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norma nº 2459/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2459 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.459, de 4 de julho de 2022
Autoriza o Poder Executivo a instituir o 
Programa Agente Mirim no Município de 
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa 
Agente Mirim no Município de Toledo.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa 
Agente Mirim, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e 
combate aos vetores da Chikungunya, Dengue, Febre Amarela e Zika.
Art. 3º - As atividades do Programa Agente Mirim serão desenvolvidas 
por meio da Secretaria da Educação e da Secretaria da Saúde, as quais integrarão 
o Calendário Oficial Escolar e a Agenda de Eventos do Município.
§ 1º - As atividades serão executadas por meio de campanhas 
educativas e de comunicação social destinadas ao combate dos vetores das 
doenças, com o objetivo de mobilizar o poder público e promover a participação 
dos munícipes.
§ 2º - As atividades do Programa nas escolas serão realizadas 
mensalmente, na última sexta-feira de cada mês, e anualmente, durante toda a 
semana que antecede o Dia Nacional de Combate ao Dengue.
§ 3º - O Poder Executivo fornecerá os materiais educativos 
necessários para a efetivação do Programa.
Art. 4º - Nas escolas, o Programa Agente Mirim envolverá atividades 
complementares, as quais serão destinadas aos alunos da Educação Básica, da 
Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
§ 1º - Visando a conscientizar e a alertar os alunos da rede de ensino 
pública e privada, as atividades complementares devem incluir ações informativas, 
educativas, palestras, rodas de conversa, oficinas, atividades lúdicas, gincanas, 
entre outras, sobre a importância de combater os vetores das doenças.
§ 2º - As atividades desenvolvidas pelos alunos por meio do Programa 
serão apresentadas durante a semana que antecede o Dia Nacional de Combate 
ao Dengue.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 5º - A Secretaria da Educação e a Secretaria da Saúde 
elaborarão o Regimento Interno do Programa Agente Mirim, o qual definirá os 
conteúdos didáticos, cronogramas e cargas horárias das atividades a serem 
ministradas.
Art. 6º - Para a implantação do Programa Agente Mirim, o Poder 
Executivo poderá realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais 
públicas ou privadas e, ainda, com empresas da iniciativa privada, visando à
promoção de atividades, eventos socioeducativos e campanhas municipais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 4 de julho de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.272, de 4/07/2022

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