| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2502 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | Altera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.502, de 18 de outubro de 2022 Altera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. Art. 2° - A Lei n° 1.822, de 5 de maio de 1999, com as modificações posteriormente procedidas, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 82-H - Ao servidor efetivo designado para atuar em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) será concedida gratificação, paga em parcela única no mês da conclusão de seus trabalhos, calculada nos seguintes percentuais: I - 120% (cento e vinte por cento), para o presidente; II - 100% (cem por cento), para o secretário; e III - 100% (cem por cento), para o membro auxiliar. § 1º - A base de cálculo da gratificação de que trata o caput deste artigo é o valor: I - no Poder Executivo, da Referência “A” do Padrão 3 da Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999 ou sucedâneo; e II - no Poder Legislativo, da Referência “NFM-I-A” do Anexo II da Lei n° 1.964/2007 ou sucedânea. ... § 8º - O servidor designado para ser membro de determinada CPAD que incidir em algum dos incisos do § 7º manifestará seu impedimento, devendo, então, ser substituído. ... Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de sindicância ou de inquérito administrativo composta por, pelo menos, três servidores estáveis, com formação em nível superior, que não estejam nomeados em cargos comissionados. ... § 3º - Os membros da CPAD serão designados pela autoridade competente, mediante sorteio dentre os servidores inscritos na forma do § 5º do artigo 82-H desta Lei e que atendam os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, com a indicação do respectivo presidente. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 4º - O servidor designado para integrar CPAD somente poderá participar de sorteio para nova comissão após todos os demais inscritos e habilitados já terem sido sorteados e desempenhado a função. ...” Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 18 de outubro de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO MARTA FATH SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.366, de 19/10/2022