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norma nº 2484/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2484 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de consulta à Agência do Trabalhador de Toledo pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.484, de 31 de agosto de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
consulta à Agência do Trabalhador de 
Toledo pelas empresas concessionárias, 
permissionárias e terceirizadas de serviços 
públicos do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta à 
Agência do Trabalhador de Toledo pelas empresas concessionárias, 
permissionárias e terceirizadas de serviços públicos do Município de Toledo.
Art. 2º - Para a contratação de seus trabalhadores, as empresas 
concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos 
municipais ficam obrigadas a consultar o banco de dados do Sistema 
Nacional de Emprego (SINE) - Agência do Trabalhador de Toledo.
§ 1º - Realizada a consulta, quando as vagas disponíveis não 
puderem ser preenchidas por aquelas apresentadas pela Agência do 
Trabalhador de Toledo, as empresas poderão contratar os trabalhadores por 
outro meio.
§ 2º - A empresa solicitará à Agência do Trabalhador de Toledo 
a emissão de declaração de inexistência de vagas, a qual informará a 
ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida.
Art. 3° - A administração municipal poderá oferecer um espaço 
físico para a realização de entrevistas, treinamentos e orientações 
necessárias à contratação.
Art. 4° - Os editais de licitação que visem à contratação de 
empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços 
públicos conterão informações sobre o contido nesta Lei.
Art. 5º - A empresa que contratar em desrespeito ao disposto 
nesta Lei estará sujeita às sanções administrativas.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 31 de agosto de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.328, de 1º/09/2022

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