| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2439 / 2022 |
| Date | 2022-05-30 |
| Ementa | Institui o selo turístico “Parceiro do Turismo” no Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.439, de 30 de maio de 2022 Institui o selo turístico “Parceiro do Turismo” no Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o selo turístico “Parceiro do Turismo” no Município de Toledo. Art. 2º - Fica adotado o selo turístico “Parceiro do Turismo” como forma de outorgar reconhecimento as pessoas, físicas ou jurídicas, que fomentam o turismo e o ecoturismo no Município de Toledo. § 1º - O selo outorgado certifica a qualidade dos serviços prestados, baseada em critérios técnicos, o qual poderá ser: I - confeccionado em material gráfico, impresso e/ou digital; e II - utilizado em divulgações de ações que fomentem a atividade. § 2º - O nome das pessoas as quais os selos foram outorgados poderão ser disponibilizados no sítio do Município, como forma de incentivar as atividades turísticas. Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, são passíveis de receber o selo turístico: I - acampamentos turísticos: áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência de usuários ao ar livre; II - agência de viagens receptiva: atuam de forma intermediária entre clientes e prestadores de serviços turísticos com o objetivo de recepcionar os viajantes, tanto os que viajam a lazer quanto a negócios, dar apoio em deslocamentos e vender produtos e serviços relacionados ao turismo; III - associações de artesãos: grupos constituídos por associações e/ou cooperativas de artesãos, manualistas e economia criativa devidamente constituídos e com sede no Município de Toledo; IV - casas de eventos: espaços físicos onde se realizam eventos; V - feiras do Produtor Rural: possuem como base o desenvolvimento e criação de produtos e materiais que estimulem a cultura local e regional bem como a valorização da identidade cultural da cidade de Toledo; VI - guias: profissionais habilitados para guiar visitantes por roteiros turísticos, atuando no acompanhamento de grupos de turistas em excursões regionais, nacionais ou internacionais, prestando informações sobre as manifestações culturais e geográficas da região, como também na assistência ao turista durante as viagens; VII - hotéis: estabelecimentos que provêm alojamento e, habitualmente, refeições, entretenimentos, entre outros serviços; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VIII - organizadores de eventos: profissionais responsáveis por planejar, sistematizar e produzir de forma estratégica qualquer tipo de evento: conferências, palestras, feiras e eventos online, híbridos e convenções, dentre outras possibilidades; IX - parques temáticos: grupos de atrações de entretenimento que se caracterizam por possuir temas específicos sobre um ou mais assuntos para concepção de um ambiente imaginário, oferecendo ao visitante uma experiência diferenciada; X - propriedades de turismo rural: modalidade do turismo que permite a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da gastronomia típica, da hospedagem domiciliar em ambiente rural e familiar e visitação em agroindústrias; XI - restaurantes: estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de refeições, normalmente servindo também todo o tipo de bebidas; e XII - transportadores turísticos: estruturas compostas por serviços e equipamentos de um ou mais meios de transportes necessários ao deslocamento dos turistas e viajantes. Art. 4º - O selo turístico "Parceiro do Turismo" terá validade de um ano, podendo a validade ser prorrogada por igual e sucessivos períodos, desde que a pessoa mantenha a qualidade dos serviços prestados. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.245, de 31/05/2022