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norma nº 2409/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2409 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaProcede à afetação de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, situadas no Loteamento “Cerejeira”, implantado nesta cidade de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.409, de 11 de abril de 2022
Procede à afetação de áreas pertencentes 
ao patrimônio público municipal, situadas no 
Loteamento “Cerejeira”, implantado nesta 
cidade de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei procede à afetação de áreas pertencentes ao 
patrimônio público municipal, situadas no Loteamento “Cerejeira”, implantado
nesta cidade de Toledo.
Art. 2º - Ficam afetadas as seguintes áreas pertencentes ao 
patrimônio do Município de Toledo, situadas no Loteamento “Cerejeira”,
implantado na Chácara nº Chácara 61.A/99.1, com área de 43.149,35m² 
(quarenta e três mil cento e quarenta e nove metros e trinta e cinco decímetros 
quadrados), oriunda da chácara nº 61.A/99, subdivisão do lote rural nº 
21.A/22.A.1 e da chácara nº 99, oriunda do lote rural nº 7.B.1.1.1.1, da Parte Leste 
do Perímetro “B”, da Fazenda Britânia, localizada nesta cidade de Toledo,
Matrícula nº 72.692 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca:
I - como bem de uso comum do povo, em conformidade com o 
inciso II do § 1º do artigo 8º, combinado com o inciso I do artigo 18 da Lei nº 
1.945/2006, a área de 11.051,81m² (onze mil e cinquenta e um metros e oitenta 
e um decímetros quadrados), equivalente a 27,86% (vinte e sete inteiros e oitenta 
e seis centésimos por cento) da área útil loteada, destinada às vias de circulação 
do Loteamento;
II - como bens de uso especial, em cumprimento ao inciso I do § 1º 
do artigo 8º, combinado com o inciso I do artigo 18 da Lei nº 1.945/2006, os 
seguintes imóveis, totalizando 4.761,12m² (quatro mil setecentos e sessenta e 
um metros e doze decímetros quadrados), correspondente a 12,00% (doze por 
cento) da área útil loteada, identificados na planta do loteamento como “áreas 
institucionais”:
a) o lote urbano nº 60 da quadra nº 222, com área de 1.916,53m² 
(um mil novecentos e dezesseis metros e cinquenta e três decímetros 
quadrados); e
b) o lote urbano nº 55 da quadra nº 226, com área de 2.844,59m² 
(dois mil oitocentos e quarenta e quatro metros e cinquenta e nove decímetros 
quadrados); e
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
III - como bem de uso especial, em conformidade com o § 6º do 
artigo 8º, combinado com o inciso I do artigo 18 da Lei nº 1.945/2006, o lote 
urbano nº 100 da quadra nº 221, com área de 3.475,00m² (três mil quatrocentos 
e setenta e cinco metros quadrados), correspondente a 8,05% (oito inteiros e 
cinco centésimos por cento) da área loteada, identificado na planta do loteamento 
como “área de preservação permanente”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 11 de abril de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.200, de 12/04/2022

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