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norma nº 2417/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2417 / 2022
Date 2022-04-22
EmentaInstitui o Programa “Aluno Conectado”, no âmbito do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.417, de 22 de abril de 2022
Institui o Programa “Aluno Conectado”, no 
âmbito do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa “Aluno Conectado”, no âmbito do 
Município de Toledo.
Art. 2º - Fica instituído o Programa “Aluno Conectado”, destinado a 
atender, a partir de 2022, profissionais do magistério e estudantes do 1º ao 5º anos 
das escolas públicas municipais de Toledo, com o objetivo de implementar a 
cultura digital na rede municipal de ensino e garantir o acesso às ferramentas 
tecnológicas que possam auxiliar no desenvolvimento do processo de ensino e de 
aprendizagem.
§ 1° - O programa a que se refere o caput deste artigo será 
implementado de forma gradativa, iniciando-se pelas turmas de 5° ano, 
estendendo-se às demais turmas conforme cronograma de formação de 
professores para uso das novas ferramentas e cronograma de cada escola.
§ 2° - A formação dos profissionais de educação que terão acesso 
aos novos instrumentos será contínua e dar-se-á por meio de capacitações, grupos 
de estudo e de pesquisa e socialização de experiências exitosas.
§ 3° - Para a execução do programa, o Município disporá de 
profissionais capacitados em número suficiente para atender seu objetivo, no 
sentido de promover a inclusão digital e garantir aos alunos matriculados em 
escolas públicas o acesso às ferramentas tecnológicas que possam fomentar o 
desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem escolar.
Art. 3° - O Programa “Aluno Conectado”, política educacional que 
ultrapassa a atual gestão, será ampliado às novas e futuras gerações como política 
pública de investimentos tecnológicos e de inclusão digital para estudantes e 
profissionais da educação.
Art. 4° - A administração pública municipal garantirá equipe técnico￾pedagógica para manter as políticas públicas que envolvam Programas e Projetos 
na área da Educação, a fim de garantir a continuidade destas ações.
Art. 5° - Compete à Secretaria Municipal da Educação (SMED), por 
meio do Sistema Municipal de Ensino, regulamentar o uso dos equipamentos 
elencados nos incisos III e IV do artigo 6° e a definição de como se dará a 
continuidade do Programa.
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Parágrafo único - Para continuidade do Programa, a definição 
também contemplará a formação continuada, o assessoramento técnico e 
pedagógico, o cronograma de entrega dos equipamentos, os prazos de execução 
e a avaliação dos resultados pelas direções escolares, acompanhada pela
Secretaria da Educação.
Art. 6º - Para o desenvolvimento e a implementação do Programa 
“Aluno Conectado”, o Município de Toledo desenvolverá as seguintes ações e 
projetos:
I - aquisição de equipamentos e implantação de infraestrutura 
adequada para conectividade à rede mundial de computadores (internet) e acesso 
às ferramentas educacionais digitais nas escolas da rede municipal de ensino;
II - incorporação no processo educativo, que contempla o ensino 
fundamental – anos iniciais, dentre outras, das seguintes ações específicas, por 
intermédio do Núcleo de Inovação e Tecnologias Educacionais (NITE) da 
Secretaria da Educação:
a) Laboratórios de Informática Educacional e de Robótica 
Educacional, com o devido assessoramento técnico-pedagógico;
b) atividades para o desenvolvimento do pensamento computacional, 
tecnologia digital e cultura digital;
c) uso de m-learning;
d) proposta curricular específica de Robótica Educacional e de 
Informática Educacional;
e) formação continuada para professores em tecnologias 
educacionais e em Robótica Educacional;
f) grupo de estudos e pesquisas em tecnologias na educação; e
g) assessoramento pedagógico em tecnologias educacionais;
III - fornecimento de notebook ou equipamento congênere aos 
professores, para utilização em suas atividades no magistério municipal; e
IV - fornecimento de tablet ou equipamento congênere aos alunos do 
ensino fundamental – anos iniciais, para viabilizar o acesso às novas tecnologias 
digitais de informação e a comunicação nos contextos social e escolar.
§ 1º - São requisitos para o recebimento do equipamento referido no 
inciso IV do caput deste artigo:
I - ser aluno matriculado e com frequência regular em escola pública 
municipal de Toledo; e
II - autorização do representante legal do aluno para adesão ao 
Programa “Aluno Conectado” e assinatura de Termo de Compromisso e de 
Responsabilidade pela Utilização de Equipamento, de acordo com as regras do 
Programa.
§ 2º - A autorização para uso do equipamento de que trata o § 1º pelo 
aluno será até o término de cada ano letivo, devendo ser renovada anualmente.
Art. 7º - O aluno será desligado do Programa instituído por esta Lei 
antes de findo o respectivo ano letivo, quando:
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I - utilizar o equipamento a ele cedido em desconformidade com as 
regras do Programa; ou
II - extinguir o vínculo com a rede pública municipal de ensino de 
Toledo. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei 
correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 22 de abril de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.210, de 22/04/2022

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