| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2484 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta à Agência do Trabalhador de Toledo pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.484, de 31 de agosto de 2022 Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta à Agência do Trabalhador de Toledo pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta à Agência do Trabalhador de Toledo pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos do Município de Toledo. Art. 2º - Para a contratação de seus trabalhadores, as empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos municipais ficam obrigadas a consultar o banco de dados do Sistema Nacional de Emprego (SINE) - Agência do Trabalhador de Toledo. § 1º - Realizada a consulta, quando as vagas disponíveis não puderem ser preenchidas por aquelas apresentadas pela Agência do Trabalhador de Toledo, as empresas poderão contratar os trabalhadores por outro meio. § 2º - A empresa solicitará à Agência do Trabalhador de Toledo a emissão de declaração de inexistência de vagas, a qual informará a ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida. Art. 3° - A administração municipal poderá oferecer um espaço físico para a realização de entrevistas, treinamentos e orientações necessárias à contratação. Art. 4° - Os editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos conterão informações sobre o contido nesta Lei. Art. 5º - A empresa que contratar em desrespeito ao disposto nesta Lei estará sujeita às sanções administrativas. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 31 de agosto de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.328, de 1º/09/2022