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norma nº 2443/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2443 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.443, de 10 de junho de 2022
Altera a legislação que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 
de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.822, de 5 de maio de 1999, com as modificações 
posteriormente procedidas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 73 - ...
...
VIII - gratificação por atuação em Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar.
...
Subseção VIII
Da Gratificação por atuação em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
Art. 82-H - Ao servidor efetivo designado para atuar em Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) será concedida gratificação, em parcela 
única, nos seguintes percentuais, conforme o grau de complexidade e 
responsabilidade de cada encargo a ser exercido na Comissão, calculados sobre o 
valor da Referência “A” do Padrão 3 da Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999 ou 
sucedâneo:
I - 120% (cento e vinte por cento), para o presidente;
II - 100% (cem por cento), para o secretário; e
III - 100% (cem por cento), para o membro auxiliar.
§ 1° - A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga no mês da 
conclusão dos trabalhos da CPAD.
§ 2° - Caso haja substituição de membro de CPAD, a gratificação a que se 
refere este artigo será paga parcialmente ao substituído e ao substituto, 
proporcionalmente ao período em que cada qual nela exerceu suas funções.
§ 3° - O servidor não poderá, no mesmo período, perceber em duplicidade 
a gratificação referida no caput deste artigo, sendo-lhe permitido, todavia, acumulá￾la com outra gratificação ou vantagem que receba a título diverso.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 4° - A gratificação de que trata o caput deste não possui natureza de 
vencimento, não se incorpora à remuneração do servidor, não integra o salário de 
contribuição para efeito previdenciário, nem é considerada como base de cálculo 
para quaisquer outras vantagens.
§ 5º - O servidor disposto a ser membro de CPAD encaminhará, via 
protocolo, carta de intenção à Secretaria de Recursos Humanos, observado o 
disposto no edital de convocação.
§ 6º - O Município poderá fornecer curso de capacitação sobre processo 
administrativo disciplinar aos servidores dispostos a integrar CPAD.
§ 7º - Fica impedido de integrar CPAD, devendo o servidor comunicar o fato 
à autoridade competente, aquele que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou 
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou 
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou 
respectivo cônjuge ou companheiro; ou
IV - intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal 
da pessoa jurídica, ou advogado ou outros que assistam ou tenham assistido as 
partes.
§ 8º - O servidor designado para ser membro de determinada CPAD que 
incidir em algum dos incisos do § 7º manifestará seu impedimento e terá seu nome 
inserido ao final da lista disposta no § 5º, sendo então chamado o servidor 
subsequente em seu lugar, e assim sucessivamente.
§ 9º - Caso nenhum servidor manifeste intenção de ser membro de CPAD, 
a Secretaria de Recursos Humanos indicará servidores, aleatoriamente, para compor 
a CPAD, conforme necessidade.
Art. 82-I - A prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da 
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não gera aos seus membros o 
direito à percepção de novo valor da gratificação prevista no artigo 82-H.
...
Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de 
sindicância ou de inquérito administrativo composta por, pelo menos, três servidores 
estáveis designados pela autoridade competente, desde que não estejam nomeados 
em cargos comissionados, seguindo a ordem sequencial estipulada em lista 
contendo a relação dos servidores conforme constante no § 6º do artigo 82-H, que 
indicará, dentre eles, o seu presidente.
...”
Art. 3° - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto, no 
Poder Executivo, e por Ato, no Poder Legislativo.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 10 de junho de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.256, de 13/06/2022

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