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norma nº 2405/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2405 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaDispõe sobre a implementação do Programa “Toledoé+Mobilidade” e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2022.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.405, de 4 de abril de 2022
Dispõe sobre a implementação do Programa 
“Toledoé+Mobilidade” e autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar no 
orçamento-programa do Município de 
Toledo, para o exercício de 2022.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a implementação do Programa 
“Toledoé+Mobilidade” e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no 
orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2022.
Art. 2º - Fica implementado o Programa “Toledoé+Mobilidade”, 
instituído pela Lei “R” nº 47, de 28 de junho de 2021, consistente no 
desenvolvimento de ações em parceria entre o Executivo municipal e a 
empresa Viação Sorriso de Toledo Ltda., concessionária do serviço de 
transporte coletivo urbano da cidade de Toledo, tendo por objetivos:
I - o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do 
serviço;
II - a redução do valor da tarifa do transporte coletivo urbano; e
III - a gratuidade do transporte coletivo urbano a usuários inseridos 
em programas desenvolvidos pelo Município nas áreas de assistência social, 
saúde, habitação popular, juventude, mulheres, pessoas com deficiência, 
educação, meio ambiente, cultura, esportes, desenvolvimento humano, defesa 
civil, recursos humanos e desenvolvimento econômico e da empresa pública 
municipal.
Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo terá 
caráter continuado e permanente.
Art. 3º - A consecução do Programa de que trata esta Lei implica:
I - ao Município de Toledo, a obrigação de repassar à empresa 
Viação Sorriso de Toledo Ltda., o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) 
por mês, a contar da publicação desta Lei;
II - à empresa Viação Sorriso de Toledo Ltda., as seguintes 
obrigações:
a) dar quitação do déficit decorrente do não reajustamento das 
tarifas do transporte coletivo para o ano de 2022 e durante o período de vigência 
do Programa “Toledoé+Mobilidade”;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
b) apresentar, mensalmente, ao Município de Toledo, a partir do 
mês de março de 2022, planilha de custos e receitas do sistema de transporte 
coletivo urbano de Toledo; e
c) repassar ao Município de Toledo a quantidade mensal de 6.000 
(seis mil) passes livres do transporte coletivo urbano, representados por cartão 
próprio, para utilização nos programas e demais finalidades a que se refere o 
inciso III do caput do artigo 2º desta Lei; e
III - a redução das tarifas do transporte coletivo urbano, a partir da 
publicação desta Lei, nos seguintes valores:
a) integral: de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para R$ 3,50 
(três reais e cinquenta centavos); e
b) para professores e estudantes: de R$ 1,95 (um real e noventa e 
cinco centavos) para R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos).
Parágrafo único - Os passes livres eventualmente não utilizados 
dentro do mês serão acumulados para o mês seguinte.
Art. 4º - Eventual superávit que venha a ser apurado no sistema 
de transporte coletivo urbano de Toledo em cada ano, durante a vigência do 
Programa implementado por esta Lei, será considerado por ocasião da fixação
do valor das respectivas tarifas para o ano seguinte, a ser procedida por 
Decreto.
Art. 5º - As normas e critérios para a concessão dos passes livres 
referidos na alínea “c” do inciso II do caput do artigo 3º desta Lei serão 
estabelecidos em regulamento pelo Chefe do Executivo municipal, com base 
em proposta elaborada por Comissão específica, constituída por 
representantes dos órgãos aos quais o público a ser beneficiado esteja 
vinculado.
Art. 6º - O controle da concessão dos passes livres através do 
Programa implementado por esta Lei também será de responsabilidade dos 
órgãos referidos na parte final do artigo 5º desta Lei.
Art. 7º - Para o atendimento das despesas decorrentes da 
execução do Programa “Toledoé+Mobilidade” a partir da publicação desta Lei, 
fica o Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do 
Município de Toledo, para o exercício de 2022, crédito adicional suplementar 
no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), 
mediante a suplementação da seguinte natureza de despesa e fonte de recurso 
no orçamento da Administração Direta:
PROJETO/ATIVIDADE 15.003 - 26.782.0045.2-180 IMPL PROG DE ACESSIB NOS TRANSP E MELH TRANS URB
3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA...........................................R$ 4.500.000,00
16800 000 0 / 1 / 7 / 0 / 0 Recursos Ordinários (Livres) ................................................................................R$ 4.500.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO NO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ................................R$ 4.500.000,00
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único - Para a abertura do crédito de que trata o caput 
deste artigo, será utilizado, no orçamento da Administração Direta, recurso 
proveniente de superávit de exercícios anteriores na fonte 000 - Recursos 
Ordinários (Livres), no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos 
mil reais).
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 4 de abril de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.194, de 05/04/2022 (Extraordinária)

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