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norma nº 2469/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2469 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaInstitui o Programa “Toledoé+Comunidade!”, visando à concessão de apoio à execução de reformas e melhorias em centros comunitários.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.469, de 25 de julho de 2022
Institui o Programa “Toledoé+Comunidade!”, 
visando à concessão de apoio à execução de 
reformas e melhorias em centros comunitários.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa “Toledoé+Comunidade!”, visando à 
concessão de apoio à execução de reformas e melhorias em centros comunitários.
Art. 2º - Fica instituído o Programa “Toledoé+Comunidade!”, com o 
objetivo de viabilizar o repasse de materiais de construção diversos, hidráulicos e 
elétricos para a execução de pequenas reformas e melhorias em imóveis cedidos em 
permissão de uso a Associações de Moradores, para o funcionamento de centros 
comunitários.
§ 1º - A execução e o custeio dos serviços necessários à realização das 
reformas e melhorias nos centros comunitários serão de responsabilidade das 
respectivas Associações de Moradores, mediante o acompanhamento e a fiscalização 
de profissional da área de engenharia designado pelo Município.
§ 2º - O Programa de que trata o caput deste artigo não abrange o 
repasse e a aplicação de materiais para a ampliação dos centros comunitários.
Art. 3º - O quantitativo de centros comunitários a serem beneficiados 
mediante o repasse de materiais através do Programa instituído por esta Lei está 
assim definido:
I - até 10 (dez) centros, no ano de 2022;
II - até 30 (trinta) centros, em 2023; e
III - até 30 (trinta) centros, em 2024.
Parágrafo único - O valor limite de materiais a serem repassados a cada 
entidade será o correspondente a 100 URTs (cem Unidades de Referência de Toledo).
Art. 4º - Poderão beneficiar-se do Programa instituído por esta Lei as 
Associações que possuam:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 
situação regular;
II - diretoria regularmente constituída e em efetivo exercício; e
III - permissão de uso de imóvel integrante do patrimônio público 
municipal.
§ 1º - A Associação de Moradores interessada em participar do 
Programa “Toledoé+Comunidade!” deverá formalizar o seu pedido no Setor de 
Protocolo do Município, especificando a intervenção (reforma ou melhoria) necessária 
no respectivo centro comunitário.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 2º - O atendimento das Associações dar-se-á de acordo com a ordem 
cronológica dos protocolos, observado o cronograma definido no caput do artigo 3º 
desta Lei.
Art. 5º - As solicitações de materiais através do Programa objeto desta 
Lei serão analisadas por Comissão específica composta por um representante de 
cada um dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de Serviços Públicos; e
III - Secretaria do Planejamento, Habitação e Urbanismo.
§ 1º - Caberá à Comissão referida no caput deste artigo definir o 
quantitativo e as espécies de materiais necessários para a execução das reformas 
indicadas pelas Associações.
§ 2º - Somente será autorizado o repasse de materiais constantes em 
registro de preços do Município.
Art. 6º - A não aplicação dos materiais nas finalidades a que se destinam
implicará a obrigatoriedade de restituição do valor a eles correspondente, 
devidamente corrigido, pela respectiva Associação de Moradores aos cofres públicos 
municipais.
Art. 7º - As despesas para a execução do Programa instituído por esta 
Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 25 de julho de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.296, de 26/07/2022

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