| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2459 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim no Município de Toledo. |
| native_id | 2293 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.459, de 4 de julho de 2022 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim no Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim no Município de Toledo. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Agente Mirim, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e combate aos vetores da Chikungunya, Dengue, Febre Amarela e Zika. Art. 3º - As atividades do Programa Agente Mirim serão desenvolvidas por meio da Secretaria da Educação e da Secretaria da Saúde, as quais integrarão o Calendário Oficial Escolar e a Agenda de Eventos do Município. § 1º - As atividades serão executadas por meio de campanhas educativas e de comunicação social destinadas ao combate dos vetores das doenças, com o objetivo de mobilizar o poder público e promover a participação dos munícipes. § 2º - As atividades do Programa nas escolas serão realizadas mensalmente, na última sexta-feira de cada mês, e anualmente, durante toda a semana que antecede o Dia Nacional de Combate ao Dengue. § 3º - O Poder Executivo fornecerá os materiais educativos necessários para a efetivação do Programa. Art. 4º - Nas escolas, o Programa Agente Mirim envolverá atividades complementares, as quais serão destinadas aos alunos da Educação Básica, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. § 1º - Visando a conscientizar e a alertar os alunos da rede de ensino pública e privada, as atividades complementares devem incluir ações informativas, educativas, palestras, rodas de conversa, oficinas, atividades lúdicas, gincanas, entre outras, sobre a importância de combater os vetores das doenças. § 2º - As atividades desenvolvidas pelos alunos por meio do Programa serão apresentadas durante a semana que antecede o Dia Nacional de Combate ao Dengue. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 5º - A Secretaria da Educação e a Secretaria da Saúde elaborarão o Regimento Interno do Programa Agente Mirim, o qual definirá os conteúdos didáticos, cronogramas e cargas horárias das atividades a serem ministradas. Art. 6º - Para a implantação do Programa Agente Mirim, o Poder Executivo poderá realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas ou privadas e, ainda, com empresas da iniciativa privada, visando à promoção de atividades, eventos socioeducativos e campanhas municipais. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 4 de julho de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.272, de 4/07/2022