidos em regulamento pelo Chefe do Executivo municipal, com base em proposta elaborada por Comissão específica, constituída por representantes dos órgãos aos quais o público a ser beneficiado esteja vinculado. Art. 6º - O controle da concessão dos passes livres através do Programa implementado por esta Lei também será de responsabilidade dos órgãos referidos na parte final do artigo 5º desta Lei. Art. 7º - Para o atendimento das despesas decorrentes da execução do Programa “Toledoé+Mobilidade” a partir da publicação desta Lei, fica o Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2022, crédito adicional suplementar no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), mediante a suplementação da seguinte natureza de despesa e fonte de recurso no orçamento da Administração Direta: PROJETO/ATIVIDADE 15.003 - 26.782.0045.2-180 IMPL PROG DE ACESSIB NOS TRANSP E MELH TRANS URB 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA...........................................R$ 4.500.000,00 16800 000 0 / 1 / 7 / 0 / 0 Recursos Ordinários (Livres) ................................................................................R$ 4.500.000,00 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO NO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ................................R$ 4.500.000,00 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - Para a abertura do crédito de que trata o caput deste artigo, será utilizado, no orçamento da Administração Direta, recurso proveniente de superávit de exercícios anteriores na fonte 000 - Recursos Ordinários (Livres), no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 4 de abril de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.194, de 05/04/2022 (Extraordinária)