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norma nº 2416/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2416 / 2022
Date 2022-04-22
EmentaInstitui, no âmbito da administração pública municipal, o Programa Moderniza Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.416, de 22 de abril de 2022
Institui, no âmbito da administração pública 
municipal, o Programa Moderniza Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui, no âmbito da administração pública 
municipal, o Programa Moderniza Toledo.
Art. 2º - Fica instituído o Programa Moderniza Toledo, com a 
finalidade de direcionar os esforços governamentais para aumentar a eficiência e 
modernizar a administração pública, a prestação de serviços e o ambiente de 
negócios, de modo a melhor atender às necessidades dos cidadãos.
Art. 3º - São princípios fundamentais do Programa Moderniza Toledo:
I - foco nas necessidades dos cidadãos;
II - simplificação e transparência administrativa;
III - confiabilidade na relação administração pública e cidadão;
IV - inovação governamental;
V - efetividade na gestão pública; e
VI - perenidade das iniciativas de modernização.
Art. 4º - São diretrizes do Programa Moderniza Toledo:
I - direcionar a atuação governamental para a entrega de resultados 
com foco nos cidadãos;
II - buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos na 
política de modernização;
III - promover a gestão municipal moderna e ágil, capaz de atuar, de 
forma tempestiva e assertiva, frente aos desafios contemporâneos e às situações 
emergenciais;
IV - viabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, 
processos e estruturas administrativas;
V - assegurar a segurança jurídica necessária à inovação na gestão 
das políticas públicas e à dinamização do ambiente de negócios;
VI - aprimorar as capacidades dos servidores públicos e das 
instituições;
VII - ampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos; e
VIII - promover a transformação digital da gestão e dos serviços.
Art. 5º - São objetivos principais do Programa Moderniza Toledo a:
I - racionalização dos atos e procedimentos administrativos 
municipais, mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou 
exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto 
para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude; e
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
II - integração, articulação, monitoramento e avaliação das políticas, 
programas, ações e iniciativas de modernização da administração pública 
municipal.
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos de que trata o caput, 
a administração pública municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas 
ou privadas.
Art. 6º - O Programa Moderniza Toledo será implementado com 
observância aos seguintes eixos temáticos:
I - ambiente de negócios próspero: ampliação da competitividade, do 
investimento e da produtividade, por meio da redução das barreiras ao 
empreendedorismo, da inovação e da simplificação do arcabouço regulatório;
II - capacidades do Município moderno: aprimoramento do capital 
humano, da governança pública e da infraestrutura do Município, para atuar de 
modo ágil e eficiente;
III - evolução dos serviços públicos: desburocratização e simplificação 
na prestação dos serviços públicos, com ampliação da efetividade na ação 
governamental, de modo a garantir o atendimento das necessidades da sociedade;
IV - cooperação e articulação entre agentes públicos e privados: 
articulação com entes públicos e privados para a transferência de conhecimento, 
o fortalecimento das iniciativas existentes e a construção colaborativa e integrada 
de soluções inovadoras nacionais e locais de modernização do Município; e
V - governo e sociedade digital: transformação digital do Município, 
com atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da 
economia, à digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de 
conectividade.
Art. 7º - Integra o Programa Moderniza Toledo, como instrumento da 
política municipal de desburocratização, o Plano Municipal de Desburocratização 
e Modernização da Administração Pública (PMD).
Parágrafo único - Para implementação do Plano, fica instituída a 
Comissão Permanente de Desburocratização (CPD), renovada bienalmente, 
responsável pela política de desburocratização e modernização municipal.
Art. 8º - A Comissão Permanente de Desburocratização (CPD) será 
constituída por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, integrada pelos 
representantes:
I - Associação Comercial e Empresarial de Toledo - ACIT;
II - Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico de 
Toledo - FUNTEC;
III - Poder Legislativo municipal;
IV - Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos;
V - Secretaria de Administração;
VI - Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico; e
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE.
§ 1º - Para cada titular será indicado um suplente de mesma 
representação, os quais serão indicados pelas respectivas entidades ou órgãos, 
ficando proibida a participação de mais de um representante da mesma entidade.
§ 2° - A direção da CPD será exercida por um presidente, um vice￾presidente e um secretário.
§ 3º - O presidente, o vice-presidente e o secretário da CPD serão 
eleitos entre os representantes das entidades elencadas no caput e, em ocorrendo 
a vacância dos cargos de presidente e vice, será realizada nova eleição.
§ 4° - A CPD reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou 
extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por um terço de 
seus membros.
§ 5º - As deliberações da CPD dar-se-á por maioria simples de votos, 
presente a maioria absoluta de seus membros. 
§ 6° - A participação na CPD será considerada relevante serviço 
público e não será remunerada.
Art. 9º - Compete à Comissão Permanente de Desburocratização 
(CPD):
I - estabelecer, anualmente, os objetivos específicos, os indicadores, 
as ações e a forma de implementação da política de desburocratização e 
modernização municipal;
II - apoiar e incentivar a integração das ações e iniciativas adotadas 
pelo Poder Executivo Municipal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, 
pelos organismos municipais e pela iniciativa privada que envolvam a temática de 
modernização do Estado;
III - propor a adoção de modelos e estratégias municipais que 
envolvam a temática de modernização da administração pública municipal;
IV - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desburocratização e 
Modernização da Administração Pública (PMD);
V - acompanhar e incorporar ao PMD as ações que visem à 
modernização da prestação de serviços públicos e do ambiente de negócios, à 
desburocratização e à simplificação administrativas;
VI - propor a elaboração de estudos sobre pessoal da administração 
pública municipal em consonância com as iniciativas de racionalização da 
estrutura governamental;
VII - promover a unificação, nos assuntos que envolvam a temática 
de modernização do Município; e
VIII - implementar as normas contidas na Lei Federal nº 13.726, de 
outubro de 2018, e suas sucedâneas.
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Estado do Paraná
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 22 de abril de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.210, de 22/04/2022
Republicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.211, de 25/04/2022

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