| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2417 / 2022 |
| Date | 2022-04-22 |
| Ementa | Institui o Programa “Aluno Conectado”, no âmbito do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.417, de 22 de abril de 2022 Institui o Programa “Aluno Conectado”, no âmbito do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa “Aluno Conectado”, no âmbito do Município de Toledo. Art. 2º - Fica instituído o Programa “Aluno Conectado”, destinado a atender, a partir de 2022, profissionais do magistério e estudantes do 1º ao 5º anos das escolas públicas municipais de Toledo, com o objetivo de implementar a cultura digital na rede municipal de ensino e garantir o acesso às ferramentas tecnológicas que possam auxiliar no desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem. § 1° - O programa a que se refere o caput deste artigo será implementado de forma gradativa, iniciando-se pelas turmas de 5° ano, estendendo-se às demais turmas conforme cronograma de formação de professores para uso das novas ferramentas e cronograma de cada escola. § 2° - A formação dos profissionais de educação que terão acesso aos novos instrumentos será contínua e dar-se-á por meio de capacitações, grupos de estudo e de pesquisa e socialização de experiências exitosas. § 3° - Para a execução do programa, o Município disporá de profissionais capacitados em número suficiente para atender seu objetivo, no sentido de promover a inclusão digital e garantir aos alunos matriculados em escolas públicas o acesso às ferramentas tecnológicas que possam fomentar o desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem escolar. Art. 3° - O Programa “Aluno Conectado”, política educacional que ultrapassa a atual gestão, será ampliado às novas e futuras gerações como política pública de investimentos tecnológicos e de inclusão digital para estudantes e profissionais da educação. Art. 4° - A administração pública municipal garantirá equipe técnicopedagógica para manter as políticas públicas que envolvam Programas e Projetos na área da Educação, a fim de garantir a continuidade destas ações. Art. 5° - Compete à Secretaria Municipal da Educação (SMED), por meio do Sistema Municipal de Ensino, regulamentar o uso dos equipamentos elencados nos incisos III e IV do artigo 6° e a definição de como se dará a continuidade do Programa. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - Para continuidade do Programa, a definição também contemplará a formação continuada, o assessoramento técnico e pedagógico, o cronograma de entrega dos equipamentos, os prazos de execução e a avaliação dos resultados pelas direções escolares, acompanhada pela Secretaria da Educação. Art. 6º - Para o desenvolvimento e a implementação do Programa “Aluno Conectado”, o Município de Toledo desenvolverá as seguintes ações e projetos: I - aquisição de equipamentos e implantação de infraestrutura adequada para conectividade à rede mundial de computadores (internet) e acesso às ferramentas educacionais digitais nas escolas da rede municipal de ensino; II - incorporação no processo educativo, que contempla o ensino fundamental – anos iniciais, dentre outras, das seguintes ações específicas, por intermédio do Núcleo de Inovação e Tecnologias Educacionais (NITE) da Secretaria da Educação: a) Laboratórios de Informática Educacional e de Robótica Educacional, com o devido assessoramento técnico-pedagógico; b) atividades para o desenvolvimento do pensamento computacional, tecnologia digital e cultura digital; c) uso de m-learning; d) proposta curricular específica de Robótica Educacional e de Informática Educacional; e) formação continuada para professores em tecnologias educacionais e em Robótica Educacional; f) grupo de estudos e pesquisas em tecnologias na educação; e g) assessoramento pedagógico em tecnologias educacionais; III - fornecimento de notebook ou equipamento congênere aos professores, para utilização em suas atividades no magistério municipal; e IV - fornecimento de tablet ou equipamento congênere aos alunos do ensino fundamental – anos iniciais, para viabilizar o acesso às novas tecnologias digitais de informação e a comunicação nos contextos social e escolar. § 1º - São requisitos para o recebimento do equipamento referido no inciso IV do caput deste artigo: I - ser aluno matriculado e com frequência regular em escola pública municipal de Toledo; e II - autorização do representante legal do aluno para adesão ao Programa “Aluno Conectado” e assinatura de Termo de Compromisso e de Responsabilidade pela Utilização de Equipamento, de acordo com as regras do Programa. § 2º - A autorização para uso do equipamento de que trata o § 1º pelo aluno será até o término de cada ano letivo, devendo ser renovada anualmente. Art. 7º - O aluno será desligado do Programa instituído por esta Lei antes de findo o respectivo ano letivo, quando: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I - utilizar o equipamento a ele cedido em desconformidade com as regras do Programa; ou II - extinguir o vínculo com a rede pública municipal de ensino de Toledo. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Educação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 22 de abril de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.210, de 22/04/2022