| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2411 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | Procede à desafetação, autoriza o Município de Toledo a efetuar a retrocessão de imóvel adquirido por desapropriação e a outorgar a competente escritura pública. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.411, de 12 de abril de 2022 Procede à desafetação, autoriza o Município de Toledo a efetuar a retrocessão de imóvel adquirido por desapropriação e a outorgar a competente escritura pública. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei procede à desafetação, autoriza o Município de Toledo a efetuar a retrocessão de imóvel adquirido por desapropriação e a outorgar a competente escritura pública. Art. 2º - Fica desafetada de bem de uso especial para bem de uso dominical a chácara nº 71, com área de 8.348,11m² (oito mil trezentos e quarenta e oito metros e onze decímetros quadrados), da Subdivisão do lote rural nº 19.A.1, do Perímetro “A” da Fazenda Britânia, localizada neste Município de Toledo, integrante do patrimônio público municipal, conforme Matrícula nº 61.995 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, possuindo os seguintes limites e confrontações: I - a Noroeste, do ponto A ao B, por uma linha reta, na extensão de 81,63 metros, em azimute de 76º23’54”, confrontando com a faixa de domínio da Rodovia BR-467; II - ao Norte, do ponto B ao B1, por uma linha curva, na extensão de 100,91 metros, com a faixa de domínio da Rodovia BR-467; III - a Sudeste, do ponto B1 ao D1, por uma linha reta, na extensão de 95,73 metros, em azimute de 203º42’, confrontando com o lote rural nº 19.A.1.1; e IV - a Sudoeste, do ponto D1 ao A, por uma linha reta, na extensão de 154,07 metros, em azimute de 293º42’, confrontando com a Chácara nº 59. Art. 3º - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a efetuar a retrocessão do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, mediante a outorga da competente escritura pública, aos seus ex-proprietários Darvi Bombonatto e Isabel Frasson Bombonatto. Parágrafo único - Em decorrência da retrocessão do imóvel a que se refere o caput deste artigo, caberá aos Srs. Darvi Bombonatto e Isabel Frasson Bombonatto pagar ao Município de Toledo o valor do referido imóvel, a ser apurado quando do efetivo pagamento, corrigido pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M (FGV). MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 12 de abril de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.202, de 14/04/2022