| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2443 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | Altera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.443, de 10 de junho de 2022 Altera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. Art. 2° - A Lei n° 1.822, de 5 de maio de 1999, com as modificações posteriormente procedidas, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 73 - ... ... VIII - gratificação por atuação em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. ... Subseção VIII Da Gratificação por atuação em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar Art. 82-H - Ao servidor efetivo designado para atuar em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) será concedida gratificação, em parcela única, nos seguintes percentuais, conforme o grau de complexidade e responsabilidade de cada encargo a ser exercido na Comissão, calculados sobre o valor da Referência “A” do Padrão 3 da Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999 ou sucedâneo: I - 120% (cento e vinte por cento), para o presidente; II - 100% (cem por cento), para o secretário; e III - 100% (cem por cento), para o membro auxiliar. § 1° - A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga no mês da conclusão dos trabalhos da CPAD. § 2° - Caso haja substituição de membro de CPAD, a gratificação a que se refere este artigo será paga parcialmente ao substituído e ao substituto, proporcionalmente ao período em que cada qual nela exerceu suas funções. § 3° - O servidor não poderá, no mesmo período, perceber em duplicidade a gratificação referida no caput deste artigo, sendo-lhe permitido, todavia, acumulála com outra gratificação ou vantagem que receba a título diverso. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 4° - A gratificação de que trata o caput deste não possui natureza de vencimento, não se incorpora à remuneração do servidor, não integra o salário de contribuição para efeito previdenciário, nem é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens. § 5º - O servidor disposto a ser membro de CPAD encaminhará, via protocolo, carta de intenção à Secretaria de Recursos Humanos, observado o disposto no edital de convocação. § 6º - O Município poderá fornecer curso de capacitação sobre processo administrativo disciplinar aos servidores dispostos a integrar CPAD. § 7º - Fica impedido de integrar CPAD, devendo o servidor comunicar o fato à autoridade competente, aquele que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou IV - intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, ou advogado ou outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 8º - O servidor designado para ser membro de determinada CPAD que incidir em algum dos incisos do § 7º manifestará seu impedimento e terá seu nome inserido ao final da lista disposta no § 5º, sendo então chamado o servidor subsequente em seu lugar, e assim sucessivamente. § 9º - Caso nenhum servidor manifeste intenção de ser membro de CPAD, a Secretaria de Recursos Humanos indicará servidores, aleatoriamente, para compor a CPAD, conforme necessidade. Art. 82-I - A prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não gera aos seus membros o direito à percepção de novo valor da gratificação prevista no artigo 82-H. ... Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de sindicância ou de inquérito administrativo composta por, pelo menos, três servidores estáveis designados pela autoridade competente, desde que não estejam nomeados em cargos comissionados, seguindo a ordem sequencial estipulada em lista contendo a relação dos servidores conforme constante no § 6º do artigo 82-H, que indicará, dentre eles, o seu presidente. ...” Art. 3° - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto, no Poder Executivo, e por Ato, no Poder Legislativo. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 10 de junho de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.256, de 13/06/2022