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norma nº 2502/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2502 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.502, de 18 de outubro de 2022
Altera a legislação que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 
de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.822, de 5 de maio de 1999, com as modificações 
posteriormente procedidas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 82-H - Ao servidor efetivo designado para atuar em Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) será concedida gratificação, paga em 
parcela única no mês da conclusão de seus trabalhos, calculada nos seguintes 
percentuais:
I - 120% (cento e vinte por cento), para o presidente;
II - 100% (cem por cento), para o secretário; e
III - 100% (cem por cento), para o membro auxiliar.
§ 1º - A base de cálculo da gratificação de que trata o caput deste artigo é 
o valor:
I - no Poder Executivo, da Referência “A” do Padrão 3 da Tabela A-1 da Lei 
n° 1.821/1999 ou sucedâneo; e
II - no Poder Legislativo, da Referência “NFM-I-A” do Anexo II da Lei 
n° 1.964/2007 ou sucedânea.
...
§ 8º - O servidor designado para ser membro de determinada CPAD que 
incidir em algum dos incisos do § 7º manifestará seu impedimento, devendo, então, 
ser substituído.
...
Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de 
sindicância ou de inquérito administrativo composta por, pelo menos, três servidores 
estáveis, com formação em nível superior, que não estejam nomeados em cargos 
comissionados.
...
§ 3º - Os membros da CPAD serão designados pela autoridade competente, 
mediante sorteio dentre os servidores inscritos na forma do § 5º do artigo 82-H desta 
Lei e que atendam os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, com a indicação 
do respectivo presidente.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 4º - O servidor designado para integrar CPAD somente poderá participar 
de sorteio para nova comissão após todos os demais inscritos e habilitados já terem 
sido sorteados e desempenhado a função.
...”
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 18 de outubro de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
MARTA FATH
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.366, de 19/10/2022

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