| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2470 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | Institui o Programa “Adote um Espaço Público” no âmbito do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.470, de 1º de agosto de 2022 Institui o Programa “Adote um Espaço Público” no âmbito do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa “Adote um Espaço Público” no âmbito do Município de Toledo. Art. 2º - Fica instituído o Programa “Adote um Espaço Público”, consistente na adoção de praças, bosques, áreas verdes, hortos e demais espaços públicos do Município de Toledo por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas, visando ao estabelecimento de formas alternativas de cooperação para manutenção, conservação, zelo e embelezamento daqueles espaços públicos, tendo por objetivos específicos: I - promover a participação da sociedade nos cuidados e na manutenção das praças, bosques, áreas verdes, hortos e demais espaços públicos do Município de Toledo, em conjunto com o Poder Público municipal; II - incentivar a população a frequentar as praças, bosques, áreas verdes, hortos e demais espaços públicos, considerando o zelo por tais espaços como de responsabilidade concorrente da administração municipal; III - incentivar o uso dos espaços públicos mencionados neste artigo por associações desportivas, de lazer e culturais, principalmente na área de sua abrangência; e IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos para utilização de praças, bosques, áreas verdes, hortos e demais espaços públicos que atinjam as diversas faixas etárias e atendam necessidades especiais da população. Art. 3º - Podem participar do Programa instituído por esta Lei quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas e com sede no Município de Toledo, ou pessoas físicas que manifestem tal interesse, mediante a apresentação ao Município de proposta de adoção de determinada praça, bosque, área verde, horto ou outro espaço público e do respectivo projeto a ser nele executado. § 1º - A seleção da pessoa jurídica ou física para participar do Programa caberá a uma Comissão constituída por um representante de cada uma das seguintes Secretarias municipais: I - da Administração; II - do Planejamento, Habitação e Urbanismo; III - do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento; IV - da Infraestrutura Rural e Urbana e de Serviços Públicos; e V - do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento Econômico. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - Havendo mais de uma proposta de adoção ou de projeto para um mesmo espaço público, a Comissão referida no § 1º aprovará aquela que melhor atender o interesse público e social. § 3º - Não serão admitidas propostas de adoção que possam acarretar restrição de acesso ao espaço a ser adotado ou que impliquem em alteração de sua destinação ou uso. Art. 4º - Caberá à Secretaria do Planejamento, Habitação e Urbanismo do Município a análise, a adequação e a aprovação dos projetos de urbanização ou de reformas em espaços públicos, apresentados em consonância com o Programa instituído por esta Lei. Art. 5º - A adoção de uma praça, bosque, área verde, horto ou outro espaço público pode-se destinar à: I - urbanização do espaço público adotado, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo setor competente do Município; II - construção de equipamento de lazer, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo órgão competente do Município; III - conservação e manutenção do espaço adotado; e IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com o projeto apresentado e aprovado. Parágrafo único - Os serviços de replantio e poda de árvores, de corte de grama e de manutenção de iluminação nos espaços adotados, quando assumidos pelo adotante, deverão ser por ele executados mediante orientação técnica do Executivo municipal. Art. 6º - A formalização da adoção de uma praça, bosque, área verde, horto ou outro espaço público por pessoa jurídica de direito privado ou por pessoa física dar-se-á mediante a assinatura do competente Termo de Cooperação, no qual serão estabelecidos o prazo da cooperação, as obrigações assumidas pelo adotante e a forma de seu controle e fiscalização por parte do Executivo municipal. Parágrafo único - Quando o interessado na adoção for pessoa jurídica, a formalização da cooperação prevista no caput deste artigo estará condicionada à comprovação de sua regularidade fiscal e previdenciária, mediante a apresentação de certidões negativas municipal, estadual e federal, do INSS e do FGTS. Art. 7º - A adoção de espaços públicos através do Programa instituído por esta Lei operar-se-á sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios e logradouros públicos. § 1º - As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Comissão, podendo personalizar a totalidade do ponto, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda enquanto durar o período de adoção. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - É vedada propaganda de: I - cunho político; II - fumo e seus derivados; III - jogos de azar; IV - armas, munição e explosivos; V - bebidas alcoólicas; VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; VII - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; ou VIII - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. Art. 8º - Após a assinatura do Termo de Cooperação mencionado no artigo 6º desta Lei, o adotante ficará autorizado a afixar no espaço adotado placas padronizadas alusivas à sua participação no Programa “Adote um Espaço Público”, conforme quantitativo e critérios definidos naquele Termo. Art. 9º - Os demais procedimentos e requisitos específicos a serem atendidos para a operacionalização do Programa “Adote um Espaço Público” serão regulamentados pelo Poder Executivo municipal. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11 - Ficam revogadas a Lei “R” nº 56, de 6 de maio de 2014, e a Lei “R” nº 84, de 5 de setembro de 2018. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 1º de agosto de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.301, de 2/08/2022