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norma nº 2439/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2439 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaInstitui o selo turístico “Parceiro do Turismo” no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.439, de 30 de maio de 2022
Institui o selo turístico “Parceiro do Turismo” no 
Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o selo turístico “Parceiro do Turismo” no 
Município de Toledo.
Art. 2º - Fica adotado o selo turístico “Parceiro do Turismo” como forma 
de outorgar reconhecimento as pessoas, físicas ou jurídicas, que fomentam o turismo
e o ecoturismo no Município de Toledo.
§ 1º - O selo outorgado certifica a qualidade dos serviços prestados, 
baseada em critérios técnicos, o qual poderá ser:
I - confeccionado em material gráfico, impresso e/ou digital; e
II - utilizado em divulgações de ações que fomentem a atividade.
§ 2º - O nome das pessoas as quais os selos foram outorgados poderão 
ser disponibilizados no sítio do Município, como forma de incentivar as atividades 
turísticas.
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, são passíveis de receber o selo 
turístico:
I - acampamentos turísticos: áreas especialmente preparadas para a 
montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento 
similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para 
facilitar a permanência de usuários ao ar livre;
II - agência de viagens receptiva: atuam de forma intermediária entre 
clientes e prestadores de serviços turísticos com o objetivo de recepcionar os 
viajantes, tanto os que viajam a lazer quanto a negócios, dar apoio em deslocamentos 
e vender produtos e serviços relacionados ao turismo;
III - associações de artesãos: grupos constituídos por associações e/ou 
cooperativas de artesãos, manualistas e economia criativa devidamente constituídos 
e com sede no Município de Toledo;
IV - casas de eventos: espaços físicos onde se realizam eventos;
V - feiras do Produtor Rural: possuem como base o desenvolvimento e 
criação de produtos e materiais que estimulem a cultura local e regional bem como a 
valorização da identidade cultural da cidade de Toledo;
VI - guias: profissionais habilitados para guiar visitantes por roteiros 
turísticos, atuando no acompanhamento de grupos de turistas em excursões 
regionais, nacionais ou internacionais, prestando informações sobre as manifestações 
culturais e geográficas da região, como também na assistência ao turista durante as 
viagens;
VII - hotéis: estabelecimentos que provêm alojamento e, habitualmente, 
refeições, entretenimentos, entre outros serviços;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
VIII - organizadores de eventos: profissionais responsáveis por planejar, 
sistematizar e produzir de forma estratégica qualquer tipo de evento: conferências, 
palestras, feiras e eventos online, híbridos e convenções, dentre outras possibilidades;
IX - parques temáticos: grupos de atrações de entretenimento que se 
caracterizam por possuir temas específicos sobre um ou mais assuntos para 
concepção de um ambiente imaginário, oferecendo ao visitante uma experiência 
diferenciada;
X - propriedades de turismo rural: modalidade do turismo que permite a 
todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições
locais, através da gastronomia típica, da hospedagem domiciliar em ambiente rural e 
familiar e visitação em agroindústrias;
XI - restaurantes: estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e 
comércio de refeições, normalmente servindo também todo o tipo de bebidas; e
XII - transportadores turísticos: estruturas compostas por serviços e 
equipamentos de um ou mais meios de transportes necessários ao deslocamento dos 
turistas e viajantes.
Art. 4º - O selo turístico "Parceiro do Turismo" terá validade de um ano, 
podendo a validade ser prorrogada por igual e sucessivos períodos, desde que a 
pessoa mantenha a qualidade dos serviços prestados.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 30 de maio de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.245, de 31/05/2022

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