| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2416 / 2022 |
| Date | 2022-04-22 |
| Ementa | Institui, no âmbito da administração pública municipal, o Programa Moderniza Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.416, de 22 de abril de 2022 Institui, no âmbito da administração pública municipal, o Programa Moderniza Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui, no âmbito da administração pública municipal, o Programa Moderniza Toledo. Art. 2º - Fica instituído o Programa Moderniza Toledo, com a finalidade de direcionar os esforços governamentais para aumentar a eficiência e modernizar a administração pública, a prestação de serviços e o ambiente de negócios, de modo a melhor atender às necessidades dos cidadãos. Art. 3º - São princípios fundamentais do Programa Moderniza Toledo: I - foco nas necessidades dos cidadãos; II - simplificação e transparência administrativa; III - confiabilidade na relação administração pública e cidadão; IV - inovação governamental; V - efetividade na gestão pública; e VI - perenidade das iniciativas de modernização. Art. 4º - São diretrizes do Programa Moderniza Toledo: I - direcionar a atuação governamental para a entrega de resultados com foco nos cidadãos; II - buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos na política de modernização; III - promover a gestão municipal moderna e ágil, capaz de atuar, de forma tempestiva e assertiva, frente aos desafios contemporâneos e às situações emergenciais; IV - viabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, processos e estruturas administrativas; V - assegurar a segurança jurídica necessária à inovação na gestão das políticas públicas e à dinamização do ambiente de negócios; VI - aprimorar as capacidades dos servidores públicos e das instituições; VII - ampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos; e VIII - promover a transformação digital da gestão e dos serviços. Art. 5º - São objetivos principais do Programa Moderniza Toledo a: I - racionalização dos atos e procedimentos administrativos municipais, mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude; e MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II - integração, articulação, monitoramento e avaliação das políticas, programas, ações e iniciativas de modernização da administração pública municipal. Parágrafo único - Para consecução dos objetivos de que trata o caput, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas. Art. 6º - O Programa Moderniza Toledo será implementado com observância aos seguintes eixos temáticos: I - ambiente de negócios próspero: ampliação da competitividade, do investimento e da produtividade, por meio da redução das barreiras ao empreendedorismo, da inovação e da simplificação do arcabouço regulatório; II - capacidades do Município moderno: aprimoramento do capital humano, da governança pública e da infraestrutura do Município, para atuar de modo ágil e eficiente; III - evolução dos serviços públicos: desburocratização e simplificação na prestação dos serviços públicos, com ampliação da efetividade na ação governamental, de modo a garantir o atendimento das necessidades da sociedade; IV - cooperação e articulação entre agentes públicos e privados: articulação com entes públicos e privados para a transferência de conhecimento, o fortalecimento das iniciativas existentes e a construção colaborativa e integrada de soluções inovadoras nacionais e locais de modernização do Município; e V - governo e sociedade digital: transformação digital do Município, com atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da economia, à digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de conectividade. Art. 7º - Integra o Programa Moderniza Toledo, como instrumento da política municipal de desburocratização, o Plano Municipal de Desburocratização e Modernização da Administração Pública (PMD). Parágrafo único - Para implementação do Plano, fica instituída a Comissão Permanente de Desburocratização (CPD), renovada bienalmente, responsável pela política de desburocratização e modernização municipal. Art. 8º - A Comissão Permanente de Desburocratização (CPD) será constituída por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, integrada pelos representantes: I - Associação Comercial e Empresarial de Toledo - ACIT; II - Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Toledo - FUNTEC; III - Poder Legislativo municipal; IV - Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos; V - Secretaria de Administração; VI - Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento Econômico; e MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. § 1º - Para cada titular será indicado um suplente de mesma representação, os quais serão indicados pelas respectivas entidades ou órgãos, ficando proibida a participação de mais de um representante da mesma entidade. § 2° - A direção da CPD será exercida por um presidente, um vicepresidente e um secretário. § 3º - O presidente, o vice-presidente e o secretário da CPD serão eleitos entre os representantes das entidades elencadas no caput e, em ocorrendo a vacância dos cargos de presidente e vice, será realizada nova eleição. § 4° - A CPD reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por um terço de seus membros. § 5º - As deliberações da CPD dar-se-á por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 6° - A participação na CPD será considerada relevante serviço público e não será remunerada. Art. 9º - Compete à Comissão Permanente de Desburocratização (CPD): I - estabelecer, anualmente, os objetivos específicos, os indicadores, as ações e a forma de implementação da política de desburocratização e modernização municipal; II - apoiar e incentivar a integração das ações e iniciativas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos municipais e pela iniciativa privada que envolvam a temática de modernização do Estado; III - propor a adoção de modelos e estratégias municipais que envolvam a temática de modernização da administração pública municipal; IV - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desburocratização e Modernização da Administração Pública (PMD); V - acompanhar e incorporar ao PMD as ações que visem à modernização da prestação de serviços públicos e do ambiente de negócios, à desburocratização e à simplificação administrativas; VI - propor a elaboração de estudos sobre pessoal da administração pública municipal em consonância com as iniciativas de racionalização da estrutura governamental; VII - promover a unificação, nos assuntos que envolvam a temática de modernização do Município; e VIII - implementar as normas contidas na Lei Federal nº 13.726, de outubro de 2018, e suas sucedâneas. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 22 de abril de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.210, de 22/04/2022 Republicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.211, de 25/04/2022