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norma nº 2470/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2470 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaInstitui o Programa “Adote um Espaço Público” no âmbito do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.470, de 1º de agosto de 2022
Institui o Programa “Adote um Espaço Público” 
no âmbito do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa “Adote um Espaço Público” no 
âmbito do Município de Toledo.
Art. 2º - Fica instituído o Programa “Adote um Espaço Público”, 
consistente na adoção de praças, bosques, áreas verdes, hortos e demais espaços 
públicos do Município de Toledo por pessoas jurídicas de direito privado ou por 
pessoas físicas, visando ao estabelecimento de formas alternativas de cooperação 
para manutenção, conservação, zelo e embelezamento daqueles espaços públicos,
tendo por objetivos específicos:
I - promover a participação da sociedade nos cuidados e na manutenção 
das praças, bosques, áreas verdes, hortos e demais espaços públicos do Município 
de Toledo, em conjunto com o Poder Público municipal;
II - incentivar a população a frequentar as praças, bosques, áreas
verdes, hortos e demais espaços públicos, considerando o zelo por tais espaços como 
de responsabilidade concorrente da administração municipal;
III - incentivar o uso dos espaços públicos mencionados neste artigo por 
associações desportivas, de lazer e culturais, principalmente na área de sua 
abrangência; e
IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos 
para utilização de praças, bosques, áreas verdes, hortos e demais espaços públicos 
que atinjam as diversas faixas etárias e atendam necessidades especiais da 
população.
Art. 3º - Podem participar do Programa instituído por esta Lei quaisquer 
pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas e com sede no Município 
de Toledo, ou pessoas físicas que manifestem tal interesse, mediante a apresentação 
ao Município de proposta de adoção de determinada praça, bosque, área verde, horto 
ou outro espaço público e do respectivo projeto a ser nele executado.
§ 1º - A seleção da pessoa jurídica ou física para participar do Programa 
caberá a uma Comissão constituída por um representante de cada uma das seguintes 
Secretarias municipais:
I - da Administração;
II - do Planejamento, Habitação e Urbanismo;
III - do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento;
IV - da Infraestrutura Rural e Urbana e de Serviços Públicos; e
V - do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento 
Econômico.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 2º - Havendo mais de uma proposta de adoção ou de projeto para um 
mesmo espaço público, a Comissão referida no § 1º aprovará aquela que melhor 
atender o interesse público e social.
§ 3º - Não serão admitidas propostas de adoção que possam acarretar 
restrição de acesso ao espaço a ser adotado ou que impliquem em alteração de sua 
destinação ou uso.
Art. 4º - Caberá à Secretaria do Planejamento, Habitação e Urbanismo
do Município a análise, a adequação e a aprovação dos projetos de urbanização ou
de reformas em espaços públicos, apresentados em consonância com o Programa 
instituído por esta Lei.
Art. 5º - A adoção de uma praça, bosque, área verde, horto ou outro 
espaço público pode-se destinar à:
I - urbanização do espaço público adotado, de acordo com projeto
elaborado ou aprovado pelo setor competente do Município;
II - construção de equipamento de lazer, de acordo com projeto
elaborado ou aprovado pelo órgão competente do Município;
III - conservação e manutenção do espaço adotado; e
IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de 
lazer, de acordo com o projeto apresentado e aprovado.
Parágrafo único - Os serviços de replantio e poda de árvores, de corte 
de grama e de manutenção de iluminação nos espaços adotados, quando assumidos 
pelo adotante, deverão ser por ele executados mediante orientação técnica do 
Executivo municipal.
Art. 6º - A formalização da adoção de uma praça, bosque, área verde, 
horto ou outro espaço público por pessoa jurídica de direito privado ou por pessoa 
física dar-se-á mediante a assinatura do competente Termo de Cooperação, no qual 
serão estabelecidos o prazo da cooperação, as obrigações assumidas pelo adotante 
e a forma de seu controle e fiscalização por parte do Executivo municipal.
Parágrafo único - Quando o interessado na adoção for pessoa jurídica, 
a formalização da cooperação prevista no caput deste artigo estará condicionada à 
comprovação de sua regularidade fiscal e previdenciária, mediante a apresentação de 
certidões negativas municipal, estadual e federal, do INSS e do FGTS.
Art. 7º - A adoção de espaços públicos através do Programa instituído 
por esta Lei operar-se-á sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os 
próprios e logradouros públicos.
§ 1º - As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles 
explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Comissão, 
podendo personalizar a totalidade do ponto, ficando isentas do pagamento de taxas 
de publicidade e propaganda enquanto durar o período de adoção.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 2º - É vedada propaganda de:
I - cunho político;
II - fumo e seus derivados;
III - jogos de azar;
IV - armas, munição e explosivos;
V - bebidas alcoólicas;
VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida;
VII - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de 
utilização indevida; ou
VIII - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado 
para crianças e adolescentes.
Art. 8º - Após a assinatura do Termo de Cooperação mencionado no 
artigo 6º desta Lei, o adotante ficará autorizado a afixar no espaço adotado placas 
padronizadas alusivas à sua participação no Programa “Adote um Espaço Público”,
conforme quantitativo e critérios definidos naquele Termo.
Art. 9º - Os demais procedimentos e requisitos específicos a serem
atendidos para a operacionalização do Programa “Adote um Espaço Público” serão
regulamentados pelo Poder Executivo municipal.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 
(cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas a Lei “R” nº 56, de 6 de maio de 2014, e a Lei 
“R” nº 84, de 5 de setembro de 2018.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 1º de agosto de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.301, de 2/08/2022

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