| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2469 / 2022 |
| Date | 2022-07-25 |
| Ementa | Institui o Programa “Toledoé+Comunidade!”, visando à concessão de apoio à execução de reformas e melhorias em centros comunitários. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.469, de 25 de julho de 2022 Institui o Programa “Toledoé+Comunidade!”, visando à concessão de apoio à execução de reformas e melhorias em centros comunitários. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa “Toledoé+Comunidade!”, visando à concessão de apoio à execução de reformas e melhorias em centros comunitários. Art. 2º - Fica instituído o Programa “Toledoé+Comunidade!”, com o objetivo de viabilizar o repasse de materiais de construção diversos, hidráulicos e elétricos para a execução de pequenas reformas e melhorias em imóveis cedidos em permissão de uso a Associações de Moradores, para o funcionamento de centros comunitários. § 1º - A execução e o custeio dos serviços necessários à realização das reformas e melhorias nos centros comunitários serão de responsabilidade das respectivas Associações de Moradores, mediante o acompanhamento e a fiscalização de profissional da área de engenharia designado pelo Município. § 2º - O Programa de que trata o caput deste artigo não abrange o repasse e a aplicação de materiais para a ampliação dos centros comunitários. Art. 3º - O quantitativo de centros comunitários a serem beneficiados mediante o repasse de materiais através do Programa instituído por esta Lei está assim definido: I - até 10 (dez) centros, no ano de 2022; II - até 30 (trinta) centros, em 2023; e III - até 30 (trinta) centros, em 2024. Parágrafo único - O valor limite de materiais a serem repassados a cada entidade será o correspondente a 100 URTs (cem Unidades de Referência de Toledo). Art. 4º - Poderão beneficiar-se do Programa instituído por esta Lei as Associações que possuam: I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em situação regular; II - diretoria regularmente constituída e em efetivo exercício; e III - permissão de uso de imóvel integrante do patrimônio público municipal. § 1º - A Associação de Moradores interessada em participar do Programa “Toledoé+Comunidade!” deverá formalizar o seu pedido no Setor de Protocolo do Município, especificando a intervenção (reforma ou melhoria) necessária no respectivo centro comunitário. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - O atendimento das Associações dar-se-á de acordo com a ordem cronológica dos protocolos, observado o cronograma definido no caput do artigo 3º desta Lei. Art. 5º - As solicitações de materiais através do Programa objeto desta Lei serão analisadas por Comissão específica composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos: I - Gabinete do Prefeito; II - Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de Serviços Públicos; e III - Secretaria do Planejamento, Habitação e Urbanismo. § 1º - Caberá à Comissão referida no caput deste artigo definir o quantitativo e as espécies de materiais necessários para a execução das reformas indicadas pelas Associações. § 2º - Somente será autorizado o repasse de materiais constantes em registro de preços do Município. Art. 6º - A não aplicação dos materiais nas finalidades a que se destinam implicará a obrigatoriedade de restituição do valor a eles correspondente, devidamente corrigido, pela respectiva Associação de Moradores aos cofres públicos municipais. Art. 7º - As despesas para a execução do Programa instituído por esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 25 de julho de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.296, de 26/07/2022